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Acórdão Nº 329/99 do Tribunal Constitucional

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Acórdão Nº 329/99 do Tribunal Constitucional

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Acórdão Nº 329/99

Ordenamento do Território e Urbanismo Contextualização do caso Recurso para o Tribunal Constitucional Inconstitucionalidades

Orgânica – o problema do ius aedificandi Material – o problema do ius aedificandi

Discussão Conclusões

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Ordenamento do Território e Urbanismo

Planos Regionais de ordenamento do território (PROTs) - PROTALI

Planos Municipais de ordenamento do território• Plano Director Municipal (PDM)• Plano de Urbanização• Plano de Pormenor

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Contextualização

1 Junho de 1989 – Empresa T…, SA requer licença loteamento

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Contextualização

1 Junho de 1989 – Empresa T…, SA requer licença loteamento

25 de Setembro 1992 – Câmara Municipal de Grândola defere requerimento

13 de Outubro de 1993 – requer licenciamento das obras de urbanização

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Contextualização

1 Junho de 1989 – Empresa T…, SA requer licença loteamento

25 de Setembro 1992 – Câmara Municipal de Grândola defere requerimento

13 de Outubro de 1993 – requer licenciamento das obras de urbanização

8 de Fevereiro de 1994 – Notifica para que requeira emissão de certificado de conformidade, de acordo com DL nº 351/93, de 7 de Outubro.

T…, SA não o fez.

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DL nº 351/93

“facultar aos particulares um meio expedito de verificação da compatibilidade do conteúdo dos actos com regras de uso e ocupação do solo decorrentes de plano regional de ordenamento do território”

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DL nº 351/93

Artigo 1ºNº1 – As licenças de loteamento de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás, emitidas anteriormente à data de entrada em vigor do plano regional de ordenamento do território ficam sujeitos a confirmação da respectiva compatibilidade com regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território.

Nº2 –(…)

Nº3 – Caso seja confirmada a compatibilidade com regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território, entende-se que os direitos das licenças referidas no nº1 não caducaram.

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Contextualização

Acção para reconhecimento de direitos contra Câmara no Tribunal Administrativo do circulo de Lisboa

Improcedente

Recurso para Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão nega provimento ao recurso

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Enquadramento do Acórdão na matéria

Tribunal Constitucional – Recurso para apreciação constitucionalidade das normas constantes do DL nº 351/93

Conclusões e pedido da requerente:1- 1º e 2º - Inconstitucionalidade orgânica

2- 3º, 4º e 5º - Inconstitucionalidade materialViolação artigo 18, nº3 da CRP

3- 3º, 4º e 6º - Inconstitucionalidade orgânicaViolação artigo 165º, nº1, b) CRP

4- 7º e 8º - Inconstitucionalidade material5- 9º e 10º - Inconstitucionalidade material6- 11º, 12º e 13º - Inconstitucionalidade material

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Enquadramento do Acórdão na matéria

3- Inconstitucionalidade Orgânica A recorrente sustenta que, tendo o DL nº351/93

sido editado sem autorização legislativa, as normas sub iudicio são organicamente inconstitucionais, uma vez que violam o artigo 165º, nº1, b) da CRP ao versarem sobre o “ius aedificandi”, que, sustenta a recorrente, se inclui no direito de propriedade

2- Inconstitucionalidade Material A recorrente alega que o DL nº351/93 estabelece

restrições retroactivas ao “ius aedificandi” violando o artigo 18º, nº3 da CRP

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Resposta do T.C.

A recorrente não tem razão. Não há inconstitucionalidade orgânica Não há inconstitucionalidade material

“Ius aedificandi” não faz parte do direito de propriedade do solo

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Tese Negativa

“ius aedificandi” - não incluído no direito de propriedade do solo, nasce dos actos da administração (perspectiva jurídico-pública)

Argumentos: Adequação do direito à realidade

Planificação integral do território nacional

Princípio da reserva do plano

Conteúdo do direito de propriedade à luz da CRP e principio da unidade do sistema

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Tese Afirmativa

“Ius aedificandi” - parte integrante do direito de propriedade do solo (perspectiva juridico-privada)

Argumentos: 1305º Visão jus-civilista 1344º

1524º/1525º/1534º

“o direito de construir continua, em abstracto, a compor o seu direito de propriedade”

Direito de propriedade privada expropriada

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Conclusão

Pluralidade conceitos do direito de propriedade

Interdisciplinaridade Posição adoptada

António Preto nº835

Carolina Santos Costa nº895

João Ulrich nº649