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ATA N 9, DE 22 DE MARO DE 2017
Data da aprovao: 28 de maro de 2017
Data da publicao no D.O.U.: 30 de maro de 2017
Acrdos apreciados por relao: 464 a 482
Acrdos apreciados de forma unitria: 483 a 506
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ATA 9, DE 22 DE MARO DE 2017
(Sesso Ordinria do Plenrio)
Presidncia: Ministro Jos Mcio Monteiro (Vice-Presidente) e Presidente Raimundo Carreiro
Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Secretrio das Sesses: AUFC Marcio Andr Santos de Albuquerque
Subsecretria do Plenrio: AUFC Marcia Paula Sartori
s 14 horas e 39 minutos, o Vice-Presidente Jos Mcio Monteiro declarou aberta a sesso
ordinria do Plenrio, com a presena dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rgo; dos Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz), Marcos Bemquerer Costa,
Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira, bem como do Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro Aroldo Cedraz, em misso oficial.
HOMOLOGAO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata 8, referente sesso ordinria realizada em 15 de maro
(Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resoluo 184/2005, esto publicados na pgina do
Tribunal de Contas da Unio na internet (www.tcu.gov.br).
SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidncia 9/2011, entre os dias 16 e 22 de maro, foi realizado sorteio eletrnico dos seguintes
processos:
Processo: 007.987/2001-1
Interessado: Furnas Centrais Eltricas S.A., PROCURADORIA DA REPBLICA/RJ -
MPF/MPU
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: 009.799/2006-1
Interessado: Cmara dos Deputados
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro VITAL DO RGO
Processo: 034.286/2014-4
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Cmara
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 005.561/2017-5
Interessado: CONGRESSO NACIONAL (VINCULADOR)
Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
Processo: 005.648/2017-3
Interessado: CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA
Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS
Processo: 005.601/2017-7
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER
Processo: 003.935/2017-5
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Conflito de Competncia
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competncia
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 004.462/2017-3
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro JOS MCIO MONTEIRO
Processo: 008.925/2004-8
Interessado: Banco do Brasil S.A.
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Cmara
Relator sorteado: Ministro JOS MCIO MONTEIRO
Processo: 011.306/2012-2
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Reviso de ofcio - questo de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 014.174/2012-0
Interessado: CONSRCIO OAS/CAMARGO CORREA/GALVO/CONSRCIO
OAS/CAMARGO CORREA/GALVO
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS
Processo: 039.676/2012-9
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 005.687/2017-9
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 005.684/2017-0
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro JOS MCIO MONTEIRO
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO
O Tribunal Pleno aprovou as relaes de processos a seguir transcritas e proferiu os Acrdos de
ns 464 a 482.
RELAO N 9/2017 Plenrio
Relator Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACRDO N 464/2017 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 12, incisos II e III, e 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143,
inciso V, g, do Regimento Interno, em determinar a converso em Tomada de Contas Especial do
processo a seguir relacionado e a citao dos responsveis nos termos propostos pela instruo de pea
58 (subitem 104.b); adotar as seguintes medidas, promovendo-se, em seguida, o apensamentos dos
autos ao processo de tomada de contas especial que vier a ser autuado, de acordo com o parecer da
SeinfraUrb:
1. ProcessoTC-000.141/2013-5 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Responsveis: Consrcio Top - Geosistemas (14.448.260/0001-39); Joao Bosco Fernandes
Dias (073.673.255-15)
1.2. rgo/Entidade: Caixa Econmica Federal; Companhia de Desenvolvimento Urbano do
Estado da Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Medidas:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.7.1. informar ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia de que foi verificado
superfaturamento no Contrato 46/2012 no valor de R$ 773.995,02 (data-base em maio/2012), sendo
que, desse total, o montante de R$ 148.753,57 (data-base em maio/2012) corresponde a recursos do
estado da Bahia;
1.7.2. dar cincia Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) de
que foi verificado um sobrepreo de R$ 44.517,08 (data-base fevereiro/2014) no oramento constante
da Concorrncia 3/2014, a qual culminou no Contrato 21/2014, cujo objeto a segunda etapa das obras
de acessibilidade Arena Fonte Nova, em desacordo com os art. 3 e 4 do Decreto Federal 7.983/2013
e com a jurisprudncia do TCU, a exemplo dos Acrdos 2.350/2007, 2.062/2007 e 3.100/2013, todos
do Plenrio.
ACRDO N 465/2017 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, a, 237, inciso VI, e 250, inciso IV, do
Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representao, e em fazer a seguinte determinao,
de acordo com o parecer da Selog:
1. ProcessoTC-004.365/2017-8 (REPRESENTAO)
1.1. rgo/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira -
Inep
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.5. Representao legal: no h.
1.6. Determinar, com base no art. 157 do Regimento Interno/TCU, a diligncia ao Inep, para
que, no prazo de at 15 (quinze) dias:
1.6.1. justifique a escolha da modalidade concorrncia e do tipo tcnica e preo para a
contratao dos servios de aplicao do Sistema Nacional de Avaliao da Educao Bsica SAEB
2017;
1.6.2. encaminhe os estudos tcnicos preliminares que embasaram a escolha da modalidade e do
tipo de licitao pretendido para a contratao em questo;
1.6.3. encaminhe a ata da referida audincia pblica na qual haveria o registro de que o TCU
teria se manifestado a favor da contratao por tcnica e preo;
1.6.4. apresente informaes atualizadas acerca do procedimento licitatrio em questo,
acompanhadas do cronograma estimado das aes relacionadas ao futuro certame;
1.6.5. outras informaes que julgar cabveis sobre a matria.
ACRDO N 466/2017 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, a, 235 e 237, inciso VI, do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 106, 3, inciso I, da Resoluo/TCU 259/2014, em conhecer da presente
representao e adotar a seguinte medida, dando-se cincia desta deliberao e da instruo de pea 31
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia, de acordo com o parecer da Sefip:
1. ProcessoTC-021.041/2016-4 (REPRESENTAO)
1.1. rgo/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Pessoal (SEFIP).
1.5. Representao legal: Mrcia Ucha de Oliveira da Rocha e outros, representando Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia.
1.6. Medida: apensar o presente processo ao TC 035.249/2015-3, a fim de subsidiar a resposta
ao presidente da Comisso de Fiscalizao Financeira e Controle da Cmara dos Deputados, a ser
formulada pela SeinfraAeroTelecom, na condio de responsvel pela instruo final daqueles autos,
consoante Despacho da Segecex (pea 7, p.2).
RELAO N 8/2017 Plenrio
Relator Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACRDO N 467/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso Plenria, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1, inciso II, e 43 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III,
169, inciso V, 235, 237, inciso VII e pargrafo nico, e 250, inciso I, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representao,
consider-la improcedente e determinar o arquivamento do feito, conforme pareceres uniformes
emitidos nos autos, dando cincia ao(s) representante(s), nos termos abaixo:
1. ProcessoTC-004.294/2017-3 (REPRESENTAO)
1.1. rgo/Entidade: Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio
Grande do Sul (SRTE/RS)
1.2. Representante: Simpress Comrcio Locao e Servios S/A (07.432.517/0001-07)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog)
1.6. Representao legal: Andr Puppin Macedo (OAB/DF 12.004) e outros
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.7.1. indeferir o requerimento de medida cautelar, tendo em vista a inexistncia dos
pressupostos necessrios para a sua adoo;
1.7.2. dar cincia da presente deliberao Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego
no Estado do Rio Grande do Sul e representante, remetendo-lhes cpia da instruo tcnica inserta
pea 9; e
1.7.3. determinar o arquivamento destes autos.
RELAO N 10/2017 Plenrio
Relator Ministro AUGUSTO NARDES
ACRDO N 468/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea e, do Regimento
Interno do TCU, em acolher o pedido de prorrogao de prazo formulado por intermdio do Oficio-
SEI n 266/2017/SE/CC-PR, e fixar a data de 27/5/2017 como prazo final para cumprimento da
determinao endereada entidade por intermdio do item 9.2 do Acrdo 1995/2016-TCU-Plenrio,
de acordo com o parecer emitido pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso do
Sul:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1. ProcessoTC-023.742/2016-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio (00.414.607/0001-18).
1.2. rgo/Entidade: Casa Civil da Presidncia da Repblica; Gabinete de Segurana
Institucional; Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (vinculador); Ministrio da Defesa
(vinculador); Ministrio da Fazenda (vinculador); Ministrio da Integrao Nacional (vinculador);
Ministrio da Justia e Cidadania; Ministrio das Relaes Exteriores (vinculador).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso do Sul
(SECEX-MS).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 469/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar definitivamente atendidos
os itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.4, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8, 9.1.9, 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3, parcialmente atendidos os itens
9.1.3, 9.1.5, 9.3.1 e 9.3.2 e no atendido pela SRJ o item 9.4 do Acrdo 403/2013-TCU-Plenrio, sem
prejuzo das determinaes descritas no subitem 1.6 desta deliberao.
1. ProcessoTC-023.932/2015-5 (MONITORAMENTO)
1.1. rgo/Entidade: Ministrio da Justia e Cidadania; Secretaria Especial de Polticas Para As
Mulheres
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Previdncia, do Trabalho e da
Assistncia Social (SecexPrevi).
1.5. Representao legal: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.6.1. Determinar SecexPrevidncia a continuao do presente monitoramento;
1.6.2. Encaminhar cpia desta deliberao Secretaria Especial de Polticas para as Mulheres
SEPM, Secretaria Nacional de Segurana Pblica Senasp e Secretaria Nacional de Justia e
Cidadania;
1.6.3. Apensar o presente monitoramento ao processo 012.099/2011-2, conforme prev o inciso
II do art. 5 da Portaria-Segecex n 27, de 19 de outubro de 20009.
ACRDO N 470/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alnea a, 235, 237,
inciso VII e pargrafo nico, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal c/c o art. 113, 1, da
Lei 8.666/1993, e no art. 103, 1, da Resoluo-TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta
da unidade tcnica (peas 5 e 6), em conhecer da presente representao, para, no mrito, consider-la
improcedente, indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela Empresa Human Concierge
Logstica Eireli (CNPJ 13.185.208/0001-74), tendo em vista a inexistncia dos pressupostos
necessrios para adoo da referida medida, promovendo-se, ao final, o arquivamento do presente
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
processo, aps o envio de cpia deste Acrdo e da instruo tcnica da Secretaria de Controle
Externo no Estado do Rio de Janeiro SECEX-RJ (pea 5) ao representante e ao Instituto Nacional de
Cardiologia INC/MS.
1. ProcessoTC-004.288/2017-3 (REPRESENTAO)
1.1. rgo/Entidade: Instituto Nacional do Cncer.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Representao legal: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 15/2017 Plenrio
Relator Ministro JOS MCIO MONTEIRO
ACRDO N 471/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; 237 e 250 do Regimento Interno/TCU, art. 103, 1, da Resoluo 259/2014, e art. 7 da
Resoluo TCU 265/2014, e art. 113, 1, da Lei 8.666/1992, ACORDAM em conhecer da
representao, para no mrito consider-la parcialmente procedente, adotando-se as seguintes
providncias, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. ProcessoTC-001.431/2017-0 (REPRESENTAO)
1.1. Representante: Constncio Neto Gesto de Negcios e Servios LTDA. EPP.
(08.067.380/0001-93)
1.2. Unidade: Banco do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.6. Representante legal: Joel de Menezes Niebuhr (OAB/SC 12.639) e Cau Vecchia Luzia
(OAB/SC 20.219)
1.7. Dar cincia ao Banco do Brasil/Diretoria do Suprimentos Corporativos e
Patrimnio/CESUP de que a exigncia no prego 2016/04798 (7421) de declarao de que a licitante
possuiria capacidade tcnica e tecnolgica para desenvolver, no prazo mximo de 30 (trinta) dias teis,
a ferramenta de demanda e gesto no comprova experincia tcnica anterior compatvel com a que se
esperava contratar, uma vez que no se baseava em fatos que efetivamente demonstrassem a
capacidade do licitante em executar o objeto pretendido;
1.8. Comunicar desta deliberao representante e ao Banco do Brasil/Diretoria do Suprimentos
Corporativos e Patrimnio/CESUP Licitaes SP;
1.9. Arquivar os presentes autos.
ACRDO N 472/2017 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III, 169, inciso V, 237 e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer
da representao, para no mrito consider-la parcialmente procedente, indeferindo o pedido de
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
medida cautelar formulado, ante a insubsistncia dos pressupostos para sua concesso, sem prejuzo de
adotar as seguintes providncias, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. ProcessoTC-001.447/2017-3 (REPRESENTAO)
1.1. Representante: ATP Tecnologia e Produtos S.A. (CNPJ 38.059.846/0001-70)
1.2. Unidade: Caixa Econmica Federal
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Selog
1.6. Representao legal: Guilherme Lopes Mair (OAB/DF 32261) e outros, representando
Caixa Econmica Federal; Abeci Carlos Borges (OAB/DF 14935) e outros, representando ATP
Tecnologia e Produtos S.A.
1.7. Determinar Caixa Econmica Federal que, em relao ao Prego Eletrnico 009/7066-
2017-Gilog/DF:
1.7.1. promova alterao na minuta contratual quanto aos critrios adotados para aplicao de
multa futura contratada, em caso de atrasos na soluo dos atendimentos, de forma que passem a
guardar razoabilidade e proporcionalidade com o quantitativo de servios prestados em cada perodo
de apurao;
1.7.2. encaminhe ao Tribunal cpia da verso do edital a ser republicado, para que seja
verificado o cumprimento dos ajustes pelos quais a estatal se comprometeu, com o objetivo mitigar o
risco de prejuzo competividade no certame; e
1.7.3. informe ao Tribunal as medidas adotadas no prazo de trinta dias ou to logo estejam
efetivadas, o que ocorrer primeiro.
1.8. Encaminhar cpia desta deciso representante e Caixa Econmica Federal;
1.9. Arquivar os presentes autos, nos termos dos arts. 169, V, e 250, II, do Regimento
Interno/TCU, sem prejuzo de que a Selog monitore o cumprimento das determinaes dirigidas
Caixa Econmica Federal.
ACRDO N 473/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; 144, 2; e 237, pargrafo nico, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em indeferir o
pleito da representante para que seja admitida como parte interessada e em no conhecer da
representao, por no atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando cincia
representante e ao Banco do Brasil S. A., com o envio de cpia da respectiva instruo, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. ProcessoTC-003.936/2017-1 (REPRESENTAO)
1.1. Representante: Avallone Advogados
1.2. Unidade: Banco do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.6. Representao legal: Maral Justen Filho (OAB/PR 7468) e outros, representando Avallone
Advogados.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 10/2017 Plenrio
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Relator Ministro BRUNO DANTAS
ACRDO N 474/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 243 do Regimento Interno/TCU, em prorrogar, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo para
atendimento da determinao expedida no subitem 9.3.1 do Acrdo 2.521/2016-TCU-Plenrio, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. ProcessoTC-029.640/2016-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsvel: Ailton Ribeiro de Oliveira (077.847.755-04)
1.2. rgo/Entidade: Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia de Sergipe
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 5/2017 Plenrio
Relator Ministro VITAL DO RGO
ACRDO N 475/2017 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) expedir quitao ao Sr. Sueo Numazawa (CPF 049.002.862-49), diante do recolhimento
integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acrdo 2.026/2015 -TCU-Plenrio;
b) encaminhar cpia da presente deliberao ao responsvel.
1. ProcessoTC-011.800/2012-7 (DENNCIA)
1.1. Responsveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhes (145.415.132-34); Leonam Von
Grap Marinho Filho (057.543.482-15); Manoel Malheiros Tourinho (001.048.682-87); Marco Aurelio
Leite Nunes (037.327.972-87); Pierre Nader Mattar (319.670.782-20); Sueo Numazawa (049.002.862-
49).
1.2. Entidade: Universidade Federal Rural da Amaznia.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Par (Secex-PA).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 476/2017 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alnea a, 243 e 250, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar integralmente cumpridas as determinaes tratadas nos itens 9.2.2 e 9.2.3 do
Acrdo 2.655/2014-TCU-Plenrio;
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
b) considerar em cumprimento a determinao expressa no item 9.2.1 do Acrdo 2.655/2014-
TCU-Plenrio;
c) dar cincia Fundao Universidade Federal de Pelotas - UFPel da imprescindibilidade de,
sem demora, identificar os responsveis omissos e adotar as providncias para regularizao da
situao dos convnios relacionados no Ofcio GR/UFPEL 142/2016 e considerados irregulares, seja
por meio da integral apresentao da prestao de contas, cobrana administrativa de eventuais
dbitos, ou, em caso de no ser possvel as situaes anteriores, instaurao de tomada de contas
especial;
d) arquivar os presentes autos.
1. ProcessoTC-008.942/2015-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsvel: Fundao Universidade Federal de Pelotas (92.242.080/0001-00).
1.2. Interessada: Fundao Universidade Federal de Pelotas (92.242.080/0001-00).
1.3. Entidade: Fundao Universidade Federal de Pelotas.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (Secex-
RS).
1.7. Representao legal: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 13/2017 Plenrio
Relator Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACRDO N 477/2017 - TCU - Plenrio
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento das recomendaes e
determinaes constantes do Acrdo 2.746/2015 Plenrio, relativo ao tema governana e gesto das
aquisies, decorrentes de fiscalizao realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes Dnit,
Considerando o planejamento efetuado pela secretaria, no sentido de que as recomendaes
constantes do subitem 9.1 do referido acrdo sejam efetuadas em momento mais avanado do Plano
de Ao relativo a seu cumprimento, dada a complexidade de sua implementao,
Considerando que as determinaes constantes do subitem 9.2 do referido acrdo j foram
objeto do monitoramento, abordado nos presentes autos, onde se verifica o cumprimento parcial das
medidas, nos termos da anlise consignada na instruo de pea 35,
Considerando o estgio ainda inicial dos monitoramentos previstos, consoante indicado pela
Selog, na referida instruo,
Considerando as respostas do Dnit e o acolhimento da anlise empreendida na referida instruo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, por
unanimidade, em:
a) considerar cumpridas as determinaes constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.5 e 9.2.6 e 9.2.3.3 do
Acrdo 2.746/2015 - Plenrio;
b) considerar em cumprimento a determinao constante do item 9.2.4 do Acrdo 2.746/2015
Plenrio;
c) considerar passveis de cumprimento as determinaes indicadas nos subitens 9.2.2, 9.2.3.1 e
9.2.3.2 do Acrdo 2.746/2015 Plenrio;
d) aprovar o Plano de Monitoramento constante do Anexo I da instruo de pea 35, bem como
as demais medidas ali indicadas para continuidade dos trabalhos de monitoramento;
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
e) adotar as demais providncias indicadas no subitem 1.6 deste acrdo; e
f) dar cincia deste acrdo e da instruo de pea 35 ao Dnit.
1. ProcessoTC-016.181/2016-6 (MONITORAMENTO)
1.1. rgo/Entidade/Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.5. Representao legal: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.6.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes Dnit que
apresente, no prazo de 30 dias, plano de ao com os procedimentos e prazos para cumprimento dos
itens 9.2.2 e 9.2.4 e subitens 9.2.3.1 e 9.2.3.2 do Acrdo 2.746/2015 - Plenrio;
1.6.2. autorizar o apensamento dos presentes autos ao processo a ser autuado para monitorar em
conjunto as 7 (sete) organizaes fiscalizadas pela Selog no mbito das FOCs 2014 (TC
017.599/2014-8) e 2015 (TC 020.145/2015-2), com fulcro no art. 42 da Resoluo TCU 191/2006;
1.6.2. juntar cpia deste acrdo aos autos do TC 021.938/2014-8 (processo que gerou as
deliberaes).
ACRDO N 478/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea "a", 169, inciso V, e 243, todos do
Regimento Interno, em adotar as seguintes providncias de acordo com os pareceres da Secex/MT
(peas 109/111):
a) considerar como no aplicvel, no momento, o disposto no item 9.1.1 do Acrdo 1415/2016-
Plenrio, ante a informao encaminhada pela UFMT no sentido de que no h solicitao de criao e
expanso de novos cursos para o Campus Universitrio de Vrzea Grande (fl. 01 - pea 106);
b) considerar como cumpridas as determinaes dos itens 9.1.2 a 9.1.2.2 e 9.1.3 a 9.1.3.3 do
Acrdo 1415/2016-Plenrio;
c) considerar como em cumprimento a determinao do item 9.1.4 do Acrdo 1415/2016-
Plenrio;
d) arquivar o presente processo.
1. ProcessoTC-032.051/2015-8 (MONITORAMENTO EM AUDITORIA DE
CONFORMIDADE)
1.1. Responsveis: Myrian Thereza de Moura Serra, atual Reitora da FUFMT, desde 23/9/2016
(CPF 314.402.401-59); Maria Lcia Cavalli Neder, ex-Reitora da FUFMT (CPF 604.355.938-20)
1.2. rgo/Entidade/Unidade: Fundao Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT)
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (SECEX-MT).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.7.1. determinar Controladoria Geral da Unio que, por ocasio do Relatrio de Fiscalizao
Anual das Contas da FUFMT, avalie o integral cumprimento determinao do item 9.1.4 do Acrdo
1415/2016-Plenrio;
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.7.2. dar cincia FUFMT que o 7 Termo Aditivo ao Contrato 164/FUFMT/2013 no foi
assinado por duas testemunhas, fato que lhe retira o desejvel carter de ttulo executivo (Lei 13.105,
de 16 de maro de 2015, Cdigo de Processo Civil, art. 784, inciso III).
ACRDO N 479/2017 - TCU - Plenrio
VISTOS e relacionados estes autos de Representao, apresentada pelos Srs. Jos Carlos
Sampaio Chedeak, Coordenador Geral de Fiscalizao Direta, e Srgio Djundi Taniguchi, Diretor de
Fiscalizao, ambos vinculados Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar Previc, a
respeito de possveis irregularidades em aportes realizados pelo patrocinador Banco Nacional de
Desenvolvimento Econmico e Social BNDES ao plano de benefcios previdencirios administrado
pela Fundao de Assistncia e Previdncia Social do BNDES Fapes, sem a correspondente
contrapartida dos participantes,
Considerando que, por intermdio do Acrdo 2766/2015 TCU Plenrio, este Tribunal, ao
apreciar a Representao em destaque, deliberou por, entre outras medidas, expedir determinaes ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social BNDES (item 9.2 e desdobramentos),
merecendo destaque o aspecto de, por meio do subitem 9.2.2 daquele julgado, haver sido fixado o
prazo de 90 (noventa) dias para que o BNDES apresentasse plano de ao com medidas para obter o
ressarcimento, em valores atualizados, de importncias indevidamente repassadas Fapes quando de
aportes unilaterais e sem a contribuio paritria dos beneficirios, em afronta ao 3 do art. 202 da
Constituio Federal e aos 1 e 3 do art. 6 da Lei Complementar 108/2001;
Considerando o aspecto de referida deliberao haver sido objeto de Pedidos de Reexame, aos
quais, no entanto, este Tribunal, por meio do Acrdo 1922/2016 TCU Plenrio, negou
provimento;
Considerando que este ltimo Decisum ainda veio a ser objeto de Embargos de Declarao, os
quais, todavia, foram rejeitados por esta Corte, por intermdio do Acrdo 2620/2016 TCU
Plenrio;
Considerando que, por meio de petio datada de 17/1/2017 (fls. 1/5, pea 200), o BNDES, ao
mesmo tempo em que aporta notcias acerca de providncias j adotadas com vistas ao cumprimento
das determinaes a ele endereadas via Acrdo 2766/2015 TCU Plenrio, pleiteia a prorrogao,
por 90 (noventa) dias, do prazo para a apresentao do plano de ao indicado no subitem 9.2.2
daquele Decisum, tendo em vista a complexidade da matria e a pendncia de concluso de medidas
que contribuiro para a adequada elaborao do referido documento;
Considerando o posicionamento favorvel da SecexPrevidncia, em manifestaes uniformes
(peas 209 e 210), tendo em vista as justificativas encaminhadas e em homenagem aos princpios da
ampla defesa e do contraditrio;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, por
unanimidade, em autorizar a prorrogao, por mais 90 (noventa) dias, do prazo fixado para o
cumprimento do subitem 9.2.2 do Acrdo 2766/2015 TCU Plenrio, a contar do trmino do prazo
anterior, independentemente de notificao da parte, nos termos do pargrafo nico do art. 183 do
Regimento Interno.
1. ProcessoTC-029.058/2014-7 (REPRESENTAO)
1.1. Representantes: Jos Carlos Sampaio Chedeak, Coordenador Geral de Fiscalizao Direta, e
Srgio Djundi Taniguchi, Diretor de Fiscalizao, ambos vinculados Superintendncia Nacional de
Previdncia Complementar Previc.
1.2. rgo/Entidade/Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social
BNDES.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: SecexPrevidncia.
1.6. Representao legal: Andr Carvalho Teixeira, OAB/DF 18.135; lvaro Oliveira de Freitas,
OAB/RJ 75.912; Bruno Ferreira Motta Teixeira, OAB/RJ 113.066; Danilo Messere Romancini,
OAB/DF 25.054; Filipe Machado Guedes, OAB/RJ 150.032; Flavio Martins Rodrigues, OAB/RJ
59051; Marcus Vinicius Noronha OAB/RJ 95.440; Pedro Linhares Della Nina, OAB/RJ 121.651;
Renato Marchena do Prado Pacca, OAB/RJ 79.733; e outros.
RELAO N 8/2017 Plenrio
Relator Ministro-Substituto ANDR LUS DE CARVALHO
ACRDO N 480/2017 - TCU - Plenrio
Considerando que a presente tomada de contas especial foi instaurada a partir da converso do
TC 023.597/2009-0, com fundamento no art. 47 da Lei n 8.443, de 1992, e no art. 252 do RITCU, em
razo das robustas evidncias de superfaturamento a partir dos elementos apresentados pela Petrobras
em reposta a diligncia e dos elementos de prova tornados pblicos pela Operao Lava Jato no
mbito do Contrato n 0800.0045604.08.2 (CT 149) celebrado pela Petrleo Brasileiro S.A. com o
Consrcio VWSB/Enfil, para o fornecimento de equipamentos, materiais e servios e a montagem
eletrnica das unidades de tratamento de guas e condensado da Refinaria Presidente Getlio Vargas
(Repar);
Considerando que, por meio do item 9.4 do Acrdo 2.163/2015, o Plenrio deste TCU
autorizou que a SeinfraPetrleo promovesse as necessrias diligncias para obter elementos reais dos
custos dos materiais e bens tagueados no mbito dos contratos tratados nos processos indicados no
item 9.1 da referida deliberao, a includas as diligncias destinadas obteno das notas fiscais de
aquisio conseguidas pela Justia Federal do Paran no mbito da Operao Lava Jato;
Considerando que, para viabilizar a efetividade desta tomada de contas especial com a devida
reparao do dano ao errio, a unidade tcnica demonstrou, Pea n 94, ser necessria a obteno
junto Receita Federal do Brasil (RFB) do compartilhamento do sigilo fiscal do Consrcio
VWSB/Enfil;
Considerando que a unidade tcnica demonstrou, ainda, com fundamento no art. 198, 1, inciso
II, do Cdigo Tributrio Nacional, a necessidade de se requisitar, diretamente Fazenda Pblica, o
envio de informaes fiscais relacionadas com o aludido consrcio, por restar comprovada a regular
instaurao do devido processo de controle externo financeiro no TCU para investigar o sujeito
passivo a que se referem as correspondentes informaes, diante da prtica de infrao administrativa
em desfavor do errio;
Considerando, enfim, que semelhante requisio anteriormente dirigida RFB j foi atendida no
mbito do TC 024.183/2015-6;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea c, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resoluo n 246/2011, em fazer a determinao abaixo indicada, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. ProcessoTC-023.672/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC-023.597/2009-0 (RELATRIO DE LEVANTAMENTO)
1.2. Responsveis: Agnello A. Simes de Almeida (CPF 211.185.409-30); Consrcio
VWSB/Enfil (CNPJ 10.342.712/0001-42); Fernando Almeida Biato (CPF 329.803.107-00); George
Wilson Melco (CPF 058.933.139-68); Guilherme Saber de Assis (CPF 052.582.666-13); Jos Paulo
Assis (CPF 167.249.849-04); Jos Srgio Gabrielli de Azevedo (CPF 042.750.395-72); Marcelo Joecil
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
da Rosa (CPF 809.526.239-00); Pedro Jos Barusco Filho (CPF 987.145.708-15); Petrleo Brasileiro
S/A (CNPJ 33.000.167/0001-01); Renato de Souza Duque (CPF 510.515.167-49); Sandoval Dias
Arago (CPF 229.203.586-34); Srgio de Arajo Costa (CPF 174.345.217-91); Srgio dos Santos
Arantes (CPF 335.417.367-04); Willians Marlon de Jesus (CPF 296.110.588-96).
1.3. rgo/Entidade: Petrleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria Extraordinria de Operaes Especiais em Infraestrutura
(SeinfraOperaes).
1.7. Representao legal: Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.015/OAB-DF), Polyanna
Ferreira Silva Vilanova (19.273/OAB-DF) e outros, representando Agnello Aparecido Simes de
Almeida, Guilherme Saber de Assis, Jos Paulo Assis, Jos Srgio Gabrielli de Azevedo, Marcelo
Joecil da Rosa, Sandoval Dias Arago, Srgio de Arajo Costa e Srgio dos Santos Arantes; Rodrigo
Alexander Calazans Macedo (123.041/OAB-RJ), Polyanna Ferreira Silva Vilanova (19.273/OAB-DF)
e outros, representando Fernando Almeida Biato, George Wilson Melco e Willians Marlon de Jesus;
Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto (16.950/OAB-PR) e outros, representando Pedro Jos
Barusco Filho; Polyanna Ferreira Silva Vilanova (19.273/OAB-DF) e outros, representando Renato de
Souza Duque; Hlio Siqueira Jnior (62929/OAB-RJ) e outros, representando Petrleo Brasileiro S.A.;
Natasha Pereira Wiedmann (38544/OAB-DF) e outros, representando Consrcio VWSB/Enfil.
1.8. Determinar SeinfraOperaes que promova diligncia junto aos membros da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, com vistas a requisitar o compartilhamento das Declaraes do Imposto de
Renda Retido na Fonte (Dirf), alm das Notas Fiscais Eletrnicas (NF-e) disponveis, emitidas contra o
Consrcio de empresas VWSB/Enfil (CNPJ 10.342.712/0001-25) contratado pela administrao
federal, por meio da Petrobras, para a execuo de obras na Refinaria Getlio Vargas, no Paran.
ACRDO N 481/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea a, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resoluo n 246/2011, em considerar prejudicado o presente processo
de monitoramento sobre o cumprimento das determinaes expedidas ao Comando do Comando
Militar do Leste por meio do Acrdo 1.830/2016-TCU-Plenrio, no mbito do TC-016.058/2016-0,
tendo em vista a revogao superveniente do Prego Eletrnico n 1/2015, sem prejuzo de fazer as
determinaes abaixo indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. ProcessoTC-027.241/2016-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio.
1.2. rgo/Entidade: Comando do Comando Militar do Leste.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.6. Representao legal: Bianca da Silva Pepe (OAB/RJ 169.145) e outro, representando a
Home Bread Indstria e Comrcio Ltda.
1.7. Determinar Secex/RJ que:
1.7.1. envie cpia do presente Acrdo, acompanhado do parecer da unidade tcnica, ao
Comando do Comando Militar do Leste; e
1.7.2. apense os presentes autos ao TC 016.058/2016-0, em obedincia aos arts. 36 e 37 da
Resoluo TCU n 259/2014.
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
RELAO N 10/2017 Plenrio
Relator Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACRDO N 482/2017 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, considerando os
pareceres emitidos nos autos pela unidade tcnica e pelo Ministrio Pblico junto a este Tribunal, no
sentido de que seja feita a correo, mediante apostilamento, com fundamento no art. 143, V, 'd', do
RI/TCU c/c a Smula TCU 145, ante a constatao de inexatido material, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar o acrdo 3298/2011-TCU-Plenrio, de modo que se promovam as
alteraes abaixo, mantendo-se inalterados os demais termos do acrdo ora retificado:
onde se l:
(...)
9.4. condenar solidariamente a sra. Marilene Rodrigues Chang e a empresa Biolgica - Produtos
e Equipamentos de Laboratrio Ltda. ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas at a do
efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificao, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias aos cofres
do Tesouro Nacional, na forma da legislao em vigor, conforme valores e datas abaixo discriminados:
...
9.5. condenar solidariamente o sr. Paulo Csar de Lorenzo, o sr. Rildo Leite Ribeiro e a empresa
Biolgica - Produtos e Equipamentos de Laboratrio Ltda. ao pagamento das quantias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das
respectivas datas at a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificao, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislao em vigor, conforme valores e datas
abaixo discriminados:
(...).
leia-se:
(...)
9.4. condenar solidariamente a sra. Marilene Rodrigues Chang e a empresa Biolgica - Produtos
e Equipamentos de Laboratrio Ltda. ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas at a do
efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificao, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias aos cofres
da Fundao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, na forma da legislao em vigor, conforme
valores e datas abaixo discriminados:
...
9.5. condenar solidariamente o sr. Paulo Csar de Lorenzo, o sr. Rildo Leite Ribeiro e a empresa
Biolgica - Produtos e Equipamentos de Laboratrio Ltda. ao pagamento das quantias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das
respectivas datas at a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificao, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das
quantias aos cofres da Fundao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, na forma da legislao
em vigor, conforme valores e datas abaixo discriminados:
(...).
1. ProcessoTC-007.822/2005-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.1. Apensos: 026.323/2016-8 (COBRANA EXECUTIVA); 026.324/2016-4 (COBRANA
EXECUTIVA); 026.326/2016-7 (COBRANA EXECUTIVA); 023.996/2016-1 (COBRANA
EXECUTIVA).
1.2. Responsveis: Biolgica-Produtos e Equipamentos de Laboratrio Ltda. (00.679.444/0001-
03); Manoel Catarino Paes Pero (051.554.601-15); Marilene Rodrigues Chang (290.226.811-49);
Paulo Cesar de Lorenzo (192.486.526-20); Rildo Leite Ribeiro (368.663.771-53).
1.3. Entidade: Fundao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo em Mato Grosso do Sul (Secex-MS).
1.7. Representao legal: Gustavo Cortes de Lima (OAB/DF 10.969) e outros, representando
Manoel Catarino Paes Pero, Marilene Rodrigues Chang, Paulo Cesar de Lorenzo e Rildo Leite Ribeiro.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
PREFERNCIA PARA RELATAR PROCESSO
Nos termos do 1 do art. 105 do Regimento Interno, o Ministro Bruno Dantas formulou pedido
de preferncia para relatar o TC-016.991/2015-0, o que foi deferido pelo Plenrio.
SUSTENTAO ORAL
Na apreciao do processo TC-016.991/2015-0, que trata de acompanhamento da montagem
eletromecnica da Usina Termonuclear de Angra III, cujo relator o Ministro Bruno Dantas,
produziram sustentaes orais os Drs. Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, Tathiane Vieira
Viggiano Fernandes, Nayron Sousa Russo, Leonardo Bissoli e Arthur Lima Guedes, em nome da
Construtora Queiroz Galvo S/A., da Andrade Gutierrez Engenharia S/A, da Construtora Norberto
Odebrecht S/A, da UTC Engenharia S/A e da Construes e Comrcio Camargo Corra,
respectivamente.
Na oportunidade, os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Ana
Arraes e Vital do Rgo; os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira, bem como o Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin fizeram
uso da palavra para discutir a matria.
PREFERNCIA PARA RELATAR PROCESSO
Nos termos do 1 do art. 105 do Regimento Interno, o Ministro Benjamin Zymler formulou
pedido de preferncia para relatar o TC-011.609/2016-8, o que foi deferido pelo Plenrio.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discusso do processo TC-031.087/2015-
9, que trata de consulta formulada pelo ento Ministro de Estado do Esporte, Sr. George Hilton dos
Santos Ceclio, acerca da possibilidade de contratao temporria de pessoal, diretamente ou via
terceirizao, para prestar servios nos programas sociais daquele Ministrio executados por meio de
convnio ou instrumento congnere, bem como a atuao da Unio no controle dessas despesas, cujo
relator o Ministro Vital do Rgo, em funo de pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler.
PREFERNCIA PARA RELATAR PROCESSO
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Nos termos do 1 do art. 105 do Regimento Interno, o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti formulou pedido de preferncia para relatar o TC-031.986/2016-1, o que foi deferido pelo
Plenrio.
SUSTENTAO ORAL
Na apreciao do processo TC-029.505/2010-0, que trata de recursos de reconsiderao
interpostos por gestores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, contra deciso
adotada no Acrdo 1.930/2015-TCU-Plenrio, em sede de tomada de contas especial instaurada para
apurar superfaturamento na execuo do Contrato DNIT PG-227/1998, cujo objeto era a construo de
trecho rodovirio da BR-135 no Estado da Bahia., cujo relator o Ministro Vital do Rgo, o Dr.
Samuel Queiroz da Silva Junior no compareceu para produzir sustentao oral em nome de Antonio
Carlos Cruz de Oliveira.
PREFERNCIA PARA RELATAR PROCESSO
Nos termos do 1 do art. 105 do Regimento Interno, o Ministro Vital do Rgo formulou pedido
de preferncia para relatar seus processos, o que foi deferido pelo Plenrio.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discusso do processo TC-022.552/2016-
2, que trata de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado do Turismo a respeito de dvida
suscitada na aplicao de dispositivos legais e regulamentares, relativos anlise de prestaes de
contas de recursos federais repassados mediante convnio, cujo relator o Ministro Vital do Rgo, em
funo de pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
Durante a discusso do mencionado processo, aps o Ministro Vital do Rgo e os Ministros-
Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira fazerem uso da palavra, o Ministro Walton
Alencar Rodrigues mencionou que a matria em apreciao era recorrente no mbito desta Corte de Contas,
razo pela qual deveria ser tratada pela Secretaria de Relaes Institucionais no Combate Fraude e
Corrupo (Seccor). Na oportunidade, solicitou, no que foi atendido pela Presidncia, que o TC-
013.668/2016-1 fosse instrudo por aquela Secretaria.
ALTERNNCIA NA PRESIDNCIA
s 17 horas e 14 minutos, o Vice-Presidente Jos Mcio Monteiro deixou a cadeira da Presidncia,
sendo substitudo pelo Presidente Raimundo Carreiro.
COMUNICAES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidncia:
Distribuio de exemplares impressos do Referencial de Combate a Fraude e Corrupo.
Julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de mandado de segurana que envolvia discusso
sobre o prazo prescricional da pretenso punitiva desta Corte de Contas.
Adoo, pela Segecex, de aes que seguem a diretriz desta Administrao de atuao de forma
matricial, com incremento da sinergia entre as Unidades Tcnicas e da eficincia do Tribunal, com a
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
designao de auditores para atendimento de demandas conjunturais e prioritrias de quaisquer
secretarias, nos termos do inciso II do 1 do artigo 34 da Resoluo-TCU 287/2017.
Leitura de carta do ministro emrito Carlos tila lvares da Silva, em que agradece a
manifestao da Presidncia, na sesso de 15 de fevereiro ltimo, recordando sua responsabilidade
pela criao do Instituto Serzedelo Correa. A ntegra da carta consta do Anexo I desta Ata.
Do Ministro Augusto Nardes:
Transcurso do Dia Mundial da gua, data instituda em 1992 pela Organizao das Naes
Unidas, como forma de chamar a ateno para a importncia da discusso em torno desse tema to
importante para o planeta.
Proposta para que servidores da Segecex sejam autorizados a participar, em conjunto com
servidores do Gabinete, na elaborao de estudo para acelerar a elaborao e tramitao da minuta de
projeto de lei que trate da Governana e Integridade. Aprovada.
Do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa:
Homenagem ao AUFC Luzinon Vale Lima Filho por ocasio de sua aposentadoria. Associaram-
se manifestao os Ministros-Substitutos Andr Lus de Carvalho, Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira, o Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin, bem como o Presidente Raimundo Carreiro.
PROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA
Foram excludos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes
processos:
TC-003.576/2013-2, TC-008.282/2010-2 e TC-012.030/2003-7, cujo relator o Ministro
Benjamin Zymler;
TC-012.127/2013-2, cujo relator o Ministro Augusto Nardes;
TC-001.511/2014-9, TC-018.659/2003-5 e TC-033.793/2015-8, cujo relator o Ministro Bruno
Dantas;
TC-011.359/2009-6, cujo relator o Ministro Bruno Dantas, a pedido do revisor (art.119),
Ministro Benjamin Zymler;
TC-010.373/2013-6 e TC-014.233/2016-9, cujo relator o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti;
TC-028.116/2013-5, cujo relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e
TC-015.316/2016-5, TC-026.341/2015-8 e TC-030.171/2014-8, cujo relator o Ministro-
Substituto Andr Lus de Carvalho.
PROCESSO TRANSFERIDO PARA A PAUTA DA SESSO EXTRAORDINRIA DE
CARTER RESERVADO
O processo TC-037.747/2011-8, cujo relator o Ministro Bruno Dantas, foi transferido para a
pauta da sesso extraordinria de carter reservado realizada nesta data.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discusso do processo TC-034.440/2016-
0, que trata de consulta formulada pelo presidente do Conselho Regional de Farmcia do estado de
https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=49696800https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=44633262https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=3898951https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=49996578https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=50969106https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=4046038https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=54408444https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=44096865https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=55314688https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=54311440https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=50626501https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=55630903https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=53800507https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=52165311https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=47697756
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Minas Gerais acerca da possibilidade de pagamento de honorrios de sucumbncia, nos termos das leis
13.105/2015, 3.820/1960 e 8.906/1994, cujo relator o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em funo
de pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes.
CONVOCAO DE MINISTROS-SUBSTITUTOS
Na apreciao do processo TC-034.696/2016-4, que trata de consulta formulada pelo Advogado-
Geral da Unio sobre aspectos procedimentais e formais da realizao de acordos judiciais e
extrajudiciais, com fundamento na Lei 9.469/1997, cujo relator o Ministro Walton Alencar
Rodrigues, foram convocados para votar os Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (em
substituio ao Ministro Benjamin Zymler) e Andr Lus de Carvalho (em substituio ao Ministro
Bruno Dantas), em funo do qurum mnimo exigido no art. 264, 4, para apreciao dos processos
de consulta.
Na apreciao dos processos TC-000.986/2015-1, que trata de pedido de reexame interposto pela
CGU contra Acrdo que acolheu as concluses de relatrio dos auditores independentes sobre as
demonstraes financeiras e o sistema de controle interno do Programa de Fortalecimento da
Preveno e Combate Corrupo na Gesto Pblica Brasileira (Proprevine), referentes ao perodo de
17/12/2013 a 31/12/2014, e TC-008.629/2015-3, que trata de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministrio do Turismo em desfavor do Sr. Antnio Heveraldo Aguiar, Presidente da Federao
das Associaes de Pequenos Produtores Rurais do Distrito Federal e do Entorno Feprorural, em
razo de irregularidades na execuo de convnio tendo por objeto a V EXPOGAMA, relatados
pelo Ministro Augusto Nardes, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa foi convocado para
substituir o Ministro Benjamin Zymler, em funo do qurum mnimo exigido.
Na apreciao dos processos TC-004.513/2014-2, pedido de reexame interposto pela Fundao
Nacional de Sade em face do acrdo que determinou Funasa somente realizar transferncias
voluntrias destinadas a investimentos em estrutura fsica de sistemas geridos por concessionrias de
servios de saneamento caso as entidades privadas e o ente federativo beneficiado figurem como
intervenientes nos instrumentos de repasse e assumam obrigaes compensatrias, TC-019.808/2014-
3, que trata de Auditoria com objetivo de avaliar o processo de desmobilizao do Banco do Brasil,
efetuado mediante integralizao de seus ativos em Fundos de Investimento Imobilirio, e TC-
020.273/2016-9, que trata de relatrio de auditoria para verificar a qualidade e a sade financeira da
Eletrobrs Distribuidora de Rondnia (Ceron), relatados pelo Ministro Jos Mcio Monteiro, o
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa foi convocado para substituir o Ministro Benjamin
Zymler, em funo do qurum mnimo exigido.
Na apreciao do processo TC-010.501/2016-9, que trata de relatrio de auditoria nas obras de
implantao da 3 etapa do projeto guas do serto - sistema de abastecimento de gua de Araci Norte,
e TC-030.166/2016-0, que trata de representao acerca de possveis irregularidades praticadas pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit com relao ao RDC Eletrnico
realizado com vistas a "contratao de empresas para a execuo das obras de adequao de
capacidade com duplicao da Rodovia BR-101/SC, envolvendo a travessia do Morro dos Cavalos em
tnel duplo, com duas galerias, alm de execuo de viadutos e de estabilizao de encosta", cujo
relator o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa foi convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, em funo do qurum mnimo
exigido.
Da mesma forma, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa foi convocado para substituir
o Ministro Benjamin Zymler, na apreciao dos processos TC-010.399/2016-0, que cuida de embargos
de declarao opostos pelas Sras. Ana Manuela Marinho Nogueira e Tayana Benevides de Oliveira e
pelos Srs. Glucio Valena Pereira Rangel, Jos Roberto Resende e Samuel Antnio Silva Dias ao
Acrdo 2.616/2016 (Plenrio), proferido em razo da auditoria realizada, no mbito do
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Fiscobras/2016, com o objetivo de verificar a conformidade das obras do Bus Rapid Transit (BRT)
(Transporte Rpido por nibus), em Fortaleza/CE, e TC-022.479/2016-3, que trata de relatrio de
auditoria integrante da Fiscalizao de Orientao Centralizada sobre Transferncias Voluntrias
(FOCTVs), a fim de averiguar a regularidade de cinco transferncias voluntrias cujos proponentes se
situam no Estado de Santa Catarina, com base no modelo preditivo de avaliao de riscos
desenvolvido pela Secretaria de Gesto de Sistemas e Informao para o Controle (Seginf), de sua
relatoria.
APLICAO DA SANO DE INABILITAO
TC-008.629/2015-3, que trata de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministrio do
Turismo em desfavor do Sr. Antnio Heveraldo Aguiar, Presidente da Federao das Associaes de
Pequenos Produtores Rurais do Distrito Federal e do Entorno Feprorural, em razo de irregularidades
na execuo de convnio tendo por objeto a V EXPOGAMA. Anlise das alegaes de defesa.
Em atendimento ao disposto no 1 do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou
primeiramente sobre a gravidade da infrao, para, ento, aplicar a sano de inabilitao para o
exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da Administrao Pblica. A
proposta do relator foi aprovada por unanimidade.
TC-019.083/2015-7, que trata de Tomada de Contas Especial instaurada em razo da
impugnao total de despesas de convnio celebrado entre o Ministrio do Turismo (MTur) e o
Instituto Recriar, destinado ao incentivo do turismo mediante implementao do projeto denominado
Cowboy Night, em Luzinia/GO. Anlise das alegaes de defesa.
Em atendimento ao disposto no 1 do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou
primeiramente sobre a gravidade da infrao, para, ento, aplicar a sano de inabilitao para o
exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da Administrao Pblica. A
proposta do relator foi aprovada por unanimidade.
DISCUSSO DE PROCESSOS
Na apreciao do TC-034.696/2016-4, que trata de Consulta formulada pelo Advogado-Geral da
Unio sobre aspectos procedimentais e formais da realizao de acordos judiciais e extrajudiciais, com
fundamento na Lei 9.469/1997, cujo relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues, os Ministros-
Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Andr Lus de Carvalho fizeram uso da palavra para discutir a
matria.
Na apreciao do TC-010.915/2015-0, que trata de Monitoramento da determinao e das
recomendaes expedidas ao Ministrio do Esporte em decorrncia da anlise dos riscos relacionados
ao legado dos Jogos Olmpicos e seu plano de uso, especialmente no que se refere s arenas esportivas
que receberam recursos pblicos federais. Anlise da audincia, da oitiva e do cumprimento de novas
determinaes e recomendaes, cujo relator o Ministro Augusto Nardes, o Ministro Walton Alencar
Rodrigues e o Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho fizeram uso da palavra para discutir a matria.
Na apreciao do TC-020.273/2016-9, que trata de Relatrio de Auditoria Qualidade e Sade
Financeira das Distribuidoras Estatais - Eletrobrs Distribuidora de Rondnia (Ceron), cujo relator o
Ministro Jos Mcio Monteiro, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti fez uso da palavra para
discutir a matria.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITRIA
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Por meio de apreciao unitria de processos, o Plenrio proferiu os Acrdos de ns 483 a 506,
a seguir transcritos e includos no Anexo II desta Ata, juntamente com os respectivos relatrios e votos
em que se fundamentaram.
ACRDO N 483/2017 TCU Plenrio
1. Processo n TC 016.991/2015-0.
1.1. Apensos: TC 011.765/2012-7 e TC 017.445/2016-7.
2. Grupo II Classe de Assunto: VII Acompanhamento.
3. Responsveis: Construtora Andrade Gutierrez S.A. (17.262.213/0001-94); Construtora
Norberto Odebrecht S.A. (15.102.288/0001-82); Construtora Queiroz Galvo S.A. (33.412.792/0001-
60); Construes e Comrcio Camargo Correa S.A. (61.522.512/0001-02); Empresa Brasileira de
Engenharia S.A. (33.247.271/0001-03); Othon Luiz Pinheiro da Silva (135.734.037-00); Techint
Engenharia e Construo S.A. (61.575.775/0001-80); UTC Engenharia S.A. (44.023.661/0001-08).
4. Entidade: Eletrobras Termonuclear S.A.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria Extraordinria de Operaes Especiais em Infraestrutura
(SeinfraOperaes).
8. Representao legal:
8.1. Marcos Teles de Alcntara e outros, representando Construtora Queiroz Galvo S.A.
8.2. Bruno Campos Barretto e outros, representando Eletrobras Termonuclear S.A.
8.3. Celso Caldas Martins Xavier (172.708/OAB-SP) e outros, representando Empresa Brasileira
de Engenharia S.A.
8.4. Antnio Henrique Medeiros Coutinho (34.308/OAB-DF) e outros, representando
Construes e Comrcio Camargo Correa S.A.
8.5. Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros, representando Construtora
Andrade Gutierrez S.A. e Construtora Norberto Odebrecht S.A.
8.6. Felipe Lauretti Spinardi (374.608/OAB-SP) e outros, representando UTC Engenharia S.A.
8.7. Michel Braz de Oliveira (235.072/OAB-SP) e outros, representando Techint Engenharia e
Construo S.A.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de acompanhamento de auditoria de
conformidade realizada com o objetivo de fiscalizar as obras da Usina Termonuclear (UTN) de Angra
3, no Rio de Janeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, em:
9.1. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade das seguintes
empresas para participar, por cinco anos, de licitao na Administrao Pblica Federal:
9.1.1. Construtora Queiroz Galvo S.A. (33.412.792/0001-60);
9.1.2. Empresa Brasileira de Engenharia S.A. (33.247.271/0001-03);
9.1.3. Techint Engenharia e Construo S.A. (61.575.775/0001-80);
9.1.4. UTC Engenharia S.A. (44.023.661/0001-08);
9.2. sobrestar, com fundamento no art. 157, caput, do Regimento Interno do TCU, at a anlise
das medidas mencionadas no subitem 9.4.1, a apreciao acerca da responsabilidade das empresas
Construes e Comrcio Camargo Corra S.A. (61.522.512/0001-02), Construtora Andrade Gutierrez
S.A. (17.262.213/0001-94) e Construtora Norberto Odebrecht S.A. (15.102.288/0001-82) na
irregularidade de fraude licitao, bem como a aplicao da sano de inidoneidade a elas, em
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
virtude da contribuio junto ao Ministrio Pblico Federal, conforme certido encaminhada a este
Tribunal pela Fora-Tarefa Operao Lava Jato (pea 339);
9.3. notificar a Fora-Tarefa Operao Lava Jato, do Ministrio Pblico Federal, e o Ministrio
Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio sobre esta deciso, facultando-lhes a apresentao de
manifestao no prazo de sessenta dias;
9.4. deixar assente que:
9.4.1. a manuteno do sobrestamento mencionado no subitem 9.2 depende da apresentao,
pelo Ministrio Pblico Federal, de compromisso firmado pelas empresas em que sejam especificadas
as medidas de colaborao que possam contribuir com os respectivos processos de controle externo
deste Tribunal;
9.4.2. a participao do Ministrio Pblico Federal nestes autos, na forma do subitem 9.4.1, ser
acompanhada pelo Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio;
9.4.3. por ocasio da anlise das medidas especificadas no acordo junto ao Ministrio Pblico
Federal, conforme subitem 9.4.1, este Tribunal deliberar sobre possveis sanes premiais a serem
concedidas, conforme o caso;
9.5. comunicar a Secretaria de Logstica e Tecnologia de Informao do Ministrio do
Planejamento, Oramento e Gesto sobre as declaraes de inidoneidade dos subitens 9.1.1, 9.1.2,
9.1.3 e 9.1.4, para que atendendo s recomendaes exaradas no item 9.6 do Acrdo 1.986/2013-
TCU-Plenrio, possa proceder aos registros e s comunicaes pertinentes;
9.6. encaminhar cpia desta deliberao aos responsveis, Fora-Tarefa do Ministrio Pblico
Federal no Rio de Janeiro e no Paran, Fora-Tarefa da Advocacia-Geral da Unio no Rio de Janeiro
e no Paran, ao Ministrio da Transparncia, Fiscalizao e Controladoria-Geral da Unio (CGU), ao
Cade, 7 Vara Criminal Federal/Justia Federal/Seo Judiciria do Rio de Janeiro e Eletronuclear,
para medidas consideradas cabveis.
10. Ata n 9/2017 Plenrio.
11. Data da Sesso: 22/3/2017 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0483-09/17-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Jos Mcio Monteiro (na Presidncia), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Ana Arraes, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 484/2017 TCU Plenrio
1. Processo n TC 011.609/2016-8.
2. Grupo I Classe de Assunto: V RELATORIO DE AUDITORA.
3. Interessados/Responsveis:
3.1. Responsvel: Guilherme Estrada Rodrigues (764.708.736-34).
4. rgo/Entidade: Secretaria do Patrimnio da Unio.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Administrao do Estado (SecexAdmin).
8. Representao legal: no h
9. Acrdo:
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatrio de auditoria destinado a avaliar o grau de
confiabilidade quantitativa e qualitativa das bases de dados dos sistemas estruturantes da Secretaria do
Patrimnio da Unio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, diante
das razes expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar Secretaria do Patrimnio da Unio, com fulcro no inciso II do artigo 250 do
RITCU c/c inciso I do art. 43 da Lei 8.443/92 que:
9.1.1. no prazo de noventa dias, apresente um plano de ao estruturado para:
9.1.1.1. sanear as inconsistncias identificadas nas tabelas responsvel e imvel, visando prover
o Sistema Unificado de Gesto do Patrimnio Pblico Federal de informaes vlidas e consistentes,
dando cumprimento ao previsto no inciso II do art. 37 da Lei 9636/1998;
9.1.1.2. sanear as inconsistncias apresentadas nos registros de carncia (tabelas debito e
carncia) do Siapa anteriores edio da Lei 11.481/2007, inclusive as que foram apresentadas pela
equipe de auditoria, visando prover o Sistema Unificado de Gesto do Patrimnio Pblico Federal de
informaes vlidas, dando cumprimento ao previsto no inciso II do art. 37 da Lei 9.636/1998;
9.1.1.3. estabelecer rotina peridica de verificao da situao cadastral de seus responsveis
junto base de dados da Receita Federal do Brasil em funo da situao de regularidade dos registros,
visando fomentar o Sistema Unificado de Gesto do Patrimnio Pblico Federal com informaes
vlidas, dando cumprimento ao previsto no inciso II do art. 37 da Lei 9.636/98;
9.1.1.4. estabelecer rotina peridica de verificao da informao de falecimento dos
responsveis por imveis junto base de dados da Receita Federal do Brasil e do Sistema
Informatizado de Controle de bitos (Sisobi), visando fomentar o Sistema Unificado de Gesto do
Patrimnio Pblico Federal com informaes vlidas, dando cumprimento ao previsto no inciso II do
art. 37 da Lei 9.636/98;
9.1.1.5. estabelecer rotina peridica de verificao da informao de rendas e patrimnio dos
responsveis por imveis junto s bases de dados do Registro Nacional de Veculos Automotores
(Renavam), da Relao Anual de Informaes Sociais (Rais), e do Sistema Integrado de
Administrao de Recursos Humanos (Siape), em funo dos evidentes sinais de riqueza apresentados,
visando fomentar o Sistema Unificado de Gesto do Patrimnio Pblico Federal com informaes
vlidas, dando cumprimento ao previsto no inciso II do art. 37 da Lei 9636/1998;
9.1.2. no prazo de noventa dias, informe ao TCU:
9.1.2.1. as concluses das medidas adotadas para regularizar no cadastro do Siapa os imveis
que apresentavam metragem inferior a 15m, conforme orientao fornecida pelo Memorando Circular
300/SPU;
9.1.2.2. as concluses das medidas adotadas para corrigir os casos de possveis habilitaes
irregulares de usurios do Siapa;
9.1.3.no prazo de 180 dias, formalize e implemente:
9.1.3.1. uma Poltica de Controle de Acesso (PCA), como parte integrante de uma Poltica
Corporativa de Segurana da Informao, contemplando os seus ativos de informao, em especial o
novo Sistema Unificado de Gesto do Patrimnio Imobilirio Pblico Federal, em ateno Instruo
Normativa GSI/PR 1/2008, art. 5, inciso VII, observando as diretrizes da Norma Complementar
IN01/DSIC/GSIPR 7/2014, e ainda as orientaes contidas no item 9.1.1 da Norma Tcnica ABNT
NBR ISO/IEC 27002:2013;
9.1.3.2. o processo de gerenciamento de usurios de seu novo Sistema Unificado de Gesto do
Patrimnio Pblico Federal, como parte integrante de sua Poltica de Controle de Acesso, e
observando as diretrizes da Norma Complementar IN01/DSIC/GSIPR 7/2014, item 6.1.6, e as
recomendaes da Norma Tcnica ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013, itens 9.2.1, 9.2.3 e 9.2.5, em
especial a anlise crtica dos direitos de acesso dos usurios em intervalos regulares.
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9.2.dar cincia deste acrdo, bem como do relatrio e voto que o fundamentam, Secretaria de
Patrimnio da Unio.
10. Ata n 9/2017 Plenrio.
11. Data da Sesso: 22/3/2017 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0484-09/17-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Jos Mcio Monteiro (na Presidncia), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 485/2017 TCU Plenrio
1. Processo TC 003.835/2011-1.
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsiderao (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Evaldo Costa Gomes (206.132.104-68).
4. Entidade: Municpio de Barra de Santa Rosa - PB.
5. Relator: Ministro Vital do Rgo.
5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministrio Pblico: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representao legal: Rafael Santiago Alves (OAB/PB 15.975) e outros, representando Evaldo
Costa Gomes.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsiderao interposto pelo Sr.
Evaldo Costa Gomes, ex-prefeito de Barra de Santa Rosa/PB, em face do Acrdo 1.878/2015-TCU-
Plenrio, por meio do qual o TCU julgou suas contas irregulares, imputou-lhe dbito, condenou-o ao
pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 e pena de inabilitao;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio,
diante das razes expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsiderao, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/1992, para, no mrito, negar-lhe provimento;
9.2. dar cincia desta deliberao ao recorrente.
10. Ata n 9/2017 Plenrio.
11. Data da Sesso: 22/3/2017 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0485-09/17-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Jos Mcio Monteiro (na Presidncia), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes, Ana Arraes e Vital do Rgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 486/2017 TCU Plenrio
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1. Processo n TC 017.390/2016-8.
2. Grupo I Classe de Assunto: VII - Representao.
3. Interessados/Responsveis:
3.1. Interessada: Microsens Ltda. (78.126.950/0003-16).
3.2. Responsveis: Felipe Rodrigues Gonalves de Assis Figueiredo (014.911.986-05); Joo
Bosco de Oliveira (506.689.436-53).
4. Entidade: Gerncia Executiva do INSS em Belo Horizonte/MG.
5. Relator: Ministro Vital do Rgo.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
8. Representao legal:
8.1. Lucimar Pereira Ferreira (131.348.878-00).
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representao formulada pela empresa Microsens
Ltda. a respeito de possveis irregularidades no Prego Eletrnico 7/2016, realizado pela Gerncia
Executiva do INSS em Belo Horizonte, tendo por objeto o registro de preos para aquisio de
material de consumo com vistas a atender s necessidades da prpria gerncia e de suas unidades, bem
como dos rgos participantes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso plenria, ante as
razes expostas pelo relator, em:
9.1. considerar a presente representao parcialmente procedente, sem prejuzo de revogar a
medida cautelar adotada em 5/8/2016;
9.2. rejeitar as razes de justificativas apresentadas pelos Srs. Felipe Rodrigues Gonalves de
Assis Figueiredo e Joo Bosco de Oliveira para o item a das audincias promovidas, e aceit-las para
o item b das referidas audincias;
9.3. dar cincia Gerncia Executiva do INSS em Belo Horizonte acerca da seguinte
impropriedade detectada no procedimento do Prego Eletrnico 7/2016, com vistas a evitar a
ocorrncia de outras semelhantes:
9.3.1 os testes das amostras realizados no mbito do INSS foram feitos pelo pregoeiro e sua
equipe, quando deveriam ter sido analisadas por representante do setor solicitante, a quem cabia
elaborar o laudo consubstanciado tcnico, informando os motivos da aceitao ou recusa da(s)
amostra(s), conforme item 10.7 do edital;
9.4. encaminhar cpia deste acrdo, bem como do relatrio e do voto que o fundamentam,
Gerncia Executiva do INSS em Belo Horizonte, s empresas Microsens Ltda., Francisco dos Santos
Papelaria-ME e Distrisupri Distribuidora e Comrcio Ltda., e aos Srs. Felipe Rodrigues Gonalves de
Assis Figueiredo e Joo Bosco de Oliveira;
9.5. autorizar o arquivamento deste processo aps as devidas comunicaes.
10. Ata n 9/2017 Plenrio.
11. Data da Sesso: 22/3/2017 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0486-09/17-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Jos Mcio Monteiro (na Presidncia), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes, Ana Arraes e Vital do Rgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ACRDO N 487/2017 TCU Plenrio
1. Processo n TC 029.505/2010-0.
1.1. Apenso: 015.470/2007-0.
2. Grupo I Classe de Assunto: I - Recurso de reconsiderao (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Antnio Carlos Cruz de Oliveira (631.108.065-68); Mauro Ernesto Campos
Lima (160.271.757-53).
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Vital do Rgo.
5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministrio Pblico: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representao legal: Ivan de Souza Teixeira (OAB/BA 14.906); Pablo Alves Prado (OAB/DF
43.164); Samuel Queiroz da Silva Junior (OAB/BA 24.598); Vivian Valle DOrnellas (OAB/RJ
150.002)
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsiderao interportos por Antnio Carlos
Cruz de Oliveira e Mauro Ernesto Campos Lima contra o Acrdo 1.930/2015-TCU-Plenrio, que
julgou estas contas irregulares, imputou aos responsveis o dbito apurado nos autos, alm de aplicar-
lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsiderao, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e
33 da Lei 8.443/1992, para, no mrito, negar-lhes provimento;
9.2. remeter cpia deste acrdo, bem como do relatrio e voto que o fundamentam, aos
recorrentes, ao Dnit e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Repblica no Estado da Bahia.
10. Ata n 9/2017 Plenrio.
11. Data da Sesso: 22/3/2017 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0487-09/17-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Jos Mcio Monteiro (na Presidncia), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes, Ana Arraes e Vital do Rgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 488/2017 TCU Plenrio
1. Processo n TC 031.986/2016-1
2. Grupo II Classe de Assunto: I - Agravo (Representao).
3. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 5 Regio (TRT/BA).
4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5 Regio (TRT/BA).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
7. Unidade Tcnica: no atuou.
8. Representante legal: no h.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de agravo interposto pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 5 Regio (TRT/BA) contra medida cautelar adotada em despacho
de 13/2/2017 que suspendeu os procedimentos de contratao, por inexigibilidade de licitao, da
empresa Topocart Topografia e Arquitetura S/S Ltda, para prestao de servios tcnicos de
atualizao do projeto arquitetnico do Complexo Sede do TRT/BA, incluindo todos os atos deles
decorrentes, at que o Tribunal deliberasse sobre o mrito das questes levantadas no presente
processo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso plenria, ante as
razes expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente agravo, sem efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 277, inciso V, e
289 do Regimento Interno TCU, para, no mrito, dar-lhe provimento, tornando-se insubsistente a
medida cautelar proferida em despacho de pea 29 dos autos, datado de 13/2/2017, mantendo-se a
audincia e as oitivas ali determinadas, essas agora com fundamento no art. 250, inciso V, do RI/TCU;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5 Regio (TRT/BA) que se abstenha de
efetuar quaisquer pagamentos, no mbito da execuo do Contrato PROAD 10.752/2016, sem que haja
a prvia e comprovada execuo dos servios e entrega dos produtos previstos em cada etapa,
devendo, portanto, s realizar pagamentos de acordo com a execuo dos servios correspondentes a
cada etapa realizada e com a devida atestao pelo setor competente, de forma a evitar adiantamentos e
descasamentos entre a entrega dos produtos esperados e respectivos pagamentos;
9.3. dar cincia desta deliberao ao recorrente e Procuradoria da Repblica no Estado da
Bahia; e
9.4. restituir os autos Secex/BA para prosseguimento do feito, determinando-se, ainda,
unidade instrutiva, mxima prioridade na instruo processual, aps decorridos os prazos de
manifestao das partes envolvidas.
10. Ata n 9/2017 Plenrio.
11. Data da Sesso: 22/3/2017 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0488-09/17-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Jos Mcio Monteiro (na Presidncia), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 489/2017 TCU Plenrio
1. Processo n TC 034.696/2016-4
2. Grupo I Classe de Assunto: III (Consulta)
3. Interessado/Responsvel:
3.1. Interessado: Advocacia-geral da Unio (AGU)
3.2. Responsvel: no h
4. Entidade: Advocacia-geral da Unio (AGU)
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Macroavaliao Governamental (Semag)
8. Representao legal: no h
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Consulta formulada pelo Advogado-Geral da
Unio Substituto, relativamente a aspectos procedimentais e formais da realizao de acordos judiciais
e extrajudiciais, com fundamento na Lei 9.469/1997, e sua compatibi