Post on 21-Jul-2020
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos AutomotoresUsuário: CYRO JOSE FARINELLI JUNIOR22/09/2016 - 11:12:43
Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular
Dados do Processo
Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO
Comarca/Município SERTAOZINHO
Juiz Inclusão DANIELE REGINA DE SOUZA DUARTE
Órgão Judiciário 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SERTAOZINHO
N° do Processo 10007042920158260597
Total de veículos: 1
Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição
BCD0888 SP I/PORSCHE BOXSTER FABIO BALBUENA MACHADO Transferência
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22/09/2016https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf Par
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SERTÃOZINHOFORO DE SERTÃOZINHO1ª VARA CÍVELAVENIDA PEDRO STRINI, 71, Sertaozinho-SP - CEP 14160-280Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DESPACHO-MANDADO
Processo Digital nº: 1000704-29.2015.8.26.0597/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqüente: Equipalcool Sistemas Ltda
Executado: Fabio Balbuena Machado e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Rissi Fernandes
Vistos.
1 - Indefiro a penhora do veículo de titularidade do executado Fábio Balbuena Machado, uma vez que conforme se verifica do extrato de fls. 74, o veículo indicado pelo exequente à penhora encontra-se alienado fiduciariamente. Sendo assim, este, por não integrar o patrimônio do devedor, que apenas é possuidor, com responsabilidade de depositário, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.
Desta maneira, defiro, apenas o pedido para que seja expedido ofício à 131ª CIRETRAN para que informe nos autos os dados da instituição financeira para qual se encontra alienado o veículo bloqueado às fls. 72. Oficie-se com presteza. Com a resposta, abra-se vista ao exequente para manifestação.
2 - Defiro a penhora do veículo de propriedade do executado Vagner Antônio Chagas Coelho indicado na petição, cuja cópia segue anexa.
Considerando que não subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente Equipalcool Sistemas LTDA. como depositário.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Expeça-se mandado para que: (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) do(s) veículo(s) a ser(em) penhorado(s); (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das custas da diligência.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
3 – Sem prejuízo, expeçam-se guias de levantamento em favor do exequente em relação aos depósitos de fls. 46/48, 51 e 79.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Sertaozinho, 21 de outubro de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SERTÃOZINHOFORO DE SERTÃOZINHO1ª VARA CÍVELAVENIDA PEDRO STRINI, 71, Sertaozinho-SP - CEP 14160-280Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DESPACHO-MANDADO
Processo Digital nº: 1000704-29.2015.8.26.0597/01
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqüente: Equipalcool Sistemas Ltda
Executado: Fabio Balbuena Machado e outro
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniele Regina de Souza Duarte
Vistos.
1 – Tendo em vista o desinteresse do exequente na tentativa de composição, de rigor o prosseguimento do feito. Indefiro, todavia, a condenação do executado em litigância de má-fé, uma vez que não observo a incidência de nenhuma das hipóteses constantes no art. 80 do CPC.
2 - Defiro a penhora dos veículos de propriedade do executado Fábio Balbuena Machado indicado na petição de fls. 289/292, cuja cópia segue anexa.
Considerando que não subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente Equipalcool Sistemas Ltda como depositário.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Expeça-se mandado para que: (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) do(s) veículo(s) a ser(em) penhorado(s); (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação à penhora.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das custas da diligência.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
3 – Prejudicado o pedido contido no item "iii" de fls. 313, uma vez que eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser feita juntamente ao juízo que determinou a penhora.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Sertaozinho, 22 de janeiro de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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