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  • Ministrio da Previdncia SocialConselho de Recursos da Previdncia Social12 Junta de Recursos

    Nmero do Processo: 36418.001830/2014-11Unidade de Origem: AGNCIA DA PREVIDNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - PADRE MIGUELBenefcio: 41/166.427.010-5Espcie: APOSENTADORIA POR IDADERecorrente: ADIENE DUARTE BONFIM LUCASRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAssunto: INDEFERIMENTORelator: RENATO LOUSADA GOMES

    RelatrioTrata-se de Recurso contra ato indeferitrio do INSS em pedido do benefcio de APOSENTADORIA POR IDADE,formulado por Adiene Duarte Bonfim Lucas em 24/12/2013 e que foi indeferido sob a alegao de falta de perodo decarncia (pgs.08). A segurada nasceu em 09/12/1953 e instruiu seu pedido com cpia de documentos pessoais (pgs.12) e da CTPS n.92673/683RJ, informando vnculo no perodo de 21/03/1997 a 10/03/2008, com Centro Educacional Ferreira Figueiredo,reconhecido na sua integralidade atravs de Reclamatria Trabalhista (Acordo) s pgs.31/32.A Ao Trabalhista gerou o registro extemporneo do perodo inteiro no CNIS e a expedio de Comunicao deDispensa e Termo de Resciso de pgs.29/30.A interessada encontra-se vinculada Secretaria de Estado e Planejamento e Gesto desde 27/08/2013, atravs deContrato Temporrio.A consulta ao Cadastro Nacional de Informaes Sociais CNIS de pgs.26 indica vnculos a partir de 30/08/1976 econtribuies individuais de 01/2011 a 01/2013, alm do perodo da Reclamatria Trabalhista (todo extemporneo). O INSS realizou a contagem do seu tempo de contribuio s pgs.35/36, totalizando 08 anos, 05 meses e 29 dias,excluindo da contagem apenas o perodo acima.Razes do Recurso s pgs.04, nas quais a recorrente se insurge contra o indeferimento e pede a contagem do perodoglosado e alega possuir mais de 20 anos de contribuio; que trabalhou na empresa sem que a mesma contribussepara o INSS, mas que esse perodo foi reconhecido pela Justia.Encaminhamento dos autos sem apresentao de Contrarrazes pela Autarquia (pgs.56).

    Incluso em PautaIncludo em Pauta no dia 02/10/2014 para sesso n 0278/2014, de 09/10/2014.

    VotoEMENTA:APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINRIO. NECESSIDADE DECOMPROVAO DA IDADE MNIMA EXIGIDA E DA CARNCIA DE 180 MESES. ART. 182 DO RPS,DECRETO 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NEGADO

    FUNDAMENTAO: No existe preliminar prejudicial ao conhecimento do mrito do Recurso.Preliminarmente, cabe observar que a recorrente nascida em 09/12/1953, tendo completado a idade mnima de 60anos em 2013, quando exigida a carncia de 180 contribuies para obteno do benefcio (art.182 do RPS, Decreto3.048/99).O assunto aqui tratado encontra-se pacificado pela NOTA/CONJURMPS no. 251/2008 c/c a NOTA/CONJUR/MPS no.937/2007, em que ficou esclarecido que a carncia exigvel para a aposentadoria por idade, para os filiados at a

    Assinatura do documento: PYvBDcAwCANX6QKRgDjGZLYMX_pI_TrdyZkOYwaFKNHK4HaXJzt7tF90TKEabqW-PCFN80qIVNv_zRPmGG7D6vHYmHvxBQ

    Assinado digitalmente pelo presidente: e7791360ec0c7eb29d19af5640a9a27e Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): 2403bd47e49836882bece969c83c0408

  • edio da Lei n. 8213/91, de 24/07/91, aquela apurada pelo critrio da regra de transio do Art. 142 da referidaLei, segundo o ano do preenchimento da idade mnima para essa modalidade de aposentadoria. A matria j foi,inclusive, normatizada pela prpria Autarquia quando editou o Memorando-Circular n 02/INSS/DIRBEN em 07/01/2009.Em anlise ao contido nos autos se observa que a Autarquia efetuou a contagem de todo o tempo de contribuio dainteressada.Com relao ao perodo de 21/03/1997 a 10/03/2008, com Centro Educacional Ferreira Figueiredo, reconhecido na suaintegralidade atravs de Reclamatria Trabalhista (Acordo) s pgs.31/32, o mesmo foi reconhecido atravs de Acordopela Justia do Trabalho, conforme Ata de Audincia juntada por cpia s pgs.31/32 e sem a utilizao de nenhumaprova material da existncia do mesmo.No caso, h se aplicar o entendimento esposado no Enunciado n 04, editado com a Resoluo n. 02, de 30/03/06, doConselho de Recursos da Previdncia Social (CRPS), segundo o qual: Consoante inteligncia do 3, do artigo 55, da Lei 8.213/91, no ser admitida como eficaz para comprovao detempo de contribuio e para os fins previstos na legislao previdenciria, a ao Reclamatria Trabalhista emque a deciso no tenha sido fundamentada em incio razovel de prova material contempornea constante nosautos do processo Dessa forma, impe-se a concordncia com o tempo de contribuio apurado pela Autarquia, tempo esse insuficientepara a concesso do benefcio, razo pela qual no merece reforma a deciso do INSS. CONCLUSO: Pelo exposto, VOTO no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO para, no mrito,NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    RENATO LOUSADA GOMESRelator(a)

    Declarao de VotoConselheiro(a) concorda com voto do relator(a).

    ANGELO DIAS SALOMONConselheiro(a) Titular Representante dos Trabalhadores

    Declarao de VotoPresidente concorda com voto do relator(a).

    MARIZA MAGOGA CARDOSO PEREIRAPresidente

    DecisrioN Acrdo: 4496 / 2014

    Vistos e relatados os presentes autos, em sesso realizada hoje, ACORDAM os membros da 12 Junta deRecursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordocom o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentao.

    Participou, ainda, do presente julgamento, o(a) Conselheiro(a) ANGELO DIAS SALOMON.

    RENATO LOUSADA GOMES MARIZA MAGOGA CARDOSO PEREIRA

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    Assinado digitalmente pelo presidente: e7791360ec0c7eb29d19af5640a9a27e Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): 2403bd47e49836882bece969c83c0408

  • Relator(a) Presidente

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    Assinado digitalmente pelo presidente: e7791360ec0c7eb29d19af5640a9a27e Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): 2403bd47e49836882bece969c83c0408

    RelatrioIncluso em PautaVotoDeclarao de VotoDeclarao de VotoDecisrio