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Aula 00
Direito Penal p/ TJ-GO - Analista Judicirio (rea Jud./ Oficial de Justia) - comvideoaulas
Professor: Renan Araujo
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Direito Penal TJ-GO (2014) ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA E OFICIAL DE JUSTIA
Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO
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AULA DEMONSTRATIVA: PRINCPIOS
CONSTITUCIONAIS E GERAIS DO DIREITO
PENAL.
SUMRIO PGINA Apresentao e Cronograma 01 I - Princpio da LEGALIDADE 05 II- Princpio da INDIVIDUALIZAO DA PENA 12 III - Princpio da INTRANSCEDNCIA DA PENA 14 IV - Princpio da LIMITAO DAS PENAS 15 V Presuno de INOCNCIA OU Presuno de NO CULPABILIDADE
17
VI Outras disposies constitucionais relevantes 19 VII Outros Princpios do Direito Penal 21 Lista das Questes da Aula 26 Questes Comentadas 40 Gabarito 69
Ol, meus amigos!
com imenso prazer que estou aqui, mais uma vez, pelo
ESTRATGIA CONCURSOS, tendo a oportunidade de poder contribuir
para a aprovao de vocs no concurso do TRIBUNAL DE JUSTIA DE
GOIS (2014). Ns vamos estudar teoria e comentar exerccios sobre
DIREITO PENAL, para o cargo de ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA E OFICIAL DE JUSTIA.
E a, povo, preparados para a maratona?
A Banca que ir organizar o concurso a FGV!
O edital acabou de ser publicado, e a prova ser realizada em
19.10.14.
Bom, est na hora de me apresentar a vocs, no ?
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Meu nome Renan Araujo, tenho 27 anos, sou Defensor Pblico
Federal desde 2010, titular do 16 Ofcio Cvel da Defensoria Pblica da
Unio no Rio de Janeiro e mestrando em Direito Penal pela
Faculdade de Direito da UERJ. Antes, porm, fui servidor da Justia
Eleitoral (TRE-RJ), onde exerci o cargo de Tcnico Judicirio, por dois
anos. Sou Bacharel em Direito pela UNESA e ps-graduado em Direito
Pblico pela Universidade Gama Filho.
Disse a vocs minha idade propositalmente. Minha trajetria de vida
est intimamente ligada aos Concursos Pblicos. Desde o comeo da
Faculdade eu sabia que era isso que eu queria pra minha vida! E querem
saber? Isso faz toda a diferena! Algumas pessoas me perguntam como
consegui sucesso nos concursos em to pouco tempo. Simples: Foco +
Fora de vontade + Disciplina. No h frmula mgica, no h ingrediente
secreto! Basta querer e correr atrs do seu sonho! Acreditem em mim,
isso funciona!
Bom, como j adiantei, neste curso estudaremos todo o contedo
de Direito Penal previsto no Edital. Estudaremos teoria e vamos
trabalhar tambm com exerccios comentados.
Abaixo segue o plano de aulas do curso todo:
AULA CONTEDO DATA
Aula 00 Fontes do Direito Penal: Princpios do
Direito Penal 10/08
Aula 01 Aplicao da Lei Penal. Infrao penal.
Disposies preliminares do CP. 15/08
Aula 02 Do Crime (parte I) 20/08
Aula 03 Do Crime (parte II). Imputabilidade.
Extino da punibilidade. Ao penal. 25/08
Aula 04 Do crime (parte III): Concurso de pessoas
e concurso de crimes. 30/08
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Aula 05 Das penas. Efeitos da Condenao.
Execuo das penas em espcie. 05/09
Aula 06 Crimes contra a pessoa 08/09
Aula 07 Crimes contra o patrimnio 11/09
Aula 08
Crimes contra a dignidade sexual. Crimes
contra a famlia, a incolumidade pblica e
a paz pblica.
14/09
Aula 09 Crimes contra a f pblica 17/09
Aula 10 Crimes contra a administrao pblica
(parte I) 20/09
Aula 11 Crimes contra a administrao pblica
(parte II) 23/09
Aula 12 Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Lei de
Crimes Hediondos (Lei 8.072/90). 26/09
Aula 13 Tortura (Lei 9.455/97). Abuso de
autoridade (Lei 4.898/65). 30/09
Aula 14
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).
Estatuto do Desarmamento (Lei
10.826/03).
03/10
Aula 15
Lei n 7.716/1989 (Crimes de preconceito).
Lei n 12.850/2013 (crime organizado). Lei
n 9.503/1997 (crimes de trnsito). Lei n
8.078/1990 (Crimes do Cdigo de
Proteo e Defesa do Consumidor). Lei n
8.069/1990 (Estatuto da Criana e do
Adolescente)
06/10
As aulas sero disponibilizadas no site conforme o cronograma
apresentado. Em cada aula eu trarei algumas questes que foram
cobradas em concursos pblicos. Utilizaremos, sempre que
possvel, questes da prpria FGV. Contudo, como a FGV no
possui um Banco to extenso de questes de Direito Penal,
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utilizaremos tambm questes da FCC, VUNESP, ESAF e outras,
que tambm adotam o formato de mltipla escolha, de forma a
fortalecer nossa preparao.
No mais, desejo a todos uma boa maratona de estudos!
Prof. Renan Araujo
Observao importante: este curso protegido por direitos autorais
(copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida
a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias.
Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os
professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe
adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos.
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PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL
Os princpios constitucionais do Direito Penal so normas que,
extradas da Constituio Federal, servem como base
interpretativa para todas as outras normas de Direito Penal do
sistema jurdico brasileiro. Entretanto, no possuem somente funo
informativa, no servem somente para auxiliar na interpretao de outras
normas. Os princpios constitucionais, na atual interpretao
constitucional, possuem fora normativa, devendo ser respeitados, sob
pena de inconstitucionalidade da norma que os contrariar.
No que tange ao Direito Penal, a Constituio Federal traz alguns
princpios aplicveis a este ramo do Direito. Vamos analis-los um a um.
I PRINCPIO DA LEGALIDADE
O princpio da legalidade est previsto no art. 5, XXXIX da
Constituio Federal:
XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia
cominao legal;
Entretanto, ele TAMBM est previsto no Cdigo Penal, em seu art.
1:
Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia
cominao legal.
Este princpio, quem vem do latim (Nullum crimen sine praevia
lege), estabelece que uma conduta no pode ser considerada criminosa
se antes de sua prtica no havia lei nesse sentido. Assim, se Joo ingere
cachaa, no comete crime, pois a legislao brasileira no estabelece
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que essa conduta seja criminosa. Se no dia seguinte for editada uma Lei
criminalizando a ingesto de bebida alcolica, Joo no ter cometido
crime, pois quando praticou o ato, a lei no existia, e ela no pode ser
aplicada aos fatos acontecidos antes de sua vigncia.
Entretanto, o Princpio da Legalidade se divide em dois outros
princpios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade da Lei Penal.
Desta forma, vamos estud-los em tpicos distintos.
I.a) Princpio da Reserva Legal
O princpio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM
SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer
penas. Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:
SHORSULQFtSLRGDOHJDOLGDGHDHODERUDomRGHQRUPDVLQFULPLQDGRUDVpIXQomRexclusiva da lei, isto , nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma
pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrncia deste fato
exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sano
FRUUHVSRQGHQWH%LWHQFRXUW&H]DU5REHUWR7UDWDGRGH'LUeito Penal, parte geral, volume I. Ed. Saraiva.11 Ed. Atualizada So Paulo 2007)
3HUFHEDPTXHRDXWRUIDODHP3ULQFtSLRGD/HJDOLGDGH,VVRRFRUUHporque certa parte da Doutrina no faz distino entre princpio da
legalidade e princpio da reserva legal, como se fossem sinnimos.
Entretanto, entendo, como a maioria da Doutrina, que essa distino
existe, e que a reserva legal apenas uma vertente do princpio da
legalidade, sendo a outra vertente o princpio da anterioridade da lei
penal.
Assim, somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir
crimes e cominar penas. Logo, Medida Provisria, Decretos, e demais
diplomas legislativos NO PODEM ESTABELECER CONDUTAS
CRIMINOSAS NEM COMINAR SANES.
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Desta forma, pode haver violao ao Princpio da legalidade sem que
haja violao reserva legal. Entretanto, havendo violao reserva
legal, isso implica necessariamente em violao ao princpio da
legalidade, pois aquele parte deste. Lembrem-se: Legalidade =
Reserva legal + Anterioridade da lei penal.
O princpio da reserva legal implica a proibio da edio de leis
vagas, com contedo impreciso. Isso porque a existncia de leis cujo
contedo no seja claro, que no se sabe ao certo qual conduta est
sendo criminalizada, acaba por retirar toda a funo do princpio da
reserva legal, que dar segurana jurdica s pessoas, para que estas
saibam exatamente se as condutas por elas praticadas so, ou no,
crime. Por exemplo:
Imagine que a Lei X considere como criminosas as condutas
que atentem contra os bons costumes. Ora, algum sabe definir o
que so bons costumes? No, pois se trata de um termo muito vago,
muito genrico, que pode abranger uma infinidade de condutas. Assim,
no basta que se trate de lei em sentido estrito (Lei formal), esta lei tem
que estabelecer precisamente a conduta que est sendo criminalizada,
sob pena de ofensa ao princpio da legalidade.
Entretanto, fiquem atentos! Existem as chamadas NORMAS
PENAIS EM BRANCO. As normas penais em branco so aquelas que
dependem de outra norma para que sua aplicao seja possvel. Por
exemplo: A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) estabelece diversas condutas
criminosas referentes comercializao, transporte, posse, etc., de
substncia entorpecente. Mas quais seriam as substncias
entorpecentes proibidas? As substncias entorpecentes proibidas esto
descritas em uma portaria expedida pela ANVISA. Assim, as normas
penais em branco so legais, no violam o princpio da reserva legal, mas
sua aplicao depende da anlise de outra norma jurdica.
Mas a portaria da ANVISA no seria uma violao reserva
legal, por se tratar de criminalizao de conduta por portaria? No,
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pois a portaria estabelece quais so as substncias entorpecentes em
razo de ter sido assim determinado por lei, no caso, pela prpria lei de
drogas, que em seu art. 66, estabelece como substncias entorpecentes
aquelas previstas na Portaria SVS/MS n344/98.
Alm disso, em razo da reserva legal, em Direito Penal
proibida a analogia in malam partem, que a analogia em desfavor
do ru. Assim, no pode o Juiz criar uma conduta criminosa no prevista
em lei, com base na analogia. Por exemplo:
Joo agride seu parceiro homossexual, Alberto. Nesse caso, houve a
prtica do crime de leso corporal (art. 129 do Cdigo Penal). No pode o
Juiz querer enquadr-lo no conceito da Lei Maria da Penha, pois esta Lei
clara ao afirmar que s se aplica nos casos de agresso contra a mulher.
Aplicar a lei neste caso seria fazer uma analogia desfavorvel ao ru, pois
a Lei Maria da Penha estabelece punies mais gravosas que o art. 129 do
Cdigo Penal. Isso vedado!
Com relao interpretao extensiva, parte da Doutrina entende
que possvel, outra parte entende que, semelhana da analogia in
malam partem, no admissvel. A interpretao extensiva difere da
analogia, pois naquela a previso legal existe, mas est implcita. Nesta, a
previso legal no existe, mas o Juiz entende que por ser semelhante a
uma hiptese existente, deva ser assim enquadrada. Cuidado com essa
diferena!
Entretanto, em provas objetivas recomendo vocs a optarem pela
afirmativa que proba tambm a interpretao extensiva em desfavor do
ru, pois uma posio que se coaduna mais com um Estado
Democrtico de Direito, pois se a conduta criminalizada no est clara, a
ponto de haver necessidade de interpretao extensiva, j houve violao
reserva legal, pois como vimos, a Lei penal deve ser clara e precisa, de
forma que a conduta incriminada seja facilmente verificvel.
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I.b) Princpio da anterioridade da Lei penal
O princpio da anterioridade da lei penal estabelece que no basta
que a criminalizao de uma conduta se d por meio de Lei em sentido
estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, prtica da conduta.
EXEMPLO: Pedro dirige seu carro embriagado no dia 20/05/2010, tendo
sido abordado em blitz e multado. Nesta data, no h lei que criminalize
esta conduta. Em 26/05/2010 publicada uma Lei criminalizando o ato
de dirigir embriagado. O rgo que aplicou a multa remete os autos do
processo administrativa da Multa ao MP, que oferece denncia pelo crime
de dirigir alcoolizado. A conduta do MP foi correta? No! Pois embora
Pedro tivesse cometido uma infrao de trnsito, na data do fato a
conduta no era considerada crime.
Houve violao ao princpio da reserva legal? No, pois a lei a
criminalizao da conduta se deu por meio de lei formal. Houve violao
ao princpio da anterioridade da lei penal? Sim, e essa violao se deu
pelo MP, que ofereceu denncia sobre um fato acontecido antes da
vigncia da lei incriminadora.
Percebam que a violao anterioridade, neste caso, se deu pelo MP.
Mas nada impede, no entanto, que essa violao se d pela prpria lei
penal incriminadora. Imaginem que a Lei que criminalizou a conduta de
Pedro estabelecesse que todos aqueles que tenham sido flagrados
dirigindo alcoolizados nos ltimos dois anos responderiam pelo crime nela
previstos. Essa lei seria inconstitucional nesta parte! Pois violaria
flagrantemente o princpio constitucional da anterioridade da lei penal,
previsto no art. 5, XXXIX da Constituio Federal.
O princpio da anterioridade da lei penal culmina no princpio
da irretroatividade da lei penal. Pode-se dizer, inclusive, que so
sinnimos. Entretanto, a lei penal pode retroagir. Como assim? Quando
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ela beneficia o ru, estabelecendo uma sano menos gravosa para o
crime ou quando deixa de considerar a conduta como criminosa. Nesse
caso, estamos haver retroatividade da lei penal, pois ela alcanar
fatos ocorridos ANTES DE SUA VIGNCIA.
EXEMPLO: Imagine que Maria seja acusada em processo criminal por
uso de entorpecentes (cocana), fato cometido em 20.04.2005. A pena
para este crime varia (apenas um exemplo!) de um a quatro anos. Se
uma lei for editada posteriormente, estabelecendo que a pena para este
crime seja de dois a seis MESES, essa lei favorvel Maria. Assim,
dever ser aplicada ao seu processo, no podendo Maria ser condenada a
mais de seis meses de priso.
Essa previso se encontra no art. 5, XL da Constituio:
XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;
Mas e se Maria j tiver sido condenada a dois anos de priso e esteja
cumprindo pena h mais de um ano? Nesse caso, Maria dever ser
colocada em liberdade, pois se sua condenao fosse hoje, no poderia
superar o limite de seis meses. Como j cumpriu mais de seis meses, sua
pena est extinta.
Obviamente, se a lei nova, ao invs de estabelecer uma pena mais
branda, estabelece que a conduta deixa de ser crime (O que chamamos
de abolitio criminis), TAMBM SER APLICADA AOS FATOS
OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGNCIA, POR SER MAIS BENFICA
AO RU.
1mRVHWUDWDGHXPEHQHItFLRFULPLQRVR7UDWD-se de uma questo de lgica: Se o Estado considera, hoje, que uma determinada conduta
no pode ser crime, no faz sentido manter preso, ou dar sequncia a um
processo pela prtica deste fato que no mais crime, pois o prprio
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Estado no considera mais a conduta como to grave a ponto de merecer
uma punio criminal.
ATENO! No caso das Leis temporrias, a
lei continuar a produzir seus efeitos mesmo
aps o trmino de sua vigncia, caso
contrrio, perderia sua razo de ser. O caso
mais clssico o da lei seca para o dia das
eleies. Nesse dia, o consumo de bebida
alcolica proibido durante certo horrio.
Aps o trmino das eleies, a ingesto de
bebida alcolica passa a no ser mais crime
novamente. Entretanto, no houve abolitio
criminis, houve apenas o trmino do
lapso temporal em que a proibio
vigora. Somente haveria abolitio criminis
caso a lei que probe a ingesto de bebidas
alcolicas no dia da eleio fosse revogada, o
que no ocorreu! Estudaremos melhor este
assunto quando analisarmos a aplicao da
Lei Penal no tempo.
A legalidade (reserva legal e anterioridade) so garantias para os
cidados, pois visam a impedir que o Estado os surpreenda com a
criminalizao de uma conduta aps a prtica do ato. Pensem como seria
nossa vida se pudssemos, amanh, sermos punidos pela prtica de um
ato que, hoje, no considerado crime? Como poderamos viver sem
saber se amanh ou depois aquela conduta seria considerada crime ns
poderamos ser condenados e punidos por ela? Impossvel viver assim.
Assim:
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Legalidade = Anterioridade + Reserva Legal
NO SE ESQUEAM: Trata-se de um princpio com duas vertentes!
II PRINCPIO DA INDIVIDUALIZAO DA PENA
A Constituio Federal estabelece, em seu art. 5, XLVI:
XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as
seguintes:
A individualizao da pena feita em trs fases distintas:
Legislativa, judicial e administrativa.
Na esfera legislativa, a individualizao da pena se d atravs da
cominao de punies proporcionais gravidade dos crimes, e com o
estabelecimento de penas mnimas e mximas, a serem aplicadas pelo
Judicirio, considerando as circunstncias do fato e as caractersticas do
criminoso.
Na fase judicial, a individualizao da pena feita com base na
anlise, pelo magistrado, das circunstncias do crime, dos antecedentes
do ru, etc. Nessa fase, a individualizao da pena sai do plano
meramente abstrato e vai para o plano concreto, devendo o Juiz fixar a
pena de acordo com as peculiaridades do caso (Tipo de pena a ser
aplicada, quantificao da pena, forma de cumprimento, etc), tudo para
que ela seja a mais apropriada para cada ru, de forma a cumprir seu
papel ressocializador-educativo e punitivo.
Na terceira e ltima fase, a individualizao feita na execuo da
pena, a parte administrativa. Assim, questes como progresso de
regime, concesso de sadas eventuais do local de cumprimento da pena
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e outras, sero decididas pelo Juiz da execuo penal tambm de forma
individual, de acordo com as peculiaridades de cada detento.
Por esta razo, em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade do
artigo da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.078/90) que previa a
impossibilidade de progresso de regime nesses casos, nos quais o ru
deveria cumprir a pena em regime integralmente fechado. O STF
entendeu que a terceira fase de individualizao da pena havia sido
suprimida, violando o princpio constitucional.
Outra indicao clara de individualizao da pena na fase de
execuo est no artigo 5, XLVIII da Constituio, que estabelece o
cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com as
caractersticas do preso. Vejamos:
XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com
a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
III PRINCPIO DA INTRANSCENDNCIA DA PENA (OU PRINCPIO DA PERSONIFICAO DA PENA, OU PRINCPIO DA
RESPONSABILIDADE PESSOAL DA PENA)
Este princpio constitucional do Direito Penal est previsto no art. 5,
XLV da Constituio Federal:
XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a
obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o
limite do valor do patrimnio transferido; (grifo nosso)
Esse princpio impede que a pena ultrapasse a pessoa do infrator.
EXEMPLO: Se Paulo comete um crime, e morre em seguida, est extinta
a punibilidade, ou seja, o Estado no pode mais punir em razo do crime
praticado, pois a morte do infrator uma das causas de extino do
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poder punitivo do Estado.
Entretanto, como vocs podem extrair da prpria redao do
dispositivo constitucional, isso no impede que os sucessores do
condenado falecido sejam obrigados a reparar os danos civis causados
pelo fato. Explico:
EXEMPLO: Roberto mata Maurcio, cometendo o crime previsto no art.
121 do Cdigo Penal (Homicdio). Roberto condenado a 15 anos de
priso, e na esfera cvel condenado ao pagamento de R$
100.000,00 (Cem mil reais) a ttulo de indenizao ao filho de
Maurcio. Durante a execuo da pena criminal, Roberto vem a falecer.
Embora a pena privativa de liberdade esteja extinta, pela morte do
infrator, a obrigao de reparar o dano poder ser repassada aos
herdeiros, at o limite do patrimnio deixado pelo infrator falecido.
Assim, se Roberto deixou um patrimnio de R$ 500.000,00
(Quinhentos mil reais), desse valor, que j pertence aos herdeiros (pelo
princpio da saisine, do Direito das Sucesses), poder ser debitado os R$
100.000,00 (cem mil reais) que Roberto foi condenado a pagar ao filho de
Maurcio. Se, porm, o patrimnio deixado por Roberto de apenas R$
30.000,00 (Trinta mil reais), esse o limite ao qual os herdeiros esto
obrigados.
Desta forma, tecnicamente falando, os herdeiros no so
responsabilizados pelo crime de Roberto, pois no respondem com
seu prprio patrimnio, apenas com o patrimnio eventualmente deixado
pelo de cujus.
CUIDADO! $ PXOWD QmR p REULJDomR GH UHSDUDU R GDQR SRLV QmR VHdestina vtima. A multa espcie de PENA e, portanto, no pode ser
executada em face dos herdeiros, ainda que haja transferncia de
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patrimnio. Neste caso, com a morte do infrator, extingue-se a
punibilidade, no podendo ser executada a pena de multa.
IV PRINCPIO DA LIMITAO DAS PENAS OU DA HUMANIDADE DAS PENAS
A Constituio Federal estabelece em seu art. 5, XLVII, que:
XLVII - no haver penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de carter perptuo;
c) de trabalhos forados;
d) de banimento;
e) cruis;
Podemos perceber, caros concurseiros, que determinados tipos de
pena so terminantemente proibidos pela Constituio Federal.
No caso da pena de morte, a Constituio estabelece uma nica
exceo: No caso de guerra declarada, possvel a aplicao de pena de
morte por crimes cometidos em razo da guerra! Isso no quer dizer que
basta que o pas esteja em guerra para que se viabilize a aplicao da
pena de morte em qualquer caso. No pode o legislador, por exemplo,
editar uma lei estabelecendo que os furtos cometidos durante estado de
guerra sero punidos com pena de morte, pois isso no guarda qualquer
razoabilidade. Esta ressalva direcionada precipuamente aos crimes
militares.
A vedao pena de trabalhos forados impede, por exemplo, que o
preso seja obrigado a trabalhar sem remunerao. Assim, ao preso que
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trabalha no estabelecimento prisional garantida remunerao mensal e
abatimento no tempo de cumprimento da pena.
A priso perptua tambm inadmissvel no Direito brasileiro.
Em razo disso, uma lei que preveja a pena mnima para um crime em 60
anos, por exemplo, estaria violando o princpio da vedao priso
perptua, por se tratar de uma burla ao princpio, j que a idade mnima
para aplicao da pena 18 anos. Logo, se o preso tiver que ficar, no
mnimo, 60 anos preso, ele ficar at os 78 anos preso, o que significa,
na prtica, priso perptua.
Cuidado! Esta vedao clusula
ptrea! Trata-se de direitos fundamentais
do cidado, que no podem ser restringidos
ou abolidos por emenda constitucional.
Desta forma, apenas com o advento de
uma nova Constituio seria possvel
falarmos em aplicao destas penas no
Brasil.
V PRESUNO DE INOCNCIA OU PRESUNO DE NO CULPABILIDADE
A Presuno de inocncia o maior pilar de um Estado
Democrtico de Direito, pois, segundo este princpio, nenhuma pessoa
pode ser considerada culpada (e sofrer as consequncias disto) antes do
trnsito em julgado se sentena penal condenatria. Nos termos do art.
5, LVII da CRFB/88:
LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de
sentena penal condenatria;
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O que trnsito em julgado de sentena penal condenatria?
a situao na qual a sentena proferida no processo criminal,
condenando o ru, no pode mais ser modificada atravs de recurso.
Assim, enquanto no houver uma sentena criminal condenatria
irrecorrvel, o acusado no pode ser considerado culpado e, portanto,
no pode sofrer as consequncias da condenao.
Desse princpio decorre que o nus (obrigao) da prova cabe
ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso). O ru , desde o
comeo, inocente, at que o acusador prove sua culpa.
Em razo dele existe, ainda, o princpio do in dubio pro reo ou favor
rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentena), havendo
dvidas acerca da culpa ou no do acusado, dever o Juiz decidir em
favor deste, pois sua culpa no foi cabalmente comprovada.
Resumindo, para vocs gravarem: O Processo Penal um jogo no
qual o acusado e o acusador tentam marcar pontos a seu favor, a fim de
comprovarem suas teses. S que o empate d o ttulo ao acusado! -
CUIDADO: Existem hipteses em que o Juiz no decidir de acordo com
princpio do in dubio pro reo, mas pelo princpio do in dubio pro societate.
Por exemplo, nas decises de recebimento de denncia ou queixa e na
deciso de pronncia, no processo de competncia do Jri, o Juiz decide
contrariamente ao ru (recebe a denncia ou queixa no primeiro caso, e
pronuncia o ru no segundo) com base apenas em indcios de autoria e
prova da materialidade. Ou seja, nesses casos, mesmo o Juiz tendo
dvidas quanto culpabilidade do ru, dever decidir contrariamente a
ele, e em favor da sociedade, pois destas decises no h consequncias
para o ru, permitindo-se, apenas, que seja iniciado o processo ou a fase
processual, na qual sero produzidas as provas necessrias elucidao
dos fatos.
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Desta maneira, sendo este um princpio de ordem
Constitucional, deve a legislao infraconstitucional
(especialmente o CP e o CPP) respeit-lo, sob pena de violao
Constituio. Portanto, uma lei que dissesse, por exemplo, que o
cumprimento de pena se daria a partir da sentena em primeira instncia
seria inconstitucional, pois a Constituio afirma que o acusado ainda no
considerado culpado nessa hiptese.
CUIDADO! A existncia de prises
provisrias (prises decretadas no curso
do processo) no ofende a presuno de
inocncia, pois nesse caso no se trata de
uma priso como cumprimento de pena, mas
sim de uma priso cautelar, ou seja, para
garantir que o processo penal seja
devidamente instrudo ou eventual sentena
condenatria seja cumprida. Por exemplo: Se
o ru est dando sinais de que vai fugir (tirou
passaporte recentemente), e o Juiz decreta
sua priso preventiva, o faz no por
consider-lo culpado, mas para garantir que,
caso seja condenado, cumpra a pena. Vocs
vero mais sobre isso na aula sobre Priso e
Liberdade Provisria! -
Vou transcrever para vocs agora alguns pontos que so polmicos e
a respectiva posio dos Tribunais Superiores, pois isto importante.
x Processos criminais em curso e inquritos policiais em face do acusado podem ser considerados maus
antecedentes? Segundo o STJ no, pois em nenhum deles o
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acusado foi condenado de maneira irrecorrvel, logo, no pode
ser considerado culpado nem sofrer qualquer consequncia em
relao a eles.
x Regresso de regime de cumprimento da pena O STJ e o STF entendem que NO H NECESSIDADE DE
CONDENAO PENAL TRANSITADA EM JULGADO para que
o preso sofra a regresso do regime de cumprimento de pena
mais brando para o mais severo (do semi-aberto para o
fechado, por exemplo). Nesses casos, basta que o preso
tenha cometido novo crime doloso ou falta grave, durante
o cumprimento da pena pelo crime antigo, para que haja a
regresso, nos termos do art. 118, I da Lei 7.210/84 (Lei de
Execues Penais), no havendo necessidade, sequer, de que
tenha havido condenao criminal ou administrativa. A
Jurisprudncia entende que esse artigo da LEP no ofende a
Constituio.
x Revogao do benefcio da suspenso condicional do processo em razo do cometimento de crime Prev a Lei 9.099/95 que em determinados crimes, de menor potencial
ofensivo, pode ser o processo criminal suspenso por
determinado, devendo o ru cumprir algumas obrigaes
durante este prazo (dentre elas, no cometer novo crime),
findo o qual estar extinta sua punibilidade. Nesse caso, o STF
e o STJ entendem que, descoberta a prtica de crime pelo
acusado beneficiado com a suspenso do processo, este
benefcio deve ser revogado, por ter sido descumprida uma das
condies, no havendo necessidade de trnsito em
julgado da sentena condenatria do crime novo.
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VI OUTRAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES
Vamos sintetizar, neste tpico algumas disposies constitucionais
relativas ao Direito Penal que so relevantes, embora no possam ser
consideradas princpios.
a) Vedaes constitucionais aplicveis a crimes graves
A CRFB/88 prev uma srie de vedaes (imprescritibilidade,
inafianabilidade, etc.) que so aplicveis a determinados crimes, por sua
especial gravidade.
Vejamos o que consta no art. 5, XLII a XLIV:
Art. 5 (...)
XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;
VEDAES CONSTITUCIONAIS APLICVEIS A CRIMES GRAVES
IMPRESCRITIBILIDADE INAFIANABILIDADE VEDAO DE
GRAA E ANISTIA
x Racismo x Ao de grupos armados, civis ou
militares, contra a
x Racismo x Ao de grupos armados, civis ou
militares, contra a
x Tortura x Trfico de Drogas
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ordem constitucional e o
Estado Democrtico.
ordem constitucional e
o Estado Democrtico.
x Tortura x Trfico de Drogas x Terrorismo
x Crimes hediondos
x Terrorismo x Crimes hediondos
Assim:
x INAFIANABILIDADE Todos x IMPRESCRITIBILIDADE Somente RAO (Racismo +
AO de grupos armados)
x INSUSCETIBILIDADE GRAA E ANISTIA TTTH (Tortura, Terrorismo, Trfico e Hediondos)
b) Tribunal do Jri
A Constituio Federal reconhece a instituio do Jri, e estabelece
algumas regrinhas. Vejamos:
Art. 5 (...)
XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votaes;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Sem maiores consideraes a respeito deste tema, apenas
ressaltando que o STF entende que em havendo choque entre a
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competncia do Jri e uma competncia de foro por prerrogativa de
funo prevista na Constituio, prevalece a ltima.
EXEMPLO: Jos, Deputado Federal, pratica crime doloso contra a vida
em face de Mariana. Neste caso, h um aparente conflito entre a
competncia prevista par ao Jri (crime doloso contra a vida) e a
competncia do STF (crime praticado por deputado federal). Neste caso,
o STF entende que prevalece a competncia por prerrogativa de funo,
sendo competente, portanto, o prprio STF.
c) Menoridade Penal
A Constituio prev, ainda, que os menores de 18 anos so
inimputveis. Vejamos:
Art. 228. So penalmente inimputveis os menores de dezoito anos, sujeitos s normas da legislao especial.
Isso quer dizer que eles no respondem penalmente, estando
sujeitos s normas do ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE.
VII OUTROS PRINCPIOS DO DIREITO PENAL (NO PREVISTOS NA CONSTITUIO)
Princpio da alteridade (ou lesividade) Este princpio preconiza
que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que ele
possa ser considerado crime em sua essncia, ele deve causar leso a um
bem jurdico de terceiro. Desse princpio decorre que o DIREITO PENAL
NO PUNE A AUTOLESO. Assim, aquele que destri o prprio
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patrimnio no pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente
no pratica o crime de leses corporais, etc.
Princpio da Adequao social Prega que uma conduta, ainda
quando tipificada em Lei como crime, quando no afrontar o sentimento
social de Justia, no seria crime, em sentido material, por possuir
adequao social (aceitao pela sociedade). o que acontece, por
exemplo, com o crime de adultrio, que foi recentemente revogado.
Atualmente a sociedade no entende mais o adultrio como um fato
criminoso, mas algo que deva ser resolvido entre os particulares
envolvidos.
Princpio da Fragmentariedade do Direito Penal Estabelece
que nem todos os fatos considerados ilcitos pelo Direito devam ser
considerados como infrao penal, mas somente aqueles que atentem
contra bens jurdicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito
Penal s deve tutelar bens jurdicos de grande relevncia social.
Princpio da Subsidiariedade do Direito Penal Estabelece que
o Direito Penal no deve ser usado a todo momento, como regra geral, e
sim como uma ferramenta subsidiria, ou seja, dever ser utilizado
apenas quando os demais ramos do Direito no puderem tutelar
satisfatoriamente o bem jurdico que se busca proteger.
Princpio da Interveno mnima (ou Ultima Ratio) Este
princpio decorre do carter fragmentrio e subsidirio do Direito Penal.
Este um princpio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece
uma regra a ser seguida para conter possveis arbtrios do Estado.
Assim, por fora deste princpio, num sistema punitivo, como o
Direito Penal, a criminalizao de condutas s deve ocorrer quando se
caracterizar como meio absolutamente necessrio proteo de bens
jurdicos ou defesa de interesses cuja proteo, pelo Direito Penal,
seja absolutamente indispensvel coexistncia harmnica e
pacfica da sociedade.
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Embora no esteja previsto na Constituio, nem na legislao
infraconstitucional, decorre da prpria lgica do sistema jurdico-penal.
Tem como principais destinatrios o legislador e, subsidiariamente, o
operador do Direito. O primeiro instado a no criminalizar condutas que
possam ser resolvidas pelos demais ramos do Direito (Menos drsticos). O
operador do Direito, por sua vez, incumbido da tarefa de, no caso
concreto, deixar de realizar o juzo de tipicidade material. Resumindo: O
Direito Penal a ltima opo para um problema (Ultima ratio).
Princpio do ne bis in idem Por este princpio entende-se que
uma pessoa no pode ser punida duplamente pelo mesmo fato. Alm
disso, estabelece que uma pessoa no possa, sequer, ser processada
duas vezes pelo mesmo fato.
Princpio da proporcionalidade Este princpio determina que as
penas devem ser aplicadas de maneira proporcional gravidade do fato.
Mais que isso: Estabelece que as penas devem ser COMINADAS
(previstas) de forma a dar ao infrator uma sano proporcional ao fato
abstratamente previsto. Assim, se o CP previsse que o crime de homicdio
teria como pena mxima dois anos de recluso, e que o crime de furto
teria como pena mxima quatro anos de recluso, estaria, claramente,
violado o princpio da proporcionalidade.
Princpio da insignificncia (ou da bagatela) As condutas que
ofendam minimamente os bens jurdico-penais tutelados no podem ser
consideradas crimes, pois no so capazes de lesionar de maneira eficaz
o sentimento social de paz. Imagine um furto de um pote de manteiga,
dentro de um supermercado. Nesse caso, a leso insignificante,
devendo a questo ser resolvida no mbito civil (dever de pagar pelo
produto furtado). Agora imagine o furto de um sanduche que era de
propriedade de um morador de rua, seu nico alimento. Nesse caso, a
leso grave, embora o bem seja do mesmo valor que anterior. Tudo
deve ser avaliado no caso concreto. Para o STF, os requisitos
OBJETIVOS para a aplicao deste princpio so:
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x Mnima ofensividade da conduta; x Ausncia de periculosidade social da ao; x Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; x Inexpressividade da leso jurdica.
O STJ, no entanto, entende que, alm destes, existem ainda
requisitos de ordem subjetiva:
x Importncia do objeto material do crime para a vtima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou no, de fato,
leso;
Na verdade, esse requisito no passa de uma anlise mais
aprofundada do ltimo dos requisitos objetivos estabelecidos pelo STF.
Sendo aplicado este princpio, no h tipicidade, eis que ausente um
dos elementos da tipicidade, que a TIPICIDADE MATERIAL,
consistente no real potencial de que a conduta produza alguma leso ao
bem jurdico tutelado. Resta, portanto, somente a tipicidade formal
(subsuno entre a conduta e a previso contida na lei), o que
insuficiente.
Este princpio possui aplicao a todo e qualquer delito, e no
somente aos de ndole patrimonial, embora o STJ entenda no se
aplicar aos crimes contra a administrao pblica, por se resguardar
no s o patrimnio, mas a moralidade administrativa. O STF, no
entanto, no rechaa absolutamente a hiptese, admitindo a
aplicao deste princpio ainda quando se trate de crimes contra a
administrao pblica, desde que presentes os requisitos citados.
Vejamos o seguinte julgado:
Habeas Corpus. 2. Subtrao de objetos da Administrao Pblica, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicao do princpio da insignificncia, considerados crime contra o patrimnio pblico. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.
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(HC 107370, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011)
Os Tribunais superiores no aceitam a aplicao deste princpio,
ainda, no que se refere aos crimes praticados com violncia ou grave
ameaa pessoa.
Podemos resumir o entendimento Jurisprudencial no seguinte
quadro:
PRINCPIO DA
INSIGNIFICNCIA
(Requisitos)
Mnima ofensividade
da conduta
OBS: aplicvel aos
crimes praticados
contra a administrao
pblica, desde que
presentes os requisitos
citados (STF).
OBS: O STJ entende
que no se aplica aos
crimes contra a
administrao pblica.
Ausncia de
periculosidade social
da ao
Reduzido grau de
reprovabilidade da
conduta
Inexpressividade da
leso jurdica
Importncia do
objeto material para
a vtima*
SOMENTE PARA O
STJ
CUIDADO! Em relao ao crime de descaminho h um entendimento
prprio, no sentido de que CABVEL o princpio da insignificncia, pois
apesar de se encontrar entre os crimes contra a administrao pblica,
trata-se de crime contra a ordem tributria.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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LISTA DAS QUESTES DA AULA
01 - (FCC 2007 - AUDITOR-FISCAL TRIBUTRIO MUNICIPAL PREFEITURA DE SO PAULO)
A regra que veda a interpretao extensiva das normas penais
incriminadoras decorre do princpio constitucional da
(A) culpabilidade.
(B) igualdade.
(C) legalidade.
(D) subsidiariedade.
(E) proporcionalidade.
02 - (FCC 2008 MPE-RS SECRETRIO DE DILIGNCIAS) Tendo em conta o Princpio da Reserva Legal, correto afirmar que
a) lcita a aplicao de pena no prevista em lei se o fato praticado pelo
agente for definido como crime no tipo penal.
b) o juiz pode fixar a pena a ser aplicada ao autor do delito acima do
mximo previsto em lei, aplicando os costumes vigentes na localidade em
que ocorreu.
c) vedado o uso da analogia para punir o autor de um fato no previsto
em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por ela definido.
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d) fica ao arbtrio do juiz determinar a abrangncia do preceito primrio
da norma incriminadora se a descrio do fato delituoso na norma penal
for vaga e indeterminada.
e) o juiz tem o poder de impor sano penal ao autor de um fato no
descrito como crime na lei penal, se esse fato for imoral, antissocial ou
danoso sociedade.
03 - (FCC 2009 MPE-SE TCNICO DO MP REA ADMINISTRATIVA)
O art. 5, LVII, da Constituio Federal dispe que "ningum ser
considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal
condenatria". Nesse dispositivo constitucional est consagrado o
princpio
a) da anterioridade da lei penal.
b) da presuno de inocncia.
c) da legalidade.
d) do contraditrio.
e) do juiz natural.
04 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO) Em matria penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o
agente, aplica-se aos fatos anteriores,
a) desde que o representante do Ministrio Pblico no tenha apresentado
a denncia.
b) desde que a autoridade policial ainda no tenha instaurado inqurito
policial a respeito.
c) ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.
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d) desde que ainda no tenha sido recebida a denncia apresentada pelo
Ministrio Pblico.
e) desde que a sentena condenatria ainda no tenha transitado em
julgado.
05 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO) Dispe o artigo 1 do Cdigo Penal: "No h crime sem lei anterior que o
defina. No h pena sem prvia cominao legal". Tal dispositivo legal
consagra o princpio da
a) ampla defesa.
b) legalidade.
c) presuno de inocncia.
d) dignidade.
e) isonomia.
06 - (FCC 2008 TCE-SP AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS) O princpio constitucional da legalidade em matria penal encontra efetiva
realizao na exigncia, para a configurao do crime, de
a) culpabilidade.
b) tipicidade.
c) punibilidade.
d) ilicitude.
e) imputabilidade.
07 - (FGV 2008 SENADO - ADVOGADO DO SENADO)
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Relativamente ao princpio da presuno de inocncia, analise as
afirmativas a seguir:
I. O indiciado em inqurito policial ou acusado em processo criminal deve
ser tratado como inocente, salvo quando preso em flagrante por crime
hediondo, caso em que ser vedada a concesso de liberdade
provisria.
II. S lcito o uso de algemas em caso de resistncia e de fundado
receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por
parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e a nulidade da priso ou do ato processual a que se refere,
sem prejuzo da responsabilidade civil do estado.
III. Milita em favor do indivduo o benefcio da dvida no momento da
prolao da sentena criminal: in dubio pro ru.
IV. A presuno de inocncia incompatvel com as prises cautelares
antes de transitada em julgado a sentena penal condenatria.
Assinale:
(A) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
(B) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
(C) se apenas as afirmativas III e IV estiverem corretas.
(D) se apenas as afirmativas I, III e IV estiverem corretas.
(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.
08 - (FGV 2008 PC-RJ - INSPETOR DE POLICIA) Relativamente aos princpios de direito penal, assinale a afirmativa
incorreta.
(A) No h crime sem lei anterior que o defina.
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(B) No h pena sem prvia cominao legal.
(C) Crimes hediondos no esto sujeitos ao princpio da anterioridade da
lei penal.
(D) Ningum pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de
considerar crime.
(E) A lei posterior que de qualquer modo favorece o agente aplica-se aos
casos anteriores.
09 - (FGV 2008 PC-RJ - INSPETOR DE POLICIA) Em matria de princpios constitucionais de Direito Penal, correto
afirmar que:
(A) a lei penal no retroagir mesmo que seja para beneficiar o ru.
(B) a prtica de racismo no considerada crime, salvo se a vtima for
detentor de funo pblica.
(C) os presos tm assegurado o respeito sua integridade fsica, mas no
integridade moral.
(D) a Constituio no autoriza a criao de penas de trabalhos forados.
(E) as penas privativas de liberdade podero ser impostas aos sucessores
do condenado.
10 - (FGV 2008 PC-RJ - INSPETOR DE POLICIA) Assinale a alternativa correta.
(A) Expirado o prazo de validade da lei temporria, no se poder impor
priso em flagrante queles que pratiquem o crime aps a expirao, mas
ainda ser possvel a instaurao de processo criminal.
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(B) Todos aqueles que praticaram o crime durante a vigncia da lei
temporria podero ser processados, mesmo depois de expirado seu
prazo de vigncia.
(C) Cessada a vigncia da lei temporria, consideram-se prescritos os
crimes praticados durante sua vigncia.
(D) O princpio da ultra atividade da lei penal permite que todos aqueles
que pratiquem o crime no intervalo de trs anos a partir do fim do prazo
de vigncia da lei temporria sejam processados criminalmente.
(E) Terminado o prazo de vigncia da lei temporria, ocorrer a abolitio
criminis, libertando-se os que estiverem presos em razo da prtica do
crime previsto nessa lei.
11 - (FGV 2008 TCM - PROCURADOR) A respeito do tema da retroatividade da lei penal, assinale a afirmativa
correta.
(A) A lei penal posterior que de qualquer forma favorecer o agente no se
aplica aos fatos praticados durante a vigncia de uma lei temporria.
(B) A lei penal posterior que de qualquer forma favorecer o agente aplica-
se aos fatos anteriores, com exceo daqueles que j tiverem sido objeto
de sentena condenatria transitada em julgado.
(C) A lei penal mais gravosa pode retroagir, aplicando-se a fatos
praticados anteriormente sua vigncia, desde que trate de crimes
hediondos, tortura ou trfico de drogas, como expressamente ressalvado
na Constituio.
(D) Quando um fato praticado na vigncia de uma determinada lei e
ocorre uma mudana que gera uma situao mais gravosa para o agente,
ocorrer a ultratividade da lei penal mais favorvel, salvo se houver a
edio de uma outra lei ainda mais gravosa, situao em que prevalecer
a lei intermediria.
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(E) A lei penal posterior que de qualquer forma prejudicar o agente no
se aplica aos fatos praticados anteriormente, salvo se houver previso
expressa na prpria lei nova.
12 - (FCC - 2013 - MPE-SE - ANALISTA - DIREITO)
A ideia de insignificncia penal centra-se no conceito
a) formal de crime.
b) material de crime.
c) analtico de crime.
d) subsidirio de crime.
e) aparente de crime.
13 - (VUNESP 2014 PC-SP OFICIAL ADMINISTRATIVO) Conforme reza a Constituio da Repblica, a competncia para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida do(a).
a) juizado especial federal.
b) jri.
c) Juiz criminal de primeira instncia.
d) justia militar.
e) Ministrio Pblico.
14 (FCC 2011 TCE/PR ANALISTA DE CONTROLE) O princpio vlido, tratando-se de sucesso de leis penais no tempo, na
hiptese de que a norma posterior incrimina fato no previsto na anterior,
o da
a) Abolitio criminis.
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b) Ultratividade.
c) Irretroatividade.
d) Retroatividade.
e) Lei vigente na poca no momento da prtica de fato punvel: Tempus
regit actum.
15 - (FGV - 2012 - OAB - VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO)
Em relao ao princpio da insignificncia, assinale a afirmativa correta.
A) O princpio da insignificncia funciona como causa de excluso da
culpabilidade. A conduta do agente, embora tpica e ilcita, no culpvel.
B) A mnima ofensividade da conduta, a ausncia de periculosidade social
da ao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da leso jurdica constituem, para o Supremo Tribunal
Federal, requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicao do
princpio da insignificncia.
C) A jurisprudncia predominante dos tribunais superiores acorde em
admitir a aplicao do princpio da insignificncia em crimes praticados
com emprego de violncia ou grave ameaa pessoa (a exemplo do
roubo).
D) O princpio da insignificncia funciona como causa de diminuio de
pena.
16 - (FGV 2013 OAB XI EXAME UNIFICADO) 2$UWGD/HLQ/HL$QWLGURJDVGL],PSRUWDUH[SRUWDUremeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor venda,
oferecer, ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas , ainda que
gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal
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ou regulamentar. Pena recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-PXOWD Analisando o dispositivo acima, pode-se perceber que nele no esto
inseridas as espcies de drogas no autorizadas ou que se encontram em
desacordo com determinao legal ou regulamentar.
Dessa forma, correto afirmar que se trata de uma norma penal
A) em branco homognea.
B) em branco heterognea.
C) incompleta (ou secundariamente remetida).
D) em branco inversa (ou ao avesso).
17 (FCC 2010 DPE/SP DEFENSOR PBLICO) O postulado da fragmentariedade em matria penal relativiza
a) a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequncia jurdica.
b) a dignidade humana como limite material atividade punitiva do
Estado.
c) o concurso entre causas de aumento e diminuio de penas.
d) a funo de proteo dos bens jurdicos atribuda lei penal.
e) o carter estritamente pessoal que decorre da norma penal.
18 - (FUNDATEC 2010 CREA/PR PROCURADOR) No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia
cominao legal. O primeiro artigo do Cdigo Penal refere-se a qual dos
princpios regentes do Direito Penal?
A) Fragmentariedade.
B) Adequao social.
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C) Consuno.
D) Legalidade.
E) Especialidade.
19 - (FCC 2011 TCE-SP PROCURADOR) O princpio constitucional da legalidade em matria penal
a) no vigora na fase de execuo penal.
b) impede que se afaste o carter criminoso do fato em razo de causa
supralegal de excluso da ilicitude.
c) no atinge as medidas de segurana.
d) obsta que se reconhea a atipicidade de conduta em funo de sua
adequao social.
e) exige a taxatividade da lei incriminadora, admitindo, em certas
situaes, o emprego da analogia.
20 - (FCC 2012 ISS-SP AUDITOR FISCAL) Csar, na vigncia da Lei no 01, foi condenado pena de dois meses de
deteno, pela prtica de determinado delito. A sentena transitou em
julgado. Antes do trnsito em julgado, entrou em vigor a Lei no 02, que
aumentou a pena desse crime para trs meses de deteno. Aps o
trnsito em julgado, entraram em vigor duas outras leis: a Lei no 03, que
reduziu a pena dessa infrao penal para um ms de deteno, e a Lei no
04, que aboliu o referido delito. Nesse caso,
a) aplica-se a Lei no 02, por ter entrado em vigor antes do trnsito em
julgado da sentena.
b) aplica-se a Lei no 03, por ter mantido a incriminao, com reduo da
pena imposta.
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c) aplica-se a Lei no 04, que deixou de incriminar fato que anteriormente
era considerado ilcito penal.
d) aplica-se a pena resultante da mdia aritmtica entre as penas de
todas as leis referentes mesma infrao penal.
e) no se aplica nenhuma das leis novas, que entraram em vigor aps o
trnsito em julgado da sentena.
21 - (FCC 2012 TRF5 ANALISTA JUDICIRIO) O princpio, segundo o qual se afirma que o Direito Penal no o nico
controle social formal dotado de recursos coativos, embora seja o que
disponha dos instrumentos mais enrgicos, reconhecido pela doutrina
como princpio da
a) lesividade.
b) interveno mnima.
c) fragmentariedade.
d) subsidiariedade.
e) proporcionalidade.
22 - (FCC 2010 TJ-MS JUIZ) O princpio de interveno mnima do Direito Penal encontra expresso
a) nos princpios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
b) na teoria da imputao objetiva e no princpio da fragmentariedade.
c) no princpio da fragmentariedade e na proposta funcionalista.
d) na teoria da imputao objetiva e no princpio da subsidiariedade.
e) no princpio da subsidiariedade e na proposta funcionalista.
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23 - (VUNESP 2011 TJ-SP JUIZ) Antnio, quando ainda em vigor o inciso VII, do art. 107, do Cdigo
Penal, que contemplava como causa extintiva da punibilidade o
casamento da ofendida com o agente, posteriormente revogado pela Lei
n. 11.106, publicada no dia 29 de maro de 2005, estuprou Maria, com a
qual veio a casar em 30 de setembro de 2005. O juiz, ao proferir a
sentena, julgou extinta a punibilidade de Antnio, em razo do
casamento com Maria, fundamentando tal deciso no dispositivo revogado
(art. 107, VII, do Cdigo Penal). Assinale, dentre os princpios adiante
mencionados, em qual deles fundamentou-se tal deciso.
a) Princpio da isonomia.
b) Princpio da proporcionalidade.
c) Princpio da retroatividade da lei penal benfica.
d) Princpio da ultratividade da lei penal benfica.
e) Princpio da legalidade.
24 - (VUNESP 2009 TJ-MT JUIZ) De acordo com o que dispe a Constituio Federal, crime inafianvel e
imprescritvel:
a) o estupro.
b) a tortura.
c) o terrorismo.
d) o racismo.
e) o crime hediondo.
25 - (VUNESP 2014 PC-SP OFICIAL ADMINISTRATIVO) No direito brasileiro, vedada a pena de.
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a) suspenso ou interdio de direitos.
b) perda de bens.
c) trabalhos forados.
d) privao da liberdade.
e) restrio da liberdade
26 - (VUNESP 2014 PC-SP OFICIAL ADMINISTRATIVO) Segundo a Constituio Federal, para que algum seja considerado
culpado suficiente.
a) condenao recorrvel do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo
b) sentena judicial criminal de primeira instncia recorrvel.
c) deciso unnime do tribunal do jri da qual ainda caiba recurso.
d) denncia do Ministrio Pblico recebida pelo Poder Judicirio
e) sentena penal condenatria transitada em julgado.
27 - (VUNESP 2014 PC-SP OFICIAL ADMINISTRATIVO) So penalmente inimputveis os:
a) maiores de dezesseis anos
b) menores de vinte e um anos.
c) maiores de vinte e um anos.
d) menores de dezoito anos.
e) maiores de dezoito anos.
28 - (FGV 2014 OAB XIII EXAME DA OAB)
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Considere que determinado agente tenha em depsito, durante o perodo
de um ano, 300 kg de cocana. Considere tambm que, durante o referido
perodo, tenha entrado em vigor uma nova lei elevando a pena relativa ao
crime de trfico de entorpecentes. Sobre o caso sugerido, levando em
conta o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema,
assinale a afirmativa correta.
a) Deve ser aplicada a lei mais benfica ao agente, qual seja, aquela que
j estava em vigor quando o agente passou a ter a droga em depsito.
b) Deve ser aplicada a lei mais severa, qual seja, aquela que passou a
vigorar durante o perodo em que o agente ainda estava com a droga em
depsito.
c) As duas leis podem ser aplicadas, pois ao magistrado permitido fazer
a combinao das leis sempre que essa atitude puder beneficiar o ru.
d) O magistrado poder aplicar o critrio do caso concreto, perguntando
ao ru qual lei ele pretende que lhe seja aplicada por ser, no seu caso,
mais benfica
01 - (FCC - AUDITOR-FISCAL TRIBUTRIO MUNICIPAL PREFEITURA DE SO PAULO 2007) A regra que veda a interpretao extensiva das normas penais
incriminadoras decorre do princpio constitucional da
(A) culpabilidade.
ERRADA: O princpio da culpabilidade estabelece que para que uma
pessoa seja condenada pela prtica de um crime, deve ter agido com
culpa (dolo ou culpa em sentido estrito). Entretanto, no se trata de um
princpio constitucional do Direito Penal.
QUESTES COMENTADAS
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(B) igualdade.
ERRADA: O Princpio da igualdade est previsto no art. 5, caput, da
Constituio, mas no um princpio do Direito Penal, nem guarda
relao com a vedao interpretao extensiva das normas penais
incriminadoras.
(C) legalidade.
CORRETA: Como estudamos, a vedao interpretao extensiva das
normas penais incriminadoras decorre do postulado da Reserva Legal, que
subprincpio do Princpio da Legalidade, pois contraria a idia de certeza
e clareza da lei penal incriminadora. A afirmativa est correta!
(D) subsidiariedade.
ERRADA: O Princpio da subsidiariedade determina que o Direito Penal
atue somente em caso de insuficincia dos outros ramos do Direito.
Assim, se o problema puder ser resolvido atravs do Direito
Administrativo, do Direito Civil, etc., no ser cabvel a aplicao do
Direito Penal. Tambm no se trata de um Princpio Constitucional do
Direito Penal.
(E) proporcionalidade.
ERRADA: O princpio da proporcionalidade no um princpio prprio do
Direito Penal, embora esteja implcito na Constituio. No guarda relao
com a vedao interpretao extensiva das normas incriminadoras.
Determina que as medidas tomadas pelo Poder Pblico (seja na edio de
leis, edio de atos administrativos) seja pautada pela proporcionalidade,
que significa, grosso modo, correlao entre os fins pretendidos e os
meios utilizados, bem como necessidade da medida.
02 - (FCC 2008 MPE-RS SECRETRIO DE DILIGNCIAS)
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Tendo em conta o Princpio da Reserva Legal, correto afirmar
que
a) lcita a aplicao de pena no prevista em lei se o fato
praticado pelo agente for definido como crime no tipo penal.
ERRADA: O tipo penal deve derivar de uma Lei em sentido estrito. Se o
tipo penal derivar de Medida Provisria, Decreto, etc., haver violao ao
princpio da reserva legal.
b) o juiz pode fixar a pena a ser aplicada ao autor do delito acima
do mximo previsto em lei, aplicando os costumes vigentes na
localidade em que ocorreu.
ERRADA: Assim como no h crime sem lei anterior que o defina
(princpio da anterioridade), tambm no h pena sem prvia disposio
legal (tambm princpio da anterioridade), previstos no art. 1 do CP e no
art. 5, XXXIX da Constituio Federal. Desta forma, a aplicao de pena
no prevista em lei, com base apenas nos costumes, alm de ilegal
inconstitucional.
c) vedado o uso da analogia para punir o autor de um fato no
previsto em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por
ela definido.
CORRETA: No Direito Penal no se admite a analogia in malam partem,
ou seja, a aplicao de uma norma penal incriminadora a um fato
parecido com o descrito nela, mas que no possui previso legal como
crime. Veremos mais sobre isso na aula de aplicao da lei penal.
d) fica ao arbtrio do juiz determinar a abrangncia do preceito
primrio da norma incriminadora se a descrio do fato delituoso
na norma penal for vaga e indeterminada.
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ERRADA: a abrangncia do preceito primrio na norma penal
incriminadora (a conduta a ser praticada pelo agente) deve ser clara e
precisa, no comportando discricionariedade do Juiz, sob pena de violao
ao princpio da reserva legal, que subdiviso do princpio da legalidade,
conforme estudamos.
e) o juiz tem o poder de impor sano penal ao autor de um fato
no descrito como crime na lei penal, se esse fato for imoral, anti-
social ou danoso sociedade.
ERRADA: Esta chega a ser bizarra. Trata-se de alternativa que elenca
hiptese clara e flagrante de violao ao festejado princpio da reserva
legal.
03 - (FCC 2009 MPE-SE TCNICO DO MP REA ADMINISTRATIVA)
O art. 5, LVII, da Constituio Federal dispe que "ningum ser
considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal
condenatria". Nesse dispositivo constitucional est consagrado o
princpio
a) da anterioridade da lei penal.
ERRADA: O princpio da anterioridade determina que a lei penal
incriminadora deve ser anterior ao crime;
b) da presuno de inocncia.
CORRETA: Como estudamos, o princpio da presuno de inocncia ou da
presuno de no-culpabilidade implica a impossibilidade de que o
acusado seja considerado culpado (para qualquer fim!) antes de ocorrer o
trnsito em julgado de eventual sentena penal condenatria;
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c) da legalidade.
ERRADA: O princpio da legalidade determina que a incriminao de uma
conduta deve se dar por Lei, em sentido estrito, que seja prvia prtica
da conduta, no que se divide em princpio da reserva legal e princpio da
anterioridade da lei penal;
d) do contraditrio.
ERRADA: O princpio do contraditrio um postulado processual penal (e
do processo em geral) que implica a obrigatoriedade de se oportunizar a
uma parte contraditar argumentos e provas produzidos pela outra parte,
em homenagem ao princpio do devido processo legal. Estes princpios
so mais ligados rea do Direito Processual Penal;
e) do juiz natural.
ERRADA: O princpio do Juiz Natural tambm outro princpio ligado ao
Processo Penal, e determina que o Juzo competente para processar e
julgar determinada demanda deve ter sido definido previamente prtica
da conduta, mediante a aplicao de regras de definio abstratas e
impessoais de competncia;
04 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO)
Em matria penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer
o agente, aplica-se aos fatos anteriores,
a) desde que o representante do Ministrio Pblico no tenha
apresentado a denncia.
ERRADA: A lei penal posterior mais benfica se aplica, em qualquer caso,
ainda que j tenha ocorrido o trnsito em julgado. O nico limite a
extino da punibilidade, atravs da qual j no existem mais efeitos
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decorrentes da punio, no havendo meios de se aplicar a lei nova mais
benfica. Falaremos mais disso na prxima aula.
b) desde que a autoridade policial ainda no tenha instaurado
inqurito policial a respeito.
ERRADA: Como disse a vocs, a aplicao da lei penal nova mais
benfica pode se dar ainda quando o processo se encontre em fase de
execuo penal, nos termos do art. 2, nico do CP: Pargrafo nico - A
lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em
julgado;
c) ainda que decididos por sentena condenatria transitada em
julgado.
CORRETA: Esta a previso contida no art. 2, nico do CP, como
vimos. Frise-se que o STJ possui verbete de smula (n 611)
determinando que, nos casos de processo j em fase de execuo,
compete ao Juiz da execuo aplicar a lei nova mais benfica, no ao Juiz
que proferiu a sentena;
d) desde que ainda no tenha sido recebida a denncia
apresentada pelo Ministrio Pblico.
ERRADA: Nos termos do art. 2, nico do CP;
e) desde que a sentena condenatria ainda no tenha transitado
em julgado.
ERRADA: Ser aplicada ainda que a sentena condenatria j tenha
transitado em julgado, nos termos do art. 2, nico do CP, j transcrito;
05 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO)
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Dispe o artigo 1 do Cdigo Penal: "No h crime sem lei anterior
que o defina. No h pena sem prvia cominao legal". Tal
dispositivo legal consagra o princpio da
a) ampla defesa.
ERRADA: Trata-se de descrio do princpio legal e tambm
constitucional da legalidade, que, conforme se extrai da prpria redao
do artigo, divide-se em Princpio da anterioridade e da Reserva Legal, na
medida em que a norma penal incriminadora deve ser prvia e prevista
em Lei em sentido estrito (decorrente de ato do Poder Legislativo que
obedea ao processo legislativo previsto na Constituio, no servindo MP
ou Decreto);
b) legalidade.
CORRETA: Como disse, trata-se de descrio do princpio legal e tambm
constitucional da legalidade, que, conforme se extrai da prpria redao
do artigo, divide-se em Princpio da anterioridade e da Reserva Legal, na
medida em que a norma penal incriminadora deve ser prvia e prevista
em Lei em sentido estrito (decorrente de ato do Poder Legislativo que
obedea ao processo legislativo previsto na Constituio, no servindo MP
ou Decreto);
c) presuno de inocncia.
ERRADA: A presuno de inocncia est ligada impossibilidade de se
considerar culpado o indivduo que no possui contra si sentena penal
condenatria transitada em julgado;
d) dignidade.
ERRADA: O princpio da dignidade no est relacionado descrio do
enunciado da questo, estando previsto no art. 1, III da CRFB/88;
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e) isonomia.
ERRADA: O princpio constitucional da isonomia determina que todos so
iguais perante a lei, sem que possa ser legtima qualquer distino
arbitrria (que no se fundamente na necessidade de equalizar distoro
ftica existente);
06 - (FCC 2008 TCE-SP AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS)
O princpio constitucional da legalidade em matria penal
encontra efetiva realizao na exigncia, para a configurao do
crime, de
a) culpabilidade.
ERRADA: A culpabilidade est afeta a aspectos subjetivos do indivduo, e
no ao fato criminoso em si, conduta prevista na lei. Veremos mais
sobre isso na aula prpria;
b) tipicidade.
CORRETA: A tipicidade a previso de uma determinada conduta como
crime. Assim, quando se faz a subsuno de uma norma penal
incriminadora a uma conduta ocorrida no mundo fsico, diz-se que se est
a fazer o Juzo de tipicidade da conduta, a fim de se verificar se sobre ela
recai previso legal incriminadora. Portanto, a alternativa est correta;
c) punibilidade.
ERRADA: A punibilidade a existncia de um Poder conferido ao Estado
para aplicar a sano penal no caso concreto. Deriva da conjugao de
dois fatores: legal e ftico. No basta a previso legal, pois deve haver a
prtica de uma conduta que nela se enquadre para que surja o Poder-
dever de punir, o jus puniendi;
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d) ilicitude.
ERRADA: A ilicitude a contrariedade da conduta ao direito. Uma
conduta pode ter previso legal incriminadora(tipicidade) mas, no caso
concreto, no ser contrria ao Direito, por estar acobertada por uma
causa excludente da ilicitude, que estudaremos mais frente;
e) imputabilidade.
ERRADA: A imputabilidade est ligada possibilidade, ou no, de se
aplicar ao agente, no caso concreto, a lei penal, em razo de fatores
relacionados sua capacidade de entendimento da ilicitude da conduta e
de sua possibilidade de se comportar conforme o direito. Tambm
estudaremos melhor este tema na aula prpria.
07 - (FGV 2008 SENADO - ADVOGADO DO SENADO) Relativamente ao princpio da presuno de inocncia, analise as
afirmativas a seguir:
I. O indiciado em inqurito policial ou acusado em processo
criminal deve ser tratado como inocente, salvo quando preso em
flagrante por crime hediondo, caso em que ser vedada a
concesso de liberdade provisria.
ERRADA: A discusso doutrinria e jurisprudencial acerca da
possibilidade, ou no, de decretao da liberdade provisria no guarda
relao com o princpio da presuno de inocncia de uma maneira direta,
mas apenas reflexamente. A afirmativa est errada pois, ainda que fosse
terminantemente proibida a liberdade provisria nestes casos, a
existncia de prises processuais de natureza cautelar no ofende o
princpio da presuno de inocncia, pois o acusado no passa a ser
considerado culpado, eis que no se cuida de priso-pena (derivada de
condenao), mas de priso-no pena, que modalidade de priso que
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visa a um fim no punitivo, mas cautelar, de forma a assegurar a
aplicao da lei penal, a instruo do processo, etc.
II. S lcito o uso de algemas em caso de resistncia e de
fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou
alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e a nulidade
da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da
responsabilidade civil do estado.
CORRETA: O uso indiscriminado de algemas pode levar violao do
princpio da presuno de inocncia, notadamente nos crimes de
competncia do Tribunal do Jri, eis que nessa hiptese a deciso
proferida por pessoas leigas, que poderiam ser influenciadas pela
associao da imagem do indivduo algemado sua culpa (que pode ou
no estar presente). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a
Smula Vinculante Q S lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica
prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato
processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do
Estado III. Milita em favor do indivduo o benefcio da dvida no
momento da prolao da sentena criminal: in dubio pro ru.
CORRETA: Como vimos, um dos desdobramentos prticos do princpio da
presuno de inocncia o benefcio da dvida que labora em favor do
ru, pois cabe acusao provar que acusado cometeu, de fato, o ato
criminoso, pois somente prova cabal dessa autoria que pode ilidir a
presuno de no-culpabilidade do ru.
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Direito Penal TJ-GO (2014) ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA E OFICIAL DE JUSTIA
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IV. A presuno de inocncia incompatvel com as prises
cautelares antes de transitada em julgado a sentena penal
condenatria.
ERRADA: Conforme passado durante a aula, a existncia de prises de
natureza cautelar no ofende, de maneira nenhuma, o princpio da
presuno de inocncia, por no se basearem em uma suposta culpa do
acusado, mas na necessidade de mant-lo custodiado em razo da
possibilidade de restar frustra