Acção executiva 2009

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MINISTRIO DA JUSTIA DIRECO-GERAL DA ADMINISTRAO DA JUSTIA CENTRO DE FORMAO DE FUNCIONRIOS DE JUSTIA Aco Executiva - 2009

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MINISTRIO DA JUSTIA DIRECO-GERAL DA ADMINISTRAO DA JUSTIA CENTRO DE FORMAO DE FUNCIONRIOS DE JUSTIA Aco Executiva - 2009

ACO EXECUTIVA - 2009 INTRODUONotas prvias: - So do Cdigo de Processo Civil todos os preceitos legais adiante referidos sem meno de origem. - As interpretaes sustentadas no presente texto de apoio cedem, naturalmente, perante divergentes orientaes dos Senhores Magistrados.

A reforma da aco executiva implementada pelo Decreto-Lei n. 38/2003, de 8 de Maro, teve por finalidade retirar parte da actividade processual aos tribunais, deixando para estes a sua verdadeira funo de dirimir litgios. Aquele diploma, sem romper a sua ligao aos tribunais, atribui ao agente de execuo a iniciativa e a prtica dos actos necessrios realizao da funo executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que no envolvem uma funo jurisdicional e os funcionrios judiciais de tarefas a praticar fora dos tribunais. A aco executiva ser conduzida nas secretarias de execuo, as quais tm competncia para efectuar todas as diligncias necessrias normal tramitao da execuo que no sejam da competncia do agente de execuo, atravs dos oficiais de justia. Com o novo regime da aco executiva institudo pelo Decreto-Lei n. 226/2008, de 20 de Novembro, foram introduzidas medidas de simplificao processual e medidas de carcter preventivo. Como medidas de simplificao processual destacam-se a reserva de interveno do juiz de execuo para situaes de efectivo conflito ou em que a

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relevncia da questo o determine, e o reforo do papel do agente de execuo traduzido na transferncia, para si, de tarefas anteriormente confiadas ao juiz de execuo e secretaria. Estas duas medidas levam inevitavelmente simplificao e diminuio dos actos da secretaria e dos oficiais de justia nas execues em que estes protagonizem funes de agentes de execuo. Reforou-se ainda o papel do exequente no controlo e eficcia da aco executiva, nomeadamente atravs do efectivo controlo da actividade do agente de execuo que lhe permite proceder sua livre substituio, e do acrescido dever que impende sobre o agente de execuo de informar o exequente da sua actividade processual. As medidas preventivas implementadas pelo novo regime da aco executiva manifestam-se ao nvel do registo informtico de execues e da lista pblica de execues. Ao registo informtico de execues passa a aceder directamente o agente de execuo, procedendo s consultas, inscrio e actualizao diria. A lista pblica de execues visa a disponibilizao, atravs da internet, do rol de execues extintas pelo pagamento parcial da quantia exequenda ou por no terem sido encontrados bens penhorveis. O executado pode ver suspensa a sua incluso na referida lista se pagar ao exequente ou aderir a um plano de pagamentos elaborado com o auxlio de uma entidade reconhecida pelo Ministrio da Justia e cumpri-lo na ntegra.

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O pagamento da quantia em divida ou o decurso do prazo de cinco anos, aps a incluso na referida lista, conduzem excluso do devedor da lista pblica de execues. Com o presente diploma o oficial de justia perde a designao de agente de execuo, onde passam a caber apenas o solicitador de execuo e o advogado. Contudo, a competncia do oficial de justia definida no anterior art. 808. n. 3 do CPC, encontra no regime actual uma maior amplitude, na medida em que praticar os actos tal e qual o agente de execuo no apenas nas execues por custas, multas e outras quantias contadas ou liquidadas, como tambm em todas as execues em que o Estado seja exequente, naquelas em que o exequente beneficiar de apoio judicirio na modalidade de atribuio de agente de execuo (art.s 16., n. 1-g) e 35.-A da Lei 34/2004, de 34/2004, de 29 de Julho, com as alteraes introduzidas pela Lei n. 47/2007, de 28 de Agosto), para alm, obviamente, dos casos em que no houver agente de execuo na comarca nos termos previsto no artigo 808. CPC, estando igualmente prevista a possibilidade de escolha de oficial de justia, em alternativa ao agente de execuo, sempre que pessoas singulares intentem aces executivas para cobrana de crditos que no derivem da sua actividade profissional (art. 19. do DL 226/2008, de 20/11). Para alm das situaes anteriormente referidas, com a transferncia de competncias para o agente de execuo, o oficial de justia, como parte integrante da secretaria, fica mais liberto de algumas tarefas, conforme melhor veremos a seguir.

O juiz de execuoA interveno do juiz de execuo fica agora reservada s situaes em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevncia da questo o

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determine, pelo que, sem prejuzo de outras intervenes estabelecidas na lei, compete-lhe, nomeadamente (cfr. art. 809.): - Proferir o despacho liminar, quando deva ter lugar, nomeadamente, nos termos do art. 812.-D, o qual poder ser de: a) Aperfeioamento (art. 812.-E, n. 3); b) Indeferimento liminar (art. 812.-E, n. 1); c) Rejeio do ttulo executivo (art. 812.-E, n.2); d) Citao (cfr. art. 812.-E, n. 5). - Julgar a oposio execuo (art.s 813. a 816.) e/ou penhora (art. s 863.A e 863.-B); - Verificar e graduar os crditos reclamados (cfr. art.s 865. a 869.); - Julgar reclamaes de actos e impugnaes de decises do agente de execuo; - Decidir outras questes levantadas pelas partes, pelo agente de execuo ou mesmo por terceiros intervenientes. O n. 2 do art. 809. prev a aplicao de uma multa parte que apresentar requerimento considerado injustificado, a fixar entre 0,5 e 5 UC, sendo cobrvel nos termos dos art.s 27. e 28. do Regulamento das Custas Processuais, aps o trnsito em julgado da deciso que a tiver aplicado. O n. 3 do mesmo artigo prev a aplicao de uma multa ao agente de execuo que apresentar requerimento considerado injustificado, a fixa entre 0,5 e 5 UC, sendo cobrvel nos termos dos art.s 27. e 28. do Regulamento das Custas Processuais, aps o trnsito em julgado da deciso que a tiver aplicado, a qual ser, pela secretaria, notificada ao rgo com competncias em matria disciplinar dos agentes de

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execuo que a Comisso para a Eficcia das Execues1

- cfr. art.s 69.-C e 131.-A do Decreto-

Lei n. 88/2003, de 10/9, aditados pelo art. 4. do Decreto-Lei n. 226/2008, de 20 de Novembro.

Sntese de actos do juiz de execuo:

Art.s 804., n. 3 805., n.6 807., n. 4-a) 808., n. 4

Actividade Apreciao da prova no documental da obrigao condicional ou da prestao alternativa. Liquidao por rbitros. Consulta directa do registo informtico de execues Deferimento de requerimento do exequente para que o oficial de justia realize as diligncias de execuo quando no haja agente de execuo inscrito ou registado na comarca onde pende o processo. Competncias genricas do juiz de execuo. Deciso da reclamao da recusa do requerimento executivo pelo agente de execuo.

Obs.

Art. 12. da Lei n. 31/86, de 29/8

809. 811., n. 2

812.-E

Despacho liminar quando haja lugar.

Art. 809., n. 1-a). Aplica-se tambm s execues para entrega de coisa certa (art.s 928./931.) e para prestao de facto (art.s 933. a 942.) por fora do art. 466., n. 2.

812.-F n.s 3 e4 817. a 819.

Deciso dos pedidos de dispensa de citao prvia. Julgamento da oposio execuo. Art. 809., n. 1-b)

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Contactos da CPEE: Morada Rua Gonalves Crespo, n. 35, 1. dt., 1150-184 Lisboa; Tel. 213301460 - Fax 213156542 - E-mail [email protected].

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Art.s

Actividade

Obs.

Conhecimento oficioso das questes a que aludem os n.s 1 (indeferimento liminar do requerimento executivo) e 3 do art. 812.-E (convite do exequente para suprir irregularidades, bem como sanar a falta de pressupostos do requerimento executivo), bem como a alnea g) do art. 812. D (dvida de que 820. o litigio pudesse ter sido cometido deciso por rbitros, na execuo de sentena arbitral) at ao primeiro acto de transmisso de bens penhorados. Se daqui resultar o decretamento da extino da instncia executiva, o juiz ordena o levantamento das penhoras efectuadas (n. 2 do art. 820.). 824., n.s 6 a Alterao dos limites mnimos da penhora 9 estabelecidos neste artigo. Autorizao do agente de execuo, e a pedido 833., A, n. deste, a consultar informao protegida pelo 7 sigilo fiscal. Deciso sobre a eventual suspenso da instncia executiva at que se demonstre o registo 838., n. 4 definitivo da penhora de imvel, nos casos em que esta questo lhe seja suscitada. Ordem de requisio de fora pblica para 840., n. 3 entrega efectiva de imvel penhorado ao depositrio (a pedido do agente de execuo). Deciso sobre o modo de explorao dos bens 843., n. 2 penhorados, quando no haja acordo entre o exequente e o executado. Deciso do incidente suscitado sobre a pertena 848., n. 2 de bens de terceiro depois de penhorados ao executado. Ordem de requisio de fora pblica para forar 848., n. 3 a entrada no domiclio do executado ou de terceira pessoa (a pedido do agente de execuo). Deciso do pedido de autorizao de navio 852. e 853. penhorado a navegar.

Semelhante ao art. 848., n. 3 Pode ter aplicao subsidiria e complementar ao art. 862.-A, n. 3.

Semelhante ao art. 840., n. 2

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Art.s

Actividade Decretamento do arresto de bens do depositrio infiel e do levantamento do mesmo arresto aps o pagamento do valor do depsito, das custas e acrscimos. Autorizao da penhora de depsitos bancrios. Instruo e julgamento do incidente de oposio penhora.

Obs.

854.

861.-A, n. 1 863.-A 863.-B e

Art. 809., n. 1-b)

865. a 869.

Verificao e graduao dos crditos reclamados. Art. 809., n. 1-b)

Presidncia da abertura de propostas em carta Cfr. art.s 901.-A e 876., n. 3 fechada para venda de imvel e de 893., n. 1 estabelecimento comercial. Deciso em caso de desacordo entre o executado 880., n. 4 e o consignatrio de bem locado. Deciso em caso de desacordo manifestado por exequente, executado e credores reclamantes 886.-A, n. 7 relativamente modalidade da venda escolhida pelo agente de execuo (mediante requerimento). Autorizao da venda antecipada de bens, em caso de urgncia (mediante requerimento do 886.-C, n. 3 exequente, do executado ou do depositrio dos bens a vender). Deciso no sentido de a venda ser efectuada no tribunal da localizao dos bens, invertendo a 889., n. 3 regra geral da venda no tribunal onde corre a execuo. Decretamento do arresto, a requerimento do agente de execuo, quando o proponente ou o 898., n.s 1, preferente no depositem o preo. al. c e n. 2 E levantamento do arresto aps o pagamento dos valores em dvida.

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Art.s

Actividade

Obs.

901.-A

904., al. c)

905., n. 2

Deciso, a requerimento do agente de execuo, do exequente, do executado ou de qualquer credor com garantia real, da realizao da venda por propostas em carta fechada de Cfr. art. 876., n. 3 estabelecimento comercial de valor superior a 500 UC. Neste caso, decide se preside abertura das propostas. Deciso da venda por negociao particular com fundamento na sua urgncia. Perante manifestao de desacordo entre os credores ou do executado, pode encarregar o agente de execuo da venda por negociao particular. Deciso sobre reclamaes contra a venda. Deciso sobre a anulao da venda e a indemnizao do comprador. Fixao do prazo para prestao de facto a pedido do exequente formulado no requerimento executivo. Isto sucede quando o ttulo executivo no designa o prazo dentro do qual o facto deva ser prestado. Neste caso, o processo concluso ao juiz logo aps a autuao do requerimento executivo. Deciso sobre a demolio da obra custa do executado e a indemnizao do exequente, ou fixao apenas do montante desta quando no haja lugar demolio isto quando reconhea a falta de cumprimento da obrigao negativa, ou seja, de no praticar algum facto.

907. 908.

939., n. 1 940., n. 1

942.

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O agente de execuoO agente de execuo a figura, criada pela reforma de 2003, a quem, de uma forma geral, compete, no mbito do novo regime institudo pelo Decreto-Lei n. 226/2008, de 20 de Novembro, assegurar o andamento normal do processo executivo at sua extino, praticando a generalidade dos actos processuais, tais como citaes, notificaes, afixao de editais, publicaes de anncios, apreenses, penhoras e vendas, e simultaneamente alguns actos subtrados esfera das competncias formais do juiz, tais como a escolha dos bens a penhorar independentemente da indicao feita pelo exequente (sem prejuzo, naturalmente, do regime de preferncia obrigatria institudo pelo art. 835. e da ordem pela qual deve efectuar a penhora dos bens, conforme dispe o art. 834.-n.1, al. a)); a escolha do depositrio dos bens; a determinao da modalidade da venda (art. 886.-A) e a presidncia da mesma ( excepo da venda de bem imvel ou de estabelecimento, sendo que neste ltimo caso cabe-lhe presidir se o juiz o no fizer), o reconhecimento da extino da instncia executiva nos termos do art. 919.. No mbito das suas competncias, cabem ao agente de execuo, alm do dever geral de prestar ao Tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligncias de que seja incumbido, nos termos do art. 123., n. 1-d) do Estatuto da Cmara dos Solicitadores, efectuar a inscrio, actualizao, rectificao e eliminao dos dados constantes do registo informtico de execues (cfr. art.s 3. a 5. do Decreto-Lei n. 201/2003, de 10/09, na redaco que lhe foi dada pelo art. 7. do Decreto-Lei n. 226/2008, de 20 de Novembro), estando-lhe acometidas, igualmente, as tarefas de incluso na lista pblica de execues das que, entretanto, forem extintas com pagamento parcial ou por no terem sido encontrados bens penhorveis art. 16.-A do

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Decreto-Lei n. 201/2003, de 10 de Setembro, e art. 4. da Portaria n. 313/2009, de 30 de Maro.2 Compete-lhe, ainda, proceder consulta directa3, sem necessidade de autorizao judicial, s bases de dados da administrao tributria, da segurana social, das conservatrias do registo predial, registo comercial e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informaes sobre a identificao do executado junto desses servios e sobre a identificao e a localizao dos seus bens penhorveis (art.s 833.-A, n.s 3 a 5 do CPC e 2. n. 1 da Portaria n. 331A/2009, de 30 de Maro). De harmonia com o disposto no n. 12 do art. 808., na falta de disposio especial, o agente de execuo passa a ter 5 dias para efectuar as notificaes da sua competncia, assim como para iniciar as diligncias de penhora (art. 832. CPC) e 10 dias para os demais actos. O juiz de execuo passa a ter um papel tendencialmente menos interventivo no andamento do processo executivo, contudo, sem prejuzo do poder geral de controlo nos termos do art. 265. CPC. Veja-se, a ttulo de exemplo, que a destituio do agente de execuo, que, no regime cessante, lhe estava reservada pelo n. 4 do art. 808. e que passou para a exclusividade do exequente, nos termos definidos no actual n. 6 do art. 808..

curioso que a actualizao e rectificao de registos na lista pblica de execues da competncia secretaria, quando a responsabilidade dos dados dela constantes do agente de execuo, a maioria das vezes, solicitador de execuo ou advogado. Acresce que este acto urgente e deve ser efectuado no prazo mximo de dois dias, sob pena de, no havendo deciso, este facto ser comunicado ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justia (cfr. art. 16.-B, n.s 2, 3 e 5 do Decreto-Lei n. 201/2003, de 10/9 e art.s 4. e 10. da Portaria n. 313/2009, de 30 de Maro). 3 Esta consulta directa feita electronicamente a partir do sistema de gesto processual da Cmara dos Solicitadores - GPESE (art. 2., n. 1 da Portaria n. 331-A/2009, de 30 de Maro).

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De acordo com o disposto no n. 3 do art. 808., em regra, as funes de agente de execuo so desempenhadas por solicitador ou advogado que, sob fiscalizao da Comisso para a Eficcia das Execues4, exerce as competncias especficas de agente de execuo e as demais funes atribudas por lei cfr. art. 116. e 117. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores, aprovado pelo Dec. Lei n. 88/2003, de 26/04, na redaco que foi dada pelo Decreto-Lei n. 226/2008, de 20 de Novembro. S assim no ser nas seguintes situaes: Nas execues em que o Estado5 seja exequente, as funes de agente de execuo so sempre realizadas por oficial de justia. Afigura-senos que esta competncia no se estende aos exequentes isentos de custas, como o caso, por exemplo, do Fundo de Garantia Automvel que, formalmente integrado no Instituto de Seguros de Portugal, materialmente um instituto pblico. No se vislumbra qualquer possibilidade de interpretar, quer literal quer juridicamente, a norma em anlise - art. 808., n. 5, no sentido de associar ao Estado a iseno de custas de que, alis, no beneficia.6 Repare-se que, agora, o oficial de justia no mais designado de agente de execuo, apenas exercendo funes como tal, no lhe sendo aplicvel o estatuto de agente de execuo (cfr. n.s 5 e 13 do art. 808.).7

Cfr. Art.s 69.-B e seguintes do Estatuto da Cmara dos Solicitadores. Representado pelo Ministrio Pblico nos termos das competncias previstas no seu estatuto (art. 3. da Lei n. 60/98, de 28/08). 6 Se o legislador assim o entendesse, teria acrescentado os isentos de custas aos exequentes que veriam as suas execues tramitadas pelo oficial de justia, nas vestes de agente de execuo, como, alis, fez o legislador de custas ao isentar o Ministrio Pblico de custas nos termos do art. 4., n. 1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais. 7 s diligncias de execuo promovidas por oficial de justia, aplicam-se as disposies da Portaria n. 331B/2009, de 30 de Maro, com as devidas adaptaes (art. 47., n. 1 daquela Portaria).5

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Quando as pessoas singulares intentem aces executivas para cobrana de crditos no resultantes da sua actividade profissional, podem requerer a escolha de oficial de justia para a realizao das funes de agente de execuo, segundo as regras da distribuio. Esta possibilidade fica sujeita a avaliao e reviso necessria aps dois anos de vigncia deste novo regime (cfr. Art. 19. do Decreto-Lei n. 226/2008, de 20 de Novembro). Quando o exequente beneficie de apoio judicirio na modalidade de atribuio de agente de execuo8, as funes de agente de execuo sero desempenhadas pelo oficial de justia. E nas demais execues, quando no haja agente de execuo inscrito na comarca9 onde correr o processo ou quando ocorra qualquer causa impediente de interveno do agente inscrito de entre as previstas nos artigos 120. a 122., e 129. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores10 (incompatibilidade, impedimento, escusa, substituio, destituio) cfr. art. 808., n.s 4, 6 e 7, e art.s 5., 7., 8. e 9. da Portaria n. 331B/2009, de 30/3).

8 Quando seja concedido apoio judicirio na modalidade de atribuio de agente de execuo, este sempre um oficial de justia, determinado segundo as regras da distribuio.- Art. 35.-A da Lei n. 34/2004, de 29/7. 9 O novo conceito de comarca institudo pela Lei n. 52/2008, de 28 de Agosto (LOTF), tem maior amplitude que no passado, sendo que em cada uma das trs novas comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste, so abrangidos todos os municpios integrados em cada uma delas. Com efeito, na Comarca da Grande Lisboa Noroeste encontram assento todos os tribunais que, na vigncia da Lei n. 3/99, de 13/1, compunham as comarcas de Mafra, Amadora e Sintra. A do Baixo Vouga integra os municpios de gueda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, lhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos. E a do Alentejo Litoral integra os municpios de Alccer do Sal, Grndola, Odemira, Santiago do Cacm e Sines mapa II anexo Lei n. 52/2008. De notar, ainda, que este novo conceito tem influncia na aplicao das regras da dilao previstas no art. 252.-A do C.P.Civil, na medida em que, por exemplo, o executado residente em lhavo (municpio integrado na Comarca do Baixo Vouga) no beneficia de dilao pelo facto de o processo correr no juzo de execuo de Ovar, municpio diferente da mesma Comarca (cfr. art. 252.-A, n.1, al.b), contrario). 10 Aprovado pelo Decreto-Lei n. 88/2003, de 26 de Abril.

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A ttulo de exemplo, podemos referir os seguintes casos: - O nico agente de execuo inscrito na comarca viu atendido o seu pedido de suspenso de aceitar novos processos, nos termos do art. 122. do Estatuto; - O agente de execuo pediu escusa por ser mandatrio judicial de uma das partes (cfr. art.s 120., n. 1-a) e 122., n. 3-d) do Estatuto); - O agente de execuo pediu escusa por ser cunhado de uma das partes (art.s 121., n. 1 do Estatuto e 122., n. 1-b) do Cdigo de Processo Civil por fora do art. 125., n. 2 do mesmo Cdigo). Vem a propsito lembrar a eventualidade de uma execuo ser iniciada com um agente de execuo designado, o qual, por motivos que o impeam de continuar a exercer a sua actividade, tem de ser substitudo por oficial de justia, devido, por exemplo, inexistncia de outro agente de execuo inscrito ou registado na comarca. Alertado para a ocorrncia efectiva desta hiptese, o legislador do Regulamento das Custas Processuais acabou por contempl-la, na Tabela II anexa quele regulamento, prevendo uma taxa de justia mais elevada para os casos em que o oficial de justia protagoniza as funes de agente de execuo (cfr. n. 3 do art. 7. do R.C.P.). isto que se verifica se indevidamente, na nossa perspectiva se fizer prosseguir por oficial de justia uma execuo comum de agente de execuo para cobrana coerciva de custas que fiquem em dvida por falta de pagamento voluntrio do executado. E as razes so simples de sustentar. A aco executiva tem o seu ponto de partida no art. 810. (apresentao em juzo do requerimento executivo) e o seu ponto de chegada no art. 919. (extino em face do pagamento do crdito exequendo e das custas). Ou seja, a instncia executiva extingue-se com os

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pagamentos do crdito exequendo e das custas. pelo alcance deste objectivo que o agente de execuo desenvolve a sua actividade. No se compreende, pois, que, a meio da instncia e s pelo simples facto de estarem em dvida as custas da execuo, se opere a substituio contra legis do agente de execuo pelo oficial de justia. Se as diligncias a efectuar implicarem deslocao para fora da rea da comarca onde pende a execuo ou suas limtrofes, ou da rea metropolitana de Lisboa ou do Porto no caso de comarca nela integrada, podem estas ser efectuadas, mediante solicitao do agente de execuo designado e sob sua responsabilidade, por agente de execuo dessa rea ou, na sua falta, por oficial de justia. A solicitao feita ao oficial de justia apenas tem lugar, na falta de agente de execuo nas condies acima referidas, e dirigida secretaria do tribunal da comarca da rea da diligncia, por meio electrnico (cfr. art. 808., n.s 8 e 9).11 Competncias O n. 1 do art. 808. atribui ao agente de execuo competncia para efectuar todas as diligncias do processo executivo (at sua extino), tais como citaes, notificaes, publicaes, penhoras, vendas, salvo quando a lei

Quanto s solicitaes destinadas a uma das novas comarcas piloto instaladas a partir de 14 de Abril de 2009 (cfr. Lei n. 52/2008, de 28 de Agosto, e Dec. Lei n.s 25 e 28/2009, de 26 e 28 de Janeiro, respectivamente) tenha-se em ateno o seguinte: Alentejo Litoral as solicitaes devem ser dirigidas secretaria do Juzo de Mdia e Pequena Instncia Cvel de Alccer do Sal ou de Grndola, consoante o municpio em que os actos executivos devam ser praticados; secretaria do Juzo de Mdia e Pequena Instncia Cvel de Santiago do Cacm, com competncia territorial nos municpios de Santiago do Cacm e de Sines; ou, ainda, secretaria do Juzo de Competncia Genrica de Odemira, se o acto dever ser praticado no domnio territorial do municpio com o mesmo nome. Baixo Vouga secretaria do Juzo de Execuo de gueda, se os actos executivos deverem ser praticados nos municpios de gueda, Albergaria-a-Velha, Anadia, lhavo, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vagos, ou secretaria do Juzo de Execuo de Ovar, se os actos solicitados deverem ser praticados nos municpios de Aveiro, Estarreja, Murtosa e Ovar. Grande Lisboa-Noroeste secretaria do Juzo de Execuo sedeado em Sintra, com competncia territorial alargada aos municpios de Amadora, Mafra e Sintra.

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determine o contrrio, nos termos definidos na Portaria n. 331-B/2009, de 30 de Maro. Compete, ainda, ao agente de execuo liquidar os crditos dos credores e efectuar imediatamente todos os pagamentos nos termos do Regulamento das Custas Processuais (cfr. n. 2 do art. 808.). Tem sido suscitada a dvida sobre se as notificaes a realizar pelo agente de execuo abrangeriam igualmente as dos apensos declarativos, tais como a oposio ( execuo e penhora) ou a reclamao de crditos, habilitao de sucessores, embargos de terceiro ou outros procedimentos incidentais de natureza declarativa, e bem assim as diligncias subsequentes ao despacho que ordenar a realizao de diligncias probatrias para apreciao do pedido de dispensa de citao prvia nos termos do artigo 812.-F, n. 3. Em face do que dispe o n. 1 do artigo 808., os actos especficos do agente de execuo circunscrevem aos actos da prpria execuo, tais como a citao do executado, a penhora, as citaes do cnjuge e dos credores ou mesmo a venda, em que ele goza de relativa autonomia. Neste sentido, afigura-se-nos que a tramitao dos apensos e dos procedimentos incidentais de natureza declarativa, bem como dos recursos, so da competncia da secretaria. Por exemplo: A apreciao, pelo juiz, do pedido de dispensa de citao prvia formalizado pelo exequente no requerimento executivo, implica despacho inicial e a realizao de diligncias probatrias, aps o que decidido (cfr. art.s 810., n. 1-j) e 812.-F, n. 3 e o anexo C5 do modelo aprovado pela Portaria n. 321-B/2009, de 30/03). Cabe, assim, secretaria dar integral cumprimento no s aos despachos do juiz, preparar e intervir em todas as diligncias que

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tenham lugar e cumprir a deciso final do incidente, designadamente notific-la aos sujeitos processuais e ao agente de execuo. Designao do agente de execuo As competncias especficas de agente de execuo e as demais funes que lhe forem atribudas podem ser exercidas por solicitadores e advogados, nos termos do Estatuto da Cmara dos Solicitadores e da lei e sob fiscalizao da Comisso para a Eficcia das Execues art. 116. e seguintes do Decreto-Lei n. 88/2003, de 26 de Abril.12 O agente de execuo designado pelo exequente no requerimento inicial (cfr. art. 810. n. 1, al. c)), ficando a designao sem efeito se o agente, no prazo de cinco dias a contar da apresentao do requerimento, declarar (por via electrnica) que a no aceita, nos termos do art. 5., n. 1 da Portaria n. 331B/2009, de 30/03. Na falta de designao, no prazo de 5 dias, pelo exequente, ou ficando a designao sem efeito, a mesma efectuada pela secretaria, segundo a escala constante da lista informtica fornecida pelas Cmara dos Solicitadores (cfr. art.s 810., n. 12, 811.-A, n. 1, do CPC, e 5., n. 5 da Portaria n. 331B/2009, acto este que se opera atravs das comunicaes recprocas estabelecidas entre o H@bilus (aplicao informtica dos tribunais) e o GPESE (aplicao informtica daCmara dos Solicitadores) e que se resolve instantaneamente.

Idntico procedimento ser adoptado, pela secretaria, se o exequente omitir no requerimento a indicao ou designao de agente de execuo, realando-se que esta omisso, face ao disposto no art. 811.-A, jamais constitui motivo de recusa do requerimento executivo como adiante se ver.

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De notar que o agente de execuo no est mais na dependncia funcional do juiz, como se encontrava o solicitador de execuo nos termos definidos no art. 116. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores na redaco anterior ao Decreto-Lei n. 226/2008, de 20/11. Nem to pouco se acha agora submetido ao controlo do juiz, conforme prescrevia a anterior redaco do n. 1 do art. 808. com referncia ao n. 1 do art. 809..

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Com a alterao do n. 2 do art. 808. operada pela Lei n. 14/2006, de 26 de Abril, alargou-se a todo o territrio nacional a possibilidade de escolha do agente de execuo por parte do exequente, medida com a qual se procurou superar a carncia de solicitadores de execuo em determinadas parcelas do territrio nacional e fomentar a estreita colaborao entre o solicitador de execuo e o exequente e o seu mandatrio. Tal opo mantm-se com o novo regime, alargando-se, agora, tal possibilidade, alm de solicitadores inscritos ou registados em qualquer comarca, tambm a advogados, que fazem parte duma lista de agentes de execuo13 disponibilizada pela Cmara dos Solicitadores (cfr. art. 808., n. 3, na redaco dada pelo Decreto-Lei n. 226/2008, de 20/11, e art. 26. da Portaria n. 331B/2009, de 30/03). No sendo aquela designao feita pelo exequente, mantm-se os critrios de designao do agente de execuo pela secretaria, nos termos do art. 811.-A, de entre os agentes de execuo inscritos ou registados na comarca ou, na sua falta, entre os inscritos ou registados nas comarcas limtrofes. Na falta de agente de execuo inscrito ou registado na comarca, pode o exequente requerer que essas funes sejam desempenhadas por oficial e justia determinado segundo as regras da distribuio (art. 808.-n. 4). O n. 8 do art. 808. (com a redaco dada pelo DL n. 226/2008) concede ao agente de execuo competncia para praticar os actos executivos em qualquer ponto do territrio nacional, sem prejuzo de poder solicitar a outro agente de execuo a realizao de diligncias fora dos limites da comarca de execuo, o qual agir sob a responsabilidade do solicitante. O agente de execuo, quando houver de praticar actos executivos fora da rea territorial do tribunal em que foi designado, ou, no caso de Lisboa e Porto13

http://www.solicitador.org/publico/solicitadores/listagem/ListaSolComarca_InputForm

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fora dos limites das respectivas reas metropolitanas14, pode solicitar a realizao, sob sua responsabilidade, a agente de execuo da respectiva rea comarc art. 808., n. 8. Pode, igualmente, ser pedida a realizao de diligncias que impliquem deslocao para fora da rea da comarca de execuo, na falta de agente de execuo nessa rea, ao oficial de justia, mediante solicitao dirigida secretaria do tribunal da comarca da rea da diligncia, por meio electrnico (cfr. n.s 8 e 9 do art. 808.). Se as funes de agente de execuo forem exercidas por oficial de justia, nos termos do n. 5 do art. 808., o pedido de realizao de diligncias que devam realizar-se fora da comarca feito por transmisso electrnica, atravs do sistema informtico, ou pela via que se revelar mais eficaz para casos urgentes, nos termos do n. 5 do art. 176. (telecpia, via electrnica ou outro meio telemtico) e dirigido secretaria judicial do tribunal da comarca da rea da diligncia a realizar art. 808., n. 9, 801, n. 2 e 25. da Portaria n. 114/2008, de 6/2. 15 Substituio e destituio do agente de execuo Substituio do agente de execuo pelo exequente(art. 810., n. 6 CPC e art. 7. da Portaria n. 331-B/2009, de 30 de Maro)

A Grande rea Metropolitana de LISBOA integra os seguintes municpios: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira. E da Grande rea Metropolitana do PORTO fazem parte os seguintes municpios: Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Pvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, S. Joo da Madeira, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia (Cfr. Lei n. 10/2003, de 13 de Maio). 15 Considerando que a Grande rea Metropolitana de Lisboa engloba os trs municpios que integram a nova comarca da Grande Lisboa-Noroeste (Amadora, Mafra e Sintra), as solicitaes sero enviadas ao respectivo Juzo de Execuo sediado em Sintra (cfr. art. 30. do Decreto-Lei n. 25/2009, de 26 de Janeiro).

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Com este novo regime da aco executiva, o controlo do processo passa a estar na disponibilidade do exequente. Nesse sentido, permite-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execuo (solicitador ou advogado). uma medida que tem a sua contrapartida no acrescido dever de informao do agente de execuo ao exequente (j no ao Tribunal como at aqui cfr. art. 837.) e com o reforo do controlo disciplinar dos agentes de execuo, atravs da criao de um rgo de composio plural, apto a exercer uma efectiva fiscalizao da sua actuao, que a Comisso para a Eficcia das Execues (cfr. competncias - art. 69.-C do Estatuto da Cmara dos Solicitadores). O exequente no necessita de qualquer fundamentao para proceder substituio, bastando-lhe, por exemplo, o simples descontentamento no que se refere actividade desenvolvida pelo agente de execuo no mbito do respectivo processo. O agente de execuo substitudo notificado da substituio atravs do sistema informtico de suporte actividade dos agentes de execuo e logo indicado, pelo exequente, o seu substituto cfr. art. 7., n.s 2 e 3 da Portaria n. 331-B/2009, de 30/03. Caso o agente de execuo substituto no aceite a designao, no prazo de 5 dias, a secretaria designa imediatamente novo agente de execuo substituto nos termos previstos no art. 811.-A do C.P.Civil. Substituio do agente de execuo por outras razes(art. 810.-n. 6 CPC e art. 8. da Portaria n. 331-B/2009, de 30 de Maro)

Tem tambm lugar a substituio por morte, incapacidade definitiva, cessao de funes do agente de execuo, bem como por motivos de natureza disciplinar, quando lhe for aplicada pena expulso ou de suspenso por perodo superior a 10 dias.

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Se o exequente no efectuar a designao do agente de execuo substituto no prazo de 20 dias a contar da recepo, pelo Tribunal, da notificao da deciso recebida da Comisso para a Eficcia das Execues nos termos do pargrafo anterior, a secretaria designa agente de execuo substituto nos termos do art. 811.-A do C.P.Civil. A secretaria dever proceder de forma idntica quando o exequente designar agente de execuo substituto e este declarar que no aceita. Destituio do agente de execuo(art. 810.-n. 6 CPC e art. 9. da Portaria n. 331-B/2009, de 30 de Maro)

Fundamentam a destituio do agente de execuo a actuao processual dolosa ou negligente ou em violao grave de dever que lhe seja imposto. Se o exequente no efectuar a designao do agente de execuo substituto, no prazo de 20 dias, a contar da recepo, pelo tribunal, da notificao da deciso recebida da Comisso para a Eficcia das Execues nos termos do pargrafo anterior, a secretaria designa agente de execuo substituto nos termos do art. 811.-A do C.P. Civil. A secretaria dever proceder de forma idntica quando o exequente designar agente de execuo substituto e este declarar que no aceita.

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No H@bilus, os actos dos agentes de execuo (advogados e solicitadoresde execuo) tm receptculos prprios na rea das Pastas. Os actos que aparecerem na pasta para a Secretaria requerem interveno da seco de processos, e os que aparecerem na pasta para concluso requerem interveno do Magistrado. Os actos dos agentes de execuo que no carecerem de qualquer interveno do tribunal entram directamente para o histrico do processo electrnico, sem que a entrada seja registada em qualquer das pastas de recepo de papis.

O direito processual subsidirio: A aco executiva rege-se, em primeira linha, pelas normas prprias (art.s 45. a 60., 90. a 95. e 801. a 943.), sendo que os art.s 801. a 809. se revestem de carcter geral; Em segundo lugar, a aco executiva com processo comum rege-se, a ttulo subsidirio, pelas disposies gerais e comuns do Cdigo de Processo Civil ( art.s 1. a 466.); Por ltimo, tm aplicao subsidiria as normas prprias da aco declarativa comum (art. 466., n. 1).

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A aco executiva - caracterizaoA aco executiva no visa a definio do direito violado, mas a sua reparao efectiva a partir do pedido formulado pelo titular do direito (exequente) atravs do requerimento executivo cfr. art.s 2. e 4., n. 3. A causa de pedir na aco executiva, como seu fundamento substantivo, a obrigao exequenda, sendo o ttulo executivo o instrumento documental privilegiado da sua demonstrao Ac. STJ n. JSTJ000 in www.dgsi.pt. Conforme consta do art. 2., n. 2 CPC, a realizao coerciva do direito violado significa a realizao coerciva pela via judicial para reparar esse mesmo direito. Para tanto, imprescindvel que o direito que se pretende fazer valer na aco executiva conste dum ttulo executivo. A aco executiva o meio prprio para a realizao da prestao no cumprida, para a reparao do direito que esteja definido no ttulo que serve de base a essa mesma execuo. A execuo tem por finalidade efectivar coercivamente a realizao do direito definido no ttulo executivo ou, caso essa efectivao no seja possvel, a substituio da prestao devida por um benefcio equivalente, custa do patrimnio do devedor (art.s 821., n. 1 e 817. do C.C.). No fundo, trata-se de providenciar pela reparao material coactiva do direito do exequente.

Classificao consoante o fim da execuoA lei distingue trs tipos de aces executivas, consoante o fim a que as mesmas se destinam ou de acordo com a forma de processo aplicvel.

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Assim, a aco executiva pode ter por finalidade (art. 45., n. 2): a) Pagamento da quantia certa - o exequente pretende obter o cumprimento de uma obrigao pecuniria atravs da penhora de bens do executado, os quais posteriormente so vendidos, revertendo o produto da venda a favor do exequente at ao montante do seu crdito cfr. art.s 810. a 923.. b) Entrega de coisa certa - o exequente se assume como titular de um direito prestao de uma coisa determinada e requer ao tribunal que apreenda essa coisa ao devedor e seguidamente lha entregue (art. 827. do C.C.). A lei permite que se a coisa a entregar no for encontrada, o exequente efectue uma liquidao do seu valor e do prejuzo resultante da falta da entrega, procedendo-se de seguida penhora nos bens do executado suficientes para pagamento da importncia apurada (cfr. art.s 928. a 931.). c) Prestao de facto (positivo ou negativo)16 a que se funda em ttulo que impe ao devedor uma obrigao de prestar ou no prestar um facto, fungvel ou infungvel17 - cfr. art.s 933. a 942. do CPC e 828. a 829.-A do Cd. Civil. Sendo a prestao de facto fungvel, o exequente pode requerer que ela seja prestada por outrem custa do patrimnio do devedor (art. 828. do C.C.), sendo,

16 A condenao dos rus a no impedirem a realizao de obra nova ou de reparao implica uma obrigao de prestao de facto negativo, na modalidade de obrigao de tolerncia ou de deixar fazer (obrigao de pati). O processo prprio para executar este tipo de obrigao o de execuo para prestao de facto negativo, nos termos previstos nos arts. 941. e 942. do Cdigo de Processo Civil. Sumrio do Ac. TRGuimares de 19/11/2003, proc. 1897/03-1 www.dgsi.pt. 17

A prestao diz-se fungvel quando pode ser realizada por pessoa diversa do devedor com satisfao do interesse do credor, sendo-lhe indiferente que ela seja realizada pelo devedor ou por outra pessoa qualquer cfr. art. 828. do C.Civil. De modo inverso, prestao infungvel aquela que tem de ser efectuada pelo devedor para satisfao do interesse do credor.

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neste caso, penhorados e vendidos os bens do executado necessrios ao pagamento da obrigao equivalente que consta do ttulo executivo. Caso a prestao de facto seja infungvel (quando no se pode obter de terceiro a prestao) e no tendo a prestao sido cumprida voluntariamente pelo devedor, a obrigao extingue-se, uma vez que o credor no pode obter a sua execuo forada. Assim, o exequente s poder pretender a apreenso e venda dos bens do devedor suficientes para indemniz-lo do dano sofrido com o incumprimento e requerer que o devedor seja condenado ao pagamento de uma quantia por cada dia de atraso no cumprimento (cfr. art. 829.-A do Cdigo Civil). O facto que o devedor estiver obrigado a prestar pode ser positivo ou negativo, assim a obrigao se traduza em fazer ou no fazer. Exemplos: Se o devedor estiver obrigado a demolir um muro, est em causa a prestao dum facto positivo. Se o devedor estiver obrigado a no demolir um muro, est em causa a prestao dum facto negativo.

Forma de processoQuanto forma de processo a lei distingue (cfr. art. 460.): a) Processo especial - nos casos especialmente previstos no Cdigo ou em leis extravagantes. Como exemplos desta forma de processos temos: Execuo por alimentos (cfr. art.s 1118. e segs.); Execuo por custas (cfr. art. 35. do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n. 34/2008, de 26 de Fevereiro);

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Execuo para venda de navio abandonado (cfr. art.s 17. e 18. do Dec. Lei n. 202/98, de 10 de Julho). Investidura em cargo social (cfr. art.s 1500. e 1501.).

As execues especiais regem-se pelas disposies que lhes so prprias e subsidiariamente pelas que regem a execuo com processo comum art. 466., n.s 1 e 3, 463., n. 1 e 801.. b) Processo comum a nica forma aplicvel execuo a que no corresponda forma especial (cfr. art. 465.).

Pressupostos processuaisPressupostos processuais so os requisitos necessrios ao regular desenvolvimento da instncia executiva. A ausncia de um ou mais pressupostos processuais da aco declarativa impossibilita o juiz de se pronunciar sobre o mrito da causa. Na aco executiva, o tribunal deve verificar se esto reunidos os pressupostos processuais mnimos e indispensveis para que a mesma possa prosseguir (cfr. art.s 265., 812.-E, n. 1, n.s 1 e 2 e 820.). Assim, a aco executiva est sujeita, tal como a aco declarativa, a pressupostos gerais, tais como: capacidade e personalidade judiciria; legitimidade das partes; patrocnio judicirio; e competncia do tribunal. Mas, a aco executiva, alm de estar sujeita queles pressupostos, est ainda sujeita a outros, que lhe so especficos, tais como: o ttulo executivo, a certeza, a exigibilidade da prestao e a liquidez da obrigao exequenda.

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Pressupostos especficos da aco executivaTtulo executivo Ttulo executivo18 um documento escrito no qual consta a existncia de um direito subjectivo nele incorporado, contendo os sujeitos dessa relao, da prestao e do fim e limites dessa prestao. Determina o fim e os limites da aco executiva. Indica a espcie de prestao, o tipo e a forma de processo da execuo, o quantum da obrigao e fixa a legitimidade (activa e passiva) para a execuo. a causa de pedir na aco executiva e traduz um requisito de natureza formal (cfr. art. 45., n. 1). O ttulo pois condio necessria e suficiente ao desenvolvimento da aco executiva: Condio necessria, porque sem ttulo no pode haver execuo (cfr. art. 45., n. 1). imperioso que o ttulo acompanhe o requerimento inicial (cfr. art. 810., n. 6, al. a))19. Condio suficiente, porque a existncia do ttulo dispensa qualquer averiguao prvia sobre a existncia efectiva do direito que ele titula. Espcies de ttulos executivos O art. 46. enumera as espcies de ttulo executivo e consagra o princpio da tipicidade, ou seja, s existem estes ttulos e no outros.

O ttulo constitui o pressuposto formal da aco executiva destinado a conferir pretenso substantiva um grau de certeza suficiente para consentir a subsequente agresso patrimonial aos bens do vendedor - J. Lebre de Freitas e outros, C.P.C. Anotado, I/87). O ttulo o instrumento documental da demonstrao da obrigao exequenda, fundamento substantivo da execuo - Acs. STJ, de 15/05/03 e 18/01/2000, proc.s 02B3251 e 99A1037, em www.dgsi.pt. 19 O requerimento executivo deve ser acompanhado da cpia do ttulo executivo, quando entregue por via electrnica, ou do original, quando entregue em papel, sob pena de recusa pelo agente de execuo art. 811., n. 1-b).

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Sentenas condenatrias20 Em regra, a sentena constitui ttulo executivo uma vez transitada em julgado, salvo se dela for interposto recurso com efeito meramente devolutivo, caso em que a exequibilidade da sentena se opera transitoriamente at sua consolidao por via do trnsito em julgado (cfr. art. 47.). Entre outras decises judiciais, aqui se incluem, por exemplo: - Sentenas homologatrias das transaces ou das confisses de pedido (cfr. art.s 300., n.s 3 e 4 do CPC); - Sentenas homologatrias de partilhas (art. 1382. do CPC); - Decises dos julgados de paz (cfr. art.s 56., n. 1, 60. e 61. da Lei n. 78/2001, de 13 de Julho); - Despacho saneador que conhea do mrito da causa art. 510., n.s 1-a) e 3; - Autos de conciliao em processo do trabalho homologados pelo juiz (cfr. art.s 51. a 53. e 88. do Cdigo de Processo do Trabalho). Assim, significa que ainda que atingida por recurso ordinrio, a sentena pode titular uma aco executiva, conquanto o recurso tenha efeito meramente devolutivo. A execuo assim iniciada pode sofrer modificao em funo do resultado do recurso, modificao essa que at pode passar pela extino da

Sentena o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura duma causa. As decises dos tribunais colegiais denominam-se acrdos art. 156., n.s 2 e 3 do CPC. So equiparados s sentenas os despachos e quaisquer decises ou actos da autoridade judicial quecondenem no cumprimento duma obrigao art. 48. do CPC.

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instncia executiva se o tribunal superior revogar a sentena condenatria da 1. instncia (cfr. art. 47., n. 2).21 Confirmada a deciso da primeira instncia, a execuo prossegue os seus trmites. Uma outra hiptese a considerar, a suspenso, a pedido do executado, da aco executiva proposta na pendncia do recurso, mediante a prestao de cauo (cfr. n. 4 do art. 47.). No se verificando a suspenso nestes termos, a execuo prossegue normalmente no se efectuando, porm, os pagamentos ao exequente e demais credores, seno depois de transitada em julgado ou, enquanto isto no se verificar, depois de o interessado (exequente ou credor reclamante) prestar cauo suficiente e prpria (cfr. art.s 47., n. 3 do CPC e 623. a 626. do Cdigo Civil). A cauo um incidente da aco executiva e corre por apenso, iniciandose com o requerimento do interessado (exequente, executado ou credor, consoante o caso) e rege-se pelos art.s 981. e seguintes, com as necessrias adaptaes cfr. n. 1 do art. 990.. Sentenas estrangeiras A exequibilidade das sentenas proferidas por tribunais estrangeiros est dependente de reviso e confirmao pelos nossos tribunais de Relao, nos termos dos art.s 49. e 1095., salvo tratado ou conveno em contrrio. As sentenas proferidas nos Estados-Membros da Unio Europeia so exequveis em Portugal bastando que obedeam aos requisitos e demais

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Deve ser junta execuo uma certido da deciso do tribunal superior com nota do trnsito em julgado cfr. art. 47., n. 2.

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formalismos previstos nos artigos 38., 39., 53. e 54. do Regulamento (CE) n. 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 200022. Ttulo executivo europeu O Regulamento (RE) n. 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, criou o ttulo executivo europeu para os crditos no contestados, entendendo-se como tais, para o efeito, todas as situaes em que o credor, estabelecida a no contestao pelo devedor quanto natureza ou dimenso de um crdito pecunirio, tenha obtido uma deciso judicial ou ttulo executivo contra o devedor que implique a confisso da dvida por parte deste, quer se trate de transaco homologada pelo tribunal, quer de um instrumento autntico. Este Regulamento aplicvel s decises judiciais, ttulos ou instrumentos autnticos relativos a crditos no contestados e a decises pronunciadas na sequncia de impugnao de decises, transaces judiciais ou instrumentos autnticos. O ttulo executivo europeu duma deciso judicial deve constar de certido emitida na lngua e pelo tribunal que a tiver proferido utilizando-se o formulrio constante do anexo I ao referido Regulamento.23

A execuo imediata da sentena (novidade):Sobre o incio imediato e automtico da execuo de sentena condenatria em pagamento de quantia certa dispe o art. 675.-A do CPC, nos termos do qual, logo aps o respectivo trnsito em julgado da sentena, caso o autor tenha declarado tal inteno na petio inicial ou em qualquer momento doltima alterao introduzida nos anexos pelo Regulamento (CE) n. 280/2009, da Comisso, de 06 de Abril de 2009. 23 O Regulamento est disponvel para download na pgina da DGAJ http://www.dgaj.mj.pt >>> Servios Jurdicos e Cooperao Judiciria Internacional.22

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processo declarativo, a execuo inicia-se, por apenso, de forma electrnica e automtica, sem necessidade de apresentao de requerimento executivo autnomo. No requerimento apresentado poder o autor indicar (cfr. art.s 675.-A, n. 1 e 48., n. 2 da Portaria n. 331-B/2009, de 30 de Maro): a) Designar agente de execuo; b) Indicar bens penhora, nos termos dos n.s 5 a 7 do art. 810. c) Declarar que pretende que a execuo da sentena que venha a condenar o ru ao pagamento de quantia certa se inicie apenas 20 dias aps o trnsito em julgado da sentena. A secretaria inicia electronicamente o processo executivo, imediatamente aps o trnsito em julgado ou decorridos 20 dias aps o mesmo, consoante a existncia ou no da declarao atrs referida, desde que:a) A sentena, transitada em julgado, tenha condenado o ru no pagamento

de uma quantia certa;b) Se mostre comprovado nos autos o pagamento por autoliquidao da

taxa de justia devida em funo da quantia pecuniria lquida em que o ru foi condenado na sentena (cfr. art.s 7., n. 3, 11., 13., n. 3 e 15. do RCP), podendo o autor enviar o respectivo comprovativo atravs do sistema informtico CITIUS. Verificados os requisitos atrs mencionados, a secretaria envia, electronicamente, para o agente de execuo designado cpias dos requerimentos do autor acima referidos e da sentena, com indicao da data do trnsito em julgado. Se o executado cumprir a obrigao, dever o exequente, nos cinco dias imediatos, informar o tribunal, com vista a evitar-se o incio da execuo, ou o

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agente de execuo, se j houver execuo, para extino da aco sustao, custas e extino (cfr. art.s 30. do Regulamento das Custas Processuais e 7. da Portaria n. 419-A/2009, de 17 de Abril, 675.-A, n. 4 e 919. do CPC). Documentos elaborados ou autenticados por notrio ou por outras entidades ou profissionais com competncia para tal Entende-se por documentos autnticos24 os que so elaborados ou exarados pelo notrio (testamento pblico, escritura pblica) e por documentos autenticados25 aqueles que no sendo elaborados pelo notrio, so por eles certificados aps verificarem a conformidade dos contedos com as vontades dos sujeitos intervenientes. O art. 38. do Decreto-Lei n. 76-A/2006, de 29 de Maro atribuiu competncia s cmaras de comrcio e indstria, reconhecidas pelo Decreto-Lei n. 244/92, de 29/10, aos conservadores, aos oficiais de registo, aos advogados e aos solicitadores, para os reconhecimentos de assinaturas, autenticao e traduo de documentos e conferncia de cpias26 Os documentos elaborados ou autenticados por notrio ou por outras entidades ou profissionais com competncia para tal constituem ttulos extrajudiciais, exigindo-se para esse efeito que provenham da existncia de uma obrigao. A exequibilidade destes documentos est prevista no art. 50.. Assim, existem dois tipos de situaes: - convenes de prestaes futuras so os contratos de execuo continuada em que as partes se vinculam. So deste tipo, por exemplo, os contratos de fornecimento de determinados bens e de execuo continuada.24 25

Cfr. art.s 369. a 372. do Cdigo Civil. Cfr. art.s 377. do Cdigo Civil. 26 Esta norma encontra-se regulamentada pela Portaria n. 657-B/2006, de 29 de Junho.

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- obrigaes futuras esto sujeitas a uma condio suspensiva. Para valer como ttulo carece de outro documento probatrio da verificao da condio e do incumprimento do devedor. Os documentos autnticos ou autenticados no estrangeiro no carecem de reviso ou confirmao para terem fora executiva art. 49., n. 2. No entanto, carecem de legalizao. Documentos particulares27 (cfr. art. 46. al. c) Para que os documentos particulares valham como ttulos executivos devem: - Conter assinatura do devedor; e - Prever a constituio ou reconhecimento duma obrigao pecuniria (cujo montante seja determinado ou determinvel por simples clculo aritmtico de acordo com as clusulas dele constantes), ou duma obrigao de entrega de coisa certa ou de prestao de facto. Os documentos particulares com assinatura a rogo carecem de reconhecimento notarial - art.s 51. do CPC e 154. e 155. do Cdigo do Notariado. Exemplos: escritos particulares que obedeam aos requisitos legais (alnea c) do art. 46.) e ttulos de crdito, tais como extractos de factura, letras, livranas e cheques prescritos.

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Cfr. art.s 373. e seguintes do Cdigo Civil.

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Ttulos executivos especiais (cfr. art. 46. al. d))

Os ttulos executivos especiais so os reconhecidos por disposio legal prpria. o que se verifica nos requerimentos de injuno em que tenha sido aposta a frmula executria, actas de condomnio, etc. Exemplos: - Requerimento de injuno em que tenha sido aposta a frmula executria pelo secretrio de justia art.s 13.-c) e 14. do anexo ao Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro. - Acta de reunio de assembleia de condminos art. 6., n. 1 do DecretoLei n. 268/84, de 25 de Outubro; - Contrato de arrendamento urbano para habitao no permanente ou para fim especial transitrio, em caso de caducidade por decurso do prazo fixado no contrato art. 15. da NRAU (Novo Regime de Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n. 6/2006, de 27 de Fevereiro). - Certido da liquidao da conta de custas e da sentena transitada em julgado, acompanhada da notificao judicial do devedor ou a certido destes elementos processuais, em que se declare a data do termo do prazo de pagamento voluntrio cfr. n.s 1 e 2 do art. 35., do Regulamento das Custas Processuais. - Prestao de contas art. 1016., n. 4. - Decises definitivas das autoridades administrativas que apliquem coimas (art.s 88.-n.1, e 89.-n.1 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro). Juros de mora (cfr. n. 2 do art. 46.) consideram-se abrangidos pelo ttulo executivo os juros de mora, taxa legal, da obrigao dele constante. Podem surgir duas situaes: - Se o ttulo executivo depender de uma obrigao com prazo certo, terminado esse prazo sem que o devedor cumpra a obrigao, so devidos juros de mora taxa legal, a partir da data

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do incumprimento. Assim, estes juros consideram-se abrangidos pelo ttulo executivo, sem prejuzo da necessidade de liquidao por parte do exequente no requerimento executivo (cfr. art. 805.1). - Se a obrigao no tiver prazo certo de cumprimento (obrigaes puras), a mora s se verifica aps a interpelao (cfr. art. 777., n. 1 do Cdigo Civil). Esta interpelao pode ser efectuada extrajudicialmente, ou seja, antes de ser intentada a aco executiva ou judicialmente atravs da citao (cfr. art. 662., n. 2 al. b) ex vi do art. 466., n. 1).

Consequncia da falta de apresentao do ttulo Ao requerimento executivo deve o exequente juntar o ttulo executivo (cfr. 810., n. 6, a)). Caso o ttulo provenha de uma sentena, a execuo corre por apenso ao processo e no tribunal em que a causa foi julgada, ou com base no traslado extrado da respectiva aco declarativa, nos casos de comarcas com competncia executiva especfica (juzos de execuo), a no ser que o juiz da execuo entenda por conveniente apensar execuo o processo em que a deciso haja sido proferida art. 90.. Sem ttulo no h execuo (cfr. art.s 45., n. 1 e 802.). Falta ou insuficincia do ttulo executivo Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 226/2008, de 20/11, a apreciao do requerimento executivo, quer ele seja enviado nos termos da Portaria n. 114/2008, de 6/2, ou pelos restantes meios previstos no art. 150. do

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Cdigo de Processo Civil, efectua-se sempre aps a distribuio, pelo que a sua recusa apenas tem lugar aps aquele momento. Esse nus impende, agora, sobre o agente de execuo (solicitador ou advogado) ou sobre o oficial de justia, quando investido naquelas funes. Assim, o agente de execuo deve recusar o requerimento executivo sempre que a cpia ou ttulo executivo no seja junto ao requerimento executivo ou seja manifesta a insuficincia da cpia ou do ttulo apresentado (cfr. art. 811., n. 1, al. b). A recusa deve ser notificada ao exequente, o qual poder reagir por meio de reclamao para o juiz, para deciso, irrecorrvel, salvo quando se funde na insuficincia do ttulo ou na falta de exposio dos factos (cfr. art.s 811., n. 2). Nos dez dias posteriores notificao da recusa, o exequente pode apresentar novo requerimento executivo ou os documentos em falta, nomeadamente o documento comprovativo do prvio pagamento da taxa de justia ou da concesso do benefcio de apoio judicirio, consoante o caso, reportando-se os efeitos do incio da instncia data da primitiva apresentao (cfr. art.s 150., 267., 466., 476., e 811., n.3). Afigurando-se dvidas quanto suficincia do ttulo executivo, dever o agente de execuo submet-las apreciao do juiz cfr. art.s 234.-A, n. 5, 812.- D, alnea e), 809., n. 1.

O agente de execuo no detecta a insuficincia ou falta do ttulo Havendo despacho liminar e citao prvia (art. 812.-D) a) O exequente no requerimento executivo faz uma exposio sucinta dos factos que fundamentam o pedido e invoca que junta o ttulo sem o ter junto.

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Nesta situao, o juiz profere despacho de aperfeioamento convidando o exequente a juntar o ttulo em falta, dentro do prazo que fixar ou, na sua falta, no prazo previsto no art. 153., sob pena de indeferimento liminar do requerimento inicial (cfr. art. 812.-E, n. 3 e 4) b) Se no requerimento executivo o exequente no junta o ttulo nem lhe faz meno. Nesta situao, o juiz profere despacho de indeferimento liminar por falta deste pressuposto especfico da execuo, o qual de conhecimento oficioso (cfr. art. 812.-E, n. 1, al. a). Se a aco executiva comear sem despacho liminar e o agente de execuo no tiver detectado a falta ou insuficincia do ttulo executivo, o executado pode sempre deduzir oposio execuo com tais fundamentos (cfr. art.s 813., n. 1, 814. al. a) e 816.). Se o executado, mesmo nesta situao, no recorrer aos meios de defesa atrs expostos, pode o juiz, em qualquer momento, at ao primeiro acto de transmisso de bens penhorados, ordenar a notificao do exequente para suprir a falta ou julgar extinta a execuo (cfr. art. 820.). Se o exequente fizer um pedido que v alm do que consta no ttulo e o agente de execuo no recusar o requerimento executivo por insuficincia do ttulo, quando o processo for concluso ao juiz, este profere despacho de indeferimento parcial (cfr. art. 812-E, n. 2) relativamente ao excesso do ttulo, devendo a aco executiva prosseguir os demais trmites quanto parte do pedido que no tiver sido objecto de indeferimento.

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Certeza (art. 802.) outro pressuposto especfico da aco executiva. Consiste em identificar, com rigor, o objecto em que consiste a obrigao. A incerteza pode consistir: quanto ao objecto, por exemplo, em obrigaes alternativas; quanto ao gnero, em obrigaes genricas.

As obrigaes alternativas (cfr. art. 543. do C.C.), compreendem duas ou mais prestaes, dependendo a escolha daquele que a vai realizar. Se a escolha pertencer ao credor, este indica na petio por qual opta, tornando-se assim certa a obrigao28. Se a escolha pertence ao devedor, este citado pelo agente de execuo para se opor execuo e notificado para, no mesmo prazo da oposio, declarar por qual das prestaes opta, caso no haja outro prazo convencionado pelas partes (cfr. 803., n. 1 e 548. do C.C.) . Se a escolha cabe a terceiro, este notificado para efectu-la. Se o devedor ou o terceiro no efectuarem a escolha da prestao, bem como quando haja vrios devedores e no seja possvel formar maioria quanto escolha, ser esta feita pelo credor (cfr. art. 803., n.s 2 e 3).

28

Quando se tratar de uma prestao alternativa e a escolha pertencer ao credor, se o mesmo no a fizer no requerimento executivo, motivo de recusa por parte do agente de execuo, nos termos dos art.s 811., n. 1, al. a) e 810, n. 1 al. h) parte final.

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Exigibilidade Outro dos pressupostos especficos do processo executivo a exigibilidade da prestao em face do ttulo (cfr. art. 802.). A prestao exigvel quando a obrigao se encontra vencida ou o seu vencimento dependa de acordo com estipulao expressa das partes ou com a simples interpelao do devedor (cfr. art. 777., n. 1 do C.C.) Quando a obrigao est dependente de condio suspensiva ou de uma prestao por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar por documento, perante o agente de execuo, que se verificou a condio ou que se efectuou a prestao (cfr. art. 804., n. 1). Se o credor no puder efectuar a prova por documento, ao requerer a execuo, oferece de imediato as respectivas demais provas, promovendo o agente de execuo a interveno do juiz, que apreciar sumariamente a prova produzida, excepto se considerar necessrio ouvir o devedor (cfr. n.s 2 e 3 do art. 804.). No caso de o juiz entender ouvir o devedor, este ser citado com a advertncia que com a falta de contestao se considerar verificada a condio ou efectuada ou oferecida a prestao, nos termos do requerimento executivo, salvo o previsto no art. 485., excepo revelia. A contestao s pode ter lugar em oposio execuo, art.s 813. e 817. (cfr. art. 804., n.s 4 e 5). Se a obrigao tiver prazo certo, a execuo no pode ser proposta antes da data do seu vencimento.

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Se a obrigao no tiver prazo (obrigaes puras) o credor tem o direito de exigir, a todo o tempo, o cumprimento da obrigao. Se a interpelao for extrajudicial (carta registada com aviso de recepo ou notificao judicial avulsa, art. 261.) serve como prova que o devedor foi interpelado. O credor junta documento ao requerimento executivo. Se no houver interpelao extrajudicial, a citao do executado para a aco executiva vale como interpelao. NOTA: Se a inexigibilidade e incerteza forem manifestas em face do ttulo executivo, o juiz indeferir liminarmente a aco executiva (cfr. art. 812.-E, n.1 al. c), nos casos em que o processo lhe seja remetido para despacho liminar. Se a aco executiva no comportar despacho liminar, pode o agente de execuo recusar o recebimento do requerimento inicial, caso o vcio seja manifesto perante o ttulo executivo (cfr. art.s 811., n. 1 al. a) e 810., n. 1). De uma forma geral, o agente de execuo deve submeter as suas dvidas apreciao do juiz, ainda que se trate de processo para o qual a lei no preveja o despacho liminar art. 234.-A, n. 5. Relativamente s aces executivas, determina o art. 812.D que o agente de execuo deve remeter o processo para despacho liminar quando, alm das situaes previstas nas alneas a) a d): Duvide da suficincia do ttulo ou da interpelao ou Suspeite que se verifica uma das situaes previstas notificao do devedor; nas al.s b) e c) do n. 1 do art. 812.-E;

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Sendo pedida a execuo de sentena arbitral, duvide

de que o litgio pudesse ser cometido deciso por rbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessria, quer por o direito litigioso no ser disponvel pelo seu titular.

LiquidezO quantitativo da obrigao tem de estar liquidado. Assim, quando a obrigao constante do ttulo ilquida, necessrio efectuar um certo nmero de operaes no sentido de tornar essa obrigao lquida. Existem trs tipos de liquidao: A que depende de simples clculo aritmtico; A efectuada pelo juiz ; e A efectuada pelos rbitros. Simples clculo aritmtico (art. 805., n. s 2 e 3) O exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento executivo, bem como identificar todas as operaes efectuadas para chegar ao valor do pedido exequendo. Os juros que continuem a vencer-se so liquidados a final, pelo agente de execuo, calculados desde a data da apresentao em juzo do requerimento

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executivo at ao pagamento integral, bem como a sano pecuniria compulsria que seja devida (cfr. art. 829.-A do Cdigo Civil). Esta liquidao no carece de prova. Liquidao - art. 805., n. s 4 e 5) Nesta situao tem de haver alegao e prova dos factos em que o exequente fundamenta o seu pedido. Assim, a liquidao depende da averiguao de certos factos. Quando o ttulo seja uma sentena, os montantes vo ser apurados posteriormente (cfr. art. 661, n. 2) no incidente de liquidao iniciado por requerimento a juntar aco declarativa em que a sentena tiver sido proferida, renovando-se a instncia para o efeito (cfr. art. 378., n. 2). Uma vez que a liquidao tem lugar na aco declarativa, quando a execuo proposta j a obrigao se encontra liquidada (cfr. art. 47., n. 5), razo pela qual o executado s pode deduzir oposio execuo e j no liquidao. Quando o ttulo no provenha de sentena, o incidente de liquidao faz parte da instncia executiva (cfr. art. 805., n. s 1 a 5). Os ttulos provenientes de documentos particulares s constituem verdadeiros ttulos quando essa liquidao dependa de simples clculo aritmtico (cfr. art. 46., alnea c). Nesta situao, o executado logo citado, pelo agente de execuo, para contestar a liquidao, em sede de oposio execuo (cfr. art.s 813. a 817.), sob pena de a obrigao se considerar fixada nos termos do requerimento inicial.

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Neste caso, a falta de contestao liquidao importa a confisso dos factos articulados pelo exequente (cfr. art. 484.), salvo se a revelia se considerar inoperante (cfr. art.s 484. e 485.), aps o que o incidente segue a forma de processo declarativo sumrio com produo de prova pericial. Nota: Quando o executado pretenda proceder ao pagamento voluntrio do capital e juros em dvida em processo de execuo com agente de execuo (solicitador ou advogado), compete a este (e no secretaria) efectuar os clculos necessrios ao apuro do valor em dvida com vista ao depsito.

Liquidao efectuada por rbitros (art. 805., n. 6) A liquidao efectuada por rbitros nos casos em que a lei expressamente o determine ou em resultado de conveno entre as partes (cfr. art. 380.-A, n. 1). E se fundada noutro ttulo que no a sentena, a liquidao precede a apresentao do requerimento executivo. Os rbitros so nomeados segundo as regras inscritas nos art.s 568. e segs, sendo a deciso arbitral definitiva, limitando-se o juiz a homolog-la. Quando a iliquidez resulte de uma universalidade, a liquidao s tem lugar em momento posterior sua apreenso, antes de ser entregue ao exequente (cfr. n. 7 do art. 805.).

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O patrocnio judicirio (art. 60.)O patrocnio judicirio consiste na assistncia tcnica prestada s partes pelos profissionais do foro advogados e ou solicitadores. Nas aces executivas com valor superior a 30.000,00 (alada da Relao) 29 sempre obrigatria a interveno de advogado (cfr. 1. parte do n. 1 do art. 60.). Nas aces executivas de valores compreendidos entre 30.000 e 5.000,01, s obrigatria a constituio de advogado quando tiver sido deduzida oposio execuo ou quando houver lugar a qualquer outro procedimento que siga os termos do processo declarativo. Nas aces executivas com valor no superior a 5.000 , no obrigatria a constituio de mandatrio, mesmo que haja oposio execuo, podendo as prprias partes intervir no processo. No apenso de reclamao de crditos, o patrocnio de advogado s necessrio quando seja reclamado algum crdito de valor superior alada do tribunal de 1. instncia ( 5.000+ 0,01) e apenas para apreciao deste. falta de constituio de mandatrio, quando obrigatria, aplica-se o previsto para as aces em geral, devendo o agente de execuo, uma vez detectada a falta, submeter o processo ao juiz nos termos e para os efeitos do disposto no art. 33..

Em matria cvel a alada dos tribunais da Relao de 30.000 e a dos tribunais de 1 instncia de 5.000 n. 1 do art. 24. da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro, alterado pelo art. 5. do Dec. Lei n. 303/2007, de 24/08)

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Da competncia territorial A Lei n. 14/2006, de 26 de Abril, alterou as regras de competncia territorial30. Com efeito, de acordo com o n. 1 do art. 94. CPC (com a redaco dada pela referida Lei), o tribunal territorialmente competente para a execuo o do domiclio do executado. No entanto, o credor que - tenha domiclio31 na rea metropolitana de Lisboa ou do Porto e o demandado tenha domiclio na mesma rea; ou que - seja pessoa colectiva;

30

Entrada em vigor da Lei (cfr. art. 2. da Lei n. 74/98, de 11 de Novembro, na verso republicada com a Lei n. 2/2005, de 24 de Janeiro): - Continente 01 de Maio de 2006; - Regies Autnomas 11 de Maio de 2006.

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A D V O G A D O

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pode optar pela propositura da execuo no tribunal do lugar do cumprimento da obrigao (cfr. designadamente os art.s 772. a 776., 885. e 2270. do Cdigo Civil e os art.s 99. a 110. do Cdigo de Processo Civil). Da alterao igualmente produzida pela referida Lei al. a) do n. 1 do art. 110., em articulao com o disposto no art. 110., resulta que:

- as regras de competncia territorial no podem ser afastadas por conveno das partes e que

- a incompetncia territorial passa a ser de conhecimento oficioso do tribunal.

Verificada a incompetncia territorial deve o agente de execuo, antes de encetar quaisquer actos e/ou diligncias normais da aco executiva e sem prejuzo do n. 3 do art. 150.-A, remeter o processo electronicamente ao juiz para despacho liminar - cfr. art.s 812., D, n. 1, f) do CPC. Execuo baseada em sentena Da alterao introduzida ao n. 3 do art. 90. pela Lei n. 14/2006 resultou o regresso figura da execuo de sentena por apenso aco em que a sentena tiver sido proferida. No entanto, nas comarcas em que houver juzo de execuo, a aco executiva fundada em sentena proferida em juzo de pequena instncia cvel, juzo cvel, vara cvel, vara com competncia mista cvel e criminal, ou em tribunal com competncia genrica da mesma comarca, corre no juzo de execuo com base no traslado (no gratuito) da sentena.46

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Corre igualmente com base em traslado (no gratuito), a execuo fundada em sentena afectada por recurso que haja subido ao tribunal superior. Em qualquer das situaes, o juiz pode ordenar a apensao execuo do processo, j findo, em que a sentena tiver sido proferida.

Execues por custas, multas e outras quantias contadas ou liquidadas Tendo em ateno a remisso que no art. 92. feita para o n. 3 do art. 90. do CPC, as execues por custas, multas ou outras quantias cobradas (cfr. art. 35. n. 1 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n. 34/2008, de 26 de Fevereiro) correm por apenso s aces em que as contas ou liquidaes tiverem sido elaboradas, regime este que no se aplica s execues provenientes dos tribunais superiores por fora do art. 93. do CPC. Ser de realar que, agora, correm tambm por apenso as execues provenientes da falta de pagamento de multas por intervenientes acidentais. Excludas desta regra ficam as custas relativas a actos avulsos que tm fora executiva prpria (cfr. art. 35., n. 3 do RCP). O Ministrio Pblico apenas instaura a execuo quando forem conhecidos bens ao devedor que se afigurem suficientes para o pagamento da execuo, abstendo-se de o fazer quando a dvida for de montante inferior aos custos da actividade e s despesas provveis da execuo (cfr. n. 4 do art. 35. do RCP). Para que o Ministrio Pblico fique na posse dos elementos que lhe permitam aferir da possibilidade de instaurao da execuo, deve a secretaria, semelhana do que fazia anteriormente nos termos do art. 115. do Cdigo das Custas Judiciais, recolher informaes sobre os bens penhorveis do devedor e disponibiliz-la, atravs dos autos, ao Ministrio Pblico. No entanto, havendo na comarca juzo de execuo, correm ali, autonomamente, as referidas execues com base em traslados das contas ou

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liquidaes elaboradas nas aces tramitadas nos juzos de pequena instncia cvel, juzos cveis, varas cveis, varas com competncia mista cvel e criminal, ou nos tribunais com competncia genrica da mesma comarca.

TRAMITAO DA EXECUO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA

A aco executiva destinada ao pagamento de quantia certa passa pelas seguintes fases processuais: Inicial ou introdutria; Oposio execuo; Oposio penhora; Convocao de credores Venda executiva; Pagamento aos credores; Extino da execuo.

Fase inicial ou introdutriaA execuo inicia-se com a apresentao do requerimento executivo na secretaria do tribunal de execuo (cfr. art.s 150. e 810., n. 7), sob pena de recusa nos termos do art. 811., n. 1-a). O modelo do requerimento executivo, em suporte de papel, foi aprovado pelo art. 2. da Portaria n. 331-B/2009, de 30 de Maro, sob o comando do n. 6 do art. 810..

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Apresentao do requerimento executivo O requerimento executivo pode ser apresentado na secretaria em suporte de papel ou para ela enviado por transmisso electrnica de dados em formulrio digital atravs do endereo https://citius.tribunaisnet.mj.pt. O exequente no patrocinado por mandatrio judicial pode apresentar o requerimento executivo em suporte de papel, entregando-o directamente na secretaria ou enviando-o por via postal registada. O modelo do requerimento executivo foi aprovado pelo art. 2. da Portaria n. 331-B/2009, de 30 de Maro, e de uso obrigatrio quando apresentado em suporte de papel (art. 811., n. 1-a)). O exequente patrocinado por mandatrio judicial deve apresentar o requerimento executivo por transmisso electrnica de dados atravs do preenchimento e submisso do formulrio electrnico constante do sitio https://citius.tribunaisnet.mj.pt, atravs da aplicao CITIUS, ali disponibilizada a advogados, advogados estagirios, solicitadores e magistrados do Ministrio Pblico que estejam registados no sistema como utilizadores, junto da entidade responsvel pela gesto dos acessos ao sistema informtico, conforme impe o art. 4. da Portaria n. 114/2008, de 6/2, na redaco que lhe foi dada pela Portaria n. 1538/2008, de 30/12, valendo como data da prtica do acto processual a da respectiva expedio (cfr. art. 2., al. a) da Portaria n. 331-B/2009, de 30 de Maro; 810., n.10). A apresentao do requerimento executivo por transmisso electrnica de dados dispensa a remessa dos originais, duplicados e cpias, sem prejuzo de o juiz o determinar nos termos previstos no n. 2 do art. 3. da Portaria n. 114/2008, de 6/2.

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Alm do formulrio electrnico32, o exequente com mandatrio judicial constitudo33 dispe tambm das tradicionais modalidades de entrega em suporte de papel, por entrega directa ou por via postal registada, mediante o pagamento imediato de uma multa de valor correspondente a 1/2 UC, salvo se, no prprio requerimento, alegar justo impedimento e oferecer a respectiva prova, nos termos previstos no artigo 146. do Cdigo de Processo Civil (cfr. art. 810., n. 11). A lei no cuida de forma especfica sobre as consequncias da omisso de pagamento desta multa. Por isso, no ser de excluir a hiptese de rejeio do requerimento executivo (o que s pode acontecer por deciso do juiz), ou quando assim no seja entendido, e uma vez que a obrigao de pagamento se esgota no prprio momento de apresentao do requerimento, a respectiva quantia transita, com acrscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga a final, independentemente dos benefcios concedidos pela iseno de custas ou pelo apoio judicirio ou do vencimento da causa (cfr. art. 28, n.s 3 e 4 do Regulamento das Custas Processuais). 34 Quando o Ministrio Pblico seja exequente, a apresentao do requerimento executivo, a partir de 31 de Janeiro de 2010 (data em que termina o perodo experimental constante do n. 1 do art. 6. da Portaria n. 1538/2008, de 30/12, redaco que lhe foi dada pela Portaria n. 975/2009, de 01 de Setembro), ser sempre efectuada por transmisso electrnica de dados, de acordo com o disposto no art. 3., n. 3 da Portaria n. 114/2008, de 6/2,35

com dispensa de

Cfr. art. 5. da Portaria n. 114/2008, de 6/2. Cfr. art. 3. da Portaria n. 331-B/2009, de 30 de Maro. 34 Esta multa autoliquidada e o documento comprovativo do pagamento deve acompanhar o requerimento executivo em papel (art. 25., n. 1 da Portaria n. 419-A/2009, de 17 de Abril). A falta de pagamento da multa, tal como no regime anterior, no implica a recusa de recebimento do requerimento executivo. 35 Alteraes: Portaria n. 457/2008, de 20 de Junho; Portaria n. 1538/2008, de 30 de Dezembro; Portaria n. 458-B/2009, de 4 de Maio, e Portaria n. 975/2009, de 01 de Setembro.33

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remessa dos originais, duplicados e cpias, sem prejuzo de o juiz o determinar nos termos previstos no n. 2 daquele normativo. Apresentao do requerimento em formulrio electrnico Como vimos, as partes com mandatrio judicial constitudo devem enviar o requerimento executivo atravs de formulrio electrnico via CITIUS de acordo com as instrues tcnicas descritas naquele stio. Aps a distribuio automtica que o sistema informtico assegura duas vezes por dia, s 9 e s 13 horas, deve o exequente juntar, no prazo de cinco dias36, os documentos que no possam ser enviados conjuntamente com o requerimento executivo, incluindo o documento comprovativo do pr-pagamento da taxa de justia ou da concesso (no do pedido) do apoio judicirio, consoante for o caso (cfr. art.s 15., 8. e 10. da Portaria n. 114/2008, de 6/2; art.s 150.n.1, 150.-A-n.s 1 e 4, e 467.-n. 3 do C.P.Civil). No sendo junto tempestivamente o documento comprovativo do prpagamento da taxa de justia, o agente de execuo dever recusar o requerimento executivo nos termos do art. 811., n.1, al. c). Caso o documento em falta no seja apresentado, no prazo de 10 dias subsequentes recusa, o agente de execuo extingue a execuo, notificando apenas o exequente (cfr. art. 811, n.s 3 e 4). De harmonia como disposto no art. 150-A, n. 237 a juno do documento comprovativo do pagamento da taxa de justia de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale falta de juno, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante, pelo que tem as consequncias

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A este prazo aplica-se o regime previsto nos n.s 5 a 7 do art. 145. do CPC. Na redaco do Decreto-Lei n. 34/2008, de 26/2.

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processuais previstas para omisso do pagamento da taxa (cfr. 811.- n. 1, al. c) e 474., al. f) do CPC).38 Tratando-se de execuo em que haja lugar a citao prvia no precedida de despacho liminar (cfr. art. 812.-F, n. 2), no se realiza qualquer diligncia tendente citao enquanto no forem juntos aos autos o documento comprovativo do pr-pagamento da taxa de justia devida (cfr. n. 6 do art. 150.A) e os documentos que deverem acompanhar o requerimento executivo, designadamente, o ttulo executivo (cfr. art.s 152. e 235.).

Autuao do requerimento executivoDispe o n. 7 do art. 810. que o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem so apresentados ao tribunal preferencialmente por via electrnica e enviados pelo mesmo meio ao agente de execuo designado, nos termos do art. 138.-A, no havendo lugar autuao da execuo As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuao e regular tramitao dos processos pendentes nos termos do art. 161.-n. 1. A autuao do processo feita de modo a facilitar a incluso das peas que nele so sucessivamente incorporadas e a impedir o seu extravio (cfr. art. 163., n. 3 CPC). Atendendo noo legal de autuao do processo que nos dada pela antecedente norma, somos levados a concluir que a mesma se aplica apenas ao processo fsico, ou seja, materializado em papel.

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Caso o exequente junte o mesmo comprovativo de pagamento da taxa de justia em dois ou mais processos, deve a secretaria informar o agente de execuo de tal situao, no sentido de este proceder recusa do requerimento executivo. Os pagamentos feitos por forma electrnica consideram-se realizados quando for efectuada comprovao, no processo, que ateste a transferncia de valor igual ou superior ao valor em dvida art. 32., n. 2 RCP.

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Ora, como o n. 7 do art. 810. se reporta ao requerimento executivo remetido por via electrnica, desmaterializado, no haver, neste caso, autuao, ressalvados os casos em que houver despacho liminar. Nestes casos, de acordo com o que dispe o art. 23. da Portaria n. 114/2008, de 6/2, dever ser autuado (impresso) o requerimento executivo e respectivos documentos, de forma a possibilitar ao juiz proferir a deciso que ao caso couber. Embora no haja lugar materializao da autuao, a secretaria deve, logo aps a distribuio, elaborar no H@bilus o termo de autuao/capa, a fim de possibilitar, em qualquer momento em que seja solicitada a interveno do juiz, a materializao desse acto processual.39 Quando o requerimento executivo for apresentado em suporte de papel o processo dever ser autuado nos termos habituais, pelo menos enquanto no se mostrar regulamentada a digitalizao prevista no art. 150., n. 9. Requisitos do requerimento executivo O requerimento executivo deve obedecer aos seguintes requisitos: - Quando apresentado em suporte de papel, deve constar do modelo aprovado pelo art. 2., alnea b) da Portaria n. 331-B/2009, de 30 de Maro art. 810., n.s 6 e 9. - Deve mostrar-se dirigido ao tribunal competente para a execuo art. 810., n. 1. - Quando apresentado em suporte de papel, deve mostrar-se assinado pelo mandatrio judicial constitudo ou pelo prprio exequente se o no tiver e no seja obrigatrio o patrocnio judicirio no quadro dos art.s 60. e 811., n. 1, alnea c).De notar que a aplicao informtica no permite a prtica de actos com data anterior ao ltimo que se mostre realizado.39

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- Deve constar o fim da execuo (pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestao facto - cfr. art.s 45., n. 2) e art. 810., n. 1-d). - Deve conter a identificao das partes, indicando os seus nomes, domiclios ou sedes e, sempre que possvel, profisses e locais de trabalho, filiao e ainda, os nmeros de identificao de pessoa colectiva, de identificao civil e de identificao fiscal, sendo que a falta de pelo menos um destes ltimos elementos obstaculiza a inscrio no registo informtico de execues, em obedincia ao princpio da exactido dos dados pessoais (cfr. art.s 806., n. 1-c) e 810. do CPC e 2., n. 1-c) do Decreto-Lei n. 201/2003, de 10 de Setembro); Os elementos de identificao das partes constam dos anexos C1 (exequente) e C3 (executado) do modelo aprovado para suporte em papel. - Designao do solicitador de execuo40 (anexo C2) art. 810., n. 1c); - Indicao do mandatrio judicial constitudo, designadamente, o seu domiclio profissional (anexo C2) art. 810., n. 1, al. b) e 467., n. 1-b); - Exposio sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando no constem do ttulo executivo (anexo C4 do modelo) - art. 810., n. 1-e); - Liquidao da obrigao, nos termos do n. 1 do artigo 805., e escolha da prestao, quando ela caiba ao credor (anexo C4 do modelo) - art. 810., n. 1-h); - Pedido de citao prvia ou a dispensa da citao prvia do executado nos casos em que admissvel (anexo C5) art. 810., n. 1-j); - Formular o pedido art. 810., n. 1, f); - Declarar o valor da causa art. 810, n.1, g);

O agente de execuo designado pode, no prazo de 5 dias aps a notificao, declarar que no aceita a designao, nos termos do artigo 810., n.12 (cfr. art. 5. da Portaria n. 331-B/2009, de 30/3).

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- O requerimento