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Código Eleitoral -Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República.
Faço saber que sanciono a seguinte
Lei, aprovada pelo Congresso
Nacional, nos termos do art.
4, caput , do !to "nstitucional de # de
abril de $#%4&PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1º 'ste c(digo cont)m normas
destinadas a assegurar a
organi*aç+o e o eerc-cio de direitos
pol-ticos precipuamente os de votar e
ser votado.
Parágrafo único. O ribunal /uperior 'leitoral epedir0 instruç1es para sua
2iel eecuç+o.
Art. 2º odo poder emana do povo e
ser0 eercido, em seu nome, por
mandatários escolhidos, direta e
secretamente, dentre candidatos
indicados por partidos pol-ticos
nacionais, ressalvada a eleiçãoindireta nos casos previstos na
Constituiç+o e leis espec-2icas.
• CF3, art. $, par0gra2o único&
poder eercido pelo povo, por meio de
representantes eleitos ou diretamente.
• CF3, art. $4, caput & voto direto e
secreto5 e art. $, 6 $& caso de
eleiç+o pelo Congresso Nacional.
Art. 3º 7ualquer cidad+o pode
pretender investidura em cargo
eletivo, respeitadas as condições
constitucionais e legais de
elegibilidade e incompatibilidade.
• CF3, art. $4, 66 8 e &
condiç1es de elegibilidade.
• CF3, art. $4, 66 4, % e 9, e LC
n %43$##:, art. $, com as alteraç1es
dadas pela LC n $8;3<:$:& causas
de inelegibilidade.
Art. 4º /+o eleitores os
brasileiros maiores de 18 anos que se
alistarem na 2orma da lei.
• CF3, art. $4, 6 $, "", c & admiss+o
do alistamento 2acultativo aos maiores
de $% e menores de $ anos5 art. $4,
6 $, " e ""&
obrigatoriedade32acultatividade do
alistamento e voto.
Art. º N+o podem alistar=seeleitores&
• CF3, art. $4, 6 <& alistamento
vedado aos estrangeiros e aos
conscritos.
I ! os analfabetos5
• CF3, art. $4, 6 $, "", a&
alistamento e voto 2acultativos aos
anal2abetos. !c.=/' n <8<#$3<::4&
este dispositivo não foi
recepcionado pela CF3.
II ! os que n+o saibam eprimir=se na
l-ngua nacional5
• >. Res.=/' n <8<943<:$:& este
dispositivo não foi recepcionado pela
CF3.
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III ! os que este?am privados,
tempor0ria ou de2initivamente, dos
direitos pol-ticos.
• CF3, art. $;& casos de perda ou
de suspens+o de direitos pol-ticos.
Parágrafo único. Os militares s+o
alist0veis desde que o2iciais,
aspirantes a o2iciais, guardas=
marin@a, subtenentes ou subo2iciais,
sargentos ou alunos das escolas
militares de ensino superior para
2ormaç+o de o2iciais.
• CF3, art. $4, 6 <& alistamento
vedado apenas aos conscritos,
durante o serviço militar obrigat(rio5 e
6 & condiç1es de elegibilidade do
militar. Res.=/' n $;;:3$##& a
palavra AconscritosA alcança tamb)m
aqueles matriculados nos (rg+os de
2ormaç+o de reserva e os m)dicos,
dentistas, 2armacButicos e veterin0rios
que prestam serviço militar inicial
obrigat(rio.
Art. "º O alistamento e o voto s+o
obrigat(rios para os brasileiros de um
e outro seo, salvo&
• Lei n %.<8%3$#9;& Aetermina
providBncias para cumprimento da
obrigatoriedade do alistamentoeleitoralA.
• >. CF3, art. $4, 6 $, " e ""&
obrigatoriedade32acultatividade do
alistamento e do voto.
• !c.=/', de $:.<.<:$;, no P! n
$#$#8: e, de %.$<.<:$$, no P! n
$:%$& alistamento 2acultativo dos
ind-genas, independentemente dacategori*aç+o prevista em legislaç+o
in2raconstitucional, observadas as
eigBncias de nature*a constitucional
e eleitoral pertinentes D mat)ria.
I ! quanto ao alistamento&
aE os inv0lidos5
• Res.=/' n <$#<:3<::4, art. $&
alistamento eleitoral e voto
obrigat(rios para pessoas com
de2iciBncia.
bE os maiores de setenta anos5
cE os que se encontrem 2ora do Pa-s5
II ! quanto ao voto&aE os en2ermos5
bE os que se encontrem 2ora do seu
domic-lio5
cE os 2uncion0rios civis e os militares,
em serviço que os impossibilite de
votar.
Art. #º O eleitor que deiar de votar en+o se ?usti2icar perante o ui*
'leitoral at) trinta dias ap(s a
reali*aç+o da eleiç+o incorrer0 na
multa de trBs a de* por cento sobre
o salário mínimo da regi+o, imposta
pelo ui* 'leitoral e cobrada na 2orma
prevista no art. 8%9.
• Caput com redaç+o dada pelo art.
< da Lei n 4.#%$3$#%%.
• Lei n %.:#$3$#94, arts. 9 e $%, e
Res.=/' n <$;83<::8, art. :, 6 $&
pra*o de ?usti2icaç+o ampliado para
%: dias5 no caso de eleitor que este?a
no eterior no dia da eleiç+o, pra*o de
8: dias contados de seu retorno ao
pa-s.
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• >. CF3, art. 9, ">& vedaç+o da
vinculaç+o do sal0rio m-nimo para
qualquer 2im5 Res.=/' n
<$;83<::8, art. ;& indica a base de
c0lculo para aplicaç+o das multas
previstas pelo C(digo 'leitoral e leis
coneas5 art. :, 6 4& estabelece o
percentual m-nimo de 8G e o m0imo
de $:G do valor indicado pelo art. ;
para arbitramento da multa pelo n+o
eerc-cio do voto5 Lei n $:.;<<3<::<,
art. <#& etingue a H2ir e adota como
seu último valor o do dia $ de ?aneiro
de $##9, correspondente a RI$,:%4$.
• >. art. <8$ deste c(digo.
• >. Res.=/' n <$#<:3<::4, art. $,
par0gra2o único& isenta de sanç+o as
pessoas com de2iciBncia nos casos
que especi2ica.
$ 1º /em a prova de que votou na
última eleiç+o, pagou a respectivamulta ou de que se ?usti2icou
devidamente, n+o poder0 o eleitor&
I ! inscrever=se em concurso ou
prova para cargo ou 2unç+o pública,
investir=se ou empossar=se neles5
II ! receber vencimentos,
remuneraç+o, sal0rio ou proventos de
2unç+o ou emprego público,aut0rquico ou paraestatal, bem como
2undaç1es governamentais,
empresas, institutos e sociedades de
qualquer nature*a, mantidas ou
subvencionadas pelo governo ou que
eerçam serviço público delegado,
correspondentes ao segundo mBs
subseqJente ao da eleiç+o5
III ! participar de concorrBncia pública
ou administrativa da Hni+o, dos
'stados, dos errit(rios, do istrito
Federal ou dos Kunic-pios, ou das
respectivas autarquias5
I% ! obter empr)stimos nas
autarquias, sociedades de economia
mista, caias econmicas 2ederais ou
estaduais, nos institutos e caias de
previdBncia social, bem como em
qualquer estabelecimento de cr)dito
mantido pelo governo, ou de cu?a
administraç+o este participe, e comessas entidades celebrar contratos5
% ! obter passaporte ou carteira de
identidade5
• >. 6 4 deste artigo.
%I ! renovar matr-cula em
estabelecimento de ensino o2icial ou
2iscali*ado pelo governo5
•
Lei n %.<8%3$#9;& matr-cula deestudante.
%II ! praticar qualquer ato para o qual
se ei?a quitaç+o do serviço militar ou
imposto de renda.
$ 2º Os brasileiros natos ou
naturali*ados, maiores de $
anos, salo os e!cetuados nos arts.
"# e $#% n# I , sem prova de estaremalistados n+o poder+o praticar os atos
relacionados no par0gra2o anterior.
• CF3, art. $<, "& brasileiros natos.
• >. Res.=/' n <$#<:3<::4, art. $,
par0gra2o único& isenta de sanç+o as
pessoas com de2iciBncia nos casos
que especi2ica.
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• >. CF3, art. $4, 6 $, " e ""&
obrigatoriedade32acultatividade do
alistamento e do voto.
$ 3º Reali*ado o alistamento eleitoral
pelo processo eletrnico de dados,
ser0 cancelada a inscriç+o do eleitor
que n+o votar em 8 MtrBsE eleiç1es
consecutivas, n+o pagar a multa ou
n+o se ?usti2icar no pra*o de % MseisE
meses, a contar da data da última
eleiç+o a que deveria ter
comparecido.
• Par0gra2o acrescido pelo art. $ da
Lei n 9.%%83$#.
• Res.=/' n <$;83<::8, art. :, 6
%& eleitores eclu-dos do
cancelamento.
• Res.=/' ns <:9<#3<:::,
<:9883<::: e <:9483<:::& a lei de
anistia alcança eclusivamente as
multas, n+o anulando a 2alta D
eleiç+o, mantida, portanto, a regra
contida nos arts. 9, 6 8, e 9$, >,
deste c(digo.
• >. Res.=/' n <$#<:3<::4, art. $,
par0gra2o único& isenta de sanç+o as
pessoas com de2iciBncia nos casos
que especi2ica.
$ 4º O disposto no inciso > do 6 $n+o se aplica ao eleitor no eterior
que requeira novo passaporte para
identi2icaç+o e retorno ao rasil.
• Par0gra2o 4 acrescido pelo art. 4
da Lei n $8.$%;3<:$;.
Art. &º O brasileiro nato que n+o se
alistar at) os de*enove anos ou o
naturali*ado que n+o se alistar at) umano depois de adquirida a
nacionalidade brasileira incorrer0
na multa de trBs a de* por cento
sobre o valor do salário mínimo da
regi+o, imposta pelo ui* e cobrada
no ato da inscriç+o eleitoral atrav)s
de selo federal inutili*ado no pr(prio
requerimento.
• Caput com redaç+o dada pelo art.
8 da Lei n 4.#%$3$#%%.
• Res.=/' n <$;83<::8, art. $%,
par0gra2o único& inaplicaç+o da multa
ao alistando que deiou de ser
anal2abeto.
• >. CF3, art. 9, ">& vedaç+o da
vinculaç+o do sal0rio m-nimo para
qualquer 2im5 Res.=/' n
<$;83<::8, art. ;& indica a base de
c0lculo para aplicaç+o das multas
previstas pelo C(digo 'leitoral e por
leis coneas5 art. :, 6 4& estabelece
o percentual m-nimo de 8G e o
m0imo de $:G do valor indicado
pelo art. ; para arbitramento da
multa pelo n+o eerc-cio do voto5 Lei
n $:.;<<3<::<, art. <#& etingue a
H2ir e adota como seu último valor o
do dia $ de ?aneiro de $##9,
correspondente a RI$,:%4$.
•
Lei n ;.$483$#%%, art. $;& revoga alei relativa ao imposto do selo5 "N=/N
n <3<::#& disp1e sobre a RH, e d0
outras providBncias5 Res.=/' n
<$#9;3<::4, art. 4& utili*aç+o
obrigat(ria da RH para recol@imento
das multas eleitorais, penalidades
pecuni0rias e doaç1es de pessoas
2-sicas ou ?ur-dicas5 Port.=/' n
<3<::;& normas visando D
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arrecadaç+o, ao recol@imento e D
cobrança das multas previstas no
C(digo 'leitoral e em leis coneas, e
D utili*aç+o da RH.
• >. Res.=/' n <$#<:3<::4, art. $,
par0gra2o único& isenta de sanç+o as
pessoas com de2iciBncia nos casos
que especi2ica5 66 < e 8& epediç+o
de certid+o de quitaç+o eleitoral para
esses casos.
Parágrafo único. N+o se aplicar0 a
pena ao n+o alistado que requerer
sua inscriç+o eleitoral at)o cent&simo primeiro dia anterior D
eleiç+o subseqJente D data em que
completar de*enove anos.
• Par0gra2o acrescido pelo art. $ da
Lei n #.:4$3$##;.
• Lei n #.;:43$##9, art. #$, caput &
termo 2inal do pra*o para o eleitor
requerer inscriç+o eleitoral ou
trans2erBncia de domic-lio.
Art. 'º Os respons0veis pela
inobservncia do disposto nos arts. 9
e incorrer+o na multa de $ MumE a 8
MtrBsEsalários mínimos vigentes na
Qona 'leitoral ou de suspens+o
disciplinar at) 8: MtrintaE dias.
•
>. CF3, art. 9, ">& vedaç+o davinculaç+o do sal0rio m-nimo para
qualquer 2im5 Res.=/' n
<$;83<::8, art. ;& indica a base de
c0lculo para aplicaç+o das multas
previstas pelo C(digo 'leitoral e por
leis coneas5 art. :, 6 4& estabelece
o percentual m-nimo de 8G e o
m0imo de $:G do valor indicado
pelo art. ; para arbitramento da
multa pelo n+o eerc-cio do voto5 Lei
n $:.;<<3<::<, art. <#& etingue a
H2ir e adota como seu último valor o
do dia $ de ?aneiro de $##9,
correspondente a RI$,:%4$.
Art. 1(. O ui* 'leitoral 2ornecer0 aos
que n+o votarem por motivo
?usti2icado e aos n+o alistados nos
termos dos artigos ; e %, n ",
documento que os isente das
sanç1es legais.
• Res.=/' n <$#<:3<::4, arts. $ e
<& isenta de sanç+o e possibilita a
emiss+o de certid+o de quitaç+o
eleitoral com pra*o de validade
indeterminado para a pessoa com
de2iciBncia que torne imposs-vel ou
demasiadamente oneroso o
cumprimento das obrigaç1es
eleitorais, relativas ao alistamento e
ao eerc-cio do voto.Art. 11. O eleitor que n+o votar e n+o
pagar a multa, se se encontrar 2ora de
sua Qona e necessitar de documento
de quitaç+o com a ustiça 'leitoral,
poder0 e2etuar o pagamento perante
o u-*o da Qona em que estiver.
• Res.=/' n <$<83<::4&
admissibilidade, por aplicaç+o
anal(gica deste artigo, do
Apagamento, perante qualquer ?u-*o
eleitoral, dos d)bitos decorrentes de
sanç1es pecuni0rias de nature*a
administrativa impostas com base no
C(digo 'leitoral e na Lei n
#.;:43$##9, ao qual deve preceder
consulta ao ?u-*o de origem sobre
o 'uantum a ser eigido do devedorA.
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$ 1º ! multa ser0 cobrada no m0imo
previsto, salvo se o eleitor quiser
aguardar que o ui* da Qona em que
se encontrar solicite in2ormaç1es
sobre o arbitramento ao u-*o da
inscriç+o.
• >. art. 8%9, ", deste c(digo e arts.
< e ; da Res.=/' n <$;83<::8.
$ 2º 'm qualquer das @ip(teses,
e2etuado o pagamento atrav)s
de selos federais inutili*ados no
pr(prio requerimento, o ui* que
recol@eu a multa comunicar0 o 2ato
ao da Qona de inscriç+o e 2ornecer0
ao requerente comprovante do
pagamento.
• Lei n ;.$483$#%%, art. $;& revoga a
lei relativa ao imposto do selo5 "N=/N
n <3<::#& disp1e sobre a RH, e d0
outras providBncias5 Res.=/' n
<$#9;3<::4, art. 4& utili*aç+o
obrigat(ria da RH para recol@imento
das multas eleitorais, penalidades
pecuni0rias e doaç1es de pessoas
2-sicas ou ?ur-dicas5 Port.=/' n
<3<::;& normas visando D
arrecadaç+o, ao recol@imento e D
cobrança das multas previstas no
C(digo 'leitoral e em leis coneas, eD utili*aç+o da RH.
• Res.=/' n <$;83<::8, art. <,
66 < e 4& 2ornecimento de certid+o
de quitaç+o eleitoral por ?u-*o diverso
do de inscriç+o do eleitor5 Res.=/'
n <$%%93<::4& Aisp1e sobre a
utili*aç+o do serviço de emiss+o de
certid+o de quitaç+o eleitoral por meio
da "nternet e d0 outras providBnciasA.
PARTE )E*UNDA
DO) +R*ÃO) DA ,U)TIÇA
E-EITORA-
• !c.=/', de <#.<.$##%, no R'spe
n $<%4$ e, de <8..$##4, na KC n
$4$;:& a mat)ria relativa D
organi*aç+o e 2uncionamento dos
tribunais eleitorais, disciplinada no
C(digo 'leitoral, 2oi recepcionada
com 2orça de lei complementar pela
vigente Constituiç+o MCF3, art. $<$E.
Art. 12. /+o (rg+os da ustiça
'leitoral&
• CF3, art. $$.
I ! o ribunal /uperior 'leitoral, com
sede na Capital da República e
?urisdiç+o em todo o Pa-s5
II ! um ribunal Regional, na capital
de cada 'stado, no istrito Federal e,
mediante proposta do ribunal
/uperior, na capital de errit(rio5
III ! untas 'leitorais5
I% ! u-*es 'leitorais.
Art. 13. O número de u-*es dos
ribunais Regionais n+o ser0
redu*ido, mas poder0 ser elevado at)
nove, mediante proposta do ribunal
/uperior, e na 2orma por ele sugerida.
• CF3, art. #%, "", a& proposta de
alteraç+o do número de membros.
CF3, art. $<:, 6 $& composiç+o dos
tribunais regionais. >., tamb)m, art. <;
deste c(digo.
Art. 14. Os u-*es dos ribunais
'leitorais, salvo motivo ?usti2icado,
servir+o obrigatoriamente por dois
anos, e nunca por mais de doisbiBnios consecutivos.
6
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• CF3, art. $<$, 6 <.
• Res.=/' n <:#;3<::$& disp1e
sobre A"nstruç1es que regulam a
investidura e o eerc-cio dos
membros dos tribunais eleitorais e o
t)rmino dos respectivos mandatosA&
essa resoluç+o disciplina inteiramente
o assunto tratado na Res.=/' n
#$993$#9<.
$ 1º Os biBnios ser+o contados,
ininterruptamente, sem o desconto de
qualquer a2astamento, nem mesmo o
decorrente de licença, 2)rias, ou
licença especial, salvo no caso do 6
8.
$ 2º Os u-*es a2astados por motivo
de licença, 2)rias e licença especial,
de suas 2unç1es na ustiça comum,
2icar+o automaticamente a2astados da
ustiça 'leitoral pelo tempo
correspondente, eceto quando, comper-odos de 2)rias coletivas, coincidir
a reali*aç+o de eleiç+o, apuraç+o ou
encerramento de alistamento.
$ 3º a @omologaç+o da respectiva
convenç+o partid0ria at) a
diplomaç+o e nos 2eitos decorrentes
do processo eleitoral, n+o poder+o
servir como ?u-*es nos ribunais'leitorais, ou como ?ui* eleitoral, o
cn?uge ou o parente consangu-neo
ou a2im, at) o segundo grau, de
candidato a cargo eletivo registrado
na circunscriç+o.
• Par0gra2o 8 com redaç+o dada
pelo art. 4 da Lei n $8.$%;3<:$;.
•
Lei n #.;:43$##9, art. #;& ?ui*eleitoral como parte em aç+o ?udicial.
• Res.=/' n <<<;3<::&
impedimento de membro de tribunal
regional eleitoral para desempen@ar
2unç+o eleitoral perante circunscriç+o
em que @ouver parentesco com
candidato a cargo eletivo.
$ 4º No caso de reconduç+o para o
segundo biBnio, observar=se=+o as
mesmas 2ormalidades indispens0veis
D primeira investidura.
• Par0gra2os $ ao 4 acrescidos
pelo art. 4 da Lei n 4.#%$3$#%%,
sendo o 6 4 correspondente ao
primitivo par0gra2o único.
• !c.=/', de $:.4.<:$<, no P! n
4:#8;$& A...S a eleiç+o de
determinado desembargador para o
cargo de presidente de R', durante
o seu primeiro biBnio, n+o o recondu*,
automaticamente, para um segundo
biBnio, sendo imprescind-vel a sua
escol@a pelo ribunal de ustiçaA.
Art. 1. Os substitutos dos membros
e2etivos dos ribunais 'leitorais ser+o
escol@idos, na mesma ocasi+o e pelo
mesmo processo, em número igual
para cada categoria.
• CF3, art. $<$, 6 <.
TTU-O I
DO TRI/UNA- )UPERIOR
Art. 1". Comp1e=se o ribunal
/uperior 'leitoral&
• >. CF3, art. $$#, caput &
composiç+o m-nima de sete
membros5 >., ainda, nota ao art. <8,
>", deste c(digo.
I ! mediante eleiç+o, pelo votosecreto&
7
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aE de trBs u-*es, dentre os Kinistros
do /upremo ribunal Federal5 e
• CF3, art. $$#, ", a.
bE de dois u-*es, dentre os membros
do (ribunal )ederal de *ecursos5
• CF3, art. $$#, ", b& eleiç+o dentre
os ministros do /uperior ribunal de
ustiça.
II ! por nomeaç+o do Presidente da
República de dois dentre seis
advogados de not0vel saber ?ur-dico e
idoneidade moral, indicados pelo
/upremo ribunal Federal.
• CF3, art. $$#, "".
• !c.=/F, de $9.;.<::%, na !" n
$$<9& T! incompatibilidade com o
eerc-cio da advocacia n+o alcança
os ?u-*es eleitorais e seus suplentes,
em 2ace da composiç+o da ustiça
eleitoral estabelecida na
Constituiç+o.U
$ 1º N+o podem 2a*er parte do
ribunal /uperior 'leitoral cidad+os
que ten@am entre si parentesco,
ainda que por a2inidade, at) o quarto
grau, se?a o v-nculo leg-timo ou
ileg-timo, ecluindo=se neste caso o
que tiver sido escol@ido por último.
$ 2º ! nomeaç+o de que trata o inciso"" deste artigo n+o poder0 recair em
cidad+o que ocupe cargo público de
que se?a demiss-vel ad nutum5 que
se?a diretor, propriet0rio ou s(cio de
empresa bene2iciada com subvenç+o,
privil)gio, isenç+o ou 2avor em virtude
de contrato com a administraç+o
pública5 ou que eerça mandato de
car0ter pol-tico, 2ederal, estadual ou
municipal.
• "ncisos " e "" e 66 $ e < com
redaç+o dada pelo art. $ da Lei n
9.$#$3$#4.
Art. 1#. O ribunal /uperior 'leitoral
eleger0 para seu Presidente um dos
Kinistros do /upremo ribunal
Federal,cabendo ao outro a >ice=
PresidBncia, e para Corregedor=eral
da ustiça 'leitoral um dos seus
membros.
• CF3, art. $$#, par0gra2o único&
eleiç+o do presidente e do vice=
presidente5 eleiç+o do corregedor=
geral dentre os ministros do /uperior
ribunal de ustiça.
$ 1º !s atribuiç1es do Corregedor=
eral ser+o 2iadas pelo ribunal
/uperior 'leitoral.
• Res.=/' n 9%;$3$#%;& 2ia as
atribuiç1es do corregedor=geral e dos
corregedores regionais da ustiça
'leitoral5 Res.=/' n <8883<:$$&
aprova a organi*aç+o dos serviços da
Corregedoria=eral da ustiça
'leitoral.
• Res.=/' n <$89<3<::8&
A'stabelece rotina para reali*aç+o decorreiç1es nas *onas eleitorais do
pa-sA.
$ 2º No desempen@o de suas
atribuiç1es, o Corregedor=eral se
locomover0 para os 'stados e
errit(rios nos seguintes casos&
I ! por determinaç+o do ribunal
/uperior 'leitoral5
8
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II ! a pedido dos ribunais Regionais
'leitorais5
III ! a requerimento de partido
de2erido pelo ribunal /uperior
'leitoral5
I% ! sempre que entender
necess0rio.
$ 3º Os provimentos emanados da
Corregedoria=eral, vinculam os
Corregedores Regionais, que l@es
devem dar imediato e preciso
cumprimento.
Art. 1&. 'ercer0 as 2unç1es deProcurador=eral, ?unto ao ribunal
/uperior 'leitoral, o Procurador=eral
da República, 2uncionando, em suas
2altas e impedimentos, seu substituto
legal.
• >. arts. 98 a 9; da LC n 9;3$##8,
que Adisp1e sobre a organi*aç+o, as
atribuiç1es e o estatuto do Kinist)rioPúblico da Hni+oA.
• !c.=/', de $#.$:.<:$:, na Pet n
889;;4& ilegitimidade de (rg+o
regional do Kinist)rio Público Federal
para atuar perante o /'.
Parágrafo único. O Procurador=eral
poder0 designar outros membros do
Kinist)rio Público da Hni+o, comeerc-cio no istrito Federal, e sem
pre?u-*o das respectivas 2unç1es,
para auili0=lo ?unto ao ribunal
/uperior 'leitoral, onde n+o poder+o
ter assento.
Art. 1'. O ribunal /uperior delibera
por maioria de votos, em sess+o
pública, com a presença da maioriade seus membros.
Parágrafo único. !s decis1es do
ribunal /uperior, assim na
interpretação do Código Eleitoral em
face da Constituição e cassaç+o de
registro de partidos pol-ticos, como
sobre quaisquer recursos que
importem anulaç+o geral de eleiç1es
ou perda de diplomas, s( poder+o ser
tomadas com a presença de todos os
seus membros. /e ocorrer
impedimento de algum ui*, ser0
convocado o substituto ou
o respectio suplente.• !c.=/', de $..<:$<, no !gR=!C
n 4:;<5 de $<.$$.<::#, no RO n
$;# e, de $9.%.<::8, no R'spe n
<$$<:& o 'uorum de deliberaç+o dos
tribunais regionais eleitorais ) o
previsto no art. < do C(digo 'leitoral.
"naplicabilidade do 'uorum previsto
neste par0gra2o.• !c.=/', de ;.$<.<:$8, nos '=
!gR=R'spe n $;#8# e, de
$9.$<.<:$<, nos '=!gR=R'spe n
$#9& possibilidade de ?ulgamento
com o 'uorum incompleto por
suspeiç+o ou impedimento de ministro
titular da classe de advogado e
impossibilidade ?ur-dica de
convocaç+o de ?ui* substituto.
• CF3, art. #9& A/omente pelo voto
da maioria absoluta de seus membros
ou dos membros do respectivo (rg+o
especial poder+o os tribunais declarar
a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder públicoA.
• /úm.=/F n 9<3$#%8& ANo
?ulgamento de quest+o constitucional,
9
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vinculada a decis+o do ribunal
/uperior 'leitoral, n+o est+o
impedidos os ministros do /upremo
ribunal Federal que ali ten@am
2uncionado no mesmo processo, ou
no processo origin0rioA.
• !c.=/', de <8.$:.<::9, nos '=
!gR=!g n :%<& eigBncia
de 'uorum completo no ?ulgamento de
agravo regimental para evitar perda
de diploma.
Art. 2(. Perante o ribunal /uperior,
qualquer interessado poder0 argJir a
suspeiç+o ou impedimento dos seus
membros, do Procurador=eral ou de
2uncion0rios de sua /ecretaria, nos
casos previstos na lei processual civil
ou penal e por motivo de parcialidade
partid0ria, mediante o processo
previsto em regimento.
• >. art. $4, 6 8, deste C(digo e art.
#; da Lei n #.;:43$##9& impedimento
de ?ui* por parentesco ou que 2or
parte em aç+o ?udicial que envolva
candidato.
Parágrafo único. /er0 ileg-tima a
suspeiç+o quando o ecipiente a
provocar ou, depois de mani2estada a
causa, praticar ato que importeaceitaç+o do argJido.
Art. 21. Os ribunais e u-*es
in2eriores devem dar imediato
cumprimento Ds decis1es, mandados,
instruç1es e outros atos emanados do
ribunal /uperior 'leitoral.
Art. 22. Compete ao ribunal
/uperior&
I ! processar e ?ulgar originariamente&
aE o registro e a cassaç+o de registro
de partidos pol-ticos, dos seus
iret(rios Nacionais e de candidatos
a PresidBncia e >ice=PresidBncia da
República5
• Lei n #.:#%3$##;, arts. 9 e &
aquisiç+o da personalidade ?ur-dica
mediante registro no Cart(rio de
Registro Civil das Pessoas ur-dicas5
art. #& registro do estatuto no ribunal
/uperior 'leitoral5 art. <& casos de
cancelamento do registro civil e do
estatuto dos partidos pol-ticos.
• LC n %43$##:, art. <, par0gra2o
único, "& arguiç+o de inelegibilidade
perante o ribunal /uperior 'leitoral.
bE os con2litos de ?urisdiç+o entre
ribunais Regionais e u-*es
'leitorais de 'stados di2erentes5
cE a suspeiç+o ou impedimento aosseus membros, ao Procurador=eral
e aos 2uncion0rios da sua /ecretaria5
dE os crimes eleitorais e os comuns
que l@es 2orem coneos cometidos
pelos seus pr(prios u-*es e pelos
u-*es dos ribunais Regionais5
• CF3, art. $:<, ", c & competBncia
do /F para processar e ?ulgar, nas
in2raç1es penais comuns e nos crimes
de responsabilidade, os membros dos
tribunais superiores5 art. $:;, ", a&
competBncia do / para processar e
?ulgar, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, os membros dos
tribunais regionais eleitorais.
eE o habeas corpus ou mandado desegurança, em mat)ria eleitoral,
10
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relativos a atos do Presidente da
República, dos Kinistros de 'stado e
dos ribunais Regionais5 ou, ainda,
o habeas corpus, quando @ouver
perigo de se consumar a violBncia
antes que o ui* competente possa
prover sobre a impetraç+o5
• ! Res. n $8<3$#4, do /enado
Federal, suspendeu a locuç+o Aou
mandado de segurançaA. 'ntretanto,
no !c.=/F, de 9.4.$##4, no R' n
$%8.9<9, o /F deu=l@e interpretaç+o
para restringir o seu alcance D
verdadeira dimens+o da declaraç+o
de inconstitucionalidade no !c.=/F,
de 8$..$#8, no K/ n <:.4:#, que
l@e deu causa, vale di*er, D @ip(tese
de mandado de segurança contra ato,
de nature*a eleitoral, do presidente da
República, mantida a competBncia do
/' para as demais impetraç1esprevistas neste inciso. CF3, art. $:<,
",d & competBncia do /F para
processar e ?ulgar mandado de
segurança contra ato do presidente
da República. CF3, art. $:;, ", b&
competBncia do / para processar e
?ulgar mandado de segurança contra
ato de ministro de 'stado. CF3, art.
$:;, ", h, infine& competBncia da
ustiça 'leitoral para o mandado de
in?unç+o.
• !c.=/', de 8.%.<::, no !K/ n
889:5 de $.$<.<::9, no K/ n 8%%4
e, de <9.;.<::4, no !gR=K/ n 8$9;&
competBncia do ribunal Regional
'leitoral para processar e ?ulgar
mandado de segurança contra seus
atos em mat)ria administrativa
Matividade=meioE.
• >. LC n 8;3$#9#, art. <$, >".
• !c.=/', de .;.<::$, no ! n
<9<$ e, de $9.<.<:::, no RK/ n $$&
ato praticado a prop(sito da atividade=
meio da ustiça 'leitoral V mat)ria de
direito comum V, o processo rege=se
pela legislaç+o processual comum.
• !c.=/', de 9.%.<:$$, no +C n
84#%<& incompetBncia do /' para
processar e ?ulgar habeas
corpus impetrado contra sua decis+o.
• !c.=/', de <.<.<:$<, no +C n
$;$#<$& incompetBncia do /' para
processar e ?ulgar habeas
corpus contra decis+o de ?ui* relator
de R', sob pena de supress+o de
instncia.
2E as reclamaç1es relativas a
obrigaç1es impostas por lei aospartidos pol-ticos, quanto D sua
contabilidade e D apuraç+o da origem
dos seus recursos5
• >. Lei n #.:#%3$##;, art. 8;, caput &
eame da escrituraç+o de partido em
decorrBncia de denúncia.
gE as impugnaç1es D apuraç+o do
resultado geral, proclamaç+o doseleitos e epediç+o de diploma na
eleiç+o de Presidente e >ice=
Presidente da República5
@E os pedidos de desa2oramento dos
2eitos n+o decididos nos ribunais
Regionais dentro de trinta dias da
conclus+o ao Relator, 2ormulados por
partido, candidato, Kinist)rio Públicoou parte legitimamente interessada5
11
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• !l-nea com redaç+o dada pelo art.
% da Lei n 4.#%$3$#%%.
iE as reclamaç1es contra os seus
pr(prios u-*es que, no pra*o de
trinta dias a contar da conclus+o, n+o
@ouverem ?ulgado os 2eitos a eles
distribu-dos5
• !l-nea acrescida pelo art. % da Lei
n 4.#%$3$#%%.
• Lei n #.;:43$##9, art. #4, 66 $ e
<.
• ec. monocr0tica do Kin. os)elgado na Rcl n 49;, de
$:.$:.<::9& a competBncia para o
?ulgamento das reclamaç1es desta
esp)cie passou ao Consel@o Nacional
de ustiça, nos termos do art. $:8=,
6 4, """, da Constituiç+o Federal.
?E a aç+o rescis(ria, nos casos de
inelegibilidade, desde que intentadadentro do pra*o de cento e vinte dias
de decis+o irrecorr-vel, possibilitando,
se o e!ercício do mandato eletio at&
o seu tr-nsito em ulgado5
• !l-nea acrescida pelo art. $ da LC
n %3$##%.
• !c.=/F, de $9.8.$###, na !" n
$.4;#& declara inconstitucionais otrec@o gri2ado e a epress+o
Aaplicando=se, inclusive, Ds decis1es
@avidas at) cento e vinte dias
anteriores D sua vigBnciaA, constante
do art. < da LC n %3$##%.
• !c.=/', de 9.$$.<:$8, nos '=!R
n 9:4;85 de 8:..<:$<, no !gR=!R
n 84#99 e, de $%.$$.<:::, na !R n
$:%& competBncia do ribunal
/uperior 'leitoral para processar e
?ulgar aç+o rescis(ria de seus
pr(prios ?ulgados que ten@am
analisado o m)rito de quest1es
atinentes D inelegibilidade.
• !c.=/', de <9.8.<::$, na !R n
#& incompetBncia de R' para ?ulgar
aç+o rescis(ria. !c.=/', de
<;.%.<:$$, na !R n %4%<$ e, de
$4..<::$, na !R n $<4& cabimento
de aç+o rescis(ria contra decis+o
monocr0tica de ?ui* do /'. !c.=/',
de <:.#.<::<, na !R n $#%$9&
cabimento de aç+o rescis(ria de
?ulgado de R' em mat)ria n+o
eleitoral.
• !c.=/', de <.$:.<:$8, no !gR=!R
n ;#:$9 e, de $:.$$.<:$$, na !R n
#8<#%& decadBncia da rescis(ria
proposta 2ora do pra*o de $<: dias do
trnsito em ?ulgado da decis+orescindenda.
II ! ?ulgar os recursos interpostos das
decis1es dos ribunais Regionais nos
termos do art. <9% inclusive os 'ue
ersarem mat&ria administratia.
• !c.=/', de %.#.<::9, no 'RK/ n
8%95 de $%.$<.$##9, no R'spe n
$<%44& competBncia do /' paraapreciar recurso contra decis+o
?udicial de R' sobre mat)ria
administrativa n+o eleitoral5 !c.=/',
de <<.<.<::9, no R'spe n <;8%&
incompetBncia do /' para apreciar
recurso contra decis+o de nature*a
estritamente administrativa pro2erida
pelos tribunais regionais.
12
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• !c.=/', de 4.$$.<:$:, no !gR=
R'spe n 84::44& n+o equiparaç+o
de recurso especial a recurso
ordin0rio em ra*+o do primeiro
?ulgamento do requerimento de
registro de candidatura ter sido
reali*ado por R'.
• !c.=/', de $;..<:$8, no !gR=!"
n $$;9%& n+o cabimento de recurso
de nature*a ?urisdicional em processo
administrativo. !c.=/', de .<.<:$$,
no !gR=!" n $<$8#& cabimento de
recurso especial somente contra
decis+o ?udicial, ainda que o processo
cuide de mat)ria administrativa.
Parágrafo único. !s decis1es do
ribunal /uperior s+o irrecorr-veis,
salvo nos casos do art. <$.
Art. 23. Compete, ainda,
privativamente, ao ribunal /uperior&
I ! elaborar o seu Regimento "nterno5• CF3, art. #%, ", a.
II ! organi*ar a sua /ecretaria e a
Corregedoria=eral, propondo ao
Congresso Nacional a criaç+o ou
etinç+o dos cargos administrativos e
a 2iaç+o dos respectivos
vencimentos, provendo=os na 2orma
da lei5• CF3, art. #%, ", b.
III ! conceder aos seus membros
licença e 2)rias, assim como
a2astamento do eerc-cio dos cargos
e2etivos5
• CF3, art. #%, ", f .
I% ! aprovar o a2astamento do
eerc-cio dos cargos e2etivos dos
u-*es dos ribunais Regionais
'leitorais5
• Res.=/' n <$4<3<::4& Aisp1e
sobre o a2astamento de magistrados
na ustiça 'leitoral do eerc-cio dos
cargos e2etivosA.
% ! propor a criaç+o de ribunal
Regional na sede de qualquer dos
errit(rios5
%I ! propor ao Poder Legislativo o
aumento do número dos u-*es de
qualquer ribunal 'leitoral, indicando
a 2orma desse aumento5
• CF3, art. #%, "", a& competBncia
para alteraç+o do número de
membros dos tribunais in2eriores.
CF3, art. $<:, 6 $& ausBncia de
previs+o de aumento do número de
membros dos tribunais regionais
eleitorais, porquanto n+o se re2ere D
composiç+o m-nima.%II ! 2iar as datas para as eleiç1es
de Presidente e >ice=Presidente da
República, /enadores e eputados
Federais, quando n+o o tiverem sido
por lei5
• CF3, arts. <, caput 5 <#, " e ""5 8<,
6 <5 e 99, caput 5 e Lei n #.;:43$##9,
arts. $, caput 5 e <, 6 $& 2iaç+o dedata para as eleiç1es presidenciais,
2ederais, estaduais e municipais.
• Res.=/' n <88;3<:$<&
A'stabelece diretri*es gerais para a
reali*aç+o de consultas populares
concomitante com eleiç1es
ordin0riasA. Lei n #.9:#3$##, art. ,
"& competBncia da ustiça 'leitoral,
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nos limites de sua circunscriç+o, para
2iar a data de plebiscito e re2erendo.
%III ! aprovar a divis+o dos 'stados
em Qonas 'leitorais ou a criaç+o de
novas Qonas5
• Res.=/' n <84<<3<:$4&
estabelece normas para criaç+o e
instalaç+o de *onas eleitorais5 ec.=
/' s3n, de 9.$:.<::8, na Pet n
$8%& competBncias para @omologar
criaç+o, divis+o e trans2erBncia de
*onas eleitorais.
I0 ! epedir as instruç1es que ?ulgarconvenientes D eecuç+o deste
C(digo5
• !c.=/', de #.#.<:$4, no R'spe n
%499:& a competBncia para
regulamentar disposiç1es da
legislaç+o eleitoral ) eclusiva do
ribunal /uperior 'leitoral.
0 ! 2iar a di0ria do Corregedor=eral, dos Corregedores Regionais e
auiliares em diligBncia 2ora da sede5
0I ! enviar ao Presidente da
República a lista tr-plice organi*ada
pelos ribunais de ustiça, nos
termos do art. <;5
0II ! responder, sobre mat)ria
eleitoral, Ds consultas que l@e 2orem2eitas em tese por autoridade com
?urisdiç+o 2ederal ou (rg+o nacional
de partido pol-tico5
• !c.=/', de <9.$$.<:$<, no R'spe
n <:%: e, de <:.;.<::, no !gR=K/
n 89$:& a resposta dada a consulta
em mat)ria eleitoral n+o tem nature*a
?urisdicional, sendo ato normativo em
tese, sem e2eitos concretos e sem
2orça eecutiva com re2erBncia a
situaç+o ?ur-dica de qualquer pessoa
em particular.
• Res.=/' ns <8$<%3<::# e
<<8$43<::%& consultas
recebidas3con@ecidas devido D
relevncia da mat)ria de cun@o
administrativo.
• escabimento de consulta& !c.=
/', de <:.;.<:$4, na Cta n #%488
e, de <:.8.<:$<, na Cta n $4;: e
Res.=/' n <8$8;, de $;.#.<::#
Mquestionamento inespec-2icoE5 !c.=
/', de $%.#.<:$4, na Cta n $:8%8
e, de <%..<:$4, na Cta n $%#4 Map(s
iniciado o processo eleitoralE5 !c.=
/', de 8:..<:$<, na Cta n $4:8$;
e Res.=/' n <<8#$3<::% Mmat)ria
processualE5 Res.=/' ns
<<<$83<::% e
<<%%%3<::9 Mmat)ria interna
corporis de partido pol-ticoE.
• Legitimidade para 2ormular
consulta ao /'& Res.=/' n
<<<<3<::% MsenadorE5 Res.=/' n
<<<493<::% Mdeputado 2ederalE5 Res.=
/' n <<<<#3<::% Msecret0rio=geral
de comiss+o eecutiva nacional de
partido pol-tico, como representantede (rg+o de direç+o nacionalE5 Res.=
/' n <<84<3<::% Me2ensoria
Pública da Hni+oE.
• Res.=/' ns <<<3<:: e
<<;$;3<::9& eigBncia de autori*aç+o
espec-2ica ou documento que
comprove estar o consulente
@abilitado a 2ormular consultas em
14
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nome do partido pol-tico a que
pertence.
• !c.=/', de <:.#.<:$$, na Cta n
$<8;4& o partido n+o precisa de
instrumento de mandato com poderes
espec-2icos para o a?ui*amento de
consulta.
0III ! autori*ar a contagem dos votos
pelas Kesas Receptoras nos 'stados
em que essa providBncia 2or
solicitada pelo ribunal Regional
respectivo5
• >. art. $ deste c(digo.
0I% ! requisitar 2orça 2ederal
necess0ria ao cumprimento da lei, de
suas pr(prias decis1es ou das
decis1es dos ribunais Regionais que
o solicitarem, e para garantir a
votaç+o e a apuraç+o5
• "nciso com redaç+o dada pelo art.
9 da Lei n 4.#%$3$#%%.
• !c.=/', de $.$:.<:$:, no P! n
8<$::9& insu2iciBncia do
pronunciamento do secret0rio de
/egurança Pública para a requisiç+o
de 2orças 2ederais.
• L n $.:%43$#%#, art. <&
disponibili*aç+o da Pol-cia Federal em
2avor da ustiça 'leitoral por ocasi+o
de eleiç1es5 Res.=/' n $4%<83$#&
atribuiç1es da Pol-cia Federal quando
D disposiç+o da ustiça 'leitoral.
• LC n #93$###, art. $;& do emprego
das Forças !rmadas na de2esa da
p0tria e na garantia dos poderes
constitucionais.
• !c.=/', de 8:.#.<:$4, no P!
n $<$<%<& dispensa da 2ormalidade
de mani2estaç+o de governador de
estado quanto aos pedidos
2ormulados nas v)speras do pleito em
virtude do e-guo lapso temporal
dispon-vel5 !c.=/', de $8.#.<:$<, no
P! n %8$:& T! requisiç+o de 2orças
2ederais @0 de ser precedida de
consulta ao c@e2e do Poder
'ecutivoU.
• !c.=/', de <.$:.<:$<, no P! n
$:8#:#& o deslocamento de 2orças
2ederais para o estado s( ) cab-vel
quando o c@e2e do Poder 'ecutivo
local mani2esta=se no sentido da
insu2iciBncia das 2orças estaduais5
Res.=/' n $;:43$##<&
competBncia do /' para requisitar
2orça 2ederal5 ec.=/' s3n, de
$%.#.<::, no P! n <:::9 e, de
$<..<::, no P! n $##:& pr)via
mani2estaç+o de governador deestado5 >., tamb)m, ec.=/', de
$$.#.<::, no P! n <:::& considera
desnecess0ria consulta ao c@e2e do
'ecutivo local sobre a requisiç+o de
2orça 2ederal.
0% ! organi*ar e divulgar a súmula de
sua ?urisprudBncia5
0%I ! requisitar 2uncion0rios da Hni+o
e do istrito Federal quando o eigir
o acúmulo ocasional do serviço de
sua /ecretaria5
0%II ! publicar um boletim eleitoral 5
• O oletim 'leitoral 2oi substitu-do,
em ?ul@o3$##:, pela
revista /urisprud0ncia do (ribunal
uperior Eleitoral MRes.=/' n
$%;43$##:E.
15
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0%III ! tomar quaisquer outras
providBncias que ?ulgar convenientes
D eecuç+o da legislaç+o eleitoral.
• Res.=/' n <<#8$3<::& a
competBncia do /' para tomar as
providBncias necess0rias D eecuç+o
da legislaç+o eleitoral di* respeito
especi2icamente ao seu poder
normativo, n+o se enquadrando nessa
@ip(tese controle pr)vio de ato ainda
n+o editado.
Art. 24. Compete ao Procurador=
eral, como c@e2e do Kinist)rio
Público 'leitoral&
• !c.=/', de $;.;.<::, no !gR=
R'spe n <;$$ e, de <#.#.<::, nos
'=R'spe n <#98:& TO Kinist)rio
Público, no eerc-cio de suas 2unç1es,
mant)m independBncia 2uncional, de
sorte que a mani2estaç+o de um
membro do2ar'uet , em um dado
momento do processo, n+o vincula o
agir de um outro membro, no mesmo
processo.U5 >., tamb)m, !c.=/', de
<;.8.<:$4, no RO $9<::& TO
Kinist)rio Público 'leitoral n+o possui
interesse processual para recorrer de
decis+o pro2erida em con2ormidade
com o parecer por ele o2ertado nosautosU.
I ! assistir Ds sess1es do ribunal
/uperior e tomar parte nas
discuss1es5
• !c.=/' n $$%;3$##:& o modo
como se dar0 a participaç+o nas
discuss1es ) mat)ria que di* com o
2uncionamento dos tribunais a quem
cabe a prerrogativa de disciplinar
autonomamente.
II ! eercer a aç+o pública e
promovB=la at) 2inal, em todos os
2eitos de competBncia origin0ria do
ribunal5
III ! o2iciar em todos os recursos
encamin@ados ao ribunal5
• R"/', art. $8, c & compete ao
procurador=geral Ao2iciar, no pra*o de
cinco dias, em todos os recursos
encamin@ados ao ribunal, e nos
pedidos de mandado de segurançaA.
• !c.=/', de .#.<:$$, nos '=
R'spe n ;4$:#;8& inaplicabilidade
deste inciso aos recursos ?0 em
tramitaç+o no /'.
• !c.=/', de $$.$$.$##9, no
!R'/P' n $;:8$& desnecessidade
de pronunciamento da Procuradoria=
eral nos embargos de declaraç+o&
>., tamb)m, 7uest+o de Ordem no
!c.=/', de <:.4.<:$:, nos 'RO n
$4%$.
I% ! mani2estar=se, por escrito ou
oralmente, em todos os assuntos
submetidos D deliberaç+o do ribunal,
quando solicitada sua audiBncia por
qualquer dos u-*es, ou por iniciativasua, se entender necess0rio5
% ! de2ender a ?urisdiç+o do ribunal5
%I ! representar ao ribunal sobre a
2iel observncia das leis eleitorais,
especialmente quanto D sua
aplicaç+o uni2orme em todo o Pa-s5
%II ! requisitar diligBncias, certid1es e
esclarecimentos necess0rios aodesempen@o de suas atribuiç1es5
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%III ! epedir instruç1es aos (rg+os
do Kinist)rio Público ?unto aos
ribunais Regionais5
I0 ! acompan@ar, quando solicitado,
o Corregedor=eral, pessoalmente ou
por interm)dio de Procurador que
designe, nas diligBncias a serem
reali*adas.
• >. art. $ deste c(digo.
TTU-O II
DO) TRI/UNAI) RE*IONAI)
Art. 2. Os ribunais Regionais
'leitorais compor=se=+o&
I ! mediante eleiç+o, pelo voto
secreto&
aE de dois u-*es, dentre os
esembargadores do ribunal de
ustiça5 e
bE de dois u-*es de ireito,
escol@idos pelo ribunal de ustiça5
II ! do /ui3 )ederal e, @avendo mais
de um, do que 2or escol@ido pelo
ribunal Federal de Recursos5 e
• CF3, art. $<:, 6 $, ""& de um ?ui*
do ribunal Regional Federal com
sede na capital, ou, n+o @avendo, de
um ?ui* 2ederal.
III ! por nomeaç+o do Presidente da
República, de dois dentre
seis cidadãos de not0vel saber
?ur-dico e idoneidade moral , indicados
pelo ribunal de ustiça.
• "ncisos com redaç+o dada pelo art.
< da Lei n 9.$#$3$#4.
• CF3, art. $<:, 6 $, """& nomeaç+o
dentre seis advogados.
• Res.=/' ns <:#;3<::$, art. $<,
par0gra2o único, >" e <$4%$3<::8, art.
$& eigBncia de $: anos de pr0tica
pro2issional5 art. ;, desta última&
dispensa da comprovaç+o se ?0 2oi
?ui* de R'. !c.=/F, de 8$.;.<::;,
no RK/ n <4.884 e, de <#.$$.<::;,
no RK/ n <4.<8<& a regra geral
prevista no art. #4 da Constituiç+o V
de* anos de e2etiva atividade
pro2issional V aplica=se de 2orma
complementar D regra do art. $<: da
Constituiç+o5 Res.=/' n
<$%443<::4& necessidade, ainda, de
participaç+o anual m-nima em cinco
atos privativos em causas ou
quest1es distintas, nos termos do art.
; do Regulamento eral do 'O!.
• !c.=/F, de <#.$$.$##:, no K/ n
<$.:98 e, de $#.%.$##$, no K/ n
<$.:%:& a O! n+o participa do
procedimento de indicaç+o de
advogados para composiç+o de R'.
• !c.=/F, de %.$:.$##4, na !"=KC
n $.$<9& advogados membros da
ustiça 'leitoral n+o est+o abrangidos
pela proibiç+o de eerc-cio da
advocacia contida no art. <, "", da Lei
n .#:%3$##4 M'O!E.• !c.=/', de $$.<.<:$4, na L n
::% e Res.=/' n <<<<<, de
%.%.<::%& TO mesmo advogado
somente poder0 ser indicado
simultaneamente para o
preenc@imento de um cargo e2etivo e
um de substituto.U
• !c.=/', de 9.<.<:$<, na L n$88#:; Msuspens+o condicional de
17
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processos criminaisE e !c.=/', de
<<.8.<:$<, na L n $94<8
MeistBncia de 2eitos c-veis em
andamentoE& situaç1es que
recomendam a substituiç+o de ?urista
indicado para compor lista tr-plice.
$ 1º ! lista tr-plice organi*ada pelo
ribunal de ustiça ser0 enviada ao
ribunal /uperior 'leitoral.
• >. Res.=/' n <$4%$3<::8& disp1e
sobre o encamin@amento de lista
tr-plice5 Res.=/' n <:#;3<::$&
A"nstruç1es que regulam a investidura
e o eerc-cio dos membros dos
tribunais eleitorais e o t)rmino dos
respectivos mandatosA.
• !c.=/', de <.$:.<:$<, na L n
98999& para a regular 2ormaç+o da
lista ) necess0ria a indicaç+o de trBs
advogados para cada vaga5 ec.=/'
s3n, de $.%.<::4, no 'L n 8#4&
inadmissibilidade de lista contendo
apenas um nome.
$ 2º ! lista n+o poder0 conter nome
de Kagistrado aposentado ou de
membro do Kinist)rio Público.
• Par0gra2o com redaç+o dada pelo
art. da Lei n 4.#%$3$#%%.
• !c.=/', de <.$:.<:$<, na L n<:4<$& vedaç+o D indicaç+o de
magistrado aposentado para integrar
lista tr-plice. Constitucionalidade deste
dispositivo assentada pelo !c.=/F,
de $;.$<.$###, no RK/ n <8.$<8.
$ 3º Recebidas as indicaç1es o
ribunal /uperior divulgar0 a lista
atrav)s de edital, podendo ospartidos, no pra*o de cinco dias,
impugn0=la com 2undamento em
incompatibilidade.
• !c.=/', de 8:.%.<:$$, na L n
8;:#%& a interpretaç+o teleol(gica do
C(digo 'leitoral condu* D legitimidade
abrangente para a impugnaç+o D lista
tr-plice, incluindo a- o cidad+o, o
Kinist)rio Público, os parlamentares
ou os integrantes do 'ecutivo.
$ 4º /e a impugnaç+o 2or ?ulgada
procedente quanto a qualquer dos
indicados, a lista ser0 devolvida ao
ribunal de origem paracomplementaç+o.
$ º N+o @avendo impugnaç+o, ou
despre*ada esta, o ribunal /uperior
encamin@ar0 a lista ao Poder
'ecutivo para a nomeaç+o.
$ "º N+o podem 2a*er parte do
ribunal Regional pessoas que
ten@am entre si parentesco, aindaque por a2inidade, at) o 4 grau, se?a
o v-nculo leg-timo ou ileg-timo,
ecluindo=se neste caso a que tiver
sido escol@ida por último.
$ #º ! nomeaç+o de que trata o n ""
deste artigo n+o poder0 recair em
cidad+o que ten@a qualquer das
incompatibilidades mencionadas no
art. $%, 4 5# .
• O L n 44$3$#%# revogou os 66 %
e 9 do art. <;, passando os 66 e
# a constituir, respectivamente, os 66
% e 9.
• ! Lei n 9.$#$3$#4, ao alterar o
art. <;, n+o 2e* nen@uma re2erBncia
aos par0gra2os constantes do artigo
modi2icado. /egundo decis1es do
18
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/' MRes.=/' ns $<8#$3$#;,
$8$3$##< e !c.=/' n
$<%4$3$##%E e do /F M!c.=/F, de
$;.$<.$###, no RK/ n <8$<8E, os
re2eridos par0gra2os n+o 2oram
revogados pela lei citada.
• ! remiss+o ao 6 4 do art. $% deste
c(digo re2ere=se a sua redaç+o
original. Com redaç+o dada pela Lei
n 9.$#$3$#4, a mat)ria contida no 6
4 do art. $% passou a ser tratada no 6
<.
Art. 2". O Presidente e o >ice=
Presidente do ribunal Regional
ser+o eleitos por este dentre
os tr0sesembargadores do ribunal
de ustiça5 o terceiro esembargador
ser0 o Corregedor Regional da
ustiça 'leitoral.
• CF3, art. $<:, 6 <, c.c. o 6 $,
", a& eleiç+o dentre
os dois desembargadores. N+o
@avendo um terceiro magistrado do
ribunal de ustiça, alguns tribunais
regionais atribuem a 2unç+o de
corregedor ao vice=presidente,
cumulativamente, enquanto outros
prescrevem a eleiç+o dentre os
demais ?u-*es que o comp1em.• !c=/', de <$.<.<:$8, na Rcl n
%#9<& o /' tem adotado a
orientaç+o de que o art. $:< da
Loman impede a reconduç+o a cargos
diretivos de tribunal eleitoral em
biBnios consecutivos, embora a
renovaç+o da investidura em Corte
Regional 'leitoral se?a assegurada
por 2orça da Constituiç+o Federal, art.
$<$, 6 <.
• !c.=/F, na Rcl n 4;9&
impossibilidade de alteraç+o ou
restriç+o, por qualquer norma
in2raconstitucional, da duraç+o bienal
de investidura e da possibilidade de
reconduç+o de ?ui* de R'.
$ 1º !s atribuiç1es do Corregedor
Regional ser+o 2iadas pelo ribunal
/uperior 'leitoral e, em car0ter
supletivo ou complementar, pelo
ribunal Regional 'leitoral perante oqual servir.
• Res.=/' n 9%;$3$#%;& 2ia as
atribuiç1es do corregedor=geral e dos
corregedores regionais da ustiça
'leitoral5 Res.=/' n <8883<:$$&
aprova a organi*aç+o dos serviços da
Corregedoria=eral da ustiça
'leitoral.$ 2º No desempen@o de suas
atribuiç1es o Corregedor Regional se
locomover0 para as Qonas 'leitorais
nos seguintes casos&
I ! por determinaç+o do ribunal
/uperior 'leitoral ou do ribunal
Regional 'leitoral5
II ! a pedido dos u-*es 'leitorais5
III ! a requerimento de partido,
de2erido pelo ribunal Regional5
I% ! sempre que entender
necess0rio.
Art. 27. erirá como 2rocurador
*egional unto a cada (ribunal
*egional Eleitoral o 2rocurador da
*ep6blica no respectio Estado% e%
onde houer mais de um% a'uele 'ue
19
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for designado pelo 2rocurador,7eral
da *ep6blica.
§ 1º o 9istrito )ederal% serão as
funções de 2rocurador *egional
Eleitoral e!ercidas pelo 2rocurador,
7eral da /ustiça do 9istrito )ederal.
§ 2º ubstituirá o 2rocurador
*egional% em suas faltas ou
impedimentos% o seu substituto legal.
§ 3º Compete aos 2rocuradores
*egionais e!ercer% perante os
(ribunais unto aos 'uais serirem% as
atribuições do 2rocurador,7eral.
§ 4º :ediante pr&ia autori3ação do
2rocurador,7eral% podendo os
2rocuradores *egionais re'uisitar%
para au!iliá,los nas suas funções%
membros do :inist&rio 26blico local%
não tendo estes% por&m% assento nas
sessões do (ribunal.
•
!c.=/', de $#.#.$##%, no ! n8:# e Res.=/' n <<4;, de
<4.$:.<::%& revogaç+o deste artigo
pela Loman que regulou
completamente a mat)ria.
• >. arts. 9% e 99 da LC n 9;3$##8&
Aisp1e sobre a organi*aç+o, as
atribuiç1es e o estatuto do Kinist)rio
Público da Hni+oA.
Art. 2&. Os ribunais Regionais
deliberam por maioria de votos, em
sess+o pública, com a presença da
maioria de seus membros.
• !c.=/', de $..<:$<, no !gR=!C
n 4:;<& inaplicabilidade
do 'uorum previsto no art. $#.
• !c.=/', de <..<:$$, no R'spe n
8;%<9& a duplicidade do voto do
presidente do regional no caso de
empate con2lita com o disposto neste
artigo.
• !c.=/', de 4.;.<:$:, no R'spe n
8%$;$& eigBncia do 'uorum previsto
no caput , ainda que regimento interno
de R' dispon@a de 2orma diversa.
$ 1º No caso de impedimento e n+o
eistindo 'uorum, ser0 o membro do
ribunal substitu-do por outro da
mesma categoria, designado na
2orma prevista na Constituiç+o.
• Res.=/' n $#94:3$##%& Aui*
classe ?urista. "mpedimento ou
suspeiç+o. Convocaç+o do substituto
da mesma categoria por ordem de
antigJidade, permanecendo o
impedimento ou suspeiç+o convoca=
se o remanescente. !plicaç+o do art.
$#, par0gra2o único do C'A.
• Res.=/' n <<4%#3<::%& AN+o @0
como convocar substitutos
representantes de classe diversa para
complementaç+o de 'uorum em
ribunal Regional 'leitoral, dado ser
eig-vel que tal ocorra entre membros
da mesma classe, na esteira do
estabelecido no art. 9 da Res.=/'
n <:#;3<::$A.$ 2º Perante o ribunal Regional, e
com recurso volunt0rio para o
ribunal /uperior qualquer
interessado poder0 argJir a
suspeiç+o dos seus membros, do
Procurador Regional, ou de
2uncion0rios da sua /ecretaria, assim
como dos u-*es e escriãeseleitorais, nos casos previstos na lei
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processual civil e por motivo de
parcialidade partid0ria, mediante o
processo previsto em regimento.
• Lei n $:.4<3<::4, art. 4, caput &
as atribuiç1es da escrivania eleitoral
passaram a ser eercidas
privativamente pelo c@e2e de cart(rio
eleitoral.
• >. art. $4, 6 8, deste c(digo e art.
#; da Lei n #.;:43$##9& impedimento
de ?ui* por parentesco ou que 2or
parte em aç+o ?udicial que envolva
candidato.
$ 3º No caso previsto no par0gra2o
anterior ser0 observado o disposto no
par0gra2o único do art. <:.
• Par0gra2o acrescido pelo art. # da
Lei n 4.#%$3$#%%.
$ 4º !s decis1es dos ribunais
Regionais sobre quaisquer aç1es que
importem cassaç+o de registro,anulaç+o geral de eleiç1es ou perda
de diplomas somente poder+o ser
tomadas com a presença de todos os
seus membros.
$ º No caso do 6 4, se ocorrer
impedimento de algum ?ui*, ser0
convocado o suplente da mesma
classe.• Par0gra2os 4 e ; acrescidos pelo
art. 4 da Lei n $8.$%;3<:$;.
Art. 2'. Compete aos ribunais
Regionais&
I ! processar e ?ulgar originariamente&
aE o registro e o cancelamento
do registro dos 9iretórios Estaduais e
:unicipais de partidos pol-ticos, bem
como de candidatos a overnador,
>ice=overnadores, e membro do
Congresso Nacional e das
!ssembl)ias Legislativas5
• LC n %43$##:, art. <, par0gra2o
único, ""& arguiç+o de inelegibilidade
perante os tribunais regionais
eleitorais.
• Lei n #.:#%3$##;, art. $:,
par0gra2o único& AO partido comunica
D ustiça 'leitoral a constituiç+o de
seus (rg+os de direç+o e os nomes
dos respectivos integrantes, bem
como as alteraç1es que 2orem
promovidas, para anotaç+o ...SA. !c.=
/' n $8:%:3$##%& A! 2inalidade
dessa comunicaç+o, entretanto, n+o )
a de 2a*er eistir o (rg+o de direç+o
ou permitir que participe do processo
eleitoral ...S. ! ra*+o de ser, pois, ) a
publicidade, ense?ando, ainda, aos
tribunais, veri2icar quem representa os
partidosA.
bE os con2litos de ?urisdiç+o entre
u-*es 'leitorais do respectivo
'stado5
cE a suspeiç+o ou impedimentos aos
seus membros, ao Procurador
Regional e aos 2uncion0rios da sua
/ecretaria assim como aos u-*es
e Escriães Eleitorais5
• Lei n $:.4<3<::4, art. 4, caput &
as atribuiç1es da escrivania eleitoral
passaram a ser eercidas
privativamente pelo c@e2e de cart(rio
eleitoral.
• !c.=/', de 8:.;.<::%, no K/ n
84<8& a eceç+o de suspeiç+o deveser dirigida, inicialmente, ao ?ui* tido
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por suspeito pelo ecipiente5 acol@ida
pelo ecepto, a aç+o @0 de ser
submetida ao eame e ?ulgamento de
outro magistrado5 n+o acol@ida, deve
a eceç+o ser mandada ao ribunal a
que submetido o magistrado.
dE os crimes eleitorais cometidos
pelos u-*es 'leitorais5
• CF3, art. #%, """.
eE o habeas corpus ou mandado de
segurança, em mat)ria eleitoral,
contra ato de autoridades querespondam perante os ribunais de
ustiça por crime de responsabilidade
e, em grau de recurso, os denegados
ou concedidos pelos u-*es 'leitorais5
ou, ainda, o habeas corpus, quando
@ouver perigo de se consumar a
violBncia antes que o ui* competente
possa prover sobre a impetraç+o5
• !c.=/', de <.<.<:$<, no +C n
$;$#<$& incompetBncia do /' para
processar e ?ulgar habeas
corpus contra decis+o de ?ui* relator
de R', sob pena de supress+o de
instncia.
• !c.=/', de <.;.<:$<, no +C n
;::8& a assunç+o ao cargo de
pre2eito, no curso de processo
criminal eleitoral, desloca a
competBncia para o R', mas n+o
invalida os atos praticados por ?ui* de
primeiro grau ao tempo em que era
competente.
2E as reclamaç1es relativas a
obrigaç1es impostas por lei aos
partidos pol-ticos, quanto D sua
contabilidade e D apuraç+o da origem
dos seus recursos5
• >. Lei n #.:#%3$##;, art. 8;, caput &
eame da escrituraç+o de partido em
decorrBncia de denúncia.
gE os pedidos de desa2oramento dos
2eitos n+o decididos pelos u-*es
'leitorais em trinta dias da sua
conclus+o para ?ulgamento,
2ormulados por partido, candidato,
Kinist)rio Público ou parte
legitimamente interessada, sem
pre?u-*o das sanç1es decorrentes do
ecesso de pra*o5
• !l-nea com redaç+o dada pelo art.
$: da Lei n 4.#%$3$#%%.
II ! ?ulgar os recursos interpostos&
aE dos atos e das decis1es pro2eridas
pelos u-*es e untas 'leitorais5
bE das decis1es dos u-*es 'leitoraisque concederem ou
denegarem habeas corpus ou
mandado de segurança.
Parágrafo único. !s decis1es dos
ribunais Regionais s+o irrecorr-veis,
salvo nos casos do art. <9%.
Art. 3(. Compete, ainda,
privativamente, aos ribunaisRegionais&
I ! elaborar o seu Regimento "nterno5
• CF3, art. #%, ", a.
II ! organi*ar a sua /ecretaria e a
Corregedoria Regional, provendo=
l@es os cargos na 2orma da lei, e
propor ao Congresso Nacional, por
interm)dio do ribunal /uperior a
22
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criaç+o ou supress+o de cargos e a
2iaç+o dos respectivos vencimentos5
• CF3, art. #%, ", b.
• Res.=/' ns <<:<:3<::;
e <$#:<3<::4& n+o compete ao /'
@omologar decis+o de R' que
aprova criaç+o de escola ?udici0ria no
mbito de sua ?urisdiç+o.
III ! conceder aos seus membros e
aos u-*es 'leitorais licença e 2)rias,
assim como a2astamento do eerc-cio
dos cargos e2etivos, submetendo,
quanto Dqueles, a decis+o D
aprovaç+o do ribunal /uperior
'leitoral5
• >. CF3, art. #%, ", f .
• Res.=/' n <$4<3<::4& Aisp1e
sobre o a2astamento de magistrados
na ustiça 'leitoral do eerc-cio dos
cargos e2etivosA.
• !c.=/', de $<..<:$4, no P! n
;:4$<& o a2astamento de magistrados
da ustiça Comum deve estar
compreendido no per-odo entre os
dias $ de ?ul@o at) cinco dias ap(s a
reali*aç+o do segundo turno das
eleiç1es.
I% ! 2iar a data das eleiç1es de
overnador e >ice=overnador,eputados 'staduais, Pre2eitos, >ice=
Pre2eitos, >ereadores e u-*es de
Pa*, quando n+o determinada por
disposiç+o constitucional ou legal5
• CF3, arts. < e <#, "", e Lei n
#.;:43$##9, arts. $, caput 5 <, 6 $5 e
8, 6 <& 2iaç+o de data para as
eleiç1es presidenciais, 2ederais,estaduais e municipais.
• CF3, art. 8<, 6 <& eleiç1es de
governador e vice=governador e de
deputados distritais coincidentes com
as de governadores e deputados
estaduais.
• CF3, art. #, ""& criaç+o da ustiça
de Pa*.
% ! constituir as untas 'leitorais e
designar a respectiva sede e
?urisdiç+o5
%I ! indicar ao ribunal /uperior as
Qonas 'leitorais ou /eç1es em que a
contagem dos votos deva ser 2eita
pela Kesa Receptora5
• >. art. $ deste c(digo.
%II ! apurar, com os resultados
parciais enviados pelas untas
'leitorais, os resultados 2inais das
eleiç1es de overnador e >ice=
overnador, de membros do
Congresso Nacional e epedir osrespectivos diplomas, remetendo
dentro do pra*o de $: Mde*E dias ap(s
a diplomaç+o, ao ribunal /uperior,
c(pia das atas de seus trabal@os5
%III ! responder, sobre mat)ria
eleitoral, Ds consultas que l@e 2orem
2eitas, em tese, por autoridade pública
ou partido pol-tico5• >. inciso W"" do art. <8 deste
c(digo& consulta no mbito do /'.
I0 ! dividir a respectiva circunscriç+o
em Qonas 'leitorais, submetendo
esta divis+o, assim como a criaç+o de
novas Qonas, D aprovaç+o do
ribunal /uperior5
• Res.=/' n <84<<3<:$4&estabelece normas para criaç+o e
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instalaç+o de *onas eleitorais5 ec.=
/' s3n, de 9.$:.<::8, na Pet n
$8%& competBncias para @omologar
criaç+o, divis+o e trans2erBncia de
*onas eleitorais.
0 ! aprovar a designaç+o do o2-cio de
ustiça que deva responder pela
'scrivania 'leitoral durante o biBnio5
0I ! MRevogado pela Lei n
.%3#4.E5
0II ! requisitar a 2orça necess0ria ao
cumprimento de suas decis1es e
solicitar ao ribunal /uperior arequisiç+o de 2orça 2ederal5
• !c.=/', de $.$:.<:$:, no P! n
8<$::9& insu2iciBncia do
pronunciamento do secret0rio de
/egurança Pública para a requisiç+o
de 2orças 2ederais.
• L n $.:%43$#%#, art. <&
disponibili*aç+o da Pol-cia Federal em2avor da ustiça 'leitoral por ocasi+o
de eleiç1es5 Res.=/' n $4%<83$#&
atribuiç1es da Pol-cia Federal quando
D disposiç+o da ustiça 'leitoral.
0III ! autori*ar, no istrito Federal e
nas capitais dos 'stados, ao seu
Presidente e, no interior, aos u-*es
'leitorais, a requisiç+o de
2uncion0rios 2ederais, estaduais ou
municipais para auiliarem
os Escriães Eleitorais, quando o
eigir o acúmulo ocasional do serviço5
• Lei n $:.4<3<::4, art. 4, caput &
as atribuiç1es da escrivania eleitoral
passaram a ser eercidas
privativamente pelo c@e2e de cart(rio
eleitoral.
0I% ! requisitar 2uncion0rios da Hni+o
e, ainda, no istrito Federal e em
cada 'stado ou errit(rio,
2uncion0rios dos respectivos quadros
administrativos, no caso de acúmulo
ocasional de serviço de suas
/ecretarias5
• Lei n %.###3$#< e Res.=/' n
<8<;;3<:$:& disp1em sobre a
requisiç+o de servidores públicos pela
ustiça 'leitoral.
0% ! aplicar as penas disciplinares de
advertBncia e de suspens+o at) 8:MtrintaE dias aos u-*es 'leitorais5
0%I ! cumprir e 2a*er cumprir as
decis1es e instruç1es do ribunal
/uperior5
0%II ! determinar, em caso de
urgBncia, providBncias para a
eecuç+o da lei na respectiva
circunscriç+o50%III ! organi*ar o 2ic@0rio dos
eleitores do 'stado5
0I0 ! suprimir os mapas parciais de
apuraç+o, mandando utili*ar apenas
os boletins e os mapas totali*adores,
desde que o menor número de
candidatos Ds eleiç1es proporcionais
?usti2ique a supress+o, observadas as
seguintes normas&
aE qualquer candidato ou partido
poder0 requerer ao ribunal Regional
que suprima a eigBncia dos mapas
parciais de apuraç+o5
bE da decis+o do ribunal Regional
qualquer candidato ou partido poder0,
no pra*o de trBs dias, recorrer para o
24
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ribunal /uperior, que decidir0 em
cinco dias5
cE a supress+o dos mapas parciais de
apuraç+o s( ser0 admitida at) seis
meses antes da data da eleiç+o5
dE os boletins e mapas de apuraç+o
ser+o impressos pelos ribunais
Regionais, depois de aprovados pelo
ribunal /uperior5
eE o ribunal Regional ouvir0 os
partidos na elaboraç+o dos modelos
dos boletins e mapas de apuraç+o a2im de que estes atendam Ds
peculiaridades locais, encamin@ando
os modelos que aprovar,
acompan@ados das sugest1es ou
impugnaç1es 2ormuladas pelos
partidos, D decis+o do ribunal
/uperior.
• "nciso W"W eal-neas a a e acrescidos pelo art. $$
da Lei n 4.#%$3$#%%.
Art. 31. Faltando num errit(rio o
ribunal Regional, 2icar0 a respectiva
circunscriç+o eleitoral sob a ?urisdiç+o
do ribunal Regional que o ribunal
/uperior designar.
TTU-O IIIDO) ,UE) E-EITORAI)
• LC n 9;3$##8, arts. 9 e 9#& cabe
ao promotor eleitoral o eerc-cio das
2unç1es eleitorais perante os ?u-*es e
?untas eleitorais5 ser0 ele o membro
do Kinist)rio Público local que o2icie
perante o ?u-*o incumbido do serviço
eleitoral na *ona ou, nas @ip(teses de
sua ineistBncia, impedimento ou
recusa ?usti2icada, o que 2or
designado pelo procurador regional
eleitoral, por indicaç+o do procurador=
geral de ?ustiça.
Art. 32. Cabe a ?urisdiç+o de cada
uma das Qonas 'leitorais a um ui*
de ireito em e2etivo eerc-cio e, na
2alta deste, ao seu substituto legal
que go*e das prerrogativas do art. ;"
da Constituição.
• Re2ere=se D CF34%5 corresponde,
entretanto, ao mesmo artigo da
CF3.
• !c.=/' n $#<%:3<::$& AO ?ui* de
direito substituto pode eercer as
2unç1es de ?ui* eleitoral, mesmo antes
de adquirir a vitaliciedade, por 2orça
do que disposto no art. <<, 6 <, da
Loman.A. !c.=/' n $;<993$###& A!
Lei Complementar n 8; continua em
vigor na parte em que n+o @a?a
incompatibilidade com a Constituiç+o,
como sucede com seu art. <<, 6 <.
!ssim, podem atuar como ?u-*es
eleitorais os magistrados que, em
virtude de n+o @aver decorrido o
pra*o previsto no art . #;, ", da
Constituiç+o, n+o go*am de
vitaliciedadeA.• LC n 8;3$#9# MLomanE, art.
$$, caput e 6 $.
• Res.=/' n <<%:93<::9& disp1e
sobre a residBncia do ?ui* eleitoral.
• Res.=/' n <<#$%3<::&
impossibilidade de ?ui* de direito,
durante per-odo de substituiç+o de
desembargador por convocaç+o de
25
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ribunal de ustiça, eercer o cargo
de ?ui* eleitoral.
• !c.=/', de <#.8.<:$<, na Pet n
88<9;& impossibilidade de ?u-*es
2ederais integrarem a ?urisdiç+o
eleitoral de primeiro grau.
Parágrafo único. Onde @ouver mais
de uma >ara, o ribunal Regional
designar0 aquela ou aquelas, a que
incumbe o serviço eleitoral.
• Res.=/' n <:;:;3$###& sistema
de rod-*io na designaç+o dos ?u-*es
ou varas para o eerc-cio da
?urisdiç+o eleitoral5 e Res.=/' n
<$::#3<::<& A'stabelece normas
relativas ao eerc-cio da ?urisdiç+o
eleitoral em primeiro grauA5 Prov.=C'
n ;3<::<& ARecomenda observncia
de orientaç1es que eplicita, relativas
D aplicaç+o dos crit)rios concernentes
ao rod-*io eleitoral, estabelecidos na
Res.=/' n <$::#, de ; de março de
<::<A.
• !c.=/', de $;.#.<::#, no RK/ n
;9#& 2iaç+o de crit)rio para de2inir a
?urisdiç+o de *ona eleitoral cu?a base
territorial ) abrangida por mais de um
2oro regional, qual se?a, rod-*io entre
todas as varas que atuam no territ(rio
correspondente ao da *ona eleitoral.
Art. 33.Nas Qonas 'leitorais onde
@ouver mais de uma serventia de
ustiça, o ui* indicar0 ao ribunal
Regional a que deve ter o aneo da
'scrivania 'leitoral pelo pra*o de
dois anos.
$ 1ºN+o poder0 servir como Escrião
Eleitoral , sob pena de demiss+o, o
membro de iret(rio de partido
pol-tico, nem o candidato a cargo
eletivo, seu cn?uge e parente
consangJ-neo ou a2im at) o segundo
grau.
• >. Lei n $:.4<3<::4, art. 4&
eerc-cio das atribuiç1es da
escrivania e do c@e2e de cart(rio
eleitoral.
$ 2ºO 'scriv+o 'leitoral, em suas
2altas e impedimentos, ser0
substitu-do na 2orma prevista pela lei
de organi*aç+o ?udici0ria local.Art. 34.Os u-*es despac@ar+o todos
os dias na sede da sua Qona
'leitoral.
Art. 3. Compete aos u-*es&
I V cumprir e 2a*er cumprir as
decis1es e determinaç1es do ribunal
/uperior e do Regional5
II V processar e ?ulgar os crimeseleitorais e os comuns que l@e 2orem
coneos, ressalvada a competBncia
origin0ria do ribunal /uperior e dos
ribunais Regionais5
• !c.=/, de $$.%.<::8, no CC n
8.48:& competBncia do ?u-*o da vara
da in2ncia e da ?uventude, ou do ?ui*
que eerce tal 2unç+o na comarca,
para processar e ?ulgar ato in2racional
cometido por menor inimput0vel,
ainda que a in2raç+o se?a equiparada
a crime eleitoral.
• !c.=/', de ;.4.<:$$, no !gR=
+C n 8$%<4& competBncia do ?ui*
eleitoral para o ?ulgamento de crimes
eleitorais praticados por vereador.
26
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III V decidir habeas corpus e
mandado de segurança, em mat)ria
eleitoral, desde que essa
competBncia n+o este?a atribu-da
privativamente D instncia superior5
I% V 2a*er as diligBncias que ?ulgar
necess0rias D ordem e preste*a do
serviço eleitoral5
% V tomar con@ecimento das
reclamaç1es que l@e 2orem 2eitas
verbalmente ou por escrito,
redu*indo=as a termo, e determinando
as providBncias que cada caso eigir5%I V indicar, para aprovaç+o do
ribunal Regional, a serventia de
ustiça que deve ter o aneo da
'scrivania 'leitoral5
%II V MRevogado pela Lei n
.%3#4.E5
%III V dirigir os processos eleitorais e
determinar a inscriç+o e a eclus+ode eleitores5
I0 V epedir t-tulos eleitorais e
conceder trans2erBncia de eleitor5
0 V dividir a Qona em /eç1es
'leitorais5
0I V mandar organi*ar, em ordem
al2ab)tica, relaç+o dos eleitores de
cada /eç+o, para remessa D Kesa
Receptora, ?untamente com a pasta
das folhas indiiduais de otação5
• >. Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
a 2ol@a individual 2oi substitu-da por
listas de eleitores emitidas no
processamento eletrnico de dados.
0II V ordenar o registro e cassaç+o
do registro dos candidatos aos cargos
eletivos municipais e comunic0=los ao
ribunal Regional5
• LC n %43$##:, art. <, par0gra2o
único, """& arguiç+o de inelegibilidade
perante os ?u-*es eleitorais.
0III V designar, at) %: MsessentaE dias
antes das eleiç1es os locais das
/eç1es5
0I% V nomear, %: MsessentaE dias
antes da eleiç+o, em audiBncia
pública anunciada com pelo menos ;
McincoE dias de antecedBncia, os
membros das Kesas Receptoras5
• Lei n #.;:43$##9, art. %8, 6 <&
vedada a nomeaç+o, para presidente
e mes0rios, de menores de $ anos.
0% ! instruir os membros das Kesas
Receptoras sobre as suas 2unç1es5
0%I ! providenciar para a soluç+o das
ocorrBncias que se veri2icarem nas
Kesas Receptoras50%II ! tomar todas as providBncias ao
seu alcance para evitar os atos
viciosos das eleiç1es5
0%III ! 2ornecer aos que n+o votaram
por motivo ?usti2icado e aos n+o
alistados, por dispensados do
alistamento, um certi2icado que os
isente das sanç1es legais5• Res.=/' n <$#<:3<::4, arts. $ e
<& isenta de sanç+o e possibilita a
emiss+o de certid+o de quitaç+o
eleitoral com pra*o de validade
indeterminado para a pessoa com
de2iciBncia que torne imposs-vel ou
demasiadamente oneroso o
cumprimento das obrigaç1es
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eleitorais, relativas ao alistamento e
ao eerc-cio do voto.
0I0 ! comunicar, at) as $< @oras do
dia seguinte D reali*aç+o da eleiç+o,
ao ribunal Regional e aos
elegados de partidos credenciados,
o número de eleitores que votarem
em cada uma das /eç1es da Qona
sob sua ?urisdiç+o, bem como o total
de votantes da Qona.
TTU-O I%
DA) ,UNTA) E-EITORAI)
• LC n 9;3$##8, arts. 9 e 9#& cabe
ao promotor eleitoral o eerc-cio das
2unç1es eleitorais perante os ?u-*es e
?untas eleitorais5 ser0 ele o membro
do Kinist)rio Público local que o2icie
perante o ?u-*o incumbido do serviço
eleitoral na *ona ou, nas @ip(teses de
sua ineistBncia, impedimento ou
recusa ?usti2icada, o que 2ordesignado pelo procurador regional
eleitoral, por indicaç+o do procurador=
geral de ?ustiça.
Art. 3". Compor=se=+o as untas
'leitorais de um ui* de ireito, que
ser0 o Presidente, e de < MdoisE ou 4
MquatroE cidad+os de not(ria
idoneidade.• LC n 8;3$#9# MLomanE, art. $$, 6
<.
• >. Lei n #.;:43$##9, art. #&
dispensa do serviço para eleitores
requisitados para servirem D ustiça
'leitoral5 Res.=/' n <<9493<::&
instruç1es para aplicaç+o do art. #
da Lei n #.;:43$##9.
$ 1º Os membros das untas
'leitorais ser+o nomeados %:
MsessentaE dias antes da eleiç+o,
depois de aprovaç+o do ribunal
Regional, pelo Presidente deste, a
quem cumpre tamb)m designar=l@es
a sede.
$ 2º !t) $: Mde*E dias antes da
nomeaç+o, os nomes das pessoas
indicadas para compor as untas
ser+o publicados no (rg+o o2icial do
'stado, podendo qualquer partido, no
pra*o de 8 MtrBsE dias, em petiç+o2undamentada, impugnar as
indicaç1es.
$ 3º N+o podem ser nomeados
membros das untas, escrutinadores
ou auiliares&
• Lei n #.;:43$##9, art. %4& vedada a
participaç+o de parentes em qualquer
grau ou de servidores da mesmarepartiç+o pública ou empresa privada
na mesma mesa, turma ou ?unta
eleitoral.
I ! os candidatos e seus parentes,
ainda que por a2inidade, at) o
segundo grau, inclusive, e bem assim
o cn?uge5
II ! os membros de iret(rios departidos pol-ticos devidamente
registrados e cu?os nomes ten@am
sido o2icialmente publicados5
III ! as autoridades e agentes
policiais, bem como os 2uncion0rios
no desempen@o de cargos de
con2iança do 'ecutivo5
I% ! os que pertencerem ao serviço
eleitoral.
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Art. 3#. Poder+o ser organi*adas
tantas untas quantas permitir o
número de u-*es de ireito que
go*em das garantias do art. ;" da
Constituição, mesmo que n+o se?am
u-*es 'leitorais.
• LC n 8;3$#9# MLomanE, art. <8.
• Re2ere=se D CF34%5 corresponde,
entretanto, ao mesmo artigo da
CF3.
Parágrafo único. Nas Qonas em que
@ouver de ser organi*ada mais de
uma unta, ou quando estiver vago o
cargo de ui* 'leitoral ou estiver este
impedido, o Presidente do ribunal
Regional, com a aprovaç+o deste,
designar0 u-*es de ireito da
mesma ou de outras Comarcas, para
presidirem as untas 'leitorais.
Art. 3&. !o Presidente da unta )
2acultado nomear, dentre cidad+os denot(ria idoneidade, escrutinadores e
auiliares em número capa* de
atender D boa marc@a dos trabal@os.
$ 1º X obrigat(ria essa nomeaç+o
sempre que @ouver mais de de*
urnas a apurar.
$ 2º Na @ip(tese do desdobramento
da unta em urmas, o respectivoPresidente nomear0 um escrutinador
para servir como /ecret0rio em cada
urma.
$ 3º !l)m dos /ecret0rios a que se
re2ere o par0gra2o anterior ser0
designado pelo Presidente da unta
um escrutinador para /ecret0rio=
eral competindo=l@e&I ! lavrar as atas5
II ! tomar por termo ou protocolar os
recursos, neles 2uncionando como
'scriv+o5
III ! totali*ar os votos apurados.
Art. 3'. !t) 8: MtrintaE dias antes da
eleiç+o o Presidente da unta
comunicar0 ao Presidente do ribunal
Regional as nomeaç1es que @ouver
2eito e divulgar0 a composiç+o do
(rg+o por edital publicado ou a2iado,
podendo qualquer partido o2erecer
impugnaç+o motivada no pra*o de 8
MtrBsE dias.Art. 4(. Compete D unta 'leitoral&
I ! apurar, no pra*o de $: Mde*E dias,
as eleiç1es reali*adas nas Qonas
'leitorais sob a sua ?urisdiç+o5
II ! resolver as impugnaç1es e
demais incidentes veri2icados durante
os trabal@os da contagem e da
apuraç+o5III ! epedir os boletins de apuraç+o
mencionados no art. $9#5
I% ! epedir diploma aos eleitos para
cargos municipais.
Parágrafo único. Nos Kunic-pios
onde @ouver mais de uma unta
'leitoral, a epediç+o dos diplomas
ser0 2eita pela que 2or presidida pelo
ui* 'leitoral mais antigo, D qual as
demais enviar+o os documentos da
eleiç+o.
Art. 41. Nas Qonas 'leitorais em que
2or autori*ada a contagem pr)via dos
votos pelas Kesas Receptoras,
compete D unta 'leitoral tomar as
providBncias mencionadas no art.
$#;.
29
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PARTE TEREIRA
DO A-I)TAMENTO
• Lei n %.##%3$#<& Aisp1e sobre a
utili*aç+o de processamento
eletrnico de dados nos serviços
eleitorais e d0 outras providBnciasA.
• Lei n 9.4443$#;& Aisp1e sobre a
implantaç+o do processamento
eletrnico de dados no alistamento
eleitoral e a revis+o do eleitorado e d0
outras providBnciasA.
•
Res.=/' n <$;83<::8& Aisp1esobre o alistamento e serviços
eleitorais mediante processamento
eletrnico de dados, a regulari*aç+o
de situaç+o de eleitor, a administraç+o
e a manutenç+o do cadastro eleitoral,
o sistema de alistamento eleitoral, a
revis+o do eleitorado e a 2iscali*aç+o
dos partidos pol-ticos, entre outrosA.
• Res.=/' n <$#<:3<::4& Aisp1e
sobre o alistamento eleitoral e o voto
dos cidad+os portadores de
de2iciBncia, cu?a nature*a e situaç+o
impossibilitem ou tornem
etremamente oneroso o eerc-cio de
suas obrigaç1es eleitoraisA.
• Lei n %.<8%3$#9;& Aetermina
providBncias para cumprimento da
obrigatoriedade do alistamento
eleitoralA.
• CF3, art. $4, 6 $, " e ""&
obrigatoriedade32acultatividade do
alistamento e voto.
• Res.=/' n <8:3<::#& A!utori*a
a epans+o do pro?eto de
moderni*aç+o dos serviços eleitorais
voltados ao pr)=atendimento do
cidad+o, via "nternet, para
requerimento de operaç1es de
alistamento, trans2erBncia e revis+oA.
'sse pr)=atendimento 2oi
implementado em car0ter
eperimental pela Res.=/' n
<<9;43<::.
• /úm.=/ n 8%3<::& ACompete D
ustiça Comum 'stadual processar e
?ulgar os pedidos de reti2icaç+o de
dados cadastrais da ustiça 'leitoralA.
TTU-O I
DA UA-IIAÇÃO E IN)RIÇÃO
Art. 42. O alistamento se 2a*
mediante a quali2icaç+o e inscriç+o
do eleitor.
Parágrafo único. Para o e2eito da
inscriç+o, ) domic-lio eleitoral o lugar
de residBncia ou moradia do
requerente, e, veri2icado ter oalistando mais de uma, considerar=se=
0 domic-lio qualquer delas.
• !c.=/', de .4.<:$4, no R'spe n
;;$5 de ;.<.<:$8, no !gR=!" n
9<%5 e, de $%.$$.<:::, no !R'/P n
$$<4& conceito de domic-lio eleitoral
em que basta a demonstraç+o de
v-nculos pol-ticos, sociais, a2etivos,patrimoniais ou de neg(cios.
Art. 43. O alistando apresentar0 em
Cart(rio ou local previamente
designado, requerimento em 2(rmula
que obedecer0 ao modelo aproado
pelo (ribunal uperior .
• Lei n 9.4443$#;& alistamento
tamb)m por processamentoeletrnico.
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• Res.=/' n <$;83<::8, arts. 4 a
& para alistamento eleitoral,
trans2erBncia, revis+o ou segunda via,
ser0 utili*ado o Requerimento de
!listamento 'leitoral MR!'E.
Art. 44. O requerimento,
acompan@ado de 8 MtrBsE retratos,
ser0 instru-do com um dos seguintes
documentos, que n+o poder+o ser
supridos mediante ?usti2icaç+o&
I ! carteira de identidade e!pedida
pelo órgão competente do 9istrito
)ederal ou dos Estados5
• Lei n %.##%3$#<, art. %, "5 e Lei n
9.4443$#;, art. ;, 6 <, ".
II ! certi2icado de quitaç+o do serviço
militar5
• Lei n %.##%3$#<, art. %, ""5 e Lei
n 9.4443$#;, art. ;, 6 <, "".
• Res.=/' n <$843<::8&
ineigibilidade de comprovaç+o de
quitaç+o com o serviço militar nas
operaç1es de trans2erBncia de
domic-lio, revis+o de dados e segunda
via, D 2alta de previs+o legal. Res.=
/' n <<:#93<::;& ineigibilidade do
certi2icado de quitaç+o do serviço
militar daquele que completou $
anos para o qual ainda este?a em
curso o pra*o de apresentaç+o ao
(rg+o de alistamento militar.
III ! certid+o de idade etra-da do
registro civil5
• Lei n %.##%3$#<, art. %, ">5 e Lei
n 9.4443$#;, art. ;, 6 <, ">.
I% ! instrumento público do qual se
in2ira, por direito ter o requerente
idade superior a de3oito anos e do
qual conste, tamb)m, os demais
elementos necess0rios D sua
quali2icaç+o5
• CF3, art. $4, 6 $, "", c & admiss+o
do alistamento 2acultativo aos maiores
de $% e menores de $ anos5 art. $4,
6 $, " e ""&
obrigatoriedade32acultatividade do
alistamento e voto.
• Lei n %.##%3$#<, art. %, >5 e Lei
n 9.4443$#;, art. ;, 6 <, >.
% ! documento do qual se in2ira a
nacionalidade brasileira, originária ou
ad'uirida, do requerente.
• Lei n %.$#<3$#94, arts. $ e 4&
veda distinç+o entre brasileiros natos
e naturali*ados.
• Lei n %.##%3$#<, art. %, >"5 e Lei
n 9.4443$#;, art. ;, 6 <, >".
• Res.=/' n <$8;3<::8&
ineigibilidade de prova de opç+o pela
nacionalidade brasileira para 2ins de
alistamento eleitoral, n+o prevista na
legislaç+o pertinente.
Parágrafo único. /er0 devolvido o
requerimento que n+o conten@a os
dados constantes do modelo o2icial,
na mesma ordem, e em caracteresinequ-vocos.
Art. 4. O Escrião, o 2uncion0rio ou
o 2reparador recebendo a 2(rmula e
documentos determinar0 que o
alistandodate e assine a petiç+o e em
ato cont-nuo atestar0 terem sido a
data e a assinatura lançados na sua
presença5 em seguida, tomar0 aassinatura do requerente na folha
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indiidual de otação e nas duas vias
do t-tulo eleitoral, dando recibo da
petiç+o e do documento.
• Lei n $:.4<3<::4, art. 4, caput &
as atribuiç1es da escrivania eleitoral
passaram a ser eercidas
privativamente pelo c@e2e de cart(rio
eleitoral.
• Lei n .%3$##4, art. $4& revoga
os artigos do C(digo 'leitoral que
2a*em menç+o ao preparador
eleitoral.
• Lei n 9.4443$#;, art. ;, 6 $& no
caso de anal2abeto, ser0 2eita a
impress+o digital do polegar direito.
• >. Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
a 2ol@a individual 2oi substitu-da por
listas de eleitores emitidas no
processamento eletrnico de dados.
$ 1º O requerimento ser0 submetido
ao despac@o do ui* nas 4Mquarenta e oitoE @oras seguintes.
$ 2º Poder0 o ui* se tiver dúvida
quanto D identidade do requerente ou
sobre qualquer outro requisito para o
alistamento, converter o ?ulgamento
em diligBncia para que o alistando
esclareça ou complete a prova ou, se
2or necess0rio, compareçapessoalmente D sua presença.
$ 3º /e se tratar de qualquer omiss+o
ou irregularidade que possa ser
sanada, 2iar0 o ui* para isso pra*o
ra*o0vel.
$ 4º e2erido o pedido, no pra*o de
cinco dias, o t-tulo e o documento que
instruiu o pedido ser+o entregues
pelo ui*, Escrião, 2uncion0rio
ou 2reparador . ! entrega 2ar=se=0 ao
pr(prio eleitor, mediante recibo, ou a
quem o eleitor autori*ar por escrito o
recebimento, cancelando=se o t-tulo
cu?a assinatura n+o 2or idBntica D do
requerimento de inscriç+o e D do
recibo.
O recibo ser0 obrigatoriamente
aneado ao processo eleitoral,
incorrendo o ui* que n+o o 2i*er na
multa de um a cinco salários mínimos
regionais, na qual incorrer+o ainda
o Escrião, 2uncion0rioou 2reparador , se respons0veis, bem
como qualquer deles, se entregarem
ao eleitor o t-tulo cu?a assinatura n+o
2or idBntica D do requerimento de
inscriç+o e do recibo ou o 2i*erem a
pessoa n+o autori*ada por escrito.
• Par0gra2o com redaç+o dada pelo
art. $< da Lei n 4.#%$3$#%%.• Lei n $:.4<3<::4, art. 4, caput &
as atribuiç1es da escrivania eleitoral
passaram a ser eercidas
privativamente pelo c@e2e de cart(rio
eleitoral.
• >. notas ao caput deste artigo
sobre as leis ns .%3$##4 e
9.4443$#;.• >. CF3, art. 9, ">& vedaç+o da
vinculaç+o do sal0rio m-nimo para
qualquer 2im5 Res.=/' n
<$;83<::8, art. ;& indica a base de
c0lculo para aplicaç+o das multas
previstas pelo C(digo 'leitoral e por
leis coneas5 art. :, 6 4& estabelece
o percentual m-nimo de 8G e o
m0imo de $:G do valor indicado
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pelo art. ; para arbitramento da
multa pelo n+o eerc-cio do voto5 Lei
n $:.;<<3<::<, art. <#& etingue a
H2ir e adota como seu último valor o
do dia $ de ?aneiro de $##9,
correspondente a RI$,:%4$.
$ º ! restituiç+o de qualquer
documento n+o poder0 ser 2eita antes
de despac@ado o pedido de
alistamento pelo ui* 'leitoral.
$ "º 7uin*enalmente o ui* 'leitoral
2ar0 publicar pela imprensa, onde
@ouver, ou por editais, a lista dospedidos de inscriç+o, mencionando
os de2eridos, os inde2eridos e os
convertidos em diligBncia, contando=
se dessa publicaç+o o pra*o para os
recursos a que se re2ere o par0gra2o
seguinte.
$ #º o despac@o que inde2erir o
requerimento de inscriç+o caber0recurso interposto pelo alistando e do
que o de2erir poder0 recorrer
qualquer elegado de partido.
• Lei n %.##%3$#<, art. 9, 6 $&
pra*o de cinco dias para interposiç+o
de recurso pelo alistando e de de*
dias pelo delegado de partido nos
casos de inscriç+o origin0ria. Norma
repetida na Res.=/' n <$;83<::8,
art. $9, 6 $.
$ &º Os recursos re2eridos no
par0gra2o anterior ser+o ?ulgados pelo
ribunal Regional 'leitoral dentro de
; McincoE dias.
$ 'º Findo esse pra*o, sem que o
alistando se mani2este, ou logo que
se?a desprovido o recurso em
instncia superior, o ui* inutili*ar0
a folha indiidual de otação assinada
pelo requerente, a qual 2icar0 2a*endo
parte integrante do processo e n+o
poder0, em qualquer tempo, ser
substitu-da, nem dele retirada, sob
pena de incorrer o respons0vel nas
sanç1es previstas no art. <#8.
• >. Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
a 2ol@a individual 2oi substitu-da por
listas de eleitores emitidas no
processamento eletrnico de dados.
$ 1(. No caso de inde2erimento dopedido, o Cart(rio devolver0 ao
requerente, mediante recibo, as
2otogra2ias e o documento com que
@ouver instru-do o seu requerimento.
$ 11. O t-tulo eleitoral e a folha
indiidual de otação somente ser+o
assinados pelo ui* 'leitoral depois
de preenc@idos pelo Cart(rio e dede2erido o pedido, sob as penas do
artigo <#8.
• Par0gra2o com redaç+o dada pelo
art. $< da Lei n 4.#%$3$#%%.
• >. Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
a 2ol@a individual 2oi substitu-da por
listas de eleitores emitidas no
processamento eletrnico de dados.$ 12. X obrigat(ria a remessa ao
ribunal Regional da 2ic@a do eleitor,
ap(s a epediç+o do seu t-tulo.
• Par0gra2o acrescido pelo art. $8 da
Lei n 4.#%$3$#%%.
Art. 4". !s folhas indiiduais de
otação e os t-tulos ser+o
con2eccionados de acordo com
33
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o modelo aprovado pelo ribunal
/uperior 'leitoral.
• >. Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
a 2ol@a individual 2oi substitu-da por
listas de eleitores emitidas no
processamento eletrnico de dados.
• O modelo do t-tulo eleitoral ) o
aprovado pela Res.=/' n
<$;83<::8, art. <<.
$ 1º a folha indiidual de otação e
do t-tulo eleitoral constar0 a indicaç+o
da /eç+o em que o eleitor tiver sido
inscrito a qual ser0 locali*ada dentro
do distrito ?udici0rio ou administrativo
de sua residBncia e o mais pr(imo
dela, considerados a distncia e os
meios de transporte.
• >. nota ao caput deste artigo sobre
a 2ol@a individual de votaç+o.
$ 2º !s folhas indiiduais de
otação ser+o conservadas empastas, uma para cada /eç+o
'leitoral5 remetidas, por ocasi+o das
eleiç1es, Ds Kesas Receptoras, ser+o
por estas encamin@adas com a urna
e os demais documentos da eleiç+o
Ds untas 'leitorais, que as
devolver+o, 2indos os trabal@os da
apuraç+o, ao respectivo Cart(rio,onde 2icar+o guardadas.
• Lei n %.##%3$#<, art. $<, c.c. o art.
8, " e ""5 e Lei n 9.4443$#;, art.
%, caput e 6 $& substituiç+o de
2ormalidades com a implantaç+o do
processamento eletrnico de dados.
• >. nota ao caput deste artigo sobre
a 2ol@a individual de votaç+o.
$ 3º O eleitor 2icar0 vinculado
permanentemente D /eç+o 'leitoral
indicada no seu t-tulo, salvo&
I ! se se trans2erir de Qona ou
Kunic-pio, @ip(tese em que dever0
requerer trans2erBncia5
II ! se, at) 1<< =cem> dias antes da
eleiç+o, provar, perante o ui*
'leitoral, que mudou de residBncia
dentro do mesmo Kunic-pio, de um
istrito para outro ou para lugar muito
distante da /eç+o em que se ac@a
inscrito, caso em que ser+o 2eitas na2ol@a de votaç+o e no t-tulo eleitoral,
para esse 2im eibido, as alteraç1es
correspondentes, devidamente
autenticadas pela autoridade
?udici0ria.
• >. Lei n #.;:43$##9, art. #$, caput &
2iaç+o em $;: dias.
$ 4º O eleitor poder0, a qualquertempo, requerer ao ui* 'leitoral a
reti2icaç+o de seu t-tulo eleitoral ou de
sua folha indiidual de
otação,quando neles constar erro
evidente, ou indicaç+o de /eç+o
di2erente daquela a que devesse
corresponder a residBncia indicada
no pedido de inscriç+o ou
trans2erBncia.
• Par0gra2o acrescido pelo art. $4 da
Lei n 4.#%$3$#%%.
• >. nota ao caput deste artigo sobre
a 2ol@a individual de votaç+o.
$ º O t-tulo eleitoral servir0 de prova
de que o eleitor est0 inscrito na
/eç+o em que deve votar. ', uma ve*
datado e assinado pelo Presidente da
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Kesa Receptora, servir0 tamb)m de
prova de @aver o eleitor votado.
• Primitivo 6 4 renumerado para 6 ;
pelo art. $4 da Lei n 4.#%$3$#%%.
• >. Res.=/' n <$;83<::8, art. ;4&
comprovante de votaç+o emitido por
computador5 >., ainda, primeira nota
ao art. $4%, W">, deste c(digo.
Art. 4#. !s certid1es de nascimento
ou casamento, quando destinadas ao
alistamento eleitoral, ser+o 2ornecidas
gratuitamente, segundo a ordem dos
pedidos apresentados em Cart(rio
pelos alistandos ou elegados de
partido.
$ 1º Os Cart(rios de registro civil
2ar+o, ainda, gratuitamente, o registro
de nascimento, visando ao
2ornecimento de certid+o aos
alistandos, desde que provem
carBncia de recursos, ou aoselegados de partido, para 2ins
eleitorais.
• Par0gra2o acrescido pelo art. < da
Lei n %.:$3$#94, com a
consequente renumeraç+o dos 66 $
a 8. Os antigos par0gra2os @aviam
sido acrescidos pelo art. $; da Lei n
4.#%$3$#%%.
• Lei n #.;843$##9& gratuidade do
registro civil de nascimento e da
certid+o respectiva.
• >. art. 898 deste c(digo.
$ 2º 'm cada Cart(rio de registro civil
@aver0 um livro especial, aberto e
rubricado pelo ui* 'leitoral, onde o
cidad+o, ou o elegado de partido
deiar0 epresso o pedido de
certid+o para 2ins eleitorais, datando=
o.
$ 3º O 'scriv+o, dentro de quin*e
dias da data do pedido, conceder0 a
certid+o, ou ?usti2icar0, perante o ui*
'leitoral, por que deia de 2a*B=lo.
$ 4º ! in2raç+o ao disposto neste
artigo su?eitar0 o 'scriv+o Ds penas
do art. <#8.
• Par0gra2os < ao 4 acrescidos
pelo art. $; da Lei n 4.#%$3$#%%, que
os numerava como 66 $ a 8.
Art. 4&. O empregado mediante
comunicaç+o com 4 Mquarenta e
oitoE @oras de antecedBncia, poder0
deiar de comparecer ao serviço, sem
pre?u-*o do sal0rio e por tempo n+o
ecedente a < MdoisE dias, para o 2im
de se alistar eleitor ou requerer
trans2erBncia.• CL& A!rt. 498. O empregado
poder0 deiar de comparecer ao
serviço sem pre?u-*o do sal0rio& ...S >
V at) < MdoisE dias consecutivos ou
n+o, para o 2im de se alistar eleitor,
nos termos da lei respectivaA. Lei n
.$$<3$##:& A!rt. #9. /em qualquer
pre?u-*o, poder0 o servidor ausentar=se do serviço& ...S "" V por < MdoisE
dias, para se alistar como eleitorA.
Art. 4'. Os cegos al2abeti*ados pelo
sistema ?raille, que reunirem as
demais condiç1es de alistamento,
podem quali2icar=se mediante o
preenc@imento da 2(rmula impressa e
a aposiç+o do nome com as letras dore2erido al2abeto.
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$ 1º e 2orma idBntica ser+o
assinadas a folha indiidual de
otação e as vias do t-tulo.
• >. Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
a 2ol@a individual 2oi substitu-da por
listas de eleitores emitidas no
processamento eletrnico de dados.
$ 2º 'sses atos ser+o 2eitos na
presença tamb)m de 2uncion0rios de
estabelecimento especiali*ado de
amparo e proteç+o de cegos,
con@ecedor do sistema ?raille, que
subscrever0, com o Escrião ou2uncion0rio designado, a seguinte
declaraç+o a ser lançada no modelo
de requerimento& A!testamos que a
presente 2(rmula bem como afolha
indiidual de otação e vias do t-tulo
2oram subscritas pelo pr(prio, em
nossa presençaA.
•
Lei n $:.4<3<::4, art. 4, caput &as atribuiç1es da escrivania eleitoral
passaram a ser eercidas
privativamente pelo c@e2e de cart(rio
eleitoral.
• Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
substituiç+o da 2ol@a individual de
votaç+o por listas de eleitores
emitidas por computador no
processamento eletrnico de dados.
Art. (. O ui* 'leitoral providenciar0
para que se proceda ao alistamento
nas pr(prias sedes dos
estabelecimentos de proteç+o aos
cegos, marcando previamente, dia e
@ora para tal 2im, podendo se
inscrever na Qona 'leitoral
correspondente todos os cegos do
Kunic-pio.
• >. art. $8% deste c(digo.
$ 1º Os eleitores inscritos em tais
condiç1es dever+o ser locali*ados
em uma mesma /eç+o da respectiva
Qona.
$ 2º /e no alistamento reali*ado pela
2orma prevista nos artigos anteriores,
o número de eleitores n+o alcançar o
m-nimo eigido, este se completar0
com a inclus+o de outros, ainda que
n+o se?am cegos.
Art. 1. MRevogado pela Lei n
9.#$43#.E
APTU-O I
DA )E*UNDA %IA
Art. 2. No caso de perda ou etravio
de seu t-tulo, requerer0 o eleitor ao
ui* do seu domic-lio eleitoral, at) $:
Mde*E dias antes da eleiç+o, que l@eepeça segunda via.
$ 1º O pedido de segunda via ser0
apresentado em Cart(rio,
pessoalmente, pelo eleitor, instru-do o
requerimento, no caso de inutili*aç+o
ou dilaceraç+o, com a primeira via do
t-tulo.
$ 2º No caso de perda ou etravio dot-tulo, o ui*, ap(s receber o
requerimento de segunda via, 2ar0
publicar, pelo pra*o de ; McincoE dias,
pela imprensa, onde @ouver, ou por
editais, a not-cia do etravio ou perda
e do requerimento de segunda via,
de2erindo o pedido, 2indo este pra*o,
se n+o @ouver impugnaç+o.
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• >. parte 2inal da nota ao art. ;9, 6
<, deste c(digo sobre o !c.=/' n
488#3<::8.
Art. 3. /e o eleitor estiver 2ora do
seu domic-lio eleitoral poder0
requerer a segunda via ao ui* da
Qona em que se encontrar,
esclarecendo se vai recebB=la na sua
Qona ou na em que requereu.
• >. art. %#, par0gra2o único, deste
c(digo.
$ 1º O requerimento, acompan@ado
de um novo t-tulo assinado pelo
eleitor na presença do Escrião ou de
2uncion0rio designado e de
uma fotografia, ser0 encamin@ado ao
ui* da Qona do eleitor.
• Lei n $:.4<3<::4, art. 4, caput &
as atribuiç1es da escrivania eleitoral
passaram a ser eercidas
privativamente pelo c@e2e de cart(rio
eleitoral.
• Lei n 9.4443$#;, art. ;, 6 4, c.c.
o art. $, caput & dispensa de
2otogra2ias no alistamento por
processamento eletrnico.
$ 2º !ntes de processar o pedido, na
2orma prevista no artigo anterior, o
ui* determinar0 que se con2ira aassinatura constante do novo t-tulo
com a da folha indiidual de
otação ou do requerimento de
inscriç+o.
• >. Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
a 2ol@a individual 2oi substitu-da por
listas de eleitores emitidas no
processamento eletrnico de dados.
$ 3º e2erido o pedido, o t-tulo ser0
enviado ao ui* da Qona que remeteu
o requerimento, caso o eleitor @a?a
solicitado essa providBncia, ou 2icar0
em Cart(rio aguardando que o
interessado o procure.
$ 4º O pedido de segunda via
2ormulado nos termos deste artigo s(
poder0 ser recebido at) %: MsessentaE
dias antes do pleito.
Art. 4. O requerimento de segunda
via, em qualquer das @ip(teses,
dever0 ser assinado sobre selos
federais, correspondentes a <G Mdois
por centoE do salário mínimo da Qona
'leitoral de inscriç+o.
• Lei n ;.$483$#%%, art. $;& revoga a
lei relativa ao imposto do selo5 "N=/N
n <3<::#& disp1e sobre a RH, e d0
outras providBncias5 Res.=/' n
<$#9;3<::4, art. 4& utili*aç+oobrigat(ria da RH para recol@imento
das multas eleitorais, penalidades
pecuni0rias e doaç1es de pessoas
2-sicas ou ?ur-dicas5 Port.=/' n
<3<::;& normas visando D
arrecadaç+o, ao recol@imento e D
cobrança das multas previstas no
C(digo 'leitoral e em leis coneas, e
D utili*aç+o da RH.
• >. CF3, art. 9, ">& vedaç+o da
vinculaç+o do sal0rio m-nimo para
qualquer 2im5 Res.=/' n
<$;83<::8, art. ;& indica a base de
c0lculo para aplicaç+o das multas
previstas pelo C(digo 'leitoral e por
leis coneas5 art. :, 6 4& estabelece
o percentual m-nimo de 8G e o
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m0imo de $:G do valor indicado
pelo art. ; para arbitramento da
multa pelo n+o eerc-cio do voto5 Lei
n $:.;<<3<::<, art. <#& etingue a
H2ir e adota como seu último valor o
do dia $ de ?aneiro de $##9,
correspondente a RI$,:%4$.
Parágrafo único. /omente ser0
epedida segunda via ao eleitor que
estiver quite com a ustiça 'leitoral,
eigindo=se, para o que 2oi multado e
ainda n+o liquidou a d-vida, o pr)vio
pagamento, atrav)s de selo 2ederalinutili*ado nos autos.
APTU-O II
DA TRAN)ER5NIA
Art. . 'm caso de mudança de
domic-lio, cabe ao eleitor requerer ao
ui* do novo domic-lio sua
trans2erBncia, ?untando o t-tulo
anterior.$ 1º ! trans2erBncia s( ser0 admitida
satis2eitas as seguintes eigBncias&
I ! entrada do requerimento no
Cart(rio 'leitoral do novo
domic-lio at& 1<< =cem> dias antes da
data da eleiç+o5
• >. Lei n #.;:43$##9, art. #$, caput &
2iaç+o em $;: dias.
II ! transcorrBncia de pelo menos $
MumE ano da inscrição primitia5
• Lei n %.##%3$#<, art. , "", e
Res.=/' n <$;83<::8, art. $, "".
!c.=/' n 49%<3<::4& o pra*o )
contado da inscriç+o imediatamente
anterior ao novo domic-lio.
III ! residBncia m-nima de 8 MtrBsE
meses no novo domic-lio, atestada
pela autoridade policial ou provada
por outros meios convincentes.
• >. Lei n %.##%3$#<, art. , """&
residBncia declarada, sob as penas
da lei, pelo pr(prio eleitor5 Lei n
9.$$;3$#8, art. $& a declaraç+o
2irmada pelo pr(prio interessado ou
por procurador, sob as penas da lei,
presume=se verdadeira.
• !c.=/', de $8.$:.<::#, no
R+C n $8% e !c.=/' n $#%3$##8&
este inciso """ 2oi derrogado pelo art.
, """, da Lei n %.##%3$#<5 !c.=/',
de ;.<.<:$8, no !gR=!" n 9<%&
declaraç+o subscrita por delegado de
pol-cia constitui requisito su2iciente
para comprovaç+o da residBncia e
autori*a a trans2erBncia de seu
domic-lio eleitoral.
$ 2º O disposto nos incisos "" e """ do
par0gra2o anterior n+o se aplicaquando se tratar de trans2erBncia de
t-tulo eleitoral de servidor público civil,
militar, aut0rquico, ou de membro de
sua 2am-lia, por motivo de remoç+o
ou trans2erBncia.
• Par0gra2o com redaç+o dada pelo
art. $% da Lei n 4.#%$3$#%%.
•
!c.=/', de #.$:.<:$<, no R'spen ;8#5 e !c.=/', de $8.#.<:$<, no
R'spe n <<89& a regra deste
par0gra2o n+o a2asta, para os
servidores públicos militares, a
condiç+o de elegibilidade re2erente ao
domic-lio eleitoral um ano antes do
pleito.
Art. ". No caso de perda ou etraviodo t-tulo anterior declarado esse 2ato
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na petiç+o de trans2erBncia, o ui* do
novo domic-lio, como ato preliminar,
requisitar0, por telegrama, a
con2irmaç+o do alegado D Qona
'leitoral onde o requerente se ac@ava
inscrito.
$ 1º O ui* do antigo domic-lio, no
pra*o de ; McincoE dias, responder0
por o2-cio ou telegrama, esclarecendo
se o interessado ) realmente eleitor,
se a inscriç+o est0 em vigor, e, ainda,
qual o número e a data da inscriç+o
respectiva.$ 2º ! in2ormaç+o mencionada no
par0gra2o anterior, suprir0 a 2alta do
t-tulo etraviado, ou perdido, para o
e2eito da trans2erBncia, devendo 2a*er
parte integrante do processo.
Art. #. O requerimento de
trans2erBncia de domic-lio eleitoral
ser0 imediatamente publicado naimprensa o2icial na capital, e em
Cart(rio nas demais localidades,
podendo os interessados impugn0=lo
no pra*o de de* dias.
$ 1º Certi2icado o cumprimento do
disposto neste artigo, o pedido dever0
ser desde logo decidido, devendo o
despac@o do ui* ser publicado pela
mesma 2orma.
• Caput e 6 $ com redaç+o dada
pelo art. $9 da Lei n 4.#%$3$#%%.
$ 2º Poder0 recorrer para o ribunal
Regional 'leitoral, no pra*o de 8
MtrBsE dias, o eleitor que pediu a
trans2erBncia, sendo=l@e a mesma
negada, ou qualquer elegado de
partido, quando o pedido 2or de2erido.
• !c.=/' ns $:9<;3$## e
$#$4$3<::$, entre outros&
recon@ecimento de legitimidade
recursal a partido pol-tico de decis+o
que inde2ere trans2erBncia de eleitor.
• >. Lei n %.##%3$#<, art. 9, 6 $&
pra*o de cinco dias para interposiç+o
de recurso pelo alistando e de de*
dias pelo delegado de partido nos
casos de inscriç+o origin0ria ou de
trans2erBncia5
• !c.=/' n 488#3<::8& A...S o art.
9, 6 $, da Lei n %.##%3$#< n+o
alterou o art. ;9 do C(digo 'leitoral.
>ersam os artigos institutos di2erentes
V inscriç+o e trans2erBncia eleitorais,
respectivamenteA. 'm sentido
contr0rio, dec. monocr0ticas do
corregedor=geral eleitoral, de
4.4.<::%, no P! n $#;8% e, de
$#.8.<::9, na Pet n $$9& A...S as
disposiç1es contidas nos arts. $9, 6
$, e $, 6 ;, da Res.=/' n
<$;83<::8, aprovadas em
consonncia com o art. 9, 6 $, da
Lei n %.##%3$#<, legitimamente
alteraram o procedimento do art. ;9
do C(digo 'leitoral, compatibili*ando=
o com a sistem0tica de prestaç+o deserviços eleitorais introdu*ida com a
implantaç+o do processamento
eletrnico no alistamento eleitoral MLei
n 9.4443$#;E, 2icando, por idBnticas
ra*1es, parcialmente superado o
disposto no 6 < do art. ;< do mesmo
c(digo, relativamente D segunda viaA.
$ 3º entro de ; McincoE dias, o
ribunal Regional 'leitoral decidir0 do
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recurso interposto nos termos do
par0gra2o anterior.
$ 4º /( ser0 epedido o novo t-tulo
decorridos os pra*os previstos neste
artigo e respectivos par0gra2os.
Art. &. 'pedido o novo t-tulo o ui*
comunicar0 a trans2erBncia ao
ribunal Regional competente, no
pra*o de $: Mde*E dias, enviando=l@e
o t-tulo eleitoral, se @ouver, ou
documento a que se re2ere o 6 $ do
artigo ;%.
$ 1º Na mesma data comunicar0 aoui* da Qona de origem a concess+o
da trans2erBncia e requisitar0 a folha
indiidual de otação.
• >. Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
a 2ol@a individual 2oi substitu-da por
listas de eleitores emitidas no
processamento eletrnico de dados.
$ 2º Na nova folha indiidual deotação 2icar0 consignado, na coluna
destinada a anotaç1es, que a
inscriç+o 2oi obtida por trans2erBncia,
e, de acordo com os elementos
constantes do t-tulo primitivo, qual o
último pleito em que o eleitor
trans2erido votou. 'ssa anotaç+o
constar0, tamb)m, de seu t-tulo.
• >. nota ao 6 $ deste artigo sobre a
2ol@a individual de votaç+o.
$ 3º O processo de trans2erBncia s(
ser0 arquivado ap(s o recebimento
da folha indiidual de otação da
Qona de origem, que dele 2icar0
constando, devidamente inutili*ada,
mediante aposiç+o de carimbo a tinta
vermel@a.
• >. nota ao 6 $ deste artigo sobre a
2ol@a individual de votaç+o.
$ 4º No caso de trans2erBncia de
Kunic-pio ou istrito dentro da
mesma Qona, de2erido o pedido, o
ui* determinar0 a transposiç+o
da folha indiidual de otação para a
pasta correspondente ao novo
domic-lio, a anotaç+o de mudança no
t-tulo eleitoral e comunicar0 ao
ribunal Regional para a necess0ria
averbaç+o na 2ic@a do eleitor.
• >. nota ao 6 $ deste artigo sobre a
2ol@a individual de votaç+o.
Art. '. Na Qona de origem, recebida
do ui* do novo domic-lio a
comunicaç+o de trans2erBncia, o ui*
tomar0 as seguintes providBncias&
I ! determinar0 o cancelamento da
inscriç+o do trans2erido e a remessa
dentro de trBs dias, da folha indiidual de otação ao ui* requisitante5
• >. Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
a 2ol@a individual 2oi substitu-da por
listas de eleitores emitidas no
processamento eletrnico de dados.
II ! ordenar0 a retirada do 2ic@0rio da
segunda parte do t-tulo5
III ! comunicar0 o cancelamento ao
ribunal Regional a que estiver
subordinado, que 2ar0 a devida
anotaç+o na 2ic@a de seus arquivos5
I% ! se o eleitor @avia assinado 2ic@a
de registro de partido, comunicar0 ao
ui* do novo domic-lio e, ainda, ao
ribunal Regional, se a trans2erBncia
2oi concedida para outro 'stado.
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Art. "(. O eleitor trans2erido n+o
poder0 votar no novo domic-lio
eleitoral em eleiç+o suplementar D
que tiver sido reali*ada antes de sua
trans2erBncia.
Art. "1. /omente ser0 concedida
trans2erBncia ao eleitor que estiver
quite com a ustiça 'leitoral.
$ 1º /e o requerente n+o instruir o
pedido de trans2erBncia com o t-tulo
anterior, o ui* do novo domic-lio, ao
solicitar in2ormaç+o ao da Qona de
origem, indagar0 se o eleitor est0quite com a ustiça 'leitoral, ou n+o o
estando, qual a importncia da multa
imposta e n+o paga.
$ 2º "nstru-do o pedido com o t-tulo, e
veri2icado que o eleitor n+o votou em
eleiç+o anterior, o ui* do novo
domic-lio solicitar0 in2ormaç1es sobre
o valor da multa arbitrada na Qona deorigem, salvo se o eleitor n+o quiser
aguardar a resposta, @ip(tese em que
pagar0 o m0imo previsto.
$ 3º O pagamento da multa, em
qualquer das @ip(teses dos
par0gra2os anteriores, ser0
comunicado ao u-*o de origem para
as necess0rias anotaç1es.
APTU-O III
DO) PREPARADORE)
Art6. "2 a ". MRevogados pela Lei n
.%3#4.E
APTU-O I%
DO) DE-E*ADO) DE PARTIDO
PERANTE O A-I)TAMENTO
Art. "". X l-cito aos partidos pol-ticos,
por seus elegados&
• Res.=/' n <$;83<::8, art. <9, "&
acompan@amento, pelos partidos
pol-ticos, dos pedidos de alistamento,
trans2erBncia, segundas vias e
quaisquer outros, at) mesmo emiss+o
e entrega de t-tulos eleitorais.
I ! acompan@ar os processos de
inscriç+o5
II ! promover a eclus+o de qualquer
eleitor inscrito ilegalmente e assumir
a de2esa do eleitor cu?a eclus+o
este?a sendo promovida5
III ! eaminar, sem perturbaç+o do
serviço e em presença dos servidores
designados, os documentos relativos
ao alistamento eleitoral, podendo
deles tirar c(pias ou 2otoc(pias.
$ 1º Perante o u-*o 'leitoral, cada
partido poder0 nomear 8 MtrBsE
elegados.
• Res.=/' n <$;83<::8, art.
<, caput & manutenç+o de dois
delegados ?unto ao ribunal Regional
'leitoral e de at) trBs em cada *ona
eleitoral.
$ 2º Perante os 2reparadores, cada
partido poder0 nomear at) < MdoisE
elegados, que assistam e 2iscali*em
os seus atos.• Lei n .%3$##4, art. $4& revoga
os artigos do C(digo 'leitoral que
2a*em menç+o ao preparador
eleitoral.
$ 3º Os elegados a que se re2ere
este artigo ser+o registrados perante
os u-*es 'leitorais, a requerimento
do Presidente do iret(rio Kunicipal.
41
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$ 4º O elegado credenciado ?unto ao
ribunal Regional 'leitoral poder0
representar o partido ?unto a qualquer
u-*o ou 2reparador do Estado,
assim como o elegado credenciado
perante o ribunal /uperior 'leitoral
poder0 representar o partido perante
qualquer ribunal Regional, u-*o
ou 2reparador .
• Lei n #.:#%3$##;, art. $$.
• >. nota ao 6 < deste artigo sobre a
Lei n .%3$##4.
APTU-O %
DO ENERRAMENTO DO
A-I)TAMENTO
Art. "#. Nen@um requerimento de
inscriç+o eleitoral ou de trans2erBncia
ser0 recebido dentro dos 1<< =cem>
diasanteriores D data da eleiç+o.
• Lei n #.;:43$##9, art. #$, caput &
2iaç+o em $;: dias.Art. "&. 'm audiBncia pública, que se
reali*ar0 Ds $4 Mquator*eE @oras do
%# Mseag)simo nonoE dia anterior D
eleiç+o, o ui* 'leitoral declarar0
encerrada a inscriç+o de eleitores na
respectiva Qona e proclamar0 o
número dos inscritos at) Ds $
Mde*oitoE @oras do dia anterior, o quecomunicar0 incontinBnti ao ribunal
Regional 'leitoral, por telegrama, e
2ar0 público em edital, imediatamente
a2iado no lugar pr(prio do u-*o e
divulgado pela imprensa, onde
@ouver, declarando nele o nome do
último eleitor inscrito e o número do
respectivo t-tulo, 2ornecendo aos
iret(rios Kunicipais dos partidos
c(pia autBntica desse edital.
$ 1º Na mesma data ser0 encerrada a
trans2erBncia de eleitores, devendo
constar do telegrama do ui* 'leitoral
ao ribunal Regional 'leitoral, do
edital e da c(pia deste 2ornecida aos
iret(rios Kunicipais dos partidos e
da publicaç+o da imprensa, os nomes
dos $: Mde*E últimos eleitores, cu?os
processos de trans2erBncia este?am
de2initivamente ultimados e o número
dos respectivos t-tulos eleitorais.$ 2º O despac@o de pedido de
inscriç+o, trans2erBncia, ou segunda
via, pro2erido ap(s esgotado o pra*o
legal, su?eita o ui* 'leitoral Ds penas
do art. <#$.
Art. "'. Os t-tulos eleitorais
resultantes dos pedidos de inscriç+o
ou de trans2erBncia ser+o entreguesat) 8: MtrintaE dias antes da eleiç+o.
Parágrafo único. ! segunda via
poder0 ser entregue ao eleitor at) a
v)spera do pleito.
Art. #(. O alistamento reabrir=se=0
em cada Qona logo que este?am
conclu-dos os trabal@os da sua unta
'leitoral.
TTU-O II
DO ANE-AMENTO E DA
E0-U)ÃO
• !c.=/' ns %483<::4, %4%3<::4 e
%;83<::4& necessidade de
instauraç+o de processo espec-2ico
para cancelamento de trans2erBncia
considerada 2raudulenta, observando=
42
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se os princ-pios do contradit(rio e da
ampla de2esa.
Art. #1. /+o causas de
cancelamento&
I ! a in2raç+o dos arts. ; e 4<5
II ! a suspens+o ou perda dos direitos
pol-ticos5
• CF3, art. $;& casos de perda ou
suspens+o dos direitos pol-ticos.
III ! a pluralidade de inscriç+o5
I% ! o 2alecimento do eleitor5
• Res.=/' n <<$%%3<::%&
A'stabelece providBncias a serem
adotadas em relaç+o a inscriç1es
identi2icadas como de pessoas
2alecidas, mediante cru*amento entre
dados do cadastro eleitoral e registros
de (bitos 2ornecidos pelo "nstituto
Nacional de /eguridade /ocial
M"N//EA.
% ! deiar de votar em 8 MtrBsE
eleiç1es consecutivas.
• "nciso com redaç+o dada pelo art.
< da Lei n 9.%%83$#.
• >. art. 9, 6 8, deste c(digo.
$ 1º ! ocorrBncia de qualquer das
causas enumeradas neste artigo
acarretar0 a eclus+o do eleitor, que
poder0 ser promovida e!officio, a
requerimento de elegado de partido
ou de qualquer eleitor.
$ 2º No caso de ser algum cidad+o
maior de $ Mde*oitoE anos privado
tempor0ria ou de2initivamente dos
direitos pol-ticos, a autoridade que
impuser essa pena providenciar0
para que o 2ato se?a comunicado ao
ui* 'leitoral ou ao ribunal Regional
da circunscriç+o em que residir o r)u.
$ 3º Os o2iciais de registro civil, sob
as penas do art. <#8, enviar+o, at) o
dia $; Mquin*eE de cada mBs, ao ui*
'leitoral da Qona em que o2iciarem,
comunicaç+o dos (bitos de cidad+os
alist0veis, ocorridos no mBs anterior,
para cancelamento das inscriç1es.
• >. art. 9# e nota ao art. 9$, ">,
deste c(digo.
$ 4º 7uando @ouver denúncia
2undamentada de 2raude no
alistamento de uma Qona ou
Kunic-pio, o ribunal Regional poder0
determinar a reali*aç+o de correiç+o
e, provada a 2raude em proporç+o
comprometedora, ordenar0 a revis+o
do eleitorado, obedecidas as
instruç1es do ribunal /uperior e as
recomendaç1es que,subsidiariamente, baiar, com o
cancelamento de o2-cio das inscriç1es
correspondentes aos t-tulos que n+o
2orem apresentados D revis+o.
• Par0gra2o acrescido pelo art. $# da
Lei n 4.#%$3$#%%.
• Lei n #.;:43$##9, art. #<& casos de
revis+o e de correiç+o nas *onaseleitorais. Res.=/' n <$;83<::8,
arts. ; a 9%& @ip(teses de revis+o do
eleitorado e procedimento para sua
e2etivaç+o e Res.=/' n <$89<3<::8&
A'stabelece rotina para reali*aç+o de
correiç1es nas *onas eleitorais do
pa-sA.
43
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Art. #2. urante o processo e at) a
eclus+o pode o eleitor votar
validamente.
• Res.=/' n <$#8$3<::4&
admissibilidade da retirada do nome
do eleitor da 2ol@a de votaç+o, ap(s a
sentença de cancelamento, ainda que
@a?a recurso. 'clu-do em per-odo
que inviabili*e a regulari*aç+o no
cadastro, o eleitor n+o 2icar0 su?eito
Ds sanç1es pelo n+o eerc-cio do
voto.
Parágrafo único. ratando=se deinscriç1es contra as quais @a?am sido
interpostos recursos das decis1es
que as de2eriram, desde que tais
recursos ven@am a ser providos pelo
ribunal Regional ou ribunal
/uperior, ser+o nulos os votos se o
seu número 2or su2iciente para alterar
qualquer representaç+o partid0ria ouclassi2icaç+o de candidato eleito pelo
princ-pio ma?orit0rio.
Art. #3. No caso de eclus+o, a
de2esa pode ser 2eita pelo
interessado, por outro eleitor ou por
elegado de partido.
Art. #4. ! eclus+o ser0 mandada
processar e!officio pelo ui* 'leitoral,
sempre que tiver con@ecimento de
alguma das causas do cancelamento.
Art. #. O (ribunal *egional , tomando
con@ecimento atrav)s de seu fichário,
da inscriç+o do mesmo eleitor em
mais de uma Qona sob sua ?urisdiç+o,
comunicar0 o 2ato ao ui* competente
para o cancelamento, que de
pre2erBncia dever0 recair&
• Res.=/' n <$;83<::8, art.
88, caput & batimento ou cru*amento
dos dados constantes do cadastro
eletrnico reali*ado pelo /' em
mbito nacional5 art. # da mesma
resoluç+o& inutili*aç+o, a crit)rio dos
tribunais regionais, dos 2ic@0rios
manuais5 e arts. 4:, 4$ e 49&
cancelamento da inscriç+o em caso
de pluralidade.
I ! na inscriç+o que n+o corresponda
ao domic-lio eleitoral5
II ! naquela cu?o t-tulo n+o @a?a sidoentregue ao eleitor5
III ! naquela cu?o t-tulo n+o @a?a sido
utili*ado para o eerc-cio do voto na
última eleiç+o5
I% ! na mais antiga.
Art. #". 7ualquer irregularidade
determinante de eclus+o ser0
comunicada por escrito e poriniciativa de qualquer interessado ao
ui* 'leitoral, que observar0 o
processo estabelecido no artigo
seguinte.
Art. ##. O ui* 'leitoral processar0 a
eclus+o pela 2orma seguinte&
I ! mandar0 autuar a petiç+o ou
representaç+o com os documentos
que a instru-rem5
II ! 2ar0 publicar edital com pra*o de
$: Mde*E dias para ciBncia dos
interessados, que poder+o contestar
dentro de ; McincoE dias5
III ! conceder0 dilaç+o probat(ria de
; McincoE a $: Mde*E dias, se
requerida5
44
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I% ! decidir0 no pra*o de ; McincoE
dias.
Art. #&. eterminado, por sentença, o
cancelamento, o Cart(rio tomar0 as
seguintes providBncias&
I ! retirar0, da respectiva pasta, a
2ol@a de votaç+o, registrar0 a
ocorrBncia no local pr(prio para
anotaç1es e ?unt0=la=0 ao processo
de cancelamento5
• Res.=/' n <$#8$3<::4&
admissibilidade da retirada do nome
do eleitor da 2ol@a de votaç+o, ap(s a
sentença de cancelamento, ainda que
@a?a recurso. 'clu-do em per-odo
que inviabili*e a regulari*aç+o no
cadastro, o eleitor n+o 2icar0 su?eito
Ds sanç1es pelo n+o eerc-cio do
voto.
II ! registrar0 a ocorrBncia na coluna
de observaç1es do livro de inscriç+o5III ! ecluir0 dos 2ic@0rios as
respectivas 2ic@as, colecionando=as D
parte5
I% ! anotar0, de 2orma sistem0tica, os
claros abertos na pasta de votaç+o
para o oportuno preenc@imento dos
mesmos5
% ! comunicar0 o cancelamento aoribunal Regional para anotaç+o no
seu 2ic@0rio.
Art. #'. No caso de eclus+o por
2alecimento, tratando=se de caso
not(rio, ser+o dispensadas as
2ormalidades previstas nos nos "" e """
do artigo 99.
• >. art. 9$, 6 8, deste c(digo, e nota
ao inciso "> do mesmo artigo.
Art. &(. a decis+o do ui* 'leitoral
caber0 recurso no pra*o de 8 MtrBsE
dias, para o ribunal Regional,
interposto pelo ecluendo ou por
elegado de partido.
• !c.=/' n <$%$$3<::4& cabe
recurso tamb)m da sentença que
mant)m a inscriç+o eleitoral. !c.=/'
n <$%443<::4& legitimidade do
Kinist)rio Público 'leitoral para o
recurso de que trata este artigo e do
delegado de partido para recorrer
tamb)m na @ip(tese de manutenç+o
da inscriç+o eleitoral.
Art. &1. Cessada a causa do
cancelamento, poder0 o interessado
requerer novamente a sua
quali2icaç+o e inscriç+o.
PARTE UARTA
DA) E-EIÇ7E)
TTU-O I
DO )I)TEMA E-EITORA-
Art. &2. O su2r0gio ) universal e
direto5 o voto, obrigat(rio e secreto.
Art. &3. Na eleição direta para o
/enado Federal, para Pre2eito e >ice=
Pre2eito, adotar=se=0 o princ-pio
ma?orit0rio.
• !rtigo com redaç+o dada pelo art.
; da Lei n %.;843$#9.
• CF3, art. 99, 6 <, c.c. os arts.
<, caput , e 8<, 6 <& eleiç+o, ainda,
para presidente e vice=presidente da
República e para governadores e
vice=governadores de estado e do
istrito Federal.
Art. &4. ! eleiç+o para a Cmara doseputados, !ssembl)ias Legislativas
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e Cmaras Kunicipais, obedecer0 ao
princ-pio da representaç+o
proporcional na 2orma desta Lei.
• CF3, art. 8<, 66 < e 8, c.c. os
arts. <9 e 4;& eleiç1es, tamb)m, para
a Cmara Legislativa do istrito
Federal Mdeputados distritaisE5 art. 88,
6 8& eleiç1es para as cmaras
territoriais.
Art. &. ! eleiç+o para eputados
Federais, /enadores e suplentes,
Presidente e >ice=Presidente da
República, overnadores, >ice=
overnadores e eputados 'staduais
2ar=se=0, simultaneamente, em todo o
Pa-s.
• Lei n #.;:43$##9, art. $, par0gra2o
único, "& eleiç+o na mesma data,
tamb)m, para governador e vice=
governador do istrito Federal e
deputados distritais.
• CF3, arts. <, caput 5 <#, " e ""5 8<,
6 <5 e 99, caput 5 e Lei n #.;:43$##9,
arts. $, caput 5 e <, 6 $& 2iaç+o de
data para as eleiç1es presidenciais,
2ederais, estaduais e municipais.
Art. &". Nas eleiç1es presidenciais,
a circunscrição ser0 o Pa-s5 nas
eleiç1es 2ederais e estaduais, o'stado5 e, nas municipais, o
respectivo Kunic-pio.
• !c.=/', de $.#.<::, no R'spe
n <#98:& o voc0bulo ?urisdiç+o,
inserido no art. $4, 6 9, da CF3,
que disp1e sobre inelegibilidade
re2lea, deve ser interpretado no
sentido do termo circunscriç+o contidoneste dispositivo, de 2orma a
corresponder D 0rea de atuaç+o do
titular do Poder 'ecutivo.
APTU-O I
DO RE*I)TRO DO) ANDIDATO)
Art. &#. /omente podem concorrer Ds
eleiç1es candidatos registrados por
partidos.
• Lei n #.;:43$##9, art. $:, caput , " e
""& número de candidatos que cada
partido ou coligaç+o pode registrar5 6
8& percentual de vagas reservado
para candidaturas de cada seo.
• !c.=/', de .#.<:$:, no R'spe n
%4<<& irrelevncia do surgimento de
2raç+o, ainda que superior a :,;G
Mmeio por centoE, em relaç+o a
quaisquer dos gBneros, se o partido
pol-tico deiar de esgotar as
possibilidades de indicaç+o de
candidatos.
Parágrafo único. Nen@um registroser0 admitido fora do período de $
=seis> meses antes da eleição.
• Lei n #.;:43$##9, art. $$, caput &
pra*o para pedido de registro& at) Ds
$# @oras do dia $; de agosto do ano
que se reali*arem as eleiç1es.
• >. art. #8 deste c(digo.
Art. &&. N+o ) permitido registro decandidato embora para cargos
di2erentes, por mais de uma
circunscriç+o ou para mais de um
cargo na mesma circunscriç+o.
Parágrafo único. Nas eleiç1es
reali*adas pelo sistema proporcional
o candidato dever0 ser 2iliado ao
partido, na circunscriç+o em que
46
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concorrer, pelo tempo que 2or 2iado
nos respectivos estatutos.
• Res.=/' n <<:3<::;& servidor
da ustiça 'leitoral deve se eonerar
para cumprir o pra*o legal de 2iliaç+o
partid0ria, ainda que a2astado do
(rg+o de origem e pretenda concorrer
em estado diverso de seu domic-lio
pro2issional. !c.=/', de 8:..$##:,
no R'/P' n #%8 e Res.=/' n
<$993<::4& ineigBncia de pr)via
2iliaç+o partid0ria do militar da ativa,
bastando o pedido de registro de
candidatura ap(s escol@a em
convenç+o partid0ria. !c.=/', de
<8.#.<::4, no !gR=R'spe n <<#4$&
necessidade de tempestiva 2iliaç+o
partid0ria de militar da reserva n+o
remunerada.
Art. &'. /er+o registrados&
I ! no ribunal /uperior 'leitoral oscandidatos a Presidente e >ice=
Presidente da República5
II ! nos ribunais Regionais 'leitorais
os candidatos a /enador, eputado
Federal, overnador e >ice=
overnador e eputado 'stadual5
III ! nos u-*os 'leitorais os
candidatos a >ereador, Pre2eito e
>ice=Pre2eito e ui* de Pa*.
Art. '(. /omente poder+o inscrever
candidatos os partidos que possuam
iret(rio devidamente registrado na
circunscriç+o em que se reali*ar a
eleiç+o.
• Lei n #.;:43$##9, art. 4& partidos
pol-ticos que poder+o participar das
eleiç1es.
Art. '1. O registro de candidatos a
Presidente e >ice=Presidente,
overnador e >ice=overnador, ou
Pre2eito e >ice=Pre2eito, 2ar=se=0
sempre em c@apa única e indivis-vel,
ainda que resulte a indicaç+o de
aliança de partidos.
• CF3, art. $9, 6 $& autonomia dos
partidos pol-ticos para adotar os
crit)rios de escol@a e o regime de
suas coligaç1es eleitorais5 Lei n
#.;:43$##9, art. %& 2ormaç+o de
coligaç1es em eleiç1es ma?orit0rias e
proporcionais.
$ 1º O registro de candidatos a
/enador 2ar=se=0 com o
do suplente partid0rio.
• CF3, art. 4%, 6 8& registro com
dois suplentes.
$ 2º Nos errit(rios 2ar=se=0 o registro
do candidatoa 9eputado com odo suplente.
• CF3, art. 4;, 6 <& 2iaç+o de
quatro vagas para deputados. Lei n
#.;:43$##9& ineistBncia de previs+o
de registro de candidato a suplente de
deputado. >., tamb)m, art. $9 deste
c(digo.
Art. '2. MRevogado pelo art. $:9 daLei n #.;:43$##9.E
Art. '3. O pra*o de entrada em
cart(rio ou na /ecretaria do ribunal,
con2orme o caso, de requerimento de
registro de candidato a cargo eletivo
terminar0, improrrogavelmente, Ds
de*enove @oras do dia $; de agosto
do ano em que se reali*arem aseleiç1es.
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• Caput com redaç+o dada pelo art.
4 da Lei n $8.$%;3<:$;.
• Lei n #.;:43$##9, art. $$, caput &
pra*o para pedido de registro& at) Ds
$# @oras do dia $; de agosto do ano
que se reali*arem as eleiç1es.
$ 1º !t) vinte dias antes da data das
eleiç1es, todos os requerimentos,
inclusive os que tiverem
sido impugnados, devem estar
?ulgados pelas instncias ordin0rias, e
publicadas as decis1es a eles
relativas.• LC n %43$##:, art. 8, caput & pra*o
para impugnaç+o de candidatura.
$ 2º !s convenç1es partid0rias para a
escol@a dos candidatos ser+o
reali*adas, no m0imo, at) ; de
agosto do ano em que se reali*arem
as eleiç1es.
•
Par0gra2os $ e < com redaç+odada pelo art. 4 da Lei n
$8.$%;3<:$;.
• >. nota ao caput deste artigo sobre
o per-odo para a escol@a de
candidatos e deliberaç+o sobre
coligaç1es.
Art. '4. O registro pode ser
promovido por elegado de partido,
autori*ado em documento autBntico,
inclusive telegrama de quem
responda pela direç+o partid0ria e
sempre com assinatura recon@ecida
por tabeli+o.
• Lei n #.;:43$##9, art. $$, 6 4&
requerimento de registro 2eito pelo
pr(prio candidato.
$ 1º O requerimento de registro
dever0 ser instru-do&
• Lei n #.;:43$##9, art. $$, 6 $&
documentos que instruir+o o pedido
de registro.
I ! com a c(pia autBntica da ata da
Convenç+o que @ouver 2eito a
escol@a do candidato, a qual dever0
ser con2erida com o original na
/ecretaria do ribunal ou no Cart(rio
'leitoral5
II ! com autori*aç+o do candidato, em
documento com a assinatura
recon@ecida por tabeli+o5
III ! com certid+o 2ornecida pelo
Cart(rio 'leitoral da Qona de
inscriç+o, em que conste que o
registrando ) eleitor5
I% ! com prova de 2iliaç+o
partid0ria, salo para os candidatos a
2residente e @ice,2residente%
enador e respectio suplente%
7oernador e @ice,7oernador%
2refeito e @ice,2refeito5
• >. CF3, art. $4, 6 8, >& eigBncia
de 2iliaç+o para qualquer candidatura5
>., tamb)m, notas ao art. ,
par0gra2o único, deste c(digo.
% ! com 2ol@a corrida 2ornecida pelosCart(rios competentes, para que se
veri2ique se o candidato est0 no go*o
dos direitos pol-ticos Marts. 1AB% III% e
1A" da Constituição )ederal E5
• "nciso com redaç+o dada pelo art.
<: da Lei n 4.#%$3$#%%.
• Re2ere=se D CF34%5 corresponde
aos arts. $4, 6 8, "", e $; da CF3.
48
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%I ! com declaraç+o de bens, de 'ue
constem a origem e as mutações
patrimoniais.
• !c.=/', de <%.#.<::%, no R'spe
n <9$%:& o art. $$, 6 $, ">, da Lei n
#.;:43$##9, revogou tacitamente a
parte 2inal deste inciso, passando a
eigir apenas que o requerimento do
candidato se 2aça acompan@ar, entre
outros documentos, da declaraç+o de
seus bens, sem indicar os valores
atuali*ados e3ou as mutaç1es
patrimoniais.
$ 2º ! autori*aç+o do candidato pode
ser dirigida diretamente ao (rg+o ou
ui* competente para o registro.
Art. '. O candidato poder0 ser
registrado sem o prenome, ou com o
nome abreviado, desde que a
supress+o n+o estabeleça dúvidas
quanto D sua identidade.• Lei n #.;:43$##9, art. $<, caput &
variaç1es nominais indicadas para
registro nas eleiç1es proporcionais.
Art. '". /er0 negado o registro a
candidato que, pública ou
ostensivamente, 2aça parte, ou se?a
adepto de partido político cu?o
registro ten@a sido cassado com2undamento no artigo 151% 4 1A% da
Constituição )ederal.
• CF3, art. $9, e Lei n #.:#%3$##;,
art. <& livre criaç+o, 2us+o,
incorporaç+o e etinç+o de partidos
pol-ticos. O art. #% deste c(digo ?0 se
ac@ava derrogado desde $#;, por
2orça de emenda constitucional5 da
mesma 2orma, a citaç+o do dispositivo
assinalada no art. #9, 6 8.
• Re2ere=se D CF34%.
•
Lei n #.:#%3$##;, art. <& casos decancelamento do registro dos partidos
pol-ticos.
Art. '#. Protocolado o requerimento
de registro, o Presidente do ribunal
ou o ui* 'leitoral, no caso de eleiç+o
municipal ou distrital, 2ar0 publicar
imediatamente edital para ciBncia dos
interessados.$ 1º O edital ser0 publicado na
imprensa o2icial, nas capitais, e
a2iado em Cart(rio, no local de
costume, nas demais Qonas.
$ 2º o pedido de registro caber0, no
pra3o de B =dois> dias, a contar da
publicaç+o ou a2iaç+o do edital,
impugnaç+o articulada por parte
de candidato ou de partido político.
• LC n %43$##:, art. 8, caput & pra*o
de cinco dias para impugnaç+o e
legitimidade de candidato, partido,
coligaç+o e do Kinist)rio Público.
• !c.=/', de $:.$:.<:$8, no R'spe
n <%4$& A! impugnaç+o a?ui*ada
antes da publicaç+o do edital alusivo
ao registro ) tempestiva, quando
evidenciada a ciBncia pr)via da
candidatura pelo impugnante.A
$ 3º Poder0, tamb)m,
qualquer eleitor , com 2undamento em
inelegibilidade ou incompatibilidade
do candidato ou na incidBncia deste
no art. #%, impugnar o pedido de
registro, dentro do mesmo pra3o,o2erecendo prova do alegado.
49
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• >. notas ao 6 < deste artigo sobre
pra*o para impugnaç+o.
• !c.=/', de <8.$:.<:$<, no !gR=
Respe n <4484& ilegitimidade de
eleitor para recorrer de decis+o
pro2erida em sede de registro de
candidatura5 !c.=/', de 8.#.<::<, no
RO n ;4# e, de $.$$.$##%, no
R'spe n $4:9& ilegitimidade de
eleitor para impugnar registro de
candidatura, podendo apresentar
not-cia de inelegibilidade.
$ 4º Yavendo impugnaç+o,o partido requerente do registro ter0
vista dos autos, por B =dois> dias,
para 2alar sobre a mesma, 2eita a
respectiva intimaç+o na 2orma do 6
$.
• LC n %43$##:, art. 4& pra*o de
sete dias para contestaç+o pelo
candidato, partido ou coligaç+o.Art. '&. Os militares alist0veis s+o
eleg-veis, atendidas as seguintes
condiç1es&
I ! o militar que tiver menos de "
=cinco> anos de serviço, será, ao se
candidatar a cargo
eletivo, e!cluído do serviço ativo5
•
CF3, art. $4, 6 , "& se o militarcontar menos de de* anos de serviço,
dever0 a2astar=se da atividade.
II ! o militar em atividade
com "=cinco> ou mais anos de
serviço, ao se candidatar a cargo
eletivo, ser0 a2astado,
temporariamente, do serviço ativo,
como agregado, para tratar deinteresse particular5
• CF3, art. $4, 6 , ""& se o militar
contar mais de de* anos de serviço,
ser0 agregado pela autoridade
superior.
• Lei n %.:3$#:, art. <, W">, e 6
4& agregaç+o de militar por motivo de
candidatura a cargo eletivo.
III ! o militar n+o eclu-do e que vier a
ser eleito, ser0, no ato da diplomaç+o,
trans2erido para a reserva ou
re2ormado MEmenda Constitucional n#
;% art. A# E.
• Re2ere=se D 'C n #3$#%4.
Correspondia ao art. $8, par0gra2o
único, c , da CF34%. >. CF3, art. $4, 6
, "".
• >. art. <$ deste c(digo.
Parágrafo único. O u-*o ou ribunal
que de2erir o registro de militar
candidato a cargo eletivo, comunicar0
imediatamente a decis+o D
autoridade a que o mesmo estiver
subordinado, cabendo igual
obrigaç+o ao partido, quando lançar a
candidatura.
Art. ''. Nas eleiç1es ma?orit0rias
poder0 qualquer partido registrar na
mesma circunscriç+o candidato á por
outro registrado, desde que o outropartido e o candidato o consintam por
escrito at) $: Mde*E dias antes da
eleiç+o, observadas as 2ormalidades
do art. #4.
• Lei n #.;:43$##9, art. , caput &
pra*o para celebraç+o de coligaç1es
partid0rias5 art. %, 6 8, "& na c@apa da
coligaç+o, podem inscrever=se
50
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candidatos 2iliados a qualquer partido
dela integrante.
Parágrafo único. ! 2alta de
consentimento epresso acarretar0 a
anulaç+o do registro promovido,
podendo o partido pre?udicado
requerB=la ou recorrer da resoluç+o
que ordenar o registro.
Art. 1((. Nas eleiç1es reali*adas pelo
sistema proporcional, o ribunal
/uperior 'leitoral, at) % MseisE meses
antes do pleito, reservar0 para cada
partido, por sorteio, em sess+oreali*ada com a presença dos
elegados de partido, uma s)rie de
números a partir de $:: McemE.
• Lei n #.;:43$##9, art. $;& crit)rios
para a identi2icaç+o num)rica dos
candidatos. Res.=/' n <:<<#3$##&
escol@a dos números 2acultada aos
partidos pol-ticos, observados oscrit)rios da lei citada.
$ 1º ! sess+o a que se re2ere
o caput deste artigo ser0 anunciada
aos partidos com antecedBncia
m-nima de ; McincoE dias.
$ 2º !s Convenç1es partid0rias para
escol@a dos candidatos sortear+o, por
sua ve*, em cada 'stado e Kunic-pio,os números que devam corresponder
a cada candidato.
• Lei n #.;:43$##9, art. $;, 6 <&
permiss+o dada a deputado 2ederal,
estadual ou distrital ou a vereador
para requerer novo número,
independentemente do re2erido
sorteio.
$ 3º Nas eleiç1es para eputado
Federal, se o número de partidos n+o
2or superior a # MnoveE, a cada um
corresponder0 obrigatoriamente uma
centena, devendo a numeraç+o dos
candidatos ser sorteada a partir da
unidade, para que ao primeiro
candidato do primeiro partido
corresponda o número $:$ Mcento e
umE, ao do segundo partido, <:$
Mdu*entos e umE, e assim
sucessivamente.
$ 4º Concorrendo $: Mde*E ou maispartidos, a cada um corresponder0
uma centena a partir de $.$:$ Mum mil
cento e umE, de maneira que a todos
os candidatos se?am atribu-dos
sempre 4 MquatroE algarismos,
suprimindo=se a numeraç+o
correspondente D s)rie <.::$ Mdois
mil e umE a <.$:: Mdois mil e cemE,para reinici0=la em <.$:$ Mdois mil
cento e umE, a partir do d)cimo
partido.
$ º Na mesma sess+o, o ribunal
/uperior 'leitoral sortear0 as s)ries
correspondentes aos eputados
'staduais e >ereadores, observando,
no que couber, as normas constantes
dos par0gra2os anteriores, e de
maneira que a todos os candidatos,
se?am atribu-dos sempre números de
4 MquatroE algarismos.
• Caput e par0gra2os com redaç+o
dada pelo art. $ da Lei n 9.:$;3$#<.
Art. 1(1. Pode qualquer candidato
requerer, em petiç+o com 2irma
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recon@ecida, o cancelamento do
registro do seu nome.
• Caput com redaç+o dada pelo art.
$ da Lei n %.;;83$#9.
• Lei n #.;:43$##9, art. $4&
cancelamento do registro de
candidatos epulsos do partido.
$ 1º esse 2ato, o Presidente do
ribunal ou o ui*, con2orme o caso,
dar0 ciBncia imediata ao partido que
ten@a 2eito a inscriç+o, ao qual 2icar0
ressalvado o direito de substituir por
outro o nome cancelado, observadas
todas as 2ormalidades eigidas para o
registro e desde que o novo pedido
se?a apresentado at) %: MsessentaE
dias antes do pleito.
• Lei n #.;:43$##9, art. $8, 66 $ e
8& registro requerido at) de* dias
contados do 2ato ou da decis+o
?udicial que deu origem D substituiç+o
e e2etivaç+o condicionada D
apresentaç+o do pedido at) <: dias
antes do pleito.
$ 2º Nas eleiç1es ma?orit0rias, se o
candidato ier a falecer ou renunciar
dentro do per-odo de %: MsessentaE
dias mencionados no par0gra2o
anterior, o partido poder0 substitu-=lo5se o registro do novo candidato
estiver de2erido at) 8: MtrintaE dias
antes do pleito, ser+o con2eccionadas
novas c)dulas, caso contr0rio ser+o
utili*adas as ?0 impressas,
computando=se para o novo
candidato os votos dados ao
anteriormente registrado.
• Lei n #.;:43$##9, art. $8, 6 <&
substituiç+o em caso de candidato
pertencente a coligaç+o.
• Lei n #.;:43$##9, art. $8, 6 8&
Tanto nas eleiç1es ma?orit0rias como
nas proporcionais, a substituiç+o s(
se e2etivar0 se o novo pedido 2or
apresentado at) <: MvinteE dias antes
do pleito, eceto em caso de
2alecimento de candidato, quando a
substituiç+o poder0 ser e2etivada
ap(s esse pra*oU.
• !c.=/', de $4.<.<:$<, no !gR=!"
n <:%#;: e !c.=/', de %.$<.<::9,
no R'spe n <;;%& AObservado o
pra*o de de* dias contado do 2ato ou
da decis+o ?udicial que deu origem ao
respectivo pedido, ) poss-vel a
substituiç+o de candidato a cargo
ma?orit0rio a qualquer tempo antes da
eleiç+o Mart. $:$, 6 <, do C(digo
'leitoralE ...SA.
$ 3º Considerar=se=0 nulo o voto dado
ao candidato que @a?a pedido o
cancelamento de sua inscriç+o, salvo
na @ip(tese prevista no par0gra2o
anterior, in fine.
$ 4º Nas eleiç1es proporcionais,
ocorrendo a @ip(tese prevista nesteartigo, ao substituto ser0 atribu-do o
número anteriormente dado ao
candidato cu?o registro 2oi cancelado.
$ º 'm caso de morte, renúncia,
inelegibilidade e preenc@imento de
vagas eistentes nas respectivas
c@apas, tanto em eleiç1es
proporcionais quanto ma?orit0rias, assubstituiç1es e indicaç1es se
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processar+o pelas Comiss1es
'ecutivas.
• Par0gra2o acrescido pelo art. $ da
Lei n %.;;83$#9.
• >. LC n %43$##:, art. $9&
substituiç+o de candidato ineleg-vel5
Lei n #.;:43$##9, art. $8, caput , e 66
$ e 8& @ip(teses de substituiç+o de
candidato e pra*o5 art. $:, 6 ;&
preenc@imento de vagas no caso de
as convenç1es para escol@a de
candidatos n+o indicarem o número
m0imo 2acultado a cada partido ou
coligaç+o. >., ainda, primeira nota ao
6 < deste artigo.
• !c.=/', de $:.$:.<:$8, no R'spe
n <%4$& A! renúncia D candidatura
obsta que o renunciante requeira
novo registro para o mesmo cargo e
no mesmo pleito.A
Art. 1(2. Os registros e2etuados peloribunal /uperior ser+o
imediatamente comunicados aos
ribunais Regionais e por estes aos
u-*es 'leitorais.
Parágrafo único. Os ribunais
Regionais comunicar+o tamb)m ao
ribunal /uperior os registros
e2etuados por eles e pelos u-*es'leitorais.
• Lei n #.;:43$##9, art. $%& relaç+o
dos candidatos Ds eleiç1es
ma?orit0rias e proporcionais a ser
enviada pelos tribunais regionais ao
ribunal /uperior.
APTU-O II
DO %OTO )ERETO
• Lei n #.;:43$##9, arts. ;# a %<&
sistema eletrnico de votaç+o e
totali*aç+o dos votos. !rts. < a #&
aplic0veis, ?untamente com as regras
dos arts. $:8 e $:4 deste c(digo, ao
sistema convencional.
• !c.=/', de <.#.<:$:, no P! n
$:#:%& cmputo, na urna eletrnica,
de um único voto, ainda que isso
implique, em tese, o a2astamento do
sigilo.
Art. 1(3. O sigilo do voto )
assegurado mediante as seguintes
providBncias&
I ! uso de c)dulas o2iciais em todas
as eleiç1es, de acordo com modelo
aprovado pelo ribunal /uperior5
II ! isolamento do eleitor em cabina
indevass0vel para o s( e2eito de
assinalar na c)dula o candidato de
sua escol@a e, em seguida, 2ec@0=la5III ! veri2icaç+o da autenticidade da
c)dula o2icial D vista das rubricas5
I% ! emprego de urna que assegure a
inviolabilidade do su2r0gio e se?a
su2icientemente ampla para que n+o
se acumulem as c)dulas na ordem
em que 2orem introdu*idas.
APTU-O IIIDA 8DU-A OIIA-
• Lei n #.;:43$##9, art. 8 e
par0gra2os.
Art. 1(4. !s c)dulas o2iciais ser+o
con2eccionadas e distribu-das
eclusivamente pela ustiça 'leitoral,
devendo ser impressas em papel
branco, opaco e pouco absorvente. !
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impress+o ser0 em tinta preta, com
tipos uni2ormes de letras.
$ 1º Os nomes dos candidatos para
as eleiç1es ma?orit0rias devem 2igurar
na ordem determinada por sorteio.
$ 2º O sorteio ser0 reali*ado ap(s o
de2erimento do último pedido de
registro, em audiBncia presidida pelo
ui* ou Presidente do ribunal, na
presença dos candidatos e
elegados de partido.
$ 3º ! reali*aç+o da audiBncia ser0
anunciada com 8 MtrBsE dias deantecedBncia, no mesmo dia em que
2or de2erido o último pedido de
registro, devendo os elegados de
partido ser intimados por o2-cio sob
protocolo.
$ 4º Yavendo substituiç+o de
candidatos ap(s o sorteio, o nome do
novo candidato dever0 2igurar nac)dula na seguinte ordem&
I ! se 2orem apenas < MdoisE, em
último lugar5
II ! se 2orem 8 MtrBsE, em segundo
lugar5
III ! se 2orem mais de 8 MtrBsE, em
penúltimo lugar5
I% ! se permanecer apenas $ MumE
candidato e 2orem substitu-dos <
MdoisE ou mais, aquele 2icar0 em
primeiro lugar, sendo reali*ado novo
sorteio em relaç+o aos demais.
$ º Para as eleiç1es reali*adas pelo
sistema proporcional a c)dula conter0
espaço para que o eleitor escreva o
nome ou o número do candidato de
sua pre2erBncia e indique a sigla do
partido.
$ "º !s c)dulas o2iciais ser+o
con2eccionadas de maneira tal que,
dobradas, resguardem o sigilo do
voto, sem que se?a necess0rio o
emprego de cola para 2ec@0=las.
APTU-O I%
DA REPRE)ENTAÇÃO
PROPORIONA-
Art. 1(. Fica 2acultado a < MdoisE ou
mais partidos coligarem=se para o
registro de candidatos comuns aeputado Federal, eputado
'stadual e >ereador.
• CF3, art. $9, 6 $& autonomia dos
partidos pol-ticos para adotar os
crit)rios de escol@a e o regime de
suas coligaç1es eleitorais5 Lei n
#.;:43$##9, art. %& 2ormaç+o de
coligaç1es em eleiç1es ma?orit0rias eproporcionais.
$ 1º ! deliberaç+o sobre coligaç+o
caber0 D Convenç+o Regional de
cada partido, quando se tratar de
eleiç+o para a Cmara dos
eputados e !ssembl)ias
Legislativas, e D Convenç+o
Kunicipal, quando se tratar de eleiç+o
para a Cmara de >ereadores, e ser0
aprovada mediante a votaç+o
2avor0vel da maioria, presentes <38
Mdois terçosE dos convencionais,
estabelecendo=se, na mesma
oportunidade, o número de
candidatos que caber0 a cada
partido.
54
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• Lei n #.;:43$##9, art. 9& previs+o
de estabelecimento de normas sobre
2ormaç+o de coligaç+o pelo estatuto
do partido.
$ 2º Cada partido indicar0 em
Convenç+o os seus candidatos e o
registro ser0 promovido em con?unto
pela coligaç+o.
• Caput e par0gra2os com redaç+o
dada pelo art. 8 da Lei n 9.4;43$#;.
• Lei n #.;:43$##9, art. %, 6 8&
normas a serem observadas quanto D
escol@a e ao registro de candidatos
em coligaç+o e sua representaç+o.
Art. 1(". etermina=se o quociente
eleitoral dividindo=se o número de
votos v0lidos apurados pelo de
lugares a preenc@er em cada
circunscriç+o eleitoral, despre*ada a
2raç+o se igual ou in2erior a meio,
equivalente a um, se superior.• Lei n #.;:43$##9, art. ;& nas
eleiç1es proporcionais, contam=se
como votos v0lidos apenas os votos
dados aos candidatos regularmente
inscritos e Ds legendas partid0rias.
Parágrafo único. MRevogado pelo art.
$:9 da Lei n #.;:43#9.E
Art. 1(#. etermina=se para cadapartido ou coligaç+o o quociente
partid0rio, dividindo=se pelo quociente
eleitoral o número de votos v0lidos
dados sob a mesma legenda ou
coligaç+o de legendas, despre*ada a
2raç+o.
• !rtigo com redaç+o dada pelo art.
8 da Lei n 9.4;43$#;.
Art. 1(&. 'star+o eleitos, entre os
candidatos registrados por um partido
ou coligaç+o que ten@am obtido votos
em número igual ou superior a $:G
Mde* por centoE do quociente eleitoral,
tantos quantos o respectivo quociente
partid0rio indicar, na ordem da
votaç+o nominal que cada um ten@a
recebido.
• !rt. $: com redaç+o dada pelo
art. 4 da Lei n $8.$%;3<:$;.
Parágrafo único. Os lugares n+o
preenc@idos em ra*+o da eigBnciade votaç+o nominal m-nima a que
se re2ere o caput ser+o distribu-dos
de acordo com as regras do art.
$:#.
• Par0gra2o único acrescido pelo art.
4 da Lei n $8.$%;3<:$;
Art. 1('. Os lugares n+o preenc@idos
com a aplicaç+o dos quocientespartid0rios e em ra*+o da eigBncia
de votaç+o nominal m-nima a que se
re2ere o art. $: ser+o distribu-dos de
acordo com as seguintes regras&
I ! dividir=se=0 o número de votos
v0lidos atribu-dos a cada partido ou
coligaç+o pelo número de lugares
de2inido para o partido pelo c0lculo do
quociente partid0rio do art. $:9, mais
um, cabendo ao partido ou coligaç+o
que apresentar a maior m)dia um dos
lugares a preenc@er, desde que ten@a
candidato que atenda D eigBncia de
votaç+o nominal m-nima5
II ! repetir=se=0 a operaç+o para cada
um dos lugares a preenc@er5
55
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• Caput e incisos " e "" com redaç+o
dada pelo art. 4 da Lei n
$8.$%;3<:$;.
III ! quando n+o @ouver mais
partidos ou coligaç1es com
candidatos que atendam Ds duas
eigBncias do inciso ", as cadeiras
ser+o distribu-das aos partidos que
apresentem as maiores m)dias.
• "nciso """ acrescido pelo art. 4 da
Lei n $8.$%;3<:$;.
$ 1º O preenc@imento dos lugares
com que cada partido ou coligaç+o 2or contemplado 2ar=se=0 segundo a
ordem de votaç+o recebida por seus
candidatos.
$ 2º /omente poder+o concorrer D
distribuiç+o dos lugares os partidos
ou as coligaç1es que tiverem obtido
quociente eleitoral.
•
Par0gra2os $ e < com redaç+odada pelo art. 4 da Lei n
$8.$%;3<:$;.
Art. 11(. 'm caso de empate, @aver=
se=0 por eleito o candidato mais
idoso.
Art. 111. /e nen@um partido ou
coligaç+o alcançar o quociente
eleitoral, considerar=se=+o eleitos, at)
serem preenc@idos todos os lugares,
os candidatos mais votados.
• !rtigo com redaç+o dada pelo art.
8 da Lei n 9.4;43$#;.
Art. 112. Considerar=se=+o suplentes
da representação partidária&
• Lei n 9.4;43$#;, art. 4, in fine& o
disposto neste artigo aplica=se
tamb)m D coligaç+o partid0ria.
I ! os mais votados sob a mesma
legenda e n+o eleitos e2etivos das
listas dos respectivos partidos5
II ! em caso de empate na votaç+o,
na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na de2iniç+o dos
suplentes da representaç+o
partid0ria, n+o @0 eigBncia de
votaç+o nominal m-nima prevista pelo
art. $:.
• Par0gra2o único com redaç+o dada
pelo art. 4 da Lei n $8.$%;3<:$;.
Art. 113. Na ocorrBncia de vaga, n+o@avendo suplente para preenc@B=la,
2ar=se=0 eleiç+o, salvo se 2altarem
menos de noe meses para 2indar o
per-odo de mandato.
• CF3, art. ;%, 6 <& pra*o de $;
meses para renovaç+o de eleiç1es
por vacncia, inclusive para senador5
e art. $, caput e 6 $ Me suas notasE&eleiç+o direta se 2altarem mais de dois
anos5 e indireta se menos de dois
anos para 2indar o per-odo de
mandato, no caso de vacncia dos
cargos de presidente e vice=
presidente da República.
TTU-O II
DO) ATO) PREPARAT+RIO) DA
%OTAÇÃO
Art. 114. !t) 9: MsetentaE dias antes
da data marcada para a eleiç+o,
todos os que requererem inscriç+o
como eleitor, ou trans2erBncia, ?0
devem estar devidamente
quali2icados e os respectivos t-tulos
prontos para a entrega, se de2eridos
pelo ui* 'leitoral.
56
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Parágrafo único. /er0 punido nos
termos do art. <#8 o ui* 'leitoral,
o Escrião Eleitoral , o 2reparador ou
o 2uncion0rio respons0vel pela
transgress+o do preceituado neste
artigo ou pela n+o=entrega do t-tulo
pronto ao eleitor que o procurar.
• Lei n $:.4<3<::4, art. 4, caput &
as atribuiç1es da escrivania eleitoral
passaram a ser eercidas
privativamente pelo c@e2e de cart(rio
eleitoral.
• Lei n .%3$##4, art. $4& revoga
os artigos do C(digo 'leitoral que
2a*em menç+o ao preparador
eleitoral.
Art. 11. Os u-*es 'leitorais, sob
pena de responsabilidade,
comunicar+o ao ribunal Regional,
at) 8: MtrintaE dias antes de cada
eleiç+o, o número de eleitoresalistados.
Art. 11". ! ustiça 'leitoral 2ar0
ampla divulgaç+o, atrav)s dos
comunicados transmitidos em
obediBncia ao disposto no art. B"< , 4
"# , pelo r0dio e televis+o, bem assim
por meio de carta*es a2iados em
lugares públicos, dos nomes dos
candidatos registrados, com
indicaç+o do partido a que
pertençam, bem como do número sob
que 2oram inscritos, no caso dos
candidatos a eputado e a >ereador.
• O art. <;:, 6 ;, da redaç+o original
so2reu sucessivas renumeraç1es at)
ser trans2ormado em 6 <, quando 2oi
revogado pela Lei n #.;:43$##9.
• Lei n #.;:43$##9, arts. 44 e 49 a
;9& @or0rio gratuito de propaganda
eleitoral no r0dio e na televis+o.
APTU-O I
DA) )EÇ7E) E-EITORAI)
Art. 11#. !s /eç1es 'leitorais,
organi*adas D medida em que 2orem
sendo de2eridos os pedidos de
inscriç+o, n+o ter+o mais de 4::
MquatrocentosE eleitores nas capitais e
de 8:: Mtre*entosE nas demais
localidades, nem menos de ;:
McinqJentaE eleitores.
• Lei n %.##%3$#<, art. $$, caput &
2iaç+o, pelo /', do número de
eleitores por seç+o eleitoral de acordo
com o número de cabinas5 par0gra2o
único do art. $$& ACada seç+o eleitoral
ter0, no m-nimo, duas cabinasA5 Res.=
/' n $4<;:3$#& A...S Fiaç+o do
número de <;: eleitores por cabina,
nas seç1es das capitais, e de <:: nas
seç1es do interior, de acordo com o
art. $$ da Lei n %.##%3$#<A5 >. Lei n
#.;:43$##9, art. 4, par0gra2o único&
2iaç+o pela ustiça 'leitoral.
$ 1º 'm casos ecepcionais,
devidamente ?usti2icados, o ribunal
Regional poder0 autori*ar que se?amultrapassados os -ndices previstos
neste artigo, desde que essa
providBncia ven@a 2acilitar o eerc-cio
do voto, aproimando o eleitor do
local designado para a votaç+o.
$ 2º /e em /eç+o destinada aos
cegos, o número de eleitores n+o
alcançar o m-nimo eigido, este se
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completar0 com outros, ainda que
n+o se?am cegos.
Art. 11&. Os u-*es 'leitorais
organi*ar+o relaç+o de eleitores de
cada /eç+o, a qual ser0 remetida aos
Presidentes das Kesas Receptoras
para 2acilitaç+o do processo de
votaç+o.
• >. art. $88, ", deste c(digo.
APTU-O II
DA) ME)A) REEPTORA)
Art. 11'. ! cada /eç+o 'leitoral
corresponde uma Kesa Receptora de
votos.
Art. 12(. Constituem a Kesa
Receptora um Presidente, um
Primeiro e um /egundo Kes0rios,
dois /ecret0rios e um suplente,
nomeados pelo ui* 'leitoral
sessenta dias antes da eleiç+o, em
audiBncia pública, anunciada pelomenos com cinco dias de
antecedBncia.
• Caput com redaç+o dada pelo art.
<< da Lei n 4.#%$3$#%%.
• Lei n .%3$##4, art. $;& dispensa
dos servidores públicos nomeados
para compor as mesas receptoras ou
?untas apuradoras pelo dobro dos diasde convocaç+o.
• >. art. $<8, 6 8, deste c(digo&
nomeaç+o de mes0rio ad hoc 5 Res.=
/' n <$9<%, de <9.4.<::4&
nomeaç+o de mes0rio ad hoc na @ora
da eleiç+o somente no caso de 2altar
algum mes0rio ?0 nomeado.
• Res.=/' n <<4$$3<::%&
ineistBncia de amparo legal para
dispensa de eleitor do serviço eleitoral
por motivo de crença religiosa.
$ 1º N+o podem ser nomeados
Presidentes e Kes0rios&
• Lei n #.;:43$##9, arts. %8, 6 <, e
%4& vedada a nomeaç+o, para
presidente e mes0rios, de menores de
$ anos e proibida a participaç+o de
parentes em qualquer grau ou de
servidores da mesma repartiç+o
pública ou empresa privada na
mesma mesa, turma ou ?unta eleitoral.
I ! os candidatos e seus parentes
ainda que por a2inidade, at) o
segundo grau, inclusive, e bem assim
o cn?uge5
II ! os membros de iret(rios de
partidos desde que eerçam 2unç+o
eecutiva5
III ! as autoridades e agentes
policiais, bem como 2uncion0rios nodesempen@o de cargos de con2iança
do 'ecutivo5
I% ! os que pertencerem ao serviço
eleitoral.
$ 2º Os Kes0rios ser+o nomeados,
de pre2erBncia entre os eleitores da
pr(pria /eç+o, e, dentre estes,
osdiplomados em escola superior% os professores e os serentuários da
/ustiça.
• Res.=/' n <<:#3<::;&
possibilidade de convocaç+o de
eleitor de *ona eleitoral diversa em
car0ter ecepcional e com pr)via
autori*aç+o do ?u-*o da inscriç+o,
ainda que se trate de mes0riovolunt0rio.
58
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• Res.=/' n <<#93<::& a
in2ormaç+o da ocupaç+o eercida
pelo eleitor nas operaç1es de
alistamento, revis+o e trans2erBncia
visa auiliar a escol@a e nomeaç+o de
mes0rios, nos termos da pre2erBncia
de2inida neste dispositivo, e prescinde
de prova.
$ 3º O ui* 'leitoral mandar0 publicar
no ?ornal o2icial, onde @ouver, e, n+o
@avendo, em Cart(rio, as nomeaç1es
que tiver 2eito, e intimar0 os Kes0rios
atrav)s dessa publicaç+o, para
constitu-rem as Kesas no dia e
lugares designados, Ds 9 @oras.
$ 4º Os motivos ?ustos que tiverem os
nomeados para recusar a nomeaç+o,
e que 2icar+o D livre apreciaç+o do
ui* 'leitoral, somente poder+o ser
alegados at) ; McincoE dias a contar
da nomeaç+o, salvo se sobrevindosdepois desse pra*o.
$ º Os nomeados que n+o
declararem a eistBncia de qualquer
dos impedimentos re2eridos no 6 $
incorrem na pena estabelecida pelo
art. 8$:.
Art. 121. a nomeaç+o da Kesa
Receptora qualquer partido poder0reclamar ao ui* 'leitoral, no pra*o
de B =dois> dias, a contar da
audiBncia, devendo a decisão ser
proferida em igual pra3o.
• Lei n #.;:43$##9, art. %8, caput &
pra*o de cinco dias e decis+o em 4
@oras.
$ 1º a decis+o do ui* 'leitoral
caber0 recurso para o ribunal
Regional, interposto dentro de 8 MtrBsE
dias, devendo, dentro de igual pra*o,
ser resolvido.
$ 2º /e o v-cio da constituiç+o da
Kesa resultar da incompatibilidade
prevista no n " do 6 $ do art. $<:, e
o registro do candidato 2or posterior D
nomeaç+o do Kes0rio, o pra*o para
reclamaç+o ser0 contado da
publicaç+o dos nomes dos
candidatos registrados. /e resultar de
qualquer das proibiç1es dos nos "", """
e ">, e em virtude de 2atosuperveniente, o pra*o se contar0 do
ato da nomeaç+o ou eleiç+o.
$ 3º O partido que n+o @ouver
reclamado contra a composiç+o da
Kesa n+o poder0 argJir, sob esse
2undamento, a nulidade da /eç+o
respectiva.
Art. 122. Os u-*es dever+o instruiros Kes0rios sobre o processo de
eleiç+o, em reuni1es para esse 2im
convocadas com a necess0ria
antecedBncia.
• >. Lei n #.;:43$##9, art. #&
dispensa do serviço para eleitores
requisitados para servir D ustiça
'leitoral5 Res.=/' n <<9493<::&
instruç1es para aplicaç+o do art. #
da Lei n #.;:43$##9.
Art. 123. Os Kes0rios substituir+o o
Presidente, de modo que @a?a sempre
quem responda pessoalmente pela
ordem e regularidade do processo
eleitoral, e assinar+o a ata da eleiç+o.
$ 1º O Presidente deve estar
presente ao ato de abertura e de
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encerramento da eleiç+o, salvo 2orça
maior, comunicando o impedimento
aos Kes0rios e /ecret0rios, pelo
menos <4 Mvinte e quatroE @oras antes
da abertura dos trabal@os, ou
imediatamente, se o impedimento se
der dentro desse pra*o ou no curso
da eleiç+o.
$ 2º N+o comparecendo o Presidente
at) Ds sete @oras e trinta minutos,
assumir0 a PresidBncia o Primeiro
Kes0rio e, na sua 2alta ou
impedimento, o /egundo Kes0rio, umdos /ecret0rios ou o suplente.
$ 3º Poder0 o Presidente, ou membro
da Kesa que assumir a PresidBncia,
nomear ad hoc , dentre os eleitores
presentes e obedecidas as
prescriç1es do 6 $ do art. $<:, os
que 2orem necess0rios para
completar a Kesa.• Res.=/' n <$9<%3<::4&
nomeaç+o de mes0rio ad hoc na @ora
da eleiç+o somente no caso de 2altar
algum mes0rio ?0 nomeado.
Art. 124. O membro da Kesa
Receptora que n+o comparecer no
local, em dia e @ora determinados
para a reali*aç+o de eleiç+o, sem
?usta causa apresentada ao ui*
'leitoral at) 8: MtrintaE dias ap(s,
incorrer0 na multa de ;:G McinqJenta
por centoE a $ MumE salário
mínimo vigente na Qona 'leitoral,
cobrada mediante selo
federal inutili*ado no requerimento em
que 2or solicitado o arbitramento ou
atrav)s de eecutivo 2iscal.
• >. CF3, art. 9, ">& vedaç+o da
vinculaç+o do sal0rio m-nimo para
qualquer 2im5 Res.=/' n
<$;83<::8, art. ;& indica a base de
c0lculo para aplicaç+o das multas
previstas pelo C(digo 'leitoral e por
leis coneas5 art. :, 6 4& estabelece
o percentual m-nimo de 8G e o
m0imo de $:G do valor indicado
pelo art. ; para arbitramento da
multa pelo n+o eerc-cio do voto5 Lei
n $:.;<<3<::<, art. <#& etingue a
H2ir e adota como seu último valor o
do dia $ de ?aneiro de $##9,
correspondente a RI$,:%4$.
• >. Lei n ;.$483$#%%, art. $;&
revoga a lei relativa ao imposto do
selo5 "N=/N n <3<::#& disp1e sobre
a RH, e d0 outras providBncias5
Res.=/' n <$#9;3<::4, art. 4&
utili*aç+o obrigat(ria da RH pararecol@imento das multas eleitorais,
penalidades pecuni0rias e doaç1es de
pessoas 2-sicas ou ?ur-dicas5 Port.=
/' n <3<::;& normas visando D
arrecadaç+o, ao recol@imento e D
cobrança das multas previstas no
C(digo 'leitoral e em leis coneas, e
D utili*aç+o da RH.
• !c.=/', de <.4.<::#, no +C n
%8 e, de $:.$$.$##, no R+C n <$&
o n+o comparecimento de mes0rio no
dia da votaç+o n+o con2igura o crime
estabelecido no art. 844 do C'.
$ 1º /e o arbitramento e pagamento
da multa n+o 2or requerido pelo
Kes0rio 2altoso, a multa ser0
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arbitrada e cobrada na 2orma prevista
no art. 8%9.
$ 2º /e o 2altoso 2or servidor público
ou aut0rquico, a pena ser0 de
suspens+o at) $; Mquin*eE dias.
$ 3º !s penas previstas neste artigo
ser+o aplicadas em dobro se a Kesa
Receptora deiar de 2uncionar por
culpa dos 2altosos.
$ 4º /er0 tamb)m aplicada em dobro
observado o disposto nos 66 $ e <,
a pena ao membro da Kesa que
abandonar os trabal@os no decursoda votaç+o sem ?usta causa
apresentada ao ui* at) 8 MtrBsE dias
ap(s a ocorrBncia.
Art. 12. N+o se reunindo, por
qualquer motivo, a Kesa Receptora,
poder+o os eleitores pertencentes D
respectiva /eç+o votar na /eç+o
mais pr(ima, sob a ?urisdiç+o domesmo ui*, recol@endo=se os seus
votos D urna da /eç+o em que
deveriam votar, a qual ser0
transportada para aquela em que
tiverem de votar.
$ 1º !s assinaturas dos eleitores
ser+o recol@idas nas 2ol@as de
votaç+o da /eç+o a que pertencerem,
as quais, ?untamente com as c)dulas
o2iciais e o material restante,
acompan@ar+o a urna.
$ 2º O transporte da urna e dos
documentos da /eç+o ser0
providenciado pelo Presidente da
Kesa, Kes0rio ou /ecret0rio que
comparecer, ou pelo pr(prio ui*, ou
pessoa que ele designar para esse
2im, acompan@ando=a os Fiscais que
o dese?arem.
Art. 12". /e no dia designado para o
pleito deiarem de se reunir todas as
Kesas de um Kunic-pio, o Presidente
do ribunal Regional determinar0 dia
para se reali*ar o mesmo,
instaurando=se inqu)rito para a
apuraç+o das causas da
irregularidade e puniç+o dos
respons0veis.
Parágrafo único. 'ssa eleiç+o
dever0 ser marcada dentro de $;Mquin*eE dias, pelo menos, para se
reali*ar no pra*o m0imo de 8:
MtrintaE dias.
Art. 12#. Compete ao Presidente da
Kesa Receptora, e, em sua 2alta, a
quem o substituir&
I ! receber os votos dos eleitores5
II ! decidir imediatamente todas asdi2iculdades ou dúvidas que
ocorrerem5
III ! manter a ordem, para o que
dispor0 de 2orça pública necess0ria5
I% ! comunicar ao ui* 'leitoral, que
providenciar0 imediatamente as
ocorrBncias cu?a soluç+o deste
dependerem5
% ! remeter D unta 'leitoral todos os
pap)is que tiverem sido utili*ados
durante a recepç+o dos votos5
%I ! autenticar, com a sua rubrica, as
c)dulas o2iciais e numer0=las nos
termos das instruç1es do ribunal
/uperior 'leitoral5
%II ! assinar as 2(rmulas de
observaç1es dos Fiscais ou
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elegados de partido, sobre as
votaç1es5
%III ! 2iscali*ar a distribuiç+o das
sen@as e, veri2icando que n+o est+o
sendo distribu-das segundo a sua
ordem num)rica, recol@er as de
numeraç+o intercalada, acaso retidas,
as quais n+o se poder+o mais
distribuir.
I0 ! anotar o n+o=comparecimento do
eleitor no verso da folha indiidual de
otação.
• "nciso acrescido pelo art. <8 da Lei
n 4.#%$3$#%%.
• >. Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
a 2ol@a individual 2oi substitu-da por
listas de eleitores emitidas no
processamento eletrnico de dados.
Art. 12&. Compete aos /ecret0rios&
I ! distribuir aos eleitores as sen@as
de entrada previamente rubricadas oucarimbadas segundo a respectiva
ordem num)rica5
II ! lavrar a ata da eleiç+o5
III ! cumprir as demais obrigaç1es
que l@es 2orem atribu-das em
instruç1es.
Parágrafo único. !s atribuiç1es
mencionadas no n " ser+o eercidaspor um dos /ecret0rios e os
constantes dos nos "" e """ pelo outro.
Art. 12'. Nas eleiç1es proporcionais
os Presidentes das Kesas
Receptoras dever+o *elar pela
preservaç+o das listas de candidatos
a2iadas dentro das cabinas
indevass0veis, tomando imediatas
providBncias para a colocaç+o de
nova lista no caso de inutili*aç+o total
ou parcial.
Parágrafo único. O eleitor que
inutili*ar ou arrebatar as listas
a2iadas nas cabinas indevass0veis
ou nos edi2-cios onde 2uncionarem
Kesas Receptoras, incorrer0 nas
penas do art. <#9.
Art. 13(. Nos estabelecimentos de
internação coletia de @ansenianos
os membros das Kesas Receptoras
ser+o escol@idos de pre2erBncia entre
os m)dicos e 2uncion0rios sadios dopr(prio estabelecimento.
• ! Lei n 9.#$43$## revogou os
artigos do C(digo 'leitoral que
dispun@am sobre estabelecimentos
de internaç+o coletiva.
APTU-O III
DA I)A-IAÇÃO PERANTE A)
ME)A) REEPTORA)Art. 131. Cada partido poder0
nomear < MdoisE elegados em cada
Kunic-pio e < MdoisE Fiscais ?unto a
cada Kesa Receptora, 2uncionando
um de cada ve*.
• Lei n #.;:43$##9, art. %; e
par0gra2os& nomeaç+o de delegados
e 2iscais de partido.
$ 1º 7uando o Kunic-pio abranger
mais de uma Qona 'leitoral cada
partido poder0 nomear < MdoisE
elegados ?unto a cada uma delas.
$ 2º ! escol@a de Fiscal e elegado
de partido n+o poder0 recair em
quem, por nomeaç+o do ui*
'leitoral, ?0 2aça parte da Kesa
Receptora.
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• Lei n #.;:43$##9, art. %;, caput & a
escol@a n+o poder0 recair, tamb)m,
em menor de $ anos.
$ 3º !s credenciais epedidas pelos
partidos, para os Fiscais, deerão ser
isadas pelo /ui3 Eleitoral .
• Lei n #.;:43$##9, art. %;, 6 <&
epediç+o das credenciais,
eclusivamente, pelos partidos ou
coligaç1es.
$ 4º Para esse 2im, o elegado de
partido encamin@ar0 as credenciais
ao Cart(rio, ?untamente com os t-tulos
eleitorais dos Fiscais credenciados,
para que, veri2icado
pelo Escrião que as inscriç1es
correspondentes aos t-tulos est+o em
vigor e se re2erem aos nomeados,
carimbe as credenciais e as
apresente ao ui* para o visto.
• Lei n $:.4<3<::4, art. 4, caput &
as atribuiç1es da escrivania eleitoral
passaram a ser eercidas
privativamente pelo c@e2e de cart(rio
eleitoral.
• >. nota ao 6 8 deste artigo sobre
epediç+o de credenciais.
$ º !s credenciais que n+o 2orem
encamin@adas ao Cart(rio peloselegados de partido, para os 2ins do
par0gra2o anterior, poder+o ser
apresentadas pelos pr(prios Fiscais
para a obtenç+o do visto do ui*
'leitoral.
• >. nota ao 6 8 deste artigo sobre
epediç+o de credenciais.
$ "º /e a credencial apresentada ao
Presidente da Kesa Receptora n+o
estiver autenticada na 2orma do 6 4,
o Fiscal poder0 2uncionar perante a
Kesa, mas o seu voto n+o ser0
admitido, a n+o ser na /eç+o em que
seu nome estiver inclu-do.
• Res.=/' n $;%:<3$##&
considerou revogado este par0gra2o
pelo art. $<, 6 $, da Lei n
%.##%3$#<.
$ #º O Fiscal de cada partido poder0
ser substitu-do por outro no curso dos
trabal@os eleitorais.
Art. 132. Pelas Kesas Receptoras
ser+o admitidos a 2iscali*ar a votaç+o,
2ormular protestos e 2a*er
impugnaç1es, inclusive sobre a
identidade do eleitor, os candidatos
registrados, os elegados e os
Fiscais dos partidos.
• Lei n #.;:43$##9, art. %%&
2iscali*aç+o, pelos partidos e pelas
coligaç1es, de todas as 2ases do
processo de votaç+o e apuraç+o das
eleiç1es.
TTU-O III
DO MATERIA- PARA A %OTAÇÃO
Art. 133. Os u-*es 'leitorais
enviar+o ao Presidente de cada Kesa
Receptora, pelo menos 9< Msetenta eduasE @oras antes da eleiç+o, o
seguinte material&
I ! relaç+o dos eleitores da /eç+o,
que poder0 ser dispensada, no todo
ou em parte, pelo respectivo ribunal
Regional 'leitoral em decis+o
2undamentada e aprovada pelo
ribunal /uperior 'leitoral5
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• "nciso com redaç+o dada pelo art.
$9 da Lei n %.:;;3$#94.
• >. art. $$ deste c(digo.
II ! relaç1es dos partidos e doscandidatos registrados, as quais
dever+o ser a2iadas no recinto das
/eç1es 'leitorais em lugar vis-vel, e
dentro das cabinas indevass0veis as
relaç1es de candidatos a eleiç1es
proporcionais5
• Lei n #.;:43$##9, art. $<, 6 ;, " e
""& A6 ; ! ustiça 'leitoral organi*ar0
e publicar0, at) trinta dias antes da
eleiç+o, as seguintes relaç1es, para
uso na votaç+o e apuraç+o& " V a
primeira, ordenada por partidos, com
a lista dos respectivos candidatos em
ordem num)rica, com as trBs
variaç1es de nome correspondentes a
cada um, na ordem escol@ida pelo
candidato5 "" V a segunda, com o
-ndice onom0stico e organi*ada em
ordem al2ab)tica, nela constando o
nome completo de cada candidato e
cada variaç+o de nome, tamb)m em
ordem al2ab)tica, seguidos da
respectiva legenda e número.A Res.=
/' n <$%:93<::4& organi*aç+o
apenas de lista de candidatos emordem al2ab)tica, sem pre?u-*o de os
cart(rios eleitorais manterem e
divulgarem lista dos candidatos
organi*ada pelos números com os
quais concorrem.
III ! as folhas indiiduais de
otação dos eleitores da /eç+o,
devidamente acondicionadas5
• >. Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
a 2ol@a individual 2oi substitu-da por
listas de eleitores emitidas no
processamento eletrnico de dados.
I% ! uma 2ol@a de votaç+o para os
eleitores de outras /eç1es,
devidamente rubricada5
% ! uma urna va*ia, vedada pelo ui*
'leitoral, com tiras de papel ou pano
2orte5
%I ! sobrecartas maiores para os
votos impugnados ou sobre os quais
@a?a dúvida5%II ! c)dulas o2iciais5
%III ! sobrecartas especiais para
remessa D unta 'leitoral dos
documentos relativos D eleiç+o5
I0 ! sen@as para serem distribu-das
aos eleitores5
0 ! tinta, canetas, penas, l0pis e
papel, necess0rios aos trabal@os50I ! 2ol@as apropriadas para
impugnaç+o e 2ol@as para
observaç+o de Fiscais de partidos5
0II ! modelo da ata a ser lavrada pela
Kesa Receptora5
0III ! material necess0rio para vedar,
ap(s a votaç+o, a 2enda da urna5
0I% ! um eemplar das instruç1es do
ribunal /uperior 'leitoral5
0% ! material necess0rio D contagem
dos votos quando autori*ada5
0%I ! outro qualquer material que o
ribunal Regional ?ulgue necess0rio
ao regular 2uncionamento da Kesa.
• "ncisos >" a W>" renumerados pelo
art. <4 da Lei n 4.#%$3$#%%, em
64
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virtude da revogaç+o do primitivo
inciso >".
$ 1º O material de que trata este
artigo dever0 ser remetido por
protocolo ou pelo correio
acompan@ado de uma relaç+o ao p)
da qual o destinat0rio declarar0 o que
recebeu e como o recebeu, e apor0
sua assinatura.
$ 2º Os Presidentes da Kesa que n+o
tiverem recebido at) 4 Mquarenta e
oitoE @oras antes do pleito o re2erido
material dever+o diligenciar para o
seu recebimento.
$ 3º O ui* 'leitoral, em dia e @ora
previamente designados, em
presença dos Fiscais e elegados
dos partidos, veri2icar0, antes de
2ec@ar e lacrar as urnas, se estas
est+o completamente va*ias5
2ec@adas, enviar0 uma das c@aves,se @ouver, ao Presidente da unta
'leitoral e a da 2enda, tamb)m se
@ouver, ao Presidente da Kesa
Receptora, ?untamente com a urna.
Art. 134. Nos estabelecimentos de
internação coletia para @ansenianos
ser+o sempre utili*adas urnas de
lona.• ! Lei n 9.#$43$## revogou os
artigos do C(digo 'leitoral que
dispun@am sobre estabelecimentos
de internaç+o coletiva.
TTU-O I%
DA %OTAÇÃO
• Lei n %.##%3$#<& utili*aç+o do
processamento eletrnico de dados
nos serviços eleitorais.
• Lei n #.;:43$##9, arts. ;# a %<&
sistema eletrnico de votaç+o e
totali*aç+o de votos.
APTU-O I
DO) -U*ARE) DA %OTAÇÃO
Art. 13. Funcionar+o as Kesas
Receptoras nos lugares designados
pelos u-*es 'leitorais %: MsessentaE
dias antes da eleiç+o, publicando=se
a designaç+o.
$ 1º ! publicaç+o dever0 conter a
/eç+o com a numeraç+o ordinal e
local em que dever0 2uncionar, com a
indicaç+o da rua, número e qualquer
outro elemento que 2acilite a
locali*aç+o pelo eleitor.
$ 2º ar=se=0 pre2erBncia aos
edi2-cios públicos, recorrendo=se aos
particulares se 2altarem aqueles em
número e condiç1es adequadas.
• Res.=/' n <<4$$3<::%& escolas
particulares de comunidade religiosa
podem ser designadas como locais de
votaç+o.
$ 3º ! propriedade particular ser0
obrigat(ria e gratuitamente cedida
para esse 2im.
$ 4º X epressamente vedado o uso
de propriedade pertencente acandidato, membro de iret(rio de
partido, elegado de partido ou
autoridade policial, bem como dos
respectivos cn?uges e parentes,
consangJ-neos ou a2ins, at) o <
grau, inclusive.
$ º N+o poder+o ser locali*adas
/eç1es 'leitorais em 2a*enda, s-tioou qualquer propriedade rural
65
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privada, mesmo eistindo no local
pr)dio público, incorrendo o ui* nas
penas do art. 8$<, em caso de
in2ringBncia.
• Par0gra2o com redaç+o dada pelo
art. <; da Lei n 4.#%$3$#%%.
• Lei n %.:#$3$#94& 2ornecimento de
transporte e alimentaç+o a eleitores
em *onas rurais.
$ "º Os ribunais Regionais, nas
capitais, e os u-*es 'leitorais, nas
demais Qonas, 2ar+o ampla
divulgaç+o da locali*aç+o das
/eç1es.
$ "ºA Os ribunais Regionais
'leitorais dever+o, a cada eleiç+o,
epedir instruç1es aos u-*es
'leitorais, para orient0=los na escol@a
dos locais de votaç+o de mais 20cil
acesso para o eleitor de2iciente 2-sico.
• Par0gra2o acrescido pelo art. $ da
Lei n $:.<<%3<::$.
• ec. n ;.<#%3<::4, art. <$,
par0gra2o único& ANo caso do
eerc-cio do direito de voto, as urnas
das seç1es eleitorais devem ser
adequadas ao uso com autonomia
pelas pessoas portadoras de
de2iciBncia ou com mobilidade
redu*ida e estarem instaladas em
local de votaç+o plenamente
acess-vel e com estacionamento
pr(imoA. Lei n $:.:#3<:::&
A'stabelece normas gerais e crit)rios
b0sicos para a promoç+o da
acessibilidade das pessoas
portadoras de de2iciBncia ou commobilidade redu*ida, e d0 outras
providBnciasA, regulamentada pelo
decreto citado e pelo ec. n
;.%<%3<::;.
$ "º/ M>etado.E
$ #º a designaç+o dos lugares de
votaç+o poder0 qualquer partido
reclamar ao ui* 'leitoral, dentro de
trBs dias a contar da publicaç+o,
devendo a decis+o ser pro2erida
dentro de quarenta e oito @oras.
$ &º a decis+o do ui* 'leitoral
caber0 recurso para o ribunal
Regional, interposto dentro de trBs
dias, devendo, no mesmo pra*o, ser
resolvido.
• Par0gra2os 9 e acrescidos pelo
art. <; da Lei n 4.#%$3$#%%.
$ 'º 'sgotados os pra*os re2eridos
nos 66 9 e deste artigo, n+o mais
poder0 ser alegada, no processo
eleitoral, a proibiç+o contida em seu 6;.
• Par0gra2o acrescido pelo art. $ da
Lei n %.88%3$#9%.
Art. 13". ever+o ser instaladas
/eç1es nas vilas e povoados, assim
como nos estabelecimentos de
internaç+o coletiva, inclusive
para cegos, e nos leprosários onde@a?a, pelo menos, ;: McinqJentaE
eleitores.
• >. arts. ;: e $8: deste c(digo.
Parágrafo único. ! Kesa Receptora
designada para qualquer dos
estabelecimentos de internaç+o
coletiva dever0 2uncionar em local
indicado pelo respectivo diretor5 omesmo crit)rio ser0 adotado para os
66
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estabelecimentos especiali*ados para
proteç+o dos cegos.
Art. 13#. !t) $: Mde*E dias antes da
eleiç+o, pelo menos, comunicar+o os
u-*es 'leitorais aos c@e2es das
repartiç1es públicas e aos
propriet0rios, arrendat0rios ou
administradores das propriedades
particulares, a resoluç+o de que
ser+o os respectivos edi2-cios, ou
parte deles, utili*ados para o
2uncionamento das Kesas
Receptoras.Art. 13&. No local destinado D
votaç+o, a Kesa 2icar0 em recinto
separado do público5 ao lado @aver0
uma cabinaindevass0vel onde os
eleitores, D medida que
comparecerem, possam assinalar a
sua pre2erBncia na c)dula.
•
>. Lei n %.##%3$#<, art. $$&2iaç+o do número de eleitores de
acordo com o número de cabinas e
Res.=/' n $4<;:3$##, que 2ia o
número de <;: eleitores por cabina,
nas seç1es das capitais e de <:: nas
seç1es do interior.
Parágrafo único. O ui* 'leitoral
providenciar0 para que nos edi2-cios
escol@idos se?am 2eitas as
necess0rias adaptaç1es.
APTU-O II
DA PO-IA DO) TRA/A-9O)
E-EITORAI)
Art. 13'. !o Presidente da Kesa
Receptora e ao ui* 'leitoral cabe a
pol-cia dos trabal@os eleitorais.
Art. 14(. /omente podem
permanecer no recinto da Kesa
Receptora os seus membros, os
candidatos, um Fiscal, um elegado
de cada partido e, durante o tempo
necess0rio D votaç+o, o eleitor.
$ 1º O Presidente da Kesa, que ),
durante os trabal@os, a autoridade
superior, 2ar0 retirar do recinto ou do
edi2-cio quem n+o guardar a ordem e
compostura devidas e estiver
praticando qualquer ato atentat(rio da
liberdade eleitoral.$ 2º Nen@uma autoridade estran@a D
Kesa poder0 intervir, sob preteto
algum, em seu 2uncionamento, salvo
o ui* 'leitoral.
Art. 141. ! 2orça armada conservar=
se=0 a cem metros da /eç+o 'leitoral
e n+o poder0 aproimar=se do lugar
da votaç+o, ou nele penetrar, semordem do Presidente da Kesa.
APTU-O III
DO INIO DA %OTAÇÃO
Art. 142. No dia marcado para a
eleiç+o, Ds 9 MseteE @oras, o
Presidente da Kesa Receptora, os
Kes0rios e os /ecret0rios veri2icar+o
se no lugar designado est+o em
ordem o material remetido pelo ui* e
a urna destinada a recol@er os votos,
bem como se est+o presentes os
Fiscais de partido.
Art. 143. Zs MoitoE @oras, supridas
as de2iciBncias declarar0 o Presidente
iniciados os trabal@os, procedendo=se
em seguida D votaç+o, que começar0
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eputados Federais e 'staduais, em
qualquer /eç+o do 'stado, nas
eleiç1es de mbito nacional e
estadual5 em qualquer /eç+o do
Kunic-pio de que se?am eleitores, nas
eleiç1es municipais5
% ! os candidatos a overnador,
>ice=overnador, /enador, eputado
Federal e 'stadual, em qualquer
/eç+o do 'stado de que se?am
eleitores, nas eleiç1es de mbito
nacional e estadual5
%I ! os Pre2eitos, >ice=Pre2eitos e>ereadores, em qualquer /eç+o de
Kunic-pio que representarem, desde
que eleitores do 'stado, sendo que,
no caso de eleiç1es municipais, nelas
somente poder+o votar se inscritos no
Kunic-pio5
%II ! os candidatos a Pre2eito, >ice=
Pre2eito e >ereador, em qualquer/eç+o de Kunic-pio, desde que dele
se?am eleitores5
%III ! os militares, removidos ou
trans2eridos dentro do per-odo de %
MseisE meses antes do pleito, poder+o
votar nas eleiç1es para Presidente e
>ice=Presidente da República na
localidade em que estiverem
servindo5
I0 ! os policiais militares em serviço.
• "nciso acrescido pelo art. $:< da
Lei n #.;:43$##9.
APTU-O I%
DO ATO DE %OTAR
Art. 14". Observar=se=0 na votaç+o o
seguinte&
I ! o eleitor receber0, ao apresentar=
se na /eç+o, e antes de penetrar no
recinto da Kesa, uma sen@a
numerada, que o /ecret0rio rubricar0,
no momento, depois de veri2icar pela
relaç+o dos eleitores da /eç+o, que o
seu nome consta da respectiva pasta5
II ! no verso da sen@a o /ecret0rio
anotar0 o número de ordem da folha
indiidual da pasta, número esse que
constar0 da relaç+o enviada pelo
Cart(rio D Kesa Receptora5
• >. Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
a 2ol@a individual 2oi substitu-da por
listas de eleitores emitidas no
processamento eletrnico de dados.
III ! admitido a penetrar no recinto da
Kesa, segundo a ordem num)rica
das sen@as, o eleitor apresentar0 ao
Presidente seu t-tulo, o qual poder0
ser eaminado por Fiscal ouelegado de partido, entregando, no
mesmo ato, a sen@a5
I% ! pelo número anotado no verso
da sen@a, o Presidente, ou Kes0rio,
locali*ar0 a folha indiidual de
otação, que ser0 con2rontada com o
t-tulo e poder0 tamb)m ser
eaminada por Fiscal ou elegado de
partido5
• >. nota ao inciso "" deste artigo
sobre a Lei n %.##%3$#<.
% ! ac@ando=se em ordem o t-tulo e a
2ol@a individual e n+o @avendo dúvida
sobre a identidade do eleitor, o
Presidente da Kesa o convidar0 a
lançar sua assinatura no verso
da folha indiidual de otação5 em
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seguida entregar=l@e=0 a c&dula
6nica rubricada no ato pelo
Presidente e Kes0rios e numerada de
acordo com as instruç1es do ribunal
/uperior, instruindo=o sobre a 2orma
de dobr0=la, 2a*endo=o passar D
cabina indevass0vel, cu?a porta ou
cortina ser0 cerrada em seguida5
• Lei n 9.88<3$#;, art. $,
par0gra2o único& caso de eleitor
anal2abeto.
• >. nota ao inciso "" deste artigo
sobre a Lei n %.##%3$#<.
• Lei n #.;:43$##9, art. 8, 6 $&
duas c)dulas distintas, uma para as
eleiç1es ma?orit0rias e outra para as
eleiç1es proporcionais5 art. 4, caput &
votaç+o em momentos distintos.
%I ! o eleitor ser0 admitido a votar,
ainda que deie de eibir no ato da
votaç+o o seu t-tulo, desde que se?ainscrito na /eç+o e conste da
respectiva pasta a sua folha
indiidual de otação5 nesse caso, a
prova de ter votado ser0 2eita
mediante certid+o que obter0
posteriormente, no u-*o competente5
• >. nota ao inciso "" deste artigo
sobre a Lei n %.##%3$#<.• Lei n %.##%3$#<, art. $<, 6 <&
admiss+o do eleitor a votar ainda que
n+o este?a de posse do seu t-tulo,
desde que se?a inscrito na seç+o,
conste da lista dos eleitores e eiba
documento que comprove sua
identidade. Res.=/' n <$%8<3<::4&
inadmissibilidade de certid1es de
nascimento ou casamento como
prova de identidade de quem n+o
apresentar t-tulo de eleitor no
momento da votaç+o. >., tamb)m,
nota ao art. $49, caput , deste c(digo.
%II ! no caso da omiss+o da folha
indiidual na respectiva pasta,
veri2icada no ato da votaç+o, ser0 o
eleitor, ainda, admitido a votar, desde
que eiba o seu t-tulo eleitoral e dele
conste que o portador ) inscrito na
/eç+o, sendo o seu voto, nesta
@ip(tese, tomado em separado e
col@ida sua assinatura na 2ol@a devotaç+o modelo < MdoisE. Como ato
preliminar da apuraç+o do voto,
averiguar=se=0 se se trata de eleitor
em condiç1es de votar, inclusive se
realmente pertence D /eç+o5
• >. nota ao inciso "" deste artigo
sobre a Lei n %.##%3$#<.
•
!c.=/' n $;$483$##&incompatibilidade do voto em
separado, na @ip(tese re2erida, com o
cadastro eletrnico, uma ve* que as
listas emitidas s+o coincidentes com
os assentamentos do cart(rio
eleitoral.
• >. nota ao inciso > deste artigo
sobre a Lei n 9.88<3$#;.%III ! veri2icada a ocorrBncia de que
trata o número anterior, a unta
'leitoral, antes de encerrar os seus
trabal@os, apurar0 a causa da
omiss+o. /e tiver @avido culpa ou
dolo, ser0 aplicada ao respons0vel,
na primeira @ip(tese, a multa de at) <
MdoisE salários mínimos, e, na
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segunda, a de suspens+o at) 8:
MtrintaE dias5
• >. CF3, art. 9, ">& vedaç+o da
vinculaç+o do sal0rio m-nimo para
qualquer 2im5 Res.=/' n
<$;83<::8, art. ;& indica a base de
c0lculo para aplicaç+o das multas
previstas pelo C(digo 'leitoral e por
leis coneas5 art. :, 6 4& estabelece
o percentual m-nimo de 8G e o
m0imo de $:G do valor indicado
pelo art. ; para arbitramento da
multa pelo n+o eerc-cio do voto5 Lei
n $:.;<<3<::<, art. <#& etingue a
H2ir e adota como seu último valor o
do dia $ de ?aneiro de $##9,
correspondente a RI$,:%4$.
I0 ! na cabina indevass0vel, onde
n+o poder0 permanecer mais de um
minuto, o eleitor indicar0 os
candidatos de sua pre2erBncia edobrar0 a c)dula o2icial, observadas
as seguintes normas&
• Lei n #.;:43$##9, art. 4,
par0gra2o único& o tempo de votaç+o
ser0 2iado pela ustiça 'leitoral.
aE assinalando com uma cru*, ou de
modo que torne epressa a sua
intenç+o, o quadril0terocorrespondente ao candidato
ma?orit0rio de sua pre2erBncia5
bE escrevendo o nome, o prenome, ou
o número do candidato de sua
pre2erBncia nas eleiç1es
proporcionais5
• !l-nea com redaç+o dada pelo art.
$ da Lei n 9.4843$#;.
cE escrevendo apenas a sigla do
partido de sua pre2erBncia, se
pretender votar s( na legenda5
• ! al-nea c @avia sido revogada pelo
art. 4 da Lei n %.##3$#< e 2oi
restabelecida pela Lei n 9.88<3$#;,
art. <:, que cita o art. $4; quando, na
verdade, trata=se do art. $4%.
0 ! ao sair da cabina o eleitor
depositar0 na urna a c)dula5
0I ! ao depositar a c)dula na urna o
eleitor dever0 2a*B=lo de maneira a
mostrar a parte rubricada D Kesa e
aos Fiscais de partido, para que
veri2iquem, sem nela tocar, se n+o 2oi
substitu-da5
0II ! se a c)dula o2icial n+o 2or a
mesma, ser0 o eleitor convidado a
voltar D cabina indevass0vel e a
tra*er seu voto na c)dula que
recebeu5 se n+o quiser tornar Dcabina ser=l@e=0 recusado o direito de
voto, anotando=se a ocorrBncia na ata
e 2icando o eleitor retido pela Kesa, e
D sua disposiç+o, at) o t)rmino da
votaç+o ou a devoluç+o da c)dula
o2icial ?0 rubricada e numerada5
0III ! se o eleitor, ao receber a c)dula
ou ao recol@er=se D cabina devotaç+o, veri2icar que a c)dula se
ac@a estragada ou, de qualquer
modo, viciada ou assinalada ou se
ele pr(prio, por imprudBncia,
imprevidBncia ou ignorncia, a
inutili*ar, estragar ou assinalar
erradamente, poder0 pedir uma outra
ao Presidente da /eç+o 'leitoral,
restituindo, por)m, a primeira, a qual
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ser0 imediatamente inutili*ada D vista
dos presentes e sem quebra do sigilo
do que o eleitor @a?a nela assinalado5
0I% ! introdu*ida a sobrecarta na
urna, o Presidente da Kesa devolver0
o t-tulo ao eleitor, depois de datá,lo e
assiná,lo5 em seguida rubricar0, no
local pr(prio, a folha indiidual de
otação.
• Com a implantaç+o do
processamento eletrnico de dados
no alistamento eleitoral MLei n
9.4443$#;E, o /', pela Res.=/' n
$<;493$#%, aprovou novo modelo do
t-tulo, sendo uma das alteraç1es a
eliminaç+o do espaço reservado para
o 2im mencionado. O modelo em vigor
) o aprovado pela Res.=/' n
<$;83<::8.
• >. nota ao inciso "" deste artigo
sobre a Lei n %.##%3$#<.Art. 14#. O Presidente da Kesa
dispensar0 especial atenç+o D
identidade de cada eleitor admitido a
votar. 'istindo dúvida a respeito,
dever0 eigir=l@e a eibiç+o da
respectiva carteira, e, na 2alta desta,
interrog0=lo sobre os dados
constantes do t-tulo, ou da folhaindiidual de otação, con2rontando a
assinatura do mesmo com a 2eita na
sua presença pelo eleitor, e
mencionando na ata a dúvida
suscitada.
• >. Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
a 2ol@a individual 2oi substitu-da por
listas de eleitores emitidas no
processamento eletrnico de dados.
• Res.=/' n <$%8<3<::4& certid1es
de nascimento ou de casamento n+o
s+o documentos @0beis para
comprovar a identidade de quem n+o
apresentar t-tulo de eleitor no
momento da votaç+o.
$ 1º ! impugnaç+o D identidade do
eleitor, 2ormulada pelos membros da
Kesa, Fiscais, elegados, candidatos
ou qualquer eleitor, ser0 apresentada
verbalmente ou por escrito, antes de
ser o mesmo admitido a votar.
• !c.=/', de %.8.<::9, no R'spe n
<;;;% e, de <%.$:.$###, no R'spe n
$4##& a impugnaç+o relativa D
identidade do eleitor deve ser 2eita no
momento da votaç+o, sob pena de
preclus+o.
$ 2º /e persistir a dúvida ou 2or
mantida a impugnaç+o, tomar0 o
Presidente da Kesa asseguintes proid0ncias&
• >. art. <<$, """, deste c(digo.
• Res.=/' n <:%83<::: e
instruç1es para as eleiç1es& o
presidente da mesa solicitar0 a
presença do ?ui* para decidir, 2icando
o eleitor impedido de votar na urna
eletrnica at) decis+o, dada aimpossibilidade de voto em separado.
I ! escrever0 numa sobrecarta branca
o seguinte& A"mpugnado por FA5
II ! entregar0 ao eleitor a sobrecarta
branca, para que ele, na presença da
Kesa e dos Fiscais, nela coloque a
c)dula o2icial que assinalou, assim
como o seu t-tulo, a 2ol@a deimpugnaç+o e qualquer outro
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documento o2erecido pelo
impugnante5
III ! determinar0 ao eleitor que 2ec@e
a sobrecarta branca e a deposite na
urna5
I% ! anotar0 a impugnaç+o na ata.
$ 3º O voto em separado, por
qualquer motivo, ser0 sempre tomado
na 2orma prevista no par0gra2o
anterior.
• Res.=/' n <:%%3<:::&
impossibilidade de voto em separado
nos locais em que adotada urna
eletrnica5 >. Lei n #.;:43$##9, art.
%<.
Art. 14&. O eleitor somente poder0
votar na /eç+o 'leitoral em que
estiver inclu-do o seu nome.
$ 1º 'ssa eigBncia somente poder0
ser dispensada nos casos previstos
no art. $4; e seus par0gra2os.• Lei n #.;:43$##9, art. %<, caput , e
Res.=/' n <:%%3<:::& somente
pode votar o eleitor cu?o nome conste
na 2ol@a de votaç+o da respectiva
seç+o eleitoral.
$ 2º !os eleitores mencionados no
art. $4; n+o ser0 permitido votar sem
a eibiç+o do t-tulo, e nas 2ol@as de
votaç+o modelo < MdoisE, nas quais
lançar+o suas assinaturas, ser+o
sempre anotadas na coluna pr(pria
as /eç1es mencionadas nos t-tulos
retidos.
$ 3º 7uando se tratar de candidato, o
Presidente da Kesa Receptora
veri2icar0, previamente, se o nome
2igura na relaç+o enviada D /eç+o, e
quando se tratar de Fiscal de partido,
se a credencial est0 devidamente
visada pelo ui* 'leitoral.
• Par0gra2os 4 e ; revogados pelo
art. <# da Lei n 4.#%$3$#%%.
Art. 14'. N+o ser0 admitido recurso
contra a votaç+o, se n+o tiver @avido
impugnaç+o perante a Kesa
Receptora, no ato da votaç+o, contra
as nulidades argJidas.
Art. 1(. O eleitor cego poder0&
I ! assinar a 2ol@a individual de
votaç+o em letras de al2abeto comum
ou do sistema ?raille5
II ! assinalar a c)dula o2icial,
utili*ando tamb)m qualquer sistema5
III ! usar qualquer elemento
mecnico que trouer consigo, ou l@e
2or 2ornecido pela Kesa, e que l@e
possibilite eercer o direito de voto.
Art. 11. MRevogado pela Lei n9.#$43#.E
Art. 12. Poder+o ser utili*adas
m0quinas de votar, a crit)rio e
mediante regulamentaç+o do ribunal
/uperior 'leitoral.
• Lei n #.;:43$##9, arts. ;# a %<&
votaç+o e totali*aç+o dos votos por
sistema eletrnico.APTU-O %
DO ENERRAMENTO DA
%OTAÇÃO
Art. 13. Zs $9 Mde*esseteE @oras, o
Presidente 2ar0 entregar as sen@as a
todos os eleitores presentes e, em
seguida, os convidar0, em vo* alta, a
entregar D Kesa seus t-tulos, paraque se?am admitidos a votar.
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Parágrafo único. ! votaç+o
continuar0 na ordem num)rica das
sen@as, e o t-tulo ser0 devolvido ao
eleitor, logo que ten@a votado.
Art. 14. erminada a votaç+o e
declarado o seu encerramento pelo
Presidente, tomar0 este as seguintes
providBncias&
I ! vedar0 a 2enda de introduç+o da
c)dula na urna, de modo a cobri=la
inteiramente com tiras de papel ou
pano 2orte, rubricadas pelo Presidente
e Kes0rios e, 2acultativamente, pelosFiscais presentes5 separar0 todas as
2ol@as de votaç+o correspondentes
aos eleitores 2altosos e 2ar0 constar,
no verso de cada uma delas, na parte
destinada D assinatura do eleitor, a
2alta veri2icada, por meio de breve
registro, que autenticar0 com a sua
assinatura.• "nciso com redaç+o dada pelo art.
8$ da Lei n 4.#%$3$#%%.
II ! encerrar0, com a sua assinatura,
a 2ol@a de votaç+o modelo < MdoisE,
que poder0 ser tamb)m assinada
pelos Fiscais5
III ! mandar0 lavrar, por um dos
/ecret0rios, a ata da eleiç+o,preenc@endo o modelo 2ornecido pela
ustiça 'leitoral, para que constem&
aE os nomes dos membros da Kesa
que @a?am comparecido, inclusive o
suplente5
bE as substituiç1es e nomeaç1es
2eitas5
cE os nomes dos Fiscais que @a?am
comparecido e dos que se retiraram
durante a votaç+o5
dE a causa, se @ouver, do
retardamento para o começo da
votaç+o5
eE o número, por etenso, dos
eleitores da /eç+o que
compareceram e votaram e o número
dos que deiaram de comparecer5
2E o número, por etenso, de eleitores
de outras /eç1es que @a?am votado ecu?os votos @a?am sido recol@idos ao
inv(lucro especial5
gE o motivo de n+o @averem votado
alguns dos eleitores que
compareceram5
@E os protestos e as impugnaç1es
apresentados pelos Fiscais, assim
como as decis1es sobre eles
pro2eridas, tudo em seu inteiro teor5
iE a ra*+o de interrupç+o da votaç+o,
se tiver @avido, e o tempo de
interrupç+o5
?E a ressalva das rasuras, emendas e
entrelin@as porventura eistentes nas
2ol@as de votaç+o e na ata, ou a
declaraç+o de n+o eistirem5
I% ! mandar0, em caso de
insu2iciBncia de espaço no modelo
destinado ao preenc@imento,
prosseguir a ata em outra 2ol@a
devidamente rubricada por ele,
Kes0rios e Fiscais que o dese?arem,
mencionando esse 2ato na pr(pria
ata5
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% ! assinar0 a ata com os demais
membros da Kesa, /ecret0rios e
Fiscais que quiserem5
%I ! entregar0 a urna e os
documentos do ato eleitoral ao
Presidente da unta ou D agBncia do
correio mais pr(ima, ou a outra
vi*in@a que o2ereça mel@ores
condiç1es de segurança e epediç+o,
sob recibo em triplicata com a
indicaç+o de @ora, devendo aqueles
documentos ser encerrados em
sobrecartas rubricadas por ele epelos Fiscais que o quiserem5
%II ! comunicar0 em o2-cio, ou
impresso pr(prio, ao ui* 'leitoral da
Qona a reali*aç+o da eleiç+o, o
número de eleitores que votaram e a
remessa da urna e dos documentos D
unta 'leitoral5
%III ! enviar0 em sobrecarta 2ec@adauma das vias do recibo do correio D
unta 'leitoral e a outra ao ribunal
Regional.
$ 1º Os ribunais Regionais poder+o
prescrever outros meios de vedaç+o
das urnas.
$ 2º No istrito Federal e nas capitais
dos 'stados poder+o os ribunais
Regionais determinar normas
diversas para a entrega de urnas e
pap)is eleitorais, com as cautelas
destinadas a evitar violaç+o ou
etravio.
Art. 1. O Presidente da unta
'leitoral e as agBncias do correio
tomar+o as providBncias necess0rias
para o recebimento da urna e dos
documentos re2eridos no artigo
anterior.
$ 1º Os Fiscais e elegados de
partidos tBm direito de vigiar e
acompan@ar a urna desde o momento
da eleiç+o, durante a permanBncia
nas agBncias do correio e at) a
entrega D unta 'leitoral.
$ 2º ! urna 2icar0 permanentemente D
vista dos interessados e sob a guarda
de pessoa designada pelo Presidente
da unta 'leitoral.
Art. 1". !t) Ds $< Mdo*eE @oras dodia seguinte D reali*aç+o da eleiç+o,
o ui* 'leitoral ) obrigado, sob pena
de responsabilidade e multa de $
MumE a < MdoisE salários mínimos, a
comunicar ao ribunal Regional, e
aos elegados de partido perante ele
credenciados, o número de eleitores
que votaram em cada uma das/eç1es da Qona sob sua ?urisdiç+o,
bem como o total de votantes da
Qona.
• >. CF3, art. 9, ">& vedaç+o da
vinculaç+o do sal0rio m-nimo para
qualquer 2im5 Res.=/' n
<$;83<::8, art. ;& indica a base de
c0lculo para aplicaç+o das multas
previstas pelo C(digo 'leitoral e por
leis coneas5 !rt. :, 6 4& estabelece
o percentual m-nimo de 8G e o
m0imo de $:G do valor indicado
pelo art. ; para arbitramento da
multa pelo n+o eerc-cio do voto5 Lei
n $:.;<<3<::<, art. <#& etingue a
H2ir e adota como seu último valor o
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do dia $ de ?aneiro de $##9,
correspondente a RI$,:%4$.
$ 1º /e @ouver retardamento nas
medidas re2eridas no art. $;4, o ui*
'leitoral, assim que receba o o2-cio
constante desse dispositivo, n >"",
2ar0 a comunicaç+o constante deste
artigo.
$ 2º 'ssa comunicaç+o ser0 2eita por
via postal, em o2-cios registrados de
que o ui* 'leitoral guardar0 c(pia no
arquivo da Qona, acompan@ada do
recibo do correio.$ 3º 7ualquer candidato, elegado
ou Fiscal de partido poder0 obter, por
certid+o, o teor da comunicaç+o a
que se re2ere este artigo, sendo
de2eso ao ui* 'leitoral recus0=la ou
procrastinar a sua entrega ao
requerente.
Art. 1#. MRevogado pela Lei n9.#$43#.E
TTU-O %
DA APURAÇÃO
APTU-O I
DO) +R*ÃO) APURADORE)
Art. 1&. ! apuraç+o compete&
I ! Ds untas 'leitorais quanto Ds
eleiç1es reali*adas na Qona sob sua
?urisdiç+o5
II ! aos ribunais Regionais a
re2erente Ds eleiç1es para
overnador, >ice=overnador,
/enador, eputado Federal e
'stadual, de acordo com os
resultados parciais enviados pelas
untas 'leitorais5
• Lei n %.##%3$#<, art. $8& criaç+o
de ?untas apuradoras regionais.
III ! ao ribunal /uperior 'leitoral nas
eleiç1es para Presidente e >ice=
Presidente da República, pelos
resultados parciais remetidos pelos
ribunais Regionais.
APTU-O II
DA APURAÇÃO NA) ,UNTA)
):;<o I
Di6=o6i;>:6 Pr:?i@inar:6
Art. 1'. ! apuraç+o começar0 no dia
seguinte ao das eleiç1es e, salvo
motivo ?usti2icado, dever0 terminar
dentro de $: Mde*E dias.
$ 1º "niciada a apuraç+o, os trabal@os
n+o ser+o interrompidos aos
s0bados, domingos e dias 2eriados,
devendo a unta 2uncionar das
MoitoE Ds $ Mde*oitoE @oras, pelo
menos.$ 2º 'm caso de impossibilidade de
observncia do pra*o previsto neste
artigo, o 2ato dever0 ser
imediatamente ?usti2icado perante o
ribunal Regional, mencionando=se
as @oras ou dias necess0rios para o
adiamento, que n+o poder0 eceder a
cinco dias.• Par0gra2o com redaç+o dada pelo
art. 8< da Lei n 4.#%$3$#%%.
$ 3º 'sgotado o pra*o e a
prorrogaç+o estipulada neste artigo,
ou n+o tendo @avido em tempo @0bil
o pedido de prorrogaç+o, a respectiva
unta 'leitoral perde a competBncia
para prosseguir na apuraç+o,devendo o seu Presidente remeter,
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imediatamente, ao ribunal Regional,
todo o material relativo D votaç+o.
$ 4º Ocorrendo a @ip(tese prevista no
par0gra2o anterior, competir0 ao
ribunal Regional 2a*er a apuraç+o.
$ º Os membros da unta 'leitoral
respons0veis pela inobservncia
in?usti2icada dos pra*os 2iados neste
artigo estar+o su?eitos D multa de dois
a de* salários mínimos, aplicada pelo
ribunal Regional.
• Par0gra2os 8 ao ; acrescidos
pelo art. 8< da Lei n 4.#%$3$#%%.
• >. nota ao art. $4%, >""", sobre
vedaç+o da vinculaç+o do sal0rio
m-nimo para qualquer 2im.
Art. 1"(. Yavendo conveniBncia, em
ra*+o do número de urnas a apurar, a
unta poder0 subdividir=se em
urmas, at) o limite de ; McincoE,
todas presididas por algum dos seuscomponentes.
Parágrafo único. !s dúvidas que
2orem levantadas em cada urma
ser+o decididas por maioria de votos
dos membros da unta.
Art. 1"1. Cada partido poder0
credenciar perante as untas at) 8
MtrBsE Fiscais, que se reve*em na2iscali*aç+o dos trabal@os.
$ 1º 'm caso de divis+o da unta em
urmas, cada partido poder0
credenciar at) 8 MtrBsE Fiscais para
cada urma.
$ 2º N+o ser0 permitida, na unta ou
urma, a atuaç+o de mais de $ MumE
Fiscal de cada partido.
Art. 1"2. Cada partido poder0
credenciar mais de $ MumE elegado
perante a unta, mas no decorrer da
apuraç+o s( 2uncionar0 $ MumE de
cada ve*.
• Lei n #.;:43$##9, art. 9, caput &
garantia aos 2iscais e delegados, na
apuraç+o, de postarem=se a uma
distncia n+o superior a um metro da
mesa.
Art. 1"3. "niciada a apuraç+o da urna,
n+o ser0 a mesma interrompida,
devendo ser conclu-da.Parágrafo único. 'm caso de
interrupç+o por motivo de 2orça maior,
as c)dulas e as 2ol@as de apuraç+o
ser+o recol@idas D urna e esta
2ec@ada e lacrada, o que constar0 da
ata.
Art. 1"4. X vedada Ds untas
'leitorais a divulgaç+o, por qualquermeio, de epress1es, 2rases ou
desen@os estran@os ao pleito,
apostos ou contidos nas c)dulas.
$ 1º !os membros, escrutinadores e
auiliares das untas que in2ringirem
o disposto neste artigo ser0 aplicada
a multa de $ MumE a < MdoisE salários
mínimos vigentes na Qona 'leitoral,
cobrados atrav)s de eecutivo 2iscal
ou da inutili*aç+o de selos
federais no processo em que 2or
arbitrada a multa.
• >. nota ao art. $4%, >""", sobre
vedaç+o da vinculaç+o do sal0rio
m-nimo para qualquer 2im e outros
temas.
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$ 2º /er0 considerada d-vida l-quida e
certa, para e2eito de cobrança, a que
2or arbitrada pelo ribunal Regional e
inscrita em livro pr(prio na /ecretaria
desse (rg+o.
• >. art. 8%9 deste c(digo.
):;<o II
Da A:rtBra Ca Urna
Art. 1". !ntes de abrir cada urna a
unta veri2icar0&
I ! se @0 ind-cio de violaç+o da urna5
II ! se a Kesa Receptora se
constituiu legalmente5
III ! se as folhas indiiduais de
otação e as 2ol@as modelo < MdoisE
s+o autBnticas5
• >. Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
a 2ol@a individual 2oi substitu-da por
listas de eleitores emitidas no
processamento eletrnico de dados.
I% ! se a eleiç+o se reali*ou no dia,@ora e local designados e se a
votaç+o n+o 2oi encerrada antes das
$9 Mde*esseteE @oras5
% ! se 2oram in2ringidas as condiç1es
que resguardam o sigilo do voto5
%I ! se a /eç+o 'leitoral 2oi
locali*ada com in2raç+o ao disposto
nos 66 4 e ; do art. $8;5%II ! se 2oi recusada, sem
2undamento legal, a 2iscali*aç+o de
partidos aos atos eleitorais5
%III ! se votou eleitor eclu-do do
alistamento, sem ser o seu oto
tomado em separado5
• Res.=/' n <:%%3<:::&
impossibilidade de voto em separado,
nos locais em que adotada urna
eletrnica5 >. Lei n #.;:43$##9, art.
%<.
I0 ! se votou eleitor de outra /eç+o,
a n+o ser nos casos epressamente
admitidos5
0 ! se @ouve demora na entrega da
urna e dos documentos con2orme
determina o n >" do art. $;45
0I ! se consta nas folhas indiiduais
de otação dos eleitores 2altosos o
devido registro de sua 2alta.
• "nciso acrescido pelo art. 88 da Lei
n 4.#%$3$#%%.
• >. nota ao inciso >""" deste artigo
sobre a impossibilidade do voto em
separado.
$ 1º /e @ouver ind-cio de violaç+o da
urna, proceder=se=0 da seguinte
2orma&
I ! antes da apuraç+o, o Presidente
da unta indicar0 pessoa idnea paraservir como perito e eaminar a urna
com assistBncia do representante do
Kinist)rio Público5
II ! se o perito concluir pela eistBncia
de violaç+o e o seu parecer 2or aceito
pela unta, o Presidente desta
comunicar0 a ocorrBncia ao ribunal
Regional, para as providBncias de lei5III ! se o perito e o representante do
Kinist)rio Público conclu-rem pela
ineistBncia de violaç+o, 2ar=se=0 a
apuraç+o5
I% ! se apenas o representante do
Kinist)rio Público entender que a
urna 2oi violada, a unta decidir0,
podendo aquele, se a decis+o n+o 2or
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unnime, recorrer imediatamente
para o ribunal Regional5
% ! n+o poder+o servir de peritos os
re2eridos no art. 8%, 6 8, nos " a ">.
$ 2º !s impugnaç1es 2undadas em
violaç+o da urna somente poder+o
ser apresentadas at) a abertura
desta.
$ 3º >eri2icado qualquer dos casos
dos ns. "", """, "> e > do artigo, a
unta anular0 a votaç+o, 2ar0 a
apuraç+o dosotos em separado e
recorrer0 de o2-cio para o ribunalRegional.
• >. nota ao inciso >""" deste artigo
sobre a impossibilidade de voto em
separado.
$ 4º Nos casos dos nos >", >"", >""",
"W e W, a unta decidir0 se a votaç+o
) v0lida, procedendo D apuraç+o
de2initiva em caso a2irmativo, ou na2orma do par0gra2o anterior, se
resolver pela nulidade da votaç+o.
$ º ! unta deiar0 de apurar os
votos da urna que n+o estiver
acompan@ada dos documentos legais
e lavrar0 termo relativo ao 2ato,
remetendo=a, com c(pia da sua
decis+o, ao ribunal Regional.
Art. 1"". !berta a urna, a unta
veri2icar0 se o número de c)dulas
o2iciais corresponde ao de votantes.
$ 1º ! incoincidBncia entre o número
de votantes e o de c)dulas o2iciais
encontradas na urna n+o constituir0
motivo de nulidade da votaç+o, desde
que n+o resulte de 2raude
comprovada.
• Caput e 6 $ com redaç+o dada
pelo art. 84 da Lei n 4.#%$3$#%%.
$ 2º /e a unta entender que a
incoincidBncia resulta de 2raude,
anular0 a votaç+o, 2ar0 a apuraç+o
em separado e recorrer0 de o2-cio
para o ribunal Regional.
Art. 1"#. Resolvida a apuraç+o da
urna, dever0 a unta inicialmente&
I ! eaminar as sobrecartas brancas
contidas na urna, anulando os votos
re2erentes aos eleitores que n+o
podiam votar5II ! misturar as c)dulas o2iciais dos
que podiam votar com as demais
eistentes na urna.
• "ncisos com redaç+o dada pelo art.
8; da Lei n 4.#%$3$#%%, revogados
os incisos """ e ">.
Art. 1"&. !s quest1es relativas D
eistBncia de rasuras, emendas eentrelin@as nas 2ol@as de votaç+o e
na ata da eleiç+o, somente poder+o
ser suscitadas na 2ase
correspondente D abertura das urnas.
):;<o III
Da6 I@=Bgna;>:6 : Co6 R:cBr6o6
Art. 1"'. Z medida que os votos
2orem sendo apurados, poder+o osFiscais e elegados de partido, assim
como os candidatos, apresentar
impugnaç1es que ser+o decididas de
plano pela unta.
• Lei n #.;:43$##9, art. %#, caput &
impugnaç+o perante o ribunal
Regional 'leitoral, quando n+o
recebida pela ?unta.
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$ 1º !s untas decidir+o por maioria
de votos as impugnaç1es.
$ 2º e suas decis1es cabe recurso
imediato, interposto verbalmente ou
por escrito, que dever0 ser
2undamentado no pra*o de 4
Mquarenta e oitoE @oras para que
ten@a seguimento.
• !c.=/' ns <$8#83<::4,
$#4:$3<::$ e $;8:3$##& aplicaç+o
do pra*o previsto no art. <; deste
c(digo para recurso contra decis+o da
?unta eleitoral nas @ip(teses de,
respectivamente, pedido de
recontagem de votos, pedido de
anulaç+o da votaç+o e reti2icaç+o da
ata geral de apuraç+o.
$ 3º O recurso, quando ocorrerem
eleiç1es simultneas, indicar0
epressamente a eleiç+o a que se
re2ere.$ 4º Os recursos ser+o instru-dos de
o2-cio, com certid+o da decis+o
recorrida5 se interpostos verbalmente,
constar0 tamb)m da certid+o o trec@o
correspondente do boletim.
• Par0gra2o com redaç+o dada pelo
art. 8% da Lei n 4.#%$3$#%%.
• Lei n #.;:43$##9, art. 9$, caput &instruç+o dos recursos pelos partidos,
pelas coligaç1es e pelos candidatos.
Art. 1#(. !s impugnaç1es quanto D
identidade do eleitor, apresentadas
no ato da votaç+o, ser+o resolvidas
pelo con2ronto da assinatura tomada
no verso da folha indiidual de
otação com a eistente no anverso5se o eleitor otou em separado, no
caso de omiss+o da 2ol@a individual
na respectiva pasta, con2rontando=se
a assinatura da 2ol@a modelo < MdoisE
com a do t-tulo eleitoral.
• >. Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
a 2ol@a individual 2oi substitu-da por
listas de eleitores emitidas no
processamento eletrnico de dados.
• Res.=/' n <:%%3<:::&
impossibilidade de voto em separado,
nos locais em que adotada urna
eletrnica5 >. Lei n #.;:43$##9, art.
%<.
Art. 1#1. N+o ser0 admitido recurso
contra a apuraç+o, se n+o tiver
@avido impugnaç+o perante a unta,
no ato da apuraç+o, contra as
nulidades argJidas.
• >. art. <<8 deste c(digo.
Art. 1#2. /empre que @ouver recurso
2undado em contagem errnea devotos, v-cios de c)dulas ou de
sobrecartas para otos em separado,
dever+o as c)dulas ser conservadas
em inv(lucro lacrado, que
acompan@ar0 o recurso e dever0 ser
rubricado pelo ui* 'leitoral, pelo
recorrente e pelos elegados de
partido que o dese?arem.• Par0gra2o com redaç+o dada pelo
art. 89 da Lei n 4.#%$3$#%%.
• >. nota ao art. $9: deste c(digo
sobre a impossibilidade do voto em
separado.
):;<o I%
Da ontag:@ Co6 %oto6
Art. 1#3. Resolvidas as impugnaç1esa unta passar0 a apurar os votos.
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Parágrafo único. Na apuraç+o,
poder0 ser utili*ado sistema
eletrnico, a crit)rio do ribunal
/uperior 'leitoral e na 2orma por ele
estabelecida.
• Par0gra2o acrescido pelo art. $$ da
Lei n %.#93$#<.
• Lei n %.##%3$#<, art. $4,
par0gra2o único, c.c. o art. $&
processamento eletrnico de c)dulas
programadas para a apuraç+o.
• Lei n #.;:43$##9, arts. ;# a %<&
votaç+o e totali*aç+o de votos por
sistema eletrnico.
Art. 1#4. !s c)dulas o2iciais, D
medida em que 2orem sendo abertas,
ser+o eaminadas e lidas em vo* alta
por um dos componentes da unta.
$ 1º !p(s 2a*er a declaraç+o dos
votos em branco e antes de ser
anunciado o seguinte, ser0 aposto na
c)dula, no lugar correspondente D
indicaç+o do voto, um carimbo com a
epress+o Aem brancoA, al)m da
rubrica do Presidente da urma.
$ 2º O mesmo processo ser0
adaptado para o voto nulo.
$ 3º N+o poder0 ser iniciada a
apuraç+o dos votos da urnasubseqJente, sob as penas do art.
84;, sem que os votos em branco da
anterior este?am todos registrados
pela 2orma re2erida no 6 $.
$ 4º !s quest1es relativas Ds c)dulas
somente poder+o ser suscitadas
nessa oportunidade.
• O art. 8 da Lei n 4.#%$3$#%%trans2ormou o par0gra2o único em 6
8 e acrescentou os 66 $ e <5 e o
art. $; da Lei n %.:;;3$#94 deu nova
redaç+o ao 6 $, incluiu o 6 < e
renumerou os 66 < e 8 para 8 e 4.
Art. 1#. /er+o nulas as c)dulas&
• Os arts. $9; a $99 2oram alterados
pelos arts. ; a 9 da Lei n
%.##3$#<5 entretanto, o art. <: da
Lei n 9.88<3$#; restabeleceu a
redaç+o anterior.
I ! que n+o corresponderem ao
modelo o2icial5
II ! que n+o estiverem devidamente
autenticadas5
III ! que contiverem epress1es,
2rases ou sinais que possam
identi2icar o voto.
$ 1º /er+o nulos os votos, em cada
eleiç+o ma?orit0ria&
I ! quando 2orem assinalados os
nomes de dois ou mais candidatospara o mesmo cargo5
II ! quando a assinalaç+o estiver
colocada 2ora do quadril0tero pr(prio,
desde que torne duvidosa a
mani2estaç+o da vontade do eleitor.
$ 2º /er+o nulos os votos, em cada
eleiç+o pelo sistema proporcional&
I ! quando o candidato n+o 2orindicado, atrav)s do nome ou do
número, com clare*a su2iciente para
distingui=lo de outro candidato ao
mesmo cargo, mas de outro partido, e
o eleitor n+o indicar a legenda5
II ! se o eleitor escrever o nome de
mais de um candidato ao mesmo
cargo, pertencentes a partidosdiversos ou, indicando apenas os
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números, o 2i*er tamb)m de
candidatos de partidos di2erentes5
III ! se o eleitor, n+o mani2estando
pre2erBncia por candidato, ou o
2a*endo de modo que n+o se possa
identi2icar o de sua pre2erBncia,
escrever duas ou mais legendas
di2erentes no espaço relativo D
mesma eleiç+o.
$ 3º /er+o nulos, para todos os
e2eitos, os votos dados a candidatos
ineleg-veis ou n+o registrados.
• ! Lei n 4.#%$3$#%%, art. 8#,
revogou o primitivo 6 < deste artigo e
renumerou os primitivos 66 8 e 4
para < e 8.
• >. art. 9<, par0gra2o único, deste
c(digo.
• Res.=/' n <<##<3<::& A...S !
unta 'leitoral deve proclamar eleito o
candidato que obtiver a maioria dos
votos v0lidos, n+o computados os
votos nulos e os em branco. odavia,
n+o @0 pre?u-*o de que nova
proclamaç+o se?a 2eita em ra*+o de
superveniente de2erimento do registro
de candidato que se encontrava sub
udiceA.
$ 4º disposto no parágrafo anteriornão se aplica 'uando a decisão de
inelegibilidade ou de cancelamento
de registro for proferida após a
reali3ação da eleição a 'ue
concorreu o candidato alcançado
pela sentença% caso em 'ue os otos
serão contados para o partido pelo
'ual tier sido feito o seu registro.
• !c.=/', de <#.4.<:$4, no !gR=
R'spe n 94#$& a aplicaç+o deste
par0gra2o n+o 2oi a2astada pelo art.
$%=! da Lei n[ #.;:43$##9.
Art. 1#". Contar=se=0 o voto apenas
para a legenda, nas eleiç1es pelo
sistema proporcional&
• Lei n #.;:43$##9, arts. ;#, 6 <, e
%:& cmputo de votos para a legenda
no sistema eletrnico de votaç+o5 art.
%& voto de legenda no sistema de
votaç+o convencional.
I ! se o eleitor escrever apenas a
sigla partid0ria, n+o indicando o
candidato de sua pre2erBncia5
II ! se o eleitor escrever o nome de
mais de um candidato do mesmo
partido5
III ! se o eleitor, escrevendo apenas
os números, indicar mais de um
candidato do mesmo partido5I% ! se o eleitor n+o indicar o
candidato atrav)s do nome ou do
número com clare*a su2iciente para
distingui=lo de outro candidato do
mesmo partido.
• Caput e incisos com redaç+o dada
pelo art. $ da Lei n .:893$##:.
Art. 1##. Na contagem dos votospara as eleiç1es reali*adas pelo
sistema proporcional observar=se=+o,
ainda, as seguintes normas&
I ! a invers+o, omiss+o ou erro de
gra2ia do nome ou prenome n+o
invalidar0 o voto, desde que se?a
poss-vel a identi2icaç+o do candidato5
II ! se o eleitor escrever o nome deum candidato e o número
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correspondente a outro da mesma
legenda ou n+o, contar=se=0 o voto
para o candidato cu?o nome 2oi
escrito, bem como para a legenda a
que pertence5
III ! se o eleitor escrever o nome ou o
número de um candidato e a legenda
de outro partido, contar=se=0 o voto
para o candidato cu?o nome ou
número 2oi escrito5
I% ! se o eleitor escrever o nome ou o
número de um candidato a eputado
Federal na parte da c)dula re2erentea eputado 'stadual ou vice=versa, o
voto ser0 contado para o candidato
cu?o nome ou número 2oi escrito5
% ! se o eleitor escrever o nome ou o
número de candidatos em espaço da
c)dula que n+o se?a o
correspondente ao cargo para o qual
o candidato 2oi registrado, ser0 o votocomputado para o candidato e
respectiva legenda, con2orme o
registro.
• Caput e incisos com redaç+o dada
pelo art. $ da Lei n .:893$##:.
• Lei n #.;:43$##9, art. ;& votos
dados a @omnimos.
Art. 1#&. O voto dado ao candidato aPresidente da República entender=se=
0 dado tamb)m ao candidato a >ice=
Presidente, assim como o dado aos
candidatos a overnador,
/enador, 9eputado )ederal nos
(erritórios, Pre2eito e /ui3 de
2a3 entender=se=0 dado ao respectivo
vice ou suplente.
• >. art. #$, 6 <, deste c(digo.
CF3, art. 4%, 6 8& voto abrangendo
os dois suplentes de senador.
• CF3, arts. $4, 6 8, >", c , e #, ""&
criaç+o da ustiça de Pa*.
Art. 1#'. Conclu-da a contagem dos
votos, a unta ou urma dever0&
I ! transcrever nos mapas re2erentes
D urna a votaç+o apurada5
II ! epedir boletim contendo o
resultado da respectiva /eç+o, no
qual ser+o consignados o número de
votantes, a votaç+o individual de cada
candidato, os votos de cada legenda
partid0ria, os votos nulos e os em
branco, bem como recursos, se
@ouver.
• Lei n #.;:43$##9, art. %, caput , e
9, 6 %& nome e número dos
candidatos nos boletins de urna.
$ 1º Os mapas, em todas as suas2ol@as, e os boletins de apuraç+o,
ser+o assinados pelo Presidente e
membros da unta e pelos Fiscais de
partido que o dese?arem.
$ 2º O boletim a que se re2ere este
artigo obedecer0 a modelo aprovado
pelo ribunal /uperior 'leitoral,
podendo por)m, na sua 2alta, sersubstitu-do por qualquer outro
epedido por ribunal Regional ou
pela pr(pria unta 'leitoral.
• >. nota ao inciso "" deste artigo
sobre nome e número dos candidatos
nos boletins de urna.
$ 3º Hm dos eemplares do boletim
de apuraç+o ser0 imediatamente
a2iado na sede da unta, em local
83
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que possa ser copiado por qualquer
pessoa.
$ 4º C(pia autenticada do boletim de
apuraç+o ser0 entregue a cada
partido, por interm)dio do elegado
ou Fiscal presente, mediante recibo.
• Lei n #.;:43$##9, arts. %, 6 $, e
9, 6 <& c(pia do boletim de urna aos
partidos e coligaç1es5 arts. %, 6 <, e
9, 6 4& caracteri*aç+o de crime no
caso de descumprimento.
$ º O boletim de apuraç+o ou sua
c(pia autenticada, com a assinatura
do ui* e pelo menos de um dos
membros da unta, 2ar0 prova do
resultado apurado, podendo ser
apresentado ao ribunal Regional,
nas eleiç1es 2ederais e estaduais,
sempre que o número de votos
constantes dos mapas recebidos pela
Comiss+o !puradora n+o coincidircom os nele consignados.
• Lei n #.;:43$##9, art. 9, 6 ;& n+o
poder+o servir de prova os rascun@os
ou qualquer outro tipo de anotaç+o
2ora dos boletins de urna.
$ "º O partido ou candidato poder0
apresentar o boletim na oportunidade
concedida pelo art. <::, quando ter0vista do relat(rio da Comiss+o
!puradora, ou antes, se durante os
trabal@os da Comiss+o tiver
con@ecimento da incoincidBncia de
qualquer resultado.
$ #º !presentado o boletim, ser0
aberta vista aos demais partidos, pelo
pra*o de < MdoisE dias, os quaissomente poder+o contestar o erro
indicado com a apresentaç+o de
boletim da mesma urna, revestido das
mesmas 2ormalidades.
$ &º /e o boletim apresentado na
contestaç+o consignar outro
resultado, coincidente ou n+o com o
que 2igurar no mapa enviado pela
unta, a urna ser0 requisitada e
recontada pelo pr(prio ribunal
Regional, em sess+o.
• Lei n #.;:43$##9, art. & casos de
recontagem de urna.
$ 'º ! n+o=epediç+o do boletim
imediatamente ap(s a apuraç+o de
cada urna e antes de se passar D
subseqJente, sob qualquer preteto,
constitui o crime previsto no art. 8$8.
Art. 1&(. O disposto no artigo anterior
e em todos os seus par0gra2os aplica=
se Ds eleiç1es municipais,
observadas somente as seguintesalteraç1es&
I ! o boletim de apuraç+o poder0 ser
apresentado D unta at) 8 MtrBsE dias
depois de totali*ados os resultados,
devendo os partidos ser cienti2icados,
atrav)s de seus elegados, da data
em que começar0 a correr esse
pra*o5II ! apresentado o boletim, ser0
observado o disposto nos 66 9 e
do artigo anterior, devendo a
recontagem ser procedida pela
pr(pria unta.
Art. 1&1. /alvo nos casos
mencionados nos artigos anteriores, a
recontagem de votos s( poder0 ser
de2erida pelos ribunais Regionais,
84
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em recurso interposto imediatamente
ap(s a apuraç+o de cada urna.
Parágrafo único. 'm nen@uma outra
@ip(tese poder0 a unta determinar a
reabertura de urnas ?0 apuradas para
recontagem de votos.
Art. 1&2. Os t-tulos dos eleitores
estran@os D /eç+o ser+o separados,
para remessa, depois de terminados
os trabal@os da unta, ao ui*
'leitoral da Qona neles mencionada,
a 2im de que se?a anotado na folha
indiidual de otação o voto dado emoutra /eç+o.
• >. Lei n %.##%3$#<, art. $<, caput &
a 2ol@a individual 2oi substitu-da por
listas de eleitores emitidas no
processamento eletrnico de dados.
Parágrafo único. /e, ao ser 2eita a
anotaç+o, no con2ronto do t-tulo com
a folha indiidual , se veri2icarincoincidBncia ou outro ind-cio de
2raude, ser+o autuados tais
documentos e o ui* determinar0 as
providBncias necess0rias para
apuraç+o do 2ato e conseqJentes
medidas legais.
• >. nota ao caput deste artigo sobre
a 2ol@a individual de votaç+o.
Art. 1&3. Conclu-da a apuraç+o, e
antes de se passar D subseqJente, as
c)dulas ser+o recol@idas D urna,
sendo esta 2ec@ada e lacrada, n+o
podendo ser reaberta sen+o depois
de transitada em ?ulgado a
diplomaç+o, salo nos casos de
recontagem de otos.
• Lei n #.;:43$##9, art. & casos de
recontagem de urna.
Parágrafo único. O descumprimento
do disposto no presente artigo, sob
qualquer preteto, constitui o crime
eleitoral previsto no art. 8$4.
Art. 1&4. erminada a apuraç+o, a
unta remeter0 ao ribunal Regional,
no pra*o de vinte e quatro @oras,
todos os pap)is eleitorais re2erentes
Ds eleiç1es estaduais ou 2ederais,
acompan@ados dos documentos
re2erentes D apuraç+o, ?untamentecom a ata geral dos seus trabal@os,
na qual ser+o consignadas as
votaç1es apuradas para cada
legenda e candidato e os votos n+o
apurados, com a declaraç+o dos
motivos por que n+o o 2oram.
$ 1º 'ssa remessa ser0 2eita em
inv(lucro 2ec@ado, lacrado erubricado pelos membros da unta,
elegados e Fiscais de partido, por
via postal, ou sob protocolo, con2orme
2or mais r0pida e segura a c@egada
ao destino.
$ 2º /e a remessa dos pap)is
eleitorais de que trata este artigo n+o
se veri2icar no pra*o nele
estabelecido, os membros da unta
estar+o su?eitos D multa
correspondente D metade do salário
mínimo regional por dia de
retardamento.
• >. CF3, art. 9, ">& vedaç+o da
vinculaç+o do sal0rio m-nimo para
qualquer 2im5 Res.=/' n
<$;83<::8, art. ;& indica a base de
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c0lculo para aplicaç+o das multas
previstas pelo C(digo 'leitoral e por
leis coneas5 art. :, 6 4& estabelece
o percentual m-nimo de 8G e o
m0imo de $:G do valor indicado
pelo art. ; para arbitramento da
multa pelo n+o eerc-cio do voto5 Lei
n $:.;<<3<::<, art. <#& etingue a
H2ir e adota como seu último valor o
do dia $ de ?aneiro de $##9,
correspondente a RI$,:%4$.
$ 3º ecorridos quin*e dias sem que
o ribunal Regional ten@a recebido ospap)is re2eridos neste artigo ou
comunicaç+o de sua epediç+o,
determinar0 ao Corregedor Regional
ou ui* 'leitoral mais pr(imo que os
2aça apreender e enviar
imediatamente, trans2erindo=se para o
ribunal Regional a competBncia para
decidir sobre os mesmos.• Caput e 6 $, primitivamente
par0gra2o único, com redaç+o dada
pelo art. 4< da Lei n 4.#%$3$#%%, que
tamb)m acrescentou os 66 < e 8.
Art. 1&. /essenta dias ap(s o
trnsito em ?ulgado da diplomaç+o de
todos os candidatos eleitos nos
pleitos eleitorais reali*ados
simultaneamente e pr)via publicaç+o
de edital de convocaç+o, as c)dulas
ser+o retiradas das urnas e
imediatamente incineradas, na
presença do ui* 'leitoral e em ato
público, vedado a qualquer pessoa,
inclusive ao ui*, o seu eame na
ocasi+o da incineraç+o.
• !rtigo com redaç+o dada pelo art.
$% da Lei n %.:;;3$#94.
Parágrafo único. Poder0 ainda a
ustiça 'leitoral, tomadas as medidas
necess0rias D garantia do sigilo,
autori*ar a reciclagem industrial das
c)dulas, em proveito do ensino
público de primeiro grau ou de
instituiç1es bene2icentes.
• Par0gra2o acrescido pelo art. $ da
Lei n 9.#993$##.
Art. 1&". Com relaç+o Ds eleiç1es
municipais e distritais, uma ve*
terminada a apuraç+o de todas as
urnas, a unta resolver0 as dúvidas
n+o decididas, veri2icar0 o total dos
votos apurados, inclusive os votos em
branco, determinar0 o quociente
eleitoral e os quocientes partid0rios e
proclamar0 os candidatos eleitos.
• Lei n #.;:43$##9, art. 8, caput &
eleiç+o do candidato a pre2eito que
obtiver a maioria dos votos. CF3,
art. <#, "" e """& eigBncia de alcance
da maioria absoluta de votos na
eleiç+o de pre2eito nos munic-pios
com mais de <:: mil eleitores e posse
no dia $ de ?aneiro.
$ 1º O Presidente da unta 2ar0lavrar, por um dos /ecret0rios, a ata
geral concernente Ds eleiç1es
re2eridas neste artigo, da qual
constar0 o seguinte&
I ! as /eç1es apuradas e o número
de votos apurados em cada urna5
II ! as /eç1es anuladas, os motivos
por que o 2oram e o número de votosn+o apurados5
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III ! as /eç1es onde n+o @ouve
eleiç+o e os motivos5
I% ! as impugnaç1es 2eitas, a soluç+o
que l@es 2oi dada e os recursos
interpostos5
% ! a votaç+o de cada legenda na
eleiç+o para >ereador5
%I ! o quociente eleitoral e os
quocientes partid0rios5
%II ! a votaç+o dos candidatos a
>ereador, inclu-dos em cada lista
registrada, na ordem da votaç+o
recebida5%III ! a votaç+o dos candidatos a
Pre2eito, >ice=Pre2eito e a ui* de
Pa*, na ordem da votaç+o recebida.
$ 2º C(pia da ata geral da eleiç+o
municipal, devidamente autenticada
pelo ui*, ser0 enviada ao ribunal
Regional e ao ribunal /uperior
'leitoral.Art. 1&#. >eri2icando a unta
!puradora que os votos das /eç1es
anuladas e daquelas cu?os eleitores
2oram impedidos de votar, poder+o
alterar a representaç+o de qualquer
partido ou classi2icaç+o de candidato
eleito pelo princ-pio ma?orit0rio, nas
eleiç1es municipais, 2ar0 imediata
comunicaç+o do 2ato ao ribunal
Regional, que marcar0, se 2or o caso,
dia para a renovaç+o da votaç+o
naquelas /eç1es.
$ 1º Nas eleiç1es suplementares
municipais observar=se=0, no que
couber, o disposto no art. <:$.
• Res.=/' n <8<:3<:$:&
A'stabelece instruç1es para a
marcaç+o de eleiç1es
suplementaresA5 e Res.=/' n
<888<3<:$:& Aisp1e sobre a
reali*aç+o de eleiç1es suplementares
em anos eleitorais.A
$ 2º 'ssas eleiç1es ser+o reali*adas
perante novas Kesas Receptoras,
nomeadas pelo ui* 'leitoral, e
apuradas pela pr(pria unta que,
considerando os anteriores e os
novos resultados, con2irmar0 ou
invalidar0 os diplomas que @ouver
epedido.$ 3º Yavendo renovaç+o de eleiç1es
para os cargos de Pre2eito e >ice=
Pre2eito, os diplomas somente ser+o
epedidos depois de apuradas as
eleiç1es suplementares.
$ 4º Nas eleiç1es suplementares,
quando se re2erirem a mandatos de
representaç+o proporcional, avotaç+o e a apuraç+o 2ar=se=+o
eclusivamente para as legendas
registradas.
• !c.=/' n 84%43<::8& n+o @0
incompatibilidade deste dispositivo
com a Constituiç+o Federal de $#.
):;<o %
Da ontag:@ Co6 %oto6 =:?a M:6aR:c:=tora
Art. 1&&. O ribunal /uperior 'leitoral
poder0 autori*ar a contagem de votos
pelas Kesas Receptoras, nos
'stados em que o ribunal Regional
indicar as Qonas ou /eç1es em que
esse sistema deva ser adotado.
• >. arts. <8, W""", e 8:, >", deste
c(digo.
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Art. 1&'. Os Kes0rios das /eç1es
em que 2or e2etuada a contagem dos
votos ser+o nomeados escrutinadores
da unta.
Art. 1'(. N+o ser0 e2etuada a
contagem dos votos pela Kesa se
esta n+o se ?ulgar su2icientemente
garantida, ou se qualquer eleitor
@ouver votado sob impugnaç+o,
devendo a Kesa, em um ou outro
caso, proceder na 2orma determinada
para as demais, das Qonas em que a
contagem n+o 2oi autori*ada.Art. 1'1. erminada a votaç+o, o
Presidente da Kesa tomar0 as
providBncias mencionadas nas
al-neas "", """, "> e > do art. $;4.
Art. 1'2. Lavrada e assinada a ata, o
Presidente da Kesa, na presença dos
demais membros, Fiscais e
elegados de partido, abrir0 a urna eo inv(lucro e veri2icar0 se o número
de c)dulas o2iciais coincide com o de
votantes.
$ 1º /e n+o @ouver coincidBncia entre
o número de votantes e o de c)dulas
o2iciais encontradas na urna e no
inv(lucro, a Kesa Receptora n+o 2ar0
a contagem dos votos.
$ 2º Ocorrendo a @ip(tese prevista no
par0gra2o anterior, o Presidente da
Kesa determinar0 que as c)dulas e
as sobrecartas se?am novamente
recol@idas D urna e ao inv(lucro, os
quais ser+o 2ec@ados e lacrados,
procedendo, em seguida, na 2orma
recomendada pelas al-neas >", >"" e
>""" do art. $;4.
Art. 1'3. Yavendo coincidBncia entre
o número de c)dulas e o de votantes,
dever0 a Kesa, inicialmente, misturar
as c)dulas contidas nas sobrecartas
brancas, da urna e do inv(lucro, com
as demais.
$ 1º 'm seguida, proceder=se=0 a
abertura das c)dulas e contagem dos
votos, observando=se o disposto nos
arts. $%# e seguintes, no que couber.
$ 2º erminada a contagem dos
votos, ser0 lavrada ata resumida, de
acordo com modelo aprovado peloribunal /uperior e da qual constar+o
apenas as impugnaç1es acaso
apresentadas, 2igurando os
resultados no boletim que se
incorporar0 D ata, e do qual se dar0
c(pia aos Fiscais dos partidos.
Art. 1'4. !p(s a lavratura da ata, que
dever0 ser assinada pelos membrosda Kesa e Fiscais e elegados de
partido, as c)dulas e as sobrecartas
ser+o recol@idas D urna, sendo
esta2ec@ada, lacrada e entregue ao
ui* 'leitoral pelo Presidente da
Kesa ou por um dos Kes0rios,
mediante recibo.
$ 1º O ui* 'leitoral poder0, @avendo
possibilidade, designar 2uncion0rios
para recol@er as urnas e demais
documentos nos pr(prios locais da
votaç+o ou instalar postos e locais
diversos para seu recebimento.
$ 2º Os Fiscais e elegados de
partido podem vigiar e acompan@ar a
urna desde o momento da eleiç+o,
durante a permanBncia nos postos
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arrecadadores e at) a entrega D
unta.
Art. 1'. Recebida a urna e
documentos, a unta dever0&
I ! eaminar a sua regularidade,
inclusive quanto ao 2uncionamento
normal da /eç+o5
II ! rever o boletim de contagem de
votos da Kesa Receptora, a 2im de
veri2icar se est0 aritmeticamente
certo, 2a*endo dele constar que,
con2erido, nen@um erro 2oi
encontrado5III ! abrir a urna e con2erir os votos
sempre que a contagem da Kesa
Receptora n+o permitir o 2ec@amento
dos resultados5
I% ! proceder D apuraç+o se da ata
da eleiç+o constar impugnaç+o de
Fiscal, elegado, candidato ou
membro da pr(pria Kesa em relaç+oao resultado de contagem dos votos5
% ! resolver todas as impugnaç1es
constantes da ata da eleiç+o5
%I ! praticar todos os atos previstos
na competBncia das untas 'leitorais.
Art. 1'". e acordo com as
instruç1es recebidas a unta
!puradora poder0 reunir os membros
das Kesas Receptoras e demais
componentes da unta em local
amplo e adequado no dia seguinte ao
da eleiç+o, em @or0rio previamente
2iado, e a proceder D apuraç+o na
2orma estabelecida nos arts. $;# e
seguintes, de uma s( ve* ou em duas
ou mais etapas.
Parágrafo único. Nesse caso cada
partido poder0 credenciar um Fiscal
para acompan@ar a apuraç+o de
cada urna, reali*ando=se esta sob a
supervis+o do ui* e dos demais
membros da unta, aos quais caber0
decidir, em cada caso, as
impugnaç1es e demais incidentes
veri2icados durante os trabal@os.
APTU-O III
DA APURAÇÃO NO) TRI/UNAI)
RE*IONAI)
Art. 1'#. Na apuraç+o, compete aoribunal Regional&
I ! resolver as dúvidas n+o decididas
e os recursos interpostos sobre as
eleiç1es 2ederais e estaduais e apurar
as votaç1es que @a?a validado, em
grau de recurso5
II ! veri2icar o total dos votos
apurados entre os quais se incluemos em branco5
• Lei n #.;:43$##9, art. ;.
III ! determinar os quocientes,
eleitoral e partid0rio, bem como a
distribuiç+o das sobras5
I% ! proclamar os eleitos e epedir os
respectivos diplomas5
% ! 2a*er a apuraç+o parcial daseleiç1es para Presidente e >ice=
Presidente da República.
Art. 1'&. ! apuraç+o pelo ribunal
Regional começar0 no dia seguinte
ao em que receber os primeiros
resultados parciais das untas e
prosseguir0 sem interrupç+o,
inclusive nos s0bados, domingos e
2eriados, de acordo com o @or0rio
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previamente publicado, devendo
terminar 8: MtrintaE dias depois da
eleiç+o.
$ 1º Ocorrendo motivos relevantes,
epostos com a necess0ria
antecedBncia, o ribunal /uperior
poder0 conceder prorrogaç+o desse
pra*o, uma s( ve* e por quin*e dias.
$ 2º /e o ribunal Regional n+o
terminar a apuraç+o no pra*o legal,
seus membros estar+o su?eitos D
multa correspondente D metade
do salário mínimo regional por dia deretardamento.
• O art. 48 da Lei n 4.#%$3$#%%
substituiu o primitivo par0gra2o único
pelos atuais 66 $ e <.
• >. nota ao art. $4, 6 <, deste
c(digo sobre a vedaç+o da vinculaç+o
do sal0rio m-nimo para qualquer 2im e
outros temas.Art. 1''. !ntes de iniciar a apuraç+o,
o ribunal Regional constituir0, com 8
MtrBsE de seus membros, presidida por
um destes, uma Comiss+o
!puradora.
$ 1º O Presidente da Comiss+o
designar0 um 2uncion0rio do ribunal
para servir de /ecret0rio e paraauiliarem os seus trabal@os, tantos
outros quantos ?ulgar necess0rios.
$ 2º e cada sess+o da Comiss+o
!puradora ser0 lavrada ata resumida.
$ 3º ! Comiss+o !puradora 2ar0
publicar no (rg+o o2icial, diariamente,
um boletim com a indicaç+o dos
trabal@os reali*ados e do número de
votos atribu-dos a cada candidato.
$ 4º Os trabal@os da Comiss+o
!puradora poder+o ser
acompan@ados por elegados dos
partidos interessados, sem que,
entretanto, neles interven@am com
protestos, impugnaç1es ou recursos.
$ º !o 2inal dos trabal@os a
Comiss+o !puradora apresentar0 ao
ribunal Regional os mapas gerais da
apuraç+o e um relat(rio, que
mencione&
I ! o número de votos v0lidos e
anulados em cada unta 'leitoral,relativos a cada eleiç+o5
II ! as /eç1es apuradas e os votos
nulos e anulados de cada uma5
III ! as /eç1es anuladas, os motivos
por que o 2oram e o número de votos
anulados ou n+o apurados5
I% ! as /eç1es onde n+o @ouve
eleiç+o e os motivos5% ! as impugnaç1es apresentadas Ds
untas e como 2oram resolvidas por
elas, assim como os recursos que
ten@am sido interpostos5
%I ! a votaç+o de cada partido5
%II ! a votaç+o de cada candidato5
%III ! o quociente eleitoral5
I0 ! os quocientes partid0rios5
0 ! a distribuiç+o das sobras.
Art. 2((. O relat(rio a que se re2ere o
artigo anterior 2icar0 na /ecretaria do
ribunal, pelo pra*o de 8 MtrBsE dias,
para eame dos partidos e
candidatos interessados, que
poder+o eaminar tamb)m os
documentos em que ele se baseou.
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$ 1º erminado o pra*o supra, os
partidos poder+o apresentar as suas
reclamaç1es, dentro de < MdoisE dias,
sendo estas submetidas a parecer da
Comiss+o !puradora que, no pra*o
de 8 MtrBsE dias, apresentar0
aditamento ao relat(rio com a
proposta das modi2icaç1es que ?ulgar
procedentes, ou com a ?usti2icaç+o da
improcedBncia das argJiç1es.
$ 2º O ribunal Regional, antes de
aprovar o relat(rio da Comiss+o
!puradora e, em trBs diasimprorrog0veis, ?ulgar0 as
impugnaç1es e as reclamaç1es n+o
providas pela Comiss+o !puradora,
e, se as de2erir, voltar0 o relat(rio D
Comiss+o para que se?am 2eitas as
alteraç1es resultantes da decis+o.
• Par0gra2o acrescido pelo art. 44 da
Lei n 4.#%$3$#%%, com consequenterenumeraç+o do primitivo par0gra2o
único.
Art. 2(1. e posse do relat(rio
re2erido no artigo anterior, reunir=se=0
o ribunal, no dia seguinte, para o
con@ecimento do total dos votos
apurados, e, em seguida, se veri2icar
que os votos das /eç1es anuladas edaquelas cu?os eleitores 2oram
impedidos de votar, poder+o alterar a
representaç+o de qualquer partido ou
classi2icaç+o de candidato eleito pelo
princ-pio ma?orit0rio, ordenar0 a
reali*aç+o de novas eleiç1es.
Parágrafo único. !s novas eleiç1es
obedecer+o Ds seguintes normas&
I ! o Presidente do ribunal 2iar0,
imediatamente, a data, para que se
reali*em dentro de $; Mquin*eE dias,
no m-nimo, e de 8: MtrintaE dias, no
m0imo, a contar do despac@o que a
2iar, desde que n+o ten@a @avido
recurso contra a anulaç+o das
/eç1es5
II ! somente ser+o admitidos a votar
os eleitores da /eç+o, que @a?am
comparecido D eleiç+o anulada, e os
de outras /eç1es que ali @ouverem
votado5III ! nos casos de coaç+o que @a?a
impedido o comparecimento dos
eleitores Ds urnas, no de
encerramento da votaç+o antes da
@ora legal, e quando a votaç+o tiver
sido reali*ada em dia, @ora e lugar
di2erentes dos designados, poder+o
votar todos os eleitores da /eç+o esomente estes5
I% ! nas Qonas onde apenas uma
/eç+o 2or anulada, o ui* 'leitoral
respectivo presidir0 a Kesa
Receptora5 se @ouver mais de uma
/eç+o anulada, o Presidente do
ribunal Regional designar0 os
u-*es=Presidentes das respectivas
Kesas Receptoras5
% ! as eleiç1es reali*ar=se=+o nos
mesmos locais anteriormente
designados, servindo os Kes0rios e
/ecret0rios que pelo ui* 2orem
nomeados, com a antecedBncia de,
pelo menos, ; McincoE dias, salvo se a
anulaç+o 2or decretada por in2raç+o
dos 66 4 e ; do art. $8;5
91
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%I ! as eleiç1es assim reali*adas
ser+o apuradas pelo ribunal
Regional.
Art. 2(2. a reuni+o do ribunal
Regional ser0 lavrada ata geral,
assinada pelos seus membros e da
qual constar+o&
I ! as /eç1es apuradas e o número
de votos apurados em cada uma5
II ! as /eç1es anuladas, as ra*1es
por que o 2oram e o número de votos
n+o apurados5
III ! as /eç1es onde n+o ten@a@avido eleiç+o e os motivos5
I% ! as impugnaç1es apresentadas
Ds untas 'leitorais e como 2oram
resolvidas5
% ! as /eç1es em que se vai reali*ar
ou renovar a eleiç+o5
%I ! a votaç+o obtida pelos partidos5
%II ! o quociente eleitoral e opartid0rio5
%III ! os nomes dos votados na
ordem decrescente dos votos5
I0 ! os nomes dos eleitos5
0 ! os nomes dos suplentes, na
ordem em que devem substituir ou
suceder.
$ 1º Na mesma sess+o, o ribunal
Regional proclamar0 os eleitos e os
respectivos suplentes e marcar0 a
data para a epediç+o solene dos
diplomas em sess+o pública, salvo
quanto a overnador e >ice=
overnador, se ocorrer a
@ip(tese preista na Emenda
Constitucional n# 1A.
• Re2ere=se D CF34%. CF3, art.
<, in fine, c.c. o art. 99, 6 8& @ip(tese
de eleiç+o em segundo turno.
$ 2º O >ice=overnador e
o suplente de /enador, considerar=
se=+o eleitos em virtude da eleiç+o do
overnador e do /enador com os
quais se candidatarem.
• CF3, art. 4%, 6 8& dois suplentes.
$ 3º Os candidatos a overnador e
>ice=overnador somente ser+o
diplomados depois de reali*adas as
eleiç1es suplementares re2erentes a
esses cargos.
• >. nota ao 6 $ deste artigo sobre
eleiç+o em segundo turno.
$ 4º Hm traslado da ata da sess+o,
autenticado com a assinatura de
todos os membros do ribunal que
assinaram a ata original, ser0
remetida ao Presidente do ribunal/uperior.
$ º O ribunal Regional comunicar0
o resultado da eleiç+o ao /enado
Federal, Cmara dos eputados e
!ssembl)ia Legislativa.
Art. 2(3. /empre que 2orem
reali*adas eleiç1es de mbito
estadual ?untamente com eleiç1espara Presidente e >ice=Presidente da
República, o ribunal Regional
desdobrar0 os seus trabal@os de
apuraç+o, 2a*endo tanto para aquelas
como para esta, uma ata geral.
$ 1º ! Comiss+o !puradora dever0,
tamb)m, apresentar relat(rios
distintos, um dos quais re2erente
apenas Ds eleiç1es presidenciais.
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$ 2º Conclu-dos os trabal@os da
apuraç+o, o ribunal Regional
remeter0 ao ribunal /uperior os
resultados parciais das eleiç1es para
Presidente e >ice=Presidente da
República, acompan@ados de todos
os pap)is que l@e digam respeito.
Art. 2(4. O ribunal Regional
?ulgando conveniente, poder0
determinar que a totali*aç+o dos
resultados de cada urna se?a
reali*ada pela pr(pria Comiss+o
!puradora.Parágrafo único. Ocorrendo essa
@ip(tese ser+o observadas as
seguintes regras&
I ! a decis+o do ribunal ser0
comunicada, at) 8: MtrintaE dias antes
da eleiç+o aos u-*es 'leitorais, aos
iret(rios dos partidos e ao ribunal
/uperior5II ! iniciada a apuraç+o os u-*es
'leitorais remeter+o ao ribunal
Regional, diariamente, sob registro
postal ou por portador, os mapas de
todas as urnas apuradas no dia5
III ! os mapas ser+o acompan@ados
de o2-cio sucinto, que esclareça
apenas a que /eç1es correspondem
e quantas ainda 2altam para
completar a apuraç+o da Qona5
I% ! @avendo sido interposto recurso
em relaç+o D urna correspondente
aos mapas enviados, o ui* 2ar0
constar do o2-cio, em seguida D
indicaç+o da /eç+o, entre
parBnteses, apenas esse
esclarecimento& A@ouve recursoA5
% ! a ata 2inal da unta n+o
mencionar0, no seu teto, a votaç+o
obtida pelos partidos e candidatos, a
qual 2icar0 constando dos boletins de
apuraç+o do u-*o, que dela 2icar+o
2a*endo parte integrante5
%I ! c(pia autenticada da ata,
assinada por todos os que assinaram
o original, ser0 enviada ao ribunal
Regional na 2orma prevista no art.
$45
%II ! a Comiss+o !puradora, D
medida em que 2or recebendo osmapas, passar0 a totali*ar os votos,
aguardando, por)m, a c@egada da
c(pia autBntica da ata para encerrar a
totali*aç+o re2erente a cada Qona5
%III ! no caso de etravio de mapa o
ui* 'leitoral providenciar0 a remessa
de <\ via, preenc@ida D vista dos
elegados de partido especialmenteconvocados para esse 2im e pelos
resultados constantes do boletim de
apuraç+o que dever0 2icar arquivado
no u-*o.
APTU-O I%
DA APURAÇÃO NO TRI/UNA-
)UPERIOR
Art. 2(. O ribunal /uperior 2ar0 a
apuraç+o geral das eleiç1es para
Presidente e >ice=Presidente da
República pelos resultados
veri2icados pelos ribunais Regionais
em cada 'stado.
Art. 2(". !ntes da reali*aç+o da
eleiç+o o Presidente do ribunal
sortear0, dentre os u-*es, o Relator
de cada grupo de 'stados, ao qual
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ser+o distribu-dos todos os recursos e
documentos da eleiç+o re2erentes ao
respectivo grupo.
Art. 2(#. Recebidos os resultados de
cada 'stado, e ?ulgados os recursos
interpostos das decis1es dos
ribunais Regionais, o Relator ter0 o
pra*o de ; McincoE dias para
apresentar seu relat(rio, com as
conclus1es seguintes&
I ! os totais dos votos v0lidos e nulos
do 'stado5
II ! os votos apurados pelo ribunalRegional que devem ser anulados5
III ! os votos anulados pelo ribunal
Regional que devem ser computados
como v0lidos5
I% ! a votaç+o de cada candidato5
% ! o resumo das decis1es do
ribunal Regional sobre as dúvidas e
impugnaç1es, bem como dosrecursos que @a?am sido interpostos
para o ribunal /uperior, com as
respectivas decis1es e indicaç+o das
implicaç1es sobre os resultados.
Art. 2(&. O relat(rio re2erente a cada
'stado 2icar0 na /ecretaria do
ribunal, pelo pra*o de dois dias,
para eame dos partidos e
candidatos interessados, que
poder+o eaminar tamb)m os
documentos em que ele se baseou e
apresentar alegaç1es ou documentos
sobre o relat(rio, no pra*o de < MdoisE
dias.
Parágrafo único. Findo esse pra*o,
ser+o os autos conclusos ao Relator,
que, dentro em < MdoisE dias, os
apresentar0 a ?ulgamento, que ser0
previamente anunciado.
Art. 2('. Na sess+o designada ser0 o
2eito c@amado a ?ulgamento de
pre2erBncia a qualquer outro
processo.
$ 1º /e o relat(rio tiver sido
impugnado, os partidos interessados
poder+o, no pra*o de $; Mquin*eE
minutos, sustentar oralmente as suas
conclus1es.
$ 2º /e do ?ulgamento resultarem
alteraç1es na apuraç+o e2etuada peloribunal Regional, o ac(rd+o
determinar0 que a /ecretaria, dentro
em ; McincoE dias, levante as 2ol@as
de apuraç+o parcial das /eç1es cu?os
resultados tiverem sido alterados,
bem como o mapa geral da
respectiva circunscriç+o, de acordo
com as alteraç1es decorrentes do ?ulgado, devendo o mapa, ap(s o
visto do Relator, ser publicado na
/ecretaria.
$ 3º ! esse mapa admitir=se=0, dentro
em 4 Mquarenta e oitoE @oras de sua
publicaç+o, impugnaç+o 2undada em
erro de conta ou de c0lculo,
decorrente da pr(pria sentença.
Art. 21(. Os mapas gerais de todas
as circunscriç1es com as
impugnaç1es, se @ouver, e a 2ol@a de
apuraç+o 2inal levantada pela
/ecretaria, ser+o autuados e
distribu-dos a um Relator=eral,
designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Recebidos os
autos, ap(s a audiBncia do
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Procurador=eral, o Relator, dentro
de 4 Mquarenta e oitoE @oras,
resolver0 as impugnaç1es relativas
aos erros de conta ou de c0lculo,
mandando 2a*er as correç1es, se 2or
o caso, e apresentar0, a seguir, o
relat(rio 2inal com os nomes dos
candidatos que dever+o ser
proclamados eleitos e os dos demais
candidatos, na ordem decrescente
das votaç1es.
Art. 211. !provada em sess+o
especial a apuraç+o geral, oPresidente anunciar0 a votaç+o dos
candidatos, proclamando a seguir
eleito Presidente da República o
candidato, mais votado que tiver
obtido maioria absoluta de votos,
eclu-dos, para a apuraç+o desta, os
em branco e os nulos.
•
CF3, art. 99, 6 <5 e Lei n#.;:43$##9, art. <& eleiç+o do
candidato que obtiver a maioria
absoluta dos votos, n+o computados
os em branco e os nulos.
$ 1º O >ice=Presidente considerar=se=
0 eleito em virtude da eleiç+o do
Presidente com o qual se candidatar.
•
CF3, art. 99, 6 $5 e Lei n#.;:43$##9, art. <, 6 4& a eleiç+o do
presidente importar0 a do vice=
presidente com ele registrado.
$ 2º Na mesma sess+o o Presidente
do ribunal /uperior designar0 a data
para a epediç+o solene dos
diplomas em sess+o pública.
Art. 212. >eri2icando que os votosdas /eç1es anuladas e daquelas
cu?os eleitores 2oram impedidos de
votar, em todo o Pa-s, poder+o alterar
a classi2icaç+o de candidato,
ordenar0 o ribunal /uperior a
reali*aç+o de novas eleiç1es.
$ 1º 'ssas eleiç1es ser+o marcadas
desde logo pelo Presidente do
ribunal /uperior e ter+o lugar no
primeiro domingo ou 2eriado que
ocorrer ap(s o $; Md)cimo quintoE
dia a contar da data do despac@o,
devendo ser observado o disposto
nos nos "" a >" do par0gra2o único doart. <:$.
$ 2º Os candidatos a Presidente e
>ice=Presidente da República
somente ser+o diplomados depois de
reali*adas as eleiç1es suplementares
re2erentes a esses cargos.
Art. 213. N+o se veri2icando a maioria
absoluta, o Congresso Nacional,dentro de quin*e dias ap(s @aver
recebido a respectiva comunicaç+o
do Presidente do ribunal /uperior
'leitoral, reunir=se=0 em sess+o
pública para se mani2estar sobre o
candidato mais votado, que ser0
considerado eleito se, em escrut-nio
secreto, obtiver metade mais um dos
votos dos seus membros.
• CF3, art. 99, caput , c.c. o 6 85 e
Lei n #.;:43$##9, art. <, 6 $& eleiç+o
direta em segundo turno, no último
domingo de outubro.
$ 1º /e n+o ocorrer a maioria
absoluta referida no caput deste
artigo, renovar=se=0, at) A< =trinta>
dias depois, a eleiç+o em todo o Pa-s,
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D qual concorrer+o os dois candidatos
mais votados, cu?os registros estar+o
automaticamente revalidados.
$ 2º No caso de renúncia ou morte,
concorrer0 D eleiç+o prevista no
par0gra2o anterior o substituto
registrado pelo mesmo partido pol-tico
ou coligaç+o partid0ria.
• CF3, art. 99, 6 45 e Lei n
#.;:43$##9, art. <, 6 <& @abilitaç+o
ao segundo turno do candidato
remanescente mais votado.
Art. 214. O Presidente e o >ice=
Presidente da República tomar+o
posse a 1" ='uin3e> de março, em
sess+o doCongresso acional .
• CF3, arts. < e 9& posse em $
de ?aneiro e em sess+o do Congresso
Nacional, respectivamente.
Parágrafo único. No caso do 6 $ do
artigo anterior, a posse reali*ar=se=0dentro de $; Mquin*eE dias a contar da
proclamaç+o do resultado da
segunda eleiç+o, epirando, por)m, o
mandato a $; Mquin*eE de março do
quarto ano.
APTU-O %
DO) DIP-OMA)
Art. 21. Os candidatos eleitos, assimcomo os suplentes, receber+o
diploma assinado pelo Presidente do
ribunal /uperior, do ribunal
Regional ou da unta 'leitoral,
con2orme o caso.
• Res.=/' n $#9%%3$##%&
possibilidade de recebimento do
diploma por procurador5ecepcionalmente, o ?ui* pode mudar
o dia marcado para a diplomaç+o,
observadas a conveniBncia e
oportunidade.
Parágrafo único. o diploma dever0
constar o nome do candidato, a
indicaç+o da legenda sob a qual
concorreu, o cargo para o qual 2oi
eleito ou a sua classi2icaç+o como
suplente, e, 2acultativamente, outros
dados a crit)rio do ui* ou do
ribunal.
Art. 21". 'nquanto o ribunal
/uperior n+o decidir o recurso
interposto contra a epediç+o do
diploma, poder0 o diplomado eercer
o mandato em toda a sua plenitude.
• !c.=/', de 4.8.<::, no R'spe n
<8#$5 de <.%.<::%, na KC n $88
e !c.=/' ns $8<:3<::4, $<993<::8,
<$4:83<::8 e $:4#3<::<&
inaplicabilidade deste dispositivo D
aç+o de impugnaç+o de mandato
eletivo.
• !c.=/', de $.%.<::#, na !C n
8<89& AO recurso contra epediç+o de
diploma n+o assegura o direito ao
eerc-cio do mandato eletivo at) seu
?ulgamento 2inal Mart. <$% do C'E se a
inviabilidade da candidatura estivercon2irmada em outro processoA.
Art. 21#. !puradas as eleiç1es
suplementares, o ui* ou o ribunal
rever0 a apuraç+o anterior,
con2irmando ou invalidando os
diplomas que @ouver epedido.
Parágrafo único. No caso de
provimento, ap(s a diplomaç+o, derecurso contra o registro de candidato
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ou de recurso parcial, ser0 tamb)m
revista a apuraç+o anterior, para
con2irmaç+o ou invalidaç+o de
diplomas, observado o disposto no 6
8 do art. <%$.
Art. 21&. O Presidente de unta ou de
ribunal que diplomar militar
candidato a cargo eletivo comunicar0
imediatamente a diplomaç+o D
autoridade a que o mesmo estiver
subordinado, para os 2ins do art. #.
APTU-O %I
DA) NU-IDADE) DA %OTAÇÃOArt. 21'. Na aplicaç+o da lei eleitoral
o ui* atender0 sempre aos 2ins e
resultados a que ela se dirige,
abstendo=se de pronunciar nulidades
sem demonstraç+o de pre?u-*o.
Parágrafo único. ! declaraç+o de
nulidade n+o poder0 ser requerida
pela parte que l@e deu causa nem aela aproveitar.
Art. 22(. X nula a votaç+o&
I ! quando 2eita perante Kesa n+o
nomeada pelo ui* 'leitoral, ou
constitu-da com o2ensa D letra da lei5
II ! quando e2etuada em 2ol@as de
votaç+o 2alsas5
III ! quando reali*ada em dia, @ora,
ou local di2erentes do designado ou
encerrada antes das $9 @oras5
I% ! quando preterida 2ormalidade
essencial do sigilo dos su2r0gios5
• !c.=/', de <.#.<:$:, no P! n
$:#:%& cmputo, na urna eletrnica,
de um único voto, ainda que isso
implique, em tese, o a2astamento do
sigilo.
% ! quando a /eç+o 'leitoral tiver
sido locali*ada com in2raç+o do
disposto nos 66 4 e ; do art. $8;.
• "nciso acrescido pelo art. 4; da Lei
n 4.#%$3$#%%5 anteriormente, com a
mesma redaç+o, constitu-a ele o
inciso " do art. <<$.
Parágrafo único. ! nulidade ser0
pronunciada quando o (rg+o
apurador con@ecer do ato ou dos
seus e2eitos e a encontrar provada,
n+o l@e sendo l-cito supri=la, ainda
que @a?a consenso das partes.
Art. 221. X anul0vel a votaç+o&
I ! quando @ouver etravio de
documento reputado essencial5
II ! quando 2or negado ou so2rer
restriç+o o direito de 2iscali*ar, e o
2ato constar da ata ou de protesto
interposto, por escrito, no momento5
III ! quando votar, sem as cautelas doart. $49, 6 <&
aE eleitor eclu-do por sentença n+o
cumprida por ocasi+o da remessa das
2ol@as individuais de votaç+o D Kesa,
desde que @a?a oportuna reclamaç+o
de partido5
bE eleitor de outra /eç+o, salvo a
@ip(tese do art. $4;5
cE algu)m com 2alsa identidade em
lugar do eleitor c@amado.
• Revogado o primitivo inciso ", e
renumerados os demais incisos, pelo
art. 4% da Lei n 4.#%$3$#%%5 o inciso "
passou a constituir o inciso > do art.
<<:.
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• >., tamb)m, art. 9<, par0gra2o
único, deste c(digo.
• !c.=/', de %.8.<::9, no R'spe n
<;;;% e, de <%.$:.$###, no R'spe n
$4##& a impugnaç+o relativa D
identidade do eleitor deve ser 2eita no
momento da votaç+o, sob pena de
preclus+o.
Art. 222. X tamb)m anul0vel a
votaç+o, quando viciada de 2alsidade,
2raude, coaç+o, uso de meios de que
trata o art. <89, ou emprego de
processo de propaganda ou captaç+o
de su2r0gios vedado por lei.
• Par0gra2os $ e < revogados pelo
art. 49 da Lei n 4.#%$3$#%%.
• !c.=/', de $.$<.<::9, no K/ n
8%4#& AOs arts. <<< e <<4 devem ser
interpretados de modo que as normas
nele contidas se revistam de maior
e2ic0cia ...S para contemplar, tamb)m,
a @ip(tese dos votos atribu-dos aos
cassados em !"K' para declar0=los
nulos, ante a descoberta
superveniente de que a vontade
mani2estada nas urnas n+o 2oi livreA.
>., tamb)m, d)cima segunda nota ao
art. <<4 deste c(digo.
Art. 223. ! nulidade de qualquer ato,n+o decretada de o2-cio pela unta, s(
poder0 ser argJida quando de sua
pr0tica, n+o mais podendo ser
alegada, salvo se a argJiç+o se
basear em motivo superveniente ou
de ordem constitucional.
$ 1º /e a nulidade ocorrer em 2ase na
qual n+o possa ser alegada no ato,poder0 ser argJida na primeira
oportunidade que para tanto se
apresente.
$ 2º /e se basear em motivo
superveniente dever0 ser alegada
imediatamente, assim que se tornar
con@ecida, podendo as ra*1es do
recurso ser aditadas no pra*o de <
MdoisE dias.
$ 3º ! nulidade de qualquer ato,
baseada em motivo de ordem
constitucional, n+o poder0 ser
con@ecida em recurso interposto 2ora
do pra*o. Perdido o pra*o numa 2asepr(pria, s( em outra que se
apresentar poder0 ser argJida.
• Par0gra2o com redaç+o dada pelo
art. 4 da Lei n 4.#%$3$#%%.
Art. 224. /e a nulidade atingir a mais
de metade dos votos do Pa-s
nas eleições presidenciais, do 'stado
nas eleiç1es 2ederais e estaduais oudo Kunic-pio nas eleiç1es municipais,
?ulgar=se=+o pre?udicadas as demais
votaç1es e o ribunal marcar0 dia
para nova eleiç+o dentro do pra*o de
<: MvinteE a 4: MquarentaE dias.
• CF3, art. 99, 66 < e 8, c.c. os
arts. < e <#, ""& votos nulos e em
branco n+o computados para oc0lculo da maioria nas eleiç1es de
presidente da República e vice=
presidente da República, governador
e vice=governador, e pre2eito e vice=
pre2eito de munic-pios com mais de
<:: mil eleitores.
• !c.=/' de $$.$:.<:$$, no K/ n
$%<:;& ausente disposiç+oespec-2ica na lei orgnica municipal
98
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sobre a modalidade da eleiç+o
suplementar5 eleiç1es diretas devem
ser reali*adas, ainda que a dupla
vacncia dos cargos de pre2eito e
vice=pre2eito se dB no segundo biBnio
da legislatura.
• !c.=/', de $<.;.<:$$, no !gR=K/
n ;9<%4& possibilidade de, no caso
de renovaç+o de eleiç+o, @aver
reduç+o de pra*os relacionados D
propaganda eleitoral, Ds convenç1es
partid0rias e D desincompatibili*aç+o,
de 2orma a atender ao disposto neste
artigo5 vedaç+o da mitigaç+o de
pra*os processuais relacionados Ds
garantias constitucionais da ampla
de2esa e do devido processo legal.
• !c.=/', de $$.$$.<:$:, no R'spe
n 8:8$;9& incidBncia do art. $4, 6 9,
da CF3, sem mitigaç+o, sobre a
condiç+o de todos os postulantes aos
cargos postos em disputa, mesmo em
se tratando de eleiç+o suplementar.
• !c.=/', de $.;.<:$:, no R'spe
n 8%:48 Mrenovaç+o da eleiç+oE5 e
!c.=/', de 4.;.<:$:, no !gR=R'spe
n 8#$#;9$ Meleiç+o suplementarE& o
eame da aptid+o de candidatura
deve ocorrer no momento do novo
pedido de registro, n+o se levando em
conta a situaç+o anterior do candidato
na eleiç+o anulada, a menos que ele
ten@a dado causa D anulaç+o.
• !c.=/' ns $8$;3$##<,
<%<43$##, 8$$83<::8 e !c.=/F, de
<.$:.$##, no RK/ n <8<84& n+o @0
incompatibilidade entre este artigo e o
art. 99, 6 <, da CF3.
• !c.=/', de <#.%.<::%, no K/ n
848 e, de ;.$<.<::%, no R'spe n
<;;;& APara 2ins de aplicaç+o do art.
<<4 do C(digo 'leitoral, n+o se
somam aos votos anulados em
decorrBncia da pr0tica de captaç+o
il-cita de su2r0gio os votos nulos por
mani2estaç+o apol-tica de eleitoresA.
Res.=/' n <<##<3<::& AOs votos
dados a candidatos cu?os registros
encontravam=se sub udice, tendo
sido con2irmados como nulos, n+o se
somam, para 2ins de novas eleiç1es
Mart. <<4, C'E, aos votos nulos
decorrentes de mani2estaç+o apol-tica
do eleitorA.
• !c.=/', de <#.%.<::%, no K/ n
848& impossibilidade de
con@ecimento, de o2-cio, da mat)ria
tratada neste dispositivo, ainda que
de ordem pública.• !c.=/', de 4.;.<:$:, no !gR=
R'spe n 8#$#;9$& a renovaç+o da
eleiç+o reabre todo o processo
eleitoral e constitui novo pleito, de
n-tido car0ter autnomo. !c.=/', de
$.9.<::#, no K/ n 4<<& ACuidando=
se de renovaç+o das eleiç1es, com
base no art. <<4 do C', devem serconsiderados os eleitores constantes
do cadastro atualA. !c.=/', de
4.8.<::, no K/ n 89:#& observncia
do pra*o m-nimo de um ano de
2iliaç+o partid0ria ainda que na
renovaç+o da eleiç+o tratada neste
dispositivo.
•
!c.=/', de $:.#.<:$8, no R'spen 9;95 de <:.$:.<::#, no R'spe n
99
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8;9#%5 de <..<::9, no R'spe n
<$$%5 de $<.%.<::9, no R'spe n
<%$4: e, de $4.<.<::%, no K/ n
84$8& impossibilidade de participaç+o,
na renovaç+o do pleito, do candidato
que deu causa D nulidade da eleiç+o
anterior.
• !c.=/', de $.9.<:$8, no K/ n
$9% e, de 4.#.<::, no K/ n 89;9&
no caso da aplicaç+o deste artigo, o
presidente do Legislativo Kunicipal )
o único legitimado a assumir a c@e2ia
do 'ecutivo Kunicipal interinamente,
at) a reali*aç+o do novo pleito.
• !c.=/', de <.#.<::, no !g n
:;; e, de $.$<.<::9, no K/ n
8%4#& incidBncia do art. <<4 do C'3%;
em sede de aç+o de impugnaç+o de
mandato eletivo.
• Res.=/' n <8<:3<:$:&
A'stabelece instruç1es para a
marcaç+o de eleiç1es
suplementaresA5 Res.=/' n
<888<3<:$:& Aisp1e sobre a
reali*aç+o de eleiç1es suplementares
em anos eleitorais.A
$ 1º /e o ribunal Regional na 0rea
de sua competBncia, deiar de
cumprir o disposto neste artigo, o
Procurador Regional levar0 o 2ato ao
con@ecimento do Procurador=eral,
que providenciar0 ?unto ao ribunal
/uperior para que se?a marcada
imediatamente nova eleiç+o.
$ 2º Ocorrendo qualquer dos casos
previstos neste Cap-tulo o Kinist)rio
Público promover0, imediatamente, apuniç+o dos culpados.
$ 3º ! decis+o da ustiça 'leitoral
que importe o inde2erimento do
registro, a cassaç+o do diploma ou a
perda do mandato de candidato eleito
em pleito ma?orit0rio acarreta, ap(s o
trnsito em ?ulgado, a reali*aç+o de
novas eleiç1es, independentemente
do número de votos anulados.
• Par0gra2o 8 acrescido pelo art. 4
da Lei n $8.$%;3<:$;.
$ 4º ! eleiç+o a que se re2ere o 6 8
correr0 a epensas da ustiça
'leitoral e ser0&I ! indireta, se a vacncia do cargo
ocorrer a menos de seis meses do
2inal do mandato5
II ! direta, nos demais casos.
• Par0gra2o 4 e incisos " e ""
acrescidos pelo art. 4 da Lei n
$8.$%;3<:$;.
APTU-O %IIDO %OTO NO E0TERIOR
Art. 22. Nas eleiç1es para
Presidente e >ice=Presidente da
República poder0 votar o eleitor que
se encontrar no 'terior.
$ 1º Para esse 2im, ser+o organi*adas
/eç1es 'leitorais, nas sedes das
'mbaiadas e Consulados=erais.
$ 2º /endo necess0rio instalar duas
ou mais /eç1es poder0 ser utili*ado
local em que 2uncione serviço do
governo brasileiro.
• !c.=/', de $..<:$4, no P! n
;498& autori*aç+o, em car0ter
ecepcional, de instalaç+o de seç1es
eleitorais em localidades diversas de
embaiadas e repartiç1es consulares.
100
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Art. 22". Para que se organi*e uma
/eç+o 'leitoral no 'terior )
necess0rio que na circunscriç+o sob
a ?urisdiç+o da Kiss+o iplom0tica ou
do Consulado=eral @a?a um m-nimo
de 8: MtrintaE eleitores inscritos.
Parágrafo único. 7uando o número
de eleitores n+o atingir o m-nimo
previsto no par0gra2o anterior, os
eleitores poder+o votar na Kesa
Receptora mais pr(ima, desde que
locali*ada no mesmo Pa-s, de acordo
com a comunicaç+o que l@es 2or 2eita.Art. 22#. !s Kesas Receptoras ser+o
organi*adas pelo ribunal Regional
do istrito Federal mediante proposta
dos C@e2es de Kiss+o e Cnsules=
erais, que 2icar+o investidos, no que
2or aplic0vel, das 2unç1es
administrativas de ui* 'leitoral.
Parágrafo único. /er0 aplic0vel DsKesas Receptoras o processo de
composiç+o e 2iscali*aç+o partid0ria
vigente para as que 2uncionam no
errit(rio nacional.
Art. 22&. !t) 8: MtrintaE dias antes da
reali*aç+o da eleiç+o todos os
brasileiros eleitores, residentes no
estrangeiro, comunicar+o D sede da
Kiss+o iplom0tica ou ao Consulado=
eral, em carta, telegrama ou
qualquer outra via, a sua condiç+o de
eleitor e sua residBncia.
$ 1º Com a relaç+o dessas
comunicaç1es e com os dados do
registro consular, ser+o organi*adas
as 2ol@as de votaç+o, e noti2icados os
eleitores da @ora e local da votaç+o.
$ 2º No dia da eleiç+o s( ser+o
admitidos a votar os que constem da
2ol@a de votaç+o e os passageiros e
tripulantes de navios e avi1es de
guerra e mercantes que, no dia,
este?am na sede das /eç1es
'leitorais.
Art. 22'. 'ncerrada a votaç+o, as
urnas ser+o enviadas pelos
Cnsules=erais Ds sedes das
Kiss1es iplom0ticas. 'stas as
remeter+o, pela mala diplom0tica, ao
Kinist)rio das Relaç1es 'teriores,que delas 2ar0 entrega ao ribunal
Regional 'leitoral do istrito Federal,
a quem competir0 a apuraç+o dos
votos e ?ulgamento das dúvidas e
recursos que @a?am sido interpostos.
Parágrafo único. odo o serviço de
transporte do material eleitoral ser0
2eito por via a)rea.Art. 23(. odos os eleitores que
votarem no 'terior ter+o os seus
t-tulos apreendidos pela Kesa
Receptora.
Parágrafo único. ! todo eleitor que
votar no 'terior ser0 concedido
comprovante para a comunicaç+o
legal ao ui* 'leitoral de sua Qona.
Art. 231. odo aquele que, estando
obrigado a votar, n+o o 2i*er, 2ica
su?eito, al)m das penalidades
preistas para o eleitor 'ue não ota
no território nacional , D proibiç+o de
requerer qualquer documento perante
a repartiç+o diplom0tica a que estiver
subordinado, enquanto n+o
se ustificar .
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• >. art. 9 deste c(digo.
• Lei n %.:#$3$#94, art. $%, 6 <, e
Res.=/' n <$;83<::8, art. :, 6 $&
pra*o de 8: dias para ?usti2icaç+o,
contado da entrada do eleitor no pa-s.
Art. 232. odo o processo eleitoral
reali*ado no estrangeiro 2ica
diretamente subordinado ao ribunal
Regional do istrito Federal.
• !c.=/', de <9.;.<:$4, na Cta n
$$9#4& o voto no eterior somente )
permitido aos brasileiros residentes
no estrangeiro que reali*em a
inscriç+o perante a Qona 'leitoral do
'terior MQona QQE, sob a ?urisdiç+o do
R'3F.
Art. 233. O ribunal /uperior 'leitoral
e o Kinist)rio das Relaç1es
'teriores baiar+o as instruç1es
necess0rias e adotar+o as medidas
adequadas para o voto no 'terior.
• Res.=/' n <:;983<:::&
procedimentos a serem adotados
pelas miss1es diplom0ticas e
repartiç1es consulares em situaç1es
de interesse da ustiça 'leitoral.
• !c.=/F, de 8:.#.<:$:, na !" n
4.4%9& liminar concedida para,
mediante interpretaç+o con2orme,
recon@ecer que somente a ausBncia
de documento o2icial de identidade,
com 2otogra2ia, trar0 obst0culo ao
eerc-cio do direito de voto.
• !c.=/', de <.#.<:$:, no P! n
<4;8;& cabimento do uso do
passaporte no dia da votaç+o para
2ins de identi2icaç+o do eleitor.
Art. 233A. !os eleitores em trnsito
no territ(rio nacional ) assegurado o
direito de votar para Presidente da
República, overnador, /enador,
eputado Federal, eputado
'stadual e eputado istrital em
urnas especialmente instaladas nas
capitais e nos Kunic-pios com mais
de cem mil eleitores.
• Caput com redaç+o dada pelo art.
4 da Lei n $8.$%;3<:$;.
$ 1º O eerc-cio do direito previsto
neste artigo su?eita=se D observnciadas regras seguintes&
I ! para votar em trnsito, o eleitor
dever0 @abilitar=se perante a ustiça
'leitoral no per-odo de at) quarenta e
cinco dias da data marcada para a
eleiç+o, indicando o local em que
pretende votar5
II ! aos eleitores que se encontrarem2ora da unidade da Federaç+o de seu
domic-lio eleitoral somente )
assegurado o direito D @abilitaç+o
para votar em trnsito nas eleiç1es
para Presidente da República5
III ! os eleitores que se encontrarem
em trnsito dentro da unidade da
Federaç+o de seu domic-lio eleitoral
poder+o votar nas eleiç1es para
Presidente da República,
overnador, /enador, eputado
Federal, eputado 'stadual e
eputado istrital.
• Par0gra2o $ e incisos " a """
acrescidos pelo art. 4 da Lei n
$8.$%;3<:$;.
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$ 2º Os membros das Forças
!rmadas, os integrantes dos (rg+os
de segurança pública a que se re2ere
o art. $44 da Constituiç+o Federal,
bem como os integrantes das
guardas municipais mencionados no
6 do mesmo art. $44, poder+o
votar em trnsito se estiverem em
serviço por ocasi+o das eleiç1es.
• Par0gra2o < acrescido pelo art. 4
da Lei n $8.$%;3<:$;.
$ 3º !s c@e2ias ou comandos dos
(rg+os a que estiverem subordinadosos eleitores mencionados no 6 <
enviar+o obrigatoriamente D ustiça
'leitoral, em at) quarenta e cinco
dias da data das eleiç1es, a listagem
dos que estar+o em serviço no dia da
eleiç+o com indicaç+o das seç1es
eleitorais de origem e destino.
•
Par0gra2o 8 acrescido pelo art. 4da Lei n $8.$%;3<:$;.
$ 4º Os eleitores mencionados no 6
<, uma ve* @abilitados na 2orma do 6
8, ser+o cadastrados e votar+o nas
seç1es eleitorais indicadas nas
listagens mencionadas no 6 8
independentemente do número de
eleitores do Kunic-pio.
• Par0gra2o 4 acrescido pelo art. 4
da Lei n $8.$%;3<:$;.
PARTE UINTA
DI)PO)IÇ7E) %RIA)
TTU-O I
DA) *ARANTIA) E-EITORAI)
Art. 234. Ningu)m poder0 impedir ou
embaraçar o eerc-cio do su2r0gio.
• >. art. <#9 deste c(digo.
Art. 23. O ui* 'leitoral, ou o
Presidente da Kesa Receptora, pode
epedir salvo=conduto com a
cominaç+o de pris+o por
desobediBncia at) ; McincoE dias, em
2avor do eleitor que so2rer violBncia,
moral ou 2-sica, na sua liberdade de
votar, ou pelo 2ato de @aver votado.
Parágrafo único. ! medida ser0
v0lida para o per-odo compreendido
entre 9< Msetenta e duasE @oras antes
at) 4 Mquarenta e oitoE @oras depois
do pleito.Art. 23". Nen@uma autoridade
poder0, desde ; McincoE dias antes e
at) 4 Mquarenta e oitoE @oras depois
do encerramento da eleiç+o, prender
ou deter qualquer eleitor, salvo em
2lagrante delito ou em virtude de
sentença criminal condenat(ria por
crime ina2ianç0vel, ou, ainda, pordesrespeito a salvo=conduto.
$ 1º Os membros das Kesas
Receptoras e os Fiscais de partido,
durante o eerc-cio de suas 2unç1es,
n+o poder+o ser, detidos ou presos,
salvo o caso de 2lagrante delito5 da
mesma garantia go*ar+o os
candidatos desde $; Mquin*eE dias
antes da eleiç+o.
$ 2º Ocorrendo qualquer pris+o o
preso ser0 imediatamente condu*ido
D presença do ui* competente que,
se veri2icar a ilegalidade da detenç+o,
a relaar0 e promover0 a
responsabilidade do coator.
Art. 23#. ! inter2erBncia do poder
econmico e o desvio ou abuso do
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poder de autoridade, em des2avor da
liberdade do voto, ser+o coibidos e
punidos.
• LC n %43$##:, art. << e seguintes&
representaç+o por uso indevido,
desvio ou abuso do poder econmico
ou do poder de autoridade5 e Lei n
#.;:43$##9, arts. 98, 9; e 99&
condutas vedadas aos agentes
públicos em campan@a eleitoral5 art.
94& abuso de autoridade. CF3, art.
$4, 6 $:& aç+o de impugnaç+o de
mandato eletivo.
$ 1º O eleitor ) parte leg-tima para
denunciar os culpados e promover=
l@es a responsabilidade, e a nen@um
servidor público, inclusive de
autarquia, de entidade paraestatal e
de sociedade de economia mista,
ser0 l-cito negar ou retardar ato de
o2-cio tendente a esse 2im.$ 2º 7ualquer eleitor ou partido
pol-tico poder0 se dirigir ao
Corregedor=eral ou Regional,
relatando 2atos e indicando provas, e
pedir abertura de investigaç+o para
apurar uso indevido do poder
econmico, desvio ou abuso do poder
de autoridade, em bene2-cio decandidato ou de partido pol-tico.
• !c.=/', de #..<:$$, nos '=Rp
n 8$9%8< e, de <$.#.<::%, no !gR=
Rp n #%8& o mero eleitor n+o ) parte
leg-tima para a?ui*ar pedido de
abertura de investigaç+o ?udicial,
considerados os limites impostos pelo
art. << da LC n %43$##:.
$ 3º O Corregedor, veri2icada a
seriedade da denúncia proceder0 ou
mandar0 proceder a investigaç1es,
regendo=se estas, no que l@es 2or
aplic0vel, pela Dei n# 1."; de
$3:83$#;<.
• LC n %43$##:, arts. <$ e <<&
procedimento para apuraç+o do uso
indevido, desvio ou abuso do poder
econmico ou do poder de
autoridade, em bene2-cio de candidato
ou partido pol-tico.
• ! Lei n $.;9#3$#;<, que Aisp1e
sobre as comiss1es parlamentares de
inqu)ritoA, trata do cumprimento de
diligBncias, convocaç1es, tomada de
depoimentos, inquiriç+o de
testemun@as, requisiç1es e
apresentaç+o de conclus1es.
Art. 23&. X proibida, durante o ato
eleitoral, a presença de 2orça públicano edi2-cio em que 2uncionar Kesa
Receptora, ou nas imediaç1es,
observado o disposto no art. $4$.
Art. 23'. !os partidos pol-ticos )
assegurada a prioridade postal
durante os %: MsessentaE dias
anteriores D reali*aç+o das eleiç1es,
para remessa de material depropaganda de seus candidatos
registrados.
• >. art. 88 deste c(digo.
TTU-O II
DA PROPA*ANDA PARTIDRIA
• Lei n #.:#%3$##;, arts. 4; a 4#, e
Lei n #.;:43$##9, arts. 8% a ;9=".
Art. 24(. ! propaganda de candidatosa cargos eletivos somente ) permitida
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ap(s o dia $; de agosto do ano da
eleiç+o.
• Caput com redaç+o dada pelo art.
4 da Lei n $8.$%;3<:$;.
• >. Lei n #.;:43$##9, art. 8%=! e
notas correspondentes& casos que
n+o ser+o considerados como
propaganda antecipada.
Parágrafo único. X vedada, desde
quarenta e oito @oras antes at) vinte
e quatro @oras depois da eleiç+o,
qualquer propaganda pol-tica
mediante radiodi2us+o, televis+o,com-cios ou reuni1es públicas.
• Lei n #.;:43$##9, art. 8#, 66 4 e
;, com alteraç1es da Lei n
$<.#$3<:$8& @or0rio de com-cio e de
utili*aç+o de aparel@agem de
sonori*aç+o 2ia e atos de
propaganda eleitoral no dia da eleiç+o
que caracteri*am crime.• Lei n $<.:843<::#, art. 9& n+o
aplicaç+o da vedaç+o constante deste
par0gra2o único D propaganda
eleitoral veiculada gratuitamente na
"nternet, no s-tio eleitoral, blog , s-tio
interativo ou social, ou outros meios
eletrnicos de comunicaç+o do
candidato, ou no s-tio do partido ou
coligaç+o, nas 2ormas previstas no
art. ;9= da Lei n #.;:43$##9.
Art. 241. oda propaganda eleitoral
ser0 reali*ada sob a responsabilidade
dos partidos e por eles paga,
imputando=se=l@es solidariedade nos
ecessos praticados pelos seus
candidatos e adeptos.
• Lei n #.;:43$##9, art. $9&
responsabilidade dos partidos ou de
seus candidatos pelas despesas de
campan@a eleitoral e 2ormas de
2inanciamento.
• !c.=/', de 8:.4.<:$8, no !gR=!"
n <<<$<5 e !c.=/', de <<.<.<:$$,
no !gR=!" n 8;449& A...S os partidos
pol-ticos respondem solidariamente
pelos ecessos praticados por seus
candidatos e adeptos no que tange D
propaganda eleitoral.A
• !c.=/, de <8.$$.<::;, no R'sp
n %%8.9& responsabilidade solid0ria
do candidato por dano moral causado
pela utili*aç+o n+o autori*ada de
2otogra2ia na propaganda eleitoral.
Parágrafo único. ! solidariedade
prevista neste artigo ) restrita aos
candidatos e aos respectivos
partidos, n+o alcançando outros
partidos, mesmo quando integrantes
de uma mesma coligaç+o.
• Par0gra2o único acrescido pelo art.
$ da Lei n $<.#$3<:$8.
• !c.=/', de <4.%.<:$4, na Cta n
$:::9;& inaplicabilidade da Lei n
$<.#$3<:$8 Ds eleiç1es de <:$4.
Art. 242. ! propaganda, qualquer que
se?a a sua 2orma ou modalidade,
mencionar0 sempre a legenda
partidária e s( poder0 ser 2eita
em língua nacional , n+o
devendo empregar meios
publicitários destinados a criar%
artificialmente% na opinião p6blica%
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estados mentais% emocionais ou
passionais.
• Caput com redaç+o dada pelo art.
$ da Lei n 9.49%3$#%.
• !c.=/', de $#.#.<::<, no !gR=Rp
n 44% e, de $8.#.<::%, no !gR=Rp n
$:%#& na @ip(tese de inobservncia
do disposto neste par0gra2o e no 6 <
do art. % da Lei n #.;:43$##9, deve o
?ulgador advertir V D 2alta de norma
sancionadora V o autor da conduta
il-cita, sob pena de crime de
desobediBncia.
• >. art. 88; deste c(digo.
• !c.=/', de <8.#.<:$4, na Rp n
$<:$88& a parte 2inal deste artigo n+o
impede a cr-tica de nature*a pol-tica
-nsita e necess0ria ao debate eleitoral
e da essBncia do processo
democr0tico representativo.
• !c.=/', de <%..<:$4, na Rp n
$:98$8& a proibiç+o do uso de
linguagem estrangeira nas
propagandas eleitorais n+o alcança a
utili*aç+o de imagem de capa de
revista internacional.
Parágrafo único. /empre?u-*o do
processo e das penas cominadas, a
ustiça 'leitoral adotar0 medidaspara 2a*er impedir ou cessar
imediatamente a propaganda
reali*ada com in2raç+o do disposto
neste artigo.
• Res.=/' n $%#3$##<& mant)m
este dispositivo por entender que o
legislador, ao dar nova redaç+o
ao caput , n+o l@e suprimiu o
par0gra2o único.
• Res.=/' n 9#%%3$#%%&
A"nstruç1es regulamentando o art. <4<
do C(digo 'leitoralA.
Art. 243. N+o ser0 tolerada
propaganda&
I ! de guerra, de processos violentos
para subverter o regime, a ordem
pol-tica e social ou de preconceitos de
raça ou de classes5
II ! que provoque animosidade entre
as Forças !rmadas ou contra elas, ou
delas contra as classes e instituiç1es
civis5
III ! de incitamento de atentado
contra pessoa ou bens5
I% ! de instigaç+o D desobediBncia
coletiva ao cumprimento da lei de
ordem pública5
% ! que implique em o2erecimento,
promessa ou solicitaç+o de din@eiro,
d0diva, ri2a, sorteio ou vantagem dequalquer nature*a5
%I ! que perturbe o sossego público,
com alga*arra ou abusos de
instrumentos sonoros ou sinais
acústicos5
• !c.=/', de $.8.<:$$, no R'spe
n <49& competBncia do ?ui*
eleitoral e n+o do Kinist)rio Públicopara o eerc-cio do poder de pol-cia
para 2a*er cessar a propaganda
irregular5 impossibilidade de a multa
por in2raç+o D legislaç+o eleitoral
decorrer unicamente do poder de
pol-cia, devendo resultar do regular
processamento ?udicial, cabendo ao
KP', eventualmente, a?ui*ar, nos
termos do art. #% da Lei n
106
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#.;:43$##9, representaç+o por
descumprimento do art. 8#, 6 8,
daquela lei.
%II ! por meio de impressos ou de
ob?eto que pessoa ineperiente ou
rústica possa con2undir com moeda5
%III ! que pre?udique a @igiene e a
est)tica urbana ou contraven@a
a posturas municipais ou a outra
qualquer restriç+o de direito5
• !c.=/', de $#..<:$:, no !gR=
R'spe n 8;$<& este inciso foi
recepcionado pela CF3.
• !c.=/', de $<.;.<:$$, no !gR=
R'spe n 84;$;5 !c.=/', de
$9.<.<:$$, no !gR=R'spe n 8;$845
!c.=/', de $4.8.<::%, no R'spe n
<4:$& prevalBncia da lei de postura
municipal sobre o art. 89 da Lei n
#.;:43$##9 em @ip(tese de con2lito5
>., ainda, !c.=/', de <#.$:.<:$:, no
RK/ n <%44;& prevalBncia da Lei
'leitoral sobre as leis de posturas
municipais, desde que a propaganda
se?a eercida dentro dos limites
legais.
I0 ! que caluniar, di2amar ou in?uriar
quaisquer pessoas, bem como (rg+os
ou entidades que eerçam autoridadepública.
• >. arts. 8<4 a 8<% deste c(digo.
$ 1º O o2endido por calúnia,
di2amaç+o ou in?úria, sem pre?u-*o e
independentemente da aç+o penal
competente, poder0 demandar, no
u-*o C-vel, a reparaç+o do dano
moral respondendo por este o o2ensor e, solidariamente, o partido pol-tico
deste, quando respons0vel por aç+o
ou omiss+o, e quem quer que
2avorecido pelo crime, @a?a de
qualquer modo contribu-do para ele.
$ 2º No que couber, aplicar=se=+o na
reparaç+o do dano moral, re2erido no
par0gra2o anterior, os arts. 81 a 88 da
Dei n# 5.11% de B de agosto de
1;$B .
• >. nota ao 6 8 deste artigo sobre o
art. ; da Lei n #.;:43$##9.
$ 3º X assegurado o direito de
resposta a quem 2or in?uriado,di2amado ou caluniado atrav)s
da imprensa% rádio% teleisão% ou alto,
falante, aplicando=se, no que
couberem, os arts. ;< e ;$ da Dei n#
5.11% de B de agosto de 1;$B .
• Par0gra2os $ a 8 acrescidos pelo
art. 4# da Lei n 4.#%$3$#%%.
• Lei n #.;:43$##9, art. ;& o2ensa
por meio de qualquer ve-culo de
comunicaç+o social.
• Os dispositivos citados da Lei n
4.$$93$#%<, que A"nstitui o C(digo
rasileiro de elecomunicaç1esA,
2oram revogados pelo art. 8 do L n
<8%3$#%9. O processo e ?ulgamento
do direito de resposta, na ustiça'leitoral, passou a ser regulamentado
pelos arts. ; e ;=! da Lei n
#.;:43$##9.
• CF3, art. ;, >& garantia do direito
de resposta.
Art. 244. X assegurado aos partidos
pol-ticos registrados o direito de,
independentemente de licença da
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autoridade pública e do pagamento
de qualquer contribuiç+o&
I ! 2a*er inscrever, na 2ac@ada de
suas sedes e dependBncias, o nome
que os designe, pela 2orma que
mel@or l@es parecer5
II ! instalar e 2a*er 2uncionar,
normalmente, das 'uator3e Fs inte e
duas horas, nos tr0s meses 'ue
antecederem as eleições, alto=
2alantes ou ampli2icadores de
vo*, nos locais referidos, assim como
em ve-culos seus, ou D suadisposiç+o, em territ(rio nacional,
com observncia da legislaç+o
comum.
• Lei n #.;:43$##9, art. 8%, caput &
propaganda permitida ap(s o dia $;
de agosto do ano da eleiç+o5 art. 8#, 6
8& 2uncionamento de alto=2alantes ou
ampli2icadores de som em recintoaberto ou 2ec@ado no @or0rio das @
Ds <<@.
• O art. 8<< deste c(digo previa
penalidade para o descumprimento
deste artigo5 2oi, entretanto, revogado
pelo art. $:9 da Lei n #.;:43$##9.
Parágrafo único. Os meios de
propaganda a que se re2ere o n ""deste artigo n+o ser+o permitidos, a
menos de"<< metros&
• Lei n #.;:43$##9, art. 8#, 6 8&
distncia in2erior a <:: metros para
propaganda em recinto aberto ou
2ec@ado.
I ! das sedes do 'ecutivo Federal,
dos 'stados, errit(rios e respectivasPre2eituras Kunicipais5
II ! das Cmaras Legislativas
Federais, 'staduais e Kunicipais5
III ! dos ribunais udiciais5
I% ! dos @ospitais e casas de saúde5
% ! das escolas, bibliotecas públicas,
igre?as e teatros, quando em
2uncionamento5
%I ! dos quart)is e outros
estabelecimentos militares.
Art. 24. ! reali*aç+o de qualquer ato
de propaganda partid0ria ou
eleitoral, em recinto aberto, n+o
depende de licença da pol-cia.• Lei n #.;:43$##9, art. 8#, caput &
em recinto aberto ou 2ec@ado.
$ 1º 7uando o ato de propaganda
tiver de reali*ar=se em lugar
designado para a celebraç+o de
com-cio, na 2orma do disposto no art.
8 da Lei n $.<:9, de <; de outubro
de $#;:, dever0 ser 2eitacomunicaç+o D autoridade policial,
pelo menos <4 Mvinte e quatroE @oras
antes de sua reali*aç+o.
• Lei n $.<:93$#;:, art. 8& 2iaç+o
de locais de com-cio5 e Lei n
#.;:43$##9, art. 8#, 6 $& pra*o para
comunicaç+o D autoridade policial da
reali*aç+o de qualquer ato de
propaganda partid0ria ou eleitoral, em
recinto aberto ou 2ec@ado.
$ 2º N+o @avendo local anteriormente
2iado para a celebraç+o de com-cio,
ou sendo imposs-vel ou di2-cil nele
reali*ar=se o ato de propaganda
eleitoral, ou @avendo pedido para
designaç+o de outro local, a
comunicaç+o a que se re2ere o
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par0gra2o anterior ser0 2eita, no
m-nimo, com antecedBncia de 9<
Msetenta e duasE @oras, devendo a
autoridade policial, em qualquer
desses casos, nas <4 Mvinte e quatroE
@oras seguintes, designar local amplo
e de 20cil acesso, de modo que n+o
impossibilite ou 2rustre a reuni+o.
$ 3º !os (rg+os da ustiça 'leitoral
compete ?ulgar das reclamaç1es
sobre a locali*aç+o dos com-cios e
providBncias sobre a distribuiç+o
eqJitativa dos locais aos partidos.Art6. 24" : 24#. MRevogados pelo art.
$:9 da Lei n #.;:43#9.E
Art. 24&. Ningu)m poder0 impedir a
propaganda eleitoral, nem inutili*ar,
alterar ou perturbar os meios l-citos
nela empregados.
• >. arts. 88$ e 88< deste c(digo.
Art. 24'. O direito de propaganda n+oimporta restriç+o ao poder de pol-cia
quando este deva ser eercido em
bene2-cio da ordem pública.
• Lei n #.;:43$##9, art. 4$& proibiç+o
de aplicaç+o de multa e cerceamento
da propaganda sob alegaç+o do
eerc-cio do poder de pol-cia.
Art. 2(. MRevogado pelo art. $:9 daLei n #.;:43#9.E
Art. 21. No per-odo destinado D
propaganda eleitoral gratuita n+o
prevalecer+o quaisquer contratos ou
a?ustes 2irmados pelas empresas que
possam burlar ou tornar ineeqJ-vel
qualquer dispositivo deste C(digo ou
das instruç1es baiadas pelo ribunal/uperior 'leitoral.
Art6. 22 a 24. MRevogados pelo L
n $.;8399.E
Art. 2. Nos $; Mquin*eE dias
anteriores ao pleito ) proibida a
divulgaç+o, por qualquer 2orma, de
resultados de pr)vias ou testes pr)=
eleitorais.
• Lei n #.;:43$##9, art. 88& registro
de pesquisas de opini+o pública
relativas Ds eleiç1es ou aos
candidatos ?unto D ustiça 'leitoral.
• CF3, art. <<:, 6 $& liberdade de
in2ormaç+o. !c.=/' n $:8:;3$#&
incompatibilidade, com a CF3, da
norma que pro-be divulgaç+o de
resultados de pesquisas eleitorais.
Res.=/' n <88%43<:$$, art.
$<, caput & possibilidade de divulgaç+o
de pesquisa eleitoral a qualquer
momento, inclusive no dia das
eleiç1es, desde que respeitado o
pra*o de cinco dias para o registro.
• Lei n #.;:43$##9, art. 8;=!,
acrescido pela Lei n $$.8::3<::%&
proibiç+o de divulgaç+o de pesquisas
eleitorais do d)cimo quinto dia
anterior at) Ds $ @oras do dia da
eleiç+o, dispositivo considerado
inconstitucional con2orme !c.=/F, de%.#.<::%, na !" n 8.94$, e tamb)m
con2orme decis+o administrativa do
/' de <8.;.<::% Mata da ;9\
sess+o, 9/ de 8:.;.<::%E.
Art. 2". !s autoridades
administrativas 2ederais, estaduais e
municipais proporcionar+o aos
partidos, em igualdade de condiç1es,
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as 2acilidades permitidas para a
respectiva propaganda.
$ 1º No per-odo da campan@a
eleitoral, independentemente do
crit)rio de prioridade, os serviços
tele2nicos, o2iciais ou concedidos,
2ar+o instalar, na sede dos iret(rios
devidamente registrados, tele2ones
necess0rios, mediante requerimento
do respectivo Presidente e
pagamento das taas devidas.
$ 2º O ribunal /uperior 'leitoral
baiar0 as instruç1es necess0rias aocumprimento do disposto no
par0gra2o anterior 2iando as
condiç1es a serem observadas.
• Par0gra2os $ e < acrescidos pelo
art. ;$ da Lei n 4.#%$3$#%%.
TTU-O III
DO) REUR)O)
APTU-O IDI)PO)IÇ7E) PRE-IMINARE)
Art. 2#. Os recursos eleitorais n+o
ter+o e2eito suspensivo.
$ 1º ! eecuç+o de qualquer ac(rd+o
ser0 2eita imediatamente, atrav)s de
comunicaç+o por o2-cio, telegrama,
ou, em casos especiais, a crit)rio do
Presidente do ribunal, atrav)s dec(pia do ac(rd+o.
• Primitivo par0gra2o único
renumerado como 6 $ pelo art. 4 da
Lei n $8.$%;3<:$;.
• >. art. <$% deste c(digo5 art. $;,
par0gra2o único, da LC n %43$##: e
R"/', art. <9, par0gra2o único.
$ 2º O recurso ordin0rio interpostocontra decis+o pro2erida por ?ui*
eleitoral ou por ribunal Regional
'leitoral que resulte em cassaç+o
de registro, a2astamento do titular
ou perda de mandato eletivo ser0
recebido pelo ribunal competente
com e2eito suspensivo.
• Par0gra2o < acrescido pelo art. 4
da Lei n $8.$%;3<:$;.
$ 3º O ribunal dar0 pre2erBncia ao
recurso sobre quaisquer outros
processos, ressalvados os
de habeas corpus e de mandado de
segurança.• Par0gra2o 8 acrescido pelo art. 4
da Lei n $8.$%;3<:$;.
Art. 2&. /empre que a lei n+o 2iar
pra*o especial, o recurso dever0 ser
interposto em trBs dias da publicaç+o
do ato, resoluç+o ou despac@o.
• LC n %43$##:, arts. , caput , $$, 6
<, e $45 e Lei n #.;:43$##9, art. #%,6 & publicaç+o em cart(rio ou
sess+o nos processos de registro de
candidatos e nas representaç1es ou
reclamaç1es por descumprimento da
última lei citada, respectivamente.
• Lei n #.;:43$##9, art. #%, 6 &
pra*o de <4 @oras para a interposiç+o
de recurso em sede de representaç+o
2undada neste artigo5 >., contudo, na
citada lei, os seguintes dispositivos,
que estabelecem pra*o de trBs dias
para recurso& art. 8:, 6 ; Mprestaç+o
de contas de campan@a eleitoralE5 art.
8:=!, 6 8 Mapuraç+o de condutas
relativas D arrecadaç+o e gastos de
recursosE5 art. 4$=!, 6 4 Mcaptaç+o
il-cita de su2r0gioE5 art. 98, 6 $8
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Mcondutas vedadas aos agentes
públicos em campan@as eleitoraisE5
art. $, 6 4 Mdoaç1es e contribuiç1es
de pessoas ?ur-dicas para campan@as
eleitoraisE.
• !c.=/', de <.8.<:$$, no !gR=
R'spe n 8%%#8& inaplicabilidade aos
2eitos eleitorais do art. $#$ do CPC
MLei n ;.%#3$#98E, que trata da
contagem de pra*o em dobro aos
litisconsortes com di2erentes
procuradores.
Art. 2'. /+o preclusivos os pra*os
para interposiç+o de recurso, salvo
quando neste se discutir mat)ria
constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que
se discutir mat)ria constitucional n+o
poder0 ser interposto 2ora do pra*o.
Perdido o pra*o numa 2ase pr(pria,
s( em outra que se apresentarpoder0 ser interposto.
Art. 2"(. ! distribuiç+o do primeiro
recurso que c@egar ao ribunal
Regional ou ribunal /uperior
prevenir0 a competBncia do Relator
para todos os demais casos do
mesmo Kunic-pio ou 'stado.
•
>. Port.=/' n 4$:3<:$$.• !c.=/' ns 9;9$3$#8,
$8;43$##8 e <$8:3<::4& a
prevenç+o di* respeito,
eclusivamente, aos recursos parciais
interpostos contra a votaç+o e
apuraç+o.
• !c.=/', de 8..<::%, na !gR=KC
n $;:& A...S a aplicaç+o do art. <%:do C', para e2eito de prevenç+o, )
dada eatamente pelo primeiro
processo em que se discute a eleiç+o,
da- por que o estado 2ica prevento ao
relator daquele processo, e n+o pelo
tipo de processoA.
Art. 2"1. Os recursos parciais, entre
os quais n+o se incluem os que
versarem mat)ria re2erente ao
registro de candidatos, interpostos
para os ribunais Regionais no caso
de eleiç1es municipais, e para o
ribunal /uperior no caso de eleiç1es
estaduais ou 2ederais, ser+o ?ulgados
D medida que derem entrada nas
respectivas /ecretarias.
$ 1º Yavendo dois ou mais recursos
parciais de um mesmo Kunic-pio ou
'stado, ou se todos, inclusive os de
diplomaç+o, ?0 estiverem no ribunal
Regional ou no ribunal /uperior,
ser+o eles ?ulgados seguidamente,em uma ou mais sess1es.
$ 2º !s decis1es com os
esclarecimentos necess0rios ao
cumprimento ser+o comunicadas de
uma s( ve* ao ui* 'leitoral ou ao
Presidente do ribunal Regional.
$ 3º /e os recursos de um mesmo
Kunic-pio ou 'stado deram entradaem datas diversas, sendo ?ulgados
separadamente, o ui* 'leitoral ou o
Presidente do ribunal Regional,
aguardar0 a comunicaç+o de todas
as decis1es para cumpri=las, salvo se
o ?ulgamento dos demais importar em
alteraç+o do resultado do pleito que
n+o ten@a relaç+o com o recurso ?0
?ulgado.
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$ 4º 'm todos os recursos, no
despac@o que determinar a remessa
dos autos D instncia superior, o
u-*o a 'uoesclarecer0 quais os
ainda em 2ase de processamento e,
no último, quais os anteriormente
remetidos.
$ º !o se reali*ar a diplomaç+o, se
ainda @ouver recurso pendente de
decis+o em outra instncia, ser0
consignado que os resultados
poder+o so2rer alteraç1es decorrentes
desse ?ulgamento.$ "º Reali*ada a diplomaç+o, e
decorrido o pra*o para recurso, o ui*
ou Presidente do ribunal Regional
comunicar0 D instncia superior se 2oi
ou n+o interposto recurso.
Art. 2"2. O recurso contra epediç+o
de diploma caber0 somente nos
casos de inelegibilidadesuperveniente ou de nature*a
constitucional e de 2alta de condiç+o
de elegibilidade.
• !rt. <%< com redaç+o dada pelo
art. $ da Lei n $<.#$3<:$8.
• !c.=/', de <4.%.<:$4, na Cta n
$:::9;& inaplicabilidade da Lei n
$<.#$3<:$8 Ds eleiç1es de <:$4.• !c.=/', de 8.<.<:$$, no !gR=!" n
$$4;:& o pra*o para propositura do
RC' tem nature*a decadencial, mas
a superveniBncia do recesso 2orense
autori*a a prorrogaç+o de seu termo
2inal para o primeiro dia útil
subsequente.
•
!c.=/', de <.;.<::#, no RC'n 9:8& competBncia do /' para
?ulgar RC' epedido em 2avor de
senador, deputado 2ederal e seus
suplentes, governador e vice=
governador5 /obre a competBncia do
R' para ?ulgar recurso de
diplomaç+o& !c.=/', de 8$..$##8,
no R'spe n $$%:; Mpre2eitoE5 !c.=
/', de $$.<.$###, no R'spe n
$;;$% e !c.=/', de $%.<.<::%, no
R'spe n <;<4 MvereadorE5 >., ainda,
!c.=/F, de $.$:.<::#, na !PF n
$%9& aç+o de arguiç+o de
descumprimento de preceito
2undamental proposta em ra*+o de
decis1es ?udiciais do /' que
recon@eceram sua competBncia
origin0ria para processar e ?ulgar os
recursos contra epediç+o de diploma
de candidatos eleitos em eleiç1es
estaduais e 2ederais. O Plen0rio do
/F n+o re2erendou a liminarconcedida em $:.#.<::#, que @avia
determinado o sobrestamento desses
recursos no mbito do /'.
• !c.=/', de ;..<::, no RC' n
9<& A7uem perdeu os direitos
pol-ticos n+o tem legitimidade para
interpor recurso contra a epediç+o
de diplomaA5 !c.=/', de $9.8.$##<,no ! n %;#& ilegitimidade ativa de
eleitor.
• !c.=/', de $%.<.<::%, no R'spe
n <;<45 de $%.8.<::4, no RC' n
%49 e, de $%.8.<::4, no RC' n %48&
n+o @0 litiscons(rcio passivo
necess0rio do partido pol-tico ou de
coligaç+o no recurso contra
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epediç+o de diploma de candidatos
da eleiç+o proporcional.
I ! MRevogado pelo art. 4 da Lei n
$<.#$3<:$8E5
II ! MRevogado pelo art. 4 da Lei n
$<.#$3<:$8E5
III ! MRevogado pelo art. 4 da Lei n
$<.#$3<:$8E5
I% ! MRevogado pelo art. 4 da Lei n
$<.#$3<:$8E.
• !c.=/', de <4.%.<:$4, na Cta n
$:::9;& inaplicabilidade da Lei n
$<.#$3<:$8 Ds eleiç1es de <:$4.
Art. 2"3. No ?ulgamento de um
mesmo pleito eleitoral, as decis1es
anteriores sobre quest1es de direito
constituem pre?ulgados para os
demais casos, salvo se contra a tese
votarem dois terços dos membros do
ribunal.
• !c.=/' n $<;:$3$##<&
inconstitucionalidade deste artigo
desde a CF34%.
Art. 2"4. Para os ribunais Regionais
e para o ribunal /uperior caber0,
dentro de 8 MtrBsE dias, recurso dos
atos, resoluç1es ou despac@os dos
respectivos Presidentes.
APTU-O IIDO) REUR)O) PERANTE A)
,UNTA) E ,UO) E-EITORAI)
Art. 2". os atos, resoluç1es ou
despac@os dos u-*es ou untas
'leitorais caber0 recurso para o
ribunal Regional.
• !c.=/', de $9.4.<::9, no R'spe
n <;9;%& descabimento do recurso
inominado contra decis+o
interlocut(ria.
Parágrafo único. Os recursos das
decis1es das untas ser+o
processados na 2orma estabelecida
pelos arts. $%# e seguintes.
Art. 2"". O recurso independer0 de
termo e ser0 interposto por petiç+o
devidamente 2undamentada, dirigida
ao ui* 'leitoral e acompan@ada, se o
entender o recorrente, de novos
documentos.
Parágrafo único. /e o recorrente se
reportar a coaç+o, 2raude, uso de
meios de que trata o art. <89 ou
emprego de processo de propaganda
ou captaç+o de su2r0gios vedada por
lei, dependentes de prova a ser
determinada pelo ribunal, bastar=l@e=
0 indicar os meios a elas
conducentes.• Par0gra2o acrescido pelo art. ;< da
Lei n 4.#%$3$#%%.
Art. 2"#. Recebida a petiç+o,
mandar0 o ui* intimar o recorrido
para ciBncia do recurso, abrindo=se=
l@e vista dos autos a 2im de, em pra*o
igual ao estabelecido para a sua
interposiç+o, o2erecer ra*1es,acompan@adas ou n+o de novos
documentos.
$ 1º ! intimaç+o se 2ar0 pela
publicaç+o da not-cia da vista no
?ornal que publicar o epediente da
ustiça 'leitoral, onde @ouver, e nos
demais lugares, pessoalmente
pelo Escrião, independente deiniciativa do recorrente.
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• Lei n $:.4<3<::4, art. 4, caput &
as atribuiç1es da escrivania eleitoral
passaram a ser eercidas
privativamente pelo c@e2e de cart(rio
eleitoral.
$ 2º Onde @ouver ?ornal o2icial, se a
publicaç+o n+o ocorrer no pra*o de 8
MtrBsE dias, a intimaç+o se 2ar0
pessoalmente ou na 2orma prevista
no par0gra2o seguinte.
$ 3º Nas Qonas em que se 2i*er
intimaç+o pessoal, se n+o 2or
encontrado o recorrido dentro de 4Mquarenta e oitoE @oras, a intimaç+o
se 2ar0 por edital a2iado no 2oro, no
local de costume.
$ 4º odas as citaç1es e intimaç1es
ser+o 2eitas na 2orma estabelecida
neste artigo.
$ º /e o recorrido ?untar novos
documentos, ter0 o recorrente vistados autos por 4 Mquarenta e oitoE
@oras para 2alar sobre os mesmos,
contado o pra*o na 2orma deste
artigo.
$ "º Findos os pra*os a que se
re2erem os par0gra2os anteriores, o
ui* 'leitoral 2ar0, dentro de quarenta
e oito @oras, subir os autos ao
ribunal Regional com a sua resposta
e os documentos em que se 2undar,
su?eito D multa de de* por cento
do salário mínimo regional por dia de
retardamento, salvo se entender de
re2ormar a sua decis+o.
• Par0gra2o com redaç+o dada pelo
art. ;8 da Lei n 4.#%$3$#%%.
• >. CF3, art. 9, ">& vedaç+o da
vinculaç+o do sal0rio m-nimo para
qualquer 2im5 Res.=/' n
<$;83<::8, art. ;& indica a base de
c0lculo para aplicaç+o das multas
previstas pelo C(digo 'leitoral e por
leis coneas5 art. :, 6 4& estabelece
o percentual m-nimo de 8G e o
m0imo de $:G do valor indicado
pelo art. ; para arbitramento da
multa pelo n+o eerc-cio do voto5 Lei
n $:.;<<3<::<, art. <#& etingue a
H2ir e adota como seu último valor o
do dia $ de ?aneiro de $##9,
correspondente a RI$,:%4$.
$ #º /e o ui* re2ormar a decis+o
recorrida, poder0 o recorrido, dentro
de 8 MtrBsE dias, requerer suba o
recurso como se por ele interposto.
• !c.=/', de $:.8.<:$;, no RK/ n
;%#& o ?u-*o de retrataç+o previstonesse dispositivo prescinde de pedido
epresso da parte recorrente e
consubstancia eceç+o ao princ-pio
da inalterabilidade da decis+o na
ustiça 'leitoral.
APTU-O III
DO) REUR)O) NO) TRI/UNAI)
RE*IONAI)
Art. 2"&. No ribunal Regional
nen@uma alegaç+o escrita ou
nen@um documento poder0 ser
o2erecido por qualquer das partes,
salvo o disposto no art. <9:.
• !rtigo com redaç+o dada pelo art.
;4 da Lei n 4.#%$3$#%%.
• /úm.=/' n 83$##<& possibilidade
de ?untada de documento com o
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recurso ordin0rio em processo de
registro de candidatos quando o ?ui*
n+o abre pra*o para suprimento de
de2eito de instruç+o do pedido.
Art. 2"'. Os recursos ser+o
distribu-dos a um Relator em <4 Mvinte
e quatroE @oras e na ordem rigorosa
da antigJidade dos respectivos
membros, esta última eigBncia sob
pena de nulidade de qualquer ato ou
decis+o do Relator ou do ribunal.
$ 1º Feita a distribuiç+o, a /ecretaria
do ribunal abrir0 vista dos autos D
Procuradoria Regional, que dever0
emitir parecer no pra*o de ; McincoE
dias.
$ 2º /e a Procuradoria n+o emitir
parecer no pra*o 2iado, poder0 a
parte interessada requerer a inclus+o
do processo na pauta, devendo o
Procurador, nesse caso, pro2erirparecer oral na assentada do
?ulgamento.
Art. 2#(. /e o recurso versar sobre
coaç+o, 2raude, uso de meios de que
trata o art. <89, ou emprego de
processo de propaganda ou captaç+o
de su2r0gios vedado por lei
dependente de prova indicada pelaspartes ao interp=lo ou ao impugn0=lo,
o Relator no ribunal Regional de2eri=
la=0 em vinte e quatro @oras da
conclus+o, reali*ando=se ela no pra*o
improrrog0vel de cinco dias.
• Caput com redaç+o dada pelo art.
;; da Lei n 4.#%$3$#%%.
• !c.=/', de $#.%.<::, no !g n
:%< e, de %.8.<::9, no R'spe n
<%:4$& ANo recurso contra a
diplomaç+o, basta ao recorrente
apresentar prova su2iciente ou indicar,
no momento da interposiç+o do
recurso, as que pretende ver
produ*idas, nos termos do art. <9: do
C(digo 'leitoral. N+o se eige a
produç+o da prova e a apuraç+o dos
2atos em autos apartadosA.
$ 1º !dmitir=se=+o como meios de
prova para apreciaç+o pelo ribunal
as ?usti2icaç1es e as per-cias
processadas perante o ui* 'leitoral
da Qona, com citaç+o dos partidos
que concorreram ao pleito e do
representante do Kinist)rio Público.
$ 2º "nde2erindo o Relator a prova
ser+o os autos, a requerimento do
interessado, nas vinte e quatro @oras
seguintes, presentes D primeira
sess+o do ribunal, que deliberar0 arespeito.
$ 3º Protocoladas as diligBncias
probat(rias, ou com a ?untada das
?usti2icaç1es ou diligBncias, a
/ecretaria do ribunal abrir0, sem
demora, vista dos autos, por vinte e
quatro @oras, seguidamente, ao
recorrente e ao recorrido paradi*erem a respeito.
$ 4º Findo o pra*o acima, ser+o os
autos conclusos ao Relator.
• Par0gra2os $ a 4 acrescidos pelo
art. ;; da Lei n 4.#%$3$#%%.
Art. 2#1. O Relator devolver0 os
autos D /ecretaria no pra*o,
improrrog0vel de MoitoE dias para,nas <4 Mvinte e quatroE @oras
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seguintes, ser o caso inclu-do
na pauta de ulgamento do (ribunal .
• !c.=/', de ;.%.<:$<, no !gR=
R'spe n 8#<8%& a ausBncia de
publicaç+o de pauta de ?ulgamento na
imprensa o2icial acarreta a nulidade
do 2eito por cerceamento de de2esa.
$ 1º ratando=se de recurso contra a
epediç+o de diploma, os autos, uma
ve* devolvidos pelo Relator, ser+o
conclusos ao ui* imediato em
antigJidade como revisor, o qual
dever0 devolvB=los em 4 MquatroE
dias.
$ 2º !s pautas ser+o organi*adas
com um número de processos que
possam ser realmente ?ulgados,
obedecendo=se rigorosamente D
ordem da devoluç+o dos mesmos D
/ecretaria pelo Relator, ou revisor,
nos recursos contra a epediç+o dediploma, ressalvadas as pre2erBncias
determinadas pelo Regimento do
ribunal.
Art. 2#2. Na sess+o do ?ulgamento,
uma ve* 2eito o relat(rio pelo Relator,
cada uma das partes poder0, no
pra*o improrrog0vel de de* minutos,
sustentar oralmente as suasconclus1es.
Parágrafo único. 7uando se tratar
de ?ulgamento de recursos contra a
epediç+o de diploma, cada parte
ter0 vinte minutos para sustentaç+o
oral.
Art. 2#3. Reali*ado o ?ulgamento, o
Relator, se vitorioso, ou o Relator
designado para redigir o ac(rd+o,
apresentar0 a redaç+o deste, o mais
tardar, dentro em ; McincoE dias.
$ 1º O ac(rd+o conter0 uma s-ntese
das quest1es debatidas e decididas.
$ 2º /em pre?u-*o do disposto no
par0gra2o anterior, se o ribunal
dispuser de serviço taquigr02ico,
ser+o ?untas ao processo as notas
respectivas.
Art. 2#4. O ac(rd+o, devidamente
assinado, ser0 publicado, valendo
como tal a inserç+o da sua conclus+o
no (rg+o o2icial.$ 1º /e o (rg+o o2icial n+o publicar o
ac(rd+o no pra*o de 8 MtrBsE dias, as
partes ser+o intimadas pessoalmente
e, se n+o 2orem encontradas no pra*o
de 4 Mquarenta e oitoE @oras, a
intimaç+o se 2ar0 por edital a2iado no
ribunal, no local de costume.
•
!c.=/', de <:.8.<:$4, no !gR=!"n $;:%<<& inaplicabilidade deste
par0gra2o quando o ac(rd+o 2or
publicado nos termos da Lei n
$$.4$#3<::%, que trata da
comunicaç+o eletrnica dos atos
processuais.
$ 2º O disposto no par0gra2o anterior
aplicar=se=0 a todos os casos decitaç+o ou intimaç+o.
Art. 2#. /+o admiss-veis embargos
de declaraç+o&
• Lei n $8.$:;, de $%.8.<:$;
MC(digo de Processo CivilE, art. $.:%9
que d0 nova redaç+o ao art. <9; do
C(digo 'leitoral e entra em vigor ap(s
decorrido $ MumE ano da data de sua
116
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publicaç+o o2icial M9G de
$9.8.<:$;E&
T!rt. <9;. /+o admiss-veis embargos
de declaraç+o nas @ip(teses previstas
no C(digo de Processo Civil.
6 $ Os embargos de declaraç+o ser+o
opostos no pra*o de 8 MtrBsE dias,
contado da data de publicaç+o da
decis+o embargada, em petiç+o dirigida
ao ?ui* ou relator, com a indicaç+o do
ponto que l@es deu causa.
6 < Os embargos de declaraç+o n+o
est+o su?eitos a preparo.
6 8 O ?ui* ?ulgar0 os embargos em ;
McincoE dias.
6 4 Nos tribunais&
" V o relator apresentar0 os embargos
em mesa na sess+o subsequente,
pro2erindo voto5
"" V n+o @avendo ?ulgamento na sess+o
re2erida no inciso ", ser0 o recurso
inclu-do em pauta5
""" V vencido o relator, outro ser0
designado para lavrar o ac(rd+o.
6 ; Os embargos de declaraç+o
interrompem o pra*o para a
interposiç+o de recurso.
6 % 7uando mani2estamente
protelat(rios os embargos de
declaraç+o, o ?ui* ou o tribunal, em
decis+o 2undamentada, condenar0 o
embargante a pagar ao embargado
multa n+o ecedente a < MdoisE sal0rios=
m-nimos.
6 9 Na reiteraç+o de embargos dedeclaraç+o mani2estamente
protelat(rios, a multa ser0 elevada a at)
$: Mde*E sal0rios=m-nimos.U
• Res.=/' ns <<%3<:: e
<<<;43<::%& n+o cabem embargos de
declaraç+o em sede de consulta.
• !c.=/', de $:.4.<::9, no R'spe
n <;:8:& Aeiar o ac(rd+o, em
embargos declarat(rios, de se
pronunciar sobre alegaç+o de
contradiç+o, quando aguarda
mani2estaç+o do dominus litis acerca
da instauraç+o, ou n+o, da aç+o
penal, n+o caracteri*a insu2iciBncia de
2undamentaç+oA.
• !c.=/', de $%.4.<:$;, no R'spe
n $%%:84 e, de $8..<:$8, no Respe
n $8:%& cabe D parte identi2icar
precisamente qual v-cio n+o teria sido
sanado e sua relevncia para o
deslinde da causa, n+o sendo
su2icientes alegaç1es gen)ricas.
I ! quando @0 no ac(rd+o
obscuridade, dúvida ou contradição5
• !c.=/', de $4.%.<:$<, nos '=PC
n ;4;$& a contradiç+o interna, que
ocorre entre as proposiç1es e
conclus1es do pr(prio ?ulgado,
autori*a o acol@imento dos embargos.
!c.=/', de ;.%.<:$<, nos '=!gR=!"n $:8:$& A! contradiç+o que autori*a
a oposiç+o dos embargos ) a que
eiste entre os 2undamentos do
?ulgado e sua conclus+o e n+o entre
aqueles e as teses recursais.A
II ! quando 2or omitido ponto sobre
que devia pronunciar=se o ribunal.
•
!c.=/', de $.<.<:$4, no R'spen $989& A/e o v-cio apontado nos
117
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declarat(rios contiver elemento capa*
de alterar o ?ulgado ...S, cabe ao
?ulgador se mani2estar sobre ele,
ainda que para a2ast0=lo.A
$ 1º Os embargos ser+o opostos
dentro em 8 MtrBsE dias da data da
publicaç+o do ac(rd+o, em petiç+o
dirigida ao Relator, na qual ser0
indicado o ponto obscuro, duvidoso,
contradit(rio ou omisso.
• !c.=/', de <9.$$.<::9, no R'spe
n <%#:45 de <:.$$.<::9, no R'spe n
<%<$ e, de $#.%.<::9, no R'spe n
<<:#& pra*o de <4 @oras para
oposiç+o de embargos de declaraç+o
contra ac(rd+o de ribunal Regional
em sede de representaç+o 2undada
no art. #% da Lei n #.;:43$##9.
$ 2º O Relator por0 os embargos em
Kesa para ?ulgamento, na primeira
sess+o seguinte pro2erindo o seuvoto.
$ 3º >encido o Relator, outro ser0
designado para lavrar o ac(rd+o.
$ 4º Os embargos de
declaraç+o suspendem o pra*o para
a interposiç+o de outros recursos,
salvo se mani2estamente protelat(rios
e assim declarados na decis+o queos re?eitar.
• !c=/', de <8.%.<::#, no !g n
4:95 de $<..<::, nos '='=
R'spe n <%:%< e, de %.8.<::9, no !g
n ;#:<& os embargos de declaraç+o
protelat(rios n+o interrompem o pra*o
para a interposiç+o de outros recursos
e su?eitam o embargante D multa
prevista no art. ;8, par0gra2o único,
do CPC MLei n ;.%#3$#98E.
• !c.=/', de $;.8.<:$$, no !gR=!"
n 8%#4<<5 !c.=/' ns $<:9$3$##4 e
9$43$###& a @ip(tese ) de
interrupç+o.
• !c.=/', de $9.$<.<:$4, no !gR=
R'spe n $<$$:4& o uso da epress+o
Ameramente protelat(riosA V ao inv)s
de Amani2estamente protelat(riosA V
n+o a2asta a consequBncia desse
dispositivo.
Art. 2#". !s decis1es dos (ribunais
*egionais s+o terminativas, salvo os
casos seguintes em que cabe recurso
para o ribunal /uperior&
• CF3, art. $<$, 6 4& Aas decis1es
dos tribunais regionais eleitorais
somente caber0 recurso quando& " V
2orem pro2eridas contra disposiç+o
epressa desta Constituiç+o ou de lei5"" V ocorrer divergBncia na
interpretaç+o de lei entre dois ou mais
tribunais eleitorais5 """ V versarem
sobre inelegibilidade ou epediç+o de
diplomas nas eleiç1es 2ederais ou
estaduais5 "> V anularem diplomas ou
decretarem a perda de mandatos
eletivos 2ederais ou estaduais5 > V
denegarem habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data ou
mandado de in?unç+oA.
• !c.=/', de $.#.<:$$, no !gR=!"
n <%#8& recurso etraordin0rio
contra ac(rd+o de R' constitui erro
grosseiro e inviabili*a a aplicaç+o do
princ-pio da 2ungibilidade recursal.
!c.=/F, de $.$<.#;, no !g n
118
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$%4.4#$5 !c.=/' ns 4%%$3<::4,
;%%43<::; e !c.=/', de <8.%.<::;,
no !g n ;$$9& descabimento de
recurso etraordin0rio contra ac(rd+o
de R'5 cabe recurso para o /',
mesmo que se discuta mat)ria
constitucional. !c.=/' n ;$$93<::;&
n+o se aplica a regra de interposiç+o
simultnea de recurso especial e
etraordin0rio.
• "ncompetBncia do ribunal /uperior
'leitoral para apreciar recurso contra
decis+o de nature*a estritamente
administrativa pro2erida pelos
tribunais regionais& !c.=/', de
<<.<.<::9, nos R'spens <;4$% e
<;484 Mconcess+o de au-lio=
alimentaç+o e au-lio=crec@eE5 !c.=
/', de <<.<.<::9, no R'spe n
<;8% Malteraç+o de 2unç+o de
con2iançaE5 !c.=/' ns $:3$##% e$<%443$##9& ACompetBncia do /'
para apreciar recurso contra
decis+o udicial de ribunal Regional
sobre mat)ria administrativa n+o
eleitoralA.
I ! especial&
• >. 6 % do art. 8: da Lei n
#.;:43$##9.• !c.=/', de #.$$.<::%, no R'spe
n <%$9$& a interposiç+o de R'spe e
de R' deve ser 2eita em peças
recursais distintas, nos termos do art.
;4$ do CPC MLei n ;.%#3$#98E.
• !c.=/', de 4.$$.<:$:, no !gR=
R'spe 84::44& n+o equiparaç+o de
recurso especial a recurso ordin0rioem ra*+o de o primeiro ?ulgamento do
requerimento de registro de
candidatura ter sido reali*ado por
R'.
• !c=/', de <.$:.<:$:, no !gR=
RO n #4#:& incumbe D da parte
comprovar a tempestividade do
recurso especial no momento de sua
interposiç+o.
• !c.=/', de .<.<:$$, no !gR=!" n
$<$8#& cabimento de recurso especial
somente contra decis+o ?udicial, ainda
que o processo cuide de mat)ria
administrativa.
aE quando 2orem pro2eridas contra
epressa disposiç+o de lei 5
• !c.=/', de 8.$$.<:$:, no !gR=
R'/P' n 4:899& enunciado de
súmula de tribunal superior n+o se
equipara a lei 2ederal para 2ins de
interposiç+o de recurso especial.
bE quando ocorrer divergBncia na
interpretaç+o de lei entre dois ou mais
ribunais 'leitorais5
• !c.=/'
ns %<:3<::;, ;3<::;, $;9<43$##
# e $;<:3$###& ?ulgados do mesmo
ribunal n+o s+o aptos a comprovar
diss-dio5 !c.=/' n $$%%83$##4&
ac(rd+o do mesmo ribunal pode
comprovar diss-dio quando veri2icada
a diversidade de componentes5 !c.=
/' n <;993<::$& ?ulgado de tribunal
de ?ustiça n+o ) apto a comprovar
diss-dio5 !c.=/' n $99$83<:::&
?ulgado do /F n+o ) apto a
comprovar diss-dio5 !c.=/'
ns <;:#43<::; e 4;983<::4& ?ulgado
119
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do / n+o ) apto a comprovar
diss-dio5 !c.=/' n %:%$3<::%&
decis+o monocr0tica n+o se presta
para a con2iguraç+o de dissenso
?urisprudencial5 !c.=/', de
#.$$.<::%, no R'spe n <%$9$&
resoluç+o oriunda de consulta
administrativa n+o ) apta D
comprovaç+o de diss-dio5 !c.=/', de
8.$$.<::, no R'spe n 8$;$<&
súmula do /' n+o ) apta a
comprovar diss-dio ?urisprudencial5
!c.=/', de $;.#.<::#, no !gR=
R'spe n <9#49& a transcriç+o de
ecertos de pareceres do Kinist)rio
Público 'leitoral n+o ) apta a
caracteri*ar dissenso ?urisprudencial.
II ! ordin0rio&
• !c.=/', de ;.<.<::#, no RO n
<88#& incidBncia, no mbito da ustiça
'leitoral, quanto aos recursosordin0rios de competBncia do /', do
art. ;$;, 6 8, do CPC MLei n
;.%#3$#98E, que possibilita ao
ribunal ?ulgar de plano a lide nos
casos de etinç+o do processo sem
?ulgamento do m)rito na
instncia a 'uo, desde que todas as
provas ?0 ten@am sido produ*idas.
aE quando versarem sobre epediç+o
de diplomas nas eleiç1es 2ederais e
estaduais5
• !c.=/', de <9.$$.<:$4, no R'spe
n 44;8 e, de <%.$$.<:$8, no R'spe
n ;:49$& cabimento de recurso
ordin0rio se o 2eito versa sobre
inelegibilidade ou envolve cassaç+o
de diploma ou mandato nas eleiç1es
2ederais ou estaduais.
• !c.=/', de .;.<::, na KC n
<8<8& cabimento de recurso especial
na @ip(tese de perda de mandato
eletivomunicipal .
bE quando denegarem habeas
corpus ou mandado de segurança.
$ 1º X de 8 MtrBsE dias o pra*o para a
interposiç+o do recurso, contado da
publicaç+o da decis+o nos casos dos
ns ", letras a e b e "", letra b e da
sess+o da diplomaç+o no caso do n"", letra a.
• !c.=/', de .;.<::$, no ! n
<9<$ e, de $9.<.<:::, no RK/ n $$&
ato praticado a prop(sito da atividade=
meio da ustiça 'leitoral V mat)ria de
direito comum V, o processo rege=se
pela legislaç+o processual comum.
• !c.=/', de %.8.<::9, no R'spe n
<98#& pra*o de <4 @oras para a
interposiç+o de recurso especial
contra decis+o de ?ui* auiliar em
pedido de direito de resposta.
$ 2º /empre que o ribunal Regional
determinar a reali*aç+o de novas
eleiç1es, o pra*o para a interposiç+o
dos recursos, no caso do n "", a,contar=se=0 da sess+o em que, 2eita a
apuraç+o das sessões renovadas, 2or
proclamado o resultado das eleiç1es
suplementares.
• epreende=se do conteto que a
palavra correta neste caso ) Aseç1esA.
Art. 2##. "nterposto recurso ordin0rio
contra decis+o do ribunal Regional,o Presidente poder0, na pr(pria
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petiç+o, mandar abrir vista ao
recorrido para que, no mesmo pra*o,
o2ereça as suas ra*1es.
Parágrafo único. untadas as ra*1es
do recorrido, ser+o os autos
remetidos ao ribunal /uperior.
Art. 2#&. "nterposto recurso especial
contra decis+o do ribunal Regional,
a petiç+o ser0 ?untada nas 4
Mquarenta e oitoE @oras seguintes e os
autos conclusos ao Presidente dentro
de <4 Mvinte e quatroE @oras.
$ 1º O Presidente, dentro em 4Mquarenta e oitoE @oras do
recebimento dos autos conclusos,
pro2erir0 despac@o 2undamentado,
admitindo ou n+o o recurso.
• !c.=/' ns
<4493<:::, $;#%43$###, $<<%;3$##4
e $<:943$##$& n+o est+o su?eitos a
?u-*o de admissibilidade, pelopresidente do R', os recursos
especiais relativos a registro de
candidaturas.
$ 2º !dmitido o recurso, ser0 aberta
vista dos autos ao recorrido para que,
no mesmo pra*o, apresente as suas
ra*1es.
•
>. art. ;44 do CPC MLei n;.%#3$#98E& cabimento de agravo
nos pr(prios autos5 !c.=/', de
<:.$:.<:$$, no P! n $44%8&
incidBncia da Lei n $<.8<<3<:$: no
processo eleitoral.
• !c.=/', de $9.4.<:$<, nos '=
R'spe n $%%4<4& ) nulo o ac(rd+o
pro2erido sem intimaç+o dos
recorridos para apresentar
contrarra*1es a recurso especial, por
o2ensa aos princ-pios do contradit(rio
e do devido processo legal.
$ 3º 'm seguida ser+o os autos
conclusos ao Presidente, que
mandar0 remetB=los ao ribunal
/uperior.
Art. 2#'. enegado o recurso
especial, o recorrente poder0 interpor,
dentro em 8 MtrBsE dias, agrao de
instrumento.
• Lei n $<.8<<3<:$:, alteradora do
art. ;44 do CPC MLei n ;.%#3$#98E&
trans2orma o agravo de instrumento
interposto contra decis+o que n+o
admite recurso etraordin0rio ou
especial em agravo nos pr(prios
autos. !c.=/', de <:.$:.<:$$, no P!
n $44%8& incidBncia da Lei n
$<.8<<3<:$: no processo eleitoral.
• >. Port.=/' n $<#3$##%.
• >. Res.=/' n <$4993<::8.
• !c.=/', de 4.#.<::9, no !g n
%%& A! assistBncia ) cab-vel em
qualquer 2ase do processo, inclusive
na bi2urcaç+o revelada em
instrumento decorrente da
interposiç+o de agravoA.
$ 1º O agravo de instrumento ser0
interposto por petiç+o que conter0&
I ! a eposiç+o do 2ato e do direito5
II ! as ra*1es do pedido de re2orma
da decis+o5
III ! a indicaç+o das peças do
processo que devem ser trasladadas.
$ 2º /er+o obrigatoriamente
trasladadas a decis+o recorrida e acertid+o da intimaç+o.
121
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• !c.=/', de <$..<::9, no !g n
9$#9 e, de 9.$$.<::%, no !g n 98<#&
a ?untada de procuraç+o outorgando
poderes ao advogado
substabelecente ) indispens0vel.
$ 3º e2erida a 2ormaç+o do agravo,
ser0 intimado o recorrido para, no
pra*o de 8 MtrBsE dias, apresentar as
suas ra*1es e indicar as peças dos
autos que ser+o tamb)m trasladadas.
$ 4º Conclu-da a 2ormaç+o do
instrumento o Presidente do ribunal
determinar0 a remessa dos autos ao
ribunal /uperior, podendo, ainda,
ordenar a etraç+o e a ?untada de
peças n+o indicadas pelas partes.
$ º O Presidente do ribunal n+o
poder0 negar seguimento ao agravo,
ainda que interposto 2ora do pra*o
legal.
$ "º /e o agravo de instrumento n+o2or con@ecido, porque interposto 2ora
do pra*o legal, o ribunal /uperior
impor0 ao recorrente multa
correspondente ao valor do
maior salário mínimo vigente no Pa-s,
multa essa que ser0 inscrita e
cobrada na 2orma prevista no art. 8%9.
•
>. CF3, art. 9, ">& vedaç+o davinculaç+o do sal0rio m-nimo para
qualquer 2im5 Res.=/' n
<$;83<::8, art. ;& indica a base de
c0lculo para aplicaç+o das multas
previstas pelo C(digo 'leitoral e por
leis coneas5 art. :, 6 4& estabelece
o percentual m-nimo de 8G e o
m0imo de $:G do valor indicado
pelo art. ; para arbitramento da
multa pelo n+o eerc-cio do voto5 Lei
n $:.;<<3<::<, art. <#& etingue a
H2ir e adota como seu último valor o
do dia $ de ?aneiro de $##9,
correspondente a RI$,:%4$.
$ #º /e o ribunal Regional dispuser
de aparel@amento pr(prio, o
instrumento dever0 ser 2ormado com
2otoc(pias ou processos
semel@antes, pagas as despesas,
pelo preço do custo, pelas partes, em
relaç+o Ds peças que indicarem.
APTU-O I%DO) REUR)O) NO TRI/UNA-
)UPERIOR
Art. 2&(. !plicam=se ao ribunal
/uperior as disposiç1es dos arts. <%,
<%#, <9:, <9$ Mcaput E, <9<, <98, <94
e <9;.
Art. 2&1. /+o irrecorr-veis as
decis1es do ribunal /uperior, salvoas que declararem a invalidade de lei
ou ato contr0rio D Constituiç+o
Federal e as denegat(rias de habeas
corpus ou mandado de
segurança, das 'uais caberá recurso
ordinário para o /upremo ribunal
Federal, interposto no pra*o de 8
MtrBsE dias.
• CF3, art. $:<, "", a, e """&
cabimento de recurso ordin0rio e
etraordin0rio5 e art. $<$, 6 8&
irrecorribilidade das decis1es do /'.
Lei n %.:;;3$#94, art. $<& pra*o de
trBs dias para interposiç+o de recurso
etraordin0rio. /úm.=/F n
9<3<::8& AX de trBs dias o pra*o para
a interposiç+o de recurso
122
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etraordin0rio contra decis+o do
ribunal /uperior 'leitoral, contado,
quando 2or o caso, a partir da
publicaç+o do ac(rd+o, na pr(pria
sess+o de ?ulgamento, nos termos do
art. $< da Lei n %.:;;3$#94, que n+o
2oi revogado pela Lei n .#;:3$##4A.
• !c.=/F, de <8.$$.<::4, no !g n
;:4.;#& recurso ordin0rio cab-vel
apenas de decis+o denegat(ria
de habeas corpus ou mandado de
segurança.
$ 1º untada a petiç+o nas 4Mquarenta e oitoE @oras seguintes, os
autos ser+o conclusos ao Presidente
do ribunal, que, no mesmo pra*o,
pro2erir0 despac@o 2undamentado,
admitindo ou n+o o recurso.
$ 2º !dmitido o recurso, ser0 aberta
vista dos autos ao recorrido para que,
dentro de 8 MtrBsE dias, apresente assuas ra*1es.
• Port.=/' n 88$3<::8, art.
$, caput .
$ 3º Findo esse pra*o, os autos ser+o
remetidos ao /upremo ribunal
Federal.
Art. 2&2. enegado o recurso, o
recorrente poder0 interpor, dentro de
8 MtrBsE dias, agrao de instrumento,
observado o disposto no art. <9# e
seus par0gra2os, aplicada a multa a
que se re2ere o 6 % pelo /upremo
ribunal Federal.
• Lei n $<.8<<3<:$:, alteradora do
art. ;44 do CPC MLei n ;.%#3$#98E&
trans2orma o agravo de instrumento
interposto contra decis+o que n+o
admite recurso etraordin0rio ou
especial em agravo nos pr(prios
autos. !c.=/', de <:.$:.<:$$, no P!
n $44%8& incidBncia da Lei n
$<.8<<3<:$: no processo eleitoral.
• Res.=/F n 4;$3<:$:, alterada
pela Res.=/F n 49<3<:$$.
• >. Port.=/' n $<#3#% e Port.=/'
n 88$3<::8.
TTU-O I%
DI)PO)IÇ7E) PENAI)
APTU-O I
DI)PO)IÇ7E) PRE-IMINARE)
Art. 2&3. Para os e2eitos penais s+o
considerados membros e 2uncion0rios
da ustiça 'leitoral&
I ! os Kagistrados que, mesmo n+o
eercendo 2unç1es eleitorais, este?am
presidindo untas !puradoras ou se
encontrem no eerc-cio de outra
2unç+o por designaç+o de ribunal'leitoral5
II ! os cidad+os que temporariamente
integram (rg+os da ustiça 'leitoral5
III ! os cidad+os que @a?am sido
nomeados para as Kesas Receptoras
ou untas !puradoras5
I% ! os 2uncion0rios requisitados pela
ustiça 'leitoral.$ 1º Considera=se 2uncion0rio público,
para os e2eitos penais, al)m dos
indicados no presente artigo, quem,
embora transitoriamente ou sem
remuneraç+o, eerce cargo, emprego
ou 2unç+o pública.
$ 2º 'quipara=se a 2uncion0rio público
quem eerce cargo, emprego ou
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2unç+o em entidade paraestatal ou
em sociedade de economia mista.
Art. 2&4. /empre que este C(digo
n+o indicar o grau m-nimo, entende=
se que ser0 ele de quin*e dias para a
pena de detenç+o e de um ano para a
de reclus+o.
Art. 2&. 7uando a lei determina a
agravaç+o ou atenuaç+o da pena
sem mencionar o 'uantum, deve o
ui* 2i0=lo entre um quinto e um
terço, guardados os limites da pena
cominada ao crime.Art. 2&". ! pena de multa consiste no
pagamento ao esouro Nacional, de
uma soma de din@eiro, que ) 2iada
em dias=multa. /eu montante ), no
m-nimo, $ MumE dia=multa e, no
m0imo, 8:: Mtre*entosE dias=multa.
$ 1º O montante do dia=multa ) 2iado
segundo o prudente arb-trio do ui*,devendo este ter em conta as
condiç1es pessoais e econmicas do
condenado, mas n+o pode ser in2erior
ao salário mínimo di0rio da regi+o,
nem superior ao valor de um salário
mínimo mensal.
• >. CF3, art. 9, ">& vedaç+o da
vinculaç+o do sal0rio m-nimo para
qualquer 2im5 Res.=/' n
<$;83<::8, art. ;& indica a base de
c0lculo para aplicaç+o das multas
previstas pelo C(digo 'leitoral e por
leis coneas5 art. :, 6 4& estabelece
o percentual m-nimo de 8G e o
m0imo de $:G do valor indicado
pelo art. ; para arbitramento da
multa pelo n+o eerc-cio do voto5 Lei
n $:.;<<3<::<, art. <#& etingue a
H2ir e adota como seu último valor o
do dia $ de ?aneiro de $##9,
correspondente a RI$,:%4$.
$ 2º ! multa pode ser aumentada at)
o triplo, embora n+o possa eceder o
m0imo gen)rico Mcaput E, se o ui*
considerar que, em virtude da
situaç+o econmica do condenado, )
ine2ica* a cominada, ainda que no
m0imo, ao crime de que se trate.
Art. 2&#. !plicam=se aos 2atos
incriminados nesta Lei as regrasgerais do C(digo Penal.
Art. 2&&. Nos crimes eleitorais
cometidos por meio da imprensa, do
r0dio ou da televis+o, aplicam=se
eclusivamente as normas deste
C(digo e as remiss1es a outra lei
nele contempladas.
APTU-O IIDO) RIME) E-EITORAI)
Art. 2&'. "nscrever=se
2raudulentamente eleitor&
P:na ! reclus+o at) ; anos e
pagamento de ; a $; dias=multa.
• !c.=/', de 8.8.<:$;, no R'spe n
;9$##$& a prestaç+o de au-lio
material D inscriç+o 2raudulenta de
eleitor caracteri*a a participaç+o no
crime previsto neste artigo.
Art. 2'(.Indu3ir algu)m a se
inscrever eleitor com in2raç+o de
qualquer dispositivo deste C(digo&
P:na ! reclus+o at) < anos e
pagamento de $; a 8: dias=multa.
• !c.=/' n %3<::;& indu3ir
algu&m abrange as condutas de
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instigar, incitar ou auiliar terceiro a
alistar=se 2raudulentamente,
aproveitando=se de sua ingenuidade
ou de sua ignorncia.
• !c.=/', de 8.8.<:$;, no R'spe n
;9$##$& o crime desse dispositivo
somente pode ser praticado pelo
eleitor, n+o admitindo coautoria, mas
participaç+o.
• !c.=/', de $..<:$$, no R'spe
n <88$:& o crime de 2alsidade
ideol(gica eleitoral Mart. 8;: do C'E
n+o ) meio necess0rio nem 2ase
normal de preparaç+o para a pr0tica
do delito tipi2icado neste artigo. Os
crimes descritos s+o autnomos e
podem ser praticados sem que um
dependa do outro.
• !c.=/', de <%.<.<:$8, no R'spe
n $#& o tipo descrito neste artigo
deve ser a2astado quando @ouver oconcurso de vontades entre o eleitor e
o suposto autor da conduta.
Art. 2'1. '2etuar o ui*,
2raudulentamente, a inscriç+o de
alistando&
P:na ! reclus+o at) ; anos e
pagamento de ; a $; dias=multa.
Art. 2'2. Negar ou retardar aautoridade ?udici0ria, sem 2undamento
legal, a inscriç+o requerida&
P:na ! pagamento de 8: a %: dias=
multa.
Art. 2'3. Perturbar ou impedir de
qualquer 2orma o alistamento&
P:na ! detenç+o de $; dias a %
meses ou pagamento de 8: a %:
dias=multa.
Art. 2'4. MRevogado pelo art. $4 da
Lei n .%3#4.E
Art. 2'. Reter t-tulo eleitoral contra a
vontade do eleitor&
P:na ! detenç+o at) dois meses ou
pagamento de 8: a %: dias=multa.
• Lei n #.;:43$##9, art. #$,
par0gra2o único& Aa retenç+o de t-tulo
eleitoral ou do comprovante do
alistamento eleitoral constitui crime,
pun-vel com detenç+o, de um a trBs
meses, com a alternativa de
prestaç+o de serviços D comunidade
por igual per-odo, e multa no valor de
cinco mil a de* mil H2irs.A
Art. 2'". Promover desordem que
pre?udique os trabal@os eleitorais&
P:na ! detenç+o at) dois meses e
pagamento de %: a #: dias=multa.
Art. 2'#. "mpedir ou embaraçar o
eerc-cio do su2r0gio&P:na ! detenç+o at) seis meses e
pagamento de %: a $:: dias=multa.
• Res.=/' ns <<#%83<::
e <<4<<3<::%& possibilidade de
2uncionamento do com)rcio no dia da
eleiç+o.
Art. 2'&. Prender ou deter eleitor,
membro de Kesa Receptora, Fiscal,elegado de partido ou candidato,
com violaç+o do disposto no art. <8%&
P:na ! reclus+o at) quatro anos.
Art. 2''. ar, o2erecer, prometer,
solicitar ou receber, para si ou para
outrem, din@eiro, d0diva, ou qualquer
outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer
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abstenç+o, ainda que a o2erta n+o
se?a aceita&
P:na ! reclus+o at) quatro anos e
pagamento de ; a $; dias=multa.
• !c.=/', de $..<:$$, no +C n
9:4& A! regra segundo a qual o
corr)u n+o pode 2igurar, no processo
em que o ), como testemun@a @0 de
ser tomada de 2orma estrita, n+o
cabendo partir para 2icç+o ?ur-dica, no
que, envolvido na pr0tica criminosa V
compra de votos, art. <## do C(digo
'leitoral V, n+o veio a ser
denunciado.A
• !c.=/', de <.8.<:$$, nos '=
R'spe n ;<4;& a con2iguraç+o do
delito previsto neste artigo n+o eige
pedido epresso de voto, mas sim a
comprovaç+o da 2inalidade de obter
ou dar voto ou prometer abstenç+o.
• !c.=/', de <.$:.<:$:, no !gR=!"
n $:%9<& inaplicabilidade do princ-pio
da insigni2icncia.
• !c.=/' n $3<::;& o art. 4$=! da
Lei n #.;:43$##9 n+o alterou a
disciplina deste artigo e n+o implicou
aboliç+o do crime de corrupç+o
eleitoral aqui tipi2icado. !c.=/', de
<9.$$.<::9, no !g n %;;8& A!absolviç+o na representaç+o por
captaç+o il-cita de su2r0gio, na es2era
c-vel=eleitoral, ainda que acobertada
pelo manto da coisa ?ulgada, n+o
obsta a persecutio criminis pela
pr0tica do tipo penal descrito no art.
<##, do C(digo 'leitoralA.
•
!c.=/', de $;.8.<::9, no !g n%:$4, e de .8.<::9, no R'spe n
<;8& A'sta Corte tem entendido
que, para a con2iguraç+o do crime
descrito no art. <## do C', )
necess0rio o dolo espec-2ico que
eige o tipo penal, qual se?a, a
2inalidade de obter ou dar voto ou
prometer abstenç+oA.
• !c.=/', de <9.$$.<::9, no !g n
#:;& AO crime de corrupç+o eleitoral,
por ser crime 2ormal, n+o admite a
2orma tentada, sendo o resultado
mero eaurimento da conduta
criminosaA.
• !c.=/', de <8.<.<:$:, +C n %9<&
Aeige=se para a con2iguraç+o do
il-cito penal que o corruptor eleitoral
passivo se?a pessoa apta a votar.A
• !c.=/', de <;..<:$$, no !gR=!"
n ;%4& para a con2iguraç+o do
crime de corrupç+o eleitoral, a
promessa de vantagem deve estar
vinculada D obtenç+o do voto de
determinados eleitores, n+o podendo
se con2undir com a reali*aç+o de
promessas de campan@a5 >. tamb)m,
o !c.=/', de $.$:.<:$;, no +C n
##<& n+o obstante promessas
gen)ricas de campan@a n+o
representarem compra de votos, n+o) poss-vel con2undir a
imprescindibilidade de a promessa
visar a obtenç+o do voto com a
necessidade = n+o eigida = de o
eleitor prometer votar no candidato.
Car0ter 2ormal do crime de corrupç+o
eleitoral.
•
!c.=/', de <%.<.<:$8, no R+C n4;<<4& na acusaç+o da pr0tica de
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corrupç+o eleitoral, a peça acusat(ria
deve indicar qual ou quais eleitores
teriam sido bene2iciados ou aliciados,
sem o que o direito de de2esa 2ica
comprometido.
• !c.=/', de ;.<.<:$;, no !gR=!" n
<:#:8& o crime previsto neste artigo
tutela o livre eerc-cio do voto ou a
abstenç+o do eleitor.
Art. 3((. >aler=se o servidor público
da sua autoridade para coagir algu)m
a votar ou n+o votar em determinado
candidato ou partido&P:na ! detenç+o at) % meses e
pagamento de %: a $:: dias=multa.
Parágrafo único. /e o agente )
membro ou 2uncion0rio da ustiça
'leitoral e comete o crime
prevalecendo=se do cargo a pena )
agravada.
Art. 3(1. Hsar de violBncia ou graveameaça para coagir algu)m a votar,
ou n+o votar, em determinado
candidato ou partido, ainda que os
2ins visados n+o se?am conseguidos&
P:na ! reclus+o at) quatro anos e
pagamento de ; a $; dias=multa.
• !c.=/', de $9.<.<:$$, no !gR=
R'spe n ;$%8;#& n+o eigBncia de
que o crime deste artigo ten@a sido
praticado necessariamente durante o
per-odo eleitoral5 a ausBncia de poder
de gest+o de programa social n+o
a2asta eventual con2iguraç+o do delito
deste artigo.
Art. 3(2. Promover, no dia da eleiç+o,
com o 2im de impedir, embaraçar ou
2raudar o eerc-cio do voto a
concentraç+o de eleitores, sob
qualquer 2orma&
P:na ! reclus+o de quatro M4E a seis
M%E anos e pagamento de <:: a 8::
dias=multa.
• !rtigo com redaç+o dada pelo art.
$ do L n $.:%43$#%#.
• !c.=/' ns <$4:$3<::4 e
49<83<::4& a Lei n %.:#$3$#94, art.
$$, """, revogou a parte 2inal deste
artigo Vinclusie o fornecimento
gratuito de alimento e transporte
coletio V por considerar como crime
o descumprimento do art. ; daquela
lei, dilatando o per-odo de proibiç+o
de transporte de eleitores desde o dia
anterior at) o posterior D eleiç+o.
• !c.=/', de <:.8.<:$<, no +C n
9:;48& o tipo deste artigo n+o alcança
o transporte de cidad+os no dia da
reali*aç+o de plebiscito.Art. 3(3. Ka?orar os preços de
utilidades e serviços necess0rios D
reali*aç+o de eleiç1es, tais como
transporte e alimentaç+o de eleitores,
impress+o, publicidade e divulgaç+o
de mat)ria eleitoral&
P:na ! pagamento de <;: a 8::
dias=multa.• Lei n %.:#$3$#94, art. $$& in2raç1es
sobre 2ornecimento de transporte e
alimentaç+o a eleitor.
Art. 3(4. Ocultar, sonegar,
açambarcar ou recusar no dia da
eleiç+o o 2ornecimento, normalmente
a todos, de utilidades, alimentaç+o e
meios de transporte, ou conceder
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eclusividade dos mesmos a
determinado partido ou candidato&
P:na ! pagamento de <;: a 8::
dias=multa.
• >. nota ao artigo anterior sobre a
Lei n %.:#$3$#94.
Art. 3(. "ntervir autoridade estran@a
D Kesa Receptora, salvo o ui*
'leitoral, no seu 2uncionamento sob
qualquer preteto&
P:na ! detenç+o at) seis meses e
pagamento de %: a #: dias=multa.
Art. 3(". N+o observar a ordem emque os eleitores devem ser c@amados
a votar&
P:na ! pagamento de $; a 8: dias=
multa.
Art. 3(#. Fornecer ao eleitor c)dula
o2icial ?0 assinalada ou por qualquer
2orma marcada&
P:na ! reclus+o at) cinco anos epagamento de ; a $; dias=multa.
Art. 3(&. Rubricar e 2ornecer a c)dula
o2icial em outra oportunidade que n+o
a de entrega da mesma ao eleitor&
P:na ! reclus+o at) cinco anos e
pagamento de %: a #: dias=multa.
Art. 3('. >otar ou tentar votar mais
de uma ve*, ou em lugar de outrem&
P:na ! reclus+o at) trBs anos.
Art. 31(. Praticar, ou permitir o
membro da Kesa Receptora que se?a
praticada, qualquer irregularidade que
determine a anulaç+o de votaç+o,
salvo no caso do art. 8$$&
P:na ! detenç+o at) seis meses ou
pagamento de #: a $<: dias=multa.
Art. 311. >otar em /eç+o 'leitoral em
que n+o est0 inscrito, salvo nos casos
epressamente previstos, e permitir, o
Presidente da Kesa Receptora, que o
voto se?a admitido&
P:na ! detenç+o at) um mBs ou
pagamento de ; a $; dias=multa para
o eleitor e de <: a 8: dias=multa para
o Presidente da Kesa.
Art. 312. >iolar ou tentar violar o
sigilo do voto&
P:na ! detenç+o at) dois anos.
Art. 313. eiar o ui* e os membrosda unta de epedir o boletim de
apuraç+o imediatamente ap(s a
apuraç+o de cada urna e antes de
passar D subseqJente, sob qualquer
preteto e ainda que dispensada a
epediç+o pelos Fiscais, elegados
ou candidatos presentes&
P:na ! pagamento de #: a $<: dias=multa.
Parágrafo único. Nas /eç1es
'leitorais em que a contagem 2or
procedida pela Kesa Receptora
incorrer+o na mesma pena o
Presidente e os Kes0rios que n+o
epedirem imediatamente o
respectivo boletim.
• Lei n #.;:43$##9, art. %, 6 $&
entrega obrigat(ria de c(pia do
boletim de urna aos partidos e Ds
coligaç1es pelo presidente da mesa
receptora.
Art. 314. eiar o ui* e os membros
da unta de recol@er as c)dulas
apuradas na respectiva urna, 2ec@0=la
e lacr0=la, assim que terminar a
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apuraç+o de cada /eç+o e antes de
passar D subseqJente, sob qualquer
preteto e ainda que dispensada a
providBncia pelos Fiscais, elegados
ou candidatos presentes&
P:na ! detenç+o at) dois meses ou
pagamento de #: a $<: dias=multa.
Parágrafo único. Nas /eç1es
'leitorais em que a contagem dos
votos 2or procedida pela Kesa
Receptora incorrer+o na mesma pena
o Presidente e os Kes0rios que n+o
2ec@arem e lacrarem a urna ap(s acontagem.
Art. 31. !lterar nos mapas ou nos
boletins de apuraç+o a votaç+o obtida
por qualquer candidato ou lançar
nesses documentos votaç+o que n+o
corresponda Ds c)dulas apuradas&
P:na ! reclus+o at) cinco anos e
pagamento de ; a $; dias=multa.• Lei n %.##%3$#<, art. $;& incorrer0
nas penas do art. 8$; quem alterar
resultados no processamento
eletrnico das c)dulas.
• Lei n #.;:43$##9, art. 9<& crimes
relacionados ao sistema de
tratamento autom0tico de dados
usado pelo serviço eleitoral e aequipamento usado na votaç+o ou na
totali*aç+o de votos.
Art. 31". N+o receber ou n+o
mencionar nas atas da eleiç+o ou da
apuraç+o os protestos devidamente
2ormulados ou deiar de remetB=los D
instncia superior&
P:na ! reclus+o at) cinco anos epagamento de ; a $; dias=multa.
Art. 31#. >iolar ou tentar violar o
sigilo da urna ou dos inv(lucros&
P:na ! reclus+o de trBs a cinco anos.
Art. 31&. '2etuar a Kesa Receptora a
contagem dos votos da urna quando
qualquer eleitor @ouver votado sob
impugnaç+o Mart. $#:E&
P:na ! detenç+o at) um mBs ou
pagamento de 8: a %: dias=multa.
Art. 31'. /ubscrever o eleitor mais de
uma 2ic@a de registro de um ou mais
partidos&
P:na ! detenç+o at) um mBs oupagamento de $: a 8: dias=multa.
Art. 32(. "nscrever=se o eleitor,
simultaneamente, em dois ou mais
partidos&
P:na ! pagamento de $: a <: dias=
multa.
• Lei n #.:#%3$##;, art. <<,
par0gra2o único.Art. 321. Col@er assinatura do eleitor
em mais de uma 2ic@a de registro de
partido&
P:na ! detenç+o at) dois meses ou
pagamento de <: a 4: dias=multa.
Art. 322. MRevogado pelo art. $:9 da
Lei n #.;:43#9.E
Art. 323. ivulgar, na propaganda,2atos que sabe inver-dicos, em
relaç+o a partidos ou candidatos e
capa*es de eercerem in2luBncia
perante o eleitorado&
P:na ! detenç+o de dois meses a um
ano ou pagamento de $<: a $;: dias=
multa.
• !c.=/', de $;.$:.<::#, no !gR=
R'spe n 8;#99& necessidade de que
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os tetos imputados como inver-dicos
se?am 2ruto de mat)ria paga para
tipi2icaç+o do delito previsto neste
dispositivo.
Parágrafo único. ! pena ) agravada
se o crime ) cometido pela imprensa,
r0dio ou televis+o.
Art. 324. Caluniar algu)m, na
propaganda eleitoral, ou visando 2ins
de propaganda, imputando=l@e
2alsamente 2ato de2inido como crime&
P:na ! detenç+o de seis meses a
dois anos e pagamento de $: a 4:
dias=multa.
• !c.=/', de <8.$$.<:$:, no +C n
<;8:8& no ?ulgamento da !PF n
$8:, o /F declarou n+o
recepcionado pela CF3 a Lei n
;.<;:3$#%9, o que n+o alcança o
crime de calúnia previsto neste artigo.
$ 1º Nas mesmas penas incorrequem, sabendo 2alsa a imputaç+o, a
propala ou divulga.
$ 2º ! prova da verdade do 2ato
imputado eclui o crime, mas n+o )
admitida&
I ! se, constituindo o 2ato imputado
crime de aç+o privada, o o2endido,
n+o 2oi condenado por sentençairrecorr-vel5
II ! se o 2ato ) imputado ao
Presidente da República ou c@e2e de
governo estrangeiro5
III ! se do crime imputado, embora de
aç+o pública, o o2endido 2oi absolvido
por sentença irrecorr-vel.
Art. 32. i2amar algu&m, na
propaganda eleitoral, ou visando a
2ins de propaganda, imputando=l@e
2ato o2ensivo D sua reputaç+o&
P:na ! detenç+o de trBs meses a um
ano e pagamento de ; a 8: dias=
multa.
• !c.=/', de $4.$<.<:$:, no +C n
$9%8;& desnecessidade de que a
o2ensa se?a praticada contra
candidato para a tipi2icaç+o do crime
previsto neste artigo.
• !c.=/', de $9.;.<:$$, no R+C n
9%$%$& o de2erimento do direito de
resposta e a interrupç+o da
divulgaç+o da o2ensa n+o ecluem a
ocorrBncia dos crimes de di2amaç+o e
de divulgaç+o de 2atos inver-dicos na
propaganda eleitoral.
• !c.=/', de %.$:.<:$;, no R'spe
n $%$# e, de $8.$:.<:$$, no +C n
$$4::& a tipi2icaç+o deste delito est0
relacionada n+o ao su?eito daconduta, mas ao conteto eleitoral em
que ) reali*ada, bastando que a
di2amaç+o se?a praticada no mbito
de atos t-picos de propaganda
eleitoral ou para os 2ins desta.
Parágrafo único. ! eceç+o da
verdade somente se admite se o
o2endido ) 2uncion0rio público e a
o2ensa ) relativa ao eerc-cio de suas
2unç1es.
Art. 32". "n?uriar algu&m, na
propaganda eleitoral, ou visando a
2ins de propaganda, o2endendo=l@e a
dignidade ou o decoro&
P:na ! detenç+o at) seis meses, ou
pagamento de 8: a %: dias=multa.
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• !c.=/', de $4.$<.<:$:, no +C n
$9%8;& desnecessidade de que a
o2ensa se?a praticada contra
candidato para a tipi2icaç+o do crime
previsto neste artigo.
$ 1º O ui* pode deiar de aplicar a
pena&
I ! se o o2endido, de 2orma
reprov0vel, provocou diretamente a
in?úria5
II ! no caso de retors+o imediata, que
consista em outra in?úria.
$ 2º /e a in?úria consiste em violBnciaou vias de 2ato, que, por sua nature*a
ou meio empregado, se considerem
aviltantes&
P:na ! detenç+o de trBs meses a um
ano e pagamento de ; a <: dias=
multa, al)m das penas
correspondentes D violBncia prevista
no C(digo Penal.Art. 32#. !s penas cominadas nos
arts. 8<4, 8<; e 8<%, aumentam=se de
um terço, se qualquer dos crimes )
cometido&
I ! contra o Presidente da República
ou c@e2e de governo estrangeiro5
II ! contra 2uncion0rio público, em
ra*+o de suas 2unç1es5
III ! na presença de v0rias pessoas,
ou por meio que 2acilite a divulgaç+o
da o2ensa.
Art6. 32& : 32'. MRevogados pelo art.
$:9 da Lei n #.;:43#9.E
Art. 33(. Nos casos dos arts. AB8 e
AB; se o agente repara o dano antes
da sentença 2inal, o ui* pode redu*ir
a pena.
• !rtigos revogados pelo art. $:9 da
Lei n #.;:43$##9.
Art. 331. "nutili*ar, alterar ou
perturbar meio de propaganda
devidamente empregado&
P:na ! detenç+o at) seis meses ou
pagamento de #: a $<: dias=multa.
Art. 332. "mpedir o eerc-cio de
propaganda&
P:na ! detenç+o at) seis meses e
pagamento de 8: a %: dias=multa.
Art. 333. MRevogado pelo art. $:9 da
Lei n #.;:43#9.E
Art. 334. Htili*ar organi*aç+o
comercial de vendas, distribuiç+o de
mercadorias, prBmios e sorteios para
propaganda ou aliciamento de
eleitores&
P:na ! detenç+o de seis meses a um
ano e cassaç+o do registro se o
respons0vel 2or candidato.Art. 33. Fa*er propaganda, qualquer
que se?a a sua 2orma, em l-ngua
estrangeira&
P:na ! detenç+o de trBs a seis
meses e pagamento de 8: a %: dias=
multa.
Parágrafo único. !l)m da pena
cominada, a in2raç+o ao presenteartigo importa a apreens+o e perda
do material utili*ado na propaganda.
Art. 33". Na sentença que ?ulgar aç+o
penal pela in2raç+o de qualquer dos
arts. ABB , 8<8, 8<4, 8<;,
8<%, AB8 , AB;, 88$, 88<, AAA, 884 e
88;, deve o ui* veri2icar, de acordo
com o seu livre convencimento, se o
iret(rio local do partido, por
131
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qualquer dos seus membros,
concorreu para a pr0tica de delito, ou
dela se bene2iciou conscientemente.
• !rts. 8<<, 8<, 8<# e 888
revogados pelo art. $:9 da Lei n
#.;:43$##9.
Parágrafo único. Nesse caso,
impor0 o ui* ao iret(rio
respons0vel pena de suspens+o de
sua atividade eleitoral por pra*o de %
a $< meses, agravada at) o dobro
nas reincidBncias.
Art. 337. 2articipar% o estrangeiro ou
brasileiro 'ue não estier no go3o
dos seus direitos políticos% de
atiidades partidárias% inclusie
comícios e atos de propaganda em
recintos fechados ou abertosH
2ena detenção at& seis meses e
pagamento de ;< a 1B< dias,multa.
Parágrafo único. a mesma pena
incorrerá o responsáel pelas
emissoras de rádio ou teleisão 'ue
autori3ar transmissões de 'ue
participem os mencionados neste
artigo% bem como o diretor de ornal
'ue lhes diulgar os
pronunciamentos.
•
!c.=/', de $4.$:.<:$4, no R'spen 8%$98& n+o recepç+o do art. 889 do
C(digo 'leitoral pela Constituiç+o
Federal de $#.
Art. 33&. N+o assegurar o 2uncion0rio
postal a prioridade prevista no art.
<8#&
P:na ! pagamento de 8: a %: dias=
multa.
Art. 33'. estruir, suprimir ou ocultar
urna contendo votos, ou documentos
relativos D eleiç+o&
P:na ! reclus+o de dois a seis anos e
pagamento de ; a $; dias=multa.
Parágrafo único. /e o agente )
membro ou 2uncion0rio da ustiça
'leitoral e comete o crime
prevalecendo=se do cargo, a pena )
agravada.
Art. 34(. Fabricar, mandar 2abricar,
adquirir, 2ornecer, ainda que
gratuitamente, subtrair ou guardarurnas, ob?etos, mapas, c)dulas ou
pap)is de uso eclusivo da ustiça
'leitoral&
P:na ! reclus+o at) trBs anos e
pagamento de 8 a $; dias=multa.
Parágrafo único. /e o agente )
membro ou 2uncion0rio da ustiça
'leitoral e comete o crimeprevalecendo=se do cargo, a pena )
agravada.
Art. 341. Retardar a publicaç+o ou
n+o publicar, o diretor ou qualquer
outro 2uncion0rio de (rg+o o2icial
2ederal, estadual, ou municipal, as
decis1es, citaç1es ou intimaç1es da
ustiça 'leitoral&
P:na ! detenç+o at) um mBs ou
pagamento de 8: a %: dias=multa.
Art. 342. N+o apresentar o (rg+o do
Kinist)rio Público, no pra*o legal,
denúncia ou deiar de promover a
eecuç+o de sentença condenat(ria&
P:na ! detenç+o at) dois meses ou
pagamento de %: a #: dias=multa.
132
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• >. nota ao art. 8;9 sobre o !c.=
/', de $..<:$$, no +C n 9:4.
Art. 343. N+o cumprir o ui* o
disposto no 6 8 do art. 8;9&
P:na ! detenç+o at) dois meses ou
pagamento de %: a #: dias=multa.
Art. 344. Recusar ou abandonar o
serviço eleitoral sem ?usta causa&
P:na ! detenç+o at) dois meses ou
pagamento de #: a $<: dias=multa.
• !c.=/', de <.4.<::#, no +C n
%8 e, de $:.$$.$##, no R+C n <$&
o n+o comparecimento de mes0rio no
dia da votaç+o n+o con2igura o crime
estabelecido neste artigo.
Art. 34. N+o cumprir a autoridade
?udici0ria, ou qualquer 2uncion0rio dos
(rg+os da ustiça 'leitoral, nos
pra*os legais, os deveres impostos
por este C(digo, se a in2raç+o n+o
estiver su?eita a outra penalidade&P:na ! pagamento de 8: a #: dias=
multa.
• !rtigo com redaç+o dada pelo art.
;% da Lei n 4.#%$3$#%%.
• Lei n 4.4$:3$#%4, art. <, e Lei n
#.;:43$##9, art. #4, caput e 6 <&
in2raç+o Ds normas que preveem
prioridade para os 2eitos eleitorais. >.,tamb)m, art. ;, 6 9, da última lei
citada.
Art. 34". >iolar o disposto no art. 899&
P:na ! detenç+o at) seis meses e
pagamento de 8: a %: dias=multa.
Parágrafo único. "ncorrer+o na pena,
al)m da autoridade respons0vel, os
servidores que prestarem serviços e
os candidatos, membros ou diretores
de partido que derem causa D
in2raç+o.
Art. 34#. Recusar algu)m
cumprimento ou obediBncia a
diligBncias, ordens ou instruç1es da
ustiça 'leitoral ou opor embaraços D
sua eecuç+o&
P:na ! detenç+o de trBs meses a um
ano e pagamento de $: a <: dias=
multa.
• !c.=/', de $.$:.<:$$, no +C n
$8:<& o tipo penal deste artigo
aper2eiçoa=se apenas na sua 2orma
dolosa.
• !c.=/', de %.$$.<::9, no +C n
;9#5 <4;3$##;5 $$%;:3$##4
e <4:3$##4& necessidade, para
con2iguraç+o do crime, que ten@a
@avido ordem ?udicial, direta e
individuali*ada, epedida ao agente.
•
!c.=/', de %.$$.<::9, no +C n;9#& impossibilidade de imputaç+o do
crime de desobediBncia a candidatos
caso a determinaç+o ?udicial de
observncia Ds regras de propaganda
eleitoral ten@a sido dirigida
eclusivamente a partidos e a
coligaç1es.
Art. 34&. Falsi2icar, no todo ou em
parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro, para
2ins eleitorais&
P:na ! reclus+o de dois a seis anos e
pagamento de $; a 8: dias=multa.
$ 1º /e o agente ) 2uncion0rio público
e comete o crime prevalecendo=se do
cargo, a pena ) agravada.
133
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$ 2º Para os e2eitos penais, equipara=
se a documento público o emanado
de entidade paraestatal, inclusive
2undaç+o do 'stado.
Art. 34'. Falsi2icar, no todo ou em
parte, documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro, para
2ins eleitorais&
P:na ! reclus+o at) cinco anos e
pagamento de 8 a $: dias=multa.
• !c.=/', de %.$$.<:$4, no R+C n
8#<8$9& para a caracteri*aç+o do
crime desse inciso, ) necess0ria a
presença de potencial lesivo da
conduta para macular a 2) pública.
Art. 3(. Omitir, em documento
público ou particular, declaraç+o que
dele devia constar, ou nele inserir
ou fa3er inserir declaraç+o 2alsa ou
diversa da que devia ser escrita, para
2ins eleitorais&P:na ! reclus+o at) cinco anos e
pagamento de ; a $; dias=multa, se o
documento ) público, e reclus+o at)
trBs anos e pagamento de 8 a $:
dias=multa, se o documento )
particular.
• !c.=/', de .#.<:$$, no R+C n
$#:& o crime deste artigo ) de
nature*a 2ormal, descabendo
potenciali*ar, para de2inir=se a
atribuiç+o de autoridade policial, o
2ato de @aver sido o documento
utili*ado em certa localidade,
prevalecendo a de2iniç+o decorrente
do art. 9< do CPP MAN+o sendo
con@ecido o lugar da in2raç+o, a
competBncia regular=se=0 pelo
domic-lio ou residBncia do r)u.AE.
• !c.=/', de 4..<:$;, no R'spe n
4$%$& ) equivocada a a2irmaç+o de
que nen@uma omiss+o de
in2ormaç1es ou inserç+o de
in2ormaç1es inver-dicas em prestaç+o
de contas tem aptid+o para con2igurar
o delito em an0lise, por ser
cronologicamente posterior Ds
eleiç1es.
• !c.=/', de <.;.<::%, nos
R'spens <;4$9 e <;4$& para a
adequaç+o do tipo penal previsto
neste dispositivo ) necess0rio que a
declaraç+o 2alsa prestada para 2ins
eleitorais se?a 2irmada pelo pr(prio
eleitor interessado, e n+o por terceiro.
• !c.=/', de 9.$<.<:$$, no +C n
$;4:#4& o tipo previsto neste artigo )
crime 2ormal, sendo irrelevante a
eistBncia de resultado natural-stico,
bastando que o documento 2also
ten@a potencialidade lesiva.
• !c.=/', de $..<:$$, no R'spe
n <88$:& o tipo previsto neste artigo
n+o ) meio necess0rio nem 2ase
normal de preparaç+o para a pr0tica
do delito tipi2icado no art. <#: destec(digo5 s+o crimes autnomos que
podem ser praticados sem que um
dependa do outro.
• !c.=/', de 4..<:$$, no R'spe n
8;4%& a 2orma incriminadora 2a*er
inserir, prevista neste artigo, admite a
reali*aç+o por terceira pessoa V autor
intelectual da 2alsidade ideol(gica.
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• !c.=/', de $..<:$4, no !gR=
R'spe n $:;$#$& caracteri*a=se o
delito quando do documento constar
in2ormaç+o 2alsa preparada para
provar, por seu conteúdo, 2ato
?uridicamente relevante.
• !c.=/', de %.$$.<:$4, no R'spe
n 84;;9& a pr0tica
consubstanciada na 2alsidade de
documento no mbito de prestaç+o de
contas possui 2inalidade eleitoral e
relevncia ?ur-dica, pois tem o cond+o
de atingir o bem ?ur-dico tutelado pela
norma, que ) a 2) pública eleitoral.
Parágrafo único. /e o agente da
2alsidade documental ) 2uncion0rio
público e comete o crime
prevalecendo=se do cargo ou se a
2alsi2icaç+o ou alteraç+o ) de
assentamentos de registro civil, a
pena ) agravada.Art. 31. 'quipara=se a documento
M84, 84# e 8;:E, para os e2eitos
penais, a 2otogra2ia, o 2ilme
cinematogr02ico, o disco 2onogr02ico
ou 2ita de dita2one a que se incorpore
declaraç+o ou imagem destinada D
prova de 2ato ?uridicamente relevante.
Art. 32. Recon@ecer, comoverdadeira, no eerc-cio da 2unç+o
pública, 2irma ou letra que o n+o se?a,
para 2ins eleitorais&
P:na ! reclus+o at) cinco anos e
pagamento de ; a $; dias=multa se o
documento ) público, e reclus+o at)
trBs anos e pagamento de 8 a $:
dias=multa se o documento )
particular.
Art. 33. Fa*er uso de qualquer dos
documentos 2alsi2icados ou alterados,
a que se re2erem os arts. 84 a 8;<&
P:na ! a cominada D 2alsi2icaç+o ou D
alteraç+o.
• !c.=/', de $4.4.<:$;, no R'spe
n 8%89& para a con2iguraç+o do
delito previsto neste dispositivo n+o
se eige a ocorrBncia de dano e2etivo
D 2) pública, sendo su2iciente a
potencialidade lesiva ao bem ?ur-dico
tutelado.
Art. 34. Obter, para uso pr(prio oude outrem, documento público ou
particular, material ou
ideologicamente 2also para 2ins
eleitorais&
P:na ! a cominada D 2alsi2icaç+o ou D
alteraç+o.
APTU-O III
DO PROE))O DA) INRAÇ7E)• !c.=/', de <.%.<::%, no +C n
;89& AO 2ato de a Pol-cia Civil @aver
2eito o auto de pris+o, em ve* da
Pol-cia Federal, n+o constitui ilicitudeA.
• /úm.=/ n $#<3$##9& ACompete
ao u-*o das 'ecuç1es Penais do
'stado a eecuç+o das penas
impostas a sentenciados pela ustiça
Federal, Kilitar ou 'leitoral, quando
recol@idos a estabelecimentos
su?eitos a administraç+o estadualA.
• !c.=/', de <.%.<:$<, no R'spe
n <#:8& no processo=crime eleitoral
a recusa D proposta de transaç+o
a2asta o rito da Lei n #.:##3$##;,
cumprindo observar o previsto no C'.
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Art. 3. !s in2raç1es penais
de2inidas neste C(digo s+o de aç+o
pública.
• !c.=/', de <4.<.<:$$, nos '=!"
n $$#$9& a queia=crime em aç+o
penal privada subsidi0ria somente
pode ser aceita caso o representante
do Kinist)rio Público n+o ten@a
o2erecido denúncia, requerido
diligBncias ou solicitado o
arquivamento de inqu)rito policial no
pra*o legal. !c.=/' n <$<#;3<::8&
cabimento de aç+o penal privada
subsidi0ria no mbito da ustiça
'leitoral, por tratar=se de garantia
constitucional, prevista na CF3, art.
;, L"W. "nadmissibilidade da aç+o
penal pública condicionada a
representaç+o do o2endido, em
virtude do interesse público que
envolve a mat)ria eleitoral.Art. 3".(odo cidadão que tiver
con@ecimento de in2raç+o penal deste
C(digo dever0 comunic0=la ao ui*
'leitoral da Qona onde a mesma se
veri2icou.
• !c.=/', de <.;.<:$<, no +C n
$:889#& possibilidade de instauraç+o
de inqu)rito policial por requisiç+o doKinist)rio Público com 2undamento
em delaç+o annima.
$ 1º 7uando a comunicaç+o 2or
verbal, mandar0 a autoridade ?udicial
redu*i=la a termo, assinado pelo
apresentante e por duas
testemun@as, e a remeter0 ao (rg+o
do Kinist)rio Público local, que
proceder0 na 2orma deste C(digo.
$ 2º /e o Kinist)rio Público ?ulgar
necess0rios maiores esclarecimentos
e documentos complementares ou
outros elementos de convicç+o,
dever0 requisit0=los diretamente de
quaisquer autoridades ou
2uncion0rios que possam 2ornecB=los.
Art. 3#. >eri2icada a in2raç+o penal,
o Kinist)rio Público oferecerá a
denúncia dentro do pra*o de $: Mde*E
dias.
• !c.=/', de $..<:$$, no +C n
9:4& possibilidade de o Kinist)rio
Público, titular da aç+o penal pública,
deiar de acionar certos envolvidos,
como ocorre no tipo corrupç+o do art.
<## do C' quanto ao eleitor,
geralmente de baia escolaridade e
menos a2ortunado, que ten@a
recebido bene2-cio para votar em
determinado candidato.• !c.=/, de <;.$:.<::;, no RK/ n
$4##:& aplicaç+o deste dispositivo
tamb)m ao membro do Kinist)rio
Público. /úm.=/ n <843<:::& A!
participaç+o de membro do Kinist)rio
Público na 2ase investigat(ria criminal
n+o acarreta o seu impedimento ou
suspeiç+o para o o2erecimento da
denúnciaA.
• Res.=/' n <$<#43<::<, !c.=/,
de #.4.<::8, no CC n 89.;#;, e !c.=
/' n <;$893<::;& aplicabilidade
das leis ns #.:##3$##; e $:.<;#3<::$
Mtransaç+o penal e suspens+o
condicional do processoE no processo
penal eleitoral, salvo para crimes que
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contam com sistema punitivo
especial.
• !c.=/' ns 4%#<3<::4
e <843$##4& a inobservncia do pra*o
para denúncia n+o etingue a
punibilidade.
• !c.=/', de ;.4.<:$$, no !gR=
R+C n $9;$;& possibilidade de
o2erecimento de denúncia por
descumprimento de transaç+o penal,
na ausBncia de sentença
@omologat(ria.
• !c.=/', de .;.<:$<, no R'spe n
%;<$4#:4& o recebimento da
denúncia por ?ui* incompetente ) nulo
e n+o interrompe o pra*o
prescricional.
• !c.=/', de $4.<.<:$<, no +C n
$$8$8& a2astado, por
pronunciamento ?udicial, o (bice D
suspens+o condicional do processo,
cumpre abrir vista ao Kinist)rio
Público para mani2estaç+o.
$ 1º /e o (rg+o do Kinist)rio Público,
ao inv)s de apresentar a denúncia,
requerer o arquivamento da
comunicaç+o, o ui*, no caso de
considerar improcedentes as ra*1es
invocadas, 2ar0 remessa dacomunicaç+o ao Procurador
Regional, e este o2erecer0 a
denúncia, designar0 outro Promotor
para o2erecB=la, ou insistir0 no pedido
de arquivamento, ao qual s( ent+o
estar0 o ui* obrigado a atender.
• !c.=/', de $:.4.<::9, no R'spe
n <;:8:& compete Ds Cmaras deCoordenaç+o e Revis+o mani2estar=se
sobre o arquivamento de inqu)rito
policial MLC n 9;3$##8, art. %<, ">E,
ob?eto de pedido do procurador
regional eleitoral e re?eitado pelo
ribunal Regional.
• !c.=/', de <.%.<:$$, no R+C n
4%;85 de <<.$$.<::;, no +C n ;<8 e,
de $;..<::<, no +C n 48;&
aplicaç+o do art. < do CPP, cu?o teor
) semel@ante ao deste dispositivo, em
caso de recusa do (rg+o do Kinist)rio
Público em propor suspens+o
condicional do processo.
$ 2º ! denúncia conter0 a eposiç+o
do 2ato criminoso com todas as suas
circunstncias, a quali2icaç+o do
acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identi2ic0=lo, a
classi2icaç+o do crime e, quando
necess0rio, o rol das testemun@as.
$ 3º /e o (rg+o do Kinist)rio Públicon+o o2erecer a denúncia no pra*o
legal representar0 contra ele a
autoridade ?udici0ria, sem pre?u-*o da
apuraç+o da responsabilidade penal.
$ 4º Ocorrendo a @ip(tese prevista no
par0gra2o anterior o ui* solicitar0 ao
Procurador Regional a designaç+o de
outro Promotor, que, no mesmopra*o, o2erecer0 a denúncia.
$ º 7ualquer eleitor poder0 provocar
a representaç+o contra o (rg+o do
Kinist)rio Público se o ui*, no pra*o
de $: Mde*E dias, n+o agir de o2-cio.
Art. 3&. ! denúncia ser0 re?eitada
quando&
I ! o 2ato narrado evidentemente n+o
constituir crime5
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II ! ?0 estiver etinta a punibilidade,
pela prescriç+o ou outra causa5
• !c.=/', de <%.%.<:$<, nos '=
'=R'spe n 8;4%& AO ac(rd+o
con2irmat(rio da condenaç+o n+o )
marco interruptivo da prescriç+o.A
III ! 2or mani2esta a ilegitimidade da
parte ou 2altar condiç+o eigida pela
lei para o eerc-cio da aç+o penal.
Parágrafo único. Nos casos do n """,
a re?eiç+o da denúncia n+o obstar0
ao eerc-cio da aç+o penal, desde
que promovida por parte leg-tima ousatis2eita a condiç+o.
Art. 3'. Recebida a denúncia, o ?ui*
designar0 dia e @ora para o
depoimento pessoal do acusado,
ordenando a citaç+o deste e a
noti2icaç+o do Kinist)rio Público.
• !rtigo com redaç+o dada pelo art.
$ da Lei n $:.98<3<::8.
• !c.=/', de .;.<:$<, no R'spe n
%;<$4#:4& o recebimento da
denúncia por ?ui* incompetente ) nulo
e n+o interrompe o pra*o
prescricional.
• !c.=/', de <<.;.<:$<, no !gR=
R'spe n 8;<9& n+o @0 dispositivo
legal que determine a intimaç+o de
r)u para participar do interrogat(rio de
corr)us.
• !c.=/', de $9.;.<:$<, no R+C n
4%89%& as decis1es de improcedBncia
pro2eridas em sede civil=eleitoral n+o
obstam a persecuç+o criminal
instaurada para apurar 2atos idBnticos.
• !c.=/', de <9.8.<:$<, no +C n$$#::#& a decis+o ?udicial que recebe
a denúncia tem nature*a interlocut(ria
e prescinde da 2undamentaç+o
eigida pelo art. #8, "W, da
Constituiç+o Federal.
Parágrafo único. O r)u ou seu
de2ensor ter0 o pra*o de $: Mde*E dias
para o2erecer alegaç1es escritas e
arrolar testemun@as.
• Par0gra2o acrescido pelo art. $ da
Lei n $:.98<3<::8.
• !c.=/', de %.8.<:$<, no !gR=
R'spe n 8#98:#9& impossibilidade
de se atribuir D e2ensoria Pública a
de2esa e a orientaç+o ?ur-dica de
pessoas que n+o se enquadrem no
conceito de @ipossu2iciente Maplicaç+o
subsidi0ria do art. <%8, par0gra2o
único, do CPPE.
Art. 3"(. Ouvidas as testemun@as de
acusaç+o e da de2esa e praticadas as
diligBncias requeridas pelo Kinist)rioPúblico e de2eridas ou ordenadas
pelo ui*, abrir=se=0 o pra*o de ;
McincoE dias a cada uma das partes V
acusaç+o e de2esa V para alegaç1es
2inais.
• !c.=/', de 8$.;.<:$<, no R+C n
%%;$& n+o caracteri*a cerceamento
de de2esa, nem o2ensa ao devidoprocesso legal, a decis+o que, em
sede de aç+o penal, inde2ere pedido
de oitiva de testemun@as que n+o
contribuir+o para o esclarecimento
dos 2atos narrados na denúncia.
Art. 3"1. ecorrido esse pra*o, e
conclusos os autos ao ui* dentro de
quarenta e oito @oras, ter0 o mesmo$: Mde*E dias para pro2erir a sentença.
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Art. 3"2. as decis1es 2inais de
condenaç+o ou absolviç+o cabe
recurso para o ribunal Regional, a
ser interposto no pra*o de $: Mde*E
dias.
Art. 3"3. /e a decis+o do ribunal
Regional 2or condenat(ria, baiar+o
imediatamente os autos D instncia
in2erior para a eecuç+o da sentença,
que ser0 2eita no pra*o de ; McincoE
dias, contados da data da vista ao
Kinist)rio Público.
• !c.=/' n 4;#:3<::4& cabimento
de embargos in2ringentes e de
nulidade previstos no CPP, art. %:#,
par0gra2o único.
• !c.=/', de <8..<:$$, no +C n
4$<49$& impossibilidade de eecuç+o
provis(ria da pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos
decorrente de sentença penal
condenat(ria sem trnsito em ?ulgado,
ressalvada a decretaç+o de pris+o
cautelar nos termos do art. 8$< do
CPP, quando presentes 2undamentos
idneos.
Parágrafo único. /e o (rg+o do
Kinist)rio Público deiar de promover
a eecuç+o da sentença ser+oaplicadas as normas constantes dos
par0gra2os 8, 4 e ; do art. 8;9.
Art. 3"4. No processo e ?ulgamento
dos crimes eleitorais e dos comuns
que l@es 2orem coneos, assim como
nos recursos e na eecuç+o, que l@es
digam respeito, aplicar=se=0, como lei
subsidi0ria ou supletiva, o C(digo de
Processo Penal.
• !c.=/' n $$#;83$##;& incab-vel a
apresentaç+o de ra*1es recursais na
instncia superior5 inaplicabilidade do
CPP, art. %::, 6 4, devendo ser
observados os arts. <%% e <% deste
c(digo.
TTU-O %
DI)PO)IÇ7E) *ERAI) E
TRAN)IT+RIA)
Art. 3". O serviço eleitoral pre2ere a
qualquer outro, ) obrigat(rio e n+o
interrompe o interst-cio de promoç+o
dos 2uncion0rios para ele
requisitados.
• Lei n %.###3$#< e Res.=/' n
<8<;;3<:$:& disp1em sobre a
requisiç+o de servidores públicos pela
ustiça 'leitoral.
• Lei n .%3$##4, art. $;& dispensa
dos servidores públicos nomeados
para compor as mesas receptoras ou
?untas apuradoras pelo dobro dos dias
de convocaç+o5 Lei n #.;:43$##9, art.
#& dispositivo de mesmo teor que,
entretanto, utili*a a epress+o
AeleitoresA em substituiç+o a
Aservidores públicosA5 >., ainda, Res.=
/' n <<9493<::& A!prova
instruç1es para aplicaç+o do art. #da Lei n #.;:43$##9U.
Art. 3"". Os 2uncion0rios de qualquer
(rg+o da ustiça 'leitoral n+o
poder+o pertencer a iret(rio de
partido pol-tico ou eercer qualquer
atividade partid0ria, sob pena de
demiss+o.
139
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• Res.=/' n <$;9:3<::8& 2iliaç+o
partid0ria proibida ao servidor da
ustiça 'leitoral.
• Res.=/' n <<:3<::;& servidor
da ustiça 'leitoral deve se eonerar
para cumprir o pra*o legal de 2iliaç+o
partid0ria, ainda que a2astado do
(rg+o de origem e pretenda concorrer
em estado diverso de seu domic-lio
pro2issional. >., contudo, !c.=/', de
$$.$<.<::, no R'spe n <#9%#&
de2erimento de pedido de registro de
candidato que, eleito pre2eito em
primeiro mandato, 2oi aprovado e
empossado em concurso público
reali*ado por tribunal regional
eleitoral, tendo se licenciado, antes de
entrar em e2etivo eerc-cio, para
prosseguir na c@e2ia do Poder
'ecutivo Kunicipal.
• !c.=/', de ;..<:$4, no P! n
;9;$4& o servidor requisitado pela
ustiça 'leitoral, quanto D 2iliaç+o
partid0ria, deve se submeter Ds
limitaç1es a que est+o su?eitos seus
pr(prios servidores.
Art. 3"#. ! imposiç+o e a cobrança
de qualquer multa, salvo no caso das
condenaç1es criminais, obedecer+oDs seguintes normas&
• Res.=/' n <$#9;3<::4&
Aisciplina o recol@imento e a
cobrança das multas previstas no
C(digo 'leitoral e leis coneas e a
distribuiç+o do Fundo 'special de
!ssistBncia Financeira aos Partidos
Pol-ticos MFundo Partid0rioEA. Port.=/' n <3<::;& A'stabelece normas
e procedimentos visando D
arrecadaç+o, recol@imento e cobrança
das multas previstas no C(digo
'leitoral e leis coneas, e D utili*aç+o
da uia de Recol@imento da Hni+o
MRHEA.
I ! no arbitramento ser0 levada em
conta a condiç+o econmica do
eleitor5
• !c.=/', de <<.%.<:$:, no R=Rp n
#%#%& A! multa 2iada dentro dos
limites legais n+o o2ende os princ-pios
da proporcionalidade e ra*oabilidade.A
II ! arbitrada a multa de o2-cio ou a
requerimento do eleitor, o pagamento
ser0 2eito atrav)s de selo
federal inutili*ado no pr(prio
requerimento ou no respectivo
processo5
• Lei n ;.$483$#%%, art. $;5 abole o
imposto do selo5 "N=/N n <3<::#&
Aisp1e sobre a uia de
Recol@imento da Hni+o MRHE, e d0
outras providBnciasA5 Res.=/' n
<$#9;3<::4, art. 4& utili*aç+o
obrigat(ria da RH para recol@imento
das multas eleitorais e penalidades
pecuni0rias, assim como doaç1es de
pessoas 2-sicas ou ?ur-dicas5 Port.=/' n <3<::;& A'stabelece normas
e procedimentos visando D
arrecadaç+o, recol@imento e cobrança
das multas previstas no C(digo
'leitoral e leis coneas, e D utili*aç+o
da uia de Recol@imento da Hni+o
MRHEA.
III ! se o eleitor n+o satis2i*er opagamento no pra*o de 8: MtrintaE
140
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dias, ser0 considerada d-vida l-quida
e certa, para e2eito de cobrança
mediante eecutivo 2iscal, a que 2or
inscrita em livro pr(prio no Cart(rio
'leitoral5
• >. art. $%4, 66 $ e <, deste c(digo
e nota ao caput deste artigo.
• !c.=/', de 9.$<.<:$$, no !gR=!"
n $$<<9& a previs+o de inscriç+o de
d-vida em livro do cart(rio eleitoral
n+o a2asta a competBncia da
Procuradoria da Fa*enda Nacional
para inscrevB=la ou epedir a certid+o
de d-vida ativa.
• !c.=/', de ..<:$8, no R'spe n
$<4:5 e !c.=/', de <8.$:.<:$<, no
!gR=R'spe n <9%4& pra*o
prescricional de de* anos para as
multas eleitorais V d-vidas ativas de
nature*a n+o tribut0ria V Mart. <:; do
C(digo CivilE.
I% ! a cobrança ?udicial da d-vida ser0
2eita por aç+o eecutiva, na 2orma
prevista para a cobrança da d-vida
ativa da Fa*enda Pública, correndo a
aç+o perante os u-*os 'leitorais5
• !c.=/', de #.#.<:$4, no R'spe n
$$%8#& legitimidade da Hni+o para
a?ui*ar aç+o de eecuç+o deastreintes, imposta pelo
descumprimento de ordem ?udicial
relativa D retirada de propaganda
eleitoral irregular5 !c.=/, de
<;..$###, no CC n <<.;8# e, de
<.4.$###, no CC n <8.$8<&
competBncia da ustiça 'leitoral para
a eecuç+o 2iscal de multa eleitoral5
/úm.=/ n 8943<::#& ACompete D
ustiça 'leitoral processar e ?ulgar a
aç+o para anular d)bito decorrente de
multa eleitoral.A
• >. nota ao inciso """ deste artigo
sobre os !c.=/', de ..<:$8, no
R'spe n $<4: e, de <8.$:.<:$<, no
!gR=R'spe n <9%4.
% ! nas capitais e nas comarcas onde
@ouver mais de um Promotor de
ustiça, a cobrança da d-vida 2ar=se=0
por interm)dio do que 2or designado
pelo Procurador Regional 'leitoral5
• !c.=/' n ;9%43<::;& legitimidade
da Procuradoria da Fa*enda Nacional
para a eecuç+o 2iscal de multa
eleitoral.
%I ! os recursos cab-veis, nos
processos para cobrança da d-vida
decorrente de multa, ser+o
interpostos para a instncia superior
da ustiça 'leitoral5%II ! em nen@um caso @aver0
recurso de o2-cio5
%III ! as custas, nos 'stados, istrito
Federal e errit(rios ser+o cobradas
nos termos dos respectivos
Regimentos de Custas5
• Res.=/' n <:483<::$& Aisp1e
sobre o reembolso, aos o2iciais de ?ustiça, de despesas no cumprimento
de mandados da ustiça 'leitoralA5
Res.=/' n $#9;<3$##%&
AProcedimento adotado pela ustiça
'leitoral para recol@imento D Hni+o de
custas processuais, pagamento de
@onor0rios advocat-cios e diligBncias
de o2icial de ?ustiçaA.
141
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I0 ! os u-*es 'leitorais comunicar+o
aos ribunais Regionais,
trimestralmente, a importncia total
das multas impostas nesse per-odo e
quanto 2oi arrecadado atrav)s de
pagamentos 2eitos na 2orma dos nos
"" e """5
0 ! idBntica comunicaç+o ser0 2eita
pelos ribunais Regionais ao ribunal
/uperior.
$ 1º !s multas aplicadas pelos
ribunais 'leitorais ser+o
consideradas l-quidas e certas, parae2eito de cobrança mediante
eecutivo 2iscal desde que inscritas
em livro pr(prio na /ecretaria do
ribunal competente.
• Par0gra2o $ acrescido pelo art. ;9
da Lei n 4.#%$3$#%%.
$ 2º ! multa pode ser aumentada at)
de* ve*es, se o ui*, ou ribunalconsiderar que, em virtude da
situaç+o econmica do in2rator, )
ine2ica*, embora aplicada no m0imo.
• Primitivo par0gra2o único
renumerado como 6 < pelo art. ;9 da
Lei n 4.#%$3$#%%, o qual acrescentou
o termoAou ribunal.A
$ 3º O alistando, ou o eleitor , quecomprovar devidamente o seu estado
de pobre*a, 2icar0 isento do
pagamento de multa.
• Par0gra2o 8 acrescido pelo art. ;9
da Lei n 4.#%$3$#%%.
• !c.=/', de $:.<.<:$$, nos '=!"
n $$4#$& inaplicabilidade dessa
isenç+o a candidatos5 Aa alegaç+o deausBncia de recursos 2inanceiros n+o
) apta para ilidir a multa aplicada em
representaç+o por propaganda
eleitoral irregular ...S.A
• Lei n 9.$$;3$#8, art. $& disp1e,
entre outras, sobre a prova de
pobre*a.
$ 4º Fica autori*ado o esouro
Nacional a emitir selos, sob a
designaç+o Aelo Eleitoral A,
destinados ao pagamento de
emolumentos, custas, despesas e
multas, tanto as administrativas como
as penais, devidas D ustiça 'leitoral.
• Par0gra2o 4 acrescido pelo art. ;9
da Lei n 4.#%$3$#%%.
• >. nota ao inciso "" deste artigo
sobre a Lei n ;.$483$#%% e outras
normas.
• >. nota ao inciso >""" deste artigo
sobre as Res.=/' ns <:483<::$ e
$#9;<3$##%.
$ º Os pagamentos de multas
poder+o ser 2eitos atrav)s de guias
de recol@imento, se a ustiça 'leitoral
n+o dispuser de selo eleitoral em
quantidade su2iciente para atender
aos interessados.
• Par0gra2o ; acrescido pelo art. ;9
da Lei n 4.#%$3$#%%.
• >. nota ao inciso "" deste artigo
sobre a Lei n ;.$483$#%% e outras
normas.
Art. 3"&. Os atos requeridos ou
propostos em tempo oportuno,
mesmo que n+o se?am apreciados no
pra*o legal, n+o pre?udicar+o aos
interessados.
142
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Art. 3"&A. ! prova testemun@al
singular, quando eclusiva, n+o ser0
aceita nos processos que possam
levar D perda do mandato.
• !rt. 8%=! acrescido pelo art. 4 da
Lei n $8.$%;3<:$;.
Art. 3"'. O overno da Hni+o
2ornecer0, para ser distribu-do por
interm)dio dos ribunais Regionais,
todo o material destinado ao
alistamento eleitoral e Ds eleiç1es.
Art. 3#(. !s transmiss1es de
nature*a eleitoral, 2eitas porautoridades e repartiç1es
competentes, go*am defran'uia
postal , telegr02ica, tele2nica,
radiotelegr02ica ou radiotele2nica,
em lin@as o2iciais ou nas que se?am
obrigadas a serviço o2icial.
• Lei n %.;83$#9, art. 8<& AO
serviço postal e o serviço detelegrama s+o remunerados atrav)s
de tari2as de preços, al)m de
prBmios ad alorem com relaç+o ao
primeiro, aprovados pelo Kinist)rio
das Comunicaç1esA5 e art. 84& AX
vedada a concess+o de isenç+o ou
reduç+o sub?etiva das tari2as, preços
e prBmios ad alorem, ressalvados os
casos de calamidade pública e os
previstos nos atos internacionais
devidamente rati2icados, na 2orma do
disposto em regulamentoA.
Art. 3#1. !s repartiç1es públicas s+o
obrigadas, no pra*o m0imo de $:
Mde*E dias, a 2ornecer Ds autoridades,
aos representantes de partidos ou a
qualquer alistando as in2ormaç1es e
certid1es que solicitarem relativas D
mat)ria eleitoral, desde que os
interessados mani2estem
especi2icamente as ra*1es e os 2ins
do pedido.
Art. 3#2. Os tabeli+es n+o poder+o
deiar de recon@ecer nos
documentos necess0rios D instruç+o
dos requerimentos e recursos
eleitorais, as 2irmas de pessoas de
seu con@ecimento, ou das que se
apresentarem com < MdoisE
abonadores con@ecidos.Art. 3#3. /+o isentos de selo os
requerimentos e todos os pap)is
destinados a 2ins eleitorais e )
gratuito o recon@ecimento de 2irma
pelos tabeli+es para os mesmos 2ins.
• CF3, art. ;, WWW">, b, e LWW>""&
gratuidade de certid1es em
repartiç1es públicas e aç1esde habeas corpus ehabeas data.
• Lei n #.<%;3$##% Mregulamenta a
CF3, art. ;, LWW>""E, art. $&
gratuidade de atos considerados
necess0rios ao eerc-cio da
cidadania, quais se?am, os que
capacitam o cidad+o ao eerc-cio da
soberania popular a que se reporta o
art. $4 da CF35 aqueles re2erentes
ao alistamento militar5 os pedidos de
in2ormaç+o ao poder público, em
todos os seus mbitos, ob?etivando a
instruç+o de de2esa ou denúncia de
irregularidade administrativa na (rbita
pública5 as aç1es de impugnaç+o de
mandato eletivo por abuso do poder
econmico, corrupç+o ou 2raude5
143
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quaisquer requerimentos ou petiç1es
que visem Ds garantias individuais e D
de2esa do interesse público.
• Lei n ;.$483$#%%, art. $;5 abole o
imposto do selo5 "N=/N n <3<::#&
Aisp1e sobre a uia de
Recol@imento da Hni+o MRHE, e d0
outras providBnciasA5 Res.=/' n
<$#9;3<::4, art. 4& utili*aç+o
obrigat(ria da RH para recol@imento
das multas eleitorais e penalidades
pecuni0rias, assim como doaç1es de
pessoas 2-sicas ou ?ur-dicas5 Port.=
/' n <3<::;& A'stabelece normas
e procedimentos visando D
arrecadaç+o, recol@imento e cobrança
das multas previstas no C(digo
'leitoral e leis coneas, e D utili*aç+o
da uia de Recol@imento da Hni+o
MRHEA.
• >. art. 49 deste c(digo.
Parágrafo único. Nos processos=
crimes e nos eecutivos 2iscais
re2erentes a cobrança de multas
ser+o pagas custas nos termos do
Regimento de Custas de cada
'stado, sendo as devidas D Hni+o
pagas atrav)s de selos
federais inutili*ados nos autos.• >. nota ao caput deste artigo sobre
a Lei n ;.$483$#%% e outras normas.
• Res.=/' n <:483<::$& Aisp1e
sobre o reembolso, aos o2iciais de
?ustiça, de despesas no cumprimento
de mandados da ustiça 'leitoralA.
Res.=/' n $#9;<3$##%&
AProcedimento adotado pela ustiça'leitoral para recol@imento D Hni+o de
custas processuais, pagamento de
@onor0rios advocat-cios e diligBncias
de o2icial de ?ustiçaA.
Art. 3#4. Os membros dos ribunais
'leitorais, os u-*es 'leitorais e os
servidores públicos requisitados para
os (rg+os da ustiça 'leitoral que, em
virtude de suas 2unç1es nos
mencionados (rg+os, n+o tiverem as
2)rias que l@es couberem, poder+o
go*0=las no ano seguinte,
acumuladas ou n+o.
• !rtigo com redaç+o dada pelo art.
; da Lei n 4.#%$3$#%%, que revogou=
l@e o par0gra2o único.
Art. 3#. Nas 0reas contestadas,
enquanto n+o 2orem 2iados
de2initivamente os limites
interestaduais, 2ar=se=+o as eleiç1es
sob a ?urisdiç+o do ribunal Regional
da circunscriç+o eleitoral em que, doponto de vista da administraç+o
?udici0ria estadual, este?am elas
inclu-das.
Art. 3#". ! proposta orçament0ria da
ustiça 'leitoral ser0 anualmente
elaborada pelo ribunal /uperior, de
acordo com as propostas parciais que
l@e 2orem remetidas pelos ribunaisRegionais, e dentro das normas
legais vigentes.
• CF3, art. ##, 66 $ e <, ".
Parágrafo único. Os pedidos de
cr)ditos adicionais que se 2i*erem
necess0rios ao bom andamento dos
serviços eleitorais, durante o
eerc-cio, ser+o encamin@ados emrelaç+o trimestral D Cmara dos
144
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eputados, por interm)dio do
ribunal /uperior.
Art. 3##. O serviço de qualquer
repartiç+o, 2ederal, estadual,
municipal, autarquia, 2undaç+o do
'stado, sociedade de economia
mista, entidade mantida ou
subvencionada pelo Poder Público,
ou que reali*a contrato com este,
inclusive o respectivo pr)dio e suas
dependBncias, n+o poder0 ser
utili*ado para bene2iciar partido ou
organi*aç+o de car0ter pol-tico.• Lei n #.:#%3$##;, art. ;$&
utili*aç+o de escolas públicas ou
casas legislativas pelos partidos
pol-ticos para reali*aç+o de suas
reuni1es e convenç1es. Lei n
#.;:43$##9, art. , 6 <& utili*aç+o de
pr)dios públicos para reali*aç+o de
convenç+o para escol@a decandidato.
• !c.=/', de $8.<.<::9, no !gR=
R'spe n <;#8& AN+o caracteri*a o
crime dos arts. 84% c.c. 899, C', a
simples visita dos candidatos D sede
da entidade que recebe subvenç+o da
municipalidade. Os dispositivos visam
coibir o uso e2etivo e abusivo deserviços ou dependBncias de entes
públicos ou de entidades mantidas ou
subvencionadas pelo poder público,
ou que com este contrata, em
bene2-cio de partidos ou organi*aç+o
de car0ter pol-ticoA5 n+o se eige
potencialidade do ato, mas sim o uso
e2etivo das instalaç1es.
• >. art. 84% deste c(digo.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo ser0 tornado e2etivo, a qualquer
tempo, pelo (rg+o competente da
ustiça 'leitoral, con2orme o mbito
nacional, regional ou municipal do
(rg+o in2rator, mediante
representaç+o 2undamentada de
autoridade pública, representante
partid0rio ou de qualquer eleitor.
Art. 3#&. O ribunal /uperior
organi*ar0, mediante proposta do
Corregedor=eral, os serviços da
Corregedoria, designando, paradesempen@0=los, 2uncion0rios
e2etivos do seu quadro e
trans2ormando o cargo de um deles,
diplomado em ireito e de conduta
moral irrepreens-vel, no de 'scriv+o
da Corregedoria, s-mbolo P=$, a cu?a
nomeaç+o ser+o inerentes, assim na
/ecretaria como nas diligBncias, asatribuiç1es de titular de o2-cio de
ustiça.
• Res.=/' n <8883<:$$& A!prova
a organi*aç+o dos serviços da
Corregedoria=eral da ustiça
'leitoral, de2ine as atribuiç1es das
subunidades e dos titulares de cargos
e 2unç1es.A
Art. 3#'. /er+o considerados de
relevncia os serviços prestados
pelos Kes0rios e componentes
das /untas Jpuradoras.
• Lei n .%3$##4, art. $;& dispensa
dos servidores públicos nomeados
para compor as mesas receptoras ou
?untas apuradoras pelo dobro dos dias
de convocaç+o5 Lei n #.;:43$##9, art.
145
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#& dispositivo de mesmo teor que,
entretanto, utili*a a epress+o
AeleitoresA em substituiç+o a
Aservidores públicosA5 >., ainda, Res.=
/' n <<9493<::& A!prova
instruç1es para aplicaç+o do art. #
da Lei n #.;:43$##9U.
$ 1º ratando=se de servidor público,
em caso de promoç+o, a prova de
@aver prestado tais serviços ser0
levada em consideraç+o para e2eito
de desempate, depois de observados
os crit)rios ?0 previstos em leis ouregulamentos.
$ 2º Persistindo o empate de que
trata o par0gra2o anterior, ter0
pre2erBncia, para a promoç+o, o
2uncion0rio que ten@a servido maior
número de ve*es.
$ 3º O disposto neste artigo n+o se
aplica aos membros ou servidores daustiça 'leitoral.
Art. 3&(. /er0 2eriado nacional o dia
em que se reali*arem eleiç1es de
data 2iada pela Constituiç+o Federal5
nos demais casos, ser+o as eleiç1es
marcadas para um domingo ou dia ?0
considerado 2eriado por lei anterior.
• CF3, art. 995 e Lei n #.;:43$##9,
arts. $, caput , e <, 6 $& 2iaç+o de
datas para eleiç+o de presidente e
vice=presidente da República. CF3,
arts. <, caput , e <#, ""5 e Lei n
#.;:43$##9, arts $, caput , <, 6 $, e
8, 6 <& 2iaç+o de datas para eleiç+o
de governador e vice=governador e de
pre2eito e vice=pre2eito. Lei n
#.;:43$##9, art. $, caput & 2iaç+o de
datas para eleiç+o de senador,
deputado 2ederal, deputado estadual,
deputado distrital e vereador. CF3,
art. 8<, 6 <& eleiç1es de governador e
vice=governador e de deputados
distritais coincidentes com a de
governadores e de deputados
estaduais.
• Res.=/' n <$<;;3<::<&
AFuncionamento de shopping
center em dia de eleiç+o. Feriado
nacional. "mpossibilidade de abertura
do com)rcio em geral, ecetuando=se
os estabelecimentos que trabal@am
no ramo de alimentaç+o e
entretenimento. arantia aos
2uncion0rios do eerc-cio do votoA.
• Res.=/' ns <<4<<3<::% e
<<#%83<::& possibilidade de
2uncionamento do com)rcio no dia da
eleiç+o.Art. 3&1. 'sta Lei n+o altera a
situaç+o das candidaturas a
Presidente ou >ice=Presidente da
República e a overnador ou >ice=
overnador de 'stado, desde que
resultante de Convenç1es partid0rias
regulares e ?0 registradas ou em
processo de registro, salvo a
ocorrBncia de outros motivos de
ordem legal ou constitucional que as
pre?udiquem.
Parágrafo único. /e o registro
requerido se re2erir isoladamente a
Presidente ou a >ice=Presidente da
República e a overnador ou >ice=
overnador de 'stado, a validade
respectiva depender0 de
146
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complementaç+o da c@apa con?unta
na 2orma e nos pra*os previstos neste
C(digo MConstituição% art. 81, com a
redaç+o dada pela 'menda
Constitucional n #E.
• ispositivo transit(rio.
• Re2ere=se D CF34%.
Art. 3&2. 'ste C(digo entrar0 em
vigor 8: dias ap(s a sua publicaç+o.
Art. 3&3. Revogam=se as disposiç1es
em contr0rio.
ras-lia, $; de ?ul@o de $#%;5 $44 da
"ndependBncia e 99 da República.
Y. Castello ranco
Kilton /oares Campos.
]]]]]]]]]]
Publicada no 9G de $#.9.$#%;5
reti2icada no 9G de 8:.9.$#%;.
estor Respons0vel& /eç+o de
/eleç+o e ivulgaç+o deurisprudBncia F
REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL REGIONALELEITORAL DO ESTADO DE SÃOPAULO *
Atualizado com as altera!es"romo#idas "elos Asse$tosRe%ime$tais &'(&)(&( &+( &,(&-( &.( &/ e &01 O TRIBUNALREGIONAL ELEITORAL DOESTADO DE SÃO PAULO( $o usodas atri2ui!es 3ue l4e s5ooutor%adas "elos arts1 0-(
i$ciso I( al6$ea 7a8( da9o$stitui5o da Re":2lica;ederati#a do Brasil e &(i$ciso I( do 9<di%o Eleitoral=Lei $> +1..( de ',1.1'0-,?(RESOL@E adotar o se%ui$teRe%ime$to I$ter$oDISPOSIÃO INI9IAL
Art. 1º - Este Regimentoestabelece a composi!o" a
compet#ncia e o $%ncionamento&o 'rib%nal Regional Eleitoral &e(!o )a%lo e reg%la os
proce&imentos *%ris&icionais e
a&ministrati+os ,%e le s!oatrib%&os pela /onstit%i!o &aRepblica e&erati+a &o rasil epela legisla!o eleitoral.
TCTULO I DO TRIBUNAL9APCTULO I DA ORGANIAÃODO TRIBUNAL SEÃO IDA 9OMPOSIÃO
Art1 )> - 'rib%nal RegionalEleitoral &e (!o )a%lo" com se&e
na /apital e *%ris&i!o em to&o oEsta&o" compe-se - me&iante elei!o em escr%tniosecreto a &e &ois %es escoli&os pelo
'rib%nal &e %stia &entre os se%s:esembarga&ores;b&e &ois %es escoli&os pelo
'rib%nal &e %stia &entre os %es&e :ireito;
- &e %m %i escoli&o pelo 'rib%nal Regional e&eral &a 3<Regi!o;
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- &e &ois %es" in&ica&os emlistas trplices pelo 'rib%nal &e
%stia" &entre seis A&+oga&os &enot=+el saber *%r&ico e i&onei&a&emoral" ,%e n!o se*amincompat+eis por lei" nomea&ospelo )resi&ente &a Repblica. > 1º - ?!o po&em $aer parte &o
'rib%nal c@n*%ges" companeiroso% parentes consangneos o%aBns" em lina reta o% colateral"atC o ,%arto gra%" eDcl%in&o-se"neste caso" o ,%e ti+er si&oescoli&o por ltimo. > 2º - ?o pero&o compreen&i&oentre a omologa!o &acon+en!o parti&=ria &estina&a
escola &e can&i&atos e aap%ra!o Bnal &a elei!o" n!opo&er!o ser+ir como %es no
'rib%nal o c@n*%ge" companeiro"parente 2 consagneo o% aBm"atC o seg%n&o gra%" &e can&i&atoa cargo eleti+o na circ%nscri!o.> 3º - A nomea!o &e ,%e trata oinciso n!o po&er= recair em ci&a&!o,%e oc%pe cargo pblico &e ,%epossa ser &emiti&o
Fa& n%t%mG" ,%e se*a &iretor"propriet=rio o% sHcio &e empresabeneBcia&a com s%b+en!o"pri+ilCgio" isen!o o% $a+or" em+irt%&e &e contrato com aa&ministra!o pblica" o% ,%eeDera man&ato &e car=ter pblico$e&eral" esta&%al o% m%nicipal.
Art1 > - s s%bstit%tos &osIembros e$eti+os &o 'rib%nal
ser!o escoli&os pelo mesmoprocesso ,%e os e$eti+os" emnmero ig%al ao &e ca&acategoria. )ar=gra$o nico - s
%es s%bstit%tos ter!o os mesmos&ireitos" garantias" prerrogati+as"&e+eres e impe&imentos &os %estit%lares.
Art1 +> - 'rib%nal eleger= paras%a )resi&#ncia %m &os:esembarga&ores &o 'rib%nal &e
%stia" para ser+ir por &ois anos"conta&os &a posse" caben&o ao
o%tro o eDerccio c%m%lati+o &aJice-)resi&#ncia e &a /orrege&oriaRegional Eleitoral" sen&o ,%epresi&ir= o pleito e les &ar= posseo %i mais antigo. > 1º - A elei!o &e ,%e trata esteartigo ser= por escr%tnio secreto"me&iante cC&%la oBcial ,%econtena o nome &e &ois:esembarga&ores. > 2º - Ka+en&o empate na+ota!o" consi&erar-se-= eleito o:esembarga&or mais antigo no
'rib%nal &e %stia e" se ig%al aantigi&a&e" o mais i&oso.> 3º - ?o ato &a posse" o)resi&ente e o Jice-)resi&ente
prestar!o compromisso solene nostermos semelantes aos &osIembros &o 'rib%nal.> 4º - Jagan&o o cargo &e)resi&ente" ass%mir= o Jice-)resi&ente" ,%e con+ocar= no+aelei!o" no prao m=Dimo &e trinta&ias.
SEÃO II DOS BINIOS
Art1 ,> - s %es e se%s
s%bstit%tos ser+ir!oobrigatoriamente por &ois anos e"$ac%ltati+amente" por mais %mbi#nio. > 1º - bi#nio ser= conta&oininterr%ptamente a partir &a &ata&a posse" sem o &esconto &otempo &e ,%al,%er a$astamento(sal#o $a 4i"<tese do> 2º" &o art. 2º &este Regimento.
> 2º - corren&o +aga &o cargo &e%m &os %es &o 'rib%nal" os%bstit%to permanecer= emeDerccio atC ,%e se*a &esigna&o eempossa&o o no+o %i e$eti+o"sal+o se ocorrer o +encimentotambCm &o se% bi#nio. > 3º - ?o caso &e recon&%!o parao seg%n&o bi#nio" obser+ar-se-!oas mesmas $ormali&a&esin&ispens=+eis primeirain+esti&%ra.
> 4º - L%an&o a recon&%!o seoperar antes &o tCrmino &o
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primeiro bi#nio" n!o a+er=necessi&a&e &e no+a posse"bastan&o para $ormaliar aperman#ncia na con&i!o &eIembro &o 'rib%nal" a simplesanota!o no termo &a in+esti&%rainicial" conta&a para e$eito &eantigi&a&e a &ata &a 3 primeiraposse.> 5º - Ka+er= necessi&a&e &e no+aposse ,%an&o ocorrer interregno&o eDerccio entre o primeiro eseg%n&o bi#nios" ipHtese em ,%e"porCm" ser= conta&o o pero&o *=eDerci&o" para e$eito &eantigi&a&e.
Art1 -> - AtC +inte &ias antes &otCrmino &o bi#nio &e %i &a classe&e magistra&os" o% ime&iatamente&epois &a +acMncia &o cargo pormoti+o &i+erso" o )resi&entecom%nicar= o 'rib%nal competentepara a escola" esclarecen&o"na,%ele caso" se se trata &eprimeiro o% &e seg%n&o bi#nio.
Art1 .> - AtC no+enta &ias antes&o tCrmino &o bi#nio &e %i &a
classe &e a&+oga&os" o%ime&iatamente &epois &a +acMncia&o cargo por moti+o &i+erso" o)resi&ente com%nicar= o 'rib%nalcompetente para a in&ica!o emlista trplice" esclarecen&o"na,%ele caso" se se trata &eprimeiro o% &e seg%n&o bi#nio.
ParF%rao :$ico N A lista trpliceorgania&a pelo 'rib%nal &e %stia
&o Esta&o ser= encamina&a ao 'rib%nal (%perior Eleitoral"$aen&o-se acompanar
- &a men!o &a categoria &ocargo a ser pro+i&o; - &o nome &o %i c%*o l%gar ser=preenci&o e &a ca%sa &a+acMncia; - &a in$orma!o &e se tratar &otCrmino &o primeiro o% &o seg%n&obi#nio" ,%an&o $or o caso;
J - &e &a&os completos a respeito&a ,%aliBca!o &e ca&a can&i&ato"
bem como &eclara!o &einocorr#ncia &e impe&imento o%incompatibili&a&e legal; J - em rela!o a can&i&ato ,%eeDercer ,%al,%er cargo" $%n!o" o%emprego pblico" &e in$orma!osobre a nat%rea" $orma &epro+imento o% in+esti&%ra" bemcomo con&ies &e eDerccio; J - &e compro+ante &e mais &e&e anos &e e$eti+a ati+i&a&eproBssional para %i &a classe &ea&+oga&os;J - &e o$cio &o 'rib%nal &e %stia&o Esta&o" com as in&icaes &osnomes &os can&i&atos &a classe&e a&+oga&os e &a &ata &a sess!o
em ,%e $oram escoli&os; J - &e certi&!o negati+a &esan!o &isciplinar &a (e!o &ar&em &os A&+oga&os &o rasil NA" em ,%e esti+er inscrito ointegrante &a lista trplice; O - ,%an&o o can&i&ato o%+eroc%pa&o cargo o% $%n!o ,%e gereincompatibili&a&e tempor=ria coma a&+ocacia" &e+er=" ain&a"apresentar compro+a!o &e se%pe&i&o &e licenciamento
proBssional A" nos termos &oart. 12 &a Pei nº 8.906Q94 e &ap%blica!o &a eDonera!o &ocargo o% $%n!o; O - &e compro+a!o &o e$eti+oeDerccio &a a&+ocacia pelainscri!o na A" obser+a&o o&isposto no art. 5º &o Estat%to&a,%ela nstit%i!o; O - &e certi&es relati+as a aesc+eis e criminais &o $oro esta&%al
e $e&eral &a comarca on&e resi&eo integrante &a lista1
Art1 /> - ?en%m %i e$eti+opo&er= +oltar a integrar o 'rib%nal"na 4 mesma classe o% em classe&i+ersa" apHs ser+ir por &oisbi#nios consec%ti+os( sal#o setra$scorridos dois a$osdotHrmi$o do se%u$do 2i$io.> 1º - prao &e &ois anos re$eri&oneste artigo somente po&er= ser
re&%i&o em caso &e ineDist#ncia
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&e o%tros %es ,%e preencam osre,%isitos legais. > 2º - )ara os e$eitos &este artigo"consi&eram-se tambCmconsec%ti+os &ois bi#nios ,%an&oentre eles o%+er ocorri&ointerr%p!o in$erior a &ois anos.
Art1 0> - Ao %i s%bstit%to"en,%anto nessa categoria"aplicam-se as regras &o artigoanterior" sen&o-le permiti&o"entretanto" +ir a integrar o 'rib%nalcomo e$eti+o.
Art1 '& - /ompete ao 'rib%nal aaprecia!o &a *%sta ca%sa para
&ispensa &a $%n!o eleitoral antes&o transc%rso &o primeiro bi#nio.
Art1 '' - )er&er=a%tomaticamente a *%ris&i!oeleitoral o Iagistra&o ,%e seaposentar na %stia /om%m o%,%e terminar o respecti+o pero&o.
SEÃO III DA POSSE
Art1 ') - s %es e$eti+os
tomar!o posse perante o 'rib%nale os s%bstit%tos perante o)resi&ente" obrigan&o-se %ns eo%tros" por compromisso $ormal" abem c%mprir os &e+eres &o cargo"&e con$ormi&a&e com a/onstit%i!o e as leis &a Repblica.
ParF%rao :$ico - s %es"e$eti+os e s%bstit%tos" prestar!o oseg%inte compromisso F)rometo
&esempenar bem e Belmente os&e+eres &o cargo em ,%e esto%sen&o empossa&o" c%mprin&o e$aen&o c%mprir a /onstit%i!o eas leisG.
Art1 ' - O "razo "ara a "osseserF de tri$ta dias conta&os &ap%blica!o oBcial &a nomea!o"po&en&o ser prorroga&o pelo
'rib%nal por" $o mFJimo(sesse$ta dias" &es&e ,%e assim o
re,%eira" moti+a&amente" o %i aser compromissa&o.
Art1 '+ - ?o caso &e &ois %es"&e ig%al classe o% n!o" tomaremposse na mesma &ata" consi&erar-se-= mais antigo" para e$eitosregimentais - s%cessi+amente" ao ,%e co%ber&esempenar os cargos &e)resi&ente e Jice-)resi&ente &o
'rib%nal e o %i integrante &o 'rib%nal Regional e&eral &a 3<Regi!o; - o ,%e ti+er ser+i&o" por maistempo" como s%bstit%to; - no caso &e ig%al&a&e noeDerccio &a s%bstit%i!o" o maisi&oso;
J - persistin&o o empate" &eci&ir-se-= por sorteio.
SEÃO I@ DAS ;KRIAS ELI9ENAS Art1 ', Os u6zes do Tri2u$al%ozar5o de Hrias coleti#as nos"er6odos de &) a ' de a$eiroede &) a ' de ul4o de cadaa$o" as ,%ais po&er!o serinterrompi&as por eDig#ncia &oser+io eleitoral" nos termos &o
art. 66" > 2º &a Pei /omplementarnº 35.
Art1 '- - O Tri2u$al e$trarF emrecesso $os eriados ore$sescom"ree$didos e$tre os dias)&de dezem2ro e - de a$eiro"incl%si+e nos termos &o art. 62"inciso " &a Pei nº 5.010" &e30.4.1966 e Resol%!o '(E nº19.763" &e 17.12.1996.
Art1 '. - )resi&ente e o Jice-)resi&ente po&er!o se re+ear emplantes" por eles estabeleci&os"&%rante o recesso e as $Criascoleti+as" po&en&o con+ocar osIembros &o 'rib%nal" senecess=rio" para sesseseDtraor&in=rias.
Art1 '/ - s Iembros &o 'rib%nalgoar!o &e $Crias e licenas nos
casos e pela $orma reg%la&os emlei.
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Art1 '0 Os Mem2ros doTri2u$al ser5o lice$ciados - a%tomaticamente e pelomesmo prao" em conse,#ncia&e a$astamento na %stia /om%m. - pelo 'rib%nal" ,%an&o se tratar&e Iembro &a classe &emagistra&os a$asta&os &a %stia/om%m para ser+ireDcl%si+amente %stia Eleitoral.> 1º - s %es a$asta&os &e s%as$%nes na %stia /om%m pormoti+o &e $Crias Bcar!oa%tomaticamente a$asta&os &a
%stia Eleitoral pelo tempocorrespon&ente" eDceto ,%an&o os
pero&os &e $Crias coleti+ascoinci&irem com a realia!o eap%ra!o &e elei!o.> 2º - A aplica!o &a regra &opar=gra$o anterior C $ac%lta&a aoscargos &e )resi&ente e Jice-)resi&ente" ,%e po&er!o optar porpermanecer no eDerccio &e s%as$%nes eleitorais" n!o implican&oretrib%i!o pec%ni=ria o%" ain&a"compensa!o $%t%ra. > 3º - A licena para tratamento
&e sa&e in&epen&e &e eDame o%inspe!o ,%an&o in$erior a trinta30 &ias" bastan&o atesta&omC&ico" a critCrio &o 'rib%nal.
Art1 )& - L%an&o o ser+ioeleitoral eDigir o 'rib%nal po&er=solicitar o a$astamento &os %es&e se%s cargos e$eti+os na %stia/om%m" sem pre*%o &os+encimentos. )ar=gra$o nico -
a$astamento" em to&os os casos"ser= por prao certo o% en,%antos%bsistirem os moti+os ,%e o
*%stiB,%e" me&iante solicita!o$%n&amenta&a &o )resi&ente &o
'rib%nal.
Art1 )' - ?os casos &e +acMncia&o cargo" licena" $Crias in&i+i&%ais6 o% a$astamento ser=obrigatoriamente con+oca&o" pelotempo ,%e &%rar o moti+o" o %i
s%bstit%to &a classe
correspon&ente" na or&em &eantigi&a&e.
Art1 )) - ?as a%s#ncias o%impe&imentos e+ent%ais &e %ie$eti+o" somente ser= con+oca&o
%i s%bstit%to por eDig#ncia &e,%or%m legal.
9APCTULO II DA 9OMPETN9IADO TRIBUNAL
Art1 ) 9om"ete ao Tri2u$al
I "rocessar e ul%arori%i$ariame$te
ao registro" a s%bstit%i!o e ocancelamento &o registro &ecan&i&atos a So+erna&or" a Jice-So+erna&or" ao /ongresso?acional e AssemblCiaPegislati+a;bos conTitos &e compet#nciaentre os %es Eleitorais &oEsta&o;ca eJce5o de i$com"et$cia&as eJce!es de sus"ei5o ouim"edime$to dos seus
Mem2ros( do ProcuradorRe%io$al( dos u6zes( Escri#5es(94ees de 9art<rio e dosser#idores de sua Secretariae?os crimes eleitorais e oscom%ns ,%e les $orem coneDoscometi&os pelos %es Eleitorais"por )romotores Eleitorais":ep%ta&os Esta&%ais" )re$eitosI%nicipais e &emais a%tori&a&esesta&%ais ,%e respon&am perante
o 'rib%nal &e %stia por crime &eresponsabili&a&e; $o 74a2eas cor"us8 e oman&a&o &e seg%rana emmatCria eleitoral contra ato &ea%tori&a&es ,%e respon&erante o 'rib%nal &e %stia porcrime &e responsabili&a&e o%"ain&a" o Fabeas corp%sG ,%an&oo%+er perigo &e se cons%mar+iol#ncia antes ,%e o %icompetente possa pro+er sobre a
impetra!o;
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go ma$dado de se%ura$a emmatCria a&ministrati+a contra se%satos" &e se% )resi&ente" &e se%sIembros" &o /orrege&or" &os
%es Eleitorais e &os Iembros &oIinistCrio )blico Eleitoral &eprimeiro gra%; os "edidos de 74a2easdata8e ma$dados de i$u$5o"nos casos pre+istos na/onstit%i!o" ,%an&o +ersaremsobre matCria eleitoral; ias a!es de im"u%$a5o dema$dato eleti#o estadual eederal" eDcet%a&o o cargo &e)resi&ente &a Repblica; *as i$#esti%a!es udiciais
pre+istas no art. 22 &a Pei/omplementar nº 64Q90 emeleies esta&%ais;Uas reclamaes relati+as aobrigaes impostas por lei aosparti&os polticos" ,%anto s%acontabili&a&e e ap%ra!o &aorigem &e se%s rec%rsos" asprestaes &e contas &os Hrg!osregionais e as re$erentes aosrec%rsos emprega&os nacampana eleitoral esta&%al;
los pe&i&os &e &esa$oramento &os$eitos n!o &eci&i&os pelos %esEleitorais em trinta 30 &ias &as%a concl%s!o para *%lgamento"$orm%la&o por parti&o" can&i&ato"IinistCrio )blico o% partelegitimamente interessa&a" sempre*%o &as sanes &ecorrentes&o eDcesso &e prao;mrepresentaes e reclamaesem matCria eleitoral
o%a&ministrati+a relati+a s%aorgania!o o% ati+i&a&e.
II ul%ar os recursosi$ter"ostos
a&os atos e &as &ecisespro$eri&as pelos %es" %ntasEleitorais e pela /omiss!oAp%ra&ora &o 'rib%nal; b&as &ecises &os %esEleitorais ,%e conce&erem o%
&enegarem Fabeas corp%sG"
man&a&o &e seg%rana" man&a&o&e in*%n!o e Fabeas &ataG;c&os atos e &ecises &o)resi&ente" &o /orrege&orRegional e &os Relatores.
III ela2orar o seu re%ime$toi$ter$o;
I@ or%a$izar a s%a (ecretaria ea /orrege&oria Regional"pro+en&oles os cargos na $orma&a lei e propor ao /ongresso?acional" por intermC&io &o
'rib%nal (%perior" a cria!o o%s%press!o &e cargos e a BDa!o&os respecti+os +encimentos;
J - conce&er aos se%s Iembros eaos %es Eleitorais licena ea$astamento &o eDerccio &oscargos e$eti+os" s%bmeten&o" nocaso &e a$astamento" a &ecis!o apro+a!o &o 'rib%nal (%perior; J - Re+oga&o pelo AssentoRegimental nº 05" &e 29.09.2011; J - constit%ir as %ntas Eleitoraise &esignar a respecti+a se&e e
*%ris&i!o; J - constit%ir a /omiss!o
Ap%ra&ora &as eleies esta&%ais;
I a"urar( com os resultados"arciais e$#iados "elas u$tasEleitorais( os resultados Q$aisdaselei!es "ara Go#er$ador e@iceGo#er$ador" bem como parao /ongresso ?acional eAssemblCia Pegislati+a"proclaman&o os eleitos" eDpe&in&oos respecti+os &iplomas e
remeten&o" de$tro de dez ='&?dias a"<s a di"loma5o" cHpias&as atas &e se%s trabalos ao
'rib%nal (%perior" ao /ongresso?acional e AssemblCiaPegislati+a &o Esta&o;
O - ap%rar as %rnas &as seesan%la&as pelas %ntas Eleitorais,%e tenam si&o +ali&a&as emgra% &e rec%rso; O - respon&er" sobre matCria
eleitoral" s cons%ltas ,%e le$orem$eitas" em tese" por
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a%tori&a&e pblica o% parti&opoltico; O - BDar a &ata &as eleies paraSo+erna&or e Jice-So+erna&or":ep%ta&os Esta&%ais" )re$eitos"Jice-)re$eitos e Jerea&ores",%an&o n!o &etermina&a por&isposi!o constit%cional o% legal; O - &i+i&ir a respecti+acirc%nscri!o em Vonas Eleitorais"s%bmeten&o essa &i+is!o" assimcomo a cria!o &e no+as onas" apro+a!o &o 'rib%nal (%perior;OJ - apro+ar a &esigna!o &e$cio &e %stia ,%e &e+arespon&er pela escri+ania eleitoral&%rante o bi#nio;
OJ - re,%isitar a $ora necess=riaao c%mprimento &a lei e &e s%as&ecises e solicitar ao 'rib%nal(%perior a re,%isi!o &e $ora$e&eral; OJ - eleger o se% )resi&ente eJice-)resi&ente;OJ - empossar os Iembrose$eti+os &o 'rib%nal" )resi&ente"Jice)resi&ente e /orrege&orRegional Eleitoral;OJ - aplicar aos %es Eleitorais
as penas &isciplinares&ea&+ert#ncia e cens%ra"com%nican&o ao )resi&ente &o
'rib%nal &e %stia e ao/orrege&or-Seral &a %stia;OO - BDar &ia e ora &as sessesor&in=rias;OO - c%mprir e $aer c%mprir as&ecises e instr%es &o 'rib%nal(%perior; OO - eDpe&ir instr%es e
resol%es para o eDatoc%mprimento &as normaseleitorais; OO - &eterminar" em caso &e%rg#ncia" pro+i&#ncias para aeDec%!o &a lei na circ%nscri!o;OO - organiar e manterat%alia&o o ca&astro &os eleitores&o Esta&o;OOJ - pro+i&enciar a impress!o &eboletins e mapas &e ap%ra!o"c%*os mo&elos" a&apta&os s
pec%liari&a&es locais" tenam si&oapro+a&os pelo 'rib%nal (%perior;
OOJ - proce&er ao registro &oscomit#s ,%e aplicar!o os rec%rsosBnanceiros &estina&os propagan&a e campana eleitoralnos pleitos &e Mmbito esta&%al ; OOJ - mani$estar-se sobre areg%lari&a&e &e toma&as &econtas ,%an&o o )resi&ente tenasi&o o or&ena&or &as &espesas; OOJ - cons%ltar o 'rib%nal(%perior sobre matCria &e alcancenacional; OOJ - &ar p%blici&a&e" namprensa Bcial &o Esta&o" &es%as resol%es" acHr&!os" e&itaise pa%tas &e *%lgamento" bemcomo &e &eterminaes"
&espacos" atos e a+isos baiDa&ospela )resi&#ncia" /orrege&oria o%pelos se%s %es; OOO - &esignar %es &e :ireitopara as $%nes &e %esEleitorais" incl%si+e nos casos &es%bstit%i!o;OOO - &esignar %es A%Diliares &o
'rib%nal e &os %os Eleitorais.
9APCTULO III DASATRIBUIES DO PRESIDENTE
Art1 )+ 9om"ete aoPreside$te do Tri2u$al - presi&ir as sesses &o 'rib%nal"propor e encaminar as ,%estes"registrar e ap%rar os +otos"proclamar o res%lta&o es%bscre+er a respecti+a sm%la &e
*%lgamento; - pro$erir +oto nos *%lgamentosem ,%e o%+er empate;
- assinar as atas &as sesses *%nto com o (ecret=rio &o 'rib%nal;J - assinar as Resol%es com os&emais Iembros e o )roc%ra&orRegional Eleitoral; J - con+ocar sesseseDtraor&in=rias; J - assinar a ata&e &istrib%i!o &os processos &o
'rib%nal;J - conecer" em gra% &e rec%rso"&as &ecises a&ministrati+as &o:iretor-Seral &a (ecretaria;
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J - eDercer o *%o &ea&missibili&a&e nos rec%rsosespeciais;O - encaminar ao 'rib%nal(%perior os rec%rsos especiais ,%ea&mitir e os or&in=rios interpostos&as &ecises &o 'rib%nal; O - relatar as toma&as &e contas&e +erba $e&eral e esta&%al e osrec%rsos a&ministrati+os;O - &eci&ir pe&i&o &e s%spens!o&a eDec%!o &e liminar e &esentena 9 em man&a&o &eseg%rana" na $orma &o art. 4º &aPei nº 4.348Q64; O - Re+oga&o pelo AssentoRegimental nº 01" &e 25.07.2006
O - &espacar" &%rante as $Criascoleti+as e no recesso &o 'rib%nal"em processos *= &istrib%&os",%an&o a %rg#ncia o eDigir;OJ - praticar Fa& re$eren&%mG &o
'rib%nal to&os os atos necess=riosao bom an&amento &a /orte"s%bmeten&o a &ecis!o omologa!o pelo )len=rio" naprimeira sess!o &e *%lgamento ,%ese realiar;OJ - apresentar ao 'rib%nal" na
ltima sess!o or&in=ria ,%eantece&er o tCrmino &o man&ato"relatHrio circ%nstancia&o &ostrabalos e$et%a&os em s%agest!o;OJ - eDpe&ir atos" o$cios eportarias para c%mprimento &asresol%es &o 'rib%nal;OJ - c%mprir e $aer c%mprir as&eliberaes &o 'rib%nal e ass%asprHprias &ecises;
OJ - &ar posse aos %ess%bstit%tos &o 'rib%nal e ao:iretor-Seral; OO - com%nicar ao
'rib%nal (%perior o a$astamento &ese%s Iembros ,%e este*am noeDerccio &os cargos e$eti+os; OO - representar o 'rib%nal nassoleni&a&es e atos oBciais" bemcomo *%nto s a%tori&a&esconstit%&as o% Hrg!os $e&erais"esta&%ais e m%nicipais;OO - &espacar os eDpe&ientes
&irigi&os ao 'rib%nal" incl%si+ein,%Critos policiais;
OO - prestar in$ormaes aos 'rib%nais (%periores e &emaisHrg!os" ,%an&o re,%isita&as;OO - abrir" r%bricar e assinar ostermos &e abert%ra eencerramento &os li+ros no Mmbito&e s%a compet#ncia;OOJ - s%per+isionar os trabalos&as eleies esta&%ais em%nicipais" incl%si+e eDpe&in&oinstr%es;OOJ - &esignar &ata para areno+a!o &e eleies;OOJ - &esignar" na ipHtese &ereno+a!o &e eleies em mais &e%ma se!o &a mesma ona" os
%es ,%e &e+er!o presi&ir as
respecti+as %ntas Eleitorais;OOJ - nomear os Iembros &as %ntas Eleitorais" &epois &eapro+a&os pelo 'rib%nal;OOJ - man&ar p%blicar" no praolegal" listagem &os can&i&atosregistra&os" com%nican&o aosparti&os interessa&os e+ent%aiscancelamentos; OOO - presi&ir a /omiss!oAp%ra&ora ,%an&o se tratar &eeleiesgerais;
OOO - man&ar p%blicar namprensa Bcial os res%lta&osBnais &as eleies $e&erais"esta&%ais e m%nicipais;OOO - assinar os &iplomas &oscan&i&atos eleitos para cargosesta&%ais e $e&erais" eDcet%a&o ocargo &e )resi&ente &a Repblica; OOO - com%nicar a &iploma!o&e militar can&i&ato a cargoeleti+o $e&eral e esta&%al
a%tori&a&e ,%al este*a a,%eles%bor&ina&o;OOO - &eterminar es%perinten&er a remessa &ematerial eleitoral aos %es o% ao%tra a%tori&a&e competente; OOOJ - &eterminar" me&iante&espaco" as anotaes relati+asaos &iretHrios e comissespro+isHrias &os parti&os polticos;OOOJ - apro+ar e encaminar ao
'rib%nal (%perior a proposta
orament=ria e pl%rian%al"solicitan&o" ,%an&o necess=ria" a
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abert%ra &e crC&itoss%plementares;OOOJ - apro+ar o registroca&astral &e abilita!o &e Brmas"aplican&o aos $ornece&ores o%eDec%tantes &e obras e ser+ios",%an&o ina&implentes" aspenali&a&es pre+istas em lei;OOOJ - a%toriar a realia!o &elicitaes para compras" obras eser+ios; apro+=-las" re+og=-las o%an%l=-las" po&en&o &ispens=-lasnos casos pre+istos em lei; OOOJ - apro+ar e assinar oscontratos ,%e &e+am sercelebra&os com o 'rib%nal;OOOO - or&enar o empeno &e
&espesas e a%toriar pagamentos&entro &os crC&itos &istrib%&os"s%bmeten&o ao 'rib%nal a toma&a&e contas an%al; OP - conce&er s%primento &en%mer=rios;OP - &elegar aos Iembros &o
'rib%nal" ao %i Assessor &a)resi&#ncia e ao :iretor-Seral &a(ecretaria" temporariamente" asatrib%ies,%e n!o le se*ameDcl%si+as;
OP - insta%rar e processarsin&icMncia contra %es Iembros&o 'rib%nal" s%bmeten&o aconcl%s!o aprecia!o &o)len=rio; OP - a$astar" pre+enti+amente"Fa& re$eren&%mG &o 'rib%nal" o %iEleitoral; OPJ - conce&er $Crias e licena ao:iretor-Seral e &esignar os%bstit%to;
OPJ - s%star $Crias &os ser+i&ores&o L%a&ro &a (ecretaria" pornecessi&a&e &e ser+io; OPJ - nomear" promo+er"eDonerar" &emitir e aposentar" nostermos &a lei" os ser+i&ores &oL%a&ro &a (ecretaria; OPJ - nomear e eDonerar osoc%pantes &os cargos emcomiss!o" bem como &esignar eeDonerar os &etentores &e $%nescomissiona&as &a (ecretaria e &os
cartHrios eleitorais" incl%si+e os &a/orrege&oria" sen&o ,%e estes
ser!o pre+iamente in&ica&os pelo/orrege&or Regional; OPJ - aplicar aos $%ncion=rios &a(ecretaria penas &isciplinares"incl%si+e a &e &emiss!o; OPO - a%toriar a realia!o &econc%rsos para pro+imento &oscargos &a (ecretaria" nomear arespecti+a comiss!o e omologaros res%lta&os; P - re,%isitar $%ncion=rios$e&erais" esta&%ais e m%nicipais,%an&o o eDigir o acm%loocasional o% a necessi&a&e &oser+io &a (ecretaria e &as VonasEleitorais e promo+er a respecti+a&ispensa;
P - conce&er licenas ea$astamentos aos ser+i&ores &oL%a&ro &a (ecretaria" eDce!o&e licena mC&ica;P - reg%lamentar a presta!o &eser+ios eDtraor&in=rios nospero&os eleitorais;P - conce&er +antagens ebene$cios aos ser+i&ores &oL%a&ro &a (ecretaria" &ispensan&oo &e$erimento caso a caso nasipHteses em ,%e a matCria este*a
pre+iamente reg%la&a;LI@ co$ceder diFrias "ara o@icePreside$te e demaisMem2ros do '' Tri2u$al( "araos u6zes Eleitorais( Assessorda Presid$cia( Assessor da9orre%edoria e DiretorGeralI$cisoalterado pelo art. 1º do
Assento Regimental nº 07, de13.03.2014.
PJ - s%per+isionar os ser+ios &a(ecretaria &o 'rib%nal" eDpe&in&oinstr%es; PJ - apro+ar o reg%lamento &epessoal;PJ - eDpe&ir atos reg%lamentan&omatCria a&ministrati+a; PJ - organiar a pa%ta &assesses &e *%lgamento;Inciso incluído pelo art. 2º do
AssentoRegimental nº 06, de16.01.2014.
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PO - &esempenar o%trasatrib%ies ,%e le $oremcon$eri&as por lei e por esteRegimento. Inciso renumerado
pelo art. 1º do Assento Regimentalnº 06, de 16.01.2014.
Art1 ), N %nto )resi&#ncia"oBciar= %i Assessor" &esigna&opelo 'rib%nal &e %stia" ,%e ter=as atrib%ies ,%e le $orem&elega&as pelo )resi&ente" entreas ,%e n!o le se*am eDcl%si+as.
9APCTULO I@ DAS ATRIBUIESDO @I9EPRESIDENTE
Art1 )- - O @icePreside$teeJerce as suas u$!escumulati#ame$te com as de9orre%edor Re%io$al Eleitorale de Mem2ro do Tri2u$al1
Art1 ). 9om"ete ao @icePreside$te
- s%bstit%ir o )resi&ente nas$Crias" licenas" impe&imentos ea%s#ncias ocasionais;
- ass%mir a )resi&#ncia &o 'rib%nal" em caso &e +aga"con+ocan&o no+a elei!o" no praom=Dimo &e trinta 30 &ias; > 1º - Jice-)resi&ente" no caso&o inciso " ,%an&o no eDerccio &a)resi&#ncia" n!o ser= s%bstit%&onos $eitos em ,%e se*a Relator eter= +oto nas mesmas con&ies,%e os &emais" sen&o ,%e no caso&e empate o $eito ser= a&ia&o atC
o retorno &o )resi&ente.> 2º - Jice-)resi&ente" no caso&o inciso " ,%an&o no eDerccio &a)resi&#ncia" e por ocasi!o &o
*%lgamento &e $eitos &os &emaisRelatores" n!o ter= +oto" eDcetoem caso &e empate. > No im"edime$toocasio$al( o @icePreside$teserF su2stitu6do "elo uiz maisa$ti%o1
Art1 )/ No caso de Hrias(lice$as( altas e
im"edime$tosdo @icePreside$te( serF co$#ocado ores"ecti#o su2stituto e( $ocaso de #ac$cia( o su2stitutoassumirF o car%o atH a "ossedo $o#o titular.
Art1 )0 Na aus$cia doPreside$te( o @icePreside$te po&er= praticar Fa& re$eren&%mG&o 'rib%nal to&os os atosnecess=rios ao bom an&amento&a/orte" s%bmeten&o a &ecis!o omologa!o pelo )len=rio" naprimeira sess!o &e *%lgamento ,%ese realiar.
9APCTULO @ DAS ATRIBUIESDO 9ORREGEDOR REGIONALELEITORAL
Art1 & - O 9orre%edor terF urisdi5o em todo o Estado(i$cum2i$dole as seg%intesatrib%ies - c%mprir e $aer c%mprir as&eterminaes &o 'rib%nalRegional Eleitoral e &o 'rib%nal(%perior Eleitoral;
- +elar pela Bel eDec%!o &as leise instr%es" bem como pela boaor&em e celeri&a&e &os ser+ioseleitorais; - eDpe&ir pro+imentos" portarias"o$cios" a+isos" memoran&os"telegramas" $ac-smiles" o% se*a" asor&ens necess=rias ao bom ereg%lar $%ncionamento &osser+ios eleitorais" sob s%acorrei!o;
J - realiar o% &eterminarcorrei!o or&in=ria an%al noscartHriosreg%lari&a&e &os ser+ios;J - &eterminar a realia!o &einspees nos cartHrios eleitorais; J - s%per+isionar" orientar" treinare Bscaliar os atos cartor=rios;J - orientar os %es Eleitorais"relati+amente eDec%!o ereg%lari&a&e &os ser+ios;
J - +eriBcar se s!o obser+a&os"
nos processos e atos eleitorais" ospraos legais; se = or&em e
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reg%lari&a&e nos papCis" Bc=riose li+ros" &e+i&amente escrit%ra&osos ltimos e conser+a&os &e mo&oa preser+=-los &e per&a" eDtra+ioo% ,%al,%er &ano e se os %es"Escri+!es e /e$es &e /artHriomant#m per$eita eDa!o noc%mprimento &e se%s &e+eres; O - +eriBcar se = erros" ab%soso% irreg%lari&a&es ,%e &e+am sercorrigi&os" e+ita&os o% sana&os"&eterminan&o" por pro+imento o%circ%lar" a pro+i&#ncia a sertoma&a o% a corrigen&a a $aer-se; O - eDigir" ,%an&o em correi!o naona eleitoral" ,%e o oBcial &eregistro ci+il in$orme ,%ais os
Hbitos &e pessoas alist=+eisocorri&os nos &ois mesesanteriores s%a Bscalia!o" a Bm&e ap%rar se est= sen&o obser+a&aa legisla!o em +igor; O - proce&er" nos a%tos ,%e le$orem a$etos o% nas reclamaes" correi!o ,%e se imp%ser e&eterminar as pro+i&#nciascab+eis; O - com%nicar ao )resi&ente &o
'rib%nal Regional Eleitoral a s%a
a%s#ncia" ,%an&o se locomo+er"em correi!o" para ,%al,%er Vona$ora &a /apital; O - com%nicar ao 'rib%nalRegional" atra+Cs &o )resi&ente" a$alta gra+e o% proce&imento ,%en!o co%ber" na s%a atrib%i!o"corrigir;OJ - conecer" processar e relatarreclamaes e representaescontra %es Eleitorais"
encaminan&o-as ao 'rib%nal para *%lgamento;OJ - sem pre*%o &a compet#ncia&o %i Eleitoral" processarreclamaes e representaescontra Escri+!es" /e$es e$%ncion=rios &os cartHrioseleitorais" bem como presi&irsin&icMncias" nos termos &aResol%!o '(E nº 7.651Q65"obser+a&o o rito &a Pei nº8.112Q90" e &eci&ir o% &elegar a
atrib%i!o ao %i Eleitoral
competente" para instr%!o e *%lgamento;OJ - &eterminar a ap%ra!o &enotcia &e crime eleitoral e+eriBcar se as &enncias *=o$ereci&as t#m c%rso normal;@II a"licar aos Escri#5es(94ees e u$cio$Frios decart<rio a "e$a disci"li$ar dead#ert$cia ou sus"e$s5o atHtri$ta =&? dias( co$orme a%ra#idade da alta( remetidosos autos com relat<rio aoTri2u$al "ara ul%ame$to( see$te$der $ecessFrio oaastame$to do ser#idor desuas u$!es eleitorais
OJ - a+ocar reclamaes erepresentaes insta%ra&asperante %os Eleitorais" bemcomo *%lgar os rec%rsosinterpostos contra &ecises ,%eimp%serem penali&a&es; OO - con+ocar" s%a presena" o
%i Eleitoral ,%e &e+a"pessoalmente" prestar in$ormaes&e interesse para a %stia Eleitoralo% in&ispens=+eis sol%!o &ecaso concreto;
OO - presi&ir sin&icMncias contra %es Eleitorais" nas ,%ais CobrigatHria a presena &o)roc%ra&or Regional Eleitoral;OO - conecer" processar e relatarin+estiga!o *%&icial pre+ista naPei /omplementar nº 64Q90" naseleies esta&%ais; OO - relatar as representaesrelati+as aos pe&i&os &e+eic%la!o &os programas poltico-
parti&=rios" na mo&ali&a&e &einseres esta&%ais;OO - conecer" processar erelatar as representaes relati+asa irreg%lari&a&es na propagan&apoltico-parti&=ria" na mo&ali&a&e&e inseres; OOJ - conecer" processar erelatar as representaes relati+asre+is!o e correi!o &o eleitora&o;OOJ - &elegar atrib%ies"me&iante carta &e or&em" aos
%es Eleitorais" para as&ilig#ncias necess=rias;
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OOJ - encaminar s &emais/orrege&orias Regionais"perio&icamente" rela!o &e$aleci&os e con&ena&os ,%e n!o$orem eleitores &este Esta&o;OOJ - manter" na &e+i&a or&em" a(ecretaria &a /orrege&oria eeDercer a Bscalia!o &e se%sser+ios;OOJ - in&icar ao )resi&ente osnomes &os ser+i&ores ,%eeDercer!o o% ser!o eDonera&os &e$%n!o comissiona&a pertencente /orrege&oria;I oQciar todos os a$os(atH o 3ui$to =,>? dia do ms dedezem2ro( ao /ongresso
?acional" AssemblCia Pegislati+a e/Mmara I%nicipal" a Bm &esolicitar in$ormaes sobree+ent%al re*ei!o &e contasrelati+as aos eDerccios &e cargoso% $%nes pblicas" nos termos&a letra FgG" inciso " art. 1º" &a Pei/omplementar nº 64Q90"com%nican&o" em caso positi+o" o$ato s respecti+as VonasEleitorais; a"rese$tar $o ms de
dezem2ro de cada a$oRelat<rio A$ual das Ati#idadesda 9orre%edoria "ara oTri2u$al Re%io$al e9orre%edoriaGeral da ustiaEleitoral( acom"a$4ado deeleme$tos elucidati#os eoerece$do su%est!es 3uede#am ser eJami$adas $oi$teresse da ustia Eleitoral1
Art1 ' - ?o &esempeno &e s%asatrib%ies" o /orrege&or selocomo+er= para as VonasEleitorais - por &etermina!o &o 'rib%nal(%perior o% &elibera!o &o
'rib%nalRegional; - a pe&i&o &os %es Eleitorais; - a re,%erimento &e parti&opoltico" &e$eri&o pelo 'rib%nal;J - sempre ,%e enten&ernecess=rio.
Art1 ) - Ao /orrege&or Regionalcompete elaborar o Regimentonterno &a /orrege&oria"s%bmeten&o-o aprecia!o &o
'rib%nal.Art1 )A. %nto /orrege&oria"oBciar= %i Assessor" &esigna&opelo 'rib%nal &e %stia" ,%e ter=as atrib%ies ,%e le $orem&elega&as pelo /orrege&orRegional Eleitoral" entre as ,%en!o le se*am eDcl%si+as. Artigoincl%&o pelo art. 2º &o AssentoRegimental nº 07" &e 13.03.2014.
9APCTULO @I DO PRO9URADORREGIONAL ELEITORAL
Art1 ;u$cio$arF u$to aoTri2u$al( como ProcuradorRe%io$al Eleitoral( o Mem2rodoMi$istHrio P:2lico ;ederaldesi%$ado"elo ProcuradorGeral da Re":2lica.
> 1º - ?as $altas" $Crias" licenas o%impe&imentos ocasionais &o)roc%ra&or Regional Eleitoral"$%ncionar= o se% s%bstit%to legal.
> 2º - (olicitar a &esigna!o &eIembros &o IinistCrio )blico &oEsta&o" para a%Dili=-lo" sempre*%o &as respecti+as $%nes",%e n!o ter!o assento nas sesses&o 'rib%nal.
Art1 + 9om"ete aoProcurador Re%io$al Eleitoral(sem "reu6zo de outrasatri2ui!es ,%e le $orem
con$eri&as por lei - assistir s sesses &o 'rib%nal eparticipar &as &isc%sses" bemcomo assinar as resol%es; - eDercer a a!o pblica epromo+#-la atC Bnal" em to&os os$eitos &e compet#ncia origin=ria&o 'rib%nal; - oBciar em to&os os rec%rsos econTitos &e compet#ncias%bmeti&os ao 'rib%nal; J - mani$estar-se" por escrito o%
oralmente" em to&os os &emaisass%ntos s%bmeti&os &elibera!o
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&o 'rib%nal" ,%an&o solicita&a s%aa%&i#ncia por ,%al,%er &os %es"o% por iniciati+a prHpria" seenten&er necess=rio; J - representar ao 'rib%nal+isan&o asseg%rar a Belobser+Mncia &as leis eleitorais"especialmente ,%anto s%aaplica!o %ni$orme em to&a acirc%nscri!o; J - re,%isitar &ilig#ncias"certi&es e esclarecimentosnecess=rios ao &esempeno &es%as atrib%ies;J - re,%erer o ar,%i+amento &osin,%Critos policiais ,%an&oenten&er n!o se*a caso &e
o$erecer &enncia; J - acompanar"obrigatoriamente" por si o% por&elega&o se%" os 15 in,%Critos em,%e se*am in&icia&os %esEleitorais" bem como" ,%an&o
solicita&o" o /orrege&or" nas&ilig#ncias ,%e realiar; O - acompanar" como parte o%como Bscal &a lei" a realia!o &ea%&i#ncias nos processos &ein+estiga!o *%&icial" no Mmbito &acompet#ncia &este 'rib%nal; O - eDpe&ir instr%es aos)romotores Eleitorais;O - $%ncionar *%nto /omiss!oAp%ra&ora &e Eleies" constit%&apelo 'rib%nal; O - tomar a pro+i&#ncia a ,%eal%&e o art. 224"> 1º" &o /H&igo Eleitoral; III "romo#er( u$to aoProcuradorGeral da ustia do
Estado( a desi%$a5o dosMem2ros do Mi$istHrio P:2licoEstadual "ara eJercerem asu$!es de Promotor Eleitoral u$to aos u6zes e u$tasEleitorais1