Conamp Contra Defensoria Pública

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7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 1/91 C7ll RISTIDES J U N ~ L l E I R A DVOG DOS SSOCI DOS S S Aristides Junqueira Alvarenga Julíana Moura Alvarenga Lucíana Moura Alvarenga Simioni Roberto Baptista ' EXCELENTÍSSIMA SENHORA M ~ N I S T R N ~ GRACIE, DIGNÍSSIMA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DI 3943 : t 600 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Coordenadoria de Processamento Inicial 11111111111111111 1111111111111111 m I 16 08 200718:40 127954 J 11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP, entidade de classe de âmbito nacional com sede no SRTVS Quadra 701 Centro Empresarial Assis Chateaubriand Bloco lI salas 634/636 em Brasília Distrito Federal (does. 1 e 02), vem perante esse colendo Supremo Tribunal Federal por seus procuradores (doc. 03), com fundamento no artigo 103 IX da Constituição Federal ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, do inciso II do art. 5 da Lei 7.347 de 24 de julho 1985 com redação dada pela Lei nO 11.448 de 15 de janeiro de 2007 (doe.04), pelos fundamentos a seguir expostos. SHIS 0117 Lote H - Ed. Fashion Park - Salas 413/416 71645-000 - Brasília/DF - Tel 613364.6300 - Fax: 613364.6228 email: [email protected]  - www.aristidesjunqueira.adv.br  

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CONAMP contra a Defensoria Pública

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C7ll

RIST IDES J U N ~ L l E I R A

D V O G D O S S S O C I D O S

S S

Aristides Junqueira Alvarenga

Julíana Moura Alvarenga

Lucíana Moura Alvarenga Simioni

Roberto Baptista

'

EXCELENTÍSSIMA SENHORA M ~ N I S T R N ~ GRACIE,

DIGNÍSSIMA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

DI 3943 : t 600

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Coordenadoria de

Processamento

Inicial

11111111111111111 1111111111111111 m

I

16 08 200718:40

127954

J

11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO

MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP,

entidade de classe de âmbito

nacional com sede no SRTVS Quadra 701 Centro Empresarial Assis

Chateaubriand Bloco lI salas 634/636 em Brasília Distrito Federal

(does.

1

e 02), vem perante esse colendo Supremo Tribunal Federal

por seus procuradores (doc. 03), com fundamento no artigo 103 IX

da Constituição Federal ajuizar

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,

do inciso II do art. 5 da Lei 7.347 de 24 de julho 1985 com redação

dada pela Lei nO 11.448 de 15 de janeiro de 2007 (doe.04), pelos

fundamentos a seguir expostos.

SHIS

0117 Lote

H - Ed. Fashion Park - Salas

413/416

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C/ll ARI ST I DES J UNQ UE IRA

A D V O G A D O S A S S O C I A D O S S S

Aristides Junqueira Alvarenga

Juliana Moura Alvarenga

Luciana Moura Alvarenga Simioni

Roberto Baptista

o TEOR DA NORMA IMPUGNADA

Eis O inteiro teor da Lei

n

11.448, de 5 de janeiro de

2007, que alterou o inciso II do art 5° da Lei nÓ 7.347/85, postos em

negrito

os

dispositivos cuja inconstitucionalidade se quer ver

declarada:

~ r t .

la Esta

Lei

altera o art. SO da

Lei nO

7.347, de

4

de

julho

de

1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para a sua

propositura a Defensoria Pública.

Art. º O

art.

5° da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º

Têm

legitimidade para propor a ação principal e a ação

cautelar:

I - o Ministério Público;

-

a Defensoria Pública;

111 - a

União,

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

V - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de

economia mista;

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos (um) ano nos termos

da

lei

civil;

b)

inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio

ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre

concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico

.....................................................................

(NR)

Art.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (

grifo

rJv 1Ifl.

não existente no original) V 1J'.N

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  R I S T ID E S L l U N ~ U E I R

D V O G D O S S S O C I D O S S S

Aristides Junqueira Alvarenga

Juliana Moura Alvarenga

Luciana Moura Alvarenga Simioni Roberto Baptista

D LEGITIMID DE TIV D SSOCI CÃO

PROPONENTE

A Associação Nacional dos Membros do Ministério

Público-CONAMP é uma entidade de classe de âmbito nacional,

integrada pelos membros do Ministério Público da União e dos

Estados, ativos e inativos, que tem por objetivo defender

as

garantias,

prerrogativas, direitos e interesses, diretos e indiretos, da Instituição e

dos seus integrantes, bem como o fortalecimento dos valores do

Estado Democrático de Direito , na clara dicção

do

artigo 1

°do

Estatuto, devidamente registrado.

Essa colenda Suprema Corte,

á

reconheceu, por diversas

vezes, a legitimidade ativa da CONAMP, para a propositura de ação

direta de inconstitucionalidade, como entidade de classe de âmbito

nacional, nos termos do artigo 103 IX, da Constituição da República.

Inquestionável, portanto, a legitimidade ativa da

Associaç'ão proponente.

D PERTINÊNCI TEMÁTIC

Dentre as finalidades da Associação Nacional dos

Membros do Ministério Público-CONAMP está a de defender os

princípios e garantias institucionais do Ministério Público, sua

independência e autonomia funcional, administrativa, financeira e

orçamentária, bem como os predicamentos, as funções e os meios

previstos para o seu exercício , claramente posta

no

artigo 2° IH do tJ1f

Estatuto. f ~

'3

SHIS QI17 - Lote H Ed. Fashion Park Salas 413/416 - 71645-000 - Brasília/DF - Tel:

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C/ll

R I S T I D E S

JUNG;JUEIRA

D V O G D O S

S S O C I D O S S S

Aristides Junqueira Alvarenga

Juliana Moura Alvarenga

Luciana Moura Alvarenga Simioni

Roberto Baptista

Ora, a norma impugnada, ao conferir legitimidade

à

Defensoria Pública para propor, sem restrições, ação civil pública,

afeta diretamente a atribuição

do

Ministério Público, pois ele

é

entre

outros, o legitimado para tal propositura. A inclusão da Defensoria

Pública no rol dos legitimados impede, pois, o Ministério Público de

exercer, plenamente, as suas atividades, pois concede à Defensoria

Pública atribuição não permitida pelo ordenamento constitucional, e

mais, contrariando

os

requisitos necessários para a ação civil pública,

cuja titularidade pertence

ao

Ministério Público, consoante disposição

constitucional.

É

evidente, portanto, a pertinência temática entre

os

objetivos da Associação proponente desta ação e a norma impugnada.

D

INCONSTITUCION LID DE

D NORM

IMPUGN D

O inciso II

do

art.

50

da Lei

n

7.347/85, com a nova

redação dada pela Lei n 11.448,

de 15

de janeiro de 2007, padece

de

vício material de inconstitucionalidade,

á

que inclui a Defensoria

Pública no rol de legitimados para a propositura de ação civil pública,

caracterizando clara afronta aos arts.

LXXIV, e 134, ambos da

Constituição da República.

Ora, o caput ~ artigo 134 da Constituição da República

dispõe que A Defensoria Pública instituição essencial

à

função

jurisdicional

o

Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a

defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.

LXXIV. ,

4

SH/S

117·

Lote H • Ed. Fashion Park Salas 413/416·71645-000 - Brasília/DF -

Tel:

6 3364.6300 Fax:

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C/ll R I S T I D E S JUNG; lUEIRA

D V O G D O S S S O C I D O S S S

Aristides Junqueira Alvarenga

Juliana Moura Alvarenga

Luciana Moura Alvarenga Simioni

Roberto Baptista

A leitura do artigo supra mencionado permite concluir

que a Defensoria Públiéa foi criada para atender, gratuitamente, aos

necessitados, aqueles que possuem recursos insuficientes para se

defender judicialmente ou que precisam de orientação jurídica. Porém,

o art. 134, caput, prevê, ainda, que a atribuição da Defensoria Pública

deverá ser exercida conforme o art. 5°, LXXIV ( o Estado prestará

assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência e recursos

).

Assim, a Defensoria Pública pode,

somente, atender aos

necessitadoS

que

comprovarem,

individualmente, carência finançeira.

Portanto, aqueles que são atendidos pela. Defensoria

Pública devem ser, pelo menos,individualizáveis, identificáveis, para

que se saiba, realmente, que a pessoa atendida pela Instituição não

possui recursos suficientes para o ingresso em Juízo.

Por isso, não

possibilidade alguma de a Defensoria

Pública atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais

homogêneos, como possuidora de legitimação extraordinária. É o que

bem demonstram os trabalhos oriundos, respectivamente, dos

Ministérios Públicos do Rio Grande do Sul (doc. 05) e de Santa

Catarina (doc. 06), bem como a minuta do Conselho Nacional de

Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União

CNPG (doc. 07), pelo que a Autora pede que todos eles sejam

considerados parte integrante desta petição, como fundamento dela.

Conclui-se, pois, que a legitimidade ampla conferida à

Defensoria Pública não pode prevalecer, em face dos artigos

LXXIV, e 134

d

Constituição Federal.

SHIS QI17 Lote H Ed. Fashion Park Salas

4 3 4 6

71645 000 BrasllialDF

Tel: 6

3364.6300 Fax:

6

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5

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C il

R IST IDES

L U N ~ U E I R A

D V O G D O S S S O C I D O S S S

Aristides Junqueira Alvarenga

Juliana Moura Alvarenga

Luciana Moura Alvarenga Simioni

Roberto Baptista

Ainda que

se

entenda poderem os defensores públicos

propor ação civil pública, quando se tratar de interesses coletivos ou

individuais homogêneos, não é constitucionalmente possível à

Defensoria Pública ajuizar ação civil pública em relação a interesses

difusos. Assim, há de ser dada interpretação conforme à Constituição,

à Lei ora questionada, para que não sejam contrariados os dispositivos

constitucionais acima mencionados.

Aliás, esse é também, o entendimento do ilustre membro

do Ministério Público do Rio de Janeiro, Dr. Emerson Garcia, exposto

em precioso trabalho intitulado A Legitimidade da Defensoria

Pública para o ajuizamento da Ação Civil Pública: Delimitação de sua

Amplitude - Breves Apontamentos , o qual, também, a Autora requer

seja recebido como parte integrante desta petição doe.OS).

DO PEDIDO FIN L

Por todo o exposto, a Associação proponente pede, após

colhidas as informações de praxe e após dada vista dos autos aos

Excelentíssimos Senhores Advogado-Geral da União e Procurador

Geral da República, seja julgada procedente esta ação, declarando-se

a

inconstitucionalidade do inciso do art. 50 da Lei 7.347, de 24 de

julho 1985, com redação dada pela Lei n° 11.448, de

15

de janeiro de

2007, por contrariar o disposto no art.

50

LXXIV, e art.134, caput da

Constituição da República.

Todavia, se essa excelsa Corte concluir pela possibilidade

constitucional de os defensores públicos poderem ajuizar ação civil

pública na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos,

f

.

6 ~

SHIS 117 Lote H Ed. Fashion Park Salas 413/416 71645 000 Brasilia/DF Tel: 613364.6300 Fax: 613364.6228

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C/ll R I S T I D E S L U N ~ U E I R A

D V O G D O S

S S O C I D O S S S

Aristides Junqueira Alvarenga Juliana Moura Alvarenga

Luciana Moura Alvarenga Simioni

Roberto Baptista

que alternativamente se dê interpretação conforme ao texto

constitucional

para

excluir a legitimidade ativa

da

Defensoria Pública

quanto ao ajuizamento de ação civil pública

para

defesa de interesses

difusos.

Pede deferimento.

Brasília

6

de agosto de 2007.

ARISTID

N MOUR LV NG

OABIDF 20.522

7

SHIS QI 17 - Lote H - Ed. Fashion Park - Salas 413 416 - 71645-000 - BrasílialDF - Tel: 6 3364.6300 - Fax: 6 3364.6228

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I

,

,

.

. .

t

Matérias - Versão para Impressão

i

.

.

Data:

01/01/2001

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL

DOS

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CONAMP

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E

DAS

FINALIDADES

INSTITUCIONAIS

Art. 1°

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público -

CONAMP,

entidade

de classe de âmbito nacional, é uma sociedade civil,

integrada

pelos

membros

do

Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos, que

tem

por objetivo defender

as garantias,

prerrogativas

direitos e interesses,

diretos

e indiretos, da Instituição e dos

seus integrantes, bem como o fortalecimento dos valores do Estado Democrático de

Direito.

Art. 2° São finalidades da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público

CONAMP:

I -

defender os direitos garantias, autonomia prerrogativas, interesses e reivindicações

dos membros do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos

- defender o fortalecimento do Ministério Público, instituição permanente essencial

à

função

jurisdicional

do Estado, incumbida da defesa da ordem

jurídica

do regime

.democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis

III defender os princípios· e garantias institucionais do Ministério Público, sua

independência e autonomia funcional, administrativa financeira e orçamentária bem como

os predicamentos, as funções e os meios previstos para o seu exercício

IV

promover a unidade institucional do Ministério Público Brasileiro

v - promover a representação e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses

difusos, coletivos e individuais homogêneos dos membros do l\1inistério Público da União e

dos Estados, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, podendo, para

tanto

l

ajuizar

mandado de segurança, individual ou coletivo, mandado de injunção, ação direta de

inconstitucionalidade e outras medidas, independentemente de autorização assemblear

VI

atuar como substituto processual daqueles por cujos

direitos

interesses e garantias

cumpre velar

VII

pugnar

por

remuneração condigna, que assegure a independência dos

membros do

Ministério Público

VIII

buscar melhores condições de seguridade social, previdenciárias e de assistência

social e médico-hospitalar aos membros do Ministério Público e a seus beneficiários

http://www.atontecnologia.com.br/acms_exec/funcao/versao.. mpressao.php?IDM.AT _ >711./?()()h

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 ,

Matérias - Versão para Impressão

Página 2

de

4

,

IX -

estimular o intercâmbio entre

os

integrantes de seu quadro institucional, prestando

apoio e assistência,

na

área de sua atuação, àqueles que lhe solicitarem auxílio

X - congregar

os

membros do Ministério Público Brasileiro, promovendo a cooperação e a

solidariedade entre todos, de modo a estreitar e fortalecer a união

da

classe

. .

XI

-

colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento

da

justiça,

da

segurança

pública e da solidariedade social

XII -

colaborar com o Governo, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de

problemas que

se

relacionem com o Ministério Público e seus

membros

XIII -

desenvolver ações nas áreas específicas das funções Institucionais, dentre outras,

as

dos direitos humanos e sociais, do consumidor, do meio-ambiente, do patrimônio

coletivo, da infância e

juventude

as criminais, cíveis e eleitorais

XIV -

estimular a produção intelectual e cultural dos membros do Ministério Público,

através de convênios de edição de livros, órgãos informativos próprios e formação de

grupos

de

estudos

XV -

desenvolver outras atividades compatíveis com sua finalidade, aprovadas pelos seus

órgãos.

Art.

-

A

CON MP

tem

sede na Capital da República.

ParágrafO único

-

A

CONAMP

poderá ter subsede executiva no local em que seja

domiciliado o seu Presidente.

Art.

°

-

A

CONAMP

será mantida pelas contribuições mensais dos integrantes de seu

quadro Institucional e por doações recebidas, sem encargo, de entidades públicas e

privadas, nacionais ou estrangeiras.

C PÍTULO

II

DO QUADRO INSTITUCIONAL

Art.

-

O quadro institucional da

CON MP

compõe-se das seguintes categorias:

I - Associados Efetivos - os membros do Ministério Público da União e dos Estados, ativos

e inativos

- Associados Agregados - os pensionistas de Associados Efetivos falecidos

III

-

Afiliadas -

as

Associações de Ministério Público.

Parágrafo Único

-

A manutenção do vínculo com a

CON MP

de Associado que

vier

a

ser

desligado do quadro da Associação Afiliada dependerá de expressa manisfestação do

interessado.

Art.

-

  sMembros Honorários

t

assim considerados aqueles agraciados com a Medalha

do Mérito da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, integram quadro

especial.

§

-

Um

terço das Associações Afiliadas ou grupo de, no mínimo, qUinhentos (500)

Associados poderá propor, fundamentada mente,

ao

Presidente da CONAMP, a indicação

de quem tenha prestado relevantes serviços

à

Instituição, para que seja admitido como

Membro Honorário.

http://www.atontecnologia.com.br/acms_exec/funcao/vcrsao_impressao.php?ID_MAT...

27 312006

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Página 3 de 4

§ 2° - Recebendo a indicação, o Presidente a incluirá na ordem do dia da primeira reunião

do Conselho Deliberativo, para decidir.

Art.

- A

CON MP

manterá cadastro atualizado de todos os integrantes de seu quadro

institucional, cabendo às Associações Afiliadas fornecer:

• • I - cópia de seus

est tutos

II

- relação nominal dos seus associados, com indicação dos

membros

ativos e inativos e

respectivos endereços, bem como dos que pertencem à primeira e à segunda instâncias

III

- valor da mensalidade dos seus associados e escala de vencimentos em

vigor

IV

-

lei orgânica ou legislação que discipline a atuação do respectivo Ministério Público e,

se

for

o caso,

exempl r

da Constituição Estadual

V - endereço e telefone da sua sede principal, bem como

de

seus atuais diretores.

Parágrafo único

-

  s

Associações Afiliadas comunicarão à CONAMP

qu lquer

alteração

no seu estatuto,

qu dro

associativo ou diretoria.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 8° - Nos

termos

deste Estatuto, são direitos dos Associados Efetivos e das

Associações Afiliadas, no que couber:

I -

integr r

delegações e comissões da CONAMP

II

- propor a concessão da Medalha do Mérito da Associação Nacional dos Membros do

Ministério Público, observado o disposto nos §§

10

e

20 do rtigo 6

deste Estatuto

III

- convocar a Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo, nos casos e formas previstos

IV

-

solicitar o apoio e a assistência da CONAMP

V - propor ao Presidente a adoção de medidas que visem a assegurar as finalidades

referidas no rtigo 20 deste Estatuto

VI

- ter preferência nas inscrições para eventos promovidos pela

CONAMP

lI

- usufruir dos serviços e benefícios proporcionados pela CONAMP

diret mente

ou por

_onvênio

VIII

- exercer

os

demais direitos previstos neste Estatuto.

§

°

- Aos Associados Agregados aplica-se o disposto nos incisos IV V e ~ ~ ~ m m

.

§

2° -

Os

Associados e as Associações Afiliadas somente poderão exercer os direitos

previstos neste Estatuto, se estiverem em dia com o cumprimento de suas obrigações.

Art.

-

São deveres dos Associados e das Associações Afiliadas, no que couber:

I - exercer, com zelo e eficiência, as atribuições dos cargos que ocupem nos órgãos da

CONAMP

http://www.atontecnologia.com.br/acms _ exec/funcao/versao_impressao.php?ID_MAT...

27 312006

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Página 4 de

1 4

- pagar pontualmente

as

contribuições mensais

III atuar pelo reconhecimento ou preservação de garantias autonomia e prerrogativas

institucionais perante as autoridades competentes

. /

IV

divulgar estudos sugestões e atividades desenvolvidas pela

CONAMP

< •

V - enviar

à CONAMP exemplar

de suas publicações

VI

manter atualizado o seu cadastro

junto à CONAMP,

comunicando prontamente as

alterações havidas

VII

desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas prestando contas de seus atos

VIII zelar pelo bom nome da CONAMP.

Art. 10

A contribuição mensal dos membros do quadro institucional será fixada pelo

Conselho Deliberativo.

Art.

11 Mediante deliberação da Diretoria a

CONAMP

poderá instituir contribuições

extraordinárias inclusive para a realização de Congresso Nacional do Ministério Público

as

quais não poderão ultrapassar a três vezes o valor da contribuição mensal ordinária.

Art. 12 O atraso injustificado do pagamento de três mensalidades importará

na

suspensão dos direitos do inadimplente.

arágrafo

úni o -

A suspensão somente será revogada mediante o pagamento do débito

que pOderá ser parcelado a critério da Diretoria.

CAPÍTULO

IV

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art.

13 São órgãos da

CONAMP:

I - a Assembléia Geral

- o Conselho Deliberativo

III a Diretoria

IV

o Conselho Fiscal

-

as Diretorias Regionais.

Art.

14

s

cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão providos mediante eleição

única que será realizada em reunião ordinária do Conselho Deliberativo na Capital da

República até

trinta

30) dias antes da data prevista para o término do mandato

à

exceção do cargo de Tesoureiro que será de livre escolha do Presidente da

CONAMP,

dentre os Associados Efetivos.

1

0

§

A Diretoria baixará instruções para

as

eleições pelo menos quarenta e cinco 45)

dias antes de sua realização respeitadas as seguintes regras: .

I - inscrição de chapa eleitoral composta por Associados Efetivos da

CONAMP,

que

contemple todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal vedada a candidatura a mais

de um cargo pelo mesmo Associado e a participação em mais de uma chapa eleitoral

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. ,t Matérias - Versão para Impressão

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- a votação será por escrutínio secreto, por meio de cédula contendo as chapas

inscritas, identificadas pela denominação que adotarem para essa finalidade

III

- a apuração será feita imediatamente após o

término

da votação, considerando-se

eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos

IV

-

encerrada a apuração, os eleitos serão proclamados, devendo

tomar

posse em sessão

. .

solene.

§

2° -

Qualquer Associado Efetivo poderá concorrer a cargo da Diretoria e do Conselho

Fiscal, permitida uma reeleição consecutiva.

§

3° -   ão se exigirá para a candidatura dos Associados Efetivos qualquer espécie de

credenciamento ou anuência de Associação Afiliada.

Art 15 - Estão impedidos de concorrer aos cargos mencionados no artigo 14 deste

Estatuto:

I -

os ocupantes de qualquer dos seguintes cargos ou funções:

a) Procurador-Geral

b) Procurador-Geral Adjunto, Substituto ou equivalente

c) Corregedor-Geral, Corregedor-Geral Adjunto ou equivalente

d) de confiança de Procurador-Geral e de Corregedor-Geral

e) Diretor de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Institucional ou de Escola Superior do

Ministério Público.

-

os

afastados da carreira e os inativos que estejam ocupando cargo, emprego ou

função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, ou que se encontrem no

exercício de mandato eletivo

III -

os

que estejam no efetivo exercício da advocacia.

Art

16 -

O ocupante de cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal. que vier a incidir em

qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior perderá o mandato.

Art 17 - Também perderá o mandato o ocupante de cargo da Diretoria e do Conselho

Fiscal que vier a se candidatar a qualquer dos cargos previstos nos artigos 94, caput , e

104 parágrafo único, inciso l I da Constituição Federal.

Art

18

-

  ocaso de vacância de cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal, o mandato será

completado pelo respectivo substituto, nos termos deste Estatuto, realizando-se eleição se

inexistir substituto e faltar

mais de seis meses para o término do mandato.

Art

19

-

O exercício dos cargos eletivos é gratuito, vedada a percepção de remuneração,

estipêndio, gratificação ou pagamento que represente, a qualquer título, forma indireta de

retribuição por serviços prestados à CONAMP

arágrafo

único

-

Aplicam-se ao Tesoureiro

as

disposições deste artigo, bem como as

incompatibilidades previstas nos arts. 15, 16 e 17 deste Estatuto.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL E DO CONSELHO DELIBERATIVO

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Seção

I

Da Assembléia

Geral

Art. 20 - A Assembléia Geral compõe-se de todos os integrantes do quadro institucional,

sendo presidida pelo Presidente da CONAMP e secretariada por seu Secretário-Geral.

°

-

As deliberações da Assembléia Geral são tomadas por maioria simples de votos,

com exceção da que vers r sobre a extinção da CONAMP, que exige maioria absoluta dos

integrantes do quadro institucional.

- O Associado Efetivo terá direito a voz e voto e o Agregado a voz.

- Também terá direito a um voto cada Associação Afiliada, que será representada por

quem seu est tuto indicar, ou, sendo omisso, por seu Presidente

ou

Associado por ele

designado.

° - Só se dmitirá o voto pessoal, vedado o voto por procuração.

5° - Compete à Assembléia Geral deliberar sobre:

I -

a extinção da CONAMP e a destinação de seu patrimônio

· - os assuntos de relevância institucional que lhe forem submetidos pelo Conselho

eliberativo.

Seção

Do Conselho

Deliberativo

Art.

21

-

O

Conselho Deliberativo é presidido pelo Presidente

da CONAMP

e composto dos

representantes das Associações Afiliadas.

° - Aplica-se ao Conselho o disposto no § 30 do art. 20 no que couber.

2° -   oConselho Deliberativo compete:

I - eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal

- decidir sobre o pedido de destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal

- rever, de ofício, a exclusão de integrante do quadro institucional decidida pela

Diretoria

.. -

fix r as contribuições mensais

v - deliberar sobre a adoção de medidas, a cargo da Diretoria, para defesa dos interesses

e prerrogativas institucionais de âmbito nacional, sempre que aquela não as adote de ofício

VI

- deliberar sobre a tomada de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis e demais

iniciativas referidas no artigo ° deste Estatuto, sempre que a Diretoria não as adote de

ofício .

V

-

  lter r

o Estatuto da

CONAMP

V submeter à deliberação da Assembléia Geral

os

assuntos de relevância institucional

que não estejam inseridos na competência privativa de outros órgãos estatutários

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·{ Matérias Versão para Impressão

IX apreciar, no final da gestão, as contas da Diretoria

X - constituir delegações e comissões

da CONAMP

para cuidar de assuntos do interesse do

Ministério Público de

âmbito

nacional ou para realizar estudos sobre matéria relevante para

a Instituição

,

.

Xl deliberar sobre a realização do Congresso Nacional do Ministério Público

XII

exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas.

§ 3

O Conselho Deliberativo decidirá por maioria simples de votos, com exceção

da

matéria referida no inciso VII que será decidida pela maioria absoluta de seus membros.

Seção I I I

Das

Atribuições

do Presidente e do

Secretário

da

Assembléia Geral

e do Conselho

Deliberativo

Art.

22

- Ao

Presidente incumbe:

I -

proceder às convocações, elaborando a ordem do dia das reuniões

-

verificar a existência de "quorum"

I I I

- assinar as atas das reuniões, bem como

os

termos de abertura e encerramento de

seus livros

IV

- ler o expediente de cada reunião

V -

votar

como membro e em caso de empate, dar o voto de qualidade

VI

-

exercer as demais atividades necessárias à condução dos trabalhos nas reuniões.

Art. 23

- O Secretário-Geral da

CONAMP

é o Secretário da Assembléia-Geral e do

Conselho Deliberativo, e

tem as

seguintes atribuições:

I - redigir as atas das reuniões, assinando-as e colhendo, em lista própria, as assinaturas

dos presentes

-

proceder

à

leitura, no Início de cada reunião, da ata da reunião anterior, para

aprovação

tomar as medidas necessárias para a convocação, determinada pelo Presidente·

IV

-

encaminhar aos interessados cópias dos expedientes de que devam ter conhecimento

antes das reuniões

V - exercer as demais atividades inerentes ao seu cargo.

Parágrafo único

-

Nas ausências ou impedimentos do Secretário, o Presidente designará

Secretário "ad hoc".

Seção

IV

Das Reuniões

Art. 24

- A Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo reunir-se-ão:

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14

I - ordinariamente, de dois

em

dois

anOs

e de seis

em

seis meses, respectivamente

- extraordinariamente, a qualquer tempo:

a

por deliberação do Presidente, da Diretoria,

ou

do Conselho Fiscal

'

b)

por

solicitação de pelo menos

um

terço das Associações Afiliadas

c

por solicitação de pelo menos quinhentos (500) Associados Efetivos que integrem cinco

5)

ou mais Associações Afiliadas, exigindo-se, no mínimo,

vinte 20)

membros de cada

uma.

§ 1°

- A solicitação referida nas alíneas b e c , do inciso

lI,

deste artigo, será

encaminhada

ao

Presidente, em petição devidamente fundamentada, que deverá conter as

matérias da ordem do dia.

2° - A convocação de reunião ordinária e extraordinária será feita por meio eletrônico ou

por carta e, no caso de Assembléia Geral, também por edital publicado no Diário Oficial da

União, indicando o dia, o local e a hora, expedida com antecedência mínima de dez

10)

dias, dispensado este prazo em casos excepcionais.

3° -   s

reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas

na

Capital da República, salvo

se

alguma Associação Afiliada

formular

convite para que seja realizada

na

localidade em

que tenha sede, a juízo do Conselho Deliberativo e, excepcionalmente, da Diretoria.

§ 4° -

A Assembléia Geral ordinária será realizada, preferencialmente, na Capital Federal,

observado o disposto no

art.

20, §

50

inciso II, deste Estatuto.

CAPÍTULO VI

DA

DIRETORIA

Seção I

Da Composição

Art.

25 -

A Diretoria da

CONAMP

é composta pelos seguintes membros:

I - Presidente

-

e

Vice-Presidentes

-

Secretário-Geral

-

Tesoureiro.

Art. 26

-

A Diretoria eleita terá mandato de dois 2) anos.

Seção

Da Competência da Diretoria

Art.

27 -

À

Diretoria compete:

I - decidir sobre a inclusão e exclusão, a pedido, de integrante do quadro institucional

-

executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo

-

praticar todos os atos de livre gestão

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. Matérias Versão para Impressão

IV

prestar contas ao Conselho Deliberativo

V - convocar reunião extraordinária da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo

VI

apreciar pedido de exoneração de seus membros

VII

deliberar sobre a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis e demais

iniciativas referidas no

artigo

20

deste Estatuto

VIII

promover Congressos Nacionais do Ministério Público

t.

IX

estimular o intercâmbio

entre

as Associações Afiliadas e destas com outras

organizações nacionais ou estrangeiras

X - decidir sobre pedidos de assistência formulados

por

Associações Afiliadas

XI

efetivar

as

medidas previstas no inciso V do

§ 20

do

art. 21

XII

exercer outras funções compatíveis com suas atribuições, desde que não sejam da

competência de outro órgão estatutário.

Parágrafo único

A Diretoria deliberará por maioria simples de votos.

Seção III

Da Competência do Presidente

Art 28 o Presidente compete:

I -

representar a CONAMP em juízo e nos atos de vida civil

- convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembléia

Geral

111 elaborar a ordem do dia das reuniões

IV

proceder

à

abertura, conferência do "quorum" e instalação das reuniões da Diretoria,

do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral

V - criar departamentos, mediante aprovação da Diretoria

VI

movimentar em

conjunto com o Tesoureiro,

as

contas da

CONAMP

em

estabelecimentos bancários

VII

autorizar despesas e

determinar

a realização de pagamentos

VIII

constituir delegações e comissões da CONAMP para cuidar de assuntos do

interesse do Ministério Público de

âmbito

nacional ou para realizar e s t u d s ~ ~ o b r e ,matéria

relevante para a

Instituição ~ N { \ I ~ ~ : ;

.

,

I , ' ~ l .

IX

designar até três associados para exercer a função de assessor da Presidência

X - propor ao Conselho Deliberativo a realização de Congresso Nacional do Ministério

Público

XI

votar

todas as matérias submetidas à apreclaçao da Diretoria e do Conselho

Deliberativo, proferindo voto de qualidade, em caso de empate

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.Matérias Versão para Impressão

.

XII exercer outras funções compatíveis com a natureza do cargo.

Seção

IV

Da Competência do

1

Vice-Presidente

I

Art.

29

-

  o

10 Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente em suas faltas impedimentos e afastamentos bem

como

sucedê-lo na vacância do cargo

-

superintender os serviços de divulgação e publicação da

CONAMP,

de acordo com as

determinações do Presidente

III promover o intercâmbio entre as Associações Afiliadas

IV - realizar por deliberação da Diretoria ou determinação do Presidente contatos com

entidades públicas ou privadas no interesse da

CONAMP

V executar as demais atividades solicitadas pelo Presidente.

Seção

V

Da Competência do 2

 

Vice-Presidente

Art.

3 o ° Vice-Presidente compete:

I - substituir o 10 Vice-Presidente em suas faltas afastamentos e impedimentos bem

como sucedê-lo na vacância do cargo

-

assistir as Associações Afiliadas

na

organização de ciclos de conferências congressos

regionais ou grupos de estudos referentes a assuntos de interesse do Ministério Público

após aprovação pela Diretoria

III realizar por deliberação da Diretoria ou determinação do Presidente contatos com

entidades públicas ou privadas no interesse da CONAMP

IV

-

executar as demais atividades solicitadas pelo Presidente.

Seção

VI

Da Competência

do

Secretário-Geral

Art.

31

o

Secretário-Geral compete:

I - secretariar as reuniões da Diretoria do Conselho Deliberat ivo e da Assembléia Geral

redigindo as respectivas atas assinando-as e colhendo em lista própria

as assinaturas

dos presentes

-

proceder à leitura

l

no início de cada reunião

l

da ata da reunião anterior para

apreciação

III tomar as providências necessanas à efetivação das convocações da Diretoria do

Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral determinadas pelo Presidente

IV

- encaminhar aos interessados cópias de expedientes que devam ter conhecimento

antes da reunião

V manter atualizado o cadastro dos integrantes do quadro institucional da

CONAMP

1

com

http://www.atontecnologia.com.br/acl11s_exec/funcao/versaojmpressao.php?ID  MAT... Z7/3/Z00tí

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as

informações referidas neste Estatuto

VI -

exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo, por designação do Presidente.

Seção VII

Da Competência do Tesoureiro

Art. 32 - Ao Tesoureiro compete:

I - arrecadar as contribuições mensais dos integrantes do quadro institucional, bem como

as doações e demais valores destinados à CONAMP

- depositar nas contas da CONAMP em estabelecimentos bancários, as contribuições

mensais dos integrantes do quadro institucional, bem como as doações e demais valores

arrecadados.

- movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas da CONAMP em

esta

be

leci me ntos ba ncá rios

IV - efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente ou pela Diretoria

V -

supervisionar os livros contábeis da

CONAMP

e apresentar, trimestralmente,

à

Diretoria, relatório sobre a situação financeira da entidade

VI - exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo, por designação do Presidente.

Seção VI I I

Das Reuniões

da

Diretoria

Art.

33

-

A Diretoria reunir-se-á por convocação do Presidente ou de três de seus

membros.

§

°

A convocação de reunião, quando não

partir

do Presidente, deverá ser a ele dirigida,

devidamente fundamentada e contendo o elenco das matérias que deverão constar da

ordem do dia.

§

°

A reunião da Diretoria se instalará com a presença de três de seus membros. Não

havendo.

número

mínimo, por ausência injustificada, a deliberação sobre as matérias

constantes da ordem do dia ficará a cargo do Presidente.

§ 3° A falta injustificada a três reuniões consecutivas

importará

na perda do mandato de

membro da Diretoria.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO

FISCAL

Art.

34

- O Conselho Fiscal é composto por cinco membros

l

eleitos pelo Conselho

Deliberativo

dentre

os Associados Efetivos

1

para mandato de dois anos, sendo três deles

escolhidos para assumir os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do órgão.

Art. 3S - Ao Conselho Fiscal compete:

I -

examinar os livros, documentos e papéis da

CONAMP,

emitindo

parecer

circunstanciado sobre a

situação patrimonial e financeira da entidade, para

encaminhamento

à

Diretoria

- apresentar ao Conselho Deliberativo parecer prévio sobre a regularidade das contas da

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 .;;

.Matérias" Versão para Impressão

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2

de

4

Diretoria

111

ap

ontar

irregularidades apuradas

à

Diretoria e, conforme o caso, ao Conselho

Deliberativo, sugerindo as medidas que entender cabíveis

IV

exercer outras atividades compatíveis com a sua finalidade.

Art. 36

-

O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I -

ordinariamente, de seis em seis meses

- extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente

ou

de

dois de seus membros.

Parágrafo úni o

- O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença de, no mínimo, três de

seus membros.

CAPÍTU

  O

VIII

DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA

DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Art.

37

-

A destituição, parcial ou integral, da Diretoria ou do Conselho Fiscal será

proposta em petição dirigida ao Conselho Deliberativo, subscrita por dez

10)

Associações

Afiliadas ou por mil

1000)

Associados, integrantes de pelo menos dez

10)

Associações

Afiliadas, observado o mínimo de

vinte 20)

associados de cada uma.

Parágrafo úni o

- O pedido de destituição somente poderá fundar-se

em:

I -

grave violação dos deveres do cargo

- conduta dolosa que contrarie as finalidades da

CONAMP.

Art. 38

- No

procedimento para a destituição, a ser regulamentado por resolução do

Conselho Deliberativo, observar-se-ão o contraditório e a ampla defesa.

Art.

39 -

Decretada a destituição, serão convocadas, se

for

o caso, novas eleições, dentro

de quinze dias,

na

forma prevista neste Estatuto.

Art. 40 "

O

membro

destituído ficará impedido de

integrar

os órgãos estatutários pelo

prazo de oito

8)

anos.

CAPÍTULO IX

DAS DIRETORIAS REGIONAIS

Art. 41 - As

Diretorias Regionais são:

I -

Diretoria Regional Norte

- Diretoria Regional Nordeste

III

Diretoria Regional Centro"Oeste

IV

Diretoria Regional Sudeste

V -

Diretoria Regional Sul.

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_MAT... 27 312006

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,

 .

Art.

42 -

A Diretoria Regional será integrada pelos Presidentes das Associações Afiliadas

da respectiva Região, que escolherão, dentre eles e na mesma data da eleição da Diretoria

e do Conselho Fiscal, para mandato de dois (2) anos, o Diretor-Regional, que não poderá

acumular outro cargo na

CONAMP.

Parágrafo único

-

Perderá o mandato o Diretor-Regional que

deixar

a presidência da

Associação Afiliada, convocando-se, em quinze 15) dias, nova reunião para escolha do seu

sucessor, a quem caberá completar o mandato.

Art 43 -

À

Diretoria Regional compete promover reuniões

entre

os integrantes do quadro

institucional da respectiva região, visando ao congraçamento e à discussão de assuntos de

interesse comum, podendo inclusive realizar eventos regionais, bem como auxiliar o

Presidente da

CONAMP

nos eventos nacionais.

CAPÍTULO X

DAS

DISPOSIÇÕES

FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 - O patrimônio da CONAMP é constituído de recursos financeiros provenientes de

contribuições mensais, doações e subvenções, bem como de outros bens móveis e

imóveis.

Parágrafo único

- Em

caso de dissolução da entidade, o patrimônio terá o destino que lhe

der a Assembléia Geral.

Art

45 -

A CONAMP foi criada no dia 10 de dezembro de 1970, por ocaslao do lU

Congresso Fluminense do Ministério Público, realizado em Teresópolis, Estado do Rio de

Janeiro, com o nome de Confederação das Associações Estaduais do Ministério Público

CAEMP na Assembléia Geral Extraordinária realizada em Goiânia, Estado de GOiás em 24

de agosto de 1978, foi alterada a denominação para Confederação Nacional do Ministério

Público, mantendo-se a sigla CAEMP n Assembléia Geral Extraordinária realizada em

Brasília, Distrito Federal,

em 16

de dezembro de

1992,

foi alterada a sigla para

CONAMP

na Assembléia Geral Extraordinária realizada em Brasília, Distrito Federal, em

16

de junho

de 2000, foi alterada a denominação para Associação Nacional dos Membros do Ministério

Público, mantida a sigla

CONAMP.

Art.

46 -

A CONAMP responde perante terceiros apenas com o seu patrimônio, sem

comprometer, de qualquer forma, o dos integrantes do seu quadro institucional, bem como

o daqueles que nela ocupem cargos eletivos ou de nomeação.

Art. 47 - Os ex-Presidentes da

CONAMP

poderão participar das reuniões do Conselho

Deliberativo, com direito a voz, desde que não alcançados pelas incompatibilidades e

impedimentos referidos nos artigos

15, 17

e 40 deste Estatuto.

'\rt. 48 - Nas sessões plenárias dos Congressos Nacionais do Ministério Público, cada

.ssociação Afiliada poderá fazer-se representar por seu Presidente e por mais cinco

delegados previamente indicados.

Art.

49 - As alterações introduzidas neste Estatuto, relativamente à composlçao e ao

provimento de cargos do Conselho Fiscal e das Diretorias Regionais, somente serão

aplicáveis após o término dos atuais mandatos.

Art 5 - Ficam mantidas as atuais contribuições mensais dos integrantes do quadro

institucional, até que sejam modificadas, consoante o disposto no

art.

21, § 20 IV deste

Estatuto.

Art. 51 - O presente Estatuto foi alterado, consolidado e aprovado pelo Conselho

Deliberativo, em reunião extraordinária realizada no dia

31

de agosto de 2001, na cidade

de Recife PE).

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i

, '

.

4

D O C · O ~

C ~ N A M P

Assoóo\ÜO Nolionol dos Memllfos do Ministerio

Públiro

MsUdet Junqu.ifl

-'

AdvooadosAltoClldOSSIS

Termo de Posse da Diretoria, Conselho Fiscal e Diretorias Regionais da

Associação Nacional dos Membros

do

Ministério Público

- CONAMP

biênio 2006/2008

r-----------------------------·--··.

~ t ~ m

f l [ ~ O O ~ ~

J l j U ~ I ~ I ~

ICRS

5Q4.BL

A lO JA 07/08 -  Av.W3

31 11

• I

• i

ITel: 223-4508/Fax:225-6602 - Bnsil ia DF

1 _·_ _·· _·_-

I FICOU RRUIV D

COPIA

t1lCROFlLKADA SUB

\O

NúMERO:

Aos 17 dias do mês de março de 2006, às 18:30 horas, no aUfitório

U l i s s 1 ~ ~ r ã e s ,

Palácio dos Bandeirantes, situado na Avenida Morumbi

nO ~ 5 0 0 ,

São

P a \ Y m ~ ~ í p i t a l ,

representantes das Associações que integram

â ~ ç ã o

resentes Presidentes e

L -  .  J

,

Nacional dos Membros do Ministério Público -

CONAMP, tomaram

posse nos cargos

correspondentes

os

membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e

os

Diretores Regionais,

eleitos em 06

de,

dezembro de 2005, conforme consta da Ata respectiva, na fonna do

Estatuto, a saber:

DIRETORIA:

Presidente:

JOSÉ

CARLOS COSENZO (SP)

1° Vice-Presidente: ALEXANDRE CÉSAR FERNANDES TEIXEIR (PB)

2° Vice-Presidente: OTÁVIO DE SOUZA GOMES (AM)

Secretário-Geral: MARCELO FERRA

DE

CARVALHO (MT)

CONSELHO FISCAL:

Presidente: MARCELO ULISSES SAMPAIO (TO)

Vice-Presidente: LAÍS COELHO TEIXEIRA CAVALCANTI (PE)

Secretário: GILTON FEITOSA CONCEIÇÃO (SE)

Conselheiro:

JOSÉ

ANTÔNIO MALTA MARQUES (AL)

Conselheiro: AIRTON

JU REZ

CHASTINET MASCARENHAS

JÚNIOR (DA)

Para

constar, eu, Mauro Flávio Ferreira Brandão (BH), Secretário-Geral

da

CONAMP,

lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado por mim e pelos empossados,

para

que produza os efeitos Jegais.

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7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública

http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 23/91

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Associvlfio

Hodonol

mMembros

do

Ministério

rúbliro

Termo de Posse da Diretoria, Conselho Fiscal e Diretorias Regionais da

Associação Nacional dos

e ~ b { o s

do Ministério Público CONAMP

biênib 200612008

DIRETORI

Presidente:

~ ~ ~ ~ ~ ~ ~

~ ~ ~ ~

Secretário Geral:

/

Vice Presidente:

~ ~ ~ ~

Secretário: - f R ~ ~ ~ ~ ~ ~ : ; t . ; ~ 7 7 - : - - + - * - - - - - : ~ - - - - - - - - - -

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ATA DA REUNlAO

9RDINARlA DA

ASSOCIAÇAO A C I O N A l 1 r ê 1 . y ~ t J ~ J a m x m 5 - 6 ( j f j 2 - B r 1 ~ i l i a - O F

DO MINISTÉRIO

PUBLICO -CONAMP

(BIÊNIO 2004-2006) 1

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RQUIV D COPIA MICIIOF

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lU NútIERO:

Aos 06 dias

do

mês de dezembro

de

2005, às 11,00 horas, em ~ ~ ~

em

Brasília,. reuniu-se o Conselho Deliberativo

da

Associação

NaCip?aJ

dos Mempm

Ministério Público, devidamente convocado por seu Presidente João

~ } ~ ~ ~ } ; ? Y . ~ ~ ) S ' __

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__

.__ .. ____

estando presentes os membros da diretoria e os representantes e Presidentes das associações

afiliadas, conforme assinaturas

na

lista

de

comparecimento que integra a presente ata, a saber:

Celso Jerônimo de Souza(AC), José Antônio Ma]ta(AL), Rosemary Cardoso de Andrade(AP),

Otávio de Souza Gomes(AM), Norma Angélica Reis Cava1canti(BA), Francisco Gomes

Câmara(CE), Alexandre Fernandes Gonçalves(DF), Emmanoel Arcanjo

de

Souza Gagno(ES),

Benedito Torres Neto(GO), Luiz Gonzaga Martins Coelho(MA), Marcelo Ferra de

Carvalho(MT, Ana Lara Camargo de Castro(MS), Wilton Nery dos Santos(PA), Alexandre

César Fernandes Teixeira(PB), Laís Coelho Teixeira Cavalcanti(PE), José do Egito Barbosa(PI),

Luiz Antônio Ferreira de Araújo(RJ), Augusto Flávio de Araújo Azevedo(RN), Carlos Otaviano

Brenner de Moraes(RS), Cláudio Wolff Harger(RO), Lio Marcos Marin(SC), Sérgio de Araújo

Prado Junior(SP), Gilton Feitosa Conceição(SE), Marcelo Ulisses Sampaio(TO), Marcelo

Weitzel Rabello de Souza(ANMPM) e Sebastião Vieira Caixeta(ANPT). Ausentes os

representantes das associações de Minas Gerais, Paraná e Roraima. O Presidente

deu

início a

ordem do dia e anunciou a realização da eleição para as Diretorias e Conselho Fiscal

da

entidade, referente ao biênio 2006/2008, conforme edital de convocação e regulamentação

editada. Prestados esclarecimentos sobre o processo de votação e os procedimentos a serem

obseryados durante os trabalhos, segundo

as

normas baixadas para esse fim. O Presidente

apresentou a única chapa regularmente inscrita para este processo eleitora]: DEMOCRACIA

E PARTICIPAÇÃO Presidente:

JOSÉ

CARLOS COSENZO (SP); 1° VICE·

PRESIDENTE: ALEXANDRE CÉSAR FERNANDES TElXElRA(PB);

VICE·

PRESIDENl'E; OTÁVIO DE SOUZA GOMES(AM); SECRETÁRIO-GERAL:

MARCELO FERRA DE CARVALHO(MT); CONSELHO FISCAL - PRESIDENTE:

MARCELO ULISSES SAMPAlO(TO); 1° VICE-PRESIDENTE: LAÍS

COELHO

TEIXEIRA CAVALCANTI(PE); SECRETÁRIO: GILTON FEITOSA

CONCEIÇÃO(SE); MEMBRO:

JOSÉ

ANTÔNIO MALTA MARQUES(AL); MEMBRO:

AIRTON CHASTINET MASCARENHAS JÚNIOR(BA). Em seguida, procedeu-se a

chamada nominal dos eleitores. Votaram por procuração devidamente apresentadas e que

ficarão arquivadas na secretaria os representantes das associações de A]agoas, Sergipe e São

Paulo. Votou, também, confonne disposição estatutária, o presidente desta entidade. Concluída

a votação, passou-se ao processo de apuração, tendo o Presidente convidado os candidatos aos

cargos para fiscalizarem o processo de apuração. Aberta a urna, constatou-se a existência

de 27

cédulas, apurando-se os seguintes votos: 18(det.oito) votos válidos para a chapa

"DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO", 08(oito)

~ o t o s

em branco e 01(um) voto nulo.

Conhecido o resultado, o Presidente proclamou eleita a chapa DEMOCRACIA E

PARTICIPAÇÃO", constituida conforme apresentação acima descrita. Na seqüência,

foram eleitos pelos presidentes das respectivas regiões, os Diretores Regionais, a saber: Região ~

Norte: Wilton

Nery

dos Santos(PA); Região Nordeste: Luiz Gonzaga Martins Coelho(MA);

Região Centro-Oeste: Ana Lara Camargo de Castro(MS); Região Sudeste: João Antônio Bastos

Garreta Prates(SP); Região Sul: Maria Tereza Uil1e Gomes(PR). Com a palavra, o Presidente

eleito homenageou a atual diretoria, agradeceu a participação efetiva dos colegas e reafirmou

seu compromisso de trabalho pela classe. Em seguida manifestaram-se os diretores eleitos

Alexandre(PB), Otávio(AM) e Marcelo (MT). Usaram a palawa, também, os representantes dos

1

SRTVS Qd. 70] - Centro Empresarial Assis Chateaubriand Bl. II - salas 634/636

CEP 70.340-906 - fone: (61) 225-1353 fax: (6]) 322 5887

e-mail: [email protected]

Page 25: Conamp Contra Defensoria Pública

7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública

http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 25/91

MP

Hoóonol dos

Membros

do

Minis1ério

PUbliro

estados CE,

MA,

BA. PE. PI, ES,

AC

e RN que cumprimentaram a diretoria eleita e renderam

homenagens a atual diretoria. Por fim o Presidente João de Deus fez agradecimento aos seus

"

companheiros de diretoria e membros deste conselho durante esta gestão, desejando sucesso ao

colega Cosenzo eleito nesta data.Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a

reunião,

da

qual lavrei a presente ata que vai devidamente assinada

por

mim e pelo Presidente

. ~ - / k U J

AO DE DEUS DUARTE ROCHA

PRESIDENTE

.

MAURO FL VIO FE

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ICRS 504 BL LO.IA 07108 -

 Av.W3 SlJl)

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lTel:

223-4SQB/F a:{

:225-6602

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e registrado I

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SRTVS Qd. 701 - Centro Empresarial Assis Chateaubriand BI.

II

- salas 634/636

CEP

70.340-906 - fone: (61) 225-1353 fax: (61) 3225887

e-mail: [email protected]

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PROCURAÇÃO

c..

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO

MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP

entidade de classe de âmbito nacional com

sede no SRTVS Quadra 701 Centro Empresarial Assis Chateaubriand Bloco 11 salas

634/636 em Brasília Distrito Federal representada pelo seu presidente

JOSÉ

CARLOS COSENZO

nomeia e constitui seus procuradores os advogados

ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA O BIDF

12.500;

LUCIANA MOURA

ALVARENGA SIMIONI

OAB-DF 1.878-A;

ROBERTO BAPTISTA O BIDF

3 212

e JULIANA MOURA ALVARENGA

O BIDF

20.522 todos casados e residentes e

domiciliados em Brasília Distrito Federal onde têm escritório no SHIS QI 17 Lote H

Edificio Fashion Park Salas 413/416 CEP

l}0

71.645-000 aos quais confere poderes

para representar a outorgante em juízo e extrajudicialmente

e

de modo especial para

propor Ação Direta

de

Inconstitucionalidade em face

do

inciso

11

do art.

da Lei 7.347

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Lei ° 11.448

Página 1 de 2

~ ' a epública

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI N° 11.448. DE 15 DE JANEIRO DE 2007.

Altera o art. 5º da Lei

7.347, de 24 de julho de 1985, que

disciplina a ação civil pública, legitimando para sua

propositura a Defensoria Pública.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber

que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art.

Esta Lei altera o

ªrt 5º

da Lei

7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública,

legitimando para a sua propositura a Defensoria Pública.

Art 2º

O art.

da Lei

7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

-

a Defensoria Pública;

-

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação

ou

sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b

inclua. entre suas finalidades institucionais. a proteção ao meio ambiente. ao consumidor,

à

ordem econômica,

à

livre concorrência

ou

ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico

e paisagístico

..................................................................... (NR)

Art.

Esta

Lei

entra em vigor na data de sua publicação.

rasllia,

15

de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

JOSE ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Thomaz astos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2007.

18/7/2007

ttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007 2010/2007/Lei/LI1448.htm 

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'.

A inconstitucionalidade da

l i

n 11.448/2007.

Karin Sohne Genz,

Promotora de Justiça.

Julio Cesar Finger,

Promotor de Justiça.

Ministério Público

o

Rio Grande do Sul.

Este breve estudo visa apontar a inconstitucionalidade

da

inclusão

da

Defensoria Pública como legitimada a propor ação civil pública,

em

face

da

modificação introduzida pela Lei

11.448/2007 no art.

6° da

Lei

n

7.347/86,

nos

seguintes termos:

"Art. 5º Têm legitimidade para propor

a ação

principal

e a ação

cautelar:

I - o

Ministério Público;

a

Defensoria Pública;

li

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

V -

a

autarquia, empresa pública, fundação

ou

sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente:

a)

esteja constituída

pelo menos 1 (um) ano

nos

termos

da

lei

cIvil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais,

a

proteção ao meio ambiente, ao

consumidor, à ordem económica, à livre concorrência

ou

ao património artístico,

estético, histórico, turístico e paisagístico

.... ............ .......... ...... .......... .................. ......... (grifamos)

1

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A Lei n 11.448, de 15/01/2007, veio a inovar a redação do art. 5°

da

Lei n

7.347/85, conferindo à Defensoria Pública legitimidade ativa para o ajuizamento de

ações civis públicas.

A legitimidade atribuída pela

lei

ordinária desborda completamente das

atribuições da Defensoria Pública, tal qual estão elas definidas na Constituição da

República. Com efeito, a Defensoria Pública é instituição destinada a concretizar a

garantia fundamental do acesso à justiça e da ampla defesa (art. 5°, incisos XXXVI

e LV) a todos quantos não puderem fazer por recursos próprios. sem prejuízo

de

sua subsistência. Outra conclusão não se retira dos dispositivos constitucionais

pertinentes:

Art.

LXXIV

- o

Estado prestará assistência jurídica integral

e

gratuita

aos

que comprovarem insuficiéncia de recursos;

Art. 134 A Defensoria Pública é instituição essencial à função

jurisdicional do Estado incumbindo-lhe

a

orientação juridica

e a

defesa em

todos

os

graus dos

necessitados,

na forma do art.

LXXIV.

Portanto, a importante missão constitucional

da

Defensoria Pública destina

se a aproximar o cidadão se condições financeiras

da

prestação jurisdicional e

da

assistência jurídica.

A ação civil pública, prevista constitucionalmente como função institucional

do Ministério Público, embora não exclusiva (art. 129. e parágrafo 1° , destina

se

à

proteção do patrimônio

públiCO

e social, do meio ambiente e de outros

interesses difusos e coletivos. Não é difícil vislumbrar, nesse quadrante, que a

categoria cidadão necessitado , que constitucionalmente autoriza a legitimidade

processual da Defensoria Pública, não se comunica com a categoria titular de

interesses difusos e coletivos . É possível divisar que

um

cidadão possa ser ao

mesmo tempo necessitado e titular de direito coletivo (nunca difuso), mas

também não

é

difícil de verificar que defender um interesse difuso e coletivo na

esfera judicial, não permitiria verificar a sua condição de necessitado. Enquanto

os

interesses difusos e coletivos são transindividuais, normalmente sem a

pOSSibilidade de identificação de seus titulares, um necessitado é sempre alguém

cuja condição pode e deve ser verificável concretamente.

2

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A Lei Complementar n 80 de 12/01/94 que organiza a Defensoria Pública

da União do Distrito Federal e dos Territórios além de prescrever normas gerais

para sua organização nos Estados define em seu art. 4°as funções institucionais

daquela instituição elencando como

tal

I - promover extrajudicialmente a conciliação entre as partes

em

conflito

de interesses;

patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

patrocinar ação civil;

IV - patrocinar defesa em ação penal;

V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

VI - atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei;

VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;

VIII - atuar junto a estabelecimentos policiais e penitenciários visando

assegurar às pessoas o exercício dos direitos e garantias individuais;

IX - assegurar a seus assistidos

em

processo judicial

ou

administrativo e

aos acusados

em

geral o contraditório e a àmpla defesa;

X - atuar junto a Juizados Especiais de Pequenas Causas;

XI

- patrocinar os interesses e direitos do consumidor lesado.

Observa-se assim que a Defensoria Pública instituição que tem por

atribuição constitucionalmente definida a defesa dos interesses individuais

das pessoas que não podem suportar o pagamento de custas e demais ônus

processuais em nome próprio.

Traçando um paralelo com as atribuições definidas constitucionalmente ao

Ministério Público nos arts. 127 e 129 da Carta Magna é de fácil constatação a

3

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~

total diversidade da natureza dos interesses que são tutelados por uma e por outra

instituição, bem como a que título cada uma destas atua no regular exercício de

tais atribuições.

Enquanto cabe à Defensoria Pública, única e exclusivamente, promover a

defesa dos interesses individuais disponíveis ou indisponíveis em nome do próprio

titular do direito, cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e

individuais indisponíveis na qualidade de substituto processual.

Portanto, fazem-se necessárias algumas digressões quanto ao tema

da

legitimação

d

causam

nas

ações coletivas, gênero da qual é espécie a ação civil

pública. Afinal, o objeto

da

presente representação vem a ser exatamente o

descompasso entre o teor do art. 2°,

da

Lei n 11.448/07, e o do art. 134, caput da

Constituição Federal.

A busca de

um legitimado que represente em juízo o interesse dos grupos

(no pólo ativo

ou

passivo), de forma adequada, é

um

dos tópicos mais polêmicos

na tutela jurisdicional coletiva, tendo despertado o interesse dos juristas de forma

a ensejar vasta produção intelectual sobre o assunto.

Segundo a clássica regra de legitimação expressa, o autor é sempre o

próprio titular do direito afirmado, de sorte que quando o titular do direito subjetivo

invocado se identifica com o autor, temos a chamada

legitimação ordinária

Porém, quando o direito subjetivo é defendido por terceiro, alheio à relação de

direito material sU,scitada, em nome próprio ou alheio, temos a chamada

legitimação extraordinária

A doutrina, ao tentar justificar a legitimação para defesa

nas

ações

coletivas, elaborou três correntes principais, a saber:

a) a legitimação extraordinária por substituição processual;

b) a legitimação ordinária das "formações sociais", decorrente

de

uma

leitura ampla do art. 6°CPC;

4

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c) a legitimação extraordinária autõnoma para condução do processo.

A tese de substituição processual

em

ações coletivas como forma de

legitimação extraordinária foi desenvolvida pelo ilustre jurista Barbosa Moreira,

que defende que tal legitimação

se

depreende do todo do sistema jurídico, e

independe de expressa autorização legal. ara o autor, o sistema poderia aceitar

que a simples menção de legitimado diverso do titular de direito,

ou

a existência

de expressa autorização legal como por exemplo ocorre no art. 513/CLT),

significa a abertura para a legitimação extraordinária.

Segundo FREDIE DIDIER JR. e HERMES Z NETI R

1

, o sistema jurídico

brasileiro adotou a substituição processual exclusiva e autõnoma. Esclarecem

ditos autores ass.everando que nosso sistema deixou, assim, a titularidade definida em lei: 1)

a pessoas indeterminadas, ligadas pelas circunstâncias do futo originário da lesão ou ameaça (direitos difusos,

art 81, § único, I do COC); 2) aos grupos, categorias ou classes de pessoas detemlináveis pela sua relação

jurídica base entre

si

ou' com a parte contrária (direitos coletivos, art 81, § único,

fi,

do COC);

e

3)

considerou direitos individuais homogêneos, para

fins

de tratamento especial, molecular e coletivo, aqueles

decorrentes

de

origem comum (art. 81, § único,

I1I

do COC), que não significa circunstâncias especiais

nem

temporais, e, sim, o mesmo agente lesivo e o mesmo tipo de lesão, ensejando tutela basicamente

igual

Para

proteção desses direitos

atribuiu

a tutela processual a outros agentes que entendeu mais bem

'aparelhados' para a ação. (grifos no original).

ara ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

2

,

a expressão 'substituição

processual' tem sido utilizada, com freqüência, na doutrina e na vida forense, como sinônimo para a

legitiínação extraordinária. A equiparação sofreu,

no

entanto, a ressalva precisa e pertinente de José Carlos

Barbosa Moreira:

'No

rigor da lógica, a denominação parece unicamente adequada aos casos de legitimação

extraordinária autônoma exclusiva: só nesses, com efeito, é que a lei

na

verdade substitui o legitimado

ordinário pelo legitimado extraordinário, se por substituir se entende retirar coisa ou pessoa de determinado

lugar para

ai

colocar outra.'

No

âmbito dos legitimados previstos no

art.

5°, da Lei da Ação Civil

Pública, e no art. 82, do Código

de

Defesa do Consumidor, no entanto, não se pode dizer

que

os

legitimados, entes políticos, Ministério Público, órgãos estatais e associações, estejam defendendo

1

em Curso

de

Direito Processual Civil- Processo Coletivo tI Salvador:Juspodivm, 2007, p. 195.

2 em

ACÕes

coletiva,f 11 direito comparado e nacional . São Paulo:RT, 2002, p. 242/245.

5

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7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública

http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 33/91

direitos que lhes são próprios. O interesse é ideológico, no sentido

d

pessoa, jurídica ou formal, estar

exercendo um papel de verdadeiro paladino do meio ambiente, dos consumidores, do patrimônio

histórico etc., cuja atribuição

foi

conferida pela

lei

e

no caso das associações, também pelos respectivos

estatutos."

Fazendo

um

analogia

com

a legitimação do Ministério Público no processo

penal, MARIA HILDA MARSIAJ PINT0

3

ressalta que a legitimidade conferida à

instituição para a propositura

d

ação civil pública reside no interesse público

primário, no órgão como longa manus

da

sociedade" e decorre

d

própria organicidade

do Parquet. Assevera,

em

conclusão, que "pode-se afirmar que a legitimação oficial para

mover a ação civil pública (gênero no qual incluída a ação de improbidade administrativa)

foi

o

meio

adotado pela ordem jurídica brasileira para garant ir o controle concreto d legalidade extrapenal,

sempre que a conduta desviada (ativa

ou

omissiva) merecer alta reprovabilidade

em

razão de sua carga

lesiva potencial ou efetiva, seja no que respeita

à

quaUdade do bem atingido, seja no tocante

à

abrangência dos ofendidos '

Por conseguinte, forçoso é concluir pela total inconstitucionalidade da novel

legislação que,

olvidando ser atribuição única da Defensoria Pública a defesa

de interesses individuais em nome do próprio titular do direito, numa clara

atividade de exercício da legitimação ordinária, conferiu a tal instituição o

exercício de legitimação extraordinária como substituto processual,

dando

lhe

legitimidade ativa para propor ações civis públicas que busquem a tutela de

interesses difusos e coletivos.

Ao ampliar a esfera

de

atribuições

d

Defensoria Pública para a defesa de

interesses . metaindividuais, o legislador ordinário suplantou a definição

constitucional das atividades

d

instituição, conferindo-lhe atuação totalmente

desvirtuada.

o

egrégio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se

manifestar, pelo seu Tribunal Pleno,

em

controle de constitucionalidade

3 em Ação civil pÚblica: (undamentos da legitimidade ativa do Ministério Público . Porto Alegre:Livraria

do Advogado

2005,

p. 142.

6

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7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública

http://slidepdf.com/reader/full/conamp-contra-defensoria-publica 34/91

concentrado, acerca dos limites

em

que deve ser exercitada a legitimidade da

Defensoria Pública; na ADI 3.022-1/RS, ementada nos seguintes termos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RITO DO ART.12 DA LEI

9.868. ART. 45 DA CONSTITUiÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

ALlNEA A DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 9.230/1991 DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL. ATRIBUiÇÃO, À DEFENSORIA PÚBLICA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

DA

DEFESA

DE

SERVIDORES

PÚBLICOS ESTADUAIS PROCESSADOS CIVIL OU CRIMINALMENTE EM

RAZÃO DE ATO PRATICADO NO EXERCiclO REGULAR DE SUAS

FUNÇÕES. OFENSA AO ART. 134 DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL.

1. Nonna estadual que atribui

à

Defensoria Pública do estado a defesa judicial

de servidores públicos estaduais processados civil ou crininalmente em razão

do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art.

134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica

a que

se

refere o art. 5° LXXIV.

2. Declaração da inconstitucionalidade da expressão bem como assistir

judicialmente aos seNidores estaduais processados por ato praticado em razão

do

exercício

de suas

atribuições

funcionais , contida na alínea a do Anexo da

Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do estado do Rio Grande do

Sul. Proposta acolhida, nos tennos do art. 27 d Lei 9.868, para que declaração

de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de

31

de dezembro de 2004.

3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 45 da Constituição do

Estado do Rio Grande do Sul.

4. Ação julgada parcialmente procedente.

No julgado

em

questão se discutia a constitucionalidade da legitimidade

dada pela Lei que instituiu a Defensoria Pública no Rio Grande do Sul, ao atribuir

a ela o encargo do Estado (previsto no art. 45

da

Constituição Estadual) de

defender os servidores públicos estaduais processados civil e criminalmente

em

razão de regular exerciciá do cargo. O Excelso Pretório entendeu de não

considerar a regra da Constituição Estadual inconstitucional, mas assim

considerou o dispositivo da lei que atribuiu tal função

à

Defensoria, porquanto a

esta incumbe a defesa

dos

necessitados ou hipossuficientes , situação que nem

sempre se encontram

os

servidores públicos,

bem

como se constituir

em

desvirtuamento

da

missão constitucional

da

Defensoria Pública.

Vale colacionar excertos do voto condutor do Ministro Joaquim Barbosa:

Sr. Presidente, o art. 134 d Constituição Federal é claro ao restringir a

finalidade institucional da Defensoria Pública

à

orientação jurídica e defesa dos

necessitados, clareza essa reforçada pela remissão desse dispositivo ao art. 5°

LXXIV, da Constituição Federal, o qual impõe ao Estado o dever de prestar

assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de

recursos. (

..

)

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7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública

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A meu ver, porém. não basta a afirmação de que o Constituinte estadual

se

desviou das referências da Carta Magna.

É

necessário também ressaltar que,

ao alargar

as

atribuições da Defensoria estadual, ele - o Constituinte estadual

extrapolou o modelo institucional preconizado pelo Constituinte

e

1988.

É de se indagar em que extensão essa extrapolação viola o modelo

federal. Pode-se argumentar que em nada a assistência jurídica gratuita tenha

sido prejudicada pelo acréscimo de atribuições contido na legislação gaúcha.

Mas entendo, Sr. Presidente, que a atribuição de quaisquer outras atribuições à

Defensoria tende a desvirtuar sua missão institucional vinculada

à

concretização de um direito fundamental específico, cujo fim último é a

democratização do acesso à justiça.

A defesa de servidores pela Defensoria gaúcha leva à desnaturação da

missão institucional do órgão tal como a quis a Constituição e 1988.

Também o Ministro Carlos Ayres Britto foi enfático:

Senhor Presidente, pelos fundamentos

lançados pelo Ministro Sepúlveda

Pertence, acredito que a Lei Complementar Estadual desfigurou o modelo

visado pela Constituição para atuação da Defensoria Pública, porque não

se

cuida

de pessoa necessitada, carente de recursos materiais, e sim de todo e

qualquer servidor público, indistintamente, desde que no exercício regular de

seu cargo.

Cabe mencionar também a advertência lançada pelo Ministro Sepúlveda

Pertence, no julgado

em

comento, no sentido de que

essa

atribuição

indiscriminada

à efensoria

Pública do patrocínio

da

defesa de servidores

públi OS acaba comprometendo sua finalidade cons6tucional específica/ .

O mesmo poderia ser dito da lei ora impugnada

A Defensoria

PLlblica

com a legitimidade processual indevidamente

concedida pela

Lei n

11.448/2007, está se desviando de sua missão

constitucional, incorporando

uma

outra função que lhe é estranha, qual seja a de

patrocinar interesses de pessoas que não se enquadram

na

qualificação de

necessitados .

Vale lembrar que

à

Defensoria Pública não é defeso, em princípio,

patrocinar interesses de associações legitimadas a propor ações civis públicas, tal

qual previsto no art.

da Lei n° 7.347/85. Neste caso, a associação

é

que é legal

e constitucionalmente legitimada e pode ser assistida pela Defensoria Pública,

desde que possa ser qualificada como necessitada ,

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7/17/2019 Conamp Contra Defensoria Pública

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DOC

q

AtltUdea

Junqulllra

Advogados

Associado

S S

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON

Parecer n. OOl/2007lCECCON

Requerente: Procurador-Geral de Justiça

Objeto: a Defensoria Pública e os legitimados ativos d Ação Civil Pública

Senhor Procurador-Geral de Justiça:

Trata-se de parecer elaborado com o objetivo de analisar possível

in)constitucionalidade do inciso II do art.

50

da Lei Federal n. 7.347/85, com a nova

redação dada pela Lei

n

11.448, de 2007, referente à legitimação ativa da

Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública.

Inicialmente cumpre destacar a importância hist6rica da instituição

d

Defensoria Pública no constitucionalismo nacional e sua origem nos ordenamentos

internacionais. O acesso facilitado à justiça, como é sabido, tem sua origem na

Antigüidade. O C6digo de Hamurabi por exemplo. garantia a defesa dos mais

fracos perante a opressão dos mais fortes.

1

No Brasil. a criação da Defensoria

Pública ocorreu por meio da previsão constitucional do art. 134 da CR. de 1988,

I CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à justiça. Juizados especiais cíveis e ação civil pública. Rio de

Janeiro: Forense, 1999. p.

4

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MINISTÉRIO

PÚBLICO DO

ESTADO

DE

SANTA CATARINA

ENTRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON

sendo abordada como instituição essencial à função jurisdicional do Estado

devendo ser criada e instalada como órgão da própria estrutura estatal. Estabelece o

dispositivo constitucional em exame que à Defensoria Pública incumbe a orientação

jurídica e a defesa dos necessitados na forma do art.

inciso LXXIV.

Maria Aparecida Lucca Caovilla alerta que

A criação de órgãos estatais como as Defensorias Públicas é

absolutamente necessária para a garantia desse direito humano inerente

ao cidadão razão pela qual acreditando ser a implantação de Defensorias

Públicas uma das vertentes pela qual se pode garantir o efetivo acesso

á

justiça ao cidadão [ ..

] 2

o

inciso LXXIV do art.

da CR por sua vez estabelece a

obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos

que comprovem insuficiência de recursos financeiros.

O art. 134 da CR foi regulamentado pela Lei Complementar n. 80 de

12 de janeiro de 1994 que em seu art. 1° confirma a atuação institucional da

Defensoria Pública

em

favor dos necessitados.

A Defensoria Pública representa importante instrumento de cidadania

com o desiderato primeiro de pôr fim à opressão e à desigualdade social brasileira .

em defesa dos necessitados ou seja de todos os cidadãos comprovadamente

hipossuficientes comprovada a insuficiência de recursos econômicos próprios.

Sobre a importância da Defensoria Pública com precisão cirúrgica

Caovilla arremata

CAOVILLA Maria Aparecida Lucca.

Acesso

à

justiça e cidadania

Chapec6: Argos 2003 p. 119.

2

Page 38: Conamp Contra Defensoria Pública

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ENTRO DE ONTROLE DE

CONSTITUCIONALIDADE -

  E ON

Dessa forma a d ~ f e n s o r i Pública age como instrumento de justiça

capaz de desempenhar a função jurisdicional do Estado não atuando

somente em face do Poder Judiciário mas como uma das formas de

acesso a ele. Assim é função da Defensoria Pública a prestação de

assistência jurídica e não somente judiciária possibilitando melhor

desenvolver o acesso à justiça da população carente como a assistência

jurídica preventiva e a assistência jurídica curativa [

]?

Aliás Santa Catarina é único Estado da Federação que ainda não

implementou o comando constitucional deixando de criar e instalar as Defensorias

Públicas na defesa dos cidadãos catarinenses necessitados. Caovilla adverte

Causa perplexidade o fato de que o estado de Santa Catarina ao que

parece objetivando disfarçar o cumprimento do preceito constitucional

mandou editar um roteiro de cidadania no guia telefônico estadual onde

lê-se a existência de órgão da defensoria Pública entre outros que na

prática sabe-se não existir deixando transparecer a verdadeira falta de

respeito e consideração aos cidadãos catarinenses afrontando

principalmente a dignidade dos seus jurisdicionados.

4

Buscando pôr fim

à

omissão o Ministério Público do Estado de

Santa Catarina representou ao Senhor Procurador-Geral da República para

propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade buscando ver declarada a

IDEM

. p.122.

4 _ IDEM.

p

133.

3

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON

ilegitimidade constitucional

do

art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina,

por afronta

à

Constituição da República Federativa do

Brasi1.

5

Ocorre que, com o advento da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho

de 1985, incorporou-se de vez a terminologia Ação Civil Pública ao sistema jurídico

brasileiro. Tratou a norma de designar a Ação Civil Pública como instrumento de

tutela jurídica para a proteção de alguns interesses transindividuais: do meio

ambiente, do consumidor, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e

paisagístico, dentre outros, coletivos e difusos. Com o advento da CR de 1988,

o

instituto da Ação Civil Pública passou a ter

status

constitucional, consolidando-se

como valioso instrumento de defesa de interesses SOCIatS, difusos e coletivos,

consoante o preceito do art. 129, inciso 11 e

§ 1°.

A Ação Civil Pública vem a ser, conforme Édis Milaré, "o direito

expresso em lei de fazer atuar, na esfera civil, em defesa do interesse público, a

função jurisdicional".6 Interesse público é "aquele pertinente aos valores

transcendentais de toda a sociedade, e não

do Estado, enquanto estrutura político

administrativa".7 Quanto sua natureza, o Autor lembra que a Ação Civil Pública

"não é direito subjetivo, mas direito atribuído a órgãos públicos e privados para a

tutela do interesse público".

8

Anteriormente edição da Lei n. 7.347/85, a previsão legislativa

limitava-se, regra geral, a harmonização dos conflitos interindividuais. Tal situação

advinha da norma garantidora de acesso

à

justiça, contida

no

art. 153,

§

4°, da

Constituição de 1969, segundo a qual a lei não poderá excluir da apreciação do

5 Protocolo MPF ADIN 1.00000003743/2007-61, autuado em 16.04.2007: Frustra-se, assim, o ideal

constituinte de assegurar justiça a todos, em razão do descaso e da falta de vontade política do Governo, ao

relegar a último plano a defesa dos necessitados do Estado catarinense.

6 MILARÉ, Édis. A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional São Paulo: Saraiva, 1990. p. 6.

7 _ IDEM. p. 9.

4

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MINISTÉRIO PÚBLICO

O

ESTADO DE SANTA CATARINA

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Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual". Nota-se, claramente, que o

texto estabelecia obstáculos à defesa dos chamados interesses transindividuais,

referindo-se, unicamente, aos interesses meramente individuais. Novo horizonte

surgiu com o advento da Lei da Ação Civil Pública, com a efetiva proteção dos

interesses sociais, coletivos e difusos, tais como: a defesa do meio ambiente, do

consumidor, do patrimônio cultural etc.

9

A CR de 1988, logo em seu Preâmbulo, reza que o Estado Brasileiro

assegurará os direitos sociais e individuais, e, em seu art. 5° inciso XXXV, expressa

que "lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Observa-se que não mais se está falando em direito exclusivamente individual, mas

incluem-se também os trans-individuais. A prestação jurisdicional deixou de ser

mero instrumento de direitos subjetivos individuais, expandindo-se também para a

seara da tutela dos interesses transcendentais da sociedade.

Outro importante marco para a defesa dos direitos coletivos se deu

com o advento da Lei Federal

n.

8.078, de

11

de setembro de 1990, Código de

Defesa do Consumidor. A partir dessa inovação legislativa infraconstitucional, a

Ação Civil Pública passou a ser disciplinada tanto pela Lei

n.

7.347/85 como pelos

dispositivos processuais do Estatuto Consumerista, compondo, assim, um sistema

processual integrado (art.

21

da primeira e art. 90 do segundo).

Hugo Nigro Mazzilli10 observa que o legislador ordinário, procurando

uma melhor sistematização da defesa dos direitos transindivíduais, dando

continuidade à evolução legislativa encaminhada pela Lei da Ação Civil Pública,

passou a defini-los, no Código de Defesa do Consumidor (art. 81) como: interesses

8 _ IDEM p. 6.

9_ IDEM

p. 6 e 7.

10 MAZZILLI, Hugo Nigro.

A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo

18

8

ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 48

e 49.

5

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individuais homogêneos; Interesses coletivos em sentido estrito; e Interesses

difusos.

Pode-se afirmar que Ação Civil Pública é aquela pela qual o órgão do

Ministério Público ou outros legitimados ativos ingressam em juízo com o escopo

de proteger o patrimônio público e social o meio ambiente o consumidor ou ainda

quaisquer outros interesses difusos e coletivos com vistas à responsabilização do

causador do dano e à reparação pelos que foram causados. De forma sucinta os

interesses transindividuais tutelados podem ser divididos da seguinte forma:

Interesses

Grupo Objeto Origem

Difusos

indeterminável

indivisível Situação de fato

Coletivos determinável indivisível Relação jurídica

Individuais

Homogêneos

determinável divisível Origem comum

Aliás além de importante instrumento constitucional de direitos e

garantias a Ação Civil Pública evita a incidência de decisões contraditórias e

mesmo opostas sobre fatos jurídicos idênticos ou similares. Tem como finalidade

portanto proporcionar o máximo de resultado no campo jurisdicional com o mínimo

de esforço procedimental.

Cumpre indagar portanto: a quem cabe defender estes relevantes

interesses sociais em juízo? Quem são os legitimados ativos para a propositura da

Ação Civil Pública? A Defensoria Pública estaria legitimada a propor a Ação Civil

Pública

m

defesa de interesses difusos?

l I _ IDEM p. 55

6

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INISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DE

SANTA CATARINA

CENTRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON

Ter legitimidade é ter qualidade para agir ou legitimação para agir.

Paulo de Tarso Brandão ressalta que

Os doutrinadores ensinam que nem todas as possibilidades de lides

existentes no mundo estão ao dispor de cada um dos cidadãos, uma vez

que somente podem demandar os que sejam titulares da relação de direito

material deduzida em juízo.12

Na legitimação ordinária, o indivíduo lesado defende interesse próprio

em juízo. Aquele que invoca a condição de titular do direito material

hipoteticamente violado é a quem cabe a defesa do direito lesado e a respectiva

busca pela tutela jurisdicional,13

Já,

na Ação Civil Pública, ocorre a chamada legitimação

extraordinária, verdadeira substituição processual. É a possibilidade de alguém, em

nome próprio, defender em juízo interesse alheio" 14 Assevera Hugo Nigro Mazzilli

que

Em matéria de lesão a interesses de grupos, classes ou categoria de

pessoas, seria impraticável buscar a restauração da ordem jurídica

violada se tivéssemos de sempre nos valer da legitimação ordinária, e,

com isso, deixar a cada pessoa lesada a iniciativa de comparecer

individualmente em juízo, diante do ônus que isso representa, não

s6

aqueles relacionados com o custeio da ação, como aqueles de caráter

probat6rio. A necessidade de comparecimento individual à Justiça, sobre

impraticável quando de lesões idênticas a milhares ou milhões de

pessoas, produziria ainda dois efeitos indesejáveis: a) os poucos que se

12

BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ação Civil Pública. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996.

p

73.

13 MAZZILLI, Hugo Nigro. Obra Citada, p. 59.

14 _ IDEM. p

59 e 60.

7

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DE

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aventurassem a comparecer em juízo receberiam inevitáveis decisões

contraditórias, o que, sobre injusto, ainda seria grave descrédito para o

funcionamento do sistema; b) a grande maioria dos lesados acabaria

desistindo da defesa de seus direitos, o que consistiria em verdadeira

denegação de acesso à jurisdição para o grupO.15 

Conforme conteúdo da Lei Federal n. 7.347/85, em seu art. 5° estão

legitimados para propor a Ação Civil Pública:

I - o Ministério Público

- a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei n. 11.448, de 2007).

m a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia

mista;

v -a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b incluo. entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio

ambiente, ao consumidor,

à ordem econômica, à livre concorrência ou

ao patrimônio artístico, estético, histórico, turistico e paisagístico (grifo

nosso).

Hugo Nigro Mazzilli lembra que

a

Constituição e as leis vêm

alargando a legitimação ativa

em

defesa de interesses transindi viduais . 16 Dentre os

legitimados para propor a Ação Civil Pública, conforme nova redação dada pela Lei

Federal

n.

11.448, de 15 de janeiro de 2007, está a Defensoria Pública.

5

_ IDE M p

6

O

16 _

IDEM

p 294

8

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, .

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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Seguindo a esteira do alargamento da legitimação ativa m defesa dos

interesses transindividuais o legislador infraconstitucional por meio da Lei n.

11.448/2007 fez acrescer à Lei n. 7347/85 m seu art. 5° inciso

11

a Defensoria

Pública como um dos legitimados a propor Ação Civil Pública.

Assim cumpre indagar sobre a efetiva legitimidade ativa da

Defensoria Pública para promover ações coletivas. Quais seriam os limites

constitucionais de sua legitimação? A questão a ser debatida é se a Defensoria

Pública possui legitimidade universal à propositura da Ação Civil Pública.

Como é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência pátria a

questão processual da tutela de interesses coletivos é realmente complexa exigindo

apuro metodológico e principalmente uma interpretação de acordo com o Texto

Constitucional.

Existem diversas considerações e teorias formuladas para justificar a

legitimação ativa para a interposição da Ação Civil Pública com o reconhecimento

da legitimidade dos chamados

corpos intermediários

A questão é identificar que os

legitimados a propor a Ação Civil Pública não são titulares do direito posto m

causa. Como considerado anteriormente ou a legitimidade é autônoma

 

? ou é

extraordinária presente a condição de substituição processual.

A Defensoria Pública conseqüência de sua função constitucional é

instituição que representa e substitui processualmente os necessitados que

comprovarem a insuficiência de recursos financeiros para demandar em nome

próprio.

o reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública com o

advento da Lei n. 11.448/2007 é questão superada encontrando no Texto Maior o

17 NERY JÚNIOR Nelson; NERY Rosa Maria de Andrade. C6digo de processo civil anotado 5.

ed.

São

Paulo: RT 2001. p. 1.866.

9

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MINISTÉRIO

PÚBLICO

O

ESTADO

E

SANTA CATARINA

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amparo constitucional necessário para validade e interpretação dos limites de sua

atuação institucional.

Destaca-se que legitimidade da Defensoria Pública para a propositura

de ações coletivas

constava de algumas Constituições Estaduais, como a

Constituição do Rio de Janeiro

18

, estando previsto no inciso TIl do art.

da Lei

Complementar

n.

80/1994,

o patrocínio de ação civil

 

A relevância da função institucional da Defensoria Pública na defesa

dos direitos individuais, individuais homogêneos e coletivos dos comprovadamente

necessitados,

é

certa, necessária e inquestionável. Assim, resta apenas estabelecer, a

teor do disposto no art.

134;

no art.

inciso LXXIV, ambos da CR; e no art.

Lei

Complementar

n. 80/1994,

os limites constitucionais de sua legítima atuação

institucional.

A Defensoria Pública será parte legítima para interpor a Ação Civil

Pública somente na defesa dos diretos dos hipossuficientes, ou seja, de todos aqueles

necessitados que comprovem a insuficiência de recursos para demandar

em

nome

próprio.

Assim, a aparente legitimidade universal estampada no inciso

T

do art.

da Lei Federal

n. 7.347/85.

acrescido pela Lei n.

11.448/07,

deve ser interpretada

restritivamente, conforme o comando constitucional.

Vejamos:

O art.

134

da CR de

1988

reconhece a Defensoria Pública como

instituição essencial à função jurisdicional do Estado, devendo ser ela criada e

18 São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras que lhe são inerentes [ .. ] patrocinar [ .. ]

ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalídades estatutárias a proteção ao meio

ambiente e a de outros interesses difusos e coletivos (Art. 179,

§

2° inciso

V

letra e).

19 São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras [ .. ] patrocinar ação civil (Art. 4° inciso

l i ) .

10

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON

instalada como órgão da própria estrutura estatal. Estabelece o dispositivo

constitucional em exame que

Art. 134. A Defensoria Pública

é

instituição essencial função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa,

em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.

LXXIV.

Já, o art. 5 da CR, ao destacar a igualdade de todos os cidadãos

perante a lei, sem distinção e com as garantias constitucionais inerentes, determina,

em seu inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita

aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destacamos).

De outro norte, a norma constitucional prevista no art. 134 foi

devidamente regulamentada pela Lei Complementar

n.

80, de

12

de janeiro de 1994,

que determinou o prazo de seis meses para que os Estados providenciassem a devida

instalação de suas defensorias públicas. O respectivo art.

10

da Lei Complementar

destaca que a

Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do

estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e

extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na

forma da lei (grifo nosso).

Não é outro O entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE

COLETIVO DOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DA

DEFENSORIA PÚBLICA.

11

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CENTRODE CONTROLEDE

CONSTITUCIONALIDADE -

CECCON

1

A Defensoria Pública tem legitimidade, a teor do

art.

82,

m da

Lei

8.078/90 (Cód. de Defesa do Consumidor), para propor ação coletiva

visando

à

defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais

homogêneos dos consumidores necessitados. A disposição legal não

exige que o órgão

da

Administração Pública tenha atribuição exclusiva

para promover a defesa do consumidor, mas específica, e o

art.

4.

0

,

XI,

da LC 80/94, bem como o art.

3

o

parágrafo único, da LC 11.795/02-RS,

estabelecem como dever institucional da Defensoria Pública a defesa dos

consumidores.

2

APELAÇÃO PROVIDA.

l

Aliás, do corpo do respectivo Acórdão extrai-se a lição necessária para

melhor compreensão e interpretação constitucional da matéria. Segundo se sustenta,

a missão constitucional da Defensoria Pública consiste em patrocinar judicialmente

todos aqueles que comprovarem insuficiências de recursos, situação esta que deverá

ser obrigatoriamente identificada para a eficácia do provimento judicial.

Evidentemente, não há que estender a defesa genericamente a todos os cidadãos.

Aqueles que possuírem condições econômicas próprias para demandar

processualmente em juízo não poderão se valer da substituição processual, verbis:

Volvendo ao ponto, não vejo obstáculo algum, não

me

adiantando acerca

de outros aspectos,

no

que tange

à

comprovação da necessidade dos

consumidores lesados . Conforme explica GREGÓRIO ASSAGRA DE

ALMEIDA (ob. cit., pp. 500-501), basta a firmação da existência dos

direitos individuais homogêneos, decorrendo do acolhimento do pedido

uma condenação genérica, que será oportunamente liquidada,

20

TJRS - 4

8

Câmara Cível - Apelação Cível

n

70014404784, de Erechim - Rel. Des. Araken de Assis,

Diário de Justiça 21 junho de

2006.

12

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INISTÉRIO PÚBLICO

DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON

individualizando-se os beneficiários do comando do provimento judicial.

Em tal oportunidade, posterior emissão do pronunciamento (e, portanto,

impossível erigir condição a priori), demonstrar-se-á a condição de

"necessitado". Por óbvio, não se há de se pretender que quaisquer

consumidores, incluindo

os

de grande renda

e

consumo), sejam

beneficiados pela ação

da

Defensoria pública.

21 

(grifo nosso).

Exceção ao reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria

Pública para propor ação coletiva visando também à defesa de interesses difusos, o

que não podemos concordar em virtude da absoluta incompatibilidade entre a

pretendida legitimidade ativa e a impossibilidade de identificação dos substituídos

processuais, decorrentes do objeto indivisível e dos interesses de grupos

indetermináveis, a decisão gaúcha é exemplar.

Modificando o que deve ser modificado, cuida-se de interpretação

similar àquela relativa às associações civis, também legitimadas a propor ação civil

pública,

as

quais devem possuir representatividade adequada do grupo que

pretendem defender em juízo. Para a associação civil, por exemplo, dentre

os

dois

requisitos necessários à legitimação ativa para propor a ação civil pública, a

pertinência temática é "o requisito indispensável, que corresponde à finalidade

institucional compatível com a defesa judicial do interesse".22  A pertinência

temática é a adequação entre o objeto de da ação e a finalidade institucional,,23.

Hugo Nigro Mazzilli ressalta que

As associações civis necessitam, portanto, ter finalidades institucionais

compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam

21_ IDEM.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Obra Citada.p. 270.

13

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'.

MINISTÉRIO PÚBLICO

DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CONTROLE

DE CONSTITUCIONALIDADE -

CECCON

tutelar em juízo. [ .. ] Devemos perquirir se o requisito de pertinência

temática só se limitaria às associações civis, ou se também alcançaria as

fundações privadas, sindicatos, corporações, ou até mesmo as entidades e

órgãos da administração pública direta ou indireta, ainda que sem

personalidade jurídica. Numa interpretação mais literal, a conclusão será

negativa, dada a redação do art.

da LACP e do art. 82, IV, do CDC.

Entretanto onde há

a mesma razão, deve-se

aplicar

a

mesma

disposicão. Os sindicatos e corporacões congêneres estão na

mesma

situacão

que

as associações civis,

para

o fim da defesa coletiva

de

grupos;

as

fundações privadas a

até

mesmo as entidades da

administracão pública

também

têm seus fins peculiares,

que nem

sempre

se

coadunam

com a substituicão processual

de grUpOS

classes

ou

categorias

de

pessoas lesadas,

para

defesa coletiva

de

seus

interesses.

  4 

(grifo nosso).

Márcio Ferreira Elias Rosa, com base nos incisos XIX e XX do art. 37

da CR, observa que, consoante ao princípio

da

especialidade, as entidades estatais

não podem abandonar, alterar ou modificar os objetivos para os quais foram

constituídas. Sempre atuarão vinculadas e adstritas aos seus fins ou objeto social .

25

Assim, fácil concluir ser aplicável

à

Defensoria Pública um requisito

essencial para sua legitimação ativa processual referente ao manuseio da Ação Civil

Pública, o qual podemos nomear de pertinência temática específica, identificada

através da substituição processual exclusiva em defesa dos diretos dos necessitados

que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para demandar em nome

próprio. Trata-se de verdadeira hipótese de adequação entre a identificação da parte

23 _ IDEM.

p.

272.

24

IDEM.

25 ROSA, Márcio Ferreira Elias. Direito Administrativo, 4. ed. Saraiva: São Paulo, 2003. p. 20.

14

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON

hipossuficiente representada em juízo e a finalidade constitucional da Defensoria

Pública.

A legitimidade de atuação da Defensoria Pública pressupõe, por força

normativa da Constituição Federal de 1988, a existência de dois requisitos básicos:

ser direcionada aos necessitados; e que estes comprovem insuficiência de recursos.

"Com isso

se pode afirmar que a Defensoria Pública somente poderá atuar quando

individualizados os interessados, todos imperiosamente necessitados".

6

Situação de

hipossuficiência que deverá ser comprovada para efetivo benefício da substituição

processual.

A tendência hodierna de todo o Direito Constitucional universal

é

impedir, de todas as formas possíveis, o desrespeito sistemático às normas

constitucionais, que conduz, pela deformação da vontade soberana

do

poder

constituinte

à erosão da própria consciência constitucional".27 

Sílvio Dobrowolski entende Constituição como

[ .. ] um documento político e jurídico através do qual se intenta fundar,

de modo racional, os princípios básicos da convivência de um povo. Nela

se equaciona o modo de vida da sociedade, como estabelecimento dos

objetivos a serem alcançados, com a delimitação das esferas de atuação

autônoma de cada indivíduo e daquilo que cada um pode pretender como

sua quota-parte nos frutos da atividade social. Por outro lado, a

26 GARCIA, Emerson.

A Legitimidade

d

Defensoria Pública para o Ajuizamento d Ação Civil Pública:

Delimitação de sua Amplitude.

Disponível em: http://www.conamp.org.br/index.php?a-mostra  artigos.php&ID MATERIA-1255 Acesso

em 2/5/2007.

27

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 568.

15

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MINISTÉRIO

PÚBLICO

O

ESTADO

E

SANTA CATARINA

CENTRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON

Constituição estrutura o Estado como organização habilitada a promover

a cooperação social

em

determinado território.

  8 

Luis Roberto Barroso ensina que

A Constituição, como corrente, a lei suprema do Estado.

Na

formulação teórica de Kelsen, até aqui amplamente aceita, a Constituição

é o fundamento de validade de toda a ordem jurídica. É ela que confere

unidade ao sistema, é o ponto comum ao qual

se

reconduzem todas as

normas vigentes no âmbito do Estado. e tal supremacia decorre o fato

de que nenhuma norma pode subsistir validamente no âmbito de um

Estado se não for compatível com a Constituição.

  9 

Não restringir o alcance da norma infraconstitucional perante a

interpretação do texto constitucional representa ignorar a força normativa da

Constituição da República, situação que, por si só, representa séria ameaça ao

Regime Democrático de Direito. Não se pode, portanto, esquecer a força normativa

da Constituição. Jamais poderá deverá) esta se sujeitar ao poder dos fatos. Nem

mesmo um eventual estado de necessidade suprapositivo, momentaneamente

conveniente, poderia justificar o desrespeito à observância da interpretação

constitucional. Aliás, como imporíamos limites a esse estado de necessidade?

Impossível renunciar a vontade da Lei Fundamental. A preservação e do

fortalecimento da força normativa constitucional é medida fundamental que se

impõe ao intérprete. Como ressalta o constitucionalista Konrad Hesse

8 DOBROWOLSKI, Sílvio.

Os Meios Jurisdicionais Para Conferir Eficácia

à

Normas Constituicionais ln:

Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal, abr-jun, 1990, n. 106. p. 28-29.

6

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CENTRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON

Assim, a renúncia da lei Fundamental (Grundgesetz) a uma disciplina do

estado de necessidade revela uma antecipada capitulação do direito

Constitucional diante do poder dos fatos (Macht der Fakten). O desfecho

de uma prova de força decisiva para a Constituição normativa não

configura, portanto, uma questão aberta: essa prova de força não se pode

sequer verificar. Resta apenas saber se, nesse caso, a normalidade

institucional será restabelecida e como se dará esse restabelecimento.

Não

se

deve esperar que as tentações entre ordenação constitucional e

realidade política e social venham a deflagrar sério conflito. Não

se

poderia, todavia, prever o desfecho de tal embate, uma vez que os

pressupostos asseguradores da força normativa da Constituição não

foram plenamente satisfeitos. A resposta

à

indagação sobre o futuro do

nosso Estado é uma questão de poder ou

um

problema jurídico depende

da preservação e do fortalecimento da força normativa da Constituição,

bem como de seu pressuposto fundamental, a vontade da Constituição.

30 

Conforme abordado anteriormente. as ações de cunho coletivo, de

acordo com o

art.

81 da Lei n 8.078/90. são voltadas

à

defesa de três tipos de

interesses: 31

Interesses Grupo Objeto Origem

Difusos indeterminável indivisível Situação de fato

Coletivos determinável indivisível

Relação jurídica

Individuais

Homogêneos

determinável divisível

Origem comum

29

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação

da

Constituição São Paulo: Saraiva, 1998. p. 54.

30 HESSE, Konrad. A força normativa da constituição Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Por to Alegre:

Sérgio AntÔnio Fabris Editor, 1991. p. 32.

31 MAZZILLI, Hugo Nigro. Obra Citada. p. 55.

7

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INISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON

Com base na disposição legal esquematizada no quadro

aCIma

transcrito pode-se concluir facilmente pela constitucionalidade do inciso do art.

5° da Lei Federal n 7.347/85 com a nova redação dada pela Lei n 11.448 de 2007

pertinente à legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da Ação

Civil Pública quando na defesa de interesses individuais homogêneos e coletivos de

cidadãos hipossuficientes comprovada a insuficiência de recursos econômicos.

Entendimento diverso deve ser adotado em relação ao reconhecimento

da legitimidade ativa da Defensoria Pública na defesa de interesses difusos. Ocorre

que presentes interesses difusos a incompatibilidade entre a pretendida

legitimidade ativa e a impossibilidade de identificação dos substituídos processuais

decorrentes do objeto indivisível e dos interesses de grupos indetermináveis

é

absoluta não comportando quaisquer exceções. Falece portanto legitimidade à

Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública m defesa de interesses difusos

havendo de ser reconhecida obrigatoriamente a inconstitucionalidade parcial do

inciso

do art. 5° da Lei Federal

n

7.347/85. Emerson Garcia destaca que

17 A Constituição por ocupar uma posição de preeminência no

ordenamento jurídico deve ser concebida como o fio condutor de sua

unidade evitando ou mesmo solucionando as antinomias porventura

existentes. A unidade por sua vez somente será alcançada se as demais

normas infraconstitucionais ou oriundas

do

poder reformador forem

concebidas e interpretadas de modo a harmonizá-las com a Constituição.

Nessa linha pode-se conceber a unidade do ordenamento jurídico como

um dos fundamentos da interpretação conforme a Constituição.

18

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INISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ENTRO DE ONTROLE DE

CONSTITUCIONALIDADE -

  E ON

18. Conclui-se, assim, pela necessidade de se conferir interpretação

conforme a Constituição ao

art.

5° lI

da

Lei

n.

7.347/1985, de modo a

excluir a possibilidade de a Defensoria Pública promover a defesa de

interesses difusos. 32

Mas poder-se-ia questionar a respeito da exclusão da defesa dos

interesses difusos por parte da Defensoria Pública. Ausente sua legitimidade ativa,

não restariam prejudicados os direitos difusos dos necessitados? Ora, como referido

alhures - sendo impossível a divisão do objeto e a determinação dos representados

não havendo como precisar e comprovar) a identificação de eventuais necessitados,

incabível a substituição processual pela Defensoria Pública, carecendo-lhe

legitimidade ativa para propor eventual ação coletiva. Nada impede, entretanto, que

a Defensoria Pública não atuando somente em face do Poder Judiciário - preste

assistência jurídica e não judiciária) ao eventual necessitado embora não

determinável), orientando-o como detentor, em tese, de interesses difusos,

remetendo-o aos legitimados ativos universais para propor a Ação Civil Pública

hipoteticamente cabível.

Não é outra a interpretação aplicável ao disposto no art. 5°

inciso

11

da Lei n. 7.347/85. A interpretação constitucional deve considerar o contexto social

:

e político em que o constituinte de 1988 edificou as normas constitucionais,

especialmente, n casu o papel constitucional dos outros legitimados ativos alguns

dos quais: universais) a propor ações coletivas. Por certo, o intérprete deverá

orientar sua pesquisa e investigação de acordo a realidade contextual,

desenvolvendo uma interpretação lógica e coerente de todos os dispositivos

correlatos. Servindo a Constituição como uma bússola orientadora, deverá o

32

GARCIA, Emerson. Obra Citada.

19

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CENTRO E CONTROLE E CONSTITUCIONALIDADE - CECCON

intérprete se sujeitar à responsabilidade da jurisdição constitucional, condição

essencial à determinação da interpretação decisiva. Como pondera o

constitucionalista Peter Haberle

Subsiste sempre a responsabilidade

d

jurisdição

constitucional, que fornece, em geral, a última palavra sobre a interpretação .33

Assim, o disposto no art. 5°, inciso II, da Lei n 7.347/85, com a nova

redação dada pela Lei

n

11.44812007

deverá ser interpretado de acordo com a

Constituição da República.

A única solução que se harmoniza com o sistema e os

mais comezinhos padrões

de

justiça é dispensar ao preceito uma interpretação

conforme a Constituição .34 

Consoante

J 1

Gomes Canotilho,

Este princípio deve ser compreendido articulando as dimensões referidas,

de modo que se tome claro:

i)

a interpretação conforme a constituição só

é legítima quando existe um

espaço de decisão

=

espaço de

interpretação aberto a várias propostas interpretativas, umas

em

conformidade com a constituição e que devem ser preferidas, e outras em

desconformidade com ela [ ..

]35

Segundo afirma Zeno Veloso,

[ .. ] a norma impugnada continua vigendo, na forma originária. O texto

I continua o mesmo, mas o Tribunal limita ou restringe a sua aplicação,

não permitindo que ela incida nas situações determinadas, porque, nestas,

há a inconstitucionalidade. Nas outras, não.

36

33 HÃBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional.

A

sociedade aberta dos intérpretes da constituição:

contribuição para interpretação pluralista e procedimental da constituição. Tradução: Gilmar Ferreira

Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997. p. 14.

34 GARCIA, Emerson. Obra Citada.

35 CANOTILHO,

J.J.

Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed. Portugal: Almedina,

2002. p. 1211.

36

VELOSO, Zeno. Controle de Constitucionalidade. 3

4

ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 165.

20

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DE

SANTA CATARINA

CENTRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON

Resta evidente que a instituição da Defensoria Pública, segundo a

força normativa da Constituição Federal de 1988 e conseqüente interpretação

irradiada às normas hierarquicamente inferiores, é importante instrumento de

cidadania, criada com o objetivo primordial de fazer cessar, ou, ao menos, atenuar, a

opressão e a desigualdade social brasileira, na defesa exclusiva dos necessitados, ou

seja, de todos aqueles cidadãos comprovadamente hipossuficientes.

Importante esclarecer - inteligência do art. 5° inciso LXXIV, da CR-,

que este estado de hipossuficiência não é meramente presumível, devendo restar

efetivamente comprovado por meio da insuficiência de recursos para demandar em

nome próprio em juízo, situação esta incompatível com a defesa de interesses

difusos.

Como

se

vê, a Constituição da República define claramente o papel

institucional da Defensoria Pública, estabelecendo parâmetros para a sua atuação

jurisdicional. Emerson Garcia esclarece que

No âmbito das funções essenciais justiça, foram incluídos

1)

o

Ministério Público, (2) a Defensoria Pública, (3) a Advocacia Pública e

(4) a Advocacia Privada. A primeira dessas instituições

foi

incumbida da

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais

e individuais indisponíveis , terminando por abarcar um rol de

atribuições, efetivo ou potencialmente outorgável pela legislação

infraconstitucional, de indiscutível amplitude. A segunda, por sua vez,

vale dizer, a Defensoria Pública foi incumbida da orientação jurídica e

defesa dos necessitados [ ..

].37

21

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON

Certo é que a Defensoria Pública tem sua atividade destinada

à

defesa

da

população pobre,

em

favor dos cidadãos menos favorecidos econômica e

comprovadamente insuficientes de recursos. A Constituição

da

República delimita

as funções institucionais

da

Defensoria Pública de modo a legitimar sua atuação

institucional na defesa

de

interesses individuais homogêneos e coletivos de todos os

cidadãos hipossuficientes, desde que comprovada a insuficiência de recursos

econômicos por parte dos representados/necessitados. Eis a relevância

da

tarefa

constitucional da Defensoria Pública!

Pelo exposto, opina esta Coordenadoria no sentido do acolhimento

da

tese de constitucionalidade parcial do inciso do art.

do da Lei Federal n.

7.347/85,

com

a nova redação dada pela Lei n. 11.448, de 2007, referente à

legitimidade ativa

da

Defensoria Pública para a propositura

da

Ação Civil Pública,

para restringi-la exclusivamente à defesa de interesses individuais homogêneos e

sociais dos necessitados comprovadamente carecedores

de

recursos econômicos.

Éo

parecer.

Florianópolis, 24 de maio de 2007.

RAULINO JACÓ BRÜNING

Procurador de Justiça

Coordenador-Geral do CECCON

AFFONSO GHIZZO NETO

Promotor de Justiça

7

GARCIA, Emerson. Obra Citada.

Page 58: Conamp Contra Defensoria Pública

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DOC Oi-

Ar IIUdilS Junqi.leira

P-.tlvcgatloIlÃssccladol.l SIS

EXCELENTíSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL

D

REPÚBLICA, DOUTOR ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA

DE

SOUZ

o

CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS

MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS E

D UNIÃO

CNPG), Associação

Nacional,

sem

fins lucrativos, representado

por

seu Presidente, no uso de seus

direitos constitucionais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,

REPRESENTAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE

da Lei Federal n o 11.448, de

15 de janeiro

de

2007, que altera o artigo 5° da Lei Federal

n O

7.347/85, o qual

disciplina a Ação Civil Pública, legitimando para

sua

propositura a Defensoria

Pública, pelos motivos jurídicos abaixo expostos.

Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União

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  I

Dos prolegômenos

Trata-se de representação por inconstitucionalidade que tem

por

objetivo evidenciar a incompatibilidade com a Constituição

d

República do inciso

II do

art.

5° d Lei

Federal

n.O

7.347/85, com a nova redação dada

pela

Lei n.O

11.448, de

15

de

janeiro

de 2007

que confere legitimação ativa à

Defensoria Pública

p r

a propositura

d

Ação Civil Pública.

Não obstante, cabe destacar,

de

início, a importância histórica

d

instituição

d

Defensoria Pública no constitucionalismo nacional e

su

origem nos

ordenamentos internacionais.

o

acesso facilitado à Justiça, como é sabido, tem sua origem na

Antigüidade. O Código de

Hamurabi v.g.

garantia a defesa dos mais fracos perante a

opressão dos mais fortes.

1

De efeito, essa preocupação com a proteção e a defesa jurídica dos

mais necessitados

deu

origem, na modernidade, a dois sistemas referentes àquela

assistência, que não se excluem, porém, são marcantemente distintos.

Nesse sentido, asseveram Cappelletti e Garth:

A maior realização

d s

reformas

n

assistência judiciária n Áustria,

Inglaterra, Holanda, França e Alemanha Ocidental foi o apoio ao

denominado sistema judicare. Trata-se de um sistema através do qual a

assistência judiciária é estabelecida como um direito p r todas as

pessoas

que

se enqu drem nos termos

d

lei,

Os

advogados

particulares

então são

pagos

pelo Estado. A finalidade do sistema

judicare

é

proporcionar aos litigantes de baixa rend a mesma

representação que teriam se

pudessem p g r um

advogado. O ideal

é

fazer

um

distinção apenas em relação ao endereçamento d nota

de

I CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso àjustiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública. Rio de

Janeiro: Forense, 1999. 252p. p.4

Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União

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, ,

honorários: o Estado, mas não o cliente,

é quem

a recebe.

2

(Grifo dos

autores)

A outro giro, em outros países, como

no

Brasil, a assistência

judiciária para a defesa dos direitos dos necessitados

é

patrocinada por advogados

remunerados pelos cofres públicos.

3

Em razão das vantagens e desvantagens que cada sistema engendra,

determinados países optaram pelo sistema misto, combinando as características

próprias de cada

um em

prol de sua comunidade carente.

4

No Brasil, o sistema de advogados remunerados pelos cofres

públicos prevalece, alcançando a respectiva Instituição status constitucional, a partir

de 1988, com o advento da Constituição da República, que expressamente prevê, em

seu art. 134, os delineamentos da Instituição, no qual

é

abordada como instituição

essencial

à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a

defesa dos necessitados na forma do artigo 5° inciso

LXXIV

do mesmo texto

constitucional.

Malgrado os problemas existentes com este sistemaS, importa pôr a

lume que a Defensoria Pública, no Brasil, constitui importante meio

de

acesso à

justiça, entendida esta como um julgamento justo, assim como no sentido de

facilidades de se dirigir ao Poder Judiciário.

Por derradeiro, impende frisar que a Defensoria Pública representa

importante instrumento de cidadania, com o desiderato primeiro de pôr fim à

opressão e

à

desigualdade sociais brasileiras, em defesa dos necessitados, ou seja, de

2

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso ájustiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre:

Fabris, 1988. 168p. p. 35.

3 Ob.

cit. p.

39

et seq.

4 Ob.

cito

p. 43

et seq.

sOb.

cit. p. 41

et seq.

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todos os cidadãos comprovadamente hipossuficientes, comprovada a insuficiência de

recursos econômicos próprios.

Vem a calhar, não obstante, a profunda advertência encetada por

José Afonso

da

Silva,

no

sentido

de

que:

A Constituição tomou, a esse propósito, providência que pode

concorrer para a eficácia

do

dispositivo, segundo o qual o Estado

prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos (art.

5°,

LXXIV . Referimo-nos

à

institucionalização das Defensorias Públicas, a quem incumbirá a

orientação jurídica e a defesa, em todos os graus dos necessitados, na

forma do art. 5°, LXXIV (art.134).

Quem

sabe se fica revogada,

no

Brasil, a persistente frase

de

Ovídio:

Cura pauperibus clausa est

6

Ou

as Defensorias Públicas federais e

estaduais serão mais uma instituição falha? Cabe aos Defensores

Públicos abrir os Tribunais aos pobres, é

uma

missão tão

extraordinariamente grande que, por si, será

uma

revolução, mas,

também, se não cumprida convenientemente, será

um

aguilhão

na

honra dos que a receberam e, porventura, não a sustentaram.

7

(Grifo

nosso)

6

O

Tribunal está fechado para os pobres", cf. Amores, Liv. m VIII, 55, citado por Cappelletti.

7

SILVA, José Afonso da.

Curso de direito constitucional positivo

9. ed. rev. amp. São Paulo: Malheiros, 1994.

768p. p.200-1.

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2 Das fundamentações jurídicas a embasar a inconstitucionalidade da

Lei Federal n

o 11 448/2007

2 1 Lei Federal que confere legitimação ad

causam

ativa

à

Defensoria

Pública para a propositura de Ação Civil Pública. Distinção entre

substituição processual e representação processual como

premIssa inafastável a ser observada pela norma

infraconstitucionaL Dogma constitucional

que

se impõe.

Princípio da supremacia

da

Constituição.

Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil,

norma suprema

do

ordenamento jurídico pátrio, tem

por

objeto estabelecer a

estrutura do Estado, a disposição de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a

forma de seu exercício e limites de sua atuação, além de assegurar os direitos e

garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar seus fins sócio

econômicos, bem como os fundamentos da rdem econômica, social e cultural.

Nessa linha de raciocínio, as Instituições, consubstanciadoras do

Estado brasileiro, possuem suas diretrizes plasmadas no texto constitucional, cuja

observância, por óbvio, não pode ser deslembrada pelo legislador infraconstitucional

em razão

do

princípio

da

supremacia

da

Constituição.

De efeito:

o estado

de

direito é um estado constitucional. Pressupõe a

existência de

uma

constituição normativa estruturante de

uma ordem

jurídico normativa fundamental vinculativa de todos os poderes

públicos. A constituição confere à

ordem

estadual e aos actos dos

poderes públicos medida e forma. Precisamente por isso, a lei

constitucional não é apenas - como sugeria a teoria tradicional do

estado

de

direito - uma simples lei incluída no sistema ou no

complexo normativo-estadual. Trata-se de uma verdadeira ordenação

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normativa fundamental dotada de supremacia

-

supremacia da

constituição - e é nesta supremacia normativa

da

lei constitucional

que o primado do direito do estado de direito encontra uma primeira

e decisiva expressão.

8

(Grifos

do

autor)

Fixada, portanto, a premissa segundo a qual os princípios

institucionais insertos

na

Constituição, como

de

resto, todo seu corpo,

devem

ser

observados pelas leis

de

conformação, impõe-se o reconhecimento de

que

a

Defensoria Pública tem por objetivo e fim institucionais a

representação

judicial dos

necessitados, e, não, como previsto

na Lei Federal hostilizada, a

substituição

processual, institutos que, como veremos na seqüência, divergem tanto na sua

estrutura, quanto nos seus efeitos.

Cabe

não

deslembrar, ainda, que,

por

toda relevância e gravidade da

função que foi atribuída à Defensoria Pública, faz-se necessário a fiel observância dos

ditames e limites constitucionais que a regem, a fim de se evitar o seu

desvirtuamento funcional, o que representaria imensurável prejuízo para seus

destinatários.

om efeito, impende reconhecer, com as clássicas lições de

Chiovenda, que a representação judicial ocorre:

Nem sempre aquele que dotado de capacidade processual pode

comparecer em juízo e realizar diretamente os atos

ou

alguns atos

processuais; freqüentemente, ao contrário, a parte

ou

o representante

da

parte tem de ser representado

por um

procurador judicial [ ] Daí,

outro dos pressupostos processuais a capacidade de requerer em

juízo (ius postulandi).9

8

CANOTILHO,

J J

Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição 5 ed. Coimbra: Almedina, 2002.

1.504p. p.245-6.

9 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil Trad. Paolo Capitanio. 2. ed. Campinas:

Bookseller, 2000. v 2 p 327.

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Ensinando sobre a natureza

d

relação entre a parte processual e seu

defensor, Carnelutti, também em escólios clássicos, ensina,

de

seu turno:

o

defensor é nomeado pelas partes mediante um declaração que

recebe o nome de poder (procuração); esse nome se refere

em

particular o patrocínio ativo, e provém certamente

d

opinião de

que o defensor ativo é

um 

representante.

l

(Grifo nosso)

Divisa-se, assim, que na doutrina clássica

d

processualística civil, a

representação judicial se dá

em

nome alheio, na defesa de interesse ou direito alheio.

Desse entendimento não se afasta a doutrina moderna, notadamente

a pátria que, à luz dos ensinamentos

de um

dos maiores doutrinadores

contemporâneos, prescreve quanto

à

representação processual:

[

 

} é a relação jurídica pela qual o representante age

em

nome e por

conta

do

representado. Seus atos aproveitam apenas ao representado,

beneficiando-o ou prejudicando-o. O representante não

é

parte no

processo.

 

Sob outra perspectiva radica a substituição processual que, ainda em

ensinamentos clássicos, pode ser conceituada:

Existe substituição quando a ação no processo de um pessoa

diferente

d

parte se deve, não

à

iniciativa desta, e

sim

ao estímulo de

um

interesse conexo com o interesse imediatamente comprometido

n lide ou no negócio.1

10

CARNELUTTI, Francesco.

Instituições do processo civil

Trad. Adrián Sotero De Witt Batista. 5. ed. São

Paulo: Classic Book, 2000. v.

1

P. 237-8.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado: legislação

processual civil extravagante em vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 2249p. p.278-9.

12

CARNELUTTI, Francesco. Instituições op.

cito

p. 222.

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E ainda, nas precisas palavras

de

Calamandrei, a substituição

processual deve ser descrita em contraposição representação processual, pois assim

se revelará, com maior facilidade, a distinção entre ambas.

13 

Com efeito:

Estudada por Chiovenda quando ainda o antigo - Art. 81 - código

não a disciplinava expressamente, a substituição processual (também

esta denominação é

de

origem chiovendiano), está agora admitida

indiretamente pelo art.

81

do C p. c., segundo o qual fora dos casos

expressamente previstos pela lei, ninguém pode fazer valer

no

processo em nome próprio um direito alheio". Este artigo, como

proíbe normalmente a substituição, assim também a permite

excepcionalmente nos só casos expressamente previstos pela lei": é,

então,

um

instituto excepcional, cuja característica, colocada de

manifesto nesta fórmula legislativa, está na contraposição entre a

pessoa que é titular do direito controvertido

(

direito alheio ), que

seria o substituído e a pessoa que está legitimada para fazê-lo valer no

processo"em nome próprio , que seria o substituto.1

4

E, com precisão cirúrgica, assevera ainda o ilustre doutrinador

italiano:

Basta ter presente esta contraposição

para

- Representação e

substituição - captar imediatamente a diferença mais evidente entre

representação e substituição: enquanto o representante faz valer

em

juízo um direito alheio é dizer, um direito do representado a nome do

representado), o substituo faz valer

em

juízo

um

direito

alheio

em nome

próprio é dizer, um direito do substituído, em nome do substituto); o

qual significa, que, enquanto na representação parte em causa é o

representado e não o representante, na substituição é parte em causa

o substituto, não o substituído.

  s 

13 CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil Trad. Luiz Abezia e Sandra Drina Femandez Barbery.

Campinas: Bookseller, 1999.

v.

2 p. 295.

14 CALAMANDREI, Piero. Direito p. 295.

IS

Ob. cit. p. 295.

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Por corolário,

importa

evidenciar que a diferença

entre

os institutos

ora sob comento reside

na

coincidência ou não das pessoas do titular do direito

material e do titular da relação processual: havendo a referida coincidência,

haverá

representação processual; em

não havendo substituição

Quanto à problemática maior que se quer

expor

nesta representação,

mister saber: a)

se

os legitimados à propositura

da

Ação Civil Pública estão na

qualidade

de

substitutos processuais

ou

meros

representantes

processuais; b) se a

Defensoria Pública

pode

litigar na qualidade de substitu ta processual.

No

que

concerne ao primeiro questionamento, forçoso reconhecer

que os referidos legitimados (art. 5° Lei Federal n.O 7.347/85) litigam,

em

sua

maioria,

na

qualidade de substitutos processuais (legitimação extraordinária), e, não

de representantes processuais.

Isso porquanto após descortinar as correntes doutrinárias sobre o

assunto, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes informa que tem se entendido

majoritariamente, que os legitimados à Ação Civil Pública agem em substituição

processual, referindo-se especificamente a pronunciamento

do

Supremo Tribunal

Federal sobre o tema

16

, cuja ementa se transcreve:

CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CNIL

PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO PÚBLICO. ART.

129, III, DA CF.

Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo

constitucional em referência, hipótese em que age como substituto

processual de toda a coletividade e conseqüentemente, na defesa de

autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a

iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso

16 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2002. 293p.

p.

244.

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em que o Ministério Público intervirá como fiscal d lei, sob

pen

de

nulid de

d ação (art. 17,

§

4.°,

d

Lei 8.429/92 .17 

Impõe, pois, a premissa segundo a qual alguns legitimados para a

propositura

d

Ação Civil Pública se colocam no processo como substitutos

processuais.

Tal assertiva se mostra verdadeira quanto

à

legitimação conferida

pela Lei Federal

n.o

11.448/2007

à

Defensoria Pública.

Entretanto, põe-se a questão: pode,

à

luz das diretrizes

constitucionais de regência, a Defensoria atuar

n

qualidade de substituta

processual?

Realizando-se

um

interpretação exclusivamente literal do artigo

d Lei n.o 7.347/85 (alterada pela Lei

n.o

11.448/ 2007 , poder-se-ia entender pela

plenitude

de

legitimação

d

Defensoria Pública para propositura

d

Ação Civil

Pública, posto que a referida Lei, em si, não traz nenhum limite ou condicionante

p r a mesma.

Não obstante, a resposta negativa se impõe

à

questão.

Isso porquanto, mister asseverar que os delineamentos

constitucionais quanto

à

Defensoria Pública a impedem de litigar na qualidade de

legitimada extraordinariamente, residindo suas atribuições na represent ção processu l

daqueles comprovadamente necessitados.

Daí se infere a inconstitucionalidade

d

Lei Federal

n.o

11.448/2007, à

medida que confere a qualidade

de

substituto processual à Instituição que,

por

determinação constitucional, somente poderá figurar

em

processos judiciais como

representante processual d parte necessitada.

17

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário

n.o

208.790/SP. ReI, Min. limar Galvão. Pleno.

DJU 15.12.2000.

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Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão na Ação Direta

de Inconstitucionalidade (ADI) n.o 558-8jRL

á

sedimentou o pensamento segundo o

qual a Defensoria Pública atua processualmente como representante processual dos

necessitados. É o que se extrai do voto do eminente Relator, Ministro Sepúlveda

Pertence:

27.

Essa suposição [

..

] parte,

data

venia

da

confusão indevida entre a

legitimação ativa do Ministério Público para a promoção,

em

nome

próprio e incondicionada,

da

ação civil pública CF, art. 129,

I1I),

a

função

de

assistência judiciária, confiada

à

Defensoria Pública para a

representação

em

juízo

de

outras pessoas físicas

ou

jurídicas

concorrentemente legitimadas pela lei federal

à defesa de interesses

difusos ou coletivos CF, art. 129, § 1°).18 (Grifos nossos)

Assim, impossível se mostra figurar a Defensoria Pública na

qualidade

de su stituto

processual

uma

vez que, à luz dos direcionamentos

institucionais e da jurisprudência

da

nossa Corte Suprema, cabe àquela Instituição

tão-somente a

representação processual

daqueles comprovadamente necessitados,

sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Tal fenômeno se justifica exatamente pelos termos constitucionais

utilizados

para

a Defensoria Pública

e, de outro

lado, o Ministério Público. Neste,

vislumbra-se a afetação, dentre outras atribuições, da

defesa dos interesses ou

direitos meta e transindividuais (art. 129

CRj88 .

Quanto

àquela, o confinamento

na

representação judicial

dos

necessitados (art. 134 cjc art. 5°, LXXIV

CRj88 .

Na hipótese corrente, forçoso asseverar que somente a

onstituição-

no

cumprimento dos seus objetivos de criação

do

Estado brasileiro e

na sua

preponderância no ordenamento jurídico (princípio da supremacia) - poderia

18 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade

n.

O

558-8/RJ. Pleno. ReI. Min.

SepúlvedaPertence.j.

16

ago 91. DJ 26.03.93.

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conferir, em tese, atribuições à Defensoria Pública cujo caráter processual redundaria

na substituição processual (legitimação extraordinária), na defesa de direitos ou

interesses meta e

ou

transindividuais.

Lei infraconstitucional não concedeu a Constituição espaço - como

o fez

para

o Ministério Público (art. 129, IX CR/88) -

para

conferir outras atribuições

à Defensoria Pública, senão a representação judicial (processual) dos

comprovadamente necessitados.

Frise-se, ademais, que ao Ministério Público está vedada a

representação

processual

(art. 129,

IX

fine CR/88), o que demonstra, às escâncaras, a

intenção constituinte no moldar tal arquitetura constitucional.

Sob este aspecto, portanto, a Lei Federal n.o 11.448/2007 padece do

vício incontornável

de

inconstitucionalidade, eis

que

confere qualidade processual

substituto

processual

à Defensoria Pública ao arrepio das diretrizes constitucionais de

regência.

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2.2 Lei Federal. Ensejo ao afastamento das diretrizes

constitucionalmente previstas

para

a Defensoria Pública.

Legitimidadeque confereatribuição à DefensoriaPública

para

pleitear, em

nome

próprio, direitos

de

pessoas

não

hipossuficientes. Garantia constitucional

de

proteção e defesa

dos necessitadoscolocada

em

segundo plano.

Ultrapassada a argumentação exposta acima, o que se admite

somente para o fomento da celeuma, mister a

propositura

de Ação Direta de

Inconstitucionalidade para conferir à Lei Federal n o 11.448/2007 interpretação

conformeàConstituição.

Nessaesteira,impende frisaralgumaspremissas que

sem

asquais,

impossívelsedivisademonstrar ainconstitucionalidadeda referidaLeino particular.

No

sistemaliberal-burguês,

inaugurado

oficialmentepelaRevolução

Francesade 1789,oaspectoprocessualda garantia

dos

direitos

se

restringia

ao

titular

do

direitosubjetivomaterial,édizer,somenteotitular

do

direitosubjetivoviolado

teria legitimação para a causa, quando de sua propositura perante o órgão

competente(legitimaçãoordinária).

Com efeito, essa onda ideológica, como não poderia deixar de ser,

afetou o Direito pátrio, notadamente o direito processual, que

ainda

está

demasiadamente contaminado

pelospostuladosliberais,criados

por

ocasiãodaquela

Revoluçãode finsdo séculoXVIII.

Naquela época, primou-se por dar ênfase

ao indivíduo enquanto

indivíduo, na onda da corrente liberal-burguesa onde se

pregava

a absoluta

liberdadede

iniciativa

do

cidadão.

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Reciprocamente, declarar que todos os homens são sujeitos de direito

livres e iguais não constitui um progresso em

si

Significa tão

somente que o modo de produção da vida social mudou. A

, atomização' da sociedade pelo desfazer dos grupos que a

estruturavam não é pois um efeito evidente

do

viver melhor ou de

uma

melhor consciência, exprime apenas

um

outro estádio das

transformações sociais. Constatá-lo-íamos facilmente nos caos que

nos apresentam actualmente os países do terceiro mundo: a

introdução da dominação capitalista sob a forma colonial e

neocolonial produziu aí este efeito do desfazer do grupo social numa

multiplicidade

de

indivíduos isolados a partir daí [ ] Alguns estudos

interessantes deste ponto de vista mostram como a pouco e pouco os

indivíduos se

tomam

mais autónomos'

nas

suas práticas e nas suas

representações ideológicas.

19

(Grifo

do

autor)

Por conseqüência, sob o aspecto processual, tão-só o titular

do

interesse conflituoso - de outro lado o titular do dever - poderia propor a demanda

e ser demandado - cabível no caso concreto para a salvaguarda dos seus interesses

ali

em

conflituosidade.

Tal ideologia chegou ao nosso ordenamento jurídico, hodiemamente,

pelo artigo 6°

do

Estatuto Processual Civil, o qual estabelece a legitimação ordinári

para a propositura de demandas.

Não obstante a recepção do dispositivo legal mencionado pelo texto

constitucional, impende frisar que a Constituição

da

República,

a

par de autorizar o

litígio intersubjetivo, conferiu poderes a determinadas Instituições, públicas ou

privadas, para a proteção e defesa, em nome próprio, de interesses que escapam ao

atomismo liberal-burguês.

Assim, o legislador infraconstitucional, antes mesmo do advento do

atual texto constitucional, inseriu no ordenamento jurídico instrumento de caráter

19

MIAILLE, Michel, Introdução crítica ao direito Trad. Ana Prata. 2. ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1994.

330p.p.1l7.

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jurídico-processual para a salvaguarda de interesses grupais, materializada na Lei

Federal n.o 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

Importa ressaltar que tal instrumento jurídico ganhou magnitude

constitucional, a partir de 1988 (art. 129,11 e § 1°).

Com efeito,

na

dicção de autorizada doutrina, a Ação Civil Pública

vem a ser

0

direito expresso em lei de fazer autuar, na esfera civit em defesa do

interesse público, a função jurisdicional".

  o 

Divisa-se, de pronto, que pela Ação Civil Pública defendem-se

interesses e direitos que não radicam tão-somente na esfera jurídica do indivíduo

atomizado. Antes, protegem-se através desse instrumento jurídico-processual

interesses metaindividuais e transindividuais.

21 

Tal se dá

em

razão da redação conferida à Lei da Ação Civil Pública

Lei n.o 7.347/85) pelo Código

de

Defesa

do

Consumidor (Lei Federal n.O 8.078/90),

que inseriu naquela os interesses ou direitos individu is homogêneos (transindividuais).

Percebe-se daí que, por meio

da

Ação Civil Pública, estão conferidas

aos respectivos legitimados a proteção e a defesa dos interesses e direitos

metaindividuais (difusos e coletivos) e transindividuais (individuais homogêneos),

os quais, na dicção legal, ganharam os seguintes contornos conceituais:

Art. 81 [...]

Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste

Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam

titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

- interesses

ou

direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos

deste Código, os transindividuais, de natureza indivisívet de que seja

20 MILARÉ, Edis. A ação civil pública n nova ordem constitucional São Paulo: Saraiva, 1990. p. 6.

21 Cf. a respeito

da

distinção: ALMEIDA, Renato Franco de. A competência nas ações coletivas do Cnc.

evista CEJ

Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, Brasília,

n.

25, p. 97-103,jun.

2004.

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titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou'

com

a

parte contrária por

uma

relação jurídica base;

IH

- interesses

ou

direitos individuais homogêneos, assim entendidos

os decorrentes de origem comum.

Vislumbra-se que, quanto aos interesses ou direitos difusos,

prepondera

para sua

caracterização, a indeterminabilidade do titular do direito ou

interesse violado e a indivisibilidade de seu objeto;

em

relação aos coletivos stricto

sensu

prepondera o interesse

do

grupo

ou

categoria, assim como,

da

mesma forma

que os difusos, a indivisibilidade de seu objeto.

Por último, impende ressaltar que o tipo contido nos interesses

individu is homogêneos em

verdade, não se trata

de

nova forma

de

interesse social sob

o aspecto material, senão

de

nova forma processual

de

se defender interesses

individuais disponíveis, cujos titulares são perfeitamente determinados. Pode-se

afirmar, destarte, que,

no

caso dos individuais homogêneos, o que há é

uma

demanda

coletiva

e não intersubjetiva plúrima - litisconsórcio) para defesa de

direitos individuais.

Os

interesses e direitos individuais homogêneos são

os

que

tenham

tido origem comum. São direitos que, embora refiram-se a pessoas

consideradas individualmente, são tratados coletivamente

por

terem

a mesma causa, e envolveram mais de

uma

pessoa.

22

Nada

impede, antes fomenta, que a defesa

em

juízo se

dê de forma

coletiva, sendo, porém, os direitos, ali defendidos, ainda de caráter materialmente

individual.

o

que

afirma o Professor Rodolfo

de

Camargo Mancuso:

22 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. O ministério público e a defesa do consumidor. Revista de Direito do

Consumidor

São Paulo,

n.

7,

p.

57-74,jul-set 1993.

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o processo civil, sob essa óptica, aparece como um instrumento a

serviço dos direitos subjetivos, conquanto estes possam ser exercidos

individualmente (ações individuais) ou coletivamente (ações

coletivas,

stricto sensu ;

neste último caso, o conteúdo e a finalidade

da ação continuam a ser privados (é o interesse dos indivíduos

reunidos em grupo que está em jogo); apenas o exercício, a forma, é

que é coletiva 23 

Pois bem.

Firmado o entendimento segundo o qual, com o advento do Código

de Defesa

do

Consumidor, a Ação Civil Pública se tornou instrumento

de

proteção e

defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos, além dos já previstos

direitos ou interesses difusos e coletivos

stricto

sensu, devemos perquirir, Senhor

Procurador-Geral, sobre a possibilidade de a Defensoria Pública demandar tais

direitos, à luz das cláusulas constitucionais de regência. Em outras palavras,

devemos investigar

em

que medida a legitimação (extraordinária) conferida

à

Defensoria Pública pela Lei Federal

n o

11.448/2007 se compatibiliza com o texto

constitucional.

Já vimos que, quanto

à

Defensoria Pública, esta não pode demandar

em

substituição processual, uma vez que somente lhe cabe a representação

judicial

dos

necessitados (tópico 2.1), o que atrai,

por

si só, a inconstitucionalidade total

da

Lei

invectivada.

ada

obstante, no que concerne aos interesses que podem ser

protegidos pela Ação Civil Pública (difusos, coletivo stricto sensu, individuais

homogêneos), forçoso afirmar que esta Instituição (Defensoria Pública) somente

poderá demandar

na

defesa dos interesses

ou

direitos individuais homogêneos, na

medida em que tão-somente nesta espécie de direito

ou

interesse poder-se-á

23 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. nteresses difusos: conceito e Legitimação para agir. 3. ed. São Paulo:

Revistados Tribunais, 1994.

p

120/121.

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identificar os respectivos titulares, e se os mesmos são necessitados (arts. 134

c/c 5°

LXXIV

CR/88).

Isso porquanto mister asseverar que o papel político-institucional

ofertado à Defensoria Pública pela Constituição de 1988 se confina na representação

judicial dos necessitados

entendidos aqueles que comprovarem insuficiência de

recursos.

o

Supremo Tribunal Federal, analisando a questão na Ação Direta

de

Inconstitucionalidade (ADI) n.o

558-8jRJ

sedimentou o entendimento segundo o

qual a Defensoria Pública está destinada à defesa dos direitos dos necessitados.

Colhe-se, no particular, do voto do Relator, Ministro Sepúlveda

Pertence:

21.

Certo, a própria Constituição

da

República giza o raio

da

atuação

institucional

da

Defensoria Pública, incumbindo-a

da

orientação

jurídica e

da

defesa,

em

todos os graus dos necessitados (art. 134).

Daí, contudo, não se segue a vedação

de

que

o âmbito

da

assistência

judiciária

da

Defensoria Pública se estenda ao patrocínio dos direitos

e

interesses

(...) coletivos

dos necessitados , a que alude o art. 176, caput,

da

Constituição

do

Estado:

é

óbvio que o serem direitos e interesses

coletivos não afasta,

por

si só, que sejam necessitados os membros

da

respectiva coletividade.

24 

(Grifo nosso)

Infere-se, portanto,

da

parte

do

voto transcrita, que a Defensoria

Pública não está impedida de

representar

direitos coletivos

lato sensu

porém a

titularidade dos respectivos direitos-partes deverá pertencer àqueles

comprovadamente carentes de recursos.

Via

de

conseqüência, a defesa, por via

da

Ação Civil Pública, pela

Defensoria Pública, de interesses ou direitos difusos, pela própria natureza do

4

BRASIL. Supremo Tribunal FederaL Ação Direta de Inconstitucionalidade n." 558-81RJ. Pleno. ReI. Min.

Sepúlveda Pertence. j. 16 ago 91. DJ 26.03.93. p. 247-8.

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interesse, torna-se inviável, eis que este possui, como características determinantes, a

indeterminabilidade dos seus titulares e a indivisibilidade de seu objeto, não se

podendo constatar, assim, a respectiva insuficiência econômica de recursos dos

mesmos. Tal fenômeno ensejará, por conseqüência, a defesa, pela Defensoria, de

interesses cujos titulares

não

serão necessitados o que afastará esta Instituição de suas

diretrizes constitucionais.

Ocorre o mesmo fenômeno

no

que concerne aos interesses

ou

direitos coletivos stricto

sensu.

om

efeito, dentre as características dessa espécie de interesse

encontram-se a indivisibilidade do objeto e o caráter determinável - e não

determinado - dos respectivos titulares.

Nessa esteira e tendo

em

consideração essas características, podemos

lançar a assertiva segundo a qual, sendo o objeto do interesse em questão indivisível,

nenhuma das partes componentes poderá ser titular única do respectivo direito

salvante a hipótese de o mesmo fato violador também ter produzido prejuízos

individuais. Vale dizer:

em

razão da indivisibilidade do objeto eventualmente

litigioso, o titular do direito violado não serão as partes componentes, senão o todo,

consubstanciado no grupo ou categoria em destaque. Daí ser escorreita a

conceituação legal quanto titularidade, que eventualmente poderá ser determinada

(determinável), porém,

nem

sempre, mas que,

de

qualquer forma, pertencerá ao

grupo ou

à

categoria, e não os membros participantes.

Nesse sentido, asseverou Kazuo Watanabe a confusão operada com

os conceitos:

A tutela de interesses coletivos" tem sido tratada, por vezes, como

tutela de interesses ou direitos' "individuais homogêneos", e a de

interesses ou direitos "coletivos", que por definição legal são de

natureza indivisível, tem sido limitada a

um

determinado segmento

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geográfico da sociedade, com uma inadmissível atomização de

interesses ou direitos

de

natureza indivisivel,25

Nesse sentido também o Superior Tribunal de justiça, quando

asseverou:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Entidade associativa

Substituição processual na defesa dos interesses dos seus associados

Legitimidade

ad

causam - Inteligência

do

art.

5.°, LXX, b da

CF.

A Constituição Federal (art. 5.°, LXX, b), ao atribuir, às associações, o

poder

de impetrar mandado

de

segurança coletivo

em

defesa de

interesses dos seus membros, criou caso

de

legitimação

extraordinária que se enquadra no instituto da substituição

processual, porquanto age (a associação) em nome próprio por direito

de terceiros, estando legitimada a postular em juízo o direito de que

não é titular,

por

determinação

da

Carta Política.

A entidade associativa que impetra segurança coletiva não se coloca,

no processo, como mandatária dos respectivos associados, razão por

que

torna-se desnecessária a prévia autorização

de

seus membros.

  6

o

particular, lúcida a linha

de

raciocínio esposada pelo Ministro

Sepúlveda Pertence,

na

mesma ADI

n.o

558-8/RJ,

quando

se extrai do aresto a

impossibilidade da Defensoria Pública demandar a defesa dos interesses

metaindividuais, verbís:

29.

Ao contrário dos interesses

difusos

-

que são indivisíveis - o

direito

ou

interesse coletivo, pelo menos,

em uma

das suas acepções

correntes [individuais homogêneos], é direito ou interesse que se

desdobra em tantos direitos ou interesses individualizados quantos

sejam os membros da coletividade considerada: nesse sentido,

por

exemplo, é que o adjetivo qualifica o mandado de segurança coletivo

em defesa de membros ou associados da entidade legitimada CF, art.

25 WA T ANABE, Kazuo et alii Código brasileiro de defesa do consumidor:comentado pelos autores do

anteprojeto. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.730p. p. 511.

6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança n.

O

4. I 26/DF. }a T. ReI. Min. Demócrito

Reinaldo.j. 05 dez 1995. DJU 11.03.1996.

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5°, LXX :

por

isso, ao contrário

do

que ocorre com a defesa dos

interesses difusos, o patrocínio do interesse coletivo não é

necessariamente altruístico, mas pode traduzir-se em privilégio de

defesa gratuita

de

interesses privados

de

uma série

de

titulares não

necessitados, o que

não

só desbordaria

dos

deslindes da vocação

constitucional da Defensoria Pública, como caracterizaria afronta

à

isonomia das partes

no

processo.

30. O mesmo é de dizer-se da alínea questionada,

quando

estendida

a incidência do dispositivo ao patrocínio do consumidor lesado,

quando não concorra o requisito

da

hipossuficiência econômica do

interessado.27 (Grifo nosso)

Dessarte, vocacionada

à

defesa jurídica dos necessitados, a

Defensoria Pública tão-somente poderá demandar, através de Ação Civil Pública, os

interesses formalmente coletivos, é dizer, os que são defendidos de forma coletiva,

porém essencialmente não coletivos (individuais homogêneos), cujos respectivos

titulares

podem ser determinados, e quando estes se encontrarem no rol daqueles

que a Constituição denomina necessitados é dizer, aqueles

que

comprovarem

cabalmente insuficiência de recursos.

Quaisquer outras atitudes interpretativas que possam ser conferidas

à

Lei Federal n.O 11.448/2007 ensejará sua inconstitucionalidade, à medida que

direcionará a Defensoria Pública para a defesa

de

direitos cujos titulares não são

constitucionalmente qualificados

de

necessitados.

Oportuno trazer

à

baila os ensinamentos

de ugo

Nigro Mazzilli

quanto

à pertinência temática

pressuposto processual para a representatividade

adequada

na

Ação Civil Pública:

Já o requisito de pertinência temática -

que

não

pode

ser dispensado

pelo juiz - significa que: a) as entidades e órgãos da administração

pública direta ou indireta, ainda

que

sem personalidade jurídica,

devem estar especificamente destinados à defesa dos interesses

27

ADI

cito

p. 249-50.

Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e

da União

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transindividuais, objetivados na ação civil pública ou coletiva que,

como legitimados ativos, pretendam propor;28 (Grifo nosso)

Mais incisivamente, a pertinência temática é a adequação entre o

objeto

da

ação e a finalidade institucional".29

De fácil conclusão o fato de ser aplicável à Defensoria Pública um

requisito essencial para sua legitimação ativa processual referente ao manuseio da

Ação Civil Pública, o qual podemos nomear de pertinência temática específica,

identificada através da substituição processual se é que esta substituição é possível

em

relação

à

Defensoria Pública cf. tópico

2.1)

- exclusiva

em

defesa dos diretos dos

necessitados que efetivamente comprovem a insuficiência

de

recursos para

demandar em nome próprio. Trata-se de verdadeira hipótese de adequação entre a

identificação da parte hipossuficiente representada

em

juízo e a finalidade

constitucional

da

Defensoria Pública.

Destarte, a legitimidade de atuação da Defensoria Pública pressupõe,

por força normativa

da

Constituição da República de 1988, a existência de dois

requisitos básicos: a) ser direcionada aos necessitados; e b) que estes comprovem

insuficiência de recursos.

Ademais, em oportunidade maIS recente, nossa Suprema Corte

consagrou o entendimento já fixado no precedente da ADI n.o 558-8jRJ.

o que se infere

da

ementa produzida

na

ADI

n.o

3.022-1jRS

da

relatoria

do

Ministro Joaquim Barbosa:

AÇÃO DIRETA

DE

INCONSTITUCIONALIDADE.

RITO

DO ART.

12 DA LEI 9.868.

ART.

45 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO

28 MAZZILLI, Hugo Nigro.

A defesa dos interesses difusos em juízo.

13. ed. ampl. Atual. São Paulo: Saraiva,

2001.576p. p. 223.

29 MAZZILLI, ob. cito 18. ed. 2005. p. 270.

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RIO GRANDE DO SUL. lÍNE A DO ANEXO l DA LEI

COMPLEMENTAR 9.230/1991 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL.

ATRIBUIÇÃO, À DEFENSORIA

P(TBLICA

DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL, DA

DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS

ESTADUAIS PROCESSADOS CIVIL OU CRIMINALMENTE

EM

RAZAO DE ATO PRATICADO

NO

EXERCíCIO REGULAR DE

SUAS FUNÇÕES. OFENSA AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL.

1. Norma estadual que atribui Defensoria Pública do estado a

defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou

criminalmente

em

razão

do

regular exercício

do

cargo extrapola o

modelo da Constituição Federal (art. 134) , o qual restringe as

atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere

o art. 5°, LXXIV.

2. Declaração da inconstitucionalidade da expressão bem

como

assistir, judicialmente, aos seroidores estaduais processados por ato praticado

em

razão

do

exercício

e suas

atribuições

funcionais , contida na alínea a

do Anexo l

da

Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do

estado

do

Rio Grande do Sul. Proposta acolhida, nos termos do art. 27

da Lei

9.868,

para que declaração de inconstitucionalidade tenha

efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004.

3.

Rejeitada a alegação

de

inconstitucionalidade

do

art.

45

da

Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

4. Ação julgada parcialmente procedente.

30 

(Grifo nosso)

Impende, por oportuna, a transcrição do voto

do

eminente Relator,

Ministro Joaquim Barbosa, o qual, além de convergir com as teses expostas nesta

representação, coloca

uma

pá de cal no assunto, verbis:

Sr. Presidente, o art. 134

da

Constituição Federal

é

claro ao restringir

a finalidade institucional

da

Defensoria Pública à orientação jurídica e

defesa dos necessitados, clareza essa reforçada pela remissão desse

dispositivo ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o qual impõe

ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita

aos que comprovarem insuficiência de recursos.

31

30

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade

n.O

3.022-I/RS. Pleno. ReI. Min.

Joaquim Barbosa. j. 02 ago 2004. J 04.03.2005.

31

ADI

cito

Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União

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Estendendo seu raciocínio, o Ministro Relator expõe, com agudeza, o

problema colocado,

de

resto, nesta representação:

Talvez a questão se resolvesse sob o prisma

d

regra

de

reprodução

obrigatória, nas Constituições estaduais, de regras

d

Constituição

Federal. Por esse enfoque, o texto

d

Constituição estadual foge, por

excesso, ao padrão definido

n

Constituição Federal

de

1988.

A meu ver, porém, não basta a afirmação de que o Constituinte

estadual se desviou das referências

d

Carta Magna. É necessário

também ressaltar que, ao alargar as atribuições

d

Defensoria

estadual, ele - o Constituinte estadual -extrapolou o modelo

institucional preconizado pelo Constituinte

de 1988.

de

se indagar

em

que extensão essa extrapolação viola o modelo

federal. Pode-se argumentar

que em n d

a assistência jurídica

gratuita tenha sido prejudicada pelo acréscimo

de

atribuições contido

n legislação gaúcha. Mas entendo, Sr. Presidente, que a atribuição de

quaisquer outras atribuições à Defensoria tende a desvirtuar sua

missão institucional vinculada à concretização

de

um direito

fundamental específico, cujo fim último é a democratização

do

acesso

à

justiça.

A defesa de servidores pela Defensoria Pública gaúcha leva à

desnaturação

d

missão institucional do órgão tal como a quis a

Constituição de 1988. Por via transversa, a não-reprodução exata do

sistema institucional previsto na Carta Magna importa o risco

objetivo de não-concretização adequada (conforme os parâmetros

d

CF /1988) do direito fundamental à assistência jurídica.

3

Particularmente sobre o tema posto

n

presente representação, o

eminente Relator assevera, apoiando-se no parecer dessa Procuradoria-Geral

d

República:

Por outro lado, como

bem

salientado

no

parecer do ilustre

procurador-geral d República fls. 101):

(   ) se o servidor comprovar suas dificuldades e seu grau de

necessidade,

tem

ele o amparo d Defensoria Pública, na medida

em

que

o próprio texto constitucional determina

que

o Estado prestará

32

ADI cit.

Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e d União

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assistência judiciária e integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos. Dessa forma, não há necessidade de lei que

privilegie indistintamente todos os servidores estaduais, no exercício

de

suas atribuições ( )"

Os dispositivos estaduais atacados, além de destoarem dos

parâmetros federais, podem dar ensejo a situações de perplexidade,

para não dizer vexatórias. Colho, a esse respeito, no parecer do

procurador-geral da República, a manifestação da Promotoria de

Justiça do Estado

do

Rio

Grande

do

Sul (fls. 101):

"Devemos pois perquirir se existem razões concretas e ponderáveis

para o legislador estabelecer o direito à assistência judiciária

ao

assistir judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato

praticado

em

razão

do

exercício de suas atribuições funcionais" .

Por um lado, podemos ponderar que, ao garantir a defesa indistinta

do servidor estadual por seus atos, objetivar-se-ia proteger ao próprio

Estado, virtualmente réu em ações decorrentes das condutas de seus

agentes, ou ainda, criar

uma

certa 'imunidade'

do

servidor por seus

atos. Entretanto, o dispositivo da Constituição Estadual, desvirtuado

ainda mais pela lei supracitada, estabelece injustificável privilégio

àqueles que praticarem crimes contra o Estado, atos de improbidade

e lesões ao seu patrimônio, os quais serão beneficiados, necessitem ou

não, do patrocínio estatal

de sua

causa. Ora, se o agente for

hipossuficiente, terá direito à assistência jurídica estatal. Mas se não a

necessitar deverá promover sua defesa com recursos próprios, sem o

patrocínio estatal, já que a defesa do Estado, na maioria dos casos,

não se confunde com a do servidor e deve ser promovida pelo

competente corpo de Procuradores

do

Estado.

Portanto, a norma desigualada não é necessária,

nem

adequada.

Tampouco proporcional, eis

que

significará,

na

maioria das vezes, no

patrocínio, pelo Estado, da conduta de ímprobos, corruptos,

servidores faltosos (p.

ex

Delegados de Polícia que praticarem abuso

de autoridade e violações de direitos humanos."33

Como é possível perceber dos arestos proferidos pela nossa Suprema

Corte, a compatibilidade da Lei Federal ora hostilizada (Lei Federal n o 11.448/2007)

com o texto constitucional dar-se-á somente na hipótese de se ofertar àquela

interpretação conforme Constituição no sentido de que a Ação Civil Pública tão

33

ADI cit.

Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e

da

União

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somente poderá ser proposta pela Defensoria Pública na defesa dos direitos ou

interesse individuais homogêneos, quando assim os respectivos titulares puderem

ser claramente determinados e se incluírem no conceito constitucional

de necessit do

(art. 134 CR/88), vale dizer, aquele que comprovar insuficiência de recursos (art. 5°

LXXIV

CR/88), sendo quaisquer outras interpretações violadoras das diretrizes

constitucionais atribuídas

à

Defensoria Pública.

unca

é demais lembrar as palavras

de

Luís Roberto Barroso,

segundo as quais:

A Constituição, como é corrente, é a lei suprema

do

Estado. Na

formulação teórica

de

Kelsen, até aqui amplamente aceita, a

Constituição é o fundamento de validade

de

toda a ordem jurídica.

É

ela que confere unidade ao sistema, é o ponto comum ao qual se

reconduzem todas as normas vigentes no âmbito

do

Estado. De tal

supremacia decorre o fato

de que nenhuma

norma pode subsistir

validamente

no

âmbito de

um

Estado se não for compatível com a

Constituição.

34 

ão restringir o alcance

da

norma infraconstitucional perante a

interpretação do texto constitucional representa ignorar a força normativa

da

Constituição da República, situação que, por si só, representa séria ameaça ao

Regime Democrático de Direito. Não se pode, portanto, esquecer a força normativa

da

Constituição. Jamais poderá (deverá) esta se sujeitar ao poder dos fatos. em

mesmo

um

eventual estado de necessidade

supra

positivo, momentaneamente

conveniente, poderia justificar o desrespeito

à

observância da interpretação

constitucionaL Aliás, como imporíamos limites a esse estado de necessidade?

Impossível renunciar a vontade da

Lei

FundamentaL A preservação e o

4 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação d constituição São Paulo: Saraiva, 1998. p. 54.

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fortalecimento

da

força normativa constitucional

é medida

fundamental

que se

impõe ao intérprete. São essas as

lições de

Konrad

Hesse:

As medidas eventualmente empreendidas poderiam ser justificadas

com base

num estado de necessidade suprapositivo. Ressalte-se que o

conteúdo dessa regra jurídica suprapositiva somente poderia

expressar a idéia de que a necessidade não conhece limites Not kennt

kein Gebot). Tal proposição não conteria, portanto, regulação

normativa, não podendo,

por

isso, desenvolver força normativa.

Assim, a renúncia da Lei Fundamental Grundgesetz) a uma disciplina

do estado de necessidade revela uma antecipada capitulação do

Direito Constitucional diante do poder dos fatos. Macht der

Fakten).

O

desfecho

de uma

prova de força decisiva

para

a Constituição

normativa não configura, portanto,

uma

questão aberta: essa prova

de

força não se

pode

sequer verificar. Resta apenas saber se, nesse

caso, a normalidade institucional será restabelecida e como se dará

esse restabelecimento.

Não se deve esperar que as tensões entre ordenação constitucional e

realidade política e social venham a deflagrar sério conflito. Não se

poderia, todavia, prever o desfecho

de

tal embate,

uma

vez que os

pressupostos asseguradores da força normativa da Constituição não

foram plenamente satisfeitos. A resposta indagação sobre se o

futuro do nosso Estado é

uma

questão de poder ou

um

problema

jurídico depende da preservação e do fortalecimento da força

normativa

da

Constituição,

bem

como de seu pressuposto

fundamental, a vontade de  Constituição.

35

35

HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris,

1991.34p. p.32.

Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União

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  o pedido

Ex positis verificada a coerência das teses ora sustentadas, o

Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e

d União REPRESENTA a Vossa Excelência para que seja proposta Ação Direta de

Inconstitucionalidade em relação à Lei Federal n.o 11.448, de

15

de janeiro de

2007

em razão de sua total inconstitucionalidade.

Ou, alternativamente, para que, em

interpretação

conforme

sem

redução

de texto

seja reconhecida a inconstitucionalidade parcial

d

Lei Federal

n O

11.448/2007, no sentido de que seja legitimada a Defensoria Pública para a

propositura de Ação Civil Pública tão-somente nas hipóteses de defesa de interesses

ou

direitos individuais homogêneos, nos casos de comprovação d insuficiência

financeira dos beneficiários.

Brasília, 19 de junho de

2007.

Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União

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Page 87: Conamp Contra Defensoria Pública

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DOC.

eJIJ

Arlatlde Junqueira

Mvogados ssociados

S/S

ALegitimidade

da

DefensoriaPúblicaparaoAjuizamentodaAçãoCivilPública:

DelimitaçãodesuaAmplitude

BrevesApontamentos

EmersonGarcia

1.

Olegisladorinfraconstitucional,emlouváveliniciativa,editouaLein°11.448,de

15 dejaneiro de2007,quealterouorolde legitimadosàproposituradaação civilpública

.para neles incluir a Defensoria Pública, instituição constitucionalmente vocacionada à

orientaçãojurídicae

à

defesa, emtodos os graus,

  dos necessitados, na forma

do

art.

LXXIV , da ConstituiçãodaRepública.

 

2. O novel diploma legislativo, aum só tempo, disponibilizou à população um

relevantemecanismodeacessoàjustiçaecontribuiuparaqueareconhecidasobrecargade

trabalho do Judiciário brasileiro possa vir a ser reduzida, já que milhares de ações

individuaispoderãosersubstituídasporalgumaspoucasaçõescoletivas.

3. A questão que sepõe é saber se a DefensoriaPública se transfolIDou numa

espéciedelegitimadouniversal

à

proposituradaaçãocivilpúblicaousesuaatuaçãodeve

sofrer

um

balizamento que pelIDita ajustá-la aos objetivos constitucionais dessa nobre

Instituição.Prestigiando-sea literalidadedo alto 5° II, daLein°7.347,de 24 dejulhode

1985, comaredaçãodadapelo art. 2° daLein°11.448/2007,2será inevitável aadesão à

primeirapropositura. Afinal, a lei de regência do processo coletivonão impõe qualquer

restriçãoatalatuação.

1Art 134,caput, daConstituiçãoda República.

2

Eis ointeiroteordaLei nO 11.448/2007:

  Art

1

Q

- Esta Lei altera o art. 5° da

Lei

n° 7.347, de 24dejulho de

1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para a sua propositura a Defensoria Pública. Art 2

Oart. 5° da Lei n° 7.347, de 24 dejulho de 1985,passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.

Têm

legitimidll.de para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria

Pública; III

-

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:

IV

a autarquia, empresa pública,

fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há

pelo menos (um) ano nos lemlOS da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao

meio mnbiente, ao consumidor,

à

ordem econômica, à livre concon-ência ou ao patrimônio artístico, estético,

histórico, turístico e paisagístico (..)

.

Art. 3"- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

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4

Com a devida vênia daqueles que prezam a literalidade e interpretam a parte

dissociada

do

todo, vício que se sobressai quando desconsiderada a preeminência

do

texto

constitucional, não há a menor dúvida de que a Defensoria Pública não foi erigida à

condição de legitimada universal para a propositura d ação civil pública.

5

A ordem jurídica constitucional reflete uma unidade sistêmica alicerçada nos

referenciais de supremacia normativa e coerência lógica. avessa a antinomias reais e

busca organizar

as

estruturas estatais de poder de modo a viabilizar a consecução do bem

comum, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.

6 No âmbito das funções essenciais

à

justiça, foram incluídos (1) o Ministério

Público, (2) a Defensoria Pública, (3) a Advocacia Pública e (4) a Advocacia Privada. A

primeira dessas instituições foi incumbida da defesa d ordem jurídica,

do

regime

democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis , terminando por abarcar

um rol de atribuições, efetivo ou potencialmente outorgável

pel

legislação

infi aconstitucional, de indiscutível amplitude. A segunda, por sua vez, vale dizer, a

Defensoria Pública, foi incumbida da 0l1entação jurídica e da defesa dos necessitados.

Enquanto o Ministé110 Público somente poderá defender

os

necessitados quando possível o

enquadramento

n

nOlma-quadro que delineia suas atribuições, a Defensoria Pública tem

sua atividade finalística restrita

à

defesa dessa camada da população.

7 importante realçar a absoluta coerência lógica do modelo constitucional,

criando uma certa especialização de funções de modo a evitar que um Instituição viesse a

abSOlver a outra. No entanto, o que fez o legislador infraconstitucional

n

literalidade da

Lei n° 11.448/2007? Equiparou atribuições, permitindo que o intérprete coloque em dúvida

referida coerência lógica do sistema constitucional.

8 Note-se que o vicio aqui identificado não reside n attibuição,

à

Defensoria

Pública, de legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública. perfeitamente

factível a previsão de um legitimidade disjuntiva e concorrente, de modo que (1) a

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Administração Pública direta e indireta, 2) as Funções Essenciais à Administração da

Justiça e 3) algumas pessoas jurldicas de direito privado possam manejar

as

ações

coletivas. O que se afirma, de forma simples e objetiva, é a necessidade de preselVar a

coerência do sistema constitucional ao prever a existência de duas instituições, o Ministério

Público e a Defensoria Pública, e indicar a esfera de atribuição de cada qual.

9. Ainda em relação

à

Defensoria Pública,

é

importante fii.sar que o texto

constitucional não se limitou a enunciar uma atribuição geral, sem

excluir a possibilidade

de outorga de atribuições especificas. O

art.

134,

caput,

da Constituição da República,

como

salientamos,

é

expresso

ao

dispor que

as

atribuições da Defensoria Pública seriam

exercidas

na fonna do art. LXXIV .

E o que diz esse preceito? Diz que

o Estado

prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de

recursos .

10. A atuação

d

Defensoria Pública, assim, pressupõe o preenchimento de dois

requisitos essenciais: que seja direcionada aos necessitados e que estes comprovem a

insuficiência de recursos. A comprovação da carência de recursos, como se sabe, tem sido

realizada com a só declaração do

interessado

art. 4°, caput,

da Lei n° 1.060/1950), medida

de

todo adequada a uma sociedade civilizada e que valoriza a palavra

do

ser humano. Com

isto, já se pode afirmar que a Defensoria Pública somente poderá atuar quando

individualizados ou individualizáveis os interessados, todos imperiosamente necessitados.

11. As ações coletivas, como se sabe, estão voltadas à tutela de três espécies de

interesses: difusos, coletivos e individuais homogêneos. Nos termos do

art. 81

da Lei n°

8.078,

de de setembro de

1990,

que normatizou a posição então sedimentada no âmbito

da doutrina e da jUlisprudência especializadas, tais interesses podem ser definidos da

seguinte

fOlma:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas

poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defosa coletiva será exercida quando se tratar de:

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I

-

interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os

transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas

indeterminadas e ligadaspor circunstâncias de fato;

-

interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código,

os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou

classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica

base;

- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os

decorrentes de origem comum .

12. Essa breve referência aos conceitos incorporados à legislação infraconstitucional

pennite concluir que é absolutamente injuridica a defesa de interesses difusos pela

Defensoria Pública. A razão de ser é simples: como a Instituição somente pode defender

os

necessitados e os interesses difusos são caracterizados pela indetenninação dos titulares do

direito (v.g.: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado , a conclusão não pode

ser outra senão a negativa. A tutela dos interesses difusos, aliás, foi expressamente

outorgada

ao

Ministério Público pelo texto constitucional

art.

129, IH). Conquanto seja

exato que tal legitimidade não é exclusiva, sua outorga a outras instituições exige a estrita

observância

do

disposto na Constituição e na lei .3 A lei, à evidência, deve estar em

harmonia com a Constituição.

13.

No que diz respeito aos interesses coletivos e individuais homogêneos, mostra

se incabível uma avaliação prévia, in abstracto, da legitimidade da Defensoria Pública. Tal

á de ser feito em hannonia com as circunstâncias fáticas e jurídicas subjacentes

ao

caso

concreto.

14.

Nessa linha, impõe-se um novo questionamento: se o

art.

5°, II, da Lei n°

7.347/1985, com a redação dada pelo

art. 2°

da Lei

11.448/2007, destoa da Constituição,

qual a solução? Reconhecer-lhe a invalidade, alijando a Defensoria Pública

do processo

coletivo? evidência que não. A única solução que se harmoniza com o sistema e os mais

3

rt

129, § 1°, da Constituição da República.

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comezinhos padrões de justiça é dispensar ao preceito um interpretação conforme a

Constituição.

15. Como consectário lógico da unidade do sistema juridico a atividade

interpretativa é necessariamente direcionada pela ordenação das fontes do direito que sobre

ela exercem uma influência maior ou menor conforme o seu grau de importância. Em

conseqüência do escalonamento das fontes ainda que prestigiada um perspectiva

sistêmica de análise a posição de primazia sempre será atribuída à ordem constitucional.

16.

Corolário natural da supremacia das normas constitucionais a interpretação

conforme a Constituição indica que todo e qualquer preceito juridico deve ser interpretado

de modo a identificar o sentido compatível com a Constituição excluindo em

conseqüência aquele que não o seja. O operador

do

direito ao separar a interpretação

conforme a Constituição daquela que considera inconstitucional preserva a disposição mas

limita ou estende o alcance da norma neutralizando

as

violações constitucionais. O texto

impugnado

n

conhecida sentença de Biscaretti di Ruffia 4 não é inconstitucional ó

enquanto

ou

na medida em que

atribua à disposição o significado indicado pelo

Tribunal.

17. A Constituição por ocupar uma posição de preeminência no ordenamento

juridico deve ser concebida como o fio condutor de sua unidade evitando ou mesmo

solucionando

as

antinomias porventura existentes. A unidade por sua vez somente será

alcançada se

as

demais normas infraconstitucionais ou oriundas do poder reformador

forem concebidas e interpretadas de modo a harmonizá-las com a Constituição. Nessa

linha pode-se conceber a unidade do .ordenamento juridico como

um

dos fundamentos da