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 Ministério da Previdência Social Conselho de Recursos da Previdência Social 12ª Junta de Recursos Número do Processo: 36418.001830/ 2014-11 Unidade de Ori gem: AGÊNCIA DA PREVINCIA SOCIAL RIO DE JA NEIRO - PADRE MIGUEL Benef ício: 41/166.427.010-5 Espécie: APOSENTADORIA POR IDADE Recorrent e: ADIENE DUARTE BONFIM LUCAS Recorrido: INSTI TUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Assunt o: INDEFERIMENTO Relator: RENATO LOUSADA GOMES Relatório Trata-se de Recurso contra ato indeferitório do INSS em pedido do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, formulado por Adiene Duarte Bonfim Lucas em 24/12/2013 e que foi indeferido sob a alegação de falta de período de carência (pág s.08). A segurada nasceu em 09/12/1953 e instruiu seu pedido com cópia de documentos pessoais (págs.12) e da CTPS n.º 92673/683RJ, informando vínculo no período de 21/03/1997 a 10/03/2008, com Centro Educacional Ferreira F igueiredo, reconhecido na sua in tegralidade através de Reclamatória Trabalhista (Acordo) às págs.31/32. A Ação Trabalhista gerou o registro extemporâneo do período inteiro no CNIS e a expedição de Comunicação de Dispensa e Termo de Rescisão de p ágs.29/30. A interessada encontra-se vinculada à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão desde 27/08/2013, através de Contrato Temporário. A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de págs.26 indica vínculos a partir de 30/08/1976 e contribuições individuais de 01/2011 a 01/2013, além do período da Reclamatória Trabalhista (t odo extemporâneo). O INSS realizou a contagem do seu tempo de contribuição às págs.35/36, totalizando 08 anos, 05 meses e 29 dias, excluindo da contagem apenas o período acima. Razões do Recurso às págs.04, nas quais a recorrente se insurge contra o indeferimento e pede a contagem do período glosado e alega possuir mais de 20 anos de contribuição; que trabalhou na empresa sem que a mesma contribuísse para o INSS, mas que esse período foi recon hecido pela Justiça. Encaminhamento dos autos sem apresentação de Contrarrazões pela Autarquia (págs.56). Inclusão em Pauta Incluído em Pauta no dia 02/10/2014 para sessão nº 0278/2014, de 09/10/2014. Voto EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA E DA CARÊNCIA DE 180 MESES. ART. 182 DO RPS, DECRETO 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NEGADO FUNDAMENTAÇÃO : Não existe preliminar prejudicial ao conhecimento do mérito do Recurso. Preliminarmente, cabe observar que a recorrente é nascida em 09/12/1953, tendo completado a idade mínima de 60 anos em 2013, quando exigida a carência de 180 contribu ições para obtenção do benefício (art.182 do RPS, Decreto 3.048/99). O assunto aqui tratado encontra-se pacificado pela NOTA/CONJURMPS no. 251/2008 c/c a NOTA/CONJUR/MPS no. 937/2007, em que ficou esclarecido que a carência exigível para a aposentadoria por idade, para os filiados até a Assinatura do documento: PYvBDcAwC ANX6QKRgDj GZLYMX_pI_Tr dyZkOYwaF KNHK4HaXJzt7tF90TKEabqW- PCFN80qIVNv_zRPmGG7D6vHYmHvxBQ Assinado digitalmente pelo presidente: e7791360ec0c7eb29d19af5640a9a27e Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): 2403bd47e49836882bece969c83c0408

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  • Ministrio da Previdncia SocialConselho de Recursos da Previdncia Social12 Junta de Recursos

    Nmero do Processo: 36418.001830/2014-11Unidade de Origem: AGNCIA DA PREVIDNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - PADRE MIGUELBenefcio: 41/166.427.010-5Espcie: APOSENTADORIA POR IDADERecorrente: ADIENE DUARTE BONFIM LUCASRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAssunto: INDEFERIMENTORelator: RENATO LOUSADA GOMES

    RelatrioTrata-se de Recurso contra ato indeferitrio do INSS em pedido do benefcio de APOSENTADORIA POR IDADE,formulado por Adiene Duarte Bonfim Lucas em 24/12/2013 e que foi indeferido sob a alegao de falta de perodo decarncia (pgs.08). A segurada nasceu em 09/12/1953 e instruiu seu pedido com cpia de documentos pessoais (pgs.12) e da CTPS n.92673/683RJ, informando vnculo no perodo de 21/03/1997 a 10/03/2008, com Centro Educacional Ferreira Figueiredo,reconhecido na sua integralidade atravs de Reclamatria Trabalhista (Acordo) s pgs.31/32.A Ao Trabalhista gerou o registro extemporneo do perodo inteiro no CNIS e a expedio de Comunicao deDispensa e Termo de Resciso de pgs.29/30.A interessada encontra-se vinculada Secretaria de Estado e Planejamento e Gesto desde 27/08/2013, atravs deContrato Temporrio.A consulta ao Cadastro Nacional de Informaes Sociais CNIS de pgs.26 indica vnculos a partir de 30/08/1976 econtribuies individuais de 01/2011 a 01/2013, alm do perodo da Reclamatria Trabalhista (todo extemporneo). O INSS realizou a contagem do seu tempo de contribuio s pgs.35/36, totalizando 08 anos, 05 meses e 29 dias,excluindo da contagem apenas o perodo acima.Razes do Recurso s pgs.04, nas quais a recorrente se insurge contra o indeferimento e pede a contagem do perodoglosado e alega possuir mais de 20 anos de contribuio; que trabalhou na empresa sem que a mesma contribussepara o INSS, mas que esse perodo foi reconhecido pela Justia.Encaminhamento dos autos sem apresentao de Contrarrazes pela Autarquia (pgs.56).

    Incluso em PautaIncludo em Pauta no dia 02/10/2014 para sesso n 0278/2014, de 09/10/2014.

    VotoEMENTA:APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINRIO. NECESSIDADE DECOMPROVAO DA IDADE MNIMA EXIGIDA E DA CARNCIA DE 180 MESES. ART. 182 DO RPS,DECRETO 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NEGADO

    FUNDAMENTAO: No existe preliminar prejudicial ao conhecimento do mrito do Recurso.Preliminarmente, cabe observar que a recorrente nascida em 09/12/1953, tendo completado a idade mnima de 60anos em 2013, quando exigida a carncia de 180 contribuies para obteno do benefcio (art.182 do RPS, Decreto3.048/99).O assunto aqui tratado encontra-se pacificado pela NOTA/CONJURMPS no. 251/2008 c/c a NOTA/CONJUR/MPS no.937/2007, em que ficou esclarecido que a carncia exigvel para a aposentadoria por idade, para os filiados at a

    Assinatura do documento: PYvBDcAwCANX6QKRgDjGZLYMX_pI_TrdyZkOYwaFKNHK4HaXJzt7tF90TKEabqW-PCFN80qIVNv_zRPmGG7D6vHYmHvxBQ

    Assinado digitalmente pelo presidente: e7791360ec0c7eb29d19af5640a9a27e Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): 2403bd47e49836882bece969c83c0408

  • edio da Lei n. 8213/91, de 24/07/91, aquela apurada pelo critrio da regra de transio do Art. 142 da referidaLei, segundo o ano do preenchimento da idade mnima para essa modalidade de aposentadoria. A matria j foi,inclusive, normatizada pela prpria Autarquia quando editou o Memorando-Circular n 02/INSS/DIRBEN em 07/01/2009.Em anlise ao contido nos autos se observa que a Autarquia efetuou a contagem de todo o tempo de contribuio dainteressada.Com relao ao perodo de 21/03/1997 a 10/03/2008, com Centro Educacional Ferreira Figueiredo, reconhecido na suaintegralidade atravs de Reclamatria Trabalhista (Acordo) s pgs.31/32, o mesmo foi reconhecido atravs de Acordopela Justia do Trabalho, conforme Ata de Audincia juntada por cpia s pgs.31/32 e sem a utilizao de nenhumaprova material da existncia do mesmo.No caso, h se aplicar o entendimento esposado no Enunciado n 04, editado com a Resoluo n. 02, de 30/03/06, doConselho de Recursos da Previdncia Social (CRPS), segundo o qual: Consoante inteligncia do 3, do artigo 55, da Lei 8.213/91, no ser admitida como eficaz para comprovao detempo de contribuio e para os fins previstos na legislao previdenciria, a ao Reclamatria Trabalhista emque a deciso no tenha sido fundamentada em incio razovel de prova material contempornea constante nosautos do processo Dessa forma, impe-se a concordncia com o tempo de contribuio apurado pela Autarquia, tempo esse insuficientepara a concesso do benefcio, razo pela qual no merece reforma a deciso do INSS. CONCLUSO: Pelo exposto, VOTO no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO para, no mrito,NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    RENATO LOUSADA GOMESRelator(a)

    Declarao de VotoConselheiro(a) concorda com voto do relator(a).

    ANGELO DIAS SALOMONConselheiro(a) Titular Representante dos Trabalhadores

    Declarao de VotoPresidente concorda com voto do relator(a).

    MARIZA MAGOGA CARDOSO PEREIRAPresidente

    DecisrioN Acrdo: 4496 / 2014

    Vistos e relatados os presentes autos, em sesso realizada hoje, ACORDAM os membros da 12 Junta deRecursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordocom o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentao.

    Participou, ainda, do presente julgamento, o(a) Conselheiro(a) ANGELO DIAS SALOMON.

    RENATO LOUSADA GOMES MARIZA MAGOGA CARDOSO PEREIRA

    Assinatura do documento: PYvBDcAwCANX6QKRgDjGZLYMX_pI_TrdyZkOYwaFKNHK4HaXJzt7tF90TKEabqW-PCFN80qIVNv_zRPmGG7D6vHYmHvxBQ

    Assinado digitalmente pelo presidente: e7791360ec0c7eb29d19af5640a9a27e Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): 2403bd47e49836882bece969c83c0408

  • Relator(a) Presidente

    Assinatura do documento: PYvBDcAwCANX6QKRgDjGZLYMX_pI_TrdyZkOYwaFKNHK4HaXJzt7tF90TKEabqW-PCFN80qIVNv_zRPmGG7D6vHYmHvxBQ

    Assinado digitalmente pelo presidente: e7791360ec0c7eb29d19af5640a9a27e Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): 2403bd47e49836882bece969c83c0408

    RelatrioIncluso em PautaVotoDeclarao de VotoDeclarao de VotoDecisrio