ICMS RJ Legislacao Aluisio Neto Aula 00

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA P/ ICMS-RJ PROFESSOR: ALUISIO NETO 1 www.pontodosconcursos.com.br Curso On-Line - Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ/RJ APRESENTAÇÃO Olá, amigo concurseiro e futuro fiscal! É com muito prazer e satisfação que inicio este curso on-line voltado para o concurso de Auditor Fiscal da Receita Estadual, antigo Fiscal de Rendas, da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), conforme nova denominação dada por meio da Lei Complementar Estadual nº 136, de 10 de maio de 2010. O curso visa trazer até você o conhecimento necessário para fazer uma boa prova quanto à disciplina Legislação Tributária, que engloba um conteúdo bastante extenso. Como veremos logo adiante, o conteúdo, além de grande, trata de assuntos os mais variados possíveis: desde os impostos estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD), que todo candidato ao cargo de fiscal já está acostumado, até as leis que tratam do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais e do Índice de Participação dos Municípios. Diante do grande conteúdo, é indispensável a objetividade no trato da matéria a ser estudada. E a isso é o que se propõe o curso. Espero trazer a matéria abordada da forma mais objetiva e clara possível, na esperança de poder ajudá-lo na sua preparação para esse certame, que é bastante atrativo, tanto em termos profissionais quanto em termos remuneratórios. Falar na maravilha que será morar no Rio de Janeiro é algo implícito. Dispensa comentários. Aos que já moram no Estado, um conforto ainda maior, uma vez que trabalharão na Fazenda Estadual de uma das Unidades da Federação mais ricas do nosso País.

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Curso On-Line - Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ/RJ

APRESENTAÇÃO

Olá, amigo concurseiro e futuro fiscal!

É com muito prazer e satisfação que inicio este curso on-line voltado para o concurso de Auditor Fiscal da Receita Estadual, antigo Fiscal de Rendas, da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), conforme nova denominação dada por meio da Lei Complementar Estadual nº 136, de 10 de maio de 2010. O curso visa trazer até você o conhecimento necessário para fazer uma boa prova quanto à disciplina Legislação Tributária, que engloba um conteúdo bastante extenso.

Como veremos logo adiante, o conteúdo, além de grande, trata de assuntos os mais variados possíveis: desde os impostos estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD), que todo candidato ao cargo de fiscal já está acostumado, até as leis que tratam do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais e do Índice de Participação dos Municípios.

Diante do grande conteúdo, é indispensável a objetividade no trato da matéria a ser estudada. E a isso é o que se propõe o curso. Espero trazer a matéria abordada da forma mais objetiva e clara possível, na esperança de poder ajudá-lo na sua preparação para esse certame, que é bastante atrativo, tanto em termos profissionais quanto em termos remuneratórios. Falar na maravilha que será morar no Rio de Janeiro é algo implícito. Dispensa comentários. Aos que já moram no Estado, um conforto ainda maior, uma vez que trabalharão na Fazenda Estadual de uma das Unidades da Federação mais ricas do nosso País.

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Quanto ao último concurso, realizado em 2010, foram oferecidas 100 vagas para o cargo, sendo os aprovados no concurso nomeados como Fiscal de Rendas de 3ª Categoria, classe inicial da carreira. Como remuneração inicial, o valor de R$ 9.885,40. Como é comum nos concursos da área fiscal, a formação exigida para o ingresso no cargo foi apenas curso superior concluído em qualquer área de formação. A instituição organizadora foi a Fundação Getulio Vargas (FGV), responsável também pela realização dos certames ocorridos em 2007, 2008 e 2009.

A especulação quanto à realização de mais de um concurso para o cargo é tão grande quanto o conteúdo que se precisa estudar para entrar nele. ☺ Fala-se em cinco concursos, o que aumenta ainda mais as chances daqueles que iniciaram os estudos agora ou dos que já iniciaram, mas precisam aprofundar um pouco mais o conteúdo já visto para chegar “afiado” na prova (ou nas provas). Aos (ainda) menos preparados, serão mais chances para poder errar num primeiro certame, corrigir o que estava errado e passar no próximo que houver. Sem precisar ter que esperar um longo tempo com especulações e incertezas sobre a realização ou não de um novo concurso.

Assim, começar “pra valer” os estudos, ou aprofundar o que já foi estudado, é de fundamental importância para lograr êxito em um concurso da Área Fiscal, ainda mais tão concorrido e disputado quanto o do SEFAZ/RJ. Certamente a concorrência será da melhor qualidade possível. E você, amigo concurseiro, tem que estar preparado para enfrentar um certame que exigirá bastante conhecimento, e de disciplinas as mais variadas possíveis.

Conforme comentei, nosso curso, portanto, destina-se a prepará-los para enfrentar as questões de uma das disciplinas mais importantes do concurso: a Legislação Tributária do Estado, responsável por boa parte dos pontos a serem conquistados no certame. No concurso realizado em 2010, 40 questões, das 200 presentes no certame, versaram sobre a Legislação Tributária do

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Estado do Rio de Janeiro. Trocando em miúdos, de cada cinco questões da prova, uma versava sobre o conteúdo a ser abordado no nosso curso: 20% do total!!

Para ministrar esse curso, tomaremos por base o edital do último concurso, realizado no início do ano passado: 2010. Neste certame foi solicitado o conhecimento do candidato relativo ao seguinte conteúdo:

I. Legislação tributária básica do Estado do Rio de Janeiro:

01. Constituição Estadual (Título VI - Da Tributação e do Orçamento);

02. Código Tributário Estadual (Decreto-Lei estadual nº 05/75);

03. Processo Administrativo Tributário– PAT (Decreto estadual nº 2.473/79).

II. ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços:

01. Lei do ICMS (Lei estadual nº 657/96);

02. Substituição tributária (Decretos estaduais nº 41.175/08 e 41.961/09, e Resolução SER nº 80/04);

03. RICMS - Regulamento do ICMS (Decreto estadual nº 27.427/00);

04. Cadastro de contribuintes (Decreto estadual nº 42.191/09 e Resolução SEF nº 2.861/97);

05. Parcelamento de créditos tributários no Estado do Rio de Janeiro (Decreto estadual nº 25.228/99).

III. IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:

01. Lei do IPVA (Lei estadual nº 2.877/97).

IV. ITD - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e por Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos:

01. Lei do ITD (Lei estadual nº 1.427/89);

02. Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 03/2007.

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V. TSE - Taxa de Serviços Estaduais:

01. Código Tributário Estadual (arts. 104 a 11).

VI. Serviços de Transporte:

02. 01 Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (Lei estadual nº 2.778/97);

03. Serviço de Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargas e Veículos (Lei estadual nº 2.804/97);

04. Serviço de Transporte Ferroviário e Metroviário e Serviço Público de Saneamento Básico (Lei estadual nº 2.869/97);

05. Serviço de Transporte Alternativo (Lei estadual nº 3.473/00).

VII. Taxa Judiciária:

01. Código Tributário Estadual (arts. 112 a 146).

VIII. Legislação Tributária Federal:

01. Lei Kandir (Lei Complementar federal nº 87/96);

02. Concessão ou revogação de benefícios e incentivos fiscais do ICMS (Lei Complementar federal nº 24/75);

03. Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101/00);

04. Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (Lei federal nº 8.137/90);

05. Serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (Lei Complementar federal nº 116/03);

06. Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar federal nº 123/06 e Lei estadual nº 5.147/07);

07. Lei do Índice de Participação dos Municípios – IPM (Lei Complementar federal nº 63/90).

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IX. Legislação diversa:

01. Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP (Lei estadual nº 4.056/02);

02. Resolução Conjunta SER/PGJ 14/06 (fixa normas para o combate aos crimes contra a ordem tributária);

03. Lei estadual nº 5.351/08 (dispõe sobre medidas para incremento da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro);

04. Arbitramento (Lei estadual nº 5.356/08, Decreto estadual nº 42191/2009 e Resolução SEFAZ nº 263/09).

X. Normas concernentes à documentação fiscal:

01. Convênio s/nº 70, de 15 de dezembro de 1970;

02. Convênio SINIEF 06/89;

03. Elaboração e entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) Resolução SEF 6.410/2002);

04. Elaboração e entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA ST (Resolução SEF 6.351/2001);

05. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05 e Resoluções SEFAZ nº 118/08 e 266/09); 06. Cupom Mania (Decreto Estadual nº 42.044/09 e Resolução SEFAZ nº 247/09).

XI. Legislação das receitas não tributárias do Estado do Rio de Janeiro:

01. Acompanhamento e fiscalização das compensações e das participações financeiras previstas no artigo 20, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil (Lei estadual 5.139/07).

Feitas as apresentações iniciais, vamos ao que interessa: como será o nosso curso on-line, carga horária, assuntos a serem abordados, entre outros. Entretanto, fico aberto a sugestões para

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que possamos melhorar e adequar o curso para o melhor aprendizado possível.

Nosso curso será organizado em 12 aulas, divididas da seguinte forma:

Aula 00 Aula Demonstrativa

Aula 01 Constituição Estadual

Código Tributário Estadual 24/01/2011

Aula 02 IPVA

ITCMD 31/01/2011

Aula 03 ICMS:

Apresentação e Dispositivos Constitucionais (CF/88)

Lei Complementar nº 87/96 Lei Complementar nº 24/75

Lei Estadual nº 657/96 Regulamento do ICMS Substituição Tributária

Cadastro de Contribuintes Normas relativas à documentação fiscal

07/02/2011

Aula 04 14/02/2011

Aula 05 21/02/2011

Aula 06 28/02/2011

Aula 07 07/03/2011

Aula 08 14/03/2011

Aula 09

Taxa de Serviços Estaduais Taxa Judiciária

Serviços de Transportes Lei Complementar 116/03

Crimes contra a Ordem Tributária Lei Complementar nº 63/90

Lei Estadual nº 4.056/02 Lei do SIMPLES nacional

21/03/2011

Aula 10 Processo Administrativo Tributário Parcelamento de Créditos Tributários

Lei Estadual nº 5.351/08 Lei Estadual nº 5.139/07

28/03/2011

Aula 11 04/04/2011

Será disponibilizada no site uma aula a cada semana, subsidiada pelo fórum de dúvidas. Responderei estas assim que

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forem postadas por você, para que possamos dar o melhor apoio possível na matéria. Cada aula será composta pelo conteúdo proposto acima e por uma lista de questões acompanhada do respectivo gabarito, que auxiliarão na memorização e fixação dos pontos mais importantes e que devem ser levados para a prova. Para tanto, trarei questões tanto de provas de concursos anteriores quanto elaboradas por mim, conforme a necessidade.

Assim como fiz no curso de Legislação Tributária para o SEFAZ/PE, trarei os comentários às questões apresentadas ao final da aula em momento posterior. Penso ser essa uma melhor maneira de forçar o aluno a tentar resolver, sozinho, as questões propostas, buscando a solução, memorizando a matéria apresentada e solidificando o conhecimento necessário para a aprovação nesse certame. Acredito que ao ter logo abaixo da questão o comentário e resolução desta, o aluno não é motivado a procurar a resposta, a pensar e, por conseqüência, fixar o conteúdo de uma maneira mais “sólida”.

Nosso curso é voltado principalmente para aqueles que já possuem certa intimidade com o direito tributário, conhecedores dos seus principais termos, princípios e disposições. Assim, não entrarei em detalhes quanto aos termos e temas que, naturalmente e com riqueza de detalhes, seriam vistos em cursos teóricos de Direito Tributário. Para tanto, recomendo o excelente material preparado por outros professores do Ponto, como os do professor Edvaldo Nilo, e os livros especializados na matéria, citando como exemplo o do professor Ricardo Alexandre e o dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

“Então eu, que tô iniciando meus estudos agora, não vou poder acompanhar o curso, professor?” Claro que poderá acompanhar, caro aluno. É certo que o curso é destinado principalmente àqueles que já têm certa “bagagem tributária”, como havia dito. Não significa, porém, que aqueles que não têm essa bagagem não possam acompanhar, mas exigirá, naturalmente, maior esforço e dedicação. Coisas que, com

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certeza, não faltarão a você. Concurseiro que se preza troca parafuso de relógio de pulso, com luva de boxe e debaixo d’água.☺

Tentei elaborar as aulas abordando os assuntos da forma mais simples possível. Evitei ao máximo utilizar rigores e termos técnicos desnecessários, contudo, sem deixar de abordar os temas relevantes e principais para a prova. Entretanto, essa abordagem exige, de algum modo, o uso de alguns termos e expressões tributárias, para não deixar as aulas por demais superficiais. Espero cumprir o objetivo e receber as críticas construtivas ao final, acompanhado de um perdão, se possível, já que, como todo bom humano, também falho. ☺

Assim, ao final das nossas 12 aulas, espero prepará-lo para fazer uma boa prova de Legislação Tributária Estadual, abordando os temas e assuntos mais importantes e que estarão presentes na sua prova, caro aluno. Fico na esperança de poder contribuir com o pouco do meu conhecimento para a sua aprovação nesse certame.

Antes de iniciarmos essa aula demonstrativa, peço um pequeno espaço para fazer uma rápida apresentação pessoal e contar um pouco da minha história como concurseiro.

Meu nome é Aluisio de Andrade Lima Neto, sou pernambucano “da gema”, apaixonado por meu Estado e por tudo que nasce nele ou dele provém. Falo oxênte, mainha, Ricifi e cumpadre, como todo bom e autêntico pernambucano. Tenho muito orgulho de dizer que pertencem à minha terra o Galo da Madrugada, a praia de Porto de Galinhas, o frevo que só é cantado lá, Olinda, Petrolina, Capiba, Lampião, Luiz Gonzaga e tantos outros ícones que identificam Pernambuco em qualquer lugar do nosso imenso “Brazilzão”. Conto 29 anos de idade e sou Engenheiro Elétrico de Telecomunicações, formado pela Escola Politécnica da Universidade de Pernambuco, tendo concluído o curso no fim do ano de 2006.

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Apesar de ser formado em Engenharia, nunca cheguei a exercer a profissão, nem mesmo como estagiário. O motivo é simples: virei concurseiro ainda no 6º período da faculdade, em 2004. Estava muito longe para desistir e começar um curso menor e “menos difícil”, então, a solução foi acabar o que eu já fazia e conseguir meu diploma. Desde então, vivi quase que apenas para os concursos. E não me arrependi um só segundo disso. Felizmente tomei a decisão e o rumo certo para a minha vida. Sempre digo que engenharia é muito bonita, desafiadora, mas nunca seria feliz como engenheiro. Parabéns aos que a adotaram como profissão!

Como havia dito, comecei minha “carreira” de concurseiro em 2004, com o concurso do MPU. Desde então fiz concurso para os mais variados cargos e órgãos, como, por exemplo, INCRA, ANTT, UFPE, ANTAQ, AFTM-Natal, AFTM-Teresina, DNIT, SERPRO, MP-PE, TJ-PE, TRE-PB, IBGE, MPU (novamente), Petrobras, STN, CGU, MDIC, MTE e finalmente para a RFB. Sei que essa lista poderia ter mais órgãos, mas não consegui lembrar todos eles. E certamente ainda existem muitos outros. ☺

Consegui ser aprovado pela primeira vez e exercer o cargo apenas em 2006, como Técnico em Redes, do SERPRO. Ainda em 2006, fui aprovado para o cargo de Técnico Ministerial – Administrativo, do Ministério Público de Pernambuco, ficando no Órgão até o início de 2009, quando fui novamente aprovado em outro concurso público. Dessa vez, para o cargo de Analista de Comércio Exterior (ACE), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), deixando minha querida e bela Recife e indo morar em Brasília, a capital de todos os brasileiros. Fui aprovado também para os cargos de Técnico em Infra-estrutura de Transportes Terrestres, da ANTT; Analista, da Petrobras; e Auditor Fiscal de Tributos Municipais, da Prefeitura de Natal, mas não cheguei a assumir em nenhum deles.

Atualmente exerço o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), tendo sido aprovado no último concurso

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realizado em 2009, na posição 245º. Estou lotado na Inspetoria da Receita Federal em Jaguarão, Rio Grande do Sul, fronteira com o nosso vizinho Uruguai. Posso dizer, sem receio, que hoje sou realizado profissionalmente e bastante satisfeito com meu trabalho e por ser servidor público, ainda mais de um órgão tão vital para o meu país e para os brasileiros. Sei que esse será o sentimento a ser percebido por todos vocês, amigos e alunos, ao se tornarem Fiscais da Receita do belíssimo Estado do Rio de Janeiro, em breve.

Ao passar para AFRFB, consegui, em três anos, alcançar meu objetivo traçado em janeiro de 2007, quando acabei a faculdade definitivamente e decidi estudar exclusivamente para a Receita Federal. Deixei de lado a “tática fazer todos que abrirem”. Quando resolvi estudar apenas para um concurso, estabelecendo foco e disciplina, comecei a ser aprovado, trocando o “quase” pelo “até que enfim”. Com isso, ganhei tranqüilidade e estabilidade para seguir o caminho que levaria até a tão sonhada vaga no cargo de AFRFB.

Assim, deixo minha experiência como concurseiro de longas datas, aconselhando a todos estabelecer um foco, acreditarem que vai dá certo e estudar. Estudar muito! Grandes conquistas exigem grandes preços. E tenho certeza que ao final da empreitada, tudo valerá a pena! Assim como valeu para mim. Todo centavo ou minuto investido retornará. E com a diferença de ter quase R$10.000 no contracheque todo mês. Como ganhos indiretos, morar no Estado onde estão Búzios, Angra dos Reis, Paraty, Petrópolis e nada menos que a Cidade Maravilhosa, com tudo de bom que ela tem para oferecer. Pense bem! ☺

Terminada essa conversa inicial, vamos à nossa aula demonstrativa. Nesta, tratarei do Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), do Imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) e da Lei estadual nº 2.778, de 29 de agosto de 2007, que dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo ao serviço de transporte rodoviário

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intermunicipal de passageiros. Farei a abordagem dos dois impostos estaduais relativamente aos dispositivos presentes na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Constituição Estadual de 1989 (CE/89). Quanto ao ITCMD, abordarei também a Resolução nº 09 do Senado Federal, de grande importância no estudo do tributo.

A legislação estadual, bem como outras disposições relativas aos dois tributos, será apresentada na aula 02. Por sua vez, a lei estadual, bem como outros assuntos, será tratada na aula 09, conforme o quadro de aulas apresentado anteriormente.

Sendo assim, mãos a obra! E bons estudos!

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AULA 00: AULA DEMONSTRATIVA

Olá, caro amigo e aluno!

Passadas as considerações iniciais, apresentarei uma pequena parte do que será o nosso curso on-line. Nesta aula demonstrativa, abordaremos o IPVA e o ITCMD em relação aos dispositivos constantes na CF/88 e na CE/89, bem como a Resolução nº 09 do Senado Federal, que fixou as alíquotas máximas do ITCMD a serem observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal (DF) nas suas legislações internas.

Veremos também a Lei estadual nº 2.778, de 29 de agosto de 2007, que dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo ao serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros

Vamos em frente!

IPVA na CF/1988 e na CE/1989

O IPVA tem sede constitucional no inciso III do artigo 155 da

Constituição Federal de 1988 (CF/88), e no artigo 199, inciso I, “c”, da Constituição do Estado de Rio de Janeiro de 1989 (CE/89), assim redigidos:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

.................

III - propriedade de veículos automotores.” (CF/88)

“Art. 199. Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

.................

c) propriedade de veículos automotores” (CE/89)

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Conforme se observa acima, cabe apenas aos 26 Estados e ao DF (este no exercício de sua competência estadual) instituir e cobrar o IPVA, não possuindo, em regra, a União e os Municípios tal competência.

A União, porém, poderá vir a editar legislação relativa ao IPVA. Tal competência será exercida quando da eventual criação de Território federal, hoje inexistente. Sem competência tributária prevista na CF/88, o Território Federal não poderia instituir o imposto, cabendo o papel à União. É o que dispõe a parte inicial do artigo 147 da CF/88, abaixo transcrito:

“Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais, e, se o Território não for dividido em municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.” (Grifo nosso)

O imposto, entre outras características principais a serem apresentadas na aula 02, é lançado de ofício, possuindo caráter eminentemente fiscal. Assim, sua função primordial é a de prover recursos para o Estado tributante onde se encontra licenciado o veículo, incidindo sobre uma manifestação de patrimônio do sujeito passivo.

Outra importante observação a ser feita nos artigos constitucionais é o uso do verbo instituir, presente no caput daqueles. À CF/88 não cabe instituir o imposto, apenas definir a competência tributária de cada Ente político. Cabe aos Estados e ao DF, por meio de suas próprias legislações internas, a instituição e cobrança do imposto, definição de obrigações acessórias e das demais leis e normativos infralegais necessários à sua fiscalização. Quanto à CE/89, esta apenas confirmou a competência outorgada ao Estado pela CF/88.

Em seu § 6º, o artigo 155 da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional (EC) nº 42 de 2003, traz ainda o seguinte normativo:

“§ 6º O imposto previsto no inciso III:

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. “

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No inciso I do §6º do artigo 155 da CF/88 está prevista a competência atribuída ao Senado Federal para a edição de Resolução fixando as alíquotas mínimas a serem observadas pelos Estados e pelo DF ao editarem suas legislações internas relativas ao imposto.

Apesar de ser um mandamento constitucional impositivo, o Senado Federal ainda não editou a referida Resolução, cabendo aos Entes Federativos a fixação das alíquotas que entenderem adequadas para o imposto. Esse dispositivo constitucional, introduzido pela EC 42/03, é regramento de grande importância para o Sistema Tributário Nacional e para uma correta, uniforme e justa arrecadação de todos os Estados e do DF.

A intenção do legislador constitucional, ao fixar o citado inciso, foi a de combater a guerra fiscal entre os Entes políticos arrecadadores do imposto. Um deles, com o intuito de aumentar sua arrecadação, em detrimento dos demais, poderia simplesmente reduzir consideravelmente suas alíquotas do IPVA. Assim, atrairia para si um maior número de proprietários de veículos com domicílio em outros Unidades da Federação. A redução na arrecadação decorrente da redução de alíquotas seria certamente compensada por uma elevação no número de novos licenciamentos em seu território, aumentando novamente o montante arrecadado.

Por sua vez, o inciso II do mesmo §6º do artigo 155 da CF/88 traz importante regramento quanto à adoção de alíquotas diferenciadas pelos Estados, conforme o tipo e a utilização dos veículos automotores. Assim, automóveis de passeio e tratores, bem como ambulâncias e carros funerários, por exemplo, a critério do legislador estadual ou distrital, poderiam ser gravados com alíquotas diferenciadas do imposto, conforme, respectivamente, o tipo e a utilização.

Algumas considerações devem ser feitas em relação a este mandamus constitucional do inciso II. Deixarei, entretanto, para fazê-las na aula 02, quando já estivermos tratando da Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que disciplina o IPVA no território de Rio de Janeiro. Ainda na aula 02, comentarei também

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algumas definições que são temas de grande controvérsia doutrinária e, de certa forma, jurisprudencial.

Quanto ao IPVA, a CF/88 traz ainda um importante dispositivo relacionado à sua cobrança pelos Estados e pelo DF: o §1º do artigo 150 da CF/88, incluído pela EC nº 42/03, que trata das exceções ao princípio da noventena tributária e ao da anterioridade do exercício financeiro. Seu texto é o seguinte:

“§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. “ (Grifo nosso)

Por sua vez, o inciso III, nas suas alíneas “b” e “c”, do mesmo artigo 150 da CF/88, traz o seguinte:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

......................

III - cobrar tributos:

.......................

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b” (Grifos nosso)

A inteligência do §1º do artigo 155 da CF/88, junto com as alíneas “b” e “c” do seu inciso III, nos permite concluir que uma mudança na base de cálculo do IPVA, e somente esta mudança, publicada em lei competente para tanto até o dia 31 de dezembro de um ano, já pode produzir efeitos a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte, se assim quiser dispor a legislação estadual. A produção dos efeitos não precisará obedecer ao prazo de noventa dias anteriores à data de publicação da lei que alterou a base de cálculo.

A justificativa para a previsão de exceção ao princípio da noventena dada às alterações da base de cálculo do IPVA é bastante simples, conforme ensina brilhantemente o professor Ricardo Alexandre, em sua obra “Direito Tributário Esquematizado” (Editora Método, 4ª Edição, páginas 147 e 148, com adaptações):

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“O momento mais propício para que as fazendas públicas estaduais procedam às revisões dos valores dos veículos é o fim de cada exercício. Primeiro, por possibilitar levar em consideração toda a variação daquele ano; segundo, e mais importante, porque as leis estaduais geralmente elegem o dia 1º de janeiro como aquele em que se considera ocorrido os respectivos fatos geradores.

Se não fosse a exceção constitucional dada ao tributo, a revisão das bases de cálculo (valores dos bens) deveria ser feita por lei necessariamente publicada até o dia 03 de outubro, sob pena de não poder ser aplicada aos fatos geradores a ocorrerem no 1º de janeiro subseqüente”

Por sua vez, o artigo 146 da CF/88, em seu inciso III, alínea “a”, dispõe caber à lei complementar federal estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos nela discriminados, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

Tendo em vista a existência dos 26 Estados e do Distrito Federal, o legislador constitucional achou por bem destinar o dever de edição de normas gerais sobre impostos à lei complementar federal. A razão é simples: com fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes definidos em lei nacional, caberia aos Estados e ao Distrito Federal apenas seguir os regramentos já estabelecidos, tornado as diversas legislações internas de cada Ente uniformes entre si.

Outro importante ponto decorrente da uniformização da legislação em lei complementar federal seria a delimitação da possibilidade dos entes políticos definirem contribuintes, bases de cálculo e fatos geradores que bem entendessem, criando situações que pudessem extrapolar a competência atribuída pela CF/88 ou os limites de uma tributação justa e eficiente.

Como exemplos de infortúnios, podemos citar a criação de alíquotas extremamente onerosas ao sujeito passivo, a incidência do imposto sobre veículos não abrangidos por sua competência tributária e o estabelecimento de obrigações acessórias desprovidas de racionalidade.

Segue o texto da alínea “a” do inciso III do artigo 146 da CF/88:

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“Art. 146. Cabe à lei complementar:

.....................

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.” (Grifo nosso)

Entretanto, a União ainda não exerceu sua competência legislativa de editar normas gerais relativas ao IPVA, veiculando-as em lei complementar. Coube, assim, aos Estados e ao Distrito Federal editarem suas próprias leis, criando e normatizando o imposto, uma vez que a CF/88 apenas define a competência tributária de cada ente para a instituição de tributos.

Essa celeuma legislativa decorrente da não edição de lei complementar federal estabelecendo normas gerais quanto ao IPVA é tema de diversas discussões sobre a constitucionalidade ou não da cobrança do imposto.

O Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado com status de Lei Complementar pela CF/88, não disciplinou o IPVA em seu texto, conforme prevê o artigo 146, III, “a” da Carta Suprema. O motivo é simples: o IPVA foi criado apenas com o surgimento da Constituição Federal de 1967. Sendo o CTN lei criada em 1966, não houve nele nenhuma referência ao imposto em tela, cabendo à legislação posterior a tarefa de normatizá-lo.

Muitos estudiosos do direito tributário entendem ser inconstitucional a cobrança do IPVA diante do disposto no artigo 146 da CF/88 e da falta de lei complementar definindo fatos geradores, contribuintes e bases de cálculo. A previsão desses três atributos do imposto em legislação estadual estaria ofendendo diretamente competência de lei federal prevista na CF/88, segundo os estudiosos.

Entretanto, tal controvérsia não procede, tendo em vista o disposto no artigo 24 da CF/88, em seu parágrafo 3º, que diz o seguinte:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

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I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

....................

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.” (Grifos nosso)

Assim, os Estados e o Distrito Federal poderão editar as leis instituidoras do IPVA para atender às suas peculiaridades, não incidindo em inconstitucionalidade, uma vez que há inexistência de lei complementar federal e autorização expressa na própria CF/88 para a instituição.

Entretanto, a superveniência de lei federal dispondo sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que esta lhe for contrária, conforme preceitua o parágrafo 4º, do mesmo artigo 24 da CF/88:

“§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

Obviamente, no que diz respeito à lei estadual, o presente parágrafo refere-se também à lei distrital, quando esta é instituída no tocante à competência estadual do Distrito Federal.

Muita atenção deve ser dada ao termo “suspende”, previsto no texto do §4º. Ele é tema recorrente em provas de concursos, uma vez que lei federal não pode revogar leis estaduais e distritais, por estar no mesmo plano hierárquico destas. Editada lei federal de normas gerais sobre o IPVA, esta suspende a eficácia das leis estaduais e distritais. Sobrevindo sua revogação, as leis suspensas voltam a vigorar imediatamente.

Para solidificar o exposto, segue decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 414259 AgR/MG, publicada em 15 de agosto de 2008:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPVA. LEI ESTADUAL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO DO VEÍCULO. 1. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição do Brasil. 2. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (Grifo nosso)

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Quanto à repartição das receitas tributárias oriundas da arrecadação do IPVA, a CF/88 dispõe que:

“Art. 158. Pertencem aos Municípios:

...............

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus território;” (Grifo nosso)

De fácil compreensão, o artigo diz que pertence aos municípios 50% do montante total arrecadado pelo Estado com o IPVA. Entretanto, atenção especial deve ser dada à parte final do texto do inciso III. A metade (50%) do total arrecadado pelo Estado com o IPVA não será repartida com os municípios indistintamente, apenas a parte relacionada aos veículos licenciados no território do ente municipal.

Como exemplo, se o município de Duque de Caxias licenciar 2.000 veículos em seu território no ano de 2010, totalizando R$ 2 milhões de reais em arrecadação, R$ 1 milhão será destinado aos cofres municipais, apesar do IPVA ser imposto de competência estadual.

Por sua vez, a CE/89 repete a forma de repartição das receitas do IPVA disposta na CF/88, conforme constante em seu artigo 202, III, abaixo transcrito:

“Art. 202 - Pertencem aos Municípios:

.........

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;” (Grifos nosso)

Ademais, tanto a CF/88 quanto a CE/89 não mais dispõem sobre o IPVA em seus textos, restando à legislação infraconstitucional estadual normatizar o imposto.

Terminado o estudo sobre o IPVA na CF/88 e na CE/89, passemos ao do ITCMD.

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ITCMD na CF/1988 e na CE/1989

O ITCMD está previsto no inciso I e no parágrafo 1º do artigo 155 da CF/88, bem como nos artigos 199, inciso I, “a”, e §§ 1º a 3º da CE/89, que assim dispõem em seus textos:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

................

§ 1.º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;” (Grifos nosso) (CF/88)

“Art. 199. Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

.........

§ 1.º Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo, é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele tiver o doador o seu domicílio.

§ 2.º Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo de que trata o inciso I, a, deste artigo, observará o disposto em lei complementar federal. § 3.º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.” (Grifos nosso) (CE/89)

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As palavras destacadas nos textos constitucionais acima são aquelas que considero ser de grande importância para o entendimento do assunto, sendo também os temas mais recorrentes em provas de concurso sobre o ITCMD. Portanto, peço a todos que atentem bem a elas.

“Professor, antes que o senhor continue... o que é causa mortis?”

Pertinente e oportuna sua pergunta, caro aluno! Causa mortis nada mais é do que uma expressão latina que significa, ao pé da letra, causa da morte, bastante usada no “juridiquês”. Pode ser interpretada como “ocasionado(a) pela morte” e “decorrente de morte” , dependendo do contexto em que esteja sendo usada.

Da causa mortis, passaremos para a expressão inter vivos, outra expressão a ser utilizada por nós no curso. Significa “entre vivos”, “dada entre vivos”. Também é uma palavra latina largamente utilizada no mundo jurídico.

Terminado nosso “curso” de cultura geral, voltemos ao ITCMD.☺

Primeiramente, devemos analisar as duas espécies de transmissão abrangida pelo inciso I do artigo 155 da CF/88: a causa mortis e a doação.

A transmissão causa mortis está diretamente relacionada à sucessão causa mortis.

Sucessão nada mais é do que o procedimento mediante o qual os bens deixados por determinada pessoa passam à propriedade de seus herdeiros ou legatários, em virtude de lei ou de testamento.

Uma vez aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme preceitua o Código Civil (Lei 10.046, de 10 de janeiro de 2002) em seu artigo 1.784. O momento em que ocorre a sucessão no tempo é de fundamental importância para o delineamento do imposto devido.

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A Súmula STF nº 112 tem o seguinte texto:

“O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão””

O momento da abertura da sucessão é definido como aquele em que ocorre a morte do proprietário ou possuidor do bem ou direito a ser transferido. Esse momento define também a legislação aplicável no caso de lançamento do imposto devido. O CTN, em seu artigo 144, diz que:

“O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

Assim, a abertura da sucessão é o fato que marca a ocorrência do fato gerador do ITCMD nos casos de transmissão causa mortis, uma vez que fica caracterizada legalmente a transferência da propriedade dos bens ou direitos deixados pelo De cujus.

De cujus, para fins de informação, é o termo legal empregado para designar o finado, o morto, aquele que não está mais entre nós. ☺

Já no caso de doações, o momento da transmissão da propriedade também é fundamental para a incidência do imposto, bem como a forma adotada para a celebração do ato de doação.

No caso de doação de bens imóveis, a transmissão somente se aperfeiçoa com o registro do título de transferência no Registro de Imóveis. Sem o registro, a transmissão não se opera.

Somente com o registro do título de transferência ocorre o fato gerador do ITCMD e a transmissão da propriedade, repito mais uma vez.

Entretanto, a legislação estadual definiu que o recolhimento do imposto deve ocorrer antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagar o imposto, ressalvado os casos previstos em lei. Esse é o teor do artigo 18º da lei estadual nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, a ser apresentada na aula 02 do curso.

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No caso de doação de bens móveis, é suficiente a entrega, a cessão do bem a alguém, para que ocorra o fato gerador do imposto. É o que definimos como tradição do bem, ou seja, a simples transmissão de propriedade de bens móveis.

No entanto, a lei estadual nº 1.427/89 definiu que o pagamento do imposto deve ser efetuado antes da efetivação do correspondente ato ou contrato translativo, seguindo a mesma linha adotada para os bens imóveis, presente no artigo 18º da referida lei.

Por fim, apresento algumas características principais do imposto que devem ser memorizadas:

• É um imposto de caráter eminentemente fiscal, ou seja, sua função principal é a de arrecadar recursos para o Estado tributante;

• Está sujeito aos princípios da anterioridade e da noventena tributária;

• É lançado, em regra, por declaração, com base em informações prestadas pelo sujeito passivo ou por terceiros;

O imposto possui ainda outras características importantes, as quais serão apresentadas posteriormente, por merecerem maior detalhamento. Por enquanto, peço que guardem essas três.

Finalizada a apresentação de algumas definições e conceitos inicias importantes para a compreensão do ITCMD, iniciemos o estudo dos dispositivos constitucionais.

Igualmente ao que acontece em relação ao IPVA, cabe apenas aos Estados e ao Distrito Federal a instituição e cobrança do ITCMD, possuindo a União igual competência apenas quando da eventual criação de Território federal, conforme dispõe a parte inicial do artigo 147 da CF/88.

“Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.”

Conforme comentei para o IPVA, a CF/88 apenas outorga competência tributária aos entes federativos para que estes

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instituam seus próprios tributos, mediante a edição de suas próprias legislações internas. Foi o que aconteceu em relação ao ITCMD fluminense, regulamentado pela lei estadual nº 1.427/89. Sobre elas falaremos na nossa aula 02, repito mais uma vez.

Quanto à previsão de lei complementar federal estabelecendo normas gerais sobre o imposto, o CTN possui apenas disposições relativas ao Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Essa exação tributária está prevista nos artigos 35 a 42 do Código, e deve ser interpretada em consonância com o que dispõe a CF/88.

As disposições constantes no CTN e relativas ao ITCMD serão tratados na aula 02 do nosso curso, uma vez que fazem referência a um único imposto de transmissão, abrangendo também hipóteses de incidência relativas ao Imposto sobre transmissão inter vivos (ITBI), de competência municipal.

O §1º do artigo 155 da CF/88 e o artigo 199 da CE/89 tratam das principais disposições relativas ao ITCMD, e que devem ser memorizadas a todo custo! Seja para fins de entendimento dos demais itens presentes na aula sobre o ITCMD, seja para a realização de uma boa prova, principalmente.

O disposto nos §§1º a 3º do artigo 199 da CE/89 é, escrito de outra forma, cópia do contido no §1º do artigo 155 da CF/88. Assim, tecerei comentários apenas ao artigo constitucional federal.

Nos incisos I, II e III do §1º do artigo 155 da CF/88 estão previstas as regras de competência quanto à cobrança do imposto pelos Estados e pelo Distrito Federal. Dependendo das condições enumeradas nos incisos, o imposto caberá a um ou a outro Ente federativo.

O inciso I trata das disposições referentes aos bens imóveis e direitos a eles relativos. Tal inciso afirma que a competência para a cobrança do ITCMD pertencerá ao Ente federativo onde estiverem situados os bens ou direitos, independentemente de inventário ou arrolamento.

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Abro um espaço para comentar os dois institutos citados no parágrafo anterior: o inventário e o arrolamento.

• Inventário: é o meio de liquidação da herança, ou seja, é o processo pelo qual se apura o patrimônio ativo e passivo do De cujus, avaliam-se os bens, pagam-se os legados e o imposto causa mortis, tendo seu procedimento regulado no artigo 982 do Código de Processo Civil;

• Arrolamento: é o inventário de procedimento simplificado, podendo ser na modalidade comum (quando a partilha dos bens arrecadados é judicial, contenciosa, não podendo a herança exceder determinado valor) ou sumária (quando a partilha dos bens é amigável, qualquer que seja o valor da herança, bastando apenas que os interessados apresentem a partilha ao Juiz, que a homologará)

Assim, se um imóvel estiver situado em Cachoeiras da Macacu, Rio de Janeiro, mas seu proprietário possua domicílio em Jaguarão, Rio Grande do Sul, o imposto caberá ao estado de Rio de Janeiro, independentemente de onde foi processado o inventário ou o arrolamento, nas hipóteses de transmissão do bem por morte do proprietário, ou onde tenha ocorrido a doação.

A previsão do inciso I se deve a uma simples regra, tanto de lógica quando legal: os imóveis, sem perder a sua substância ou a destinação econômico-social, não podem ser removidos de um lugar para o outro.

O artigo 80 do Código Civil, em seus incisos I e II, regula os casos de equiparação dos direitos reais sobre imóveis e das ações que os asseguram a imóveis propriamente ditos, para efeitos legais. O mesmo aconteceu para os direitos à sucessão aberta, também equiparados a imóveis.

Segue o texto dos artigos 79 e 80 do Código Civil:

“Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

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II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.” (Grifo nosso)

É, caro aluno, admito que o inciso I do artigo 81 me desmente quanto ao fato dos imóveis não poderem ser removidos de um lugar para outro. Há uma previsão legal que “autoriza” a remoção.☺

Entretanto, não conheço nenhum caso em que uma casa ou um edifício foram removidos para um lugar diferente daquele sobre o qual foram construídos inicialmente, nem transportados de um Estado para outro.☺

Para efeitos de prova, os imóveis (substantivo) são imóveis (adjetivo), literalmente falando. Isso é o que vale para fins de aprovação.

Por sua vez, o inciso II do § 1º do artigo 155 da CF/88 trata dos casos de competência quanto à cobrança do ITCMD no caso de transmissões não onerosas ou doações relativas aos bens móveis, títulos e créditos. Nesses casos, o imposto pertencerá ao ente federativo onde for processado o inventário ou arrolamento, ou onde tiver domicílio o doador.

Supondo um bem móvel (por exemplo, um carro) e que este tenha como proprietário Florisvaldo, domiciliado em Sumidouro, Rio de Janeiro, formaremos duas situações hipotéticas:

1. Florisvaldo, ao viajar, já enfermo, para a cidade de Areia Branca, Rio Grande do Norte, lá processou seu inventário, vindo a falecer dois meses depois em Tocantins, às margens da Lagoa da Confusão; (Queria ser esse Florisvaldo...quanto ele viaja!!)

2. Florisvaldo, pretendendo comprar um modelo mais novo do seu carro, resolveu doar o antigo automóvel a seu irmão, em 09 de março de 2005, cumprindo tudo o que

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estava disposto na legislação tributária. Em um acidente automobilístico em Campina Grande, Paraíba, em 10 de março de 2005, Florisvaldo morreu tragicamente.

Nas duas situações apresentadas, a que ente federativo caberá o respectivo ITCMD relativo ao carro de Florisvaldo, caro aluno? Vejamos.

Na situação 1, ainda que domiciliado no Rio de Janeiro e falecendo em Tocantins, o imposto caberá ao estado potiguar, uma vez que nele foi processado o seu inventário. (Até que ele morreu em um lugar legal...☺)

Na situação 2, Florisvaldo ainda conseguiu contribuir com seu Estado. Nas hipóteses de doação, o imposto cabe ao ente federativo onde tiver domicilio o doador. No caso em tela, pertencerá a Rio de Janeiro, uma vez que Florisvaldo tinha domicilio nesse Estado. Pobre Florisvaldo. Que Deus o tenha. ☺ (A morte de Florisvaldo foi apenas para tentar complicar, mas não tem nada a ver com o ITCMD. O falecimento aconteceu após a doação, fato gerador do imposto)

As duas regras são bastante simples, caro aluno, desde que atentem para o fato de que um inciso trata dos bens imóveis (inciso I) e outro dos bens móveis (inciso II)

Em seguida, temos o inciso III, que trata da competência dos entes federativos para a cobrança do imposto nos casos em que o doador tem domicílio ou residência no exterior ou naqueles em que o De cujus possuía bens, era residente ou domiciliado fora do Brasil ou teve seu inventário processado no exterior.

O caput do inciso III prevê que a competência deverá ser regulada em lei complementar federal, a qual não foi, até o presente momento, editada pela União.

Assim, os Estados e o DF ficaram livres para adotar suas próprias legislações tratando do assunto, novamente amparados pela competência concorrente que lhes foi outorgada pelo § 3º do artigo 24 da CF/88.

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No Estado de Rio de Janeiro, o disposto no inciso III do §1º do artigo 155 da CF/88 foi tratado nos artigos 8º e 9º da lei estadual nº 1.427/89. Este artigo da lei estadual regulou o ITCMD quanto a fatos geradores decorrentes de doações de bens ou recebimento de heranças oriundas de pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.

Por fim, temos o inciso IV, a ser tratado no próximo item da nossa aula demonstrativa.

Relativamente às receitas decorrentes da arrecadação do ITCMD, não há nenhuma disposição específica na CF/88 ou na CE/89, e todo o valor obtido pertencerá ao Estado tributante, não sendo dividida nenhuma parcela com os municípios.  

Resolução nº 09 do Senado Federal

Conforme preceitua o inciso IV do parágrafo 1º do artigo 155 da CF/88, as alíquotas máximas do ITCMD a serem estabelecidas pelos Estados e pelo Distrito Federal em suas legislações internas devem observar o valor máximo fixado pelo Senado Federal.

Diferentemente do IPVA, o mandamus constitucional impositivo referente às alíquotas máximas do ITCMD foi cumprido com a edição da Resolução nº 09 do Senado Federal, em 05 de maio de 1992, a qual possui o seguinte texto:

“Art. 1° A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992.

Art. 2° As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.” (Grifos nosso)

Conforme determina a CF/88, o artigo 1º da Resolução fixou o valor da alíquota máxima do imposto a ser observada pelos Estados e pelo Distrito Federal quando da criação de suas

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legislações relativas ao ITCMD: 8%. Assim, nenhum Estado, por óbvio, deverá fixar alíquotas para o ITCMD maior que 8%. Guarde bem esta alíquota, caro aluno.

Entretanto, alguns Estados fixaram sua alíquota máxima para o ITCMD idêntica à prevista na Resolução nº 09 do Senado. Paralelamente, estabeleceram também que a alíquota máxima fixada em suas legislações seria alterada, automaticamente, toda vez que o Senado alterasse a alíquota constante em sua Resolução nº 09.

Entretanto, os Entes Federativos que assim procederam, fixando a automaticidade de alteração de alíquota do ITCMD às mudanças verificadas em Resolução do Senado Federal, infringiram importante disposição constitucional constante no artigo 150, inciso I. O texto do artigo é o seguinte:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

A normativa constitucional acima trata da especificidade de lei quando da alteração de atributos do imposto, entre os quais se enquadra a sua alíquota. A previsão em lei estadual de alteração da alíquota por simples atrelamento genérico à alíquota fixada por Resolução do Senado não se mostra coerente com a CF/88. A cada nova alteração da alíquota pelo Senado, há a necessidade de nova lei específica estadual alterando a alíquota interna máxima do ITCMD.

Nesse sentido se posicionou o STF em várias decisões, entre as quais o RE 218086/ AgR/PE, de 08 de fevereiro de 2000, e o RE 213266 / PE, de 20 de outubro de 1999, que dispõem o seguinte em seus textos, respectivamente:

“Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150,

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I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota"

“Não se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado Federal.”

Cada nova alteração de alíquota do ITCMD necessariamente tem que ser feita por meio de lei específica do Ente competente para instituir o imposto, repito mais uma vez. A interpretação decorre de decisão exarada pelo próprio Tribunal Superior.

Assim, não é admissível o atrelamento genérico de uma alíquota em lei estadual à prevista na Resolução do Senado, alterando-se, sem lei para tanto, a alíquota estadual toda vez que o Ente Legislativo Federal alterar a alíquota prevista em sua Resolução. Coerente com essa interpretação, o Estado fluminense já previa em sua lei 1.427/89, no artigo 17, uma única alíquota, de 4%, portanto, bem inferior à fixada pelo Senado Federal. Inferior e, principalmente, fixa, sem qualquer atrelamento ao que pudesse vir a ser fixado posteriormente pelo Senado Federal.

O texto do artigo 17 da lei estadual é o seguinte:

“Art. 17. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo”

Ademais, disposição semelhante quanto à fixação da alíquota máxima pelo Senado Federal já constava no texto do CTN, em seu artigo 39. Esse artigo, porém, refere-se ao Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, que, em parte, abrange o campo de incidência do atual ITCMD. Seu texto é o seguinte:

“Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.”

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No artigo 2º da Resolução nº 09, o Senado Federal estipulou mais uma regra relativa ao imposto, estabelecendo que as alíquotas fixadas pelos Estados para o ITCMD podem ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da CF/88. Entretanto, deve ser obedecido o teto de 8%.

Quinhão é a parte, porção ou cota que cabe a cada um dos beneficiários, proveniente da repartição ou da divisão de um todo. Na divisão de uma herança entre três herdeiros legítimos, por exemplo, teremos três quinhões, que correspondem ao que cada um tem a receber.

Essa regra estabelecida pelo Senado no artigo 2º, entretanto, mostra-se bastante controversa, sendo motivo de extensos debates doutrinários e jurisprudenciais. Alguns entendem que o Senado extrapolou a competência que lhe foi outorgada, enquanto outros entendem que este apenas seguiu o seu dever constitucional de normatizar o imposto, conforme constante na CF/88.

O debate doutrinário, entretanto, não nos interessa para fins de concurso, diante das opiniões divergentes sobre o tema. O posicionamento do STF, importante para fins de concurso, é no sentido de que não podem ser estabelecidas alíquotas progressivas, tendo em vista ser o ITCMD um imposto de caráter real. Pouco importa a capacidade econômica do sujeito passivo.

Embora a decisão tenha sido estabelecida em relação ao imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU), o AI 468801 AgR/SP, de 21 de setembro de 2004, mostra bem o posicionamento do STF quanto ao tema da progressividade das alíquotas relacionadas aos impostos reais:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. IPTU. Não se admite a progressividade fiscal decorrente da capacidade econômica do contribuinte, dada a natureza real do imposto. 2. A progressividade da alíquota do IPTU, com base no valor venal do imóvel, só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da

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propriedade urbana (art. 156, I, § 1º e art. 182, § 4º, II, CF). 3. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Grifo nosso)

Assim, tendo em vista o posicionamento da Corte Suprema, e respeitando os posicionamentos contrários de eminentes tributaristas, entendemos ser indevida a autorização do Senado Federal para os Estados e o Distrito Federal estabelecerem a progressividade de suas alíquotas de ITCMD. A autorização extrapolou a competência outorgada pela CF/88 a este Ente legislativo federal.

Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (Lei estadual nº 2.778, de 29 de agosto de 1997)

A primeira coisa a ser observada antes de iniciar o estudo dessa matéria é a palavra “intermunicipal”, constante no ementário da Lei Estadual nº 2.778, de 29 de agosto de 1997. Ela é uma boa matéria-prima para uma questão simples de prova, porém capciosa.

No meio do enunciado de uma das alternativas da questão, o elaborador pode colocar um “monte” de informação verdadeira, como o valor de R$800,00 a pagar mensalmente a titulo de ICMS por estimativa, ou 751,80 UFIR a pagar por veículo e por mês. Você, caro aluno, sabe todos esses valores, todas as exceções, mas, por desatenção, não vê que o único erro de uma das alternativas é apenas a troca de “intermunicipal” por “interestadual”, ou por “intramunicipal”. Ainda mais se a questão anterior tratava do ICMS, que é um imposto sobre circulação interestadual de mercadorias e serviços. Fique atento a esse tipo de pegadinha!

A ementa da lei estadual traz o seguinte:

“Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo ao serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.”

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Uma vez que se trata de uma prestação de serviço de transporte intermunicipal, este fica sujeito à incidência do ICMS, conforme veremos nas aulas relativas ao imposto. Relativamente aos serviços de transporte, apenas o interestadual e o intermunicipal estão abrangidos no campo de incidência do tributo.

No artigo 1º estão as principais características da lei estadual:

• Refere-se às empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:

• Os serviços devem ser prestados exclusivamente no território do Estado do Rio de Janeiro;

• Serviços executados mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro;

• Refere-se ao pagamento do ICMS por estimativa, devido pela prestação do serviço de transporte, em substituição ao regime normal de apuração do imposto

O texto do referido artigo é o seguinte:

“Art. 1.º A empresa prestadora do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, previsto no "caput" do artigo 33, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pagar mensalmente o referido imposto por estimativa de acordo com a seguinte tabela:

I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros: R$ 800,00 (oitocentos reais), equivalentes a 751,80 UFIR por veículo e por mês;

II - serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo: R$ 300,00 (trezentos reais), equivalentes a 281,92 UFIR por veículo e por mês.

III - serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento eventual ou turístico: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) hoje equivalente a 274.48 (duzentas e setenta e quatro ponto quarenta e oito) UFIR's por veículo e por mês.”

Relativamente aos incisos I, II e III, podemos formar a seguinte tabela:

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Tipo de Serviço Valor do ICMS devido por estimativa

(Por veículo e por mês)

R$ UFIR Transporte rodoviário coletivo intermunicipal

de passageiros 800,00 751,80

Transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo

300,00 281,92

Transporte de passageiros sob regime de fretamento eventual ou turístico

250,00 274,48

Segundo os incisos X e XI do artigo 3º do Decreto Federal nº 2.521, de 20 de março de 1998, temos que:

“Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

.............

X - fretamento contínuo: é o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pelo Ministério dos Transportes;

XI - fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença do Ministério dos Transportes ou órgão com ele conveniado;”

Por sua vez, conforme veremos mais detalhadamente em aula relativa ao estudo do ICMS, o imposto pago por estimativa é uma forma diferenciada de apuração em relação ao regime comum, levando-se em consideração o porte do contribuinte ou da atividade exercida por este. O regime de apuração do ICMS por estimativa está prevista no artigo 46 do Livro I do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro – Decreto Estadual nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que possui o seguinte texto:

“Art. 46. Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto poderá ser pago por estimativa, em função do porte ou da atividade do contribuinte, conforme estabelecido Livro V.”

Já no parágrafo único do artigo 1º da lei estadual nº 2.778/97 está prevista a atualização monetária dos valores constantes nos incisos I a III, na mesma proporção e com os mesmo índices

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aplicados aos reajustes e às revisões tarifárias praticadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração do ICMS por estimativa.

Em relação ao recolhimento do valor do imposto devido, este deverá ser realizado até o dia 10 do mês seguinte ao da prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Como obrigações acessórias dos contribuintes submetidos ao regime de que trata a lei, temos:

• Inscrição no cadastro de contribuintes do Estado; • Entrega da DECLAN (Declaração Anual para o Índice de

Participação dos Municípios – IPM), documento a ser visto em aula posterior;

• Comprovação do recolhimento do tributo devido até o dia trinta do mês seguinte ao da sua competência;

• Apresentação mensal da frota, identificando os veículos que são utilizados na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Ao cumprirem as obrigações acima, o contribuinte fica desobrigado das demais obrigações acessórias relativas ao ICMS.

Por fim, importante disposição consta no artigo 6º da Lei estadual em estudo, ao dispor que o regime de apuração do imposto por estimativa é aplicável apenas à prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Ao realizarem outras operações sobre as quais incide o ICMS, o imposto será devido normalmente.

Por exemplo, o estabelecimento prestador de serviços abrangidos pelo regime de que trata a lei estadual, ao adquirir mercadorias de outro Estado ou do DF, pagará o ICMS normalmente, como os demais contribuintes, não sendo aplicável a apuração por estimativa.

“Art. 6.º O regime de apuração previsto na presente Lei aplica-se exclusivamente à hipótese de incidência tributária consubstanciada na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, não

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afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem, tampouco quando da entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outro Estado da federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.” (Grifos nosso)

Chegamos ao fim da nossa aula demonstrativa, caro aluno. Espero que tenha gostado do conteúdo do material aqui apresentado e aproveitado bastante o conhecimento inicial repassado sobre esses dois impostos estaduais.

Na seqüência, trago questões relativas à lei estadual e aos dois impostos tratados na aula, bem como o gabarito correspondente. Trarei os comentários a essas questões em aula posterior do curso.

Bons estudos! E espero revê-lo na nossa próxima aula, quando trataremos das disposições referentes à Constituição Estadual, de 05 e outubro de 1989, e do Código tributário Estadual, instituído por meio do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

   

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IPVA

1. (NCE/SEFAZ-MG/Gestor Fazendário-TI/2007) Em relação ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), pode-se afirmar que:

a) a Constituição Federal atribui competência privativa aos Estados e municípios para a instituição desse imposto;

b) a incidência do IPVA, cujo fato gerador é a propriedade do veículo, não impede a exigência do pedágio, que é cobrado, pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

c) o IPVA apresenta fim predominantemente extra-fiscal; d) contribuintes do IPVA são apenas as pessoas físicas

proprietárias de veículos automotores; e) a Constituição Federal estabelece alíquota progressiva em

relação ao IPVA. 

2. (FCC/OAB-SP/2005 – Com adaptações). A legislação estadual do Rio de Janeiro designa como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: a) o proprietário do veículo automotor em 1º de janeiro de cada

ano, sem consideração à data de aquisição do veículo. b) o adquirente de veículo automotor usado, considerando- se

também ser fato gerador deste tributo a sua transferência. c) o transmitente do veículo automotor, considerandose ser fato

gerador deste tributo a sua transferência. d) o fabricante ou importador, no caso de veículos novos mantidos

em estoque.

ITCMD  

1. (CESPE/PGE/PI/2008) Considerando que um indivíduo milionário tenha resolvido doar ações de empresas para uma fundação sem fins lucrativos, assinale a opção correta.

a) Essa doação não será tributada, uma vez que a fundação é entidade isenta do pagamento do tributo de transmissão.

b) A referida doação será objeto de tributação do imposto de propriedade, uma vez que o domínio útil é o fato gerador do imposto de transmissão na doação.

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c) Os direitos reais sobre móveis transmitidos, mesmo que onerosos, serão objeto de tributação na doação.

d) Na doação de bens móveis, direitos, títulos e créditos, a qualquer título, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de doação na data da tradição ou transcrição, ou na data do contrato.

e) Considera-se doação qualquer ato ou fato, oneroso ou não, que importe transmissão de quaisquer bens ou direitos.

2. (ESAF/PGDF/2007/Procurador) No referente aos impostos sobre transmissão causa mortis, doação e propriedade de veículos automotores, é correto afirmar:

a) O imposto sobre transmissão causa mortis relativo a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento.

b) O imposto sobre propriedade de veículos automotores terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal.

c) O imposto sobre doação relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde o referido negócio jurídico tiver sido consumado.

d) O imposto sobre propriedade de veículos automotores não poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do bem.

e) Não há incidência de qualquer imposto quando há doação apenas de direitos.  

Lei estadual nº 2.778, de 29 de agosto de 1997 

1. (Questão Inédita) Em relação ao que é previsto na Lei estadual nº 2.778/97, assinale a alternativa que se refere a uma proposição verdadeira.

a) O regime de apuração do ICMS por estimativa é outorgado a todos aqueles que prestem serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas em lei, principalmente quanto à apresentação mensal da frota, identificando os veículos que são utilizados na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

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b) Como obrigação acessória a ser cumprida pelos contribuintes sujeitos ao regime de apuração previsto na lei temos, entre outras, a comprovação do recolhimento do tributo devido até o dia dez do mês seguinte ao da sua competência;

c) O imposto devido por estimativa deve ser recolhido até o dia 30 do mês seguinte ao da prestação do serviço de transporte, sendo devido, mensalmente, o valor de R$ 300,00 quando se tratar de serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo;

d) O imposto devido por estimativa deve ser recolhido até o dia 30 do mês seguinte ao da prestação do serviço de transporte, sendo devido, mensalmente, o valor de R$ 800,00 quando se tratar de serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;

e) O regime de apuração aplica-se exclusivamente à hipótese de prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem, tampouco quando da entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outro Estado da federação, destinada ao consumo ou ativo fixo

 

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GABARITO

IPVA 1 - B 2 - A

ITCMD

1 - D 2 - B

Lei Estadual 1- E

BIBLIOGRAFIA

ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário Esquematizado, 4ª Edição. Rio de Janeiro. Método, 2010.

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Presidência da República, acessado entre 26 de dezembro de 2010 e 01 de janeiro de 2011, disponível em: http://www.planalto.gov.br.

Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989. Assembléia Legislativa do Estado de Rio de Janeiro, acessado entre 26 de dezembro de 2010 e 01 de janeiro de 2011, disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br.

Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Presidência da República, acessado entre 26 de dezembro de 2010 e 01 de janeiro de 2011, disponível em: http://www.planalto.gov.br.

Lei federal nº 10.046, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Presidência da República, acessado entre 26 de dezembro de 2010 e 01 de janeiro de 2011, disponível em: http://www.planalto.gov.br

Resolução do Senado Federal nº 09, de 05 de maio de 1991. Senado Federal, acessado no período de 01 de outubro de 2010 e 01 de novembro de 2010, disponível em www.senado.gov.br.

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Lei Estadual nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989. Secretaria da Fazenda do Estado de Rio de Janeiro, acessado entre 26 de dezembro de 2010 e 01 de janeiro de 2011, disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br.

Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997. Secretaria da Fazenda do Estado de Rio de Janeiro, acessado entre 26 de dezembro de 2010 e 01 de janeiro de 2011, disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br.

Lei Estadual nº 2.778, de 29 de agosto de 1997. Secretaria da Fazenda do Estado de Rio de Janeiro, acessado entre 26 de dezembro de 2010 e 01 de janeiro de 2011, disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br.