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CONCURSO OFICIAL DE JUSTIÇA– TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO
GRANDE DO SUL
AULA 6/6 PROF. GIULIANO TAMAGNO
Direito Processual Civil - Giuliano Tamagno - Código de Processo Civil Da ação: arts. 3.º e 6.º; Das partes e dos procuradores: arts. 7.º a 15; Do serventuário e do oficial de justiça: arts. 140 a 144; Dos atos processuais: arts. 154 a 176; Do processo de execução: arts. 566 a 579, 646 a 735; Procedimentos especiais: arts. 890 a 900 (consignação em pagamento); arts. 901 a 906 (depósito); arts. 914 a 919 (prestação de contas); arts. 920 a 933 (possessórias); arts. 934 a 940 (nunciação de obra nova); arts. 941 a 945 (usucapião). - Lei n.° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), Capítulo I (Disposições Gerais), Capítulo II (Dos Juizados Especiais Cíveis) e Capítulo IV (Disposições Finais Comuns). - Lei n.º 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). - Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato): arts. 2.º, 4.º a 6.º, 9.º a 13, 35 e 36, 58 a 66 + PROVAS
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Lei n.º 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará. Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência. § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. § 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento. § 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. § 4o (VETADO) § 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.w
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento. Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Lei 8.245 de 1991 - Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou. Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários.
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel. Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros. Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel; II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. § 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. § 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
Das benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Das Disposições Gerais
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
Das Ações de Despejo Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado. Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante
devido, se do contrato não constar disposição diversa;
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses;
ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art.
46. b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46. § 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público,
respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.
§ 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
§ 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
Direito Processual Civil - Giuliano Tamagno - Código de Processo Civil Da ação: arts. 3.º e 6.º; Das partes e dos procuradores: arts. 7.º a 15; Do serventuário e do oficial de justiça: arts. 140 a 144; Dos atos processuais: arts. 154 a 176; Do processo de execução: arts. 566 a 579, 646 a 735; Procedimentos especiais: arts. 890 a 900 (consignação em pagamento); arts. 901 a 906 (depósito); arts. 914 a 919 (prestação de contas); arts. 920 a 933 (possessórias); arts. 934 a 940 (nunciação de obra nova); arts. 941 a 945 (usucapião). - Lei n.° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), Capítulo I (Disposições Gerais), Capítulo II (Dos Juizados Especiais Cíveis) e Capítulo IV (Disposições Finais Comuns). - Lei n.º 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). - Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato): arts. 2.º, 4.º a 6.º, 9.º a 13, 35 e 36, 58 a 66 + PROVAS
Considerando as normas fundamentais do processo civil, de acordo com a Parte Geral do Código de Processo Civil, é correto afirmar: a) A legislação atual assegura às partes o direito de obtenção, em lapso temporal razoável, da plena resolução meritória da demanda judicial, excluída a aFvidade saFsfaFva, isto é, de cumprimento ou execução. b) É possível decidir questão de oJcio sem oportunizar a manifestação das partes sobre o fundamento adotado quando a decisão judicial esFver sendo tomada no âmbito jurisdicional dos tribunais superiores. c) O juiz não deve proferir decisão contra uma das partes sem que lhe seja dada oportunidade de se manifestar, ainda que a decisão seja proferida em ação monitória, quando evidente o direito do autor. d) Mesmo em questões a respeito das quais o magistrado está legalmente autorizado a decidir de oJcio, o juiz não está autorizado a proferir decisão sem oportunizar que as partes tenham assegurado o direito de manifestação a fim de poder influenciar no julgamento. e) O dever de todos os sujeitos processuais, inclusive o perito, cooperarem para buscar a obtenção de decisão que julgue o mérito da demanda judicial, em tempo razoável, de modo justo e efeFvo, não está previsto nas normas fundamentais do processo civil no Brasil.
Considerando as normas fundamentais do processo civil, de acordo com a Parte Geral do Código de Processo Civil, é correto afirmar: a) A legislação atual assegura às partes o direito de obtenção, em lapso temporal razoável, da plena resolução meritória da demanda judicial, excluída a aFvidade saFsfaFva, isto é, de cumprimento ou execução. b) É possível decidir questão de oJcio sem oportunizar a manifestação das partes sobre o fundamento adotado quando a decisão judicial esFver sendo tomada no âmbito jurisdicional dos tribunais superiores. c) O juiz não deve proferir decisão contra uma das partes sem que lhe seja dada oportunidade de se manifestar, ainda que a decisão seja proferida em ação monitória, quando evidente o direito do autor. d) Mesmo em questões a respeito das quais o magistrado está legalmente autorizado a decidir de o7cio, o juiz não está autorizado a proferir decisão sem oportunizar que as partes tenham assegurado o direito de manifestação a fim de poder influenciar no julgamento. e) O dever de todos os sujeitos processuais, inclusive o perito, cooperarem para buscar a obtenção de decisão que julgue o mérito da demanda judicial, em tempo razoável, de modo justo e efeFvo, não está previsto nas normas fundamentais do processo civil no Brasil.
Ano: 2017 Banca: IBEG Órgão: IPREV Prova: Procurador Previdenciário Sobre a Jurisdição e a Ação, assinale a alternaFva incorreta. a) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional. b) Para postular em juízo é necessário ter interesse e legiFmidade. c) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. d) Não é admiFda ação meramente declaratória nos casos em que tenha ocorrido a violação do direito. e) O interesse do autor pode limitar-‐se à declaração de autenFcidade de um documento.
Ano: 2017 Banca: IBEG Órgão: IPREV Prova: Procurador Previdenciário Sobre a Jurisdição e a Ação, assinale a alternaFva incorreta. a) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional. b) Para postular em juízo é necessário ter interesse e legiFmidade. c) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. d) Não é admiFda ação meramente declaratória nos casos em que tenha ocorrido a violação do direito. e) O interesse do autor pode limitar-‐se à declaração de autenFcidade de um documento.
Assinale a asserFva incorreta sobre processo de conhecimento. a) Até o trânsito em julgado da ação, poderá o Juiz conhecer de oJcio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a ausência dos pressupostos de consFtuição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a existência de perempção, liFspendência ou coisa julgada, a ausência de legiFmidade ou interesse processual, bem como a intransmissibilidade da ação, por disposição legal, em caso de morte. b) A não regularização da representação processual pelo autor, no prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau, acarreta a exFnção do processo sem resolução do mérito. c) São condições da ação, conforme previsão expressa, e, portanto, matéria de ordem pública, sobre as quais o Juiz deve se pronunciar de oJcio, a legiFmidade de parte, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. d) É permiFdo ao Juiz decidir parcialmente o mérito em julgamento antecipado quando um ou mais pedidos ou parcela deles se mostrarem incontroversos ou em condições de imediato julgamento, podendo a parte liquidar ou executar, desde logo, a obrigação parcialmente reconhecida, ainda que existente recurso interposto. e) A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio, podendo ser realizada a grava-‐ ção diretamente por qualquer das partes, ainda que sem autorização judicial.
Ano: 2016 Banca: TRT 4º Região Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS) Prova: Juiz do Trabalho Substituto
Assinale a asserFva incorreta sobre processo de conhecimento. a) Até o trânsito em julgado da ação, poderá o Juiz conhecer de oJcio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a ausência dos pressupostos de consFtuição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a existência de perempção, liFspendência ou coisa julgada, a ausência de legiFmidade ou interesse processual, bem como a intransmissibilidade da ação, por disposição legal, em caso de morte. (Art. 485, par. 3º.) b) A não regularização da representação processual pelo autor, no prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau, acarreta a exFnção do processo sem resolução do mérito. (Art. 76) c) São condições da ação, conforme previsão expressa, e, portanto, matéria de ordem pública, sobre as quais o Juiz deve se pronunciar de o7cio, a legiMmidade de parte, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. (art. 17) d) É permiFdo ao Juiz decidir parcialmente o mérito em julgamento antecipado quando um ou mais pedidos ou parcela deles se mostrarem incontroversos ou em condições de imediato julgamento, podendo a parte liquidar ou executar, desde logo, a obrigação parcialmente reconhecida, ainda que existente recurso interposto. ( Art. 336 par 2º.) e) A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio, podendo ser realizada a grava-‐ ção diretamente por qualquer das partes, ainda que sem autorização judicial. (Art. 367 par. 6º.)
Ano: 2016 Banca: TRT 4º Região Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS) Prova: Juiz do Trabalho Substituto
Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MPE-‐RJ Prova: Técnico do Ministério Público São elementos idenFficadores da ação: a) juízo, partes e pedido; b) juízo competente, causa de pedir e demanda; c) partes, causa de pedir e pedido; d) partes, interesse processual e pedido; e) causa de pedir, legiFmidade e demanda.
Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MPE-‐RJ Prova: Técnico do Ministério Público São elementos idenFficadores da ação: a) juízo, partes e pedido; b) juízo competente, causa de pedir e demanda; c) partes, causa de pedir e pedido; d) partes, interesse processual e pedido; e) causa de pedir, legiFmidade e demanda.
Ano: 2016 Banca: CONSULPLAN -‐ Órgão: TJ-‐MG Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento No que tange à guarda e à conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, julgue as afirmações a seguir: I. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, não podendo extrapolar o limite de cinco por cento sobre o valor total dos bens. II. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador. III. O depositário ou o administrador responderá pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, embora seja-‐lhe assegurado o direito de haver o que legiFmamente despendeu no exercício do encargo. IV. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da jusFça. Está correto o que se afirma em: a) I, II e III, apenas. b) II, III e IV, apenas. c) II e III, apenas. d) I, II, III e IV.
Ano: 2016 Banca: CONSULPLAN -‐ Órgão: TJ-‐MG Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento No que tange à guarda e à conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, julgue as afirmações a seguir: I. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, não podendo extrapolar o limite de cinco por cento sobre o valor total dos bens.(É certo que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução (art. 160, caput, CPC/15). A lei processual não traz, porém, essa limitação de cinco por cento sobre o valor dos bens. AfirmaFva incorreta.)
II. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador. Art. 160 III. O depositário ou o administrador responderá pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, embora seja-‐lhe assegurado o direito de haver o que legiFmamente despendeu no exercício do encargo. (Art. 161) IV. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da jusFça. Está correto o que se afirma em: 161 a) I, II e III, apenas. b) II, III e IV, apenas. c) II e III, apenas. d) I, II, III e IV.
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-‐BA Prova: Analista Judiciário – Área AdministraFva De acordo com o CPC, é atribuição expressa do chefe de secretaria redigir, na forma legal, a) ordens judiciais. b) inFmações. c) citações. d) mandados. e) decisões interlocutórias.
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-‐BA Prova: Analista Judiciário – Área AdministraFva De acordo com o CPC, é atribuição expressa do chefe de secretaria redigir, na forma legal, a) ordens judiciais. b) inFmações. c) citações. d) mandados. e) decisões interlocutórias.
Art. 152: Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;"
Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TJ-‐SC Prova: Juiz SubsFtuto Em relação à forma dos atos processuais, é correto afirmar: a) Compete privaFvamente aos tribunais regulamentar a práFca e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, velando pela compaFbilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários. b) Os atos e termos processuais são em regra formais, considerando-‐se nulos os que tenham sido praFcados em desrespeito a essa premissa. c) A desistência da ação produzirá efeitos imediatos nos autos, embora seja possível discuFr os ônus sucumbenciais se não houver anuência da parte adversa ao ato. d) Apenas decisões interlocutórias e sentenças devem ser publicadas no Diário de JusFça Eletrônico, já que despachos, por não causarem gravames, não necessitam de publicação. e) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes esFpular mudanças no procedimento para ajustá-‐lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TJ-‐SC Prova: Juiz SubsFtuto Em relação à forma dos atos processuais, é correto afirmar: a) Compete privaFvamente aos tribunais regulamentar a práFca e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, velando pela compaFbilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários. 196 b) Os atos e termos processuais são em regra formais, considerando-‐se nulos os que tenham sido praFcados em desrespeito a essa premissa. 188 c) A desistência da ação produzirá efeitos imediatos nos autos, embora seja possível discuFr os ônus sucumbenciais se não houver anuência da parte adversa ao ato. 200 d) Apenas decisões interlocutórias e sentenças devem ser publicadas no Diário de JusFça Eletrônico, já que despachos, por não causarem gravames, não necessitam de publicação. 205 e) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes esFpular mudanças no procedimento para ajustá-‐lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. 190
Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: TRT - 12ª Região (SC) Prova: Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal Edson é oficial de justiça e recebeu um mandado de citação para pagamento, penhora e avaliação. No mandado constava que o executado possuía vários bens de valor em sua residência, como quadros de pintores famosos, esculturas de arte e um piano de cauda, que deveriam ser penhorados, caso necessário. Edson fez a 1ª visita ao devedor e o citou para pagamento da dívida em 48 horas. Posteriormente, conferiu pelo sistema informatizado que o executado não havia depositado voluntariamente a quantia no prazo, pelo que retornou à residência do executado para penhorar os bens constantes do mandado. Ao se aproximar da residência, o executado viu o oficial e imediatamente se abrigou na residência, fechando e trancando todas as portas e janelas da moradia para evitar a ação do oficial, brandindo de dentro da casa que ninguém levaria o seu patrimônio. Diante da situação apresentada e dos termos do CPC, é correto afirmar que: a) o oficial de justiça deverá imediatamente realizar o arrombamento da porta principal e adentrar a residência para efetivar a penhora; b) Edson deverá comunicar o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento; c) o oficial deverá dirigir-se à unidade mais próxima da polícia militar e solicitar a presença de 2 agentes públicos para que eles efetuem a prisão do executado; d) uma vez que o oficial de justiça tem treinamento básico em técnicas de psicologia, deverá dialogar com o executado em pelo menos 2 oportunidades antes do uso da força; e) Edson deverá tentar localizar outros bens que sejam passíveis de execução e que não estejam na residência do executado, pois a casa é asilo inviolável do cidadão.
Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: TRT - 12ª Região (SC) Prova: Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal Edson é oficial de justiça e recebeu um mandado de citação para pagamento, penhora e avaliação. No mandado constava que o executado possuía vários bens de valor em sua residência, como quadros de pintores famosos, esculturas de arte e um piano de cauda, que deveriam ser penhorados, caso necessário. Edson fez a 1ª visita ao devedor e o citou para pagamento da dívida em 48 horas. Posteriormente, conferiu pelo sistema informatizado que o executado não havia depositado voluntariamente a quantia no prazo, pelo que retornou à residência do executado para penhorar os bens constantes do mandado. Ao se aproximar da residência, o executado viu o oficial e imediatamente se abrigou na residência, fechando e trancando todas as portas e janelas da moradia para evitar a ação do oficial, brandindo de dentro da casa que ninguém levaria o seu patrimônio. Diante da situação apresentada e dos termos do CPC, é correto afirmar que: a) o oficial de justiça deverá imediatamente realizar o arrombamento da porta principal e adentrar a residência para efetivar a penhora; b) Edson deverá comunicar o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento; (846) c) o oficial deverá dirigir-se à unidade mais próxima da polícia militar e solicitar a presença de 2 agentes públicos para que eles efetuem a prisão do executado; d) uma vez que o oficial de justiça tem treinamento básico em técnicas de psicologia, deverá dialogar com o executado em pelo menos 2 oportunidades antes do uso da força; e) Edson deverá tentar localizar outros bens que sejam passíveis de execução e que não estejam na residência do executado, pois a casa é asilo inviolável do cidadão.
Ano: 2017 Órgão: BANPARÁ Prova: Advogado A respeito do processo de execução tal como regulado no Código de Processo Civil, assinale a alternaFva CORRETA: a) O pedido de subsFtuição do bem penhorado somente poderá ser deferido se o executado comprovar que será menos gravosa e desde que não traga qualquer prejuízo ao exequente, independentemente de prévia oiFva do credor, uma vez que se trata de direito potestaFvo. b) A penhora de créditos representados por rtulos cambiários se processará simplesmente por meio da apreensão do rtulo, esteja ou não em posse do executado. c) A penhora poderá ser subsFtuída por fiança bancária ou por seguro garanFa judicial desde que em valor não inferior ao do débito executado constante na peFção inicial. d) Quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de jusFça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que exista decisão judicial expressa nesse senFdo.
Ano: 2017 Órgão: BANPARÁ Prova: Advogado A respeito do processo de execução tal como regulado no Código de Processo Civil, assinale a alternaFva CORRETA: a) O pedido de substituição do bem penhorado somente poderá ser deferido se o executado comprovar que será menos gravosa e desde que não traga qualquer prejuízo ao exequente, independentemente de prévia oitiva do credor, uma vez que se trata de direito potestativo. ERRADO. Art. 847 § 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado. b) Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. c) A penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial desde que em valor não inferior ao do débito executado constante na petição inicial. ERRADO. Art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. d) Quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que exista decisão judicial expressa nesse sentido. ERRADO Art. 836, § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.