Post on 06-Feb-2018
ANGOLA – LEGISLAÇÃO CAMBIAL
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ANGOLA
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• Processo de investimento em Angola
• Desenvolvimento da actividade
Obriga a que se tenha presente
a política cambial angolana
Regulamentada por um conjunto de leis e regulamentos que definem os procedimentos para
importação e exportação de capitais.
Lei n.º 5/97, de 27 de Julho Lei cambial
Lei n.º 5/05, de 29 de Julho Lei do sistema de pagamentos de Angola
Dec. Presidencial 35/11, de 15.02 UIF-Unidade de informação financeira
Dec. Presidencial 273/11, de 27.10 Regulamento sobre a Contratação de
Prestação de Serviços de Assistência
Técnica Estrangeira ou de Gestão
Lei n.º 34/11, de 12.12 Lei Branqueamento de capitais
Aviso n.º 2/12, de 9 de Março Prazos para execução de transferências e
remessas de valores
Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro
Aviso n.º 20/12, de 12 de Abril Estabelece os procedimentos e
mecanismos a adoptar nas operações
cambiais de petróleos e prospecção
Aviso n.º 13/13, de 31 de Julho Novos procedimentos para a realização de
operações cambiais de invisíveis correntes
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1) Conceito de residente cambial• Pessoas singulares
� cidadãos com residência legal e habitual
� diplomatas e familiares
• Empresas: se o domicílio, sede ou direcção efectivaestiver localizado em Angola
2) Obrigatoriedade de recebimento em kwanzas apartir de 1 de Julho de 2013• Trabalhadores residentes cambiais em Angola
deverão passar a receber a respectiva remuneraçãoem Kwanzas
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QUESTÕES MAIS FREQUENTES RELACIONADAS
COM O NOVO REGIME CAMBIAL
• Taxa de câmbio a usar pelas empresas para a
conversão dos salários
� taxa câmbio divulgada pelo BNA
• Levantamento de valores depositados em
moeda estrangeira após 1 de Julho de 2013
� Podem continuar a ser movimentados
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QUESTÕES MAIS FREQUENTES RELACIONADAS
COM O NOVO REGIME CAMBIAL
• Reembolso dos empréstimos obtidos em moeda
estrangeira
� São aceites fundos em quaisquer moedas
• Recusa de recebimentos de pagamentos em
moeda nacional
� Não podem ser feitas cobranças em moedaestrangeira sem autorização expressa do BNA
� Constitui crime
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QUESTÕES MAIS FREQUENTES RELACIONADAS
COM O NOVO REGIME CAMBIAL
Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro
Regulamento sobre a Contratação de prestação de
serviços de assistência técnica estrangeira ou de
gestão
Vem limitar a contratação deste tipo de serviços, particularmente
quando se trate de sociedades com projecto de investimento
aprovado pela ANIP
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TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR
1. Objecto e âmbito de aplicação• Considera-se como “contrato de prestação de serviços de
assistência técnica estrangeira ou de gestão”
� a relação jurídico-obrigacional
� que tem por objecto a aquisição a entidades colectivas nãoresidentes,
� de serviços administrativos, científicos e técnicosespecializados necessários para manter, melhorar ouaumentar a capacidade produtiva, quer de bens quer deserviços,
� bem como o aumento do nível de formação profissional dostrabalhadores que exigem dos seus executantesconhecimentos que não podem ser obtidos no país
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TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR
1. Objecto e âmbito de aplicação• aplica-se a todos os contratos de prestação de serviços de
assistência técnica estrangeira ou de gestão celebrados por
empresas angolanas
• excluem-se da aplicação deste regime
� os contratos de tecnologia e a contratação individual de
especialistas
� contratação de serviços de assistência técnica estrangeira ou
de gestão por parte de empresas que actuem no sector
petrolífero e diamantífero.
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TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR
2. Regime
• Menos de KZ 100.000.000 (aproximadamente 1
milhão de USD)
� Só há necessidade de dar conhecimento ao Ministérioda Economia
� Nota: questão do prazo de execução inferior a 12meses deixa de estar prevista no Aviso 13/13
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TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR
2. Regime
• Mais de KZ 100.000.000 (aproximadamente 1
milhão de USD)
� Sujeito a licenciamento prévio junto do BNA
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TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR
2. Regime
• Nota importante
� Empresa constituída ao abrigo da ANIP
- Exige-se parecer favorável do Min. Economia
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TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR
3. Pressupostos da contratação
a) Os serviços a contratar envolverem tal complexidadee especialização que não possam ser obtidos emAngola;
b) Os serviços a contratar enquadrarem-se narealização de programas pré-determinados queenvolvam conhecimentos especializados, dentro deprazos fixados;
c) A contratação dos serviços implique significativasvantagens para a empresa ou serviço contratante,bem como para a economia nacional;
d) O objecto dos serviços a prestar contribua de formadecisiva para o desenvolvimento económico do país.
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TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR
4. Conteúdo obrigatório dos contratos
a) Redigidos em língua portuguesa
b) Conter um conjunto de elementos como
• Identificação
• Definição detalhada do objecto
• Especificação dos resultados
• Programa de trabalhos
• Cronograma das acções a desenvolver
• Trabalhadores estrangeiros envolvidos
• Prazo global
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TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR
(…)
• Obrigatoriedade de fornecer todas as informações relevantes e
a documentação técnica a utilizar na prestação dos serviços;
• Obrigatoriedade de apresentar um relatório de execução
• Lei angolana aplicável;
• Forma e órgãos de resolução de litígios
• Outras cláusulas relevantes de modo a que o contrato não seja
impreciso, indeterminado, ininteligível, confuso ou ambíguo.
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TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR
4. Cláusulas proibidas
a) Objetos vagos, imprecisos, indeterminados ou complexos
b) Preços exorbitantes, indeterminados, aleatórios oucompósitos
c) Cláusulas que reflitam um manifesto desequilíbrio entreas responsabilidades das partes;
d) Restrições à livre utilização, pela parte nacional, dasinformações técnicas;
e) Cláusulas que estabeleçam a prorrogação automática docontrato;
f) Cláusulas atentatórias da soberania nacional;
g) Cláusulas lesivas da ordem pública interna.
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TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR
5. Valor do contrato
a) fixar um preço global pelos serviços a prestar
b) ser decomposto
6. Prazo
a) Não superior a 36 meses
b) Condições excepcionais possível prazos
superiores c/ autorização Mim. Economia
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TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR
7. Renovação ou prorrogação
a) sujeita às mesmas formalidades que a
celebração do contrato inicial,
b) pedido de renovação ou prorrogação deve ser
acompanhado do relatório de execução do
contrato anterior.
c) cláusulas que prevejam a prorrogação
automática do contrato são expressamente
proibidas
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TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR
Alterações à legislação cambial
angolana − Operações de invisíveis
correntes (Aviso n.º 13/13)
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Aviso n.º 13/13 de 6 de Agosto
O Banco Nacional de Angola (BNA) procede àsimplificação dos procedimentos para arealização de operações cambiais,nomeadamente a realização de pagamentos e
transferências para o exterior.
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Aviso n.º 13/13 de 6 de Agosto
Estabelece novas regras e procedimentos a serobservados na realização de
– transações relacionadas com viagens e
transferências
– no pagamento de serviços e rendimentos para o
exterior.
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Aviso n.º 13/13 de 6 de Agosto
Aumenta-se para o valor de KZ 100.000.000(aproximadamente 1 milhão de USD) o limitegeral para as transferências para o exterior,relativas a serviços dispensados de licenciamentoprévio pelo BNA.
Logo, transações decorrentes de contratos deprestação de serviços de valor superior a KZ100.000.000 estão sujeitos à prévia autorizaçãodo BNA.
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Aviso n.º 13/13 de 6 de Agosto
Quando a entidade beneficiária seja empresaprestadora de serviços ao setor petrolífero e/ou com contrato programa celebrado com oMinistério dos Petróleos:
Limite passa para KZ 3000.000.000
(aproximadamente 3 milhões de USD).
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Contrato de Prestação de Serviços
� É possível efetuar pagamentos antecipados até ao valorde 15% do contrato desde que os mesmosestejam contratualmente previstos;
� O apuramento do valor do contrato em KZ é feito na datade registo no SINOC, com base no câmbio médio
publicado pelo BNA.
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Aviso n.º 13/13 de 6 de Agosto
Contrato de Prestação de Serviços
�Documentos obrigatórios:
(I) Contrato assinado pelas partes
(II) Prova documental dos poderes de quem assina o contrato
(III) Certidão de Registo Comercial ou documento equivalente visado pelo Consulado de Angola do Pais de Origem
(IV) Cartão de Contribuinte ou documento equivalente.
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Aviso n.º 13/13 de 6 de Agosto
Aviso n.º 13/13 de 6 de Agosto
Mantém-se que– para as operações com o mesmo ordenador,
natureza e fim,
– e que no período de um 1 ano beneficiem da mesma
entidade,
são consideradas parcelas de um mesmo contrato,
�Estão sujeitas a licenciamento prévio do BNA
quando o seu somatório ultrapasse os limites
referidos
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Aviso n.º 13/13 de 6 de Agosto
É determinado um prazo geral para liquidação de operações de invisíveis correntes
� 360 dias contados a partir da data de
prestação dos serviços.
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Aviso n.º 13/13 de 6 de Agosto
Limites para as operações ordenadas por particulares:
�KZ 25.000.000 (250.000 USD) para operações relacionadas com viagens (ou KZ 6.000.00 para menores de 18 anos);
�KZ 12.000.000 (120.000 USD) para transferências relacionadas com apoio familiar e outras de carácter privado
�Nenhum limite para transferências relacionadas com fins de educação e saúde, quando sejam pagas diretamente ao estabelecimento de ensino/saúde
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Os limites referidos incluem:
� O movimento internacional dos cartões eletrónicos (Visa Crédito e Visa Debito), transferências bancárias e vendas de notas ao abrigo de viagens (art.º 16º, alínea 1).
� Cartões.
Os plafonds máximos atuais por cartão para utilização
no estrangeiro não sofrem qualquer alteração
Crédito limite máximo USD 100.000, Débito USD 60.000).
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Operações relacionadas
com Viagens
Quanto a transferências:
�Em caso de solicitação específica é possível efetuaruma só transferência no valor do limite anual com aapresentação de um único bilhete de viagem - nãopoderá , neste caso, o cliente fazer qualquer comprade moeda ou utilização do cartão no estrangeironesse mesmo ano civil.
�As transferências só podem ser feita exclusivamente
para a conta do ordenador no estrangeiro - art.º 17º, alínea 2.
Operações relacionadas
com Viagens
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Na venda de Moeda Estrangeira ao Balcão:
� Maiores de Idade – só pode ser vendido o valor
de USD 15 mil em notas por viagem -art.º 17º,
alínea 3.
� Menores de Idade - só pode ser vendido o valor
de USD 5 mil em notas por viagem - art.º 17º,
alínea 3.
Operações relacionadas
com Viagens
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Conteúdo Obrigatório do Contrato
Mantêm-se as regras quanto à articulação doregime cambial com o Regulamento sobre a
Contratação de Serviços de Assistência
Técnica Estrangeira ou de Gestão, oscontratos:
- contratos devem ser redigidos em língua
portuguesa.
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Conteúdo Obrigatório do Contrato
Não devem conter:
�Objetos vagos, imprecisos, e indeterminados;
�Preços exorbitantes, indeterminados, aleatórios ou compósitos;
�Cláusulas que reflitam um manifesto desequilíbrio entre as responsabilidades das partes;
�Restrições à livre utilização, pela parte nacional, das informações técnicas;
�Cláusulas que estabeleçam a prorrogação automática do contrato;
�Cláusulas atentatórias da soberania nacional;
�Cláusulas lesivas da ordem pública interna.
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Conteúdo Obrigatório do Contrato
Elimina-se a proibição de cláusulas que estabeleçamreferências a prestações características de outro tipode contratos, designadamente royalties.
O preço dos contratos não deve ser calculado combase em percentagens do volume de negócios ou devendas, exceto nos casos em que a práticainternacional assim o permita.
Quando o valor a liquidar não ultrapassar KZ1.000.000 (cerca de 10 mil USD), a simples faturapoderá ser admitida sem necessidade de contrato.
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Documentos a apresentar à Instituição Financeira Bancária – artigo 7.º do Aviso
Elementos de Identificação Documentos Comprovativos
Pessoas Singulares
• Nome completo e assinatura;
• Data de nascimento;
• Nacionalidade;
• Tipo, n.º, data e entidade
emitente do documento de
identificação;
• Morada.
Residentes:
• Bilhete de identidade, ou
documento equivalente;
• Autorização de Residência em
Angola;
Não Residentes:
• Passaporte ou documento
equivalente com comprovativo
de permanência legal em Angola.
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Documentos a apresentar à Instituição Financeira Bancária – artigo 7.º do Aviso
Elementos de Identificação Documentos Comprovativos
Pessoas Coletivas (Ordenadores e Beneficiários)
• Denominação Social;
• Objeto;
• Endereço da Sede.
• Certidão do registo comercial ou outro
documento público equivalente.
• Numero de Identificação Fiscal
• Cartão de Contribuinte Fiscal;
• Documento equivalente (caso de não
residente).
• Nome completo e assinatura da pessoa
mandatada para assinar o contrato ou
documento equivalente;
• Tipo, n.º, data e entidade emitente do
documento de identificação da mesma
pessoa
Residentes:
• Bilhete de Identidade ou documento
equivalente;
• Autorização de residência em Angola.
Não Residentes:
• - Documento de identificação emitido por
entidade pública.
Documento que dá poderes a entidade para
assinar o contrato ou documento equivalente.
Documento formal emitido pelo órgão social
competente da entidade coletiva dando poderes
para assinar.
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Documentos a apresentar à Instituição
Financeira Bancária – artigo 7.º do Aviso
Fora os documentos obrigatórios para todos os pedidos (assinalados na Tabela), os documentos específicos a entregar nos variados atos, contratos e transações, a que se refere o Aviso em análise, podem ser analisados no ANEXO publicado no N.º 149 do Diário da República, I série, em 6 de Agosto de 2013.
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Registo no SINOC
Todos os contratos de invisíveis correntesaprovados pelo BNA antes da implementação doSINOC devem ser ali registados – controlo dasoperações de pagamento ao exterior.
Para efeito do registo do montante dos contratos,as Instituições Financeiras Bancárias devemsolicitar aos seus clientes informação dosmontantes original e atual em dívida, sendo o“valor global do contrato” o saldo em dívida porliquidar ao exterior.
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Registo no SINOC
Para contratos em vigor, sem especificação do valorglobal, deve ser considerado um valor previsional até aoseu término.
Toda a informação adicional a ser obtida junto aos clientesdeve ser prestada por meio de carta - fará parte dosdocumentos a anexar no registo.
O BNA fará a verificação da informação prestada com aexistente nos seus arquivos, podendo solicitar elementossuportes da mesma e a alteração dos registos em caso deinconsistências.
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Registo no SINOC
Artigo 11.º n.º 4 do Aviso 13/13
A não submissão ao BNA, no prazo de 15 dias, da informação adicional sobre os contratos de invisíveis correntes requerida via SINOC, dará lugar a anulação automática dos mesmos.
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Aviso n.º 13/13 de 6 de Agosto
Transferência dos salários e demaisremunerações auferidas por colaboradoresestrangeiros vinculados a empresas angolanaspara o exterior do país:
Limite de KZ 100.000.000 (1 milhão de USD) para efeitos de dispensa da obrigação de licenciamento junto do BNA.
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�Com o Aviso, passam (estes) a ter o poder detransferir os montantes que constam dos seuscontratos de trabalho, quando depositados peloempregador na conta salário, junto da instituiçãoonde o mesmo se encontra domiciliado - art.º19º.
�A transferência dos seus rendimentos deverá serrealizada, mediante apresentação do
(I) contrato de trabalho e (II) recibo de salário.
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Não Residentes Cambiais
� Se o cliente do BNA, para efetuar uma transferência para oestrangeiro, efetuar depósito de valor superior a USD 15 mil, omesmo deverá ser feito por uma transação específica de Milleteler (otalão pré impresso inclui uma declaração que deverá ser sempreassinada pelo cliente).
� Se o cliente do BNA possui apenas cartão de Credito Visa já só poderápedir a transferência e compra de moeda estrangeira no valor total deUSD 150 mil.
� Se o cliente do BNA possui apenas cartão de Debito VisaInternacional já só poderá pedir a transferência e compra de moedaestrangeira no valor total de USD 190 mil.
� Se cliente possuir ambos os cartões, já só poderá pedir a transferênciae compra de moeda estrangeira no valor total de USD 150 mil
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Novos Procedimentos do Balcão do
BNA
� Os pedidos de transferência e venda de nota continuam a sersolicitados à DF via Mapa de Invisíveis Correntes.
� Após receção do pedido, a DF irá validar o valor da transferênciasolicitada, tendo em conta todos os movimentos já efetuadosdurante o ano e o limite legal agora estabelecido.
� Se cliente pretender efetuar o cancelamento do(s) cartão(ões),deve entrar em contacto com o Diretor Comercial/NAR.
� Para a venda de Notas para viagem urgente ou no próprio dia énecessário contactar o Diretor Comercial.
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Novos Procedimentos do Balcão do
BNA
OBRIGADO
Braga, 13th November 2013
www.nadv.pt
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