Atos Administrativos - Resumo de Direito - DireitoNet

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  • 24/01/13 Atos administrativos - Resumo de Direito - DireitoNet

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    DN DireitoNet Resumos

    Atos administrativos

    Distino entre fato jurdico, ato jurdico, ato administrativo, fato administrativo, atos

    da Administrao Pblica, alm da conceituao do ato administrativo.

    Em princpio, cabe fazer a distino entre ato jurdico e fato jurdico.

    Com efeito, ato administrativo um ato jurdico, uma declarao de vontade do Estado destinada aproduzir efeitos jurdicos, assim, ensina Celso Antnio Bandeira de Mello que ato jurdico toda dicoprescritiva de direitos (oral, escrita, por sinais etc). O ato jurdico, faz parte do gnero fato jurdico. Fatojurdico, por sua vez, qualquer acontecimento a que o Direito imputa efeitos jurdicos e, por isso, fatojurdico pode ser um evento material ou uma conduta humana, voluntria ou involuntria, preordenadaou no a interferir na ordem jurdica.

    Importante tambm distinguir ato administrativo (meio pelo qual a Administrao Pblica exprime uma

    declarao de natureza constitutiva, declaratria, modificativa ou extintiva) de fato administrativo (meiopelo qual a Administrao Pblica executa materialmente um ato).

    Ademais, atos administrativos no se confundem com atos da Administrao Pblica, pois a noo deato administrativo surgiu para individualizar uma espcie de ato do Executivo (Administrao Pblica),marcado por caracteres contrapostos aos atos privados e aos atos do Legislativo (Lei) e do Judicirio(sentena). H, assim, atos da Administrao Pblica que so regidos pelo Direito Civil, como, porexemplo, o aluguel de uma casa para instalar um rgo pblico; atos materiais como, por exemplo, asaulas dada por um professor pblico e, ainda, os atos polticos ou de governo, tal qual o ato de declararguerra. Eles no so atos administrativos na concepo de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e de CelsoAntonio Bandeira de Mello.

    Conceito de ato administrativo

    Declarao do Estado, ou de quem atue em seu lugar, por delegao, concesso ou permisso, noexerccio dos poderes-deveres pblicos, manifestada mediante providncias complementares da Lei esujeita a controle judicial.

    Ou, ainda, ato administrativo uma espcie de ato jurdico do qual se vale o Estado ou quem age emnome dele, para exprimir, unilateralmente, uma declarao de vontade, fundada na Lei e dirigida aodesempenho de funes administrativas na gesto do interesse coletivo.

    Com isso, se a vontade do Estado expressa em razo do exerccio de uma funo administrativa, com omanejo de prerrogativas pblicas, edita-se uma espcie de ato jurdico chamado ato administrativo.

    Caractersticas

    a) Declarao - manifestao que produz efeitos de direito, como sejam: certificar, criar, extinguir,transferir, declarar ou de qualquer modo modificar direitos ou obrigaes. b) Provm do Estado ou dequem esteja investido em prerrogativa estatal. c) Exercida no uso das prerrogativas pblicas, portanto,de autoridade, sob regncia do direito pblico. d) Consiste em providncias jurdicas complementares da

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    lei ou excepcionalmente da prpria Constituio Federal, sendo a estritamente vinculado. e) Sujeita-se aexame de legitimidade por rgo jurisdicional - no possui definio perante o direito, uma vez que podeser invalidada por fora de deciso emitida pelo Poder estatal que disponha de competncia jurisdicional.

    Perfeio, validade e eficcia

    O ato administrativo perfeito quando esgotadas as fases necessrias sua produo - ato perfeito oque complementou o ciclo necessrio sua formao. O ato administrativo vlido quando foi expedidoem absoluta conformidade com as exigncias do sistema normativo - quando se encontra adequado aosrequisitos estabelecidos pela ordem jurdica. E, por fim, o ato administrativo eficaz quando estdisponvel para a produo de seus efeitos prprios, ou seja, quando o desencadear de seus efeitostpicos no se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condio suspensiva,termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade. Eficcia a situao atual dedisponibilidade para produo dos efeitos prprios (tpicos) do ato.

    Efeitos tpicos - o prprio ato de nomeao para habilitar algum a assumir um cargo; prprio outpico do ato de demisso - desligar funcionrio do servio pblico. Efeitos atpicos - podem ser de duplaordem: efeitos preliminares e efeitos reflexos. Preliminares existem enquanto perdurar a situao dependncia do ato, isto , durante o perodo que intercorre desde a produo do ato at odesencadeamento de seus efeitos tpicos. Reflexos so aqueles que refluem sobre outra relao jurdica,ou seja, atingem terceiros no objetivados pelo ato. So aqueles que alcanam terceiros, pessoas queno fazem parte da relao jurdica travada entre a administrao e o sujeito passivo do ato. Ex. locatriodo imvel desapropriado.

    Em decorrncia do exposto, um ato administrativo pode ser: 1. perfeito, vlido e eficaz - quando, concludoo seu ciclo de formao, encontra-se plenamente ajustado s exigncias legais e est disponvel paradeflagrao dos efeitos que lhe so tpicos. 2. perfeito, invlido e eficaz - quando concludo o seu ciclo deformao, e apesar de no se achar ajustado s exigncias legais, encontra-se produzindo os efeitos quelhe seriam inerente. 3. perfeito, vlido e ineficaz - quando, concludo seu ciclo de formao e estandoadequado aos requisitos de legitimidade, ainda no se encontra disponvel para ecloso de seus efeitostpicos, por depender de um termo inicial ou de uma condio suspensiva por uma autoridadecontroladora. 4. perfeito, invlido e ineficaz - quando, esgotado seu ciclo de formao, sobre encontrar-seem desconformidade com a ordem jurdica, seus efeitos ainda no podem fluir por se encontrarem nadependncia de algum acontecimento previsto como necessrio para a produo dos efeitos (condiosuspensiva ou termo inicial, ou aprovao ou homologao dependentes de outro rgo).

    Bibliografia

    Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 26 edio, Editora Malheiros,

    2009.

    Dirley da Cunha Jnior, Curso de Direito Administrativo, 7 edio, Editora Podium, 2009.

    Histrico de atualizaes deste contedo

    19/out/2009 Revisado e ampliado com doutrina atualizada.

    19/dez/2001 Publicado no DireitoNet.