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Professor Rodrigo Sodero

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Instagram: @profrodrigosodero

Benefícios por incapacidade

Prof. Rodrigo Sodero

Advogado Previdenciarista.

Coordenador e Professor de Pós-graduação.

Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho.

Autor de artigos publicados pela imprensa especializada.

Benefícios por incapacidade do RGPS

Aposentadoria por invalidez (art. 42 e ss., da

8.213/91)

Auxílio-doença (art. 59 e ss., da Lei 8.213/91)

Auxílio-acidente (art. 86, da Lei 8.213/91)

Benefícios por incapacidade

Aposentadoria por invalidez e seus pressupostos de

concessão

Incapacidade total e permanente para o trabalho

Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de

incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave

(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS

2.998/01 – rol taxativo, vide posicionamento do STF (RE

856.860/RS (servidor público))

Qualidade de segurado na DII (doença ou lesão

preexistente (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91)

Aposentadoria por invalidez

Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, no caso de

perda da qualidade de segurado, para efeito de

carência para a concessão dos benefícios de que

trata a LB, o segurado deverá contar, a partir da

nova filiação à Previdência Social, com metade dos

períodos previstos nos incisos I e III do caput do art.

25. (inclusão pela Lei 13.457/17)

Natureza: comum (B-32) ou acidentária (B-92)

Definição de competência: art. 109, da CF.

Aposentadoria por invalidez

Análise da incapacidade sob prisma biopsicossocial:

admitida pela jurisprudência (STJ, AgRg no AREsp

136.474/MG, AgRg no REsp 1.000.210/MG e Súmula 47 da

TNU).

Perícias periódicas: nos termos do art. 101, da Lei

8.213/91, o segurado está obrigado a passar pelas

perícias periódicas para avaliação da continuidade ou

não da incapacidade até que complete 60 anos de idade

ou até que complete 55 anos de idade e 15 anos de

benefício.

Lei 13.457/17: autoriza a convocação para perícia

inclusive dos aposentados por invalidez judicialmente

(art. 43, § 4º, da Lei 8.213/91).

Aposentadoria por invalidez

Lei 13.457/17: altera a Lei 8.213/91.

Convocação dos segurados (“operação pente

fino”): o segurado aposentado por invalidez ou

em gozo de auxílio-doença poderá ser

convocado a qualquer momento para avaliação

das condições que ensejaram o benefício,

concedido judicial ou administrativamente,

observado o disposto no art. 101, da Lei

8.213/91. (vide arts. 43, § 4º e 60, § 10, da Lei

8.213/91)

Aposentadoria por invalidez

Benefícios concedidos em ação judicial com

trânsito em julgado: princípio do paralelismo

das formas (art. 505, inciso I, do CPC e art. 71,

da Lei 8.212/91).

Precedente do STJ sobre o tema: REsp

1.408.281/SC, decisão monocrática publicada em

07.03.2017, transitada em julgado

(jurisprudência conturbada).

Aposentadoria por invalidez

Benefícios concedidos em ação judicial via

deferimento de tutela provisória EM QUE AINDA

NÃO HÁ trânsito em julgado: o Estado detém o

monopólio da atividade jurisdicional, sendo,

portanto, a cessação administrativa ilegal.

(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999 e

AG 5010194-29.2017.404.0000).

Aposentadoria por invalidez

Saída técnica: peticionamento imediato ao Juiz

ou Tribunal responsável pelo processo no

momento requerendo seja o INSS intimado para

que não realize a cessação do benefício

administrativamente. (importante ir

despachar/uso de novas tecnologias)

Aposentadoria por invalidez

RMI: 100% da média aritmética simples dos 80%

maiores salários-de-contribuição de todo o período

contributivo do segurado ou, de inscrito antes da

edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.

Teto: Portaria MF 15/2018 ficou o teto do benefício

em R$ 5.645,80.

Aposentadoria por invalidez

Complemento acompanhante no caso de “grande

invalidez” (acréscimo de 25%): art. 45, da Lei 8.213/91 e

art. 45 do Decreto 3.048/99 (vide quadro Anexo I).

Importante: a soma do valor com aquele recebido à título

de aposentadoria pode superar o teto; é reajustado;

cessa com o óbito.

STJ, REsp repetitivo 1.648.305/RS: aguardando

julgamento no STJ.

TNU, Processo 5000890-49.2014.4.04.7133: favorável à

tese.

Aposentadoria por invalidez

DIB administrativamente (art. 43, da Lei 8.213/91):

Ao segurado empregado, a contar do 16º dia do

afastamento da atividade ou a partir da entrada do

requerimento, se entre o afastamento e a entrada do

requerimento decorrerem mais de 30 dias.

Ao segurado empregado doméstico, trabalhador

avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, acontar da data do início da incapacidade ou da data da

entrada do requerimento, se entre essas datas

decorrerem mais de 30 dias.

Aposentadoria por invalidez

DIB judicialmente:

Judicialmente: o termo inicial para a implantação da

aposentadoria por invalidez concedida judicialmente

será a data da citação válida (Súmula 576 do STJ). Nos

casos em que o segurado recebeu previamente oauxílio-doença, se constatada a incapacidade total e

permanente quando da cessação deste benefício, a

aposentadoria por invalidez pode ser concedida desde

o dia posterior ao da cessação do auxílio, pois o INSS

tinha ciência da condição de incapacidade dosegurado quando decidiu pela sua aptidão para o

trabalho!

Aposentadoria por invalidez

Cessação quando a recuperação ocorrer no prazo de 5

anos: quando a recuperação ocorrer dentro de 5

anos, contados da data do início da aposentadoria

por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu

sem interrupção, o benefício cessará:

De imediato, para o segurado empregado que tiver

direito a retornar à função que desempenhava na

empresa quando se aposentou, na forma da

legislação trabalhista, valendo como documento,

para tal fim, o certificado de capacidade fornecido

pela Previdência Social; ou

Aposentadoria por invalidez

Após tantos meses quantos forem os anos de

duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por

invalidez, para os demais segurados.

Aposentadoria por invalidez

Cessação quando a recuperação ocorrer após o prazo

de 5 anos ou ainda quando o segurado for declarado

apto para o exercício de trabalho diverso do qual

habitualmente exercia: a aposentadoria será

mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

No seu valor integral, durante 6 (seis) meses

contados da data em que for verificada a

recuperação da capacidade;

Aposentadoria por invalidez

Com redução de 50%, no período seguinte de 6

(seis) meses;

Com redução de 75%, também por igual período de 6

meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Aposentadoria por invalidez

Auxílio-doença e seus pressupostos de concessão

Incapacidade temporária para o trabalho habitualmente

exercido ou para a sua atividade por mais de 15 dias

Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de

incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave

(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS

2.998/01))

Qualidade de segurado na DII

Auxílio-doença

Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, no caso de

perda da qualidade de segurado, para efeito de

carência para a concessão dos benefícios de que

trata a LB, o segurado deverá contar, a partir da

nova filiação à Previdência Social, com metade dos

períodos previstos nos incisos I e III do caput do art.

25. (inclusão pela Lei 13.457/17)

Natureza: comum (B-31) ou acidentária (B-91)

Competência: art. 109, da CF.

Auxílio-doença

Alta programada: PP nos 15 dias que antecederem a

DCB.

Alta programada judicial: seria possível, diante da

Lei 13.457/17 (120 dias se não fixada).

Impugnação da decisão de indeferimento: Recurso

Ordinário (30 dias) para a Junta de Recursos.

Auxílio-doença

O que pensa o STJ sobre a alta programada?

O STJ pensa que há violação ao art. 62 da Lei

8.213/91 e à dignidade da pessoa humana (art.

1º, inciso III, da CF).

Auxílio-doença

Isso porque, não é possível que um sistema

previdenciário, cujo pressuposto é a proteção

social, se abstenha de acompanhar a

recuperação da capacidade laborativa dos

segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de

um auto exame clínico, a pretexto da diminuição

das filas de atendimento na autarquia (STJ,

AgInt no AREsp 1.049.440/MT e REsp

1.599.554/BA).

Auxílio-doença

Resolução 97/2010 do INSS: estabelece que no

procedimento de concessão do benefício de auxílio-

doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente

do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado

pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do

benefício até o julgamento do pedido após a

realização de novo exame médico pericial. (Ação

Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, 14ª Vara

Federal de Salvador – BA)

Auxílio-doença

Recurso Ordinário e direito à realização de perícia

por médico diverso: o segurado que recorrer à Junta

de Recursos do CRSS contra a decisão que

entender pela sua aptidão para o trabalho tem direito

que a análise médica pericial seja feita pelo

assistente técnico médico da JR, sendo este um

perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

(vide § 11, do art. 60, da Lei 8.213/91, incluído pela

Lei 13.457/17)

Auxílio-doença

Cessação no caso de impossibilidade do exercício

da atividade habitual: com a aposentadoria por

invalidez ou somente após a conclusão do processo

de reabilitação, na forma do art. 18, inciso III, alínea

“c”, do art. 62 e do art. 89, todos da Lei 8.213/91, no

caso de indicacação de readaptação (AREsp

997.160/SP, REsp 1.034.611/DF, REsp 460.331/AL,

REsp 501.267/SP, REsp 448.459/AL, REsp

352.199/AL (todos precedentes do STJ)).

Auxílio-doença

Novidades da Lei 13.457/17

O segurado poderá ser convocado a qualquer momento para

avaliação das condições que ensejaram o auxílio-doença,

concedido judicial ou administrativamente (art. 60, § 10, da Lei

8.213/91).

Na ausência de fixação do prazo de duração do auxílio-doença,

o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data

de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer

a sua prorrogação junto ao INSS (art. 60, § 9, da Lei 8.213/91).

Auxílio-doença

TNU: Processo nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE

julgado em abril de 2018, pela legalidade da

fixação de data estimada para a cessação do

auxílio-doença, ou, caso seja aplicável, da

convocação do segurado para nova avaliação

das condições que levaram à concessão do

benefício na via judicial.

Auxílio-doença

A MP 767/17 institui por até 24 meses, o Bônus

Especial de Desempenho Institucional por Perícia

Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-

PMBI (R$ 60,00 por perícia realizada).

O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS

por cada perícia médica extraordinária realizada nas

agências da Previdência Social, em relação a

benefícios por incapacidade mantidos sem perícia

pelo INSS há mais de 02 anos.

Auxílio-doença

Perícia médica extraordinária será aquela realizada

além da jornada de trabalho ordinária,

representando acréscimo real à capacidade

operacional regular de realização de perícias

médicas pelo médico perito e pela agência da

Previdência Social.

Auxílio-doença

Período de recebimento de benefício por

incapacidade x tempo de contribuição: nos termos

do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 61 do

Decreto 3.048/99 c/c o art. 164, inciso XVI, da IN

77/2015, são contados como tempo de contribuição

os períodos de recebimento de benefício por

incapacidade, entre períodos de atividade e o de

benefício por incapacidade decorrente de acidente

do trabalho, intercalado ou não.

Auxílio-doença

Carência:

Súmula 73 da TNU

Art. 153, § 1º, da IN INSS/PRES 77/2015 – RS, SC e

PR.

Auxílio-acidente? Veremos mais adiante (STJ, REsp

1.243.760/PR).

Auxílio-doença

Como tempo especial: no que diz respeito aos

períodos de gozo de auxílio-doença ou

aposentadoria por invalidez, que sucedem período

de exercício de atividade especial, o parágrafo

único, do art. 65, do Decreto 3.048/99 e o art. 291, da

IN INSS/PRES 77/2015, dizem que o período de

afastamento deve ser computado como especial,

desde que o benefício tenha natureza acidentária.

Auxílio-doença

Entendemos que o afastamento deve ser computado

como especial desde que o benefício por incapacidade

suceda interregno no qual houve exercício de atividade

especial, independentemente da espécie do benefício. (o

Decreto afronta o art. 84, inciso IV, da CF e o art. 29, § 5º,

da Lei 8.213/91)

TNU dos JEF`s: nos autos do Processo nº 5012755-

25.2015.4.04.7201 a TNU determinou a suspensão de

todos os processos que tramitam pelo JEF sobre o tema.

TRF4: IRDR no Processo 5017896-60.2016.4.04.0000,

julgado favoravelmente aos segurados.

Auxílio-doença

RMI: 91% da média aritmética simples dos 80%

maiores salários-de-contribuição de todo o período

contributivo do segurado ou, de inscrito antes da

edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.

O auxílio-doença não poderá exceder a média

aritmética simples dos últimos 12 salários-de-

contribuição, inclusive em caso de remuneração

variável, ou, se não alcançado o número de 12, a

média aritmética simples dos salários-de-

contribuição existentes (art. 29, § 10, da Lei

8.213/91).

Auxílio-doença

DIB: o auxílio-doença será devido ao segurado

empregado a contar do 16º dia do afastamento da

atividade, e, no caso dos demais segurados, a

contar da DII. Se requerido após 30 dias do

afastamento da atividade, será pago a partir da DER

(art. 60, da Lei 8.213/91).

Súmula 72 da TNU: é possível o recebimento de

benefício por incapacidade durante período em que

houve exercício de atividade remunerada quando

comprovado que o segurado estava incapaz para as

atividades habituais na época em que trabalhou.

Auxílio-doença

Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91: Se, no período

básico de cálculo, o segurado tiver recebido

benefícios por incapacidade, sua duração será

contada, considerando-se como salário-de-

contribuição, no período, o salário-de-benefício

que serviu de base para o cálculo da renda

mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases

dos benefícios em geral, não podendo ser

inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Operação pente fino: Uma nova revisão?

Exercentes de mais de uma atividade: O auxílio-doença

do segurado que exercer mais de uma atividade

abrangida pela previdência social será devido mesmo no

caso de incapacidade apenas para o exercício de uma

delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de

todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. (art.

73, do Decreto 3.048/99).

Súmula 72 da TNU: é possível o recebimento de benefício

por incapacidade durante período em que houve

exercício de atividade remunerada quando comprovado

que o segurado estava incapaz para as atividades

habituais na época em que trabalhou.

Auxílio-doença

Auxílio-acidente e seus pressupostos de concessão

Incapacidade parcial e permanente para o trabalho,

decorrente de acidente

Não há carência

Qualidade de segurado na DII

Natureza: comum ( B-36) ou acidentária (B-94)

Beneficiários: empregado, empregado doméstico,

trabalhador avulso e segurado especial.

Auxílio-acidente

Algumas questões relevantes

Acumulação com a aposentadoria: Súmula 507 do STJ

(eclosão da lesão incapacitante e a aposentadoria deve

ser anteriores a 11.11.97, data de edição da MP 1.596). A

questão será avaliada pelo STF quando julgamento do

RE 687.813/RS)

Redução mínima da capacidade laborativa: STJ, REsp

repetitivo 1.109.591/SC.

Perda auditiva x comprovação da redução da capacidade

laborativa: STJ, REsp repetitivo 1.108.298/SC.

Auxílio-acidente

Majoração do coeficiente: STJ, REsp repetitivo

1.096.244/SC.

Discussão sobre o valor mínimo (salário mínimo): STF,

RE 597.022 (precedente favorável); STF, ARE 705.141

(não admitiu a repercussão geral); STJ, AR 5160/SP

(pode ser inferior ao salário mínimo)

Auxílio-acidente

Cômputo do período de recebimento para fins de

carência: “O auxílio-acidente - e não apenas o

auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez -

pode ser considerado como espécie de "benefício

por incapacidade", apto a compor a carência

necessária à concessão da aposentadoria por idade.

É de ser observada a vetusta regra de hermenêutica,

segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe

ao intérprete restringir”. (STJ, REsp 1.243.760/PR)

Deve ser computado como tempo de contribuição?

Sim!

Auxílio-acidente

RMI: 50% da média aritmética simples dos 80%

maiores salários-de-contribuição do segurado no

PBC de 07/94 até a DIB.

DIB: dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença

(art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91) ou DER.

Cessação: com aposentadoria.

Auxílio-acidente

O que dá ensejo a concessão do benefício é a

incapacidade e não a doença.

Âmbito administrativo: exame médico-pericial a

cargo da Previdência Social. (convênio com órgãos

e entidades ligados ao SUS)

Âmbito judicial: prova pericial é o elemento

probatório mais importante.

Comprovação da incapacidade para o

trabalho

Segundo Savaris a prova pericial deve conter, pelo

menos: as queixas do periciando; a história ocupacional

do trabalhador; a história clínica e exame clínico

(registrando dados observados nos diversos aparelhos,

órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e

resultados de testes realizados); principais resultados e

provas diagnósticas (registrar exames realizados com as

respectivas datas e resultados), o provável diagnóstico

(com referência à natureza e localização da lesão); o

significado dos exames complementares em que apoiou

suas convicções; as consequências do desempenho da

atividade profissional à saúde do periciando.

Comprovação da incapacidade para o

trabalho

Documentos médicos: a apresentação dos

documentos é relevante ao passo em que o juiz não

está adstrito ao laudo, devendo avaliar todo o

conjunto probatório (art. 436, do CPC).

Dispensa da prova pericial: possível, na forma do

art. 472, do CPC.

Comprovação da incapacidade para o

trabalho

Tutela antecipada: STJ: REsp 1.401.560/MT (ruim) e

Embargos de Divergência em REsp 1.086.154/RS

(dupla conformidade); STF: ARE 734.199/DF e AI

829.661/MS - não há que se falar devolução;

Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.

Fungibilidade das ações previdenciárias: art. 493, do

CPC e flexibilidade na interpretação (STJ, AgRg no

REsp 868.911/SP, REsp 847.587/SP).

Comprovação da incapacidade para o

trabalho

Ações envolvendo benefícios de natureza comum:

Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF).

JEF ou Vara Federal comum.

Competência federal delegada: art. 109, inciso § 3º,

da CF.

Competência recursal no caso utilização da

competência federal delegada: TRF (art. 109, § 4º, da

CF).

Competência

Ações envolvendo benefícios de natureza

acidentária: Justiça Estadual (art. 109, inciso I, parte

final, da CF).

Competência recursal: Tribunal de Justiça.

Mandado de Segurança: a competência será da

Justiça Federal, Vara Comum, sendo eventual

recurso dirigido ao TRF.

Competência