Post on 17-Apr-2015
CASO GERADOR
Bernardo, Eduardo e Ricardo são três criadores de cavalos no interior de São Paulo. Em- bora trabalhem separadamente, o intercâmbio de cavalos entre as suas respectivas fazendas é intenso, sendo comum que dois, ou até mesmo os três, façam negócios em conjunto.No início do ano, Luís, experiente investidor em leilões de bovinos e cavalos, procu- rou os três em busca de renovação do seu plantel de cavalos. Empolgado com a qualidade apresentada pelos cavalos dos três criadores, e buscando se assegurar de que receberia um bom cavalo ao final do negócio, Luis resolve propor aos três criadores o seguinte contrato de compra e venda: pelo preço de R$ 60.000,00, Bernardo, Eduardo e Ricardo deveriam entregar a Luis, até o final do ano, uma das crias do cavalo Itajara, campeão de diversos tor- neios, o qual era criado na fazenda de Bernardo, mas de propriedade dos três criadores.Com base no caso acima, responda:i) Tendo algumas das crias de Itajara nascido com doença que não inviabiliza a vida cotidiana, mas veda as suas participações em corridas e competições que exijam demais do animal, podem os criadores entregar uma dessas crias como cumprimento do pactuado? Justifique com base na legislação pertinente.ii) E se todas as crias de Itajara tivessem nascido com a referida doença? Poderia Luis simplesmente resolver a obrigação, desonerando assim os criadores?
Pagamento: Lugar, Tempo, Prova
Prof. Danilo Doneda
Teoria Geral das Obrigações e Contratosaula 9
PAGAMENTO
Cumprimento voluntário de uma obrigaçãoSolvens - é quem pagaAccipiens - quem recebe
SOLVENS
- Pode ser realizada por terceiro interessado ou não interessado
- É também um direito do devedor
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
SOLVENS
Terceiro não interessado:
- não há sub-rogação, somente reembolso - se realizar o pagamento em seu próprio nome (art. 305)
- o reembolso é devido somente no vencimento da dívida
- caso pague a dívida em nome do devedor, há uma liberalidade
- - caso pague a dívida em nome do devedor, pode haver oposição deste (art. 304)
ACCIPIENS
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
ACCIPIENS
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
CREDOR PUTATIVO
Credor Aparente - pessoa que possui aparência de credor
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
CREDOR PUTATIVO
Requisitos:
- Accipiens com aparência de credor
- Solvens de boa-fé
CREDOR PUTATIVO
Efeitos:
- Liberação do devedor
- Direito do verdadeiro credor retomar o pagamento
PAGAMENTO A INCAPAZ
Somente é válido com:
- boa-fé do solvens em relação à incapacidade
- prova de reversão do pagamento a favor do incapaz
PROVA DO PAGAMENTO
Quitação
Sua negativa justifica o direito de retenção por parte do devedor
Requisitos:- especificação de valor e espécie da dívida quitada- nome do devedor- lugar e tempo do pagamento- assinatura do credor
OBJETO DO PAGAMENTO
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
- Curso forçado
PROVA DO PAGAMENTO
Recibo - instrumento da quitação
requisitos:
- valor e espécie da dívida- nome do devedor ou de quem por ele pagou- tempo e lugar do pagamento- assinatura
LUGAR DO PAGAMENTO
padrão: domicílio do credor
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
TEMPO DO PAGAMENTO
padrão: imediatamente
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
exceções: art. 333