Post on 07-Apr-2016
AS RECENTES ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SEUS IMPACTOS NOS RPPS'S
AGENDA
Passado Futuro
Presente
PASSADO
Déficit entre 2001 - 2013
41 alterações desde 1988.
PASSADO
LegislaçãoX
Déficit
1990
1991
1992
1996
1998
1999
2000
2001
2003
2004
2005
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
00.5
11.5
22.5
33.5
44.5
Total
Total
1ª Reflexão - A legislação é preventiva?
2 ª Reflexão – Quantas vezes a sua legislação foi alterada?
Presente
• Emenda Constitucional nº 88/15
• Lei 13.135/15
• Judicialização do CRP;
• Judicialização da Concessão de Benefícios;
• Heterogeneidade nas regras de concessão;
• Natureza Jurídica do Benefício Previdenciário
PresenteEmenda Constitucional nº 88/15
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 40 (...)§ 1º (...)II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
............................................................................................... "(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
Presente
Lei nº 13.135/2015- Conversão da MP Nº 664, de 30 de
dezembro de 2014
Presente
IMPLICAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015 AOS RPPSLei 8.213/91Lei 10.786/04
Lei 8.112/90
Lei 10.666/03
RGPS
RPPS - UNIÃO
RPPS
Destinatários
PresenteLei nº 13.135/2015
Antes Depois
Pensão sem carência
Ausência de exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável.
Duração de benefício variável de acordo com as contribuições.
Exigência de 2 anos de casamento ou união estável.
ALTERAÇÕES RGPS E RPPS DA UNIÃO EM COMUM
Pensão vitalícia independente da idade do cônjuge e mesmo para viúvas (os) jovens sem filhos e com plena capacidade laboral
Pensão do cônjuge com duração variável de acordo com a idade de forma a evitar que seja vitalícia para viúvas(os) jovens
PresenteLei nº 13.135/2015
Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado
1ª Condição
ALTERAÇÕES RGPS E RPPS DA UNIÃO EM COMUM
PresenteLei nº 13.135/2015
2ª Condição
Idade do cônjuge Duração da pensão (em anos)
Menor que 21 anos 321 a 26 anos 627 a 29 anos 1030 a 40 anos 1541 a 43 anos 20
44 anos ou mais Vitalícia
ALTERAÇÕES RGPS E RPPS DA UNIÃO EM COMUM
PresenteLei nº 13.135/2015
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ALTERAÇÕES RPPS
Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988
Presente
• Judicialização do CRP;
• Judicialização da Concessão de Benefícios;
• Heterogeneidade nas regras de concessão;
• Natureza Jurídica do Benefício Previdenciário
Futuro
• Projetos de Lei de Matéria Previdenciária: 6.262 projetos
Rua: Teofredo Goiana, 446 Cidade dos Funcionários CEP 60.822-630 Fortaleza - CE
Contatos:David Carvalho (85) 98773-4868david@cidcarvalho.adv.br