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7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
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C7ll
RIST IDES J U N ~ L l E I R A
D V O G D O S S S O C I D O S
S S
Aristides Junqueira Alvarenga
Julíana Moura Alvarenga
Lucíana Moura Alvarenga Simioni
Roberto Baptista
'
EXCELENTÍSSIMA SENHORA M ~ N I S T R N ~ GRACIE,
DIGNÍSSIMA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
DI 3943 : t 600
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Coordenadoria de
Processamento
Inicial
11111111111111111 1111111111111111 m
I
16 08 200718:40
127954
J
11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP,
entidade de classe de âmbito
nacional com sede no SRTVS Quadra 701 Centro Empresarial Assis
Chateaubriand Bloco lI salas 634/636 em Brasília Distrito Federal
(does.
1
e 02), vem perante esse colendo Supremo Tribunal Federal
por seus procuradores (doc. 03), com fundamento no artigo 103 IX
da Constituição Federal ajuizar
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,
do inciso II do art. 5 da Lei 7.347 de 24 de julho 1985 com redação
dada pela Lei nO 11.448 de 15 de janeiro de 2007 (doe.04), pelos
fundamentos a seguir expostos.
SHIS
0117 Lote
H - Ed. Fashion Park - Salas
413/416
71645-000 - Brasília/DF - Tel 613364.6300 - Fax: 613364.6228
email: advocacia@aristidesjunqueira.adv.br - www.aristidesjunqueira.adv.br
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C/ll ARI ST I DES J UNQ UE IRA
A D V O G A D O S A S S O C I A D O S S S
Aristides Junqueira Alvarenga
Juliana Moura Alvarenga
Luciana Moura Alvarenga Simioni
Roberto Baptista
o TEOR DA NORMA IMPUGNADA
Eis O inteiro teor da Lei
n
11.448, de 5 de janeiro de
2007, que alterou o inciso II do art 5° da Lei nÓ 7.347/85, postos em
negrito
os
dispositivos cuja inconstitucionalidade se quer ver
declarada:
~ r t .
la Esta
Lei
altera o art. SO da
Lei nO
7.347, de
4
de
julho
de
1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para a sua
propositura a Defensoria Pública.
Art. º O
art.
5° da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
Têm
legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar:
I - o Ministério Público;
-
a Defensoria Pública;
111 - a
União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos (um) ano nos termos
da
lei
civil;
b)
inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico
.....................................................................
(NR)
Art.
3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (
grifo
rJv 1Ifl.
não existente no original) V 1J'.N
SHIS OI 17 Lote H Ed. Fashion Park Salas 413/416 71645 000 Brasília/DF Tel:
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R I S T ID E S L l U N ~ U E I R
D V O G D O S S S O C I D O S S S
Aristides Junqueira Alvarenga
Juliana Moura Alvarenga
Luciana Moura Alvarenga Simioni Roberto Baptista
D LEGITIMID DE TIV D SSOCI CÃO
PROPONENTE
A Associação Nacional dos Membros do Ministério
Público-CONAMP é uma entidade de classe de âmbito nacional,
integrada pelos membros do Ministério Público da União e dos
Estados, ativos e inativos, que tem por objetivo defender
as
garantias,
prerrogativas, direitos e interesses, diretos e indiretos, da Instituição e
dos seus integrantes, bem como o fortalecimento dos valores do
Estado Democrático de Direito , na clara dicção
do
artigo 1
°do
Estatuto, devidamente registrado.
Essa colenda Suprema Corte,
á
reconheceu, por diversas
vezes, a legitimidade ativa da CONAMP, para a propositura de ação
direta de inconstitucionalidade, como entidade de classe de âmbito
nacional, nos termos do artigo 103 IX, da Constituição da República.
Inquestionável, portanto, a legitimidade ativa da
Associaç'ão proponente.
D PERTINÊNCI TEMÁTIC
•
Dentre as finalidades da Associação Nacional dos
Membros do Ministério Público-CONAMP está a de defender os
princípios e garantias institucionais do Ministério Público, sua
independência e autonomia funcional, administrativa, financeira e
orçamentária, bem como os predicamentos, as funções e os meios
previstos para o seu exercício , claramente posta
no
artigo 2° IH do tJ1f
Estatuto. f ~
'3
SHIS QI17 - Lote H Ed. Fashion Park Salas 413/416 - 71645-000 - Brasília/DF - Tel:
6
3364.6300 - Fax:
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. emai : advocacia@aristidesjunqueíra.adv.br - www.arístidesjunqueira.adv.br
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JUNG;JUEIRA
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Juliana Moura Alvarenga
Luciana Moura Alvarenga Simioni
Roberto Baptista
Ora, a norma impugnada, ao conferir legitimidade
à
Defensoria Pública para propor, sem restrições, ação civil pública,
afeta diretamente a atribuição
do
Ministério Público, pois ele
é
entre
outros, o legitimado para tal propositura. A inclusão da Defensoria
Pública no rol dos legitimados impede, pois, o Ministério Público de
exercer, plenamente, as suas atividades, pois concede à Defensoria
Pública atribuição não permitida pelo ordenamento constitucional, e
mais, contrariando
os
requisitos necessários para a ação civil pública,
cuja titularidade pertence
ao
Ministério Público, consoante disposição
constitucional.
É
evidente, portanto, a pertinência temática entre
os
objetivos da Associação proponente desta ação e a norma impugnada.
D
INCONSTITUCION LID DE
D NORM
IMPUGN D
O inciso II
do
art.
50
da Lei
n
7.347/85, com a nova
redação dada pela Lei n 11.448,
de 15
de janeiro de 2007, padece
de
vício material de inconstitucionalidade,
á
que inclui a Defensoria
Pública no rol de legitimados para a propositura de ação civil pública,
caracterizando clara afronta aos arts.
5°
LXXIV, e 134, ambos da
Constituição da República.
Ora, o caput ~ artigo 134 da Constituição da República
dispõe que A Defensoria Pública instituição essencial
à
função
jurisdicional
o
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.
LXXIV. ,
4
SH/S
117·
Lote H • Ed. Fashion Park Salas 413/416·71645-000 - Brasília/DF -
Tel:
6 3364.6300 Fax:
6
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Aristides Junqueira Alvarenga
Juliana Moura Alvarenga
Luciana Moura Alvarenga Simioni
Roberto Baptista
A leitura do artigo supra mencionado permite concluir
que a Defensoria Públiéa foi criada para atender, gratuitamente, aos
necessitados, aqueles que possuem recursos insuficientes para se
defender judicialmente ou que precisam de orientação jurídica. Porém,
o art. 134, caput, prevê, ainda, que a atribuição da Defensoria Pública
deverá ser exercida conforme o art. 5°, LXXIV ( o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência e recursos
).
Assim, a Defensoria Pública pode,
somente, atender aos
necessitadoS
que
comprovarem,
individualmente, carência finançeira.
Portanto, aqueles que são atendidos pela. Defensoria
Pública devem ser, pelo menos,individualizáveis, identificáveis, para
que se saiba, realmente, que a pessoa atendida pela Instituição não
possui recursos suficientes para o ingresso em Juízo.
Por isso, não
há
possibilidade alguma de a Defensoria
Pública atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, como possuidora de legitimação extraordinária. É o que
bem demonstram os trabalhos oriundos, respectivamente, dos
Ministérios Públicos do Rio Grande do Sul (doc. 05) e de Santa
Catarina (doc. 06), bem como a minuta do Conselho Nacional de
Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União
CNPG (doc. 07), pelo que a Autora pede que todos eles sejam
considerados parte integrante desta petição, como fundamento dela.
Conclui-se, pois, que a legitimidade ampla conferida à
Defensoria Pública não pode prevalecer, em face dos artigos
LXXIV, e 134
d
Constituição Federal.
SHIS QI17 Lote H Ed. Fashion Park Salas
4 3 4 6
71645 000 BrasllialDF
Tel: 6
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5
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C il
R IST IDES
L U N ~ U E I R A
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Aristides Junqueira Alvarenga
Juliana Moura Alvarenga
Luciana Moura Alvarenga Simioni
Roberto Baptista
Ainda que
se
entenda poderem os defensores públicos
propor ação civil pública, quando se tratar de interesses coletivos ou
individuais homogêneos, não é constitucionalmente possível à
Defensoria Pública ajuizar ação civil pública em relação a interesses
difusos. Assim, há de ser dada interpretação conforme à Constituição,
à Lei ora questionada, para que não sejam contrariados os dispositivos
constitucionais acima mencionados.
Aliás, esse é também, o entendimento do ilustre membro
do Ministério Público do Rio de Janeiro, Dr. Emerson Garcia, exposto
em precioso trabalho intitulado A Legitimidade da Defensoria
Pública para o ajuizamento da Ação Civil Pública: Delimitação de sua
Amplitude - Breves Apontamentos , o qual, também, a Autora requer
seja recebido como parte integrante desta petição doe.OS).
DO PEDIDO FIN L
Por todo o exposto, a Associação proponente pede, após
colhidas as informações de praxe e após dada vista dos autos aos
Excelentíssimos Senhores Advogado-Geral da União e Procurador
Geral da República, seja julgada procedente esta ação, declarando-se
a
inconstitucionalidade do inciso do art. 50 da Lei 7.347, de 24 de
julho 1985, com redação dada pela Lei n° 11.448, de
15
de janeiro de
2007, por contrariar o disposto no art.
50
LXXIV, e art.134, caput da
Constituição da República.
Todavia, se essa excelsa Corte concluir pela possibilidade
constitucional de os defensores públicos poderem ajuizar ação civil
pública na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos,
f
.
6 ~
SHIS 117 Lote H Ed. Fashion Park Salas 413/416 71645 000 Brasilia/DF Tel: 613364.6300 Fax: 613364.6228
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Aristides Junqueira Alvarenga Juliana Moura Alvarenga
Luciana Moura Alvarenga Simioni
Roberto Baptista
que alternativamente se dê interpretação conforme ao texto
constitucional
para
excluir a legitimidade ativa
da
Defensoria Pública
quanto ao ajuizamento de ação civil pública
para
defesa de interesses
difusos.
Pede deferimento.
Brasília
6
de agosto de 2007.
ARISTID
N MOUR LV NG
OABIDF 20.522
7
SHIS QI 17 - Lote H - Ed. Fashion Park - Salas 413 416 - 71645-000 - BrasílialDF - Tel: 6 3364.6300 - Fax: 6 3364.6228
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I
,
,
.
. .
t
Matérias - Versão para Impressão
i
.
.
Data:
01/01/2001
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONAMP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
DAS
FINALIDADES
INSTITUCIONAIS
Art. 1°
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público -
CONAMP,
entidade
de classe de âmbito nacional, é uma sociedade civil,
integrada
pelos
membros
do
Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos, que
tem
por objetivo defender
as garantias,
prerrogativas
direitos e interesses,
diretos
e indiretos, da Instituição e dos
seus integrantes, bem como o fortalecimento dos valores do Estado Democrático de
Direito.
Art. 2° São finalidades da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
CONAMP:
I -
defender os direitos garantias, autonomia prerrogativas, interesses e reivindicações
dos membros do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos
- defender o fortalecimento do Ministério Público, instituição permanente essencial
à
função
jurisdicional
do Estado, incumbida da defesa da ordem
jurídica
do regime
.democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
III defender os princípios· e garantias institucionais do Ministério Público, sua
independência e autonomia funcional, administrativa financeira e orçamentária bem como
os predicamentos, as funções e os meios previstos para o seu exercício
IV
promover a unidade institucional do Ministério Público Brasileiro
v - promover a representação e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos membros do l\1inistério Público da União e
dos Estados, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, podendo, para
tanto
l
ajuizar
mandado de segurança, individual ou coletivo, mandado de injunção, ação direta de
inconstitucionalidade e outras medidas, independentemente de autorização assemblear
VI
atuar como substituto processual daqueles por cujos
direitos
interesses e garantias
cumpre velar
VII
pugnar
por
remuneração condigna, que assegure a independência dos
membros do
Ministério Público
VIII
buscar melhores condições de seguridade social, previdenciárias e de assistência
social e médico-hospitalar aos membros do Ministério Público e a seus beneficiários
http://www.atontecnologia.com.br/acms_exec/funcao/versao.. mpressao.php?IDM.AT _ >711./?()()h
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,
Matérias - Versão para Impressão
Página 2
de
4
.
,
IX -
estimular o intercâmbio entre
os
integrantes de seu quadro institucional, prestando
apoio e assistência,
na
área de sua atuação, àqueles que lhe solicitarem auxílio
X - congregar
os
membros do Ministério Público Brasileiro, promovendo a cooperação e a
solidariedade entre todos, de modo a estreitar e fortalecer a união
da
classe
. .
XI
-
colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento
da
justiça,
da
segurança
pública e da solidariedade social
XII -
colaborar com o Governo, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de
problemas que
se
relacionem com o Ministério Público e seus
membros
XIII -
desenvolver ações nas áreas específicas das funções Institucionais, dentre outras,
as
dos direitos humanos e sociais, do consumidor, do meio-ambiente, do patrimônio
coletivo, da infância e
juventude
as criminais, cíveis e eleitorais
XIV -
estimular a produção intelectual e cultural dos membros do Ministério Público,
através de convênios de edição de livros, órgãos informativos próprios e formação de
grupos
de
estudos
XV -
desenvolver outras atividades compatíveis com sua finalidade, aprovadas pelos seus
órgãos.
Art.
3°
-
A
CON MP
tem
sede na Capital da República.
ParágrafO único
-
A
CONAMP
poderá ter subsede executiva no local em que seja
domiciliado o seu Presidente.
Art.
°
-
A
CONAMP
será mantida pelas contribuições mensais dos integrantes de seu
quadro Institucional e por doações recebidas, sem encargo, de entidades públicas e
privadas, nacionais ou estrangeiras.
C PÍTULO
II
DO QUADRO INSTITUCIONAL
Art.
5°
-
O quadro institucional da
CON MP
compõe-se das seguintes categorias:
I - Associados Efetivos - os membros do Ministério Público da União e dos Estados, ativos
e inativos
- Associados Agregados - os pensionistas de Associados Efetivos falecidos
III
-
Afiliadas -
as
Associações de Ministério Público.
Parágrafo Único
-
A manutenção do vínculo com a
CON MP
de Associado que
vier
a
ser
desligado do quadro da Associação Afiliada dependerá de expressa manisfestação do
interessado.
Art.
6°
-
sMembros Honorários
t
assim considerados aqueles agraciados com a Medalha
do Mérito da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, integram quadro
especial.
§
1°
-
Um
terço das Associações Afiliadas ou grupo de, no mínimo, qUinhentos (500)
Associados poderá propor, fundamentada mente,
ao
Presidente da CONAMP, a indicação
de quem tenha prestado relevantes serviços
à
Instituição, para que seja admitido como
Membro Honorário.
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27 312006
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§ 2° - Recebendo a indicação, o Presidente a incluirá na ordem do dia da primeira reunião
do Conselho Deliberativo, para decidir.
Art.
7°
- A
CON MP
manterá cadastro atualizado de todos os integrantes de seu quadro
institucional, cabendo às Associações Afiliadas fornecer:
• • I - cópia de seus
est tutos
II
- relação nominal dos seus associados, com indicação dos
membros
ativos e inativos e
respectivos endereços, bem como dos que pertencem à primeira e à segunda instâncias
III
- valor da mensalidade dos seus associados e escala de vencimentos em
vigor
IV
-
lei orgânica ou legislação que discipline a atuação do respectivo Ministério Público e,
se
for
o caso,
exempl r
da Constituição Estadual
V - endereço e telefone da sua sede principal, bem como
de
seus atuais diretores.
Parágrafo único
-
s
Associações Afiliadas comunicarão à CONAMP
qu lquer
alteração
no seu estatuto,
qu dro
associativo ou diretoria.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 8° - Nos
termos
deste Estatuto, são direitos dos Associados Efetivos e das
Associações Afiliadas, no que couber:
I -
integr r
delegações e comissões da CONAMP
II
- propor a concessão da Medalha do Mérito da Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público, observado o disposto nos §§
10
e
20 do rtigo 6
deste Estatuto
III
- convocar a Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo, nos casos e formas previstos
IV
-
solicitar o apoio e a assistência da CONAMP
V - propor ao Presidente a adoção de medidas que visem a assegurar as finalidades
referidas no rtigo 20 deste Estatuto
VI
- ter preferência nas inscrições para eventos promovidos pela
CONAMP
lI
- usufruir dos serviços e benefícios proporcionados pela CONAMP
diret mente
ou por
_onvênio
VIII
- exercer
os
demais direitos previstos neste Estatuto.
§
°
- Aos Associados Agregados aplica-se o disposto nos incisos IV V e ~ ~ ~ m m
.
§
2° -
Os
Associados e as Associações Afiliadas somente poderão exercer os direitos
previstos neste Estatuto, se estiverem em dia com o cumprimento de suas obrigações.
Art.
9°
-
São deveres dos Associados e das Associações Afiliadas, no que couber:
I - exercer, com zelo e eficiência, as atribuições dos cargos que ocupem nos órgãos da
CONAMP
http://www.atontecnologia.com.br/acms _ exec/funcao/versao_impressao.php?ID_MAT...
27 312006
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Matérias Versão para Impressão
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1 4
- pagar pontualmente
as
contribuições mensais
III atuar pelo reconhecimento ou preservação de garantias autonomia e prerrogativas
institucionais perante as autoridades competentes
. /
IV
divulgar estudos sugestões e atividades desenvolvidas pela
CONAMP
< •
V - enviar
à CONAMP exemplar
de suas publicações
VI
manter atualizado o seu cadastro
junto à CONAMP,
comunicando prontamente as
alterações havidas
VII
desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas prestando contas de seus atos
VIII zelar pelo bom nome da CONAMP.
Art. 10
A contribuição mensal dos membros do quadro institucional será fixada pelo
Conselho Deliberativo.
Art.
11 Mediante deliberação da Diretoria a
CONAMP
poderá instituir contribuições
extraordinárias inclusive para a realização de Congresso Nacional do Ministério Público
as
quais não poderão ultrapassar a três vezes o valor da contribuição mensal ordinária.
Art. 12 O atraso injustificado do pagamento de três mensalidades importará
na
suspensão dos direitos do inadimplente.
arágrafo
úni o -
A suspensão somente será revogada mediante o pagamento do débito
que pOderá ser parcelado a critério da Diretoria.
CAPÍTULO
IV
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art.
13 São órgãos da
CONAMP:
I - a Assembléia Geral
- o Conselho Deliberativo
III a Diretoria
IV
o Conselho Fiscal
-
as Diretorias Regionais.
Art.
14
s
cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão providos mediante eleição
única que será realizada em reunião ordinária do Conselho Deliberativo na Capital da
República até
trinta
30) dias antes da data prevista para o término do mandato
à
exceção do cargo de Tesoureiro que será de livre escolha do Presidente da
CONAMP,
dentre os Associados Efetivos.
1
0
§
A Diretoria baixará instruções para
as
eleições pelo menos quarenta e cinco 45)
dias antes de sua realização respeitadas as seguintes regras: .
I - inscrição de chapa eleitoral composta por Associados Efetivos da
CONAMP,
que
contemple todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal vedada a candidatura a mais
de um cargo pelo mesmo Associado e a participação em mais de uma chapa eleitoral
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. ,t Matérias - Versão para Impressão
Página 5 de 4
- a votação será por escrutínio secreto, por meio de cédula contendo as chapas
inscritas, identificadas pela denominação que adotarem para essa finalidade
III
- a apuração será feita imediatamente após o
término
da votação, considerando-se
eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos
IV
-
encerrada a apuração, os eleitos serão proclamados, devendo
tomar
posse em sessão
. .
solene.
§
2° -
Qualquer Associado Efetivo poderá concorrer a cargo da Diretoria e do Conselho
Fiscal, permitida uma reeleição consecutiva.
§
3° - ão se exigirá para a candidatura dos Associados Efetivos qualquer espécie de
credenciamento ou anuência de Associação Afiliada.
Art 15 - Estão impedidos de concorrer aos cargos mencionados no artigo 14 deste
Estatuto:
I -
os ocupantes de qualquer dos seguintes cargos ou funções:
a) Procurador-Geral
b) Procurador-Geral Adjunto, Substituto ou equivalente
c) Corregedor-Geral, Corregedor-Geral Adjunto ou equivalente
d) de confiança de Procurador-Geral e de Corregedor-Geral
e) Diretor de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Institucional ou de Escola Superior do
Ministério Público.
-
os
afastados da carreira e os inativos que estejam ocupando cargo, emprego ou
função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, ou que se encontrem no
exercício de mandato eletivo
III -
os
que estejam no efetivo exercício da advocacia.
Art
16 -
O ocupante de cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal. que vier a incidir em
qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior perderá o mandato.
Art 17 - Também perderá o mandato o ocupante de cargo da Diretoria e do Conselho
Fiscal que vier a se candidatar a qualquer dos cargos previstos nos artigos 94, caput , e
104 parágrafo único, inciso l I da Constituição Federal.
Art
18
-
ocaso de vacância de cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal, o mandato será
completado pelo respectivo substituto, nos termos deste Estatuto, realizando-se eleição se
inexistir substituto e faltar
mais de seis meses para o término do mandato.
Art
19
-
O exercício dos cargos eletivos é gratuito, vedada a percepção de remuneração,
estipêndio, gratificação ou pagamento que represente, a qualquer título, forma indireta de
retribuição por serviços prestados à CONAMP
arágrafo
único
-
Aplicam-se ao Tesoureiro
as
disposições deste artigo, bem como as
incompatibilidades previstas nos arts. 15, 16 e 17 deste Estatuto.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL E DO CONSELHO DELIBERATIVO
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Seção
I
Da Assembléia
Geral
Art. 20 - A Assembléia Geral compõe-se de todos os integrantes do quadro institucional,
sendo presidida pelo Presidente da CONAMP e secretariada por seu Secretário-Geral.
°
-
As deliberações da Assembléia Geral são tomadas por maioria simples de votos,
com exceção da que vers r sobre a extinção da CONAMP, que exige maioria absoluta dos
integrantes do quadro institucional.
2°
- O Associado Efetivo terá direito a voz e voto e o Agregado a voz.
3°
- Também terá direito a um voto cada Associação Afiliada, que será representada por
quem seu est tuto indicar, ou, sendo omisso, por seu Presidente
ou
Associado por ele
designado.
° - Só se dmitirá o voto pessoal, vedado o voto por procuração.
5° - Compete à Assembléia Geral deliberar sobre:
I -
a extinção da CONAMP e a destinação de seu patrimônio
· - os assuntos de relevância institucional que lhe forem submetidos pelo Conselho
eliberativo.
Seção
Do Conselho
Deliberativo
Art.
21
-
O
Conselho Deliberativo é presidido pelo Presidente
da CONAMP
e composto dos
representantes das Associações Afiliadas.
° - Aplica-se ao Conselho o disposto no § 30 do art. 20 no que couber.
2° - oConselho Deliberativo compete:
I - eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal
- decidir sobre o pedido de destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal
- rever, de ofício, a exclusão de integrante do quadro institucional decidida pela
Diretoria
.. -
fix r as contribuições mensais
v - deliberar sobre a adoção de medidas, a cargo da Diretoria, para defesa dos interesses
e prerrogativas institucionais de âmbito nacional, sempre que aquela não as adote de ofício
VI
- deliberar sobre a tomada de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis e demais
iniciativas referidas no artigo ° deste Estatuto, sempre que a Diretoria não as adote de
ofício .
V
-
lter r
o Estatuto da
CONAMP
V submeter à deliberação da Assembléia Geral
os
assuntos de relevância institucional
que não estejam inseridos na competência privativa de outros órgãos estatutários
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·{ Matérias Versão para Impressão
IX apreciar, no final da gestão, as contas da Diretoria
X - constituir delegações e comissões
da CONAMP
para cuidar de assuntos do interesse do
Ministério Público de
âmbito
nacional ou para realizar estudos sobre matéria relevante para
a Instituição
,
.
Xl deliberar sobre a realização do Congresso Nacional do Ministério Público
XII
exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas.
§ 3
O Conselho Deliberativo decidirá por maioria simples de votos, com exceção
da
matéria referida no inciso VII que será decidida pela maioria absoluta de seus membros.
Seção I I I
Das
Atribuições
do Presidente e do
Secretário
da
Assembléia Geral
e do Conselho
Deliberativo
Art.
22
- Ao
Presidente incumbe:
I -
proceder às convocações, elaborando a ordem do dia das reuniões
-
verificar a existência de "quorum"
I I I
- assinar as atas das reuniões, bem como
os
termos de abertura e encerramento de
seus livros
IV
- ler o expediente de cada reunião
V -
votar
como membro e em caso de empate, dar o voto de qualidade
VI
-
exercer as demais atividades necessárias à condução dos trabalhos nas reuniões.
Art. 23
- O Secretário-Geral da
CONAMP
é o Secretário da Assembléia-Geral e do
Conselho Deliberativo, e
tem as
seguintes atribuições:
I - redigir as atas das reuniões, assinando-as e colhendo, em lista própria, as assinaturas
dos presentes
-
proceder
à
leitura, no Início de cada reunião, da ata da reunião anterior, para
aprovação
tomar as medidas necessárias para a convocação, determinada pelo Presidente·
IV
-
encaminhar aos interessados cópias dos expedientes de que devam ter conhecimento
antes das reuniões
V - exercer as demais atividades inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único
-
Nas ausências ou impedimentos do Secretário, o Presidente designará
Secretário "ad hoc".
Seção
IV
Das Reuniões
Art. 24
- A Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo reunir-se-ão:
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I - ordinariamente, de dois
em
dois
anOs
e de seis
em
seis meses, respectivamente
- extraordinariamente, a qualquer tempo:
a
por deliberação do Presidente, da Diretoria,
ou
do Conselho Fiscal
'
b)
por
solicitação de pelo menos
um
terço das Associações Afiliadas
c
por solicitação de pelo menos quinhentos (500) Associados Efetivos que integrem cinco
5)
ou mais Associações Afiliadas, exigindo-se, no mínimo,
vinte 20)
membros de cada
uma.
§ 1°
- A solicitação referida nas alíneas b e c , do inciso
lI,
deste artigo, será
encaminhada
ao
Presidente, em petição devidamente fundamentada, que deverá conter as
matérias da ordem do dia.
2° - A convocação de reunião ordinária e extraordinária será feita por meio eletrônico ou
por carta e, no caso de Assembléia Geral, também por edital publicado no Diário Oficial da
União, indicando o dia, o local e a hora, expedida com antecedência mínima de dez
10)
dias, dispensado este prazo em casos excepcionais.
3° - s
reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas
na
Capital da República, salvo
se
alguma Associação Afiliada
formular
convite para que seja realizada
na
localidade em
que tenha sede, a juízo do Conselho Deliberativo e, excepcionalmente, da Diretoria.
§ 4° -
A Assembléia Geral ordinária será realizada, preferencialmente, na Capital Federal,
observado o disposto no
art.
20, §
50
inciso II, deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DA
DIRETORIA
Seção I
Da Composição
Art.
25 -
A Diretoria da
CONAMP
é composta pelos seguintes membros:
I - Presidente
-
1°
e
2°
Vice-Presidentes
-
Secretário-Geral
-
Tesoureiro.
Art. 26
-
A Diretoria eleita terá mandato de dois 2) anos.
Seção
Da Competência da Diretoria
Art.
27 -
À
Diretoria compete:
I - decidir sobre a inclusão e exclusão, a pedido, de integrante do quadro institucional
-
executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo
-
praticar todos os atos de livre gestão
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IV
prestar contas ao Conselho Deliberativo
V - convocar reunião extraordinária da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo
VI
apreciar pedido de exoneração de seus membros
VII
deliberar sobre a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis e demais
iniciativas referidas no
artigo
20
deste Estatuto
VIII
promover Congressos Nacionais do Ministério Público
t.
IX
estimular o intercâmbio
entre
as Associações Afiliadas e destas com outras
organizações nacionais ou estrangeiras
X - decidir sobre pedidos de assistência formulados
por
Associações Afiliadas
XI
efetivar
as
medidas previstas no inciso V do
§ 20
do
art. 21
XII
exercer outras funções compatíveis com suas atribuições, desde que não sejam da
competência de outro órgão estatutário.
Parágrafo único
A Diretoria deliberará por maioria simples de votos.
Seção III
Da Competência do Presidente
Art 28 o Presidente compete:
I -
representar a CONAMP em juízo e nos atos de vida civil
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembléia
Geral
111 elaborar a ordem do dia das reuniões
IV
proceder
à
abertura, conferência do "quorum" e instalação das reuniões da Diretoria,
do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral
V - criar departamentos, mediante aprovação da Diretoria
VI
movimentar em
conjunto com o Tesoureiro,
as
contas da
CONAMP
em
estabelecimentos bancários
VII
autorizar despesas e
determinar
a realização de pagamentos
VIII
constituir delegações e comissões da CONAMP para cuidar de assuntos do
interesse do Ministério Público de
âmbito
nacional ou para realizar e s t u d s ~ ~ o b r e ,matéria
relevante para a
Instituição ~ N { \ I ~ ~ : ;
.
,
I , ' ~ l .
IX
designar até três associados para exercer a função de assessor da Presidência
X - propor ao Conselho Deliberativo a realização de Congresso Nacional do Ministério
Público
XI
votar
todas as matérias submetidas à apreclaçao da Diretoria e do Conselho
Deliberativo, proferindo voto de qualidade, em caso de empate
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.
XII exercer outras funções compatíveis com a natureza do cargo.
Seção
IV
Da Competência do
1
Vice-Presidente
I
Art.
29
-
o
10 Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em suas faltas impedimentos e afastamentos bem
como
sucedê-lo na vacância do cargo
-
superintender os serviços de divulgação e publicação da
CONAMP,
de acordo com as
determinações do Presidente
III promover o intercâmbio entre as Associações Afiliadas
IV - realizar por deliberação da Diretoria ou determinação do Presidente contatos com
entidades públicas ou privadas no interesse da
CONAMP
V executar as demais atividades solicitadas pelo Presidente.
Seção
V
Da Competência do 2
Vice-Presidente
Art.
3 o ° Vice-Presidente compete:
I - substituir o 10 Vice-Presidente em suas faltas afastamentos e impedimentos bem
como sucedê-lo na vacância do cargo
-
assistir as Associações Afiliadas
na
organização de ciclos de conferências congressos
regionais ou grupos de estudos referentes a assuntos de interesse do Ministério Público
após aprovação pela Diretoria
III realizar por deliberação da Diretoria ou determinação do Presidente contatos com
entidades públicas ou privadas no interesse da CONAMP
IV
-
executar as demais atividades solicitadas pelo Presidente.
Seção
VI
Da Competência
do
Secretário-Geral
Art.
31
o
Secretário-Geral compete:
I - secretariar as reuniões da Diretoria do Conselho Deliberat ivo e da Assembléia Geral
redigindo as respectivas atas assinando-as e colhendo em lista própria
as assinaturas
dos presentes
-
proceder à leitura
l
no início de cada reunião
l
da ata da reunião anterior para
apreciação
III tomar as providências necessanas à efetivação das convocações da Diretoria do
Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral determinadas pelo Presidente
IV
- encaminhar aos interessados cópias de expedientes que devam ter conhecimento
antes da reunião
V manter atualizado o cadastro dos integrantes do quadro institucional da
CONAMP
1
com
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as
informações referidas neste Estatuto
VI -
exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo, por designação do Presidente.
Seção VII
Da Competência do Tesoureiro
Art. 32 - Ao Tesoureiro compete:
I - arrecadar as contribuições mensais dos integrantes do quadro institucional, bem como
as doações e demais valores destinados à CONAMP
- depositar nas contas da CONAMP em estabelecimentos bancários, as contribuições
mensais dos integrantes do quadro institucional, bem como as doações e demais valores
arrecadados.
- movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas da CONAMP em
esta
be
leci me ntos ba ncá rios
IV - efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente ou pela Diretoria
V -
supervisionar os livros contábeis da
CONAMP
e apresentar, trimestralmente,
à
Diretoria, relatório sobre a situação financeira da entidade
VI - exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo, por designação do Presidente.
Seção VI I I
Das Reuniões
da
Diretoria
Art.
33
-
A Diretoria reunir-se-á por convocação do Presidente ou de três de seus
membros.
§
°
A convocação de reunião, quando não
partir
do Presidente, deverá ser a ele dirigida,
devidamente fundamentada e contendo o elenco das matérias que deverão constar da
ordem do dia.
§
°
A reunião da Diretoria se instalará com a presença de três de seus membros. Não
havendo.
número
mínimo, por ausência injustificada, a deliberação sobre as matérias
constantes da ordem do dia ficará a cargo do Presidente.
§ 3° A falta injustificada a três reuniões consecutivas
importará
na perda do mandato de
membro da Diretoria.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO
FISCAL
Art.
34
- O Conselho Fiscal é composto por cinco membros
l
eleitos pelo Conselho
Deliberativo
dentre
os Associados Efetivos
1
para mandato de dois anos, sendo três deles
escolhidos para assumir os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do órgão.
Art. 3S - Ao Conselho Fiscal compete:
I -
examinar os livros, documentos e papéis da
CONAMP,
emitindo
parecer
circunstanciado sobre a
situação patrimonial e financeira da entidade, para
encaminhamento
à
Diretoria
- apresentar ao Conselho Deliberativo parecer prévio sobre a regularidade das contas da
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.;;
.Matérias" Versão para Impressão
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Diretoria
111
ap
ontar
irregularidades apuradas
à
Diretoria e, conforme o caso, ao Conselho
Deliberativo, sugerindo as medidas que entender cabíveis
IV
exercer outras atividades compatíveis com a sua finalidade.
Art. 36
-
O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I -
ordinariamente, de seis em seis meses
- extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente
ou
de
dois de seus membros.
Parágrafo úni o
- O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença de, no mínimo, três de
seus membros.
CAPÍTU
O
VIII
DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA
DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL
Art.
37
-
A destituição, parcial ou integral, da Diretoria ou do Conselho Fiscal será
proposta em petição dirigida ao Conselho Deliberativo, subscrita por dez
10)
Associações
Afiliadas ou por mil
1000)
Associados, integrantes de pelo menos dez
10)
Associações
Afiliadas, observado o mínimo de
vinte 20)
associados de cada uma.
Parágrafo úni o
- O pedido de destituição somente poderá fundar-se
em:
I -
grave violação dos deveres do cargo
- conduta dolosa que contrarie as finalidades da
CONAMP.
Art. 38
- No
procedimento para a destituição, a ser regulamentado por resolução do
Conselho Deliberativo, observar-se-ão o contraditório e a ampla defesa.
Art.
39 -
Decretada a destituição, serão convocadas, se
for
o caso, novas eleições, dentro
de quinze dias,
na
forma prevista neste Estatuto.
Art. 40 "
O
membro
destituído ficará impedido de
integrar
os órgãos estatutários pelo
prazo de oito
8)
anos.
CAPÍTULO IX
DAS DIRETORIAS REGIONAIS
Art. 41 - As
Diretorias Regionais são:
I -
Diretoria Regional Norte
- Diretoria Regional Nordeste
III
Diretoria Regional Centro"Oeste
IV
Diretoria Regional Sudeste
V -
Diretoria Regional Sul.
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,
.
Art.
42 -
A Diretoria Regional será integrada pelos Presidentes das Associações Afiliadas
da respectiva Região, que escolherão, dentre eles e na mesma data da eleição da Diretoria
e do Conselho Fiscal, para mandato de dois (2) anos, o Diretor-Regional, que não poderá
acumular outro cargo na
CONAMP.
Parágrafo único
-
Perderá o mandato o Diretor-Regional que
deixar
a presidência da
Associação Afiliada, convocando-se, em quinze 15) dias, nova reunião para escolha do seu
sucessor, a quem caberá completar o mandato.
Art 43 -
À
Diretoria Regional compete promover reuniões
entre
os integrantes do quadro
institucional da respectiva região, visando ao congraçamento e à discussão de assuntos de
interesse comum, podendo inclusive realizar eventos regionais, bem como auxiliar o
Presidente da
CONAMP
nos eventos nacionais.
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - O patrimônio da CONAMP é constituído de recursos financeiros provenientes de
contribuições mensais, doações e subvenções, bem como de outros bens móveis e
imóveis.
Parágrafo único
- Em
caso de dissolução da entidade, o patrimônio terá o destino que lhe
der a Assembléia Geral.
Art
45 -
A CONAMP foi criada no dia 10 de dezembro de 1970, por ocaslao do lU
Congresso Fluminense do Ministério Público, realizado em Teresópolis, Estado do Rio de
Janeiro, com o nome de Confederação das Associações Estaduais do Ministério Público
CAEMP na Assembléia Geral Extraordinária realizada em Goiânia, Estado de GOiás em 24
de agosto de 1978, foi alterada a denominação para Confederação Nacional do Ministério
Público, mantendo-se a sigla CAEMP n Assembléia Geral Extraordinária realizada em
Brasília, Distrito Federal,
em 16
de dezembro de
1992,
foi alterada a sigla para
CONAMP
na Assembléia Geral Extraordinária realizada em Brasília, Distrito Federal, em
16
de junho
de 2000, foi alterada a denominação para Associação Nacional dos Membros do Ministério
Público, mantida a sigla
CONAMP.
Art.
46 -
A CONAMP responde perante terceiros apenas com o seu patrimônio, sem
comprometer, de qualquer forma, o dos integrantes do seu quadro institucional, bem como
o daqueles que nela ocupem cargos eletivos ou de nomeação.
Art. 47 - Os ex-Presidentes da
CONAMP
poderão participar das reuniões do Conselho
Deliberativo, com direito a voz, desde que não alcançados pelas incompatibilidades e
impedimentos referidos nos artigos
15, 17
e 40 deste Estatuto.
'\rt. 48 - Nas sessões plenárias dos Congressos Nacionais do Ministério Público, cada
.ssociação Afiliada poderá fazer-se representar por seu Presidente e por mais cinco
delegados previamente indicados.
Art.
49 - As alterações introduzidas neste Estatuto, relativamente à composlçao e ao
provimento de cargos do Conselho Fiscal e das Diretorias Regionais, somente serão
aplicáveis após o término dos atuais mandatos.
Art 5 - Ficam mantidas as atuais contribuições mensais dos integrantes do quadro
institucional, até que sejam modificadas, consoante o disposto no
art.
21, § 20 IV deste
Estatuto.
Art. 51 - O presente Estatuto foi alterado, consolidado e aprovado pelo Conselho
Deliberativo, em reunião extraordinária realizada no dia
31
de agosto de 2001, na cidade
de Recife PE).
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, :
i
, '
.
4
D O C · O ~
C ~ N A M P
Assoóo\ÜO Nolionol dos Memllfos do Ministerio
Públiro
MsUdet Junqu.ifl
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AdvooadosAltoClldOSSIS
Termo de Posse da Diretoria, Conselho Fiscal e Diretorias Regionais da
Associação Nacional dos Membros
do
Ministério Público
- CONAMP
biênio 2006/2008
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J l j U ~ I ~ I ~
ICRS
5Q4.BL
A lO JA 07/08 - Av.W3
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ITel: 223-4508/Fax:225-6602 - Bnsil ia DF
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I FICOU RRUIV D
COPIA
t1lCROFlLKADA SUB
\O
NúMERO:
Aos 17 dias do mês de março de 2006, às 18:30 horas, no aUfitório
U l i s s 1 ~ ~ r ã e s ,
Palácio dos Bandeirantes, situado na Avenida Morumbi
nO ~ 5 0 0 ,
São
P a \ Y m ~ ~ í p i t a l ,
representantes das Associações que integram
â ~ ç ã o
resentes Presidentes e
L - . J
,
Nacional dos Membros do Ministério Público -
CONAMP, tomaram
posse nos cargos
correspondentes
os
membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e
os
Diretores Regionais,
eleitos em 06
de,
dezembro de 2005, conforme consta da Ata respectiva, na fonna do
Estatuto, a saber:
DIRETORIA:
Presidente:
JOSÉ
CARLOS COSENZO (SP)
1° Vice-Presidente: ALEXANDRE CÉSAR FERNANDES TEIXEIR (PB)
2° Vice-Presidente: OTÁVIO DE SOUZA GOMES (AM)
Secretário-Geral: MARCELO FERRA
DE
CARVALHO (MT)
CONSELHO FISCAL:
Presidente: MARCELO ULISSES SAMPAIO (TO)
Vice-Presidente: LAÍS COELHO TEIXEIRA CAVALCANTI (PE)
Secretário: GILTON FEITOSA CONCEIÇÃO (SE)
Conselheiro:
JOSÉ
ANTÔNIO MALTA MARQUES (AL)
Conselheiro: AIRTON
JU REZ
CHASTINET MASCARENHAS
JÚNIOR (DA)
Para
constar, eu, Mauro Flávio Ferreira Brandão (BH), Secretário-Geral
da
CONAMP,
lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado por mim e pelos empossados,
para
que produza os efeitos Jegais.
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M urO
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7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 23/91
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Associvlfio
Hodonol
mMembros
do
Ministério
rúbliro
Termo de Posse da Diretoria, Conselho Fiscal e Diretorias Regionais da
Associação Nacional dos
e ~ b { o s
do Ministério Público CONAMP
biênib 200612008
DIRETORI
Presidente:
~ ~ ~ ~ ~ ~ ~
~ ~ ~ ~
Secretário Geral:
/
2°
Vice Presidente:
~ ~ ~ ~
Secretário: - f R ~ ~ ~ ~ ~ ~ : ; t . ; ~ 7 7 - : - - + - * - - - - - : ~ - - - - - - - - - -
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ITeI: 223-4500/Fa:< :225-6602
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7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
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Sul
ATA DA REUNlAO
9RDINARlA DA
ASSOCIAÇAO A C I O N A l 1 r ê 1 . y ~ t J ~ J a m x m 5 - 6 ( j f j 2 - B r 1 ~ i l i a - O F
DO MINISTÉRIO
PUBLICO -CONAMP
(BIÊNIO 2004-2006) 1
_____
.
________________
.
______
· _·
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_
"
I
fICOU
RQUIV D COPIA MICIIOF
ILM D
SUB
lU NútIERO:
Aos 06 dias
do
mês de dezembro
de
2005, às 11,00 horas, em ~ ~ ~
em
Brasília,. reuniu-se o Conselho Deliberativo
da
Associação
NaCip?aJ
dos Mempm
Ministério Público, devidamente convocado por seu Presidente João
~ } ~ ~ ~ } ; ? Y . ~ ~ ) S ' __
.._ ____ .
__
.__ .. ____
estando presentes os membros da diretoria e os representantes e Presidentes das associações
afiliadas, conforme assinaturas
na
lista
de
comparecimento que integra a presente ata, a saber:
Celso Jerônimo de Souza(AC), José Antônio Ma]ta(AL), Rosemary Cardoso de Andrade(AP),
Otávio de Souza Gomes(AM), Norma Angélica Reis Cava1canti(BA), Francisco Gomes
Câmara(CE), Alexandre Fernandes Gonçalves(DF), Emmanoel Arcanjo
de
Souza Gagno(ES),
Benedito Torres Neto(GO), Luiz Gonzaga Martins Coelho(MA), Marcelo Ferra de
Carvalho(MT, Ana Lara Camargo de Castro(MS), Wilton Nery dos Santos(PA), Alexandre
César Fernandes Teixeira(PB), Laís Coelho Teixeira Cavalcanti(PE), José do Egito Barbosa(PI),
Luiz Antônio Ferreira de Araújo(RJ), Augusto Flávio de Araújo Azevedo(RN), Carlos Otaviano
Brenner de Moraes(RS), Cláudio Wolff Harger(RO), Lio Marcos Marin(SC), Sérgio de Araújo
Prado Junior(SP), Gilton Feitosa Conceição(SE), Marcelo Ulisses Sampaio(TO), Marcelo
Weitzel Rabello de Souza(ANMPM) e Sebastião Vieira Caixeta(ANPT). Ausentes os
representantes das associações de Minas Gerais, Paraná e Roraima. O Presidente
deu
início a
ordem do dia e anunciou a realização da eleição para as Diretorias e Conselho Fiscal
da
entidade, referente ao biênio 2006/2008, conforme edital de convocação e regulamentação
editada. Prestados esclarecimentos sobre o processo de votação e os procedimentos a serem
obseryados durante os trabalhos, segundo
as
normas baixadas para esse fim. O Presidente
apresentou a única chapa regularmente inscrita para este processo eleitora]: DEMOCRACIA
E PARTICIPAÇÃO Presidente:
JOSÉ
CARLOS COSENZO (SP); 1° VICE·
PRESIDENTE: ALEXANDRE CÉSAR FERNANDES TElXElRA(PB);
2°
VICE·
PRESIDENl'E; OTÁVIO DE SOUZA GOMES(AM); SECRETÁRIO-GERAL:
MARCELO FERRA DE CARVALHO(MT); CONSELHO FISCAL - PRESIDENTE:
MARCELO ULISSES SAMPAlO(TO); 1° VICE-PRESIDENTE: LAÍS
COELHO
TEIXEIRA CAVALCANTI(PE); SECRETÁRIO: GILTON FEITOSA
CONCEIÇÃO(SE); MEMBRO:
JOSÉ
ANTÔNIO MALTA MARQUES(AL); MEMBRO:
AIRTON CHASTINET MASCARENHAS JÚNIOR(BA). Em seguida, procedeu-se a
chamada nominal dos eleitores. Votaram por procuração devidamente apresentadas e que
ficarão arquivadas na secretaria os representantes das associações de A]agoas, Sergipe e São
Paulo. Votou, também, confonne disposição estatutária, o presidente desta entidade. Concluída
a votação, passou-se ao processo de apuração, tendo o Presidente convidado os candidatos aos
cargos para fiscalizarem o processo de apuração. Aberta a urna, constatou-se a existência
de 27
cédulas, apurando-se os seguintes votos: 18(det.oito) votos válidos para a chapa
"DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO", 08(oito)
~ o t o s
em branco e 01(um) voto nulo.
Conhecido o resultado, o Presidente proclamou eleita a chapa DEMOCRACIA E
PARTICIPAÇÃO", constituida conforme apresentação acima descrita. Na seqüência,
foram eleitos pelos presidentes das respectivas regiões, os Diretores Regionais, a saber: Região ~
Norte: Wilton
Nery
dos Santos(PA); Região Nordeste: Luiz Gonzaga Martins Coelho(MA);
Região Centro-Oeste: Ana Lara Camargo de Castro(MS); Região Sudeste: João Antônio Bastos
Garreta Prates(SP); Região Sul: Maria Tereza Uil1e Gomes(PR). Com a palavra, o Presidente
eleito homenageou a atual diretoria, agradeceu a participação efetiva dos colegas e reafirmou
seu compromisso de trabalho pela classe. Em seguida manifestaram-se os diretores eleitos
Alexandre(PB), Otávio(AM) e Marcelo (MT). Usaram a palawa, também, os representantes dos
1
SRTVS Qd. 70] - Centro Empresarial Assis Chateaubriand Bl. II - salas 634/636
CEP 70.340-906 - fone: (61) 225-1353 fax: (6]) 322 5887
e-mail: conamp@terra.com.br
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 25/91
MP
Hoóonol dos
Membros
do
Minis1ério
PUbliro
estados CE,
MA,
BA. PE. PI, ES,
AC
e RN que cumprimentaram a diretoria eleita e renderam
homenagens a atual diretoria. Por fim o Presidente João de Deus fez agradecimento aos seus
"
companheiros de diretoria e membros deste conselho durante esta gestão, desejando sucesso ao
colega Cosenzo eleito nesta data.Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a
reunião,
da
qual lavrei a presente ata que vai devidamente assinada
por
mim e pelo Presidente
. ~ - / k U J
AO DE DEUS DUARTE ROCHA
PRESIDENTE
.
MAURO FL VIO FE
SEC
TÁRI-
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J ~ m ~ ~ I
ICRS 504 BL LO.IA 07108 -
Av.W3 SlJl)
I
lTel:
223-4SQB/F a:{
:225-6602
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!Apresentado hoje,protoco o
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do Registro I
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SRTVS Qd. 701 - Centro Empresarial Assis Chateaubriand BI.
II
- salas 634/636
CEP
70.340-906 - fone: (61) 225-1353 fax: (61) 3225887
e-mail: conamp@telTa.com.br
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
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PROCURAÇÃO
c..
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
entidade de classe de âmbito nacional com
sede no SRTVS Quadra 701 Centro Empresarial Assis Chateaubriand Bloco 11 salas
634/636 em Brasília Distrito Federal representada pelo seu presidente
JOSÉ
CARLOS COSENZO
nomeia e constitui seus procuradores os advogados
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA O BIDF
12.500;
LUCIANA MOURA
ALVARENGA SIMIONI
OAB-DF 1.878-A;
ROBERTO BAPTISTA O BIDF
3 212
e JULIANA MOURA ALVARENGA
O BIDF
20.522 todos casados e residentes e
domiciliados em Brasília Distrito Federal onde têm escritório no SHIS QI 17 Lote H
Edificio Fashion Park Salas 413/416 CEP
l}0
71.645-000 aos quais confere poderes
para representar a outorgante em juízo e extrajudicialmente
e
de modo especial para
propor Ação Direta
de
Inconstitucionalidade em face
do
inciso
11
do art.
5°
da Lei 7.347
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
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Lei ° 11.448
Página 1 de 2
~ ' a epública
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 11.448. DE 15 DE JANEIRO DE 2007.
Altera o art. 5º da Lei
nº
7.347, de 24 de julho de 1985, que
disciplina a ação civil pública, legitimando para sua
propositura a Defensoria Pública.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º
Esta Lei altera o
ªrt 5º
da Lei
nº
7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública,
legitimando para a sua propositura a Defensoria Pública.
Art 2º
O art.
5º
da Lei
nº
7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
-
a Defensoria Pública;
-
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação
ou
sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b
inclua. entre suas finalidades institucionais. a proteção ao meio ambiente. ao consumidor,
à
ordem econômica,
à
livre concorrência
ou
ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico
..................................................................... (NR)
Art.
3º
Esta
Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
rasllia,
15
de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
JOSE ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz astos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2007.
18/7/2007
ttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007 2010/2007/Lei/LI1448.htm
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 28/91
'.
A inconstitucionalidade da
l i
n 11.448/2007.
Karin Sohne Genz,
Promotora de Justiça.
Julio Cesar Finger,
Promotor de Justiça.
Ministério Público
o
Rio Grande do Sul.
Este breve estudo visa apontar a inconstitucionalidade
da
inclusão
da
Defensoria Pública como legitimada a propor ação civil pública,
em
face
da
modificação introduzida pela Lei
n°
11.448/2007 no art.
6° da
Lei
n
7.347/86,
nos
seguintes termos:
"Art. 5º Têm legitimidade para propor
a ação
principal
e a ação
cautelar:
I - o
Ministério Público;
a
Defensoria Pública;
li
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V -
a
autarquia, empresa pública, fundação
ou
sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a)
esteja constituída
há
pelo menos 1 (um) ano
nos
termos
da
lei
cIvil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais,
a
proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem económica, à livre concorrência
ou
ao património artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico
.... ............ .......... ...... .......... .................. ......... (grifamos)
1
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 29/91
A Lei n 11.448, de 15/01/2007, veio a inovar a redação do art. 5°
da
Lei n
7.347/85, conferindo à Defensoria Pública legitimidade ativa para o ajuizamento de
ações civis públicas.
A legitimidade atribuída pela
lei
ordinária desborda completamente das
atribuições da Defensoria Pública, tal qual estão elas definidas na Constituição da
República. Com efeito, a Defensoria Pública é instituição destinada a concretizar a
garantia fundamental do acesso à justiça e da ampla defesa (art. 5°, incisos XXXVI
e LV) a todos quantos não puderem fazer por recursos próprios. sem prejuízo
de
sua subsistência. Outra conclusão não se retira dos dispositivos constitucionais
pertinentes:
Art.
5°
LXXIV
- o
Estado prestará assistência jurídica integral
e
gratuita
aos
que comprovarem insuficiéncia de recursos;
Art. 134 A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado incumbindo-lhe
a
orientação juridica
e a
defesa em
todos
os
graus dos
necessitados,
na forma do art.
5°
LXXIV.
Portanto, a importante missão constitucional
da
Defensoria Pública destina
se a aproximar o cidadão se condições financeiras
da
prestação jurisdicional e
da
assistência jurídica.
A ação civil pública, prevista constitucionalmente como função institucional
do Ministério Público, embora não exclusiva (art. 129. e parágrafo 1° , destina
se
à
proteção do patrimônio
públiCO
e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos. Não é difícil vislumbrar, nesse quadrante, que a
categoria cidadão necessitado , que constitucionalmente autoriza a legitimidade
processual da Defensoria Pública, não se comunica com a categoria titular de
interesses difusos e coletivos . É possível divisar que
um
cidadão possa ser ao
mesmo tempo necessitado e titular de direito coletivo (nunca difuso), mas
também não
é
difícil de verificar que defender um interesse difuso e coletivo na
esfera judicial, não permitiria verificar a sua condição de necessitado. Enquanto
os
interesses difusos e coletivos são transindividuais, normalmente sem a
pOSSibilidade de identificação de seus titulares, um necessitado é sempre alguém
cuja condição pode e deve ser verificável concretamente.
2
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 30/91
A Lei Complementar n 80 de 12/01/94 que organiza a Defensoria Pública
da União do Distrito Federal e dos Territórios além de prescrever normas gerais
para sua organização nos Estados define em seu art. 4°as funções institucionais
daquela instituição elencando como
tal
I - promover extrajudicialmente a conciliação entre as partes
em
conflito
de interesses;
patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto a estabelecimentos policiais e penitenciários visando
assegurar às pessoas o exercício dos direitos e garantias individuais;
IX - assegurar a seus assistidos
em
processo judicial
ou
administrativo e
aos acusados
em
geral o contraditório e a àmpla defesa;
X - atuar junto a Juizados Especiais de Pequenas Causas;
XI
- patrocinar os interesses e direitos do consumidor lesado.
Observa-se assim que a Defensoria Pública instituição que tem por
atribuição constitucionalmente definida a defesa dos interesses individuais
das pessoas que não podem suportar o pagamento de custas e demais ônus
processuais em nome próprio.
Traçando um paralelo com as atribuições definidas constitucionalmente ao
Ministério Público nos arts. 127 e 129 da Carta Magna é de fácil constatação a
3
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 31/91
~
total diversidade da natureza dos interesses que são tutelados por uma e por outra
instituição, bem como a que título cada uma destas atua no regular exercício de
tais atribuições.
Enquanto cabe à Defensoria Pública, única e exclusivamente, promover a
defesa dos interesses individuais disponíveis ou indisponíveis em nome do próprio
titular do direito, cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis na qualidade de substituto processual.
Portanto, fazem-se necessárias algumas digressões quanto ao tema
da
legitimação
d
causam
nas
ações coletivas, gênero da qual é espécie a ação civil
pública. Afinal, o objeto
da
presente representação vem a ser exatamente o
descompasso entre o teor do art. 2°,
da
Lei n 11.448/07, e o do art. 134, caput da
Constituição Federal.
A busca de
um legitimado que represente em juízo o interesse dos grupos
(no pólo ativo
ou
passivo), de forma adequada, é
um
dos tópicos mais polêmicos
na tutela jurisdicional coletiva, tendo despertado o interesse dos juristas de forma
a ensejar vasta produção intelectual sobre o assunto.
Segundo a clássica regra de legitimação expressa, o autor é sempre o
próprio titular do direito afirmado, de sorte que quando o titular do direito subjetivo
invocado se identifica com o autor, temos a chamada
legitimação ordinária
Porém, quando o direito subjetivo é defendido por terceiro, alheio à relação de
direito material sU,scitada, em nome próprio ou alheio, temos a chamada
legitimação extraordinária
A doutrina, ao tentar justificar a legitimação para defesa
nas
ações
coletivas, elaborou três correntes principais, a saber:
a) a legitimação extraordinária por substituição processual;
b) a legitimação ordinária das "formações sociais", decorrente
de
uma
leitura ampla do art. 6°CPC;
4
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 32/91
c) a legitimação extraordinária autõnoma para condução do processo.
A tese de substituição processual
em
ações coletivas como forma de
legitimação extraordinária foi desenvolvida pelo ilustre jurista Barbosa Moreira,
que defende que tal legitimação
se
depreende do todo do sistema jurídico, e
independe de expressa autorização legal. ara o autor, o sistema poderia aceitar
que a simples menção de legitimado diverso do titular de direito,
ou
a existência
de expressa autorização legal como por exemplo ocorre no art. 513/CLT),
significa a abertura para a legitimação extraordinária.
Segundo FREDIE DIDIER JR. e HERMES Z NETI R
1
, o sistema jurídico
brasileiro adotou a substituição processual exclusiva e autõnoma. Esclarecem
ditos autores ass.everando que nosso sistema deixou, assim, a titularidade definida em lei: 1)
a pessoas indeterminadas, ligadas pelas circunstâncias do futo originário da lesão ou ameaça (direitos difusos,
art 81, § único, I do COC); 2) aos grupos, categorias ou classes de pessoas detemlináveis pela sua relação
jurídica base entre
si
ou' com a parte contrária (direitos coletivos, art 81, § único,
fi,
do COC);
e
3)
considerou direitos individuais homogêneos, para
fins
de tratamento especial, molecular e coletivo, aqueles
decorrentes
de
origem comum (art. 81, § único,
I1I
do COC), que não significa circunstâncias especiais
nem
temporais, e, sim, o mesmo agente lesivo e o mesmo tipo de lesão, ensejando tutela basicamente
igual
Para
proteção desses direitos
atribuiu
a tutela processual a outros agentes que entendeu mais bem
'aparelhados' para a ação. (grifos no original).
ara ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
2
,
a expressão 'substituição
processual' tem sido utilizada, com freqüência, na doutrina e na vida forense, como sinônimo para a
legitiínação extraordinária. A equiparação sofreu,
no
entanto, a ressalva precisa e pertinente de José Carlos
Barbosa Moreira:
'No
rigor da lógica, a denominação parece unicamente adequada aos casos de legitimação
extraordinária autônoma exclusiva: só nesses, com efeito, é que a lei
na
verdade substitui o legitimado
ordinário pelo legitimado extraordinário, se por substituir se entende retirar coisa ou pessoa de determinado
lugar para
ai
colocar outra.'
No
âmbito dos legitimados previstos no
art.
5°, da Lei da Ação Civil
Pública, e no art. 82, do Código
de
Defesa do Consumidor, no entanto, não se pode dizer
que
os
legitimados, entes políticos, Ministério Público, órgãos estatais e associações, estejam defendendo
1
em Curso
de
Direito Processual Civil- Processo Coletivo tI Salvador:Juspodivm, 2007, p. 195.
2 em
ACÕes
coletiva,f 11 direito comparado e nacional . São Paulo:RT, 2002, p. 242/245.
5
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 33/91
direitos que lhes são próprios. O interesse é ideológico, no sentido
d
pessoa, jurídica ou formal, estar
exercendo um papel de verdadeiro paladino do meio ambiente, dos consumidores, do patrimônio
histórico etc., cuja atribuição
foi
conferida pela
lei
e
no caso das associações, também pelos respectivos
estatutos."
Fazendo
um
analogia
com
a legitimação do Ministério Público no processo
penal, MARIA HILDA MARSIAJ PINT0
3
ressalta que a legitimidade conferida à
instituição para a propositura
d
ação civil pública reside no interesse público
primário, no órgão como longa manus
da
sociedade" e decorre
d
própria organicidade
do Parquet. Assevera,
em
conclusão, que "pode-se afirmar que a legitimação oficial para
mover a ação civil pública (gênero no qual incluída a ação de improbidade administrativa)
foi
o
meio
adotado pela ordem jurídica brasileira para garant ir o controle concreto d legalidade extrapenal,
sempre que a conduta desviada (ativa
ou
omissiva) merecer alta reprovabilidade
em
razão de sua carga
lesiva potencial ou efetiva, seja no que respeita
à
quaUdade do bem atingido, seja no tocante
à
abrangência dos ofendidos '
Por conseguinte, forçoso é concluir pela total inconstitucionalidade da novel
legislação que,
olvidando ser atribuição única da Defensoria Pública a defesa
de interesses individuais em nome do próprio titular do direito, numa clara
atividade de exercício da legitimação ordinária, conferiu a tal instituição o
exercício de legitimação extraordinária como substituto processual,
dando
lhe
legitimidade ativa para propor ações civis públicas que busquem a tutela de
interesses difusos e coletivos.
Ao ampliar a esfera
de
atribuições
d
Defensoria Pública para a defesa de
interesses . metaindividuais, o legislador ordinário suplantou a definição
constitucional das atividades
d
instituição, conferindo-lhe atuação totalmente
desvirtuada.
o
egrégio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se
manifestar, pelo seu Tribunal Pleno,
em
controle de constitucionalidade
3 em Ação civil pÚblica: (undamentos da legitimidade ativa do Ministério Público . Porto Alegre:Livraria
do Advogado
2005,
p. 142.
6
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 34/91
concentrado, acerca dos limites
em
que deve ser exercitada a legitimidade da
Defensoria Pública; na ADI 3.022-1/RS, ementada nos seguintes termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RITO DO ART.12 DA LEI
9.868. ART. 45 DA CONSTITUiÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ALlNEA A DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 9.230/1991 DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. ATRIBUiÇÃO, À DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
DA
DEFESA
DE
SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS PROCESSADOS CIVIL OU CRIMINALMENTE EM
RAZÃO DE ATO PRATICADO NO EXERCiclO REGULAR DE SUAS
FUNÇÕES. OFENSA AO ART. 134 DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL.
1. Nonna estadual que atribui
à
Defensoria Pública do estado a defesa judicial
de servidores públicos estaduais processados civil ou crininalmente em razão
do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art.
134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica
a que
se
refere o art. 5° LXXIV.
2. Declaração da inconstitucionalidade da expressão bem como assistir
judicialmente aos seNidores estaduais processados por ato praticado em razão
do
exercício
de suas
atribuições
funcionais , contida na alínea a do Anexo da
Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do estado do Rio Grande do
Sul. Proposta acolhida, nos tennos do art. 27 d Lei 9.868, para que declaração
de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de
31
de dezembro de 2004.
3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 45 da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul.
4. Ação julgada parcialmente procedente.
No julgado
em
questão se discutia a constitucionalidade da legitimidade
dada pela Lei que instituiu a Defensoria Pública no Rio Grande do Sul, ao atribuir
a ela o encargo do Estado (previsto no art. 45
da
Constituição Estadual) de
defender os servidores públicos estaduais processados civil e criminalmente
em
razão de regular exerciciá do cargo. O Excelso Pretório entendeu de não
considerar a regra da Constituição Estadual inconstitucional, mas assim
considerou o dispositivo da lei que atribuiu tal função
à
Defensoria, porquanto a
esta incumbe a defesa
dos
necessitados ou hipossuficientes , situação que nem
sempre se encontram
os
servidores públicos,
bem
como se constituir
em
desvirtuamento
da
missão constitucional
da
Defensoria Pública.
Vale colacionar excertos do voto condutor do Ministro Joaquim Barbosa:
Sr. Presidente, o art. 134 d Constituição Federal é claro ao restringir a
finalidade institucional da Defensoria Pública
à
orientação jurídica e defesa dos
necessitados, clareza essa reforçada pela remissão desse dispositivo ao art. 5°
LXXIV, da Constituição Federal, o qual impõe ao Estado o dever de prestar
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. (
..
)
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 35/91
A meu ver, porém. não basta a afirmação de que o Constituinte estadual
se
desviou das referências da Carta Magna.
É
necessário também ressaltar que,
ao alargar
as
atribuições da Defensoria estadual, ele - o Constituinte estadual
extrapolou o modelo institucional preconizado pelo Constituinte
e
1988.
É de se indagar em que extensão essa extrapolação viola o modelo
federal. Pode-se argumentar que em nada a assistência jurídica gratuita tenha
sido prejudicada pelo acréscimo de atribuições contido na legislação gaúcha.
Mas entendo, Sr. Presidente, que a atribuição de quaisquer outras atribuições à
Defensoria tende a desvirtuar sua missão institucional vinculada
à
concretização de um direito fundamental específico, cujo fim último é a
democratização do acesso à justiça.
A defesa de servidores pela Defensoria gaúcha leva à desnaturação da
missão institucional do órgão tal como a quis a Constituição e 1988.
Também o Ministro Carlos Ayres Britto foi enfático:
Senhor Presidente, pelos fundamentos
já
lançados pelo Ministro Sepúlveda
Pertence, acredito que a Lei Complementar Estadual desfigurou o modelo
visado pela Constituição para atuação da Defensoria Pública, porque não
se
cuida
aí
de pessoa necessitada, carente de recursos materiais, e sim de todo e
qualquer servidor público, indistintamente, desde que no exercício regular de
seu cargo.
Cabe mencionar também a advertência lançada pelo Ministro Sepúlveda
Pertence, no julgado
em
comento, no sentido de que
essa
atribuição
indiscriminada
à efensoria
Pública do patrocínio
da
defesa de servidores
públi OS acaba comprometendo sua finalidade cons6tucional específica/ .
O mesmo poderia ser dito da lei ora impugnada
A Defensoria
PLlblica
com a legitimidade processual indevidamente
concedida pela
Lei n
11.448/2007, está se desviando de sua missão
constitucional, incorporando
uma
outra função que lhe é estranha, qual seja a de
patrocinar interesses de pessoas que não se enquadram
na
qualificação de
necessitados .
Vale lembrar que
à
Defensoria Pública não é defeso, em princípio,
patrocinar interesses de associações legitimadas a propor ações civis públicas, tal
qual previsto no art.
5°
da Lei n° 7.347/85. Neste caso, a associação
é
que é legal
e constitucionalmente legitimada e pode ser assistida pela Defensoria Pública,
desde que possa ser qualificada como necessitada ,
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 36/91
DOC
q
AtltUdea
Junqulllra
Advogados
Associado
S S
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON
Parecer n. OOl/2007lCECCON
Requerente: Procurador-Geral de Justiça
Objeto: a Defensoria Pública e os legitimados ativos d Ação Civil Pública
Senhor Procurador-Geral de Justiça:
Trata-se de parecer elaborado com o objetivo de analisar possível
in)constitucionalidade do inciso II do art.
50
da Lei Federal n. 7.347/85, com a nova
redação dada pela Lei
n
11.448, de 2007, referente à legitimação ativa da
Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública.
Inicialmente cumpre destacar a importância hist6rica da instituição
d
Defensoria Pública no constitucionalismo nacional e sua origem nos ordenamentos
internacionais. O acesso facilitado à justiça, como é sabido, tem sua origem na
Antigüidade. O C6digo de Hamurabi por exemplo. garantia a defesa dos mais
fracos perante a opressão dos mais fortes.
1
No Brasil. a criação da Defensoria
Pública ocorreu por meio da previsão constitucional do art. 134 da CR. de 1988,
I CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à justiça. Juizados especiais cíveis e ação civil pública. Rio de
Janeiro: Forense, 1999. p.
4
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
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MINISTÉRIO
PÚBLICO DO
ESTADO
DE
SANTA CATARINA
ENTRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON
sendo abordada como instituição essencial à função jurisdicional do Estado
devendo ser criada e instalada como órgão da própria estrutura estatal. Estabelece o
dispositivo constitucional em exame que à Defensoria Pública incumbe a orientação
jurídica e a defesa dos necessitados na forma do art.
5°
inciso LXXIV.
Maria Aparecida Lucca Caovilla alerta que
A criação de órgãos estatais como as Defensorias Públicas é
absolutamente necessária para a garantia desse direito humano inerente
ao cidadão razão pela qual acreditando ser a implantação de Defensorias
Públicas uma das vertentes pela qual se pode garantir o efetivo acesso
á
justiça ao cidadão [ ..
] 2
o
inciso LXXIV do art.
5°
da CR por sua vez estabelece a
obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos
que comprovem insuficiência de recursos financeiros.
O art. 134 da CR foi regulamentado pela Lei Complementar n. 80 de
12 de janeiro de 1994 que em seu art. 1° confirma a atuação institucional da
Defensoria Pública
em
favor dos necessitados.
A Defensoria Pública representa importante instrumento de cidadania
com o desiderato primeiro de pôr fim à opressão e à desigualdade social brasileira .
em defesa dos necessitados ou seja de todos os cidadãos comprovadamente
hipossuficientes comprovada a insuficiência de recursos econômicos próprios.
Sobre a importância da Defensoria Pública com precisão cirúrgica
Caovilla arremata
CAOVILLA Maria Aparecida Lucca.
Acesso
à
justiça e cidadania
Chapec6: Argos 2003 p. 119.
2
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ENTRO DE ONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE -
E ON
Dessa forma a d ~ f e n s o r i Pública age como instrumento de justiça
capaz de desempenhar a função jurisdicional do Estado não atuando
somente em face do Poder Judiciário mas como uma das formas de
acesso a ele. Assim é função da Defensoria Pública a prestação de
assistência jurídica e não somente judiciária possibilitando melhor
desenvolver o acesso à justiça da população carente como a assistência
jurídica preventiva e a assistência jurídica curativa [
]?
Aliás Santa Catarina é único Estado da Federação que ainda não
implementou o comando constitucional deixando de criar e instalar as Defensorias
Públicas na defesa dos cidadãos catarinenses necessitados. Caovilla adverte
Causa perplexidade o fato de que o estado de Santa Catarina ao que
parece objetivando disfarçar o cumprimento do preceito constitucional
mandou editar um roteiro de cidadania no guia telefônico estadual onde
lê-se a existência de órgão da defensoria Pública entre outros que na
prática sabe-se não existir deixando transparecer a verdadeira falta de
respeito e consideração aos cidadãos catarinenses afrontando
principalmente a dignidade dos seus jurisdicionados.
4
Buscando pôr fim
à
omissão o Ministério Público do Estado de
Santa Catarina representou ao Senhor Procurador-Geral da República para
propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade buscando ver declarada a
IDEM
. p.122.
4 _ IDEM.
p
133.
3
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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ilegitimidade constitucional
do
art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina,
por afronta
à
Constituição da República Federativa do
Brasi1.
5
Ocorre que, com o advento da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho
de 1985, incorporou-se de vez a terminologia Ação Civil Pública ao sistema jurídico
brasileiro. Tratou a norma de designar a Ação Civil Pública como instrumento de
tutela jurídica para a proteção de alguns interesses transindividuais: do meio
ambiente, do consumidor, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, dentre outros, coletivos e difusos. Com o advento da CR de 1988,
o
instituto da Ação Civil Pública passou a ter
status
constitucional, consolidando-se
como valioso instrumento de defesa de interesses SOCIatS, difusos e coletivos,
consoante o preceito do art. 129, inciso 11 e
§ 1°.
A Ação Civil Pública vem a ser, conforme Édis Milaré, "o direito
expresso em lei de fazer atuar, na esfera civil, em defesa do interesse público, a
função jurisdicional".6 Interesse público é "aquele pertinente aos valores
transcendentais de toda a sociedade, e não
do Estado, enquanto estrutura político
administrativa".7 Quanto sua natureza, o Autor lembra que a Ação Civil Pública
"não é direito subjetivo, mas direito atribuído a órgãos públicos e privados para a
tutela do interesse público".
8
Anteriormente edição da Lei n. 7.347/85, a previsão legislativa
limitava-se, regra geral, a harmonização dos conflitos interindividuais. Tal situação
advinha da norma garantidora de acesso
à
justiça, contida
no
art. 153,
§
4°, da
Constituição de 1969, segundo a qual a lei não poderá excluir da apreciação do
5 Protocolo MPF ADIN 1.00000003743/2007-61, autuado em 16.04.2007: Frustra-se, assim, o ideal
constituinte de assegurar justiça a todos, em razão do descaso e da falta de vontade política do Governo, ao
relegar a último plano a defesa dos necessitados do Estado catarinense.
6 MILARÉ, Édis. A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional São Paulo: Saraiva, 1990. p. 6.
7 _ IDEM. p. 9.
4
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
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MINISTÉRIO PÚBLICO
O
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual". Nota-se, claramente, que o
texto estabelecia obstáculos à defesa dos chamados interesses transindividuais,
referindo-se, unicamente, aos interesses meramente individuais. Novo horizonte
surgiu com o advento da Lei da Ação Civil Pública, com a efetiva proteção dos
interesses sociais, coletivos e difusos, tais como: a defesa do meio ambiente, do
consumidor, do patrimônio cultural etc.
9
A CR de 1988, logo em seu Preâmbulo, reza que o Estado Brasileiro
assegurará os direitos sociais e individuais, e, em seu art. 5° inciso XXXV, expressa
que "lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Observa-se que não mais se está falando em direito exclusivamente individual, mas
incluem-se também os trans-individuais. A prestação jurisdicional deixou de ser
mero instrumento de direitos subjetivos individuais, expandindo-se também para a
seara da tutela dos interesses transcendentais da sociedade.
Outro importante marco para a defesa dos direitos coletivos se deu
com o advento da Lei Federal
n.
8.078, de
11
de setembro de 1990, Código de
Defesa do Consumidor. A partir dessa inovação legislativa infraconstitucional, a
Ação Civil Pública passou a ser disciplinada tanto pela Lei
n.
7.347/85 como pelos
dispositivos processuais do Estatuto Consumerista, compondo, assim, um sistema
processual integrado (art.
21
da primeira e art. 90 do segundo).
Hugo Nigro Mazzilli10 observa que o legislador ordinário, procurando
uma melhor sistematização da defesa dos direitos transindivíduais, dando
continuidade à evolução legislativa encaminhada pela Lei da Ação Civil Pública,
passou a defini-los, no Código de Defesa do Consumidor (art. 81) como: interesses
8 _ IDEM p. 6.
9_ IDEM
p. 6 e 7.
10 MAZZILLI, Hugo Nigro.
A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo
18
8
ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 48
e 49.
5
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
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•
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individuais homogêneos; Interesses coletivos em sentido estrito; e Interesses
difusos.
Pode-se afirmar que Ação Civil Pública é aquela pela qual o órgão do
Ministério Público ou outros legitimados ativos ingressam em juízo com o escopo
de proteger o patrimônio público e social o meio ambiente o consumidor ou ainda
quaisquer outros interesses difusos e coletivos com vistas à responsabilização do
causador do dano e à reparação pelos que foram causados. De forma sucinta os
interesses transindividuais tutelados podem ser divididos da seguinte forma:
Interesses
Grupo Objeto Origem
Difusos
indeterminável
indivisível Situação de fato
Coletivos determinável indivisível Relação jurídica
Individuais
Homogêneos
determinável divisível Origem comum
Aliás além de importante instrumento constitucional de direitos e
garantias a Ação Civil Pública evita a incidência de decisões contraditórias e
mesmo opostas sobre fatos jurídicos idênticos ou similares. Tem como finalidade
portanto proporcionar o máximo de resultado no campo jurisdicional com o mínimo
de esforço procedimental.
Cumpre indagar portanto: a quem cabe defender estes relevantes
interesses sociais em juízo? Quem são os legitimados ativos para a propositura da
Ação Civil Pública? A Defensoria Pública estaria legitimada a propor a Ação Civil
Pública
m
defesa de interesses difusos?
l I _ IDEM p. 55
6
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 42/91
•
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SANTA CATARINA
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Ter legitimidade é ter qualidade para agir ou legitimação para agir.
Paulo de Tarso Brandão ressalta que
Os doutrinadores ensinam que nem todas as possibilidades de lides
existentes no mundo estão ao dispor de cada um dos cidadãos, uma vez
que somente podem demandar os que sejam titulares da relação de direito
material deduzida em juízo.12
Na legitimação ordinária, o indivíduo lesado defende interesse próprio
em juízo. Aquele que invoca a condição de titular do direito material
hipoteticamente violado é a quem cabe a defesa do direito lesado e a respectiva
busca pela tutela jurisdicional,13
Já,
na Ação Civil Pública, ocorre a chamada legitimação
extraordinária, verdadeira substituição processual. É a possibilidade de alguém, em
nome próprio, defender em juízo interesse alheio" 14 Assevera Hugo Nigro Mazzilli
que
Em matéria de lesão a interesses de grupos, classes ou categoria de
pessoas, seria impraticável buscar a restauração da ordem jurídica
violada se tivéssemos de sempre nos valer da legitimação ordinária, e,
com isso, deixar a cada pessoa lesada a iniciativa de comparecer
individualmente em juízo, diante do ônus que isso representa, não
s6
aqueles relacionados com o custeio da ação, como aqueles de caráter
probat6rio. A necessidade de comparecimento individual à Justiça, sobre
impraticável quando de lesões idênticas a milhares ou milhões de
pessoas, produziria ainda dois efeitos indesejáveis: a) os poucos que se
12
BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ação Civil Pública. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996.
p
73.
13 MAZZILLI, Hugo Nigro. Obra Citada, p. 59.
14 _ IDEM. p
59 e 60.
7
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
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•
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aventurassem a comparecer em juízo receberiam inevitáveis decisões
contraditórias, o que, sobre injusto, ainda seria grave descrédito para o
funcionamento do sistema; b) a grande maioria dos lesados acabaria
desistindo da defesa de seus direitos, o que consistiria em verdadeira
denegação de acesso à jurisdição para o grupO.15
Conforme conteúdo da Lei Federal n. 7.347/85, em seu art. 5° estão
legitimados para propor a Ação Civil Pública:
I - o Ministério Público
- a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei n. 11.448, de 2007).
m a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista;
v -a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b incluo. entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor,
à ordem econômica, à livre concorrência ou
ao patrimônio artístico, estético, histórico, turistico e paisagístico (grifo
nosso).
Hugo Nigro Mazzilli lembra que
a
Constituição e as leis vêm
alargando a legitimação ativa
em
defesa de interesses transindi viduais . 16 Dentre os
legitimados para propor a Ação Civil Pública, conforme nova redação dada pela Lei
Federal
n.
11.448, de 15 de janeiro de 2007, está a Defensoria Pública.
5
_ IDE M p
6
O
16 _
IDEM
p 294
8
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 44/91
, .
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Seguindo a esteira do alargamento da legitimação ativa m defesa dos
interesses transindividuais o legislador infraconstitucional por meio da Lei n.
11.448/2007 fez acrescer à Lei n. 7347/85 m seu art. 5° inciso
11
a Defensoria
Pública como um dos legitimados a propor Ação Civil Pública.
Assim cumpre indagar sobre a efetiva legitimidade ativa da
Defensoria Pública para promover ações coletivas. Quais seriam os limites
constitucionais de sua legitimação? A questão a ser debatida é se a Defensoria
Pública possui legitimidade universal à propositura da Ação Civil Pública.
Como é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência pátria a
questão processual da tutela de interesses coletivos é realmente complexa exigindo
apuro metodológico e principalmente uma interpretação de acordo com o Texto
Constitucional.
Existem diversas considerações e teorias formuladas para justificar a
legitimação ativa para a interposição da Ação Civil Pública com o reconhecimento
da legitimidade dos chamados
corpos intermediários
A questão é identificar que os
legitimados a propor a Ação Civil Pública não são titulares do direito posto m
causa. Como considerado anteriormente ou a legitimidade é autônoma
? ou é
extraordinária presente a condição de substituição processual.
A Defensoria Pública conseqüência de sua função constitucional é
instituição que representa e substitui processualmente os necessitados que
comprovarem a insuficiência de recursos financeiros para demandar em nome
próprio.
o reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública com o
advento da Lei n. 11.448/2007 é questão superada encontrando no Texto Maior o
17 NERY JÚNIOR Nelson; NERY Rosa Maria de Andrade. C6digo de processo civil anotado 5.
ed.
São
Paulo: RT 2001. p. 1.866.
9
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
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MINISTÉRIO
PÚBLICO
O
ESTADO
E
SANTA CATARINA
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amparo constitucional necessário para validade e interpretação dos limites de sua
atuação institucional.
Destaca-se que legitimidade da Defensoria Pública para a propositura
de ações coletivas
já
constava de algumas Constituições Estaduais, como a
Constituição do Rio de Janeiro
18
, estando previsto no inciso TIl do art.
4°
da Lei
Complementar
n.
80/1994,
o patrocínio de ação civil
A relevância da função institucional da Defensoria Pública na defesa
dos direitos individuais, individuais homogêneos e coletivos dos comprovadamente
necessitados,
é
certa, necessária e inquestionável. Assim, resta apenas estabelecer, a
teor do disposto no art.
134;
no art.
5°
inciso LXXIV, ambos da CR; e no art.
1°
Lei
Complementar
n. 80/1994,
os limites constitucionais de sua legítima atuação
institucional.
A Defensoria Pública será parte legítima para interpor a Ação Civil
Pública somente na defesa dos diretos dos hipossuficientes, ou seja, de todos aqueles
necessitados que comprovem a insuficiência de recursos para demandar
em
nome
próprio.
Assim, a aparente legitimidade universal estampada no inciso
T
do art.
5°
da Lei Federal
n. 7.347/85.
acrescido pela Lei n.
11.448/07,
deve ser interpretada
restritivamente, conforme o comando constitucional.
Vejamos:
O art.
134
da CR de
1988
reconhece a Defensoria Pública como
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, devendo ser ela criada e
18 São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras que lhe são inerentes [ .. ] patrocinar [ .. ]
ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalídades estatutárias a proteção ao meio
ambiente e a de outros interesses difusos e coletivos (Art. 179,
§
2° inciso
V
letra e).
19 São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras [ .. ] patrocinar ação civil (Art. 4° inciso
l i ) .
10
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
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instalada como órgão da própria estrutura estatal. Estabelece o dispositivo
constitucional em exame que
Art. 134. A Defensoria Pública
é
instituição essencial função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa,
em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.
5°
LXXIV.
Já, o art. 5 da CR, ao destacar a igualdade de todos os cidadãos
perante a lei, sem distinção e com as garantias constitucionais inerentes, determina,
em seu inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destacamos).
De outro norte, a norma constitucional prevista no art. 134 foi
devidamente regulamentada pela Lei Complementar
n.
80, de
12
de janeiro de 1994,
que determinou o prazo de seis meses para que os Estados providenciassem a devida
instalação de suas defensorias públicas. O respectivo art.
10
da Lei Complementar
destaca que a
Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na
forma da lei (grifo nosso).
Não é outro O entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE
COLETIVO DOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DA
DEFENSORIA PÚBLICA.
11
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CENTRODE CONTROLEDE
CONSTITUCIONALIDADE -
CECCON
1
A Defensoria Pública tem legitimidade, a teor do
art.
82,
m da
Lei
8.078/90 (Cód. de Defesa do Consumidor), para propor ação coletiva
visando
à
defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos dos consumidores necessitados. A disposição legal não
exige que o órgão
da
Administração Pública tenha atribuição exclusiva
para promover a defesa do consumidor, mas específica, e o
art.
4.
0
,
XI,
da LC 80/94, bem como o art.
3
o
parágrafo único, da LC 11.795/02-RS,
estabelecem como dever institucional da Defensoria Pública a defesa dos
consumidores.
2
APELAÇÃO PROVIDA.
l
Aliás, do corpo do respectivo Acórdão extrai-se a lição necessária para
melhor compreensão e interpretação constitucional da matéria. Segundo se sustenta,
a missão constitucional da Defensoria Pública consiste em patrocinar judicialmente
todos aqueles que comprovarem insuficiências de recursos, situação esta que deverá
ser obrigatoriamente identificada para a eficácia do provimento judicial.
Evidentemente, não há que estender a defesa genericamente a todos os cidadãos.
Aqueles que possuírem condições econômicas próprias para demandar
processualmente em juízo não poderão se valer da substituição processual, verbis:
Volvendo ao ponto, não vejo obstáculo algum, não
me
adiantando acerca
de outros aspectos,
no
que tange
à
comprovação da necessidade dos
consumidores lesados . Conforme explica GREGÓRIO ASSAGRA DE
ALMEIDA (ob. cit., pp. 500-501), basta a firmação da existência dos
direitos individuais homogêneos, decorrendo do acolhimento do pedido
uma condenação genérica, que será oportunamente liquidada,
20
TJRS - 4
8
Câmara Cível - Apelação Cível
n
70014404784, de Erechim - Rel. Des. Araken de Assis,
Diário de Justiça 21 junho de
2006.
12
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
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DO
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individualizando-se os beneficiários do comando do provimento judicial.
Em tal oportunidade, posterior emissão do pronunciamento (e, portanto,
impossível erigir condição a priori), demonstrar-se-á a condição de
"necessitado". Por óbvio, não se há de se pretender que quaisquer
consumidores, incluindo
os
de grande renda
e
consumo), sejam
beneficiados pela ação
da
Defensoria pública.
21
(grifo nosso).
Exceção ao reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria
Pública para propor ação coletiva visando também à defesa de interesses difusos, o
que não podemos concordar em virtude da absoluta incompatibilidade entre a
pretendida legitimidade ativa e a impossibilidade de identificação dos substituídos
processuais, decorrentes do objeto indivisível e dos interesses de grupos
indetermináveis, a decisão gaúcha é exemplar.
Modificando o que deve ser modificado, cuida-se de interpretação
similar àquela relativa às associações civis, também legitimadas a propor ação civil
pública,
as
quais devem possuir representatividade adequada do grupo que
pretendem defender em juízo. Para a associação civil, por exemplo, dentre
os
dois
requisitos necessários à legitimação ativa para propor a ação civil pública, a
pertinência temática é "o requisito indispensável, que corresponde à finalidade
institucional compatível com a defesa judicial do interesse".22 A pertinência
temática é a adequação entre o objeto de da ação e a finalidade institucional,,23.
Hugo Nigro Mazzilli ressalta que
As associações civis necessitam, portanto, ter finalidades institucionais
compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam
21_ IDEM.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Obra Citada.p. 270.
13
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
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'.
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tutelar em juízo. [ .. ] Devemos perquirir se o requisito de pertinência
temática só se limitaria às associações civis, ou se também alcançaria as
fundações privadas, sindicatos, corporações, ou até mesmo as entidades e
órgãos da administração pública direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica. Numa interpretação mais literal, a conclusão será
negativa, dada a redação do art.
5°
da LACP e do art. 82, IV, do CDC.
Entretanto onde há
a mesma razão, deve-se
aplicar
a
mesma
disposicão. Os sindicatos e corporacões congêneres estão na
mesma
situacão
que
as associações civis,
para
o fim da defesa coletiva
de
grupos;
as
fundações privadas a
até
mesmo as entidades da
administracão pública
também
têm seus fins peculiares,
que nem
sempre
se
coadunam
com a substituicão processual
de grUpOS
classes
ou
categorias
de
pessoas lesadas,
para
defesa coletiva
de
seus
interesses.
4
(grifo nosso).
Márcio Ferreira Elias Rosa, com base nos incisos XIX e XX do art. 37
da CR, observa que, consoante ao princípio
da
especialidade, as entidades estatais
não podem abandonar, alterar ou modificar os objetivos para os quais foram
constituídas. Sempre atuarão vinculadas e adstritas aos seus fins ou objeto social .
25
Assim, fácil concluir ser aplicável
à
Defensoria Pública um requisito
essencial para sua legitimação ativa processual referente ao manuseio da Ação Civil
Pública, o qual podemos nomear de pertinência temática específica, identificada
através da substituição processual exclusiva em defesa dos diretos dos necessitados
que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para demandar em nome
próprio. Trata-se de verdadeira hipótese de adequação entre a identificação da parte
23 _ IDEM.
p.
272.
24
IDEM.
25 ROSA, Márcio Ferreira Elias. Direito Administrativo, 4. ed. Saraiva: São Paulo, 2003. p. 20.
14
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CENTRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON
hipossuficiente representada em juízo e a finalidade constitucional da Defensoria
Pública.
A legitimidade de atuação da Defensoria Pública pressupõe, por força
normativa da Constituição Federal de 1988, a existência de dois requisitos básicos:
ser direcionada aos necessitados; e que estes comprovem insuficiência de recursos.
"Com isso
já
se pode afirmar que a Defensoria Pública somente poderá atuar quando
individualizados os interessados, todos imperiosamente necessitados".
6
Situação de
hipossuficiência que deverá ser comprovada para efetivo benefício da substituição
processual.
A tendência hodierna de todo o Direito Constitucional universal
é
impedir, de todas as formas possíveis, o desrespeito sistemático às normas
constitucionais, que conduz, pela deformação da vontade soberana
do
poder
constituinte
à erosão da própria consciência constitucional".27
Sílvio Dobrowolski entende Constituição como
[ .. ] um documento político e jurídico através do qual se intenta fundar,
de modo racional, os princípios básicos da convivência de um povo. Nela
se equaciona o modo de vida da sociedade, como estabelecimento dos
objetivos a serem alcançados, com a delimitação das esferas de atuação
autônoma de cada indivíduo e daquilo que cada um pode pretender como
sua quota-parte nos frutos da atividade social. Por outro lado, a
26 GARCIA, Emerson.
A Legitimidade
d
Defensoria Pública para o Ajuizamento d Ação Civil Pública:
Delimitação de sua Amplitude.
Disponível em: http://www.conamp.org.br/index.php?a-mostra artigos.php&ID MATERIA-1255 Acesso
em 2/5/2007.
27
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 568.
15
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
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MINISTÉRIO
PÚBLICO
O
ESTADO
E
SANTA CATARINA
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Constituição estrutura o Estado como organização habilitada a promover
a cooperação social
em
determinado território.
8
Luis Roberto Barroso ensina que
A Constituição, como corrente, a lei suprema do Estado.
Na
formulação teórica de Kelsen, até aqui amplamente aceita, a Constituição
é o fundamento de validade de toda a ordem jurídica. É ela que confere
unidade ao sistema, é o ponto comum ao qual
se
reconduzem todas as
normas vigentes no âmbito do Estado. e tal supremacia decorre o fato
de que nenhuma norma pode subsistir validamente no âmbito de um
Estado se não for compatível com a Constituição.
9
Não restringir o alcance da norma infraconstitucional perante a
interpretação do texto constitucional representa ignorar a força normativa da
Constituição da República, situação que, por si só, representa séria ameaça ao
Regime Democrático de Direito. Não se pode, portanto, esquecer a força normativa
da Constituição. Jamais poderá deverá) esta se sujeitar ao poder dos fatos. Nem
mesmo um eventual estado de necessidade suprapositivo, momentaneamente
conveniente, poderia justificar o desrespeito à observância da interpretação
constitucional. Aliás, como imporíamos limites a esse estado de necessidade?
Impossível renunciar a vontade da Lei Fundamental. A preservação e do
fortalecimento da força normativa constitucional é medida fundamental que se
impõe ao intérprete. Como ressalta o constitucionalista Konrad Hesse
8 DOBROWOLSKI, Sílvio.
Os Meios Jurisdicionais Para Conferir Eficácia
à
Normas Constituicionais ln:
Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal, abr-jun, 1990, n. 106. p. 28-29.
6
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Assim, a renúncia da lei Fundamental (Grundgesetz) a uma disciplina do
estado de necessidade revela uma antecipada capitulação do direito
Constitucional diante do poder dos fatos (Macht der Fakten). O desfecho
de uma prova de força decisiva para a Constituição normativa não
configura, portanto, uma questão aberta: essa prova de força não se pode
sequer verificar. Resta apenas saber se, nesse caso, a normalidade
institucional será restabelecida e como se dará esse restabelecimento.
Não
se
deve esperar que as tentações entre ordenação constitucional e
realidade política e social venham a deflagrar sério conflito. Não
se
poderia, todavia, prever o desfecho de tal embate, uma vez que os
pressupostos asseguradores da força normativa da Constituição não
foram plenamente satisfeitos. A resposta
à
indagação sobre o futuro do
nosso Estado é uma questão de poder ou
um
problema jurídico depende
da preservação e do fortalecimento da força normativa da Constituição,
bem como de seu pressuposto fundamental, a vontade da Constituição.
30
Conforme abordado anteriormente. as ações de cunho coletivo, de
acordo com o
art.
81 da Lei n 8.078/90. são voltadas
à
defesa de três tipos de
interesses: 31
Interesses Grupo Objeto Origem
Difusos indeterminável indivisível Situação de fato
Coletivos determinável indivisível
Relação jurídica
Individuais
Homogêneos
determinável divisível
Origem comum
29
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação
da
Constituição São Paulo: Saraiva, 1998. p. 54.
30 HESSE, Konrad. A força normativa da constituição Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Por to Alegre:
Sérgio AntÔnio Fabris Editor, 1991. p. 32.
31 MAZZILLI, Hugo Nigro. Obra Citada. p. 55.
7
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Com base na disposição legal esquematizada no quadro
aCIma
transcrito pode-se concluir facilmente pela constitucionalidade do inciso do art.
5° da Lei Federal n 7.347/85 com a nova redação dada pela Lei n 11.448 de 2007
pertinente à legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da Ação
Civil Pública quando na defesa de interesses individuais homogêneos e coletivos de
cidadãos hipossuficientes comprovada a insuficiência de recursos econômicos.
Entendimento diverso deve ser adotado em relação ao reconhecimento
da legitimidade ativa da Defensoria Pública na defesa de interesses difusos. Ocorre
que presentes interesses difusos a incompatibilidade entre a pretendida
legitimidade ativa e a impossibilidade de identificação dos substituídos processuais
decorrentes do objeto indivisível e dos interesses de grupos indetermináveis
é
absoluta não comportando quaisquer exceções. Falece portanto legitimidade à
Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública m defesa de interesses difusos
havendo de ser reconhecida obrigatoriamente a inconstitucionalidade parcial do
inciso
do art. 5° da Lei Federal
n
7.347/85. Emerson Garcia destaca que
17 A Constituição por ocupar uma posição de preeminência no
ordenamento jurídico deve ser concebida como o fio condutor de sua
unidade evitando ou mesmo solucionando as antinomias porventura
existentes. A unidade por sua vez somente será alcançada se as demais
normas infraconstitucionais ou oriundas
do
poder reformador forem
concebidas e interpretadas de modo a harmonizá-las com a Constituição.
Nessa linha pode-se conceber a unidade do ordenamento jurídico como
um dos fundamentos da interpretação conforme a Constituição.
18
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ENTRO DE ONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE -
E ON
18. Conclui-se, assim, pela necessidade de se conferir interpretação
conforme a Constituição ao
art.
5° lI
da
Lei
n.
7.347/1985, de modo a
excluir a possibilidade de a Defensoria Pública promover a defesa de
interesses difusos. 32
Mas poder-se-ia questionar a respeito da exclusão da defesa dos
interesses difusos por parte da Defensoria Pública. Ausente sua legitimidade ativa,
não restariam prejudicados os direitos difusos dos necessitados? Ora, como referido
alhures - sendo impossível a divisão do objeto e a determinação dos representados
não havendo como precisar e comprovar) a identificação de eventuais necessitados,
incabível a substituição processual pela Defensoria Pública, carecendo-lhe
legitimidade ativa para propor eventual ação coletiva. Nada impede, entretanto, que
a Defensoria Pública não atuando somente em face do Poder Judiciário - preste
assistência jurídica e não judiciária) ao eventual necessitado embora não
determinável), orientando-o como detentor, em tese, de interesses difusos,
remetendo-o aos legitimados ativos universais para propor a Ação Civil Pública
hipoteticamente cabível.
Não é outra a interpretação aplicável ao disposto no art. 5°
inciso
11
da Lei n. 7.347/85. A interpretação constitucional deve considerar o contexto social
:
e político em que o constituinte de 1988 edificou as normas constitucionais,
especialmente, n casu o papel constitucional dos outros legitimados ativos alguns
dos quais: universais) a propor ações coletivas. Por certo, o intérprete deverá
orientar sua pesquisa e investigação de acordo a realidade contextual,
desenvolvendo uma interpretação lógica e coerente de todos os dispositivos
correlatos. Servindo a Constituição como uma bússola orientadora, deverá o
32
GARCIA, Emerson. Obra Citada.
19
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CENTRO E CONTROLE E CONSTITUCIONALIDADE - CECCON
intérprete se sujeitar à responsabilidade da jurisdição constitucional, condição
essencial à determinação da interpretação decisiva. Como pondera o
constitucionalista Peter Haberle
Subsiste sempre a responsabilidade
d
jurisdição
constitucional, que fornece, em geral, a última palavra sobre a interpretação .33
Assim, o disposto no art. 5°, inciso II, da Lei n 7.347/85, com a nova
redação dada pela Lei
n
11.44812007
deverá ser interpretado de acordo com a
Constituição da República.
A única solução que se harmoniza com o sistema e os
mais comezinhos padrões
de
justiça é dispensar ao preceito uma interpretação
conforme a Constituição .34
Consoante
J 1
Gomes Canotilho,
Este princípio deve ser compreendido articulando as dimensões referidas,
de modo que se tome claro:
i)
a interpretação conforme a constituição só
é legítima quando existe um
espaço de decisão
=
espaço de
interpretação aberto a várias propostas interpretativas, umas
em
conformidade com a constituição e que devem ser preferidas, e outras em
desconformidade com ela [ ..
]35
Segundo afirma Zeno Veloso,
[ .. ] a norma impugnada continua vigendo, na forma originária. O texto
I continua o mesmo, mas o Tribunal limita ou restringe a sua aplicação,
não permitindo que ela incida nas situações determinadas, porque, nestas,
há a inconstitucionalidade. Nas outras, não.
36
33 HÃBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional.
A
sociedade aberta dos intérpretes da constituição:
contribuição para interpretação pluralista e procedimental da constituição. Tradução: Gilmar Ferreira
Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997. p. 14.
34 GARCIA, Emerson. Obra Citada.
35 CANOTILHO,
J.J.
Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed. Portugal: Almedina,
2002. p. 1211.
36
VELOSO, Zeno. Controle de Constitucionalidade. 3
4
ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 165.
20
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Resta evidente que a instituição da Defensoria Pública, segundo a
força normativa da Constituição Federal de 1988 e conseqüente interpretação
irradiada às normas hierarquicamente inferiores, é importante instrumento de
cidadania, criada com o objetivo primordial de fazer cessar, ou, ao menos, atenuar, a
opressão e a desigualdade social brasileira, na defesa exclusiva dos necessitados, ou
seja, de todos aqueles cidadãos comprovadamente hipossuficientes.
Importante esclarecer - inteligência do art. 5° inciso LXXIV, da CR-,
que este estado de hipossuficiência não é meramente presumível, devendo restar
efetivamente comprovado por meio da insuficiência de recursos para demandar em
nome próprio em juízo, situação esta incompatível com a defesa de interesses
difusos.
Como
se
vê, a Constituição da República define claramente o papel
institucional da Defensoria Pública, estabelecendo parâmetros para a sua atuação
jurisdicional. Emerson Garcia esclarece que
No âmbito das funções essenciais justiça, foram incluídos
1)
o
Ministério Público, (2) a Defensoria Pública, (3) a Advocacia Pública e
(4) a Advocacia Privada. A primeira dessas instituições
foi
incumbida da
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis , terminando por abarcar um rol de
atribuições, efetivo ou potencialmente outorgável pela legislação
infraconstitucional, de indiscutível amplitude. A segunda, por sua vez,
vale dizer, a Defensoria Pública foi incumbida da orientação jurídica e
defesa dos necessitados [ ..
].37
21
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Certo é que a Defensoria Pública tem sua atividade destinada
à
defesa
da
população pobre,
em
favor dos cidadãos menos favorecidos econômica e
comprovadamente insuficientes de recursos. A Constituição
da
República delimita
as funções institucionais
da
Defensoria Pública de modo a legitimar sua atuação
institucional na defesa
de
interesses individuais homogêneos e coletivos de todos os
cidadãos hipossuficientes, desde que comprovada a insuficiência de recursos
econômicos por parte dos representados/necessitados. Eis a relevância
da
tarefa
constitucional da Defensoria Pública!
Pelo exposto, opina esta Coordenadoria no sentido do acolhimento
da
tese de constitucionalidade parcial do inciso do art.
5°
do da Lei Federal n.
7.347/85,
com
a nova redação dada pela Lei n. 11.448, de 2007, referente à
legitimidade ativa
da
Defensoria Pública para a propositura
da
Ação Civil Pública,
para restringi-la exclusivamente à defesa de interesses individuais homogêneos e
sociais dos necessitados comprovadamente carecedores
de
recursos econômicos.
Éo
parecer.
Florianópolis, 24 de maio de 2007.
RAULINO JACÓ BRÜNING
Procurador de Justiça
Coordenador-Geral do CECCON
AFFONSO GHIZZO NETO
Promotor de Justiça
7
GARCIA, Emerson. Obra Citada.
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DOC Oi-
Ar IIUdilS Junqi.leira
P-.tlvcgatloIlÃssccladol.l SIS
EXCELENTíSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL
D
REPÚBLICA, DOUTOR ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA
DE
SOUZ
o
CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS
MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS E
D UNIÃO
CNPG), Associação
Nacional,
sem
fins lucrativos, representado
por
seu Presidente, no uso de seus
direitos constitucionais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
REPRESENTAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE
da Lei Federal n o 11.448, de
15 de janeiro
de
2007, que altera o artigo 5° da Lei Federal
n O
7.347/85, o qual
disciplina a Ação Civil Pública, legitimando para
sua
propositura a Defensoria
Pública, pelos motivos jurídicos abaixo expostos.
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7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
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I
Dos prolegômenos
Trata-se de representação por inconstitucionalidade que tem
por
objetivo evidenciar a incompatibilidade com a Constituição
d
República do inciso
II do
art.
5° d Lei
Federal
n.O
7.347/85, com a nova redação dada
pela
Lei n.O
11.448, de
15
de
janeiro
de 2007
que confere legitimação ativa à
Defensoria Pública
p r
a propositura
d
Ação Civil Pública.
Não obstante, cabe destacar,
de
início, a importância histórica
d
instituição
d
Defensoria Pública no constitucionalismo nacional e
su
origem nos
ordenamentos internacionais.
o
acesso facilitado à Justiça, como é sabido, tem sua origem na
Antigüidade. O Código de
Hamurabi v.g.
garantia a defesa dos mais fracos perante a
opressão dos mais fortes.
1
De efeito, essa preocupação com a proteção e a defesa jurídica dos
mais necessitados
deu
origem, na modernidade, a dois sistemas referentes àquela
assistência, que não se excluem, porém, são marcantemente distintos.
Nesse sentido, asseveram Cappelletti e Garth:
A maior realização
d s
reformas
n
assistência judiciária n Áustria,
Inglaterra, Holanda, França e Alemanha Ocidental foi o apoio ao
denominado sistema judicare. Trata-se de um sistema através do qual a
assistência judiciária é estabelecida como um direito p r todas as
pessoas
que
se enqu drem nos termos
d
lei,
Os
advogados
particulares
então são
pagos
pelo Estado. A finalidade do sistema
judicare
é
proporcionar aos litigantes de baixa rend a mesma
representação que teriam se
pudessem p g r um
advogado. O ideal
é
fazer
um
distinção apenas em relação ao endereçamento d nota
de
I CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso àjustiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública. Rio de
Janeiro: Forense, 1999. 252p. p.4
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, ,
honorários: o Estado, mas não o cliente,
é quem
a recebe.
2
(Grifo dos
autores)
A outro giro, em outros países, como
no
Brasil, a assistência
judiciária para a defesa dos direitos dos necessitados
é
patrocinada por advogados
remunerados pelos cofres públicos.
3
Em razão das vantagens e desvantagens que cada sistema engendra,
determinados países optaram pelo sistema misto, combinando as características
próprias de cada
um em
prol de sua comunidade carente.
4
No Brasil, o sistema de advogados remunerados pelos cofres
públicos prevalece, alcançando a respectiva Instituição status constitucional, a partir
de 1988, com o advento da Constituição da República, que expressamente prevê, em
seu art. 134, os delineamentos da Instituição, no qual
é
abordada como instituição
essencial
à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa dos necessitados na forma do artigo 5° inciso
LXXIV
do mesmo texto
constitucional.
Malgrado os problemas existentes com este sistemaS, importa pôr a
lume que a Defensoria Pública, no Brasil, constitui importante meio
de
acesso à
justiça, entendida esta como um julgamento justo, assim como no sentido de
facilidades de se dirigir ao Poder Judiciário.
Por derradeiro, impende frisar que a Defensoria Pública representa
importante instrumento de cidadania, com o desiderato primeiro de pôr fim à
opressão e
à
desigualdade sociais brasileiras, em defesa dos necessitados, ou seja, de
2
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso ájustiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre:
Fabris, 1988. 168p. p. 35.
3 Ob.
cit. p.
39
et seq.
4 Ob.
cito
p. 43
et seq.
sOb.
cit. p. 41
et seq.
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todos os cidadãos comprovadamente hipossuficientes, comprovada a insuficiência de
recursos econômicos próprios.
Vem a calhar, não obstante, a profunda advertência encetada por
José Afonso
da
Silva,
no
sentido
de
que:
A Constituição tomou, a esse propósito, providência que pode
concorrer para a eficácia
do
dispositivo, segundo o qual o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (art.
5°,
LXXIV . Referimo-nos
à
institucionalização das Defensorias Públicas, a quem incumbirá a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus dos necessitados, na
forma do art. 5°, LXXIV (art.134).
Quem
sabe se fica revogada,
no
Brasil, a persistente frase
de
Ovídio:
Cura pauperibus clausa est
6
Ou
as Defensorias Públicas federais e
estaduais serão mais uma instituição falha? Cabe aos Defensores
Públicos abrir os Tribunais aos pobres, é
uma
missão tão
extraordinariamente grande que, por si, será
uma
revolução, mas,
também, se não cumprida convenientemente, será
um
aguilhão
na
honra dos que a receberam e, porventura, não a sustentaram.
7
(Grifo
nosso)
6
O
Tribunal está fechado para os pobres", cf. Amores, Liv. m VIII, 55, citado por Cappelletti.
7
SILVA, José Afonso da.
Curso de direito constitucional positivo
9. ed. rev. amp. São Paulo: Malheiros, 1994.
768p. p.200-1.
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2 Das fundamentações jurídicas a embasar a inconstitucionalidade da
Lei Federal n
o 11 448/2007
2 1 Lei Federal que confere legitimação ad
causam
ativa
à
Defensoria
Pública para a propositura de Ação Civil Pública. Distinção entre
substituição processual e representação processual como
premIssa inafastável a ser observada pela norma
infraconstitucionaL Dogma constitucional
que
se impõe.
Princípio da supremacia
da
Constituição.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil,
norma suprema
do
ordenamento jurídico pátrio, tem
por
objeto estabelecer a
estrutura do Estado, a disposição de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a
forma de seu exercício e limites de sua atuação, além de assegurar os direitos e
garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar seus fins sócio
econômicos, bem como os fundamentos da rdem econômica, social e cultural.
Nessa linha de raciocínio, as Instituições, consubstanciadoras do
Estado brasileiro, possuem suas diretrizes plasmadas no texto constitucional, cuja
observância, por óbvio, não pode ser deslembrada pelo legislador infraconstitucional
em razão
do
princípio
da
supremacia
da
Constituição.
De efeito:
o estado
de
direito é um estado constitucional. Pressupõe a
existência de
uma
constituição normativa estruturante de
uma ordem
jurídico normativa fundamental vinculativa de todos os poderes
públicos. A constituição confere à
ordem
estadual e aos actos dos
poderes públicos medida e forma. Precisamente por isso, a lei
constitucional não é apenas - como sugeria a teoria tradicional do
estado
de
direito - uma simples lei incluída no sistema ou no
complexo normativo-estadual. Trata-se de uma verdadeira ordenação
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normativa fundamental dotada de supremacia
-
supremacia da
constituição - e é nesta supremacia normativa
da
lei constitucional
que o primado do direito do estado de direito encontra uma primeira
e decisiva expressão.
8
(Grifos
do
autor)
Fixada, portanto, a premissa segundo a qual os princípios
institucionais insertos
na
Constituição, como
de
resto, todo seu corpo,
devem
ser
observados pelas leis
de
conformação, impõe-se o reconhecimento de
que
a
Defensoria Pública tem por objetivo e fim institucionais a
representação
judicial dos
necessitados, e, não, como previsto
na Lei Federal hostilizada, a
substituição
processual, institutos que, como veremos na seqüência, divergem tanto na sua
estrutura, quanto nos seus efeitos.
Cabe
não
deslembrar, ainda, que,
por
toda relevância e gravidade da
função que foi atribuída à Defensoria Pública, faz-se necessário a fiel observância dos
ditames e limites constitucionais que a regem, a fim de se evitar o seu
desvirtuamento funcional, o que representaria imensurável prejuízo para seus
destinatários.
om efeito, impende reconhecer, com as clássicas lições de
Chiovenda, que a representação judicial ocorre:
Nem sempre aquele que dotado de capacidade processual pode
comparecer em juízo e realizar diretamente os atos
ou
alguns atos
processuais; freqüentemente, ao contrário, a parte
ou
o representante
da
parte tem de ser representado
por um
procurador judicial [ ] Daí,
outro dos pressupostos processuais a capacidade de requerer em
juízo (ius postulandi).9
8
CANOTILHO,
J J
Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição 5 ed. Coimbra: Almedina, 2002.
1.504p. p.245-6.
9 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil Trad. Paolo Capitanio. 2. ed. Campinas:
Bookseller, 2000. v 2 p 327.
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Ensinando sobre a natureza
d
relação entre a parte processual e seu
defensor, Carnelutti, também em escólios clássicos, ensina,
de
seu turno:
o
defensor é nomeado pelas partes mediante um declaração que
recebe o nome de poder (procuração); esse nome se refere
em
particular o patrocínio ativo, e provém certamente
d
opinião de
que o defensor ativo é
um
representante.
l
(Grifo nosso)
Divisa-se, assim, que na doutrina clássica
d
processualística civil, a
representação judicial se dá
em
nome alheio, na defesa de interesse ou direito alheio.
Desse entendimento não se afasta a doutrina moderna, notadamente
a pátria que, à luz dos ensinamentos
de um
dos maiores doutrinadores
contemporâneos, prescreve quanto
à
representação processual:
[
} é a relação jurídica pela qual o representante age
em
nome e por
conta
do
representado. Seus atos aproveitam apenas ao representado,
beneficiando-o ou prejudicando-o. O representante não
é
parte no
processo.
Sob outra perspectiva radica a substituição processual que, ainda em
ensinamentos clássicos, pode ser conceituada:
Existe substituição quando a ação no processo de um pessoa
diferente
d
parte se deve, não
à
iniciativa desta, e
sim
ao estímulo de
um
interesse conexo com o interesse imediatamente comprometido
n lide ou no negócio.1
2
10
CARNELUTTI, Francesco.
Instituições do processo civil
Trad. Adrián Sotero De Witt Batista. 5. ed. São
Paulo: Classic Book, 2000. v.
1
P. 237-8.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado: legislação
processual civil extravagante em vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 2249p. p.278-9.
12
CARNELUTTI, Francesco. Instituições op.
cito
p. 222.
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E ainda, nas precisas palavras
de
Calamandrei, a substituição
processual deve ser descrita em contraposição representação processual, pois assim
se revelará, com maior facilidade, a distinção entre ambas.
13
Com efeito:
Estudada por Chiovenda quando ainda o antigo - Art. 81 - código
não a disciplinava expressamente, a substituição processual (também
esta denominação é
de
origem chiovendiano), está agora admitida
indiretamente pelo art.
81
do C p. c., segundo o qual fora dos casos
expressamente previstos pela lei, ninguém pode fazer valer
no
processo em nome próprio um direito alheio". Este artigo, como
proíbe normalmente a substituição, assim também a permite
excepcionalmente nos só casos expressamente previstos pela lei": é,
então,
um
instituto excepcional, cuja característica, colocada de
manifesto nesta fórmula legislativa, está na contraposição entre a
pessoa que é titular do direito controvertido
(
direito alheio ), que
seria o substituído e a pessoa que está legitimada para fazê-lo valer no
processo"em nome próprio , que seria o substituto.1
4
E, com precisão cirúrgica, assevera ainda o ilustre doutrinador
italiano:
Basta ter presente esta contraposição
para
- Representação e
substituição - captar imediatamente a diferença mais evidente entre
representação e substituição: enquanto o representante faz valer
em
juízo um direito alheio é dizer, um direito do representado a nome do
representado), o substituo faz valer
em
juízo
um
direito
alheio
em nome
próprio é dizer, um direito do substituído, em nome do substituto); o
qual significa, que, enquanto na representação parte em causa é o
representado e não o representante, na substituição é parte em causa
o substituto, não o substituído.
s
13 CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil Trad. Luiz Abezia e Sandra Drina Femandez Barbery.
Campinas: Bookseller, 1999.
v.
2 p. 295.
14 CALAMANDREI, Piero. Direito p. 295.
IS
Ob. cit. p. 295.
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Por corolário,
importa
evidenciar que a diferença
entre
os institutos
ora sob comento reside
na
coincidência ou não das pessoas do titular do direito
material e do titular da relação processual: havendo a referida coincidência,
haverá
representação processual; em
não havendo substituição
Quanto à problemática maior que se quer
expor
nesta representação,
mister saber: a)
se
os legitimados à propositura
da
Ação Civil Pública estão na
qualidade
de
substitutos processuais
ou
meros
representantes
processuais; b) se a
Defensoria Pública
pode
litigar na qualidade de substitu ta processual.
No
que
concerne ao primeiro questionamento, forçoso reconhecer
que os referidos legitimados (art. 5° Lei Federal n.O 7.347/85) litigam,
em
sua
maioria,
na
qualidade de substitutos processuais (legitimação extraordinária), e, não
de representantes processuais.
Isso porquanto após descortinar as correntes doutrinárias sobre o
assunto, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes informa que tem se entendido
majoritariamente, que os legitimados à Ação Civil Pública agem em substituição
processual, referindo-se especificamente a pronunciamento
do
Supremo Tribunal
Federal sobre o tema
16
, cuja ementa se transcreve:
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CNIL
PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO PÚBLICO. ART.
129, III, DA CF.
Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo
constitucional em referência, hipótese em que age como substituto
processual de toda a coletividade e conseqüentemente, na defesa de
autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a
iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso
16 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002. 293p.
p.
244.
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em que o Ministério Público intervirá como fiscal d lei, sob
pen
de
nulid de
d ação (art. 17,
§
4.°,
d
Lei 8.429/92 .17
Impõe, pois, a premissa segundo a qual alguns legitimados para a
propositura
d
Ação Civil Pública se colocam no processo como substitutos
processuais.
Tal assertiva se mostra verdadeira quanto
à
legitimação conferida
pela Lei Federal
n.o
11.448/2007
à
Defensoria Pública.
Entretanto, põe-se a questão: pode,
à
luz das diretrizes
constitucionais de regência, a Defensoria atuar
n
qualidade de substituta
processual?
Realizando-se
um
interpretação exclusivamente literal do artigo
5°
d Lei n.o 7.347/85 (alterada pela Lei
n.o
11.448/ 2007 , poder-se-ia entender pela
plenitude
de
legitimação
d
Defensoria Pública para propositura
d
Ação Civil
Pública, posto que a referida Lei, em si, não traz nenhum limite ou condicionante
p r a mesma.
Não obstante, a resposta negativa se impõe
à
questão.
Isso porquanto, mister asseverar que os delineamentos
constitucionais quanto
à
Defensoria Pública a impedem de litigar na qualidade de
legitimada extraordinariamente, residindo suas atribuições na represent ção processu l
daqueles comprovadamente necessitados.
Daí se infere a inconstitucionalidade
d
Lei Federal
n.o
11.448/2007, à
medida que confere a qualidade
de
substituto processual à Instituição que,
por
determinação constitucional, somente poderá figurar
em
processos judiciais como
representante processual d parte necessitada.
17
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário
n.o
208.790/SP. ReI, Min. limar Galvão. Pleno.
DJU 15.12.2000.
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Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) n.o 558-8jRL
á
sedimentou o pensamento segundo o
qual a Defensoria Pública atua processualmente como representante processual dos
necessitados. É o que se extrai do voto do eminente Relator, Ministro Sepúlveda
Pertence:
27.
Essa suposição [
..
] parte,
data
venia
da
confusão indevida entre a
legitimação ativa do Ministério Público para a promoção,
em
nome
próprio e incondicionada,
da
ação civil pública CF, art. 129,
I1I),
a
função
de
assistência judiciária, confiada
à
Defensoria Pública para a
representação
em
juízo
de
outras pessoas físicas
ou
jurídicas
concorrentemente legitimadas pela lei federal
à defesa de interesses
difusos ou coletivos CF, art. 129, § 1°).18 (Grifos nossos)
Assim, impossível se mostra figurar a Defensoria Pública na
qualidade
de su stituto
processual
uma
vez que, à luz dos direcionamentos
institucionais e da jurisprudência
da
nossa Corte Suprema, cabe àquela Instituição
tão-somente a
representação processual
daqueles comprovadamente necessitados,
sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Tal fenômeno se justifica exatamente pelos termos constitucionais
utilizados
para
a Defensoria Pública
e, de outro
lado, o Ministério Público. Neste,
vislumbra-se a afetação, dentre outras atribuições, da
defesa dos interesses ou
direitos meta e transindividuais (art. 129
CRj88 .
Quanto
àquela, o confinamento
na
representação judicial
dos
necessitados (art. 134 cjc art. 5°, LXXIV
CRj88 .
Na hipótese corrente, forçoso asseverar que somente a
onstituição-
no
cumprimento dos seus objetivos de criação
do
Estado brasileiro e
na sua
preponderância no ordenamento jurídico (princípio da supremacia) - poderia
18 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade
n.
O
558-8/RJ. Pleno. ReI. Min.
SepúlvedaPertence.j.
16
ago 91. DJ 26.03.93.
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conferir, em tese, atribuições à Defensoria Pública cujo caráter processual redundaria
na substituição processual (legitimação extraordinária), na defesa de direitos ou
interesses meta e
ou
transindividuais.
Lei infraconstitucional não concedeu a Constituição espaço - como
o fez
para
o Ministério Público (art. 129, IX CR/88) -
para
conferir outras atribuições
à Defensoria Pública, senão a representação judicial (processual) dos
comprovadamente necessitados.
Frise-se, ademais, que ao Ministério Público está vedada a
representação
processual
(art. 129,
IX
fine CR/88), o que demonstra, às escâncaras, a
intenção constituinte no moldar tal arquitetura constitucional.
Sob este aspecto, portanto, a Lei Federal n.o 11.448/2007 padece do
vício incontornável
de
inconstitucionalidade, eis
que
confere qualidade processual
substituto
processual
à Defensoria Pública ao arrepio das diretrizes constitucionais de
regência.
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2.2 Lei Federal. Ensejo ao afastamento das diretrizes
constitucionalmente previstas
para
a Defensoria Pública.
Legitimidadeque confereatribuição à DefensoriaPública
para
pleitear, em
nome
próprio, direitos
de
pessoas
não
hipossuficientes. Garantia constitucional
de
proteção e defesa
dos necessitadoscolocada
em
segundo plano.
Ultrapassada a argumentação exposta acima, o que se admite
somente para o fomento da celeuma, mister a
propositura
de Ação Direta de
Inconstitucionalidade para conferir à Lei Federal n o 11.448/2007 interpretação
conformeàConstituição.
Nessaesteira,impende frisaralgumaspremissas que
sem
asquais,
impossívelsedivisademonstrar ainconstitucionalidadeda referidaLeino particular.
No
sistemaliberal-burguês,
inaugurado
oficialmentepelaRevolução
Francesade 1789,oaspectoprocessualda garantia
dos
direitos
se
restringia
ao
titular
do
direitosubjetivomaterial,édizer,somenteotitular
do
direitosubjetivoviolado
teria legitimação para a causa, quando de sua propositura perante o órgão
competente(legitimaçãoordinária).
Com efeito, essa onda ideológica, como não poderia deixar de ser,
afetou o Direito pátrio, notadamente o direito processual, que
ainda
está
demasiadamente contaminado
pelospostuladosliberais,criados
por
ocasiãodaquela
Revoluçãode finsdo séculoXVIII.
Naquela época, primou-se por dar ênfase
ao indivíduo enquanto
indivíduo, na onda da corrente liberal-burguesa onde se
pregava
a absoluta
liberdadede
iniciativa
do
cidadão.
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Reciprocamente, declarar que todos os homens são sujeitos de direito
livres e iguais não constitui um progresso em
si
Significa tão
somente que o modo de produção da vida social mudou. A
, atomização' da sociedade pelo desfazer dos grupos que a
estruturavam não é pois um efeito evidente
do
viver melhor ou de
uma
melhor consciência, exprime apenas
um
outro estádio das
transformações sociais. Constatá-lo-íamos facilmente nos caos que
nos apresentam actualmente os países do terceiro mundo: a
introdução da dominação capitalista sob a forma colonial e
neocolonial produziu aí este efeito do desfazer do grupo social numa
multiplicidade
de
indivíduos isolados a partir daí [ ] Alguns estudos
interessantes deste ponto de vista mostram como a pouco e pouco os
indivíduos se
tomam
mais autónomos'
nas
suas práticas e nas suas
representações ideológicas.
19
(Grifo
do
autor)
Por conseqüência, sob o aspecto processual, tão-só o titular
do
interesse conflituoso - de outro lado o titular do dever - poderia propor a demanda
e ser demandado - cabível no caso concreto para a salvaguarda dos seus interesses
ali
em
conflituosidade.
Tal ideologia chegou ao nosso ordenamento jurídico, hodiemamente,
pelo artigo 6°
do
Estatuto Processual Civil, o qual estabelece a legitimação ordinári
para a propositura de demandas.
Não obstante a recepção do dispositivo legal mencionado pelo texto
constitucional, impende frisar que a Constituição
da
República,
a
par de autorizar o
litígio intersubjetivo, conferiu poderes a determinadas Instituições, públicas ou
privadas, para a proteção e defesa, em nome próprio, de interesses que escapam ao
atomismo liberal-burguês.
Assim, o legislador infraconstitucional, antes mesmo do advento do
atual texto constitucional, inseriu no ordenamento jurídico instrumento de caráter
19
MIAILLE, Michel, Introdução crítica ao direito Trad. Ana Prata. 2. ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1994.
330p.p.1l7.
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jurídico-processual para a salvaguarda de interesses grupais, materializada na Lei
Federal n.o 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Importa ressaltar que tal instrumento jurídico ganhou magnitude
constitucional, a partir de 1988 (art. 129,11 e § 1°).
Com efeito,
na
dicção de autorizada doutrina, a Ação Civil Pública
vem a ser
0
direito expresso em lei de fazer autuar, na esfera civit em defesa do
interesse público, a função jurisdicional".
o
Divisa-se, de pronto, que pela Ação Civil Pública defendem-se
interesses e direitos que não radicam tão-somente na esfera jurídica do indivíduo
atomizado. Antes, protegem-se através desse instrumento jurídico-processual
interesses metaindividuais e transindividuais.
21
Tal se dá
em
razão da redação conferida à Lei da Ação Civil Pública
Lei n.o 7.347/85) pelo Código
de
Defesa
do
Consumidor (Lei Federal n.O 8.078/90),
que inseriu naquela os interesses ou direitos individu is homogêneos (transindividuais).
Percebe-se daí que, por meio
da
Ação Civil Pública, estão conferidas
aos respectivos legitimados a proteção e a defesa dos interesses e direitos
metaindividuais (difusos e coletivos) e transindividuais (individuais homogêneos),
os quais, na dicção legal, ganharam os seguintes contornos conceituais:
Art. 81 [...]
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
- interesses
ou
direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisívet de que seja
20 MILARÉ, Edis. A ação civil pública n nova ordem constitucional São Paulo: Saraiva, 1990. p. 6.
21 Cf. a respeito
da
distinção: ALMEIDA, Renato Franco de. A competência nas ações coletivas do Cnc.
evista CEJ
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, Brasília,
n.
25, p. 97-103,jun.
2004.
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titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou'
com
a
parte contrária por
uma
relação jurídica base;
IH
- interesses
ou
direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum.
Vislumbra-se que, quanto aos interesses ou direitos difusos,
prepondera
para sua
caracterização, a indeterminabilidade do titular do direito ou
interesse violado e a indivisibilidade de seu objeto;
em
relação aos coletivos stricto
sensu
prepondera o interesse
do
grupo
ou
categoria, assim como,
da
mesma forma
que os difusos, a indivisibilidade de seu objeto.
Por último, impende ressaltar que o tipo contido nos interesses
individu is homogêneos em
verdade, não se trata
de
nova forma
de
interesse social sob
o aspecto material, senão
de
nova forma processual
de
se defender interesses
individuais disponíveis, cujos titulares são perfeitamente determinados. Pode-se
afirmar, destarte, que,
no
caso dos individuais homogêneos, o que há é
uma
demanda
coletiva
e não intersubjetiva plúrima - litisconsórcio) para defesa de
direitos individuais.
Os
interesses e direitos individuais homogêneos são
os
que
tenham
tido origem comum. São direitos que, embora refiram-se a pessoas
consideradas individualmente, são tratados coletivamente
por
terem
a mesma causa, e envolveram mais de
uma
pessoa.
22
Nada
impede, antes fomenta, que a defesa
em
juízo se
dê de forma
coletiva, sendo, porém, os direitos, ali defendidos, ainda de caráter materialmente
individual.
o
que
afirma o Professor Rodolfo
de
Camargo Mancuso:
22 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. O ministério público e a defesa do consumidor. Revista de Direito do
Consumidor
São Paulo,
n.
7,
p.
57-74,jul-set 1993.
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o processo civil, sob essa óptica, aparece como um instrumento a
serviço dos direitos subjetivos, conquanto estes possam ser exercidos
individualmente (ações individuais) ou coletivamente (ações
coletivas,
stricto sensu ;
neste último caso, o conteúdo e a finalidade
da ação continuam a ser privados (é o interesse dos indivíduos
reunidos em grupo que está em jogo); apenas o exercício, a forma, é
que é coletiva 23
Pois bem.
Firmado o entendimento segundo o qual, com o advento do Código
de Defesa
do
Consumidor, a Ação Civil Pública se tornou instrumento
de
proteção e
defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos, além dos já previstos
direitos ou interesses difusos e coletivos
stricto
sensu, devemos perquirir, Senhor
Procurador-Geral, sobre a possibilidade de a Defensoria Pública demandar tais
direitos, à luz das cláusulas constitucionais de regência. Em outras palavras,
devemos investigar
em
que medida a legitimação (extraordinária) conferida
à
Defensoria Pública pela Lei Federal
n o
11.448/2007 se compatibiliza com o texto
constitucional.
Já vimos que, quanto
à
Defensoria Pública, esta não pode demandar
em
substituição processual, uma vez que somente lhe cabe a representação
judicial
dos
necessitados (tópico 2.1), o que atrai,
por
si só, a inconstitucionalidade total
da
Lei
invectivada.
ada
obstante, no que concerne aos interesses que podem ser
protegidos pela Ação Civil Pública (difusos, coletivo stricto sensu, individuais
homogêneos), forçoso afirmar que esta Instituição (Defensoria Pública) somente
poderá demandar
na
defesa dos interesses
ou
direitos individuais homogêneos, na
medida em que tão-somente nesta espécie de direito
ou
interesse poder-se-á
23 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. nteresses difusos: conceito e Legitimação para agir. 3. ed. São Paulo:
Revistados Tribunais, 1994.
p
120/121.
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identificar os respectivos titulares, e se os mesmos são necessitados (arts. 134
c/c 5°
LXXIV
CR/88).
Isso porquanto mister asseverar que o papel político-institucional
ofertado à Defensoria Pública pela Constituição de 1988 se confina na representação
judicial dos necessitados
entendidos aqueles que comprovarem insuficiência de
recursos.
o
Supremo Tribunal Federal, analisando a questão na Ação Direta
de
Inconstitucionalidade (ADI) n.o
558-8jRJ
sedimentou o entendimento segundo o
qual a Defensoria Pública está destinada à defesa dos direitos dos necessitados.
Colhe-se, no particular, do voto do Relator, Ministro Sepúlveda
Pertence:
21.
Certo, a própria Constituição
da
República giza o raio
da
atuação
institucional
da
Defensoria Pública, incumbindo-a
da
orientação
jurídica e
da
defesa,
em
todos os graus dos necessitados (art. 134).
Daí, contudo, não se segue a vedação
de
que
o âmbito
da
assistência
judiciária
da
Defensoria Pública se estenda ao patrocínio dos direitos
e
interesses
(...) coletivos
dos necessitados , a que alude o art. 176, caput,
da
Constituição
do
Estado:
é
óbvio que o serem direitos e interesses
coletivos não afasta,
por
si só, que sejam necessitados os membros
da
respectiva coletividade.
24
(Grifo nosso)
Infere-se, portanto,
da
parte
do
voto transcrita, que a Defensoria
Pública não está impedida de
representar
direitos coletivos
lato sensu
porém a
titularidade dos respectivos direitos-partes deverá pertencer àqueles
comprovadamente carentes de recursos.
Via
de
conseqüência, a defesa, por via
da
Ação Civil Pública, pela
Defensoria Pública, de interesses ou direitos difusos, pela própria natureza do
4
BRASIL. Supremo Tribunal FederaL Ação Direta de Inconstitucionalidade n." 558-81RJ. Pleno. ReI. Min.
Sepúlveda Pertence. j. 16 ago 91. DJ 26.03.93. p. 247-8.
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interesse, torna-se inviável, eis que este possui, como características determinantes, a
indeterminabilidade dos seus titulares e a indivisibilidade de seu objeto, não se
podendo constatar, assim, a respectiva insuficiência econômica de recursos dos
mesmos. Tal fenômeno ensejará, por conseqüência, a defesa, pela Defensoria, de
interesses cujos titulares
não
serão necessitados o que afastará esta Instituição de suas
diretrizes constitucionais.
Ocorre o mesmo fenômeno
no
que concerne aos interesses
ou
direitos coletivos stricto
sensu.
om
efeito, dentre as características dessa espécie de interesse
encontram-se a indivisibilidade do objeto e o caráter determinável - e não
determinado - dos respectivos titulares.
Nessa esteira e tendo
em
consideração essas características, podemos
lançar a assertiva segundo a qual, sendo o objeto do interesse em questão indivisível,
nenhuma das partes componentes poderá ser titular única do respectivo direito
salvante a hipótese de o mesmo fato violador também ter produzido prejuízos
individuais. Vale dizer:
em
razão da indivisibilidade do objeto eventualmente
litigioso, o titular do direito violado não serão as partes componentes, senão o todo,
consubstanciado no grupo ou categoria em destaque. Daí ser escorreita a
conceituação legal quanto titularidade, que eventualmente poderá ser determinada
(determinável), porém,
nem
sempre, mas que,
de
qualquer forma, pertencerá ao
grupo ou
à
categoria, e não os membros participantes.
Nesse sentido, asseverou Kazuo Watanabe a confusão operada com
os conceitos:
A tutela de interesses coletivos" tem sido tratada, por vezes, como
tutela de interesses ou direitos' "individuais homogêneos", e a de
interesses ou direitos "coletivos", que por definição legal são de
natureza indivisível, tem sido limitada a
um
determinado segmento
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geográfico da sociedade, com uma inadmissível atomização de
interesses ou direitos
de
natureza indivisivel,25
Nesse sentido também o Superior Tribunal de justiça, quando
asseverou:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Entidade associativa
Substituição processual na defesa dos interesses dos seus associados
Legitimidade
ad
causam - Inteligência
do
art.
5.°, LXX, b da
CF.
A Constituição Federal (art. 5.°, LXX, b), ao atribuir, às associações, o
poder
de impetrar mandado
de
segurança coletivo
em
defesa de
interesses dos seus membros, criou caso
de
legitimação
extraordinária que se enquadra no instituto da substituição
processual, porquanto age (a associação) em nome próprio por direito
de terceiros, estando legitimada a postular em juízo o direito de que
não é titular,
por
determinação
da
Carta Política.
A entidade associativa que impetra segurança coletiva não se coloca,
no processo, como mandatária dos respectivos associados, razão por
que
torna-se desnecessária a prévia autorização
de
seus membros.
6
o
particular, lúcida a linha
de
raciocínio esposada pelo Ministro
Sepúlveda Pertence,
na
mesma ADI
n.o
558-8/RJ,
quando
se extrai do aresto a
impossibilidade da Defensoria Pública demandar a defesa dos interesses
metaindividuais, verbís:
29.
Ao contrário dos interesses
difusos
-
que são indivisíveis - o
direito
ou
interesse coletivo, pelo menos,
em uma
das suas acepções
correntes [individuais homogêneos], é direito ou interesse que se
desdobra em tantos direitos ou interesses individualizados quantos
sejam os membros da coletividade considerada: nesse sentido,
por
exemplo, é que o adjetivo qualifica o mandado de segurança coletivo
em defesa de membros ou associados da entidade legitimada CF, art.
25 WA T ANABE, Kazuo et alii Código brasileiro de defesa do consumidor:comentado pelos autores do
anteprojeto. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.730p. p. 511.
6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança n.
O
4. I 26/DF. }a T. ReI. Min. Demócrito
Reinaldo.j. 05 dez 1995. DJU 11.03.1996.
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•
5°, LXX :
por
isso, ao contrário
do
que ocorre com a defesa dos
interesses difusos, o patrocínio do interesse coletivo não é
necessariamente altruístico, mas pode traduzir-se em privilégio de
defesa gratuita
de
interesses privados
de
uma série
de
titulares não
necessitados, o que
não
só desbordaria
dos
deslindes da vocação
constitucional da Defensoria Pública, como caracterizaria afronta
à
isonomia das partes
no
processo.
30. O mesmo é de dizer-se da alínea questionada,
quando
estendida
a incidência do dispositivo ao patrocínio do consumidor lesado,
quando não concorra o requisito
da
hipossuficiência econômica do
interessado.27 (Grifo nosso)
Dessarte, vocacionada
à
defesa jurídica dos necessitados, a
Defensoria Pública tão-somente poderá demandar, através de Ação Civil Pública, os
interesses formalmente coletivos, é dizer, os que são defendidos de forma coletiva,
porém essencialmente não coletivos (individuais homogêneos), cujos respectivos
titulares
podem ser determinados, e quando estes se encontrarem no rol daqueles
que a Constituição denomina necessitados é dizer, aqueles
que
comprovarem
cabalmente insuficiência de recursos.
Quaisquer outras atitudes interpretativas que possam ser conferidas
à
Lei Federal n.O 11.448/2007 ensejará sua inconstitucionalidade, à medida que
direcionará a Defensoria Pública para a defesa
de
direitos cujos titulares não são
constitucionalmente qualificados
de
necessitados.
Oportuno trazer
à
baila os ensinamentos
de ugo
Nigro Mazzilli
quanto
à pertinência temática
pressuposto processual para a representatividade
adequada
na
Ação Civil Pública:
Já o requisito de pertinência temática -
que
não
pode
ser dispensado
pelo juiz - significa que: a) as entidades e órgãos da administração
pública direta ou indireta, ainda
que
sem personalidade jurídica,
devem estar especificamente destinados à defesa dos interesses
27
ADI
cito
p. 249-50.
Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e
da União
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transindividuais, objetivados na ação civil pública ou coletiva que,
como legitimados ativos, pretendam propor;28 (Grifo nosso)
Mais incisivamente, a pertinência temática é a adequação entre o
objeto
da
ação e a finalidade institucional".29
De fácil conclusão o fato de ser aplicável à Defensoria Pública um
requisito essencial para sua legitimação ativa processual referente ao manuseio da
Ação Civil Pública, o qual podemos nomear de pertinência temática específica,
identificada através da substituição processual se é que esta substituição é possível
em
relação
à
Defensoria Pública cf. tópico
2.1)
- exclusiva
em
defesa dos diretos dos
necessitados que efetivamente comprovem a insuficiência
de
recursos para
demandar em nome próprio. Trata-se de verdadeira hipótese de adequação entre a
identificação da parte hipossuficiente representada
em
juízo e a finalidade
constitucional
da
Defensoria Pública.
Destarte, a legitimidade de atuação da Defensoria Pública pressupõe,
por força normativa
da
Constituição da República de 1988, a existência de dois
requisitos básicos: a) ser direcionada aos necessitados; e b) que estes comprovem
insuficiência de recursos.
Ademais, em oportunidade maIS recente, nossa Suprema Corte
consagrou o entendimento já fixado no precedente da ADI n.o 558-8jRJ.
o que se infere
da
ementa produzida
na
ADI
n.o
3.022-1jRS
da
relatoria
do
Ministro Joaquim Barbosa:
AÇÃO DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
RITO
DO ART.
12 DA LEI 9.868.
ART.
45 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
28 MAZZILLI, Hugo Nigro.
A defesa dos interesses difusos em juízo.
13. ed. ampl. Atual. São Paulo: Saraiva,
2001.576p. p. 223.
29 MAZZILLI, ob. cito 18. ed. 2005. p. 270.
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RIO GRANDE DO SUL. lÍNE A DO ANEXO l DA LEI
COMPLEMENTAR 9.230/1991 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
ATRIBUIÇÃO, À DEFENSORIA
P(TBLICA
DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, DA
DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS PROCESSADOS CIVIL OU CRIMINALMENTE
EM
RAZAO DE ATO PRATICADO
NO
EXERCíCIO REGULAR DE
SUAS FUNÇÕES. OFENSA AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Norma estadual que atribui Defensoria Pública do estado a
defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou
criminalmente
em
razão
do
regular exercício
do
cargo extrapola o
modelo da Constituição Federal (art. 134) , o qual restringe as
atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere
o art. 5°, LXXIV.
2. Declaração da inconstitucionalidade da expressão bem
como
assistir, judicialmente, aos seroidores estaduais processados por ato praticado
em
razão
do
exercício
e suas
atribuições
funcionais , contida na alínea a
do Anexo l
da
Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do
estado
do
Rio Grande do Sul. Proposta acolhida, nos termos do art. 27
da Lei
9.868,
para que declaração de inconstitucionalidade tenha
efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004.
3.
Rejeitada a alegação
de
inconstitucionalidade
do
art.
45
da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
4. Ação julgada parcialmente procedente.
30
(Grifo nosso)
Impende, por oportuna, a transcrição do voto
do
eminente Relator,
Ministro Joaquim Barbosa, o qual, além de convergir com as teses expostas nesta
representação, coloca
uma
pá de cal no assunto, verbis:
Sr. Presidente, o art. 134
da
Constituição Federal
é
claro ao restringir
a finalidade institucional
da
Defensoria Pública à orientação jurídica e
defesa dos necessitados, clareza essa reforçada pela remissão desse
dispositivo ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o qual impõe
ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos.
31
30
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade
n.O
3.022-I/RS. Pleno. ReI. Min.
Joaquim Barbosa. j. 02 ago 2004. J 04.03.2005.
31
ADI
cito
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Estendendo seu raciocínio, o Ministro Relator expõe, com agudeza, o
problema colocado,
de
resto, nesta representação:
Talvez a questão se resolvesse sob o prisma
d
regra
de
reprodução
obrigatória, nas Constituições estaduais, de regras
d
Constituição
Federal. Por esse enfoque, o texto
d
Constituição estadual foge, por
excesso, ao padrão definido
n
Constituição Federal
de
1988.
A meu ver, porém, não basta a afirmação de que o Constituinte
estadual se desviou das referências
d
Carta Magna. É necessário
também ressaltar que, ao alargar as atribuições
d
Defensoria
estadual, ele - o Constituinte estadual -extrapolou o modelo
institucional preconizado pelo Constituinte
de 1988.
de
se indagar
em
que extensão essa extrapolação viola o modelo
federal. Pode-se argumentar
que em n d
a assistência jurídica
gratuita tenha sido prejudicada pelo acréscimo
de
atribuições contido
n legislação gaúcha. Mas entendo, Sr. Presidente, que a atribuição de
quaisquer outras atribuições à Defensoria tende a desvirtuar sua
missão institucional vinculada à concretização
de
um direito
fundamental específico, cujo fim último é a democratização
do
acesso
à
justiça.
A defesa de servidores pela Defensoria Pública gaúcha leva à
desnaturação
d
missão institucional do órgão tal como a quis a
Constituição de 1988. Por via transversa, a não-reprodução exata do
sistema institucional previsto na Carta Magna importa o risco
objetivo de não-concretização adequada (conforme os parâmetros
d
CF /1988) do direito fundamental à assistência jurídica.
3
Particularmente sobre o tema posto
n
presente representação, o
eminente Relator assevera, apoiando-se no parecer dessa Procuradoria-Geral
d
República:
Por outro lado, como
bem
salientado
no
parecer do ilustre
procurador-geral d República fls. 101):
( ) se o servidor comprovar suas dificuldades e seu grau de
necessidade,
tem
ele o amparo d Defensoria Pública, na medida
em
que
o próprio texto constitucional determina
que
o Estado prestará
32
ADI cit.
Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e d União
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assistência judiciária e integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Dessa forma, não há necessidade de lei que
privilegie indistintamente todos os servidores estaduais, no exercício
de
suas atribuições ( )"
Os dispositivos estaduais atacados, além de destoarem dos
parâmetros federais, podem dar ensejo a situações de perplexidade,
para não dizer vexatórias. Colho, a esse respeito, no parecer do
procurador-geral da República, a manifestação da Promotoria de
Justiça do Estado
do
Rio
Grande
do
Sul (fls. 101):
"Devemos pois perquirir se existem razões concretas e ponderáveis
para o legislador estabelecer o direito à assistência judiciária
ao
assistir judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato
praticado
em
razão
do
exercício de suas atribuições funcionais" .
Por um lado, podemos ponderar que, ao garantir a defesa indistinta
do servidor estadual por seus atos, objetivar-se-ia proteger ao próprio
Estado, virtualmente réu em ações decorrentes das condutas de seus
agentes, ou ainda, criar
uma
certa 'imunidade'
do
servidor por seus
atos. Entretanto, o dispositivo da Constituição Estadual, desvirtuado
ainda mais pela lei supracitada, estabelece injustificável privilégio
àqueles que praticarem crimes contra o Estado, atos de improbidade
e lesões ao seu patrimônio, os quais serão beneficiados, necessitem ou
não, do patrocínio estatal
de sua
causa. Ora, se o agente for
hipossuficiente, terá direito à assistência jurídica estatal. Mas se não a
necessitar deverá promover sua defesa com recursos próprios, sem o
patrocínio estatal, já que a defesa do Estado, na maioria dos casos,
não se confunde com a do servidor e deve ser promovida pelo
competente corpo de Procuradores
do
Estado.
Portanto, a norma desigualada não é necessária,
nem
adequada.
Tampouco proporcional, eis
que
significará,
na
maioria das vezes, no
patrocínio, pelo Estado, da conduta de ímprobos, corruptos,
servidores faltosos (p.
ex
Delegados de Polícia que praticarem abuso
de autoridade e violações de direitos humanos."33
Como é possível perceber dos arestos proferidos pela nossa Suprema
Corte, a compatibilidade da Lei Federal ora hostilizada (Lei Federal n o 11.448/2007)
com o texto constitucional dar-se-á somente na hipótese de se ofertar àquela
interpretação conforme Constituição no sentido de que a Ação Civil Pública tão
33
ADI cit.
Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e
da
União
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somente poderá ser proposta pela Defensoria Pública na defesa dos direitos ou
interesse individuais homogêneos, quando assim os respectivos titulares puderem
ser claramente determinados e se incluírem no conceito constitucional
de necessit do
(art. 134 CR/88), vale dizer, aquele que comprovar insuficiência de recursos (art. 5°
LXXIV
CR/88), sendo quaisquer outras interpretações violadoras das diretrizes
constitucionais atribuídas
à
Defensoria Pública.
unca
é demais lembrar as palavras
de
Luís Roberto Barroso,
segundo as quais:
A Constituição, como é corrente, é a lei suprema
do
Estado. Na
formulação teórica
de
Kelsen, até aqui amplamente aceita, a
Constituição é o fundamento de validade
de
toda a ordem jurídica.
É
ela que confere unidade ao sistema, é o ponto comum ao qual se
reconduzem todas as normas vigentes no âmbito
do
Estado. De tal
supremacia decorre o fato
de que nenhuma
norma pode subsistir
validamente
no
âmbito de
um
Estado se não for compatível com a
Constituição.
34
ão restringir o alcance
da
norma infraconstitucional perante a
interpretação do texto constitucional representa ignorar a força normativa
da
Constituição da República, situação que, por si só, representa séria ameaça ao
Regime Democrático de Direito. Não se pode, portanto, esquecer a força normativa
da
Constituição. Jamais poderá (deverá) esta se sujeitar ao poder dos fatos. em
mesmo
um
eventual estado de necessidade
supra
positivo, momentaneamente
conveniente, poderia justificar o desrespeito
à
observância da interpretação
constitucionaL Aliás, como imporíamos limites a esse estado de necessidade?
Impossível renunciar a vontade da
Lei
FundamentaL A preservação e o
4 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação d constituição São Paulo: Saraiva, 1998. p. 54.
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fortalecimento
da
força normativa constitucional
é medida
fundamental
que se
impõe ao intérprete. São essas as
lições de
Konrad
Hesse:
As medidas eventualmente empreendidas poderiam ser justificadas
com base
num estado de necessidade suprapositivo. Ressalte-se que o
conteúdo dessa regra jurídica suprapositiva somente poderia
expressar a idéia de que a necessidade não conhece limites Not kennt
kein Gebot). Tal proposição não conteria, portanto, regulação
normativa, não podendo,
por
isso, desenvolver força normativa.
Assim, a renúncia da Lei Fundamental Grundgesetz) a uma disciplina
do estado de necessidade revela uma antecipada capitulação do
Direito Constitucional diante do poder dos fatos. Macht der
Fakten).
O
desfecho
de uma
prova de força decisiva
para
a Constituição
normativa não configura, portanto,
uma
questão aberta: essa prova
de
força não se
pode
sequer verificar. Resta apenas saber se, nesse
caso, a normalidade institucional será restabelecida e como se dará
esse restabelecimento.
Não se deve esperar que as tensões entre ordenação constitucional e
realidade política e social venham a deflagrar sério conflito. Não se
poderia, todavia, prever o desfecho
de
tal embate,
uma
vez que os
pressupostos asseguradores da força normativa da Constituição não
foram plenamente satisfeitos. A resposta indagação sobre se o
futuro do nosso Estado é
uma
questão de poder ou
um
problema
jurídico depende da preservação e do fortalecimento da força
normativa
da
Constituição,
bem
como de seu pressuposto
fundamental, a vontade de Constituição.
35
35
HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris,
1991.34p. p.32.
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o pedido
Ex positis verificada a coerência das teses ora sustentadas, o
Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e
d União REPRESENTA a Vossa Excelência para que seja proposta Ação Direta de
Inconstitucionalidade em relação à Lei Federal n.o 11.448, de
15
de janeiro de
2007
em razão de sua total inconstitucionalidade.
Ou, alternativamente, para que, em
interpretação
conforme
sem
redução
de texto
seja reconhecida a inconstitucionalidade parcial
d
Lei Federal
n O
11.448/2007, no sentido de que seja legitimada a Defensoria Pública para a
propositura de Ação Civil Pública tão-somente nas hipóteses de defesa de interesses
ou
direitos individuais homogêneos, nos casos de comprovação d insuficiência
financeira dos beneficiários.
Brasília, 19 de junho de
2007.
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DOC.
eJIJ
Arlatlde Junqueira
Mvogados ssociados
S/S
ALegitimidade
da
DefensoriaPúblicaparaoAjuizamentodaAçãoCivilPública:
DelimitaçãodesuaAmplitude
BrevesApontamentos
EmersonGarcia
1.
Olegisladorinfraconstitucional,emlouváveliniciativa,editouaLein°11.448,de
15 dejaneiro de2007,quealterouorolde legitimadosàproposituradaação civilpública
.para neles incluir a Defensoria Pública, instituição constitucionalmente vocacionada à
orientaçãojurídicae
à
defesa, emtodos os graus,
dos necessitados, na forma
do
art.
LXXIV , da ConstituiçãodaRepública.
2. O novel diploma legislativo, aum só tempo, disponibilizou à população um
relevantemecanismodeacessoàjustiçaecontribuiuparaqueareconhecidasobrecargade
trabalho do Judiciário brasileiro possa vir a ser reduzida, já que milhares de ações
individuaispoderãosersubstituídasporalgumaspoucasaçõescoletivas.
3. A questão que sepõe é saber se a DefensoriaPública se transfolIDou numa
espéciedelegitimadouniversal
à
proposituradaaçãocivilpúblicaousesuaatuaçãodeve
sofrer
um
balizamento que pelIDita ajustá-la aos objetivos constitucionais dessa nobre
Instituição.Prestigiando-sea literalidadedo alto 5° II, daLein°7.347,de 24 dejulhode
1985, comaredaçãodadapelo art. 2° daLein°11.448/2007,2será inevitável aadesão à
primeirapropositura. Afinal, a lei de regência do processo coletivonão impõe qualquer
restriçãoatalatuação.
1Art 134,caput, daConstituiçãoda República.
2
Eis ointeiroteordaLei nO 11.448/2007:
Art
1
Q
- Esta Lei altera o art. 5° da
Lei
n° 7.347, de 24dejulho de
1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para a sua propositura a Defensoria Pública. Art 2
Oart. 5° da Lei n° 7.347, de 24 dejulho de 1985,passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
Têm
legitimidll.de para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria
Pública; III
-
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
IV
a autarquia, empresa pública,
fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há
pelo menos (um) ano nos lemlOS da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
meio mnbiente, ao consumidor,
à
ordem econômica, à livre concon-ência ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (..)
.
Art. 3"- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
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4
Com a devida vênia daqueles que prezam a literalidade e interpretam a parte
dissociada
do
todo, vício que se sobressai quando desconsiderada a preeminência
do
texto
constitucional, não há a menor dúvida de que a Defensoria Pública não foi erigida à
condição de legitimada universal para a propositura d ação civil pública.
5
A ordem jurídica constitucional reflete uma unidade sistêmica alicerçada nos
referenciais de supremacia normativa e coerência lógica. avessa a antinomias reais e
busca organizar
as
estruturas estatais de poder de modo a viabilizar a consecução do bem
comum, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
6 No âmbito das funções essenciais
à
justiça, foram incluídos (1) o Ministério
Público, (2) a Defensoria Pública, (3) a Advocacia Pública e (4) a Advocacia Privada. A
primeira dessas instituições foi incumbida da defesa d ordem jurídica,
do
regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis , terminando por abarcar
um rol de atribuições, efetivo ou potencialmente outorgável
pel
legislação
infi aconstitucional, de indiscutível amplitude. A segunda, por sua vez, vale dizer, a
Defensoria Pública, foi incumbida da 0l1entação jurídica e da defesa dos necessitados.
Enquanto o Ministé110 Público somente poderá defender
os
necessitados quando possível o
enquadramento
n
nOlma-quadro que delineia suas atribuições, a Defensoria Pública tem
sua atividade finalística restrita
à
defesa dessa camada da população.
7 importante realçar a absoluta coerência lógica do modelo constitucional,
criando uma certa especialização de funções de modo a evitar que um Instituição viesse a
abSOlver a outra. No entanto, o que fez o legislador infraconstitucional
n
literalidade da
Lei n° 11.448/2007? Equiparou atribuições, permitindo que o intérprete coloque em dúvida
já
referida coerência lógica do sistema constitucional.
8 Note-se que o vicio aqui identificado não reside n attibuição,
à
Defensoria
Pública, de legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública. perfeitamente
factível a previsão de um legitimidade disjuntiva e concorrente, de modo que (1) a
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Administração Pública direta e indireta, 2) as Funções Essenciais à Administração da
Justiça e 3) algumas pessoas jurldicas de direito privado possam manejar
as
ações
coletivas. O que se afirma, de forma simples e objetiva, é a necessidade de preselVar a
coerência do sistema constitucional ao prever a existência de duas instituições, o Ministério
Público e a Defensoria Pública, e indicar a esfera de atribuição de cada qual.
9. Ainda em relação
à
Defensoria Pública,
é
importante fii.sar que o texto
constitucional não se limitou a enunciar uma atribuição geral, sem
excluir a possibilidade
de outorga de atribuições especificas. O
art.
134,
caput,
da Constituição da República,
como
já
salientamos,
é
expresso
ao
dispor que
as
atribuições da Defensoria Pública seriam
exercidas
na fonna do art. LXXIV .
E o que diz esse preceito? Diz que
o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos .
10. A atuação
d
Defensoria Pública, assim, pressupõe o preenchimento de dois
requisitos essenciais: que seja direcionada aos necessitados e que estes comprovem a
insuficiência de recursos. A comprovação da carência de recursos, como se sabe, tem sido
realizada com a só declaração do
interessado
art. 4°, caput,
da Lei n° 1.060/1950), medida
de
todo adequada a uma sociedade civilizada e que valoriza a palavra
do
ser humano. Com
isto, já se pode afirmar que a Defensoria Pública somente poderá atuar quando
individualizados ou individualizáveis os interessados, todos imperiosamente necessitados.
11. As ações coletivas, como se sabe, estão voltadas à tutela de três espécies de
interesses: difusos, coletivos e individuais homogêneos. Nos termos do
art. 81
da Lei n°
8.078,
de de setembro de
1990,
que normatizou a posição então sedimentada no âmbito
da doutrina e da jUlisprudência especializadas, tais interesses podem ser definidos da
seguinte
fOlma:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defosa coletiva será exercida quando se tratar de:
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I
-
interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadaspor circunstâncias de fato;
-
interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base;
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum .
12. Essa breve referência aos conceitos incorporados à legislação infraconstitucional
pennite concluir que é absolutamente injuridica a defesa de interesses difusos pela
Defensoria Pública. A razão de ser é simples: como a Instituição somente pode defender
os
necessitados e os interesses difusos são caracterizados pela indetenninação dos titulares do
direito (v.g.: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado , a conclusão não pode
ser outra senão a negativa. A tutela dos interesses difusos, aliás, foi expressamente
outorgada
ao
Ministério Público pelo texto constitucional
art.
129, IH). Conquanto seja
exato que tal legitimidade não é exclusiva, sua outorga a outras instituições exige a estrita
observância
do
disposto na Constituição e na lei .3 A lei, à evidência, deve estar em
harmonia com a Constituição.
13.
No que diz respeito aos interesses coletivos e individuais homogêneos, mostra
se incabível uma avaliação prévia, in abstracto, da legitimidade da Defensoria Pública. Tal
á de ser feito em hannonia com as circunstâncias fáticas e jurídicas subjacentes
ao
caso
concreto.
14.
Nessa linha, impõe-se um novo questionamento: se o
art.
5°, II, da Lei n°
7.347/1985, com a redação dada pelo
art. 2°
da Lei
n°
11.448/2007, destoa da Constituição,
qual a solução? Reconhecer-lhe a invalidade, alijando a Defensoria Pública
do processo
coletivo? evidência que não. A única solução que se harmoniza com o sistema e os mais
3
rt
129, § 1°, da Constituição da República.
7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública
http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 91/91
comezinhos padrões de justiça é dispensar ao preceito um interpretação conforme a
Constituição.
15. Como consectário lógico da unidade do sistema juridico a atividade
interpretativa é necessariamente direcionada pela ordenação das fontes do direito que sobre
ela exercem uma influência maior ou menor conforme o seu grau de importância. Em
conseqüência do escalonamento das fontes ainda que prestigiada um perspectiva
sistêmica de análise a posição de primazia sempre será atribuída à ordem constitucional.
16.
Corolário natural da supremacia das normas constitucionais a interpretação
conforme a Constituição indica que todo e qualquer preceito juridico deve ser interpretado
de modo a identificar o sentido compatível com a Constituição excluindo em
conseqüência aquele que não o seja. O operador
do
direito ao separar a interpretação
conforme a Constituição daquela que considera inconstitucional preserva a disposição mas
limita ou estende o alcance da norma neutralizando
as
violações constitucionais. O texto
impugnado
n
conhecida sentença de Biscaretti di Ruffia 4 não é inconstitucional ó
enquanto
ou
na medida em que
atribua à disposição o significado indicado pelo
Tribunal.
17. A Constituição por ocupar uma posição de preeminência no ordenamento
juridico deve ser concebida como o fio condutor de sua unidade evitando ou mesmo
solucionando
as
antinomias porventura existentes. A unidade por sua vez somente será
alcançada se
as
demais normas infraconstitucionais ou oriundas do poder reformador
forem concebidas e interpretadas de modo a harmonizá-las com a Constituição. Nessa
linha pode-se conceber a unidade do .ordenamento juridico como
um
dos fundamentos da