Caso - Vivendas vs. Allianz - REsp 1352419-SP

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REsp 1352419 sobre caso de direito concorrencial.

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Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 1.352.419 - SP (2012/0229033-0)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BAS CUEVARECORRENTE : VIVENDAS COMRCIO DE VECULOS LTDA ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUE E OUTRO(S)

PEDRO ANTONIO PADOVEZI RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO : EDILTER IMBERNOM E OUTRO(S)EMENTARECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAO DO ART. 535 DOCPC.INEXISTNCIA.PROTEODOPATRIMNIODAPRPRIAPESSOA JURDICA.DESTINATRIAFINALDOSSERVIOSSECURITRIOS.RELAO DECONSUMO.CARACTERIZAO.INCIDNCIADOCDC.COBERTURA CONTRATUALCONTRAROUBO/FURTOQUALIFICADO.OCORRNCIADE FURTOSIMPLES.INDENIZAODEVIDA.CLUSULACONTRATUALABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAO AO CONSUMIDOR. 1.Nohfalaremnegativadeprestaojurisdicionalseotribunaldeorigem motivaadequadamentesuadeciso,solucionandoacontrovrsiacoma aplicaododireitoqueentendecabvelhiptese,apenasnonosentido pretendido pela parte. 2.Consumidortodapessoafsicaoujurdicaqueadquireouutiliza,como destinatriofinal,produtoouserviooriundodeumfornecedor.Porsuavez, destinatriofinal,segundoateoriasubjetivaoufinalista,adotadapelaSegunda Seo desta Corte Superior, aquele que ultima a atividade econmica, ou seja, queretiradecirculaodomercadoobemouoservioparaconsumi-lo, suprindoumanecessidadeousatisfaoprpria,nohavendo,portanto,a reutilizaoouoreingressodelenoprocessoprodutivo.Logo,arelaode consumo(consumidorfinal)nopodeserconfundidacomrelaodeinsumo (consumidor intermedirio). 3.Hrelaodeconsumonoseguroempresarialseapessoajurdicaofirmar visandoaproteodoprpriopatrimnio(destinaopessoal),semointegrar nos produtos ou servios que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizadosemsuaatividadecomercial,poisseradestinatriafinaldosservios securitrios.Situaodiversaseriaseoseguroempresarialfossecontratado para cobrir riscos dos clientes, ocasio em que faria parte dos servios prestados pelapessoajurdica,oqueconfigurariaconsumointermedirio,noprotegido pelo CDC.4.Aclusulasecuritriaaqualgaranteaproteodopatrimniodosegurado apenascontraofurtoqualificado,semesclarecerosignificadoeoalcancedo termo"qualificado",bemcomoasituaoconcernenteaofurtosimples,est eivadadeabusividadeporfalhanodevergeraldeinformaodaseguradorae porsonegaraoconsumidoroconhecimentosuficienteacercadoobjeto contratado.Nopodeserexigidodoconsumidoroconhecimentodetermos tcnico-jurdicos especficos, ainda mais a diferena entre tipos penais de mesmo gnero.5. Recurso especial provido.ACRDODocumento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina1 de 11 Superior Tribunal de JustiaVistos e relatados estes autos, em que so partes as acima indicadas, decide a TerceiraTurma,porunanimidade,darprovimentoaorecursoespecial,nostermosdovoto do(a)Sr(a)Ministro(a)Relator(a).OsSrs.MinistrosNancyAndrighiePaulodeTarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,justificadamente,osSrs.MinistrosJooOtviodeNoronhaeSidnei Beneti. Braslia (DF), 19 de agosto de 2014(Data do Julgamento)Ministro Ricardo Villas Bas CuevaRelatorDocumento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina2 de 11 Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 1.352.419 - SP (2012/0229033-0)RELATRIOO EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BAS CUEVA (Relator): Trata-sederecursoespecialinterpostoporVIVENDASCOMRCIODE VECULOSLtda.,comfundamentonoartigo105,incisoIII,alneas"a"e"c",daConstituio Federal, contra acrdo proferido pelo Tribunal de Justia do Estado de So Paulo.Noticiamosautosquearecorrente,empresaatuantenoramodecomrciode automveisnovoseusados,ajuizouaoordinriacontraAGFBRASILSEGUROSS.A., visandoreceberopagamentodeindenizaosecuritriadecorrentedecontratodeseguro empresarial, em que a cobertura estava relacionada a riscos sobre o patrimnio da sociedade limitada, como veculos deixados em seu estabelecimento comercial. A autora alegou que uma caminhonete de sua propriedade foi objeto de furto nas suas dependncias.A seguradora, por sua vez, aduziu, em contestao, que a recusa do pagamento da indenizao foi devido falta de comprovao de ter havido o sinistro "furto qualificado" de bens, j que no existia a garantia para o sinistro "furto simples" na aplice.Omagistradodeprimeirograu,aplicandoalegislaoconsumerista,julgou procedente o pedido.Irresignada, a demandada interps recurso de apelao, o qual foi provido para julgar improcedente a pretenso inicial. O acrdo recebeu a seguinte ementa:"SEGUROEMPRESARIAL-Contratodesegurorelativamenteaosveculosde propriedadedaautora,empresaatuantenocomrciodeveculospararevendaa consumidores-Alegaodefurtodeveculo-InaplicabilidadedoCdigode DefesadoConsumidor-Relaoquedeinsumo,enodeconsumo-No cabimentodeinversodonusdaprova- Noforamconstatadascircunstncias quecaracterizassemofurtoqualificado,havendonomximoindciosdefurto simples-Contratodeseguroqueexcepcionaacoberturadefurtosimples, cobrindosomentefurtoqualificadoeroubo-Oseguradorrespondesomente pelosriscospredeterminados,noseadmitindointerpretaoextensivaou analgicadasclusulasdecobertura-Aautoranopodealegarquenosabia dascondiesdecoberturadaaplicedoseguro,vezquesetrataderelao empresariale nodeconsumo- Autoraquenocomprovouo fatoconstitutivodo seu direito- Pedidojulgadoimprocedente- Recursoprovido"(fl. 187).Os embargos de declarao opostos foram rejeitados (fl. 203).Noespecial,arecorrenteaponta,almdedivergnciajurisprudencial,violao dosarts.423doCdigoCivil(CC),535,II,doCdigodeProcessoCivil(CPC)e2e47do Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC).Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina3 de 11 Superior Tribunal de JustiaAduz,inicialmente,anulidadedoacrdoproferidoemembargosdeclaratrios pornegativadeprestaojurisdicional.AcrescentaqueoTribunaldeorigemdeixoudese manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados na petio recursal. Alegatambmserdevidaaindenizaosecuritriapelaocorrnciadosinistro furto, mesmo porque as clusulas ambguas ou contraditrias no contrato de adeso devem ser interpretadas favoravelmente ao aderente. Logo, "aoestipularnocontratoqueosegurocobria furtoqualificado(Clusulaambgua),arecorridafezpresumirnonegcioquecobriatambm furtosimples,poisquemcobreo mais,cobreo menos"(fl. 218).Por fim, busca a aplicao do CDC no caso dos autos, porquanto a relao de consumo e no de insumo, ou seja, a destinatria final do produto/servio.Apsaapresentaodecontrarrazes(fls.263/265),orecursofoiadmitidona origem (fls. 278/280). o relatrio. Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina4 de 11 Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 1.352.419 - SP (2012/0229033-0)VOTOO EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BAS CUEVA (Relator): Prequestionados, ainda que implicitamente, os dispositivos legais apontados pela recorrentecomomalferidos,satisfeitaadivergnciajurisprudencialepreenchidososdemais pressupostos de admissibilidade recursal, impe-se o conhecimento do especial.Deincio,noquetangeaoart.535,II,doCPC,nohfalaremnegativade prestaojurisdicionalnosembargosdeclaratrios,aqualsomenteseconfiguraquando,na apreciaodorecurso,oTribunaldeorigeminsisteemomitirpronunciamentosobrequesto que deveria ser decidida, e no foi. Concretamente,verifica-sequeasinstnciasordinriasenfrentaramamatria posta em debate na medida necessria para o deslinde da controvrsia.Registre-se,poroportuno,queorgojulgadornoestobrigadoase pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua deciso, o que foi feito.A propsito:"AGRAVOREGIMENTALNOAGRAVOEMRECURSOESPECIAL. RESPONSABILIDADECIVIL.DANOSMORAISEMATERIAIS.TRANSFERNCIA CONDICIONADAAOPAGAMENTODERENOVAODEMATRCULA. PRETENSODEREEXAMEDOCONJUNTOFTICO-PROBATRIO DELINEADOPELACORTELOCAL.IMPOSSIBILIDADE.SMULA07/STJ. VIOLAOAOARTIGO535DOCPC.JULGADOQUETRAZ FUNDAMENTAOSUFICIENTE.AGRAVOREGIMENTALDESPROVIDO.(...)2. 'Quandoo Tribunaldeorigem,aindaquesucintamente,pronuncia-sedeforma claraesuficientesobreaquestopostanosautos,noseconfiguraofensaao artigo535do CPC.Ademais,o magistradonoestobrigadoa rebater,uma um, osargumentostrazidospelaparte'(AgRgnoAg1.265.516/RS,4Turma,Rel. Min.JooOtviode Noronha,DJede 30/06/2010).3.Agravoregimentaldesprovido"(AgRgnoAREspn205.312/DF,Rel.Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 11/2/2014).Nomais,acontrovrsiadosautosdizrespeitoaplicabilidadedoCdigode DefesadoConsumidornoscontratosdeseguroempresariais,maisprecisamentenahiptese em que empresa contrata o seguro para a proteo de seus prprios bens. Ademais, tambm se discute a idoneidade dacoberturasecuritria deproteo ao patrimnio contra roubo/furto qualificado sem a incluso do furto simples.Noquetangecaracterizaodarelaodeconsumo,consoanteoart.2do CDC, consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza, como destinatrio final, Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina5 de 11 Superior Tribunal de Justiaprodutoouserviooriundodeumfornecedor.Assim,segundoateoriasubjetivaoufinalista, adotadapelaSegundaSeodestaCorteSuperior,destinatriofinalaquelequeultimaa atividadeeconmica,ouseja,queretiradecirculaodomercadoobemouoserviopara consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfao prpria. Por isso fala-se em destinatrio final econmico (e no apenas ftico) do bem ou servio, haja vista que no basta ao consumidor ser adquirente ou usurio, mas deve haver o rompimento da cadeia econmica com o uso pessoal, a impedir, portanto, a reutilizao dele no processoprodutivo,sejanarevenda,nousoprofissional,natransformaopormeiode beneficiamento oumontagem, ouemoutraforma indireta.Arelao deconsumo (consumidor final) no pode ser confundida com relao de insumo (consumidor intermedirio). Ressalte-se que a teoria finalista mitigada, podendo haver a caracterizao de relaodeconsumo,nahiptesedecomprovaodahipossuficinciatcnica,jurdicaou econmicadapessoafsicaoujurdicaadquirente,aindaqueintegreoservioouoproduto adquirido nas suas prprias atividades econmicas, a exemplo de autnomos, microempresas e empresrios individuais. Logo,quantoaocontratodeseguroempresarial,seapessoajurdicaofirmar visandoaproteodoprpriopatrimnio(destinaopessoal),mesmoquesejapara resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem o integrar nos produtos ou servios que oferece, h a caracterizao de relao de consumo, pois ser a destinatria final dos servios securitrios. Situao diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrirriscosdosclientes,ocasioemquefariapartedosserviosprestadospelapessoa jurdica, o que configuraria consumo intermedirio, no protegido pelo CDC.Sobre o tema, os seguintes precedentes:"Consumidor.Recursoespecial.Pessoajurdica.Segurocontrarouboefurtode patrimnioprprio.Aplicaodo CDC.-Oquequalificaumapessoajurdicacomoconsumidoraaaquisioou utilizaodeprodutosouserviosembenefcioprprio;isto, parasatisfaode suasnecessidadespessoais,semtero interessederepass-losa terceiros,nem empreg-losna geraode outrosbensou servios.-Seapessoajurdicacontrataosegurovisandoaproteocontrarouboe furtodo patrimnioprpriodelae no o dosclientesque se utilizamdosseus servios,ela consideradaconsumidoranos termosdo art. 2. do CDC.Recursoespecialconhecidoparcialmente,masimprovido"(REspn733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 2/5/2006 - grifou-se)."CONSUMIDOR.SEGUROEMPRESARIALCONTRAROUBOEFURTO CONTRATADOPORPESSOAJURDICA.MICROEMPRESAQUESE ENQUADRANOCONCEITODECONSUMIDOR.CLUSULALIMITATIVAQUE Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina6 de 11 Superior Tribunal de JustiaRESTRINGEACOBERTURAAFURTOQUALIFICADO.REPRODUODA LETRADALEI.INFORMAOPRECRIA.INCIDNCIADOART.54,4,DO CDC.1.Oart.2doCdigodeDefesadoConsumidorabarcaexpressamentea possibilidadedeaspessoasjurdicasfiguraremcomoconsumidores,sendo relevantesaberseapessoa,fsicaoujurdica,'destinatriafinal'do produtoouservio.Nessepasso,somentesedesnaturaarelao consumeristaseobemouserviopassaa integrarumacadeiaprodutivado adquirente,ouseja,postoarevendaoutransformadopormeiode beneficiamentoou montagem.2. consumidora microempresaque celebracontratode segurocomescopo deproteodopatrimnioprpriocontrarouboefurto,ocupando,assim, posiojurdicade destinatriafinal do serviooferecidopelofornecedor.(...)6.Recursoespecialnoconhecido"(REspn814.060/RJ,Rel.MinistroLUIS FELIPE SALOMO, Quarta Turma, DJe 13/4/2010 - grifou-se).Naespcie,oseguroempresarialfirmadopelarecorrentefoiparaprotegerseu patrimniocontradiversosriscospossveisdeocorrernointeriordeseuestabelecimento,a exemplodefurtoseroubos,ouseja,nofoidestinadorevendanemintegroupartedos serviosoferecidosporelaaterceiros,razopelaqualadestinatriafinaldosservios securitrioscontratados.Incide,portanto,aocaso,alegislaoconsumeristaantea caracterizao da relao de consumo.Nesse passo, resta examinar se abusiva, luz do CDC, a clusula do contrato deseguroquegaranteaproteopatrimonialapenasnahiptesederoubo/furtoqualificado semhaveracoberturatambmparaofurtosimples,ouseumaclusulalimitativa dorisco, lcita nos termos do art. 760 do CC.Como cedio, nos contratos de adeso as clusulas que implicarem limitao de direitodoconsumidordeveroserredigidascomdestaqueparapermitirsuaimediataefcil compreenso(art.54,4,doCDC).Ademais,umdosdireitosdoconsumidorrecebera informaoadequadaeclarasobreosdiferentesprodutoseservios,comespecificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade, tributos incidentes e preo, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6, III, do CDC).Desse modo, como o segurado a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnervel, inclusivenosentidoinformacional,darelaodeconsumoeoseguradordetmtodasas informaesessenciaisacercadocontedodocontrato,abusivasseroasclusulasdbias, obscuras e redigidas com termos tcnicos, de difcil entendimento ao leigo. Na lio de Cludia Lima Marques:"(...)Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina7 de 11 Superior Tribunal de JustiaEmverdade,amaioriadosconsumidoresqueconcluemcontratos pr-redigidosofazemsemconhecerprecisamenteostermosdocontrato . Normalmente,oconsumidornotemaoportunidadedeestudarcomcuidadoas clusulasdocontrato,sejaporqueeleasrecebersapsconcluirocontrato, sejaporqueelasse encontramdisponveissomenteem outrolocal,sejaporqueo instrumentocontratuallongo,impressoemletraspequenaseemuma linguagemtcnica, tudodesestimulandoa sualeiturae colaborandoparaqueo consumidorsecontentecomasinformaesgerais(enemsempretotalmente verdicas)prestadaspelovendedor.Assim,confiandoemqueofornecedor cumprir,pelomenos,onormalmenteesperadonaqueletipodecontrato,ele aceitaascondiesimpostas,semplenaconscinciadesealcanceedeseu contedo .Porm,mesmoqueoconsumidortenhaoportunidadedeinteirar-seplenamente docontedocontratual,lendocomcalmaasclusulaspr-redigidas,aindaassim podeviraaceitarclusulasabusivas,ouporqueaclusulaestavaredigidade maneiraadificultaracompreensodeseuverdadeiroalcanceporuma pessoasemconhecimentosjurdicosaprofundados ,ouporqueoconsumidor necessitado bemou serviooferecido". (MARQUES,C.L.ContratosnoCdigodeDefesadoConsumidor:onovo regime das relaes contratuais, 5 ed., So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pg. 160 - grifou-se)Depreende-se,assim,queaclusulasecuritriaquegaranteaproteodo patrimniodoseguradoapenascontraofurtoqualificado,semesclarecerosignificadoeo alcance do termo "qualificado", bem como a situao concernente ao furto simples, est eivada deabusividadeporfalhanodevergeraldeinformaodaseguradoraeporsonegarao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Comefeito,nopodeserexigidodoconsumidor,nocaso,doprepostoda empresa, o conhecimento de termos tcnico-jurdicos especficos, ainda mais a diferena entre tipospenaisdemesmognero(furtosimplesefurtoqualificado),amboscrimescontrao patrimnio,desconsiderandoaboa-fcontratualeanaturalexpectativadequeseusbens estejam resguardados quanto a esses sinistros to similares, sendo evidente a precariedade da informao fornecida pela seguradora sobre os riscos realmente garantidos na aplice.Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados deste Tribunal Superior:"RECURSOESPECIAL- CONTRATODESEGURO- RELAODECONSUMO- CLUSULALIMITATIVA-OCORRNCIADEFURTOQUALIFICADO- ABUSIVIDADE-IDENTIFICAO,NAESPCIE-VIOLAOAODIREITODE INFORMAOAOCONSUMIDOR- RECURSOESPECIALPROVIDO.(...)II-Arelaojurdicaestabelecidaentreaspartesdeconsumoe,portanto, impe-sequeseuexamesejarealizadodentrodomicrossistemaprotetivo institudopeloCdigode Defesado Consumidor,observando-sea vulnerabilidade materiale a hipossuficinciaprocessualdo consumidor.III-Acircunstnciadeoriscoseguradoserlimitadoaoscasosdefurto Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina8 de 11 Superior Tribunal de Justiaqualificadoexige,deplano,conhecimentosdoaderentequantos diferenasentreumaeoutraespciedefurto,conhecimentoesseque,em razodasuavulnerabilidade,presumidamenteoconsumidornopossui, ensejando-se,porisso,oreconhecimentodafalhanodevergeralde informao,oqualconstitui,certo,direitobsicodoconsumidor,nos termosdo artigo6, incisoIII,do CDC.IV-Acondioexigidaparacoberturadosinistro-ocorrnciadefurto qualificado-porsis,apresentaconceituaoespecficadalegislao penal,cujoprpriomeiotcnico-jurdicopossuidificuldadespara conceitu-lo,o que denotasua abusividade . Precedenteda eg. QuartaTurma.V-Recursoespecialprovido"(REspn1.293.006/SP,Rel.MinistroMASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/6/2012 - grifou-se)."CONSUMIDOR.SEGUROEMPRESARIALCONTRAROUBOEFURTO CONTRATADOPORPESSOAJURDICA.MICROEMPRESAQUESE ENQUADRANOCONCEITODECONSUMIDOR.CLUSULALIMITATIVAQUE RESTRINGEACOBERTURAAFURTOQUALIFICADO.REPRODUODA LETRADALEI.INFORMAOPRECRIA.INCIDNCIADOART.54,4,DO CDC.1.Oart.2doCdigodeDefesadoConsumidorabarcaexpressamentea possibilidadedeaspessoasjurdicasfiguraremcomoconsumidores,sendo relevantesabersea pessoa,fsicaoujurdica, 'destinatriafinal'doprodutoou servio.Nessepasso,somentese desnaturaa relaoconsumeristase o bemou serviopassaaintegrarumacadeiaprodutivadoadquirente,ouseja,postoa revendaou transformadopor meiode beneficiamentoou montagem.2.consumidoramicroempresaquecelebracontratodesegurocomescopode proteodopatrimnioprpriocontrarouboefurto,ocupando,assim,posio jurdicade destinatriafinaldo serviooferecidopelofornecedor.3.Osarts.6,incisoIII,e54,4,doCDC,estabelecemquedireitodo consumidorainformaoplenadoobjetodocontrato,garantindo-lhe,ademais, nosomenteumaclarezafsicadasclusulaslimitativas-oqueatingidopelo simplesdestaquedestas-,mas,sobretudo,clarezasemntica,umsignificado unvocodessasclusulas,quedeveroestarinfensasa duplosentido.4.Oesclarecimentocontidonocontratoacercadaabrangnciadacobertura securitriaquereproduz,emessncia,aletradoart.155doCdigoPenal, evidncia,nosatisfazocomandonormativosegundooqualasclusulas limitadorasdevemserclaras,porbvio,aosolhosdosseusdestinatrios,os consumidores,cujahipossuficinciainformacionalpressupostodoseu enquadramentocomotal.5.Mostra-seinoperanteaclusulacontratualque,apretextodeinformaro consumidorsobreaslimitaesdacoberturasecuritria,somenteoremete paraaletradaLeiacercadatipicidadedofurtoqualificado,cuja interpretao,ademais,porvezescontrovertidaatmesmonombitodos Tribunaise da doutrinacriminalista.6.Recursoespecialnoconhecido"(REspn814.060/RJ,Rel.MinistroLUIS FELIPE SALOMO, Quarta Turma, DJe 13/4/2010 - grifou-se).Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina9 de 11 Superior Tribunal de JustiaAnteoexposto,douprovimentoaorecursoespecialpararestabelecera sentena. o voto.Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina10 de 11 Superior Tribunal de JustiaCERTIDO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA Nmero Registro: 2012/0229033-0PROCESSO ELETRNICOREsp 1.352.419 / SPNmeros Origem:01197591720078260000103200600245811024111975917200782600002458062458200654655444576012006060676960672006606762006PAUTA: 19/08/2014 JULGADO: 19/08/2014RelatorExmo. Sr. MinistroRICARDO VILLAS BAS CUEVAPresidente da SessoExmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVASubprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. MAURCIO VIEIRA BRACKSSecretriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHAAUTUAORECORRENTE : VIVENDAS COMRCIO DE VECULOS LTDAADVOGADOS : MARCELO HENRIQUE E OUTRO(S)PEDRO ANTONIO PADOVEZIRECORRIDO : ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO : EDILTER IMBERNOM E OUTRO(S)ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigaes - Espcies de Contratos - SeguroCERTIDOCertificoqueaegrgiaTERCEIRATURMA,aoapreciaroprocessoemepgrafena sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:ATurma,porunanimidade,deuprovimentoaorecursoespecial,nostermosdovoto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).OsSrs.MinistrosNancyAndrighiePaulodeTarsoSanseverinovotaramcomoSr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joo Otvio de Noronha e Sidnei Beneti.Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina11 de 11