Caso - Vivendas vs. Allianz - REsp 1352419-SP

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1.352.419 - SP (2012/0229033-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : VIVENDAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUE E OUTRO(S) PEDRO ANTONIO PADOVEZI RECORRIDO : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO : EDILTER IMBERNOM E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. Não falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). 3. relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. 4. A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero. 5. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Página 1 de 11

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REsp 1352419 sobre caso de direito concorrencial.

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Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 1.352.419 - SP (2012/0229033-0)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BAS CUEVARECORRENTE : VIVENDAS COMRCIO DE VECULOS LTDA ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUE E OUTRO(S)

PEDRO ANTONIO PADOVEZI RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO : EDILTER IMBERNOM E OUTRO(S)EMENTARECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAO DO ART. 535 DOCPC.INEXISTNCIA.PROTEODOPATRIMNIODAPRPRIAPESSOA JURDICA.DESTINATRIAFINALDOSSERVIOSSECURITRIOS.RELAO DECONSUMO.CARACTERIZAO.INCIDNCIADOCDC.COBERTURA CONTRATUALCONTRAROUBO/FURTOQUALIFICADO.OCORRNCIADE FURTOSIMPLES.INDENIZAODEVIDA.CLUSULACONTRATUALABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAO AO CONSUMIDOR. 1.Nohfalaremnegativadeprestaojurisdicionalseotribunaldeorigem motivaadequadamentesuadeciso,solucionandoacontrovrsiacoma aplicaododireitoqueentendecabvelhiptese,apenasnonosentido pretendido pela parte. 2.Consumidortodapessoafsicaoujurdicaqueadquireouutiliza,como destinatriofinal,produtoouserviooriundodeumfornecedor.Porsuavez, destinatriofinal,segundoateoriasubjetivaoufinalista,adotadapelaSegunda Seo desta Corte Superior, aquele que ultima a atividade econmica, ou seja, queretiradecirculaodomercadoobemouoservioparaconsumi-lo, suprindoumanecessidadeousatisfaoprpria,nohavendo,portanto,a reutilizaoouoreingressodelenoprocessoprodutivo.Logo,arelaode consumo(consumidorfinal)nopodeserconfundidacomrelaodeinsumo (consumidor intermedirio). 3.Hrelaodeconsumonoseguroempresarialseapessoajurdicaofirmar visandoaproteodoprpriopatrimnio(destinaopessoal),semointegrar nos produtos ou servios que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizadosemsuaatividadecomercial,poisseradestinatriafinaldosservios securitrios.Situaodiversaseriaseoseguroempresarialfossecontratado para cobrir riscos dos clientes, ocasio em que faria parte dos servios prestados pelapessoajurdica,oqueconfigurariaconsumointermedirio,noprotegido pelo CDC.4.Aclusulasecuritriaaqualgaranteaproteodopatrimniodosegurado apenascontraofurtoqualificado,semesclarecerosignificadoeoalcancedo termo"qualificado",bemcomoasituaoconcernenteaofurtosimples,est eivadadeabusividadeporfalhanodevergeraldeinformaodaseguradorae porsonegaraoconsumidoroconhecimentosuficienteacercadoobjeto contratado.Nopodeserexigidodoconsumidoroconhecimentodetermos tcnico-jurdicos especficos, ainda mais a diferena entre tipos penais de mesmo gnero.5. Recurso especial provido.ACRDODocumento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina1 de 11 Superior Tribunal de JustiaVistos e relatados estes autos, em que so partes as acima indicadas, decide a TerceiraTurma,porunanimidade,darprovimentoaorecursoespecial,nostermosdovoto do(a)Sr(a)Ministro(a)Relator(a).OsSrs.MinistrosNancyAndrighiePaulodeTarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,justificadamente,osSrs.MinistrosJooOtviodeNoronhaeSidnei Beneti. Braslia (DF), 19 de agosto de 2014(Data do Julgamento)Ministro Ricardo Villas Bas CuevaRelatorDocumento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina2 de 11 Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 1.352.419 - SP (2012/0229033-0)RELATRIOO EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BAS CUEVA (Relator): Trata-sederecursoespecialinterpostoporVIVENDASCOMRCIODE VECULOSLtda.,comfundamentonoartigo105,incisoIII,alneas"a"e"c",daConstituio Federal, contra acrdo proferido pelo Tribunal de Justia do Estado de So Paulo.Noticiamosautosquearecorrente,empresaatuantenoramodecomrciode automveisnovoseusados,ajuizouaoordinriacontraAGFBRASILSEGUROSS.A., visandoreceberopagamentodeindenizaosecuritriadecorrentedecontratodeseguro empresarial, em que a cobertura estava relacionada a riscos sobre o patrimnio da sociedade limitada, como veculos deixados em seu estabelecimento comercial. A autora alegou que uma caminhonete de sua propriedade foi objeto de furto nas suas dependncias.A seguradora, por sua vez, aduziu, em contestao, que a recusa do pagamento da indenizao foi devido falta de comprovao de ter havido o sinistro "furto qualificado" de bens, j que no existia a garantia para o sinistro "furto simples" na aplice.Omagistradodeprimeirograu,aplicandoalegislaoconsumerista,julgou procedente o pedido.Irresignada, a demandada interps recurso de apelao, o qual foi provido para julgar improcedente a pretenso inicial. O acrdo recebeu a seguinte ementa:"SEGUROEMPRESARIAL-Contratodesegurorelativamenteaosveculosde propriedadedaautora,empresaatuantenocomrciodeveculospararevendaa consumidores-Alegaodefurtodeveculo-InaplicabilidadedoCdigode DefesadoConsumidor-Relaoquedeinsumo,enodeconsumo-No cabimentodeinversodonusdaprova- Noforamconstatadascircunstncias quecaracterizassemofurtoqualificado,havendonomximoindciosdefurto simples-Contratodeseguroqueexcepcionaacoberturadefurtosimples, cobrindosomentefurtoqualificadoeroubo-Oseguradorrespondesomente pelosriscospredeterminados,noseadmitindointerpretaoextensivaou analgicadasclusulasdecobertura-Aautoranopodealegarquenosabia dascondiesdecoberturadaaplicedoseguro,vezquesetrataderelao empresariale nodeconsumo- Autoraquenocomprovouo fatoconstitutivodo seu direito- Pedidojulgadoimprocedente- Recursoprovido"(fl. 187).Os embargos de declarao opostos foram rejeitados (fl. 203).Noespecial,arecorrenteaponta,almdedivergnciajurisprudencial,violao dosarts.423doCdigoCivil(CC),535,II,doCdigodeProcessoCivil(CPC)e2e47do Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC).Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina3 de 11 Superior Tribunal de JustiaAduz,inicialmente,anulidadedoacrdoproferidoemembargosdeclaratrios pornegativadeprestaojurisdicional.AcrescentaqueoTribunaldeorigemdeixoudese manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados na petio recursal. Alegatambmserdevidaaindenizaosecuritriapelaocorrnciadosinistro furto, mesmo porque as clusulas ambguas ou contraditrias no contrato de adeso devem ser interpretadas favoravelmente ao aderente. Logo, "aoestipularnocontratoqueosegurocobria furtoqualificado(Clusulaambgua),arecorridafezpresumirnonegcioquecobriatambm furtosimples,poisquemcobreo mais,cobreo menos"(fl. 218).Por fim, busca a aplicao do CDC no caso dos autos, porquanto a relao de consumo e no de insumo, ou seja, a destinatria final do produto/servio.Apsaapresentaodecontrarrazes(fls.263/265),orecursofoiadmitidona origem (fls. 278/280). o relatrio. Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina4 de 11 Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 1.352.419 - SP (2012/0229033-0)VOTOO EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BAS CUEVA (Relator): Prequestionados, ainda que implicitamente, os dispositivos legais apontados pela recorrentecomomalferidos,satisfeitaadivergnciajurisprudencialepreenchidososdemais pressupostos de admissibilidade recursal, impe-se o conhecimento do especial.Deincio,noquetangeaoart.535,II,doCPC,nohfalaremnegativade prestaojurisdicionalnosembargosdeclaratrios,aqualsomenteseconfiguraquando,na apreciaodorecurso,oTribunaldeorigeminsisteemomitirpronunciamentosobrequesto que deveria ser decidida, e no foi. Concretamente,verifica-sequeasinstnciasordinriasenfrentaramamatria posta em debate na medida necessria para o deslinde da controvrsia.Registre-se,poroportuno,queorgojulgadornoestobrigadoase pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua deciso, o que foi feito.A propsito:"AGRAVOREGIMENTALNOAGRAVOEMRECURSOESPECIAL. RESPONSABILIDADECIVIL.DANOSMORAISEMATERIAIS.TRANSFERNCIA CONDICIONADAAOPAGAMENTODERENOVAODEMATRCULA. PRETENSODEREEXAMEDOCONJUNTOFTICO-PROBATRIO DELINEADOPELACORTELOCAL.IMPOSSIBILIDADE.SMULA07/STJ. VIOLAOAOARTIGO535DOCPC.JULGADOQUETRAZ FUNDAMENTAOSUFICIENTE.AGRAVOREGIMENTALDESPROVIDO.(...)2. 'Quandoo Tribunaldeorigem,aindaquesucintamente,pronuncia-sedeforma claraesuficientesobreaquestopostanosautos,noseconfiguraofensaao artigo535do CPC.Ademais,o magistradonoestobrigadoa rebater,uma um, osargumentostrazidospelaparte'(AgRgnoAg1.265.516/RS,4Turma,Rel. Min.JooOtviode Noronha,DJede 30/06/2010).3.Agravoregimentaldesprovido"(AgRgnoAREspn205.312/DF,Rel.Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 11/2/2014).Nomais,acontrovrsiadosautosdizrespeitoaplicabilidadedoCdigode DefesadoConsumidornoscontratosdeseguroempresariais,maisprecisamentenahiptese em que empresa contrata o seguro para a proteo de seus prprios bens. Ademais, tambm se discute a idoneidade dacoberturasecuritria deproteo ao patrimnio contra roubo/furto qualificado sem a incluso do furto simples.Noquetangecaracterizaodarelaodeconsumo,consoanteoart.2do CDC, consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza, como destinatrio final, Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina5 de 11 Superior Tribunal de Justiaprodutoouserviooriundodeumfornecedor.Assim,segundoateoriasubjetivaoufinalista, adotadapelaSegundaSeodestaCorteSuperior,destinatriofinalaquelequeultimaa atividadeeconmica,ouseja,queretiradecirculaodomercadoobemouoserviopara consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfao prpria. Por isso fala-se em destinatrio final econmico (e no apenas ftico) do bem ou servio, haja vista que no basta ao consumidor ser adquirente ou usurio, mas deve haver o rompimento da cadeia econmica com o uso pessoal, a impedir, portanto, a reutilizao dele no processoprodutivo,sejanarevenda,nousoprofissional,natransformaopormeiode beneficiamento oumontagem, ouemoutraforma indireta.Arelao deconsumo (consumidor final) no pode ser confundida com relao de insumo (consumidor intermedirio). Ressalte-se que a teoria finalista mitigada, podendo haver a caracterizao de relaodeconsumo,nahiptesedecomprovaodahipossuficinciatcnica,jurdicaou econmicadapessoafsicaoujurdicaadquirente,aindaqueintegreoservioouoproduto adquirido nas suas prprias atividades econmicas, a exemplo de autnomos, microempresas e empresrios individuais. Logo,quantoaocontratodeseguroempresarial,seapessoajurdicaofirmar visandoaproteodoprpriopatrimnio(destinaopessoal),mesmoquesejapara resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem o integrar nos produtos ou servios que oferece, h a caracterizao de relao de consumo, pois ser a destinatria final dos servios securitrios. Situao diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrirriscosdosclientes,ocasioemquefariapartedosserviosprestadospelapessoa jurdica, o que configuraria consumo intermedirio, no protegido pelo CDC.Sobre o tema, os seguintes precedentes:"Consumidor.Recursoespecial.Pessoajurdica.Segurocontrarouboefurtode patrimnioprprio.Aplicaodo CDC.-Oquequalificaumapessoajurdicacomoconsumidoraaaquisioou utilizaodeprodutosouserviosembenefcioprprio;isto, parasatisfaode suasnecessidadespessoais,semtero interessederepass-losa terceiros,nem empreg-losna geraode outrosbensou servios.-Seapessoajurdicacontrataosegurovisandoaproteocontrarouboe furtodo patrimnioprpriodelae no o dosclientesque se utilizamdosseus servios,ela consideradaconsumidoranos termosdo art. 2. do CDC.Recursoespecialconhecidoparcialmente,masimprovido"(REspn733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 2/5/2006 - grifou-se)."CONSUMIDOR.SEGUROEMPRESARIALCONTRAROUBOEFURTO CONTRATADOPORPESSOAJURDICA.MICROEMPRESAQUESE ENQUADRANOCONCEITODECONSUMIDOR.CLUSULALIMITATIVAQUE Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina6 de 11 Superior Tribunal de JustiaRESTRINGEACOBERTURAAFURTOQUALIFICADO.REPRODUODA LETRADALEI.INFORMAOPRECRIA.INCIDNCIADOART.54,4,DO CDC.1.Oart.2doCdigodeDefesadoConsumidorabarcaexpressamentea possibilidadedeaspessoasjurdicasfiguraremcomoconsumidores,sendo relevantesaberseapessoa,fsicaoujurdica,'destinatriafinal'do produtoouservio.Nessepasso,somentesedesnaturaarelao consumeristaseobemouserviopassaa integrarumacadeiaprodutivado adquirente,ouseja,postoarevendaoutransformadopormeiode beneficiamentoou montagem.2. consumidora microempresaque celebracontratode segurocomescopo deproteodopatrimnioprpriocontrarouboefurto,ocupando,assim, posiojurdicade destinatriafinal do serviooferecidopelofornecedor.(...)6.Recursoespecialnoconhecido"(REspn814.060/RJ,Rel.MinistroLUIS FELIPE SALOMO, Quarta Turma, DJe 13/4/2010 - grifou-se).Naespcie,oseguroempresarialfirmadopelarecorrentefoiparaprotegerseu patrimniocontradiversosriscospossveisdeocorrernointeriordeseuestabelecimento,a exemplodefurtoseroubos,ouseja,nofoidestinadorevendanemintegroupartedos serviosoferecidosporelaaterceiros,razopelaqualadestinatriafinaldosservios securitrioscontratados.Incide,portanto,aocaso,alegislaoconsumeristaantea caracterizao da relao de consumo.Nesse passo, resta examinar se abusiva, luz do CDC, a clusula do contrato deseguroquegaranteaproteopatrimonialapenasnahiptesederoubo/furtoqualificado semhaveracoberturatambmparaofurtosimples,ouseumaclusulalimitativa dorisco, lcita nos termos do art. 760 do CC.Como cedio, nos contratos de adeso as clusulas que implicarem limitao de direitodoconsumidordeveroserredigidascomdestaqueparapermitirsuaimediataefcil compreenso(art.54,4,doCDC).Ademais,umdosdireitosdoconsumidorrecebera informaoadequadaeclarasobreosdiferentesprodutoseservios,comespecificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade, tributos incidentes e preo, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6, III, do CDC).Desse modo, como o segurado a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnervel, inclusivenosentidoinformacional,darelaodeconsumoeoseguradordetmtodasas informaesessenciaisacercadocontedodocontrato,abusivasseroasclusulasdbias, obscuras e redigidas com termos tcnicos, de difcil entendimento ao leigo. Na lio de Cludia Lima Marques:"(...)Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina7 de 11 Superior Tribunal de JustiaEmverdade,amaioriadosconsumidoresqueconcluemcontratos pr-redigidosofazemsemconhecerprecisamenteostermosdocontrato . Normalmente,oconsumidornotemaoportunidadedeestudarcomcuidadoas clusulasdocontrato,sejaporqueeleasrecebersapsconcluirocontrato, sejaporqueelasse encontramdisponveissomenteem outrolocal,sejaporqueo instrumentocontratuallongo,impressoemletraspequenaseemuma linguagemtcnica, tudodesestimulandoa sualeiturae colaborandoparaqueo consumidorsecontentecomasinformaesgerais(enemsempretotalmente verdicas)prestadaspelovendedor.Assim,confiandoemqueofornecedor cumprir,pelomenos,onormalmenteesperadonaqueletipodecontrato,ele aceitaascondiesimpostas,semplenaconscinciadesealcanceedeseu contedo .Porm,mesmoqueoconsumidortenhaoportunidadedeinteirar-seplenamente docontedocontratual,lendocomcalmaasclusulaspr-redigidas,aindaassim podeviraaceitarclusulasabusivas,ouporqueaclusulaestavaredigidade maneiraadificultaracompreensodeseuverdadeiroalcanceporuma pessoasemconhecimentosjurdicosaprofundados ,ouporqueoconsumidor necessitado bemou serviooferecido". (MARQUES,C.L.ContratosnoCdigodeDefesadoConsumidor:onovo regime das relaes contratuais, 5 ed., So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pg. 160 - grifou-se)Depreende-se,assim,queaclusulasecuritriaquegaranteaproteodo patrimniodoseguradoapenascontraofurtoqualificado,semesclarecerosignificadoeo alcance do termo "qualificado", bem como a situao concernente ao furto simples, est eivada deabusividadeporfalhanodevergeraldeinformaodaseguradoraeporsonegarao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Comefeito,nopodeserexigidodoconsumidor,nocaso,doprepostoda empresa, o conhecimento de termos tcnico-jurdicos especficos, ainda mais a diferena entre tipospenaisdemesmognero(furtosimplesefurtoqualificado),amboscrimescontrao patrimnio,desconsiderandoaboa-fcontratualeanaturalexpectativadequeseusbens estejam resguardados quanto a esses sinistros to similares, sendo evidente a precariedade da informao fornecida pela seguradora sobre os riscos realmente garantidos na aplice.Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados deste Tribunal Superior:"RECURSOESPECIAL- CONTRATODESEGURO- RELAODECONSUMO- CLUSULALIMITATIVA-OCORRNCIADEFURTOQUALIFICADO- ABUSIVIDADE-IDENTIFICAO,NAESPCIE-VIOLAOAODIREITODE INFORMAOAOCONSUMIDOR- RECURSOESPECIALPROVIDO.(...)II-Arelaojurdicaestabelecidaentreaspartesdeconsumoe,portanto, impe-sequeseuexamesejarealizadodentrodomicrossistemaprotetivo institudopeloCdigode Defesado Consumidor,observando-sea vulnerabilidade materiale a hipossuficinciaprocessualdo consumidor.III-Acircunstnciadeoriscoseguradoserlimitadoaoscasosdefurto Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina8 de 11 Superior Tribunal de Justiaqualificadoexige,deplano,conhecimentosdoaderentequantos diferenasentreumaeoutraespciedefurto,conhecimentoesseque,em razodasuavulnerabilidade,presumidamenteoconsumidornopossui, ensejando-se,porisso,oreconhecimentodafalhanodevergeralde informao,oqualconstitui,certo,direitobsicodoconsumidor,nos termosdo artigo6, incisoIII,do CDC.IV-Acondioexigidaparacoberturadosinistro-ocorrnciadefurto qualificado-porsis,apresentaconceituaoespecficadalegislao penal,cujoprpriomeiotcnico-jurdicopossuidificuldadespara conceitu-lo,o que denotasua abusividade . Precedenteda eg. QuartaTurma.V-Recursoespecialprovido"(REspn1.293.006/SP,Rel.MinistroMASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/6/2012 - grifou-se)."CONSUMIDOR.SEGUROEMPRESARIALCONTRAROUBOEFURTO CONTRATADOPORPESSOAJURDICA.MICROEMPRESAQUESE ENQUADRANOCONCEITODECONSUMIDOR.CLUSULALIMITATIVAQUE RESTRINGEACOBERTURAAFURTOQUALIFICADO.REPRODUODA LETRADALEI.INFORMAOPRECRIA.INCIDNCIADOART.54,4,DO CDC.1.Oart.2doCdigodeDefesadoConsumidorabarcaexpressamentea possibilidadedeaspessoasjurdicasfiguraremcomoconsumidores,sendo relevantesabersea pessoa,fsicaoujurdica, 'destinatriafinal'doprodutoou servio.Nessepasso,somentese desnaturaa relaoconsumeristase o bemou serviopassaaintegrarumacadeiaprodutivadoadquirente,ouseja,postoa revendaou transformadopor meiode beneficiamentoou montagem.2.consumidoramicroempresaquecelebracontratodesegurocomescopode proteodopatrimnioprpriocontrarouboefurto,ocupando,assim,posio jurdicade destinatriafinaldo serviooferecidopelofornecedor.3.Osarts.6,incisoIII,e54,4,doCDC,estabelecemquedireitodo consumidorainformaoplenadoobjetodocontrato,garantindo-lhe,ademais, nosomenteumaclarezafsicadasclusulaslimitativas-oqueatingidopelo simplesdestaquedestas-,mas,sobretudo,clarezasemntica,umsignificado unvocodessasclusulas,quedeveroestarinfensasa duplosentido.4.Oesclarecimentocontidonocontratoacercadaabrangnciadacobertura securitriaquereproduz,emessncia,aletradoart.155doCdigoPenal, evidncia,nosatisfazocomandonormativosegundooqualasclusulas limitadorasdevemserclaras,porbvio,aosolhosdosseusdestinatrios,os consumidores,cujahipossuficinciainformacionalpressupostodoseu enquadramentocomotal.5.Mostra-seinoperanteaclusulacontratualque,apretextodeinformaro consumidorsobreaslimitaesdacoberturasecuritria,somenteoremete paraaletradaLeiacercadatipicidadedofurtoqualificado,cuja interpretao,ademais,porvezescontrovertidaatmesmonombitodos Tribunaise da doutrinacriminalista.6.Recursoespecialnoconhecido"(REspn814.060/RJ,Rel.MinistroLUIS FELIPE SALOMO, Quarta Turma, DJe 13/4/2010 - grifou-se).Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina9 de 11 Superior Tribunal de JustiaAnteoexposto,douprovimentoaorecursoespecialpararestabelecera sentena. o voto.Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina10 de 11 Superior Tribunal de JustiaCERTIDO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA Nmero Registro: 2012/0229033-0PROCESSO ELETRNICOREsp 1.352.419 / SPNmeros Origem:01197591720078260000103200600245811024111975917200782600002458062458200654655444576012006060676960672006606762006PAUTA: 19/08/2014 JULGADO: 19/08/2014RelatorExmo. Sr. MinistroRICARDO VILLAS BAS CUEVAPresidente da SessoExmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVASubprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. MAURCIO VIEIRA BRACKSSecretriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHAAUTUAORECORRENTE : VIVENDAS COMRCIO DE VECULOS LTDAADVOGADOS : MARCELO HENRIQUE E OUTRO(S)PEDRO ANTONIO PADOVEZIRECORRIDO : ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO : EDILTER IMBERNOM E OUTRO(S)ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigaes - Espcies de Contratos - SeguroCERTIDOCertificoqueaegrgiaTERCEIRATURMA,aoapreciaroprocessoemepgrafena sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:ATurma,porunanimidade,deuprovimentoaorecursoespecial,nostermosdovoto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).OsSrs.MinistrosNancyAndrighiePaulodeTarsoSanseverinovotaramcomoSr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joo Otvio de Noronha e Sidnei Beneti.Documento: 1341347 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 08/09/2014 Pgina11 de 11