Post on 03-Dec-2015
FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE – FAINOR.
FACULDADE DE DIREITODISCIPLINA: DIREITO MUNICIPAL.CARGA HORÁRIA: 36 h/aPROFESSOR: EDIVALDO SANTOS FERREIRA JÚNIOR
D I R E I T O M U N I C I P A L
I. O MUNICÍPIO
1. O Município na Federação
O art. 1º da Constituição Federal de 1988 dispõe que a
República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e o Distrito Federal. Já na parte da organização
do Estado, o art. 18, caput, da atual Carta Constitucional é taxativo
em demonstrar, de forma clara, que a organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos da Constituição.
Desta feita, INDAGA-SE:
OS MUNICÍPIOS BRASILEIROS SÃO ENTES FEDERATIVOS?
Segundo o entendimento de José Alfredo de Oliveira Baracho, in
Teoria Geral do Federalismo, os únicos entes federativos são o
Estado Federal e os Estados-membros ou federados.
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CARACTERÍSTICAS:
- A Câmara dos Deputados e o Senado são integrados por
representantes dos Estados e do Distrito Federal, não dos
Municípios;
- A autonomia municipal não é cláusula pétrea;
- Não podem propor emendas à Constituição Federal (art. 60,
C.F./88);
- Não possuem Poder Judiciário;
Para Hely Lopes Meirelles, in Direito municipal brasileiro, o
Município brasileiro seria uma “entidade de terceiro grau, integrante
e necessário ao nosso sistema federativo”.
Segundo entendimento de José Nilo de Castro, in Direito
Municipal Positivo, o artigo 1º da Constituição Federal de 1988
elevou o Município à condição de integrante da Federação, sem,
contudo formá-la.
1.1. CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO.
O § 4º, do artigo 18, da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pela Emenda n.º 15/96, enuncia que:
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
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(...)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
1.1.1. CRIAÇÃO:
“Criar é instituir, conferir a uma unidade jurídica a personalidade
jurídica”. (José Nilo de Castro).
ESTADO => MUNICÍPIO => DISTRITO (EMANCIPAÇÃO) =>
MUNICÍPIO
1.1.2. INCORPORAÇÃO:
Para Hely Lopes Meirelles “é a reunião de um Município a outro,
perdendo um deles a personalidade, que se integra na do território
incorporador”.
1.1.3. FUSÃO:
Fusão é, segundo Hely Lopes Meirelles, “a união de dois ou mais
Municípios, que perdem, todos eles, a sua primitiva personalidade,
surgindo um novo Município”.
1.1.4. DESMEMBRAMENTO:
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Desmembramento “é a separação de parte de um Município,
para integrar-se noutro ou constituir um novo Município”, enfatiza
Hely Lopes Meirelles.
Modalidade mais comum de criação de Município é o
desmembramento que se opera com a emancipação do distrito,
elevando-se este à categoria de pessoa jurídica de direito público
interno, vejamos:
C.C. - Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público
interno:
(...)
III- os Municípios;
1.2. REQUISITOS ELEMENTARES PARA CRIAÇÃO DE
MUNICÍPIOS:
• Por Lei Estadual;
• dentro de período determinado por Lei Complementar Federal;
• consulta prévia, via plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos.
• Praticar-se-ão estes atos depois de divulgados os estudos de
viabilidade municipal (econômica, financeira e técnica)
apresentados e publicados na forma da lei.
NOTA: Segundo entendimento do TSE deve ser consultada
apenas a população diretamente interessada em se emancipar.
NOTA: Já na INCORPORAÇÃO e FUSÃO a consulta deve ocorrer
junto às populações interessadas.4
1.3. Segundo Hely Lopes Meirelles, assinalam-se QUATRO
FASES no procedimento de criação de Município:
• Representação à Assembléia Legislativa acompanhada dos
requisitos mínimos exigidos pela Constituição Federal (art. 18,
§ 4º), pela Constituição Estadual e pela Lei Complementar
Estadual;
• Satisfeitas as condições legais, a Assembléia Legislativa
determinará que se realize o plebiscito;
• Realização do plebiscito pelo Tribunal Regional Eleitoral;
• Com o resultado favorável do plebiscito será editada a lei
criadora do Município.
CASO – CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO
MAGALHÃES:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
N. 7.619/00, DO ESTADO DA BAHIA, QUE CRIOU O
MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À
EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO
DISPOSTO NO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA
DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO,
ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À
NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À
EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO
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REGRA, MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO. 1.
O Município foi efetivamente criado e assumiu existência de
fato, há mais de seis anos, como ente federativo. 2. Existência
de fato do Município, decorrente da decisão política que
importou na sua instalação como ente federativo dotado de
autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter
institucional, político. Hipótese que consubstancia
reconhecimento e acolhimento da força normativa dos fatos. 3.
Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de
subsunção. A situação de exceção, situação consolidada ---
embora ainda não jurídica --- não pode ser desconsiderada. 4. A
exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o
impedimento de criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios, desde a promulgação da
Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996,
deve-se à ausência de lei complementar federal. 5. Omissão do
Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição
autoriza: a criação de Município. A não edição da lei
complementar dentro de um prazo razoável consubstancia
autêntica violação da ordem constitucional. 6. A criação do
Município de Luís Eduardo Magalhães importa, tal como se deu,
uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo. 7. O
estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o
estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à
norma, mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção
--- apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se
em relação com a exceção. 8. Ao Supremo Tribunal Federal
incumbe decidir regulando também essas situações de exceção.
Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a
norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção.
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9. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa
futura da Constituição e sua função de estabilização. No
aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o
reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que
se afaste a agressão à federação. 10. O princípio da segurança
jurídica prospera em benefício da preservação do Município. 11.
Princípio da continuidade do Estado. 12. Julgamento no qual foi
considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando
determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito
meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do
artigo 18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a,
a existência consolidada do Município de Luís Eduardo
Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual
sem pronúncia de sua nulidade 13. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não
pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, da Lei n. 7.619,
de 30 de março de 2000, do Estado da Bahia. (ADI 2240,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em
09/05/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ
03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-02 PP-00279)
O Congresso Nacional, pela Emenda n. 57, de 18 de
dezembro de 2008, no art. 96 do ADCT, estatuiu que “Ficam
convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e
desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada
até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos
estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua
criação”.
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Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei
Complementar n. 416/2008, já aprovado pelo Senado Federal,
estando em discussão na Câmara dos Deputados,
regulamentando o § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
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