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BIOPIRATARIA NA AMAZÔNIA.
DANIEL MAIA 1
RESUMO
O Brasil possui umas das maiores biodiversidades do mundo, entre elas a Floresta
Amazônica, a qual apresenta uma vasta variedade de espécies em sua fauna e flora.
Essa riqueza ambiental gera muitos interessas econômicos em âmbito mundial,
muitas empresas retirando, ilegalmente, proveito do material genético presente na
Amazônia sem o devido pagamento por isso ao Brasil, realizando a biopirataria.
Multinacionais, laboratórios farmacêuticos e indústria de cosméticos utilizam-se dos
recursos naturais brasileiros sem oferecerem o devido reconhecimento da
contribuição do País. Iremos analisar a problemática da ausência de legislação para
regular e fiscalizar o comércio do material genético brasileiro, observando o
enquadramento da biopirataria como crime ambiental.
Palavras-chave: biopirataria; legislação; crimes ambientais.
ABSTRACT
Brazil has one of the biggest biodiversities in the world; one example is the Amazon
Forest, which has a variety of species in its wildlife. This environmental richness
creates a worldwide economic interests. Many companies are illegally possessing
genetic material of the wildlife in the Amazon without patent payment for Brazil, doing
what we call biopiracy. Multinationals, laboratories and cosmetic industry are using the
Brazilian natural resources without offering the due recognition of the Brazilian
contribution. We are going to analyze the problematic of the lack of legislation
responsible for regulating and supervising the trade of Brazilian’s genetic material, with
focus on biopiracy as an environmental crime.
Keywords: biopiracy, legislation, environmental crime.
1. INTRODUÇÃO
1 Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará – UFC e Douutor em Direito Constitucional.
2
O Brasil é um país muito rico em sua biodiversidade, na qual há milhares de
espécies animais e vegetais que se concentram, principalmente, na Floresta
Amazônica. A riqueza de seu meio ambiente atrai os olhares de pessoas dos mais
diversos lugares do mundo, esses revelando grande interesse nos recursos naturais
brasileiros para a criação de produtos.
A biopirataria pode ser observada ao longo da História do Brasil. O seu
conceito foi estabelecido em 1993 pela ONG RAFI (hoje ETC-Group)2 para referir-se
a apropriação ilegal de recursos naturais, os quais inclui a fauna e a flora em sua
vastidão, havendo a exportação e a utilização desses recursos por empresas
estrangeiras, além de técnicas de utilização dessas matérias-primas por comunidades
tradicionais, as quais não reconhecem o país de onde esses recursos foram
apropriados. Esse fato indo de encontro com as normas estabelecidas na Convenção
sobre Diversidade Biológica, de 1992.
A biopirataria pode ser um comércio bem lucrativo, entretanto apenas
prejudica o país originário dos recursos, estima-se que o Brasil perca anualmente,
com a biopirataria, cerca de 5 bilhões de dólares3. De acordo com a Rede Nacional
de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (Renctas), uma organização não
governamental, estima que cerca de 38 milhões de animais da Amazônia, da mata
atlântica, das planícies inundadas do Pantanal Mato-Grossense e da região semi-
árida do Nordeste sejam capturados por traficantes de animais, que faturariam cerca
de 1 bilhão de dólares ao ano.
Há varias espécies vegetais que foram patenteadas por outros países, porém
são, na realidade, originária do Brasil. O lucro obtido com produtos partir desses
materiais são destinados apenas as empresas estrangeiras, multinacionais ou
laboratórios farmacêuticos, sem nada ser repassado para o país de origem,
desrespeitando leis internacionais referentes a repartição dos lucros obtidos pela
2 Http://www.socioambiental.orgAcesso dia 7 de setembro de 2011. 3Http:://www.infoescola.com/biologia/biopirataria/ Acesso dia 7 de setembro de 2011.
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utilização de técnicas tradicionais e de recursos naturais aos países originários desses
materiais.
No Brasil, os casos de biopirataria estão se tornando mais recorrentes. Isso
acontece devido à falta de uma política ambiental efetiva, a qual deve apresentar uma
legislação específica, que contenha sérias sanções para punir aquelas pessoas que
desrespeitam o meio ambiente e, consequentemente, a própria soberania do País.
Iremos analisar o que tem sido feito e proposto quanto à legislação ambiental, e o que
esta apresenta para impedir a biopirataria, se realmente essa violação está se
enquadrado penalmente na categoria de crime ambiental e sua efetividade perante a
lei.
2. A BIOPIRATARIA NA HISTÓRIA BRASILEIRA
O Brasil é um país muito privilegiado por possuir um grande número de
recursos naturais, incluindo os recursos hídricos, minerais, animais e vegetais. Este
país também possui vários biomas: a Caatinga, a Mata atlântica, o Cerrado, a Mata
dos Cocais, entre outros. Entretanto, aquele bioma que desperta mais curiosidade e
atenção de todos é a Floresta Amazônica.
Essa floresta abrange aproximadamente 49% do território nacional4. Possui
uma imensa variedade em espécies animais e vegetais, despertando grandes
interesses internacionais, pois sua importância econômica é bastante reconhecida.
Essa relevância financeira da floresta parte do interesse de empresas em utilizar, de
forma ilegal, a matéria genético presente na Amazônia para o desenvolvimento de
produtos, como medicamento, cosméticos, gêneros alimentícios, entre outros.
Observa-se que o interesse de estrangeiros nos recursos naturais brasileiros
não se restringe aos tempos atuais, faz-se presente ao longo da História Brasileira
4 Fonte: IBGE
4
desde o descobrimento do país até os dias atuais. Na pré-colonia5, houve o grande
interesse econômico por parte de nações estrangeiras no pau-brasil6. A exploração7
dessa árvore foi intensa, os interessados na árvore ofereciam aos nativos objetos de
valor insignificante para estes colaborarem com essa exploração.
Atualmente, o pau-brasil é considerado uma árvore ameaçada de extinção,
ainda resquício da época de pré-colonia, na qual esta foi explorada de maneira
predatória, sem os cuidados necessários para sua conservação e manutenção no
meio ambiente.
A biopirataria caracteriza-se pela a retirada e utilização ilegal de recursos
naturais ou de conhecimentos tradicionais sem o devido pagamento e reconhecimento
daquele que detém sua posse. É possível observar outros casos na História do Brasil,
como os das ‘Drogas do Sertão’8, no qual muitas plantas e frutas brasileiras foram
enviadas para o exterior, além de ter ocorrido a utilização do conhecimento de
comunidades tradicionais sobre o manejo desses recursos naturais, os estrangeiros
apossando-se disso para desenvolverem produtos e lucrarem.
Depois do pau-brasil no século XVI, das drogas do Sertão nos séculos XVII,
revela-se um novo produto que despertou a cobiça de outros países: a borracha. No
final do século XIX e início do século XX desenvolve-se no Brasil o Ciclo da Borracha9,
5 O período da pré-colonia estabeleceu-se entre 1500-1530. O Brasil foi relegado ao esquecimento por 30 anos, devido ao comércio com as Índias ainda ser bastante lucrativo e haver a falta de pessoas interessadas em vir se estabelecer na colônia. 6 Madeira avermelhada existente na Mata atlântica, em todo litoral desde o Rio Grande do Norte até o Rio de Janeiro, da qual se retirava um corante utilizado para tingir tecidos e móveis, muito cobiçado em toda a Europa. 7 A exploração era feita por conta do arrendatário, a Coroa sem nada investir, recebia uma parcelo dos lucros. 8 No século XVI e XVII, houve a exploração da região amazônica por meio de missões jesuíticas que utilizavam os índios como mão de obra para a retirada das chamadas drogas, que possuíam a características de especiarias, entre elas, frutas e plantas, como cacau, cravo, baunilha, guaraná, urucum, canela e pimenta. 9 Com a criação e a expansão da indústria automobilística, exigiu-se um significativo aumento da quantidade de borracha, pois esta era a matéria-prima utilizada na fabricação dos pneus. Isso fez com que o Brasil passasse a exportar toneladas de borracha para empresas estrangeiras e houve o incentivo a retirada de látex das seringueiras da Floresta Amazônica.
5
havendo a expansão produtiva dessa matéria-prima. Muitas pessoas foram trabalhar
no Norte do Brasil e observou-se um surto industrial10 nessa região.
Desde antes a biopirataria já trazia sérios prejuízos ao País, como se conclui
com o declínio do Ciclo da Borracha, pois esse fato foi um resultado direto do plantio
de seringais pelos ingleses em países asiáticos e africanos como na Malásia e no
Ceilão, com sementes retiradas de plantas da própria Amazônia. Essas regiões
produziam mais látex em maior quantidade e eficiência, passaram a dominar o
mercado, prejudicando diretamente o comércio da borracha brasileira, que declinou
consideravelmente.
Apesar de atualmente os recursos naturais brasileiros estarem mais
resguardados nessas últimas décadas, há episódio de problemas de patentes, nas
quais países estrangeiros patenteiam matéria-prima nacional. Isso ocorreu com
diversos produtos bem conhecidos dos brasileiros: veneno de jararaca, cupuaçu,
andiroba, entre outros.
Um dos casos que obteve grande repercussão foi a patente da famosa e
tradicional fruta da Região Norte: o açaí. Esse produto foi patenteado por uma
empresa japonesa chamada K.K Evyla Corporation11, desde 2003.A embaixada
brasileira reuniu os Ministérios das Relações Exteriores e Indústria e Comércio para
conseguir alertar sobre esse e outros registros indevidos de patentes.
O Brasil obteve sucesso nesse caso, a empresa japonesa cancelou seu
pedido de patente. No entanto, no caso de patentes mais antigas, as chances que o
mesmo acontece, mostram-se mínimas. Esses casos agravam-se por não haver uma
legislação específica, a qual enquadre a prática da biopirataria como um crime
propriamente dito.
10 No início do século XX, o Brasil tornou-se o maior produtor e exportador mundial de borracha. O dinheiro obtido com as exportações contribuiu diretamente para o aumento do comércio interno, devido o aumento na renda dos habitantes. Com isso, houve a construção de casas imponentes, teatros luxuosos, implantação de bondes elétricos e o surgimento do projeto de construção de uma ferrovia para facilitar o escoamento da produção até o Oceano atlântico. Esse momento pela qual passou essa região chamou-se de Bellé Époque amazônica. 11http://www.rts.org.br/noticias/destaque-4/noticias-gerais/brasil-consegue-recuperar-a-patente-da-marca-acai Acesso em 10 de setembro de 2011.
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3.AVANÇOS NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO BRASIL
A questão sobre o cuidado, a conservação e a manutenção do meio ambiente
era pouco enfocada pelas constituições passadas do Brasil. Revela-se recente o
interesse pela proteção do meio ambiente. O despertar por essa temática mostrou-se
por meio dos avanços nos movimentos ambientais em âmbito mundial e da Crise
Ambiental, que já traz conseqüências sérias para vários países. Com isso, houve uma
contribuição significativa para a criação e/ou mudança de uma conscientização social
sobre a importância do meio ambiente para o homem.
A partir dessa mudança no pensamento social e a constatação da escassez
de recursos naturais, além da modificação climática, o meio ambiente tornou-se
assunto principal em muitas pautas de convenções internacionais, as quais passaram
a pressionar os governos para a adoção de medidas de preservação ambiental.
Um avanço para a defesa do meio ambiente brasileiro, incluindo diretamente
o combate à biopirataria, fez-se por meio da Lei Nº.. 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Essa lei refere-se à Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo suas
diretrizes, órgãos fiscalizadores em todos os entes federativos, mecanismos de
aplicação em todas as esferas jurídicas, além de outras providências. O objetivo
principal dessa política está expresso no caput do artigo 2º dessa lei:
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Observa-sena Lei Nº. 6.938/81 um ganho para o combate à biopirataria, esse
relativo avanço encontra-se entre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente
presente no artigo 4º, III dessa lei: o estabelecimento de critérios e padrões de
qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais.
As normas que disciplinariam a utilização dos recursos ficam sob a competência dos
7
entes, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, que podem formular
normas supletivas e complementares, tendo ainda que auxiliar os órgãos
fiscalizadores instituídos na Política Nacional do Meio Ambiente, como o IBAMA
(Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) e observar as
informações prestadas por esses órgãos em relatórios sobre o Meio Ambiente.
Fala-se em relativo avanço, porque, como se pode observar, é muito vaga a
legislação, não possui especificidade em relação ao tema tratado nesse artigo. Além
disso,na década de 80, poucos eram aqueles, os quais se preocupavam em formular
leis direcionadas para o combate à biopirataria. Com isso, este crime passou a ficar
impune, enquanto outros países patenteiam e utilizam indiscriminadamente os
recursos naturais brasileiros.
Posteriormente, houve mais um importante avanço na legislação brasileira
alcançado na Constituição Federal de 1988. As outras constituições brasileiras12
pouco tratavam sobre a temática ambiental, como afirma Edis Milaré: as Constituições
que precederam a de 1988 jamais se preocuparam com a proteção do meio ambiente
de forma específica e global.
A constituição vigorante passa a se voltar para o interesse da preservação
dos recursos naturais brasileiros, tratando o meio ambiente brasileiro como um bem
que deve ser juridicamente protegido. Observa-se tal ideia no caput do artigo 225ºda
Constituição Federal de 1988:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Os princípios são a essência do ordenamento jurídico, eles norteiam a
legislação e fazem-se presentes nas normas. Com isso, no artigo 225 da CF, há
vários princípios que irão ditar os rumos da política ambiental nacional. Pode-se
observar o princípio do desenvolvimento sustentável e o princípio da preservação no
12 O Brasil possuiu ao todo sete constituições oficiais: A Constituição de 1824, de 1891, de 1934, de 1937, de 1946, de 1967 e a de 1988 (atual).
8
último trecho desse artigo, no qual há a expressão da consciência do legislador sobre
os bens naturais serem esgotáveis. Assim, revela-se fundamental a utilização desses
recursos ambientais de forma responsável, zelando por sua proteção, a qual busque
garantir o uso racional desses recursos para possibilitar o desenvolvimento econômico
e o bem estar social atrelado à preservação ambiental, inclusive para as futuras
gerações.
Uma convenção também colaborou bastante para o avanço da legislação
ambiental: a Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD). Essa convenção
aconteceu no Rio de Janeiro, em 1992, onde reuniu centenas de países para
estabelecer normas, as quais iriam reger o uso e a proteção dos recursos naturais dos
países envolvidos. Foi uma das principais iniciativas, que buscaram uma solução para
a biopirataria, insuflando o respeito à soberania de cada Estado.
4. MEDIDAS LEGISLATIVAS DE REPRESSÃO À BIOPIRATARIA
4.2 Lei Nº. 9.279, de 14 de maio de 1996.
Conhecida também como Lei de Patentes possui como meta o que está
claramente definido no caput de seu artigo 1º: esta Lei regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial.Ou seja, essa lei tem o objetivo de definir diretrizes
a serem seguidas para o reconhecimento e a proteção das propriedades industriais.
A partir dessa lei, estabeleceram-se, explicitamente, os métodos e os
procedimentos necessários para o reconhecimento de patente. Esse processo inicia-
se com o pedido de patente, este devendo haver os dispositivos necessários
apresentados no artigo 19º da Lei de Patentes, o qual inclui requerimento, relatório
descritivo, reivindicações, desenhos, resumo, além do comprovante de pagamento da
retribuição relativa ao depósito.Para se requerer o registro de patentes, entretanto, é
9
fundamental,antes de qualquer coisa, que o produto atenda aos requisitos
apresentados no artigo 8º13.
É possível observar que com a Lei Nº.. 9.279 aumentou as regras e a
burocracia para o reconhecimento de patentes, além de se estabelecer mais normas
para resguardar e zelar pela propriedade daquilo que foi patenteado. Representou um
ganho para a legislação o estabelecimento de regulamentos para essa prática,
entretanto, há sérias problemáticas ainda a serem solucionadas, como o fato do
processo para registro de patentes não se apresentar de forma rápida e efetiva, além
do excesso burocrático para obter o registro.
Os fatos comprovam que se leva 11 anos para a obtenção do registro de
patente. Esse prazo era o dobro, levava-se 22 anos para a obtenção desse registro,
a redução do prazo foi um ganho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI)14. Apesar da diminuição do prazo de registro, ainda se revela o imenso atraso
diante desse processo, pois só se pode realizar pesquisas com os materiais ou
produtos com a liberação do registro. Com isso, conclui-se que devido à ineficácia e
ao atraso na análise, registro e liberação das patentes, o porquê da prática da
biopirataria ser tão recorrente no Brasil.
4.2 Lei Nº. 9605 de 12 de fevereiro de 1998.
A Lei 9605/98 é conhecida como a Lei de Crimes Ambientais. Sua criação
objetivava a tipificação das condutas consideradas infratoras realizadas contra o meio
ambiente que, antes dessa lei, não havia seu enquadramento no Direito. Buscou-se a
formulação e a aplicação de punições penais e administrativas àqueles que violarem
a manutenção e conservação do meio ambiente brasileiro.
13 Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. 14FONTE: < http://veja.abril.com.br/noticia/economia/registro-ultrapassado-de-patentes-induz-a-biopirataria> Acesso em 30 de agosto de 2011.
10
Essa Lei abrange e busca regulamentar a relação homem e natureza.
Entretanto, enfatiza certos pontos que possuem certa irrelevância no âmbito jurídico
e social, como podemos observar no artigo 49, o qual pune o indivíduo que destrói,
danifica, lesa ou maltrata, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. Esse artigo prevê o dano
culposo, o qual até então não existia no ordenamento jurídico, e ainda estabelece,
caso seja uma conduta criminosa, a aplicação de penalidades desproporcionais com
o nível da gravidade do crime. Miguel REALE, argumentou: assim, tropeçar e pisar
por imprudência na begônia do jardim do vizinho é crime.
Além disso, a Lei 9.605/98 não estabelece uma competência definida para o
julgamento de seus crimes, se cabe a Justiça Federal ou a Justiça Estadual. Foi
necessário o STJ interferir, definindo, por meio de súmula, como competência para
processar e julgar a Justiça Federal.
Em relação à biopirataria, essa lei não trouxe nenhum artigo onde tal prática
é, explicitamente, citada como crime ambiental, e assim cabendo sanções diretamente
relacionada à ela. Há artigos dessa lei, como o artigo 50-A: desmatar, explorar
economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio
público ou devolutas, sem autorização do órgão competente; pena de reclusão de 2 a
4 anos, que, entrelinhas, pode fazer menção à prática da biopirataria, porém se
exigindo daquele que for lê-la uma interpretação extensiva, ou seja, deixa-se a cargo
da interpretação pessoal do indivíduo considerar típico, podendo a enquadrar nesse
artigo, ou não essa prática.
O artigo 55 é outro exemplo da problemática referida acima: executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida; pena- detenção de
seis meses a um ano, e multa.
A Lei 9.605/98 busca seguir o princípio do poluidor-pagador, presente no
artigo 225º, § 3º da Constituição Federal: as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
11
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados. Ou seja, é fundamental para esse princípio que norteia a legislação
ambiental à reparação do dano causado. Essa lei, também, estabelece os valores de
multas entre R$50,00 e R$50 milhões15 como mais uma prerrogativa para evitar os
danos ambientais.
Apesar de algumas problemáticas, a lei 9.605/98 busca punir qualquer
indivíduo que desrespeite o meio ambiente, incluindo pessoa física ou jurídica, que
venha a cometer alguma infração, a qual pratique agressão ao bem ambiental
juridicamente protegido, considerando qualquer que seja esse ato cometido.
15REsp1.080.613 UF: PR REGISTRO: 2008/0175834-3 RECURSO ESPECIAL ATUAÇÃO: 19/08/2008 RECORRENTE: TYRES DO BRASIL PNEUS LTDA. RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS_IBAMA RELATOS(A): Min. DENISE ARRUDA_PRIMEIRA TURMA ASSUNTO: Administrativo_Ato_Multa_IBAMA É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa. Hipótese em que o auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 70 da Lei 9.605/98, c/c os arts. 47-A, do Decreto 3.179/99, e 4º da Resolução CONAMA 23/96, pelo fato de a impetrante, ora recorrente, ter armazenado 69.300 pneus usados importados, sem autorização do órgão ambiental competente. Considera-se infração administrativa ambiental, conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A conduta lesiva ao meio ambiente, ao tempo da autuação, estava prevista no art. 47-A do Decreto 3.179/99, atualmente revogado. De acordo com o referido preceito, constituía infração ambiental a importação de pneu usado ou reformado, incorrendo na mesma pena quem comercializava, transportava, armazenava, guardava ou mantinha em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições. A referida proibição, apenas para registro, está prevista, atualmente, no art. 70 do Decreto 6.514/2008. Tem-se, assim, que a norma em comento (art. 47-A do Decreto 3.179/99), combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, conferia toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita. O valor da multa aplicada, por levar em conta a gravidade da infração e a situação econômica do infrator, conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.605/98, além de não ter ultrapassado os limites definidos no art. 75 do mesmo diploma legal, o qual afirma que o valor cobrado para a multa deve ser no mínimo R$50,00 e no máximo R$50 milhões, não pode ser revisto em sede de mandado de segurança, pois exige dilação probatória, tampouco pode ser reexaminado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
12
4.3 MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.186-16 DE 23 DE AGOSTO DE 2001.
A medida provisória, criada pela Constituição Federal de 1988, possui o
objetivo de complementar os dispositivos do ordenamento jurídico que se apresentam
sem um sentido completo ou sem especificidade, mas que possuem grande relevância
jurídica. A medida provisória possui força de lei, entretanto, por não ter passado por
um processo legislativo, não se pode nomeá-la como uma lei propriamente dita.
Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação do artigo
62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são providências
(como opróprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir,
com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância
e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o
início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as
converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de
120 dias contados a partir de sua publicação16.
Segundo Celso FIORILLO, essa medida provisória, especificamente, trata a
respeito dos direitos e obrigações relativos ao patrimônio genético existente no Brasil,
considerando como patrimônio genético o que está disposto no artigo 7º, I da Medida
Provisória nº. 2.186-16/2006:
Informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situno território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.
16 FONTE: Jus Navegandi. Medidas provisórias e matéria tributária, por Luciana Furtado de Moraes, dezembro de 2004.
13
A medida provisória nº. 2.186-16/2006 apresenta como objetivo primordial a
defesa, a conservação e a preservação do patrimônio genético brasileiro17, voltando-
se para a proteção do meio ambiente. Essa medida busca garantir, inclusive, a divisão
de lucros obtidos por empresas estrangeiras através da utilização e do manuseio do
patrimônio genético provenientes do Brasil.
Essa medida mostrou-se de grande essencialidade, pois foi por meio dessa
que houve, de fato, uma maior proteção do meio ambiente, com artigos destinados ao
combate à biopirataria. Tal acontecimento revelou a essencialidade efetiva e a fatal
de legislação no ordenamento jurídico que trate sobre o patrimônio ambiental do País,
especialmente. É possível observar, claramente, os avanços legislativos ambientais
no artigo 1º da MP nº. 2.186-16/2006, o qual dispõe sobre os bens, os direitos e as
obrigações18. Esta ainda estabelece sanções que apresentam valares consideráveis,
na tentativa de conter a lesão ao meio ambiente.
O Brasil apesar de ter umas das maiores biodiversidades do mundo, mostrou-
se atrasado na formulação de uma legislação específica, que se apresente de
encontro com a prática da biopirataria. A falta de valorização e de interesse social na
diversidade biológica brasileira revela-se como uns dos principais motivos para a falta
de normas que regulamentem ou, ao menos, garantam a preservação ambiental.
A medida provisória nº. 2.186-16/2006 não sana todos os problemas
brasileiros direcionados ao meio ambiente, decorrentes de anos de atraso legislativo
e de práticas lesivas. Há ainda alguns problemáticas que tal medida não soluciona,
pois não considera, explicitamente, a biopirataria como um crime ambiental,
17 De acordo com a MP Nº. 2.186-16/2006 Art. 3o: Esta Medida Provisória não se aplica ao patrimônio genético humano. 18I - ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção; II - ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes; III - à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado; IV - ao acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica.
14
consequentemente, não enquadrando, à tal fato, sanções específicas. Também,
coloca a União como o ente responsável por conceder autorização concernente ao
manuseio e à exploração do patrimônio genético, dificultando o acesso de cientistas
brasileiros a esses recursos, devido o aumento da burocracia.
4.4LEI Nº. 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
A Lei nº... 11.105, também conhecida como Lei da Biossegurança, passou a
tratar sobre temas mais recentes, que ganham mais destaque na vida da sociedade,
com a introdução de novas descobertas com o passar dos anos, temas que não foram
abordados com a devida eficácia em legislação própria e não incluíam a existência
dessas descobertas antes da criação dessa lei.
Lei de Biossegurança revogou a lei Nº. 8.974, de 5 de janeiro de 1995, ambas
tratando a respeito da biotecnologia, a qual abrange áreas como: engenharia genética,
biossegurança e ramos derivados destes. Os assuntos principais legislados nessa lei
referem-se aos organismos geneticamente modificados (OGM’s), também conhecidos
como transgênicos, e à pesquisa científica com células–tronco.Diferente da Lei Nº..
8.974, a nova lei criou, inclusive, o Conselho Nacional de Biossegurança e uma
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança para regulamentar e fiscalizar os
processos científicos desenvolvidos.
Analisando o artigo 1º da referida lei, pode-se observar de maneira clara e
direta uma das proposições defendidas pela Lei de Biossegurança, referida aos
produtos transgênicos ou organismos geneticamente modificados:
Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
15
Os assuntos legislados nessa lei apresentam-se como bastante polêmicos.Há
várias formas de encará-los, as opiniões da sociedade divergem quanto ao apóio à
fabricação e ao consumo de alimentos transgênicos. Além disso, revela-se a
necessidade de muita cautela ao tratar sobre a pesquisa com células-tronco. Assim,
há a essencialidade de uma legislação para regular essas práticas científicas, ou seja,
o Poder Legislativo atualizar-se no que diz respeito às novas temáticas tratadas no
setor jurídico.
Entretanto, alguns juristas tecem críticas sobre a Lei 11.105, alegando a
existência de uma vasta quantidade de temas, muitas desses assuntos são passíveis
de longas e abrangentes discurssões, tais juristas aconcelham a enquadrar
determinados aspectos das temáticas abordadas na Lei de Biossegurança em leis
específicas, as quais tratarão apenas sobre um ponto determinado do assunto.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do desenvolvimento legislativo brasileiro é possível observar alguns
ganhos em defesa dos recursos naturais do País. Esse fato, atualmente,
aconteceapesar das centenas de anos de exploração do meio ambiente por empresas
estrangeiras, que retiraram, exploraram e lucrara com a utilização da matéria-prima
do Brasil, utilizando-a apenas em vantagem própria, sem pagar o valor que
correspondia à contribuição da União por possuir a propriedade desses bens naturais
ou técnicas tradicionais, desrespeitando a soberania da República Federativa do
Brasil e a sua Constituição Federal.
As considerações acima podem ser mais claramente analisadas,
especialmente, quando observamos os bens naturais presentes na Amazônia, maior
floresta tropical do mundo19, a qual possui umas das maiores, se não, a maior
biodiversidade do mundo quanto à fauna e à flora, havendo ainda espécies de plantas
e animais não descobertas pela comunidade científica.
19 FONTE: GREENPEACE/ Rodrigo Baleia.
16
Os recursos naturais amazônicos já foram muito explorados desde o período
do Brasil Colônia. A biopirataria é praticada desde os primórdios da colonização
brasileira, sem o País tomar atitudes efetivas para impedir esse ato, que, desde então,
causa grande dano ao patrimônio ambiental brasileiro.
A prática da biopirataria apresenta-se cada vez mais recorrente para propiciar,
em especial, o desenvolvimento de produtos, que buscam atender e sanar as
exigências do mercado consumidor mundial. O lucro obtido com essa prática gira em
torno de bilhões, os quais não são repassados como royalties para o Brasil. Este perde
quantias consideráveis e pouco faz para não haver esse prejuízo econômico.
Com a crescente preocupação mundial com a conservação do Meio
Ambiente, além das diversas convenções realizadas para tratar a respeito da
natureza, o mundo está se voltando para essa temática. Vários países que há algumas
décadas atrás desconsideravam esse assunto passaram a preocupar-se, isso se
refletindo em suas legislações diretamente, além do despertar de uma consciência
social voltada para as questões ambientais.
A legislação de política ambiental nacional baseia-se no princípio da educação
ambienta, da preservação e da precaução, os quais podem ser percebidos nos artigos
da Constituição Federal. Defende-se que por meio da conscientização da população
sobre a importância e a relevância do meio ambiente para todos, o governo consiga a
colaboração social para a preservação e o estabelecimento de métodos de precaução
aos possíveis danos ambientais. No entanto, para que seu objetivo seja obtido de
forma eficaz é essencial o emprego de uma educação de qualidade, o que, no
momento, não é fornecida a todos os brasileiros de maneira efetiva.
Pode-se observar o objetivo primordial da legislação ambiental, está em
buscar, primeiramente, a preservação e a manutenção da natureza. A seguir,
preocupam-se em fazer com que aquele indivíduo que veio a causar algum dano ao
meio ambiente, busque de todas as formas cabíveis realizar o reparo necessário
correspondente, proporcionalmente, ao dano causado, e, apenas, depois de
17
conclusas esses seguimentos, é que irá se aplicar uma sanção, muitas vezes de
caráter administrativo, como uma multa.
A legislação ambiental brasileira ainda é muito recente, o desenvolvimento de
normas para defender o meio ambiente está surgindo no decorrer desses últimos
anos. As penalidades determinadas pela Lei de Crimes Ambientais (Lei N° 9.605/98)
baseiam-se em multas administrativas para pessoa física e jurídica, além de prisões,
que variam de seis a doze meses.
As penalidades estabelecidas para quem pratica crimes contra a natureza são
relativamente brandas. As multas, apesar de apresentarem um elevado valor,
podendo alcançar quantias em milhões, ainda são consideradas leves por aqueles
que se apossam de recursos naturais ou práticas tradicionais, possuindo lucros, que
podem chegar a bilhões. Além disso, sanções de seis a doze meses não são
proporcionais quando no caso de graves crimes contra os bens naturais brasileiros.
A Lei de Crimes Ambientais não possui, de forma clara e direta, a tipificação
de condutas da prática de biopirataria. Com isso, a Lei N° 9.605/98 não se apresenta
de forma eficaz e efetiva para enquadrar e deferir penalidades sobre os crimes de
biopirataria, dependendo de uma visão extensiva do jurista para enquadrar a
biopirataria como crime. Dessa forma torna-se mais difícil ocorrer à repressão a esse
delito, o País continuando a prejudicar-se em vários setores, inclusive no econômico.
Outra problemática já tratada acima se agrava com uma questão presente na
Lei de Patentes. Devido à demora no repasse do registro de patentes, esse fato
prejudica os pesquisadores e cientistas brasileiros, atrasando o desenvolvimento
científico nacional. Falta ainda o estímulo de políticas governamentais para o aumento
da quantidade de examinadores com o objetivo de elevar a rapidez e efetividade das
análises.
Há a necessidade da sociedade, dos políticos e de todos os cidadãos
brasileiros realmente voltarem seus esforços para a preservação do rico e vasto
patrimônio natural brasileiro. Pressionar o governo para acrescentar artigos, que
18
vissem a inclusão da biopirataria como um crime, tornando a legislação nacional mais
específica. É fundamental, também, o aumento da fiscalização e das políticas de
defesa ao meio ambiente.
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6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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