Transcript of Bp legal 684-novembro2011
- 1. Novembro de 201110BrasilPresbiterianoBP LEGALoc j ouviu
algumdizer que igreja no empresa? verdadeque a igreja no
desenvol-ve atividade econmicaorganizada, mas a ideiade atividade
organizada,presente no conceito deempresa, bem que mere-ceria maior
ateno dasigrejas. que, entre outrosaspectos, essa ideia refleteo
zelo, o cuidado e o res-peito s leis e aos contratosque regem as
atividadesorganizacionais em geral.Apenas para ilustrar umaspecto
da vida organiza-cional das igrejas, vejam-se a questes legais
envol-vidas na contratao deprofissionais ligados srotinas
administrativas,limpeza, segurana oumanuteno. Se tais con-tratos
forem celebradoscom pessoas fsicas, foremremunerados, contnuos
eestiver presente a subor-dinao, forma-se o cha-mado vnculo
empregat-cio que ser regido pelasregras da Consolidao dasLeis do
Trabalho (CLT).De acordo com o artigo3 da CLT: Considera-se
empregado toda pessoafsica que prestar serviosde natureza no
eventual aempregador, sob a depen-dncia deste e mediantesalrio.Na
contra-parte darelao de emprego esto empregador, defini-do pelo
artigo 2, daCLT, da seguinte forma:Considera-se emprega-dor a
empresa, individualou coletiva, que, assumin-do os riscos da
atividadeeconmica, admite, assa-laria e dirige a prestaopessoal de
servio.Poderamos afirmar quetais definies no se apli-cam s igrejas,
pois elasfazem meno expres-sa s empresas, com asquais as
organizaesreligiosas no se confun-dem. Ocorre que o 1 doartigo 2,
da CLT, cuidoude ampliar o conceito deempregador, exatamente,para
conferir s organi-zaes no empresrias apossibilidade de
estabele-cerem relaes de empre-go sob o regime celetista. Diz o 1
do artigo 2,CLT: Equiparam-se aoempregador, para os efei-tos
exclusivos da relaode emprego, os profissio-nais liberais, as
institui-es de beneficncia, asassociaes recreativasou outras
instituies semfins lucrativos, que admi-tirem trabalhadores
comoempregados. importante observarcada um dos elementosque formam
um contratoempregatcio, para que sepossa distingui-lo de
outrasfiguras afins, tambm utili-zadas pelas igrejas. Veja-seo caso
da onerosidade, que essencial na relao deemprego. Por outro
lado,uma contratao pessoal,no-eventual de servios,mas desprovida da
remu-nerao, afasta o vnculoempregatcio, podendo ocaso ser entendido
comotrabalho voluntrio, quepossui regras prprias eespecificadas
pela Lei9.608/98.Outro elemento essen-cial ao contrato de trabalho
a subordinao. Do deverde subordinao do empre-gado, decorre o poder
dedireo do empregadorsobre a forma do servioprestado. Assim, no
tmvnculo empregatcio osprofissionais autnomos,prestadores de
servio, quetrabalham sob sua prpriadireo, cujas regras so
ascontidas nos artigos 593 a609 do Cdigo Civil.Reconhecidos os
casosde contrataes formado-ras de vnculo emprega-tcio, o que se
espera que as regras concernen-tes a esses contratos
sejamrespeitados pelas igrejas.Citem-se, por exemplo,alguns dos
direitos sociaisprevistos no art. 7 daConstituio Federal e naCLT:
registro e anotaodo contrato em Carteirado Trabalho e
PrevidnciaSocial; FGTS; irredutibi-lidade do salrio; dcimoterceiro
salrio; duraodo trabalho normal nosuperior a oito horas di-rias e
quarenta e quatrosemanais; repouso sema-nal remunerado;
horasextras; frias anuais remu-neradas com, pelo menos,um tero a
mais do queo salrio normal; licen-a gestante; licena-paternidade;
aviso prvioproporcional ao tempo deservio; seguro-desem-prego;
reduo dos riscosinerentes ao trabalho, pormeio de normas de
sade,higiene e segurana; apo-sentadoria, dentre
outros.Recomenda-se, portan-to, em nome do bom tes-temunho cristo,
que asigrejas zelem pela ordeme pelo cumprimento irres-trito da lei
e dos contratos,em todas as esferas de suaatuao. Enfatiza-se aqui
aesfera jurdico-trabalhista.Igrejas e EmpresasRicardo
BarbosaVRicardo de Abreu Barbosa, advogado e presbtero da 1 IP deSo
Bernardo do Campo, SPA ideia de ativi-dade organizada,presente no
con-ceito de empresa,bem que merece-ria maior atenodas
igrejas.