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SENADO 2012 COMUNICAO SOCIAL PROFESSORAS: CINTIA MORENO E JANAINA CARVALHO
Prof. Cintia Moreno e Janaina Carvalho www.pontodosconcursos.com.br 1
Senado/2012 Comunicao Social
Aula 1 Legislao I
Ol, pessoal!
Iniciamos hoje nosso curso para o cargo de Comunicao Social do concurso
Senado/2012.
O curso ser iniciado com os assuntos de legislao. Sobre este tema, o
contedo programtico do edital bastante sucinto e pouco claro, citando
apenas: Legislao profissional em comunicao social e tica profissional. No
entanto, pela experincia de trabalho, definimos os assuntos principais
relacionados ao tema, que vm sendo cobrados nas ltimas provas pelas
bancas em geral, especialmente as principais delas. Trataremos de legislao
em duas aulas: nesta primeira, priorizaremos a tica profissional, trazendo o
estudo dos cdigos de tica relacionados. Complementando com a legislao
que regulamenta as profisses.
Este edital vem sendo muito questionado por todos os especialistas envolvidos
em concurso pblico: ele acusado de ser uma cpia do edital do Cespe para
o Senado em 2001. Por conta disso, muitos itens esto desatualizados,
inclusive com cobrana de leis no mais em vigor. Houve pouca ateno da
FGV neste quesito. Diante da pouca clareza do edital, ns preferimos priorizar
a sobra que a falta, por isso oferecemos um curso mais completo em termos
dos assuntos apresentados. J fica um bnus para vocs em outras
oportunidades. E um diferencial em relao aos seus concorrentes nessa
prova.
Como j dissemos na aula demonstrativa, por questes didticas no
seguiremos a ordem e a denominao exata dos itens do edital; assim, como
observamos que a abordagem de cada item no se d de forma estanque,
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absoluta: ao tratar de um tema, necessariamente, pincelamos algo sobre um
ou mais dos outros, visto que so contedos de um todo nico, listados
separadamente no edital por questo de mtodo de apresentao. A legislao
tem trocas entre si, um tema no se aparta totalmente dos demais.
Ao longo de todo o curso, trabalharemos questes da FGV, banca responsvel
por esse concurso, mas tambm trabalharemos questes de outras bancas, em
especial do Cespe, que tem sido uma das principais, se no a principal, banca
para provas de comunicao ultimamente, tanto pelo volume de provas
realizadas por ela quanto pela forma de abordagem em volume e em
didtica, seja por boas provas ou por problemas especficos, suas questes so
importantes fontes de estudo.
Nosso trabalho de hoje aborda:
1. tica e deontologia jornalstica;
2. tica e legislao de Relaes Pblicas;
3. Cdigo de tica da Radiodifuso.
Bom estudo!
1. tica e Deontologia do Jornalismo
O Cdigo de tica dos Jornalistas Brasileiros est em vigor desde 1987, depois
de aprovado no Congresso Nacional dos Jornalistas. Em 2007, outro Congresso
Nacional dos Jornalistas foi realizado em Vitria, no Esprito Santo, e aprovou
um novo texto para o Cdigo, mais enxuto e atualizado. este que vigora
desde ento.
O cdigo de tica dos jornalistas brasileiros tem uma peculiaridade em relao
aos cdigos da maioria dos pases, como Portugal, por exemplo, onde existe a
separao entre tica e deontologia. Em seu texto, o cdigo brasileiro traz
tambm obrigaes e deveres que fazem parte da deontologia profissional, por
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isso considerado pela maioria como um cdigo com caractersticas
deontolgicas. Mas, importante frisar que a completa deontologia
jornalstica vem do somatrio de suas regulaes, inclusive do decreto n
83.284/79.
PARA SABER MAIS
Deontologia = tratado de deveres. A deontologia de uma profisso refere-
se a uma srie de obrigaes e deveres que regem tal profisso, inclusive
sua regulamentao.
tica = estudo dos juzos de apreciao referentes conduta humana
suscetvel de qualificao do ponto de vista do bem e do mal, seja
relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto
(Dicionrio Aurlio). O cdigo de tica refere-se conduta desejvel
esperada do profissional, norteando essa conduta por meio de suas
orientaes.
1.1. Cdigo de tica do jornalismo
Para estudo dessa parte da aula, comece lendo e estudando o texto integral do
cdigo, cujo link encontra-se nas referncias bibliogrficas da aula. Legislao
no tem alternativa, tem que estudar o texto da lei, decreto, cdigo, o que
seja. Em seguida, volte a esse material para praticar por meio das questes
comentadas.
Ao longo destas questes seguintes possvel observar que todas relacionadas
a esse tema tm baixo grau de dificuldade, a maior parte apenas transcrio
dos artigos, exigindo quase nenhuma interpretao. Buscando uma viso do
perfil de cobrana, fizemos um agrupamento das questes por tema:
colocamos os dispositivos referentes s questes de cada sequncia e em
seguida as questes com os comentrios especficos; assim, possvel
perceber a repetio dos pontos cobrados e as diversas formas de cobrar.
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Aprovao do Cdigo
Art. 19. Qualquer modificao neste Cdigo s poder ser feita em congresso
nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mnimo, dez
delegaes representantes de sindicatos de jornalistas.
01) Ministrio da Sade (Comunicao e Editorao)
Cespe/2008: O Cdigo de tica dos Jornalistas foi aprovado pelo
Congresso Nacional, como lei delegada, durante o regime militar. ( )
O Cdigo de tica dos Jornalistas Brasileiros vigora desde 1987. O novo texto
foi atualizado 20 anos depois, em Agosto de 2007, no Congresso
Extraordinrio dos Jornalistas, realizado em Vitria (ES). Foi aprovado por
delegaes de jornalistas de 23 Estados. A elaborao do texto final ficou por
conta de uma comisso eleita no Congresso. um texto mais enxuto, porm
considerado mais completo que o anterior. O ltimo artigo o novo cdigo o
transcrito acima, que determina que apenas um congresso nacional de
jornalistas tem legitimidade para promover alteraes em seu texto, no no
Congresso Nacional brasileiro, formado por deputados e senadores. A prova
tentou fazer uma pegadinha com os candidatos, mas vocs no cairiam nesta,
certo?
Direito do cidado informao
Art. 1 O Cdigo de tica dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito
fundamental do cidado informao, que abrange seu direito de informar, de
ser informado e de ter acesso informao.
Art. 2 Como o acesso informao de relevante interesse pblico um direito
fundamental, os jornalistas no podem admitir que ele seja impedido por nenhum
tipo de interesse, razo por que:
III a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exerccio do jornalismo,
implica compromisso com a responsabilidade social inerente profisso;
IV a prestao de informaes pelas organizaes pblicas e privadas,
incluindo as no-governamentais, uma obrigao social.
02) TJ/ES (Analista de Comunicao Social) Cespe/2011: O
direito fundamental do cidado de informar e ser informado o princpio
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que fundamenta a responsabilidade social do jornalista e a obrigao
social das organizaes pblicas, privadas e no governamentais de
prestar informaes. ( )
Questo correta. Para esta questo, o Cespe fez um apanhado de informaes
dos artigos 1 (direito a informao) e 2 (direito fundamental e
responsabilidade social) para construir o enunciado, mas sem complicar a
redao e o entendimento, tornando a questo simples.
No toa que o direito a informao o primeiro artigo do cdigo mais
ainda, lembremos que este um direito assegurado pela CF/88 em seu art. 5,
XIV: assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessrio ao exerccio profissional.
03) Correios (Jornalismo) Cespe/2011: Segundo o CEJB,
organizaes privadas, diferentemente das pblicas, no tm obrigao
social de prestar informaes ao pblico. ( )
Todas as organizaes tm a obrigao social de prestar informaes ao
pblico; assim que determina o inciso IV do art. 2. Questo errada.
04) Correios (Jornalismo) Cespe/2011: O caso de deputado que
recentemente fez declaraes de carter racista e homofbico na
televiso ganhou grande repercusso porque esse assunto eleva os
ndices de audincia, ou seja, a repercusso do acontecimento deve-se
ao sensacionalismo e no guarda nenhuma relao com a tica
profissional dos jornalistas. ( )
A repercusso do caso reflete, sim, a obrigao a informao exercida pela
imprensa. O tema atual, polmico e o deputado uma pessoa pblica,
portanto, o tratamento do assunto no se deve a sensacionalismo, mas
acompanhamento, cobertura de um tema contextualizado num momento de
aprovao de leis especficas e diversas discusses relacionadas. O racismo e a
homofobia so formas de violncia social o racismo , inclusive, crime no
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sistema legal brasileiro, mas o prprio cdigo diz que o jornalista deve ouvir
todas as verses, concordando ou no com elas, isto imparcialidade na
informao. Veja:
Art. 13. Pargrafo nico. Esta disposio no pode ser usada como argumento,
motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opinies
divergentes das suas.
Alm disto, lembremos de outras determinaes do Cdigo:
Art. 6. XIV - combater a prtica de perseguio ou discriminao por
motivos sociais, econmicos, polticos, religiosos, de gnero, raciais, de
orientao sexual, condio fsica ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7 O jornalista no pode:
III - impedir a manifestao de opinies divergentes ou o livre debate de idias;
Responsabilidade pela informao que divulga e suas alteraes
Art. 8 O jornalista responsvel por toda a informao que divulga, desde que
seu trabalho no tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade
pela alterao ser de seu autor.
05) DPF (Agente de Comunicao Social) Cespe/2004: De acordo
com o Cdigo de tica do Jornalista, esse profissional responsvel por
toda a informao que divulga. ( )
A questo est errada porque considera essa responsabilidade de forma
absoluta, enquanto o cdigo faz a ressalva de que para existir a
responsabilidade necessrio que no tenha havido alterao de terceiros no
trabalho.
06) Ministrio da Sade (Comunicao e Editorao)
Cespe/2008: Segundo o Cdigo de tica, o jornalista responsvel por
toda informao que divulga, desde que seu trabalho no seja alterado
por terceiros. Assim, no caso de uma matria substancialmente
modificada por um editor, com provas concretas das mudanas, o
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reprter no poder ser responsabilizado, mas sim o editor que fez as
alteraes. ( )
Questo correta. A edio pode ser apenas um enxugamento do texto por
questo de espao ou objetividade, mas no alterao ou retirada de
informaes que comprometam o texto e sua comprovao dos fatos, pois,
neste caso, a interferncia transfere responsabilidade para o editor.
07) DPU (Tcnico em Com. Social Jornalismo) Cespe/2010:
Em uma empresa jornalstica, h vrios profissionais que podem
modificar os contedos elaborados pelos reprteres. Essas alteraes, no
entanto, podem ter implicaes deontolgicas. Com base no que
estabelece o Cdigo de tica dos Jornalistas Brasileiros, assinale a opo
correta, acerca desse assunto.
(A) O terceiro que altera contedo de um texto o responsvel pela
alterao.
(B) Compete ao superior hierrquico imediato ao reprter responder
solidariamente pelas alteraes editoriais que se fizerem necessrias.
(C) As alteraes textuais promovidas pelo editor-chefe no tm
implicaes deontolgicas negativas, uma vez que ele o responsvel
natural por toda edio.
(D) Quando um contedo alterado por terceiros, o crdito da matria
deve ser dividido com o eventual coautor.
(E) Quando um contedo alterado por terceiros, o leitor, mediante nota
da redao, deve ser informado dessa alterao.
De cara, a alternativa (A) nos traz a correta transcrio do cdigo que j
vimos acima. A alterao no texto transfere a responsabilidade da autoria para
quem o alterou. Por esse entendimento, j ficam claros os erros de todas as
demais alternativas: no existe responsabilidade solidria neste caso, o cdigo
claro quanto transferncia de responsabilidade, no sua diviso. A
alternativa (E) ainda mais estranha, pois ao leitor no interessa esse tipo de
informao, que faz parte do processo de produo do material veiculado.
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Divulgao correta e precisa da informao
Art. 2, I a divulgao da informao precisa e correta dever dos meios de
comunicao e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurdica se
pblica, estatal ou privada e da linha poltica de seus proprietrios e/ou diretores.
08) Ministrio das Comunicaes (Jornalismo) Cespe/2008: A
divulgao da informao precisa e correta dever dos meios de
comunicao e deve ser cumprida de acordo com o direcionamento
poltico de seus proprietrios e diretores, tendo em vista o compromisso
com a responsabilidade social inerente profisso. ( )
A questo est errada, pois sua afirmao um contra-senso. A informao
fato, livre de opinio e ideologia. O compromisso dos profissionais e veculos
com a imparcialidade e a verdade.
09) MPU (Analista de Comunicao Social) Cespe/2010: Divulgar
a informao precisa e correta dever dos meios de comunicao, que
tem de ser cumprido independentemente da linha poltica de seus
proprietrios e(ou) diretores ou da natureza econmica de suas
empresas. ( )
Repetindo o tema da questo anterior na prova do MPU/2010, o Cespe trouxe
uma redao que pode gerar dvidas no candidato na hora de marcar o
gabarito. O texto do art. 2, inciso I, do cdigo, fala em natureza jurdica (se
pblica, estatal ou privada) do meio de comunicao; a questo fala em
natureza econmica. No entanto, sabemos que o esprito do cdigo
assegurar independncia total na divulgao de informaes em relao a seus
proprietrios e/ou diretores, o que faz a afirmao correta de qualquer forma.
Concordamos que se estivssemos fazendo a prova marcaramos correto,
porque apesar da literalidade no ter sido observada, como dissemos, o
esprito, a inteno do cdigo em priorizar a independncia da informao est
sendo respeitada. Alm disso, nunca se deve responder prova pensando em
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recurso, sempre melhor acreditar que no haver alterao de gabarito ou
anulao, porque a maioria dos pedidos de recurso indeferida.
Alterao de imagens
Art. 12. O jornalista deve:
V - rejeitar alteraes nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre
informando ao pblico o eventual uso de recursos de fotomontagem, edio de
imagem, reconstituio de udio ou quaisquer outras manipulaes;
10) Correios (Jornalismo) Cespe/2011: O jornalista deve rejeitar
alteraes que deturpem a realidade nas imagens captadas, informando
sempre ao pblico o eventual uso de recursos de fotomontagem, edio
de imagem, reconstituio de udio ou quaisquer outras manipulaes.
( )
Perfeita transcrio do texto do Cdigo. A alterao/deturpao de imagem
corrompe a veracidade dos fatos, que princpio fundamental para o
jornalismo de credibilidade.
Sigilo da fonte
Art. 5 direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6 dever do jornalista:
VIII respeitar o direito intimidade, privacidade, honra e imagem do
cidado;
11) Ministrio das Comunicaes (Jornalismo) Cespe/2008:
Resguardar a fonte dever do jornalista e configura seu direito respeitar
o direito do outro privacidade. ( )
A questo est errada, pois as situaes foram invertidas: a primeira
(resguardar a fonte) direito e a segunda (respeitar o direito do outro
privacidade) dever.
12) Correios (Jornalismo) Cespe/2011: O CEJB dispe que dever
do jornalista resguardar o sigilo da fonte. ( )
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A questo est errada, pois repete a mesma troca da questo anterior.
Lembre-se: resguardar a fonte um direito do jornalista.
13) FIOCRUZ (Comunicao Institucional - Jornalismo)
FGV/2010: Assinale a afirmativa que completa, corretamente, o
fragmento a seguir.
De acordo com a tica jornalstica, fontes de matrias produzidas por
jornalistas de redao ou de assessoria de imprensa, sejam documentos,
pessoas, autores ou mesmo os prprios veculos de comunicao, _____.
(A) devem constar, obrigatoriamente, de qualquer material jornalstico,
salvo em necessidade de omisso da fonte.
(B) devem ser omitidas no caso de o veculo final no ser o produtor
daquela matria: significa dizer que o texto enviado por uma assessoria
de imprensa pode ser integralmente ou parcialmente reproduzido sem
que neste produto final conste a indicao da assessoria como fonte
primria.
(C) devem ser omitidas no caso de o material ser refeito para impresso,
web, televiso ou rdio por exemplo, o texto ou o udio produzido a
partir de um release enviado por uma assessoria de imprensa ou a partir
da leitura de uma notcia veiculada em um jornal da grande ou pequena
imprensa ou de uma agncia como a Agncia Fiocruz de Notcias.
(D) devem ser omitidas quando o contedo for retirado de grandes sites
e se tratar de informao do conhecimento de todos, como eventos
esportivos, desastres ou escndalos com celebridades artsticas e
polticas, o que caracteriza domnio pblico.
(E) devem ser omitidas quando o veculo original pertencer mesma
organizao do veculo final, por exemplo, uma notcia feita pela Agncia
de Notcias Fiocruz baseada no texto de um artigo cientfico da revista
Revista Sade Coletiva (rgo cientfico da Escola Nacional de Sade
Pblica da Fiocruz), ou pela MTV Brasil a partir de matria da revista
Veja.
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Essa a tpica questo feita para que o candidato menos atento perca tempo
na prova, pois no apresenta grau de dificuldade mas longa, muito texto
para ler. O candidato desatento vai l-la inteira, embora a resposta esteja j
na alternativa (A). Em questes desse tipo, a inteno da banca exatamente
premiar o candidato que alm de estudar o assunto mantm-se atento na
prova e usa inteligncia para respond-la da forma mais correta e rpida
possvel, enquanto o candidato inseguro se perde em longas leituras, mesmo
tendo visto a resposta diante de si na primeira alternativa. Responder prova
conhecimento do assunto, mas tambm ateno e inteligncia para fazer
escolhas rpidas e seguras.
funo do jornalista dar credibilidade notcia por meio de suas fontes, mas
a ele assiste o direito de resguardar essas fontes quando isso se fizer
necessrio essa a determinao do cdigo: resguardar as fontes quando
isso se fizer necessrio. Um profissional de jornalismo, diante dessa prova,
no estudou apenas o cdigo, mas tambm conhece sua profisso e sabe a
respeito das regras de fonte, da importncia das fontes e sua outorga de
credibilidade.
Denunciar corrupo
Art. 6 dever do jornalista:
VII combater e denunciar todas as formas de corrupo, em especial quando
exercidas com o objetivo de controlar a informao;
14) TJ/ES (Analista de Comunicao Social) Cespe/2011:
Embora a corrupo seja tema frequente nas pautas jornalsticas,
combat-la e denunci-la constituem aes que extrapolam o rol dos
deveres dos jornalistas. ( )
Questo errada, pois contraria o que, textualmente, diz o cdigo de tica.
15) Correios (Jornalismo) Cespe/2011: O jornalista que trabalha
na assessoria de imprensa de organizao pblica no pode denunciar
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casos de corrupo interna de seu conhecimento porque est vinculado a
tal instituio, devendo-lhe, por isso, lealdade. ( )
Assim como a anterior, a questo contraria o que, textualmente, diz o cdigo
de tica. Para soluo e perfeita justificativa dessa questo, podemos ainda
buscar outro dispositivo do Cdigo:
Art. 3 O exerccio da profisso de jornalista uma atividade de natureza
social, estando sempre subordinado ao presente Cdigo de tica.
Obteno de informao por meios escusos
Art. 11. O jornalista no pode divulgar informaes:
III obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades
falsas, cmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de
incontestvel interesse pblico e quando esgotadas todas as outras
possibilidades de apurao;
16) Ministrio das Comunicaes (Jornalismo) Cespe/2008: O
jornalista pode divulgar informaes obtidas, por exemplo, com o uso de
cmeras escondidas ou microfones ocultos, desde que haja dificuldade
em obter outra possibilidade de apurao. ( )
A mera dificuldade na obteno da informao/apurao no justifica tais
prticas. O cdigo abre ressalva apenas em caso de incontestvel interesse
pblico e quando esgotadas todas as outras possibilidades. As duas
situaes tm que estar presentes. Portanto, a questo est errada.
17) Embasa (Jornalismo) Cespe/2009: Em funo do interesse
pblico de sua misso social, o jornalista passou a ter o direito de
incorporar s suas rotinas produtivas de apurao a ocultao de sua
identidade verdadeira e o uso de cmeras escondidas e microfones
ocultos. ( )
Acabamos de ver que isto no permitido, exceto na situao especfica citada
pelo cdigo e vista acima. A misso social do jornalismo inclui como valor
indispensvel o compromisso com a licitude e a veracidade.
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18) Correios (Jornalismo) Cespe/2011: O jornalismo investigativo,
frequentemente, lana mo de expedientes como disfarces ou cmeras
ocultas para obter informaes de interesse pblico. A tica da profisso
no condena esse tipo de procedimento, desde que os fins o justifiquem.
( )
No caso especfico de investigaes consideram-se presentes as duas
condies exigidas pelo dispositivo do Cdigo. Ningum receberia suborno, ou
admitiria que o recebeu, diante de um reprter e uma cmara ligada, certo?
Portanto, qual outra forma de obteno? Mas, mesmo assim, segundo o
Cdigo, as tentativas de obteno direta devem ser feitas.
19) Senado Federal (Analista Legislativo Produtor para Reviso
de Contedos Jornalsticos) FGV/2008: O Cdigo de tica dos
Jornalistas Brasileiros, aprovado pela Federao Nacional dos Jornalistas
em 2007, prope que identidades falsas, cmeras escondidas ou
microfones ocultos:
(A) sejam usados apenas em apuraes da editoria de polcia em que a
fonte seja um criminoso.
(B) somente sejam usados em caso de invaso de privacidade em nome
do interesse do pblico.
(C) sejam usados desde que a empresa jornalstica se responsabilize pela
integridade das fontes.
(D) sejam usados apenas em casos de incontestvel interesse pblico e
quando esgotadas todas as outras possibilidades de apurao.
(E) jamais sejam usados.
A alternativa (D) a que transcreve de forma correta a determinao do
cdigo, portanto, a que deve ser escolhida.
Apurao e apresentao de diferentes verses sobre os fatos
Art. 4 O compromisso fundamental do jornalista com a verdade no relato dos
fatos, razo pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apurao e pela
sua correta divulgao.
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20) SEGER/ES (Comunicao Social) Cespe/2011: A
apresentao de diferentes verses para um mesmo fato, exigncia da
tica jornalstica, tem como objetivo principal representar a variedade de
fenmenos da realidade emprica. ( )
Questo correta. A investigao de diferentes verses visa mostrar todos os
pontos de vista, todas as verses do fato real, para evitar um texto
tendencioso, que, ao invs de retratar a realidade, apenas aponte um lado da
histria. a imparcialidade e tica que esto em questo.
Apurao e diferentes verses em Assessoria de Imprensa
Art. 12. O jornalista deve:
I ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes
da divulgao dos fatos, o maior nmero de pessoas e instituies envolvidas em
uma cobertura jornalstica, principalmente aquelas que so objeto de acusaes
no suficientemente demonstradas ou verificadas;
21) Ministrio das Comunicaes (Jornalismo) Cespe/2008: O
jornalista deve, ressalvadas as especificidades da assessoria de
imprensa, ouvir sempre, antes da divulgao dos fatos, o maior nmero
de pessoas e instituies envolvidas em uma cobertura jornalstica,
principalmente aquelas que so objeto de acusaes no suficientemente
demonstradas ou verificadas. ( )
A questo est correta. Ela faz uma mera transcrio do texto do cdigo.
22) Embasa (Jornalismo) Cespe/2009: Ressalvadas as
especificidades da assessoria de imprensa, no dever do jornalista
ouvir sempre, antes da divulgao dos fatos, o maior nmero de pessoas
e instituies envolvidas em uma cobertura jornalstica. ( )
Acabamos de ver que o cdigo determina exatamente o contrrio. Questo
errada.
23) Correios (Jornalismo) Cespe/2011: O jornalista que trabalha
em assessoria de imprensa de determinada empresa pode optar, na
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produo da cobertura jornalstica de um evento, por no ouvir todas as
partes nele envolvidas. Por exemplo, se trabalha para uma mineradora,
pode no ouvir a reclamao da comunidade sobre supostos danos
ambientais por ela causados. ( )
Com essa questo (fresquinha!! Maio de 2011) abrimos uma discusso
promovida pelo Cespe em suas ltimas provas: uma interpretao do Cdigo
que exime o jornalista de A.I. da obrigao de ouvir todas as partes, todas as
verses do tema trabalhado. O Cespe vem considerando isto como correto,
embora em outros tempos no tenha sido assim. Isso nos remete a outra
observao: a importncia da apurao do jornalista de veculo quando recebe
um release. Ele vai publicar uma matria para o pblico em geral, no
defender o posicionamento de uma determinada organizao.
Na questo seguinte, vamos mais a fundo nessa discusso.
24) MPU (Analista de Comunicao Social) Cespe/2010: O
jornalista deve ouvir o maior nmero de pessoas e instituies envolvidas
em uma cobertura jornalstica antes da divulgao dos fatos,
principalmente aquelas que so objeto de acusaes no suficientemente
demonstradas ou verificadas. Tal condio no se aplica, contudo, aos
profissionais que atuam em assessoria de imprensa. ( )
Esta foi uma questo muito discutida poca da prova e que abriu a discusso
dita no comentrio anterior. Profissionais da rea sugeriram recursos, mas o
gabarito no foi alterado. O gabarito oficial considerou a questo correta. No
entanto, ela parece ter feito uma redao infeliz a partir do texto do cdigo de
tica e generalizado, de forma questionvel, a ressalva do art. 12, inciso I. Ou,
pela repetio na prova Correios 2011, acima, parece ser uma interpretao
bem prpria do Cespe.
Como vimos no inciso I, o cdigo diz ressalvadas as especificidades da
assessoria de imprensa. Essas especificidades no podem ser entendidas
como o todo do trabalho de A.I., pois isso vai de encontro com a tradio dos
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tericos da comunicao organizacional no Brasil, que abordam a
complexidade das organizaes modernas e definem como uma das atribuies
do assessor de imprensa encontrar a notcia institucional consultando vrias
fontes organizacionais, sempre em busca da informao correta e precisa. A
assessoria de imprensa no pode ser eximida da responsabilidade pela
investigao e apurao da informao veiculada, mesmo que em defesa de
seu assessorado. O prprio cdigo diz, mais a frente no mesmo artigo que:
Art. 12. O jornalista deve:
IV informar claramente sociedade quando suas matrias tiverem carter
publicitrio ou decorrerem de patrocnios ou promoes;
O prprio Cespe, em outras ocasies considerou essa responsabilidade como
correta, necessria. Veremos isto em questes a seguir. Por enquanto, vamos
ver outros trechos do cdigo que ajudam a confirmar tal linha de
entendimento.
Art. 2 (...)
IV a prestao de informaes pelas organizaes pblicas e privadas,
incluindo as no-governamentais, uma obrigao social.
Art. 3 O exerccio da profisso de jornalista uma atividade de natureza
social, estando sempre subordinado ao presente Cdigo de tica.
Art. 4 O compromisso fundamental do jornalista com a verdade no relato dos
fatos, razo pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apurao e pela
sua correta divulgao.
Art. 7 O jornalista no pode:
II submeter-se a diretrizes contrrias precisa apurao dos acontecimentos e
correta divulgao da informao;
Vamos, de certa forma, continuar essa discusso no tpico seguinte.
A quem se aplica o cdigo
Art. 3 O exerccio da profisso de jornalista uma atividade de natureza
social, estando sempre subordinado ao presente Cdigo de tica.
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25) Ministrio da Sade (Comunicao e Editorao)
Cespe/2008: Conforme o cdigo referido, o exerccio da profisso de
jornalista uma atividade de natureza social e de finalidade pblica. Esse
princpio, contudo, no se aplica no caso de um jornalista que atua como
assessor de imprensa de uma empresa privada. ( )
O gabarito oficial dessa questo errado. Portanto, uma oportunidade de
vermos como o Cespe j se posicionou anteriormente sobre o exerccio do
jornalismo em assessorias de imprensa. A segunda parte da questo est
errada por isentar o assessor de imprensa da responsabilidade social e
finalidade pblica da profisso, mesmo que a exercendo em defesa de uma
organizao.
Art. 4 O compromisso fundamental do jornalista com a verdade no relato dos
fatos, razo pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apurao e pela
sua correta divulgao.
Art. 12. O jornalista deve:
IV informar claramente sociedade quando suas matrias tiverem carter
publicitrio ou decorrerem de patrocnios ou promoes;
26) Serpro (Analista de Comunicao Social) Cespe/2008: Ao
jornalista concursado que, na condio de servidor pblico lotado em
cargo efetivo, atue em uma instituio da administrao pblica federal,
no se aplicam as normas disciplinares previstas pelo Cdigo de tica dos
Jornalistas Profissionais, visto que, nesse caso especfico, prevalecem as
normas internas da instituio para a qual o jornalista trabalhe. ( )
Continuando na mesma linha de raciocnio da discusso anterior, vemos, mais
uma vez, que o Cespe j defendeu a aplicao irrestrita das normas do cdigo
em todas as situaes de exerccio profissional do jornalismo ao considerar
essa questo como errada. Aqui, novamente, importante repetir que o cdigo
de tica um instrumento orientador para o exerccio da profisso de
jornalismo, portanto, onde quer que o jornalista exera seu trabalho,
ele est submetido s normas do cdigo. Principalmente pelo fato de se
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tratar de um cdigo de conduta tica, que deve ser uma conduta seguida em
todos os setores, com o setor pblico dando o exemplo sociedade.
Reveja o que diz o cdigo de tica:
Art. 3 O exerccio da profisso de jornalista uma atividade de natureza social,
estando sempre subordinado ao presente Cdigo de tica.
Toda essa discusso para mostr-los que em concurso no existe frmula
pronta, nica. possvel se deparar com situaes como essas. Portanto, no
exijam uma resposta taxativa porque as bancas podem surpreender. Tambm
no motivo para desespero: estude, domine o assunto, mas no exija dos
livros, do professor ou de voc mesmo a frmula mgica da resposta infalvel.
No existe.
27) Correios (Jornalismo) Cespe/2011: A incluso digital, poltica
pblica do atual governo federal, encontra suporte no CEJB. ( )
Embora no esteja expressamente dito no texto do Cdigo algo sobre a nova
realidade digital, podemos assegurar tal suporte, inclusive observando o texto
do art. 3. Questo correta.
Respeito ao direito autoral
Art. 6 dever do jornalista:
IX respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
28) Ministrio da Sade (Comunicao e Editorao)
Cespe/2008: O referido cdigo fixa normas relativas atuao do
profissional nas suas relaes exclusivas com as empresas de
comunicao. Assim, no caso de plgio de matria de um jornalista por
outro colega de profisso, o cdigo no tem aplicao. ( )
A questo est errada, pois o plgio uma forma de desrespeito ao direito
autoral e intelectual; e claramente combatido pelo cdigo de tica, como
vimos nos dispositivos acima.
Um reforo na idia geral que pode ser visto tambm no artigo 7, VIII.
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Art. 7 O jornalista no pode:
VIII assumir a responsabilidade por publicaes, imagens e textos de cuja
produo no tenha participado;
Mais uma vez, vamos frisar: o cdigo trata da conduta do jornalista no
exerccio da profisso, portanto, nas suas relaes com todos os setores,
sejam as empresas de comunicao, as entidades de Governo, a populao, os
colegas, etc.
Perfil do Cdigo
29) INMETRO (Analista Executivo em Metrologia e Qualidade
Jornalismo) Cespe/2009: O Cdigo de tica dos Jornalistas
Profissionais estabelece critrios deontolgicos para a prtica e o
exerccio profissional de acordo com critrios recomendados pela
Organizao Internacional dos Jornalistas e expostos na Conveno de
Budapeste. ( )
A questo est errada, pois mistura referncias inexistentes ou erradas.
Em primeiro lugar, no existe a Organizao Internacional dos Jornalistas, o
que temos hoje a Federao Internacional dos Jornalistas.
Em segundo lugar, o que ficou conhecido como Conveno de Budapeste foi,
na verdade, a Conveno do Conselho Europeu sobre o Cibercrime, ocorrida no
ms de novembro de 2001, na cidade de Budapeste, na Hungria. Nessa
oportunidade foi firmado um documento para servir de base de ao mundial
de combate aos crimes cibernticos. Vrios pases europeus so signatrios
desse acordo. Fora os europeus, apenas os Estados Unidos (portanto, o Brasil
no signatrio). Essa conveno muito polmica, pois foi aprovada no calor
do susto do 11 de setembro e vista pelo mundo como uma forma de presso
dos pases desenvolvidos para o combate desesperado do terrorismo. Seu
texto acusado por muitos de ferir os princpios dos direitos civis e direitos
humanos na Internet, em nome da luta anti-terrorista.
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Deontologia = tratado de deveres. O cdigo de tica refere-se conduta
desejvel esperada do profissional, norteando essa conduta por meio de suas
orientaes. A deontologia de uma profisso refere-se a uma srie de
obrigaes e deveres que regem tal profisso, inclusive sua regulamentao. O
cdigo de tica dos jornalistas brasileiros tem a peculiaridade de trazer,
tambm, obrigaes e deveres, por isso considerado pela maioria como um
cdigo com caractersticas deontolgicas. Em outros pases, como
Portugal, por exemplo, no assim: existe a separao entre tica e
deontologia.
Clusula de conscincia
Art. 13. A clusula de conscincia um direito do jornalista, podendo o profissional
se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princpios deste
Cdigo de tica ou que agridam as suas convices.
Pargrafo nico. Esta disposio no pode ser usada como argumento, motivo ou
desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opinies divergentes das
suas.
30) Embasa (Jornalismo) Cespe/2009: A clusula de conscincia
passou a ser um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a
executar quaisquer tarefas em desacordo com os princpios do seu
Cdigo de tica ou que agridam as suas convices. ( )
A questo est correta, repetindo o que diz o cdigo de tica. No entanto,
atente para uma observao importante do cdigo no pargrafo nico do artigo
13. A clusula de conscincia no pode ser desculpa para desrespeitar a
imparcialidade: o jornalista escreve sobre fatos, informaes, no sobre suas
opinies e convices a no ser em texto especfico com este fim, como os
artigos, por exemplo.
31) SERPRO (Analista Comunicao Social) Cespe/2010: Um
reprter tem o direito de no executar pautas que agridam as suas
convices. ( )
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Como acabamos de ver, isto diz respeito clusula de conscincia, que
direito do jornalista. Questo correta.
32) Correios (Jornalismo) Cespe/2011: Jornalista que seja, por
exemplo, contra o aborto ilegal pode-se recusar a fazer reportagem sobre
o assunto, alegando impedimento por questo de conscincia. ( )
Questo correta; traz um exemplo da invocao da clusula de conscincia. De
quebra voc percebe como, realmente, no geral, as questes sobre o Cdigo
so bastante simples.
33) Senado Federal (Analista Legislativo Editor de TV)
FGV/2008: Um jornalista age de acordo com as prescries do Cdigo
de tica da classe quando:
(A) usa a clusula de conscincia para no ouvir opinies divergentes das
suas.
(B) recusa a execuo de tarefas que agridam as suas convices.
(C) aceita trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial.
(D) acumula funes jornalsticas que impliquem a supresso de cargos
na empresa.
(E) coloca em risco a integridade de suas fontes em nome da liberdade
de expresso.
As questes sobre este cdigo so to simples, literais, que parece at bobo
comentar uma a uma, pois se repete a fala: transcrio do texto, simples troca
de palavras, nenhuma dificuldade. Correta a alternativa (B).
Obstruo de informao
Art. 2, V a obstruo direta ou indireta livre divulgao da informao, a
aplicao de censura e a induo autocensura so delitos contra a sociedade,
devendo ser denunciadas comisso de tica competente, garantido o sigilo do
denunciante.
34) SERPRO (Analista Comunicao Social) Cespe/2010: As
prticas de obstruo da informao, censura e induo a autocensura
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so delitos contra a sociedade e ao denunciante dessas prticas
assegurado o sigilo. ( )
A questo est correta, perfeitamente de acordo com o texto do cdigo. Esta
mais uma da seqncia de questes sem elementos complicadores, mas
apenas transcries de artigos, incisos e pargrafos.
Cobertura para assessorados
Art. 7 O jornalista no pode:
VI realizar cobertura jornalstica para o meio de comunicao em que
trabalha sobre organizaes pblicas, privadas ou no-governamentais, das
quais seja assessor, empregado, prestador de servio ou proprietrio, nem
utilizar o referido veculo para defender os interesses dessas instituies ou de
autoridades a elas relacionadas;
35) MPU (Analista de Comunicao Social) Cespe/2010:
permitido ao jornalista realizar cobertura, para o meio de comunicao
em que trabalha, acerca de organizaes pblicas, privadas ou no
governamentais das quais seja assessor, empregado, prestador de
servio ou proprietrio. Entretanto, -lhe vedada a utilizao do veculo
de comunicao para defender os interesses de tais instituies ou de
autoridades a elas relacionadas. ( )
A questo est errada porque a realizao de cobertura jornalstica acerca das
organizaes para as quais presta assessoria tambm proibida pelo cdigo. A
questo transcreveu o texto do cdigo apenas fazendo essa alterao.
36) Senado Federal (Analista Legislativo Produtor para Reviso
de Contedos Jornalsticos) FGV/2008: O Captulo II do Cdigo de
tica dos Jornalistas Brasileiros, aprovado pela Federao Nacional dos
Jornalistas em 2007, delibera sobre a conduta profissional do jornalista.
Segundo o Art. 7, a conduta que o jornalista no pode assumir :
(A) permitir a manifestao de opinies divergentes das que o meio de
comunicao em que trabalha divulga.
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(B) expor pessoas ameaadas, exploradas ou sob risco de vida, sem
identificao visual ou nominal.
(C) realizar cobertura jornalstica para o meio de comunicao em que
trabalha sobre organizaes pblicas, privadas ou no-governamentais,
da qual seja assessor.
(D) impedir o exerccio da profisso por pessoas no-habilitadas, pois
estaria se opondo liberdade de expresso.
(E) assumir a responsabilidade por publicaes, imagens e textos de cuja
produo tenha participado.
Essa questo tambm segue a linha de no complicar o texto, apenas abordar
o conhecimento do candidato sobre as determinaes do cdigo. Correta a
alternativa (C).
(A) Exatamente o oposto: o cdigo prega a necessidade de compromisso com
a notcia e sua verdade, mesmo que confronte opinio divergente.
(B) O cdigo claro na necessidade de proteo a fontes e demais envolvidos
nos fatos noticiados, nunca os expondo a riscos.
(D) Essa uma discusso que j vai alm do cdigo em nossa sociedade. A
postura da classe a defesa da habilitao dos profissionais de mercado.
(E) claro que o profissional tem que receber o crdito por trabalhos que
realizou, dos quais participou. O que lhe vedado assumir responsabilidade
por trabalhos dos quais no participou.
Independente do conhecimento do cdigo, o bom senso suficiente para
acertar o gabarito dessa questo.
37) Ministrio da Cultura (Comunicao Social) FGV/2006:
Segundo o Cdigo de tica, no permitido ao jornalista:
(A) exercer cobertura jornalstica em instituies pblicas e privadas
onde seja funcionrio.
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(B) divulgar fatos que dependam de despachos e sentenas ordenados
por autoridades judiciais.
(C) criticar as leis vigentes que tratem sobre a organizao do sistema
judicirio brasileiro.
(D) resguardar a identidade de suas fontes nos casos em que se trate de
interesse nacional.
(E) noticiar ou comentar projetos e atos de poder legislativo que ainda
no tenham sido sancionados.
Mais uma questo FGV sobre o tema que, novamente, no traz dificuldade:
correta a alternativa (A) de cara d para marcar o X e seguir adiante na
prova, sem perda de tempo. As demais alternativas atentam contra a liberdade
de expresso e o dever de noticiar fatos de interesse geral.
Preservao dos smbolos nacionais
Art. 12. O jornalista deve:
VIII preservar a lngua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as
identidades culturais;
38) ANS (Analista de Comunicao) Cespe/2005: Segundo o
Cdigo de tica do Jornalista, esse profissional deve preservar a lngua e
a cultura nacionais no exerccio da profisso. ( )
Uma questo correta, de mera literalidade do texto do cdigo de tica.
tica Jornalstica
39) ANS (Analista de Comunicao) Cespe/2005: A tica no
jornalismo necessria, porque a prtica da atividade jornalstica implica
interveno, escolhas, opes e direes a seguir, o que pode ter as mais
diversas conseqncias. ( )
A questo est correta. O jornalista lida diretamente com fatos, com
informaes que fazem parte do cotidiano das pessoas: economia, sade,
poltica... assuntos que determinam rumos na sociedade. A obteno de
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informaes, conhecimento de fatos e apresentao de pontos de vista alteram
processos sociais. O uso indevido, antitico, de informaes gera
conhecimentos distorcidos para a tomada de deciso de todos, porque todos
usam essas informaes para formao de suas escolhas e decises. Fatos
gerais, externos ao cotidiano direto da vida de cada um, mas que influenciam
neste cotidiano, so sabidos por meio da imprensa, que precisa apresent-los
de forma clara, imparcial, para que as pessoas decidam por si mesmas, sem
influncia ou induo. Para conhecimento das opinies de jornalistas e
formadores de opinio, existem os formatos especficos de exerccio do
jornalismo.
Isto tudo uma apreenso geral do entendimento da profisso, mas pode
tambm ser apreendido de vrias determinaes do cdigo, quais sejam:
Art. 2. (...)
II a produo e a divulgao da informao devem se pautar pela veracidade dos
fatos e ter por finalidade o interesse pblico;
III a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exerccio do jornalismo,
implica compromisso com a responsabilidade social inerente profisso;
Art. 4 O compromisso fundamental do jornalista com a verdade no relato dos
fatos, razo pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apurao e pela sua
correta divulgao.
Sindicalizao
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Cdigo de tica esto sujeitos
s penalidades de observao, advertncia, suspenso e excluso do quadro social
do sindicato e publicao da deciso da comisso de tica em veculo de ampla
circulao.
Pargrafo nico Os no-filiados aos sindicatos de jornalistas esto sujeitos
s penalidades de observao, advertncia, impedimento temporrio e
impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e publicao da
deciso da comisso de tica em veculo de ampla circulao.
40) SERPRO (Analista Comunicao Social) Cespe/2010: O
exerccio do jornalismo no Brasil, apesar da ampliao decorrente da
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desregulamentao do diploma para registro profissional, permanece
limitado em funo da obrigatoriedade de sindicalizao imposta por lei.
( )
A questo est errada, pois no existe obrigatoriedade de sindicalizao, isto,
inclusive, fere a Constituio, que determina:
CF/88:
Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
No prprio cdigo de tica, ao tratar das punies ao seu descumprimento
destacada a forma de punio aos jornalistas no-sindicalizados.
Observe que o caput do artigo 17 trata da punio aos jornalistas que
descumprirem as normas do prprio cdigo e cita quais punies so cabveis,
dentre elas a suspenso e a excluso do sindicato. Portanto, no caput, o artigo
est tratando das punies aos jornalistas sindicalizados. J no pargrafo
nico, o cdigo prev as punies cabveis quando o jornalista no for
sindicalizado. Veja que a, ao invs de suspenso e excluso, ele fala em
impedimento temporrio e impedimento definitivo de ingressar no sindicato.
Portanto, o cdigo no considera obrigatria a sindicalizao, nem poderia,
haja vista a determinao constitucional que vimos acima.
Gelia geral
Para encerrar, trazemos este tpico com questes que englobam, cada uma,
vrios e diferentes pontos do cdigo: uma gelia geral! (rs)...
41) FIOCRUZ (Comunicao Institucional - Jornalismo)
FGV/2010: A tica profissional diferenciada por categorias e diz
respeito s prticas exercidas por aquele grupo profissional e sua relao
com a sociedade. Significa dizer que a tica dos advogados diferente da
tica jornalstica, que diferente da tica publicitria, que diferente da
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tica do profissional de relaes pblicas que diferente da tica do
engenheiro e assim por diante.
Com base neste texto, analise as afirmativas a seguir.
I. Nos Estados Unidos os jornalistas no executam tarefas de assessoria
de imprensa, que so reservadas em princpio aos relaes pblicas.
II. O novo Cdigo de tica dos Jornalistas Brasileiros (2007) credita ao
jornalista a funo de assessor de imprensa, quando d destaque para a
tarefa, e entende esta atuao, como coadjuvante, a aes de
publicidade e propaganda.
III. Os jornalistas que so assessores de imprensa devem resguardar os
preceitos de seu cdigo de tica e no se identificar com os preceitos do
cdigo dos publicitrios ou o dos relaes pblicas.
Assinale:
(A) se todas as afirmativas estiverem corretas.
(B) se apenas a afirmativa III estiver correta.
(C) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
(D) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
(E) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
Essa discusso sobre a habilitao necessria ao exerccio da assessoria de
imprensa antiga no Brasil, somente aqui os jornalistas insistem em reserva
de mercado para a funo, mas nos demais pases, como Estados Unidos, a
funo normalmente exercida pelos profissionais de Relaes Pblicas,
embora tambm possa ser exercida por jornalistas. Muitos tericos afirmam
que as funes do assessor de imprensa contradizem os interesses do
jornalismo, que no deve se comprometer com um cliente especfico, sua
imagem, mas, sim, com os fatos e seu interesse pblico, mesmo que isso fira
interesses de uma empresa, rgo ou o que seja. Essa discusso no nos
interessa aprofundar no momento, mas fica a explicao (que j deve ser
conhecida de vocs) para respondermos questo da FGV.
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Contraditoriamente posio mundial, mas de acordo com o entendimento do
mercado brasileiro, o cdigo de tica, assim como o decreto que regulamenta a
profisso de jornalismo, credita ao jornalista essa funo. No exerccio dela, o
profissional deve estar atento aos preceitos ticos das demais reas da
comunicao, pois nesta funo ele, mais que um jornalista, um profissional
de comunicao completo.
Portanto, todas as afirmativas esto corretas: alternativa (A).
42) FIOCRUZ (Comunicao Institucional - Jornalismo)
FGV/2010: Apesar de todas as tentativas de hibridizaes do jornalismo
com a publicidade e as relaes pblicas, o conceito liberal original do
Sculo XVIII permanece para os defensores das prticas ticas do
jornalismo. Ele define, entre outras questes de rotinas produtivas, que
o jornalismo est ligado cobertura das questes que dizem respeito
cidadania.
A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.
I. Cidadania a condio de pessoa que, como membro de um Estado,
se acha no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida poltica
(Houaiss online, 2010). uma condio que, do ponto de vista ocidental,
a partir da Revoluo Francesa, passou a ser um objetivo perseguido por
Estados e sociedades (inclusive do ponto de vista jurdico) no sentido de
assegurar a cada sujeito os direitos sociais, civis e polticos.
II. O jornalismo como prtica profissional tem como objetivo a cobertura
sistemtica das questes que dizem direito cidadania, ou seja, aquelas
ligadas aos direitos e deveres sociais, civis e polticos. Significa dizer que
a cobertura da vida privada das pessoas s deve entrar em uma matria
jornalstica se estiver relacionada com questes vinculadas cidadania.
Neste sentido, revistas e sites de fofoca, por exemplo, so importantes
veculos empregadores de profissionais de comunicao, mas fazem parte
do setor de entretenimento e no de jornalismo.
III. No existe separao entre entretenimento e jornalismo, do ponto de
vista da tica jornalstica.
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Assinale:
(A) se todas as afirmativas estiverem corretas.
(B) se apenas a afirmativa III estiver correta.
(C) se apenas a afirmativa I estiver correta.
(D) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
(E) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
Essa questo corrobora o que dissemos no comentrio questo anterior: o
papel de interesse pblico do jornalismo em sua concepo mais essencial.
Apesar de visto, ou hibridizado como disse a FVG, com as demais reas da
comunicao, o jornalismo tem uma conotao pblica, social que o diferencia
das demais reas da comunicao, concebidas para defesa de interesses
particulares: pessoas, produtos, empresas, rgos, governos...
O jornalismo nessa essncia afasta-se do sensacionalismo, das apologia da
celebridade e essas vertentes mais de entretenimento que de informao. Um
bom texto a ser lido sobre o assunto, apenas como reflexo, pode ser
acessado pelo link: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/jornalismo_publico_na_contramao_do_sensacionalismo
Nisto j vimos, tambm, a posio da FGV sobre o tema, certo? Correta a
alternativa (E), que considera como verdadeiras apenas as duas primeiras
afirmativas da questo.
Jean Manzon convenceu o deputado Barreto Pinto a posar de cueca para O Cruzeiro em 1946. Sua Excelncia ficou tambm sem o mandato. Fonte: ENC 2003 / MEC/ INEP / DAES (2006).
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43) MPU (Analista de Comunicao) FCC/2007: Jornalista obscuro
que fizera carreira poltica, Barreto Pinto era dono de um rendoso cartrio
quando se elegeu deputado federal pelo PTB do Distrito Federal em 1945
(foi de sua autoria a emenda que props a cassao do registro do
Partido Comunista). A pretexto de escrever sua biografia, Nasser e
Manzon conseguiram convenc-lo a posar para uma fotografia (publicada
em pgina inteira), vestindo apenas casaca e cuecas. O escndalo
ocasionado pela foto redundou em um processo na Cmara Federal que
terminaria, pela primeira vez na histria do Brasil, com a cassao de um
mandato por quebra de decoro parlamentar. (Fonte: Moraes, Fernando. Chat,
o rei do Brasil. So Paulo: Companhia das Letras, 1994, p. 473).
Os trechos grifados na citao sugerem trs princpios ticos importantes
no jornalismo, de acordo com os quais seriam desaprovados os mtodos
empregados pela dupla, assim como o enfoque dado ao tema. Identifique
esses trs princpios.
(A) dever do jornalista opor-se ao arbtrio, ao autoritarismo e
opresso; o jornalista deve permitir o direito de resposta s pessoas
envolvidas ou mencionadas em sua matria, quando ficar demonstrada a
existncia de equvocos ou incorrees; o jornalista deve ouvir sempre,
antes da divulgao dos fatos, todas as pessoas objeto de acusaes no
comprovadas, feitas por terceiros e no suficientemente demonstradas
ou verificadas.
(B) a divulgao de informao dever dos meios de comunicao; a
informao divulgada pelos meios de comunicao pblica ter por
finalidade o interesse social e coletivo; o acesso informao pblica
um direito inerente condio de vida em sociedade, que no pode ser
impedido por nenhum tipo de interesse.
(C) sempre que considerar correto e necessrio, o jornalista resguardar
a origem e identidade das suas fontes de informao; dever do
jornalista divulgar todos os fatos que sejam de interesse pblico; dever
do jornalista combater e denunciar todas as formas de corrupo, em
especial quando exercida com o objetivo de controlar a informao.
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(D) dever do jornalista defender o livre exerccio da profisso; em
todos os seus direitos e responsabilidades o jornalista ter apoio e
respaldo das entidades representativas da categoria.
(E) o compromisso fundamental do jornalista com a verdade dos fatos;
respeitar o direito privacidade do cidado; o jornalista responsvel
por toda a informao que divulga.
A soluo da questo deve ser alcanada buscando qual das alternativas traz
um princpio do cdigo que tenha relao com o primeiro trecho grifado e que
tenha sido desrespeitado pela primeira ao dos dois jornalistas grifada no
texto. Qual essa ao? Os jornalistas mentiram para conseguir a matria,
para conseguir as informaes ou aes que queriam do entrevistado.
Alternativa (A): a ao dos jornalistas no tem nada que ver com oposio ao
arbtrio, ao autoritarismo e opresso. Portanto, alternativa errada.
Alternativa (B): a ao dos jornalistas no tem nada que ver com o dever dos
meios de comunicao de divulgar informao. Portanto, alternativa errada.
Alternativa (C): a ao dos jornalistas no tem nada que ver com o direito de
resguardar a origem e identidade das fontes de informao. Portanto,
alternativa errada.
Alternativa (D): a ao dos jornalistas no tem nada que ver com a defesa do
livre exerccio da profisso. Portanto, alternativa errada.
Alternativa (E): a ao dos jornalistas no respeitou o compromisso
fundamental com a verdade dos fatos. Portanto, essa a alternativa correta.
Alm disso, o segundo trecho grifado no texto tem relao com a questo da
privacidade (embora achemos um pouco inadequada a abordagem da questo,
pois a foto foi consentida) e o terceiro trecho realmente coloca os jornalistas
como responsveis pelo escndalo na medida em que so responsveis pela
informao (e imagens) que veiculam. Eles mentiram, afirmando produzir fotos
para um livro, e produziram fotos para veculo de massa.
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44) MPU (Analista de Comunicao) FCC/2007: Na dcada de
1980, nos EUA, membros de uma famlia proprietria de uma escola
infantil so acusados de abuso contra uma criana. Alm da justia, que
joga pesado contra os McMartin, eles sofrem a fria histrica de sua
comunidade. Apoiada nas supostas provas levantadas por uma falsa
psicloga contra os que trabalhavam naquela escola, a promotora manda
alguns para a cadeia. Inconformado, um advogado v que se trata de um
caso de histeria coletiva insuflado pela imprensa e, uma dcada depois,
consegue inocentar todos os acusados, mas vidas j tinham sido
arruinadas. Essa histria, contada no filme Acusao (produo de
Oliver Stone e direo de Mick Jackon), virou realidade em 1994, na
Escola Base, localizada no bairro da Aclimao, em So Paulo (Lima,
2006). Esse caso envolveu
(A) duas mes de alunos, que se queixaram na delegacia do Cambuci de
que seus filhos de quatro e cinco anos estavam sendo molestados
sexualmente na escola e, talvez, levados numa Kombi para orgias num
motel, onde seriam fotografados e filmados. Posteriormente, os
acusados, depois de provarem sua inocncia, processaram os rgos de
imprensa que noticiaram exclusivamente a verso das mes.
(B) uma declarao falsa da imprensa, que, autoposicionada do lado do
bem e da justia, fechou os olhos para o linchamento dos acusados,
mas depois de ficar comprovada a inocncia dos mesmos, veio a pblico
fazer autocrtica e confessar seu erro.
(C) o dever da profisso. Os jornalistas so como vigias, registrando os
fatos, os acontecimentos e relatando-os sociedade, no importando as
conseqncias.
(D) a denncia de dois jornalistas de uma emissora de So Paulo sobre a
produo de material pornogrfico em escolas primrias da capital.
(E) a denncia sobre pedofilia feita por um grupo de pais. Porm, o
delegado do caso tomou como prova o depoimento das crianas e das
mes. Ciente da fragilidade das provas que tinha em mos, agiu sem
culpa, nas modalidades de imprudncia e impercia, uma vez que coletou
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os depoimentos de todos os envolvidos, mas foi apoiado por jornalistas
investigativos.
A alternativa (A) a nica que sintetiza o episdio. Portanto, todas as outras
opes esto incorretas.
Com base no cdigo de tica, podemos identificar algumas infraes cometidas
pelo reprter no episdio, que se opem ao cumprimento dos seguintes
artigos:
O jornalista no foi imparcial na anlise dos fatos, conforme o Art. 4, que versa sobre a produo e divulgao da informao pautada na
veracidade dos fatos;
Os reprteres publicaram acusaes que denegriram a imagem dos acusados, em oposio ao Art. 6, VIII, que versa sobre o dever do
jornalista em respeitar o direito honra e imagem do cidado;
Os jornalistas no sofreram penalidade por calnia e difamao, conforme o Art. 8, que responsabiliza o jornalista por toda a informao
que divulga, caso seu trabalho no tenha sido alterado por terceiros;
Os reprteres no checaram as informaes com todos os envolvidos, dever expresso no Art. 12, que impe ao jornalista a busca por provas
para fundamentar a informao.
1.2. Regulamentao da Profisso de Jornalista: Decreto-lei n 83.284/1979
Este decreto muito pouco cobrado em concursos, so pouqussimas
questes; mas foi expressamente pedido no edital, alm de fazer parte da
deontologia de jornalismo pois, como dissemos, a deontologia de d por meio
da interpretao de toda a legislao da profisso. um texto curto e fcil, no
deixem de l-lo na ntegra. Vamos l.
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A profisso de jornalista passou a ser regulamentada no final da dcada de 60
pelo Decreto-Lei n 972, de 17 de outubro de 1969. Nove anos depois, em 7
de dezembro de 1978, foram introduzidas alteraes nesse Decreto pela lei n
6.612. Ento, alguns meses depois, em 13 de maro de 1979, foi promulgado
o Decreto n 83.284, dando nova regulamentao ao decreto inicial, em
decorrncia das alteraes introduzidas pela lei, e o Decreto n 83.284 passou
a dispor sobre o exerccio da profisso de jornalista.
O Decreto n 83.284/79 trata das condies estabelecidas para o exerccio da
profisso de jornalista em todo territrio nacional, bem como as condies de
perda desse direito de exerccio, define as atividades inseridas no exerccio e
as funes desempenhadas pelos jornalistas e conceitua empresas
jornalsticas, para seus fins legais. Vamos s questes:
45) DPF (Agente de Comunicao Social) Cespe/2004: Segundo
a regulamentao da profisso de jornalista, esta compreende
privativamente a execuo habitual e remunerada de desenhos artsticos
ou tcnicos de carter jornalstico para fins de divulgao. ( )
Correta. Esta foi uma mera questo de literalidade da lei, transcrio do texto
do artigo 2, inciso XI.
Art 2 A profisso de Jornalista compreende, privativamente, o exerccio habitual
e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
XI - execuo de desenhos artsticos ou tcnicos de carter jornalstico, para fins
de divulgao.
46) ANATEL (Analista Administrativo) Cespe/2006: De acordo
com o Decreto n. 83.284/1979, que regulamenta a profisso de
jornalista, a prestao de servios profissionais gratuitos, ou com
pagamentos simblicos, sob pretexto de estgio, bolsa de
complementao, convnio ou qualquer outra modalidade, constitui
fraude. ( )
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Mais uma questo de mera literalidade da lei, transcrio do texto do artigo
19.
Art 19. Constitui fraude a prestao de servios profissionais gratuitos, ou
com pagamentos simblicos, sob pretexto de estgio, bolsa de estudo,
bolsa de complementao, convnio ou qualquer outra modalidade, em
desrespeito legislao trabalhista e a este regulamento.
47) Serpro (Analista de Comunicao Social) Cespe/2008: A Lei
n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) exige que os profissionais de
comunicao pblica sejam portadores de diploma de curso superior em
jornalismo. ( )
Questo errada. A lei de imprensa nunca tratou desse tema. Ele tratado no
Decreto n 83.284/79, que regulamenta a profisso de jornalista.
Art. 4 O exerccio da profisso de jornalista requer prvio registro no rgo
regional do Ministrio do Trabalho, que se far mediante a apresentao de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que no est denunciado ou condenado pela prtica de ilcito penal;
III - diploma de curso de nvel superior de Jornalismo ou de Comunicao
Social, habilitao Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino
reconhecido na forma da lei, para as funes relacionadas nos itens I a VII do
artigo 11;
IV - Carteira de Trabalho e Previdncia Social.
Para saber mais, veja o que diz o Cdigo de tica dos Jornalistas Brasileiros:
Art. 7 O jornalista no pode:
VII permitir o exerccio da profisso por pessoas no-habilitadas;
Mas, lembre-se, essa discusso est no ar por conta da deciso do STF. No
final de dezembro foi decidido em votao de primeiro turno no Senado
Federal pela manuteno permanente da exigncia de diploma especfico para
exerccio da profisso. Leia mais em: http://camaraempauta.com.br/portal/politica/senado-
aprova-exigencia-de-diploma-de-jornalista-em-primeiro-turno
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2. tica e Legislao de Relaes Pblicas
O estudo da tica e legislao de Relaes Pblicas feito atravs do cdigo de
tica e da lei que regulamenta a profisso. Antes de adentramos ao seu
estudo, por meio do comentrio a questes de prova, vamos fazer um
apanhado histrico, que nos situa melhor neste assunto e contribui para
complemento do estudo da histria da comunicao e seus veculos, tema de
aula vindoura.
1965 Ney Peixoto do Valle, Presidente do Conselho Nacional da ABRP, e de
Domingos Arajo da Cunha Gonalves, Presidente da Seo Distrito Federal e
de outros colaboradores iniciam esforos para criarem a regulamentao das
RPs.
1967 Em 11 de dezembro de 1967, a lei n 5.377 publicada e o Brasil
conquista seu marco histrico na rea.
1968 Em 26 de setembro publicado o Decreto n 63.283, que
regulamentou a Lei n 5.377/67.
1969 Em 11 de setembro foram criados os Conselhos Federais e Regionais
de Relaes Pblicas pelo Decreto-Lei n 860.
1971 Em 4 de maio o decreto acima tem sua regulamentao dada pelo
Decreto n 68.582/71.
1972 O Conselho Federal de Profissionais de Relaes Pblicas consegue
aprovao do Cdigo de tica da profisso.
O Cdigo de tica traz disposies reguladoras do comportamento a ser
obedecido pelos que exercem a profisso, inclusive enfatizando o respeito aos
princpios da Declarao Universal dos Direitos do Homem e no permitindo a
subordinao da verdade aos interesses ilegtimos.
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A regulamentao profissional de Relaes Pblicas no Brasil, em 1967, foi um
ato de pioneirismo, pois, at ento, era fato incomum na histria. Isto deu
profisso uma consolidao importante, consolidando tambm sua estrutura
institucional por meio da ABRP.
Nesse sentido, acredita-se que firmaram duas grandes lideranas na histria
da profisso: Ney Peixoto do Valle, que surgiu na dcada de 1960, com as
lutas iniciais de regulamentao, e Cndido Teobaldo de Souza Andrade, na
dcada de 1970. Outros nomes importantes nessa histria so: Hugo Barbieri,
Ubirajara Martins, May Nunes de Souza Rubio, Benedito Silva, Evaldo Simas
Pereira, Florindo Villa Alvarez, Roberto Doring, Natalino Pereira de Souza,
Vilma Vidal, Dante de Lima Vianna, Domingos Arajo Cunha Gonalves e To
Pereira da Silva.
Atravs dos links abaixo vocs podem acessar os textos na ntegra para
estudo. Em seguida, voltem a esse material para praticar por meio das
questes comentadas. No h muito que inventar, legislao no tem
alternativa, tem que estudar o texto da lei, decreto, cdigo, o que seja; no h
necessidade de decorar todo o texto, importante entender sua linha de
regramento, seu sentido, o esprito das determinaes ali listadas, pois assim
est-se seguramente preparado para as questes da prova.
Lei n 5.377/67: http://www.conferp.org.br/?p=179
Cdigo de tica: http://www.conferp.org.br/?page_id=35
2.1. Lei n 5.377/67
48) BR Distribuidora (Profissional de Comunicao Social Jnior
Relaes Pblicas) Cesgranrio/2010: No tocante ao exerccio da
profisso, segundo a Lei n 5.377, de 11 de dezembro de 1967, que
disciplina a profisso de Relaes Pblicas e d outras providncias,
afirma-se que
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(A) a coordenao e o planejamento de pesquisas de opinio pblica,
para fins institucionais, encontram-se entre as atividades especficas das
Relaes Pblicas.
(B) a designao de profissional de Relaes Pblicas, no Brasil,
privativa dos bacharis formados nos respectivos cursos de nvel superior
do Pas.
(C) a divulgao de informaes de carter mercadolgico entre uma
empresa e o pblico consumidor uma das atribuies dos profissionais
de Relaes Pblicas.
(D) o registro do profissional de Relaes Pblicas, embora institudo por
lei, apenas obrigatrio para aqueles que j se encontram no exerccio
da profisso h mais de 5 anos, em carter permanente.
(E) qualquer pessoa que houver concludo curso similar no exterior, em
estabelecimento legalmente reconhecido, pode exercer a profisso de
Relaes Pblicas no Brasil, desde que esteja inscrito no Conselho
Regional de Profissionais de Relaes Pblicas (CONRERP).
(A) O captulo II da lei trata das atividades profissionais, listando em seu art.
2 quais so elas. A alternativa traz corretamente a segunda das atividades
listadas. J d para marcar essa e partir para outra questo; mas, isto na
prova, pois aqui estamos estudando, por isso vamos analisar todas as
alternativas.
Art 2 Consideram-se atividades especficas de Relaes Pblicas as que
dizem respeito:
a) a informao de carter institucional entre a entidade e o pblico, atravs dos
meios de comunicao;
b) a coordenao e planejamento de pesquisas da opinio pblica, para
fins institucionais;
c) a planejamento e superviso da utilizao dos meios audio-visuais, para fins
institucionais;
d) a planejamento e execuo de campanhas de opinio pblica;
e) ao ensino das tcnicas de Relaes Pblicas, de acordo com as normas a serem
estabelecidas, na regulamentao da presente Lei.
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(B) A alternativa est errada porque a lei expressamente admite diplomas de
cursos no exterior, desde que legalmente reconhecidos e aps validao do
diploma no Brasil.
Art 1 A designao de Profissional de Relaes Pblicas passa a ser privativa:
a) dos bacharis formados nos respectivos cursos de nvel superior;
b) dos que houverem concludo curso similar no estrangeiro, em estabelecimento
legalmente reconhecido aps a revalidao do respectivo diploma no Brasil;
c) dos que exeram a profisso, de acordo com o art. 6 do Captulo IV da presente
Lei.
(C) Alternativa errada por conta da expresso carter mercadolgico,
enquanto a lei fala de carter institucional. Acabamos de ver isto na
transcrio do art. 2 no comentrio da alternativa A.
(D) Alternativa errada, pois o prazo de, no mnimo, 24 meses; no 5 anos,
em carter permanente.
A resposta para a questo precisa de uma combinao de dispositivos da lei.
Vamos a eles:
Art 3 O registro do profissional de Relaes Pblicas fica institudo com a presente
Lei, e tornar-se- obrigatrio no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua
publicao, para aqueles que j se encontram no exerccio da profisso.
Pargrafo nico. O registro referido neste artigo ser feito pelo Servio de
Identificao Profissional do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, mediante
comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipteses das letras
a a c do art. 1.
Art 1 (...)
a) dos bacharis formados nos respectivos cursos de nvel superior;
c) dos que exeram a profisso, de acordo com o art. 6 do Captulo IV da presente
Lei.
Art 6 Fica assegurado o registro de que trata o art. 3 da presente Lei s pessoas
que j venham exercendo funes de Relaes Pblicas, como atividade principal e
em carter permanente, pelo prazo mnimo de 24 meses, conforme declarao
do empregador e comprovao de recebimento salarial proveniente dessa
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atividade, em entidades pblicas ou privadas que comprovem a existncia do setor
especializado, e ainda que sejam scios titulares da ABRP Associao Brasileira de
Relaes Pblicas, por idntico perodo.
(E) Voltamos ao tema da alternativa B. Mais uma vez h erro, pois antes de
registro e atuao preciso que o diploma seja validado no Brasil. Relembre o
que diz a lei.
Art 1 A designao de Profissional de Relaes Pblicas passa a ser privativa:
b) dos que houverem concludo curso similar no estrangeiro, em estabelecimento
legalmente reconhecido aps a revalidao do respectivo diploma no Brasil;
49) Petrobrs (Profissional de Comunicao Social Jnior
Relaes Pblicas) Cesgranrio/2005: De acordo com a legislao
da profisso, regulamentada pela Lei n 5.377, de 11 dez. 1967, (so)
atividade(s) considerada(s) especfica(s) de Relaes Pblicas:
(A) planejamento e superviso da utilizao de meios audiovisuais para
fins institucionais.
(B) planejamento de tticas mercadolgicas utilizadas no lanamento de
um produto.
(C) montagem de peas grficas destinadas ao reforo da imagem da
marca.
(D) elaborao de ferramentas de marketing que visem a aumentar as
vendas de produtos.
(E) organizao de atividades relacionadas construo do brand-equity.
Esta questo bem mais fcil, pois aborda apenas o art. 2 da lei, que trata
das atividades especficas. Correta a alternativa (A).
Art 2 Consideram-se atividades especficas de Relaes Pblicas as que
dizem respeito:
a) a informao de carter institucional entre a entidade e o pblico, atravs dos
meios de comunicao;
b) a coordenao e planejamento de pesquisas da opinio pblica, para fins
institucionais;
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c) a planejamento e superviso da utilizao dos meios audio-visuais, para
fins institucionais;
d) a planejamento e execuo de campanhas de opinio pblica;
e) ao ensino das tcnicas de Relaes Pblicas, de acordo com as normas a serem
estabelecidas, na regulamentao da presente Lei.
50) Petrobrs (Profissional de Comunicao Social Jnior
Relaes Pblicas) Cesgranrio/2008: Entre as opes abaixo,
assinale a que NO faz parte das atividades especficas de Relaes
Pblicas definidas pelo Art. 2, Captulo II, da lei que regulamenta a
profisso.
(A) Planejamento e execuo de campanhas de opinio pblica.
(B) Planejamento e realizao de campanhas publicitrias.
(C) Superviso da utilizao de meios audiovisuais.
(D) Coordenao e realizao de pesquisas para fins institucionais.
(E) Divulgao de informaes de carter institucional.
Mais uma questo sobre as atividades especficas. Mas, desta vez, pede-se
para indicar o que no atividade especfica, portanto, que no consta do art.
2 da lei. Correta a alternativa (B), pois no funo das RPs o planejamento
e a realizao de campanhas publicitrias.
2.2. Cdigo de tica
51) Petrobrs (Profissional de Comunicao Social Jnior
Relaes Pblicas) Cesgranrio/2005: De acordo com o Cdigo de
tica da profisso, VEDADO ao profissional de Relaes Pblicas:
(A) assumir responsabilidades somente por tarefas para as quais esteja
capacitado.
(B) criar canais de informao que favoream uma comunicao
inteligvel.
(C) utilizar qualquer mtodo, meio ou tcnica para criar motivaes
inconscientes.
(D) apropriar-se de ferramentas de outras reas para execuo de
programas de comunicao.
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(E) manter o cliente atualizado com informaes concernentes ao seu
trabalho.
O cdigo de tica j comea trazendo os deveres e as vedaes do relaes
pblicas no seu exerccio profissional. O art. 1 traz os deveres e o art. 2 traz
as vedaes. A questo faz uma mistura de deveres, vedaes e invenes que
no constam nem de um artigo nem de outro. Para a questo, nos interessa
uma vedao:
Artigo 2 Ao profissional de Relaes Pblicas vedado:
a) Utilizar qualquer mtodo, meio ou tcnica para criar motivaes
inconscientes que, privando a pessoa do seu livre arbtrio, lhe tirem a
responsabilidade de seus atos.
Observem que o erro da alternativa (C) est em desconsiderar a ressalva feita
pelo cdigo: a vedao se coloca em circunstncias em que a pessoa seja
privada de livre arbtrio e, com isso, perca a responsabilidade por seus atos.
sempre importante ficar atento s ressalvas, pois elas fazem diferena no
texto, na sua determinao. Algumas vezes as bancas so descuidadas com a
observncia das ressalvas, mas isso raro.
52) TSE (Relaes Pblicas) Cespe/2006: De acordo com o Cdigo
de tica Profissional dos Profissionais de Relaes Pblicas, assinale a
opo incorreta.
(A) vedado o uso de qualquer mtodo, meio ou tcnica que crie
motivaes inconscientes nas pessoas, privando-as de seu livre arbtrio.
(B) O profissional de relaes pblicas no pode divulgar informaes
inverdicas da organizao que representa.
(C) O profissional deve assumir responsabilidades somente por tarefas
para as quais esteja capacitado e deve reconhecer suas limitaes.
(D) O profissional tem a prerrogativa de guardar sigilo profissional dos
fatos que lhes forem confiados por seus clientes e no pode quebr-lo
nem quando tratar de fato delituoso previsto em lei.
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O contedo das trs primeiras alternativas ns j estudamos acima. A
alternativa (D), que deve ser marcada por estar errada, trata do sigilo
profissional necessrio e garantido ao profissional de RP. No entanto, o art. 27
faz ressalva para os casos de fatos delituosos.
Artigo 27 A quebra de sigilo necessria quando se tratar de fato delituoso,
previsto em lei, e a gravidade de suas conseqncias, para os pblicos envolvidos
de conseqncia de denunciar o fato.
Mesmo desconhecendo o art. 27 no d para errar essa, no ? claro que
guardar sigilo sobre fatos delituosos no pode ser aceito!
53) MPS (Tcnico em Comunicao Social Relaes Pblicas)
Cespe/2009: parte do trabalho dos profissionais de RP ajudar a criar
padres de comportamento tico nas organizaes em que atuam. ( )
Correto. Podemos depreender isto nos princpios fundamentais que abrem o
texto do cdigo de tica:
3. profissional de Relaes Pblicas, em seu trabalho individual ou em sua equipe,
procurar sempre desenvolver o sentido de sua responsabilidade profissional,
atravs do aperfeioamento de seus conhecimentos e procedimentos ticos,
pela melhoria constante de sua competncia cientfica e tcnica e no efetivo
compromisso com a sociedade brasileira;
54) MPS (Tcnico em Comunicao Social Relaes Pblicas)
Cespe/2009: Em RP, a transparncia, em determinadas situaes, deve
ser evitada, visando evitar o uso das informaes por parte da imprensa.
( )
A transparncia deve ser uma das metas do profissional de relaes pblicas
ele lida com comunicao, informao. Mas, claro que certas informaes
precisam, mesmo que momentaneamente, ser sigilosas, pois podem
comprometer de alguma forma o cliente, ou aes que venham a ser
implantadas. No nosso entendimento, a redao da questo no foi feliz e d
margem para diferentes entendimentos: podemos questionar os conceitos de
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sigilo, transparncia, obstruo de informao... No entanto, a banca
considerou a questo errada.
55) MPS (Tcnico em Comunicao Social Relaes Pblicas)
Cespe/2009: Na comunicao, a bilateralidade no faz parte dos
princpios de RP, na medida em que o profissional de RP atua como
porta-voz da organizao. ( )
Questo errada. exatamente o princpio fundamental n 4 da profisso que
garante o gabarito, posto j no incio do texto do cdigo.
4. profissional de Relaes Pblicas deve empenhar-se para criar estruturas e
canais de comunicao que favoream o dilogo e a livre circulao de
informaes.
Dilogo sinni