ASPECTOS LEGAIS E CONTÁBEIS PARA ENTIDADES SINDICAIS

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ASPECTOS LEGAIS E CONTÁBEIS PARA ENTIDADES SINDICAIS PALESTRANTES: EXPEDITO BARBOSA MARTINS E NELSON ZAFRA. ASPECTOS LEGAIS E CONTÁBEIS PARA ENTIDADES SINDICAIS. ASPECTOS LEGAIS PARA ENTIDADES SINDICAIS PALESTRANTE: EXPEDITO BARBOSA MARTINS. - PowerPoint PPT Presentation

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ASPECTOS LEGAIS E CONTÁBEIS PARA ENTIDADES SINDICAIS

PALESTRANTES: EXPEDITO BARBOSA MARTINS E NELSON ZAFRA

ASPECTOS LEGAIS E CONTÁBEIS PARA ENTIDADES SINDICAIS

ASPECTOS LEGAIS PARA ENTIDADES SINDICAIS

PALESTRANTE: EXPEDITO BARBOSA MARTINS

ASPECTOS LEGAIS E CONTÁBEIS PARA ENTIDADES SINDICAIS

SISTEMA CONFEDERATIVO DE ENTIDADES SINDICAIS DA ÁREA CONTÁBIL LABORAL E PATRONAL.

ASPECTOS LEGAIS E CONTÁBEIS PARA ENTIDADES SINDICAIS

• A organização sindical brasileira, fora regulamentada em 1937, com a implantação do Estado Novo, no governo Vargas, sob a inspiração da Carta Del Lavoro da Itália; criando a verticalização no sistema sindical, dividido por categorias profissionais, sob o controle do Ministério do Trabalho. Este controle permaneceu de forma quase absoluta até o advento da Constituição de 1988, que extinguiu boa parte das obrigações que as entidades tinham para com o poder público.

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• A Constituição de 1988, manteve intacta a verticalização das entidades sindicais, manteve a contribuição estabelecida em Lei e criou outra que até agora não fora regulamentada, bem como o órgão competente para registro das Entidades, acabando por recair a obrigação de arquivamento dos Atos Constitutivos no Ministério do Trabalho e Emprego.

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• A nossa CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS – CNPL, é uma entidade sindical de grau superior, multiprofissional, que agrega as Federações e sindicatos federados e, tem por objetivo a coordenação de estudos, proteção, reivindicação e representação dos profissionais liberais brasileiros, empregados e autônomos, perante as autoridades jurídicas, legislativas, governamentais e à sociedade como um todo.

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• AS FEDERAÇÕES são entidades de grau superior, com abrangência estadual ou regional, e agrega os sindicatos regionais e tem por objetivo a coordenação de estudos, proteção e representação dos sindicatos filiados, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e demais associações, no sentido de solidariedade profissional e de sua subordinação aos interesses nacionais

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• OS SINDICATOS são entidades sindicais de primeiro grau e tem por objetivo a coordenação de estudos, defesa e representação dos interesses dos profissionais da contabilidade e, na medida de suas possibilidades realizam vários programas objetivando o aperfeiçoamento dos profissionais por eles representados.

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• AS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS, são criadas por deliberação dos sindicatos e recebem destes a delegação para a sua representação, em algumas situações pelo trabalho desenvolvido entre os profissionais, chegam a se transformar em sindicatos, por desmembramento de área, devidamente autorizado pelo sindicato representado.

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ÁREA EMPRESARIAL.• CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMERCIO.

 • FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS

CONTÁBEIS, ASSESSORIA, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISA.

• FEDERAÇÃO DO COMERCIO.

• SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORIA, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISA.

 

• ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS,

ASSESSORIA, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISA.

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RECEITAS• CONTRIBUIÇÃO SINDICAL• CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.• CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL• CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.• OUTRAS...

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ASPECTOS CONTABEIS PARA ENTIDADES SINDICAIS

PALESTRANTE: NELSON ZAFRA

nzafra@zafra.com.br

Telefones: (41) 3323-3756

(41) 8846-2181

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RESOLUÇÃO CFC N.º 837/99

Aprova, a NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, o item: NBC T 10.4 – Fundações

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RESOLUÇÃO CFC N.º 838/99

Aprova, a NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, o item: NBC T 10.18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe.

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• RESOLUÇÃO CFC N.º 877/00• Aprova a NBC T 10 – Dos aspectos

contábeis específicos em entidades diversas, o item NBC T 10.19 – Entidades sem finalidade de lucros.

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NOVAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

• Resolução CFC 1255/09 – aprova a NBCT 19.41 – Normas Brasileiras de Contabilidade para Pequenas e Medias Empresas.

• NBC TG 1.000• ITG 1.000• ITG 2002 – audiência encerrada

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

• ITG 2002 – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS

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Contexto•  Esta Interpretação estabelece critérios e

procedimentos específicos de avaliação, de registro das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas da entidade sem finalidade de lucros.

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Contexto

A entidade sem finalidade de lucros é aquela em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido, e o lucro ou prejuízo, resultado proveniente da confrontação das receitas com as despesas, é denominado, respectivamente, de superávit ou déficit.

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Contexto

Essa entidade é constituída sob a forma de fundação de direito privado, associação, organização religiosa, partido político e entidade sindical.

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Contexto• A entidade sem finalidade de lucros

exerce atividades de assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, política, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

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Contexto

Aplicam-se à entidade sem finalidade de lucros, os Princípios de Contabilidade e esta Interpretação. Aplica-se também a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou as normas completas (IFRS full) naqueles aspectos não abordados por esta Interpretação.

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Contexto

• Não estão abrangidos por esta Interpretação os Conselhos Federais, Regionais e Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal, de inscrição compulsória, para o exercício legal da profissão.

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Alcance•  Esta Interpretação destina-se a orientar o atendimento

às exigências legais sobre procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidade imune, isenta de impostos e contribuições para a seguridade social, beneficente de assistência social e atendimento aos Ministérios da Justiça, Educação, Saúde, Cultura, Previdência, Desenvolvimento Social e Combate a Fome e ainda, Receita Federal do Brasil e demais órgãos federais, estaduais e municipais.

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Alcance• Esta Interpretação aplica-se também à

entidade sindical, seja confederação, central, federação e sindicato; a qualquer associação de classe; as outras denominações que possam ter, abrangendo tanto a patronal como a de trabalhadores, sendo, requisito básico, aglutinarem voluntariamente pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, unidas em prol de uma profissão ou atividade comum.

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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL ADEQUADA À ATIVIDADE

• Plano de contas;• Nomenclatura das contas – Norma do CFC específica;• Escrituração detalhada;• Escrituração, contabilização dos tributos mesmo que a

atividade tenha a isenção através de contas de compensação;

• Contabilidade mensal, em tempo real;

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CONTROLE CONTÁBIL PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS

• Contabilização através de documentação idônea;

• Guarda destes documentos;• Controle detalhado por associado;• Controle contábil para projetos específicos;• Avaliar resultados de forma diferente;• A contribuição à sociedade.

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CONTROLE DOS ASPECTOS LEGAIS E FISCAIS

Art. 3º Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.

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§ 1º Para enquadramento na definição do caput, a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:

I - não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.

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• Cumprimento das obrigações acessórias;

• Certidões negativas;

• Alvará;

• Alterações de estatuto, registros de atas;

• Informação das alterações a todos os órgãos públicos.

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Reconhecimento

•  As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando o regime contábil de competência.

•  As doações e subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas como receita no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais.

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Registros contábeis • Os registros contábeis devem evidenciar as

contas de receitas e despesas, com ou sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades.

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Registros contábeis • A entidade sem finalidade de lucros deve

constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativa de seus prováveis valores de realização e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados.

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Registros contábeis • O valor do superávit ou déficit deve ser

incorporado ao Patrimônio Social. O Superávit, ou parte de que tenha restrição para aplicação, deve ser reconhecido em conta específica do Patrimônio Líquido.

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Registros contábeis

• Aplica-se aos ativos não monetários a Seção 27 da NBC TG 1000 que trata da redução ao valor recuperável de ativos e a NBC TG 01, quando aplicável.

•  Na adoção inicial desta Interpretação e da NBC TG 1000 ou das normas completas (IFRS full), a entidade pode adotar os procedimentos do custo atribuído (deemed cost) de que trata a ITG 10.

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Registros contábeis

• MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

• GABINETE DO MINISTRO

• ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 1, DE 25 DE AGOSTO DE 2011

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Registros contábeis

• Baixa orientação às entidades sindicais no sentido de que promovam ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical.

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Registros contábeis

• O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e em atendimento ao determinado no item 9.2 do Acórdão TCU nº 1663/2010 - Plenário,abaixo transcrito:

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Registros contábeis

"9.2. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de sessenta dias, a contar da ciência, expeça orientação formal dirigida às entidades sindicais no sentido de que promovam ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical instituída nos arts. 578 a 610 da CLT, com as alterações da Lei 11.648/2008, a fim de assegurar a transparência e viabilizar o controle da aplicação de recursos públicos.“

Orienta:

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Registros contábeis

• Art. 1º As entidades sindicais deverão promover ajustes em seus planos de contas, de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical, a fim de assegurar a transparência.

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Registros contábeis

Art. 2º Os ajustes nos procedimentos de escrituração contábeis estabelecidos nesta Orientação Normativa devem ser adotados de forma facultativa, a partir de sua publicação e, de forma obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2012.

Art. 3º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

AGENDA:

CONSIDERAÇÕES SOBRE SEGREGAÇÃO

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

ORÇAMENTO POR ATIVIDADE

SEGREGAÇÃO CONTÁBIL

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Demonstrações contábeis• As demonstrações contábeis, que devem ser

elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros, são o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, conforme previsto na NBC TG 26 ou na seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.

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Demonstrações contábeis• No Balanço Patrimonial, a denominação da

conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Liquido; e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados por Superávit ou Déficit. Nas Demonstrações do Resultado, das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Fluxos de Caixa as palavras lucro ou prejuízo devem ser substituídos por superávit ou déficit do período. 

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Demonstrações contábeis• Na demonstração do resultado, devem ser

destacadas as informações de gratuidade concedidas e serviços voluntários obtidos, e divulgadas em notas explicativas por tipo de atividade.

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Demonstrações contábeis• Na demonstração dos fluxos de caixa, as

doações dos associados devem ser classificadas nos fluxos das atividades operacionais.

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Contas de compensação • Sem prejuízo das informações econômicas

divulgadas nas demonstrações contábeis, a entidade pode controlar em conta de compensação transações referentes a isenções, gratuidades e outras informações para a melhor evidenciação contábil.

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ASPECTOS TRIBUTÁRIOS, ISENÇÕES• Gozarão de isenção as sociedades e

fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, desde que observem os requisitos exigidos pela legislação.

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Lei nº 9.532/97 • A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao

I.R.P.J. (imposto de renda da pessoa jurídica) e à C.S.L.L. (contribuição social sobre o lucro líquido) (§1° do art. 15 da Lei nº 9.532/97 e do art. 174 do Regulamento de Imposto de Renda.);

• Exclui-se da isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (§2° do art. 15 da Lei n° 9.532/97).

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A isenção apenas se mantém se a instituição beneficiada cumprir rigorosamente os requisitos dispostos no §2º do artigo 12 da Lei n.º 9.532/97, dentre eles:

• a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

• b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

• c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

• d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

• e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

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• O benefício da isenção se estende às contribuições para o PIS incidente sobre o faturamento, segundo disposição do art. 47 da IN/SRF 247/2002:

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COFINS

• atividades próprias, somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contra-prestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

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• Relativamente ao ISS, a isenção também é valida conforme orientação do Plantão do ISS em Curitiba, uma vez que neste caso não haverá receita relativa a contraprestação de nenhum serviço que estabeleça fato gerador do tributo.

• Verificar cada município.

Demonstrações Demonstrações ContábeisContábeis

Plano de ContasPlano de Contas

ATIVOATIVO

Plano de ContasPlano de Contas

PASSIVOPASSIVO

Plano de ContasPlano de Contas

RESULTADORESULTADO

Notas ExplicativasNotas Explicativas

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OBRIGADO OBRIGADO PELA PELA

ATENÇÃOATENÇÃO