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7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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DIREITO
ECONMICO IIDireito Concorrencial
Ordem Econmica InternacionalVictor Santos Rufino
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Concorrncia
Concorrncia: competio, disputa ou rivalidade entreprodutores, negociantes, industriais pela oferta de mercadoriasou servios iguais ou semelhantes (Aurlio)
... ao desenvolvida por um grande nmero de competidores,atuando livremente no mercado de um mesmo produto, demaneira que a oferta e a procura provenham de compradores ou
de vendedores cuja igualdade de condies os impea de influir,de modo permanente ou duradouro, no preo dos bens ouservios. Isabel Vaz.
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Concorrncia
Adam Smith
Competio livre entre os diversos fornecedores levaria
forosamente no s queda do preo das mercadorias,mas tambm a constantes inovaes tecnolgicas, noaf de baratear o custo de produo e vencer oscompetidores
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Concorrncia
Um dos problemas do automatismo: Poder demercado
Poder de Mercado: atuar de forma independentee com indiferena existncia oucomportamento de outros agentes. A posiodos pequenos estar sujeita ao comportamentodo detentor de poder econmico. Pode imporpreos independente dos concorrentes.
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Concorrncia
A posio dominante pode decorrer de uma sempresa em dado mercado relevante, ou mesmodo grupo do qual essa empresa faz parte.
Agente que detm parcela substancial de um
determinado mercado (market share), tende agerar um poder de mercado (market power).
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Livre concorrncia (funo doEstado)
Liberdade privada (clientela)
Liberdade pblica(neutralidade/ao do Estado)
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Histrico para Direito Concorrencial
1- distores tpicas
2- regulao do comportamento
3- manuteno do sistema e implementaode poltica pblica
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A Evoluo do Direito daConcorrncia
1- Distores tpicas: casos concretos
Thales de Mileto
A histria do lagares de Mileto e Chio.
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A Evoluo do Direito daConcorrncia
2- Regulao do comportamento:
Livre iniciativa e propriedade privada: princpios emdestaque da economia liberal. (falhas?)
Concentrao+ = prejuzos atividade econmica e
sociedadeAbuso de poder;
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A Evoluo do Direito daConcorrncia
EUA 1865 a 1873: As atividades locais comeam a ganharmais amplitude. Inicia-se uma disputa pelos mercados. Ascorporationssurgem para fazer face ao excesso de concorrncia.
Disputa entre estradas de ferro, petrleo e outraspublic utilities
1 momento: acordo sem amarras jurdicas
2 momento: Truste ( Ex: Standart Oil de Rockfeller)
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A Evoluo do Direito daConcorrncia
SHERMAN ACT 1890: o objetivo desse texto era tutelar omercado contra seus efeitos destrutveis. Standart Oil obrigada ase dividir em vrias empresas.
Forbidding restraints of trade and monopolization ininterstate and foreign commerce.
http://www.fairfightfilm.org/images/resources/cartoon_rr_lg.jpg7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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A Evoluo do Direito da Concorrncia
CLAYTON ACT 1914:exemplifica e condenaprticas restritivas daconcorrncia (venda casada,aquisio de outrascompanhias. Introduz aperspectiva de que as prticass sero restringveis se
atingirem a concorrncia deforma no razovel outenderem formao de ummonoplio). A listaexemplificativa ser utilizada
pelo Brasil.
http://jurist.law.pitt.edu/thisday/Trusts.jpg7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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FTC
CRIADO o FTC 1914: (Federal TradeComission Act)
Surgimento do DireitoAntitruste
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A Evoluo do Direito daConcorrncia
3- manuteno do sistema e implementao depoltica pblica.
1914 Primeira Guerra 1929 Bolsa de NY
Direito econmico como o conjunto de tcnicas
jurdicas de que lana mo o Estado na realizao desua poltica econmica (Comparato). No spreservar, mas conduzir o mercado.
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A Evoluo do Direito daConcorrncia
Poltica Pblica. Mas qual poltica pblica?
Goldberg: law and economics para a maximizaodo bem estar agregado.
Realismo X formalismo jurdico.
A lgica consequencialista.
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Escolas do pensamento antitruste
Escola de Chicago: Fundada na idias de Coase,tendo Posnerpor um dos seus precursores:
Eficincia alocativa do mercado sempre traz
benefcios ao consumidor. Anlise econmicado direito antitruste:
Quer pagar X quer vender por X
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Escolas do Pensamento antitruste
Escola de Harvard: Deve-se evitar aconcentrao, mantendo-se uma estruturapulverizada. As imperfeies no mercado
existem. Deve-se buscar uma workable competition.( Areeda, Turner)
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Escolas do Pensamento Antitruste
Escola de Ps-Chigago: A eficincia um ponto a serobservado, mas importante verificar o impacto noscustos dos concorrentes, as barreiras entrada denovos concorrentes. Efeitos verticais da concentraes.(Hovenkamp, Sullivan)
Herbert Hovenkamp
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Escolas do Pensamento Antitruste
Viso Europia: art 2 do Tratado da CE: Carter instrumental daconcorrncia para atingir os objetivos estabelecidos no Tratado.
art 2 A Comunidade tem como misso, (...), o desenvolvimentoharmonioso, equilibrado e sustentvel das atividades econmicas,um elevado nvel de emprego e de proteo social, a igualdadeentre homens e mulheres, um crescimento sustentvel e noinflacionista, um alto grau de competitividade e deconvergncia dos comportamentos das economias, umelevado nvel de proteo e de melhoria da qualidade doambiente, o aumento do nvel e da qualidade de vida, a coesoeconmica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros
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Histria da Concorrncia noBrasil
1. Fase fiscalista: A coroa valia-se da soberaniapara abastecimento dos seus cofres. (Haviamedidas, inclusive, que impediam a concorrncia
de produtos do Brasil com os da coroa)
2. D. Joo VI no Brasil: fomentou o
desenvolvimento econmico pelos interesses daCoroa portuguesa. (liberalismo para propiciarvantagens)
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Histria da Concorrncia no Brasil
3. Brasil independente: mercadorias de fora. Nohavia medidas protecionistas em favor da indstrianacional
4. A carta de 1934 pela primeira vez introduziu aliberdade econmica no corpo da constituio.
Art 115:A ordem econmica deve ser organizada conforme os princpiosda justia e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos
existncia digna. Dentro desses limites, garantida a liberdade econmica.
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Histria da Concorrncia noBrasil
5. A Carta de 1937:
Art. 135: Na iniciativa individual, no poder de criao de organizao e de
inveno do indivduo, exercido nos limites do bem pblico, funda-se ariqueza e a prosperidade nacional. A interveno do Estado no domnioeconmico s se legitima para suprir as deficincias da iniciativa individual ecoordenar os fatores da produo, de maneira a evitar ou resolver os seusconflitos e introduzir no jogo das competies individuais o pensamento dosinteresses da nao, representados pelo Estado. A interveno no domnioeconmico poder ser mediata e imediata, revestindo a forma do controle, doestmulo ou da gesto direta.
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Histria da Concorrncia noBrasil
Dec Lei 7666/45: Atos contrrios economia nacional(Lei Malaia): averiguar as prticas contrrias ao interesseda economia nacional; determinar aplicao de sanes;autorizar as prticas.
Histrico: Pedra, no Rio So Francisco: DelmiroGouveia XMachine Cotton.
Revogada em 3 meses
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Histria da Concorrncia noBrasil
Criou a Comisso Administrativa de DefesaEconmica (CADE)
Atos no aprovados eram nulos e noproduziam efeitos
Controle prvio e de atos que resultassem oupudessem resultar prejuzos concorrncia
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Histria da Concorrncia noBrasil
Constituio de 1946: Insero do princpio deproteo ao abuso do poder econmico
Art. 148: A lei reprimir a toda e qualquer forma de abuso dopoder econmico, inclusive as unies ou agrupamentos de empresasindividuais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenhampor fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrncia eaumentar arbitrariamente os lucros.
A Lei 1.521/51 tratou de delitos contra a economiapopular, mas teve uma srie de dispositivos antitruste(art. 3, V)
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Histria da Concorrncia noBrasil
Lei 4.137/62.
o CADE passa a ser: Conselho Administrativo deDefesa Econmica, incumbido da represso epreveno contra os abusos do Poder .
Poucos processos. Destaque: Wolkswagem A G e FordMotor Company: eficincias.
Lei. 8.158/91 Celerizar o procedimento administrativode apurao: (SNDE/MJ).
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Constituio Direito Concorrencial
Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalhohumano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todosexistncia digna, conforme os ditames da justia social, observadosos seguintes princpios:
IV - livre concorrncia;
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, aexplorao direta de atividade econmica pelo Estado s serpermitida quando necessria aos imperativos da segurana nacionalou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
4 - A lei reprimir o abuso do poder econmico que vise dominao dos mercados, eliminao da concorrncia e aoaumento arbitrrio dos lucros
.
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Lei 8.884/94
Transformou o CADE em Autarquia.
Cria-se o que se convencionou chamar de SBDC (Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrncia). CADE, SDE e SEAE
CADE (Tribunal Administrativo da Concorrncia)
Funes:
a) Represso s infraes art 20b) Advocacy art 7, IX,c) Preveno art 54
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SBDC
Estrutura do CADE:
Conselho 7 membros (forma de nomeao,mandato)
Procuradoria
Ministrio Pblico
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SBDC
SDE: Secretaria de Direito Econmico
I - formular, promover, supervisionar e coordenar apoltica de proteo da ordem econmica, nas reas deconcorrncia e defesa do consumidor;
II - adotar as medidas de sua competncia necessrias aassegurar a livre concorrncia, a livre iniciativa e a livredistribuio de bens e servios;
III - orientar e coordenar aes com vistas adoo demedidas de proteo e defesa da livre concorrncia edos consumidores;
;
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SBDC
SDE: Secretaria de Direito Econmico
IV - prevenir, apurar e reprimir as infraes contra aordem econmica;
V - examinar os atos, sob qualquer forma manifestados,que possam limitar ou prejudicar a livre concorrncia ouresultar na dominao de mercados relevantes de bens ouservios;
VI - acompanhar, permanentemente, as atividades eprticas comerciais de pessoas fsicas ou jurdicas quedetiverem posio dominante no mercado relevante debens e servios, para prevenir infraes da ordemeconmica;
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SBDC
SEAE: Secretaria de AcompanhamentoEconmico/MF
rgo especfico e singular do Ministrio da Fazenda,foi criada por meio da Medida Provisria n. 813, de 1de janeiro de 1995. o principal rgo do PoderExecutivo encarregado de acompanhar os preos daeconomia, subsidiar decises em matria de reajustes e
revises de tarifas pblicas, bem como apreciar atos deconcentrao entre empresas e reprimir condutasanticoncorrenciais. O perfil da Seae acima expostoreflete-se nas suas trs esferas de atuao
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SBDC SEAE procede, ento, a uma anlise dos custos e dos benefcios
dos atos de concentrao, sugerindo a aprovao daqueles quegerarem efeitos lquidos no-negativos para o bem-estareconmico e a reprovao ou a adoo de medidas corretivas emrelao queles que gerarem efeitos lquidos negativos.
Com relao terceira vertente de atuao do SBDC, deve-seobservar a intensa interface entre a regulao econmica e apromoo da concorrncia, uma vez que esta pode ser alcanadapor meio da correo de falhas em estruturas regulatrias. Nesse
sentido, a Seae tem atuao expressiva nas discusses referentes reestruturao de vrios setores da economia, entre eles aviaocivil, energia eltrica, transportes, saneamento etelecomunicaes, bem como na constituio de um marcoregulatrio para concesses pblicas.
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As condutas (Lei 8.884/94)
ANLISE DAS CONDUTAS
Art. 20. Constituem infrao da ordem econmica,independentemente de culpa, os atos sob qualquer formamanifestados, que tenham por objeto ou possam produzir osseguintes efeitos, ainda que no sejam alcanados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre
concorrncia ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou servios; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posio dominante.
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As condutas (Lei 8.884/94)
1 A conquista de mercado resultante de processo naturalfundado na maior eficincia de agente econmico em relao aseuscompetidores no caracteriza o ilcito previsto no inciso II.
2 Ocorre posio dominante quando uma empresa ou grupodeempresas controla parcela substancial de mercado relevante,
comofornecedor, intermedirio, adquirente ou financiador de umproduto,servio ou tecnologia a ele relativa.
7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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As condutas (Lei 8.884/94)
3 A posio dominante a que se refere o pargrafoanterior presumida quando a empresa ou grupo de empresascontrola 20%(vinte por cento) de mercado relevante, podendo estepercentual
ser alterado pelo Cade para setores especficos daeconomia.
7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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As condutas (Lei 8.884/94)
Abuso de Poder Econmico:
(i) do propsito objetivamente visado de que se produzaalgum dos efeitos mencionados nos incisos (busca de efeito
com a conduta);
(ii) da elevada probabilidade de que se produza algum
desses efeitos.
7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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Poder Econmico
Critrios a serem observados para caracterizar o podereconmico em um dado mercado
1-Constestable market(entrada e sada sempre possvel) 2-Elasticidade cruzada (produto no facilmente substituvel por
outro similar) 3-Estrutura avanada da empresa (integrao vertical, redes de
distribuio)
4-Vantagens tecnolgicas 5-Grau de crescimento do setor 6-Aspecto temporal
7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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Mercado? Qual mercado?
Mercado relevante: dimenso produto
Mercado relevante: geogrfico
Para fazer uma anlise do mercado M necessrio verificarque produtos podem substituir M para o consumidor e quais
os possveis concorrentes podem produzir M ou algo similar Substituto perfeito
Substituto imperfeito
7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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Quem est sujeito Lei ?
Sujeitos:
Art. 15. Esta lei aplica-se s pessoas fsicas ou jurdicas
de direito pblico ou privado, bem como a quaisquerassociaes de entidades ou pessoas, constitudas defato ou de direito, ainda que temporariamente, com ousem personalidade jurdica, mesmo que exeramatividade sob regime de monoplio legal
7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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Tipos de Condutas
Calixto Salomo relaciona formas de infrao:
1- Acordos exclusivos de concorrentes 2- Acordos entre concorrentes
Acordos exclusivos: a)Preos predatrios b) Predao tecnolgica c)Vendas casadas. d)Recusa de contratar e)Exclusividade
7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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Tipos de Condutas
Acordos entre concorrentes
a)Acordos expressos
b)Comportamento paralelo intencional
(movimentao paralela de preos, formao doestoque)
7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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Venda Casada
1. Atrelar produto ou servio a outro produto ou servio.
2. Transferir poder de mercado existente de um produto
para outro
a) segmentao (carrograu de integrao); b) elemento decoero; c) posio dominante (tying product); d) efeitosno mercado principal e secundrio.
Ex Caso Xerox PA 23/91
7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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Preo Predatrio
1. Perdas = P < CMg a) suportar durante certo tempo; b) capacidade ociosa (para fazer
face nova demanda) 2. Ganhos a) posio dominante; barreira entrada; remoo de ativos
Caso Drogaria So Paulo: AP 08012.000219/2005-02
Dumping X Preo Predatrio
(preo normal/ destino) (preo normal/custo)
3. H preo predatrio quando o preo estiver acima do customarginal ?? Caso American Airlines
7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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Cartel
Cartel:
Forma natural de neutralizar a concorrncia:
1)conquista de posio monopolstica
2)realizao de acordo (neutralizar mutuamente a foraconcorrencial, reproduzindo condies de monoplio).
Empresas que atuam no mesmo mercado geogrfico e materialque visem a neutralizar a concorrncia
Caso do Cartel dos Vergalhes: PA 08012.004086/2000-21
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Art 21 da Lei 8.884/94
Rol exemplificativo de infraes:
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquerforma, preos e condies de venda de bens ou de prestao deservios;
II - obter ou influenciar a adoo de conduta comercial uniformeou concertada entre concorrentes;
III - dividir os mercados de servios ou produtos, acabados ousemi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matrias-primasou produtos intermedirios;
7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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Art 21 da Lei 8.884/94
Rol exemplificativo de infraes:
IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas aomercado;
V - criar dificuldades constituio, ao funcionamento ou aodesenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor,adquirente ou financiador de bens ou servios;
VI - impedir o acesso de concorrente s fontes de insumo,matrias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aoscanais de distribuio;
VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgao depublicidade nos meios de comunicao de massa;
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Art 21 da Lei 8.884/94
Rol exemplificativo de infraes:
VIII - combinar previamente preos ou ajustar vantagens naconcorrncia pblica ou administrativa;
IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilao de preosde terceiros;
X - regular mercados de bens ou servios, estabelecendo acordospara limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnolgico,a produo de bens ou prestao de servios, ou para dificultarinvestimentos destinados produo de bens ou servios ou suadistribuio;
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Art 21 da Lei 8.884/94
Rol exemplificativo de infraes:
XI - impor, no comrcio de bens ou servios, adistribuidores, varejistas e representantes, preos de revenda,descontos, condies de pagamento, quantidades mnimas oumximas, margem de lucro ou quaisquer outras condies decomercializao relativos a negcios destes com terceiros;
XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ouservios por meio da fixao diferenciada de preos, ou decondies operacionais de venda ou prestao de servios;
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Art 21 da Lei 8.884/94
Rol exemplificativo de infraes:
XIII - recusar a venda de bens ou a prestao de servios,dentro das condies de pagamento normais aos usos e costumes
comerciais; XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento
de relaes comerciais de prazo indeterminado em razo de recusada outra parte em submeter-se a clusulas e condies comerciais
injustificveis ou anticoncorrenciais; XV - destruir, inutilizar ou aambarcar matrias-primas,
produtos intermedirios ou acabados, assim como destruir,inutilizar ou dificultar a operao de equipamentos destinados a
produzi-los, distribu-los ou transport-los;
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Art 21 da Lei 8.884/94
Rol exemplificativo de infraes: XVI - aambarcar ou impedir a explorao de direitos de
propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou
plantaes, sem justa causa comprovada; XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do
preo de custo;
XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no pasexportador, que no seja signatrio dos cdigos Antidumping e desubsdios do Gatt;
XX - interromper ou reduzir em grande escala a produo,sem justa causa comprovada;
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Art 21 da Lei 8.884/94
Rol exemplificativo de infraes:
XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresasem justa causa comprovada;
XXII - reter bens de produo ou de consumo, exceto paragarantir a cobertura dos custos de produo;
XXIII - subordinar a venda de um bem aquisio de outroou utilizao de um servio, ou subordinar a prestao de um
servio utilizao de outro ou aquisio de um bem; XXIV - impor preos excessivos, ou aumentar sem justa
causa o preo de bem ou servio
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Art 21 da Lei 8.884/94
Rol exemplificativo de infraes: Pargrafo nico. Na caracterizao da imposio de preos excessivos ou
do aumento injustificado de preos, alm de outras circunstncias econmicas emercadolgicas relevantes, considerar-se-:
I - o preo do produto ou servio, ou sua elevao, no justificados pelocomportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introduo demelhorias de qualidade;
II - o preo de produto anteriormente produzido, quando se tratar desucedneo resultante de alteraes no substanciais;
III - o preo de produtos e servios similares, ou sua evoluo, emmercados competitivos comparveis;
IV - a existncia de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte emmajorao do preo de bem ou servio ou dos respectivos custos.
P d d i f
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Processo de apurao de infrao
Representao: escrita e fundamentada ( art 30 Lei
8.884/94)
Instaurao do Processo: A SDE averiguao preliminar
(art. 14, III da Lei 8.884/94) e/ou um processoadministrativo (art. 14, VI da Lei 8.884/94)
Provas: direta e indiretas (lcitas)
Inspeo de busca e apreenso.
P
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Penas
1- Pena Pecuniria (art 23 Lei 8.884/94):
2- Obrigaes de fazer e no fazer ( art 24 Lei 8.884/94):
a) a publicaes em jornal, dando notoriedade
infrao cometida;b) proibio de contratao instituies financeiras
oficiais;
c) de participar de licitaes;d) licenciamento compulsrio de patentes, dentre
outros
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Penas
Art. 27 Na aplicao das penas estabelecidas nesta lei serolevados em considerao:
I- a gravidade da infrao
II -a boa-f do infrator
III- a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV- a consumao ou no da infrao
V- o grau de leso, ou perigo de leso, livre concorrncia, economianacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI-os efeitos econmicos negativos produzidos no mercado; VII- a situao econmica do infrator;
VIII- a reincidncia
Instrumentos para eficcia da lei de
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Instrumentos para eficcia da lei deconcorrncia
1) Medida Preventiva:
Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativopoder o Secretrio da SDE ou o Conselheiro-Relator,
por iniciativa prpria ou mediante provocao doProcurador-Geral do Cade, adotar medida preventiva,quando houver indcio ou fundado receio de que orepresentado, direta ou indiretamente, cause ou possacausar ao mercado leso irreparvel ou de difcil
reparao, ou torne ineficaz o resultado final doprocesso.
Instrumentos para eficcia da lei de
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Instrumentos para eficcia da lei deconcorrncia
1) Medida Preventiva:
1 Na medida preventiva, o Secretrio da SDE ouo Conselheiro-Relator determinar a imediata cessao
da prtica e ordenar, quando materialmente possvel, areverso situao anterior, fixando multa diria nostermos do art. 25.
2 Da deciso do Secretrio da SDE ou doConselheiro-Relator do Cade que adotar medidapreventiva caber recurso voluntrio, no prazo de cincodias, ao Plenrio do Cade, sem efeito suspensivo
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Instrumentos para eficcia da Lei de
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Instrumentos para eficcia da Lei deconcorrncia
Cessao da prtica ou reverso situao anterior sob
pena de multa do art. 25
Art. 25. Pela continuidade de atos ou situaes queconfigurem infrao da ordem econmica, aps deciso
do Plenrio do Cade determinando sua cessao, ou pelodescumprimento de medida preventiva oucompromisso de cessao previstos nesta lei, oresponsvel fica sujeito a multa diria de valor noinferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais deReferncia (Ufir), ou padro superveniente, podendo seraumentada em at vinte vezes se assim o recomendar suasituao econmica e a gravidade da infrao (astreinteadministrativa). Tem natureza de ttulo executivo
extrajudicial
Instrumentos de Eficcia da Lei de
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Instrumentos de Eficcia da Lei deconcorrncia
Termo de Compromisso de Cessao
Art. 53. Em qualquer das espcies de processoadministrativo, o Cade poder tomar dorepresentado compromisso de cessao daprtica sob investigao ou dos seusefeitos lesivos, sempre que, em juzo deconvenincia e oportunidade, entender queatende aos interesses protegidos por lei. Atmomento do julgamento.
Instrumentos de Eficcia da Lei de
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Instrumentos de Eficcia da Lei deconcorrncia
Termo de Compromisso de Cessao
1o Do termo de compromisso devero constar osseguintes elementos:
a especificao das obrigaes; cessar prtica ou efeitos eoutras;
a fixao do valor da multa para o caso de
descumprimento; Cartel tem que recolher ao Fundo de Direitos Difusos Suspende o processo administrativo Efeito individual.
Instrumentos de Eficcia da Lei de
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Instrumentos de Eficcia da Lei deconcorrncia
Termo de Compromisso de Cessao
2o Tratando-se da investigao da prtica de infraorelacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II,III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as obrigaes a que
se refere o inciso I do 1o
deste artigo figurar, necessariamente, aobrigao de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos umvalor pecunirio que no poder ser inferior ao mnimo previsto noart. 23 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.482, de 2007)
3o A celebrao do termo de compromisso poder serproposta at o incio da sesso de julgamento do processoadministrativo relativo prtica investigada. (Redao dada pela Lein 11.482, de 2007)
Instrumentos de Eficcia da Lei de
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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Instrumentos de Eficcia da Lei deconcorrncia
Termo de Compromisso de Cessao
4o O termo de compromisso constitui ttulo exclusivoextrajudicial. (Redao dada pela Lei n 11.482, de 2007)
5o O processo administrativo ficar suspensoenquanto estiver sendo cumprido o compromisso e serarquivado ao trmino do prazo fixado se atendidas todas as
condies estabelecidas no termo. (Redao dada pela Lein 11.482, de 2007)
Instrumentos de Eficcia da Lei de
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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Instrumentos de Eficcia da Lei deconcorrncia
Termo de Compromisso de Cessao
6o A suspenso do processo administrativo a que se refere o 5o deste artigo dar-se- somente em relao ao representado que
firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regularpara os demais representados. (Includo pela Lei n 11.482, de2007)
7o Declarado o descumprimento do compromisso, o
Cade aplicar as sanes nele previstas e determinar oprosseguimento do processo administrativo e as demais medidasadministrativas e judiciais cabveis para sua execuo.(Includopela Lei n 11.482, de 2007)
Instrumentos de Eficcia da Lei de
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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Instrumentos de Eficcia da Lei deconcorrncia
Termo de Compromisso de Cessao
8o As condies do termo de compromisso podero seralteradas pelo Cade se comprovar sua excessiva onerosidade para
o representado, desde que a alterao no acarrete prejuzo paraterceiros ou para a coletividade. (Includo pela Lei n 11.482, de2007)
9o O Cade definir, em resoluo, normas
complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebraodo termo de compromisso de cessao. (Includo pela Lei n11.482, de 2007)
Instrumentos de Eficcia da Lei de
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm7/31/2019 Aulas - Direito Econmico II
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Instrumentos de Eficcia da Lei deconcorrncia
Do acordo de Lenincia: utilizao do preceito da delao
premiada.
Colaborao para identificar co-autores e obteno deinformaes e documentos para elucidar a prtica infracional.(extino da ao punitiva/ reduo da penalidade de 1 a 2/3)
Art. 35-B. A Unio, por intermdio da SDE, poder celebrar acordode lenincia, com a extino da ao punitiva da administrao pblicaou a reduo de um a dois teros da penalidade aplicvel,
I - a identificao dos demais co-autores da infrao;
II - a obteno de informaes e documentos que comprovem ainfrao noticiada ou sob investigao.
No pode ser o cabea da infrao
Instrumentos de Eficcia da Lei de
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st u e tos de cc a da e deconcorrncia
Requisitos para Acordo de Lenincia
I - a empresa ou pessoa fsica seja a primeira a se qualificarcom respeito infrao noticiada ou sob investigao;
II - a empresa ou pessoa fsica cesse completamente seuenvolvimento na infrao
III - a SDE no disponha de provas suficientes para assegurara condenao
IV - a empresa ou pessoa fsica confesse sua participao noilcito e coopere plena e permanentemente com as investigaese o processo administrativo
Preveno s Infraes ordem
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Preveno s Infraes ordemeconmica
Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados,que possam limitar ou de qualquer forma prejudicara livre concorrncia, ou resultar na dominao demercados relevantes de bens ou servios, deveroser submetidos apreciao do Cade.
1 O Cade poder autorizar: :I - tenham por objetivo, cumulada ou
alternativamente:a) aumentar a produtividade; b) melhorar a
qualidade de bens ou servio; ou c) propiciar aeficincia e o desenvolvimento tecnolgico oueconmico;
Preveno s Infraes ordem
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Preveno s Infraes ordemeconmica
II - os benefcios decorrentes sejam distribudoseqitativamente entre os seus participantes, de um
lado, e os consumidores ou usurios finais, deoutro;III - no impliquem eliminao da concorrncia
de parte substancial de mercado relevante de bens eservios;
IV - sejam observados os limites estritamentenecessrios para atingir os objetivos visados
Preveno s Infraes ordem
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Preveno s Infraes ordemeconmica
2 Tambm podero ser considerados legtimos os atosprevistos neste artigo, desde que atendidas pelo menos trs dascondies previstas nos incisos do pargrafo anterior, quandonecessrios por motivo preponderantes da economia nacional edo bem comum, e desde que no impliquem prejuzo ao
consumidor ou usurio final.
3o Incluem-se nos atos de que trata o caputaqueles que visema qualquer forma de concentrao econmica, seja atravs defuso ou incorporao de empresas, constituio de sociedade
para exercer o controle de empresas ou qualquer forma deagrupamento societrio, que implique participao de empresaou grupo de empresas resultante em vinte por cento de ummercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenharegistrado faturamento bruto anual no ltimo balanoequivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhes de reais).
Preveno s Infraes ordem
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Preveno s Infraes ordemeconmica
Peculiaridades na Lei
1. Prazo de 15 dias teis ( ou apresentarpreviamente)
2. Multa de 60 mil a 6 milhes de Ufir3. 60 dias para apreciar ( decurso do Prazo)4. Suspenso de prazo5. Condio resolutiva
Preveno s Infraes ordem
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Preveno s Infraes ordemeconmica
Possibilidades de julgamento pelo Conselho
1)Aprovao (mrito e por decurso de prazo)
2)Reprovao
3)Aprovao com restriesa)estruturais
b)comportamentais
Preveno s Infraes ordem
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Preveno s Infraes ordemeconmica
Do compromisso de Desempenho Regra da razo. anlise das eficincias. 1 O Cade poder autorizar os atos a que se refere o
caput, desde que atendam as seguintes condies: I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade; b) melhorar a qualidade de bens ou servio; ou
c) propiciar a eficincia e o desenvolvimento tecnolgico oueconmico;
Preveno s Infraes ordem
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Preveno s Infraes ordemeconmica
II - os benefcios decorrentes sejam distribudoseqitativamente entre os seus participantes, de um lado, eos consumidores ou usurios finais, de outro;
III - no impliquem eliminao da concorrncia de partesubstancial de mercado relevante de bens e servios;
IV - sejam observados os limites estritamente necessriospara atingir os objetivos visados. 2 Tambm podero ser considerados legtimos os atos
previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos trs dascondies previstas nos incisos do pargrafo anterior, quando
necessrios por motivo preponderantes da economia nacional edo bem comum, e desde que no impliquem prejuzo aoconsumidor ou usurio final
DA ORDEM ECONMICA
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DA ORDEM ECONMICAINTERNACIONAL
Princpios e caractersticas da Ordem EconmicaInternacional
Enquadramento das polticas econmicas destinadas ao
aprimoramento constante do nvel de desenvolvimento. Princpios do Pases que trabalham em regime de economia de
mercado. a)direito de propriedade
b)livre iniciativa c)livre concorrncia d)intervenes estatais
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DA ORDEM ECONMICAINTERNACIONAL
Independncia e na cooperao econmica. O desenvolvimento econmico depende da eliminao
das desigualdades e diferenas geradoras de conflitos. As normas de direito econmico se caracterizam porobrigaes de comportamento. Normas maleveis e
prospectivas Reuter: A sano do mundo dos negcios se emparelha
com a que a Igreja impe:pena de excluso, no maisparticipao do grupo.
DA ORDEM ECONMICA
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DA ORDEM ECONMICAINTERNACIONAL
Sujeitos da Ordem Econmica Internacional
Estados
Organismos internacionais
Empresas multinacionais
DA ORDEM ECONMICA
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DA ORDEM ECONMICAINTERNACIONAL
OMC- Organizao Mundial do Comrcio
A OMC se presta administrar os acordos comerciais:
1) Serve de corte as negociaes comerciais 2) Resolve as diferenas comerciais (intepretao. KompetenzKompetenz)
3) Examina as polticas comerciais nacionais 4) Ajuda os pases em desenvolvimento no domnio da poltica
comercial atravs da assistncia tcnica e de programas deformao 5) Coopera com outras instituies internacionais
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DA ORDEM ECONMICAINTERNACIONAL
A OMC conta com mais de 150 membros, querepresentam mais de 97% do comrcio mundial. As
decises so tomadas pelo conjunto dos membros porconsenso. O voto da maioria tambm permitido, masno se utilizou at o presente momento de talpossibilidade.
Os acordos da OMC so referendados pelosparlamentos dos Pases
DA ORDEM ECONMICA
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DA ORDEM ECONMICAINTERNACIONAL
rgo Supremo: Conferncia Ministerial
No Brasil, a Ata Final que incorpora aos resultados darodada do Uruguai de negociaes comerciaismultilaterais do GATT foi introduzida em nosso
ordenamento jurdico pelo Decreto Legislativo n30 de15 de dezembro de 1994, seguido do DecretoPresidencial n1.355, de 30 de dezembro de 1994.
DA ORDEM ECONMICA
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DA ORDEM ECONMICAINTERNACIONAL
Juzo Poltico/ Jurdico e Interveno deTerceiros
Art 3.7 Antes de apresentar uma reclamao, avaliar autilidade de apresentao (juzo tcnico/poltico);
Art 10.2 interveno de terceiros. EC Bananas III. Eua,
exportador. OMC deve proteger a competio emmatria concorrencial.
P i d OMC
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Prncpios da OMC
1. Princpio do estoppel: adotar comportamentodiverso do que manifestou.
Caso EC Export Subsidies on Sugar. (no h consenso
sobre o conceito)
2. Proporcionalidade (adequao, necessidade e sentidoestrito)
Caso EC Abestos. Proibio do Amiant FRA X CAN.(art XX, b do GATT)
P i i d OMC
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Princpios da OMC
3. Razoabilidade: discriminao arbitrrias equivalem adecises no razoveis.
Caso Us Gasoline.
4. Boa-f (confiana legtima). Impede o abuso dedireito
Caso US Shrimp
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INTERNACIONAL Do Acordo sobre subsdios e medidas compensatrias
Subsdio: donativo sem obrigao de reembolso. Podem sersimples, condicionados, anteriores ou posteriores.
So considerados subsdios as contribuies do governo ourgo pblico (transferncias de fundos, doaes, emprstimos,aportes de capital, perdo ou renncia de receita).
Bens e servios destinados infra-estrutura em geral
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INTERNACIONAL Medida compensatria: direito especial percebido para
contrabalanar qualquer subsdio concedido, direta ouindiretamente.
Investigao: subsdio, dano, nexo causal
Nos termos do acordo acima indicado, introduziu-se a noo desubsdio especfico, cujo conceito est relacionada outorga a
uma empresa determinada ou a setores de produo. Essas soas subvenes vedadas pelo acordo
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INTERNACIONAL Medidas compensatrias
avaliao da situao do setor de produo e relao causal O processo ser encerrado se o caso ou o montante da
subveno mnimo (inferior a 1% ad valorem) ou quando ovolume das importaes subvencionadas, efetiva oupotencialmente, ou o prejuzo seja insignificante.
Os processos no devero durar mais de 18 meses. O direito de compensao dever ser suprimido em at 5 anos
do seu incio, a menos que as autoridades encarregadas doprocesso determinem, aps reexame do caso, que provvel quea subveno e o prejuzo subsistiro ou se reproduziro acasosuprimida a compensao.
.
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INTERNACIONAL O acordo deixa claro que as subvenes tm importnciasubstancial nos programas de desenvolvimento econmico
dos pases em desenvolvimento e da transformao daseconomias planificadas em economias de mercado.
a)(PNB inferior a 1.000 dllars por habitante) so isentos desubvenes proibidas b)Outros pases em desenvolvimento tm as subvenes s
exportaes sujeitas aos limites do acordo aps 8 anos devigncia do acordo.
Se o valor do subsdio ultrapassa 2 ou 3% do valor ad valoremdo produto, a iseno suspensa, e tambm se o volume dasimportaes subvencionadas representa menos de 4% dasimportaes totais do produto similar de pas signatrioexportador
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INTERNACIONAL Salvaguardas
O art. XIX do acordo permite a um membro valer-se de medidasde salvaguarda para proteger um
setor de produo nacional especfico contra um aumentoimprevisto de importaes que lhe traga, ou ameace de trazer,um prejuzo grave.
Para as medidas de salvaguarda: a)aviso de audincia pblica e outros meios apropriados
permitindo s partes apresentar provas e suas razes, at mesmono sentido de a medida ser ou no de interesse geral.
Em situaes crticas, medidas provisrias podero ser tomadas,preliminarmente, na existncia de um prejuzo grave.
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INTERNACIONAL Durao no superior a 200 dias. As salvaguardas tero por objetivo to-somente reparar ou
prevenir um prejuzo grave e facilitar o retorno ao estadoanterior.
Perodo de durao: 4 anos, prorrogveis at 8; Nenhuma outra medida poder ser novamente aplicada, seno
decorridos 2 anos. No pode ser aplicada a Pas em desenvolvimento se o volume
das importaes no ultrapassa 3% e se o Pas emdesenvolvimento no contribui com mais de 9% das importaes
coletivas de dado produto. Pas em desenvolvimento pode prolongar em at 2 anos o prazo
de salvaguardas previsto para outros pases
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INTERNACIONAL Dumping: exportar a preo inferior ao praticado para produtosimilar nas vendas para o mercado interno.
prejuzo a uma parte da produo nacional do signatrioimportador.
Exportao e valor nominal do produto Exigncia do nexo de causalidade entre as importaes e o
prejuzo; A expresso parte da produo nacional entendida como o
conjunto de produtores nacionais de produtos similares ouaqueles cujas produes adicionadas constituem uma produonacional total desses produtos.
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INTERNACIONAL Dumping: exportar a preo inferior ao praticado para produtosimilar nas vendas para o mercado interno.
Todas as partes interessadas tm garantias para apresentarelementos de prova.
Comporta aplicao de medidas provisrias;
As medidas cessaram aps 5 anos da aplicao, a menos que se
constate continuidade do prejuzo. Extigue-se o processo se a margem de importao mnima
(2%)
C me
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Camex
A Cmara de Comrcio Exterior CAMEX/MDIC, rgointegrante do Conselho de Governo, tem por objetivo aformulao, adoo, implementao e a coordenao de polticase atividades relativas ao comrcio exterior de bens e servios,incluindo o turismo. (Decreto 4.732/2003). Dentre as funes:
estabelecer diretrizes e procedimentos para investigaesrelativas a prticas desleais de comrcio exterior;
fixar direitos antidumping e compensatrios, provisrios oudefinitivos, e salvaguardas;
decidir sobre a suspenso da exigibilidade dos direitosprovisrios;
Came
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Camex
Camex tem, como rgo de deliberao superior e final, umConselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros deEstado:
I. do Desenvolvimento, indstria e Comrcio Exterior, que opreside;II. Chefe da Casa Civil da Presidncia da Repblica;III. das Relaes Exteriores;IV. da Fazenda;
V. da Agricultura, Pecuria e Abastecimento; eVI. do Planejamento, Oramento e Gesto.VII. do Desenvolvimento Agrrio
Camex
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Camex
Defesa Comercial: Resoluo 9: O GTDC - Grupo Tcnico de Defesa
Comercial :
Examinar propostas sobre a fixao de direitos antidumping, dedireitos compensatrios, provisrios e definitivos, ahomologao de compromissos em investigao de dumping e
subsdios e a aplicao de salvaguardas provisrias e definitivas
Camex
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Camex
O GTDC presidido pela Secretaria Executiva da CAMEX e constitudo por representante de cada Ministrio que a compe.
A Secretaria Executiva do GTDC exercida pelo Departamentode Defesa Comercial, da SECEX/MDIC. No encerramento dosprocessos de defesa comercial o GTDC responsvel pelarecomendao CAMEX das medidas a serem aplicadas, caso se
configure situaes de dano ou prejuzo indstria domstica,devidamente comprovadas em processo administrativo.
Casos investigados /out 2007
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Casos investigados /out 2007Produto Pas Petcionrio Data de
aberturaSituao atual
1 Brocas deencaixe- Dumping(CGIN)
China Ascamp Ind.MetalrgicaLtda.
24.11.2006 Elaborao deparecer paradeterminaofinal
2 Pssego emconserva (R)- Dumping(CGMA)
Grcia sindocope 26.04.2007
3 Resinas de
policarbonato
EUA Policarbonatos
do Brasil SA
24.01.2007 Determinao
preliminar4