Monografia -Reforma Previdenciária
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ÁUREA VIRGINIA FERNANDES ALVES
FRANCISCO CUNHA RODRIGUES
JOSEILDE SAMPAIO PERREIRA
REJANE FELIX PERREIRA
REYMARD SÁVIO SAMPAIO DE MELO
A PROPOSTA DA REFORMA
PREVIDENCIÁRIA BRASILEIRA
Fortaleza-ce
APRESENTAÇÃO
Com este trabalho procurou-se esclarecer a real necessidade de reformulação do
sistema previdenciário Brasileiro. Encontra-se debatido os pontos mais polêmicos da reforma
com suas argumentações e refutações.
Ao final, espera-se apresentar ao leitor o importante papel desempenhado pela
previdência dentro do programa da seguridade social.
- 2 -
SUMÁRIO
Resumo 4
Introdução 5
Capítulo I SISTEMA PREVIDENCIARIO BRASILEIRO 7
1.1 Seguridade social 7
1.2 Previdência social 7
1.3 Orgãos componentes da previdência social 7
1.4 Cidadão previdência social 7
1.5 Assistente social 9
Capitulo 2- OBJETIVOS DA PREVIDENCIA SOCIAL E SEUS BENEFICIOS 10
2.1 Os assegurados da previdência social: 10
2.2 Os benefícios da previdência : 10
2.3 Os serviços da previdência social 15
2.3.1 Serviço social 15
2.3.2 Perícia Médica 16
2.3.3 Habilitação e reabilitação profissional e social 16
Capitulo 3 - ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIARIO BRASILEIRO 17
Capitulo 4 - ASPECTOS QUE EMBASAM A NECESSIDADE DE MUDANÇA 21
Capitulo 5 - REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL 24
Capitulo 6 - PREVIDENCIA NO SERVIÇO PUBLICO 25
Capitulo 7 - PROPOSTA DA REFORMA 26
Capitulo 8 - DIAGNOSTICO DO SISTEMA PREVIDENCIARIO 27
8.1 OPOSIÇÃO 28
8.2 GOVERNOS 30
BIBLIOGRAFIA 32
- 3 -
ANEXOS 33
RESUMO
Este trabalho tem por fim levar ao conhecimento de todos os pontos de maior
relevância tratados na proposta de reforma da previdência social.
Em sua introdução foi colocado um breve comentário sobre a seguridade
social, sua cobertura e custeio, visando dá apoio teórico aqueles que pouco conhecimento têm
sobre o assunto.
Espera-se no decorrer destas páginas esclarecer o funcionamento do sistema
previdênciário brasileiro, mesmo que de reforma suscinta, e expor o porquê de sua
necessidade de reformulação com medidas estruturais de modo a quando submetida sua
estrutura a impactos fiscais, tais como, aumento de salário mínimo esta nas venha a ruir
devido a “defict” insustentáveis tanto para o inss quanto ao setor público.
A matéria aqui tratada alcança a todos aqueles que de forma direta ou indireta
contribuíram e de alguma forma são beneficiados através de sua seguridade.
Como método foi utilizada algumas fontes bibliográficas, citadas
oportunamente, de relevante valor em nossa legislação. Além disso foi feito uso, em se
tratando de pesquisa de campo, para a participação dos menbros da equipe autora em
seminário e palestras de autoridades com notário conhecimento da matéria em questão.
Ao final do trabalho foi concluído a eminente necessidade de garantir um
maior e melhor gerenciamento do custeio no setor previdenciário de modo a evitar problemas
futuros, como, um idoso miserável, falta de mecanismo de inclusão da terceira idade entre
outros, que trazem no futuro para a assistência social problemas que poderiam serem evitados
no passado com a previdência.
Portanto recomenda-se um maior discertimento por parte das várias entidades
representativas de classe afim de lutarem de forma objetiva por seus direitos adquiridos junto
ao legislativo de forma a ratificarem tais garantias e ao mesmos tempo garantir o futuro
daqueles que ainda irão precisar destas.
- 4 -
INTRODUÇÃO
Segundo Celso Barroso Leite, “seguridade social deve ser entendida e
conceituada como o conjunto das medidas com as quais o estado, agente da sociedade,
procura atender à necessidade que o ser humano tem de segurança na adversidade, de
tranqüilidade quanto ao dia de amanhã!: (1998, p17).
No decorrer da estruturação do trabalho foi percebida a necessidade de fazer
um estudo mais aprofundado do tema seguridade social.
Para muitos como próprio nome diz a seguridade consistem um conjunto de
programas sociais que visam dar apoio aos que dele precisam nos campos da saúde,
assistência social. E por fim à previdência social.
À saúde de forma a garantir uma boa disposição para o trabalho, aqui se aplica
uma enfase relevantes a medidas preventivas, que assegurem um bem estar da população
como um todo.
À previdência que de forma segura venha a garantir no futuro o sustento
daqueles que já nas teriam mais capacidade para o trabalho.
À seguridade social assegurando um bem estar social através de apoio e
inclusão das classes menos favorecidas tratando-se de matéria constitucional o texto que
expressa a seguridade encontra-se do artigo 194 ao artigo 204. Estes artigos atribuem ao poder
público a competência para organizar a seguridade social com base em sete objetivos:
I- Universidade da cobertura e do atendimento;
II- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais:,
III- Seletividade e destributividade na prestação dos benefícios e serviços.
IV- Irredutibilidade do valor dos benefícios;
V- Eqüidade na forma de participação no custeio.
VI- Diversidade da base de financiamento;
VII- Caráter democrático descentralizado da gestão administrativa, com a participação
da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
- 5 -
Tais objetivos puramente teórico encontram nas dificuldades gerenciais do poder
público um entrave a sua exigüidade.
Más se existe a necessidade de uma reformulação e também é comprovado o
déficit, no caso em estudo, da previdência. O que estaria acontecendo com as receitas para
não atenderem as despesas?
Quais pontos devem ser alterados e quais os argumentos de tais alterações?
No decorrer do estudo procurou-se responder a tais perguntas de modo a
esclarecer a real necessidade da reforma da previdência como forma de garantir uma
seguridade digna e justa.
- 6 -
CAPITULO 1 - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
1.1.1 Seguridade Social
Conjunto de leis e normas que tem como meta proteger pessoas contra a
doença, o abandono, a impossibilidade de trabalho e a exploração. A saúde, a assistência
social e a previdência são os componentes da seguridade social.
1.2 Previdência social
E uma instituição pública que tem a finalidade de assegurar direitos aos seus
segurados, já que se trata de um seguro social para aqueles que contribuem para ela.
Quando uma pessoa não tem mais capacidade para trabalhar, a previdência
social substitui seu salário.
Essa incapacidade de trabalho pode ser divida a morte, doença, invalidez,
idade avançada, desemprego involuntário, maternidade e exclusão.
Os empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos, os
contribuintes de forma individual e os facultativos, têm por benefícios: aposentadoria por
invalidez, idade e tempo de contribuição, auxílios e doenças, acidentes, exclusão; pensão por
morte, salários maternidade e família.
1.3 Orgãos Componentes da Previdência Social
- MPAS (ministério da previdência e assistência social): que formula políticos
e normatiza ações;
- INSS (instituto nacional de seguro social): que executou as ações;
- Data pneu (empresa de tecnologia e informações da previdência social): que
viabiliza as operações.
1.4 Cidadão X Previdência Social
- 7 -
Todos, a partir de 16 anos, podem contribuir com a previdência social. Os que
foram comprovadamente ausentes , deverão confirma-se como idosos ou deficientes, para
usufruir do BPC (Beneficio de prestação continuada).
A tabela abaixo ilustra ao discontos dos salários dos empregados com carteira
assinado, incluindo o trabalhador avulso e o domestico.
TABELA I
Salário de contribuição
empregado (R$)
Alíquota % com CPMF Sem CPMF
Até 468,47 7,65 8,00
De 468 até 600,00 8,65 9,00
De 600,01 até 780, 78 9,00 9,00
De 780,79 até 1.561,56 11,00 11,00
Aquele que emprega, tem que descontar e escolher os contribuições e
contribuir sobre a folha de salários. Essa contribuição sobre a folha é feita do seguinte modo:
- 20% sobre o salário de seus empregados
- 1%, 2% ou 3% sobre os salário de seus empregados, do risco de sua
atividade dependendo
- 12%, 9% ou 6% sobre o salário do empregado, sobre aquele que desejar a
concessão de se aposentar aos 15,20 ou 25 anos de contribuição alem disso, o empregador
também tem que contribuir com:
- cofins: 3% sobre a receita bruta
- lucro liquido: 8% (18% p/ setor financeiro)
movimentação financeira, inclusive pessoas físicas: 0,38%
- remunerações ou retribuições pagos ao contribuinte individual: 20% sobre o
total
- nota fiscal relativa a serviços prestados por cooperativas de trabalho: 15%
sobre o valor total
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- produtor rural, em substituição à contribuição sobre a folha: 2,6% sobre a
receita bruta.
- Produto rural, como pessoa física: 2,1% sobre a receita bruta.
Para as aposentadoria do produtor rural, seja pessoa física ou jurídica, o
mesmo contribuiu de forma individual: 20% sobre o valor que deseja contribuir ou que tenha
recebido.
O segurado especial contribuiu com 2,1% de sua produção. Se desejar
aumentar o valor dos benefícios, poderá contribuir como facultativo. Terá direito ao beneficio
de um salário mínimo, se comprovar o exercício da atividade rural sobre o período mínimo
exigido pela legislação. O empregador domestico contribuiu com 12% sobre o salário do seu
empregado, além de descontar e recolher a contribuição do mesmo. Os segurados individuais
contribuem com 20%, sobre o valor efetivamente percebido. O facultativo com 20%, sobre
qual valor desejar contribuir. Em qualquer situação, deve-se respeitar o piso de um salário
mínimo e o teto de R$1.561,56. o Segurado individual que presta serviços a uma ou mais
empresas, pode contribuir com 11% sobre o valor recebido, desde que obtenha comprovante
da empresa declarando que vai recolher a contribuição e incluir a operação na GFIP (guia de
recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à previdência social).
Todo dia 02 de cada mês vence a contribuição do empregado, do Produto
Rural Pessoa Física, do trabalhador avulso, das empresas e do segurado especial, sempre
referente ao mês anterior. Já todo dia 15, é a vez do facultativo, do contribuinte individual e
do doméstico.
1.5 Assistente Social
Além dos benefícios previdenciários, o INSS oferece assistência social aos
cidadãos por meio do BCP – Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social. É
concedido aos carentes idosos, homens e mulheres com mais de 67 anos, e deficientes.
Carentes são os cidadãos que têm renda familiar por pessoa, inferior a 25% do salário
mínimo.
Má o pes-programa de estabilidade social, que objetiva conscientizou os
cidadãos sobre seus direitos e deveres para com a previdência e a assistência social. Sua
existência vem da necessidade de se entender o atendimento aqueles ainda não amparados
pela previdência e assistência social. Sabe-se que 60% das pessoas ocupadas não têm o seguro
social, o que corresponde a cerca de 40,2 milhões de pessoas.
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Vejamos explanações sobre alguns benefícios da previdência social.
CAPITULO 2 - OBJETIVOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEUS BENEFICIOS
Previdência social, é o seguro social para quem contribui. É a instituição
pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus separados.
A previdência social substitui a renda do assegurado-contribuinte, quando da
perda de sua capacidade de trabalho, ou seja, quando o assegurado é atingido por alguns risco
social.
2.1 Os Assegurados da Previdência Social São:
- Empregado
- Empregados domésticos
- Trabalhadores avulsos
- Contribuintes individuais (autônomos, empresários e e.t.c) Facultativos
2.2 Os Benefícios da Previdência São:
Aposentadoria por idade
É o beneficio coincidido ao segurado da previdência social que atingiu a idade
considerada risco social.
O segurado só terá direito a aposentadoria por idade, quando completam 65
anos de idade, se homem, ou 60 anos, si mulher, observado a carência.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio doença podem ser transformados em
aposentadoria por idade, desde que requerido pelo segurado, observado pelo cumprimento da
carência.
O valor da aposentadoria por idade é obtido calculando o salário de beneficio,
que é a média autimetica simples dos maiores salários de contribuição fotos, monetariamente
atualizados, correspondente de 80% de todo o período contribuíram, apartir de julho de
1994, depois calcula-se a renda mensal da aposentadoria, aplicando sobre o salário de
beneficio o percentual de 70% mas 10% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o
- 10 -
máximo de 30%, efetua-se também o calculo da renda mensal, considerando o fator
previdenciário, concedendo o beneficio de maior valor. Para o segurado especial que não
optar pela contribuição na condição de facultativo o valor da aposentadoria é de salário
mínimo.
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por invalidez e o beneficio concedido ao assegurado da
previdência social
Atingido pelo risco social incapacidade total e definitiva para trabalho.
Teria direito a aposentadoria por invalidez assegurado que for considerado
incapaz total e definitivamente para o trabalho e não tiver condições de ser reabilitado para o
exercício de atividade que lhe garanta o seu sustento, observada a carência quando for a casa.
A carência exigida para o recebimento da aposentadoria foi invalidez e que o
segurado tinha feito doze contribuições mensais-não há exigência de carência, quando a
invalidez uscutol de acidente de qualquer natureza, ou quando o segurado, apto filiações a
previdência social .........algumas das diferenças constituições de lista elaborada pelos
Ministério da Saúde e da previdência e assistência social. Para os segurados especiais, não há
exigência de carência, desde que comparem o exercício de atividade rural no período de 12
meses.
A necessidade da aposentadoria por invalidez inclusive por transformação de
auxilio-doença, esta condicionado ao afastamento do segurado de todas as atividades
trabalhistas. O aposentado por invalidez que voltou ao trabalho, por sua própria conta, terá sua
aposentadoria automaticamente acessado a apartir da data de retorno. Se o aposentado se
acha em condição de voltar ao trabalho devera solicitar a realização de nova avaliação
médico-pericial.
Aposentadoria por tempo de contribuição
É o beneficio concedido ao segurado da previdência social que atende a
requisitos de contribuição que são:
* O segurado deverá completar 35 anos de contribuições, se homem, e 30 anos,
se mulher;
* O segurado que tenha completado 30 anos de contribuição, se homem, e 25
anos, se mulher até o dia 16/12/98;
- 11 -
* O segurado inscrito na previdência social ate o dia 16/12/98, deverá atender
as seguintes exigências cumulativas:
* Completar 53 anos ou mais de idade, se homem, e 48 anos ou mais de idade,
se mulher:
* Contar tempo de contribuição, no mínimo, igual a soma de 30 anos, se
homem e 25 anos se mulher e um período adicional de contribuição (pedágio), que equivale
no mínimo 40% do tempo que em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo de
contribuição, que é de 35 anos, se homem, e 30 anos se mulher.
A carência exigida para o concidimento da aposentadoria por tempo de
contribuição é de 132 contribuições mensais, em 2003 (138, contribuições em 2004, 144
contribuições em 2005...) somente para o segurado inscrito até 24/07/91, os segurados
inscritos a partir dessas datas terão que apresentar 180 contribuições mensais.
Se o segurado deixar de contribuir por algum tempo, suas contribuições antigas
podem ser considerada para carência somente se o mesmo não tiver perdido a qualidade da
seguridade, se o mesmo tiver perdido a qualidade de segurado, é necesario a comprovação de
pelos menos 60 novas contribuições mensais para que ao contribuições antigas sejam somada,
até completar o fatal das contribuições exigidas.
A qualidade de segurado é perdida quando o segurado deixa de contribuir,
entre outros casos, nos no intervalo de tempo de mais de 12 meses ou esteve suspenso ou
licenciado sem remuneração nesse período e mais de 24 meses, seja tiver contribuído por + de
120 meses.
Para se calcular o valor da aposentadoria, calcula-se primeiro o salário-de-
beneficio, que é a aplicação da media artimetica simples dos maiores salários de contribuição,
todas atualizadas monetariamente, correspondentes a 80% de todo período contributivo,
apartir de julho de 94; depois, aplica-se o fator previdenciário ao resultado, obtendo-se a
renda mensal, após calculada a renda mensal inicial, que neste caso, e igual ao salário de
benefício, exceto para as aposentadorias proporcionais, que serão equivalentes a 70% do valor
da renda mensal, mas 5% por ano de contribuição que supera a soma por tempo de
contribuição do beneficio mas o ‘pedágio’, até o limite de 100%.
Aposentadoria especial
Aposentadoria especial e o beneficio concedido ao segurado da previdência
social que trabalha sobre condições especiais.
- 12 -
A concessão da aposentadoria especial dependera de comprovação pelo
segurado perante a perícia medica da previdência social do exercício de atividade permanente,
não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição a agentes nossívos químicos, físico,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do beneficio. Alem de comprovar a exposição e
agentes nocivos o segurado indicará comprovar o tempo de trabalho exercido até 30 de junho
de 1994. Considera-se tempo de trabalho aos períodos correspondentes ao exercício de
atividade permanente e habitual, durante toda a jornada de trabalho, em cada vinculo, sujeita a
condição especiais que prejudiquem saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença
medica, auxílio-doença decorrentes do exercício dessa atividade.
Auxilio doença
E o Beneficio concedido ao segurado da previdência social atingindo pelo risco
social doença.
O segurado empregado que fica incapacitado para o trabalho por mais de 15
dias consecutivos, observada a carência, quando for o caso e os segurados empregado
domestico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo que ficarem
incapacitados para suas atividades habituais, tem direito a receber este beneficio.
Para receber o beneficio e exigido a carência de 12 contribuições mensais. Não
há exigências de carência quando o segurado após filiação a previdência social, contrair
algumas das doenças constantes. Não exigência de contribuição para os segurados especiais,
desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de 12 meses imediatamente
anterior a data de inicio da incapacidade.
Auxilio acidente
E o beneficio concedido ao segurado da previdência social atingido por algum
acidente que provoque lesão corporal ou pertubação funcional, que cause a perda ou redução
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou a morte.
- 13 -
Auxilio a reclusão
E o beneficio previdenciário devido aos dependentes dos segurado de baixa
renda encolhi a prisão desde que o segurado atenda as seguintes condições:
- Não receba remuneração da empresa, no caso de assegurado empregado;
- Não esteja em gozo de auxilio doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço;
- O seu ultimo salário de contribuição seja igual ou superior a reais R$ 468,47
Pensão por morte
E o beneficio concedido aos dependentes ao segurado da previdência social
atingido pelo risco social morte.
Salário maternidade
E o beneficio concedido a segurada gestante da previdência social.
Todas as seguradas da previdência social empregadas, empregada, empregada
domestica e trabalhadora avulsa, contribuinte individual (autônoma, empresaria, e.t.c),
segurada especial e facultativo, observada da carência, quando for o caso.
A carência exigida para o recebimento desse beneficio e as seguradas tenham
feito 10 contribuições mensais individual e facultativa ou 10 contribuições mensais ou
comprovação do efetivo exercício de atividade rural nos últimos10 meses anteriores ao
requerimento do salário maternidade, mesmo que, de forma descontinua, para a segurada
especial.
Não há exigência de carência ao segurado: empregadas domesticas e
trabalhadora avulsa.
- 14 -
Salário família
E o beneficio concedido ao segurado de baixa renda da previdência social para
a ajuda a manutenção de 6 filhos.
Terá direito a esse beneficio o segurado empregado, exceto o domestico e o
trabalhador avulso, em relação a cada um de seus filhos ou equiparados até 14 anos de idade,
ou inválidos de qualquer idade. Sendo que a equiparação será feita, mediante declaração do
segurado, desde que comprovada a dependência econômica tanto do enteado como do menor
sobre tutela.
Terá direito ao salário família, somente os trabalhadores que tem salário de
contribuição igual ou inferior a 468,47.
Os benefícios oferecidos pelo regime geral da previdência social tem por
objetivo assegurar os contribuintes e suas famílias, meios indispensáveis de reposição da
renda quando há perda da capacidade laborativa ou por incapacidade de gerar renda, idade
avançada, tempo de contribuição em cargos familiares, e pensão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente.
2.3 Os Serviços da Previdência Social
Todos os segurados dependentes da previdência social têm direito aos serviços
gratuitos prestados pela previdência social que são:
2.3.1 Serviço Social
E um serviço de orientação aos segurados e dependentes sobre seus direitos e
deveres, bem como os meios de exercer esses direitos e deveres perante a previdência social e
suas relações com a sociedade.
Esse beneficio é prioritário para os segurados em beneficio por incapacidade
temporária (auxílio-doença) e atenção especial aos aposentados e pensionistas. É prestado
mediante a orientação técnica, assistência jurídica ajuda material, recursos sociais, e
- 15 -
intercambio com empresas e pesquisa social, inclusive celebrando convênios, acordos ou
contratos.
A diretriz do serviço social e a participação do segurado e do seu dependente
na implementação e no falecimento da política previdenciária em associação com as
articulações e entidades de classe.
Considera necessidade de universalização do atendimento da previdência
social presta assessoramento técnico aos estados e municípios na alfabetização e
implementação de suas propostas de trabalho.
2.3.2 Perícia Médica
E o serviço no qual tem-se uma junta medica que analisa a situação do
segurado e define se o mesmo está apto ou não para receber o beneficio de auxílio doença ou
pensão por invalidade.
2.3.3 – Habilitação e Reabilitação Profissional e Social.
Consiste no tratamento para proporcionar aos segurados e dependentes
incapacitados os meios indicados para a (re) educação e (re) adaptação profissional e social,
de modo que possam voltar a participar do mercado de trabalho
- 16 -
CAPITULO 3 - ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
TABELA 2
Trabalhador do setor
privado
Funcionários
públicos
Militares federais Previdência
complementar
Obrigatório,
nacional,
Obrigatório, publico Obrigatório, publico Optativo, privado,
publico, sistema de nível federal, estadual Nível faderal Administrado por
repartição, subsídios E municipal, sistema Sistema de repartição Fungos de pensão
sociais, benefícios, De repartição Beneficio definido, Abertos ou fechados,
Fundo de previdência Beneficio definido= Ultima remuneração Sistema de
complementar Ultima remuneração capitalização
Admite fundo de
Previdência
Complementar
Administrato pelo
INSS
ADM. Pelos
respectivos governos
ADM. Pelo governo
federal
Fiscalizado pelo mps
e mf
Fonte: Equipe
- 17 -
SISTEMA DE REPARTIÇÃO + CAPITALIZAÇÃO
Sistema de repartição simples
- Recursos recolhidos dos
contribuintes atuais são
destinados para cobrir os
- custos com os aposentados
de hoje.
- Pacto social entre reações
em que os ativos financiam
os inativos.
- Exemplo de paises: Brasil,
EUA, França, Alemanha,
Espanha.
Sistema de capitalização
- Baseado na idéia de
poupança individual.
- Cada segurado realiza
contribuição que são
repositadas em uma
especifica e acumuladas ao
longo da vida ativa ao
trabalhador.
- No momento da
aposentadoria, terá direito a
receber de volta uma renda
vitalícia baseada na
contribuição do sistema, a
crescido dos rendimentos do
capital Ex. Chile.
A adoção do regime de capitalização impôs em custos para a sociedade.
Com as regras atuais, o cenário futuro para a previdência aponta para um
regime de necessidade de financiamento reativamente controlado em níveis não muitos longos
e através destes fins que algumas janelas vão se abrir assim como outras irão fechar.
- 18 -
CAPITULO 4 - ASPECTOS QUE EMBASAM A NECESSIDADE DE MUDANÇA
Expectativa de Vida ao Nascer
Este e um dado estatístico que se refere à duração média da vida do ser
humano expressa em anos.
“Segundo projeções do IBGE, no Anuário Estatístico do Brasil, 1995, tomada
em seu conjunto a expectativa de vida média ao nascer em 1995 era de 67,03 anos.”
Para a previdência social, o conceito mais utilizado é o da “expectativa de
sobrevida que teve um aumento de 23,4 nos últimos anos.
Evolução da Expectativa de Vida ao Nascer no Brasil (1991 a 2001)Evolução da Expectativa de Vida ao Nascer no Brasil (1991 a 2001)
Fonte: IBGE.Elaboração: SPS/ MPS
- 19 -
66,0
62,6
69,8
68,1
64,4
72,0
68,4
64,6
72,3
68,6
64,8
72,6
68,9
65,1
72,9
56
58
60
62
64
66
68
70
72
74
An
os
1991 1998 1999 2000 2001
Ambos os Sexos Homens Mulheres
Pirâmides Populacionais no Brasil
A pirâmide etária é um gráfico que expressa a relação entre a quantidade de
habitantes de um pais segundo a idade e os sexos.
A pirâmide etária brasileira tem sofrido mudanças no decorrer dos anos devido
ao declínio da taxa de natalidade e o aumento de população de idosos.
Percebe-se que há uma queda progressiva do percentual da população
brasileira que se encontra entre 19 anos e um aumento cada vez maior da população mais
idosa em relação à população jovem,
Com o conhecimento da estrutura da população pode se observar que além do
aumento dos inativos, ocorre um aumento no encargo econômico da população
economicamente ativa.
As projeções indicam que a população mais idosa (topo das pirâmides) aumentará
cada vez mais seu contingente em relação às pessoas mais jovens (base das pirâmides)
Pirâmides Populacionais no BrasilPirâmides Populacionais no Brasil
(Em Milhões de Pessoas)(Em Milhões de Pessoas)
Estrutura da População Ocupada
- 20 -
1980
-10 -8 -6 -4 -2 0 2 4 6 8 10
0-45-9
10-1415-1920-2425-2930-3435-3940-4445-4950-5455-5960-6465-6970-7475-79
80+
Homens Mulheres
2000
-10 -8 -6 -4 -2 0 2 4 6 8 10
0-45-9
10-1415-1920-2425-2930-3435-3940-4445-4950-5455-5960-6465-6970-7475-79
80+
Homens Mulheres
2020
-10 -8 -6 -4 -2 0 2 4 6 8 10
0-45-9
10-1415-1920-2425-2930-3435-3940-4445-4950-5455-5960-6465-6970-7475-79
80+
Homens Mulheres
2050
-10 -8 -6 -4 -2 0 2 4 6 8 10
0-45-9
10-1415-1920-2425-2930-3435-3940-4445-4950-5455-5960-6465-6970-7475-79
80+
Homens Mulheres
Fonte: Internet
A administração de trabalhadores com carteira assinada é um agravante na
questão da previdência social. Este fato já foi mais marcante durante a década de 90 quando
houve uma intensa deterioração das relações formais de trabalho.
Segundo dados do IBGE, 40,9 milhões de trabalhadores brasileiros não
contribuem para a seguridade social. Isso mostra que muitos não podem usufruir de diversos
benefícios como auxílio-doença dentre outros.
Tendo em vista o quadro apresentado, nota-se a necessidade de inclusão de
toda ou parte considerável desse contingente de excluídos da seguridade social.
BRASIL: Estrutura da População Ocupada (1990 a 2002 – janeiro a novembro)
Fonte: Internet
- 21 -
57,7%
19,3%
18,5%
4,5%
54,2%
21,0%
20,3%
4,5%
52,3%
22,2%
21,0%
4,4%
51,3%
23,2%
21,1%
4,4%
49,9%
23,9%
21,9%
4,3%
49,1%
24,2%
22,1%
4,5%
47,2%
25,1%
23,0%
4,7%
47,0%
25,0%
23,4%
4,6%
46,4%
25,7%
23,3%
4,6%
45,0%
26,6%
23,8%
4,6%
44,0%
27,9%
23,6%
4,6%
45,3%
27,2%
23,2%
4,2%
45,5%
27,8%
22,6%
4,1%
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002
Empregados c/ carteira assinada Empregados s/ carteira assinada Conta-própria Empregador
CAPITULO 5 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A quantidade de benefícios pago a previdência vem aumentando segundo o
IBGE, pois para cada beneficiário há, média, 2,5 pessoas beneficiadas indiretamente.
O aumento da quantidade de benefícios com o incorpora do valor condiciona o
aumento das despesa. Com o menor crescimento da receita há um crescimento da necessidade
de financiamentos. Por trás disso tudo há políticas de momento onde existem subsídios legais
concedidos a alguns setores que não contribuem; renuncias de arrecadação da previdência,:
onde excluindo-se os impactos, chegar-se a uma necessidade de financiamento. Do pib., há
uma política de subsídios a atividade filantrópicas, etc.
A previdência social esta inserida em um conceito bem amplo que é o da
seguridade social.
Seguridade Social
Previdência Assistência Saúde
Social
Folha de salários
(exclusivos para pagamentos
previdência)
Faturamento lucro
liquido
- 22 -
CAPITULO 6 - PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PUBLICO
Para os funcionários públicos a previdência é obrigatória, publica, níveis
federais, estaduais e municipais. O sistema e o de repartição e o beneficio é definido de
acordo com a ultima remuneração.
Se enquadram no RPPS (regime próprio), administrados pelos respectivos
governos.
“O servidor civil da união (principal algo da reforma) paga para previdência
social 11% de toda sua remuneração. Em decorrência disso a renda do trabalhador do setor
público suporta uma carga tributária provavelmente maior do que a incidente sobre a renda do
trabalhador do setor privado, em qualquer faixa de renda”. CNESF – maio de 2003.
TABELA 3
Salário
setor
privado
NUMEROS
DE
SALARIOS
MINIMOS
2 SM 10 SM 20 SM 30 SM
Valor % Valor % Valor % Valor *
Salário bruto 480,00 100,0
0
2.400
,00
100,
00
4.800,
00
100,00 7.200,
00
100,00
Contr.previd
ência
36,72
7,65
192,0
0 16,3
9
171,77
22,26
171,77
24,00
IRRF - 201,3
0
896,00 1.556,
92
Salário
liquido
443,28 92,35 2.006
,70
83,6
1
3.731,
31
77,44 5.471,
31
75,90
Servid
or
Público
Salário bruto 480.00 100,0
0
2.400
,00
100,
00
4.800,
00
100,00 7.200,
00
100,00
Contrib.
Previden.
52,00
11,00
264,0
0 19,3
528,00
29,69
792,00
32,60
IRRF - 201,3 896,92 1.556,
- 23 -
0 9 92
Salário
liquido
427,20 89,00 1.934
,70
80,6
1
3.375,
08
70,31 4.851,
08
67,30
CAPITULO 7 - PROPOSTA DA REFORMA
Desde o governo FHC a reforma da previdência vem sendo discutida, mas foi
interrompida pela pressão da base aliada com a vitória de Luis Inácio Lula da Silva nas
eleições de 2003, a aprovação dessa reforma foi considerada como prioridade e fundamental
para o reinício do crescimento do pais.
Os pontos mais polêmicos da reforma da previdência serão apresentados e
discutidos abaixo:
* Aumento da idade mínima para se aposentar – O governo propõe a
instituição de uma idade mínima para aposentadoria dos atuais e futuros servidores públicos.
A idade mínima passa para 53 para 60 anos para os homens e de 48 para 55 anos para as
mulheres. Quem desejar se aposentar antes terá uma perda de 5% no valor do beneficio para
cada ano antecipado.
* Contribuições dos inativos – pela proposta continua isento o servidor público
aposentado que ganha acima de R$ 1.058,00 e obriga a contribuição dos atuais servidores
inativos pensionistas que ganham acima de R$ 1.058,00 (atual limite de isenção de imposto
de renda) em até 11%.
* Estipulação de teto único – teto geral de benefícios do INSS passa a ser de
R$ 2.400,00 para os servidores admitidos após aprovação da reforma e o valor da
aposentadoria pode ser complementado com fundos de pensão fechados, sem fim lucrativos
com gestão paritária.
* Redução do valor da pensão – o beneficio máximo será de 70% dos
proventos dos servidores falecido, ou seja, uma redução de 30% nas pensões de esposa/
esposo ou filhos.
* Fim da aposentadoria integral – o valor da aposentadoria deixa de ser integral
ao ultimo salário da ativa. O beneficio passa a levar em consideração a media das
contribuições pagas pelo servidor ao longo de sua vida profissional e seu período eventual de
filiação ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS)
- 24 -
* Aumento no tempo de serviço público – É proposto um aumento de 10 para
20 anos na permanência no último cargo e um aumento de 5 para 10 anos no prazo para se
aposentar com vantagens de funções gratificadas.
CAPITULO 8 - DIAGNÓSTICO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
O principal problema do regime previdenciário dos servidores públicos e dos
militares e, que ele, simplesmente, não é previdenciário.
As aposentadorias e pensões dos servidores públicos representados um dos mais graves
problemas das contas públicas e que é fundamental que se tomem providências na área, com
vistas a garantir o equilíbrio das finanças do estado.
O caráter administrativo do regime se evidencia quando se verifica que a
aposentadoria dos servidores públicos e dos militares não terá qualquer lógica atual e nem
pode ser analisada e compreedida utilizando-se parâmentros de um regime previdenciário. O
valor dos proventos dos servidores não e definido pelo quanto ele contribuiu ou por quanto
tempo, mas por uma ação unilateral ao estado que, por meio de lei, fixa-o, o valor aos
proventos no setor publico é fruto da política de remuneração do estado e não das
contribuições feitas ou não; isso e um dos mais importantes elementos de impresivibilidade e
descontrole do regime hoje vigente.
Quando estado tem a decisão política de reduzir os quadros de pessoal e não
repor a mão-de-obra que se aposentar, como acontece na união, isso necessariamente,
aumenta o peso revistivo das despesas com inativos e pensionistas não se devendo a qualquer
tipo de déficit atuarial.
Mesmo com as alterações feitas, o servidor ativo recebe a sua remuneração em
razão do trabalho que esta sendo feito e o inativo recebe os seus proventos em razão do
trabalho feito.
O servidor não perde sua condição de servidor quando passa á inatividade,
sendo, tão somente qualificado como servidor inativo, sendo sujeito ao serviço público,
podendo, até mesmo ter sua aposentadoria cassada em virtude de faltas cometidas na
atividade. Num regime contributivo, a pessoa nunca poderia perder a sua aposentadoria em
virtude disso. Mesmo a contribuição dos servidores, que existe por determinação
constitucional e legal, não passa de um recurso contábil. Na verdade, alíquota nominal de
contribuição e o montante de sua arrecadação é muito menos importante do que a política
- 25 -
remuneratória fixa da unilateralmente pelo estado. O caráter administrativo do regime
previdenciário manten-se intocado mesmo quando se institui fundos especiais de entidades
especificas para gera-lo. Destinados a reunir bens ativos e direitos com vistas ao pagamento
dos benefícios previdenciários dos servidores estatuários não são estes entes nada mais do que
um fundo contábil, tratando-se apenas, de separar dos tesouros públicos as contas
previdenciárias, isto é, não passam de uma estratégia de gestão de finanças públicas.
Pra que haja uma mudança favorável é preciso que haja uma transformação no
regime administrativo para um regime previdenciário em transformar o regime de
aposentadorias e pensões no setor público no verdadeiro regime de previdência.
A grande vantagem do novo regime e a de dar tratamento efetivamente previdenciário
a maior parte das despesas do regime previdenciários dos servidores públicos, ou seja, custos
adicionais a curto prazo não apenas pela redução das contribuições dos servidores destinadas
ao tesouro como pelas exigências de desenvolvo das contribuições dos entes federados para os
fundos complementares. Para que exista uma combinação entre todas as decisões tomadas
preciso chegar a real e enfatizante propostas para a implementação de uma capacidade política
e econômica.
8.1 Oposição
Servidores
Devido a trajetória da política econômica onde a divida externa passou do
controle a tal ponto que a economia brasileira se encontra hoje no estado praticamente de
calamidade no ponto de vista macroeconômico.
Ao tentar reerguer a economia mundial o atual presidente Luis Inácio Lula da
Silva mexeu com a vida de milhões de brasileiros no qual se rebelaram e formaram uma
oposição ao governo para impedir que tais reformas previdenciárias acham prejudicar ainda
mais a vida de tais pessoas:
Oposição de servidores públicos, civis e militares:
- 26 -
Os servidores públicos não admitem que “deficit de natureza fiscal” tenha
ocorrido, ou seja, que sejam responsabilizados por isso. As acusações feitas na época do
presidente Color e Fernando Henrique, onde os servidores foram taxados de marajás e
vagabundos deixaram marcas, feridas e ressentimentos ainda latentes. Apesar de todo aparato
que o presidente Lula vem fazendo para tentar conseguir o apoio de todos não deixa de causar
um mal-estar indisfarçável entre os trabalhadores, principalmente porque eles foram fieis ao
presidente Lula dado o seu voto e o apoio quando ele mais precisou.
Apesar do governo dizer que os direitos sociais e individuais serão respeitados,
os servidores civis e militares estão traumatizados por causa de uma década de tratamento
degradante e arrocho salarial, não acreditando assim nas boas intensões do governo Lula
quando a reforma da previdência.
Os servidores do estado temem o mesmo resultado tentado por Color e FHC,
assim como o medo de perder alguns direitos sociais duramente conquistados pela classe
trabalhadora ou talvez diminuídos por um ajuste fiscal, ou seja, o Brasil terá de economizar
mais receitas e diminuir mais gastos garantido assim o pagamento dos juros contratados pelos
credores, implicando assim, necessariamente em arbitrar as perdas sobre os regimes
administrativos de aposentadoria e pensões do setor publico.
Apesar das boas intensões do presidente no seu reformismo, não se pode
ignorar os efeitos que ocorreria no sistema de seguridade social vindos das fortalezas do
capital financeiro pois o mesmo e o mercado de capitais serão os grandes beneficiários do
neu-reformismo na opinião dos servidores.
Outro receio dos servidores e que com a privatização da aposentadoria
complementar, coloca-se-à na mão dos fundos privados o filão mais atraente da massa
salarial; o estável recolhimento dos salários, gerando uma quantia exorbitante, perdendo tanto
o servidor quanto o estado. Uma vez que o PL-9 ignora que o servidor publico pagou por sua
aposentadoria integral, perdera o direito à paridade. Extingue á aposentadoria pela última
remuneração que hoje e garantido pelo artigo 40 da constituição federal. Também ficara
completamente inseguro quando a sua subsistência funra, pois o valor os aposentadoria so
será definido no momento do aposento. E pelas condições se mercado então vigentes. Há o
risco de falência da entidade privada de previdência complementar com a quebra de inúmeros
fundos o que alem dos servidores sofrer com os efeitos negativos da privatização arcará
também com o custo orçamentário onde o governo retirará os direitos dos mesmos.
Tudo isso representa uma brutal retirada de direitos assim como á alteração da
idade mínima para a aposentadoria com tempo de serviço; contribuição previdenciária de 11%
- 27 -
no que exceder a R$ 1.058.00 e muito mais, ou seja não há qualquer proposta de compensar
os servidores atuais pelas contribuições efetivadas sobre a remuneração integral antes da
mudança do sistema, gerando assim uma revolta por parte dos servidores que protestam e luta
por causas justas e verdadeiras e essa atitude serve para mostrar que o servidor não e um
boneco que pode ser jogado de um lado para outro sem quer se lute pelos seus direitos.
8.2 Governos
O governo se opõe a implementação do sistema previdenciário porque memo
aumenta os custos para os cofres públicos pois a contribuição que é paa pelo servidor e que
fica hoje nos cofres públicos, passaria a ser transpartidas para o seotr privado denominados
fundos de pensão assim como a contribuição patronal.
Além disso a mudança no sistema não reduz os atuais encargos do estado com
o pagamento de seus servidores inativos e pensionistas e os compromissos decorrentes de
relações estabelecidas, quer de aposentados e pensões já concedidas, quer em relação a
proporção de tempo já trabalhado pelos servidores, terão necessariamente de ser honrados
pela união, não representando qualquer redução no custeio durante um período.
Se a privatização não acabar com o problema do déficit, a economia se
desorganizará ainda mais, agravando sua situação, pois como o governo computa pelo lado
das receitas de contribuições previdenciárias e das despesas pelas soma dos encargos
previdenciários os de natureza assistencial, o governo mantém no orçamento da união receitas
que deveriam ser destinadas a seguridade mas com o déficit enfraquecido não se cria um
fundo social por isso o governo se interessa em manter as receitas no orçamento da união
fazendo caixa para a formação de superativos primários, o que não e correto, sendo assim o
governo irá passar a ter perdas levando-o a um setor financeiro menos lucrativos com
financiamento menor para o estado.
- 28 -
Conclusões e Recomendações
“O desejado equilíbrio gerador de seguridade não se efetiva sem ampla
avaliação técnica e atuaria do sistema onde tal diagnostico depende de um plano de custo
enquadrado”. Wagner Balera (1998 p33)
Observou-se que uma gerência do sistema embasado em critérios técnicos
como estatísticas, atuarial, social, e econômica faz-se necessário para garantir um regime
previdenciário sólido e bem estruturado.
- 29 -
BIBLIOGRAFIA
MANNRICH, Nelson, CLT legislação previdenciária constituição federal, 2º edição São
Paulo Editora revistas dos tribunais 2001.
Reforma da previdência: a esta conta não e nossa CNESF – maio 2003.
Site do ministério da previdência social (MPS) www. mpas.gov.br (25/6/03)
BALERA, Wagner, curso de direito previdenciário, 4ed. São Paulo: LTR 1998.
- 30 -
ANEXOS
Proposta de Emenda a Constituição
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da
constituição federal, o art. 8° da emenda
constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998,
e da outra provídencias.
Art 1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XI – a remuneração e o subsídios dos ocupantes de cargos, funções e
empregados públicos da administração direta, autarquia e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados Unidos, do Distrito Federal e dos municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídios mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Estados e nos
Distrito Federal, o subsidio mensal do Governador, e, nos Municipios, o do Prefeito, se
inferiores;
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 40. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
- 31 -
& 2° Os proventos de aposentadorias e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, limitados ao valor
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201.
& 3° Para o cálculo do provento de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições
recolhidas aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
..........................................................................................................................................
& 7° Lei disporá sobre os critérios de concessão do beneficio de pensão por
morte, que será se até setença por cento do valor dos proventos do servidor falecido,
observado o disposto nos 2° e 3°.
& 8° E assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conformes critérios estabelecidos em lei.
...................................................................................................................................................
& 14. a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios poderão
instituir, por iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar
para seus servidores, na forma da lei, observado o disposto no art. 202.
& 15. O limite previsto para os benefícios para o regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 somente poderá ser aplicado no valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que se trata este artigo após a instituição do
regime previdência de que trata o 14.
..................................................................................................................................................
&17. Todos os salários de contribuições considerado para o cálculo de
beneficio previsto 2° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
- 32 -
& 18. Incidirá contribuições sobre os proventos de aposentadoria e pensões
concedidas pelo regime de que se trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que se trata o art. 201.” (NR)
“Art. 42. ..........................................................................................................
& 1° Aplicam-se os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, 8°, do art. 37, XI,
DO ART. 40, 9° E 10: e do art. 142, 2° e 3°, cabendo a lei estadual e especifica dispor sobre
as matérias do art. 142, 3°, inciso X, sendo os patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos governadores.
& 2° Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios e seus
pensionistas aplica-se o disposto no art. 40. 7°” (NR)
“Art. 48. ................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
XV – fixação dos subsídios dos membros da magistratura federal e do Ministério Público,
observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, 4°, 150, II, 153, III, e 153, 2°, I.
.........................................................................................................................................”(NR)
“Art. 96. ...........................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - .................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares e
dos juizes que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsidio de seus membros e dos
juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.
- 33 -
........................................................................................................................................”(NR)
“Art. 142. .........................................................................................................
...................................................................................................................................................
3°. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IX – aplica-se aos militares e aos seus pensionistas o disposto no art. 37, XI, e
40, 7°;
.................................................................................................................................................
“Art. 149. ........................................................................................................
1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, do regime previdênciario de
que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à contribuição dos servidores titulares de
cargos efetivos da União.]
.........................................................................................................................................”(NR)
“Art. 2° o art. 8° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998,
passou a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8° ............................................................................................................
..................................................................................................................................................
& 1° O servidor de que trata este artigo que optar por antecipar sua
aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos em cinco
por cento para cada ano antecipado, em aos limites de idade estabelecidos pelos art. 40, 1°,
III, “a”, da Constituição Federal, observado o disposto no 5° do seu art. 40.
- 34 -
..................................................................................................................................................
& 4° O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas as autarquias e fundações, que, a datadesta publicação desta Emenda,
tenha ingressado, regulamente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda
contato com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das funções de
magistério, observado o disposto no 1°.
& 5° O servidor de que se trata este artigo, que tenha completado a exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsórias contidas no art.
40, 1°, II, da Constituição Federal.” (NR)
Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, bem como aos seus dependente que, até a
data de publicação desta Emenda, tenha cumprido os requisitos para a obtenção deste
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
& 1° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecida no art. 40, 1°, III, “a”, da Constituição Federal, e
que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 40, 1°, II, da Constituição Federal.
& 2° Os proventos da aposentadoria a se concedida aos servidores públicos
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até
a data de publicação desta Emenda, bem com as pensões de seus dependentes, serão
calculadas de acordo com a legislação em vigor a época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecida para a concessão deste benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
- 35 -
Art. 4° Até que lei discipline os critérios de concessão, o limite de setenta por
cento do valor dos proventos dos servidor falecido,observado o disposto nos 2° e 15 do art. 40
da Constituição Federal.
Art. 5° Os servidores inativos e pensionista da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios em gozo de benefícios na data de promulgação desta Emnda, bem
como os alcançados pelo dispôs to no seu art. 3°, contribuição para o custeio do regime de
que trata o art. 40. da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput indicará
apenas sobre as parcelas dos proventos que supere os limites de isenção do impostos previsto
no art. 153, III, da Constituição Federal.
Art. 6° O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), defendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser
reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, se valor real atualizados pelos
mesmos índices aplicados do regime geral de previdência social.
Art. 7° Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares e cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto nos incisos IX e X do art. 142
da Constituição Federal.
Art. 8° Para os servidores titulares de cargos efetivos da União, Dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, que engressaram no serviço público até a data de
publicação desta Emenda, os proventos de aposentadorias e pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em
se deu aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão.
- 36 -
& 1° O cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
considerará as remunerações do servidor que serviram de base as contribuições efetuadas aos
regimes de previdências de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição Federal na forma da
lei.
& 2° O servidor de que trata o caput, somente poderá ser aplicado o limite
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição, mediante sua prévia e expressão opção, desde que instituido o regime de
previdência de que o 14 do art. 40 da Constituição Federal.
& 3° Até que lei discipline os critérios de concessão do beneficio previsto no
7/ do art. 40 da Constituição Federal,será aplicado; para efeito de concessão, o limite de
setenta por cento no valor dos proventos do servidor falecido.
& 4° Os servidores e pensionista de que trata o caput aplica-se o disposto no
art. 40, 8° e 17, da Constituição Federal.
Art. 9° Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores inativos e pensionista da Unia, dos
Estados do Distrito Federal e dos Municípios em gozo de benefícios da data de promulgação
desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no art. 3° desta Emenda, serão revisto
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionista quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão na forma da lei.
Art. 10. Até que seja fixado o valor dos subsídio de que trata o inciso XI DO
art.37 da Constituição Federal será considerado, para os fins dos limites fixados nesse inciso,
o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da entrada em vigor desta Emenda a
Ministro do Supremo Tribunal Federal, a titulo de vencimento, de representação mensal e da
parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Estados e no
Distrito Federal, a remuneração mensal ou subsidio do Governador, e, nos Municípios, do
Prefeito, se inferiores.
- 37 -
Art. 11. Aplica-se o disposto no art. 17 do ato das disposições constitucionais
transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos menbros de
qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza.
Art. 12. Revogam-se o 16 do art. 40 da Constituição Federal e o art. 10 da
Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 13. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
Brasília,
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Alterações Propostas Pelo Projeto de Emenda Constitucional N° 40 (PEC 40)
1 - TAXAÇÃO DOS INATIVOS – Os inativos serão taxados em 11% do valor da
aposentadoria que ficar acima de R$ 1.058,00.
1- TETO PARA AS PENSÕES – Os pensionista passarão a receber o valor de 70% dos
proventos de seus titulares.
2- FIM DA PARIDADE ATIVOS/ INATIVOS – Ainda será definida em lei.
3- FIM DA INTEGRALIDADE DE PROVENTOS – Cálculo com base na média das
remunerações recebidas durante toda a vida funcional, dentro e fora do serviço público.
4- FIM DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – fica
extinta aposentadoria proporcional.
5- ALTERAÇÃO DA IDADE MÍNIMA:
Homens: passa de 53 para 60 anos e 35 anos de serviço
Mulheres: passa de 48 para 55 anos e 30 anos de serviço
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