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Comando-Geral – nº 04 de 18 de Março de 2020
NORMA ADMINISTRATIVA
“VIDAS ALHEIAS E RIQUEZAS SALVAR”
NA
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Norma Administrativa 18 de março de 2020 nº 04
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NORMA ADMINISTRATIVA N.º 04
18 DE MARÇO DE 2020
QUARTA-FEIRA
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PORTARIA N.º 027 CG - CBMBA/2020
Estabelece medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo COVID-19, considerando a classificação
de pandemia pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) e recomendações do Ministério da Saúde (MS) e
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB).
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, no uso
de suas atribuições e com base no Decreto nº 19.529, de 16 de Março de 2020, que regulamenta, no
Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19)
como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma
simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que medidas de prevenção e precaução são determinantes para evitar o
contágio e a propagação da COVID-19, uma vez que a disseminação do SARS-CoV-2 se dá por via de
contato com gotículas respiratória e de forma rápida;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção no âmbito do
Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CBMBA);
RESOLVE
Art. 1º - Estabelecer medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da
doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da
Bahia.
Art. 2º - As unidades do CBMBA deverão observar e garantir o cumprimento das recomendações
previstas nas Nota Técnica de Saúde CS - 001/2020 (publicada de 31 de Janeiro de 2020) e Nota
Técnica de Saúde CS - 002/2020 (publicada em 18 de fevereiro de 2018) e Nota Técnica de Saúde CS -
003/2020 (publicada em 18 de março de 2020), anexas a esta Portaria.
Art. 3º - Todos os comandantes, diretores, coordenadores e chefes de Unidades do CBMBA
devem adotar medidas no sentido de que a instrução sobre o COVID-19 (publicada em 15 de março de
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2020), anexa a essa Portaria, nos formatos PDF e PowerPoint, produzida pela Coordenadoria de Saúde
do CBMBA, seja transmitida a todos os bombeiros militares em seu turno de serviço, evitando-se
aglomerações de pessoas, seguindo orientações da Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde
do Brasil e Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.
Art. 4º - Todos os bombeiros militares deverão seguir atentamente as recomendações dos órgãos
de saúde e vigilância sanitária, tais como:
I – lavar regularmente as mãos até a altura do pulso com água, sabão, detergente, ou usar álcool
gel, por pelo menos 20 (vinte) segundos, e instruir as pessoas atendidas a fazerem o mesmo;
II – evitar o contato físico ao cumprimentar as pessoas;
III – mesmo com as mãos limpas, evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;
IV – ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca;
V – utilizar lenço descartável para a higiene nasal;
VI – evitar o contato ou a proximidade de pessoas que apresentem sintomas gripais.
Art. 5º - Todo bombeiro militar que apresente febre em conjunto com sintomas respiratórios tais
como tosse, dispneia, sinais de esforço respiratório (batimento de asa do nariz), cefaleia, fadiga e
mialgia, deverá, de imediato, buscar o atendimento em uma unidade de saúde mais próxima, devendo
informar tal situação, de pronto, ao comando de sua OBM (Organização de Bombeiro Militar) e à
Coordenadoria de Saúde do CBMBA.
Art. 6º - Os bombeiros militares com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por
meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem
obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório.
§ 1º – Os bombeiros militares que se enquadrarem no caput deste artigo não poderão sair do
isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe
técnica da vigilância epidemiológica.
§ 2º – Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica dos
bombeiros militares que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 e
receberem atestado médico externo.
§ 3º – Nas hipóteses do § 2º deste artigo, o bombeiro militar deve mandar cópia digital do atestado
ao e-mail à gerência administrativa da unidade em que está lotado.
§ 4º – Todo bombeiro militar que apresente Atestado Médico de Saúde por infecção da COVID-
19, após o período de afastamento previsto, caso os sintomas persistam após esse período, deve buscar
atendimento médico para reavaliação.
§ 5º – O bombeiro militar que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento,
cumprindo o previsto no §1º deste artigo, deverá retornar às suas atividades normalmente.
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§ 6º – Os comandantes, diretores, chefes e coordenadores de OBM do CBMBA deverão manter o
Comando-Geral informado sobre os atendimentos realizados em pessoas suspeitas/confirmadas de
COVID-19, bem como do acometimento de qualquer bombeiro militar pela referida doença.
Art. 7º - Ficam suspensas as viagens de bombeiros militares a serviço do Governo do Estado da
Bahia para o exterior ou o deslocamento no território nacional para áreas de evidências de infecção
comunitária sustentável.
§ 1º - Os deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Governador do Estado,
após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo Secretário da Segurança
Pública, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º - Todo bombeiro militar com exposição ao coronavírus, transmissor da COVID-19, através de
contato próximo com pessoas que tiveram a doença ou que estiveram em locais com transmissão
sustentada e comunitária da doença, ou ainda que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou
eventuais licenças, mesmo assintomático, deverá efetuar comunicação imediata ao seu comandante
imediato, o qual informará ao Comando-Geral do CBMBA, que, por sua vez, transmitirá essa
informação à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, devendo permanecer em isolamento domiciliar
por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma, devendo aguardar orientações da
referida Secretaria.
Art. 8º - As reuniões e atendimentos presenciais poderão, sempre que possível, ser substituídos
por meio de comunicação eletrônica ou remota.
Art. 9º - Ficam temporariamente suspensas as paradas militares, reuniões, instruções,
capacitações, treinamentos, eventos e atividades promovidas por qualquer unidade do CBMBA, que
envolvam grande aglomeração de pessoas, ainda que autorizados anteriormente a esta Portaria, bem
como, todas as visitas de grupos de instituições privadas ou alunos de escolas às unidades da
Corporação.
Art. 10 - Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas
contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar
seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de
sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização
contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 11 - Os comandantes, diretores, coordenadores e chefes de OBM devem adotar medidas no
sentido de dispor, em todas as Unidades do CBMBA, em local visível e acessível, motolias ou frascos
de álcool em gel a 70% a fim de que possa ser realizada antissepsia adequada, quando necessário, bem
como sabão líquido e papel toalha em locais apropriados para higienização das mãos.
Art. 12 - Os comandantes, diretores, coordenadores e chefes de OBM devem adotar medidas
visando aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, alojamentos, refeitórios, lavabos e demais
áreas das unidades, atentando, inclusive, para botões, corrimãos e maçanetas.
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Art. 13 - Os comandantes, diretores, coordenadores e chefes de todas as OBM da Corporação
devem realizar o levantamento dos equipamentos de proteção individual disponíveis nas Unidades para
atendimento de ocorrências e/ou prevenção à infecção, tais como: luvas de procedimento em látex,
óculos de proteção, máscaras cirúrgicas, avental descartável manga longa para procedimentos, máscara
N95, PFF2 ou compatível e touca descartável (os três últimos para uso nas viaturas de resgate),
repassando tais informações ao Comando-Geral do CBMBA.
Art. 14 - Os comandantes de unidades operacionais devem adotar medidas no sentido de dispor,
em todas as viaturas de Combate a incêndio e salvamento, mochilas de Atendimento Pré-Hospitalar
(APH), contendo os itens citados no Art. 13º desta Portaria, durante atendimentos que exijam contato
inferior a 1 (um) metro da vítima, além dos demais Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
necessários para atuação nas ocorrências peculiares de cada atividade da Corporação, a fim de garantir a
proteção e incolumidade do bombeiro militar.
Art. 15 - Durante o transporte de vítimas, as viaturas de atendimento pré-hospitalar e resgate
deverão aumentar a ventilação dos veículos, a fim de prevenir o contágio da doença.
Art. 16 - Os trabalhadores terceirizados, estagiários do programa Partiu Estágio e funcionários
contratados sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e Primeiro Emprego, que atuam
nas unidades do CBMBA, devem seguir, no que se aplicar, as mesmas medidas de prevenção ao
CONVID-19 recomendadas aos bombeiros militares.
Art. 17 - Os casos omissos deverão ser encaminhados ao Comando-Geral do CBMBA para
decisão de acordo com orientações do Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública - COES Ba.
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo COVID-
19.
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ANEXO I
Nota Técnica de Saúde - CS - 001/2020
Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde em razão da Emergência
Internacional de Saúde Pública decretada a partir das recentes infecções e manifestações clínicas pelas
novas cepas do Coronavírus (Coronavírus 2019- nCoV);
Considerando a elevação do número casos de sarampo, que requer medidas de prevenção e proteção
da população e dos profissionais que atuam em saúde pública;
Considerando as recomendações da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), o Conselho
dos Secretários Municipais de Saúde da Bahia (COSEMS-BA) e a Secretaria Municipal de Saúde de
Salvador (SMS);
Considerando a finalidade da Coordenadoria de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar, prevista na
Lei 13.202 de 09 de dezembro de 2014, de planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de
promoção, prevenção, tratamento médico, além de outras atividades de saúde do bombeiro militar e de
seus dependentes;
Recomendações:
Faço saber às Unidades Administrativas e operacionais do CBMBA que, de ordem do Exmº Sr
Comandante-Geral do CBMBA:
1. Disponibilização de Álcool Gel
Fica recomendada a disponibilização de dispensadores de álcool em gel todas as sedes e postos
avançados, devendo estar em local de fácil acesso e visualização e devidamente identificado a todos que
circulem no local.
2. Utilização de EPI – luvas, máscaras e óculos de proteção.
O uso de EPI é obrigatório durante o atendimento para os profissionais do CBMBA, conforme
recomendado nas normas internas vigentes, devendo-se atentar para as orientações abaixo:
2.1 A máscara cirúrgica deve ser utilizada para evitar a contaminação do profissional por gotículas
respiratórias, quando o mesmo atuar a uma distância inferior a 1 metro do paciente com quadro de
síndrome gripal;
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2.2 Pacientes também devem ser orientados a utilizar a máscara cirúrgica a fim de evitar a
transmissão para outras pessoas;
2.3 Quando o profissional atuar em procedimentos com risco de geração de aerossol nos pacientes
suspeitos ou confirmados com infecção por Influenza deve utilizar a máscara de proteção respiratória
(respirador particulado), com eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3 μ.
2.3.1 Exemplos de procedimentos com risco de geração de aerossóis: intubação traqueal,
aspiração nasofaríngea e nasotraqueal, broncoscopia, autópsia envolvendo tecido pulmonar e
coleta de espécime clínico para diagnóstico etiológico da influenza, dentre outros.
2.4 A máscara de proteção respiratória deverá estar apropriadamente ajustada à face. A forma de
uso, manipulação e armazenamento deve seguir as recomendações do fabricante. A máscara de
proteção respiratória deve ser descartada após o uso;
2.5 Deve ser realizada a higienização das mãos, com água e sabão, por pelo menos 20
segundos e intensificadas ações de orientação no sentido de realizar o procedimento conforme técnica
adequada, respeitando os 5 momentos recomendados:
a) antes de tocar paciente;
b) antes de realizar procedimento limpo/asséptico;
c) após risco de exposição a fluidos corporais ou excreções;
d) após tocar o paciente;
e) após tocar superfícies próximas ao paciente;
2.6 As luvas de procedimentos devem ser devidamente colocadas antes de cada atendimento.
Após o uso, devem ser tecnicamente retiradas a fim de evitar infecção cruzada;
2.7 Todo material descartável utilizado durante atendimento deverá ser devidamente
descartado nos sacos ou caixas coletoras apropriadas;
2.8 Qualquer pessoa suspeita de contágio durante atendimento deverá imediatamente
encaminhado a Unidade de saúde mais próxima, notificando o Comando da Unidade e a
Coordenadoria de Saúde do CBMBA;
2.9 Os óculos de proteção são de uso individual e, após o uso, devem ser higienizados com
água e sabão, Álcool a 70%, hipoclorito 1%.
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ANEXO II
Nota Técnica de Saúde - CS - 002/2020
CORONAVIRUS
1. APRESENTAÇÃO
O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, Instituição prevista e com missões definidas através das
Constituições Federal (Art. 144), Constituição Estadual (Art. 146) e Lei Estadual nº 13.202/2014, que
dentre outras atividades, é responsável por executar atividades de defesa civil, promoção das atividades
de prevenção e combate à incêndio e pânico, ações de busca, resgate, suporte básico de vida e salvamento
de pessoas, cujo atendimento deve ser realizado em tempo-resposta adequado, a fim de garantir qualidade
e rapidez do suporte das vítimas.
O serviço é prestado através de guarnições tecnicamente preparadas para cada atuação, com a
utilização de viaturas específicas, tais como Auto Busca e Salvamento, AA Auto Ambulância, ABTS -
Auto Busca Tanque e Salvamento, dentre outros modelos e equipamentos específicos. O atendimento visa
mitigar o agente danoso, bem como oferecer o suporte básico de vida necessário ao paciente/vítima e sua
rápida condução à rede especializada de suporte e atenção.
O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia atende todo o Estado, sob Coordenação dos Comandos de
Operações da Capital e Interior. Sua rede de atendimento é composta dos grandes Grupamentos e
Subgrupamentos, que desenvolvem atenção administrativa e operacional e são regulados pelo Centro
Integrado de Comunicação da Secretaria de Segurança Pública, através do telefone 193. A gestão da
Saúde na instituição é realizada pela Coordenadoria de Saúde, que deve acompanhar todas as ações aqui
definidas, bem como as advindas dos atendimentos ao COVID-19 realizados pelos bombeiros militares do
CBMBA.
2. OBJETIVO
Definir medidas e orientar o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia sobre o modelo de atuação
durante atendimento de rotina em que sejam identificados casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-
19.
A presente Nota é pautada nas Normas internas que regem a atuação do serviço operacional da
Instituição, além das recentes publicações dos órgãos reguladores da saúde, relativas às medidas de
atuação pré-hospitalar.
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3. ORIENTAÇÕES
Considerando, o que trata a NOTA TÉCNICA Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA, que define
que as medidas preventivas devem ser adotadas durante todo atendimento, e que gotículas respiratórias e
o contato com o paciente suspeito/confirmado, a uma distância de aproximadamente 1 (um) metro são as
principais vias de infecção, adotam-se a seguir as recomendações para as equipes de serviço do CBMBA:
3.1 - As guarnições empregadas em atendimento pré-hospitalar, em ambientes abertos, deverão usar
luva de látex, máscara cirúrgica e óculos de proteção com vedação lateral durante todos os atendimentos a
qualquer vítima;
3.2 - As guarnições empregadas no atendimento pré-hospitalar embarcadas em ambulâncias
deverão utilizar máscara cirúrgica, avental de manga longa, além de luva de látex, e óculos de
proteção com vedação lateral, durante todos os atendimentos à qualquer vítima, sendo previsto o
uso da máscara N95 quando da realização de procedimento em que haja formação de aerossóis;
3.3 - Todas as guarnições deverão higienizar os equipamentos não descartáveis imediatamente após
o atendimento às vítimas, de preferência no próprio estabelecimento de saúde onde as vítimas forem
entregues a cuidados médicos, e não sendo possível neste local, no Ponto de Reunião de Tropa (PRT) ou
Posto de Comando de Bombeiro (PCBOM) mais próximo ou no quartel, conforme a dinâmica do serviço,
sendo os materiais descontaminados com álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante próprio
para a descontaminação de superfícies no atendimento pré- hospitalar;
3.4 - Deverão constar nas ambulâncias materiais como sacos para destinação de lixo biológico e
caixas para descarte de materiais perfurocortantes, álcool em gel a 70%, álcool líquido a 70%;
3.5 - Deverão ser utilizados pelas guarnições de primeiros socorros e das viaturas os óculos de
proteção com vedação lateral, máscara cirúrgica, álcool em gel a 70%, luvas de látex. Para descarte dos
materiais de natureza biológica, sacos de lixo apropriados.
4. CONSIDERAÇÕES GERAIS:
4.1 - Em caso de atendimento/transporte pelas guarnições de resgate de pacientes com suspeita de
infecção pelo COVID-19, deverão ser disponibilizas máscaras para o paciente e acompanhante, utilização
de EPI previsto no item 2 desta Nota Técnica e deverá ser realizada a higienização de mãos conforme
preconizado na Nota Técnica de Saúde - CS - 001/2020 desta Coordenadoria de Saúde/CBMBA;
4.2 - Na condução das vítimas em ambulância, deve-se garantir a ventilação da Unidade de Resgate
durante o transporte e após o atendimento todas as superfícies internas devem ser descontaminadas com
álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante próprio para a descontaminação de superfícies no
atendimento pré- hospitalar;
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4.3 - O uso da máscara N95 só é recomendado na realização de procedimentos com risco de gerar
aerossóis, em pacientes suspeitos ou confirmados pelo COVID-19, conforme preconizado pela NOTA
TÉCNICA Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA;
4.4 Devem ser observadas as instruções preconizadas na Nota Técnica de Saúde - CS - 001/2020
desta Coordenadoria de Saúde/CBMBA;
4.5 - Em situações especiais e/ou acionamentos para atendimentos não previstos por esta Nota
Técnica ou sem previsão legal para sua realização, deverão ser deliberadas notas pela SSP, SESAB,
Comando-Geral do CBMBA, Coordenadoria de Saúde do CBMBA.
EMBASAMENTO TÉCNICO
- NOTA TÉCNICA Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA
- Nota Técnica da Diretoria de Atenção Especializada da Superintendência de Atenção Integral à
Saúde (SESAB-BA), datada de 06 de fevereiro de 2020
- Nota Técnica de Saúde - CS - 001/2020 - Coordenadoria de Saúde CBMBA
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ANEXO III
Nota Técnica de Saúde - CS - 003/2020
CORONAVIRUS
1. APRESENTAÇÃO
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-
19) como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de
forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que medidas de prevenção e precaução são determinantes para evitar o contágio
e a propagação da COVID-19, uma vez que a disseminação do SARS-CoV-2 se dá por via de contato com
gotículas respiratória e de forma rápida;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção no âmbito do Corpo
de Bombeiros Militar da Bahia (CBMBA).
Informamos que:
2. DOS ASPECTOS GERAIS DA PANDEMIA
A COVID-19, detectada em meados de dezembro de 2019, é transmitida através do vírus SARS-
CoV-2, variante do Coronavirus, que possui seis cepas conhecidas (229E, NL63, OC43, HKU1, MERS-
CoV, SARS-CoV) que infectam seres humanos. A cepa SARS-CoV- 2 é um betacoronavirus de RNA, que
foi identificada pela primeira vez em Wuhan, na China, em 31 de dezembro de 2019 e posteriormente
disseminada em outros países. Atualmente as maiores prevalências permanecem entre China, Itália e Irã.
Segundo dados atualizados em 11mar2020, são: 125.048 casos em 118 países, 77 casos confirmados no
Brasil, mais de 1400 suspeitos e 03 confirmados na Bahia. No mundo são cerca de 5.500 casos graves,
5074 mortes e mais de 70 mil pessoas recuperadas da doença.
Não há definições atuais de um espectro clínico e fechado em humanos e padrão de infectividade. A
maior letalidade está associada a idosos (cerca de 15%). Não há até a presente data terapêutica
medicamentosa específica para patologia, bem como imunização desenvolvida ou em fase de aplicação
clínica. O atendimento visa terapêutica de suporte a sinais e sintomas. Os principais sintomas da síndrome
respiratória são: dispneia, febre, congestão nasal, tosse, sinais de esforço (batimento de asas nasais),
mialgia, fadiga, cefaleia. A apresentação clínica é variante, podendo apresentar desde resfriado a
pneumonia severa.
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A transmissão ocorre de forma horizontal (entre indivíduos) ou de forma zoonótica (inalação de
secreções), por via de contato, de indivíduo infectado para outra pessoa, través da fala, tosse, espirros (por
gotículas), contato de mãos com posterior toque em cavidade oral, narinas e olhos, ou durante a
formação de aerossóis em procedimentos nas vias aéreas (aspiração endotraqueal, de vias aéreas,
ventilação com Bolsa-Válvula-Máscara – BVM, procedimento de intubação/extubação traqueal
ressuscitação cardiopulmonar, ventilação com BVM, nebulização dentre outros procedimentos que
envolva a manipulação direta de vias aéreas superiores) ou nos quais ocorrem formação de aerossóis.
Incubação do vírus ocorre em até 14 dias pós infecção.
A partir do cenário pandêmico e emergencial atual, taxas de infectividade e letalidade, a
Coordenadoria de Saúde emite a presente normativa a fim de orientar os bombeiros militares sobre
medidas de prevenção e de precaução para a COVID-19.
3. DEFINIÇÕES DE CASOS SUSPEITOS
Conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde e Secretaria da Saúde do Estado da Bahia,
enquadram-se os casos nas seguintes situações:
SITUAÇÃO 1 SITUAÇÃO 2 SITUAÇÃO 3
Febre1 + pelo menos um sinal ou
sintoma respiratório (tosse,
dificuldade para respirar, batimento
das asas nasais entre outros) + nos
últimos 14 dias
anteriores ao
aparecimento dos sinais ou
sintomas: histórico de viagem para
área com transmissão local 2 ou
histórico de contato próximo 3 de
caso suspeito para o coronavírus
(Covid-19);
Febre E pelo menos um sinal ou
sintoma respiratório (tosse,
dificuldade para respirar,
batimento das asas nasais entre
outros) E histórico de contato
próximo de caso suspeito para o
Novo Coronavírus (SARS- CoV-
2), nos últimos 14 dias anteriores
ao aparecimento dos sinais ou
sintomas;
Febre OU pelo menos um sinal ou
sintoma respiratório (tosse,
dificuldade para respirar, batimento
das asas nasais entre outros) E contato
próximo de caso confirmado de Novo
Coronavírus (2019-nCoV) em
laboratório, nos últimos 14 dias
anteriores ao aparecimento dos sinais
ou sintomas.
4. MEDIDAS DE PREVENÇÃO:
1 Febre: pode não se apresentar em jovens, idosos, imunossuprimidos ou quando uso de antitérmico 2 Atualmente são: Japão, Singapura, Coreia do Sul, Coreia do Norte, Tailândia, Vietnã, Camboja, Austrália, Filipinas,
Malásia, Itália, Alemanha, França, Irã e Emirados Árabes, além da China
3 Corresponde a contato de pelo menos dois metros de distância de caso suspeito, por período prolongado, em mesmo
espaço delimitado e sem o uso de equipamento de proteção individual.
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4.1 - Atendimento geral do CBMBA: - Higienização das mão frequentemente com água e sabão
(notadamente quando presente sujidade) e álcool gel a 70%, principalmente antes de tocar olhos, narinas e
cavidade oral; evitar contato próximo com pessoas doentes; adotar a etiqueta da tosse, evitando tossir sem
proteção da boca e nariz, sem usar a fossa cubital ou lenço descartável; higienizar objetos, superfícies e
equipamentos que são tocados com frequentes; não compartilhar com terceiros objetos pessoais como
pratos, talheres, copos.
4.2 - Bombeiros Militares em assistência direta no Atendimento Pré- Hospitalar/Resgate:
• Precaução para gotículas (provocadas por tosse, espirro ou falar), nessas situações recomenda-se:
uso de máscara cirúrgica pelo socorrista e pelo paciente durante o transporte (desde que as condições
clínicas permitam);
• Precaução em procedimentos com produção de aerossóis: Precaução Padrão; e uso de máscara
(respirador) tipo N95, N99, PFF2 ou PFF3 pelo bombeiro militar durante procedimento, conforme
previsto na NTS 001/2020 e NTS 002/2020;
• Todo material descartável utilizado durante atendimento deverá ser devidamente descartado nos
sacos ou caixas coletoras apropriadas;
• As guarnições deverão higienizar os equipamentos não descartáveis imediatamente após o
atendimento às vítimas, de preferência no próprio estabelecimento de saúde onde as vítimas forem
entregues a cuidados médicos, e não sendo possível neste local, no retorno à OBM, conforme a dinâmica
do serviço, sendo os materiais descontaminados com álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro
desinfetante próprio para a descontaminação de superfícies no atendimento pré-hospitalar;
• Na condução das vítimas em ambulância, deve-se garantir a ventilação da Unidade de Resgate
durante o transporte;
• As viaturas de Combate à incêndio e salvamento deverão dispor de mochilas de APH, contendo
luvas de procedimento em látex, óculos de proteção, máscaras cirúrgicas, avental descartável manga
longa para procedimentos, máscara N95, PFF2, ou compatível, toca descartável (os três últimos para uso
nas viaturas de resgate), além dos demais Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários para
atuação nas ocorrências, a fim de garantir a proteção do bombeiro militar durante atendimentos que exijam
contato inferior a 1 (um) metro da vítima.
• Resumo do modelo indicado para atendimento pelos bombeiros militares do serviço de
Atendimento Pré-Hospitalar/Resgate:
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Medidas preventivas para controle da disseminação do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) durante o
Atendimento Pré-Hospitalar/Resgate
CASOS SUSPEITOS OU
CONFIRMADOS E
ACOMPANHANTES
SOCORRISTAS/RESGATE
embarcados em viaturas de resgate
PROFISSIONAIS DE APOIO,
QUANDO PARTICIPEM DA
ASSISTÊNCIA DIRETA AO
CASO SUSPEITO OU
CONFIRMADO
Usar máscara cirúrgica;
Realizar higienização das mãos
com água e solução degermante /
álcool gel a 70%;
Higiene das mãos com
preparação alcoólica;
Óculos de proteção com vedação lateral
ou protetor facial;
Máscara cirúrgica;
Avental manga longa Luvas de
procedimentos;
Observação: procedimentos
geradores de aerossóis usar: N95, FFP2
ou equivalente.
Higiene das mãos com
preparação alcoólica;
Óculos de proteção ou protetor
facial;
Máscara cirúrgica;
Usar lenços de papel (tosse,
espirros, secreção nasal);
Avental impermeável;
Óculos de proteção ou
protetor facial;
Luvas de procedimento.
Máscara cirúrgica;
Os casos suspeitos, prováveis e confirmados que sejam atendidos devem ser notificados de forma
imediata (até 24 horas) pelo bombeiro militar responsável pelo atendimento, ao Centro de Informações
Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS) em: cievs.notifica@saude.ba.gov.br, CICOM (mensagem de
whatsapp para 71 99984- 7807) e COORDENADORIA DE SAÚDE DO CBMBA através do email:
cs.diretor@cbm.ba.gov.br.
5. MEDIDAS ADICIONAIS
• As unidades deverão prover ações de sensibilização do público interno, a fim de evitar contágio e
a propagação da doença;
• As Unidades do CBMBA deverão observar as recomendações da presente Nota e garantir o
cumprimento das recomendações previstas nas NTS 001/2020 e NTS 002/2020, publicadas pela
Coordenadoria de Saúde;
• Todas as unidades do CBMBA deverão observar o contido na PORTARIA Nº 027 CG-
CBMBA/2020.
Norma Administrativa 18 de março de 2020 nº 04
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EMBASAMENTO TÉCNICO
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. NOTA TÉCNICA Nº 04/2020
GVIMS/GGTES/ANVISA. ANVISA. Orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e
controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de
infecção pelo novo Coronavírus (2019- nCoV), 2020.
BRASIL, Ministério da Saúde. Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019- nCoV). Boletim
Epidemiológico 01. Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública | COE-nCoV. Jan 2020.
BRASIL, Ministério da Saúde. Novo Coronavírus (2019-nCoV). Boletim Epidemiológico nº 04.
Secretaria de Vigilância em Saúde. Jan 2020.
BAHIA. Decreto nº 19.529 de 16 de março de 2020. Regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus. Março, 2020.
BAHIA. Plano Estadual de Contigências para enfrentamento do Novo Coronavírus- 2019-n CoV.
Secretaria Estadual de Saúde/ Diretoria de Vigilância Epidemiológica. 1ª Edição, fevereiro, 2020.
BAHIA. Nota Técnica da Diretoria de Atenção Especializada da Superintendência de Atenção Integral
à Saúde (SESAB-BA), datada de 06 de fevereiro de 2020
BAHIA. Nota Técnica de Saúde - CS - 001/2020 – Corpo de Bombeiros Militar da Bahia/CBMBA.
Coordenadoria de Saúde CBMBA. Janeiro, 2020.
BAHIA. Nota Técnica de Saúde - CS - 002/2020 – Corpo de Bombeiros Militar da Bahia/CBMBA.
Coordenadoria de Saúde CBMBA. Fevereiro, 2020.