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CURSO
INTRODUTÓRIO
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
EFES / SUPID / SUASE
Núcleo de Treinamento das Medidas Socioeducativas – NTS / Atualizado em novembro de 2014
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LEGISLAÇÕES
PROTETIVAS
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Núcleo de Treinamento das Medidas Socioeducativas – NTS / Atualizado em agosto de 2014
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HISTÓRICO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LINHA DO TEMPO
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BREVE HISTÓRICO
De “Menor a Cidadão”...
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1923 – CÓDIGO MELLO MATTOS
Chamado também de Código de Menores.
Primeira legislação específica para classe de pessoahumana criança e adolescente.
Criado no Brasil, o primeiro Juizado de Menores.
Mello Mattos foi primeiro juiz de Menores daAmérica Latina.
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1927 - BRASIL REPÚBLICA
Criança rica: educação com objetivo de prepará-las para dirigir a sociedade.
Criança pobre: estigmatizadas como “menor”,objeto de controle especial, educação visando apreparação para o mundo do trabalho.
Menor: Menor abandonado ou delinquente,objeto de vigilância da autoridade pública.
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1927 - CÓDIGO DE MENORES
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Menor
DE PAIS DESAPARECIDOS
DE PAIS FALECIDOS
ABANDONADO OU SEM
MORADIA CERTA
DESAJUSTADOS SOCIALMENTE
INFRATORESDE PAIS
IGNORADOS
Doutrina do Direito do Menor - Decreto nº 17.943/27
ECONOMICAMENTE DESFAVORECIDOS, DENTRE OUTROS
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DEFINIÇÕES
“expostos”: menores de 7 anos;
“abandonados”: menores de 18 anos;
entre outras.
A responsabilidade penal da criança iniciava-se
aos 09 anos, sendo tratada ora como adulta, ora
como incapaz de responder por si.
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1940 – CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Inimputabilidade do menor de 18 anos de idade(Art.27 do Código Penal).
Reformado pela Lei nº 7.209 de Julho/84.
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1942 – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AO MENOR
Instituído no Governo de Getúlio Vargas, o Serviço
de Assistência ao Menor – SAM, era um órgão do
Ministério da Justiça que funcionava como um
equivalente ao sistema penitenciário para a
população menor de 18 anos.
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1946 – UNICEF
UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a
Infância;
Criado no dia 11 de Dezembro.
Assistência a crianças no período do pós-guerra na
Europa, no Oriente Médio e na China.
1950: primeiro escritório do UNICEF no Brasil, em
João Pessoa (PB).
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1948 - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Direito a Cuidados e Assistência Especiais àsCrianças.
Art. 25 § 2º - “A maternidade e a infância tem
direito a cuidados assistenciais especiais. Todas ascrianças nascidas dentro ou forado matrimônio gozarão da mesmaproteção.”
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1959 – DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
Princípio 2º
“A criança gozará proteção social e ser-lhe-ãoproporcionadas oportunidade e facilidades, por lei epor outros meios, a fim de lhe facultar odesenvolvimento físico, mental, moral, espiritual esocial, de forma sadia e normal, em condições deliberdade e dignidade”.
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1964 - LEI FEDERAL Nº 4.513
Formular e implantar a
Política Nacional do Bem-
Estar do Menor em todo o
território nacional.
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Criação da FUNABEM - Fundação Nacional do Bem
Estar do Menor
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1967 - LEI ESTADUAL Nº 1.534
CICLO com o objetivo de formular e implantar e
executar os programas de atendimento a menores em
situação irregular, prevenindo a marginalização e oferecendo-
lhes oportunidades de promoção social.
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Prevê a criação da FEBEM - Fundação Estadual do Bem
Estar do Menor
Implementação em 1979
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1979 - CÓDIGO DE MENORES(REFORMULAÇÃO)
Fim das diferentes terminologias
(vadio, prostituto, pobre, rico,
menor).
Introdução da Doutrina da
Situação Irregular: “menor
abandonado” e “delinquente.”
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DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR
Todo poder de decisão sobre as questões da
infância centralizado no juiz de menores
(transforma questões sociais em questões jurídicas).
Nega os direitos constitucionais, criando uma
legislação discriminatória.
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DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR
Atribui ao juiz a declaração da relevância dos
delitos.
Criminalização da pobreza ao possibilitar a
privação de liberdade por motivos econômicos.
Reduz a infância a objeto de proteção.
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1988- CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Consagra os direitos humanos de todos os
cidadãos, dentre eles as crianças e os
adolescentes, que receberam tratamento especial.
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Art. 227 – Constituição Federal
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurarà criança, ao adolescente e ao jovem, com absolutaprioridade, os seguintes direitos:
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Art. 227 – Constituição Federal
“(...) além de colocá-los a salvo de toda forma denegligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão.”
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1989 – Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança
A criança em posição de absoluta prioridade na
formulação de políticas sociais e na destinação de
recursos públicos.
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1990 – LEI Nº8.069
Doutrina da Proteção Integral
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2012 – SINASE
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
Lei Federal 12.594/12, de 18 de janeiro de 2012
que institui o Sistema Nacional e regulamenta a
execução das medidas socioeducativas destinadas
ao adolescente a quem se atribui autoria de ato
infracional.
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Os direitos da criança e do adolescente na
Constituição Federal
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Os direitos da criança e do adolescente na Constituição Federal
A Constituição é o mais importante
conjunto de normas de um país, quedetermina as atribuições e limites dasinstituições, os direitos dos cidadãos e osdeveres do Estado. A Constituição,também conhecida como Carta Magna, é alei suprema e fundamental do Brasil e sesitua no topo de todo o ordenamentojurídico. Ou seja, nenhuma lei podecontrariar o que está determinado nela.
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Os direitos da criança e do adolescente na Constituição Federal
Na Constituição Federal de 1988, foiinserido um sistema especial de proteçãopara crianças e adolescentes, reconhecidosna condição especial de seres humanosainda em desenvolvimento físico, psíquico eemocional. Esse sistema de proteção vemexpressamente referido no artigo 227 daCarta Magna de 1988:
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Os direitos da criança e do adolescente na Constituição Federal
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, comabsoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, àalimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,à liberdade e à convivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de toda forma denegligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão.
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Os direitos da criança e do adolescente na Constituição Federal
A riqueza deste artigo traz muitas possibilidades
de reflexão. Ele sinaliza, claramente, aresponsabilidade da família, da sociedade e doEstado, como as três instâncias reais e formais degarantia dos direitos elencados na Constituição enas leis. Determina que haja "prioridade absoluta"na proteção da infância e na garantia desses
direitos.
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Os direitos da criança e do adolescente na Constituição Federal
A referência inicial à família explicita sua condiçãode esfera primeira, natural e básica de atenção,cabendo ao Estado garantir condições mínimaspara que a família exerça sua função e ao mesmotempo, para que não recaia sobre ela toda aresponsabilidade e ônus.
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Os direitos da criança e do adolescente na Constituição Federal
São, por assim dizer, os direitos fundamentais deuma pessoa humana de condição especial: da pessoahumana ainda em fase de desenvolvimento.
Os parágrafos do art. 227 e os outros artigos da CartaCidadã explicitam formas de assegurar, seja no planode políticas sociais públicas seja no plano da tutelajurisdicional, os direitos fundamentais de crianças e
adolescentes. Vejamos:
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Os direitos da criança e do adolescente na Constituição Federal
o direito à vida e à saúde;
o direito à proteção especial;
o direito de proteção contra a violação dos direitos;
os direitos civis;
o direito a participação popular na formulação daspolíticas públicas;
o direito à convivência familiar;
o direito de proteção ao adolescente trabalhador;
o direito à igualdade e à dignidade;
o direito à educação;
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Lei 869/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
ECA
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PRINCÍPIOS E ORIENTAÇÕES LEI Nº8.069/90
Proteção integral à criança e
ao adolescente.
Reconhecimento da criança e
do adolescente como sujeitos de
direitos.
Respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento.
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DEFINIÇÕESLEI Nº8.069/90
Criança é a pessoa com até 12 anos
de idade (incompletos).
Adolescente é a pessoa entre 12(completos) e 18 (incompletos) anos deidade.
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De acordo com o Art.2º ECA
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ATO INFRACIONALLEI Nº8.069/90
Art. 103. Conduta descrita como crime
ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis
os menores de 18 anos, sujeitos às
medidas previstas nesta Lei.
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De acordo com ECA:
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Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei,
deve ser considerada a idade do adolescente à
data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por
criança corresponderão as medidas previstas no
art. 101 (medidas protetivas).
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ATO INFRACIONALLEI Nº8.069/90
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INIMPUTABILIDADE PENALLEI Nº8.069/90
O indivíduo pertencente a categorias definidas em lei
poderá ou não ser penalmente responsabilizado por seus
atos.
Em se tratando de adolescente autor de ato infracional, a
ele serão imputadas as medidas previstas na legislação
específica (ECA), não sendo aplicadas as penas
culminadas no Código Penal – Inimputabilidade penal.
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ATO INFRACIONAL E NATUREZA DO SISTEMA DE RESPONSABILIZAÇÃO
LEI Nº8.069/90
A exclusão de menores de 18 anos de idade da
aplicação das penas estabelecidas no Código Penal,
resulta da concepção de que crianças e
adolescentes merecem do Estado um atendimento
diferenciado, de forma a promovê-los socialmente,
com o objetivo de coibir a criminalidade infanto-
juvenil.
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DIREITOS INDIVIDUAISLEI Nº 8.069/90
Art.106 - Nenhum adolescente será privado de sua
liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à
identificação dos responsáveis pela sua apreensão,
devendo ser informado acerca de seus direitos.
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Art.107 - A apreensão de qualquer adolescente e o
local onde se encontra recolhido serão incontinenti
comunicados à autoridade judiciária competente e à
família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único - Examinar-se-á, desde logo e sob
pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação
imediata.
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DIREITOS INDIVIDUAISLEI Nº 8.069/90
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GARANTIAS PROCESSUAISLEI Nº 8.069/90
Art. 110 - Nenhum adolescente será privado de
sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111 – São asseguradas ao adolescente,
entre outras, as seguintes garantias:
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I - Pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo
confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir
todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
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GARANTIAS PROCESSUAISLEI Nº8.069/90
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IV - assistência judiciária gratuita e integral aos
necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela
autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou
responsável em qualquer fase do procedimento.
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GARANTIAS PROCESSUAISLEI Nº 8.069/90
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ESPECIFICIDADES DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - LEI Nº 8.069/90
Previstas no Artigo 112 – ECA
Aplicadas aos adolescentes de 12 (completos) a 18
(incompletos) anos de idade.
Excepcionalmente aos adolescentes de 18 a 21
anos, considerando a época do cometimento do
ato infracional.
Pode ser cumprida até os 21 anos de idade.
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Advertência
Poderá ser aplicada quando houver prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria.
Obrigação de Reparar o Dano
Quando do ato houver reflexos patrimoniais, o
adolescente pode ser submetido a ressarcir o dano,
restituir a coisa ou compensar o prejuízo.
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ESPECIFICIDADES DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - LEI Nº 8.069/90
Prestação de Serviços à Comunidade
Tarefas gratuitas de interesse geral junto a
entidades assistenciais;
período não excedente a 06 meses;
conforme aptidão do adolescente com jornada
máxima de 08 horas semanais, de modo a não
prejudicar a escola e o trabalho.
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ESPECIFICIDADES DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - LEI Nº 8.069/90
Acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente;
prazo mínimo de 06 meses, podendo ser prorrogada,
revogada ou substituída;
promover socialmente o adolescente e a sua família;
supervisionar a frequência e o aproveitamento
escolar;
profissionalização e inserção no mercado de trabalho.
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Liberdade Assistida
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ESPECIFICIDADES DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - LEI Nº 8.069/90
Não comporta prazo determinado, aplicando-se no quecouber, as disposições relativas a internação.
Forma de cumprimento:
atividades externas à Unidade (família e comunidade);
utilização de instituições de atendimento externo e
comunitário (escola, saúde, cursos, oficinas, dentre
outros).
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Inserção em regime de Semiliberdade
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ESPECIFICIDADES DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - LEI Nº 8.069/90
Internação em estabelecimento educacional
Princípios
1 – Brevidade.
2 – Excepcionalidade.
3 - Respeito a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
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ESPECIFICIDADES DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - LEI Nº 8.069/90
Internação em estabelecimento educacional
Permitida a realização de atividades externas, a
critério da equipe técnica, salvo determinação
judicial em contrário.
Não comporta tempo determinado, com
reavaliação no máximo a cada 06 meses mediante
decisão fundamentada.
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ESPECIFICIDADES DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - LEI Nº 8.069/90
Internação em estabelecimento educacional
Obrigatoriedade de atividades pedagógicas
durante o período de internação, mesmo que
provisória.
Em nenhuma hipótese deverá ser aplicada
havendo outra medida adequada (liberdade
assistida, prestação de serviços à comunidade e
semiliberdade).
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ESPECIFICIDADES DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - LEI Nº 8.069/90
Liberação compulsória aos 21 anos de idade.
O desligamento será precedido de autorização
judicial, ouvido o Ministério Público.
Em hipótese alguma excederá o prazo de 03
anos.
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Internação em estabelecimento educacional
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ESPECIFICIDADES DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - LEI Nº 8.069/90
A internação só poderá ser aplicada quando:
I - ato infracional for cometido mediante grave ameaça
ou violência à pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações
graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável de
medida anteriormente imposta (prazo não superior a três
meses – Internação Sanção – precedida por audiência de
justificação).
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ESPECIFICIDADES DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - LEI Nº 8.069/90
Internação-Sanção
Art. 122, III, § 21 (três meses)
Justificada para o adolescente que tem reiterado no
descumprimento de medida a ele imposta, sem
justificativa.
Para sua decretação, deve-se respeitar o Princípio do
Devido Processo Legal (Arts. 110 e 111 do ECA),
ocorrendo somente após audiência prévia, sob pena de
constrangimento ilegal (habeas corpus).
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INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
Art. 108:
Aplicada antes da sentença;
prazo máximo de 45 dias;
decisão fundamentada e baseada em indícios
suficientes de autoria e materialidade,
demonstrando a necessidade imperiosa da medida.
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ESPECIFICIDADES DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - LEI Nº 8.069/90
Observações:
• As medidas socioeducativas de liberdadeassistida, de semiliberdade e de internaçãodeverão ser reavaliadas no máximo a cada 6(seis) meses, podendo a autoridade judiciária,se necessário, designar audiência, no prazomáximo de 10 (dez) dias, cientificando odefensor, o Ministério Público, a direção doprograma de atendimento, o adolescente eseus pais ou responsável.
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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASLEI DE EXECUÇÃO
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Observações:
• A reavaliação da manutenção, da substituiçãoou da suspensão das medidas de meio abertoou de privação da liberdade e do respectivoplano individual pode ser solicitada a qualquertempo, a pedido da direção do programa deatendimento, do defensor, do MinistérioPúblico, do adolescente, de seus pais ouresponsável.
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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASLEI DE EXECUÇÃO
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Lei de Diretrizes e Bases da Educação
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Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, mais
conhecida por Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, ou simplesmente LDB.
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Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Na LDB a educação éconcebida como processo deformação abrangente,inclusive o de formação decidadania e o trabalho comoprincípio educativo, portanto,não restrita apenas àsinstituições de ensino.
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Lei de Diretrizes e Bases da Educação
LDB, Direito Educacional e organizaçãoescolar caminham juntos, lado a lado. Comisso, a educação é vista como um processo,que se dá em várias ambiências, manifestoem níveis, etapas e modalidades.
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Lei de Diretrizes e Bases da Educação
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Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Ao conter em seu texto a expressão: “pleno
desenvolvimento”, significa o desenvolvimento emtodas suas dimensões, não apenas o cognitivo, mas oser humano integral com suas dimensões motoras,afetivas e sociais.
Portanto, devemos entender como dever da escola oincentivo à cultura, às práticas esportivas, àconvivência social e a preservação do meio ambiente.
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Lei de Diretrizes e Bases da Educação
• Processo de formação que se desenvolve: “na vidafamiliar, na convivência humana, no trabalho, nasinstituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais eorganizações da sociedade civil e nas manifestaçõesculturais.”
• É dever: “da família e do Estado, inspirada nos princípios deliberdade e nos ideais de solidariedade humana”
• Finalidade: “o pleno desenvolvimento do educando, seupreparo para o exercício da cidadania e sua qualificação parao trabalho.”
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Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoPRINCÍPIOS
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanênciana escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgara cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas deensino;
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Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoPRINCÍPIOS
VI - gratuidade do ensino público emestabelecimentos oficiais;VII - valorização do profissional da educaçãoescolar;VIII - gestão democrática do ensino público, naforma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;IX - garantia de padrão de qualidade;X - valorização da experiência extra escolar;XI - vinculação entre a educação escolar, otrabalho e as práticas sociais;XII – consideração com a diversidade étnico-racial.
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Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoPRINCÍPIOS
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Não basta assegurar a educação, é necessário propiciar uma educação de qualidade.
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Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública seráefetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aosdezessete anos de idade, organizada da seguinte forma: pré-escola; ensino fundamental; ensino médio;
II – educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos deidade;
III – atendimento educacional especializado gratuito aoseducandos com deficiência, transtornos globais dodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,preferencialmente na rede regular de ensino;
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Lei de Diretrizes e Bases da Educação
IV – acesso público e gratuito aos ensinos fundamental emédio para todos os que não os concluíram na idadeprópria;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisae da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado àscondições do educando;
VII – oferta de educação escolar regular para jovens eadultos, com características e modalidades adequadas àssuas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos queforem trabalhadores as condições de acesso e permanênciana escola;
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Lei de Diretrizes e Bases da Educação
VIII – atendimento ao educando, em todas as etapas daeducação básica, por meio de programas suplementaresde material didático-escolar, transporte, alimentação eassistência à saúde;
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidoscomo a variedade e quantidade mínimas, por aluno, deinsumos indispensáveis ao desenvolvimento do processode ensino-aprendizagem;
X – vaga na escola pública de educação infantil ou deensino fundamental mais próxima de sua residência a todacriança a partir do dia em que completar quatro anos deidade.
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Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas asnormas comuns e as do seu sistema de ensino, terão aincumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais efinanceiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulaestabelecidos;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cadadocente;
V - prover meios para a recuperação dos alunosde menor rendimento;
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VI - articular-se com as famílias e a comunidade,criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos,e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência erendimento dos alunos, bem como sobre a execuçãoda proposta pedagógica da escola;
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juizcompetente da Comarca e ao respectivo representante doMinistério Público a relação dos alunos que apresentemquantidade de faltas acima de cinquenta por cento dopercentual permitido em lei.
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Art. 14. Os sistemas de ensino definirão asnormas da gestão democrática do ensinopúblico na educação básica, de acordo com assuas peculiaridades e conforme os seguintesprincípios:
I - participação dos profissionais da educação naelaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e localem conselhos escolares ou equivalentes.
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Escolas e Docentes(art.12 e 13)
- Proposta pedagógica; - Cumprimento do calendário - Recuperação (menor rendimento) - Articulação com as famílias - Informação sobre rendimento
Comunidade (art.14)
- Participação na Elaboração da proposta pedagógica e nos conselhos escolares.
Autonomia - Pedagógica, administrativa e de gestão financeira.
Gestão Democrática
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Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
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Educação Básica
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Organização e Estrutura da Educação Escolar Nacional
Ensino Superior76 de 97
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Educação InfantilCreche (0 a 03 anos) e
pré-escola (04 a 05 anos)
Ensino Fundamental(mínimo de 09 anos)
Iniciando aos 06 anos de idade.
Ensino Médio(mínimo de 03 anos)
- Desenvolvimento integral da criança, não existereprovação.
- Objetivo de desenvolver a capacidade de aprender, fortalecer os vínculos da família, da solidariedade e tolerância.
- Consolidação e aprofundamento dos estudos. - Tecnologia e preparação para o trabalho.
Principais Objetivos
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Lei de Diretrizes e Bases da Educação
A LDB dispõe ainda sobre os seguintes aspectos:
•Educação Básica – artigos 22 a 28
•Educação Infantil – artigos 29 a 31
•Ensino Fundamental – artigos 32 a 34
•Ensino Médio – artigos 35 e 36
•Educ. Profissional Técnica de Nível Médio – artigos 36-A a 36-D
•Educação de Jovens e Adultos – artigos 37 e 38
•Educ. Profissional e Tecnológica – artigos 39 a 42
•Educação Superior – artigos 43 a 57
•Educação Especial – artigos 58 a 60
•Profissionais da Educação – artigos 61 a 67
•Recursos Financeiros – artigos 68 a 77
•Disposições Gerais e Transitórias – artigos 78 a 92
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BREVE HISTÓRICO DO ATENDIMENTO
EM MINAS GERAIS
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Breve Histórico do Atendimento em Minas Gerais
SUASE – Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas
Elabora e coordena a Política de Atendimento aoAdolescente em cumprimento de MedidasSocioeducativas Restritivas e Privativas deLiberdade, além do desenvolvimento da Política deApoio e Fomento às Medidas em Meio Aberto(Prestação de Serviços à Comunidade e LiberdadeAssistida).
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Breve Histórico do Atendimento em Minas Gerais
DÉCADA DE 70
A questão do adolescente autor de ato infracionalera tratada dentro da Secretaria Estadual de Interiore Justiça, sob a égide do assistencialismo, tendo aFEBEM na retaguarda dos encaminhamentos.
Política voltada para o controle social da infância ejuventude, com práticas correcionais repressivas.
ABANDONO - POBREZA - MARGINALIDADE
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Breve Histórico do Atendimento em Minas Gerais
DÉCADA DE 80
Julho de 1988 – Em substituição aoDepartamento de Apoio ao Juizado deMenores, cria-se a SAREMI –Superintendência de Atendimento eReeducação do Menor Infrator, órgão daSecretaria Estadual de Interior e Justiça.
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Breve Histórico do Atendimento em Minas Gerais
2003
Através da lei Delegada nº 56, cria-se a Superintendência deAtendimento às Medidas Socioeducativas – SAME, em substituição àSAREMI.
Importante guinada, com metas de ampliação, interiorização eregionalização do atendimento, em cumprimento ao artigo 124 doEstatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Unidades socioeducativas até então concentradas em Belo Horizonte,são disseminadas para várias regiões do interior de Minas Gerais,propiciando exponencial aumento de vagas oferecidas no sistemasocioeducativo.
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Breve Histórico do Atendimento em Minas Gerais
Atendimento ao adolescente autor de ato infracionalorganizacionalmente alocado dentro da Secretaria deEstado de Defesa Social, sob o foco da segurança pública.
Ações pedagógicas voltadas para a responsabilização doadolescente e não apenas focada na garantia de direitos,visando-se evitar a reincidência ou reiteração em práticade atos infracionais.
Aumento dos aportes de recursos para o desenvolvimento da Política de Atendimento.
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Breve Histórico do Atendimento em Minas Gerais
Implantação de novo e pioneiro modelo gerencial,“O Choque de Gestão”, com característicasgerenciais voltadas para o atendimento aosanseios sociais, buscando a otimização daeficiência na máquina pública.
Objetivo Maior “Tornar Minas o melhor lugar parase viver”
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Breve Histórico do Atendimento em Minas Gerais
Exigência no nível de eficiência da GestãoPública, com acompanhamento e qualificação dosgestores, antevendo desvios na execução,propondo ações para correção dos rumos.
Ações embasadas em planejamento,cumprimento de metas e resultados quantitativose qualitativos.
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Breve Histórico do Atendimento em Minas Gerais
O alto crescimento do sistema e a necessidade deabarcar a questão da criminalidade envolvendoadolescentes, não apenas sob a ótica restrita dainternação, o Estado cria, em março de 2007, aSubsecretaria de Atendimento às MedidasSocioeducativas, subdividida em duassuperintendências:
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SGPL Superintendência de
Gestão das Medidas de Privação de Liberdade
SGMA Superintendência de Gestão
das Medidas em Meio Aberto e Semiliberdade
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Breve Histórico do Atendimento em Minas Gerais
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GRÁFICO DA EXPANSÃO DE UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS EM MINAS GERAIS
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GRÁFICO DA EVOLUÇÃO DE VAGAS NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO EM MINAS GERAIS
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Breve Histórico do Atendimento em Minas Gerais
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GRÁFICO DA EVOLUÇÃO DE VAGAS NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO EM MINAS GERAIS
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Breve Histórico do Atendimento em Minas Gerais
• Outra ação do Estado no sentido de qualificar oatendimento ao adolescente autor de ato infracional éo fortalecimento da medida socioeducativa desemiliberdade, a qual enfatiza o encontro regradodo adolescente com a liberdade, por meio doacompanhamento de suas visitas familiares, suainclusão na escola, em cursos e do fortalecimento dosvínculos comunitários.
• Fazer a mediação entre o ir e vir do percurso do adolescente pela cidade e pela rede social.
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Crescimento do número de vagas da medida de semiliberdade:
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Ações do Estado voltadas para a expansãodas medidas em meio aberto – prestaçãode serviços à comunidade e liberdadeassistida – é uma resposta oportuna aoadolescente no que tange ao ato infracionalpraticado, diminuindo a sensação deimpunidade e a necessidade de umainternação em momento superveniente.
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Crescimento do número de vagas por meio de apoio financeiro do Estado aos Municípios
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Unidades Socioeducativas Quantidade
Centros de Internação 18
Centros de Internação Provisória 05
Casas de Semiliberdade 09
Internação Sanção 01
Delegacia de Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente - DOPCAD
02
Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional - CIA
01
O Estado de Minas Gerais possui atualmente 36Unidades Socioeducativas, sendo:
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Medida Nº de Adolescentes
Internação Definitiva 1222
Internação Provisória 318
Internação-sanção 37
Semiliberdade 149
TOTAL 1726
Em julho/2014 aproximadamente 1726 adolescentescumpriam alguma medida socioeducativa de acordo com aSubsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas(Suase).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
• Política de Atendimento Socioeducativo em Minas Gerais – Belo Horizonte –2012
• Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 - Disponível em http://www.promenino.org.br/
• www.floresfernandesadv.com.br
• www.ebookbrasil.org
• http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunistas/crianca-e-adolescente-e-prioridade-na-constituicao-brasileira/
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