Apresentação do PowerPoint€¦ · Prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro...

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

PROVAS

Artigos 369 a 380 do Código de Processo Civil

AULA 15

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

PROVAS

DIRETAS: RECIBO DE PAGAMENTO

INDIRETAS DIRETAS: O RÉU ESTAVA

VIAJANDO NAQUELE DIA

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

PROVAS

Objeto da prova: fatos da causa

Finalidade da prova: convencer o juiz

Destinatário: o próprio juiz

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

FATOS QUE NÃO

PRECISAM SER

PROVADOS

Notórios

Confessados

Incontroversos

Presunção legal

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

PROVAS ILÍCITAS

Artigo 5º, inc. LVI, da CF

Artigo 396 do CPC

Meio indevido:

emprego de

violência

Meio

empregado:

Violação de

sigilo de

correspondência

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

As partes têm de empregar todos os meios legais

e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos

em que se funda o pedido ou a defesa e influir

eficazmente na convicção do juiz.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Devemos levar em conta que é o Juiz o

destinatário da prova, de modo que lhe compete aferir da

conveniência e oportunidade para o pronto julgamento.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Como regra geral, temos que o ônus da prova

incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu

direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou

extintivo do direito do autor.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O Novo Código de Processo Civil traz a

distribuição diversa do ônus da prova. Essa inversão

do ônus pode ser: convencional, legal e judicial.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Inversão convencional

Se o objeto da demanda versar sobre direito

disponível não há impedimento para que

convencionem a modificação do ônus da prova.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Além disso, é indispensável que não torne a uma

das partes excessivamente difícil o exercício do direito.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Inversão legal

Decorre direta e automaticamente da lei.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Inversão judicial

Ocorre quando:

a) Houver lei que a autorize. Atribui ao juiz o poder de

determiná-la, desde que verificadas determinadas

circunstâncias.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

b) Em razão das peculiaridades da causa

relacionadas à impossibilidade ou à excessiva

dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput

do art. 373 do CPC ou à maior facilidade de obtenção de

prova, caso em que o juiz redistribuirá o ônus da prova

por decisão fundamentada.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O ônus deve ser atribuído a quem manifestamente

tenha mais facilidade de obter ou produzir a prova.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O juiz deverá promover a inversão do ônus da prova da

seguinte forma:

a) Inversão convencional e legal: os litigantes saberão

que desde à distribuição da inicial há a inversão do

ônus da prova, porque transigiram a respeito ou porque

existe lei estabelecendo a presunção em favor deles.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

b) Inversão judicial: depende de uma decisão judicial.

Pode ser na inicial ou na decisão de saneamento e

organização do processo definir a distribuição do ônus

da prova. Dessa decisão caberá agravo de instrumento

nos termos do art. 1.015, inc. X, do CPC

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – Artigos 381 a

384 do Código de Processo Civil

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

1. Conceito

A produção antecipada de provas é uma ação autônoma

de natureza preparatória ou incidental e que visa a

antecipar a produção de determinada prova, realizando-a

fora do momento processual adequado.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO:

A produção antecipada de provas não tem mais

natureza cautelar. Alguns processualistas entendem que

a natureza cautelar está restrita ao art. 381, inc. I, do

CPC.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

2. Requisitos

2.1. Impossibilidade ou dificuldade de provar

determinados fatos na pendência de ação judicial.

Exemplos: Testemunha que irá mudar-se para o

exterior, reforma de imóvel etc.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

2.2. Prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou

outro meio de solução de conflito

O Novo CPC estimula a autocomposição e outras

formas de solução de conflitos. Pode ocorrer que,

somente pela colheita de provas, as partes tentem se

conciliar, uma vez que só por meio dela poderão ter

mais conhecimento do que de fato ocorreu.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

2.3. Prévio conhecimento dos fatos que possam

justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Há casos em que se faz necessário ajuizar esta

ação para conhecer de forma prévia os fatos antes de

ajuizar a demanda. Exemplos: documentos, perícia em

apartamento para verificar a origem do vazamento em

apartamento vizinho etc.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A produção antecipada de provas é ação

autônoma de caráter antecipatório, quando ainda não foi

ajuizada a ação principal. Terá caráter incidental, se

houver ação principal em andamento, antes de alcançar

a fase instrutória.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

3. Competência

Regra geral: a ação de produção antecipada de prova

será distribuída no foro onde ela deve ser produzida ou no

foro do domicílio do réu.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO:

A produção antecipada da prova não previne a

competência do juízo para a ação que venha a ser

proposta.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

OBSERVAÇÃO:

O juízo estadual tem competência para a

produção antecipada de prova requerida em face da

União, de entidade autárquica ou de empresa pública

federal se, na localidade, não houver vara federal.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A produção antecipada da prova poderá ser

proposta também apenas para quem pretenda justificar

a existência de algum fato ou relação jurídica para

simples documento e sem caráter contencioso, que

exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A petição da produção antecipada de prova tem

exige os requisitos dos arts. 319 e 382 do CPC.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Além dos requisitos do art. 319 do CPC, o

requerente deverá apresentar as razões que justificam a

necessidade de antecipação da prova e mencionará com

precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A citação deve se aperfeiçoar antes da realização

da produção da prova. Serão citados todos aqueles que

participarão de futura ação judicial como partes ou

intervenientes.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O juiz determinará, de ofício ou a requerimento

da parte, a citação de interessados, ou seja, daqueles

que não foram arrolados na produção da prova ou no

fato a ser provado, salvo se inexiste caráter

contencioso.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Na contestação, se o requerido tornar contencioso

o pedido do requerente e perder a demanda, haverá

condenação sucumbencial.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A ação de produção antecipada da prova não

admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que

indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo

requerente originário (art. 382, § 4º, do CPC)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Os autos do processo permanecerão em cartório

durante 01 (um) mês para extração de cópias e

certidões pelos interessados. Findo o prazo, os autos

serão entregues ao promovente da medida.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

Artigos 396 a 404 do CPC

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Na relação processual, pode acontecer que um

dos demandantes ou mesmo um terceiro seja obrigado a

exibir determinado documento ou coisa que esteja em

seu poder. A parte interessada poder exigir a exibição

desse documento ou dessa coisa em juízo.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A exibição tem por objetivo compelir a parte

adversária ou um terceiro a apresentar documento ou

coisa, a fim de que se exerça o direito do demandante

sobre o conteúdo do documento ou sobre a própria

coisa. Por esse motivo, o juiz pode ordenar que a parte

exiba documento ou coisa que encontre em poder da

parte ou de terceiro.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO:

A parte não está obrigada a apresentar a coisa

ou o documento, mas sofrerá as consequências da sua

desobediência. Por outro lado, o terceiro terá

obrigação de cumprir a determinação judicial.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

EXIBIÇÃO PROPOSTA CONTRA A PARTE CONTRÁRIA

A exibição será requerida em petição que

individualizará de forma tão completa quanto possível o

documento ou a coisa, indicando a finalidade da prova,

os fatos que se relacionam com a demanda e as

circunstâncias em que se funda o requerente para

afirmar que o documento ou a coisa existe e está em

poder da parte contrária.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O juiz de direito, ao receber a petição, poderá

determinar que o requerente emende-a ou complete-a.

Se estiver em termos, intimará o requerido para oferecer

resposta no prazo de cinco dias.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O requerido poderá:

a) Apresentar o documento ou a coisa.

b) Oferecer resposta no prazo de cinco dias,

afirmando que não tem a coisa ou o documento

consigo, ou que não está obrigado a apresentar,

podendo escusar-se.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Se o requerente afirmar que não possui o

documento ou a coisa, o juiz permitirá que o

requerente prove, por qualquer meio, que a

declaração não corresponde à verdade.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O juiz de direito não admitirá a recusa se:

a) O requerido tiver obrigação legal de exibir.

b) O requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no

processo, com o intuito de constituir prova.

c) O documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O juiz de direito julgará o incidente, acolhendo-o

ou rejeitando-o. Poderá admitir como verdadeiro os fatos

que, por meio do documento ou da coisa, a parte

pretendia provar (art. 400 do CPC).

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Artigo 400 do Código de Processo Civil

Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como

verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da

coisa, a parte pretendia provar se:

I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma

declaração no prazo de cinco dias;

II – a recusa for havida por ilegítima.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

É importante salientar que o juiz pode adotar

medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-

rogatórias para que o documento seja exibido.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

EXIBIÇÃO REQUERIDA CONTRA TERCEIRO

Art. 401 do CPC

Quando o documento ou a coisa estiver em poder

de terceiro, distribuída a petição, o juiz ordenará sua

citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO

Contra terceiro, trata-se de uma nova ação

incidente. Assim, deverão ser observados os requisitos

da petição inicial (art. 319 e 320 do CPC). O terceiro

figurará como réu da ação incidente e será citado.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Ao se defender, poderá afirmar que não tem o

documento ou a coisa consigo, ou que não tem a

obrigação legal de apresentar o documento ou a coisa

em juízo.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Se o terceiro se negar a obrigação de exibir ou a

posse do documento ou da coisa, o juiz designará

audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem

como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e

em seguida proferirá a decisão.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a

efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao

respectivo depósito em cartório ou em outro lugar

designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao

requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz

expedirá mandado de apreensão, requisitando, se

necessário, força policial, sem prejuízo da

responsabilidade por crime de desobediência,

pagamento de multa e outras medidas indutivas,

coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias

necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A parte e o terceiro se escusam de exibir, em

juízo, o documento ou a coisa se:

I - concernente a negócios da própria vida da

família;

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

II - sua apresentação puder violar dever de

honra;

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

III - sua publicidade redundar em desonra à

parte ou ao terceiro, bem como a seus

parentes consanguíneos ou afins até o

terceiro grau, ou lhes representar perigo de

ação penal;

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo

respeito, por estado ou profissão, devam guardar

segredo;

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o

prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da

exibição;

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

VI - houver disposição legal que justifique a recusa da

exibição.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATA NOTARIAL – ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

1. Conceito

Ata notarial é o documento lavrado por tabelião

público e que atesta a existência ou o modo de existir

de algum fato.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O tabelião deverá presenciar a existência do fato

para atestá-lo.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO

A ata notarial não é a atestação de uma declaração

de vontade, como são as escrituras públicas, mas de um

fato cuja existência ou forma de existir é apreensível

pelos sentidos.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

DEPOIMENTO PESSOAL – ARTIGOS 385 a 388 do CPC

1. Conceito

O depoimento pessoal é o meio pelo qual o juiz de

direito, a requerimento da outra parte, colhe as

declarações do adversário dela, com a finalidade de

obter informações a respeito de fatos relevantes para

o processo.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO

Cabe à parte requerer o depoimento da outra

parte.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O objetivo do depoimento pessoal é fazer com

que a parte preste informações a respeito de fatos,

que possam contrariar os seus interesses. Em outras

palavras, é obter a confissão a respeito de fatos

relevantes para a causa.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Se a parte não comparecer ou, comparecendo,

recusar-se a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de

confissão. No entanto, essa confissão é relativa, pois

deverá ser considerada em conjunto com os demais

elementos de prova.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O depoimento pode ser feito na inicial, na

contestação ou no momento de especificação de

provas, o juiz determinará a intimação da parte.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

CONFISSÃO – ARTIGO 389 a 395 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

1. Conceito

Confissão é a declaração da parte que reconhece

como verdadeiros fatos que são contrários ao seu

próprio interesse e favoráveis aos da parte contrária.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

2. Tipos de confissão

a) Confissão judicial: é a confissão realizada no curso

do processo.

Divide-se em duas espécies:

2.1. Escrita

2.2. Oral

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

b) Confissão extrajudicial: realizada fora do processo.

Pode ser feita por documento ou por testemunhas. Só terá

validade se a prova não exigir prova literal.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

DA PROVA DOCUMENTAL – ARTIGOS 405 a 429

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A prova documental é aquela que concretiza o

fato no mundo jurídico, mas que não prova que

realmente existiu.

Exemplo: contrato de compra e venda particular de um

veículo. Embora haja o contrato, em tese, não compra

que realmente a compra e venda do veículo existiu.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A palavra documento tem origem no verbo doceo

que significa ensinar, mostrar, indicar. Assim, entre

outras coisas, o documento tem por finalidade indicar

um fato ou ato.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

As declarações constantes do documento

particular escrito e assinado presumem-se verdadeiros

os atos e os fatos em relação ao signatário.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Quando contiver declaração de ciência de

determinado fato, o documento particular prova a

ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de

prová-lo ao interessado em sua veracidade.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Por isso que o documento público faz prova não

só da sua formação, mas também dos fatos que o

escrivão, tabelião ou o servidor declarar que

ocorreram na sua presença.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O instrumento particular pode ser impugnado por

meio da arguição de falsidade (arts. 430 a 433 do CPC).

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O instrumento público é aquele que apresenta um

escrito, de forma especial, lavrado por funcionário

público competente, no exercício regular de suas

funções, com o objetivo de atribuir existência a um ato

ou fato jurídico, representando-o adequadamente, para,

futuramente, servir de prova.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Se a lei exigir determinado instrumento público

como substância do ato, nenhuma outra prova, por mais

especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Exemplo: compra e venda de um imóvel

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

PROVA PERICIAL – ARTS. 464 a 480 do Código de

Processo Civil

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A prova pericial é aquela realizada por meio de

perito nomeado pelo juiz de direito.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A prova pericial consiste em:

a) Exame

O perito examina coisa ou pessoas com o objetivo de

esclarecer aspectos técnicos ou científicos que, a

olhos nus, não são possíveis de serem vistos.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

b) Vistoria

A vistoria é o mesmo trabalho que realiza o perito

no exame, mas apenas em coisas imóveis.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

c) Avaliação

Avaliação é fixar um valor para os bens, objetos

da demanda.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Diante de uma prova pericial, requerida pelas

partes ou mesmo determinado pelo juiz de direito, será

nomeado perito especializado no objeto da perícia e

fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo

pericial.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O juiz de direito intimará às partes e, dentro de 15

(quinze) dias contados da intimação do despacho de

nomeação do perito, elas deverão:

a) arguir impedimento ou suspeição do perito;

b) indicar assistente técnico;

c) apresentar quesitos.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O perito deverá apresentar em 05 (cinco) dias:

a) Proposta de honorários.

b) Currículo, com comprovação de especialização.

c) Contratos profissionais, em especial o endereço

eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações

pessoais.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

As partes serão intimadas da proposta de

honorários para, querendo, manifestar-se no prazo

comum de 05 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o

valor, intimando-se a parte que deverá arcar com os

honorários do perito. (Art. 95 do CPC)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Art. 95 do CPC

Cada parte adiantará a remuneração do assistente

técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada

pela parte que houver requerido a perícia ou rateada

quando a perícia for determinada de ofício ou requerida

por ambas as partes.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50%

(cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor

do perito no início dos trabalhos, devendo o

remanescente ser pago apenas ao final, depois de

entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

As partes serão intimadas da data e local onde

se realizará a perícia. Realizada a perícia, o perito

protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz,

pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de

instrução, debate e julgamento.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Depois que o perito protocolar o laudo em juízo,

as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se

sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze)

dias, podendo o assistente técnico de cada uma das

partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo

parecer.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O perito, por meio de laudo complementar, poderá

esclarecer divergência, dúvida ou qualquer outro

aspecto técnico que for necessário, mediante

requerimento das partes no prazo comum de 15 (quinze)

dias depois da juntada do laudo pericial.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O perito e assistente técnico serão intimados por

meio eletrônico com pelo menos 10 (dez) dias de

antecedência da audiência de instrução, debates e

julgamento.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

INSPEÇÃO JUDICIAL

Artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A inspeção judicial é considerada um elemento

de convicção do próprio juiz de direito, pois existem

alguns fatos que exigem a constatação pessoal do juiz

de direito, a fim de aclarar pontos controvertidos que

se relacionam intimamente com o objeto da ação.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Exemplos: visita do juiz para constar mudança de

fachada de edifício, verificação do exercício da posse em

determinada área, constatação, pelo juiz, de inexistência

de outra forma de acesso a terreno da autora que não a

servidão que corta a propriedade de outrem, obstruindo

a passagem.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a

coisa quando:

a) Julgar necessário para melhor verificação ou

interpretação dos fatos que deva observar.

b) A coisa não puder ser apresentada em juízo sem

consideráveis despesas ou graves dificuldades.

c) Determinar a reconstituição dos fatos.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O autor e o réu têm sempre direito a assistir à

inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo

observações que considerem de interesse para a causa.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar o

auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for

útil ao julgamento da causa.