Atos Administrativo - Prof. Luis Eduardo de Jesus - Aula 01 - Curso GMX BRASIL

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Aula 01 Curso GMX Brasil - Atos Administrativo Prof. Luis Eduardo de Jesus

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Direito Administrativo

Professor: Luis Eduardo de Jesus

Conceito

Ato Administrativo é a manifestação de vontade do Estado-administração ou

de quem o represente, subordinado a legalidade e em prol do interesse

público.

Observações ao conceito

Ato da Administração é o mesmo ato administrativo?

a) corrente ria: são todos os atos praticados pela Ad. Pública. Maria

Sylvia Zanella Di Pietro.

b) corrente ria: são os atos da Ad. Pública diferente dos atos

administrativos, ex: os atos regidos pelo Direito Privado. Celso Antonio Bandeira

de Mello, Diogenes Gasparini, Jose dos Santos Carvalho Filho e também no

Exame de Ordem.

Etapas ou planos do Ato Administrativo:

Obs.: o cruzamento destas etapas serão vistas mais a frente.

ETAPA CONCEITO

Perfeição O Ato está pronto, cumpriutodas as etapas de formação.

Validade O Ato está de acordo com oordenamento jurídico.

Eficácia O Ato está apto a produzirefeitos.

1) existente, inválido e eficaz;

2) existente, inválido e ineficaz;

3) existente, válido e eficaz;

4) existente, válido e ineficaz;

5) inexistente.

ELEMENTOS.

Os elementos são tidos pela doutrina como requisitos de validade dos atos

administrativos.

Em relação as suas espécies, existem várias posições doutrinárias. Contudo, com

base no art. 2º, da Lei 4717/65, temos os seguintes elementos dos atos

administrativos: objeto, motivo, forma, finalidade e competência.

DE ACORDO COM A LEI 4717/65:

5 ELEMENTOS

OBJETO

MOTIVO

FORMA

FINALIDADE

COMPETÊNCIA

Estes correspondem a etapa de formação do ato administrativo.

Da mesma forma, são requisitos de validade do ato administrativo.

1) Objeto: o do do ato, na verdade é o resultado jurídico pretendido pela

prática do ato (ex: execução de uma ordem ou resultado).

Ato de desapropriação

Objeto de ser:

-Lícito:

-Possível:

-Determinado/determinável:

Vício no objeto:

- Materialmente impossível: conduta imposta pelo ato não tem como ser cumprida.

Ex: férias a um servidor morto. Aquí o ato é inexistente.

- Juridicamente impossível: o resultado do ato viola a lei. Ex: conceder habilitação

ao menor de 18 anos. Aquí o ato é nulo.

O objeto é um elemento variável: pode ser tanto vinculado, quanto

rio.

2) Motivo: situação de fato e de direito que permite ou autoriza a prática do ato

administrativo.

Situação de fato:

Situação de direito:

Município do RJ quer desapropriar a cada de Tício para Construir uma Creche.

CASO CONCRETO (hipotético)

A motivação é obrigatória ou facultativa?

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

A teoria dos motivos determinantes consigna que todas as vezes que os

argumentos de fato são alegados pela o na prática do ato

administrativo, a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.

Ex: se a Administração exonera um agente público por falta de verbas ao pagamento

e logo após contrata outro para ficar em seu lugar, a exoneração é nula, pois o

fundamento alegado não é verdadeiro.

Resumo: fatos falsos, ato nulo.

Motivo é um elemento varíavel, pode ser tanto vinculado, quanto discricionário.

Vício de motivo.

-por inexistencia: o fundamento de farto ou de direito materialmente inexistente oujuridicamente inadequada ao resultado obtido (art. 2º, § nico, “d”, da Lei n. 4717/65);

-falsidade do motivo: o motivo alegado não existe.

3) Forma: é o modo de exteriorização do Ato Administrativo. Em regra o ato

administrativo tem sua forma em lei.

Vício de forma: em regra não acarreta a nulidade do ato, mas sim a sua

convalidação (art. 55 da Lei 9784/99).

É forma é invariável, só pode ser vinculada.

4) Finalidade: pode ser dividida em finalidade genérica (interessepúblico) e específica (objetivo de cada ato deduzido em lei).

ATO DE DESAPROPRIAÇÃO.

.

Quais as consequencias de quando a finalidade é violada?

1) Ato é nulo;

2) O ato é inconvalidável;

3) O ato fere o princípio da impessoalidade;

4) Abuso de poder na modalidade desvio. Este é o vício tipico de finalidade.

A finalidade é elemento invariável, só pode ser vinculada.

5) Competência: é o conjunto de atribuições deferidas por lei a um agente, orgão,

entidade etc. Na verdade aquí, seria o elemento que de acordo com a lei, indica qual

é o agente que pode praticar determinado ato administrativo.

Existem várias formas e critérios de distribuir a competência, mas os dois mais

comuns são: funcional (cada cargo tem uma função) e territorial (é o âmbito de

atuação).

É elemento fixo, só pode ser vinculada.

Confusão: mesmo em casos onde seja possível delegar e avocar, em todas as

espécies de competência, temos as mesmas características.

Características:

-Irrenunciabilidade: não cabe renúncia.

-Exercício Obrigatório: não admite omissões.

-Intransferibilidade: a competência não de transfere. Na delegação há uma

extensão de competência.

-inderrogável: não pode ser transferida pela vontade das partes.

-Imprescritível: o não uso não gera extinção.

.

COMPETÊNCIAS.

EXCLUSIVAS. PRIVATIVAS.

Não podem ser delegadas. Podem ser delegadas.

A Lei 9.784/99 prevê em seu art. 13 osatos que não podem ser delegados.- a edição de atos de caráter normativo;- a decisão de recursos administrativos;- as matérias de competência exclusivado órgão ou autoridade.

O art. 12 da Lei 9784/99, possibilita adelegação por ausência de proibiçãolegal, quando for conveniente, em razãode circunstâncias de índole técnica,social, econômica, jurídica ou territorial.

Não é possível avocação. É possível avocação.

Da delegação e da avocação.

Delegação: é a possibilidade de uma agente em regra superior, entregar a outro

agente público função que são de sua competência.

Ex: a delegação feita pelo Presidente da República a um de seus ministros para

demitir um servidor que cometeu falta grave.

Observações sobre a delegação: é discricionária, precária, não pode haver

impedimento legal, pode ser praticada com ou sem relação de hierarquia e deve ser

parcial.

Pregunta: se o Presidente da República delega a sua competência para demitir um

servidor policial faltoso ao Ministro da Justiça. Este último, comete ilegalidades.

Contra quem debe ser impetrado o Mandado de Segurança?

R: Contra o Ministro da Justiça. Aquí ele é a autoridade coatora.

Enunciado 510 das súmulas do STF.

PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA

DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A

MEDIDA JUDICIAL.

Da avocação.

Quando o agente público, necessariamente hierarquicamente superior, atrai para sí a

prática de um ato de competência de um subordinado, há avocação.

Ex: Quando o Chefe de Polícia Civil atrai um inquérito que estava sendo

presidido por um delegado.

Observações sobre a avocação: específica, é discricionária, é essencial hierarquia

e não pode haver impedimento legal, pode ser.

Vícios de competência:

- o de o blica: ato praticado por um particular.

-excesso de poder: o agente ultrapassa os limites de sua competencia. Ex:

destruição por fiscais de mercadoria apreendida.

- rio ou agente de fato: agente com vício na investidura. Ex: cargo que

exigia concurso, mas foi provido por o tica.

-Incompetência: o ato não está nas atribuições do agente.

ATRIBUTOS: são as características dos atos administrativos.

Sendos o seguintes atributos:

-Presunção de legitimidade e veracidade.

-Autoexecutoriedade.

-Imperatividade ou coercibilidade.

-Tipicidade.

1) Presunção de legitimidade e veracidade.

Antes de tudo, temos que estas presunções são relativas (juris tantum), só perduram

até que se prove em contrário.

- Presunção de legitimidade: afirma que o ato administrativo, até que se prove em

contrário, está de acordo com o ordenamento jurídico – é válido.

Principal consequência: inversão do ônus da prova.

Presunção de veracidade: afirma que o ato administrativo, até que se prove em

contrário, foi praticado baseado em fatos verdadeiros.

Principal consequência: fé pública do todos os atos administrativos.

2) Imperatividade ou coercibilidade.

É o poder de impor obrigações a terceiros (aos particulares). Sendo assim, o atoadministrativo é uma ordem e não um pedido.

Ex: a Ad. Pública não propõe a multa, impõe a mesma.

Obs.: é um atributo presente na maioria dos atos, contudo, não está presente nos

atos enunciativos, como es e atestados, nem nos atos negociais, como

es e es.

3) Autoexecutoriedade.

Como regra, os atos administrativos uma vez praticados, podem ser imediatamente

executados ou alcançam o seus objetos.

Por exemplo, a Ad. Pública pode:

- sancionar aplicar multas independente de ordem judicial;

- rebocar carros independente de ordem judicial;

- Demolir prédios em ruínas independente de ordem judicial;

Obs.: não está presente em todos os atos, por exemplo, não está presente nos atos

enunciatívos. Este atributo nasce da lei ou de situações excepcionais.

Obs.: alguns doutrinadores aquí falam em exigibilidade também, que é a

possibilidade de aplicar sanção independente de ordem judicial.

4) Tipicidade.

Todo ato administrativo quando praticado, tem uma finalidade específica atribuída por

lei. Assim, é impossível a prática de ato administrativo não previsto em lei quanto

a sua finalidade específica.

Por ser uma derivação do princípio da legalidade, não há exceções.

QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE DE ESCOLHA.

1)Vinculados: não cabe liberdade de escolha.

2) Discricionário: cabe liberdade de escolha.

ATO DISCRICIONÁRIO: CABE LIBERDADE DE ESCOLHA NO OBJETO E NO

MOTIVO.

ATO VINCULADO: não há nenhum tipo de liberdade de escolha, pois as condutas

administrativas em todos os elementos já estão pré-estabelecidos em lei.

Revogação: extinção do ato legal e perfeito, porém é inconveniente e inoportuno.

• DISCRICIONÁRIOS (exceto os que já geraram direitos adquiridos, exauridos e

preclusos);

• AD. PÚBLICA.

• POR ATO OU PROCEDIMENTO.

• EX NUNC – respeita os direitos adquiridos.

• FACULDADE.

• S/ PRAZO.

• - Não há dever de indenizar, somente nos casos prejuízos em ato com prazo

fixado.

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Anulação: extinção do ato com vício de legalidade.

• TODOS *.

• AD. PÚBLICA / PODER JUDICIÁRIO.

• AD. PÚBLICA (PROC. ADM) / PJ (PROC. JUDICIAL).

• EX NUNC – Não preserva dos direitos adquiridos – exceto os terceiros de boa-fé.

• DEVER.

• Com prazo.

• - Em regra não há dever de indenizar, só se o prejuízo comprovado a um terceiro

de boa fé.

Prazo p/ anular os Atos Administrativos.

Ad. Pública: se do ato decorrem efeitos veis para os rios decai em

cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada ma-fe

(art. 54 9784/99).

P. Judiciário: prescreve em 5 anos, contados da prática do ato (art. 1º DL

20.910/32).

Convalidação: tornar válido o ato inválido.

Tem as seguintes características:

- Tem natureza de ato vinculado;

- Produz efeitos ex tunc;

- Para os mais modernos, só é possível nos atos anuláveis.

Vejamos o esquema no próximo quadro.

Espécies de convalidação (para alguns doutrinadores):

-Ratificação: quando a convalidação é praticada pela mesma autoridade que

praticou o ato.

-Confirmação: quando a convalidação é praticada por outra autoridade que não

praticou o ato.

-Saneamento: o particular que promove a ria do ato.

Não podem ser convalidados:

- os atos com cios no objeto, motivo e finalidade;

- ja tenham sido impugnado tanto na Ad. Pública, quanto no P. Judiciário.