Bp legal 684-novembro2011

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Novembro de 2011 10 Brasil Presbiteriano BP LEGAL ocê já ouviu alguém dizer que “igreja não é empresa”? É verdade que a igreja não desenvol- ve “atividade econômica organizada”, mas a ideia de “atividade organizada”, presente no conceito de empresa, bem que mere- ceria maior atenção das igrejas. É que, entre outros aspectos, essa ideia reflete o zelo, o cuidado e o res- peito às leis e aos contratos que regem as atividades organizacionais em geral. Apenas para ilustrar um aspecto da vida organiza- cional das igrejas, vejam- se a questões legais envol- vidas na contratação de profissionais ligados às rotinas administrativas, limpeza, segurança ou manutenção. Se tais con- tratos forem celebrados com pessoas físicas, forem remunerados, contínuos e estiver presente a subor- dinação, forma-se o cha- mado “vínculo empregatí- cio” que será regido pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o artigo 3º da CLT: “Considera- se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a depen- dência deste e mediante salário”. Na contra-parte da relação de emprego está o empregador, defini- do pelo artigo 2º, da CLT, da seguinte forma: Considera-se emprega- dor a empresa, individual ou coletiva, que, assumin- do os riscos da atividade econômica, admite, assa- laria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Poderíamos afirmar que tais definições não se apli- cam às igrejas, pois elas fazem menção expres- sa às empresas, com as quais as organizações religiosas não se confun- dem. Ocorre que o §1º do artigo 2º, da CLT, cuidou de ampliar o conceito de empregador, exatamente, para conferir às organi- zações não empresárias a possibilidade de estabele- cerem relações de empre- go sob o regime celetista. Diz o §1º do artigo 2º, CLT: “Equiparam-se ao empregador, para os efei- tos exclusivos da relação de emprego, os profissio- nais liberais, as institui- ções de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admi- tirem trabalhadores como empregados”. É importante observar cada um dos elementos que formam um contrato empregatício, para que se possa distingui-lo de outras figuras afins, também utili- zadas pelas igrejas. Veja-se o caso da onerosidade, que é essencial na relação de emprego. Por outro lado, uma contratação pessoal, não-eventual de serviços, mas desprovida da remu- neração, afasta o vínculo empregatício, podendo o caso ser entendido como trabalho voluntário, que possui regras próprias e especificadas pela Lei 9.608/98. Outro elemento essen- cial ao contrato de trabalho é a subordinação. Do dever de subordinação do empre- gado, decorre o poder de direção do empregador sobre a forma do serviço prestado. Assim, não têm vínculo empregatício os profissionais autônomos, prestadores de serviço, que trabalham sob sua própria direção, cujas regras são as contidas nos artigos 593 a 609 do Código Civil. Reconhecidos os casos de contratações formado- ras de vínculo emprega- tício, o que se espera é que as regras concernen- tes a esses contratos sejam respeitados pelas igrejas. Citem-se, por exemplo, alguns dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal e na CLT: registro e anotação do contrato em Carteira do Trabalho e Previdência Social; FGTS; irredutibi- lidade do salário; décimo terceiro salário; duração do trabalho normal não superior a oito horas diá- rias e quarenta e quatro semanais; repouso sema- nal remunerado; horas extras; férias anuais remu- neradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licen- ça à gestante; licença- paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; seguro-desem- prego; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; apo- sentadoria, dentre outros. Recomenda-se, portan- to, em nome do bom tes- temunho cristão, que as igrejas zelem pela ordem e pelo cumprimento irres- trito da lei e dos contratos, em todas as esferas de sua atuação. Enfatiza-se aqui a esfera jurídico-trabalhista. Igrejas e Empresas Ricardo Barbosa V Ricardo de Abreu Barbosa, é advogado e presbítero da 1ª IP de São Bernardo do Campo, SP A ideia de “ativi- dade organizada”, presente no con- ceito de empresa, bem que merece- ria maior atenção das igrejas.

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  1. 1. Novembro de 201110BrasilPresbiterianoBP LEGALoc j ouviu algumdizer que igreja no empresa? verdadeque a igreja no desenvol-ve atividade econmicaorganizada, mas a ideiade atividade organizada,presente no conceito deempresa, bem que mere-ceria maior ateno dasigrejas. que, entre outrosaspectos, essa ideia refleteo zelo, o cuidado e o res-peito s leis e aos contratosque regem as atividadesorganizacionais em geral.Apenas para ilustrar umaspecto da vida organiza-cional das igrejas, vejam-se a questes legais envol-vidas na contratao deprofissionais ligados srotinas administrativas,limpeza, segurana oumanuteno. Se tais con-tratos forem celebradoscom pessoas fsicas, foremremunerados, contnuos eestiver presente a subor-dinao, forma-se o cha-mado vnculo empregat-cio que ser regido pelasregras da Consolidao dasLeis do Trabalho (CLT).De acordo com o artigo3 da CLT: Considera-se empregado toda pessoafsica que prestar serviosde natureza no eventual aempregador, sob a depen-dncia deste e mediantesalrio.Na contra-parte darelao de emprego esto empregador, defini-do pelo artigo 2, daCLT, da seguinte forma:Considera-se emprega-dor a empresa, individualou coletiva, que, assumin-do os riscos da atividadeeconmica, admite, assa-laria e dirige a prestaopessoal de servio.Poderamos afirmar quetais definies no se apli-cam s igrejas, pois elasfazem meno expres-sa s empresas, com asquais as organizaesreligiosas no se confun-dem. Ocorre que o 1 doartigo 2, da CLT, cuidoude ampliar o conceito deempregador, exatamente,para conferir s organi-zaes no empresrias apossibilidade de estabele-cerem relaes de empre-go sob o regime celetista. Diz o 1 do artigo 2,CLT: Equiparam-se aoempregador, para os efei-tos exclusivos da relaode emprego, os profissio-nais liberais, as institui-es de beneficncia, asassociaes recreativasou outras instituies semfins lucrativos, que admi-tirem trabalhadores comoempregados. importante observarcada um dos elementosque formam um contratoempregatcio, para que sepossa distingui-lo de outrasfiguras afins, tambm utili-zadas pelas igrejas. Veja-seo caso da onerosidade, que essencial na relao deemprego. Por outro lado,uma contratao pessoal,no-eventual de servios,mas desprovida da remu-nerao, afasta o vnculoempregatcio, podendo ocaso ser entendido comotrabalho voluntrio, quepossui regras prprias eespecificadas pela Lei9.608/98.Outro elemento essen-cial ao contrato de trabalho a subordinao. Do deverde subordinao do empre-gado, decorre o poder dedireo do empregadorsobre a forma do servioprestado. Assim, no tmvnculo empregatcio osprofissionais autnomos,prestadores de servio, quetrabalham sob sua prpriadireo, cujas regras so ascontidas nos artigos 593 a609 do Cdigo Civil.Reconhecidos os casosde contrataes formado-ras de vnculo emprega-tcio, o que se espera que as regras concernen-tes a esses contratos sejamrespeitados pelas igrejas.Citem-se, por exemplo,alguns dos direitos sociaisprevistos no art. 7 daConstituio Federal e naCLT: registro e anotaodo contrato em Carteirado Trabalho e PrevidnciaSocial; FGTS; irredutibi-lidade do salrio; dcimoterceiro salrio; duraodo trabalho normal nosuperior a oito horas di-rias e quarenta e quatrosemanais; repouso sema-nal remunerado; horasextras; frias anuais remu-neradas com, pelo menos,um tero a mais do queo salrio normal; licen-a gestante; licena-paternidade; aviso prvioproporcional ao tempo deservio; seguro-desem-prego; reduo dos riscosinerentes ao trabalho, pormeio de normas de sade,higiene e segurana; apo-sentadoria, dentre outros.Recomenda-se, portan-to, em nome do bom tes-temunho cristo, que asigrejas zelem pela ordeme pelo cumprimento irres-trito da lei e dos contratos,em todas as esferas de suaatuao. Enfatiza-se aqui aesfera jurdico-trabalhista.Igrejas e EmpresasRicardo BarbosaVRicardo de Abreu Barbosa, advogado e presbtero da 1 IP deSo Bernardo do Campo, SPA ideia de ativi-dade organizada,presente no con-ceito de empresa,bem que merece-ria maior atenodas igrejas.