Atos Administrativos - Resumo de Direito - DireitoNet

2
24/01/13 Atos administrativos - Resumo de Direito - DireitoNet www.direitonet.com.br/resumos/exibir/96/Atos-administrativos 1/2 DN DireitoNet Resumos Atos administrativos Distinção entre fato jurídico, ato jurídico, ato administrativo, fato administrativo, atos da Administração Pública, além da conceituação do ato administrativo. Em princípio, cabe fazer a distinção entre ato jurídico e fato jurídico. Com efeito, ato administrativo é um ato jurídico, uma declaração de vontade do Estado destinada a produzir efeitos jurídicos, assim, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que ato jurídico é toda dicção prescritiva de direitos (oral, escrita, por sinais etc). O ato jurídico, faz parte do gênero fato jurídico. Fato jurídico, por sua vez, é qualquer acontecimento a que o Direito imputa efeitos jurídicos e, por isso, fato jurídico pode ser um evento material ou uma conduta humana, voluntária ou involuntária, preordenada ou não a interferir na ordem jurídica. Importante também distinguir ato administrativo (meio pelo qual a Administração Pública exprime uma declaração de natureza constitutiva, declaratória, modificativa ou extintiva) de fato administrativo (meio pelo qual a Administração Pública executa materialmente um ato). Ademais, atos administrativos não se confundem com atos da Administração Pública, pois a noção de ato administrativo surgiu para individualizar uma espécie de ato do Executivo (Administração Pública), marcado por caracteres contrapostos aos atos privados e aos atos do Legislativo (Lei) e do Judiciário (sentença). Há, assim, atos da Administração Pública que são regidos pelo Direito Civil, como, por exemplo, o aluguel de uma casa para instalar um órgão público; atos materiais como, por exemplo, as aulas dada por um professor público e, ainda, os atos políticos ou de governo, tal qual o ato de declarar guerra. Eles não são atos administrativos na concepção de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e de Celso Antonio Bandeira de Mello. Conceito de ato administrativo Declaração do Estado, ou de quem atue em seu lugar, por delegação, concessão ou permissão, no exercício dos poderes-deveres públicos, manifestada mediante providências complementares da Lei e sujeita a controle judicial. Ou, ainda, ato administrativo é uma espécie de ato jurídico do qual se vale o Estado ou quem age em nome dele, para exprimir, unilateralmente, uma declaração de vontade, fundada na Lei e dirigida ao desempenho de funções administrativas na gestão do interesse coletivo. Com isso, se a vontade do Estado é expressa em razão do exercício de uma função administrativa, com o manejo de prerrogativas públicas, edita-se uma espécie de ato jurídico chamado ato administrativo. Características a) Declaração - manifestação que produz efeitos de direito, como sejam: certificar, criar, extinguir, transferir, declarar ou de qualquer modo modificar direitos ou obrigações. b) Provém do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativa estatal. c) Exercida no uso das prerrogativas públicas, portanto, de autoridade, sob regência do direito público. d) Consiste em providências jurídicas complementares da

Transcript of Atos Administrativos - Resumo de Direito - DireitoNet

  • 24/01/13 Atos administrativos - Resumo de Direito - DireitoNet

    www.direitonet.com.br/resumos/exibir/96/Atos-administrativos 1/2

    DN DireitoNet Resumos

    Atos administrativos

    Distino entre fato jurdico, ato jurdico, ato administrativo, fato administrativo, atos

    da Administrao Pblica, alm da conceituao do ato administrativo.

    Em princpio, cabe fazer a distino entre ato jurdico e fato jurdico.

    Com efeito, ato administrativo um ato jurdico, uma declarao de vontade do Estado destinada aproduzir efeitos jurdicos, assim, ensina Celso Antnio Bandeira de Mello que ato jurdico toda dicoprescritiva de direitos (oral, escrita, por sinais etc). O ato jurdico, faz parte do gnero fato jurdico. Fatojurdico, por sua vez, qualquer acontecimento a que o Direito imputa efeitos jurdicos e, por isso, fatojurdico pode ser um evento material ou uma conduta humana, voluntria ou involuntria, preordenadaou no a interferir na ordem jurdica.

    Importante tambm distinguir ato administrativo (meio pelo qual a Administrao Pblica exprime uma

    declarao de natureza constitutiva, declaratria, modificativa ou extintiva) de fato administrativo (meiopelo qual a Administrao Pblica executa materialmente um ato).

    Ademais, atos administrativos no se confundem com atos da Administrao Pblica, pois a noo deato administrativo surgiu para individualizar uma espcie de ato do Executivo (Administrao Pblica),marcado por caracteres contrapostos aos atos privados e aos atos do Legislativo (Lei) e do Judicirio(sentena). H, assim, atos da Administrao Pblica que so regidos pelo Direito Civil, como, porexemplo, o aluguel de uma casa para instalar um rgo pblico; atos materiais como, por exemplo, asaulas dada por um professor pblico e, ainda, os atos polticos ou de governo, tal qual o ato de declararguerra. Eles no so atos administrativos na concepo de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e de CelsoAntonio Bandeira de Mello.

    Conceito de ato administrativo

    Declarao do Estado, ou de quem atue em seu lugar, por delegao, concesso ou permisso, noexerccio dos poderes-deveres pblicos, manifestada mediante providncias complementares da Lei esujeita a controle judicial.

    Ou, ainda, ato administrativo uma espcie de ato jurdico do qual se vale o Estado ou quem age emnome dele, para exprimir, unilateralmente, uma declarao de vontade, fundada na Lei e dirigida aodesempenho de funes administrativas na gesto do interesse coletivo.

    Com isso, se a vontade do Estado expressa em razo do exerccio de uma funo administrativa, com omanejo de prerrogativas pblicas, edita-se uma espcie de ato jurdico chamado ato administrativo.

    Caractersticas

    a) Declarao - manifestao que produz efeitos de direito, como sejam: certificar, criar, extinguir,transferir, declarar ou de qualquer modo modificar direitos ou obrigaes. b) Provm do Estado ou dequem esteja investido em prerrogativa estatal. c) Exercida no uso das prerrogativas pblicas, portanto,de autoridade, sob regncia do direito pblico. d) Consiste em providncias jurdicas complementares da

  • 24/01/13 Atos administrativos - Resumo de Direito - DireitoNet

    www.direitonet.com.br/resumos/exibir/96/Atos-administrativos 2/2

    lei ou excepcionalmente da prpria Constituio Federal, sendo a estritamente vinculado. e) Sujeita-se aexame de legitimidade por rgo jurisdicional - no possui definio perante o direito, uma vez que podeser invalidada por fora de deciso emitida pelo Poder estatal que disponha de competncia jurisdicional.

    Perfeio, validade e eficcia

    O ato administrativo perfeito quando esgotadas as fases necessrias sua produo - ato perfeito oque complementou o ciclo necessrio sua formao. O ato administrativo vlido quando foi expedidoem absoluta conformidade com as exigncias do sistema normativo - quando se encontra adequado aosrequisitos estabelecidos pela ordem jurdica. E, por fim, o ato administrativo eficaz quando estdisponvel para a produo de seus efeitos prprios, ou seja, quando o desencadear de seus efeitostpicos no se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condio suspensiva,termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade. Eficcia a situao atual dedisponibilidade para produo dos efeitos prprios (tpicos) do ato.

    Efeitos tpicos - o prprio ato de nomeao para habilitar algum a assumir um cargo; prprio outpico do ato de demisso - desligar funcionrio do servio pblico. Efeitos atpicos - podem ser de duplaordem: efeitos preliminares e efeitos reflexos. Preliminares existem enquanto perdurar a situao dependncia do ato, isto , durante o perodo que intercorre desde a produo do ato at odesencadeamento de seus efeitos tpicos. Reflexos so aqueles que refluem sobre outra relao jurdica,ou seja, atingem terceiros no objetivados pelo ato. So aqueles que alcanam terceiros, pessoas queno fazem parte da relao jurdica travada entre a administrao e o sujeito passivo do ato. Ex. locatriodo imvel desapropriado.

    Em decorrncia do exposto, um ato administrativo pode ser: 1. perfeito, vlido e eficaz - quando, concludoo seu ciclo de formao, encontra-se plenamente ajustado s exigncias legais e est disponvel paradeflagrao dos efeitos que lhe so tpicos. 2. perfeito, invlido e eficaz - quando concludo o seu ciclo deformao, e apesar de no se achar ajustado s exigncias legais, encontra-se produzindo os efeitos quelhe seriam inerente. 3. perfeito, vlido e ineficaz - quando, concludo seu ciclo de formao e estandoadequado aos requisitos de legitimidade, ainda no se encontra disponvel para ecloso de seus efeitostpicos, por depender de um termo inicial ou de uma condio suspensiva por uma autoridadecontroladora. 4. perfeito, invlido e ineficaz - quando, esgotado seu ciclo de formao, sobre encontrar-seem desconformidade com a ordem jurdica, seus efeitos ainda no podem fluir por se encontrarem nadependncia de algum acontecimento previsto como necessrio para a produo dos efeitos (condiosuspensiva ou termo inicial, ou aprovao ou homologao dependentes de outro rgo).

    Bibliografia

    Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 26 edio, Editora Malheiros,

    2009.

    Dirley da Cunha Jnior, Curso de Direito Administrativo, 7 edio, Editora Podium, 2009.

    Histrico de atualizaes deste contedo

    19/out/2009 Revisado e ampliado com doutrina atualizada.

    19/dez/2001 Publicado no DireitoNet.