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7/24/2019 Aula civil 10.04.2013
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Aula civil 10.04.2013
Interpretao dos contratos
1. Introduo:2. Regras:
2.1.Subjetivo, art. 112:Se houver discurso a cerca dedeterminada clausula, deve se privilegiar a inteno.
2.2. Objetivo: Se houver confito a cerca da inteno, deve
se valer de regras o!etivas da inteno. A primeira " do art.
114, cc. #nterpretao restritiva. A segunda " o principio da
conservao, o contrato deve ser interpretado de modo a
conservar as cl$usulas. A terceira " o art. 113, cc. %s neg&cios
!ur'dicos devem ser interpretados con(orme a oa)(" e os usos e
costumes do local.3. Contratos de adeso: *ste tem caracter'stica muito pr&pria, por
serem imposio de uma das partes e a outra apenas anui, a suainterpretao tem caracter'sticas espec'+cas. 1 regra A
interpretao deve ser com o o!etivo de valori-ar a vontade da parte
mais (raca, art. 423 e 424 cc. 2 regra. *ntre uma discurso entre
uma cl$usula impressa e uma cl$usula escrita / mo, esta prevalece,
pois se entende ue esta " uma vontade mani(estada na hora de
assinar o contrato. 3 regra. Se tiver uma clausula ue o aderente
are mo de um direito, esta cl$usula na discurso, por tornar a
renuncia antecipada de um cliente " considerado nula.