Acórdão Nº 329/99 do Tribunal Constitucional. Acórdão Nº 329/99 Ordenamento do Território e...

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Acórdão Nº 329/99 do Tribunal Constitucional

Acórdão Nº 329/99

Ordenamento do Território e Urbanismo Contextualização do caso Recurso para o Tribunal Constitucional Inconstitucionalidades

Orgânica – o problema do ius aedificandi Material – o problema do ius aedificandi

Discussão Conclusões

Ordenamento do Território e Urbanismo

Planos Regionais de ordenamento do território (PROTs) - PROTALI

Planos Municipais de ordenamento do território• Plano Director Municipal (PDM)• Plano de Urbanização• Plano de Pormenor

Contextualização

1 Junho de 1989 – Empresa T…, SA requer licença loteamento

Contextualização

1 Junho de 1989 – Empresa T…, SA requer licença loteamento

25 de Setembro 1992 – Câmara Municipal de Grândola defere requerimento

13 de Outubro de 1993 – requer licenciamento das obras de urbanização

Contextualização

1 Junho de 1989 – Empresa T…, SA requer licença loteamento

25 de Setembro 1992 – Câmara Municipal de Grândola defere requerimento

13 de Outubro de 1993 – requer licenciamento das obras de urbanização

8 de Fevereiro de 1994 – Notifica para que requeira emissão de certificado de conformidade, de acordo com DL nº 351/93, de 7 de Outubro.

T…, SA não o fez.

DL nº 351/93

“facultar aos particulares um meio expedito de verificação da compatibilidade do conteúdo dos actos com regras de uso e ocupação do solo decorrentes de plano regional de ordenamento do território”

DL nº 351/93

Artigo 1ºNº1 – As licenças de loteamento de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás, emitidas anteriormente à data de entrada em vigor do plano regional de ordenamento do território ficam sujeitos a confirmação da respectiva compatibilidade com regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território.

Nº2 –(…)

Nº3 – Caso seja confirmada a compatibilidade com regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território, entende-se que os direitos das licenças referidas no nº1 não caducaram.

Contextualização

Acção para reconhecimento de direitos contra Câmara no Tribunal Administrativo do circulo de Lisboa

Improcedente

Recurso para Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão nega provimento ao recurso

Enquadramento do Acórdão na matéria

Tribunal Constitucional – Recurso para apreciação constitucionalidade das normas constantes do DL nº 351/93

Conclusões e pedido da requerente:1- 1º e 2º - Inconstitucionalidade orgânica

2- 3º, 4º e 5º - Inconstitucionalidade materialViolação artigo 18, nº3 da CRP

3- 3º, 4º e 6º - Inconstitucionalidade orgânicaViolação artigo 165º, nº1, b) CRP

4- 7º e 8º - Inconstitucionalidade material5- 9º e 10º - Inconstitucionalidade material6- 11º, 12º e 13º - Inconstitucionalidade material

Enquadramento do Acórdão na matéria

3- Inconstitucionalidade Orgânica A recorrente sustenta que, tendo o DL nº351/93

sido editado sem autorização legislativa, as normas sub iudicio são organicamente inconstitucionais, uma vez que violam o artigo 165º, nº1, b) da CRP ao versarem sobre o “ius aedificandi”, que, sustenta a recorrente, se inclui no direito de propriedade

2- Inconstitucionalidade Material A recorrente alega que o DL nº351/93 estabelece

restrições retroactivas ao “ius aedificandi” violando o artigo 18º, nº3 da CRP

Resposta do T.C.

A recorrente não tem razão. Não há inconstitucionalidade orgânica Não há inconstitucionalidade material

“Ius aedificandi” não faz parte do direito de propriedade do solo

Tese Negativa

“ius aedificandi” - não incluído no direito de propriedade do solo, nasce dos actos da administração (perspectiva jurídico-pública)

Argumentos: Adequação do direito à realidade

Planificação integral do território nacional

Princípio da reserva do plano

Conteúdo do direito de propriedade à luz da CRP e principio da unidade do sistema

Tese Afirmativa

“Ius aedificandi” - parte integrante do direito de propriedade do solo (perspectiva juridico-privada)

Argumentos: 1305º Visão jus-civilista 1344º

1524º/1525º/1534º

“o direito de construir continua, em abstracto, a compor o seu direito de propriedade”

Direito de propriedade privada expropriada

Conclusão

Pluralidade conceitos do direito de propriedade

Interdisciplinaridade Posição adoptada

António Preto nº835

Carolina Santos Costa nº895

João Ulrich nº649