Post on 10-Dec-2015
description
Direito Penal Militar para o
Curso Formação de Oficiais PM2º ano do CFO
Direito Penal Militar – Bases doutrinárias
Qual é a razão de ter a
disciplina Direito Penal Militar (DPM) no nos cursos
policiais?
Afinal de contas, Ten Cel, o que é Direito Penal
Militar?
Conceito de Direito
Penal Militar;
princípios do DPM:
legalidade; lesividade; humanidad
e; insignificân
cia; culpabilida
de; alteridade,
etc.
Histórico do Direito
Penal Militar
Direito Penal Militar – Bases Doutrinárias
Fontes do Direito Penal Militar: imediata (lei)
mediatas (analogia,
princípios gerais do direito e
jurisprudência).
Interpretação da Lei Penal Militar: fonte,
meio e resultado
Relação do Direito
Penal Militar com os outros
ramos do Direito
Conceito de bem jurídico
Direito Penal Militar – Bases Doutrinárias
Aplicação da Lei Penal Militar no tempo e no espaço.
Art. 1º - princípio da legalidade
Art. 2º - princípio da irretroatividade da
lei penal
Art. 2, §1º - princípio da retroatividade da lei mais
benigna
Conceito de ultra-atividade e extra-atividade da Lei
Penal
Direito Penal Militar – Bases Doutrinárias
Art. 2º, §2º - Há controvérsia, em doutrina, quanto a sua aplicação.
Art. 3º Respostas penais são o gênero, onde as espécies são a PENA
(aplicada aos imputáveis) e a MEDIDA
DE SEGURANÇA (aplicada aos inimputáveis)
Art. 4º - Lei excepcional
(ligada à situação) e lei
temporária (ligada a prazo).
Aqui vigora a ultratividade..
Direito Penal Militar – Bases Doutrinárias
Art. 5º - Tempo do crime. Teoria adotada – Teoria da AÇÃO
Art. 6º - Lugar do crime.Teoria adotada – Teoria da UBIQUIDADE.
Art. 7º - Aplicação da LPM no espaço. O CPM tem aplicação dentro e fora do Brasil (extraterritorial)
Direito Penal Militar – Bases Doutrinárias
Art. 7º, §1º - Conceito de
território nacional por
extensão (NAVIOS E
AERONAVES MILITARES, ONDE QUER
QUE SE ENCONTREM)
Análise do art. 7º, §2º - NAVIOS E AERONAVES
ESTRANGEIROS QUE ESTÃO EM
LUGAR SUJEIRO A ADM MILITAR, E O
CRIME ATENTE CONTRA AS
FORÇAS ARMADAS
Art.8º - O cumprimento de pena por prática de
crime militar no estrangeiro atenua a pena
imposta no Brasil.
Direito Penal Militar – A teoria do crime
O Conceito de crime e suas
visões
Conceito material de
crime
Conceito formal de crime: ver art. 1º da
LICP
Conceito analítico de crime: ação típica, ilícita e culpável
(típica e ilícita, para Damásio de Jesus;
típica ilícita, culpável e punível, para Juarez
Cirino dos Santos)
Direito Penal Militar – Etapas do raciocínio sobre o crime
Direito Penal Militar – A teoria do crime
As teorias da conduta do
direito penal: o causalismo; o finalismo; o
funcionalismo penal.
Elementos do conceito analítico de
crime
Os modelos adotados pelo CPM e pelo CP.
1 - O fato típico: a) conduta; b) resultado; c) nexo causal; e, d)
tipicidade
a) Conduta – teoria causalista; teoria
finalista; teoria social; e teoria funcionalista
Direito Penal Militar – A teoria do crime
b) O resultado: naturalístico e,
jurídico. Os crimes
materiais, formais e de
mera conduta
A ponte de ouro de Von
Liszt: a desistência
voluntária e o arrependiment
o eficaz
O resultado
e sua associação com os crimes
consumado (art. 30, I, do CPM) e tentado (art. 30, II, do CPM) O crime
impossível: teorias,
verbete 145 do STF.
Direito Penal Militar – A teoria do crime
c) O nexo causal: Teorias
adotadas: equivalentes causais (art. 29, caput,
CPM); teoria da
causalidade adequada
(art. 29, §1º, do CPM); teoria da
imputação objetiva
2 – Ilícito. Ver art. 42 a 46 do
CPMObs.: Os
estados de necessidade excludente e exculpante
d) Tipicidade: 1) formal;
2) material;
e, 3) congloban
te
Culpabilidade: 1) conceito; 2) teorias; e 3) elementos:
imputabilidade; potencial
conhecimento da ilicitude; exigibilidade
de outra conduta
Direito Penal Militar – O crime militar
O que é ser militar para o CPM? Ver os art. 22 do
CPM; art. 42 e 142 da
CRFB/88
Análise do art. 9º do CPM. Aqui está o centro nervoso do
crime militar
Art.9, I, do CPM. Divisão em três
partes: 1ª parte – crimes que têm
pequena diferença em relação ao CP (Ex: art. 155 do CPM e art.
286 do CP).2ª parte – são os
crimes TIPICAMENTE
MILITARES (estão só no CPM, e podem ser cometidos por civis e
militares. Ex.: art. 154 e 158 do CPM)
Conceito de crime
militar: critérios
ratione loci (razão do
lugar); ratione
materiae (razão da
matéria); e, o ratione legis (em
razão da lei)
Direito Penal Militar – O crime militarArt. 9º, II, do CPM:
a) militar da ativa x militar da
ativa; b) militar da ativa, em lugar sob adm
militar x militar inativo ou civil;c) Militar em
serviço, ainda que fora de lugar sob
adm militar x inativo ou civil.
d) Militar em manobras x inativos
ou civis.e) Militar da ativa
x patrimônio militar ou ordem
adm militar.
Art. 9º, III, do CPM: atenção
para a alínea d
3ª parte – aqui estão os
CRIMES PROPRIAME
NTE MILITARES (aqueles que só podem ser
praticados por
militares.). Ex.: art. 149, 187, 195 do
CPM
Direito Penal Militar – Observações importantes
Obs. 1: O fato de o militar estar no quartel não significa que o crime será militar
Obs. 2: O cometimento de crime militar por militares inativos
Obs. 3: Casais
militares. Crime
militar ou comum?
Obs. 4: Os crimes
militares cometidos fora das
divisas do ERJ por
militar da PMERJ
Direito Penal Militar – Problemas do Direito Penal Militar e do Processo Penal Militar
Problema 2: Nos crimes
dolosos contra vida cometidos
por policiais em serviço deve ser
instaurado o IPM?
Problema 3: Como fazer cessar uma investigação
de crime militar pela
PCERJ?
Problema 4: Aos desertores capturados ou emansores deve ser imposto o APF?
Problema 1: Os crimes dolosos contra a vida são crimes
militares ou
comuns?
Direito Penal Militar – Problemas do Direito Penal Militar e do Processo Penal Militar
Problema 5: Como devo
fazer o raciocínio
para a autuação por prisão
em flagrante?
Problema 6: Qual é o momento
consumativo do crime de
concussão?
Problema 7: Como devo fazer o raciocínio para o abandono de
posto?
8) O fato de um militar da ativa estar cometendo um crime dentro de um quartel não significa que o crime será militar. Ex. Porte ilegal de arma de fogo dentro do quartel só está na legislação extravagante (Lei n. 10.826/03). Não está no CPM;
9) Há grande controvérsia a cerca dos seguintes questionamentos:
a) militar estadual da ativa x militar federal da ativa em local não sujeito a Administração militar;
b) militar estadual da ativa, fora de serviço (SA) x militar federal (SP), em serviço, fora de lugar sujeito a Administração militar;
c) militar federal em serviço (SA) x militar estadual em serviço (SP);
d) militar federal em serviço (SA) x militar estadual da ativa em, quartel da PM/BM (SP);
Direito Penal Militar – Problemas do Direito Penal Militar e do Processo Penal Militar
e) militar federal da ativa (SA) x militar estadual (SP), em serviço/folga, no quartel das FFAA;
f) casais militares – art. 209 do CPM x art. 129, §9º, do CP; e,
g) crimes dolosos contra a vida praticados por militar
estadual contra militar estadual. O STJ tem entendimento que devam ser julgado na Justiça Comum.
10) O militar da reserva ou já reformado da PM não pratica crime militar, pois doutrina e jurisprudência os consideram como civis. Se o crime for praticado no serviço ativo, poderá ser julgado quando for inativo.
11) A JMU julga os militares federais e civis; pode julgar os militares estaduais. A JME só julga os militares estaduais.
Direito Penal Militar – Problemas do Direito Penal Militar e do Processo Penal Militar
Direito Penal Militar – Crimes militares em tempo de guerra
Os crimes militares praticados em tempo de guerra: Conceito de tempo de guerra (art. 15 do CPM)
Análise do art. 10 do CPM
Art. 10, I, do CPM –
são os crimes
previstos especialmente para o tempo de guerra –
art. 355 e seguintes do CPM
Art. 10, II, do CPM – são os
crimes previstos no CPM para o tempo de
paz (art. 136 a 354), os
quais devem ter
associação com o art. 20
do CPM
Direito Penal Militar – Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10, III, do CPM – são os crimes tipicamente militares praticados em tempo de guerra.
Art. 10, IV, do CPM São os crimes previstos só no CPM praticados em zona de efetivas operações – ver art. 25 do CPM.
Contagem dos prazos em Direito
Penal Militar –
ver art. 16 do CPM
Contagem dos prazos em Direito Processual
Penal Militar.
Conceito de Superior – ver art. 24
do CPM
Equiparação ao conceito
de Comandante – ver art. 23 do CPM.
Direito Penal Militar – Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10, III, do CPM – são os crimes tipicamente militares praticados em tempo de guerra.
Art. 10, IV, do CPM São os crimes previstos só no CPM praticados em zona de efetivas operações – ver art. 25 do CPM.
Contagem dos prazos em Direito
Penal Militar –
ver art. 16 do CPM
Contagem dos prazos em Direito Processual
Penal Militar.
Conceito de Superior – ver art. 24
do CPM
Equiparação ao conceito
de Comandante – ver art. 23 do CPM.
Direito Penal Militar – O concurso de agentes
1- Conceito – consciente e voluntária colaboração que um sujeito presta a outro, objetivando concorrer para o mesmo evento penal.
2 – Natureza jurídica – norma de adequação típica, de subordinação mediata, por ampliação pessoal.
3 - Concurso eventual e concurso necessário – os crimes monossubjetivos e plurissubjetivos (condutas paralelas (art. 187 do CPM), convergentes (art. 308 e 309 do CPM) e contrapostas (art. 211 do CPM).
4 - Requisitos
do concurso de agentes –
São de ordem
subjetiva e objetiva: a) pluralidade
de condutas; relevância
causal; liame
subjetivo; homogeneid
ade de elemento
subjetivo e identidade e
infração.
Direito Penal Militar – O concurso de agentes
a)Pluralidade de concorrentes – há a necessidade de “PESSOAS”, pouco importando se imputáveis ou não.
b)Relevância causal – a conduta deve provocar ou facilitar a realização da infração penal para a qual está concorrendo..
c) Liame subjetivo – é o vínculo psicológico que une os agentes,
na medida em que há conhecime
nto por parte do
concorrente de que
está colaborand
o para a conduta.
d) Homogeneidade do elemento subjetivo.
Direito Penal Militar – O concurso de agentes
e) Identidade de infração para todos.
a) Teoria extensiva –
usa o critério material-objetivo,
onde autor é todo aquele
que contribui para a
produção do resultado. Não há distinção entre autor e
partícipe
5 - A distinção
entre o autor e o partícipe
– Teorias: Extensiva; restritiva e DOMÍNIO FINAL DO
FATO.
b) Teoria restritiva – autor é aquele que realiza a conduta descrita no tipo
penal. Usa o critério objetivo-formal.
Problema da teoria: O AUTOR MEDIATO
Direito Penal Militar – O concurso de agentes
Espécie de concurso de
agentesa) Coautoria –
haverá quando a conduta descrita
no tipo penal FOR REALIZADA CONJUNTAMENTE POR DUAS OU MAIS PESSOAS.
Aqui não há necessidade de se utilizar o art. 53 do CPM, mas sim o raciocínio
do art. 29 do CPM.
c) Teoria do domínio final
do fato – adota o critério
objetivo-subjetivo. Autor não é só aquele
que realiza a conduta
típica, mas também
aquele que detém o
controle do fato.
d) Teoria do domínio funcional do fato – É a que se inspira na divisão de tarefas.
Foi utilizada no caso do “mensalão”.
Direito Penal Militar – O concurso de agentes
b) Participação – será
partícipe o sujeito que
concorrer para a prática
delituosa sem realizar,
sozinho, ou em divisão de
tarefas, diretamente o
tipo penal. Aqui, há a
necessidade de se utilizar o
art. 53 do CPM.
a) Teoria unitária ou monista –
todos os que contribuem
para a prática do delito
cometem o mesmo crime.
7 – Sanciona
mento penal em abstrato
dos concorrent
es – Teorias
utilizadas b) Teoria dualista – há dois crimes: um cometido pelo autor e outro pelos partícipes.
Direito Penal Militar – O concurso de agentes
c) Teoria do pluralista
ou pluralística – cada um
dos participant
es responde por delito próprio, havendo
uma pluralidade
de fato típicos.
d) Teoria adotada pelo CPM – Teoria
unitária (Alexandre Araripe Marinho diz
teoria unitária temperada).
8 - Exame dos art. 53 e 54 do CPM
9 – Observações finais: a) concurso
de pessoas nos crimes culposos; b)
concurso de agentes em crimes
omissivos (participação por
omissão, nos crimes omissivos
próprios e impróprios); c)
Autorias paralelas (colateral e
incerta)
Direito Penal Militar – Das Penas
1 - Introdução
2– Conceito de pena
5 – Características da pena: a) personalidade (art. 5º, XLV, CF/88); b) legalidade (art. 5º, XXXIX, CF/88); c) proporcionalidade; e, d) inderrogabilidade (exceção: Lei nº 9.099/1995).
3 – Fundamentos e finalidades da pena. Teorias sobre a pena: absoluta; relativa (utilitarista); e eclética.
4 – Penas principais e penas acessórias
Direito Penal Militar – Das Penas
6 – Espécie de penas no Direito Brasileiro: Privativas de Liberdade (PPL); Penas restritivas de Direitos (PRD) e Pecuniárias (multa).
7- Penas proibidas: Morte; caráter perpétuo; trabalhos forçados; banimento; e as cruéis.
8 – Das penas em espécie: morte; reclusão (PPL); detenção (PPL); prisão (PPL); impedimento (PPL); suspensão do exercício do posto (PRD); e reforma (PRD).
a) Pena de morte: Art. 5º, XLVII, a, e 84, XIX, CF/88 e art. 56 do CPM; b) reclusão: art. 58 e 59 do CPM; c) detenção : art. 58 e 59 do CPM; d) prisão: art. 59 do CPM; e) impedimento: art. 63 do CPM; f) suspensão do exercício do posto graduação, cargo ou função: art. 64, 170, 204 e 324 do CPM; e, f) reforma: art. 65 do CPM.
Direito Penal Militar – Das Penas Acessórias
b) – Penas acessórias em espécie art. 98 do CPM: perda o posto e da patente; indignidade para o oficialato; incompatibilidade para o oficialato; exclusão das FFAA; perda da função pública; inabilitação para função pública; suspensão do pátrio poder; e, suspensão dos direitos políticos
9 - Pena Acessória
a) Conceito
Controvérsias sobre a
aplicação da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções
Penais)
Direito Penal Militar – Das Penas Acessórias
Art. 99 do CPM (perda o posto e da patente) X
Art. 142, §3º, VI e VII da CRFB/88
Art. 100 do CPM (indignidade para o oficialato)
X
Art. 142, §3º, VI e VII da CRFB/88
Art. 101 do CPM (incompatibilidade para o oficialato)
X
Art. 142, §3º, VI e VII da CRFB/88
Direito Penal Militar – Das Penas Acessórias
Art. 102 do CPM exclusão das FFAA:a) Não aplicável às
PPMM e CBM (art. 125, §4º, CRFB/88);
b) Aplicável perfeitamente às Praças das FFAA por falta de impedimento constitucional
Art. 103 do CPM - perda da função pública:a) Aplicada
somente aos civis;
b) Aplicada , de acordo com o parágrafo único, aos militares da reserva, ou reformados, que estejam em desempenho de outra função pública.
Art. 104 do CPM - inabilitação para função pública. Requisitos:a) condenação;b) Pena de reclusão;c) Mais de 04 (quatro) anos;d) Crime praticado com abuso de poder;e) Violação do dever militar; e,f) Violação de dever inerente a função pública.
Direito Penal Militar – Das Penas Acessórias
Art. 105 do CPM – Suspensão do pátrio Poder, tutela ou curatela.Deve ser melhor tratada no Código Civil
Art. 106 do CPM – Suspensão dos diretos políticosVer art. 15, III, da CRFB/88 e art. 1º, f, da Lei Complementar nº 64/1990.