Benefícios por incapacidade no RGPS...Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, na hipótese de...

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Professor Rodrigo Sodero

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Benefícios por incapacidade no RGPS

Quais são os benefícios por incapacidade oferecidos pelo

RGPS?

Aposentadoria por invalidez (art. 201, inciso I, da CF; art. 42 e

ss., da 8.213/91; art. 43 e ss., do Decreto 3.048/99; art. 213 e ss.,

da IN INSS/PRES 77/15)

Auxílio-doença (art. 201, inciso I, da CF; art. 59 e ss., da Lei

8.213/91; art. 71 e ss. do Decreto 3.048/99; art. 300 e ss., da IN

INSS/PRES 77/15)

Auxílio-acidente (art. 201, inciso I, da CF; art. 86, da Lei

8.213/91; art. 104 e ss., do Decreto 3.048/99; art. 333 e ss., da IN

INSS/PRES 77/15)

Benefícios por incapacidade

Aposentadoria por invalidez e seus pressupostos de

concessão

Incapacidade total e permanente para o trabalho

Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de

incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave

(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS

2.998/01 – rol taxativo, vide posicionamento do STF (RE

856.860/RS (servidor público))

Qualidade de segurado na DII (doença ou lesão

preexistente (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91)

Aposentadoria por invalidez

Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, na hipótese

de perda da qualidade de segurado, para fins da

concessão dos benefícios de auxílio-doença, de

aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade

e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a

partir da data da nova filiação à Previdência Social,

com metade dos períodos previstos nos incisos I,

III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada

pela Lei 13.846, de 2019)

Atenção: a MP 871/19 falava em cumprimento da

carência integral após a perda da qualidade de

segurado! O texto não foi convertido em lei.

Aposentadoria por invalidez

Natureza: comum (B-32) ou acidentária (B-

92)

Definição de competência: art. 109, da CF.

Aposentadoria por invalidez

Beneficiários: segurados de todas as categorias.

Obrigações do aposentado por invalidez: o segurado

em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por

invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,

sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se

a exame médico a cargo da Previdência Social,

processo de reabilitação profissional por ela

prescrito e custeado, e tratamento dispensado

gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de

sangue, que são facultativos (art. 101, da Lei

8.213/91).

Aposentadoria por invalidez

Análise da incapacidade sob prisma biopsicossocial:

admitida pela jurisprudência (STJ, AgRg no AREsp

136.474/MG, AgRg no REsp 1.000.210/MG, Resp

196.053/MG, Súmula 47 da TNU e Súmula 78 da TNU –

HIV/aids).

Perícias periódicas: nos termos do art. 101, da Lei

8.213/91, o segurado está obrigado a passar pelas

perícias periódicas para avaliação da continuidade ou

não da incapacidade até que complete 55 anos de idade e

15 anos de benefício (tempo de auxílio-doença + tempo

de aposentadoria por invalidez) ou até que complete 60

anos de idade.

Aposentadoria por invalidez

Novidade: nos termos do art. 43, § 5º, da Lei 8.213/91,

criado pela Lei 13.847/19, o aposentado por invalidez com

HIV/aids também está dispensado da reavaliação pericial.

Atenção: MP 871/19 havia revogado esta primeira

hipótese de isenção da reavaliação pericial (55 anos de

idade + 15 anos de benefício)!

Aposentadoria por invalidez

Lei 13.457/17: altera a Lei 8.213/91.

Convocação dos segurados (“operação pente-

fino”): o segurado aposentado por invalidez ou

em gozo de auxílio-doença poderá ser

convocado a qualquer momento para avaliação

das condições que ensejaram o benefício,

concedido judicial ou administrativamente,

observado o disposto no art. 101, da Lei

8.213/91. (vide arts. 43, § 4º e 60, § 10, da Lei

8.213/91)

Aposentadoria por invalidez

Benefícios concedidos em ação judicial com

trânsito em julgado: princípio do paralelismo

das formas (art. 505, inciso I, do CPC e art. 71,

da Lei 8.212/91).

Precedente do STJ sobre o tema: REsp

1.408.281/SC, decisão monocrática publicada em

07.03.2017, transitada em julgado

(jurisprudência conturbada).

Aposentadoria por invalidez

Benefícios concedidos em ação judicial via

deferimento de tutela provisória EM QUE AINDA

NÃO HÁ trânsito em julgado: o Estado detém o

monopólio da atividade jurisdicional, sendo,

portanto, a cessação administrativa ilegal.

(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999 e

AG 5010194-29.2017.404.0000).

Aposentadoria por invalidez

Saída técnica: peticionamento imediato ao Juiz

ou Tribunal responsável pelo processo no

momento requerendo seja o INSS intimado para

que não realize a cessação do benefício

administrativamente.

Aposentadoria por invalidez

RMI: 100% da média aritmética simples dos 80%

maiores salários-de-contribuição de todo o período

contributivo do segurado ou, de inscrito antes da

edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.

Teto: Portaria MF 09/2019 fixou o teto do benefício

em R$ 5.839,45.

Aposentadoria por invalidez

Complemento acompanhante no caso de “grande

invalidez” (acréscimo de 25%): art. 45, da Lei 8.213/91 e

art. 45 do Decreto 3.048/99 (vide quadro Anexo I).

Importante: a soma do valor com aquele recebido à título

de aposentadoria pode superar o teto; é reajustado;

cessa com o óbito.

STJ, Tema 982 (REsp repetitivo 1.648.305/RS): favorável à

tese.

TNU, Processo 5000890-49.2014.4.04.7133: favorável à

tese.

Aposentadoria por invalidez

DIB administrativamente (art. 43, da Lei 8.213/91):

Ao segurado empregado, a contar do 16º dia do

afastamento da atividade ou a partir da entrada do

requerimento, se entre o afastamento e a entrada do

requerimento decorrerem mais de 30 dias.

Ao segurado empregado doméstico, trabalhador

avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a

contar da data do início da incapacidade ou da data da

entrada do requerimento, se entre essas datas

decorrerem mais de 30 dias.

Aposentadoria por invalidez

DIB judicialmente:

Judicialmente: o termo inicial para a implantação da

aposentadoria por invalidez concedida judicialmente

será a data da citação válida (Súmula 576 do STJ). Nos

casos em que o segurado recebeu previamente o

auxílio-doença, se constatada a incapacidade total e

permanente quando da cessação deste benefício, a

aposentadoria por invalidez pode ser concedida desde

o dia posterior ao da cessação do auxílio, pois o INSS

tinha ciência da condição de incapacidade do

segurado quando decidiu pela sua aptidão para o

trabalho!

Aposentadoria por invalidez

Cessação quando a recuperação ocorrer no prazo de 5

anos: quando a recuperação ocorrer dentro de 5

anos, contados da data do início da aposentadoria

por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu

sem interrupção, o benefício cessará:

De imediato, para o segurado empregado que tiver

direito a retornar à função que desempenhava na

empresa quando se aposentou, na forma da

legislação trabalhista, valendo como documento,

para tal fim, o certificado de capacidade fornecido

pela Previdência Social; ou

Aposentadoria por invalidez

Após tantos meses quantos forem os anos de

duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por

invalidez, para os demais segurados.

Aposentadoria por invalidez

Cessação quando a recuperação ocorrer após o prazo

de 5 anos ou ainda quando o segurado for declarado

apto para o exercício de trabalho diverso do qual

habitualmente exercia: a aposentadoria será

mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

No seu valor integral, durante 6 (seis) meses

contados da data em que for verificada a

recuperação da capacidade;

Aposentadoria por invalidez

Com redução de 50%, no período seguinte de 6

(seis) meses;

Com redução de 75%, também por igual período de 6

meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Aposentadoria por invalidez

Auxílio-doença e seus pressupostos de concessão

Incapacidade temporária para o trabalho habitualmente

exercido ou para a sua atividade por mais de 15 dias

Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de

incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave

(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS

2.998/01))

Qualidade de segurado na DII

Auxílio-doença

Atenção ao disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/91

(perda da qualidade de segurado x carência – ponto

já estudado na aposentadoria por invalidez).

Natureza: comum (B-31) ou acidentária (B-91)

Competência: art. 109, da CF.

Auxílio-doença

Alta programada: PP nos 15 dias que antecederem a

DCB.

Alta programada judicial: seria possível, diante da

Lei 13.457/17, que incluiu o § 8º, ao art. 60, da Lei

8.213/91 (benefício durará 120 dias se não fixada a

DCB - § 9º, do art. 60, da Lei 8.213/91).

Impugnação da decisão de indeferimento: Recurso

Ordinário (30 dias) para a Junta de Recursos.

Auxílio-doença

O que pensa o STJ sobre a alta programada?

O STJ pensa que há violação ao art. 62, da Lei

8.213/91 e à dignidade da pessoa humana (art.

1º, inciso III, da CF).

Atenção: o posicionamento foi firmado antes de

existir previsão da alta programada na Lei!

Auxílio-doença

Isso porque, não é possível que um sistema

previdenciário, cujo pressuposto é a proteção

social, se abstenha de acompanhar a

recuperação da capacidade laborativa dos

segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de

um auto exame clínico, a pretexto da diminuição

das filas de atendimento na autarquia (STJ,

AgInt no AREsp 1.049.440/MT e REsp

1.599.554/BA).

Auxílio-doença

Resolução 97/2010 do INSS: estabelece que no

procedimento de concessão do benefício de auxílio-

doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente

do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado

pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do

benefício até o julgamento do pedido após a

realização de novo exame médico pericial. (Ação

Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, 14ª Vara

Federal de Salvador – BA)

Auxílio-doença

Recurso Ordinário e direito à realização de perícia

por médico diverso: o segurado que recorrer à Junta

de Recursos do CRSS contra a decisão que

entender pela sua aptidão para o trabalho tem direito

que a análise médica pericial seja feita pelo

assistente técnico médico da JR, sendo este um

perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

(vide § 11, do art. 60, da Lei 8.213/91, incluído pela

Lei 13.457/17)

Auxílio-doença

Novidades trazidas pela Lei 13.457/17

O segurado poderá ser convocado a qualquer momento para

avaliação das condições que ensejaram o auxílio-doença,

concedido judicial ou administrativamente (art. 60, § 10, da Lei

8.213/91).

Na ausência de fixação do prazo de duração do auxílio-doença,

o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data

de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer

a sua prorrogação junto ao INSS (art. 60, § 9, da Lei 8.213/91).

Auxílio-doença

TNU: Processo nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE

julgado em abril de 2018, pela legalidade da

fixação de data estimada para a cessação do

auxílio-doença, ou, caso seja aplicável, da

convocação do segurado para nova avaliação

das condições que levaram à concessão do

benefício na via judicial.

Auxílio-doença

RMI: 91% da média aritmética simples dos 80%

maiores salários-de-contribuição de todo o período

contributivo do segurado ou, de inscrito antes da

edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.

O auxílio-doença não poderá exceder a média

aritmética simples dos últimos 12 salários-de-

contribuição, inclusive em caso de remuneração

variável, ou, se não alcançado o número de 12, a

média aritmética simples dos salários-de-

contribuição existentes (art. 29, § 10, da Lei

8.213/91).

Auxílio-doença

DIB: o auxílio-doença será devido ao segurado

empregado a contar do 16º dia do afastamento da

atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da

DII. Se requerido após 30 dias do afastamento da

atividade, será pago a partir da DER (art. 60, da Lei

8.213/91).

Súmula 72 da TNU: é possível o recebimento de benefício

por incapacidade durante período em que houve

exercício de atividade remunerada quando comprovado

que o segurado estava incapaz para as atividades

habituais na época em que trabalhou.

Tema 1.013, afetado pelo STJ, aguardando julgamento –

REsp`s 1.786.590/SP e 1.788.700/SP)

Auxílio-doença

Exercentes de mais de uma atividade: O auxílio-doença

do segurado que exercer mais de uma atividade

abrangida pela previdência social será devido mesmo no

caso de incapacidade apenas para o exercício de uma

delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de

todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. (art.

73, do Decreto 3.048/99).

Auxílio-doença

Períodos de recebimento de aposentadoria por

invalidez e auxílio-doença

Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91: Se, no período básico de

cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por

incapacidade, sua duração será contada, considerando-

se como salário-de-contribuição, no período, o salário-

de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda

mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos

benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor

de 1 (um) salário mínimo.

Períodos de recebimento de aposentadoria por

invalidez e auxílio-doença

Art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91: O tempo de serviço

será comprovado na forma estabelecida no

Regulamento, compreendendo, além do correspondente

às atividades de qualquer das categorias de segurados

de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à

perda da qualidade de segurado: (...) I - o tempo

intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença

ou aposentadoria por invalidez.

Períodos de recebimento de aposentadoria por

invalidez e auxílio-doença

Nos termos do art. 29, § 5º e do art. 55, inciso II,

da Lei 8.213/91 c/c o art. 61 do Decreto 3.048/99

c/c o art. 164, inciso XVI, da IN 77/2015, são

contados como tempo de contribuição os

períodos de recebimento de benefício por

incapacidade, entre períodos de atividade e o de

benefício por incapacidade decorrente de

acidente do trabalho, intercalado ou não.

Períodos de recebimento de aposentadoria por

invalidez e auxílio-doença

É possível considerar o período em que o segurado esteve no

gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou

aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que

intercalados com períodos contributivos.

A contribuição que gera o intercalamento pode ser vertida a

qualquer título. (TNU, PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317)

Referências: Súmula 73, da TNU, art. 153, § 1º, da IN

INSS/PRES 77/2015 – RS, SC e PR e TRF3, Processo 5007252-

92.2018.403.6183 (ACP ajuizada pelo IBDP – 6ª Vara

Previdenciária de São Paulo)).

Auxílio-acidente e seus pressupostos de concessão

Incapacidade parcial e permanente para o trabalho,

decorrente de acidente

Não há carência

Qualidade de segurado na DII

Natureza: comum ( B-36) ou acidentária (B-94)

Beneficiários (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91): empregado,

empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado

especial (O contribuinte individual possui direito ao

benefício? TNU, Tema 201 – aguarda julgamento).

Auxílio-acidente

Questões relevantes:

Acumulação com a aposentadoria: Súmula 507 do STJ

(eclosão da lesão incapacitante e a aposentadoria deve

ser anteriores a 11.11.97, data de edição da MP 1.596) –

Tema 555 no STJ (REsp repetitivo 1.296.673/MG).

A questão será avaliada pelo STF quando julgamento do

RE 687.813/RS.

Auxílio-acidente

Auxílio-acidente deve ser considerado como salário-de-

contribuição quando não recebido acumuladamente com

a aposentadoria (art. 31, da Lei 8.213/91).

Redução mínima da capacidade laborativa: STJ, Tema

416 (REsp repetitivo 1.109.591/SC).

Auxílio-acidente

Perda auditiva x comprovação da redução da

capacidade laborativa: STJ, Tema 213 (REsp

repetitivo 1.108.298/SC).

Majoração do coeficiente para benefícios anteriores

à Lei 9.032: STJ, Tema 18 (REsp repetitivo

1.096.244/SC).

Auxílio-acidente

Reversibilidade da doença: será devido o auxílio-

acidente quando demonstrado o nexo de

causalidade entre a redução de natureza permanente

da capacidade laborativa e a atividade profissional

desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de

reversibilidade da doença (Tema 156, REsp REsp

1.112.886/SP.

Discussão sobre o valor mínimo (salário mínimo):

STF, RE 597.022/SC (precedente favorável); STF,

ARE 705.141 (não admitiu a repercussão geral); STJ,

AR 5160/SP (pode ser inferior ao salário mínimo).

Auxílio-acidente

Auxílio-acidente

Cômputo como carência do período de recebimento de

auxílio-acidente: O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-

doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser

considerado como espécie de “benefício por incapacidade”,

apto a compor a carência necessária à concessão da

aposentadoria por idade. É de ser observada a vetusta regra

de hermenêutica, segundo a qual “onde a lei não restringe,

não cabe ao intérprete restringir” (STJ, REsp 1.243.760/PR,

Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em

02/04/2013, DJe 09/04/2013)

Auxílio-acidente

Cômputo como carência do período de recebimento de

auxílio-acidente: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-

SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE

PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.

BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO

CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO

QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL

DESPROVIDO.

Auxílio-acidente

1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo

da aposentadoria por tempo de serviço, “é possível considerar o

período em que o segurado esteve no gozo de benefício por

incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para

fins de carência, desde que intercalados com períodos

contributivos” (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio

Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp

1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado

em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco

Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).

Auxílio-acidente

Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do

auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-

suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp

1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma,

julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel.

Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em

27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel.Ministro Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) –

“integra o salário-de-contribuição” tão somente “para fins de

cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria”.

Auxílio-acidente

E “serão considerados para cálculo do salário-de-benefício

os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer

título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre

os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto

o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)” (art. 29, §

3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não

integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os “benefícios da

previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o

disposto no § 2º” (inc. I), ressalva relacionada com o salário-

maternidade.

Auxílio-acidente

À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não

pode ser computado como tempo de serviço para fins de

qualquer aposentadoria o período em que o segurado

percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período

contribuiu para a previdência social. 2. Recurso especial

desprovido.

(REsp 1.247.971/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA

TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)

Auxílio-acidente

No mesmo sentido: TNU, Processo 0504317-

35.2017.4.05.8302/PE.

RMI: 50% da média aritmética simples dos 80%

maiores salários-de-contribuição do segurado no

PBC de 07/94 até a DIB.

DIB: dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença

– REsp repetitivo 1.729.555/SP - Tema 862)) ou DER

(art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91).

Cessação: com aposentadoria.

Auxílio-acidente