Post on 02-Dec-2018
Professor Rodrigo Sodero
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Instagram: @profrodrigosodero
Como Advogar no Direito
Previdenciário
Prof. Rodrigo Sodero
Advogado Previdenciarista.
Coordenador e Professor de Pós-graduação.
Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho.
Autor de artigos publicados pela imprensa especializada.
Introdução:
A Seguridade Social
Seguridade Social
Composição da Seguridade Social (arts. 194 e
seguintes da CF):
a. Saúde (Lei 8.080/90)
b. Assistência Social (Lei 8.742/93)
c. Previdência Social (Leis 8.213/91 e 8.212/91
(RGPS), leis específicas dos Regimes Próprios e
Previdência Privada)
Seguridade Social
Reforma da Previdência: PEC 287/15
Há deficit da Previdência Social!?
https://www.youtube.com/watch?v=cz6xBUkujD0
(ANFIP)
https://www.youtube.com/watch?v=r4WlCb7MFw8
(Profa. Denise Gentil)
Espécies de benefícios do RGPS
Benefícios do RGPS: Regra do 04, 03, 02, 01!!!
a. 04 aposentadorias
b. 03 auxílios
c. 02 salários
d. 01 pensão
O início de tudo:
Processo Administrativo
Previdenciário
Legislação aplicável
Lei 8.213/91 e Lei 8.212/91
Lei 9.784/99
Decreto 3.048/99
Decreto 6.932/09 (Carta de Serviços ao Cidadão)
IN INSS/PRES 77/2015
Regimento Interno do CRSS (Portaria MDAS 116/17)
Representação do requerente pelo advogado
Nos termos do art. 660 da IN INSS/PRES 77/2015, são
legitimados para realizar o requerimento do benefício ou
serviço:
a. o próprio segurado, dependente ou beneficiário;
b. o procurador legalmente constituído;
c. o representante legal, assim entendido o tutor, curador,
detentor da guarda ou administrador provisório do interessado,
quando for o caso;
d. a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados
devidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei 8.213, de
1991;
e. o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, §
1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (é
equiparado a guardião).
Representação do requerente pelo advogado
O art. 499 da IN INSS/PRES 77/2015 dispõe que a
procuração pode ser pública ou particular, sendo,
preferencialmente utilizado o modelo disponível no Anexo
IV à referida IN.
Na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado
se exige a forma pública.
Via de regra, é desnecessário reconhecimento de firma da
assinatura do requerente, o que poderá ser exigido pelo
INSS somente em caso de dúvida sobre a autenticidade, na
forma do art. 501 da IN INSS/PRES 77/2015.
Mandado de Segurança e Atendimento na
Agência da Previdência Social
O INSS exige que o advogado faça o pré-agendamentoatravés de seus canais atendimento, como condiçãopara que seja recebido na APS.
Além disso, limita o número de protocolos, permitindoapenas um por senha.
No entanto, essa limitação afronta a Lei 8.906/94 e aConstituição Federal.
Mandado de Segurança e Atendimento na
Agência da Previdência Social
Para resolver os problemas decorrentes dessas atitudesarbitrárias tomadas pelo INSS, o advogado pode impetrarMandado de Segurança com pedido liminar para que sejamgarantidas as suas prerrogativas.
O mandado de segurança deve ser impetrado contra o
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS - SÃO PAULO/SP
(Circunscrição - SP). Endereço: Viaduto Santa Ifigênia, nº
266, 3º andar, São Paulo - SP, CEP: 01.033-050.
A competência será de uma das varas cíveis da justiça
federal de São Paulo - Capital.
Mandado de Segurança e Atendimento na
Agência da Previdência Social
Para a impetração do Mandado de Segurança o advogadopoderá fazer um agendamento pela internet e juntar estaprova com a petição inicial (Lei 12.016/2009).
Pode ainda buscar notícias na internet que comprovem aprática do procedimento pelo INSS.
Ademais disso, este fato é notório e, como tal, não exigeprova, nos termos do art. 374, do CPC.
Deverá ainda alegar no Mandado de Segurança, a ofensaaos arts. 5º, incisos XII e XXXIV, 37 e 133, da CF e aos arts.6º, parágrafo único e 7º, incisos VI e VIII, da Lei 8.906/94.
Mandado de Segurança e Atendimento na
Agência da Previdência Social
Entendimento do STF:
INSS – ATENDIMENTO – ADVOGADOS. Descabe imporaos advogados, no mister da profissão, a obtenção deficha de atendimento. A formalidade não se coadunasequer com o direito dos cidadãos em geral de serematendidos pelo Estado de imediato, sem submeter-se àperegrinação verificada costumeiramente em se tratandodo Instituto. (RE 277065, Relator(a): Min. MARCOAURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/04/2014,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12-05-2014PUBLIC 13-05-2014)
Mandado de Segurança e Atendimento na
Agência da Previdência Social
Atendimento prioritário para advogados nas agências do INSS:ACP 26178-78.2015.4.01.3400 (17ª Vara da Justiça Federal doDF)
No ano de 2015 a OAB ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contrao INSS visando o reconhecimento das prerrogativas dosadvogados, no que diz respeito ao atendimento nas Agênciasda Previdência Social de todo o Brasil.
A ACP 26178-78.2015.4.01.3400, distribuída à 17ª Vara daJustiça Federal do DF, continha pedido liminar que, naquelaépoca (2015), foi deferido em parte pelo magistrado.
Mandado de Segurança e Atendimento na
Agência da Previdência Social
A liminar garantiu aos advogados atendimento semagendamento prévio, em local próprio e independente dedistribuição de senhas, durante o horário de expediente. OINSS também deveria garantir aos advogados a protocolizaçãode mais de um benefício por atendimento, não podendoobrigar o protocolo de documentos e petições apenas pormeio de agendamento prévio e retirada de senha. O INSS entãoopôs embargos de declaração contra a decisão e, naquelaoportunidade, a Justiça Federal suspendeu os efeitos dadecisão até o julgamento do recurso.
O que houve agora? A Justiça Federal julgou os embargos dedeclaração, rejeitando-os. Assim, foi restabelecida a liminarque garante atendimento prioritário aos advogados nasagências, devendo o INSS cumpri-la no prazo de 30 dias, sobpena de multa de R$ 50 mil/dia.
Fases do Processo Administrativo
Inicial: formalização do requerimento administrativo.
Instrutória: apresentação dos documentos necessários,
requerimento de justificação administrativa, pesquisa
externa, dentre outros.
Decisória: decisão do INSS.
Recursal: interposição de recursos no âmbito do CRSS.
Cumprimento das decisões: prazo de 30 dias.
Fase inicial: pedidos
Pedido de concessão, restabelecimento, revisão ou
anulação de benefício previdenciário, retificação do
CNIS, habilitação ou reabilitação profissional, vistas
ou cópia do processo administrativo.
Pedido de revisão: a revisão é o procedimento
administrativo utilizado para reavaliação dos atos
praticados pelo INSS, observadas as disposições
relativas a prescrição e decadência. (art. 559 da IN
INSS/PRES 77/2015)
Fase inicial: o requerimento
Dispõe o art. 667 da IN INSS/PRES 77/2015, que o
requerimento de benefícios e serviços deverá ser
solicitado pelos canais de atendimento da Previdência
Social, previstos na Carta de Serviços ao Cidadão do INSS
de que trata o art. 11 do Decreto 6.932, de 11 de agosto de
2009, tais como:
a. Internet, pelo endereço eletrônico
www.previdencia.gov.br.
b. Central de Teleatendimento – 135.
c. Unidades de Atendimento.
Fase inicial: o requerimento
O art. 668 da IN INSS/PRES 77/2015, estabelece que todo
requerimento de benefício ou serviço deverá ser registrado
nos sistemas informatizados da Previdência Social na data
do comparecimento do interessado.
Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será
considerada como Data de Entrada do Requerimento (DER)
a data de solicitação do agendamento do benefício ou
serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses (art. 669 da IN
INSS/PRES 77/2015):
Fase inicial: o requerimento
a. Caso não haja o comparecimento do interessado na data
agendada para conclusão do requerimento;
b. Nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado,
exceto se for antecipado o atendimento; ou
c. No caso de incompatibilidade do benefício ou serviço
agendado com aquele efetivamente devido, hipótese na
qual a DER será considerada como a data do atendimento
(grupos: I- aposentadorias; II- benefícios por incapacidade;
III- benefícios aos dependentes do segurado; IV- salário-
maternidade; e V- benefícios assistenciais).
Fase inicial: o requerimento
O requerimento do benefício ou serviço poderá ser
apresentado em qualquer Unidade de Atendimento da
Previdência Social, independentemente do local de
seu domicílio, exceto APS de Atendimento a
Demandas Judiciais - APSADJ e Equipes de
Atendimento a Demandas Judiciais – EADJ, podendo,
o INSS, a seu critério, modificar o local do atendimento
para uma das Unidades de Atendimento do domicílio
do interessado, mediante prévia comunicação (art. 670
da IN INSS/PRES 77/2015).
Fase inicial: documentação incompleta
Conforme preceitua o art. 671 da IN INSS/PRES
77/2015, o art. 176 do Decreto 3.048/99, o art. 5º do
6.932/09, o art. 105 da Lei 8.213/91 e o art. 6º da Lei
9.784/99 a apresentação de documentação incompleta
não constitui motivo para recusa do requerimento do
benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa
constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou
serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a
protocolização de todos os pedidos administrativos
cabendo, se for o caso, a emissão de carta de
exigência ao requerente.
Fase inicial: documentação incompleta
No caso de apresentação de documentação
incompleta, dispõe o art. 678 da IN INSS/PRES 77/2015,
que o servidor deverá emitir carta de exigências
elencando providências e documentos necessários,
com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento, o
qual poderá ser prorrogado por igual período,
mediante pedido justificado do interessado.
Emitida carta de exigências no momento do
atendimento, deverá ser colhida a assinatura de
ciência na via a ser anexada no processo
administrativo, com entrega obrigatória de cópia ao
requerente.
Fase inicial: documentos originais e
autenticação
Na formalização do processo será suficiente a
apresentação dos documentos originais ou cópias
autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, ou
ainda conforme previsto no art. 676 da IN INSS/PRES
77/2015, podendo ser solicitada a apresentação do
documento original para verificação de
contemporaneidade ou outras situações em que este
procedimento se fizer necessário (art. 674 da IN
INSS/PRES 77/2015).
Fase inicial: documentos originais e
autenticação
O servidor, após conferir a autenticidade dos documentos
apresentados, deverá devolver os originais ao requerente e
providenciar, quando necessário, a juntada das cópias por
ele autenticadas ao processo, mediante aposição de
carimbo próprio.
Quando for apresentada cópia de vários documentos para
serem conferidos com o original, é facultado ao servidor
certificar a autenticidade em despacho, fazendo referência
às folhas em que esses documentos foram inseridas no
processo.
Fase inicial: documentos originais e
autenticação
A reprografia dos documentos, para fins de juntada ao
processo, poderá ficar a cargo do INSS. (vide
parágrafos do art. 674 da IN INSS/PRES 77/2015)
Fase inicial: documentos autenticados pelo
advogado
Equiparam-se aos originais os documentos
autenticados por: (vide art. 677 da IN INSS/PRES
77/2015)
a. órgãos da Justiça e seus auxiliares;
b. Ministério Público e seus auxiliares;
c. procuradorias;
d. autoridades policiais;
e. repartições públicas em geral;
f. advogados públicos; e
g. advogados privados.
Fase inicial: documentos autenticados pelo
advogado
A autenticação está vinculada ao advogado privado que
conste na procuração, ainda que apresentado por seu
substabelecido, desde que acompanhado de cópia da
carteira da OAB.
O documento autenticado deverá conter nome completo,
número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.
Caso identificado indício de irregularidade nas cópias
apresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos
originais para conferência. (vide parágrafos do art. 677 da
IN INSS/PRES 77/2015)
Fase inicial: retenção de documentos originais
Dispõe o art. 679 da IN INSS/PRES 77/2015 que
observada a necessidade de retenção dos documentos
referidos originais para subsidiar a análise e a
conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento
do benefício, por um prazo não superior a cinco dias,
deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de
retenção e de restituição, em duas vias, sendo a
primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em
caso da identificação de existência de irregularidades,
proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do
Decreto 3.048/99 (apreensão para apuração de crime).
Fase recursal: Recurso Ordinário
Na forma do art. 537 da IN INSS/PRES 77/2015, das
decisões proferidas pelo INSS poderão os
interessados, quando não conformados, interpor
recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRSS
(são 29 JR`s).
O recurso interpõe-se por meio de requerimento no
qual o recorrente deverá expor os fundamentos do
pedido de reexame, podendo juntar os documentos
que julgar convenientes (documentos novos).
Fase recursal: Recurso Ordinário
Quando houver interposição de recurso do interessado contra
decisão do INSS, o processo deverá ser encaminhado para a
Unidade que proferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecido
para contrarrazões, será promovida a re-análise, observando-
se que:
a. se a decisão questionada for mantida, serão formuladas as
contrarrazões e o recurso deverá ser encaminhado à Junta de
Recursos;
b. em caso de reforma parcial da decisão, o recurso será
encaminhado para a Junta de Recursos para prosseguimento
em relação à matéria que permaneceu controversa; e
c. em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o
pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu
objeto, sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão
julgador.
Fase recursal: Recurso Especial
Nos termos do art. 538 da IN INSS/PRES 77/2015, das
decisões proferidas no julgamento do recurso
ordinário, ressalvadas as matérias de alçada das
Juntas de Recursos, poderão os interessados, quando
não conformados, interpor recurso especial às
Câmaras de Julgamento, na forma do Regimento
Interno do CRSS (são 04 CAJ`s).
Fase recursal: Recurso Especial
Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos,
não comportando recurso às Câmaras de Julgamento
(instância superior), as seguintes decisões
colegiadas: fundamentadas exclusivamente em
matéria médica, quando os laudos ou pareceres
emitidos pela Assessoria Técnico Médica da Junta de
Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS
apresentarem resultados convergentes; ou proferidas
sobre reajustamento de benefício em manutenção, em
consonância com os índices estabelecidos em lei,
exceto quando a diferença na RMA decorrer de
alteração da - RMI.
Fase recursal: prazos no Recurso Ordinário e
no Recurso Especial
O prazo para interposição de recurso ordinário e
especial, bem como para o oferecimento de
contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma
contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento. (art. 541 da IN
INSS/PRES 77/2015)
O recurso pode ser admitido mesmo se interposto fora
do prazo (art. 16, inciso II, do Regimento Interno do
CRSS e do art. 543, § 1º, da IN INSS/PRES 77/2015).
Fase recursal: Embargos de Declaração
É viável a oposição de embargos de declaração
quando constatada obscuridade, ambiguidade ou
contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou
quando for omitido ponto sobre o qual deveriam
pronunciar-se (art. 58 do Regimento Interno do CRSS).
É cabível também nos casos de erro material.
Prazo: 30 dias.
Fase recursal: Revisão de Ofício
Nos termos do art. 59 do Regimento Interno do CRSS as
Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos deverão rever
suas próprias decisões, de ofício, enquanto não ocorrer a
decadência de que trata o art. 103-A da Lei 8.213/91, quando:
I- violarem literal disposição de lei ou decreto; II- divergirem
dos Pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA, aprovados
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e
Agrário, bem como, Súmulas e Pareceres do Advogado-Geral
da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993; III- divergirem dos Pareceres da
Consultoria Jurídica dos extintos MPS e MTPS, vigentes e
aprovados pelos então Ministros de Estado da Previdência
Social e do Trabalho e Previdência Social; IV- divergirem de
enunciado editado pelo Conselho Pleno; e V- for constatado
vício insanável.
Fase recursal: Pedido de Uniformização de
Jurisprudência em Matéria de Direito
Cabível em 03 hipóteses:
Contra acórdão da Câmara de Julgamento, em sede de
recurso especial, quando esta divergir na interpretação em
matéria de direito com acórdão de outra Câmara.
Contra acórdão da Câmara de Julgamento, em sede de
recurso especial, quando esta divergir na interpretação em
matéria de direito com resoluções do Conselho Pleno.
Quando houver divergência na interpretação de matéria de
direito entre acórdãos de Juntas de Recursos, nas
hipóteses de alçada exclusiva (art. 30, § 2º, do Regimento
interno do CRSS).
Fase recursal: Pedido de Uniformização de
Jurisprudência em Matéria de Direito
Fundamento: art. 63 do Regimento Interno do CRSS.
Prazo: 30 dias.
Fase recursal: Reclamação ao Conselho Pleno
Na forma do art. 64 do Regimento Interno do CRSS
caberá reclamação ao Conselho Pleno, no caso
concreto, por requerimento das partes do processo,
dirigido ao Presidente do CRSS, somente quando os
acórdãos das Juntas de Recursos do CRSS, em
matéria de alçada, ou os acórdãos de Câmaras de
Julgamento do CRSS, em sede de recurso especial,
infringirem pareceres da Consultoria Jurídica do MPS,
aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência
Social, bem como do Advogado-Geral da União, na
forma da Lei Complementar 73/93 ou enunciados
editados pelo Conselho Pleno.
Fase Recursal: Sustentação Oral
Na forma do art. 32 do Regimento Interno do CRSS
quando solicitado pelas partes, o órgão julgador
deverá informar o local, data e horário de julgamento,
para fins de sustentação oral das razões do recurso.
Até o anúncio do início dos trabalhos de julgamento, a
parte ou seu representante poderão formular pedido
para realizar sustentação oral ou para apresentar
alegações finais em forma de memoriais.
Fase de cumprimento
Na forma do art. 56 do Regimento Interno do CRSS é
vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo
regimental, as diligências solicitadas pelas unidades
julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo
cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos
definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu
alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique
seu evidente sentido.
É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento
do processo na origem, o prazo para o cumprimento das
decisões do CRSS, sob pena de responsabilização
funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Fase de cumprimento
No mesmo sentido o art. 549 da IN INSS/PRES 77/2015
dispõe que é vedado ao INSS escusar-se de cumprir
diligências solicitadas pelo CRSS, bem como deixar de
dar efetivo cumprimento às decisões definitivas
daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou
executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o
seu evidente sentido.
Protocolo dos Recursos
Pelo link http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-
cidadao/todos-os-servicos/recurso/ é possível agendar o
protocolo do seu recurso em uma APS.
Você também pode interpor recurso por via postal,
enviando pelos Correios.
O recurso deve ser enviado preferencialmente à agência do
INSS que emitiu a decisão com a qual você não concorda.
Depois, basta aguardar o resultado também pelos Correios
ou acompanhá-lo pelo site.
Consulta Processual e Jurisprudência do
CRSS
Os processos administrativos no âmbito do CRSS são
eletrônicos e podem ser consultados através do sistema de
recursos denominado e-recursos.
A jurisprudência do CRSS também pode ser consultada
pelo sistema.
Pelo link http://www.previdencia.gov.br/a-
previdencia/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-da-
previdencia-social-crps/ é possível acessar o e-recursos
dentre outras bases de dados interessantes.
Pedido de vistas e cópia de processo
administrativo
É assegurado o direito de vistas e cópia de processo
administrativo, mediante requerimento, aos seguintes
interessados: (art. 697 da IN INSS/PRES 77/2015)
a. O titular do benefício, o representante legal e o procurador.
b. Ao advogado, em relação a qualquer processo,
independentemente de procuração, exceto matéria de
sigilo.
Pedido de vistas e cópia de processo
administrativo
As cópias poderão ser entregues em meio físico ou
digital, observando-se que o custo das cópias
entregues em meio físico será ressarcido pelo
requerente, conforme disposto em ato específico.
Quando o interessado optar pela realização das
cópias fora da Unidade, deverá ser acompanhado por
servidor, que se responsabilizará pela integridade do
processo. (Art. 698 da IN INSS/PRES 77/2015)
Meu INSS
Pelo link abaixo (“Meu INSS”) o segurado pode
acessar eletronicamente diversas informações
próprias, tais como : CNIS, Carta de Concessão,
Histórico de Créditos, etc.
Link:
https://meu.inss.gov.br/central/index.html?app=hiscre
Principais Telas do Sistema Plenus
CONBAS: Dados Básicos de Concessão
CONIND: Informações de Indeferimento
INFBEN: Informações do Benefício
Aposentadoria por tempo de
contribuição
Fundamentação legal: art. 201, § 7º, da CF e arts. 52 e 53,
da Lei 8.213/91.
Requisitos: mínimo de 35 anos de contribuição para o
homem e de 30 anos de contribuição para a mulher.
Tempo de contribuição é igual a tempo de serviço: art. 4º
da EC 20/98.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Podia ser proporcional ou integral até a edição da EC
20/98:
Proporcional - Homem: 30 aos 34 anos (70% + 6%).
Proporcional - Mulher: 25 aos 29 anos (70% + 6%).
Integral - Homem: 35 anos.
Integral - Mulher: 30 anos.
Aposentadoria por tempo de contribuição
PEC 33/95: previa a instituição de idade mínima de 60
anos para homens e 55 para mulheres. Não foi aprovada!
EC 20/98: a aposentadoria por tempo de serviço passa a
ser denominada aposentadoria por tempo de
contribuição. A aposentadoria proporcional é extinta,
sendo somente devido o benefício com proventos
integrais, a homens e mulheres que comprovem,
respectivamente, 35 e 30 anos de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Regra de transição: EC 20/98, traz em seu art. 9º,
uma regra de transição para quem já estava no
sistema antes da sua edição (16.12.1998)!
Requisitos na regra de transição: idade mínima e
pedágio.
Coeficiente: 70% + 5%, a cada ano completo além do
total exigido pela EC.
Aposentadoria por tempo de contribuição
EC 20/98 x Direito adquirido antes da EC: o direito
adquirido à aposentadoria proporcional é
preservado!
Regra de transição para aposentadoria proporcional:
53 anos de idade, se homem ou 48 anos de idade, se
mulher + 30 anos, homem ou 25 anos, mulher +
pedágio de 40% do tempo faltante para atingir o
tempo mínimo necessário. (RE 639.856)
Aposentadoria por tempo de contribuição
Fator Previdenciário
Fundamentação: Lei 9.876/99 altera a redação do art.
29, inciso I e §§ 7º a 9º, da Lei 8.213/91.
Aplicação: aposentadoria por tempo de contribuição
(Regra 85/95 progressiva) e aposentadoria por idade
(somente se beneficiar).
Aposentadoria por tempo de contribuição
Tempo de contribuição adicional:
05 anos, quando se tratar de mulher.
05 anos, quando se tratar de professor que
comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
10 anos, quando se tratar de professora que
comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Fórmula:
f = Tc x a x [1+(Id + Tc x a)] =
Es 100
f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição (em anos)
a = alíquota (fixa) de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida (em anos)
Id = idade do trabalhador (em anos)
Aposentadoria por tempo de contribuição
Exemplo: Segurado com 37 anos de tempo
de contribuição e 58 anos de idade (Es =
23,5). Qual seria o resultado do fator
previdenciário?
Fator previdenciário: 0,48808511 x 1,6947 =
0,82715784
Aposentadoria por tempo de contribuição
Regra 85/95 progressiva: prevê o art. 29-C, da Lei
8.213/91, que o segurado que preencher o requisito
para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator
previdenciário no cálculo de sua aposentadoria,
quando o total resultante da soma de sua idade e de
seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for igual ou
superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou
superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo
mínimo de contribuição de 30 anos.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Frações: serão somadas as frações em meses e dias
de tempo de contribuição e idade.
Regra 90/100: as somas de idade e de tempo de
contribuição previstas serão majoradas em um
ponto em 31.12.2018. 31.12.2020, 31.12.2022,
31.12.2024 e 31.12.2026.
Professor: serão acrescidos 05 pontos à soma da
idade com o tempo de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Tempo de Contribuição
Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de
data a data, desde o início até a data do requerimento ou
do desligamento da atividade abrangida pela Previdência
Social. (art. 59, do Decreto 3.048/99)
Empregado, Avulso e Doméstico: é toda e qualquer
atividade laborativa, sendo presumidas as contribuições
previdenciárias a cargo do empregador ou contratante do
serviço. (art. 30 e 33, da Lei 8.212/91 e art. 34, da Lei 8.213/91).
Aposentadoria por tempo de contribuição
Individual: a empresa a responsável pela retenção e
pelo recolhimento da contribuição previdenciária (§
1º, do art. 45, da Lei 8.212/91).
Facultativo: pagamento de contribuições, não sendo
admitido recolhimento extemporâneo (06 meses).
Aposentadoria por tempo de contribuição
Período de recebimento de benefício por
incapacidade: nos termos do art. 29,§ 5º da Lei
8.213/91 c/c o art. 61 do Decreto 3.048/99 c/c p
art. 164, inciso XVI, da IN 77/2015, são contados
como tempo de contribuição os períodos de
recebimento de benefício por incapacidade,
entre períodos de atividade e o de benefício por
incapacidade decorrente de acidente do
trabalho, intercalado ou não.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Considera-se ainda como tempo de contribuição: o
tempo de serviço militar, o tempo de serviço em
mandato eletivo, período em que o segurado tenha
sido colocado pela empresa em disponibilidade
remunerada, desde que tenha havido contribuições.
Contagem recíproca: art. 201, § 9º, da CF e Lei
9.796/99 (compensação financeira).
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria do professor (art. 201, § 8º, da CF e
art. 56, da Lei 8.213/91): o tempo de contribuição
básico para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição (30 ou 35 anos) será reduzido
em 05 anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício efetivo
exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Aposentadoria por tempo de contribuição
A Lei 11.301/2006 dispõe que o art. 67 da Lei 9.394/96,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do
art. 201 da Constituição Federal, são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção
de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
Aposentadoria por tempo de contribuição
No julgamento da ADI 3772, o STF assentou o
posicionamento no sentido de que as atividades
mencionadas na Lei, de exercício de direção de
unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico também gozam do
benefício, desde que exercidas por professores.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Comprovação do tempo de contribuição:
Com relação à comprovação do tempo de serviço ou
contribuição é imprescindível a atenta leitura do
disposto no § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91.
Aposentadoria por tempo de contribuição
CNIS como prova do tempo de contribuição:
O INSS utilizará as informações constantes no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
sobre os vínculos e as remunerações dos
segurados, para fins de cálculo do salário-de-
benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral
de Previdência Social, tempo de contribuição e
relação de emprego. (art. 29-A, da Lei 8.213/91)
Aposentadoria por tempo de contribuição
CTPS e Súmula 75, da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em relação à qual não se aponta defeito formal que
lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de
tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste
no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS).
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria especial
Aposentadoria Especial: Fundamentos e Conceito
Fundamentos: Artigo 201, § 1º, da CF, Artigos 57 e 58, da
Lei 8.213/91 (LB), Artigos 64 a 70, do Decreto 3.048/99 e
Artigos 246 a 299, da IN INSS/PRES 77/2015.
Conceito: A aposentadoria especial é um benefício que
visa proteger o segurado que trabalha sujeito a condições
prejudiciais à sua saúde ou integridade física,
proporcionando-lhe a retirada da atividade nociva antes que
efetivamente sofra os efeitos da mencionada exposição.
Aposentadoria Especial: Pressupostos
Pressupostos de concessão:
1. 15, 20 ou 25 anos trabalhados em atividade nociva à
saúde e/ou integridade física (especificidades serão
abordadas oportunamente).
2. Carência de 180 contribuições ou tabela do art. 142,
da LB.
Caracterização e Comprovação do Tempo
Especial
Com relação à caracterização da atividade como especial
devemos aplicar o princípio do tempus regit actum (art.
70, § 1º, do Decreto 3.048/99), tendo em vista o direito
adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF e art. 6º, da LINDB)
Ou seja, para se averiguar se a atividade deve ser
considerada ou não especial deve-se observar a
legislação vigente à época da prestação do serviço.
Caracterização e Comprovação do Tempo
Especial
As normas mais importantes para a caracterização da
atividade como especial são:
1. Lei 3.807/60 e Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo a que se
refere o seu art. 2º) e 83.080/79 (Anexos I e II),
2. Artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91;
3. Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/97 (Anexo IV), e
4. Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
A seguir, trataremos em mais detalhes dessas normas.
Aposentadoria Especial: Agentes nocivos
AGENTES: Químicos, físicos,
biológicos, psicológicos,
ergonômicos, perigosos ou
associação desses agentes.
Aposentadoria Especial: Agentes nocivos
Hoje, o Anexo IV, do Decreto 3.048/99, é quem traz a
quantidade de anos de exposição necessários para a
concessão da aposentadoria especial (vide art. 252, da IN
INSS/PRES 77/2015). Vejamos:
15 anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes
de produção, com exposição à associação de agentes
físicos, químicos ou biológicos. (4.0.2, do Anexo IV, ao
Decreto 3.048/99).
Aposentadoria Especial: Agentes nocivos
20 anos: asbestos; trabalhos em mineração subterrânea,
afastados das frentes de produção, com exposição à
associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
(itens 1.0.2 e 4.0.1, do Anexo IV, ao Decreto 3.048/99).
25 anos: demais casos.
Aposentadoria Especial: Permanência
Conceito de permanência:
Em regra, trabalho permanente é aquele em que o
segurado, no exercício de suas funções, esteve
efetivamente exposto a agentes nocivos.
Exigência trazida pela Lei 9.032/95 (§ 3º, do art. 57, da
LB).
Aposentadoria Especial: Permanência
De acordo com a nova redação dada ao art. 65, do Decreto 3.048/99,
considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma
não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado,
do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Com isto, o Decreto 3.048/99 permite uma flexibilização da
necessidade de cumprimento de jornada integral para fins de
obtenção do benefício (Precedente: TNU, Processo 244-
06.2010.4.04.7250/SC e TRF4, Processo 96.04.54988-0/SC).
Aposentadoria Especial: Permanência
Neste sentido, também vejamos:
Súmula 49, da TNU: Para reconhecimento de condição
especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente.
Precedente do STJ: REsp 658016/SC, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ
21/11/2005.
Aposentadoria Especial: Permanência
No que diz respeito aos períodos de gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, que
sucedem período de exercício de atividade especial,
o parágrafo único, do art. 65, do Decreto 3.048/99,
diz que o período de afastamento deve ser
computado como especial, desde que o benefício
tenha natureza acidentária.
Aposentadoria Especial: Permanência
No mesmo sentido dispõe o art. 291, da IN INSS/PRES 77/2015: São
considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins
desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como os de recebimento de salário-maternidade,
desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.
O parágrafo único do referido artigo determina que: Os períodos de
afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de
espécie não acidentária não serão considerados como sendo de
trabalho sob condições especiais.
Aposentadoria Especial: Permanência
Entendemos que o afastamento deve ser computado
como especial desde que o benefício por
incapacidade suceda interregno no qual houve
exercício de atividade especial, independentemente
da espécie do benefício. (O Decreto afronta o art. 84,
inciso IV, da CF e o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91)
Aposentadoria Especial: Permanência
Precedentes:
Apelação 5000354-68.2011.404.7107/RS, julgada pelo
TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-
ACIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA.
Aposentadoria Especial: Permanência
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pedido da
parte autora se funda na conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente
para a contagem deste como período especial e a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. 2. O
período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser
considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor
especial. 3. O segurado que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença
tem direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua
conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa
contida no artigo 63 do Decreto nº 2.172/97, no sentido de se tomar como
especial o interregno em gozo de auxílio-doença, quando esse se situar
entre dois lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos autos.
Aposentadoria Especial: Permanência
4. Ainda que não reconhecido a conversão do período de auxílio-doença em
auxílio-acidente, considerando que não há documentos suficientes a
demonstrar que o afastamento do autor se deu exclusivamente ao fato do
acidente ocorrido, deve o INSS averbar como atividade especial o período
de 16/04/2005 a 12/12/2005, período em que o autor estava em auxílio-
doença, tendo em vista que o trabalho por ele exercido antes e após o
referido auxílio fora reconhecido como período especial na empresa
"ferrobran", de 29/08/1981 a 30/08/2006. 5. Computado o período de
16/04/2005 a 12/12/2005 como atividade especial, acrescido aos demais
períodos reconhecidos e já averbado pelo INSS, até a data do requerimento
administrativo (20/11/2008) perfaz-se um total de 25 anos e dois dias de
trabalho exercido em atividade especial, suficientes para o deferimento da
aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Aposentadoria Especial: Permanência
6. O segurado à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de serviço para sua conversão em aposentadoria especial,
vez que preenchidos os requisitos para seu deferimento, bem como ser
mais vantajosa à parte autora, conforme requerido na inicial. 7.
Observar a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o
quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da
dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à
parte autora na esfera administrativa. 8. Apelação da parte autora
parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1790532 - 0038287-66.2012.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2017)
Aposentadoria Especial: Permanência
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade
especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade
a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela,
ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.
53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Aposentadoria Especial: Permanência
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após
05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de
Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o
artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III- No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve
exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o
reconhecimento da especialidade pleiteada.
Aposentadoria Especial: Permanência
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que
tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade
especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial
risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento
especial. IV - A percepção de benefício de auxílio-doença não elide o
direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que o
autor exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
V - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com
a Súmula 111 do STJ.
Aposentadoria Especial: Permanência
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria
especial. VII - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região,
DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169181 - 0001012-
51.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/10/2016)
Processos do JEF todos suspensos pela TNU: TNU, Processo nº
5012755-25.2015.4.04.7201
Aposentadoria Especial: Permanência
Dica Prática: Sempre que formos realizar a contagem do
tempo especial devemos requerer o CNIS do segurado e
eventual(ais) carta(s) de concessão de auxílio(s)-
doença(s), aposentadoria por invalidez e/ou salário-
maternidade!!!
Aposentadoria Especial: Prova da exposição
permanente
Permanência implícita no PPP: O PPP trata-se de um histórico
laboral do trabalhador, indicando o setor, a função, o cargo, a
CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), bem como
indicando de forma pormenorizada as atividades exercidas,
não restando dúvida, portanto, de que, se o trabalhador não
exerceu outra função e/ou atividade em outro setor, e se
naquele setor indicado no PPP esteve exposto a agentes
nocivos, o critério da permanência encontra-se implícito neste
documento.
Aposentadoria Especial: Prova da exposição
permanente
Utilização de EPI de modo contínuo: O PPP traz a informação
de que o EPI foi utilizado de modo contínuo. Assim sendo,
obviamente, que a exposição se deu de modo permanente.
Prova testemunhal: A prova testemunhal pode ser utilizada
para comprovação da permanência na exposição aos agentes
nocivos.
Aposentadoria Especial: Beneficiários
BENEFICIÁRIOS: Para o INSS, somente o
empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual cooperado (art. 247, da IN INSS/PRES
77/2015).
Todos os segurados, no nosso entendimento!!!
Tempo Especial e o Contribuinte Individual
Nos casos de contribuinte individual, nos termos do
inciso I, do art. 259, da IN INSS/PRES 77/2015, o INSS
deve reconhecer o período trabalhado em atividade
especial, por categoria profissional, até 28.04.1995,
mediante apresentação de documentos que comprovem,
ano a ano, a permanência na atividade exercida (não
seria necessário o PPP ou qualquer formulário).
Tempo Especial e o Contribuinte Individual
Com relação ao período trabalhado após a edição da Lei
9.032/95, entretanto, é aconselhável que o contribuinte
individual não cooperado - se possível - contrate uma
empresa especializada para “laudar” o ambiente de
trabalho e confeccionar o PPP, pois o INSS não
reconhece o tempo trabalhado como especial (art. 259,
inciso II, da IN INSS/PRES 77/2015).
Além disso, outras provas podem ser produzidas!!!
Tempo Especial e o Contribuinte Individual
Súmula 62, da TNU: “O segurado contribuinte individual
pode obter reconhecimento de atividade especial para
fins previdenciários, desde que consiga comprovar
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade
física." (DOU 03.07.2012)
Precedente: TRF4, APELREEX 200870010033295, Rel.
Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. D.E. 22.04.2010.
Laudo Técnico e PPP: o que diz o STJ?
Pet 10.262/RS:
É lícito concluir que apresentado o PPP, mostra-e
desnecessária a juntada do LTCAT, exceto quando suscitada
dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre
os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado!
Tempo Especial: Outros meios de prova
Em que pese a existência do PPP, entendemos que o tempo especial
pode ser comprovado por todos os meios de prova, como a
realização de perícia no local de trabalho, em estabelecimento
similar, através de sentença trabalhista que reconheceu o trabalho
em exposição à agentes nocivos, etc.
CNIS com anotação de IEAN: exposição à agentes nocivos no
grupo 15, 20 ou 25 anos.
Tempo Especial: Outros meios de prova
Perícia indireta ou por similaridade como meio de prova do tempo
especial:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO.
PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO
ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima
a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a
impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de
atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social
atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo
que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014,
DJe 27/03/2014)
Tempo Especial e necessidade de
documentação contemporânea
Súmula 68, da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.
Precedente do TRF3: Processo 2006.03.99.006918-7, Turma
Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, DJF3 de 13.11.2008.
Utilização de EPI
A matéria foi apreciada pelo STF, em 04.12.2014, quando
do julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral
reconhecida pela Corte Suprema (Rel. Min. Luiz Fux).
O STF firmou, para os efeitos do art. 543-B, do CPC, duas
teses que veremos a seguir.
Utilização de EPI
TESE ESPECÍFICA: Em se tratando de exposição do segurado ao
agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, a eficácia do
EPI NÃO DESCARACTERIZA a atividade especial para fins de
aposentadoria.
TESE GERAL: O direito à aposentadoria especial (art. 201, §1º, da
CF) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo.
Se o EPI é eficaz para neutralizar, o tempo de atividade não se
caracteriza como especial. O ônus da prova seria do INSS, segundo
nosso entendimento!
Utilização de EPI
(...) Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo
empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não
atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas
regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real
eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (...)
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205341 -
0013273-48.2013.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:01/03/2017)
Utilização de EPI
(...) I - O uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é
suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não
ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização
do agente nocivo. II - A informação registrada pelo empregador no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI
não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos
agentes nocivos. Conforme decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral nº 664.335/SC, a legislação previdenciária criou,
com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é
colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico
voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por
fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo,
autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o
fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Utilização de EPI
III - Não se pode impor ao segurado - que não concorre para a
elaboração do laudo, nem para a sua fiscalização - o dever de fazer
prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi
fornecido. Caberá ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi
totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode
impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde
- a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à
atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados
por toda a sociedade. IV - Recurso improvido. (TRF 3ª Região,
TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1869483 -
0019738-71.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 25/11/2016)
Utilização de EPI
DICA PRÁTICA: ATENÇÃO AO CERTIFICADO DE
APROVAÇÃO (C.A.) DO EPI!!! CONSULTA PELA INTERNET
(TIPO DE EPI E VALIDADE).
DICA PRÁTICA: RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS PARA
RETIFICAÇÃO DO PPP, EM DETERMINADAS SITUAÇÕES
SÃO INTERESSANTES!
Utilização de EPI
Enunciado 21, do CRPS: “O simples fornecimento de
equipamento de proteção individual de trabalho pelo
empregador não exclui a hipótese de exposição do
trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser
considerado todo o ambiente de trabalho”.
Neste sentido, vale a menção dos precedentes existentes até
então no âmbito do TRF3 e do STJ: AMS 199961090028578
(TRF3) e RESP 200500142380 (STJ).
Utilização de EPI
Súmula 09, da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção
Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de
serviço especial prestado.”
Utilização de EPI
EXPOSIÇÃO À BENZENO: Memorando Circular 8
DIRSAT: caracterização possível mesmo sem a utilização
de EPI.
EPI PARA AGENTE CANCERÍGENOS: Memorando-
Circular 02 DIRSAT/DIRBEN/INSS
Ruído como Agente Nocivo
Segundo o STJ, o tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.
4.882, de 18 de novembro de 2003. (REsp repetitivo
1.398.260/PR)
Ruído como Agente Nocivo
Entendemos que após a edição do Decreto 2.172/97, para
fins de reconhecimento do tempo como especial, basta a
exposição a ruído superior a 85 dB, pois a questão não é
jurídica, mas sim, técnica, já que está cientificamente
comprovada a nocividade do agente nesse nível.
No mínimo, após a edição da MP 1.729, de 03.12.1998,
transformada na Lei 9.732/98, o limite a ser considerado
deve ser o de 85 dB, pois remete o intérprete à observação
da legislação trabalhista (art. 58, § 1º, da LB).
Ruído como Agente Nocivo
Isso porque, a partir da vigência da MP 1.729, de
03.12.1998, transformada na Lei 9.732/98, diante do
princípio da hierarquia das normas, o Decreto 2.172/97 foi
revogado.
Ademais, o segurado não pode ser apenado pela demora
da regulamentação da lei pelo Executivo, o que neste caso
somente aconteceu em 2003, com a edição do Decreto
4.882.
Ruído – Margem de Erro
(...) IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a
especialidade dos períodos de (...) e de 05.02.2001 a 26.04.2011, por
exposição a ruído de 89,1 decibéis (conforme PPP encartado aos
autos), pois mesmo em parte do período sendo inferior ao patamar
mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir
que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser
admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo
de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.). (TRF
3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2138197 - 0015395-74.2013.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016)
Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria
Especial
No mesmo sentido a decisão recentemente proferida no
Processo nº 5000067-24.2012.4.04.71.08, pela mesma
TNU.
RMI da Aposentadoria Especial
A RMI da aposentadoria especial é de 100% do salário-
de-benefício (art. 57, § 1º da LB), aplicando-se o divisor
mínimo para sua apuração, conforme disposição do art.
3º, § 2º, da Lei 9.876/99.
Destaca-se que, na redação original do § 1º, do art. 57, da
LB, a RMI da aposentadoria especial era calculada de
forma diferente. Vejamos:
RMI da Aposentadoria Especial
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na
Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33,
consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco
por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por
cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não
podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício.
Continuidade no Trabalho Especial
Nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, aplica-se o disposto no
art. 46, da LB, ao segurado que se aposentar especial e continuar no
exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes
nocivos: Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Para o INSS a proibição se refere as aposentadorias requeridas e
concedidas a partir de 29.04.1995, na forma do art. 254, da IN
INSS/PRES 77/2015.
Continuidade no Trabalho Especial
Por outro lado, há precedentes jurisprudenciais no sentido da
inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, devido a
afronta ao art. 5º, inciso XIII, da CF (direito de profissão).
Precedentes do TRF4: Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000 e
Apelação/Reexame necessário 5000262-89.2010.404.7104.
STF: 791.961/PR, com repercussão geral reconhecida,
aguarda julgamento!
Conversão do Tempo de Serviço
Atividade a
converter
Para
Nocividade
Máxima
Para
Nocividade
Média
Para
Nocividade
Mínima
Para
Comum de
Mulher
Para
Comum de
Homem
De
Nocividade
Máxima
1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
De
Nocividade
Média
0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
De
Nocividade
Mínima
0,60 0,80 1,00 1,20 1,40
Comum de
Mulher
0,50 0,67 0,83 1,00 1,17
Comum de
Homem
0,43 0,57 0,71 0,86 1,00
PEC 287/16 (Parecer do Relator Arthur Maia)
Novos requisitos para a aposentadoria especial:
Mínimo de 55 anos de idade
Tempo de contribuição em exposição à agentes nocivos que
efetivamente prejudiquem a saúde (tempo será de, no mínimo,
15 anos (redução máxima permitida é de 10 anos))
Os arts. 57 e 58 ficam em vigor até a Lei Complementar ser
editada.
Valor: “70% mais acréscimos, da mesma forma da
aposentadoria por tempo de contribuição”.
Aposentadoria Especial – PEC 287/16
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por idade
Fundamentos: Artigos 51 e 52, da Lei 8.213/91.
Conceito: É o benefício previdenciário pago
mensalmente ao segurado que completar a idade
necessária à concessão do benefício. Sendo assim
definido:
a) homem (urbano) - 65 anos
b) mulher (urbana) - 60 anos
c) homem ( rural) - 60 anos
d) mulher ( rural) - 55 anos
Aposentadoria por idade
Carência: 180 contribuições ou tabela do art. 142, da Lei
8.213/91
Beneficiários: todos os segurados (obrigatórios e
facultativos).
Acaba uma aposentadoria específica com a PEC.
A PEC traz uma regra de transição para quem já está no
sistema:
a) homem (urbano) - 65 anos
b) mulher (urbana) - 60 anos
c) homem ( rural) - 60 anos
d) mulher ( rural) - 55 anos
Aposentadoria por Idade – PEC 287/16
Acaba uma aposentadoria específica com a PEC.
A PEC traz uma regra de transição para quem já está no
sistema:
a) homem (urbano) - 65 anos
b) mulher (urbana) - 60 anos
c) homem ( rural) - 60 anos
d) mulher ( rural) - 55 anos
A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à
data de publicação da Emenda, as idades previstas serão
acrescidas, até os respectivos limites de idade previstos nos
incisos I e II do § 7º do art. 201 da Constituição, em um ano a
cada dois anos (62 anos – M e 65 – H).
Aposentadoria por Idade – PEC 287/16
Tempo de contribuição mínimo: 180 contribuições mensais
acrescendo-se, a partir do primeiro dia do terceiro exercício
financeiro imediatamente subsequente à data de publicação da
Emenda (Ex.: 01.01.2020), 06 contribuições mensais a cada
ano, exceto para os segurados rurais, até 300 contribuições
mensais (25 anos).
Aposentadoria por Idade – PEC 287/16
Benefícios por incapacidade
Benefícios por incapacidade do RGPS
Aposentadoria por invalidez (art. 42 e ss., da
8.213/91)
Auxílio-doença (art. 59 e ss., da Lei 8.213/91)
Auxílio-acidente (art. 86, da Lei 8.213/91)
PEC 287/16: altera a redação do inciso I, do art. 201
da CF que quando trata do risco social tutelado
passa a falar em incapacidade ao invés de doença.
Benefícios por incapacidade
Aposentadoria por invalidez e seus pressupostos de
concessão
Incapacidade total e permanente para o trabalho
Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de
incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave
(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS
2.998/01))
Qualidade de segurado na DII
Natureza: comum (B-32) ou acidentária (B-92)
Aposentadoria por invalidez
Análise da incapacidade sob prisma biopsicossocial:
admitida pela jurisprudência (STJ, AgRg no AREsp
136.474/MG, AgRg no REsp 1.000.210/MG e Súmula 47 da
TNU).
Perícias periódicas: nos termos do art. 101, da Lei
8.213/91, o segurado está obrigado a passar pelas
perícias periódicas para avaliação da continuidade ou
não da incapacidade até que complete 60 anos de idade.
MP 767/17: autoriza a convocação para perícia inclusive
dos aposentados por invalidez judicialmente (art. 43, § 5º,
da Lei 8.213/91).
Aposentadoria por invalidez
RMI: 100% da média aritmética simples dos 80% maiores
salários-de-contribuição do segurado no PBC de 07/94 até a
DIB.
RMI segundo a PEC 287/17: 70% da média, aplicando-se os
acréscimos da mesma forma da aposentadoria por tempo de
contribuição, se superado o tempo mínimo de contribuição
necessário (25 anos), exceto em caso de acidente do trabalho,
de doenças profissionais e de doenças do trabalho, quando
corresponderão a 100%.
Complemento acompanhante no caso de “grande invalidez”
(acréscimo de 25%): art. 45, da Lei 8.213/91 e art. 45 do Decreto
3.048/99.
Aposentadoria por invalidez
DIB: o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida (Súmula 576 do STJ).
Nos casos em que o segurado recebeu previamente o
auxílio-doença, se constatada a incapacidade total e
permanente quando da cessação deste benefício, a
aposentadoria por invalidez pode ser concedida desde
o dia posterior ao da cessação do auxílio, pois o INSS
tinha ciência da condição de incapacidade do
segurado quando decidiu pela sua aptidão para o
trabalho!
Aposentadoria por invalidez
Auxílio-doença e seus pressupostos de concessão
Incapacidade temporária para o trabalho habitualmente
exercido ou para a sua atividade por mais de 15 dias
Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de
incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave
(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS
2.998/01). Segurado perde esta condição: art. 27-A, da
Lei 8.213/91)
Qualidade de segurado na DII
Natureza: comum (B-31) ou acidentária (B-91)
Auxílio-doença
Alta programada: PP nos 15 dias que antecederem a
DCB.
Impugnação da decisão de indeferimento: Recurso
Ordinário (30 dias) para a Junta de Recursos.
Cômputo como tempo de contribuição e como
carência: art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, art. 55, inciso
II, da Lei 8.213/91 e IN INSS/PRES 86/2016 (art. 153, §
1º, da IN INSS/PRES 77/2015).
Auxílio-doença
Cessação somente após a conclusão do processo
de reabilitação previsto no art. 18, inciso III, alínea
“c” e no art. 89, ambos da Lei 8.213/91, no caso de
indicacação de readaptação: AREsp 997.160/SP,
REsp 1.034.611/DF, REsp 460.331/AL, REsp
501.267/SP, REsp 448.459/AL, REsp 352.199/AL
(todos precedentes do STJ).
Auxílio-doença
RMI: 91% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição do segurado no
PBC de 07/94 até a DIB.
O auxílio-doença não poderá exceder a média
aritmética simples dos últimos 12 salários-de-
contribuição, inclusive em caso de remuneração
variável, ou, se não alcançado o número de 12, a
média aritmética simples dos salários-de-
contribuição existentes (art. 29, § 10, da Lei
8.213/91).
Auxílio-doença
DIB: o auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do 16º dia do afastamento da
atividade, e, no caso dos demais segurados, a
contar da DII. Se requerido após 30 dias do
afastamento da atividade, será pago a partir da DER.
Súmula 72 da TNU: é possível o recebimento de
benefício por incapacidade durante período em que
houve exercício de atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as
atividades habituais na época em que trabalhou.
Auxílio-doença
Auxílio-acidente e seus pressupostos de concessão
Incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
decorrente de acidente
Não há carência
Qualidade de segurado na DII
Auxílio-acidente
Algumas questões relevantes
Acumulação com a aposentadoria: Súmula 507 do STJ
(ambos os benefícios anteriores a 11.11.97)
Redução mínima da capacidade laborativa: STJ, REsp
repetitivo 1.109.591/SC.
Perda auditiva x comprovação da redução da capacidade
laborativa: STJ, REsp repetitivo 1.108.298/SC.
Majoração do coeficiente: STJ, REsp repetitivo
1.096.244/SC.
Auxílio-acidente
Cômputo do período de recebimento para fins de
carência: “O auxílio-acidente - e não apenas o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez -
pode ser considerado como espécie de "benefício
por incapacidade", apto a compor a carência
necessária à concessão da aposentadoria por idade.
É de ser observada a vetusta regra de hermenêutica,
segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe
ao intérprete restringir”. (STJ, REsp 1.243.760/PR)
Deve ser computado como tempo de contribuição?
Sim!
Auxílio-acidente
RMI: 50% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição do segurado no
PBC de 07/94 até a DIB.
DIB: dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
(art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91) ou DER.
Cessação: com aposentadoria.
Auxílio-acidente
Pensão por morte e demais
benefícios devidos à família
Definição: benefício previdenciário pago aos
dependentes do segurado, homem ou mulher, que
falecer, aposentado ou não. O benefício de
pagamento continuado substitui a remuneração do
falecido.
Fundamentos: art. 201, inciso V, da CF; arts. 74 a 79
da Lei 8.213/91 (LB); arts. 105 a 115 do Decreto
3.048/99 e arts. 367 a 380, da IN INSS/PRES 77/2015.
Pensão por morte
Pressupostos de concessão:
Óbito do segurado ou morte presumida (declarada
pela autoridade judicial competente depois de 06
meses de ausência ou mediante prova do
desaparecimento do segurado em conseqüência de
acidente, desastre ou catástrofe).
O requerente deve ser considerado dependente para
fins previdenciários (arts. 16 e 76, § 2º, da Lei
8.213/91).
O de cujus deve possuir qualidade de segurado à
época do óbito (arts. 15 e 102, da Lei 8.213/91
(exceção)).
Pensão por morte
Pensão por morte
Dependência:
Os critérios adotados pelo legislador para estabelecimentoda dependência forma o critério econômico e o familiar.
Os dependentes são divididos em classe (1ª, 2ª e 3ª classe).
Enteado e menor tutelado são considerados dependentesde 1ª classe desde que haja comprovação da dependênciaeconômica
Ex-cônjuge e ex-companheiro é considerado dependentedesde que comprove a necessidade de recebimento dobenefício até a data do óbito do segurado (Súmula 336 doSTJ).
Pensão por morte
Qualidade de segurado:
Mantém-se com o pagamento de contribuições.
Mantém-se no período de graça (art. 15, da Lei 8.213/91 –variação de 03 a 36 meses).
Mantém-se para o segurado que deveria estar em gozode benefício (art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91).
Atenção: inexigível a qualidade de segurado quando há opreenchimento dos pressupostos para concessão deaposentadoria até a data do óbito (art. 102, da Lei8.213/91 e Súmula 416 do STJ).
Pensão por morte
Divisão do valor do benefício entre osdependentes (art. 77, da Lei 8.213/91)
O benefício será rateado em parte iguais.
A parte daquele cujo direito à pensãocessar será revertida aos demaisdependentes.
Pensão por morte
Cessação da cota individual da pensão (art. 77, daLei 8.213/91 - Lei 13.135/15)
Pela morte do pensionista.
Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão,de ambos os sexos, ao completar 21 anos deidade, salvo se for inválido ou tiver deficiênciaintelectual ou mental ou deficiência grave.
Para filho ou irmão inválido, pela cessação dainvalidez.
Pensão por morte
Pelo decurso do prazo de recebimento depensão pelo cônjuge, companheiro oucompanheira (veremos os prazos a seguir).
Para cônjuge ou companheiro:
a. Se inválido ou com deficiência, pelacessação da invalidez ou pelo afastamento dadeficiência, respeitados os períodos mínimosdecorrentes da aplicação das alíneas “b” e“c”.
Pensão por morte
b. Em 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o seguradotenha vertido 18 contribuições mensais ou se ocasamento ou a união estável tiverem sido iniciados emmenos de 02 anos antes do óbito do segurado.
c. Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidosde acordo com a idade do beneficiário na data de óbitodo segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18contribuições mensais e pelo menos 02 anos após oinício do casamento ou da união estável:
Pensão por morte
1. 03 anos, com menos de 21 anos de idade.
2. 06 anos, entre 21 e 26 anos de idade.
3. 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade.
4. 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade.
5. 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade.
6. Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
Pensão por morte
Após o transcurso de pelo menos 03 anos edesde que nesse período se verifique oincremento mínimo de um ano inteiro na médianacional única, para ambos os sexos,correspondente à expectativa de sobrevida dapopulação brasileira ao nascer, poderão serfixadas, em números inteiros, novas idadespara os fins previstos na alínea “c”, em ato doMinistro de Estado da Previdência Social,limitado o acréscimo na comparação com asidades anteriores ao referido incremento.
Pensão por morte
Exceção: Serão aplicados, conforme o caso, a
regra de cessação somente com o fim da
incapacidade ou da deficiência ou os prazos
previstos na alínea “c”, se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de
doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18
contribuições mensais ou da comprovação de
02 anos de casamento ou de união estável.
Pensão por morte
Data de Início do Benefício (art. 74, incisos I a III,da Lei 8.213/91)
Data do óbito: se requerido em até 90 dias da datado falecimento do segurado, na forma da Lei13.183/15).
Data da Entrada do Requerimento (DER): se obenefício for requerido depois de 90 dias do óbito(Lei 13.183/15).
Data da decisão judicial: no caso de mortepresumida.
Pensão por morte
Perda do direito ao benefício (Lei 13.135/15 – art. 74,§§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91)
Hipótese 01: após o trânsito em julgado, ocondenado pela prática de crime de que tenhadolosamente resultado a morte do segurado.
Hipótese 02: o cônjuge, o companheiro ou acompanheira se comprovada, a qualquer tempo,simulação ou fraude no casamento ou na uniãoestável, ou a formalização desses com o fimexclusivo de constituir benefício previdenciário,apuradas em processo judicial no qual seráassegurado o direito ao contraditório e à ampladefesa.
Pensão por morte
Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte
Hipótese 01: caso o segurado instituidor sejaaposentado o valor da RMI será de 100% do valorda aposentadoria que o segurado recebia.
Hipótese 02: caso o segurado instituidor não sejaaposentado, simula-se o valor de umaaposentadoria por invalidez na data dofalecimento do segurado.
Pensão por morte
Acumulação de pensão por morte
O que não pode ser acumulado: é proibida a
acumulação de pensões por morte deixadas por
cônjuge ou companheiro desde a edição da Lei
9.032/95 (art. 124, da Lei 8.213/91).
Atenção: é possível a acumulação de pensão
por morte com aposentadoria do próprio
dependentes.
Pensão por morte
Prazo decadencial para revisão do ato de concessão
da pensão por morte: após o deferimento da pensão
por morte. (Processo 5015568-30.2012.4.04.7201
(TNU), Processo 5049328-54.2013.4.04.7000 (TNU) e
REsp 1.529.562/CE (STJ)).
Auxílio-reclusão
FUNDAMENTAÇÃO: artigo 201, inciso IV, da
CF,art. 80 da Lei 8.213/91 e art. 116, do Decreto
3.048/99.
DEFINIÇÃO: É o benefício previdenciário
devido aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão que não estiver
recebendo remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Auxílio-reclusão
NORMAS RELACIONADAS À PENSÃO POR
MORTE: são aplicáveis ao auxílio-reclusão.
A BAIXA RENDA É DE QUEM? A baixa renda
deve ser do segurado.
Auxílio-reclusão
BAIXA RENDA: EC 20/98.
VALOR ATUAL: de acordo com a Portaria
Interministerial MF nº 08, de 13/01/2017, até R$
1.292,43.
CRITÉRIO: relativização do critério objetivo (REsp
1.479.564/SP).
BAIXA RENDA X PRISÃO NO PERÍODO DE GRAÇA:
REsp 1.480.461/SP
Salário-maternidade
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 201 inciso III,
da CF; Artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91; Artigos
93 a 103, do Decreto 3048/99.
CONCEITO: É o benefício previdenciário
destinado à proteção da trabalhadora em
virtude do nascimento de filho ou adoção ou
guarda judicial para fins de adoção.
Salário-maternidade
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias. Neste caso, o benefício é pago
diretamente pela Previdência (art. 71-A).
Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe
biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser
concedido o benefício a mais de um segurado,
decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda,
ainda que os cônjuges ou companheiros estejam
submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Salário-maternidade
No caso de falecimento da segurada ou
segurado que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago,
por todo o período ou pelo tempo restante a
que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso do falecimento do
filho ou de seu abandono, observadas as
normas aplicáveis ao salário-maternidade
(art. 71-B).
Salário-maternidade
A percepção do salário-maternidade,
inclusive o previsto no art. 71-B, está
condicionada ao afastamento do segurado do
trabalho ou da atividade desempenhada, sob
pena de suspensão do benefício.
Salário-maternidade
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à
respectiva empregada gestante, efetivando-se a
compensação, quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, salvo
nos casos do art. 71-B e dos empregados de Micro-
empreendedores individuais, devendo conservar
durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e
os atestados correspondentes para exame pela
fiscalização da Previdência Social.
Salário-maternidade
Carência:
- Empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso: independe de carência.
- Contribuinte individual e segurado facultativo: dez
contribuições mensais.
- Segurado especial: deverá comprovar o exercício de
atividade rural nos últimos doze meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do
benefício (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91). O
Decreto 3.048/99, em seu art. 93, parágrafo 2º, fixou
esse prazo em 10 meses.
Salário-maternidade
RMI:
- Empregado e trabalhador avulso: remuneração integral
(teto – ministro do STF).
- Empregado doméstico: último salário-de-contribuição.
- Contribuinte individual e facultativo: 1/12 da soma dos
12 últimos salários-de-contribuição, apurados em um
período não superior a 15 meses, para o contribuinte
individual, facultativo e desempregado.
- Segurado especial: salário mínimo.
Salário-maternidade
Incide contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade?
- STJ: Tema 739, REsp repetitivo 1.230.957/RS
(incide)
- STF: ADI 5626 (inconstitucionalidade –
isonomia)
Salário-família
FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 7º, inciso XII e 201, inciso
II, da CF; Artigos 65 a 70, da Lei 8.213/91 e artigos 81 a 92,
do Decreto 3.048/99.
CONCEITO: É o benefício previdenciário pago
mensalmente ao segurados empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso, de baixa renda, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados
de até 14 anos ou inválidos. (devido aos aposentados)
OBJETIVO: Se destina dar ao segurado de baixa renda
uma ajuda ao sustento e à educação dos filhos ou
equiparados de até 14 anos ou inválidos de qualquer
natureza.
Salário-família
As cotas do salário-família serão pagas pela empresa
ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto
com o salário, efetivando-se a compensação quando
do recolhimento das contribuições.
De acordo com a Portaria Interministerial MF nº 01,
de 13/01/2017, valor do salário-família será de R$
44,09, por filho de até 14 anos incompletos ou
inválido, para quem ganhar até R$ 859,88. Já para o
trabalhador que receber de R$ 859,89 até R$ 1.292,43,
o valor do salário-família por filho de até 14 anos de
idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 31,07.
Algumas possibilidades de
revisão
Revisão da Vida Inteira
A alteração do período básico de cálculo dos
benefícios do RGPS, por meio da Lei 9.876/99,
criou duas regras concorrentes para limitação do
período contributivo: se antes levavam-se em
conta apenas os últimos 36 meses num período de
no máximo 48 meses, a partir de então ou leva-se
em conta todo o período contributivo da vida do
trabalhador (art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91) ou
todas as contribuições posteriores a 07/1994, por
força da regra transitória instituída no art. 3º, caput
da Lei 9.876/99.
Revisão da Vida Inteira
Ocorre que a limitação do período básico de
cálculo imposta pela regra transitória do art. 3º da
Lei 9.876/99 pode ser menos favorável, em
concreto, que a incidência - mesmo para
segurados filiados antes da Lei 9.876/99, da regra
geral trazida por ela na Lei 8.213/91.
Revisão da Vida Inteira
Tese: as regras transitórias padecem de
eficácia quando se mostram mais rígidas do
que as definitivas.
Revisão da Vida Inteira
Não há porque aplicar a regra transitória do período
básico de cálculo, quando comprovadamente menos
vantajosa.
Enunciado nº 5 do CRSS: deve ser concedido o melhor
benefício.
Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial: é
fundamento.
Revisão da Vida Inteira
Precedentes:
Processo 5008286-81.2012.4.04.7122 (TRF4)
Processo 5046377-87.2013.404.7000/PR (TR do
JEF do Paraná)
Processo 5047374-70.2013.4.04.7000 (TRF5)
Revisões de fato
Reconhecimento de tempo especial:
Transformação da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial (sem
fato previdenciário).
Conversão do tempo especial em comum e
melhora no cálculo do fator previdenciário.
Revisões de fato
Conversão do tempo especial em comum com
revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição para ser calculada com
fundamento no art. 29-C, da Lei 8.213/91 (Regra
85/95 progressiva).
Conversão do tempo especial em comum com
revisão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição proporcional para melhor
proporcionalidade ou integralidade.
Revisões de fato
Reconhecimento de tempo contribuição:
Melhora no cálculo do fator previdenciário.
Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
para ser calculada com fundamento no art. 29-C, da Lei
8.213/91 (Regra 85/95 progressiva).
Revisão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição proporcional para melhor
proporcionalidade ou integralidade.
Revisões de fato
Majoração dos salários-de-contribuição:
Aumento no valor do salário-de-benefício!
Revisão do teto
A tese: o INSS agiu incorretamente quando aplicou os
tetos das emendas apenas para os benefícios
concedidos após 16.12.1998 (EC 20) e 01.2004 (EC 41).
Teto da EC 20/98: R$ 1.200,00 (aplicado em 06/1999).
Teto utilizado pelo INSS: R$ 1.081,50.
Teto da EC 41/03: R$ 2.400,00 (aplicado em 05/2004).
Teto utilizado pelo INSS: R$ 1.869,34.
Revisão do teto
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos
financeiros a partir dos reajustes subsequentes à
estipulação dos novos tetos pelas Emendas
Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja,
nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o
salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na
concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos
índices de reajuste dos benefícios previdenciários até
junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão
aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas
Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003).
Revisão do teto
Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o
coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que
determinará a nova renda mensal devida ao segurado.
Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o
benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação
jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em
vista da possibilidade de ter os seus salários-de-
contribuição, integrantes do período básico de cálculo
do benefício, majorados ou alterados por força de
revisão administrativa ou judicial.
Revisão do teto
Em conclusão, que toda vez que for alterado o teto
dos benefícios da Previdência Social, este novo
limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-
de-benefício apurado por ocasião da concessão,
reajustado (até a data da vigência do novo
limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios
previdenciários, a fim de se determinar, mediante
aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda
mensal que passará a perceber o segurado.
Revisão do teto
Prescrição: em se tratando de benefício previdenciário
de prestação continuada, a prescrição não atinge o
fundo de direito, mas somente os créditos relativos às
parcelas vencidas há mais de 05 anos da data do
ajuizamento da demanda, consoante a iterativa
jurisprudência dos Tribunais. A matéria foi discutida
em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-
28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas
prescritas as parcelas eventualmente vencidas
anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da
data do ajuizamento da referida ACP.
Revisão do teto
STF: RE 564.354/SE
Para benefícios anteriores à Lei 8.213/91 (STF):
RE 937.568/SP
Processo Judicial Previdenciário
Petição Inicial
Dica 01: o advogado deve HUMANIZAR o processo,
visando a sensibilização do juiz (narrativa fática
“jornalística”, argumentação e provas referentes
ao contexto familiar).
Dica 02: Fatos e Direito no mesmo tópico.
Dica 03: fundamentação completa.
Dica 04: Atenção para o pedido (obrigação de fazer
e obrigação de pagar quantia certa).
Tutela Antecipada
Posicionamento do STJ: REsp repetitivo
1.401.560/MT (pela devolução) e Embargos de
Divergência em REsp 1.086.154/RS (dupla
conformidade – pela não devolução).
Posicionamento do STF: ARE 734.199/DF e AI
829.661/MS - não há que se falar devolução.
Recursos
Recursos no JEF: atenção para a Lei 10.259/01
e para as Resoluções 345, 392 e 393 do CJF.
Recursos nas varas comuns: atenção para os
novos prazos recursais e limitação de
cabimento do AI.
Volta! O Professor está te esperando!
Intervalo:
https://www.youtube.com/watch?v=um5f6s0gdmU