Post on 02-Oct-2020
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ
FACULDADE CEARENSE
CURSO DE DIREITO
HELBER FERREIRA DA SILVA
COTAS RACIAIS E AÇÕES AFIRMATIVAS NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS
FORTALEZA
2015
HELBER FERREIRA DA SILVA
COTAS RACIAIS E AÇÕES AFIRMATIVAS NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS
Monografia submetida à aprovação
da Coordenação do Curso de Direito
do Centro Superior do Ceará, como
requisito parcial para obtenção do
grau de Graduação.
.
FORTALEZA
2015
HELBER FERREIRA DA SILVA
COTAS RACIAIS E AÇÕES AFIRMATIVAS NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS
Monografia como pré-requisito para
obtenção do título de Bacharelado
em Direito, outorgado pela Faculdade
Cearense – FaC, tendo sido aprovada
pela banca examinadora composta
pelos professores.
Data de aprovação: ____/ ____/____
BANCA EXAMINADORA
_________________________________________________
Professor Ms. JOSÉ PÉRICLES CHAVES
_________________________________________________
Professor Ms. JOSÉ LENHO SILVA DIÓGENES
_________________________________________________
Professora Ms. Esp. MARIANA VIEIRA LIMA ARAUJO
Aos meus pais com orgulho e
admiração, pois sem esse alicerce,
que me foi dado, jamais este fato
aconteceria.
AGRADECIMENTOS
De forma preliminar, agradeço a Deus pelos pais que me foi presenteado,
dando-me a educação necessária para enfrentar de maneira fácil e simples os
obstáculos que enfrentei durante essa caminhada.
Não menos importante,à família que constituo e que tanto me apoiou, em
especial, minha companheira de tantos anos e sonhos realizados e aos meus filhos,
que eu consiga mostrar-lhes o caminho da felicidade e das realizações assim como
meus pais o fizeram.
Aos meus mestres, que conseguiram o seu intuito de passar seus
conhecimentos e experiências de forma a acrescentar em minha vida profissional e
pessoal.
―O dia em que pararmos de nos
preocupar com o dia da consciência
Negra, Amarela ou Branca, e nos
preocuparmos com consciência
humana, o racismo desaparece‖.
(Morgan Freeman).
RESUMO
O tema aqui abordado ―Cotas raciais e ações afirmativas‖ tem profunda relevância no desenvolvimento da sociedade e na diminuição das desigualdades sociais, tendo por base a aplicação das cotas nas instituições de ensino superior e a eficiência das ações afirmativas relativa às cotas raciais, sendo utilizada a ação afirmativa como principal ferramenta para a diminuição de problemas sociais relativosàs raças menos favorecidas, debatendo sobre a constitucionalidade e a aplicabilidade legal das cotas e utilizando o critério racial, sem esquecer que a simples identificação ou qualificação de indivíduos por raça já configuracomo uma espécie de segregação, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, e o princípio da igualdadeelencados em nossa Constituição Federal, que no caput de seu artigo 5º, reza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e também em seu artigo 4º, inciso VIII, que dispõe da intolerância ao racismo tornando-o como crime hediondo, tendo norma própria que é a Lei 7.716 de 05 de Janeiro de 1989. Há de se analisar também a eficiência das ações afirmativas, e verificar onde houve a sua aplicação e se os seus efeitos atenderam de forma desejada a sua finalidade, trazendo os benefícios dequem dessa ferramenta se utilizou.
Palavras Chave: Cotas Raciais, Ações Afirmativas, Princípios, Igualdade,
Constituição Federal.
ABSTRACT
The theme discussed here "racial quotas and affirmative action", has deep significance in the development of society, and the reduction of social inequalities, based on the application of quotas in higher education institutions and the effectiveness of affirmative action on racial quotas, affirmative action being used as the main tool for reducing social problems concerning disadvantaged races, debating on the constitutionality and applicability of dimensions using racial criterion, without forgetting that the simple identification or qualification of individuals by race already configures as a kind of segregation, wounding up the principle of human dignity and the principle of equal alencados in our Federal Constitution that in the chapeau of article 5, which States that all are equal before the lawwithout distinction of any kind, and also in its article 4, subsection VIII, featuring the intolerance of racism making it as a heinous crime, having its own standard which is the law 7,716 of January 5, 1989. To analyze the effectiveness of affirmative action, and check where your application if its effects have attended to desired shape, bringing the benefits of this tool if used.
Keywords: Racial Quotas, Affirmative Action, Principles, Equality, Federal
Constitution.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
FIGURA 1 GRÁFICO SOBRE IMPACTO DA LEI 12.711/12..................................... 33
FIGURA 2 GRÁFICO SOBRE A DIVISÃO DE COTAS NAS UNIVERSIDADES ...... 37
SUMÁRIO
1INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 11
2 DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS ............................................................. 13
2.1 Conceito .............................................................................................................. 13
2.2 História dos Direitos Fundamentais ..................................................................... 14
2.3 Contexto Histórico ............................................................................................... 15
2.3.1 Direitos de Primeira Geração ........................................................................... 15
2.3.2 Direitos de Segunda Geração .......................................................................... 15
2.3.3 Direitos de Terceira Geração ........................................................................... 16
2.3.4 Direitos de Quarta e Quinta Geração ............................................................... 16
3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ....... 17
3.1 Direito Fundamental à Educação ........................................................................ 17
3.2 Análise Conceitual do Direito à Educação.......................................................... 17
3.3 Análise Constitucional do Direito à Educação ..................................................... 18
4 A EFICÁCIA DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS ............................... 20
4.1 As Políticas de Acesso à Educação .................................................................... 20
5 AÇÕES AFIRMATIVAS ......................................................................................... 22
5.1 Conceito .............................................................................................................. 22
5.2 Contextos Históricos ........................................................................................... 22
5.3 Natureza Jurídica ................................................................................................ 23
5.4 O Papel das Ações Afirmativas nas Universidades Públicas .............................. 23
5.4.1 As Ações Afirmativas e a Autonomia das Universidades ................................. 23
5.4.2 As Ações Afirmativas x Sistema Meritório ........................................................ 24
6 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E AS AÇÕES AFIRMATIVAS ............................ 26
6.1 O Princípio da Igualdade em Nossa Constituição Federal. ................................. 26
6.2 Discriminação Positiva X Discriminação negativa ............................................... 27
6.3O Fator Discriminante nas Ações Afirmativas ...................................................... 29
6.4 Pressupostos Constitucionais das Ações Afirmativas ......................................... 31
6.4.1 A Imprescitibilidade das Ações Afirmativas ...................................................... 32
6.4.2A Temporariedade das Ações Afirmativas ........................................................ 33
7 COTAS RACIAIS ................................................................................................... 35
7.1 Conceito .............................................................................................................. 35
7.2 Raça e Etnia ........................................................................................................ 35
7.2.1Métodos de Definição Racial ............................................................................. 36
7.3 O Sistema de Cotas Raciais nas Universidades Públicas ................................... 36
7.4 Os Beneficiários do Sistema de Cotas Raciais nas Universidades Públicas....... 37
7.5 Indicadores Sociais ............................................................................................. 38
8 LEGISLAÇÕES E RESOLUÇÕES SOBRE AS AÇÕES AFIRMATIVAS EM
UNIVERSIDADES NO BRASIL. ............................................................................... 40
8.1 Leis Federais ....................................................................................................... 40
8.2Leis Estaduais ...................................................................................................... 40
9CONCLUSÃO ......................................................................................................... 42
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 44
11
1INTRODUÇÃO
No Brasil e no resto do mundo, tem-se discutido muito sobre a eficácia
das―Ações Afirmativas‖ e, principalmente,sobre a sua legalidade em face da
Constituição Federal, no caso, em epígrafe, as cotas raciais para ingresso nas
instituições de ensino superior subsidiado pelo Estado, cotas estas reservadas a
estudantes pertencentes às minorias étnico-raciais indígenas e negros.
Contudo há opositores à política das cotas raciais, pois elesveem nela
uma ilegalidade, uma afronta ao principio da Igualdade e um estímulo, uma apologia
à segregação racial, pois, na própria Constituição Federal, fala-se de forma absoluta
na igualdade entre todos sem discriminação de raças. Entretanto as reservas de
vagas a alunos que se enquadram nesse perfil é uma realidade normatizada pela Lei
12.711 de Agosto de 2012, já sendo regulamentada pelo decreto 7824/2012,
definindo as regras da reserva de vagas, há também uma Portaria Normativa nº
18/2012, do Ministério da Educação que estabelece os conceitos básicos para a
aplicação da Lei, e todo o sistema de preenchimento de vagas.
O fato é que a própria Constituição Federal também tem como objetivos
fundamentais, promover o bem de todos, erradicar a pobreza e fazer com que os
menos favorecidos tenham direito a acesso ao ensino em todos os seus níveis,
incluindo o nível superior, consagrando, dessa forma, o Princípio da Igualdade.
O aludido trabalho tem como meta investigar o fenômeno jurídico e social
das ações afirmativas, especificamente, o sistema de cotas raciais no ensino
superior, analisando sua finalidade, funcionalidade e aplicabilidade, sob o prisma da
legalidade constitucional.
Dando-se, como início do trabalho, uns dos direitos fundamentais, que é o
direito à educação, no caso, o ensino superior. Já, no segundo momento, analisar-
se-á a aplicação desta política social, levando em consideração o princípio da
igualdade.
No terceiro capítulo, será analisado o sistema de cotas raciais voltadas ao
ensino superior, tendo como ferramenta as ações afirmativas e a sua efetividade e
legalidade, através de pesquisas e estatísticas de órgãos voltados a essa finalidade.
12
E por fim, chega-se à conclusão, que as ações afirmativas por meio de
cotas raciais atendem a sua finalidade que é o da inclusão social aos menos
favorecidos e uma maneira decompensação aos historicamente injustiçados no caso
específico, os afrodescendentes.
13
2 DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
2.1 Conceito
Devido ao uso corrente de expressões distintas pela doutrina ao tratar dos
direitos humanos fundamentais, faz-se imprescindível realizar uma consideração
quanto à sua terminologia. Portanto, a primeira questão é saber se as expressões
―direitos humanos‖, ―direitos do homem‖ e ―direitos fundamentais‖ podem ser
utilizadas indistintamente (BONAVIDES, 2006, p. 560). É do doutrinador Ingo
Wolfgang Sarlet (2007, p. 34) a distinção entre ―direitos humanos‖ e ―direitos
fundamentais‖:
Dos Direitos Humanos Fundamentais,há de se entender que se deve
fazer distinções entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, sendo que os
Direitos Humanosencontram respaldo nos direitos internacionais normatizados de
forma globalizada, já os Direitos Fundamentais, esses se encontramnormatizados
em nossa Constituição Federal e positivados na esfera do Estado de forma bem
clara em nossas leis. Devendo compreender que também se tema expressão
―Direitos do Homem‖, com conotação jus-naturalista que precede o direito
positivado.
Isso posto, conclui-se que a expressão ―direitos do homem‖ denota a ideia
de direitos naturais não positivados, ao passo de que ―direitos humanos‖ denota a
ideia de direitos positivados no âmbito internacional e, os ―direitos fundamentais‖
como aqueles protegidos pela constituição de cada Estado (SARLET, 2007, p. 36).
Então há de se falar aqui de Direitos humanos fundamentais, é o que
mais fideliza a ideia deste trabalho, sendo o princípio que sustenta a ideologia
política do ordenamento jurídico, fundamentando o direito positivo, e que se poderá
assim conceituar―Direitos Humanos Fundamentais‖ como
Um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretam lasexigencias de ladignidad, lalibertad y laigualdad humanas, lascualesdeben ser reconocidas positivamente por losordenamientos jurídicos a nível nacional e internacional. (LUÑO, 2005, p. 50).
Contudo, este conceito não é, constitucionalmente, adequado no entender
de Dirley da Cunha Júnior (2008, p. 520), que adverteum conceito de conteúdo
formal e material.
14
Conclui-se então que os direitos fundamentais são aqueles que se
encontram positivados em nosso ordenamento jurídico, especialmente em nossa
Constituição Federal, fundamentado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
2.2Histórias dos Direitos Humanos Fundamentais
Segundo alguns historiadores, o precedente mais relevante dos Direitos
Humanos Fundamentais, é A Magna Carta,ChartaLibertatum,que surgiu de um
movimento dos descontentes com os poderes excessivos e ilimitados do Rei da
Inglaterra João Sem Terra, assinada em 1215 sob a pressão do Papa e os Barões
ingleses, que limitava seus poderes, mostrando que o Estado não detinha um poder
absoluto, consagrando direitos humanos fundamentais até os dias atuais, adotando
o devido processo legal, a liberdade de locomoção, e a garantia da propriedade, já a
Declaração de Direito do Bom Povo da Virginia no ano de 1776, é considerada a
primeira declaração de Direitos Fundamentais, em sentido moderno, pois trazia o
princípio da legalidade, o princípio do devido processo legal, o princípio do Tribunal
de Júri, o princípio do Juiz Natural e imparcial, o princípio da liberdade de imprensa,
e o princípio da liberdade religiosa.
O texto da Declaração de 1789 é de estilo lapidar, elegante, sintético, preciso e escorreito, que, em dezessete artigos, proclama os princípios da liberdade, da igualdade, da propriedade e da legalidade e as garantias individuais liberais que ainda se encontram nas declarações contemporâneas, salvas as liberdades de reunião e de associação que dela desconhecera, firmado que estava numa rigorosa concepção individualista.(SILVA, 2006, p. 158).
Para finalizar este tópico, não se pode esquecer a ―Declaração Universal
dos Direitos do Homem‖, que se trata de um documento histórico, pois é um tratado
internacional proclamadopela Assembleia Geral das Nações Unidas, (ONU), em 10
de Dezembro de 1948, em Paris, que serviu de base para composição de muitas
Constituições, em especial, a brasileira, que, em seu artigo 26º, trata do direito à
educação.
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por
15
medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e asua aplicação universal e efetiva tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2.3 Contextos Históricos
Os direitos fundamentais como são denominados hoje tiveram uma
evolução histórica, passando por momentos específicos e etapas, com lutas e
reivindicações e que dos quais alguns doutrinadores classificam como geração e
outros preferem chamá-lo de dimensão. Então a cada evolução de uma geração são
adicionados novos conceitos sempre de forma quantitativa e qualitativa, ou seja, os
direitos se acumulam e vão melhorando os seus conceitos.
2.3.1 Direitos de Primeira Geração
Os direitos de primeira geração são os direitos que resistiram e se
opuseram ao domínio estatal, em que o Estado tudo podia e o indivíduo era mero
espectador da vontade estatal, então, a partir daí, nascia o desejo de defesa, como
direito à liberdade, à vida, e à propriedade, sendo considerado como direitos civis e
políticos, tendo uma conotação negativa, pois exigia a abstenção do Estado, e foi
universalizado na Revolução Francesa.
2.3.2 Direitos de Segunda Geração
Os direitos de segunda geração já não exigiam a ausência do Estado,
muito pelo contrário, o Estado deveria intervir, a fim de se dar garantias à
coletividade, surgindo no final do século XIX, iniciando-se com as ideias de Karl
Marx, em que o socialismo era o objetivo a ser alcançado, devido às graves crises
econômicas e sociais provocadas pela industrialização e a inércia do Estado, e para
que esse regime e as garantias sociais existissem de forma efetiva, o Estado deveria
16
ser forte e tutelar com os direitos e as garantias sociais, individuais e coletivas,
sendo ele o responsável pelo bem-estar da sociedade.
O Estado saiu da inércia para atender as necessidades sociais mais
urgentes, propiciando uma igualdade concreta à população carente de recursos
(AGRA, 2007).
2.3.3Direitos de Terceira Geração
Os direitos de terceira geração têm como objetivo proteger a coletividade,
sendo chamados de direito de solidariedade ou de fraternidade, e que apareceram
no século XX.―Os direitos de terceira dimensão têm como principal vetor o direito à
fraternidade, fraternidade de direitos do gênero humano‖ (AGRA, 2007, p. 125).
São considerados direitos de terceira dimensão: ―o direito à paz, o direito
ao desenvolvimento, o direito ao meio ambiente equilibrado, o direito ao patrimônio
comum da humanidade e o direito à autodeterminação dos povos‖ (BREGA FILHO,
2002, p. 23). Importante destacar que, os direitos desta dimensão têm por
destinatário o gênero humano (BONAVIDES, 2006), ou seja, seu titular não é o
indivíduo, mas a coletividade (BREGA FILHO, 2002).
2.3.4 Direitos de Quarta Geração e Quinta Geração
Paulo Bonavides defende a existência dos direitos fundamentais de
quarta dimensão, decorrentes da globalização política na esfera da normatividade
jurídica (BONAVIDES, 2006).
Esses direitos surgiram na última década em consequência do alto grau
de desenvolvimento tecnológico, podendo inserir esse direito às pesquisas genéticas
havendo necessidade de limites à manipulação de embriões de seres humanos, e
colocando o direito de quinta geração naqueles ligados à cibernética ou a era da
informática.
17
3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A brasileira Carta Magna de 1988 ou a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 traz em seu texto, tanto de forma implícita como de
forma específica, os direitos fundamentais, esses direitos fundamentais não se pode
confundir com garantias, pois os direitos fundamentais estão de forma expressa na
nossa Constituição Federal, sendo declaratórios e com aplicabilidade imediata,
estando estes previstos em lei.
Esses direitos fundamentais aparecem de forma implícita nos princípios
do Titulo I de nossa Constituição Federal, em que reza sobre os Princípios
Fundamentais, e de forma mais clara e positivada nos artigos 5º ao 17º, em que
trata o Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Em síntese, podem-se classificar os direitos humanos fundamentais, com
base na Constituição, em cinco grupos, a saber: direitos individuais (art. 5º); direitos
coletivos (art. 5º); direitos sociais (arts. 6º e 193 e seguintes); direitos à
nacionalidade (art. 12); direitos políticos (arts. 14 a 17) (SILVA, 2006).
3.1 Direito Fundamental à Educação
O Direito Fundamental à Educação está consagrado em nossa
Constituição Federal em seu artigo 6º, localizado no Capitulo II ―Dos Direitos
Sociais‖, que faz parte do Titulo II ―Dos Direitos e Garantias Fundamentais‖, que, na
primeira parte do aludido artigo, diz.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 2008).
Portanto o Direito Fundamental à educação é o objeto de análise deste
tópico, dividido em dois aspectos, um de análise conceitual e o outro de análise
constitucional.
3.2Análise Conceitual do Direito à Educação
18
Segundo o vernáculo brasileiro, educação é considerada como ―conjunto
de normas pedagógicas aplicadas ao desenvolvimento geral do corpo e do espirito‖,
sendo assim esse conceito não abrange a educação como um direito fundamental.
Contudo no conceito do professor Celso de Mello, a definição para o
direito à educação é a seguinte:
É mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático.(MELLO apud MORAES, 2007, p. 786).
Esse conceito é bem mais abrangente e adequado ao entendimento de
forma responsável à Constituição Federal.
3.3 Análise Constitucional do Direito à Educação
Como já se viu, no que consta, no artigo 6º da Constituição Federal de
1988, que tem em sua redação: ―São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, (CRFB/88)‖.
E ainda temos de forma mais específica o artigo 205 da Constituição
Federal, nos seguintes termos:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Como se vê, o aludido artigo menciona de forma clara a responsabilidade
do Estado na tutela do indivíduo quanto às condições para sua inserção social
através da educação, para que possa exercer sua cidadania de forma plena e
capaz, capacitando-se através do ensino, promovido pelo Estado a quem seja
menos favorecido economicamente.
O Estado também conclama a família para essa responsabilidade, que
tem papel fundamental na promoção de condições para desenvolvimento de todos
os cidadãos, cabendo aos pais promover condições de educar ou cobrar do Estado
essas condições para que os filhos não fiquem desassistidos no exercício da
cidadania.
19
Mas não se deve esquecer de que a educação não se restringe ao ensino
básico, a educação deve alcançar todos os níveis possíveis, incluindo-se também o
ensino superior, em que a qualificação do cidadão só será eficaz se não houver
empecilhos nessa empreitada até os níveis de estudos científicos.
Portanto, ―a garantia de liberdade de escolha profissional garante um
direito de acesso ao ensino superior‖ (CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 706).
20
4 A EFICÁCIA DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
Observa-se que o artigo 5º, em seu § 1º da Constituição Federal,
estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm sua
aplicação imediata. (SILVA, 1999).
A aplicabilidade de uma norma é medida pela sua eficácia, existe então
um fenômeno conexo, entre a eficácia e a aplicabilidade das normas constitucionais
nos casos concretos, e um fator determinante é como a norma constitucional foi
instituída, podendo seus efeitos jurídicosserem compostos de eficácia plena, eficácia
contida e eficácia limitada.
A norma constitucional de eficácia plena tende a produzir os seus efeitos
jurídicos de forma imediata a partir de sua vigência, independentemente de qualquer
regulamentação posterior, podendo ser modificada por via de Emenda
Constitucional.
A norma constitucional de eficácia contida também produz os seus efeitos
jurídicos de forma imediata, porém os seus efeitos poderão ser restringidos ou
reduzidos através de lei comum, ou seja, elas admitem que norma infraconstitucional
as regulamente.
A norma constitucional de eficácia limitada tem aplicabilidade mediata ou
reduzida, pois essas necessitam de norma infraconstitucional para produzirem
efeitos jurídicos, pois o legislador constituinte não estabeleceu toda a abrangência
da norma, deixando a sua regulamentação para o legislador ordinário ou órgão
competente por esta atribuição já discriminada na norma de eficácia limitada.
Portanto, as normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta e
integral; as normas de eficácia contida têm aplicabilidade indireta e reduzida; e, as
normas de eficácia limitada são de aplicabilidade direta e não integral (SILVA, 1999).
4.1As Políticas de Acesso à Educação de Ensino Superior
As políticas de acesso ao ensino superior encontram-se no direito
fundamental de segunda geração ou dimensão. Este direito se fundamenta no
princípio da igualdade, consagrado em nossa Constituição Federal no capítulo II,
artigo 6º, ―Dos Direitos Sociais‖.
21
Esse direito engloba a educação como um todo, desde o ensino
fundamental até o último grau de ensino em seu mais alto nível, que não deve ser
menosprezado, pois uma nação que almeja um bom desenvolvimento não pode
jamais deixar de investir em pesquisas e qualificação de profissionais, cientistas e
todos que compõe uma sociedade produtiva.
Em nosso caso, cabe ao Ministério de Educação e Cultura criar políticas
de acesso à educação Superior, tais como o Pro Uni, Programa de Universidade
Para Todos, instituído pela lei nº 11.096 em 13 de Janeiro de 2005, esse programa
visa o ingresso do aluno na universidade através de bolsas de estudos parciais ou
integrais a estudantes de cursos de graduação em instituições privadas de ensino
superior, com critérios baseados na renda familiar do aluno, e que pretende atender
o aluno de baixa renda.
Existe também o Programa de acessibilidade na Educação Superior o
―incluir‖, visando o acesso ao ensino superior a alunos portadores de deficiência,
instituído pelo edital nº 04/2008.
Há ainda o ―Prolind‖, programa de Apoio à Formação Superior e
Licenciaturas Indígenas instituído em junho de 2008, que visa à formação superior
para a formação de professores indígenas.
22
5 AÇÕES AFIRMATIVAS
5.1 Conceito
As ações afirmativas são determinadas ações instituídas pelo poder
estatal e instituições de sociedade civil, que através de medidas específicas com a
finalidade de combater as desigualdades historicamente acumuladas, e causadas
por diferenças sociais, étnicas, religiosas e raciais, utilizam-se por meio de
compensações de medidas públicas assistencialistas ou subsídios que favoreçam as
classes menos favorecidas, ou marginalizadas.
Pode-se dizer que são políticas focadas em solucionar problemas
crônicos de grupos sociais, discriminados e vitimados pela sua condição social,
alocando recursos afim de beneficiar e solucionar o problema de forma efetiva,
evitando o agravamento do problema, através de medidas positivistas e preventivas
em via de regra, podendo ser medidas como cotas, subsídios, empréstimos, bolsas
de estudo, de estágio ou várias formas de qualificação de pessoas para que elas
possam melhorar o seu padrão social de forma digna e que possam exercer a
cidadania de forma plena.
É bom entender que as ações afirmativas constituem-se de políticas
sociais, que são instituídas de normas positivas, visando atingir a igualdade material
entre classes ou grupos sociais distintos.
5.2 Contextos Históricos
As ações afirmativas surgiram nos Estados Unidos, com o termo
(afirmativeaction),sendo empregado pela primeira vez, pelo Presidente americano
John F Kennedy, a fim de promovera inclusão de grupos minoritários compostos de
negros, mulheres e minorias étnicas, no mercado de trabalho e facilitar a ingresso
aos níveis de ensino superior.
Apesar do objetivo não alcançado de forma desejada, a ideia e o conceito
de ―Ações Afirmativas‖ começaram a ter uma maior repercussão, pois começou ali a
23
se falar em políticas voltadas de maneira mais eficaz a combater as desigualdades,
as classes e as minorias menos favorecidas e discriminadas.
5.3Natureza Jurídica
A natureza jurídica das ações afirmativas tem como preceito a política
governamental, com a tutela do Estado a conduzir e criar normas a respeito desse
tema, sempre de maneira positivada de afirmação ou restauração, e não de maneira
proibitiva, afim de não criar e incentivar preconceitos ou insatisfação de qualquer
natureza na sociedade.
5.4 O Papel das Ações Afirmativas nas Universidades Públicas
O acesso ao ensino superior nas universidades públicas às classes
menos favorecidas sempre teve uma participação ínfima e esse quadro passou por
muito tempo sem a devida atenção pelos órgãos públicos, que faziam vista grossa
ou nada faziam a fim de mudarem essa realidade, pois a universidade pública só
dava acesso a quem teve condições a um ensino básico de qualidade. Isso porque
os investimentos do Estado na educação nunca foram de forma efetiva vistos como
prioridade.
5.4.1 As Ações Afirmativas e a Autonomia das Universidades
As universidades Federais e Estaduais ou as Universidades públicas
gozam de autonomia didática, científica e administrativa em suas gestões e é
discricionário o percentual de cotas a serem reservadas às ações afirmativas, desde
que se obedeça a percentuais mínimo e máximo estabelecido por lei, conforme o
caput doartigo 207 da Constituição Federal, ―As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.‖.
Ou seja, a Universidade está limitada aos ditames trazidos pelos
princípios constitucionais, pois se trata de norma de eficácia plena.
24
É bom informar que o artigo 207 da Constituição Federal é também
regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, que tem
no seu artigo 53 a seguinte descrição:
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; Ao garantir autonomia para as universidades fixarem o número de vagas, a norma supracitada, por corolário lógico, autoriza a implantação de ações afirmativas no intuito de garantir a entrada dos candidatos que se quer atingir pela política afirmativa. Não obstante, o parágrafo único do artigo 53 estabelece que: Art. 53 [...] Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: [...] II - ampliação e diminuição de vagas;
5.4.2 As Ações Afirmativas x Sistema Meritório
O sistema meritório para ingresso na universidade estatal está previsto no
artigo 208, em seu inciso V da Constituição Federal.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Como o tema abordado é a cota racial e a ação afirmativa, de forma
positiva e assecuratória, a cor da pele deve ser considerada um mérito ou uma
característica útil para a garantia da vaga ao aluno detentor dessa característica,
então isso constitui um mérito individual, nos moldes constitucionais, como define o
artigo 208, inciso V da Constituição Federal, em que o mérito não é o único critério
de ingresso na instituição.
Portanto, as ações afirmativas, especificamente o sistema de cotas raciais, não ofende o sistema de mérito, mas é resultante da nota obtida no exame de vestibular conjugado com outros critérios, a exemplo da raça e da índole social. Desta forma, os opositores alegam que as ações afirmativas atingem vítimas inocentes ao preterir determinados indivíduos (com mais mérito) em detrimento de outros (com menos mérito). Contudo, tal argumento não procede (RIOS, 2008, p. 203).
25
A estas indagações responde Ronald Dworkin:
Não há nenhuma combinação de capacidades, méritos e traços que constituam o ‗mérito‘ no sentido abstrato; se mãos ágeis contam como mérito no caso de um possível cirurgião, é somente porque mãos ágeis irão capacitá-lo a atender melhor o público. Se uma pele negra, infelizmente, capacita outro médico a fazer melhor um outro trabalho médico, a pele negra, em prova do que digo, também é um mérito. Para alguns, esse argumento pode parecer perigoso, mas apenas porque confundem sua conclusão – que a pele negra pode ser característica socialmente útil em dadas circunstâncias – com a ideia muito diferente e desprezível de que uma raça pode ter inerentemente mais valor que outra. (DWORKIN, 2000, p. 446)
Então se deve concluir que a ação afirmativa vista de um prisma que
sempre busca a positividade na justa compensação, o critério racial pode ser
considerado um mérito como uns dos pré-requisitos para a qualificação do aluno que
se utiliza ingresso na instituição através das cotas raciais, mas sem esquecer que
esse favorecimento também causa uma espécie de segregação racial.
26
6 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E AS AÇÕES AFIRMATIVAS
6.1 O Princípio da Igualdade em Nossa Constituição Federal.
O Princípio da Igualdade está consagrado em nossa Constituição federal em artigo 5º, caput, que estabelece que todos fossem iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ao entendermos que um princípio é uma referência para a elaboração de uma norma, um alicerce em que a norma busca subsídios e amparo.Para a ciência jurídica, ―os princípios são normas e as normas compreendem igualmente os princípios e as regras‖ (BONAVIDES, 2006, p. 271).
Portanto, os princípios e as regras são pautados e dotados de
normatividade, e o princípio é dotado de um elevado grau de abstração o que não
lhe diminui nem lhe dá impossibilidade de aplicação e determinação como norma,
visto ter um alto valor na interpretação de uma norma, ao passo que a norma possui
um menorgrau de abstração e alta densidade normativa.Isso significa dizer, que ―os
princípios são normas dotadas de alto grau de generalidade relativa, ao passo que
as regras, sendo também normas, têm, contudo, grau relativamente baixo de
generalidade‖ (BONAVIDES, 2006 p. 271).
Ao consagrarmos o princípio da igualdade em nosso texto constitucional,
prevê-se uma igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades em que todos
os cidadãos têm o direito de tratamento de igualdade perante a lei, dessa forma, o
que não pode ser permitido são as diferenciações arbitrárias, e as discriminações e
que devem ser adotados tratamentos desiguais na medida de suas desigualdades,
isso denota que a norma deve ser interpretada tendo, como base ou parâmetro, o
princípio.
O próprio conceito de justiça baseia-se em princípios, porém, como
ressalva Fábio Konder Comparato, as chamadas liberdades materiais têm por
objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de
leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.
O princípio da igualdade albergado pela nossa Constituição Federal atua
em dois planos distintos. Por um lado, junto ao legislador ou junto ao poder
executivo, na edição de leis, atos normativos e medidas provisórias, não permitindo
que se criem tratamentos abusivamente desiguais entre os indivíduos que se
27
encontram em situações idênticas. Do outro lado, encontra-se o poder judiciário que
ao aplicar a norma, deve levar em consideração o valor normativo, que lhe traz essa
lei, devendo interpretá-la, pendendo sempre pela valoração do princípio.
Assim, a doutrina distingue o conceito formal e material da igualdade. Neste sentido, a igualdade formal abrange a igualdade na lei e a igualdade perante a lei. A igualdade na lei significa dizer que as normas jurídicas não podem criar distinções não autorizadas pela Constituição Federal. Seu destinatário é o legislador, que não pode estabelecer fatores discriminatórios na elaboração da lei. [...] A igualdade perante a lei significa dizer que a norma legal deve ser igualmente aplicada àqueles que se encontram na mesma situação jurídica. Seu destinatário é o aplicador da lei, que não pode subordinar a aplicação da norma jurídica discriminadamente (CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 638).
Dessa forma, deve-se entender que a igualdade matéria ocorre frente à
efetivação da norma, e deve ser entendida entre outros pelo artigo 7º, incisos XXX e
XXXI, de nossa Constituição Federal, conforme transcrito abaixo:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Como se pode observar, se for analisar e interpretar esses artigos como estão
transcritos, as ações afirmativas, relativasàs cotas raciais, ferem o princípio da
igualdade e isonomia, pois utiliza critérios de admissibilidade como a cor da pele ou
a etnia, o que configura uma desobediência ao próprio texto constitucional.
6.2 Discriminação Positiva x Discriminação Negativa
Se for levado em consideração que todos, que se encontram em uma
situação fática, deveriam ser tratados de forma igualitária perante a lei, pois o nosso
ordenamento jurídico considera a prática discriminatória uma infração passível de
punição, conforme estabelece o artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal:
―Art. 3°Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
28
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade,
e quaisquer outras formas de discriminação‖.
Isso nos leva inicialmente à necessidade de diferenciar o que é
―discriminação‖ e o que é ―preconceito‖, visto que as semelhanças nas
interpretações são bem parecidas embora bem distintas se analisadas com mais
cuidado.
O preconceito trata-se de uma concepção já determinada de algo, um
fato, ou de alguém, ou seja, um conceito pré-determinado, tendo uma conotação
negativa do conceito já formado, dando uma ideia negativa, inferiorizada ao que se
refere.
Já a discriminação e o ato de separar de dividir o que se acha que é
inferior, isso no plano concreto das relações sociais, são atitudes arbitrárias, de atos
omissivos ou comissivos, oriundos dos preconceitos que lhes afeta na análise dos
indivíduos, dos grupos ou fatos merecedores de entendimento. É bom ressaltar que
a discriminação pode decorrer de puro preconceitode forma negativa, ou também do
simples ato de diferenciar, sem, contudo tornar-se um ato negativo, passivo de
sanção.
Torna-se bem oportuno lembrar que existe o princípio da não
discriminação, consagrando o exercício pleno de exercer todos os direito e garantias
fundamentais, que pertencem a todos, indistintamente de raça, credo, condição
social, etnia, sexo, convicções de qualquer natureza.
A doutrina aponta hipóteses de discriminação que se justificam juridicamente e pragmaticamente, pois o tipo de atividade, por exemplo, em um determinado emprego, ou em uma determinada empresa, excluiria a possibilidade do acesso de grupos específicos, como aquelas atividades em que o desempenho físico ou os sentidos sejam essenciais. Outro aspecto é a seleção de gênero, também em razão do tipo de atividade profissional a ser desempenhada. Tem sido justificativa válida em hipóteses específicas, como guarda em presídio feminino, atividades que empenham força física muito intensa[...](MARQUES, 2006, p.163).
Entretanto há que se ressalvar a discriminação positiva, pois é essa
discriminação que deve ser protegida e albergada pelo Estado e pelas normas
constitucionais e infraconstitucionais, um bom exemplo, do que se está referindo, é
as cotas raciais para ingresso no ensino superior.
29
Contudo há opositores com argumentos bastante convincentes, pois há
de se ver que a discriminação pela cor para o favorecimento, configura um
desrespeito ao artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal, infringindo de forma literal
o princípio da igualdade, quando cria um privilégio a um indivíduo, tendo como
parâmetro a sua cor, essa discriminação ao ponto que lhe favorece, tira a
possibilidade de outro indivíduo que não possui essas características, mas
hipoteticamente teria conhecimento superior ao seu concorrente direto, configurando
uma injustiça ao perdedor da vaga pelo simples fato da cor não ser a exigida pelos
critérios raciais, ficando em segundo plano a meritocracia.
6.3 O Fator Discriminante das Ações Afirmativas
As ações afirmativas promovem o resgate do direito à cidadania a quem
de alguma forma sofreu ou sofre discriminações por fazer parte de uma minoria
desfavorável.
Portanto é necessário saber quando a lei deve utilizar um fator
discriminatório positivo, não ferindo o princípio da igualdade. É, nessa linha de
raciocínio, que ensina o Celso Antônio Bandeira de Mello quando estabelece os
seguintes critérios:
Tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualado acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles.
Isto posto, far-se-á uma análise das ações afirmativas voltadas às universidades públicas, especificamente das cotas raciais, verificando-se, ao final, a ofensa ou não ao princípio da isonomia. O primeiro dos critérios diz respeito ao fator de discriminação adotado. (MELLO, 2006, p. 23).
Estabelece dois requisitos, a saber:
a) a lei não pode erigir em critério diferencial um traço tão específico que singularize no presente e definitivamente, de modo absoluto, um sujeito a ser colhido pelo regime peculiar;
b) o traço diferencial adotado, necessariamente há de residir na pessoa, coisa ou situação a ser discriminada; ou seja: elemento algum que não exista nelas mesmas poderá servir de base para as sujeitá-las a regimes diferentes.(MELLO, 2006, p. 21)
30
As ações afirmativas relativas às cotas raciais para acesso às
universidades públicas, para a maioria dos doutrinadores, atendendo ao primeiro
requisito, que é o de reparação a uma injustiça social a um determinado grupo
social, devem ser alvos de política pública, sendo essa diferença de fator
econômico, sexual, cultural ou no caso em tela ―racial‖, esses critérios não são
analisados estritamente pelas universidades concedentes do benefício, e esses
critérios por si só não são garantia da vaga ao aluno, devem ser considerados outros
parâmetros conjuntamente, principalmente as notas do vestibular ou do ENEM,
sendo esse o principal critério ao acesso da vaga ao aluno pretendente, ou seja, o
sistema meritório nunca pode ser desconsiderado em nenhuma hipótese, devendo
sempre prevalecer sobre os demais critérios de avaliação, e deixando o sistema de
vagas reservado às cotas de forma proporcional ao que a política pública entender
necessário, para que esse fator decisivo não ofenda o princípio da igualdade.
O fator, no caso das cotas raciais, decorre de uma injustiça conhecida
como discriminação racial, ou preconceito racial, que no caso do Brasil é de forma
muito implícita, e nunca declarada, decorrente do processo histórico do
desenvolvimento dos afrodescendentes no Brasil.
O racismo é visto no Brasil como uma ideologia dividida em duas
manifestações, sendo o preconceito racial, difundido de forma clara nas relações
sociais de forma sistemática, como uma prática costumeira injusta, afetando os que,
nessa categoria, se encontram, em suas relações cotidianas e no mercado de
trabalho.
E uma manifestação implícita, não demostrada, mas visível através das
poucas oportunidades oferecidas aos negros.
Um fator muito relevante é as consequências dessa discriminação racial
sofrida pelos afrodescendentes, que está comprovada no tocante ao nível de renda,
mercado de trabalho e no caso em estudo à educação, tudo isso comprovado por
indicadores sociais, como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
dentre outros órgãos públicos de medição e estatísticas.
Chegando ao segundo critério que é a aplicação das ações afirmativas
com a finalidade de melhorar e diminuir essas diferenças, criando oportunidade de
forma efetiva aos que preenchem os critérios aplicados ao grupo merecedor
31
dessebenefício que é a oportunidade de ingressar em uma instituição de educação
de ensino superior.
E finalmente, analisar o critério para verificar se o fator de discriminação
utilizado pela ação afirmativa desrespeita ou não o princípio da isonomia.
Se esse critério fere ou nãofundamentos constitucionais, sendo racional o
uso de fatores diferenciados a pessoas de alguma forma excluída pelo fato de
pertencer a uma determinada etnia ou grupo racial, sendo o casoa própria
Constituição Federal justifica a finalidade das ações afirmativas, como a erradicação
da pobreza das desigualdades sociais, conforme apregoa o artigo 3º, inciso III, da
Carta Magna.
Contudo, em virtude à multiplicidade de valores e interpretações
constitucionais, as ações afirmativas visão atender aos princípios constitucionais, e
não confrontá-los, não ferindo o princípio da igualdade e isonomia, pois tenta dar
atendimento desigual aos diferenciados, na proporção de sua desigualdade.
6.4 Pressupostos Constitucionais das Ações Afirmativas
Segundo o entendimento do doutrinador Alexandre de Moraes, é
necessário que a ação afirmativa seja constitucionalmente adequada ao princípio da
igualdade e isonomia, realizando distinções razoáveis, para que não se produza
desigualdade entre as partes, ou isso traria injustiças de tratamento específicoàs
pessoas diversas, contrariando a Constituição Federal.
Como explica o doutrinadoracima citado, há de existir uma
proporcionalidade razoável nos meios empregados com a finalidade desejada pela
ação afirmativa instituída, nesse caso, a ação afirmativa relativaàs cotas raciais, que
é garantir o acesso à educação superior aos grupos raciais, que, em função da
discriminação decorrente do preconceito racial, ficam expostos a dificuldades e a
exercerem a sua cidadania de forma plena, como direito a bom emprego, a uma boa
qualificação, a uma educação em todos os níveis. .
Portanto, esta e qualquer outra espécie de ação afirmativa devem
preencher duas condições ou pressupostos: a imprescindibilidade e a
temporariedade (AGRA, 2007).
32
6.4.1A Imprescindibilidade das Ações Afirmativas
A imprescindibilidade das ações afirmativas é tema de fácil entendimento,
visto que a necessidade de inclusão social e reparação de danos causados a
indivíduos de grupos ou raças historicamente menos favorecidas economicamente,
vitimas de preconceitos e discriminação racial, e qualquer dificuldade para exercer
sua cidadania de forma plena com seus direitos sem nenhuma restrição.
É fato que o Estado tem a obrigação, o dever de equacionar, de
equilibrar, essas diferenças sociais, conforme consta em nossa Constituição Federal
é dever do Estado tutelar os direitos do cidadão.
Uma das ferramentas em que o Estado dispõe são as ―ações afirmativas‖,
instituto já discutido neste trabalho.
O fato é que apesar de parecer uma discriminação ou um tipo de
segregação racial, a ação afirmativa relativa às cotas raciais para ingresso do aluno
no ensino superior, é, sem dúvida, um instituto imprescindível para a diminuição das
desigualdades sociais, sem esse instituto, ficou bem mais difícil combater essa
discrepância para o aluno menos favorecido, e que não teve as mesmas
oportunidades de aprendizado que outro aluno mais abastado financeiramente, o
fato é, que, estatisticamente, as diferenças sociais, que recaem sobre os menos
favorecidos, a maioria éafrodescendente, e que esses são merecedores de uma
atenção especial, afim de que se diminua essa injustiça.
Os números dos órgãos que medem essas estatísticas são irrefutáveis,
como se vê abaixo o gráfico do institutoGEMAA (Grupo de Estudos Multidisciplinares
da Ação Afirmativa).
33
Contudo têm-se ainda os indicadores do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), que demonstra que o número de indivíduos de cor branca ou
raça caucasiana, que ingressam no ensino superior, é, numericamente, superior aos
indivíduos que pertencem a outras raças, principalmente os afrodescendentes.
Dessa forma, não há que se discutir que essa categoria de pessoas é
merecedora de uma política voltada para diminuição desse problema, o ingresso no
ensino de nível superior.
6.4.2 A Temporariedade das Ações Afirmativas
A temporariedade das ações afirmativas deve acompanhar a sua
necessidade de existência, enquanto existirem os fatores que geram a necessidade
da existência dessa ferramenta de compensação ou de reparação, ela não deverá
deixar de existir, enquanto as desigualdades, na competição dos alunos,
34
acontecemde forma injusta, será sempre uma competição desigual de forças, as
cotas deverão existir para equalizar os pesos.
A partir do momento em que essas diferenças não forem mais obstáculo
para o aluno menos favorecido, economicamente, ingressar no ensino superior com
o mesmo grau de conhecimento, a partir do momento em que o Estado oferecer um
ensino fundamental e um ensino médio de qualidade a todos os que dele se utilizam,
a forma mais justa do ingresso no ensino superior deverá ser a meritória, deverá
prevalecer o princípio do mérito.
35
7 COTAS RACIAIS
7.1 Conceito
As cotas raciais não devem ser confundidas com ação afirmativa, as
ações afirmativas são tidas como gênero, e cotas raciais como espécie de uma
ferramenta, um instrumento das ações afirmativas, ou seja, as cotas raciais são, na
realidade, uma modalidade de ação afirmativa, que através de uma norma, são
estabelecidas um percentual de vagas a aqueles, que se enquadram em um perfil
predeterminado, em favor de alunos que se autodeterminam negros ou
descendentes destes e que fazem parte desse grupo.
7.2 Raça e Etnia
Raça difere de etnia, pois raça compreende fatores fisiológicos, genéticos
fenótipo e morfológicos, como a cor da pele, dos olhos, o tipo físico, pessoa, animais
ou qualquer ser vivo que pertencem ao mesmo grupo biológico.
Os seres humanos são classificados em geral como raça humana, e suas
espécies de raças são a caucasoide (branca), mongoloide (asiática), e negroide
(africana).
No Brasil, como em qualquer parte do mundo, mas de forma mais efetiva
aqui no país, é que se tem a maior miscigenação nunca vista em outro lugar do
mundo, ou seja, a maiormistura de raças, o que contribui de forma favorável para em
um futuro não muito distante, não se falar ou se debruçar sobre problemas raciais.
Já etnia significa indivíduos de um grupo biológico e culturalmente
homogêneo, a palavra deriva do grego ―ethnos‖ povo que tem os mesmos costumes,
língua, raça, religião, tradição e comportamento.
No Brasil, a palavra etnia, às vezes é entendida de forma pejorativa,
carregada de preconceitos, embora isso não seja uma regra.
7.2.1 Métodos de Definição Racial
36
Os métodos de definição de raça adotados no Brasil são, em geral,os
aceitos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que define a raça,
baseando-se na ancestralidade genética e uma aparente exatidão da composição
racial obtida pela autoatribuição da pessoa, esses critérios são os mesmos que
definem os requisitos dos alunos que pleiteiam ingresso no ensino superior através
das cotas raciais, em que o fenótipo é um dos fatores determinantes.
Para o sistema de cotas raciais, o melhor critério é o fenótipo do indivíduo, pois, conforme anteriormente suscitado, esta espécie de ação afirmativa tem como finalidade permitir o acesso à educação superior àqueles que, em razão da discriminação, são obstados a efetivá-la. Esta discriminação decorre do preconceito, que se processa no imaginário social (RIOS, 2008, p. 15).
7.3 O Sistema de Cotas Raciais nas Universidades Públicas
O sistema de cotas raciais nas universidades públicas deveobedecer ao
que reza aLei Federal 12.711/2012 de 29 de agosto de 2012, e garante 50% das
matrículas dos cursos ofertados.
Importante dizer que a lei já foi regulamentada pelo Decreto nº
7.824/2012, em que define as condições gerais de reservas de vagas,
estabelecendo a sistemática de acompanhamento das reservas e a regra de
transição para as instituições federais de educação de ensino superior, há também a
Portaria Normativa nº 18/2012, do Ministérioda Educação, que estabelece os
conceitos básicos para a aplicação da lei, e que prevê as modalidades das reservas
de vagas e as fórmulas para o cálculo, fixando as condições para concorrer às
vagas reservadas e estabelecendo a sistemática de preenchimento das vagas
reservadas.
As vagas reservadas às cotas (50% do total de vagas da instituição)
serão subdivididas — metade para estudantes de escolas públicas com renda
familiar bruta igual ou inferior a um salário mínimo e meio per capita e metade para
estudantes de escolas públicas com renda familiar superior a um salário mínimo e
meio. Em ambos os casos, também será levado em conta percentual mínimo
correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas no estado, de acordo
com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
37
A lei deverá ser executada imediatamente, mas de forma gradual e
progressiva, e começará com no mínimo 12,5% das vagas, ao longo de quatro anos,
até chegar aos 50% das vagas reservadas às cotas.
7.4 Os Beneficiários do Sistema de Cotas Raciais nas Universidades Públicas
O sistema de cotas raciais visa beneficiar grupos sociais que atendem a
essa especificação de minoria racial e étnica, composta de negroide e indígenas,
que, ao longo da vida sofrem dificuldades e discriminação de forma preconceituosa,
tanto pela raça, como pela condição social, que, sem dúvida alguma, não fosse essa
ação afirmativa, o ingresso no ensino superior seria uma tarefa quase impossível de
ser alcançada.
38
Segundo a Presidente Dilma Rousseff, no ato da sanção da lei
12711/2012, de 29 de agosto de 2012, (lei das cotas raciais), naquele momento,
estava-se a compensar-se uma dívida histórica com os negros do Brasil.―No Brasil,
os integrantes desta raça correspondem aos descentes dos povos africanos que
vieram no Brasil durante o movimento escravocrata ocorrido entre os séculos XVI a
XVIII, ou seja, os afro-brasileiros‖ (FAUSTO, 2003, p. 51).
Tem-se também o índio, que fazendo parte de uma minoria étnica, deve
ser beneficiado com a aludida lei.
7.5 Indicadores Sociais
Para ter-se noção dos indicadores sociais, deve-se buscar esse dado em
institutos apropriados, como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o
qual faz essa coleta de dados,a fim deservirem como parâmetros de políticas
públicas.
Conforme as pesquisas desse instituto, os grupos ou raças com menos
acesso ao ensino superior, são compostos por uma grande parte da população de
brasileiros que são negros ou descendentes, pois devido à forma como foram
libertos após anos de escravidão, nunca houve uma política pública voltada para
esse grupo, deixando-os à marginalização, trazendo grandes conflitos sociais e de
distribuição de renda, em que os negros e os índios são de fato discriminados, com
menores remunerações e piores qualificações.
Entre os estudantes de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade de
cor branca ou raça caucasiana, formada por 3.876.000 (três milhões oitocentos e
setenta e seis mil) membros, 57,9% (cinquenta e sete, nove por cento) frequentam
nível de ensino superior (incluindo: graduação, mestrado e doutorado), enquanto os
estudantes de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade de cor preta ou raça
negroide juntamente com os indivíduos de cor parda ou origem étnico-racial mista
totalizam 3.405.000 (três milhões e quatrocentos e cinco mil) indivíduos, dos quais
25,4%frequentam o ensino superior (incluindo: graduação, mestrado e doutorado).
Outro dado corrobora para a demonstração de que os indivíduos negroides e
39
indígenas estão em posição de subordinação em relação aos indivíduos de cor
branca ou raça caucasiana.
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8 LEGISLAÇÕES E RESOLUÇÕES SOBRE AS AÇÕES AFIRMATIVAS EM
UNIVERSIDADES NO BRASIL.
8.1 Leis Federais
Estatuto da Igualdade Racial
Lei Federal nº 12.288, de 20/07/2010
Lei de Ingresso nas Universidades Federais e nas Instituições Federais
de Ensino Médio Técnico
Lei Federal nº 12.711, de 29/08/2012
8.2 Leis Estaduais
Leis Estaduais que instituem programas de ação afirmativa no ensino
superior público e respectivas universidades abrangidas
a) Alagoas - Lei Estadual nº 6.542, de 7/12/2004
UNEAL - Universidade Estadual de Alagoas
b)Amapá - Leis Estaduais n° 1022 e nº 1023 de 30/06/2006 e 1258 de
18/09/2008
UEAP - Universidade do Estado do Amapá
c) Amazonas - Lei Estadual nº 2.894, de 31/05/2004
UEA - Universidade do Estado do Amazonas
d) Bahia - Resoluções CONSU/BA nº 48/2007, de 16/08/2014, nº 34/2006,
de 20/07/2006 e Resolução CONSEPE/BA nº 37/2008 de 14/07/2008.
UNEB - Universidade do Estado da Bahia
UEFS - Universidade Estadual de Feira de Santana
UESB - Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia
e) Goiás - Lei Estadual nº 14.832, de 12/07/2004
UEG - Universidade Estadual de Goiás
f)Maranhão - Lei Estadual nº 9.295 de 17/11/2010
UEMA - Universidade Estadual do Maranhão
g) Mato Grosso - Resolução CONSEPE/MT nº 200/2004, de 14/12/2004
UNEMAT - Universidade Estadual do Mato Grosso
41
h) Mato Grosso do Sul - Leis Estaduais nº 2.605 e nº 2.589
UEMS - Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul
i) Minas Gerais - Lei Estadual n° 15.259 de 27/07/2004; Resolução n° 104
CEPEX/2004; Lei Estadual nº 13.465, de 12/1/2000
UEMG - Universidade do Estado de Minas Gerais
UNIMONTES - Universidade Estadual de Montes Claros
j) Paraná - Lei n° 13.134 de 18/04/2001 Casa Civil, modificada pela Lei
Estadual nº 14.995 de 09/01/2006, Lei Estadual nº 14.274 de 24/12/2003, Resolução
UNIV/PR nº 17/2013 de 09/12/2013.
UEL - Universidade Estadual de Londrina
UEM - Universidade Estadual de Maringá
UEPG - Universidade Estadual de Ponta Grossa
UNICENTRO - Universidade Estadual do Centro-Oeste
UNIOESTE - Universidade Estadual do Oeste do Paraná
k) Rio de Janeiro - Leis Estaduais nº 6.433 e nº 6.434, de 15/04/201
UERJ - Universidade Estadual do Rio de Janeiro
UENF - Universidade Estadual do Norte-Fluminense
UEZO - Centro Universitário Estadual da Zona Oeste
l) Rio Grande do Norte - Lei Estadual nº 8.258, de 27/12/2002
UERN - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte
m) Rio Grande do Sul - Lei Estadual nº 11.646, de 10/07/2001
UERGS - Universidade Estadual do Rio Grande do Sul
n) Santa Catarina - Resolução CONSUNI/SC nº 006/2013, de 16/04/2013
UDESC - Universidade do Estado de Santa Catarina
o) São Paulo - Resolução UNESP nº 28/2014, de 26/03/2014
UNESP - Universidade Estadual Paulista
42
9 CONCLUSÃO
Conforme essas informações coletadas, deve-se analisar o que de fato
uma ação afirmativa pode trazer de benefício a quem dela necessita, e as cotas
raciais de algum modo são benéficasà sociedade como um todo, pois o acessoà
educação superiorjamais seria possível se não fosse à intervenção estatal, por outro
lado, o Estado é, na realidade, o grande responsável pela situação de desigualdades
sociais, pois oEstado se torna refém da conduta política não voltada para a
educação, em que traz mazelas a um povo sem cultura em um nível mais elevado.
Mas o que deveser analisado, no momento, é a questão das cotas raciais,
quanto a sua constitucionalidade, uma vez que os alunos que se enquadram nesse
contexto de um grupo social, de uma classe discriminada e desfavorecida, é papel
do Estado albergar esse grupo, uma vez que a Constituição Federal, pautada no
princípio da dignidade da pessoa humana, tem o dever de proteger essa categoria
de brasileiros, e que os opositores, desse tipo de ação afirmativa, não aceitam é
colocar a cor da pele como referência de qualificação, deixando o sistema meritório
em um segundo plano. Eles têmtambém fortes argumentos de defenderem o
sistema meritório, pois o fato é que alunos que não foram ao longo de seus estudos
bem preparados, quando atingemum nível superior, terão grandes dificuldades para
acompanhar os mais bem preparados, ou seja, o erro está na base de preparação
do aluno, em que o Estado é omisso, e não se preocupa em resolver o problema da
educação de base, ficando devendo e tendo que de alguma maneira incluir esses
alunos mal preparados em um ensino que se entendeque deveria ser de nível
superior e com um nível de conhecimento mais elevado.
Colocá-los em uma universidade, pelo visto, não é uma tarefa tão difícil,
pois as cotas raciais tornam essa tarefa menos árdua, mas fica a preocupação sobre
o acompanhamento e o aproveitamento desse aluno, a sua progressão, e a sua
conclusão. Segundo alguns estudos feitos em países, que adotaram esse sistema
de cotas, infelizmente, o resultado não foi muito satisfatório, na realidade, foi um tiro
no pé, com pequenas exceções, em que o que entra na instituição pelas
cotas,individualmente, já se sente discriminado, acrescentando a dificuldade de
acompanhamento dos colegas mais preparados, pois é bom lembrar que quando se
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fala em raça ou cor de pele, como critério de algo, já está sendo feita uma
segregação racial.
O fato é que os menos favorecidos, independente, de raça ou etnia
necessitam de uma proteção maior do Estado, visto passarem por privações e
dificuldades em várias circunstâncias, e o Estado tem o dever de dar-lhes mais
oportunidades, e o critério mais justo e menos ofensivo seria o contexto social,
lembrando que os que mais se enquadram nessa situação são exatamente os
afrodescendentes, e que deveriam mudar a nomenclatura de ―COTAS RACIAIS‖,
para ―COTAS SOCIAIS‖, atingindo o mesmo objetivo, sem rotular raças.
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REFERÊNCIAS
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