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Aula 05
Curso: Direito Tributário p/ ICMS RJ
Professoras: Aline Martins e Juliana Migowski
Curso: Direito Tributário p/ ICMS RJ
Teoria e Questões comentadas Profs. Aline Martins e Juliana Migowski Aula 05
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Assunto Página
1- Hipótese de incidência tributária 03
2- Fato Gerador, Base de Cálculo e Alíquota 04
3- Obrigação Tributária: Principal e Acessória 09
4- Questões Comentadas 17
5- Lista de Exercícios 43
6- Gabaritos 58
Olá, amigos!
Hoje vocês estão dando mais um passo rumo à tão sonhada
classificação no concurso para Auditor Fiscal! A cada novo conhecimento que
adquirem, a conquista fica mais próxima. Por isso, estudem com entusiasmo e
garra. Unam seus sonhos com disciplina e, certamente, serão pessoas
realizadas.
Estudaremos hoje as três primeiras etapas da constituição da relação
jurídico-tributária, que ocorre de acordo com a seguinte sequência:
A hipótese de incidência é uma abstração, prevista em lei, que ao se
concretizar (fato gerador) enseja o nascimento da obrigação tributária, a
ser exigida após a constituição do crédito tributário.
Tenha uma boa aula!
Aline Martins e Juliana Migowski
“Se as coisas não saíram como planejei posso ficar feliz por ter hoje
para recomeçar. O dia está na minha frente esperando para ser o que
eu quiser. E aqui estou eu, o escultor que pode dar forma. Tudo
depende só de mim.”
(Charles Chaplin)
Hipótesede
Incidência
Fato Gerador
Obrigação Tributária
Crédito Tributário
Aula 05 – Hipótese de incidência tributária. Obrigação Tributária:
principal e acessória. Fato Gerador. Base de cálculo. Alíquota.
Sujeito ativo. Sujeito passivo: contribuinte e responsável. Domicílio
Tributário.
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Também conhecida como fato gerador em sentido abstrato, trata-se
da hipótese, prevista em lei, como pressuposto para o nascimento da
obrigação tributária. Em outras palavras, é a descrição legal do fato que,
quando observado no mundo real, dá origem ao fato gerador.
Aqui temos uma boa pegadinha! Conforme a doutrina, o CTN
apresenta uma imprecisão no art. 114. Vejamos o teor do artigo: “fato
gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência”. Conforme vimos no parágrafo anterior, ocorre
que a previsão abstrata deve ser denominada “hipótese” (e não fato
gerador), em virtude de se referir a algo que pode vir a ocorrer no mundo,
tendo como consequência a incidência tributária. Daí se origina a terminologia
“hipótese de incidência”.
Nas questões, você deve estar atento à terminologia adotada pela
banca. Normalmente é seguida a terminologia do CTN, sendo denominado de
fato gerador tanto a hipótese de incidência (fato gerador em abstrato) como o
fato imponível (fato gerador em concreto). Contudo, em várias questões, a
banca prefere fazer a distinção estabelecida pela doutrina. Veja como isso já
foi cobrado:
(FCC/Agente Técnico Legislativo – AL SP/2010) A
situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da
obrigação tributária principal é denominada
a) fato imponível.
b) hipótese de incidência.
c) lançamento.
d) crédito tributário.
e) fato gerador in concreto.
Comentários:
Enquanto ainda não verificada a situação no mundo dos fatos, há
apenas a chamada hipótese de incidência, que é o fato gerador in abstrato.
Ocorrendo no mundo real a situação prevista na lei, teremos o fato gerador in
concreto.
Salientamos que as expressões “fato imponível” e “fato gerador in
concreto” (presentes nas letras A e E) são sinônimas, como veremos no
tópico 2, abaixo. Gabarito: B
De acordo com a doutrina, a hipótese de incidência compõe-se de
quatro aspectos:
1 – Hipótese de incidência tributária
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O aspecto material refere-se à situação ou ação ensejadora da
tributação; o temporal define o momento de ocorrência do fato gerador; o
aspecto subjetivo, quando descrito, estabelece as características de quem a
realiza; o espacial, seu local.
Em sentido concreto, o fato gerador refere-se ao evento que gera a
obrigação de pagamento de tributo. Ocorre o fato gerador quando temos a
subsunção do fato à norma, ou seja, o evento ocorrido no mundo real está
previsto como hipótese de incidência. É o caso da venda realizada por um
comerciante, fato gerador do ICMS. Ou da doação de bem imóvel, fato
gerador do ITCMD.
No momento em que ocorre o que prevê a norma, adequando-se o
abstrato ao real, temos um acontecimento chamado de fato imponível ou
fato gerador in concreto. Após a ocorrência do fato imponível, temos a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, e o consequente
surgimento desta. Em termos gráficos:
HIPÓTESES DE
INCIDÊNCIA
Aspecto MATERIAL
Aspecto TEMPORAL
Aspecto SUBJETIVO
Aspecto ESPACIAL
Hipótesede
incidência prevista
em lei
Fato gerador inconcreto
ObrigaçãoTributária
2 – Fato Gerador, Base de Cálculo e Alíquota
Situação ou ação ensejadora da tributação
Momento do FG
Característica de quem realiza
Local
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A doutrina costuma estabelecer a seguinte classificação dos fatos
geradores:
De acordo com o art. 118 do CTN, a definição legal do fato gerador
é interpretada ABSTRAINDO-SE A VALIDADE JURÍDICA dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Segundo o Código Civil,
ato jurídico válido deve, cumulativamente, ser praticado por agente capaz, ter
objeto lícito e utilizar-se de forma adequada. Ou seja, o CTN estabelece que
não importa ter sido o fato gerador praticado por menor de idade (agente
incapaz); ter surgido em razão de ato ilícito, como venda de entorpecentes;
ou realizado por meio de forma proibida por lei. Nada disso afetará a
ocorrência do fato gerador.
CUIDADO!!! Relembrando uma observação feita quando do estudo da
definição de tributo: no caso de fatos geradores que ocorrerem em meio a
atos ilícitos, tal como ocorre no jogo do bicho, o tributo Imposto de Renda
será devido (a cobrança ocorre não em consequência do ato ilícito praticado,
mas sim em função do acontecimento do fato gerador obtenção de
rendimentos). A doutrina denomina essa possibilidade como “princípio do
pecunia non olet”, que significa o dinheiro não cheira.
Quanto ao momento de ocorrência do fato gerador, o CTN estabelece no
art. 116 que se considera ocorrido o fato gerador e existentes seus
efeitos, tratando-se de:
Fato Gerador
(FG)
Instantâneo
Constituído por um EVENTOSINGULAR, pela prática de um simples ato. Inicia-se e completa-se no mesmo
instante. Ex: FG do ICMS
Periódico(complexo)
Constituído por VÁRIOS EVENTOS, que ocorrem ao longo de um determinado
período. Lei define momento em que FG se completa. Ex: FG do IR.
Continuado
Constituído por um estado de direito ou de fato que permanece ao longo
do tempo. Não é evento ou conjunto de eventos. Ex: impostos sobre a
propriedade, como o FG do IPVA.
SITUAÇÃO DE FATO
Desde que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios
SITUAÇÃO JURÍDICA
Desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos de direito aplicável
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Atenção! Decore as informações acima! As questões costumam
embolar o conteúdo dos dois incisos. Entenda que situação de fato é aquela
que não possui relevância jurídica em si, exceto pelo fato de ter sido prevista
como hipótese de incidência. É o caso da mera movimentação de mercadoria,
que só possui relevância jurídica por ser fato gerador do ICMS. Já a situação
jurídica é aquela que possui relevância jurídica intrínseca, isto é,
independentemente de ter sido eleita como hipótese de incidência, caso da
doação de bens, venda de imóveis, etc.
2.1. Fato gerador sob condição
Nos negócios jurídicos, as partes têm a possibilidade de subordinar o
efeito do negócio a uma condição. De acordo com o art. 121 do Código Civil,
condição é cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes,
subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A condição
pode ser de dois tipos:
As condições suspensivas são aquelas que suspendem a eficácia do
negócio jurídico, sendo que a eficácia somente ocorrerá com o implemento da
condição no mundo dos fatos. Exemplo: um pai promete a seu genro a doação
de uma casa para a residência do casal, quando o casamento ocorrer. Nesse
caso, temos um evento futuro e incerto (o casamento), suspendendo a
eficácia do negócio jurídico celebrado (doação).
Já as condições resolutórias são aquelas que se verificam desde o
momento da prática do ato ou da celebração do negócio, podendo ser desfeita
posteriormente em razão do implemento da condição. Nesse caso, o
implemento tem por efeito resolver (desmanchar, desfazer, dissolver) o
negócio jurídico que foi celebrado. Exemplo: Um pai doa à sua filha e a seu
genro uma casa para residência do casal, colocando no contrato de doação
uma cláusula de que, se o casal se divorciar, a casa voltará a ser do pai.
Nesse caso, a ocorrência do divórcio é algo que, se verificado, resolve um
negócio jurídico que já era perfeito e acabado (doação).
SUSPENSIVANegócio jurídico não produz efeitos enquanto
a condição não se implementar
RESOLUTIVANegócio jurídico reputa-se perfeito desde sua
celebração.
Implemento da condição desfaz seus efeitos, contudo, NÃO desconstitui a obrigação tributária e não implica devolução do tributo pago, nem acarreta dispensa do pagamento, caso ainda não efetuado
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(FGV/ICMS RJ/2011) Para a determinação do momento de
ocorrência do fato gerador, no caso de negócio jurídico sujeito a condição
resolutiva, este se considera perfeito e acabado
a) desde o momento do implemento da condição.
b) desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
c) a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao implemento da condição,
por obediência ao princípio da anterioridade.
d) nos negócios entabulados a prazo, na última parcela paga.
e) em nenhum momento, pois, em direito tributário, não se pode falar em
condição resolutória.
Comentários: Questão simples, resolvida com a literalidade do art. 117, II,
do CTN. Gabarito: B
2.2. Evasão, Elisão e Elusão Tributária
As bancas costumam fazer pegadinhas com esses três conceitos, que
consistem em meios diversos que os contribuintes se utilizam para fugir da
tributação. Vejamos primeiro a evasão e a elisão:
A fronteira entre evasão e elisão fiscal nem sempre é muito clara.
Alguns estudiosos tentam estabelecer a diferença entre as duas condutas de
acordo com o momento de sua prática: a evasão acontece, em regra, depois
da ocorrência do fato gerador e a elisão, antes. Contudo, nem sempre é
assim. Veja que ao fazer a declaração de Imposto de Renda, o que acontece
depois da ocorrência do fato gerador do tributo, você pode escolher entre o
modelo simplificado e o modelo completo. Ao escolher o modelo pelo qual
pagará menos imposto, você estará praticando elisão fiscal.
Por fim, temos também a chamada elusão fiscal (ou elisão ineficaz,
ilícita, abusiva). Nesses casos, o contribuinte simula determinado negócio
EVASÃO FISCAL
* Economia ilícita de tributos
* Contribuinte tenta esconder ou camuflar fato gerador a fim de
evitar o pagamento total ou parcial do tributo devido
* Ex: omissão de informações, falsas declarações
ELISÃO FISCAL
* Economia lícita de tributos (planejamento tributário)
* Contribuinte tenta evitar a ocorrência do fato gerador ou
diminuir peso da carga tributária
* Ex: escolha entre modelos completo e simplificado de
declaração do IR
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jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Trata-se
de um ardil em que o sujeito passivo aproveita dos institutos jurídicos
presentes no ordenamento. Nesses casos, a conduta do contribuinte não é
formalmente ilícita, mas com abuso de forma jurídica, adotando um formato
artificioso, atípico para o ato que está sendo praticado, podendo ocorrer antes
ou depois da ocorrência do fato gerador.
O CTN (art. 116, parágrafo único) traz uma importante disposição
conhecida como cláusula geral antielisiva: a autoridade administrativa
PODERÁ DESCONSIDERAR atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de DISSIMULAR a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Vejamos importantes
observações sobre o art. 116 do CTN:
Apesar da denominação “norma geral antielisão”, a doutrina esclarece
que o objetivo dessa norma é evitar a elusão fiscal (elisão ineficaz).
Perceba que a autoridade administrativa é competente para
desconsiderar determinados negócios jurídicos, mas não para
desconstituí-los. Assim, o negócio celebrado entre as partes continua
eficaz, mas a autoridade o desconsidera apenas para fins de cobrança
do tributo e penalidade devidos.
Para que a autoridade administrativa possa pôr em prática a
denominada “norma geral antielisão fiscal”, é necessário que o
dispositivo tenha regulamentação em lei ordinária dos procedimentos a
serem observados.
2.3. Base de Cálculo e Alíquotas
Acerca desse tópico, a principal informação que você deve guardar é a
regra do art. 97 do CTN de que somente a lei pode estabelecer a fixação de
alíquota de tributo e da sua base de cálculo, ressalvadas as exceções ao
princípio da legalidade (estudadas na aula 01):
INSTITUIR, MAJORAR e REDUZIR tributos somentemediante lei.
Exceções: ALÍQUOTAS
Alteração: II, IE, IOF, IPI
Definição: ICMS monofásico sobre
combustíveis
Redução e restabelecimento: CIDE-Combustíveis
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Existem dois tipos de alíquotas: as alíquotas ad valorem e as alíquotas
específicas. Vejamos cada uma delas:
(1) Alíquotas ad valorem: incidem proporcionalmente ao valor da
transação ou operação tributada (valor do bem, da renda, do
negócio jurídico, etc). Em termos práticos, é um percentual a ser
multiplicado pela base de cálculo (que é uma grandeza
especificada em moeda corrente) para a obtenção do montante
do tributo a ser pago.
(2) Alíquotas específicas: são aquelas definidas em função das
características do objeto transacionado, como o peso, volume,
unidades, tamanho, etc. Exemplos: reais por metro, tonelada,
litro ou qualquer outra unidade de medida do produto.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
PRINCIPAL
* Decorre de lei
* Surge com a ocorrência do fato gerador
*Tem por objeto PAGAMENTOde tributo ou penalidade
pecuniária
(obrigação de dar)
*Extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente
*FG é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência
ACESSÓRIA
*Decorre da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
*Tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos
*Pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária
*Ex: emitir notas fiscais, escriturar livros
*FG é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou abstenção de ato que não configure
obrigação principal
3 – Obrigação Tributária: principal e acessória (art. 113 a 115, CTN)
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O art. 113 do CTN determina que a obrigação tributária pode ser
principal ou acessória. A maior diferença entre elas está no caráter
pecuniário da primeira, pois a obrigação acessória é mero dever burocrático
com a finalidade de facilitar a fiscalização do cumprimento da obrigação
principal. Contudo, o descumprimento de um dever como o de entregar
declaração de imposto de renda pode gerar a obrigação de pagamento de
multa, razão pela qual o CTN afirma que a obrigação acessória pode
converter-se em obrigação principal em razão de sua inobservância.
É importante destacar que há autonomia entre as obrigações principal e
acessória. As situações que dão ensejo a elas podem ser diferentes. Pode
haver dispensa de pagamento do tributo e, ainda, assim, manter-se a
exigência de cumprimento das obrigações acessórias. Existem inúmeros casos
em que a entidade possui “obrigação acessória”, sem possuir obrigação
principal.
3.1. Sujeito Ativo e Passivo (art. 119 a 123, CTN)
A obrigação tributária é uma relação jurídica que se estabelece entre os
sujeitos ativo e passivo.
Conforme a literalidade do CTN, portanto, apenas as pessoas jurídicas
de direito público podem figurar como sujeito ativo e possuir capacidade
tributária ativa. Entretanto, o STJ já se manifestou no sentido de que a
delegação da capacidade tributária ativa muda o sujeito ativo do tributo.
Nesse sentido, parte da doutrina divide o gênero sujeito ativo em duas
espécies:
SUJEITO ATIVO
Pessoa Jurídica de Direito Público titular da competência para exigir seu cumprimento (detentora da capacidade
tributária ativa)
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de
direito público que se constituir pelo
desmembramento territorial de outra, subroga-se nos
direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre
em vigor a sua própria.
SUJEITO PASSIVO
Obrigação Principal: Pessoa obrigada ao pagamento do
tributo ou penalidade pecuniária
Obrigação Acessória: Pessoa obrigada às prestações que
constituam seu objeto
Contribuinte relação pessoal e direta com o fato gerador
Responsável sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
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(1) Sujeito ativo direto: são os entes federativos dotados da
competência tributária conferida pela CF (U, E, DF e M).
(2) Sujeito ativo indireto: são todas as entidades que receberem a
delegação da chamada capacidade tributária, podendo proceder à
fiscalização e à arrecadação de tributos de competência do ente
delegante. Exemplo: CREA (Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia), autarquia responsável pela fiscalização e arrecadação
das contribuições relativas ao exercício da profissão por eles
representadas.
De acordo com o art. 120 do CTN, salvo disposição de lei em contrário,
caso haja o desmembramento de um território, como a formação de um novo
município, será aplicada a legislação tributária do ente a que pertencia a
pessoa jurídica até que sejam editadas suas leis próprias. Contudo, as receitas
arrecadadas serão de titularidade do novo ente formado, pois a nova pessoa
jurídica subroga-se nos direitos da anterior.
A respeito do sujeito passivo, muito importante compreender a
diferença entre contribuinte e responsável. O primeiro tem relação pessoal e
direta com o fato gerador, ou seja, é aquele que oferece concretude à hipótese
de incidência – faz circular mercadoria, obtém renda, tem a propriedade de
um imóvel urbano, etc. O segundo tem o dever de pagar previsto em lei sem
ter realizado diretamente o fato gerador, embora tenha com ele algum grau
de vinculação (art. 128 do CTN). Exemplo típico é o do empregador
responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte, situação
na qual o contribuinte é o trabalhador.
Determina o art. 123 do CTN, que, salvo disposição de lei em contrário,
as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Em termos práticos, nenhum acordo particular será aceito pelo fisco, visando
alterar a titularidade legal do sujeito passivo. Exemplo: o contribuinte definido
pela lei para o IPTU é o proprietário. Entretanto, em um contrato de locação
de imóvel, pode ser acordado que o inquilino tenha essa atribuição. Ocorre
que, caso este não venha a cumprir o acordado, o Fisco, ao verificar valores
de IPTU em aberto, irá cobrá-los do proprietário do imóvel (contribuinte na
lei), e não do inquilino.
(FCC/Procurador - AL PB/2013) Com relação ao aspecto
pessoal das obrigações tributárias é correto afirmar:
a) Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público
titular da competência para exigir o seu cumprimento.
b) Sujeito ativo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam seu objeto.
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c) Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público
titular da competência para exigir o seu cumprimento.
d) Sujeito ativo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do
tributo.
e) Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento
da penalidade.
Comentários:
Alternativa A: “Sujeito passivo ativo da obrigação tributária é a pessoa
jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu
cumprimento”
Alternativa B: “Sujeito ativo passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada às prestações que constituam seu objeto”.
Alternativa C: Correta, conforme art. 119 do CTN.
Alternativa D: “Sujeito ativo passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento do tributo”.
Alternativa E: “Sujeito passivo da obrigação acessória principal é a pessoa
obrigada ao pagamento da penalidade”. Gabarito: C
3.2. Solidariedade (art. 124 a 125, CTN)
De acordo com o Direito Privado, solidariedade ativa ocorre quando
há mais de um credor para uma mesma dívida. Já, na solidariedade
passiva, há mais de um devedor e toda a dívida pode ser cobrada de
qualquer um deles.
A solidariedade ativa não ocorre, em regra, no Direito Tributário, pois o
sujeito ativo será somente aquele detentor da competência para instituir o
tributo ou quem tiver recebido a delegação da capacidade tributária ativa.
Situação excepcional acontece em relação aos tributos incluídos no Simples
Nacional, pois sua exigência na fase administrativa é feita concorrentemente
pelas Fazendas Públicas interessadas. Assim, podemos dizer que a
solidariedade tributária é a situação em que mais de uma pessoa pode ser
requisitada pelo Fisco para cumprir uma mesma obrigação tributária principal.
Vejamos as disposições do CTN a respeito da solidariedade. Perceba
que, nos três últimos retângulos do esquema abaixo, há a expressão SDC,
significando “salvo disposição de lei em contrário”. Isso denota que esses três
efeitos da solidariedade (previstos no art. 124 do CTN) podem ser afastados
por lei.
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“Acontece com pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou
quando expressamente designado em lei”
Conforme a doutrina, no caso de interesse comum, tem-se a
solidariedade natural (de fato). Exemplo de solidários naturais: duas
pessoas que possuem, em conjunto, um imóvel. Como ambos são
proprietários do imóvel, ambos são solidariamente responsáveis pelo
pagamento do IPTU devido.
No caso expressamente designado em lei, tem-se a solidariedade legal
(de direito). Exemplos de solidários legais: em se tratando de IPVA, é
comum as leis estaduais determinarem que são solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto tanto o adquirente quanto o
alienante de veículo, no caso de uma operação de compra e venda de
veículos usados. Assim, a solidariedade “de direito” refere-se aos casos
previstos nas leis tributárias específicas dos respectivos tributos.
“Não comporta benefício de ordem”
Benefício de ordem é o direito de se exigir que a cobrança da dívida
ocorra com observância de uma sequência (ordem). Isso não ocorre
quando está presente a solidariedade. Nesta, o credor pode cobrar
integralmente a dívida de qualquer dos devedores, sem necessidade de
respeitar qualquer tipo de ordem. Em termos práticos, o Fisco,
verificando a ausência de pagamento de tributo e havendo mais de uma
pessoa obrigadas ao pagamento de maneira solidária, poderá escolher
qualquer um deles e exigir o pagamento a totalidade do tributo devido.
SOLIDARIEDADE PASSIVA
Acontece com pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal ou quando expressamente designado em lei
Não comporta benefício de ordem
SDC, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais
SDC, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles (subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo)
SDC, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais
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“SDC, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita
aos demais”
Se qualquer um dos devedores efetuar o pagamento integral da dívida,
a obrigação tributária será extinta e nada mais poderá ser cobrado dos
demais devedores. Já no caso de pagamento parcial, vejamos um
exemplo: se algum dos devedores efetuar o pagamento parcial de R$
200,00, por considerar que esta é sua parte da dívida, o saldo devedor
restante ficará reduzido em R$ 200,00, e todos (incluindo aquele que
pagou o que considerava ser sua parte) permanecerão obrigados ao
saldo devedor restante.
“SDC, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles
(subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais
pelo saldo)”
Isenção e remissão são benefícios fiscais de dispensa de pagamento do
tributo devido (estudaremos esse assunto adiante). Em geral, nos casos
de solidariedade passiva, a exoneração beneficiará a todos os
devedores, exceto se concedida em caráter individual – quando lei
estabelece a desoneração de forma subjetiva, em razão de
características pessoais de determinados contribuintes.
“SDC, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica os demais”
Há dois casos em que ocorre prescrição após determinado prazo
(estudaremos prescrição mais adiante). Existem situações que ensejam
a interrupção desse prazo, que voltará a ser contado do zero, sem que
se considere o tempo já transcorrido. De acordo com o CTN, os eventos
interruptivos operam efeitos contra todos os devedores solidários.
Vejamos cada uma das situações:
(1) A primeira refere-se ao prazo que a Fazenda Pública possui para
ajuizar ação judicial de execução contra o sujeito passivo caso
este não efetue o pagamento do crédito tributário (estudaremos
esse assunto adiante). Nesse caso, a interrupção do prazo
prescricional favorece a Fazenda pública e prejudica os credores.
(2) O segundo tipo de prescrição consiste no prazo, que, se
consumado, implicará a extinção da possibilidade de o
contribuinte que pagou tributo indevido, ou maior que o devido,
ajuizar a ação anulatória contra a decisão que denegar pedido
administrativo de restituição. Nessa situação, a interrupção do
prazo prescricional prejudica a Fazenda pública e favorece os
credores.
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(FCC/ISS SP/2007) Em relação à solidariedade tributária, o
pagamento efetuado por um dos obrigados
a) só aproveita aos demais, se houver expressa previsão legal.
b) só aproveita aos demais, se houver expressa previsão em decreto
regulamentar.
c) sempre aproveita aos demais.
d) aproveita aos demais, salvo disposição de lei em contrário.
e) aproveita aos demais, salvo disposição da legislação tributária.
Comentários:
Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento efetuado por um dos
obrigados aproveita aos demais (art. 125 do CTN). Gabarito: D
3.3. Capacidade Tributária Passiva (art. 126, CTN)
Significa a aptidão para ser sujeito passivo da obrigação tributária,
seja como contribuinte ou como responsável. O CTN determina que é
suficiente que a lei tributária assim o defina e que ocorra o fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes as regras do direito civil sobre
capacidade. Vejamos as disposições do CTN:
3.4. Domicílio Tributário (art. 127, CTN)
Trata-se do local em que o sujeito passivo deverá cumprir suas
obrigações fiscais. De acordo com o CTN, será definido da seguinte forma:
A capacidade tributária passiva
INDEPENDE
da capacidade civil das pessoas naturais
Crianças, pessoas com discernimento
reduzido, pródigos e outros incapazes
segundo o Código Civil poderão ser contribuintes
de a pessoa natural estar sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais
ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens e negócios
Se a atividade é exercida, ainda que
seja proibida ou restrita, os tributos a
ela relativos são devidos
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional
Mesmo que uma atividade
econômica ou profissional esteja
sendo realizada sem o devido registro, haverá
a sujeição passiva
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Regra Geral
Sujeito Passivo
pode escolher
(domicílio de livre eleição)
I – Pessoas Naturais: residência habitual, ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade
II - Pessoas Jurídicas de Direito Privado ou firmas
individuais: lugar de sua sede, ou, em relação aos atos e
fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento
III - Pessoas Jurídicas de Direito Público: qualquer de
suas repartições no território da entidade tributante
Lugar da situação dos
bens ou da ocorrência
dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação
Se a autoridade recusar domicílio eleito em razão de
dificuldades à arrecadação / fiscalização
Na falta de eleição
Quando não couber a aplicação dessas regras
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1. (FCC/ICMS RJ/2014) Pedrus, solteiro, trabalhou sua vida toda e
amealhou um pequeno patrimônio: uma casa, um carro e algum dinheiro, que
ficou depositado no banco.
Como não tinha herdeiros necessários, fez um testamento público, por meio
do qual deixou seu patrimônio a sua irmã Benedita, também solteira, que
herdou todos esses bens, quando Pedrus faleceu.
Durante alguns anos, Benedita usufruiu desse patrimônio. Com o passar dos
anos, ela adoeceu, foi internada e, com suas faculdades mentais seriamente
comprometidas, deixou de ter condições de gerir sua vida e seus próprios
negócios, motivo pelo qual sua irmã, Alice, acabou pedindo sua interdição, que
foi concedida pelo juízo de direito competente. Sua irmã Alice acabou
tornando-se sua curadora, passando a administrar os negócios de Benedita.
No início do ano subsequente ao da interdição de Benedita, ocorreu o fato
gerador do IPTU, referente ao imóvel herdado, e do IPVA, referente ao carro
recebido em herança.
Instada a liquidar o crédito tributário referente a esses impostos, Alice, irmã e
curadora de Benedita, negou-se a fazê-lo, alegando que Benedita teve sua
incapacidade civil decretada por juiz de direito e que, em razão disso, não
tinha mais capacidade para ser contribuinte desses impostos.
Considerando o que o CTN estabelece em relação à capacidade tributária, a
alegação de Alice está
a) correta, pois, se Benedita não pode administrar seus bens, ela não tem
capacidade tributária ativa para ser contribuinte desses impostos.
b) incorreta, pois a capacidade tributária passiva independe de achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis.
c) incorreta, pois, na medida em que a capacidade tributária passiva depende
da própria capacidade civil, enquanto um terceiro interessado puder recorrer
da interdição de Benedita, sua capacidade não pode ser contestada.
d) incorreta, pois, na medida em que a interdição retirou sua capacidade
tributária passiva, ela adquiriu, em decorrência disso, capacidade ativa para
ser contribuinte desses tributos.
e) correta, pois capacidade tributária ativa independe da capacidade civil das
pessoas naturais.
Comentários:
Ótimo exemplo de que nem sempre o tamanho das questões da FCC deve ser
motivo de pânico. Experimente partir direto para as alternativas e verá que
nem precisa ler o enunciado para marcar a opção correta. Vamos juntos!
4 – Questões Comentadas
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Alternativa A: Afirma que uma determinada pessoa não pode ter capacidade
tributária ativa por não poder administrar seus bens. Atenção! Quem tem
capacidade tributária ativa são as Pessoas Jurídicas de Direito Público,
lembra? Ou o ente competente para instituir tributo ou a quem ele delegar,
nunca uma pessoa natural. Incorreta.
Alternativa C: Incorreta, pois capacidade tributária passiva independe da
capacidade civil.
Alternativa D: Completamente equivocada. A interdição afeta a capacidade
civil, mas não altera a capacidade tributária passiva. E a capacidade ativa está
relacionada ao poder de exigir o tributo, não de ser contribuinte.
Alternativa E: “capacidade tributária ativa passiva independe da capacidade
civil das pessoas naturais”.
Alternativa B: Por eliminação chegamos à alternativa B, que está conforme o
art. 126 do CTN. Gabarito: B
2. (FGV/ICMS RJ/2011) Para a determinação do momento de ocorrência
do fato gerador, no caso de negócio jurídico sujeito a condição resolutiva, este
se considera perfeito e acabado
a) desde o momento do implemento da condição.
b) desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
c) a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao implemento da condição,
por obediência ao princípio da anterioridade.
d) nos negócios entabulados a prazo, na última parcela paga.
e) em nenhum momento, pois, em direito tributário, não se pode falar em
condição resolutória.
Comentários:
Questão simples, resolvida com a literalidade do art. 117, II, do CTN:
Gabarito: B
SUSPENSIVANegócio jurídico não produz efeitos enquanto
a condição não se implementar
RESOLUTIVANegócio jurídico reputa-se perfeito desde sua
celebração.
Implemento da condição desfaz seus efeitos, contudo, NÃO
desconstitui a obrigação tributária e não implica devolução do tributo pago, nem acarreta dispensa do pagamento, caso ainda não efetuado
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3. (FGV/ICMS RJ/2011) O objeto da obrigação tributária se traduz em
uma prestação, de cunho patrimonial ou não, devida pelo contribuinte ou
responsável. Em relação à obrigação tributária, é correto dizer que
a) a obrigação tributária de conteúdo patrimonial é chamada de obrigação
principal, ao passo que a acessória se caracteriza pela prestação de conteúdo
não patrimonial, consubstanciada em obrigações de fazer e não fazer.
Entretanto, a não observância da obrigação acessória tem o condão de
convertê-la em principal relativamente à penalidade pecuniária.
b) a obrigação tributária principal, representada por uma obrigação de dar,
surge no momento do lançamento do tributo que, por sua vez, constitui o
crédito tributário. Esta obrigação decorre de legislação tributária específica e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
c) a obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, é sempre uma
obrigação de cunho patrimonial quando se refere a uma obrigação de fazer ou
não fazer.
d) de modo análogo à obrigação civil, a obrigação tributária acessória decorre
da obrigação principal. Nesse diapasão, também pode se dizer que, extinta a
obrigação principal, extinta está a obrigação acessória, mas a extinção da
obrigação acessória não implica, necessariamente, a extinção da obrigação
principal.
e) a obrigação acessória, caracterizada por obrigações de fazer e não fazer
tais como emitir notas fiscais, manter a escrituração dos livros em dia,
entregar as declarações de acordo com as instruções do fisco, não impedir o
livre acesso da fiscalização à empresa, etc., decorre de legislação tributária
específica, no interesse exclusivo de arrecadação dos tributos.
Comentários:
Alternativa A: Conforme art. 113 do CTN.
Alternativa B: A obrigação tributária principal surge no momento da
ocorrência do fato gerador, o lançamento é uma etapa posterior (ainda
estudaremos o assunto). Além disso, decorre de LEI, não da legislação
tributária. De fato, extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Alternativa C: Somente a obrigação tributária principal apresenta cunho
patrimonial.
Alternativa D: Diferentemente da seara civil, em que vale a máxima de que o
acessório segue o principal, a obrigação tributária acessória é relativamente
autônoma em relação à obrigação principal. Pode acontecer, por exemplo, a
isenção de determinado tributo, mas permanecer a exigência de que se
cumpram obrigações acessórias, como escrituração de livros fiscais. A
obrigação acessória decorre da legislação tributária, não da obrigação
principal.
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Alternativa E: O erro está no finalzinho da assertiva: “no interesse exclusivo
da arrecadação ou fiscalização dos tributos” (art. 113, § 2º). Sempre
desconfie de palavras que remetam à exclusividade. Gabarito: A
4. (FGV/ICMS RJ/2010) Assinale a afirmativa incorreta.
a) A solidariedade tributária instaura-se entre os sujeitos que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal e, nesta hipótese, não comporta benefício de ordem.
b) A capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural
sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios.
c) A denúncia espontânea, formulada antes da notificação do lançamento ao
sujeito passivo, exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária,
desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa.
d) O sujeito passivo é denominado contribuinte quando tem relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
e) O sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Comentários:
Alternativa A: Conforme art. 124 do CTN
Alternativa B: Conforme art. 126, II, do CTN
Alternativa D: Conforme art. 121, I, do CTN
Alternativa E: Conforme art. 122 do CTN
Alternativa C: Estudaremos na próxima aula. Gabarito: C
5. (FCC/ICMS SP/2013) A empresa Amostra Ltda., contribuinte do
ICMS, tem um showroom com diversos eletroeletrônicos. Esses aparelhos são
amostras das próximas gerações de TV, Home-Theater, aparelhos de
automação residencial etc. Tais mercadorias estão ali em razão de contratos
de comodato, empréstimo de coisa infungível, firmado com as maiores
empresas de eletroeletrônicos do setor, dentre elas a TH Eletronics S.A. Sem
qualquer autorização, de modo bastante amador, um dos funcionários da
Amostra Ltda. vende um dos aparelhos, não sujeito ao regime de substituição
tributária, para terceiros, autorizando a sua retirada imediata, sem emissão de
documentação fiscal. Essa venda poderá ser questionada pelo Poder Judiciário,
uma vez que a Amostra Ltda. vendeu bem que não lhe pertencia.
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Diante desse cenário, ao se deparar com tal situação, o Agente Fiscal de
Rendas
a) lavrará Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando o ICMS incidente
sobre a venda da TH Eletronics S.A., proprietária da mercadoria vendida.
b) não lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa, uma vez que teve
conhecimento de que a mercadoria vendida não era de propriedade da
empresa Amostra Ltda.
c) não lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa para a cobrança do
ICMS, pois a venda realizada está fora da incidência do ICMS, nos termos da
legislação.
d) lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando o ICMS da
empresa Amostra Ltda., mas essa, após pagar o imposto, poderá ressarci-lo
da comodatária TH Eletronics S.A., real proprietária da mercadoria vendida.
e) lavrará Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando o ICMS da
empresa Amostra Ltda.
Comentários:
Antes de mais nada, perceba que o contrato de comodato firmado entre a
empresa Amostra Ltda. e a TH Eletronics S.A. não é fato gerador do ICMS,
pois o fato gerador do ICMS é a circulação efetiva econômica de mercadorias e
serviços. A definição de comodato encontra-se no art. 579 do Código Civil: “O
comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”.
Nesse sentido, inclusive, temos a Súmula nº 573 do STF: “Não constitui fato
gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”.
Conforme o art. 4º da LC 87/96, contribuinte do ICMS é “qualquer pessoa,
física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Relembrando também o teor do art. 118 do CTN, temos: “A definição legal do
fato gerador é interpretada abstraindo-se (...) da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos”.
Além disso, dispõe art. 116, I do CTN: “Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (...)
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios”.
Assim, por força do art. 4º da LC 87/96, juntamente com o art. 118, do CTN,
a venda da mercadoria realizada pela Amostra Ltda., contribuinte do ICMS, é
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fato gerador do ICMS, ainda que realizada sem autorização e de forma
bastante amadora por funcionário da empresa.
Vejamos o erro de cada uma das alternativas:
Alternativa A: Incorreta. Quem promoveu a operação de circulação jurídica
da mercadoria sob análise foi a empresa Amostra Ltda., contribuinte do ICMS,
como disse a questão. Ainda que essa venda possa ser questionada pelo Poder
Judiciário, seria a empresa Amostra Ltda. a responsável pela emissão da NFs e
recolhimento do ICMS.
Alternativa B e C: Incorreta, o Agente Fiscal de Rendas deverá lavrar o Auto
de Infração e Imposição de Multa, em virtude de ter ocorrido operação de
circulação jurídica da mercadoria, sem ter havido o recolhimento do ICMS
incidente.
Alternativa D: Incorreta. Ainda que a venda realizada pela empresa Amostra
Ltda. possa ser questionada pelo Poder Judiciário, seria ela a responsável pela
emissão da NFs e recolhimento do ICMS. Por isso, não há que se falar em
posterior ressarcimento da comodatária TH Eletronics S.A.
Alternativa E: Correta. De fato, quem promoveu a operação de circulação
jurídica da mercadoria sob análise foi a empresa Amostra Ltda., contribuinte
do ICMS, como disse a questão. Logo, ainda que essa venda possa ser
questionada pelo Poder Judiciário, seria a empresa Amostra Ltda. a
responsável pela emissão da NFs e recolhimento do ICMS. Gabarito: E
6. (FCC/ICMS SP/2013) Fato Gerador e Obrigação Tributária são dois
institutos intrinsicamente relacionados no Direito Tributário, sendo um
decorrência do outro. A respeito desses institutos, é correto afirmar:
a) O fato gerador da obrigação principal é situação definida na forma da lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência, podendo ocorrer a sua
definição, excepcionalmente, por tratados e convenções internacionais,
decretos e normas complementares.
b) A obrigação acessória tem por objeto obrigações de dar ou fazer, positivas
ou negativas, que contribuem com a arrecadação e fiscalização dos tributos.
c) A obrigação acessória não se converte em obrigação principal, pois o seu
fato gerador é qualquer situação que imponha a prática ou abstenção de ato
que não configure a obrigação principal, nos termos do CTN.
d) A mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação tributária
principal e de uma obrigação tributária acessória, ambas definidas na
legislação tributária.
e) A obrigação principal surge com o fato gerador e tem por objeto o
pagamento de tributo, enquanto a obrigação acessória tem por objeto o
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pagamento de penalidade pecuniária, sendo que ambas se extinguem com o
crédito delas decorrente.
Comentários:
Alternativa D: Gente, essa questão é polêmica. O gabarito dado pela banca
foi essa alternativa, apesar de conter um erro evidente. Vejamos...
De fato, a mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação
tributária principal e de uma obrigação tributária acessória. Como exemplo
podemos citar que, na venda de mercadorias, a empresa deve recolher o ICMS
(obrigação principal) e escriturar os livros obrigatórios (obrigação acessória).
Contudo, ao final da assertiva, há um erro. Vejamos o que dispõe o CTN nos
arts. 114 e 115:
“Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência.”
“Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que
não configure obrigação principal.”
Logo, temos:
FG da obrigação principal decorre de lei
FG da obrigação acessória decorre da legislação tributária
Na alternativa dada como gabarito, a banca afirma que tanto o FG da
obrigação principal como o da obrigação acessória são definidos na legislação
tributária. Há quem defenda que a alternativa D é a “menos incorreta”, pois o
fato gerador da obrigação principal é definido em LEI e o fato gerador da
obrigação acessória é definido na LEGISLAÇÃO (podendo ser lei ou demais
normas).
Entendemos que foi um absurdo essa questão não ter sido anulada,
porém na hora da prova você TERÁ de marcar uma das alternativas. Tenha
cuidado com esse tipo de questão mal elaborada, pois as bancas elaboram
questões passíveis de anulação justamente para desestabilizar os candidatos
menos experientes. Não caiam nessa armadilha de ficar muito tempo em cima
de uma questão ‘problemática’ como essa, sob risco de perder questões
valiosas. ;)
Vejamos as demais alternativas:
Alternativa A: Incorreta. Conforme o art. 114 do CTN, realmente “o fato
gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência”. Entretanto, não existe a excepcionalidade referida
na alternativa. Pelo contrário, há outro artigo no CTN reforçando essa regra:
“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer (...) a definição do fato gerador da
obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo”.
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Alternativa B: Incorreta. É a obrigação principal que consiste na obrigação de
dar. A definição de obrigação acessória está no art. 113, § 2º do CTN: “A
obrigação acessória (...) tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. Já
o fato gerador da obrigação acessória encontra-se definido no art. 115 do
CTN: “Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma
da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal”.
Alternativa C: Incorreta. Contraria o art. 113, § 3º: “A obrigação acessória,
pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária”.
Alternativa E: Incorreta. CTN, Conforme o art. 113, § 1º: “A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente”. Gabarito: D
7. (FCC/Procurador - AL PB/2013) Considere as seguintes afirmações:
I. Fato gerador da obrigação principal é situação definida em decreto do
executivo ou resolução do Senado Federal como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
II. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
III. Autoridade administrativa, observados os procedimentos estabelecidos em
lei ordinária, pode efetuar a desconsideração de atos ou de negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I.
b) II.
c) III.
d) I e II.
e) II e III.
Comentários:
Item I: Incorreto, pois somente a lei pode definir fato gerador da obrigação
principal.
Item II: Conforme art. 115 do CTN.
Item III: Conforme art. 116, parágrafo único, do CTN. Gabarito: E
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8. (FCC/Procurador - AL PB/2013) Com relação ao aspecto pessoal
das obrigações tributárias é correto afirmar:
a) Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público
titular da competência para exigir o seu cumprimento.
b) Sujeito ativo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam seu objeto.
c) Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público
titular da competência para exigir o seu cumprimento.
d) Sujeito ativo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do
tributo.
e) Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento
da penalidade.
Comentários:
Alternativa A: “Sujeito passivo ativo da obrigação tributária é a pessoa
jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu
cumprimento”
Alternativa B: “Sujeito ativo passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada às prestações que constituam seu objeto”.
Alternativa C: Conforme art. 119 do CTN.
Alternativa D: “Sujeito ativo passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento do tributo”.
Alternativa E: Sujeito passivo da obrigação acessória principal é a pessoa
obrigada ao pagamento da penalidade. Gabarito: C
9. (FCC/ICMS SP/2013) A empresa Odisseia Indústria e Comércio S.A.,
cuja atividade compreende compra e venda mercantil, anteriormente
localizada na cidade de Santa Rita do Sapucaí − MG, transferiu sua sede
administrativa do Estado de Minas Gerais para o interior do Estado do
Amazonas, em área rural distante mais de 300 km de centro urbano mais
próximo, e de acesso precário por via rodoviária ou fluvial, e, ainda, por
deliberação dos acionistas, sua antiga sede no Estado de Minas Gerais foi
convertida em filial.
A Receita Federal do Brasil verificou, após procedimento administrativo
regular, que a mudança da localização da sede para local de difícil acesso
dificulta a fiscalização tributária, além do que ali não se encontravam
guardados os livros e registros fiscais da empresa. Apurou a fiscalização
federal que o local da efetiva administração da empresa continuava a ser em
Minas Gerais. Em razão desta situação, a Receita Federal determinou a
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reversão do domicílio tributário da empresa para a localidade anterior, em sua
filial. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico
vigente, a Receita Federal do Brasil agiu
a) corretamente, pois em relação às pessoas jurídicas de direito privado não
há previsão legal que possibilite a eleição do domicílio fiscal, havendo esta
faculdade apenas às pessoas naturais.
b) incorretamente, dado que não poderia recusar o domicílio eleito pelo
contribuinte, mesmo que este dificultasse a fiscalização tributária, pois a
escolha do local da sede da empresa é livremente feita por seus controladores,
especialmente em face da liberdade empresarial constitucionalmente
garantida.
c) corretamente, visto que na hipótese de recusa do domicílio eleito, a
legislação determina que se considere como domicílio fiscal do contribuinte o
último local em que o estabelecimento estava localizado.
d) incorretamente, pois o CTN prevê, quanto às pessoas jurídicas de direito
privado, a prerrogativa da eleição do domicílio fiscal em qualquer local onde
haja estabelecimento da empresa no território da entidade tributante.
e) corretamente, pois a escolha do local da sede da empresa é livremente
feita por seus controladores, mas, para os fins tributários, pode a
administração tributária fundamentadamente recusar o domicílio eleito, nos
casos em que o novo domicílio fiscal impossibilite ou dificulte a fiscalização dos
tributos.
Comentários:
Vejamos o que nos diz o enunciado. A empresa transferiu sua sede para lugar
de difícil acesso, o que irá implicar mudança de seu domicílio para o mesmo
local. Em procedimento administrativo regular, foi descoberto que essa
mudança foi só de fachada, pois os livros e registros fiscais da empresa
continuam no domicilio antigo, juntamente com a administração. Assim,
restou evidente que o objetivo da empresa foi dificultar a fiscalização. Por esse
motivo, a Receita Federal rejeitou a mudança de domicílio, revertendo-o para
o antigo. Vamos agora às alternativas:
Alternativa A: Incorreta. A Receita Federal agiu corretamente. Contudo, no
CTN, a regra é o domicílio de eleição, ou seja, qualquer pessoa pode eleger
livremente seu domicílio fiscal.
Alternativa B e D: Incorretas. Embora a escolha do local da sede da empresa
seja livremente feita por seus controladores, para fins tributários, temos que
considerar a disposição do art. 127, § 2º do CTN: “A autoridade administrativa
pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação
ou a fiscalização do tributo”.
Alternativa C: A Receita Federal agiu corretamente. Entretanto, na hipótese
de recusa do domicílio eleito, devemos seguir a regra do art. 127, § 1º do
Curso: Direito Tributário p/ ICMS RJ
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CTN: “Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte
ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou
fatos que deram origem à obrigação.”
Alternativa E: Essa é a nossa resposta. A escolha do domicílio é livre, porém
ela pode ser recusada caso impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo. Gabarito: E
10. (UEPA/ICMS PA/2013) Sobre Fato Gerador, assinale a alternativa
CORRETA.
a) Fato gerador é o fato ou conjunto de fatos, ou estado de fato ao qual o
legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar determinado
tributo.
b) O fato gerador depende, para sua validade, da capacidade civil do
contribuinte.
c) Fato gerador da obrigação acessória é situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que configure obrigação
principal.
d) A lei não poderá desconsiderar que o fato gerador considera-se ocorrido,
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que
normalmente lhe são próprios.
e) Em se tratando de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador
desde o momento em que tal situação esteja definitivamente constituída, nos
termos do direito aplicável, vedado a interferência do legislador tributário.
Comentários:
Alternativa A: Correta, a obrigação tributária principal referente ao
pagamento de tributo surge com o fato gerador, situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência (CTN, art. 114).
Alternativa B: “O fato gerador depende independe, para sua validade, da
capacidade civil do contribuinte” (CTN, art. 126).
Alternativa C: Fato gerador da obrigação acessória não impõe a prática de
obrigação principal, mas da própria obrigação acessória.
Alternativa D: “A lei não poderá desconsiderar que salvo disposição de lei
em contrário o fato gerador considera-se ocorrido, tratando-se de situação
de fato (...)”.
Alternativa E: Incorreto, pois o CTN admite disposição de lei em contrário,
conforme art. 116, II. Gabarito: A
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11. (UEPA/ICMS PA/2013) Tratando do domicílio tributário, assinale a
alternativa CORRETA segundo o Código Tributário Nacional.
a) As autarquias estaduais terão domicílio tributário na capital do Estado que
as instituiu.
b) As empresas privadas terão domicílio tributário em cada um dos
estabelecimentos que mantenham.
c) As pessoas físicas terão como domicílio tributário o local habitual de sua
atividade.
d) As firmas individuais terão domicílio tributário coincidente com o da pessoa
física.
e) Quando o fisco demonstrar que o domicílio eleito pelo contribuinte dificulta
a arrecadação ou a fiscalização do tributo, o domicílio poderá ser recusado.
Comentários:
Alternativa A: Autarquias são Pessoas Jurídicas de Direito Público. Portanto,
o domicílio tributário, de acordo com art. 127, III, é o da repartição.
Alternativa B: A regra é que as Pessoas Jurídicas de Direito Privado tenham
como domicílio tributário o lugar de sua sede. Somente em relação aos atos
ou fatos que derem origem à obrigação, o domicílio tributário será o de cada
estabelecimento. A redação da assertiva é mesmo confusa. Nessa situação,
procure por uma afirmativa que pareça melhor. Veremos que há outra opção
claramente correta.
Alternativa C: Em regra, domicílio de pessoa natural é o local de sua
residência habitual. Somente se esta for incerta ou desconhecida que o
domicílio será o centro habitual de sua atividade.
Alternativa D: Incorreta, pois as firmas individuais terão domicílio tributário
coincidente com o das pessoas jurídicas de direito privado (CTN, art. 127, II).
Alternativa E: Certinho, conforme CTN, art. 127, § 2º. Gabarito: E
12. (FCC/ICMS SP/2013) Com fundamento nas previsões do CTN,
considere:
I. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte quando, sem
revestir a condição de responsável, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei e responsável quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador.
II. Salvo disposição de lei em contrário, estão previstos os seguintes efeitos da
solidariedade: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais; b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo
se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
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solidariedade quanto aos demais pelo saldo; c) a interrupção da prescrição,
em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
III. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributo, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes,
salvo se esta hipótese for expressamente prevista em decreto que
regulamente o referido tributo.
IV. Na solidariedade tributária é permitida a observância de uma sequência
preestabelecida para a execução, operando-se esta primeiramente contra um,
e só depois contra o outro.
V. As pessoas expressamente designadas por lei e as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal são solidariamente obrigadas.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) II e V.
c) III e IV.
d) III e V.
e) I e IV.
Comentários:
Item I: “O sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte
responsável quando, sem revestir a condição de responsável contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa de lei e responsável
contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador”.
Item II: Conforme art. 125 do CTN.
Item III: “salvo se esta hipótese for expressamente prevista em lei em
decreto que regulamente o referido tributo.”
Item IV: A solidariedade tributária passiva não comporta benefício de ordem
(CTN, art. 124).
Item V: Conforme art. 124 do CTN. Gabarito: B
13. (FCC/ISS SP/2012) Um determinado município paulista, ao instituir o
ISS, imposto de competência municipal, criou, na mesma lei ordinária, várias
obrigações acessórias, no interesse da arrecadação e fiscalização desse
imposto. Com relação à referida lei ordinária, é correto afirmar que
a) cabe à lei complementar criar tanto obrigações principais, como obrigações
acessórias.
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b) ela não poderia ter criado obrigações acessórias, pois isso é atribuição de
decreto.
c) ela não poderia ter criado obrigações acessórias, pois isso é atribuição de
normas regulamentares e infrarregulamentares.
d) não há irregularidade alguma em ela ter criado obrigações acessórias.
e) lei ordinária só pode criar obrigação principal e normas infralegais só
podem criar obrigações acessórias.
Comentários:
Obrigação tributária principal: deve der criada por lei - em geral não há
necessidade de Lei Complementar, com exceção da instituição de alguns
tributos.
Obrigação tributária acessória: deve ser prevista na legislação tributária
– o que inclui leis, tratados internacionais, decretos e normas
complementares. Gabarito: D
14. (FCC/ISS SP/2012) Empresa contribuinte do ISS firma contrato de
natureza particular com pessoa jurídica sua cliente, convencionando que a
obrigação de pagar o referido imposto, correspondente aos serviços que
presta, deva ser de responsabilidade de sua cliente. Tendo em vista que a
referida cliente não cumpriu a convenção particular entre elas celebrada, pois
não liquidou o crédito tributário lançado em nome da contribuinte prestadora
de serviços, a fiscalização municipal notificou a contribuinte a pagar o imposto
devido. Em resposta à notificação fiscal, a contribuinte apresentou cópia da
convenção particular celebrada entre elas, alegando a existência de erro na
identificação do sujeito passivo na notificação elaborada. Entende a
contribuinte que a cobrança do tributo não pago deveria ser feita à sua cliente.
Com base no descrito acima e nas normas gerais de direito tributário que
disciplinam essa matéria, a justificativa apresentada pela contribuinte
a) deve ser acatada, pois a convenção particular deve ser aceita e respeitada
pela Fazenda Pública Municipal para eximir a contribuinte do pagamento do
imposto ainda não pago, desde que haja decreto do Poder Executivo
municipal, permitindo a modificação da definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
b) não deve ser acatada, pois a convenção particular não se presta a alterar a
sujeição passiva de obrigação tributária, exceto quando firmada escritura
pública nesse sentido, situação em que a Fazenda Pública Municipal deve
eximir a contribuinte prestadora de serviço de tal cobrança, mesmo na
ausência de lei normatizando a questão.
c) não deve ser acatada, na medida em que o ordenamento jurídico não
contemple possibilidade alguma de modificação da definição legal do sujeito
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passivo das obrigações tributárias, quer por meio de convenção entre as
partes, quer por meio de disposição de lei.
d) deve ser acatada, pois a convenção particular, desde que celebrada por
escritura pública, deve ser aceita e respeitada pela Fazenda Pública Municipal,
para eximir a contribuinte do pagamento do imposto ainda não pago, pois a
responsabilidade passou a ser da sua cliente.
e) não deve ser acatada, pois nem a convenção particular, nem a escritura
pública se prestam a alterar a sujeição passiva de obrigação tributária, a não
ser que haja lei normatizando a questão.
Comentários:
Resolvemos a questão com o art. 123 do CTN: “Salvo disposições de LEI
em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes”. Gabarito: E
15. (FDC/ISS BH/2012) O fato gerador da obrigação acessória é definido
como:
a) situação estabelecida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
b) obrigação de pagamento de tributo ou penalidade pecuniária imposta pela
lei do ente tributante
c) solidariedade tributária regularmente determinada pela norma fiscal em
vigor no ato do seu surgimento
d) situação de imposição à prática ou à abstenção de ato não configurante de
obrigação principal
e) conversão da obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária
pelo simples fato da sua inobservância
Comentários:
De acordo com o art. 115 do CTN, “fato gerador da obrigação acessória é
qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação principal”. Gabarito: D
16. (FCC/Agente Técnico Legislativo – AL SP/2010) A situação
definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação
tributária principal é denominada
a) fato imponível.
b) hipótese de incidência.
c) lançamento.
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d) crédito tributário.
e) fato gerador in concreto.
Comentários:
Enquanto ainda não verificada a situação no mundo dos fatos, há apenas a
chamada hipótese de incidência, que é o fato gerador in abstrato. Ocorrendo
no mundo real a situação prevista na lei, teremos o fato gerador in concreto.
Salientamos que as expressões “fato imponível” e “fato gerador in concreto”
(presentes nas letras A e E) são sinônimas. Gabarito: B
17. (FEPESE/ICMS SC/2010) Assinale a alternativa correta.
a) De acordo com o artigo 121, parágrafo único, CTN, o sujeito passivo da
obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador e responsável, quando,
sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
de lei, decreto ou instrução normativa da autoridade fazendária.
b) Quanto à solidariedade, podemos afirmar que o direito tributário brasileiro
consagra a regra segundo a qual são solidariamente obrigadas as pessoas que
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei, sendo que
a solidariedade comporta, de acordo com o CTN, em determinadas situações,
benefício de ordem.
c) Nos termos do art. 125, CTN, e salvo disposição de lei em contrário, os
efeitos da solidariedade consistem em que o pagamento efetuado por um dos
obrigados aproveita aos demais, a isenção ou remissão de crédito exonera
todos os obrigados, sem exceções, e a interrupção da prescrição, em favor ou
contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
d) Da leitura do art. 120, CTN, podemos afirmar que, salvo disposição de lei
em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pela fusão
de duas outras, subroga-se nos direitos da mais populosa das duas, até que o
Poder Legislativo estadual aprove um corpo normativo novo para nova pessoa
jurídica.
e) No que concerne à definição legal do fato gerador, podemos afirmar que o
CTN consagra o princípio "pecunia non olet", no sentido de que a mesma é
interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da
natureza do seu objeto ou dos seus efeitos e dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
Comentários:
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Alternativa A: O erro está no final da assertiva, pois a responsabilidade
tributária somente pode ser atribuída por lei – não pode ser determinada por
decreto ou instrução normativa (art. 121 do CTN).
Alternativa B: O erro está na afirmação de que a solidariedade comportaria
benefício de ordem, o que contraria o estabelecido no art. 124, parágrafo
único.
Alternativa C: O erro está em dizer que não há exceções para que a isenção
ou remissão do crédito aproveite aos demais obrigados em caso de
solidariedade tributária passiva, pois isso não acontece se o benefício fiscal for
outorgado pessoalmente a um deles.
Alternativa D: Não há tal previsão. Determina o art. 120 que, salvo
disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se
constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos
direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a
sua própria.
Alternativa E: Conforme art. 118 do CTN. A expressão “pecunia non olet”
significa “dinheiro não cheira”. Isto é, não importa a natureza do fato que
tenha dado causa ao fato gerador da obrigação tributária, ainda que seja fruto
de atividades ilícitas, ensejará a cobrança do tributo devido. Gabarito: E
18. (FCC/Analista de Planejamento e Orçamento - MPOG/2010) O
aspecto temporal da hipótese de incidência verifica-se
a) desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos
do direito aplicável, tratando-se de situação de fato.
b) desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios,
tratando-se de situação jurídica.
c) desde o momento de seu implemento, quando submetido a condição
suspensiva.
d) desde o momento de seu implemento, quando submetido a condição
resolutória.
e) independentemente da ocorrência do fato gerador, quando a autoridade
administrativa constatar a prática de atos ou negócios jurídicos praticados com
a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.
Comentários:
Alternativa A: “Desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos do direito aplicável, tratando-se de situação de fato jurídica” (art.
116, II).
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Alternativa B: “Desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são
próprios, tratando-se de situação jurídica de fato” (art. 116, I)
Alternativa C: Conforme art. 117, I.
Alternativa D: “desde o momento de seu implemento da prática do ato ou
da celebração do negócio, quando submetido a condição resolutória” (art.
117, II).
Alternativa E: Somente se aplica nas hipóteses de ocorrência de fato
gerador, não “independentemente” dessa ocorrência (art. 116, parágrafo
único). Gabarito: C
19. (ESAF/ISS RJ/2010) Em relação ao domicílio tributário, é correto
afirmar que:
a) é definido pelo lugar dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
tenham dado origem à obrigação tributária, na impossibilidade de aplicação
dos critérios de identificação indicados pelo Código Tributário Nacional.
b) relativamente às pessoas jurídicas de direito público, será considerado
como seu domicílio tributário aquele situado no município de maior relevância
econômica da entidade tributante.
c) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa assim eleger.
d) este pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária,
não tendo a autoridade administrativa o poder de recusá-lo.
e) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais,
dependerá do local em que exerça com habitualidade suas atividades,
independentemente do lugar da sua sede ou de cada estabelecimento.
Comentários:
Alternativa A: Conforme art. 127, § 1º do CTN.
Alternativa B: O domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito
público é qualquer de suas REPARTIÇÕES no território da entidade
tributante (art. 127, § 3º, do CTN).
Alternativa C: “quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou,
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade
aquela que a autoridade administrativa assim eleger”
Alternativa D: A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo
(art. 127, § 2º do CTN).
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Alternativa E: “quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que
derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento (art. 127, II do CTN)”.
Gabarito: A
20. (FCC/ICMS SP/2009) A respeito da sujeição passiva da obrigação
tributária principal, é correto afirmar que o contribuinte
a) tem relação com o fato gerador e o responsável tributário tem a capacidade
contributiva indicada pela hipótese de incidência.
b) tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador e o responsável tributário se obriga a pagar o tributo em razão de
dispositivo expresso de lei.
c) é sujeito passivo indireto e o responsável tributário é sujeito passivo direto.
d) tem o dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária e o responsável
tributário deve cumprir a correspondente obrigação acessória.
e) tem o dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária e o responsável
tributário tem o direito de exigir o adimplemento do tributo ou da penalidade
pecuniária.
Comentários:
A questão cobra a diferença entre contribuinte e responsável tributário, que se
encontra expressa no art. 121 do CTN.
Contribuinte relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador
Responsável sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorre de disposição expressa de lei.
Com isso, chegamos à resposta na alternativa B. Todo o resto é pura
enrolação sem nenhum sentido. Gabarito: B
21. (FCC/ICMS SP/2009) A respeito das regras definidoras sobre o fato
gerador, segundo o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:
a) A autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado.
b) Tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador, e
existentes os seus efeitos desde o momento em que se confirmem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios.
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c) O Código Tributário Nacional estabelece as regras que definem o momento
que se deve considerar ocorrido o fato gerador do tributo, não podendo o
legislador ordinário, em qualquer circunstância, dispor de modo diferente.
d) O Código Tributário Nacional não estabelece quaisquer regras que definam
o momento que deve considerar ocorrido o fato gerador, deixando para o
legislador ordinário a definição de tais regras.
e) Tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos desde o momento que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios.
Comentários:
Alternativa A: O art. 116 do CTN, parágrafo único, não prevê a necessidade
de intervenção do judiciário para que a autoridade administrativa desconsidere
atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária.
Alternativa B: “Tratando-se de situação jurídica de fato, considera-se
ocorrido o fato gerador, e existentes os seus efeitos desde (...)” (CTN, art.
116, I).
Alternativa C: Incorreto, pois o art. 116, que estabelece as regras definidoras
do momento de ocorrência do fato gerador, inicia-se com a seguinte redação:
“salvo disposição de lei em contrário”.
Alternativa D: Incorreto, pois o CTN estabelece tais regras no art. 116,
embora o legislador ordinário possa dispor de outro modo.
Alternativa E: Conforme art. 116, I, do CTN. Gabarito: E
22. (FCC/ICMS SP/2009) O fisco paulista considerou como operações
dissimuladas o fato de uma grande rede de supermercados criar sete
estabelecimentos de pequeno porte, pretendendo beneficiar-se do regime
especial do Simples Paulista, pagando ICMS com alíquota reduzida. Neste
caso, com base no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que
a) há de se desconsiderar o fracionamento, eis que se trata de fusão de
empresas.
b) a autoridade fazendária deverá responsabilizar os sócios de acordo com os
procedimentos a serem estabelecidos em Lei ordinária.
c) a autoridade fazendária nada poderá fazer, devendo aguardar manifestação
obrigatória do Poder Judiciário.
d) a autoridade fazendária poderá desconsiderar o fracionamento da empresa,
de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em Lei ordinária, eis
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que praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
e) os estabelecimentos de pequeno porte devem responder pelo pagamento
do ICMS de forma solidária.
Comentários:
De acordo com o art. 116 do CTN, a autoridade fiscal pode desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em
Lei ordinária. Gabarito: D
23. (ESAF/AFRFB/2009) Sobre a obrigação tributária principal e
acessória e sobre o fato gerador do tributo, assinale a opção correta.
a) Segundo o Código Tributário Nacional, a obrigação de pagar multas e juros
tributários constitui-se como obrigação acessória.
b) A obrigação acessória, quando não observada, converte-se em obrigação
principal somente em relação à penalidade pecuniária.
c) A existência de uma obrigação tributária acessória pressupõe a existência
de uma obrigação tributária principal.
d) A instituição de obrigação acessória, com a finalidade de dar cumprimento
à obrigação principal, deve atenção ao princípio da estrita legalidade.
e) No Sistema Tributário Nacional, admite-se que a obrigação de fazer, em
situações específicas, seja considerada obrigação tributária principal.
Comentários:
Alternativa A: “Segundo o Código Tributário Nacional, a obrigação de pagar
multas e juros tributários constitui-se como obrigação acessória principal”
(art. 113, §1º).
Alternativa B: Conforme art. 113, §3º.
Alternativa C: Incorreto, pois existe certa autonomia entre obrigação
tributária acessória e obrigação tributária principal. Pode haver dispensa do
pagamento do tributo e manutenção do dever de emitir notas fiscais,
escriturar livros, etc.
Alternativa D: De acordo com art. 113, §2º, a obrigação acessória decorre da
legislação tributária, o que inclui as leis, tratados e convenções internacionais,
decretos e normas complementares.
Alternativa E: Obrigação de fazer (ou não fazer) é obrigação tributária
acessória. A obrigação tributária principal é sempre uma obrigação de dar
(pecuniária). Gabarito: B
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24. (FUNDATEC/ICMS RS/2009) Na solidariedade tributária:
a) Há pluralidade de sujeitos passivos em razão de determinação de lei ou de
interesse no fato gerador.
b) A isenção ou remissão, quando concedida pessoalmente a um dos
obrigados, exonera a todos.
c) Há benefício de ordem conforme previsão de lei.
d) O pagamento realizado por um não é aproveitado pelos demais.
e) Há a exclusão da sujeição e a consequente exoneração da obrigação de um
perante os demais mediante o estabelecimento de convenção particular.
Comentários:
Alternativa A: Conforme art. 124 do CTN.
Alternativa B: Quando concedida pessoalmente a um dos obrigados, a
isenção ou remissão não exonera a todos (art. 125, II, do CTN).
Alternativa C: A solidariedade tributária não comporta benefício de ordem
(art. 124, parágrafo único, CTN).
Alternativa D: O pagamento realizado por um dos obrigados não é
aproveitado pelos demais (art. 125, I, do CTN).
Alternativa E: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (art. 123 do CTN).
Gabarito: A
25. (FCC/ISS SP/2007) De acordo com o Código Tributário Nacional, a
obrigação tributária principal
a) surge com a ocorrência do fato gerador, previsto em lei ou em decreto
regulamentador.
b) surge com a ocorrência do fato gerador, previsto na legislação tributária.
c) tem por objeto o pagamento de tributo, de penalidade pecuniária e de
demais acréscimos previstos em lei ou em decreto.
d) tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
e) tem por objeto o pagamento de tributo, mas não o de penalidade
pecuniária.
Comentários:
Alternativa A: A obrigação tributária principal deve ser sempre prevista em
lei.
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Alternativa B: Conforme comentário acima, lembre-se que a legislação
tributária inclui decretos e normas complementares.
Alternativas C, D e E: A obrigação tributária principal tem por objeto o
pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária (CTN, art. 113, § 1º).
Gabarito: D
26. (FCC/ISS SP/2007) Em relação à solidariedade tributária, o
pagamento efetuado por um dos obrigados
a) só aproveita aos demais, se houver expressa previsão legal.
b) só aproveita aos demais, se houver expressa previsão em decreto
regulamentar.
c) sempre aproveita aos demais.
d) aproveita aos demais, salvo disposição de lei em contrário.
e) aproveita aos demais, salvo disposição da legislação tributária.
Comentários:
Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento efetuado por um dos
obrigados aproveita aos demais (art. 125 do CTN). Gabarito: D
27. (FCC/ICMS SP/2006) D. Pereira, AFR, tendo verificado que o
contribuinte sob fiscalização dissimulou a prática de serviços de comunicação
tributáveis pelo ICMS, por tê-los oferecido e contratado com seus clientes sob
a forma jurídica de "contrato de aluguel", deverá
a) aguardar, por se tratar de situação jurídica, o momento em que a
responsabilidade esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável.
b) notificar, constatada a simulação, à autoridade judiciária para que ela
possa cassar os direitos que o contribuinte exerce nessa condição.
c) responsabilizar solidariamente o tomador dos serviços, ainda que não se
tenha comprovado que ele tenha tido interesse comum na situação que deu
origem à obrigação principal ou que tenha efetivamente concorrido para a
sonegação do imposto.
d) aguardar a decisão administrativa irreformável.
e) desconsiderar o negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo e lançar o imposto de ofício com a
imposição da penalidade devida.
Comentários:
Diz o enunciado que o auditor constatou que o contrato tem o objetivo de
mascarar a ocorrência do fato gerador do ICMS. Conforme o parágrafo único
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do art. 116 do CTN: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em
lei ordinária”. Logo, nosso gabarito é a letra E. Gabarito: E
28. (FCC/ICMS SP/2006) Em relação à solidariedade, segundo o disposto
no CTN, é correto afirmar:
a) A lei não pode atribuir implicitamente a responsabilidade a terceira pessoa.
b) Se o fisco recebeu a totalidade do crédito de um dos coobrigados, deverá
restituir o valor que excedeu ao montante do quinhão deste e cobrar dos
demais o que foi devido como seu quinhão.
c) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos coobrigados,
favorece apenas o contribuinte.
d) É passiva e sua condição decorre diretamente das convenções
estabelecidas pelos particulares.
e) A isenção ou remissão de crédito, outorgada pessoalmente a um dos
obrigados, exonera todos os demais.
Comentários:
Alternativa A: Esta é a nossa resposta. A lei que atribuir a solidariedade deve
fazê-lo de maneira expressa, em virtude da disposição do art. 124 do CTN:
“São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum
na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as
pessoas expressamente designadas por lei.”
Alternativa B: Incorreto. Na solidariedade passiva, há uma pluralidade de
devedores e o fisco pode cobrar a totalidade do crédito tributário de qualquer
um.
Alternativa C: Incorreta. Conforme o art. 125, III do CTN: “a interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais”.
Alternativa D: Incorreta. A solidariedade é passiva, entretanto ela não
decorre das convenções estabelecidas pelos particulares, e sim de lei (art.
124, CTN).
Alternativa E: Incorreta. Conforme o art. 125, II do CTN: “Salvo disposição
de lei em contrário (...), a isenção ou remissão de crédito exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse
caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo”. Gabarito: A
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29. (FCC/ICMS SP/2006) Imposto hipotético tem como fato gerador
previsto em lei o negócio jurídico de venda de mercadorias a consumidor final.
O comerciante varejista O. Paiva Ltda. oferece uma promoção da chamada
"venda a contento" de televisores, na qual o cliente leva o aparelho para casa
e ambos estabelecem que o negócio se realizará no momento em que o cliente
se declarar satisfeito com o aparelho, para o que O. Paiva lhe dá uma semana
de prazo.
Feita a declaração no prazo referido acima, o fato gerador do imposto reputar-
se-á perfeito e acabado
a) no implemento da condição suspensiva da aceitação do cliente em até uma
semana.
b) no implemento da condição resolutória da aceitação do cliente, após
exatamente uma semana.
c) no implemento da condição suspensiva da aceitação do cliente, após
exatamente uma semana.
d) na saída do televisor do estabelecimento O. Paiva Ltda. para a residência
do cliente.
e) no implemento da condição resolutória da aceitação do cliente em até uma
semana.
Comentários:
O negócio jurídico da venda de mercadorias está sujeito a uma condição
suspensiva, pois somente se realizará após cumprida determinada condição:
a manifestação do cliente de que está satisfeito com o produto. De acordo com
o CTN, nesses casos o fato gerador estará perfeito e acabado quando houver o
implemento da condição. Assim, quando o cliente manifestar a satisfação com
a tv, o que deve ser feito dentro de uma semana, terá ocorrido o fato gerador.
Gabarito: A
30. (FGV/ICMS MS/2006) Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, não se
considera como tal:
a) a residência habitual, em se tratando de pessoa natural.
b) o lugar da sede, em se tratando de pessoa jurídica.
c) a residência do indivíduo, em se tratando de firma individual.
d) o lugar de cada estabelecimento, em relação aos atos que deram origem à
obrigação.
e) local da repartição no território da entidade tributante, em se tratando de
pessoa jurídica de direito público.
Comentários:
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Alternativa A: CTN, art. 127, I.
Alternativa B: Ficou incompleta: Pessoa Jurídica de Direito Privado:
domicílio será local se sua sede, na falta de eleição pelo contribuinte ou
responsável.
Alternativa C: Incorreta. Em se tratando de FIRMA INDIVIDUAL, na falta
de eleição pelo contribuinte ou responsável, o domicílio tributário é o lugar de
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o
de cada estabelecimento (CTN, art. 127, II).
Alternativa D: CTN, art. 127, II.
Alternativa E: CTN, art. 127, III. Gabarito: C
31. (ESAF/AFRFB/2000) O Código Tributário Nacional chama de
______1_______ quem tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o fato gerador da obrigação tributária principal, e de
______2______ quem, sem revestir aquela condição, tenha obrigação
decorrente de disposição expressa de lei. Em ambos os casos, recebe o nome
de ______3______ da obrigação tributária principal.
a) 1 obrigado, 2 contribuinte legal e 3 coobrigado.
b) 1 contribuinte, 2 responsável, 3 sujeito passivo
c) 1 sujeito passivo, 2 responsável ex lege, 3 devedor
d) 1 sujeito passivo, 2 devedor solidário, 3 subrogado.
e) 1 sujeito passivo, 2 responsável, 3 contribuinte
Comentários:
Conforme art. 121 do CTN: “Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.”
Há dois tipos de sujeitos passivos:
Contribuinte relação pessoal e direta com o fato gerador
Responsável sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei
Gabarito: B
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1. (FCC/ICMS RJ/2014) Pedrus, solteiro, trabalhou sua vida toda e
amealhou um pequeno patrimônio: uma casa, um carro e algum dinheiro, que
ficou depositado no banco.
Como não tinha herdeiros necessários, fez um testamento público, por meio
do qual deixou seu patrimônio a sua irmã Benedita, também solteira, que
herdou todos esses bens, quando Pedrus faleceu.
Durante alguns anos, Benedita usufruiu desse patrimônio. Com o passar dos
anos, ela adoeceu, foi internada e, com suas faculdades mentais seriamente
comprometidas, deixou de ter condições de gerir sua vida e seus próprios
negócios, motivo pelo qual sua irmã, Alice, acabou pedindo sua interdição, que
foi concedida pelo juízo de direito competente. Sua irmã Alice acabou
tornando-se sua curadora, passando a administrar os negócios de Benedita.
No início do ano subsequente ao da interdição de Benedita, ocorreu o fato
gerador do IPTU, referente ao imóvel herdado, e do IPVA, referente ao carro
recebido em herança.
Instada a liquidar o crédito tributário referente a esses impostos, Alice, irmã e
curadora de Benedita, negou-se a fazê-lo, alegando que Benedita teve sua
incapacidade civil decretada por juiz de direito e que, em razão disso, não
tinha mais capacidade para ser contribuinte desses impostos.
Considerando o que o CTN estabelece em relação à capacidade tributária, a
alegação de Alice está
a) correta, pois, se Benedita não pode administrar seus bens, ela não tem
capacidade tributária ativa para ser contribuinte desses impostos.
b) incorreta, pois a capacidade tributária passiva independe de achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis.
c) incorreta, pois, na medida em que a capacidade tributária passiva depende
da própria capacidade civil, enquanto um terceiro interessado puder recorrer
da interdição de Benedita, sua capacidade não pode ser contestada.
d) incorreta, pois, na medida em que a interdição retirou sua capacidade
tributária passiva, ela adquiriu, em decorrência disso, capacidade ativa para
ser contribuinte desses tributos.
e) correta, pois capacidade tributária ativa independe da capacidade civil das
pessoas naturais.
2. (FGV/ICMS RJ/2011) Para a determinação do momento de ocorrência
do fato gerador, no caso de negócio jurídico sujeito a condição resolutiva, este
se considera perfeito e acabado
5 – Lista de Exercícios
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a) desde o momento do implemento da condição.
b) desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
c) a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao implemento da condição,
por obediência ao princípio da anterioridade.
d) nos negócios entabulados a prazo, na última parcela paga.
e) em nenhum momento, pois, em direito tributário, não se pode falar em
condição resolutória.
3. (FGV/ICMS RJ/2011) O objeto da obrigação tributária se traduz em
uma prestação, de cunho patrimonial ou não, devida pelo contribuinte ou
responsável. Em relação à obrigação tributária, é correto dizer que
a) a obrigação tributária de conteúdo patrimonial é chamada de obrigação
principal, ao passo que a acessória se caracteriza pela prestação de conteúdo
não patrimonial, consubstanciada em obrigações de fazer e não fazer.
Entretanto, a não observância da obrigação acessória tem o condão de
convertê-la em principal relativamente à penalidade pecuniária.
b) a obrigação tributária principal, representada por uma obrigação de dar,
surge no momento do lançamento do tributo que, por sua vez, constitui o
crédito tributário. Esta obrigação decorre de legislação tributária específica e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
c) a obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, é sempre uma
obrigação de cunho patrimonial quando se refere a uma obrigação de fazer ou
não fazer.
d) de modo análogo à obrigação civil, a obrigação tributária acessória decorre
da obrigação principal. Nesse diapasão, também pode se dizer que, extinta a
obrigação principal, extinta está a obrigação acessória, mas a extinção da
obrigação acessória não implica, necessariamente, a extinção da obrigação
principal.
e) a obrigação acessória, caracterizada por obrigações de fazer e não fazer
tais como emitir notas fiscais, manter a escrituração dos livros em dia,
entregar as declarações de acordo com as instruções do fisco, não impedir o
livre acesso da fiscalização à empresa, etc., decorre de legislação tributária
específica, no interesse exclusivo de arrecadação dos tributos.
4. (FGV/ICMS RJ/2010) Assinale a afirmativa incorreta.
a) A solidariedade tributária instaura-se entre os sujeitos que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal e, nesta hipótese, não comporta benefício de ordem.
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b) A capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural
sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios.
c) A denúncia espontânea, formulada antes da notificação do lançamento ao
sujeito passivo, exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária,
desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa.
d) O sujeito passivo é denominado contribuinte quando tem relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
e) O sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
5. (FCC/ICMS SP/2013) A empresa Amostra Ltda., contribuinte do
ICMS, tem um showroom com diversos eletroeletrônicos. Esses aparelhos são
amostras das próximas gerações de TV, Home-Theater, aparelhos de
automação residencial etc. Tais mercadorias estão ali em razão de contratos
de comodato, empréstimo de coisa infungível, firmado com as maiores
empresas de eletroeletrônicos do setor, dentre elas a TH Eletronics S.A. Sem
qualquer autorização, de modo bastante amador, um dos funcionários da
Amostra Ltda. vende um dos aparelhos, não sujeito ao regime de substituição
tributária, para terceiros, autorizando a sua retirada imediata, sem emissão de
documentação fiscal. Essa venda poderá ser questionada pelo Poder Judiciário,
uma vez que a Amostra Ltda. vendeu bem que não lhe pertencia.
Diante desse cenário, ao se deparar com tal situação, o Agente Fiscal de
Rendas
a) lavrará Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando o ICMS incidente
sobre a venda da TH Eletronics S.A., proprietária da mercadoria vendida.
b) não lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa, uma vez que teve
conhecimento de que a mercadoria vendida não era de propriedade da
empresa Amostra Ltda.
c) não lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa para a cobrança do
ICMS, pois a venda realizada está fora da incidência do ICMS, nos termos da
legislação.
d) lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando o ICMS da
empresa Amostra Ltda., mas essa, após pagar o imposto, poderá ressarci-lo
da comodatária TH Eletronics S.A., real proprietária da mercadoria vendida.
e) lavrará Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando o ICMS da
empresa Amostra Ltda.
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6. (FCC/ICMS SP/2013) Fato Gerador e Obrigação Tributária são dois
institutos intrinsicamente relacionados no Direito Tributário, sendo um
decorrência do outro. A respeito desses institutos, é correto afirmar:
a) O fato gerador da obrigação principal é situação definida na forma da lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência, podendo ocorrer a sua
definição, excepcionalmente, por tratados e convenções internacionais,
decretos e normas complementares.
b) A obrigação acessória tem por objeto obrigações de dar ou fazer, positivas
ou negativas, que contribuem com a arrecadação e fiscalização dos tributos.
c) A obrigação acessória não se converte em obrigação principal, pois o seu
fato gerador é qualquer situação que imponha a prática ou abstenção de ato
que não configure a obrigação principal, nos termos do CTN.
d) A mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação tributária
principal e de uma obrigação tributária acessória, ambas definidas na
legislação tributária.
e) A obrigação principal surge com o fato gerador e tem por objeto o
pagamento de tributo, enquanto a obrigação acessória tem por objeto o
pagamento de penalidade pecuniária, sendo que ambas se extinguem com o
crédito delas decorrente.
7. (FCC/Procurador - AL PB/2013) Considere as seguintes afirmações:
I. Fato gerador da obrigação principal é situação definida em decreto do
executivo ou resolução do Senado Federal como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
II. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
III. Autoridade administrativa, observados os procedimentos estabelecidos em
lei ordinária, pode efetuar a desconsideração de atos ou de negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I.
b) II.
c) III.
d) I e II.
e) II e III.
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8. (FCC/Procurador - AL PB/2013) Com relação ao aspecto pessoal
das obrigações tributárias é correto afirmar:
a) Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público
titular da competência para exigir o seu cumprimento.
b) Sujeito ativo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam seu objeto.
c) Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público
titular da competência para exigir o seu cumprimento.
d) Sujeito ativo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do
tributo.
e) Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento
da penalidade.
9. (FCC/ICMS SP/2013) A empresa Odisseia Indústria e Comércio S.A.,
cuja atividade compreende compra e venda mercantil, anteriormente
localizada na cidade de Santa Rita do Sapucaí − MG, transferiu sua sede
administrativa do Estado de Minas Gerais para o interior do Estado do
Amazonas, em área rural distante mais de 300 km de centro urbano mais
próximo, e de acesso precário por via rodoviária ou fluvial, e, ainda, por
deliberação dos acionistas, sua antiga sede no Estado de Minas Gerais foi
convertida em filial.
A Receita Federal do Brasil verificou, após procedimento administrativo
regular, que a mudança da localização da sede para local de difícil acesso
dificulta a fiscalização tributária, além do que ali não se encontravam
guardados os livros e registros fiscais da empresa. Apurou a fiscalização
federal que o local da efetiva administração da empresa continuava a ser em
Minas Gerais. Em razão desta situação, a Receita Federal determinou a
reversão do domicílio tributário da empresa para a localidade anterior, em sua
filial. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico
vigente, a Receita Federal do Brasil agiu
a) corretamente, pois em relação às pessoas jurídicas de direito privado não
há previsão legal que possibilite a eleição do domicílio fiscal, havendo esta
faculdade apenas às pessoas naturais.
b) incorretamente, dado que não poderia recusar o domicílio eleito pelo
contribuinte, mesmo que este dificultasse a fiscalização tributária, pois a
escolha do local da sede da empresa é livremente feita por seus controladores,
especialmente em face da liberdade empresarial constitucionalmente
garantida.
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c) corretamente, visto que na hipótese de recusa do domicílio eleito, a
legislação determina que se considere como domicílio fiscal do contribuinte o
último local em que o estabelecimento estava localizado.
d) incorretamente, pois o CTN prevê, quanto às pessoas jurídicas de direito
privado, a prerrogativa da eleição do domicílio fiscal em qualquer local onde
haja estabelecimento da empresa no território da entidade tributante.
e) corretamente, pois a escolha do local da sede da empresa é livremente
feita por seus controladores, mas, para os fins tributários, pode a
administração tributária fundamentadamente recusar o domicílio eleito, nos
casos em que o novo domicílio fiscal impossibilite ou dificulte a fiscalização dos
tributos.
10. (UEPA/ICMS PA/2013) Sobre Fato Gerador, assinale a alternativa
CORRETA.
a) Fato gerador é o fato ou conjunto de fatos, ou estado de fato ao qual o
legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar determinado
tributo.
b) O fato gerador depende, para sua validade, da capacidade civil do
contribuinte.
c) Fato gerador da obrigação acessória é situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que configure obrigação
principal.
d) A lei não poderá desconsiderar que o fato gerador considera-se ocorrido,
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que
normalmente lhe são próprios.
e) Em se tratando de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador
desde o momento em que tal situação esteja definitivamente constituída, nos
termos do direito aplicável, vedado a interferência do legislador tributário.
11. (UEPA/ICMS PA/2013) Tratando do domicílio tributário, assinale a
alternativa CORRETA segundo o Código Tributário Nacional.
a) As autarquias estaduais terão domicílio tributário na capital do Estado que
as instituiu.
b) As empresas privadas terão domicílio tributário em cada um dos
estabelecimentos que mantenham.
c) As pessoas físicas terão como domicílio tributário o local habitual de sua
atividade.
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d) As firmas individuais terão domicílio tributário coincidente com o da pessoa
física.
e) Quando o fisco demonstrar que o domicílio eleito pelo contribuinte dificulta
a arrecadação ou a fiscalização do tributo, o domicílio poderá ser recusado.
12. (FCC/ICMS SP/2013) Com fundamento nas previsões do CTN,
considere:
I. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte quando, sem
revestir a condição de responsável, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei e responsável quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador.
II. Salvo disposição de lei em contrário, estão previstos os seguintes efeitos da
solidariedade: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais; b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo
se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo; c) a interrupção da prescrição,
em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
III. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributo, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes,
salvo se esta hipótese for expressamente prevista em decreto que
regulamente o referido tributo.
IV. Na solidariedade tributária é permitida a observância de uma sequência
preestabelecida para a execução, operando-se esta primeiramente contra um,
e só depois contra o outro.
V. As pessoas expressamente designadas por lei e as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal são solidariamente obrigadas.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) II e V.
c) III e IV.
d) III e V.
e) I e IV.
13. (FCC/ISS SP/2012) Um determinado município paulista, ao instituir o
ISS, imposto de competência municipal, criou, na mesma lei ordinária, várias
obrigações acessórias, no interesse da arrecadação e fiscalização desse
imposto. Com relação à referida lei ordinária, é correto afirmar que
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a) cabe à lei complementar criar tanto obrigações principais, como obrigações
acessórias.
b) ela não poderia ter criado obrigações acessórias, pois isso é atribuição de
decreto.
c) ela não poderia ter criado obrigações acessórias, pois isso é atribuição de
normas regulamentares e infrarregulamentares.
d) não há irregularidade alguma em ela ter criado obrigações acessórias.
e) lei ordinária só pode criar obrigação principal e normas infralegais só
podem criar obrigações acessórias.
14. (FCC/ISS SP/2012) Empresa contribuinte do ISS firma contrato de
natureza particular com pessoa jurídica sua cliente, convencionando que a
obrigação de pagar o referido imposto, correspondente aos serviços que
presta, deva ser de responsabilidade de sua cliente. Tendo em vista que a
referida cliente não cumpriu a convenção particular entre elas celebrada, pois
não liquidou o crédito tributário lançado em nome da contribuinte prestadora
de serviços, a fiscalização municipal notificou a contribuinte a pagar o imposto
devido. Em resposta à notificação fiscal, a contribuinte apresentou cópia da
convenção particular celebrada entre elas, alegando a existência de erro na
identificação do sujeito passivo na notificação elaborada. Entende a
contribuinte que a cobrança do tributo não pago deveria ser feita à sua cliente.
Com base no descrito acima e nas normas gerais de direito tributário que
disciplinam essa matéria, a justificativa apresentada pela contribuinte
a) deve ser acatada, pois a convenção particular deve ser aceita e respeitada
pela Fazenda Pública Municipal para eximir a contribuinte do pagamento do
imposto ainda não pago, desde que haja decreto do Poder Executivo
municipal, permitindo a modificação da definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
b) não deve ser acatada, pois a convenção particular não se presta a alterar a
sujeição passiva de obrigação tributária, exceto quando firmada escritura
pública nesse sentido, situação em que a Fazenda Pública Municipal deve
eximir a contribuinte prestadora de serviço de tal cobrança, mesmo na
ausência de lei normatizando a questão.
c) não deve ser acatada, na medida em que o ordenamento jurídico não
contemple possibilidade alguma de modificação da definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias, quer por meio de convenção entre as
partes, quer por meio de disposição de lei.
d) deve ser acatada, pois a convenção particular, desde que celebrada por
escritura pública, deve ser aceita e respeitada pela Fazenda Pública Municipal,
para eximir a contribuinte do pagamento do imposto ainda não pago, pois a
responsabilidade passou a ser da sua cliente.
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e) não deve ser acatada, pois nem a convenção particular, nem a escritura
pública se prestam a alterar a sujeição passiva de obrigação tributária, a não
ser que haja lei normatizando a questão.
15. (FDC/ISS BH/2012) O fato gerador da obrigação acessória é definido
como:
a) situação estabelecida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
b) obrigação de pagamento de tributo ou penalidade pecuniária imposta pela
lei do ente tributante
c) solidariedade tributária regularmente determinada pela norma fiscal em
vigor no ato do seu surgimento
d) situação de imposição à prática ou à abstenção de ato não configurante de
obrigação principal
e) conversão da obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária
pelo simples fato da sua inobservância
16. (FCC/Agente Técnico Legislativo – AL SP/2010) A situação
definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação
tributária principal é denominada
a) fato imponível.
b) hipótese de incidência.
c) lançamento.
d) crédito tributário.
e) fato gerador in concreto.
17. (FEPESE/ICMS SC/2010) Assinale a alternativa correta.
a) De acordo com o artigo 121, parágrafo único, CTN, o sujeito passivo da
obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador e responsável, quando,
sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
de lei, decreto ou instrução normativa da autoridade fazendária.
b) Quanto à solidariedade, podemos afirmar que o direito tributário brasileiro
consagra a regra segundo a qual são solidariamente obrigadas as pessoas que
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei, sendo que
a solidariedade comporta, de acordo com o CTN, em determinadas situações,
benefício de ordem.
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c) Nos termos do art. 125, CTN, e salvo disposição de lei em contrário, os
efeitos da solidariedade consistem em que o pagamento efetuado por um dos
obrigados aproveita aos demais, a isenção ou remissão de crédito exonera
todos os obrigados, sem exceções, e a interrupção da prescrição, em favor ou
contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
d) Da leitura do art. 120, CTN, podemos afirmar que, salvo disposição de lei
em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pela fusão
de duas outras, subroga-se nos direitos da mais populosa das duas, até que o
Poder Legislativo estadual aprove um corpo normativo novo para nova pessoa
jurídica.
e) No que concerne à definição legal do fato gerador, podemos afirmar que o
CTN consagra o princípio "pecunia non olet", no sentido de que a mesma é
interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da
natureza do seu objeto ou dos seus efeitos e dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
18. (FCC/Analista de Planejamento e Orçamento - MPOG/2010) O
aspecto temporal da hipótese de incidência verifica-se
a) desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos
do direito aplicável, tratando-se de situação de fato.
b) desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios,
tratando-se de situação jurídica.
c) desde o momento de seu implemento, quando submetido a condição
suspensiva.
d) desde o momento de seu implemento, quando submetido a condição
resolutória.
e) independentemente da ocorrência do fato gerador, quando a autoridade
administrativa constatar a prática de atos ou negócios jurídicos praticados com
a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.
19. (ESAF/ISS RJ/2010) Em relação ao domicílio tributário, é correto
afirmar que:
a) é definido pelo lugar dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
tenham dado origem à obrigação tributária, na impossibilidade de aplicação
dos critérios de identificação indicados pelo Código Tributário Nacional.
b) relativamente às pessoas jurídicas de direito público, será considerado
como seu domicílio tributário aquele situado no município de maior relevância
econômica da entidade tributante.
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c) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa assim eleger.
d) este pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária,
não tendo a autoridade administrativa o poder de recusá-lo.
e) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais,
dependerá do local em que exerça com habitualidade suas atividades,
independentemente do lugar da sua sede ou de cada estabelecimento.
20. (FCC/ICMS SP/2009) A respeito da sujeição passiva da obrigação
tributária principal, é correto afirmar que o contribuinte
a) tem relação com o fato gerador e o responsável tributário tem a capacidade
contributiva indicada pela hipótese de incidência.
b) tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador e o responsável tributário se obriga a pagar o tributo em razão de
dispositivo expresso de lei.
c) é sujeito passivo indireto e o responsável tributário é sujeito passivo direto.
d) tem o dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária e o responsável
tributário deve cumprir a correspondente obrigação acessória.
e) tem o dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária e o responsável
tributário tem o direito de exigir o adimplemento do tributo ou da penalidade
pecuniária.
21. (FCC/ICMS SP/2009) A respeito das regras definidoras sobre o fato
gerador, segundo o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:
a) A autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado.
b) Tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador, e
existentes os seus efeitos desde o momento em que se confirmem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios.
c) O Código Tributário Nacional estabelece as regras que definem o momento
que se deve considerar ocorrido o fato gerador do tributo, não podendo o
legislador ordinário, em qualquer circunstância, dispor de modo diferente.
d) O Código Tributário Nacional não estabelece quaisquer regras que definam
o momento que deve considerar ocorrido o fato gerador, deixando para o
legislador ordinário a definição de tais regras.
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e) Tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos desde o momento que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios.
22. (FCC/ICMS SP/2009) O fisco paulista considerou como operações
dissimuladas o fato de uma grande rede de supermercados criar sete
estabelecimentos de pequeno porte, pretendendo beneficiar-se do regime
especial do Simples Paulista, pagando ICMS com alíquota reduzida. Neste
caso, com base no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que
a) há de se desconsiderar o fracionamento, eis que se trata de fusão de
empresas.
b) a autoridade fazendária deverá responsabilizar os sócios de acordo com os
procedimentos a serem estabelecidos em Lei ordinária.
c) a autoridade fazendária nada poderá fazer, devendo aguardar manifestação
obrigatória do Poder Judiciário.
d) a autoridade fazendária poderá desconsiderar o fracionamento da empresa,
de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em Lei ordinária, eis
que praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
e) os estabelecimentos de pequeno porte devem responder pelo pagamento
do ICMS de forma solidária.
23. (ESAF/AFRFB/2009) Sobre a obrigação tributária principal e
acessória e sobre o fato gerador do tributo, assinale a opção correta.
a) Segundo o Código Tributário Nacional, a obrigação de pagar multas e juros
tributários constitui-se como obrigação acessória.
b) A obrigação acessória, quando não observada, converte-se em obrigação
principal somente em relação à penalidade pecuniária.
c) A existência de uma obrigação tributária acessória pressupõe a existência
de uma obrigação tributária principal.
d) A instituição de obrigação acessória, com a finalidade de dar cumprimento
à obrigação principal, deve atenção ao princípio da estrita legalidade.
e) No Sistema Tributário Nacional, admite-se que a obrigação de fazer, em
situações específicas, seja considerada obrigação tributária principal.
24. (FUNDATEC/ICMS RS/2009) Na solidariedade tributária:
a) Há pluralidade de sujeitos passivos em razão de determinação de lei ou de
interesse no fato gerador.
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b) A isenção ou remissão, quando concedida pessoalmente a um dos
obrigados, exonera a todos.
c) Há benefício de ordem conforme previsão de lei.
d) O pagamento realizado por um não é aproveitado pelos demais.
e) Há a exclusão da sujeição e a consequente exoneração da obrigação de um
perante os demais mediante o estabelecimento de convenção particular.
25. (FCC/ISS SP/2007) De acordo com o Código Tributário Nacional, a
obrigação tributária principal
a) surge com a ocorrência do fato gerador, previsto em lei ou em decreto
regulamentador.
b) surge com a ocorrência do fato gerador, previsto na legislação tributária.
c) tem por objeto o pagamento de tributo, de penalidade pecuniária e de
demais acréscimos previstos em lei ou em decreto.
d) tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
e) tem por objeto o pagamento de tributo, mas não o de penalidade
pecuniária.
26. (FCC/ISS SP/2007) Em relação à solidariedade tributária, o
pagamento efetuado por um dos obrigados
a) só aproveita aos demais, se houver expressa previsão legal.
b) só aproveita aos demais, se houver expressa previsão em decreto
regulamentar.
c) sempre aproveita aos demais.
d) aproveita aos demais, salvo disposição de lei em contrário.
e) aproveita aos demais, salvo disposição da legislação tributária.
27. (FCC/ICMS SP/2006) D. Pereira, AFR, tendo verificado que o
contribuinte sob fiscalização dissimulou a prática de serviços de comunicação
tributáveis pelo ICMS, por tê-los oferecido e contratado com seus clientes sob
a forma jurídica de "contrato de aluguel", deverá
a) aguardar, por se tratar de situação jurídica, o momento em que a
responsabilidade esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável.
b) notificar, constatada a simulação, à autoridade judiciária para que ela
possa cassar os direitos que o contribuinte exerce nessa condição.
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c) responsabilizar solidariamente o tomador dos serviços, ainda que não se
tenha comprovado que ele tenha tido interesse comum na situação que deu
origem à obrigação principal ou que tenha efetivamente concorrido para a
sonegação do imposto.
d) aguardar a decisão administrativa irreformável.
e) desconsiderar o negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo e lançar o imposto de ofício com a
imposição da penalidade devida.
28. (FCC/ICMS SP/2006) Em relação à solidariedade, segundo o disposto
no CTN, é correto afirmar:
a) A lei não pode atribuir implicitamente a responsabilidade a terceira pessoa.
b) Se o fisco recebeu a totalidade do crédito de um dos coobrigados, deverá
restituir o valor que excedeu ao montante do quinhão deste e cobrar dos
demais o que foi devido como seu quinhão.
c) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos coobrigados,
favorece apenas o contribuinte.
d) É passiva e sua condição decorre diretamente das convenções
estabelecidas pelos particulares.
e) A isenção ou remissão de crédito, outorgada pessoalmente a um dos
obrigados, exonera todos os demais.
29. (FCC/ICMS SP/2006) Imposto hipotético tem como fato gerador
previsto em lei o negócio jurídico de venda de mercadorias a consumidor final.
O comerciante varejista O. Paiva Ltda. oferece uma promoção da chamada
"venda a contento" de televisores, na qual o cliente leva o aparelho para casa
e ambos estabelecem que o negócio se realizará no momento em que o cliente
se declarar satisfeito com o aparelho, para o que O. Paiva lhe dá uma semana
de prazo.
Feita a declaração no prazo referido acima, o fato gerador do imposto reputar-
se-á perfeito e acabado
a) no implemento da condição suspensiva da aceitação do cliente em até uma
semana.
b) no implemento da condição resolutória da aceitação do cliente, após
exatamente uma semana.
c) no implemento da condição suspensiva da aceitação do cliente, após
exatamente uma semana.
d) na saída do televisor do estabelecimento O. Paiva Ltda. para a residência
do cliente.
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e) no implemento da condição resolutória da aceitação do cliente em até uma
semana.
30. (FGV/ICMS MS/2006) Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, não se
considera como tal:
a) a residência habitual, em se tratando de pessoa natural.
b) o lugar da sede, em se tratando de pessoa jurídica.
c) a residência do indivíduo, em se tratando de firma individual.
d) o lugar de cada estabelecimento, em relação aos atos que deram origem à
obrigação.
e) local da repartição no território da entidade tributante, em se tratando de
pessoa jurídica de direito público.
31. (ESAF/AFRFB/2000) O Código Tributário Nacional chama de
______1_______ quem tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o fato gerador da obrigação tributária principal, e de
______2______ quem, sem revestir aquela condição, tenha obrigação
decorrente de disposição expressa de lei. Em ambos os casos, recebe o nome
de ______3______ da obrigação tributária principal.
a) 1 obrigado, 2 contribuinte legal e 3 coobrigado.
b) 1 contribuinte, 2 responsável, 3 sujeito passivo
c) 1 sujeito passivo, 2 responsável ex lege, 3 devedor
d) 1 sujeito passivo, 2 devedor solidário, 3 subrogado.
e) 1 sujeito passivo, 2 responsável, 3 contribuinte
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