Post on 31-Jan-2016
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Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)
Disciplina: Direito Empresarial e Tributário
NOME Natiara Stefani Andrade
RA 7626693922
Atividade de Autodesenvolvimento
Anhanguera Educacional
2014
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)
Disciplina: Direito Empresarial e Tributário
Atividade de Autodesenvolvimento
Atividade desenvolvida para a disciplina Direito Empresarial e Tributário apresentada à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento, sob orientação do tutor Rosana Aparecida Dal Evedove.
Anhanguera Educacional
2014
Constituição, abertura e funcionamento de empresas.
Embora muito próximas, as figuras da constituição, da abertura e do
funcionamento de empresas correspondem a situações distintas e sucessivas.
Pode-se dizer que a constituição é a primeira etapa a ser vencida para a
abertura de uma empresa. Portanto, a primeira providência é a elaboração dos
atos constitutivos que, nas sociedades empresárias em geral, correspondem ao
contrato social, e nas sociedades por ações, ao estatuto social. É na fase de
constituição da empresa que se define o nome empresarial, isto é, aquele sob
o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se
obrigam nos atos a elas pertinentes. Firma é o nome utilizado pelo empresário,
pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e,
facultativamente, pela sociedade limitada. Já a denominação é o nome utilizado
pela sociedade por ações e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e
pela sociedade em comandita por ações.
De modo geral, a proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do
ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de
sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e
circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o
tiver procedido.
Por meio do contrato social ou estatuto, o primeiro passo para que possa entrar
em funcionamento é a inscrição no Registro das Empresas Mercantis,
atualmente a cargo de órgãos estaduais denominados Juntas Comerciais.
Mas, para a abertura da empresa, depois do registro do ato constitutivo na
Junta, é necessário que também se providencie o registro em outros órgãos em
que a inscrição é obrigatória antes do início das atividades. Entre eles, podem
ser citados a Receita Federal (CNPJ), a Secretaria da Fazenda (inscrição
estadual) e a Prefeitura Municipal (inscrição municipal / alvará de
funcionamento). E, dependendo da atividade, do local e das características do
estabelecimento, são necessárias licenças da Vigilância Sanitária, Corpo de
Bombeiros etc.
Aberta a empresa, ela estará pronta para funcionamento, o que ocorrerá, de
modo geral, em um estabelecimento. Sobre estabelecimento, não obstante o
conceito do artigo 1142 do Código Civil (“todo complexo de bens organizado,
para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”),
modernamente, este nem sempre dependede um espaço físico ou estoque,
como ocorre nas lojas virtuais ou nos estabelecimentos que comercializam
mercadorias mediante as chamadas “vendas à ordem” ou “casadas”.
Além disso, ao se constituir uma empresa, faz-se necessária a adoção de
alguns livros obrigatórios. Durante todo o funcionamento da mesma, esses
livros deverão ser mantidos e escriturados com informações referentes aos
respectivos negócios.
Tem-se, ainda, os livros exigidos pelos fiscos federal, estadual e municipal, tais
como o Lalur (apuração do lucro real para fins de base de cálculo do imposto
de renda) e os livros de entrada, de saída e de apuração (relativos ao ICMS)
etc.
Modernamente, a escrituração contábil e fiscal, exceto para empresas do
Simples Nacional, passa a ser pelo Sistema Público de Escrituração Digital –
Sped. No plano contábil, a escrituração em papel é substituída pela
Escrituração Contábil Digital – ECD ou Sped Fiscal, que consiste na geração
de um arquivo a partir da contabilidade da empresa. O arquivo é assinado
digitalmente e enviado, via Internet, ao ambiente Sped. O mesmo ocorre com a
escrituração fiscal digital – Sped Fiscal, que corresponde a um conjunto de
escriturações de documentos fiscais, apurações, operações e outros arquivos
de interesse dos fiscos estaduais, municipais e federal, também registrados em
meio digital, assinados digitalmente e enviados, via Internet, ao ambiente Sped.
Por fim, durante todo o seu funcionamento, a empresa poderá atuar por meio
de prepostos, devendo ser respeitados os termos dos artigos 1169 a 1178 do
Código Civil, e merecendo destaques as figuras do gerente e do contabilista.
Acionista – pessoa, física ou jurídica, proprietária de ações de sociedades por
ações (S.A.).
Ações nominativas – são ações cujos títulos representativos identificam os
seus respectivos titulares.
Ações ao portador – são ações que,por não identificar seus titulares, são
consideradas pertencentes aos seus detentores.
Assembleia Geral – é o órgão deliberativo composto pelos acionistas das
sociedades por ações (S.A.).
Ato constitutivo – documento de constituição de uma empresa, elaborado sob a
forma de estatuto nas sociedades por ações (S.A.), e de contrato social nas
demais sociedades empresárias.
Estabelecimento – complexo de bens, materiais e imateriais, destinados ao
exercício de uma atividade empresarial.
Gerente – é o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta,
ou em sucursal, filial ou agência (CCB, art. 1172), o qual a lei considera
autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que
lhe são outorgados, salvo disposição em contrário.
Poder de polícia – atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização
do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos (Código Tributário Nacional – CTN, art. 78).
Prenome – é o chamado “nome de batismo”, isto é, o elemento do nome que
precede o apelido de família (sobrenome). Por exemplo: em José Silva, “José”
é prenome e “Silva” sobrenome.
Referências Bibiográficas
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http://www.concentro.org.br/portal/attachments/013_Manual_de_Criacao_de_E
mpresas_Juniores.pdf
http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/
guia_basico_colidencia_jan2012.pdf