Post on 05-Aug-2015
Aula 02 dir. administrativo
Atos adm
Requisito elementos: foficomo
Motivo, motivação, móvel
Atributos:
Forma: é o meio pelo qual se exterioriza a vontade. Em regra deve ser escrita, porém admite-se a forma verbal, o sinal convencional e o silêncio.
Vícios de forma:
a) Meras irregularidades- o ato continua sendo válido.b) Vícios sanáveis- Até é anulável o ato, porém é preferível realizar a sua convalidação.
Ex: portaria ao invés de ordem de serviço.c) Vícios insanáveis: são aqueles que o ato devem ser anulado- anulação. Ex:
desapropriação formalizada por resolução e não por decreto. d) Ausência de motivação acarreta vicio de forma
1,3 Finalidade: é o requisito do ato administrativo que estabelece o atendimento do interesse público (bem comum). É a lei que define a finalidade a ser perseguida pelo administrador.
O exemplo mais cobrado nas provas é o caso do agente público que confere algum benefício ou que tenta prejudicar alguém. Nestes casos, a intenção (móvel) do agente estará contaminada e a conduta será categorizada como abuso de poder, na modalidade “desvio de finalidade”.
ABUSO DE PODER:
1) EXCESSO DE PODER: vicio de elemento competência2) DESVIO DE FINALIDADE: elemento finalidade
1.4- Competência: é pautada na necessidade de divisão de trabalho. A lei que definem, de forma expressa, qual será o agente competente para cuidar de determinado assunto. Cuidado: a delegação e a avocação de competências são hipóteses excepcionais Olhar a lei 9784 art 13Situação que não permitem a delegação:Não podem ser objeto de delegação: -Edição de atos de caráter normativo.-decisão de recursos administrativos-matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
Quando o requisito competência vai estar contaminado?
a) Realização de delegação não permitida – artigo 13 da lei 9784/99;b) Quando o ato for praticado por agente público impedido ou suspeito;
c) Quando a conduta do agente configurar abuso de poder na modalidade “excesso de poder”
Critério de fixação de competência:
Matéria, hierarquia, tempo e lugar.
1.5- objeto: consiste em determinar qual o efeito jurídico imediato que o ato produz e varia a depender de cada…
a) Presunção de legitimidade-
b) em nome do princípio da eficiência, a administração pode colocar em pratica as decisões que tomou, independentemente de autorização judicial.
b.1) Exigibilidade – que consiste na decisão da administração através de meios indiretos de coerção.
c) executoriedade- é a qualidade pela qual o poder público pode compelir materialmente o administrado- meio diretos de coerção.
d) tipicidade- é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
e) imperatividade (ou poder extroverso)- a administração ao realizar o ato administrativo, cria obrigação para o particular, independentemente de sua concordância.
Classificação
Regramento:
a) Vinculado ou regrado: a lei define os requisitos para a pratica do ato. Não dá liberdade para o adm.
b) Discricionário: são os que dão liberdade para o administrador que, dentre as hipóteses previstas em lei poderá escolher aquela que é conveniente e oportuna ao interesse público.
Quanto a formação
a) Ato simples- aquele que depende de uma única manifestação de vontade para estar pronto e acabado.
b) Ato composto- mais de uma manifestação da vontade (x + y)- PATAMARES DE DESIGUALDADE- HIERARQUIA ENTRE X E Y. UM FAZ E O OUTRA DÁ O VISTO.
c) Ato complexo- mais de uma manifestação da vontade (x + y)- X E Y PERTENCEM A ORGÃOS DIFERENTES. EM PATAMAR DE IGUALDADE.
Ato ordinatório:
É o que organiza, estrutura e escalona o funcionamento da administração pública.
Ato enunciativo:
Aquele que certifica, atesta ou emite opinião. Ex: atestados, certificados, pareceres.
Nestes atos não incide o atributo da imperatividade.
Ato negocial:
Aquele em que a vontade do particular coincide com a vontade da administração pública.
Ato punitivo é o fixa sanção ou para o agente público ou para o particular.
Aula 03 adm:
Poderes administrativos:
Instrumentos
Prerrogativas
Ambos para interesse público. Bem comum. Supremacia do interesse público. Princípio da legalidade .
Respeitar os elementos do ato. Finalidade.
Aprofundamento: requisito ou elemento competência
Poder hierárquico- é o instrumento de que dispõe o executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos ordenar e rever a atuação de seus agente, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal.
É possível a punição de servidor que comete infração funcional com base no princípio da verdade sabida? Pegar em flagrante. Resposta: NÃO. Porque a constituição federal no artigo 5º inciso LV, estabelece a observância de contraditório e de ampla defesa.
Poder regulamentar: normativo
Complementar a lei.
Poder de polícia:
a) Incide sobre liberdade e propriedade.b) Supremacia do interesse público sobre o particular.c) Dica: “supremacia geral”d) Pode ser preventivo ou repreensivoe) Legalidade
O stf decidiu “adi1717” que não é possível a delegação do poder de polícia para entes da iniciativa privada, pois entes particulares não exercem supremacia em face de outros particulares. O que é admitido é a delegação de meros atos materiais ou de execução para entes particulares.