Post on 07-Sep-2019
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA
Professor de Dir. Civil em cursos de pós graduação lato sensu
Professor da ESA – Escola Superior da Advocacia – Núcleos
Professor de Direito Civil da FACCAMP
Coordenador do Curso de Especialização em Direito de Família e Sucessões do Complexo Andreucci
Advogado, Professor, Palestrante
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA
• Membro efetivo da comissão de Dir. de Família da OAB/SP
• Membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP
• Membro efetivo do IBDFAM
• Membro efetivo da Academia Brasileira de Direito Civil
Advogado, Professor, Palestrante
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA
• Advogado do CREMESP nomeado para o biênio 2011/2013
• Especialista em Direito Civil pela FMU
• Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires)
Advogado, Professor, Palestrante
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA
• Coautor do livro Exame da OAB Unificado – 1ª Fase – Ed. Saraiva
• Coautor do livro Passe em Concurso Público – Ministério Público Estadual e Federal – Ed. Saraiva
Advogado, Professor, Palestrante
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Atos ilícitos Responsabilidade aquiliana ou extracontratual (186 e
927, CC)
Contratos Responsabilidade CONTRATUAL (389 e 395, CC)
Declarações unilaterais Promessa de recompensa, p. ex.
Lei alimentos, p. ex.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
INADIMPLEMENTO
MORA
CULPOSO (desídia, negligência ou
dolo evidenciados – há dever de
indenizar)
FORTUITO (caso fortuito ou força
maior – não há dever de
indenizar – 393, CC)
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONFIGURAÇÃO INADIMPLEMENTO
Prática da obrigação negativa (390, CC)
Impossibilidade (culposa) de cumprimento da obrigação
O cumprimento da obrigação não mais interessar aocredor, caso em que poderá recusá-lo
Art. 395, parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil aocredor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
“A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte docredor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e amanutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo docredor.” (Enunciado 162 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IIIJornada de Direito Civil)
MORA Caracteriza-se pela possibilidade de CUMPRIMENTO da obrigação no
TEMPO, LUGAR ou FORMA diversos do convencionado.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
INADIMPLEMENTO CULPOSO (CARACTERIZADOR DO
DEVER DE INDENIZAR)
Obrigações de DAR
Recusa na entrega ou na restituição da coisa
Obrigações de FAZER
Deixa de cumprir a atividade devida, ou seja,não executa a prestação
Obrigações de NÃO FAZER
Pratica o ato que do qual se obrigara a abster-se
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
MORA (O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AINDA INTERESSA AOCREDOR E PODERÁ OCORRER)
TEMPO Configura-se em razão do ATRASO no cumprimento da
obrigação
LUGAR O cumprimento da obrigação, não necessariamente tardio,
ocorre em LOCAL DIVERSO do avençado
FORMA Há, unilateralmente, alteração da forma de cumprimento da
obrigação
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar opagamento e o credor que não quiser recebê-lo no TEMPO,LUGAR e FORMA que a lei ou a convenção estabelecer.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTOCULPOSO E DA MORA
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor porPERDAS E DANOS, mais JUROS e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAsegundo índices oficiais regularmente estabelecidos, eHONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Art. 395. Responde o devedor pelos PREJUÍZOS a que sua morader causa, mais JUROS, ATUALIZAÇÃO DOS VALORESMONETÁRIOS segundo índices oficiais regularmenteestabelecidos, e HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Art. 404. As PERDAS E DANOS, nas obrigações de pagamentoem dinheiro, serão pagas com ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAsegundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendoJUROS, custas e HONORÁRIOS DE ADVOGADO, sem prejuízo dapena convencional.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTOCULPOSO E DA MORA
PERDAS E DANOS
+JUROS
+ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
+HONORÁRIOS DE ADVOGADO
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO CULPOSO E DAMORA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Que honorários são estes?
São os sucumbenciais previstos no artigo 20, § 3º, CPC?Resposta NEGATIVA. Esses honorários são osdenominados RESSARCITÓRIOS
É possível o pagamento DESTES e dos SUCUMBENCIAISconcomitantemente?
Resposta POSITIVA.
Os RESSARCITÓRIOS são do CLIENTE. Os sucumbenciais, doadvogado.
Os primeiros derivam do descumprimento da obrigação, aopasso que os últimos decorrem da derrota processual.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO CULPOSO E DA MORA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
“É precisamente com base nessa linha de raciocínio que se entende queAQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃOTRABALHISTA DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, demodo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento daobrigação trabalhista.”
(...)
Os honorários mencionados nos referidos artigos SÃO OSHONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS, pois os sucumbenciais relacionam-secom o processo e constituem crédito autônomo do advogado. Assim,como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado,para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento doshonorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o doscontratuais.(...)
Essa exegese é reforçada pelo fato de a previsão processual que determinao pagamento de honorários sucumbenciais não acarretar prejuízo à partelesada, já que a sucumbência é devida pelo vencido. Não teria sentidológico o Código Civil garantir o ressarcimento de honorários de advogadoque, pela sistemática do art. 20 do CPC c/c art. 23 do EOAB ( Lei n.8.906/94), são suportados pelo vencido e não pela vítima do ato ilícito.”(trechos extraídos do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento doRESP 1.027.797-MG)
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO CULPOSO E DA MORA
CORREÇÃO MONETÁRIA
Visa-se apenas a manutenção do poder aquisitivo damoeda, sem configurar um plus, tudo por conta da inflação eda deflação
JUROS (FRUTOS CIVIS)
Convencionais
Legais
Compensatórios
ou
Moratórios
Compensatórios
ou
Moratórios
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO CULPOSO E DA MORAJUROS (FRUTOS CIVIS)
• Convencionais (estabelecidos pelas partes)• Sum. 382, STJ (Dje 08/06/09): A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicaabusividade.
• Legais (fixados em lei)Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados,ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem dedeterminação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver emvigor para a mora do pagamento de impostos devidos à FazendaNacional.
Art. 161, § 1º, CTN. Se a lei não dispuser de modo diverso, os jurosde mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
SELIC: Fixada pelo COPOM - Banco Central / Regulada pelas Leis8.981/95 e 9.065/95 / Percentual contempla remuneração emanutenção do poder a moeda (correção monetária)
Art. 34 do ADCT: CTN alçado ao status de Lei COMPLEMENTAR
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO CULPOSO E DAMORA
JUROS (FRUTOS CIVIS)
• Compensatórios (remuneração do capital inicial)
• Moratórios (fixado em lei)
Sum. 254, STF: incluem-se os juros moratórios naliquidação, embora omisso o pedido inicial ou acondenação
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO CULPOSO E DAMORA
PERDAS E DANOS
• DANOS MORAIS
• DANOS MATERIAIS
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, asperdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que eleefetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
DANOS EMERGENTES
LUCROS CESSANTES
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA PENAL
• Trata-se de sucedâneo pré-estabelecido das perdas edanos
• Também ostenta função inibitória, desmotivadora
• Sua limitação é o valor da obrigação principal (art. 402)
• Será proporcional, sendo admissível a reduçãoequitativa
• Para cobrança, prescindível a alegação de prejuízo
• Em regra, inadmissível a cobrança do excesso. Aexceção exige autorização expressa prévia e prova doprejuízo. (art. 416, parágrafo único)
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
ARRAS (OU SINAL)
• Dinheiro ou bens móveis
• Será lícita a retenção, caso quem as ofertou nãocumpra o contrato
• Se quem descumprir for quem recebeu, quem as deupoderá resolver o contrato e exigir a devolução mais oequivalente, sem prejuízo de atualização, juros ehonorários
• Admissível indenização suplementar se houver provade maior prejuízo
• Se houver direito de arrependimento, as arras serãomeramente indenizatórias, caso em que não seadmitirá indenização suplementar.