Caso 0 - inforset.com. Finalidades da Accao, Especies de... · Questões a desenvolver nesta aula:...

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Caso 0Determine o tipo de acção adequado a cada uma das finalidades do

autor:

1. A pretende divorciar-se de B

2. A acredita que B é seu pai e pretende o reconhecimento judicial da paternidade

3. A pretende que B lhe entregue os 100 litros de vinho que este lhe devia ter entregue há mais de um mês

4. A (promitente comprador) pretende a execução específica de um contrato promessa de compra e venda, no qual B é promitente vendedor

5. A pretende resolver um contrato de fornecimento, com base em incumprimento por parte de B.

Direito Processual Civil II

Questões a desenvolver nesta aula:

Conceito e fins da Acção executiva― A Tutela executiva singular (objecto)

– Espécies e Finalidades das Acções Executivas

Classificação Legal das Acções

• Segundo o critério da finalidade• Acções Declarativas

– De simples apreciação– De condenação– Constitutiva

• Acções Executivas

“Atendendo à prestação que se executa, a acção executiva classifica-se em execução para o pagamento de quantia certa, para a entrega de coisa certa e para prestação de facto.”

Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, p.612 s.

Artigo 12.2

Finalidades da Acção Executiva

� Pagamento de quantia certa

� Entrega de coisa certa

� Prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.

“Apesar de essa classificação estar indiciada ao fim da execução, ela atende mais à prestação constante do título executivo do que a esse fim, porque a modalidade da execução não é alterada pelo facto de a prestação documentada não poder vir a ser efectivada através da execução.”

Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, p.613.

Artigo 12.2

Finalidades da Acção Executiva

� Pagamento de quantia certa

Prestação pecuniária de quantidade

Prestação pecuniária de moeda específica

Artigo 12.2

Finalidades da Acção Executiva

� Entrega de coisa certa

Prestação de moeda sem curso legal em Macau

Prestação de Coisa (dar, prestar, restituir)

Artigo 12.2

Finalidades da Acção Executiva

� Prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.

Prestação Positiva “facere”

Prestação Negativa

non facere – pura omissão

pati – obrigação de tolerar

A finalidade da acção executiva depende da qualificação da prestação constituída ou

reconhecida num título executivo.

Direito Processual Civil II

Questões a desenvolver nesta aula:

Os pressupostos específicos da Acção Executiva― Pressupostos Formais: O Título Executivo

- Sentenças Condenatórias

“Atendendo à prestaprestaçção que se executaão que se executa((íístosto éé, a presta, a prestaçção constituão constituíída ou da ou reconhecida no treconhecida no tíítulo executivo)tulo executivo), a acção executiva classifica-se em execução para o pagamento de quantia certa, para a entrega de coisa certa e para prestação de facto.”

Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, p.612 s.

“A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida…”

Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o

Novo Processo Civil, p.606

O Exequente

Aquele que “promove, com recurso, ao ius imperiido tribunal, a realização coactiva de uma prestação através de certos actos materiais relativos à prestação ou sobre o património do executado.”

Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, p.64

Direito a uma Prestação

Devedor CredorPrestação

Obrigação de Prestar

Faculdade de exigir o cumprimento da

prestação

“O direito a uma prestação, quando reduzido a uma faculdade de exigência da prestaçãoque é correlativa de um poder de aquisição dessa mesma prestação, designa-se por pretensão. A pretensão contém uma faculdade de exigir uma prestação e esta pode consistir num comportamento activo ou omissivo.”Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p.607

II. Pressupostos

Pressupostos Específicos– Exequibilidade Extrínseca

• Natureza Jurídica do Título Executivo

• Documentos (classificação dos títulos)

– Judiciais – Extra Judiciais

• Exequibilidade do título• Ausência ou inexequibilidade

do título• Uso desnecessário da Acção

Declarativa– Exequibilidade Intrínseca

• Certeza e Exigibilidade• Diligências Preliminares• Liquidez• Modalidades de Liquidação• Consequências da Iliquidez

Pressupostos Gerais– Competência– Legitimidade

• Título ou sucessores • Terceiros possuidores de bens

onerados• Terceiro contra quem a

sentença exequenda tem força de caso julgado

• MP• Falta de Legitimidade (Sanação

e Vício)• Pluralidade de Partes

– Litisconsórcio Inicial e Sucessivo

– Extra Judiciais• Coligação• Preterição de Lit. necessário e

col. ilegal– Patrocínio– Interesse Processual

• O objecto da execução é uma pretensão,

• O objecto da execução é uma pretensão,

• reconhecida num título executivo. (Exequibilidade Extrínseca da Pretensão)

• O objecto da execução é uma pretensão,

• reconhecida num título executivo. (Exequibilidade Extrínseca da Pretensão)

• O título executivo reconhece à pretensão do exequente a faculdade de realização coactiva da prestação

• O objecto da execução é uma pretensão,• reconhecida num título executivo. (Exequibilidade Extrínseca da Pretensão)

• O título executivo reconhece à pretensão do exequente a faculdade de realização coactiva da prestação

• A pretensão é exequível se a prestação que se pretende ver realizada coactivamente constar de um título executivo (exequibilidade extrínseca), mas também é necessário saber se essa prestação já ou ainda se pode exigir, e saber ao certo o quê, e quanto exigir ao devedor (exequibilidade intrínseca).

Conclusão

“O objecto da execução tem de corresponder ao objecto da situação jurídica acertada no título.”

Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol1.º, p.88 (art.º45)

A Sentença

Artigo 677.º

(Espécies de títulos executivos)

À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados por notário queimportem constituição ou reconhecimento de qualquerobrigação;

c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, queimportem constituição ou reconhecimento de obrigaçõespecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinávelnos termos do artigo 689.º, ou de obrigação de entrega de coisasmóveis ou de prestação de facto;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuídaforça executiva.

Artigo 677.º

(Espécies de títulos executivos)

À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados por notário queimportem constituição ou reconhecimento de qualquerobrigação;

c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, queimportem constituição ou reconhecimento de obrigaçõespecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinávelnos termos do artigo 689.º, ou de obrigação de entrega de coisasmóveis ou de prestação de facto;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuídaforça executiva.

Sentença

• O que é uma Sentença?

Sentença

• Conceito – Art. 106.º2

• Qual a fase que antecede esta fase processual?

• Quais os actos processuais imediatamente anteriores à sentença?

Sentença

• Nos casos de Revelia Operante? (405.º,2)

• Outro caso excepcional? (429.º, 1b)

• Nos casos normais? – Fase de discussão e julgamento

• Julgamento da matéria de facto (556.º e 558.º)

• Discussão do Aspecto Jurídico da Causa (562.º, 4; 556.º,6)

• Processo é concluso ao juíz (561.º)

Sentença

• Como se elabora a Sentença?

Sentença

• Como se elabora a Sentença? – Elementos Essenciais da Sentença – 562.º

• Relatório

• Verificação da Regularidade Processual

• Fundamentação– De Facto

– De Direito

• Conclusão - Decisão

• Data e Assinatura do Juiz

Direito Processual Civil II

Questões a desenvolver nesta aula:

- Espécies de Títulos Executivos

Casos Práticos

Casos Práticos

• O Ministério Público intenta, contra B, acção executiva para pagamento de custas, apresentando como título executivo uma sentença judicial proferida numa acção declarativa de simples apreciação sob a forma de processo comum ordinário.

• No dia 1 de Maio de 2009, durante um jantar Abel propôs comprar a Caim 100 garrafas de vinho tinto da sua colheita desseano, por 3000 MOP, a serem pagas 1 mês após o acto da entrega. Caim achou um bom negócio, mas exigiu que o contrato fosse feito por escrito. À falta de melhor… decidiram fazê-lo num guardanapo. Já estamos em Setembro de 2009 e Abel ainda não pagou. Caim pretende intentar uma acção executiva contra Abel. Quid Juris?

Casos Práticos

• Abel, senhorio de Bento, intentou, contra este, uma acção declarativa destinada a resolver o contrato de arrendamento de uma fracção autónoma sita na Taipa. Em Maio de 2008, o 1.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Base de Macau proferiu sentença favorável a Abel. Contudo, Bento recusa-se a sair. Pode Abel intentar uma acção executiva contra Bento? Justifique a sua resposta

Casos Práticos

• Em 10 de Junho de 2007, após meses de duranegociação, António aceitou vender a Belarmino Berlarmino a sua valiosa biblioteca jurídica, pela quantia de 1.000 MOP.Passados alguns meses António intentou acção declarativa contra Belarmino, alegando que só tinha celebrado o contrato depois de Belarmino o ter agredido aquando da rejeição da primeira oferta.No dia 20 de Fevereiro de 2009, o 2.º Juízo Cível do TJB de Macau proferiu sentença favorável a António.António pretende agora intentar acção executiva para a entrega da biblioteca. Quid Juris?

Sentenças Condenatórias

• “Sentenças condenatórias são todas aquelas decisões judiciais cujo comando encerra uma condenação” (Cândida Pires, Direito Processual Civil II – Sumários Desenvolvidos, Ano Lectivo 2008/2009, p.16)

Sentenças Condenatórias (alguns ex.)• Sentenças proferidas no âmbito de uma acção declarativa

condenando o réu na realização de uma prestação

• No âmbito de qualquer acção declarativa ou executiva que condene uma das partes em custas, em multa ou indemnização por litigância de má fé

• Acção condenatória de natureza não civil (penal ou administrativa)Sentença proferida por tribunal estrangeiro (do exterior da RAEM) (680.1)

• Despachos e outras quaisquer decisões ou actos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação (106.4 conceito de sentença e 679)

• Decisões proferidas por tribunal arbitral (679.2 CPC)

Sentenças Condenatórias?

• Discute-se se a decisão numa acção declarativa constitutiva pode conter implícita uma condenação, servindo de base à acção executiva.

(v. Anotação ao artigo 46.º in Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, Código de

Processo Civil Anotado, vol.1.º, 2ª Ed.; Acórdão do STJ Português: 05/27/99, Herculano Namora, proc. 99B269, disponível em www.dgsi.pt )

Artigo 677.º

(Espécies de títulos executivos)

À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados por notário queimportem constituição ou reconhecimento de qualquerobrigação;

c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, queimportem constituição ou reconhecimento de obrigaçõespecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinávelnos termos do artigo 689.º, ou de obrigação de entrega de coisasmóveis ou de prestação de facto;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuídaforça executiva.

Artigo 356.º(Modalidades dos documentos escritos)

1. Os documentos escritos podem ser autênticos ouparticulares.2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridadespúblicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe éatribuído, por notário ou por oficial públicoprovido de fé pública; todos os outrosdocumentos são particulares.3. Os documentos particulares são havidos porautenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.

(Código Civil)

DocumentosExarados por Notário (Autênticos)

Documentos e execução dos actos notariaisArtigo 50.º

(Espécies de documentos)1. Os documentos lavrados pelo notário, ou em que ele

intervém, podem ser autênticos, autenticados ou ter apenaso reconhecimento notarial.

2. São autênticos os documentos exarados pelo notário nosrespectivos livros, ou em instrumentos avulsos, e oscertificados, certidões e outros documentos análogos porele expedidos.

3. São autenticados os documentos particulares confirmados pelaspartes perante o notário.

4. Têm reconhecimento notarial os documentos particulares cujaletra e assinatura, ou só assinatura, se mostrem reconhecidas pornotário nos termos deste Código.

(Decreto-Lei n.º 62/99/M de 25 de Outubro, Aprova o Código do Notariado)

Escrituras públicas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 94.º

(Exigência de escritura pública)

1. Celebram-se, em geral, por escritura pública, os actos queimportem reconhecimento, constituição, aquisição, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão de coisas imóveis.

2. Devem, especialmente, celebrar-se por escritura pública, além de outros previstos na lei, os seguintes actos:

(Decreto-Lei n.º 62/99/M de 25 de Outubro, Aprova o Código do Notariado)

Artigo 677.º(Espécies de títulos executivos)

À execução apenas podem servir de base:a) As sentenças condenatórias;b) Os documentos exarados ou autenticados pornotário que importem constituição ou reconhecimentode qualquer obrigação;c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinadoou determinável nos termos do artigo 689.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestaçãode facto;d) Os documentos a que, por disposição especial, sejaatribuída força executiva.

DocumentosAutenticados por Notário

Documentos e execução dos actos notariaisArtigo 50.º

(Espécies de documentos)1. Os documentos lavrados pelo notário, ou em que ele

intervém, podem ser autênticos, autenticados ou ter apenaso reconhecimento notarial.

2. São autênticos os documentos exarados pelo notário nosrespectivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos.

3. São autenticados os documentos particulares confirmadospelas partes perante o notário.

4. Têm reconhecimento notarial os documentos particulares cujaletra e assinatura, ou só assinatura, se mostrem reconhecidas pornotário nos termos deste Código.

(Decreto-Lei n.º 62/99/M de 25 de Outubro, Aprova o Código do Notariado)

Artigo 356.º(Modalidades dos documentos escritos)

1. Os documentos escritos podem ser autênticos ouparticulares.2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas noslimites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, por notário ou poroficial público provido de fé pública; todos osoutros documentos são particulares.3. Os documentos particulares são havidos porautenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.

(Código Civil)

Artigo 371.º(Documentos autenticados)

Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento destanatureza para a validade do acto.

(Código Civil)

Artigo 677.º(Espécies de títulos executivos)

À execução apenas podem servir de base:a) As sentenças condenatórias;b) Os documentos exarados ou autenticados pornotário que importem constituição oureconhecimento de qualquer obrigação;c) Os documentos particulares, assinados pelodevedor, que importem constituição oureconhecimento de obrigações pecuniárias, cujomontante seja determinado ou determinável nostermos do artigo 689.º, ou de obrigação de entregade coisas móveis ou de prestação de facto;d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

Letra de câmbioSECÇÃO I

Emissão e forma da letraArtigo 1134.º

(Requisitos da letra)A letra contém:a) A palavra «letra» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;b) O mandato puro e simples de pagar uma quantiadeterminada;c) O nome daquele que deve pagar (sacado);d) A época do pagamento;e) A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;f) O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;g) A indicação da data em que, e do lugar onde a letra épassada;h) A assinatura de quem passa a letra (sacador).

Código Comercial

LivrançaArtigo 1208.º

(Requisitos da livrança)A livrança contém:a) A palavra «livrança» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;b) A promessa pura e simples de pagar uma quantiadeterminada;c) A época do pagamento;d) A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;e) O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;f) A indicação da data em que e do lugar onde a livrança épassada;g) A assinatura de quem passa a livrança (subscritor).

Código Comercial

ChequeSECÇÃO I

Emissão e forma do chequeArtigo 1212.º

(Requisitos do cheque)O cheque contém:a) A palavra «cheque» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;b) O mandato puro e simples de pagar uma quantiadeterminada;c) O nome de quem deve pagar (sacado);d) A indicação do lugar em que o pagamento se deve efectuar;e) A indicação da data em que e do lugar onde o cheque épassado;f) A assinatura de quem passa o cheque (sacador).

Código Comercial

ChequeSECÇÃO I

Emissão e forma do chequeArtigo 1212.º

(Requisitos do cheque)O cheque contém:a) A palavra «cheque» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;b) O mandato puro e simples de pagar uma quantiadeterminada;c) O nome de quem deve pagar (sacado);d) A indicação do lugar em que o pagamento se deve efectuar;e) A indicação da data em que e do lugar onde o cheque épassado;f) A assinatura de quem passa o cheque (sacador).

Código Comercial

Artigo 357.º(Exigência legal de documento escrito)

1. Quando a lei exigir, como forma da declaraçãonegocial, documento autêntico, autenticado ouparticular, não pode este ser substituído por outromeio de prova ou por outro documento que nãoseja de força probatória superior.2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova dadeclaração, pode ser substituído por confissãoexpressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documentode igual ou superior valor probatório.

(Código Civil)

Artigo 677.º(Espécies de títulos executivos)

À execução apenas podem servir de base:a) As sentenças condenatórias;b) Os documentos exarados ou autenticados pornotário que importem constituição oureconhecimento de qualquer obrigação;c) Os documentos particulares, assinados pelodevedor, que importem constituição oureconhecimento de obrigações pecuniárias, cujomontante seja determinado ou determinável nostermos do artigo 689.º, ou de obrigação de entregade coisas móveis ou de prestação de facto;d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

Requisito de Fundo

• Constituição da obrigação exequenda

• Reconhecimento da existência de uma obrigação já constituída.

Artigo 677.º(Espécies de títulos executivos)

À execução apenas podem servir de base:a) As sentenças condenatórias;b) Os documentos exarados ou autenticados pornotário que importem constituição oureconhecimento de qualquer obrigação;c) Os documentos particulares, assinados pelodevedor, que importem constituição oureconhecimento de obrigações pecuniárias, cujomontante seja determinado ou determinável nostermos do artigo 689.º, ou de obrigação de entregade coisas móveis ou de prestação de facto;d) Os documentos a que, por disposiçãoespecial, seja atribuída força executiva.

Previsões Especiais(exemplos)

• Certidão da conta ou da liquidação das custas, multas e indemnizações (376 a 388 CPC)

• Processo especial de prestação de contas (882.4 CPC)

• Contrato de Locação - Interpelação do 1014.3 e 4 CC

• Contrato de Locação cujas assinaturas se encontrem reconhecidas notarialmente nos casos do artigo 1015 CC

• Actas de Condomínio 1339.1 e 2 CC (para o pagamento de dívidas por encargos do condomínio)