Post on 16-Jun-2020
Introdução
Esta aula será destinada à apresentação das fontes do Processo Administrativo,
estas responsáveis diretas pela criação, elaboração e aperfeiçoamento de toda
ciência administrativista, produzindo, aprimorando e até justificando, suas Leis,
normas internas e decisões judiciais.
Para tanto, serão abordados os seguintes tópicos:
1. A Constituição
2. As Leis
3. A Jurisprudência
4. A doutrina
Considerações Iniciais
Em se tratando do Processo Administrativo é importante ressaltar,
dentre outras, quatro principais espécies de fontes jurídicas: a
Constituição, a lei, como fontes primárias e doutrina,
jurisprudência, como fontes secundárias.
Constituição
A Constituição
Constituição como fonte primária: respalda-se no princípio do
devido processo legal, que abarca um conjunto de princípios
constitucionais pelo qual o processo administrativo deve
obedecer. O art. 5º da CF e seus incisos, bem como o art. 37 da
CF constituem o núcleo duro principiológico do direito
administrativo.
As Leis
A importância das fontes do processo administrativo decorre do princípio da legalidade,
o qual o Legislador brasileiro consagrou expressamente na Constituição Federal (art. 37,
caput). Lei formal emanada pelo Poder Legislativo é fonte primária: exemplo: a Lei
Federal de nº 9.784/99 (Processo Administrativo Geral) e a Lei 8.112/90 (arts. 143-182
- Administrativo Disciplinar). O Código de Processo Civil é fonte subsidiária do Processo
Administrativo (art. 15 do CPC): “na ausência de normas que regulem processos
eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Porém, a aplicação do NCPC não é automática.
Deve-se observar se as regras do Processo Civil são compatíveis com os princípios
norteadores do direito administrativo e do processo administrativo.
Lei Nacional x Lei Federal Na repartição de competências na Constituição Brasileira há competências legislativas e
administrativas privativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e competências
comuns aos entes federativos. Dessa forma entende-se por: Lei Nacional: normas centrais, gerais,
aplicáveis a todo o território nacional, ou seja, a todos os entes da federação - União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. É, portanto, a atribuição legislativa da União como ente que congrega todas as
pessoas políticas, estabelecendo normas a eles comuns. Ex: Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000). Lei Federal: normas parciais, válidas apenas para a pessoa jurídica de direito público que
a instituiu. Referem-se à regulamentação de situações que envolvem exclusivamente a União, como
pessoa pública equiparada às demais. Ex: Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9784/99).
Existem, ainda, leis federal e nacional concomitantemente. Ex: Lei de Licitações e Contratos
Públicos (Lei nº 8.666/93) e a Lei das PPPs (Lei nº 11.079/04).
Em matéria de processo administrativo, cada ente
federativo tem competência exclusiva para legislar
sobre o tema. Assim, a União legisla sobre processo
administrativo federal, os estados legislam sobre
processo administrativo estadual e os municípios
legislam sobre processo administrativo municipal.
A Jurisprudência
Quando uma decisão judicial é proferida de forma reiterada, pode-se considerar que foi
formada uma jurisprudência naquele sentido, ou seja, jurisprudência, nada mais é que uma
reunião de várias decisões judiciais, acerca determinada matéria. Uma jurisprudência se
cristaliza, ou seja, se pacifica, quando determinada matéria é julgada sempre no mesmo
sentido.
A jurisprudência é uma importante fonte do
Direito, em se tratando de Direito
Administrativo. As decisões proferidas pelo
Superior Tribunal de Justiça em questões
relacionadas ao Direito Administrativo é um bom
exemplo de jurisprudência do Direito
Administrativo.
Súmula Vinculante Com o advento da súmula vinculante, o processo administrativo também passou a ser
vinculado às decisões do Supremo Tribunal Federal. Um clássico exemplo da força
vinculatória do STF no processo administrativo é a Súmula Vinculante nº 5, editada em 16-
5-2008, in verbis:
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição”.
Jurisprudência Administrativa
A jurisprudência administrativa são as decisões reiteradas e pacificadas no âmbito
administrativo.
Cada órgão julgador que compõe a Administração Pública cria a sua própria jurisprudência
que orienta os julgados administrativos. Citem-se, por exemplo, a jurisprudência do Conselho
Nacional de Justiça, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da
Fazenda e do Tribunal de Contas da União.
A jurisprudência administrativa tem um papel relevante na pacificação de matérias
reiteradas e repetitivas, o que enseja maior celeridade nos processos administrativos.
Orientações Normativas e Jurisprudenciais da Advocacia Geral da União
A Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica da
Advocacia-Geral da União, estabelece os pareceres e as súmulas são diretrizes
fundamentais que orientam as matérias de interesse da AGU, dos seus servidores e de
outras pessoas que possam ser afetadas pelas diversas instâncias administrativas,
conforme dispõem os artigos 39 a 44 da referida lei.
Dessa forma, as orientações normativas e as jurisprudências da Advocacia Geral da União
são mecanismos que possibilitam uma sistematização do entendimento da AGU para os
diversos órgãos que compõe a Administração Pública.
A Doutrina
Doutrina é a interpretação dada pelos operadores do Direito acerca de determinada questão
jurídica. Desta forma, a doutrina não se presta somente a interpretar a Lei mas, também, a
todas as outras questões relacionadas ao Direito, tais como sua origem, seus princípios,
objetivos e sua evolução.
Existe certa divergência jurídica, quanto ao fato da
doutrina representar uma fonte do Direito. Para alguns
autores, entender que doutrina representa uma fonte do
Direito significa em afronta direta ao princípio da
Legalidade. Todavia, para a maior parte dos autores, a
doutrina constitui uma fonte do Direito, não havendo
qualquer empecilho neste sentido. Inclusive, não se pode
olvidar que a doutrina é constantemente utilizada
quando da realização dos julgamentos pelos Tribunais.
Conclusões
Conclui-se, portanto, que o Direito Administrativo possui 4 (quatro) fontes principais: as leis, a doutrina,
a jurisprudência e os costumes.
É importante ressaltar que as leis são a fonte primária e as demais configuram fontes secundárias as
quais são utilizadas diante da omissão legal.
Além da Constituição Federal, constituem fontes legais do Direito Administrativo as leis, os
regulamentos, instruções normativas, resoluções e portarias,
Há divergência entre os próprios doutrinadoras quanto a utilização da doutrina como fonte do Direito
Administrativo, prevalecendo a posição pela sua constituição como fonte.
O Administrador Público, diante da omissão da legislação e da jurisprudência poderá implementar, em
acordo com os princípios administrativos, práticas que, tomadas de forma reiterada, poderão se tornar
praxe para toda a Administração.
Referências
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. – p. 84
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 40 ed. São Paulo: Malheiros, 2014. - p. 47-48.
WALINE, Jean. Droit administratif. 22ª ed. Paris: Dalloz, 2008. – p. 251-254
MARRARA, Thiago. As fontes do direito administrativo e o princípio da legalidade. Revista Digital de Direito Administrativo, 2014. v.1, n.1, p. 23-51.
http://advogadospublicos.blogspot.com/2009/09/artigo-lei-nacional-x-lei-federal.html
Para explorar o tema de forma mais profunda, apresentamos
abaixo a bibliografia utilizada na elaboração da aula, bem como
demais links para acesso a outros conteúdos relativos ao tema: