Post on 08-Jan-2019
CINDY FERNANDES GOUVEIA
Advogada, especialista em Direito Previdenciário e
Direito do Trabalho, militante na seara
Previdenciária Empresarial/ Segurado.
Cindy Fernandes Gouveia
PREVITUBE – Cindy Fernandes
E-mail: cindy@fgsadv.com.br
A internacionalização da previdência socialconfigura-se uma necessidade em face dastransformações que vêm ocorrendo nas relaçõestrabalhistas com a expansão da economia global,com a internacionalização dos contratos detrabalho, com pessoas que migram de um paíspara outro em busca de novas oportunidadesprofissionais, ou mesmo em situações quetrabalhadores são deslocados pelas própriasempresas para trabalharem em filiais ou sucursaisem outros países, como é o caso das empresasmultinacionais.
1ª Fase
• Negociação
2ª Fase
• Assinatura do texto
3ª Fase
• Ratificação pelo Congresso Nacional
4ª Fase
Entrada em vigor
QUAL É O OBJETIVO DOS ACORDOS?
O principal objetivo dos acordos internacionais de
previdência social é garantir a totalização dos
períodos de contribuição ou de seguro cumpridos nos
países parte do acordo, para fins de assegurar os
direitos de previdência social previstos no texto do
acordo aos respectivos trabalhadores e dependentes
legais, residentes ou em trânsito.
QUAL É O OBJETIVO DOS ACORDOS?
Dessa forma, em face desses acordos, o trabalhador
pode utilizar o tempo de contribuição ou seguro
cumprido em outro país, com o qual o Brasil mantenha
acordo, e vice-versa, para fins de cumprimento da
carência exigida e demais requisitos para a obtenção
do seu benefício, garantindo a cobertura dos riscos de
invalidez, idade avançada (velhice) e morte.
COM QUAIS PAÍSES O BRASIL MANTÉM ACORDO
INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Os acordos podem ser bilaterais (quando é realizado
apenas entre dois países) ou multilaterais (quando é
realizado por um grupo de países.
COM QUAIS PAÍSES O BRASIL MANTÉM ACORDO
INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Acordos multilaterais:
Mercosul (que tem como países signatários: Argentina, Brasil,Paraguai e Uruguai);
Convenção Iberoamericana (em vigor para os países:Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha,Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai); e
Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidadedos Países de Língua Portuguesa – CPLP, que está emprocesso de ratificação pelo Congresso Nacional (paísessignatários: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau,Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste).
COM QUAIS PAÍSES O BRASIL MANTÉM ACORDO
INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Acordos bilaterais
Alemanha, Bélgica, Bulgária (em processo deratificação pelo Congresso Nacional), Cabo Verde,Canadá, Chile, Coréia, Espanha, Estados Unidos(entrada em vigor: 01/10/2018), França, Grécia, Itália,Israel (em processo de ratificação pelo CongressoNacional), Japão, Luxemburgo, Moçambique (emprocesso de ratificação pelo Congresso Nacional),Portugal, Quebec, Suíça (em processo de ratificaçãopelo Congresso Nacional).
QUAIS OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ACORDOS
INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Em todos os acordos de previdência social são garantidos
os benefícios que tem por objetivo a cobertura dos riscos
de invalidez, idade avançada (velhice) e morte que, na
legislação previdenciária do Brasil, se consolida por meio
da concessão da aposentadoria por invalidez,
aposentadoria por idade e pensão por morte. As prestações
(benefícios) e o âmbito de aplicação material são definidos
em cada acordo.
Todos os acordos são disponibilizados no sítio eletrônico da
previdência social: http://www.previdencia.gov.br/a-
previdencia/assuntos-internacionais/
QUAIS AS VANTAGENS QUE UM ACORDO DE
PREVIDÊNCIA TRAZ PARA O TRABALHADOR?
Impede a bi-tributação das contribuições
previdenciárias nos países acordantes durante o
período em que o trabalhador estiver deslocado
temporariamente, nos termos do Acordo aplicado.
O tempo de contribuição do trabalhador nos países
acordantes se somam para fins previdenciários.
QUAIS AS VANTAGENS QUE UM ACORDO DE
PREVIDÊNCIA TRAZ PARA O TRABALHADOR?
O tempo de filiação previdenciária (vínculo) no país de
origem não se perde quando o trabalhador se filiar ao
sistema previdenciário do outro país acordante.
O instituto do deslocamento temporário permite ao
trabalhador exercer atividade em outro país,
temporariamente, mantendo sua filiação previdenciária
no país de origem.
ONDE REQUERER OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM
APLICAÇÃO DE ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL?
O requerimento de benefícios no âmbito de acordosinternacionais de previdência social, pelo trabalhador ouseus dependentes, conforme o caso, deverá serapresentado na entidade gestora/instituição competente dopais de residência do interessado.
No Brasil, o trabalhador, ou seu dependente, deve ligarpara a Central de atendimento da Previdência Social, nº135, e agendar seu atendimento presencial à Agência doINSS mais próxima. A Agência que receber o pedido oenviará ao Organismo de Ligação responsável por efetuara comunicação com o(s) país(es) signatário(s) do acordointernacional que se pretende aplicar.
COMO FICA A SITUAÇÃO DO EMPREGADO QUE É
ENVIADO A OUTRO PAÍS PELA EMPRESA A QUAL ESTÁ
VINCULADO?
Esta situação também é chamada de deslocamento
temporário, que permite ao trabalhador continuar
vinculado ao sistema previdenciário do país de origem
quando deslocado para outro país por iniciativa da
empresa a qual esteja vinculado e que tenha sede em
um dos países acordantes.
COMO FICA A SITUAÇÃO DO EMPREGADO QUE É
ENVIADO A OUTRO PAÍS PELA EMPRESA A QUAL ESTÁ
VINCULADO?
Neste caso, o deslocamento é solicitado pela
empresa, com a indicação do período em que o
empregado ficará deslocado, na forma prevista em
cada acordo, visando à isenção de contribuição
previdenciária do trabalhador no país acordante de
destino (país onde ele for trabalhar), situação em que
esse trabalhador permanece vinculado à legislação
previdenciária do país de origem.
COMO FICA A SITUAÇÃO DO EMPREGADO QUE É
ENVIADO A OUTRO PAÍS PELA EMPRESA A QUAL ESTÁ
VINCULADO?
Ao empregado deslocado será fornecido o Certificadode Deslocamento Temporário, que deverá ser levadoconsigo.
No Brasil a solicitação é feita pela empresa, ao INSS,e poderá ser apresentada na Agência mais próxima oude preferência do solicitante, que encaminhará opedido à Agência da Previdência Social deAtendimento de Acordos Internacionais competente(Organismo de Ligação).
E O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TAMBÉM PODE?
Alguns acordos de previdência social preveem o
deslocamento temporário também para o trabalhador
independente (contribuinte individual que exerce
atividade remunerada por conta própria). Nessa
hipótese a solicitação do deslocamento temporário é
feita pelo próprio trabalhador observando-se as
mesmas regras para o trabalhador empregado.
COMO SE DÁ A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS COM APLICAÇÃO DOS ACORDOS?
Cabe a cada país analisar os pedidos, considerando a sualegislação e as regras estabelecidas no respectivo Acordo.
Quando os requisitos exigidos para o benefício requeridonão forem cumpridos segundo a legislação de um paísacordante, considerando unicamente os períodos decontribuição ou de emprego cumpridos nesse país,poderão ser utilizados os períodos de contribuição ou deemprego cumpridos em outro país acordante na formadefinida pelo acordo respectivo, mediante totalização dosperíodos.
TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS
A totalização é o procedimento por meio do qual o
tempo de contribuição ou seguro cumprido em outros
países, com os quais o Brasil mantenha acordo, é
utilizado para fins de aquisição de direito e de
cumprimento da carência exigida para o benefício
pretendido no Brasil. Assim, o tempo de contribuição
cumprido em conformidade com a legislação brasileira
é somado com o tempo de contribuição ou seguro
cumprido em um ou mais países acordantes e
totalizado.
TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS
Importante:
a) os períodos cumpridos e certificados por um
país acordante só serão considerados desde que não
se sobreponham com períodos de seguro ou
contribuição conforme a legislação do país onde está
sendo requerido o benefício;
b) os períodos de seguro ou contribuição
cumpridos antes do início da vigência do Acordo
poderão ser considerados, desde que haja essa
possibilidade definida no Acordo;
TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS
Importante:
No que tange aos valores, não serão considerados
os realizados no outro país, sendo feito o cálculo
mediante os valores contribuídos no país do
requerimento do benefício.
COMO SE DÁ O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS?
Para residentes no Brasil - através da rede bancária,
através de cartão magnético.
Para residentes no exterior – O INSS realiza a
remessa dos créditos relativos aos pagamentos de
benefícios de residentes no exterior para a Instituição
Financeira contratada que efetiva os depósitos dos
pagamentos aos beneficiários em países com os quais
o Brasil mantém Acordo de Previdência Social no
segundo dia útil de cada mês
PROVA DE VIDA
É feita através de um formulário próprio, por
representações consulares brasileiras no exterior, ou
organismo de ligação do país acordante.
“Cerca de 1,3 milhão de brasileiros e
mais de 35 mil norte-americanos
serão beneficiados com o
estabelecimento do acordo.”
http://www.previdencia.gov.br/2018/05/internacional-acordo-de-previdencia-
entre-brasil-e-eua-e-aprovado-pelo-congresso-brasileiro/
Trabalhadores brasileiros que residem nos Estados
Unidos e norte-americanos que moram no Brasil em
breve vão poder somar os períodos de contribuição à
Previdência desses países para atingir o tempo
mínimo necessário à obtenção de aposentadorias por
idade e invalidez e também pensão por morte.
QUANDO ENTRARÁ EM VIGOR?
O texto do acordo foi assinado em Junho de 2015, e
ficou aguardando a ratificação pelo Congresso
Nacional, que aconteceu em Maio de 2018, e começa
sua vigência em 01/10/2018.
CAMPO DE APLICAÇÃO
Legislação aplicável:
Para os Estados Unidos: a legislação que rege o
Programa Federal de Seguro Social por Idade, Morte e
Invalidez;
Para o Brasil: a legislação que rege o RGPS e o
RPPS, no que se refere aos benefícios de
aposentadoria por idade, por invalidez e pensão por
morte.
CAMPO DE APLICAÇÃO
E se houver alteração em qualquer das normas?
O acordo ainda será válido, caso haja alteração,suplementação, consolidação ou substituição danorma, inclusive para criação de novas categorias debeneficiários ou novos benefícios.
A alteração da legislação só não será válida para oacordo, se o país que alterou notificar por escrito ooutro, no prazo de 3 meses da publicação, informandoque a alteração não é desejada no acordo.
CAMPO PESSOAL DE APLICAÇÃO
O acordo será aplicado:
(a) pessoas que estão ou tenham estado sujeitas à
legislação de um ou de ambos os estados
contratantes; e (trabalhadores/segurados)
(b) outras pessoas quanto aos direitos derivados das
pessoas mencionadas acima. (dependentes)
PREVISÃO DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO
Ao segurado/dependente que resida no Brasil ou nos
Estados Unidos receberá tratamento igual ao
dispensado a quem reside no local de requerimento
do benefício.
SOBRE A COBERTURA
O segurado que estiver empregado em um dos
Estados Contratantes, deverá, no que diz respeito a
este vínculo, seguir a legislação do Estado que a
contratou.
Se houver o deslocamento temporário do empregado,
por vontade da empresa, seu vínculo com a
previdência social continuará no país em que se
originou, desde que não ultrapasse 5 anos.
SOBRE A COBERTURA
O segurado que tiver completado 5 anos de
deslocamento temporário, sob a legislação de um dos
Estados Contratantes, poderá apenas ser qualificado
para uma isenção por deslocamento adicional após
terem sido completados 6 meses de ausência do
território de tal Estado Contratante.
SOBRE A COBERTURA
Contribuinte Individual – para o acordo Brasil e
Estados Unidos, a contribuição é realizada no Estado
em que for residente.
O termo de ajuste menciona a possibilidade de
emissão do Certificado de Deslocamento Temporário
para o CI, mas o texto do acordo não o faz.
SOBRE A COBERTURA
Trabalhadores marítimos– estão sujeitos à legislação
do país cujo navio ostenta a bandeira.
Trabalhadores de companhias aéreas – se a
companhia trabalha nos dois países acordantes, estão
sujeitos à legislação de onde a empresa tenha sua
matriz, ou se residirem no outro país, estarão sujeitos
à legislação deste outro.
SOBRE O CÁLCULO
No acordo Brasil e EUA, para os benefícios concedidos lá
(EUA), o cálculo do benefício é feito de forma pro rata, ou
seja, de acordo com o tempo proporcional ao contribuído
no país em que for requerido o benefício.
Ex.: brasileiro que mora nos Estados Unidos, e contribuiu
10 anos para o INSS e 5 anos ao órgão competente dos
EUA, e requer aposentadoria por idade ao órgão dos EUA.
O valor da sua aposentadoria corresponderá à 1/3 da RMI
apurada. Se fosse U$$ 1.000,00, será de U$$ 333,33.
SOBRE O CÁLCULO
O valor pode ser abaixo do mínimo:
Decreto 3.048/99:
Art. 35. A renda mensal do benefício de prestaçãocontinuada que substituir o salário-de-contribuição ou orendimento do trabalho do segurado não terá valor inferiorao do salário mínimo nem superior ao limite máximo dosalário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização,concedidos com base em acordos internacionais deprevidência social, pode ter valor inferior ao do saláriomínimo.
SOBRE O CÁLCULO
Entretanto, no caso dos benefícios concedidos no
Brasil, o valor não pode ser abaixo do mínimo,
conforme parágrafo 4º, artigo 7º do acordo.
“4. O valor da prestação teórica mencionado no
parágrafo 3 deste Artigo não poderá, sob nenhuma
circunstância, ser inferior ao benefício mínimo
garantido pela legislação do Brasil.”
BENEFÍCIOS DOS ESTADOS UNIDOS
Quando a pessoa completou 18 meses (6 trimestres)
de cobertura sob a legislação dos Estados Unidos,
mas não possui períodos de cobertura suficientes para
atender aos critérios para direito aos benefícios, a
Instituição Competente dos EUA levará em
consideração períodos de cobertura creditados pelo
Brasil e que não sejam concomitantes com o período
dos EUA.
BENEFÍCIOS DOS ESTADOS UNIDOS
Para cada 1 trimestre computado no Brasil, será
também computado 1 trimestre nos Estados Unidos,
desde que não sejam concomitantes.
Esta análise é feita pela Instituição Competente dos
Estados Unidos, em contato com a Instituição
competente do Brasil.
BENEFÍCIOS DO BRASIL
Benefícios:
Aposentadoria por Invalidez;
Aposentadoria por Idade;
Pensão por morte.
BENEFÍCIOS DO BRASIL
Período contribuído nos Estados Unidos vale comocarência e tempo de contribuição, não sendo somadoapenas o valor no PBC.
Quando a Instituição Competente dos Estados Unidosinformarem que o trimestre foi completo, o Brasil devecomputar também 3 meses de contribuição,verificando sempre a existência de períodosconcomitantes.
BENEFÍCIOS DO BRASIL
Se não for possível a verificação de em quais meses
foram feitas as contribuições nos Estados Unidos, será
verificado o melhor momento dentro daquele ano para
enquadramento do período, resguardando sempre o
direito ao melhor benefício para o segurado.
IMPORTANTE
A totalização sempre será feita para a garantia do
período mínimo para a concessão do benefício.
Veja-se que o período somente é somado para a
aposentadoria por idade, invalidez e pensão por
morte, não se falando em aposentadoria por tempo de
contribuição.
IMPORTANTE
O acordo prevê ainda, sigilo, acordo mútuo entre oscontratantes, realização de ajuste administrativo, de formaa cumpri-lo.
Documentos: Documentos não podem ser rejeitadosapenas por estarem em outro idioma; não necessitam derevalidação as cópias autenticadas aprovadas pelo INSS,mas ficará a cargo de cada órgão a validação de taisdocumentos.
IMPORTANTE
Requerimento: feito de forma documental, onde orequerente informa qual é a legislação a ser aplicada.Mesmo que não haja a informação, a InstituiçãoCompetente fará a verificação, se ficar claro quepossui períodos no outro Estado Contratante.
Pagamento: é feito sempre na moeda da InstituiçãoCompetente.
IMPORTANTE
O acordo não dá direito ao pagamento de benefício
que deveria ser implementado antes da entrada em
vigor.
Os períodos contributivos, ainda que anteriores ao
acordo serão levados em consideração. Para os
deslocamentos temporários, terão validade após a
entrada em vigor.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-
internacionais/assuntos-internacionais-acordos-
internacionais-portugues/
http://sa.previdencia.gov.br/site/2018/08/cartilha_18.08
.29.pdf