Cont. Rodal x Lucival

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CIVEL DO FORO

CENTRAL DA COMARCA METROPOLITANA DE CURITIBA-PR

Autos nº. 2029/2009

RODAL ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE

TRANSPORTES LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO

INDENIZATÓRIA aforada por LUCIVAL ALVES AMORIM E ANDRÉ

ALVES AMORIM, já qualificado, por seus patronos vem à presença de

Vossa Excelência, resistir à pretensão inserta na peça de ingresso pelas

razões que seguem:

1 - PRELIMINARMENTE

1.1 - DA CONEXÃO

Tramita nesta especializada demanda tombada sob o

nº 1139/2008, que traz em seu bojo pretensão indenizatória alicerçada

no mesmo objeto e fatos da repelida peça, sobretudo, trazendo no pólo

ativo herdeira/irmã dos autores em questão.

O Art. 103 e 105 do CPC e demais dispositivos

aplicáveis a espécie, caracterizam como conexas duas ou mais ações,

quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir, e em sendo assim,

deverá o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ordenar a reunião de

ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas

simultaneamente. Assim, requer, seja acolhida a presente preliminar

declarando a conexão vindicada, ato continuo determinado o

apensamento e processamento dos presentes autos ao processo de nº

1139/2008 com as cautelas de estilo.

2. DA ELABORAÇÃO DA INICIAL AS AVESSAS DO ART. 282 CPC

A via estreita escolhida pelo autor deve amoldar-se

entre outros ao estabelecido pelo art. 282 CPC, no particular, o que seque:

Art. 282. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

Ao revés disso, o autor por meio de apertado

arrazoado em momento algum declinou os fundamentos jurídicos do

pedido, atropelando e ferindo de morte toda processualidade que rege a

marcha em vigor. Em discussão semelhante, manifesta-se o pretório

Tribunal, no sentido de que não se pode burlar a norma, fundado na oculta

existência de lastro jurisdicional que justifique a omissão dos fundamentos

jurídicos a ponto de embasar a pretensão autoral. Do mesmo raciocínio

compartilhou o inteligente Nelson Nery quando concluiu:

“LEI É LEI, OS PROCEDIMENTOS EXISTEM PARA SEREM SEGUIDOS, CASO CONTRÁRIO NÃO HAVERIA RAZÃO DE SER OU EXISTIR, PERDERIA O SENTIDO, SERIA COMO ATEAR FOGO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E BAILAR SOBRE A CONSTITUIÇÃO”.

Na mesma direção trazemos do CPC:

Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta;

E ainda:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de méritoI - quando o juiz indeferir a petição inicial;

De resto, requer seja acolhida a presente preliminar

com a conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito a teor do

Art. 267 I por flagrante vício processual ao tempo da confecção da peça de

ingresso.

3. DA INVERSÃO DO RITO – MATÉRIA COMPLEXA

Como bem delineado no BOAT, o trágico episódio que

vitimou o genitor dos autores foi desencadeado em decorrência do

condutor do veículo de propriedade da requerida haver pedido o controle

e invadido a contramão de direção após tentar fazer uma curva.

Esclarece que o referido local é cenário conhecido em

razão de haver servido de palco para ocorrência de um sem número de

acidentes, em detrimento da má conservação da rodovia e constantes

derramamentos de óleo no asfalto. Queremos com isso dizer, que o fato

gerador do sinistro possui relação direta com as condições físicas de

conservação e manutenção da rodovia telada, não sendo forçoso lembrar

que tal competência é exclusiva do DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE

INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES. Por certo que tal sustentação

somente poderá ser levado a cabo mediante realização de perícia técnica

específica no local do acidente, sobretudo, por tratar-se de matéria

extremamente complexa. Nesse caminho a medida que se impõe e a

inversão do rito para ordinário, por entender que a inversão do

procedimento é o que mais se adéqua ao caso em exame.

4. DA INCOMPETÊNCIA ABSULUTA ART. 301 II DO CPC

Como bem lançado no tópico anterior, e será

justificado em tópico adiante mediante denunciação lide, paira sobre

ÓRGÃO FEDERAL A RESPONSABILIDADE pela ocorrência do acidente, qual

seja, DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE

TRANSPORTES. Assim para ser breve, requer seja declarado

incompetência deste h. juízo para processar e julgar à presente, via de

conseqüência, declinada a competência para uma das varas da JUSTIÇA

FEDERAL por ser ato de inteira Justiça...

5. DA DENUNCIAÇÃO A LIDE - DNIT – BRADESCO

SEGUROS

O episódio ocorreu em decorrência da má

conservação e manutenção da rodovia, cujo dever de zelar pelas

condições físicas compete ao DNIT. Isto posto requer em tempo, seja

deferido o pleito que versa sobre denunciação da UNIÃO FEDERAL -

através de se órgão competente de transportes DNIT. Na outra ponta,

deve a BRADESCO SEGUROS integrar o pólo passivo da demanda em

alinho, por força da apólice de seguros oportunamente carreada, podendo

a mesma ser citada a Rua Barão de Itapagipe, nº 225, Rio Comprido, Rio

de Janeiro Cep. 20.261.901, é o que se requer.

6. DA RESISTÊNCIA

Contrariamente ao narrado na inicial, destaca que o

acidente que vitimou o genitor dos autores foi desencadeado em

decorrência do péssimo estado de conservação da rodovia, cuja

responsabilidade compete ao DNIT, porquanto, não pode e nem deve a

requerida ser penalizada por razões a qual definitivamente deu causa.

Ademais, fazendo um retrospecto, facilmente, verifica-se que a vítima

fatal no sinistro, operou de forma eficiente e decisiva para a ocorrência do

dano capital. Por outro lado, a tese mor embrionária não elide a verdade

dos fatos, pois o acidente ocorreu por culpa exclusiva das condições da

rodovia, qual seja má conservação e com óleo derramado, não sendo

forçoso lembrar a responsabilidade e dever de vigilância do DNIT.

Alvino Lima trata com clareza: “Realmente, a

responsabilidade pelo fato de outrem não decorre pura e simplesmente do

fato de outrem, mas é necessária a existência de uma relação o autor do

ato e o terceiro responsável (André Brun, ob. Cit., n. 35; Savatier, ob. Cit.,

I, n. 159; Roger Nerson, Responsabilité du fait d’autrui, Réspertoire de

droit civil, Dalloz, sob a direção de Ripert e Vergé, vol 619, n. 4; Perettik-

Griva, ob. Cit., p 75 et seg. Em doutrina oposta, sustenta-se que os casos

fixados em lei não são taxativos, podendo aplicar-se o dispositivo legal a

casos análogos (Peirano Facio, Ob, cit., n. 267; Mazeaud- Tunc, ob. Cit.,

vol.I, n. 714 et seg.; Marty e Rainaud, ob. Cit., t. II, vol. I, p. 421, n.420) –

cf. cita Alvino Lima, op. Cit. P. 28.) (Op. cit., pp. 27-8.) No caso em

comento, a obrigação de reparar o dano requer prova inequívoca da

relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do ofensor da lei

e o dano produzido contra a vítima.

Silvio Rodrigues tratando sobre a matéria

focaliza:

“Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Daí ser neste passo que devem ser estudadas as excludentes da responsabilidade. Se o acidente ocorreu não por culpa do agente causador do dano, mas por causa da vítima, manifesto que falto o liame de causalidade entre o ato daquele e o dano por esta experimentado. ... todavia, se resultar provado que a vítima, embriagada, tentou atravessar à noite uma auto-estrada, parece fora de dúvida que o acidente derivou de sua culpa exclusiva e desse modo faltou a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela

vítima” (Op. Cit. Vol. 4, p. 18. No mesmo sentido Orlando Gomes salient “ que a relação obrigaconal entre o ofensor e a vitima tem como conteúdo a pretensão do prejudicado à reparação do dano.” (grifos do autor) “Obrigações”, cit., p. 340.

7. DA CULPA CONCORRENTE

Caso a tese mor não vingue o que se admite

apenas por argumentar, a atuação da vítima foi o fator determinante para

a ocorrência do evento danoso, porquanto, decisiva segundo fontes de

responsabilidade civil e obrigação de reparar o dano, sobretudo, morais.

A Corte Superior de Justiça, em sua 3ª

Turma, no REsp. n. 35.200-2 – MT (93.0013908-8), Rel. Min. Nilson

Naves, decidiu sobre a culpa recíproca, conforme cita Ozéias J.

Santos, verbis:

“Reparação de dano. Acidente automobilístico – Concorrência de culpas – Sucumbência recíproca – Distribuição e compensação, proporcionalmente entre os litigantes das custas e honorários

advocatícios” (Op. Cit., p. 555.)

E mais:

ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE Comprovado que ambos os motoristas agiram imprudentemente, dando causa ao acidente, os prejuízos reclamados na inicial e custas serão distribuídos em proporções iguais a cada uma da partes que arcarão com os honorários e seus respectivos patronos (TJDF –AC> 21.181 – 2ª TV –

Rel. Des. Valência Cardoso – DJU 25.09.91)”( Op. cit. p. 28.)

Diante da tese defendida a medida que se

impõe em caso de eventual condenação é a dosimetria proporcional do

quantum vindicado.

8. DA EXTENSÃO DOS DANOS - DA IDADE DO FALECIDO

Sem razão os autores. A improcedência deve

ser o caminho do pedido de danos morais na presente lide. Sabe-se que

em direito a prova dos fatos constitutivos incumbem, conforme determina

o Art. 333 I do CPC:

I – ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Nesse raciocínio, os autores quedaram-se

inertes ao deixar de mencionar e/ou comprovar o vínculo afetivo que

supostamente possuíam com o falecido, da mesma maneira por razões

desconhecidas omitiram a existência de outros herdeiros, a exemplo da

genitora e demais irmãos.

Estatísticas dão conta acerca da expectativa

média de vida humana, e em sendo, assim, por certo o judiciário tem se

abalizado pela idade média de 65 (sessenta e cinco) anos de vida, pois

bem, queremos com isso dizer, que há época do ocorrido o falecido

possuía exatos 58 (cinqüenta e oito) anos. O que consta dos autos fala per

si sendo ingenuidade acreditar no contrário, por isso, deve o Magistrado

sopesar a pretensão autoral e a dosar com a sapiência de estilo eventual

monta devida e caso de condenação.

9. DA COMPENSAÇÃO

A requerida procedeu o custeio das despesas

provenientes do sinistro que vitimou o genitor dos autores conforme

elidem documentos acostados totalizando a importancia de R$

10.285,10 (dez mil duzentos e oitenta e cinco reais e dez

centavos), da mesma forma, procedeu ao pagamento da importancia

de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme revelado por meiode

simples compulsa de documentos e recibos anexados.

Isto posto, em caso de eventual condenação o

que se admite apenas por argumentar, seja compensados a importancia

total de R$ 20.285,10 (vinte mil duzentos e oitenta e cinco reais e

dez centavos), devidamente corrigido e atualizado nos moldes de estilo.

10. DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA REQUERIDA

Contrariamente ao versado na exordial, a

requerida atravessa GRAVE crise financeira, não havendo que se falar em

FILIAL, tendo em vista, que o único e minúsculo escritório existente da

requerida está sediado na periferia do munícipio de Serra/ES, ademais não

há que se falar em FROTA própria de veículos, em verdade os escassos

transportes que realiza são feitos por veículos AGREGADOS de

propriedade de terceiros.

De conhecimento público que o transporte

rodovário há tempos deixou de ser considerado um negócio lucrativo, e no

caso vertente, a requerida forçosamente reduziu drasticamente o número

de funcionários o que per sí desencadeou em série um sem número de

aforamento de ações judicias, sobretudo, demandas trabalhistas trazendo

a requerida no pólo passivo, desencadenado a penhora e indisponibilidade

do patrimonio que ainda possuía conforme se faz prova em anexo.

Isto posto requer:

1. seja acolhida a preliminar

levantada no escopo da presente declarando a conexão de ações, via de

conseqüência, determinado o apensamento e processamento dos

presentes autos ao processo de nº 1139/2008 com as cautelas de estilo;

2. seja acolhida a preliminar

que versa sobre o vício na confecção da peça de ingresso por flagrante

existência de vicio processual ao tempo da elaboração, via de

conseqüência, julgado extinto o feito sem resolução do mérito a teor do

Art. 267;

3. seja deferido a inversão do

rito para ordinário, por tratar-se de matéria complexa ;

4. seja deferido a denunciação

a lide da UNIÃO FEDERAL - através de se órgão competente de transportes

DNIT e BRADESCO SEGUROS devendo esta ser citada a Rua Barão de

Itapagipe, nº 225, Rio Comprido, Rio de Janeiro Cep. 20.261.901, pelas

razões anteriormente delineadas, da mesma ordem faça constar a

declaração de incompetência absoluta deste h. juízo para processar e

julgar à presente, via de conseqüência, declinada a competência para uma

das varas da JUSTIÇA FEDERAL;

5. seja julgada totalmente

improcedente os pedidos articulados na inicial com as devidas cominações

de estilo, e caso não vingue a tese o que se admite apenas por mero amor

ao debate, seja conhecido a culpa concorrente para efeito de fixação de

valores indenizatórios, sobretudo, considerando a idade que o de cujus

alcançava ao tempo do óbito e a expectativa de vida do mesmo segundo

nos ensina a melhor doutrina e corpo de decisões proferidas pelos mais

diversos tribunais, condenando os autores ao pagamento das custas

processuais e verba honorária na forma da Lei;

6. seja compensado de

eventual verba condenatória os valores já pagos pela requerida no

importe de R$ 20.285,10 (vinte mil duzentos e oitenta e cinco reais

e dez centavos) sob pena de afiançar o enriquecimento sem causa de

terceiros;

7. seja considerado para efeito

de eventual fixação da monta condenatória o clássico e conhecido binômio

dosimétrico, sobretudo, as condições econômicas e estado de insolvência

da requerida;

Protesta pela produção de todas as provas em

direito admitidas, pericial, juntada de novos documentos, testemunhal,

depoimento pessoal dos autores sob pena de confesso.

Termos em que pede,

e espera deferimento.

Vitória, 19 de Fevereiro de 2010.

PAULO CÉSAR DE ALMEIDA GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO OAB/ES 10.443 OAB/ES 12.633

ROL DE TETEMUNHAS

1. IVAN DE OLIVEIRA, brasileiro, caminhoneiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 101.148.628-85, residente e domiciliado a Av. Lourival Batista, nº 270, Maruim/SE