Aula 3 Fontes do Direito Administrativo - Manoel Peixinho€¦ · - Administrativo Disciplinar). O...

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Aula 2 Fontes do Processo Administrativo Prof. Manoel Messias Peixinho Fernanda A. K. Chianca

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Aula 2 Fontes do Processo

Administrativo

Prof. Manoel Messias Peixinho

Fernanda A. K. Chianca

Introdução

Esta aula será destinada à apresentação das fontes do Processo Administrativo,

estas responsáveis diretas pela criação, elaboração e aperfeiçoamento de toda

ciência administrativista, produzindo, aprimorando e até justificando, suas Leis,

normas internas e decisões judiciais.

Para tanto, serão abordados os seguintes tópicos:

1. A Constituição

2. As Leis

3. A Jurisprudência

4. A doutrina

Considerações Iniciais

Em se tratando do Processo Administrativo é importante ressaltar,

dentre outras, quatro principais espécies de fontes jurídicas: a

Constituição, a lei, como fontes primárias e doutrina,

jurisprudência, como fontes secundárias.

Constituição

A Constituição

Constituição como fonte primária: respalda-se no princípio do

devido processo legal, que abarca um conjunto de princípios

constitucionais pelo qual o processo administrativo deve

obedecer. O art. 5º da CF e seus incisos, bem como o art. 37 da

CF constituem o núcleo duro principiológico do direito

administrativo.

As Leis

A importância das fontes do processo administrativo decorre do princípio da legalidade,

o qual o Legislador brasileiro consagrou expressamente na Constituição Federal (art. 37,

caput). Lei formal emanada pelo Poder Legislativo é fonte primária: exemplo: a Lei

Federal de nº 9.784/99 (Processo Administrativo Geral) e a Lei 8.112/90 (arts. 143-182

- Administrativo Disciplinar). O Código de Processo Civil é fonte subsidiária do Processo

Administrativo (art. 15 do CPC): “na ausência de normas que regulem processos

eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão

aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Porém, a aplicação do NCPC não é automática.

Deve-se observar se as regras do Processo Civil são compatíveis com os princípios

norteadores do direito administrativo e do processo administrativo.

Lei Nacional x Lei Federal Na repartição de competências na Constituição Brasileira há competências legislativas e

administrativas privativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e competências

comuns aos entes federativos. Dessa forma entende-se por: Lei Nacional: normas centrais, gerais,

aplicáveis a todo o território nacional, ou seja, a todos os entes da federação - União, Estados, Distrito

Federal e Municípios. É, portanto, a atribuição legislativa da União como ente que congrega todas as

pessoas políticas, estabelecendo normas a eles comuns. Ex: Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº

101/2000). Lei Federal: normas parciais, válidas apenas para a pessoa jurídica de direito público que

a instituiu. Referem-se à regulamentação de situações que envolvem exclusivamente a União, como

pessoa pública equiparada às demais. Ex: Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9784/99).

Existem, ainda, leis federal e nacional concomitantemente. Ex: Lei de Licitações e Contratos

Públicos (Lei nº 8.666/93) e a Lei das PPPs (Lei nº 11.079/04).

Em matéria de processo administrativo, cada ente

federativo tem competência exclusiva para legislar

sobre o tema. Assim, a União legisla sobre processo

administrativo federal, os estados legislam sobre

processo administrativo estadual e os municípios

legislam sobre processo administrativo municipal.

A Jurisprudência

Quando uma decisão judicial é proferida de forma reiterada, pode-se considerar que foi

formada uma jurisprudência naquele sentido, ou seja, jurisprudência, nada mais é que uma

reunião de várias decisões judiciais, acerca determinada matéria. Uma jurisprudência se

cristaliza, ou seja, se pacifica, quando determinada matéria é julgada sempre no mesmo

sentido.

A jurisprudência é uma importante fonte do

Direito, em se tratando de Direito

Administrativo. As decisões proferidas pelo

Superior Tribunal de Justiça em questões

relacionadas ao Direito Administrativo é um bom

exemplo de jurisprudência do Direito

Administrativo.

Súmula Vinculante Com o advento da súmula vinculante, o processo administrativo também passou a ser

vinculado às decisões do Supremo Tribunal Federal. Um clássico exemplo da força

vinculatória do STF no processo administrativo é a Súmula Vinculante nº 5, editada em 16-

5-2008, in verbis:

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a

Constituição”.

Jurisprudência Administrativa

A jurisprudência administrativa são as decisões reiteradas e pacificadas no âmbito

administrativo.

Cada órgão julgador que compõe a Administração Pública cria a sua própria jurisprudência

que orienta os julgados administrativos. Citem-se, por exemplo, a jurisprudência do Conselho

Nacional de Justiça, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da

Fazenda e do Tribunal de Contas da União.

A jurisprudência administrativa tem um papel relevante na pacificação de matérias

reiteradas e repetitivas, o que enseja maior celeridade nos processos administrativos.

Orientações Normativas e Jurisprudenciais da Advocacia Geral da União

A Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica da

Advocacia-Geral da União, estabelece os pareceres e as súmulas são diretrizes

fundamentais que orientam as matérias de interesse da AGU, dos seus servidores e de

outras pessoas que possam ser afetadas pelas diversas instâncias administrativas,

conforme dispõem os artigos 39 a 44 da referida lei.

Dessa forma, as orientações normativas e as jurisprudências da Advocacia Geral da União

são mecanismos que possibilitam uma sistematização do entendimento da AGU para os

diversos órgãos que compõe a Administração Pública.

A Doutrina

Doutrina é a interpretação dada pelos operadores do Direito acerca de determinada questão

jurídica. Desta forma, a doutrina não se presta somente a interpretar a Lei mas, também, a

todas as outras questões relacionadas ao Direito, tais como sua origem, seus princípios,

objetivos e sua evolução.

Existe certa divergência jurídica, quanto ao fato da

doutrina representar uma fonte do Direito. Para alguns

autores, entender que doutrina representa uma fonte do

Direito significa em afronta direta ao princípio da

Legalidade. Todavia, para a maior parte dos autores, a

doutrina constitui uma fonte do Direito, não havendo

qualquer empecilho neste sentido. Inclusive, não se pode

olvidar que a doutrina é constantemente utilizada

quando da realização dos julgamentos pelos Tribunais.

Conclusões

Conclui-se, portanto, que o Direito Administrativo possui 4 (quatro) fontes principais: as leis, a doutrina,

a jurisprudência e os costumes.

É importante ressaltar que as leis são a fonte primária e as demais configuram fontes secundárias as

quais são utilizadas diante da omissão legal.

Além da Constituição Federal, constituem fontes legais do Direito Administrativo as leis, os

regulamentos, instruções normativas, resoluções e portarias,

Há divergência entre os próprios doutrinadoras quanto a utilização da doutrina como fonte do Direito

Administrativo, prevalecendo a posição pela sua constituição como fonte.

O Administrador Público, diante da omissão da legislação e da jurisprudência poderá implementar, em

acordo com os princípios administrativos, práticas que, tomadas de forma reiterada, poderão se tornar

praxe para toda a Administração.

Referências

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. – p. 84

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 40 ed. São Paulo: Malheiros, 2014. - p. 47-48.

WALINE, Jean. Droit administratif. 22ª ed. Paris: Dalloz, 2008. – p. 251-254

MARRARA, Thiago. As fontes do direito administrativo e o princípio da legalidade. Revista Digital de Direito Administrativo, 2014. v.1, n.1, p. 23-51.

http://advogadospublicos.blogspot.com/2009/09/artigo-lei-nacional-x-lei-federal.html

Para explorar o tema de forma mais profunda, apresentamos

abaixo a bibliografia utilizada na elaboração da aula, bem como

demais links para acesso a outros conteúdos relativos ao tema: