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TRIBUNAIS Direito Previdencirio
Frederico Amado
1
DIREITO PREVIDENCIRIO
Prof. Frederico Amado
2013
www.fredericoamado.com.br
www.editorajuspodivm.com.br
SLIDES PARTE I
NORMAS CONSTITUCIONAIS DA
SEGURIDADE SOCIAL ARTIGOS 194/204.
CAPTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seo I
DISPOSIES GERAIS
Art. 194. A seguridade social
compreende um conjunto integrado de
aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos sade, previdncia e
assistncia social.
Pargrafo nico. Compete ao Poder
Pblico, nos termos da lei, organizar
a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
II - uniformidade e equivalncia dos
benefcios e servios s populaes
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestao dos benefcios e servios;
IV - irredutibilidade do valor dos
benefcios;
V - eqidade na forma de participao no
custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - carter democrtico e descentralizado
da administrao, mediante gesto
quadripartite, com participao dos
trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos rgos
colegiados.
Princpio da Solidariedade;
Princpio da Precedncia da Fonte de
Custeio (artigo 195, 5);
Princpio do Oramento Diferenciado (artigo
165, 5, inciso III).
Dentro da seguridade social coexistem dois
subsistemas: de um lado o subsistema
contributivo, composto apenas pela
previdncia social, que pressupe o
pagamento (real ou presumido) de
contribuies previdencirias dos
segurados para a sua cobertura e dos seus
dependentes.
Do outro, o subsistema no contributivo,
integrado pela sade pblica e pela
assistncia social, pois ambas so
custeadas pelos tributos em geral
(especialmente as contribuies destinadas
ao custeio da seguridade social) e
disponveis a todas as pessoas que delas
necessitarem, inexistindo a exigncia de
pagamento de contribuies especficas
dos usurios para o gozo dessas atividades
pblicas.
Art. 195. A seguridade social ser
financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes
dos oramentos da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, e das seguintes
contribuies sociais:
I - do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre:
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a) a folha de salrios e demais
rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer ttulo,
pessoa fsica que lhe preste servio,
mesmo sem vnculo empregatcio
(CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA
PATRONAL);
b) a receita ou o faturamento;
(COFINS)
c) o lucro; (CSLL)
II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdncia social, no
incidindo contribuio sobre
aposentadoria e penso concedidas
pelo regime geral de previdncia
social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de
prognsticos.
IV - do importador de bens ou
servios do exterior, ou de quem a lei
a ele equiparar
CONCURSOS DE PROGNSTICOS
Apesar de a Constituio trat-la como
contribuio para a seguridade social, no
se trata tecnicamente de um tributo, e sim
de repasses de recursos financeiros
arrecadados pelo Poder Pblico em
decorrncia das apostas oficiais.
O tema vem regulamentado pelos artigos 26
e 27, da Lei 8.212/91, sendo definidos os
concursos de prognsticos como todos os
concursos de sorteios de nmeros, loterias,
apostas, inclusive aquelas realizadas em
reunies hpicas, no mbito federal,
estadual, distrital e municipal.
Art. 26. Constitui receita da Seguridade
Social a renda lquida dos concursos de
prognsticos, excetuando-se os valores
destinados ao Programa de Crdito
Educativo.
1 Consideram-se concursos de
prognsticos todos e quaisquer concursos
de sorteios de nmeros, loterias, apostas,
inclusive as realizadas em reunies hpicas,
nos mbitos federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal.
2 Para efeito do disposto neste artigo,
entende-se por renda lquida o total da
arrecadao, deduzidos os valores
destinados ao pagamento de prmios, de
impostos e de despesas com a
administrao, conforme fixado em lei, que
inclusive estipular o valor dos direitos a
serem pagos s entidades desportivas pelo
uso de suas denominaes e smbolos.
Quando o Poder Pblico for o organizador,
ser repassada seguridade social a renda
lquida, apurada aps deduzidos os custos
com o pagamento de prmios, impostos e
gesto, ressalvada uma parcela destinada
ao crdito educativo. Por outro lado,
quando o particular for autorizado a
organizar as apostas, a exemplo dos prados
de cavalos, sero destinados 5% do seu
movimento global seguridade social.
Artigo 212, do Decreto 3.048/99.
Art. 27. Constituem outras receitas da
Seguridade Social:
I - as multas, a atualizao monetria e os
juros moratrios;
II - a remunerao recebida por servios de
arrecadao, fiscalizao e cobrana
prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestao
de outros servios e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais,
industriais e financeiras;
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V - as doaes, legados, subvenes e
outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqenta por cento) dos valores
obtidos e aplicados na forma do pargrafo
nico do art. 243 da Constituio Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado
dos leiles dos bens apreendidos pelo
Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislao
especfica.
Pargrafo nico. As companhias
seguradoras que mantm o seguro
obrigatrio de danos pessoais causados
por veculos automotores de vias terrestres,
de que trata a Lei n 6.194, de dezembro de
1974, devero repassar Seguridade Social
50% (cinqenta por cento) do valor total do
prmio recolhido e destinado ao Sistema
nico de Sade-SUS, para custeio da
assistncia mdico-hospitalar dos
segurados vitimados em acidentes de
trnsito
1 - As receitas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios
destinadas seguridade social
constaro dos respectivos
oramentos, no integrando o
oramento da Unio.
2 - A proposta de oramento da
seguridade social ser elaborada de
forma integrada pelos rgos
responsveis pela sade,
previdncia social e assistncia
social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes
oramentrias, assegurada a cada
rea a gesto de seus recursos.
Lei 8212/91
Art. 8 As propostas oramentrias anuais
ou plurianuais da Seguridade Social sero
elaboradas por Comisso integrada por 3
(trs) representantes, sendo 1 (um) da rea
da sade, 1 (um) da rea da previdncia
social e 1 (um) da rea de assistncia
social.
3 - A pessoa jurdica em dbito
com o sistema da seguridade social,
como estabelecido em lei, no
poder contratar com o Poder
Pblico nem dele receber benefcios
ou incentivos fiscais ou creditcios.
4 - A lei poder instituir outras
fontes destinadas a garantir a
manuteno ou expanso da
seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I (LEI
COMPLEMENTAR).
5 - Nenhum benefcio ou servio
da seguridade social poder ser
criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total
(PRINCPIO DA PRECEDNCIA DA
FONTE DE CUSTEIO).
6 - As contribuies sociais de que
trata este artigo s podero ser
exigidas aps decorridos noventa
dias da data da publicao da lei que
as houver institudo ou modificado,
no se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, "b". PRINCPIO DA
NOVENTENA
7 - So isentas de contribuio
para a seguridade social as
entidades beneficentes de
assistncia social que atendam s
exigncias estabelecidas em lei (Lei
12.101/09).
8 O produtor, o parceiro, o meeiro
e o arrendatrio rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos
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cnjuges, que exeram suas
atividades em regime de economia
familiar, sem empregados
permanentes, contribuiro para a
seguridade social mediante a
aplicao de uma alquota sobre o
resultado da comercializao da
produo e faro jus aos benefcios
nos termos da lei
9 As contribuies sociais
previstas no inciso I do caput deste
artigo podero ter alquotas ou bases
de clculo diferenciadas, em razo
da atividade econmica, da utilizao
intensiva de mo-de-obra, do porte
da empresa ou da condio
estrutural do mercado de trabalho
(PROGRESSIVIDADE).
10. A lei definir os critrios de
transferncia de recursos para o
sistema nico de sade e aes de
assistncia social da Unio para os
Estados, o Distrito Federal e os
Municpios, e dos Estados para os
Municpios, observada a respectiva
contrapartida de recursos
11. vedada a concesso de
remisso ou anistia das
contribuies sociais de que tratam
os incisos I, a, e II deste artigo, para
dbitos em montante superior ao
fixado em lei complementar.
12. A lei definir os setores de
atividade econmica para os quais
as contribuies incidentes na forma
dos incisos I, b; e IV do caput, sero
no-cumulativas (COFINS).
13. Aplica-se o disposto no 12
inclusive na hiptese de substituio
gradual, total ou parcial, da
contribuio incidente na forma do
inciso I, a, pela incidente sobre a
receita ou o faturamento.
Seo II
DA SADE
Art. 196. A sade direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante
polticas sociais e econmicas que
visem reduo do risco de doena
e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitrio s aes e
servios para sua promoo,
proteo e recuperao.
Art. 197. So de relevncia pblica as
aes e servios de sade, cabendo
ao Poder Pblico dispor, nos termos
da lei, sobre sua regulamentao,
fiscalizao e controle, devendo sua
execuo ser feita diretamente ou
atravs de terceiros e, tambm, por
pessoa fsica ou jurdica de direito
privado.
Art. 198. As aes e servios
pblicos de sade integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema nico,
organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - descentralizao, com direo
nica em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com
prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuzo dos
servios assistenciais;
III - participao da comunidade.
1. O sistema nico de sade ser
financiado, nos termos do art. 195,
com recursos do oramento da
seguridade social, da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, alm de outras fontes.
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2 A Unio, os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios aplicaro,
anualmente, em aes e servios
pblicos de sade recursos mnimos
derivados da aplicao de
percentuais calculados sobre:
I no caso da Unio, na forma
definida nos termos da lei
complementar prevista no 3;
II no caso dos Estados e do
Distrito Federal, o produto da
arrecadao dos impostos a que se
refere o art. 155 e dos recursos de
que tratam os arts. 157 e 159, inciso
I, alnea a, e inciso II, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municpios;
III no caso dos Municpios e do Distrito
Federal, o produto da arrecadao dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alnea b e 3.
3 Lei complementar, que ser
reavaliada pelo menos a cada cinco
anos, estabelecer
I os percentuais de que trata o 2;
II os critrios de rateio dos
recursos da Unio vinculados
sade destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municpios, e
dos Estados destinados a seus
respectivos Municpios, objetivando
a progressiva reduo das
disparidades regionais
III as normas de fiscalizao,
avaliao e controle das despesas
com sade nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal;
IV as normas de clculo do
montante a ser aplicado pela Unio.
4 Os gestores locais do sistema
nico de sade podero admitir
agentes comunitrios de sade e
agentes de combate s endemias por
meio de processo seletivo pblico,
de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuies e
requisitos especficos para sua
atuao.
5. Lei federal dispor sobre o
regime jurdico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes
para os Planos de Carreira e a
regulamentao das atividades de
agente comunitrio de sade e
agente de combate s endemias,
competindo Unio, nos termos da
lei, prestar assistncia financeira
complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municpios,
para o cumprimento do referido piso
salarial (EC 63/2010).
6. Alm das hipteses previstas no 1
do art. 41 e no 4 do art. 169 da
Constituio Federal, o servidor que exera
funes equivalentes s de agente
comunitrio de sade ou de agente de
combate s endemias poder perder o
cargo em caso de descumprimento dos
requisitos especficos, fixados em lei, para
o seu exerccio.
Art. 199. A assistncia sade livre
iniciativa privada.
1 - As instituies privadas
podero participar de forma
complementar do sistema nico de
sade, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito pblico
ou convnio, tendo preferncia as
entidades filantrpicas e as sem fins
lucrativos.
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2 - vedada a destinao de
recursos pblicos para auxlios ou
subvenes s instituies privadas
com fins lucrativos.
3 - vedada a participao direta
ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistncia sade
no Pas, salvo nos casos previstos
em lei.
4 - A lei dispor sobre as
condies e os requisitos que
facilitem a remoo de rgos,
tecidos e substncias humanas para
fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfuso de
sangue e seus derivados, sendo
vedado todo tipo de comercializao.
Art. 200. Ao sistema nico de sade
compete, alm de outras atribuies,
nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e
substncias de interesse para a
sade e participar da produo de
medicamentos, equipamentos,
imunobiolgicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as aes de vigilncia
sanitria e epidemiolgica, bem
como as de sade do trabalhador;
III - ordenar a formao de recursos
humanos na rea de sade;
IV - participar da formulao da
poltica e da execuo das aes de
saneamento bsico;
V - incrementar em sua rea de
atuao o desenvolvimento cientfico
e tecnolgico;
VI - fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendido o controle
de seu teor nutricional, bem como
bebidas e guas para consumo
humano;
VII - participar do controle e fiscalizao da
produo, transporte, guarda e utilizao de
substncias e produtos psicoativos, txicos
e radioativos;
VIII - colaborar na proteo do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seo III
DA PREVIDNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdncia social ser
organizada sob a forma de regime geral, de
carter contributivo e de filiao obrigatria,
observados critrios que preservem o
equilbrio financeiro e atuarial, e atender,
nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doena,
invalidez, morte e idade avanada;
II - proteo maternidade,
especialmente gestante;
III - proteo ao trabalhador em
situao de desemprego
involuntrio;
IV - salrio-famlia e auxlio-recluso
para os dependentes dos segurados
de baixa renda;
V - penso por morte do segurado,
homem ou mulher, ao cnjuge ou
companheiro e dependentes,
observado o disposto no 2.
1. vedada a adoo de requisitos
e critrios diferenciados para a
concesso de aposentadoria aos
beneficirios do regime geral de
previdncia social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob
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condies especiais que
prejudiquem a sade ou a
integridade fsica e quando se tratar
de segurados portadores de
deficincia, nos termos definidos em
lei complementar
2 Nenhum benefcio que substitua
o salrio de contribuio ou o
rendimento do trabalho do segurado
ter valor mensal inferior ao salrio
mnimo.
3 Todos os salrios de
contribuio considerados para o
clculo de benefcio sero
devidamente atualizados, na forma
da lei.
4 assegurado o reajustamento
dos benefcios para preservar-lhes,
em carter permanente, o valor real,
conforme critrios definidos em lei.
5 vedada a filiao ao regime
geral de previdncia social, na
qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime
prprio de previdncia
6 A gratificao natalina dos
aposentados e pensionistas ter por
base o valor dos proventos do ms
de dezembro de cada ano.
7 assegurada aposentadoria no
regime geral de previdncia social,
nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condies:
I - trinta e cinco anos de
contribuio, se homem, e trinta
anos de contribuio, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de
ambos os sexos e para os que
exeram suas atividades em regime
de economia familiar, nestes
includos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal
8 Os requisitos a que se refere o
inciso I do pargrafo anterior sero
reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo
exerccio das funes de magistrio
na educao infantil e no ensino
fundamental e mdio.
9 Para efeito de aposentadoria,
assegurada a contagem recproca do
tempo de contribuio na
administrao pblica e na atividade
privada, rural e urbana, hiptese em
que os diversos regimes de
previdncia social se compensaro
financeiramente, segundo critrios
estabelecidos em lei.
10. Lei disciplinar a cobertura do
risco de acidente do trabalho, a ser
atendida concorrentemente pelo
regime geral de previdncia social e
pelo setor privado.
11. Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer ttulo, sero
incorporados ao salrio para efeito
de contribuio previdenciria e
conseqente repercusso em
benefcios, nos casos e na forma da
lei
12. Lei dispor sobre sistema
especial de incluso previdenciria
para atender a trabalhadores de
baixa renda e queles sem renda
prpria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho
domstico no mbito de sua
residncia, desde que pertencentes a
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famlias de baixa renda, garantindo-
lhes acesso a benefcios de valor
igual a um salrio-mnimo.
13. O sistema especial de incluso
previdenciria de que trata o 12
deste artigo ter alquotas e
carncias inferiores s vigentes para
os demais segurados do regime
geral de previdncia social
Art. 202. O regime de previdncia
privada, de carter complementar e
organizado de forma autnoma em
relao ao regime geral de
previdncia social, ser facultativo,
baseado na constituio de reservas
que garantam o benefcio contratado,
e regulado por lei complementar.
1 A lei complementar de que trata
este artigo assegurar ao
participante de planos de benefcios
de entidades de previdncia privada
o pleno acesso s informaes
relativas gesto de seus
respectivos planos
2 As contribuies do
empregador, os benefcios e as
condies contratuais previstas nos
estatutos, regulamentos e planos de
benefcios das entidades de
previdncia privada no integram o
contrato de trabalho dos
participantes, assim como, exceo
dos benefcios concedidos, no
integram a remunerao dos
participantes, nos termos da lei.
3 vedado o aporte de recursos a
entidade de previdncia privada pela
Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios, suas autarquias,
fundaes, empresas pblicas,
sociedades de economia mista e
outras entidades pblicas, salvo na
qualidade de patrocinador, situao
na qual, em hiptese alguma, sua
contribuio normal poder exceder
a do segurado
4 Lei complementar disciplinar a
relao entre a Unio, Estados,
Distrito Federal ou Municpios,
inclusive suas autarquias,
fundaes, sociedades de economia
mista e empresas controladas direta
ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades
fechadas de previdncia privada, e
suas respectivas entidades fechadas
de previdncia privada.
5 A lei complementar de que trata
o pargrafo anterior aplicar-se-, no
que couber, s empresas privadas
permissionrias ou concessionrias
de prestao de servios pblicos,
quando patrocinadoras de entidades
fechadas de previdncia privada
6 A lei complementar a que se refere o
4 deste artigo estabelecer os requisitos
para a designao dos membros das
diretorias das entidades fechadas de
previdncia privada e disciplinar a
insero dos participantes nos colegiados e
instncias de deciso em que seus
interesses sejam objeto de discusso e
deliberao.
Seo IV
DA ASSISTNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistncia social ser
prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuio
seguridade social, e tem por
objetivos:
I - a proteo famlia,
maternidade, infncia,
adolescncia e velhice;
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II - o amparo s crianas e
adolescentes carentes;
III - a promoo da integrao ao
mercado de trabalho;
IV - a habilitao e reabilitao das
pessoas portadoras de deficincia e
a promoo de sua integrao vida
comunitria;
V - a garantia de um salrio mnimo
de benefcio mensal pessoa
portadora de deficincia e ao idoso
que comprovem no possuir meios
de prover prpria manuteno ou
de t-la provida por sua famlia,
conforme dispuser a lei
Art. 204. As aes governamentais
na rea da assistncia social sero
realizadas com recursos do
oramento da seguridade social,
previstos no art. 195, alm de outras
fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
I - descentralizao poltico-
administrativa, cabendo a
coordenao e as normas gerais
esfera federal e a coordenao e a
execuo dos respectivos programas
s esferas estadual e municipal, bem
como a entidades beneficentes e de
assistncia social.
II - participao da populao, por
meio de organizaes
representativas, na formulao das
polticas e no controle das aes em
todos os nveis.
Pargrafo nico. facultado aos
Estados e ao Distrito Federal vincular
a programa de apoio incluso e
promoo social at cinco dcimos
por cento de sua receita tributria
lquida, vedada a aplicao desses
recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos
sociais;
II - servio da dvida;)
III - qualquer outra despesa corrente no
vinculada diretamente aos investimentos ou
aes apoiados
SLIDES PARTE II
PARTE GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL
PREVIDNCIA SOCIAL NO BRASIL:
01- Planos bsicos
1.1. Regime Geral de Previdncia Social
RGPS (art. 201, da CRFB; Leis 8.212/91,
8.213/91 e Decreto 3.048/99);
1.2. Regimes Prprios de Previdncia Social
RPPSs (art. 40, da CRFB, Leis 9.717/98 e
10.887/2004.
02- Planos Complementares:
2.1. Regime Pblico Complementar
(14, 15 e 16, do art. 40, da CRFB);
2.2. Regime Privado Complementar
(artigo 202, da CRFB; Leis
Complementares 108 e 109/2001):
2.2.1. Fechado
2.2.2. Aberto
EVOLUO DA PREVIDNCIA
Aponta-se majoritariamente como o marco
inicial mundial da previdncia social no
mundo a edio da Lei dos Seguros Sociais,
na Alemanha, em 1883, perpetrada pelo
chanceler Otto Von Bismarck, que criou o
seguro-doena, seguida por outras normas
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que instituram o seguro de acidente de
trabalho (1884), o de invalidez (1889) e o de
velhice (1889), em decorrncia de grandes
presses sociais de poca.
Registre-se, inicialmente, que a
Constituio de 1891 foi a primeira
brasileira a prever diretamente um benefcio
previdencirio, pois o seu artigo 75 garantia
a aposentadoria por invalidez aos
funcionrios pblicos que se tornaram
invlidos a servio na nao, mesmo sem
existir o pagamento de contribuies
previdencirias.
Deveras, a Constituio Imperial (1824)
apenas garantiu formalmente os socorros
pblicos (artigo 179, inciso XXXI), de
pouca regulamentao em razo da
doutrina liberal de poca.
Em 1821, o Decreto de 1 de outubro
concedeu aposentadoria aos mestres e
professores aps 30 anos de servio. J em
1888, criou-se a Caixa de Socorros para os
trabalhadores das estradas de ferro de
propriedade do Estado (Lei 3.397) e o
Decreto 9.912-A previu a aposentadoria dos
empregados dos Correios, aps 30 anos de
servio e 60 anos de idade.
Em 1919 foi editada a Lei de Acidentes de
Trabalho (Lei 3.724), que criou o seguro de
acidente de trabalho para todas as
categorias, a cargo das empresas,
introduzindo a noo do risco profissional.
No Brasil, prevalece doutrinariamente que a
previdncia social nasceu com o advento da
Lei Eli Chaves, em 1923 (Decreto-lei
4.682), que determinou a criao das caixas
de aposentadorias e penses para os
ferrovirios, mantidas pelas empresas.
Nesse sentido, o dia da Previdncia Social
no Brasil comemorado oficialmente no dia
24 de janeiro, justamente porque nessa data
comeou a vigorar a Lei Eli Chaves.
Na realidade, a previdncia pblica
brasileira apenas iniciou-se em 1933,
atravs do Decreto 22.872, que criou o
Instituto de Previdncia dos Martimos
IAPM, pois gerida pela Administrao
Pblica, surgindo posteriormente os
seguintes Institutos: dos comercirios e
bancrios (1934); dos industririos (1936);
dos servidores do estado e dos
empregados de transportes e cargas (1938).
A Constituio de 1934 deu a sua
contribuio ao prever o trplice custeio da
previdncia social, mediante recursos do
Poder Pblico, dos trabalhadores e das
empresas, passando, em termos
constitucionais, do plano apenas da
assistncia social para o seguro social,
lanando mo da expresso Previdncia.
Por sua vez, a Constituio de 1946
contemplou pela primeira vez no pas a
expresso Previdncia Social, tratando da
sua cobertura no artigo 157.
Em 1960, foi promulgada a Lei Orgnica da
Previdncia Social LOPS (Lei 3.807), que
unificou o plano de benefcios dos
Institutos.
J em 1965, a Emenda 11 alterou a
Constituio de 1946 para criar o Princpio
da Precedncia de Fonte de Custeio para a
instituio ou majorao dos benefcios
previdencirios e assistenciais, existente
at hoje e aplicvel a toda a seguridade
social.
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11
Em 1967, ocorreu unificao da
previdncia urbana brasileira, vez que os
Institutos foram fundidos, nascendo o INPS
Instituto Nacional de Previdncia Social,
atravs do Decreto-lei 72/1966, que tambm
trouxe o seguro de acidente do trabalho
para o mbito da Previdncia Pblica.
Mais adiante, em 1971, ocorreu a incluso
previdenciria dos trabalhadores rurais, que
passaram a ser segurados previdencirios
com regncia pela Lei Complementar 11,
que instituiu o Pr-Rural (Programa de
Assistncia ao Trabalhador Rural), mantido
pelos recursos do Fundo de Assistncia ao
Trabalhador Rural FUNRURAL, que
ganhou natureza jurdica de autarquia
federal.
Os empregados domsticos tiveram a sua
vez em 1972, passando a ser segurados da
previdncia por fora da Lei 5.859.
Em 1977, foi permitida a criao da
previdncia complementar privada, atravs
das entidades abertas e fechadas, por
intermdio da Lei 6.435, comeando a
nascer os grandes fundos de penso das
empresas estatais, a exemplo da PREVI e da
PETROS.
Ainda em 1977 foi institudo o SINPAS
Sistema Nacional de Previdncia e
Assistncia Social, que abarcava as
seguintes entidades:
A) IAPAS (Instituto de Administrao
Financeira da Previdncia e Assistncia
Social arrecadao e fiscalizao das
contribuies);
B) INAMPS (Instituto Nacional de
Assistncia Mdica da Previdncia Social);
C) INPS (Instituto Nacional de Previdncia
Social responsvel pela gesto dos
benefcios previdencirios);
D) LBA (Fundao Legio Brasileira de
Assistncia cuidava dos idosos e
gestantes carentes);
E) FUNABEM (Fundao Nacional do Bem-
Estar do Menor responsvel pelo menores
carentes);
F) CEME (Central de Medicamentos -
fabricao de medicamentos de baixo
custo);
G) DATAPREV (Empresa de Tecnologia e
Informaes da Previdncia Social -
controle de dados)
CLASSIFICAO DOS SISTEMAS
PREVIDENCIRIOS
Quanto contributividade, os
sistemas previdencirios sero
classificados em:
A) No contributivos - custeados
com os tributos em geral, inexistindo
contribuies especficas, como
ocorre no primeiro pilar da
previdncia da Dinamarca;
B) Contributivos custeados por
contribuies previdencirias;
B.1) Capitalizao Exige a
cotizao durante certo prazo para
fazer jus aos benefcios, em fundo
individual ou coletivo, sendo os
valores investidos pelos
administradores (Previdncia Privada
no Brasil);
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12
B.2) Repartio Em regra, a
ausncia de contribuio durante
determinado tempo no retira o
direito ao benefcio, salvo os casos
de carncia, existindo um fundo
nico (Previdncia Pblica do Brasil).
Quanto ao responsvel pela gesto, adota-
se a seguinte classificao:
A) Pblica - O Poder Pblico assume a
responsabilidade da administrao do
regime previdencirio;
B) Privada O gerenciamento feito pela
iniciativa privada, como no Chile, desde a
reforma de 1981;
C) Mista Adota-se uma gesto pblica e
privada, a depender do plano, como ocorre
no Brasil, onde h planos pblicos e
privados.
CARACTERSTICAS GERAIS DO
RGPS:
* pblico;
* contributivo;
* prima pelo equilbrio financeiro e
atuarial;
de filiao obrigatria para os
trabalhadores em geral;
de repartio (fundo nico);
solidrio;
de gesto quadripartite (Poder
Pblico, empregadores,
trabalhadores e aposentados);
de custeio tripartite (Poder Pblico,
trabalhadores e
empresas/empregadores).
A administrao do RGPS foi atribuda ao
Ministrio da Previdncia Social, rgo
integrante da Unio, sendo exercida pelos
demais rgos e entidades a ele vinculados,
tendo sido criado pela Lei 8.029/90 o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
autarquia federal, fruto da fuso do IAPAS -
Instituto de Administrao Financeira da
Previdncia e Assistncia Social com o
INPS - Instituto Nacional de Previdncia
Social, com principal funo administrativa
na atualidade gerir o plano de benefcios do
RGPS.
De acordo com o artigo 1 do Regimento do
INSS, aprovado pelo Decreto 7.556/2011, o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
autarquia federal, com sede em Braslia -
Distrito Federal, vinculada ao Ministrio da
Previdncia Social, instituda com
fundamento no disposto no art. 17 da Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990, tem por
finalidade promover o reconhecimento, pela
Previdncia Social, de direito ao
recebimento de benefcios por ela
administrados, assegurando agilidade,
comodidade aos seus usurios e ampliao
do controle social.
Alm desta funo principal, caber ao
INSS, ainda, nos termos do artigo 5, da Lei
11.457/2007:
I - emitir certido relativa a tempo de
contribuio;
II - gerir o Fundo do Regime Geral de
Previdncia Social;
III - calcular o montante das contribuies
referidas no art. 2o desta Lei e emitir o
correspondente documento de arrecadao,
com vistas no atendimento conclusivo para
concesso ou reviso de benefcio
requerido.
CONSELHO NACIONAL DA PREVIDNCIA
SOCIAL
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13
O Conselho Nacional da Previdncia Social
CNPS, integrante da estrutura do
Ministrio da Previdncia Social, constitui-
se em rgo superior de deliberao
colegiada, contando com composio que
atende ao Princpio da Gesto Quadripartite
da Seguridade Social, nos moldes do artigo
3, da Lei 8.213/91:
I - seis representantes do Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil,
sendo:
a) trs representantes dos aposentados e
pensionistas;
b) trs representantes dos trabalhadores em
atividade;
c) trs representantes dos empregadores
1 Os membros do CNPS e seus
respectivos suplentes sero nomeados pelo
Presidente da Repblica, tendo os
representantes titulares da sociedade civil
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos, de imediato, uma nica vez.
2 Os representantes dos trabalhadores
em atividade, dos aposentados, dos
empregadores e seus respectivos suplentes
sero indicados pelas centrais sindicais e
confederaes nacionais.
3 O CNPS reunir-se-, ordinariamente,
uma vez por ms, por convocao de seu
Presidente, no podendo ser adiada a
reunio por mais de 15 (quinze) dias se
houver requerimento nesse sentido da
maioria dos conselheiros.
4 Poder ser convocada reunio
extraordinria por seu Presidente ou a
requerimento de um tero de seus
membros, conforme dispuser o regimento
interno do CNPS.
5 (Revogado pela Lei n 9.528, de 1997)
6 As ausncias ao trabalho dos
representantes dos trabalhadores em
atividade, decorrentes das atividades do
Conselho, sero abonadas, computando-se
como jornada efetivamente trabalhada para
todos os fins e efeitos legais.
7 Aos membros do CNPS, enquanto
representantes dos trabalhadores em
atividade, titulares e suplentes,
assegurada a estabilidade no emprego, da
nomeao at um ano aps o trmino do
mandato de representao, somente
podendo ser demitidos por motivo de falta
grave, regularmente comprovada atravs de
processo judicial.
Compete ao CNPS (ARTIGO 4,
DA LEI 8213/91):
I - estabelecer diretrizes gerais e
apreciar as decises de polticas
aplicveis Previdncia Social;
II - participar, acompanhar e avaliar
sistematicamente a gesto
previdenciria;
III - apreciar e aprovar os planos e
programas da Previdncia Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas
oramentrias da Previdncia Social,
antes de sua consolidao na
proposta oramentria da
Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, atravs
de relatrios gerenciais por ele
definidos, a execuo dos planos,
programas e oramentos no mbito
da Previdncia Social;
VI - acompanhar a aplicao da legislao
pertinente Previdncia Social;
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14
VII - apreciar a prestao de contas anual a
ser remetida ao Tribunal de Contas da
Unio, podendo, se for necessrio,
contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mnimos em
litgio, acima dos quais ser exigida a
anuncia prvia do Procurador-Geral ou do
Presidente do INSS para formalizao.
PRINCPIOS ARTIGO 2-LEI 8213/91
Art. 2 A Previdncia Social rege-se pelos
seguintes princpios e objetivos:
I - universalidade de participao nos
planos previdencirios;
II - uniformidade e equivalncia dos
benefcios e servios s populaes
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestao dos benefcios;
PRINCPIOS ARTIGO 2-LEI 8213/91
IV - clculo dos benefcios considerando-se
os salrios-de-contribuio corrigidos
monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefcios
de forma a preservar-lhes o poder
aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos
benefcios substitutos do salrio-de-
contribuio ou do rendimento do
trabalho do segurado no inferior ao
do salrio mnimo;
VII - previdncia complementar
facultativa, custeada por
contribuio adicional;
VIII - carter democrtico e
descentralizado da gesto
administrativa, com a participao do
governo e da comunidade, em
especial de trabalhadores em
atividade, empregadores e
aposentados.
Art. 9 A Previdncia Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdncia Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de
Previdncia Social
1o O Regime Geral de Previdncia Social -
RGPS garante a cobertura de todas as
situaes expressas no art. 1o desta Lei,
exceto as de desemprego involuntrio,
objeto de lei especfica, e de aposentadoria
por tempo de contribuio para o
trabalhador de que trata o 2o do art. 21 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
2 O Regime Facultativo Complementar de
Previdncia Social ser objeto de lei
especifica
Art. 10. Os beneficirios do Regime Geral de
Previdncia Social classificam-se como
segurados e dependentes, nos termos das
Sees I e II deste captulo.
SLIDES PARTE III
SEGURADOS DO RGPS, FILIAO E
INSCRIO
Vale salientar que a regra a adoo do
Princpio da Territorialidade da Filiao, ou
seja, quem exercer atividade laborativa
remunerada no territrio do Brasil e no for
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15
servidor pblico efetivo ou militar vinculado
a RPPS, ser segurado obrigatrio do
RGPS.
Contudo, h hipteses legais que sero
vistas em que pessoas que trabalham no
Brasil no sero seguradas do RGPS, bem
como existiro segurados obrigatrios do
RGPS trabalhando fora do pas.
SEGURADOS OBRIGATRIOS DO RGPS
ARTIGO 11, LEI 8213/91.
Empregado (art. 11, I, da Lei 8.213/91)
a) aquele que presta servio de natureza
urbana ou rural empresa, em carter no
eventual, sob sua subordinao e mediante
remunerao, inclusive como diretor
empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de
trabalho temporrio, definida em legislao
especfica, presta servio para atender a
necessidade transitria de substituio de
pessoal regular e permanente ou a
acrscimo extraordinrio de servios de
outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agncia de
empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta servio no Brasil a
misso diplomtica ou a repartio consular
de carreira estrangeira e a rgos a ela
subordinados, ou a membros dessas
misses e reparties, excludos o no-
brasileiro sem residncia permanente no
Brasil e o brasileiro amparado pela
legislao previdenciria do pas da
respectiva misso diplomtica ou repartio
consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a
Unio, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o
Brasil seja membro efetivo, ainda que l
domiciliado e contratado, salvo se segurado
na forma da legislao vigente do pas do
domiclio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no
exterior, cuja maioria do capital votante
pertena a empresa brasileira de capital
nacional;
g) o servidor pblico ocupante de cargo em
comisso, sem vnculo efetivo com a Unio,
Autarquias, inclusive em regime especial, e
Fundaes Pblicas Federais;
CONSTITUIO:
13 - Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comisso
declarado em lei de livre nomeao e
exonerao bem como de outro cargo
temporrio ou de emprego pblico, aplica-
se o regime geral de previdncia social.
(Includo pela Emenda Constitucional n 20,
de 15/12/98)
h) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que no
vinculado a regime prprio de previdncia
social;(SUSPENSO PELA RESOLUO
26/2005, DO SENADO)
O STF, no RE 351.717, julgou
inconstitucional esta alnea h, pois
restou instituda uma nova fonte de
custeio no prevista no artigo 195, da
CRFB, que exige lei complementar
para tanto:
I. - A Lei 9.506/97, 1 do art. 13,
acrescentou a alnea h ao inc. I do
art. 12 da Lei 8.212/91, tornando
segurado obrigatrio do regime geral
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de previdncia social o exercente de
mandato eletivo, desde que no
vinculado a regime prprio de
previdncia social.
II. - Todavia, no poderia a lei criar figura
nova de segurado obrigatrio da
previdncia social, tendo em vista o
disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei
9.506/97, 1 do art. 13, ao criar figura nova
de segurado obrigatrio, instituiu fonte
nova de custeio da seguridade social,
instituindo contribuio social sobre o
subsdio de agente poltico.
A instituio dessa nova contribuio, que
no estaria incidindo sobre "a folha de
salrios, o faturamento e os lucros" (C.F.,
art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a tcnica
da competncia residual da Unio, art. 154,
I, ex vi do disposto no art. 195, 4, ambos
da C.F. dizer, somente por lei
complementar poderia ser instituda citada
contribuio.
III. - Inconstitucionalidade da alnea h do
inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida
pela Lei 9.506/97, 1 do art. 13. IV. - R.E.
conhecido e provido.
Posteriormente, o Senado suspendeu a sua
eficcia erga omnes ao editar a Resoluo
26/2005:
Art. 1 suspensa a execuo da alnea
"h" do inciso I do art. 12 da Lei Federal n
8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada
pelo 1 do art. 13 da Lei Federal n 9.506,
de 30 de outubro de 1997, em virtude de
declarao de inconstitucionalidade em
deciso definitiva do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Recurso
Extraordinrio n 351.717-1 Paran.
i) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por regime prprio de previdncia
social;
j) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que no
vinculado a regime prprio de previdncia
social; (Includo pela Lei 10.887/2004)
Empregado domstico (art. 11, II, da Lei
8.213/91):
II - como empregado domstico: aquele que
presta servio de natureza contnua a
pessoa ou famlia, no mbito residencial
desta, em atividades sem fins lucrativos;
Trabalhador avulso (art. 11, VI, da Lei
8.213/91):
VI - como trabalhador avulso: quem
presta, a diversas empresas, sem
vnculo empregatcio, servio de
natureza urbana ou rural definidos
no Regulamento.
De acordo com o art. 9, VI, do
Decreto 3.048/99, o trabalhador
sindicalizado ou no, que presta
servio por intermdio de rgo
gestor de mo-de-obra ou do
sindicato da categoria.
Segurado especial (art. 11, VII, da Lei
8.213/91):
VII como segurado especial: a
pessoa fsica residente no imvel
rural ou em aglomerado urbano ou
rural prximo a ele que,
individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o
auxlio eventual de terceiros, na
condio de:
a) produtor, seja proprietrio,
usufruturio, possuidor, assentado,
parceiro ou meeiro outorgados,
comodatrio ou arrendatrio rurais,
que explore atividade:
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1. agropecuria em rea de at 4
(quatro) mdulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista
vegetal que exera suas atividades
nos termos do inciso XII do caput do
art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho
de 2000, e faa dessas atividades o
principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este
assemelhado que faa da pesca
profisso habitual ou principal meio
de vida; e
c) cnjuge ou companheiro, bem
como filho maior de 16 (dezesseis)
anos de idade ou a este equiparado,
do segurado de que tratam as alneas
a e b deste inciso, que,
comprovadamente, trabalhem com o
grupo familiar respectivo.
7o O grupo familiar poder utilizar-se de
empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata
a alnea g do inciso V do caput deste artigo
(cont. individual rural), razo de, no
mximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no
ano civil, em perodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho
ARTIGO 11, 8-LEI 8.213/91.
8o No descaracteriza a condio
de segurado especial:
I a outorga, por meio de contrato
escrito de parceria, meao ou
comodato, de at 50% (cinqenta por
cento) de imvel rural cuja rea total
no seja superior a 4 (quatro)
mdulos fiscais, desde que
outorgante e outorgado continuem a
exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de
economia familiar;
II a explorao da atividade
turstica da propriedade rural,
inclusive com hospedagem, por no
mais de 120 (cento e vinte) dias ao
ano;
III a participao em plano de
previdncia complementar institudo
por entidade classista a que seja
associado em razo da condio de
trabalhador rural ou de produtor rural
em regime de economia familiar; e
IV ser beneficirio ou fazer parte de
grupo familiar que tem algum
componente que seja beneficirio de
programa assistencial oficial de
governo;
V a utilizao pelo prprio grupo
familiar, na explorao da atividade,
de processo de beneficiamento ou
industrializao artesanal, na forma
do 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991; e
VI a associao em cooperativa
agropecuria.
VII - a incidncia do Imposto Sobre
Produtos Industrializados - IPI sobre o
produto das atividades desenvolvidas nos
termos do 12.
12. A participao do segurado especial
em sociedade empresria, em sociedade
simples, como empresrio individual ou
como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou
mbito agrcola, agroindustrial ou
agroturstico, considerada microempresa
nos termos da Lei Complementar no 123, de
14 de dezembro de 2006, no o exclui de tal
categoria previdenciria, desde que,
mantido o exerccio da sua atividade rural
na forma do inciso VII do caput e do 1o,
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a pessoa jurdica componha-se apenas de
segurados de igual natureza e sedie-se no
mesmo Municpio ou em Municpio limtrofe
quele em que eles desenvolvam suas
atividades. (Includo pela LEI 12.873, de
2013)
9o No segurado especial o
membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de:
I benefcio de penso por morte,
auxlio-acidente ou auxlio-recluso,
cujo valor no supere o do menor
benefcio de prestao continuada da
Previdncia Social;
II benefcio previdencirio pela
participao em plano de previdncia
complementar institudo nos termos
do inciso IV do 8o deste artigo;
III exerccio de atividade
remunerada em perodo de
entressafra ou do defeso, no
superior a 120 (cento e vinte) dias,
corridos ou intercalados, no ano
civil, observado o disposto no 13
do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho
de 1991;
IV exerccio de mandato eletivo de
dirigente sindical de organizao da
categoria de trabalhadores rurais;
V exerccio de mandato de
vereador do Municpio em que
desenvolve a atividade rural ou de
dirigente de cooperativa rural
constituda, exclusivamente, por
segurados especiais, observado o
disposto no 13 do art. 12 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991;
VI parceria ou meao outorgada
na forma e condies estabelecidas
no inciso I do 8o deste artigo;
VII atividade artesanal
desenvolvida com matria-prima
produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada
matria-prima de outra origem, desde
que a renda mensal obtida na
atividade no exceda ao menor
benefcio de prestao continuada da
Previdncia Social; e
VIII atividade artstica, desde que
em valor mensal inferior ao menor
benefcio de prestao continuada da
Previdncia Social.
Contribuinte individual (art. 11, V, da Lei
8.213/91):
a) a pessoa fsica, proprietria ou no, que
explora atividade agropecuria, a qualquer
ttulo, em carter permanente ou
temporrio, em rea superior a 4 (quatro)
mdulos fiscais; ou, quando em rea igual
ou inferior a 4 (quatro) mdulos fiscais ou
atividade pesqueira, com auxlio de
empregados ou por intermdio de
prepostos; ou ainda nas hipteses dos
10 e 11 deste artigo;
b) a pessoa fsica, proprietria ou no, que
explora atividade de extrao mineral -
garimpo, em carter permanente ou
temporrio, diretamente ou por intermdio
de prepostos, com ou sem o auxlio de
empregados, utilizados a qualquer ttulo,
ainda que de forma no contnua;
c) o ministro de confisso religiosa e o
membro de instituto de vida consagrada, de
congregao ou de ordem religiosa;
d) Revogado.
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior
para organismo oficial internacional do qual
o Brasil membro efetivo, ainda que l
domiciliado e contratado, salvo quando
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coberto por regime prprio de previdncia
social;
f) o titular de firma individual urbana ou
rural, o diretor no empregado e o membro
de conselho de administrao de sociedade
annima, o scio solidrio, o scio de
indstria, o scio gerente e o scio cotista
que recebam remunerao decorrente de
seu trabalho em empresa urbana ou rural, e
o associado eleito para cargo de direo em
cooperativa, associao ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como
o sndico ou administrador eleito para
exercer atividade de direo condominial,
desde que recebam remunerao;
g) quem presta servio de natureza urbana
ou rural, em carter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relao de emprego;
h) a pessoa fsica que exerce, por conta
prpria, atividade econmica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou no;
Alm destas hipteses genricas de
segurados contribuintes individuais,
outras so contempladas
especificamente no artigo 9, inciso V
e 15, ambos do RPS, a exemplo:
do aposentado de qualquer regime
previdencirio nomeado magistrado
classista temporrio da Justia do
Trabalho, na forma dos incisos II do
1 do art. 111 ou III do art. 115 ou do
pargrafo nico do art. 116 da
Constituio Federal, ou nomeado
magistrado da Justia Eleitoral, na
forma dos incisos II do art. 119 ou III
do 1 do art. 120 da Constituio
Federal.
do cooperado de cooperativa de
produo que, nesta condio,
presta servio sociedade
cooperativa mediante remunerao
ajustada ao trabalho executado;
do Micro Empreendedor Individual -
MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-
C da Lei Complementar n 123, de 14
de dezembro de 2006, que opte pelo
recolhimento dos impostos e
contribuies abrangidos pelo
Simples Nacional em valores fixos
mensais;
do notrio ou tabelio e o oficial de
registros ou registrador, titular de
cartrio, que detm a delegao do
exerccio da atividade notarial e de
registro, no remunerados pelos
cofres pblicos, admitidos a partir de
21 de novembro de 1994;
do mdico residente de que trata a
Lei n 6.932, de 7 de julho de 1981;
do bolsista da Fundao Nacional do
Exrcito contratado na forma da Lei
6.855/80;
do rbitro e seus auxiliares que
atuam em conformidade com a Lei n
9.615, de 24 de maro de 1998;
do membro de conselho tutelar de
que trata o art. 132 da Lei n 8.069, de
13 de julho de 1990, quando
remunerado
Artigo 11, Lei 8.213/91:
4 O dirigente sindical mantm, durante o
exerccio do mandato eletivo, o mesmo
enquadramento no Regime Geral de
Previdncia Social-RGPS de antes da
investidura.
SEGURADOS FACULTATIVOS DO RGPS
ARTIGO 13, LEI 8213/91.
Art. 13. segurado facultativo o maior de 14
(quatorze) anos (ateno) que se filiar ao
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Regime Geral de Previdncia Social,
mediante contribuio, desde que no
includo nas disposies do art. 11.
Objetivando conferir a maior cobertura
possvel, especificamente em favor das
pessoas que no esto exercendo atividade
laborativa remunerada, o artigo 14, da Lei
8.212/91, faculta aos maiores de 14 anos de
idade a filiao ao RGPS na condio de
segurados facultativos.
Entretanto, de acordo com o artigo 11, do
RPS, a idade mnima para a filiao do
segurado facultativo de 16 anos de idade,
sendo este o posicionamento dominante na
doutrina e administrativo do INSS .
Artigo 9, da IN INSS PRES 45/2010.
Eis um rol exemplificativo: Artigo 11,
1, do RPS.
I - a dona-de-casa;
II - o sndico de condomnio, quando
no remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha
cnjuge que presta servio no
exterior;
V - aquele que deixou de ser
segurado obrigatrio da previdncia
social;
VI - o membro de conselho tutelar de
que trata o art. 132 da Lei n 8.069, de
13 de julho de 1990, quando no
esteja vinculado a qualquer regime
de previdncia social;
VII - o bolsista e o estagirio que
prestam servios a empresa de
acordo com a Lei n 6.494, de 7 de
dezembro de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em
tempo integral a pesquisa, curso de
especializao, ps-graduao,
mestrado ou doutorado, no Brasil ou
no exterior, desde que no esteja
vinculado a qualquer regime de
previdncia social;
IX- o presidirio que no exerce
atividade remunerada nem esteja
vinculado a qualquer regime de
previdncia social;
X- o brasileiro residente ou domiciliado no
exterior, salvo se filiado a regime
previdencirio de pas com o qual o Brasil
mantenha acordo internacional; e
XI- o segurado recolhido priso sob
regime fechado ou semi-aberto, que, nesta
condio, preste servio, dentro ou fora da
unidade penal, a uma ou mais empresas,
com ou sem intermediao da organizao
carcerria ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta prpria
(inserido pelo Decreto 7.054/2009).
Frise-se que at o advento do
Decreto 7.054/2009 o segurado
recolhido priso sob regime
fechado ou semi-aberto, que, nesta
condio, prestasse servio, dentro
ou fora da unidade penal, a uma ou
mais empresas, com ou sem
intermediao da organizao
carcerria ou entidade afim, ou que
exercesse atividade artesanal por
conta prpria, era considerado
contribuinte individual.
Entretanto, esse ato
regulamentar alterou o RPS, que
passou a enquadr-lo como
segurado facultativo, opo que
aparentemente se afigura ilegal, pois
este segurado no deve exercer
atividade laborativa remunerada.
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21
que se o preso trabalha para uma
empresa sem vnculo de emprego ou por
conta prpria, ele deveria ser segurado
obrigatrio na condio de contribuinte
individual, e no facultativo.
Ademais, de acordo com o artigo 2, da Lei
10.666/03, o exerccio de atividade
remunerada do segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado
ou semi-aberto que contribuir na condio
de contribuinte individual ou facultativo no
acarreta a perda do direito ao recebimento
do auxlio-recluso para seus
dependentes.
Destaque-se que o servidor pblico
participante de RPPS no poder se filiar
como segurado facultativo do RGPS, ante a
vedao contida no 5, do artigo 201, da
CRFB, inserida pela Emenda 20/98.
5 vedada a filiao ao regime geral de
previdncia social, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante
de regime prprio de previdncia. (Redao
dada pela Emenda Constitucional n 20, de
1998)
FILIAO
Decreto 3048/99
Art. 20. Filiao o vnculo que se
estabelece entre pessoas que contribuem
para a previdncia social e esta, do qual
decorrem direitos e obrigaes.
1o A filiao previdncia social decorre
automaticamente do exerccio de atividade
remunerada para os segurados
obrigatrios, observado o disposto no 2o,
e da inscrio formalizada com o
pagamento da primeira contribuio para o
segurado facultativo.
A filiao a relao jurdica que liga uma
pessoa natural Unio, atravs do
Ministrio da Previdncia social, bem como
ao Instituto Nacional do Seguro Social, que
tem o condo de inclu-la no Regime Geral
de Previdncia Social na condio de
segurada, tendo a eficcia de gerar
obrigaes (a exemplo do pagamento das
contribuies previdencirias) e direitos
(como a percepo dos benefcios e
servios). DIREITO PREVIDENCIRIO
SISTEMATIZADO, ED. JUSPODIVM
O reconhecimento de filiao o direito do
segurado de ter reconhecido, em qualquer
poca, o tempo de exerccio de atividade
anteriormente abrangida pela Previdncia
Social.
Artigo 58, da Instruo Normativa INSS
PRES 45/2010.
Normalmente, a nacionalidade do
trabalhador no tem relevncia para fins de
filiao, salvo as expressas excees
legais.
Em regra, para os segurados obrigatrios, a
filiao ser automtica e decorrer do
exerccio de atividade laborativa
remunerada (sendo considerado o seu
termo inicial), com a idade mnima de 16
anos (salvo atividades insalubres,
perigosas ou noturnas) ou
excepcionalmente de 14 anos, na condio
de aprendiz.
Artigo 20, do RPS.
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22
Na forma do art. 7, XXXIII, da CRFB, com
redao dada pela EC 20/1998.
Caso o empregador viole a idade mnima o
segurado no poder ser prejudicado,
contando-se o tempo de contribuio,
conforme entendimento do STJ:
-Ainda que merea todo o repdio o
trabalho exercido por crianas menores de
14 anos de idade, ignorar tal realidade, ou
entender que esse perodo no dever ser
averbado por falta de previso legal,
esbarra no alcance pretendido pela lei. Ao
estabelecer o limite mnimo de 14 anos, o
legislador o fez em benefcio do menor,
visando a sua proteo, no em seu
prejuzo, razo pela qual o perodo de
trabalho prestado antes dos 14 anos dever
ser computado como tempo de servio para
fins previdencirios. AgRg no REsp 504.745
/ SC, 6 Turma, de 01.03.2005.
A idade mnima para a filiao dos
segurados obrigatrios variou bastante ao
longo das ltimas dcadas, podendo ser
traado o seguinte histrico, com base no
artigo 30, da Instruo Normativa INSS
PRES 45/2010:
I - at 14 de maro de 1967, vspera da
vigncia da Constituio Federal de 1967,
quatorze anos;
II - de 15 de maro de 1967, data da vigncia
da Constituio Federal de 1967, a 4 de
outubro de 1988, vspera da promulgao
da Constituio Federal de 1988, doze anos;
III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da
promulgao da Constituio Federal de
1988 a 15 de dezembro de 1998, vspera da
vigncia da Emenda Constitucional n 20, de
1998, quatorze anos, exceto para menor
aprendiz, que conta com o limite de doze
anos, por fora do art. 7 inciso XXXIII da
Constituio Federal; e
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data
da vigncia da Emenda Constitucional n 20,
de 1998, dezesseis anos, exceto para menor
aprendiz, que de quatorze anos, por fora
do art. 1 da referida Emenda, que alterou o
inciso XXIII do art. 7 da Constituio
Federal de 1988.
Pargrafo nico. A partir de 25 de julho de
1991, data da publicao da Lei n 8.213, de
1991, no h limite mximo de idade para o
ingresso no RGPS.
Frise-se que a mera pactuao
contratual para a prestao de
servios j gerar a filiao, no
sendo necessariamente exigvel o
efetivo comeo do trabalho.
Contudo, no caso dos
segurados especiais, a filiao
iniciar-se- com o exerccio de
atividade campesina ou pesqueira
artesanal individualmente ou em
regime de economia familiar para
fins de subsistncia, pois
normalmente no h atividade
laborativa com percepo de
remunerao.
Por sua vez, para o segurado facultativo, a
filiao apenas ocorrer com a inscrio
formalizada (mero cadastro de dados na
Previdncia Social) e o efetivo pagamento
da primeira contribuio previdenciria,
decorrendo necessariamente da sua
manifestao de vontade, pois no
compulsria.
De acordo com o artigo 14, da
Lei 8.212/91, a idade mnima para a
filiao como segurado facultativo
ser de 14 anos de idade.
Contudo, o artigo 11 do RPS
prev a idade mnima de 16 anos de
idade para a filiao como segurado
facultativo, disposio regulamentar
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23
aparentemente desprovida de
fundamento legal, vez que a
Constituio Federal veda o trabalho
do menor de 16 anos, em regra,
dispositivo que no alcana o
segurado facultativo, pois este no
trabalha.
Vale ressaltar que a doutrina
majoritria e o prprio INSS
entendem que a idade mnima para a
filiao do segurado facultativo de
16 anos de idade.
Artigo 9, da IN INSS PRES 45/2010.
INSCRIO
LEI 8.213/91
Art. 17. O Regulamento disciplinar a forma
de inscrio do segurado e dos
dependentes.
1o Incumbe ao dependente promover a
sua inscrio quando do requerimento do
benefcio a que estiver habilitado. (Redao
dada pela Lei n 10.403, de 8.1.2002)
2 O cancelamento da inscrio do
cnjuge se processa em face de
separao judicial ou divrcio sem
direito a alimentos, certido de
anulao de casamento, certido de
bito ou sentena judicial, transitada
em julgado
4o A inscrio do segurado
especial ser feita de forma a
vincul-lo ao seu respectivo grupo
familiar e conter, alm das
informaes pessoais, a
identificao da propriedade em que
desenvolve a atividade e a que ttulo,
se nela reside ou o Municpio onde
reside e, quando for o caso, a
identificao e inscrio da pessoa
responsvel pela unidade
familiar. (Includo Lei n 11.718, de
2008)
5o O segurado especial integrante
de grupo familiar que no seja
proprietrio ou dono do imvel rural
em que desenvolve sua atividade
dever informar, no ato da inscrio,
conforme o caso, o nome do parceiro
ou meeiro outorgante, arrendador,
comodante ou
assemelhado. (Includo Lei n 11.718,
de 2008)
6o Simultaneamente com a
inscrio do segurado especial, ser
atribudo ao grupo familiar nmero
de Cadastro Especfico do INSS
CEI, para fins de recolhimento das
contribuies previdencirias.
(Includo Lei n 11.718, de 2008)
Atualmente a inscrio feita no Cadastro
Nacional de Informaes Sociais CNIS, um
sistema responsvel pelo controle das
informaes de todos os segurados e
contribuintes da Previdncia Social, criado
em 1989.
A pessoa fsica identificada no CNIS por
intermdio de um NIT Nmero de
Identificao do Trabalhador, que poder
ser NIT Previdncia ou NIT PIS/PASEP/SUS
ou outro NIS Nmero de Identificao
Social, emitido pela Caixa Econmica
Federal - CEF.
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Contm mais de 216 milhes de
informaes de pessoas fsicas e
jurdicas, 530 milhes de vnculos
empregatcios, 14 bilhes de dados
de remuneraes e outros 2 bilhes
de contribuies.
A pessoa fsica, regularmente
cadastrada no CNIS, poder obter
senha em qualquer APS para
autoatendimento na Internet. O
cadastro da senha ser efetuado pelo
segurado ou seu representante legal,
mediante procurao pblica ou
particular.
Mediante senha eletrnica, o
cidado poder ter acesso s
informaes referentes aos dados
cadastrais, vnculos e remuneraes
ou contribuies, constantes do
CNIS, no stio da Previdncia Social
www.previdencia.gov.br, alm de
outros servios que porventura
vierem a ser disponibilizados por
este meio.
Artigos 67 e 68, da Instruo
Normativa INSS PRES 45/2010.
A partir de 31 de dezembro de 2008, data da
publicao do Decreto n 6.722, de 30 de
dezembro de 2008, os dados constantes do
CNIS relativos a vnculos, remuneraes e
contribuies valem, a qualquer tempo,
como prova de filiao Previdncia Social,
tempo de contribuio e salrios de
contribuio.
Na hiptese de no constar do CNIS
informaes sobre contribuies ou
remuneraes, ou havendo dvida sobre a
regularidade do vnculo, motivada por
divergncias ou insuficincias de dados
relativos ao empregador, ao segurado,
natureza do vnculo, ou procedncia da
informao, esse vnculo ou o perodo
respectivo somente ser confirmado
mediante a apresentao pelo segurado da
documentao comprobatria solicitada
pelo INSS. Artigo 47, da Instruo
Normativa INSS PRES 45/2010.
Caso haja alguma divergncia de
informaes, ser preciso se promover um
ajuste de Guia, assim entendido como as
operaes de incluso, alterao, excluso
ou transferncia de recolhimentos a serem
realizadas em sistema prprio, a fim de
corrigir no CNIS as informaes divergentes
dos comprovantes de recolhimentos
apresentados pelo contribuinte individual,
empregado domstico, facultativo e
segurado especial que contribui
facultativamente. Artigo 50, da Instruo
Normativa INSS PRES 45/2010.
DECRETO 3048/99
Art. 18. Considera-se inscrio de segurado
para os efeitos da previdncia social o ato
pelo qual o segurado cadastrado no
Regime Geral de Previdncia Social,
mediante comprovao dos dados pessoais
e de outros elementos necessrios e teis a
sua caracterizao, observado o disposto
no art. 330 e seu pargrafo nico, na
seguinte forma:
I - o empregado e trabalhador avulso - pelo
preenchimento dos documentos que os
habilitem ao exerccio da atividade,
formalizado pelo contrato de trabalho, no
caso de empregado, observado o disposto
no 2o do art. 20, e pelo cadastramento e
registro no sindicato ou rgo gestor de
mo-de-obra, no caso de trabalhador
avulso;
1 A inscrio do segurado de que trata o
inciso I ser efetuada diretamente na
empresa, sindicato ou rgo gestor de mo-
de-obra e a dos demais no Instituto
Nacional do Seguro Social.
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25
II - empregado domstico - pela
apresentao de documento que comprove
a existncia de contrato de trabalho;
III - contribuinte individual - pela
apresentao de documento que caracterize
a sua condio ou o exerccio de atividade
profissional, liberal ou no;
IV - segurado especial - pela apresentao
de documento que comprove o exerccio de
atividade rural; e
V - facultativo - pela apresentao de
documento de identidade e declarao
expressa de que no exerce atividade que o
enquadre na categoria de segurado
obrigatrio.
2 A inscrio do segurado em qualquer
categoria mencionada neste artigo exige a
idade mnima de dezesseis anos. E O
APRENDIZ MENOR ???
3 Todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdncia Social ser obrigatoriamente
inscrito em relao a cada uma delas.
5 Presentes os pressupostos da filiao,
admite-se a inscrio post mortem do
segurado especial.
6o A comprovao dos dados pessoais e
de outros elementos necessrios e teis
caracterizao do segurado poder ser
exigida quando da concesso do benefcio.
7o A inscrio do segurado especial ser
feita de forma a vincul-lo ao seu respectivo
grupo familiar e conter, alm das
informaes pessoais, a identificao da
forma do exerccio da atividade, se
individual ou em regime de economia
familiar; da condio no grupo familiar, se
titular ou componente; do tipo de ocupao
do titular de acordo com tabela do Cdigo
Brasileiro de Ocupaes; da forma de
ocupao do titular vinculando-o
propriedade ou embarcao em que
trabalha, da propriedade em que desenvolve
a atividade, se nela reside ou o municpio
onde reside e, quando for o caso, a
identificao e inscrio da pessoa
responsvel pelo grupo familiar.
8o O segurado especial integrante de
grupo familiar que no seja proprietrio do
imvel rural ou da embarcao em que
desenvolve sua atividade deve informar, no
ato da inscrio, conforme o caso, o nome e
o CPF do parceiro ou meeiro outorgante,
arrendador, comodante ou assemelhado
Em regra, a inscrio ocorrer aps a
filiao, exceto para o segurado facultativo,
cuja filiao pressupe a inscrio e o
pagamento da primeira contribuio
previdenciria.
De efeito, no h previso na legislao
previdenciria para que a inscrio ocorra
concomitantemente filiao, nos moldes
do artigo 18, do RPS, pois pressupe a
comprovao do exerccio de trabalho
remunerado.
Em regra, a inscrio ocorrer aps a
filiao, exceto para o segurado facultativo,
cuja filiao pressupe a inscrio e o
pagamento da primeira contribuio
previdenciria.
De efeito, no h previso na legislao
previdenciria para que a inscrio ocorra
concomitantemente filiao, nos moldes
do artigo 18, do RPS, pois pressupe a
comprovao do exerccio de trabalho
remunerado.
Deveras, para a formalizao da inscrio,
preciso que seja apresentado documento
que comprove o exerccio de trabalho
remunerado, ocorrendo inicialmente a
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filiao e posteriormente a inscrio do
segurado obrigatrio.
Vale frisar que no sero
consideradas a inscrio post
mortem e as contribuies vertidas
aps a extempornea inscrio para
efeito de manuteno da qualidade
de segurado.
Esta vedao se destina ao
segurado contribuinte individual que
trabalha por conta prpria, pois a sua
filiao condicionada ao
pagamento tempestivo da
contribuio previdenciria.
Logo, se um contribuinte individual que
trabalha por conta prpria no recolhe as
contribuies previdencirias, no se filiar
ao RGPS. Ao falecer, como no era
segurado, os seus dependentes no tero
direito penso por morte, pois no ser
possvel o recolhimento das contribuies
em atraso e a inscrio aps a morte do
segurado.