Autoridade Comum de Controlo

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CEE

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  • DECISO DO CONSELHO

    de 20 de Maio de 1999

    relativa Autoridade Comum de Controlo criada pelo artigo 115.o da Conveno de aplicao doAcordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo supresso gradual dos controlos nas

    fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990

    (1999/438/CE)

    O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengenno ambito da Unio Europeia, e nomeadamente, o seu artigo2.o,

    (1) Considerando que o artigo 115.o da Conveno de Apli-cao do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985,relativo supresso gradual dos controlos nas fronteirascomuns, assinada em 19 de Junho de 1990, criou umaAutoridade Comum de Controlo encarregada do controloda funo de apoio tcnico do Sistema de InformaoSchengen (SIS) e da anlise de outras questes relativas aplicao das disposies respeitantes ao SIS e protecodos dados pessoais;

    (2) Considerando que se trata de uma autoridade independenteque no pode ser equiparada a um comit ou a um grupode trabalho do Conselho, na acepo do artigo 19.o doRegulamento Interno do Conselho;

    (3) Considerando que, em 2 de Fevereiro de 1996, a Autori-dade Comum de Controlo se dotou de um regulamentointerno, alterado pela ltima vez em 27 de Abril de 1998,ao qual dever fazer ajustamentos na sequncia da inte-grao do acervo de Schengen no ambito da Unio Euro-peia;

    (4) Considerando que convm ainda reconhecer que o Regula-mento Interno da Autoridade Comum de Controlo constituium elemento do acervo de Schengen no sentido lato, de-vendo o seu funcionamento continuar a ser assegurado noambito da Unio Europeia do ponto de vista logstico efinanceiro;

    (5) Considerando que a presente deciso visa garantir o bomfuncionamento da Autoridade Comum de Controlo duranteo processo de entrada em vigor do Tratado de Amesterdo;

    (6) Tendo em considerao o estatuto muito particular da Au-toridade Comum de Controlo;

    (7) Tendo dado oportunidade Autoridade Comum de Con-trolo para manifestar os seus pontos de vista,

    DECIDE:

    1. O Secretarido-Geral do Conselho da Unio Europeia aco-lher reunies da Autoridade Comum de Controlo, conce-dendo-lhes as mesmas facilidades que aos grupos de traba-lho do Conselho.

    2. O Secreteriado-Geral do Conselho assegurar o secretariadoda Autoridade Comum de Controlo e colocar-se- dispo-sio do Presidente desta instancia.

    3. A Presidncia da Autoridade Comum de Controlo estabele-cer, sob reserva de acordo prvio da Presidncia do Conse-lho, o calendrio das reunies da Autoridade Comum deControlo a realizar na sede do Conselho, em Bruxelas.

    4. As despesas de viagem para as reunies em Bruxelas e arealizao de controlos no CESIS ficam a cargo do ora-mento do Conselho e devem ser processadas de acordo coma Deciso do Secretrio-Geral de 21 de Maio de 1997.

    5. Os beneficrios dos reembolsos das despesas de viagem so:

    em relao a cada Estado-Membro referido no artigo 1.odo Protocolo que integra o acervo de Schengen no am-bito da Unio Europeia e a qualquer outro Estado-Mem-bro participante nas disposies desse acervo relativasao SIS, para as reunies da ACC: dois representantesda autoridade nacional, referidos no n.o 1 do artigo2.o do Regulamento Interno da Autoridade Comum deControlo;

    os peritos referidos no n.o 5 do artigo 2.o do Regula-mento Interno da Autoridade Comum de Controlo.

    6. As despesas abrangidas pela presente deciso so imputadasao nmero 2501 da Seco II (Conselho) do oramentogeral.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. BULMAHN

    PTL 176/34 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 10.7.1999