ACÇÕES DE FORMAÇÃO - Novembro 2014 - docs.apeca.pt · Tributação do Património e Imposto do...

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Rua Avelino Santos Leite, 16 - Apartado 1205 - 4471-909 MAIATelef. 229 488 348 / 229 489 018 / 229 411 101 - Fax 229 449 382E-Mail: apeca@apeca.pt – Internet: www.apeca.pt

APECA - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS EMPRESAS DE CONTABILIDADEE ADMINISTRAÇÃO

ACÇÕES DE FORMAÇÃO - Novembro 2014

Dr. Abílio Marques

Instruções Administrativase

Video - Projeções

Tributação do Patrimónioe Imposto do Selo

Reprodução proibida, das Vídeo-Projecções,sem autorização escrita do Autor e APECA.

1

TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO E IMPOSTO DO SELO

Elementos de apoio à formação

Datas e locais:

18 de Novembro - LEIRIA, no Auditório nº 1 (edifício B) da Escola Superior e Tecnologia de Leiria, Morro do Lena – Alto do Vieiro,

19 de Novembro - MAIA, no Auditório do Forum da Maia.

21 de Novembro - LISBOA, no Auditório da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, Cidade Universitária

24 de Novembro - VILAMOURA, no Hotel Tivoli Marina, na Marina de Vilamoura,

Formador

Abílio Marques

Consultor fi scal e formador; ex-Diretor de Finanças da DGCI;

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INTRODUÇÃO

Na seleção dos temas a abordar, fi zemos apelo à experiência de mais de 15 anos de consultoria fi scal e 35 anos duma carreira na DGCI, e escolhemos aqueles que nos pareceram mais úteis para o dia a dia dos contabilistas.

Eis alguns destaques:

Nos contratos de locação fi nanceira imobiliária quando se trata de rescindir, ceder posição contratual ou adquirir antecipadamente, nem sempre são escolhidos os melhores caminhos, principalmente do lado dos locatários.

Nestes contratos a questão ainda fi ca mais complexa e mais perigosa quando há renúncia à isenção de IVA. Temos situações de grande prejuízo por incumprimento de algumas formalidades.

No âmbito do IMI, são muitos os que, por desconhecimento ou abandono, andam a pagar muito mais imposto do que o que devem. Se ainda queremos fazer alguma coisa que possa infl uenciar o valor do IMI de 2014, a pagar em 2015, estamos no limite dos prazos.

Ainda sem infl uência em 2014, mas sim em 2015, a partir de 01 de janeiro de 2015, já poderemos pe-dir uma nova avaliação de todos os prédios que foram avaliados no âmbito do processo de Avaliação Geral de 2012. Importa por isso, conhecer as razões, que justifi cam e assegurarão o êxito nesse pedido de avaliação.

Também valerá a pena abordar a questão dos meios de defesa de um promitente comprador que se propõe adquirir um imóvel com um valor patrimonial tributário excessivo. Quando, como e quais os efeitos duma eventual avaliação.

Temos notado que ainda existem muitas dúvidas na forma de aplicar corretamente o artigo 64º do IRC no caso de venda ou permuta de imóveis, quer quando estes fazem parte das existências ou do ativo fi xo tangível. Como tratar os casos em que na operação interveio uma entidade pública. Situações em que o artigo 64º se volta contra o seu criador e permite que se tenha lucro contabilístico e real, e não se tenha lucro fi cal.

Nas permutas de imóveis, particularmente, nas de bens presentes por bens futuros: - Como calcular os diversos impostos e determinar o momento em que cada um se torna exigível.

As operações fi nanceiras entre as várias empresas dum grupo, designadamente, quando concedente e utilizador do crédito, têm domicílios em países diferentes, da União Europeia ou países terceiros, também geram algumas difi culdades na tributação e nas isenções.

A indefi nição da Administração Fiscal quanto ao conceito de trespasse e a forma de determinação da matéria coletável, para efeitos da verba 27º da Tabela Geral tem causado muita perturbação. Atual-mente ainda há quem pague sobre tudo, outros sobre parte e outros sobre nada.

Estes são alguns dos exemplos de coisas de que contamos falar. Que o engenho e a arte nos assistam e o tempo não nos falte.

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SUMÁRIO

IMI1 – Conceito de terreno para construção

2 – A importância do 31 de Dezembro na incidência.

3 - Aquisição de terrenos para neles se construir e aquisição de imóveis para revenda.

4 – Atualização das matrizes - Artigo 13.º obrigação de comunicar

5 – Direito de reclamar incluindo pedir a nova avaliação e razões para o fazer -artigo 130º, nº

6 – Isenções de IMI -artigo 48º do EBF

7 – A reabilitação urbana -artigo 45 e 71 do EBF

IMT1 – Contratos Promessa

2 – Procurações irrevogáveis – Imóveis e partes sociais

3 – Transmissões de partes de capital das sociedades

4 – Aquisição de imóveis para revenda. (empresários)

5 – Permutas de bens imóveis incluindo as implicações no IRS e no IRC.

6 – Locação fi nanceira imobiliária e implicações no IVA em caso de renúncia

7 –.Resolução por mútuo acordo e anulação judicial dos contratos

IMPOSTO DO SELO1 – Aquisições de imóveis

2 – Contratos de arrendamento; Cessão de posição contratual do senhorio;

3 – Prestação de Garantias

4 – Relações fi nanceiras entre empresas: -Utilizações de Crédito por residentes e não residentes;

5 –Trespasse de estabelecimentos comerciais: -conceito para efeitos da verba 27 e determinação do valor tributável.

6 – Verba 28 da Tabela Geral -Propriedade de prédios urbanos e terrenos para construção de habi-tação cujo VPT seja igual ou superior a € 1.000.000

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APECA – NOVEMBRO / 2014

ÍNDICE

INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

Ofício-Circulado n.º 40095/2009 - 12/03Imposto Municipal sobre Imóveis - Suspensão temporária de tributação - alíneas d) e e) do nº 1 do arti go 9º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Circular n.º 25/2011 - 15/12 DGCI Regime de Avaliação Geral de Prédios Urbanos para efeitos tributários

Circular n.º 7/2012 - 04/05 - ATIsenções de IMI para prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

Circular n.º 4/2013 - 12/03Liquidação do IMI 2012. Produção de efeitos da avaliação geral da propriedade urbana

Ofício-Circulado n.º 40100/2011 - 18/04 - DSIMTIsenção de IMT nos termos do arti go 3.° do DL n.º 311/82, de 04/08

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VÍDEO – PROJEÇÕES 12

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Ofício-Circulado n.º 40095/2009 de 12 de Março

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Classificação: 205 .10 .01

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

Nos seus contactos com a Administração Fiscal, por favor mencione sempre o nome, a referência do documento, o N.º de Identificação Fiscal (NIF) e o domicílio fiscal

Av. Engº Duarte Pacheco, nº 28 - 7º Piso - 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 213834200 Fax: (+351) 213834593

Email: irc@dgci.min-financas.pt www.e-financas.gov.pt

Of.Circulado n.º: 40095 2009-03-12

Processo: IMI/DIV - 1780/08

Entrada Geral:

N.º Identificação Fiscal (NIF):

Sua Ref.ª:

Técnico:

Cod. Assunto:

Origem:

Ex.mos Senhores Subdirectores-Gerais Directores de Serviços Directores de Finanças Chefes de Finanças

Assunto: IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TRIBUTAÇÃO ALÍNEAS D) E E) DO Nº 1 DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBREIMÓVEIS

Esta Direcção de Serviços tem sido confrontada com vários pedidos de esclarecimento

relativamente às seguintes situações jurídico-tributárias:

a) Necessidade de os sujeitos passivos com situações enquadráveis nas alíneas d) e e)

do nº 1 do artigo 9º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis entregarem ou não

meios contabilísticos probatórios do momento em que os prédios são incluídos no

respectivo activo imobilizado e/ou circulante;

b) Aplicabilidade do mecanismo de impedimento de reconhecimento e de extinção de

benefícios fiscais previsto no artigo 13º (antigo artigo 11º-A) e no nº 5 do artigo 14º

(antigo artigo 12º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais à suspensão temporária de

tributação constante das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI.

Analisadas as situações em causa, foi, por despacho 31 de Outubro de 2008 do Senhor

Director-Geral dos Impostos, sancionado o seguinte entendimento:

a) Os sujeitos passivos de IMI que pretendam o reconhecimento da suspensão

temporária de tributação constante das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI,

deverão juntar à comunicação prevista no nº 5 do mesmo artigo documentos extraídos

da respectiva contabilidade que demonstrem inequivocamente a data (dia, mês e ano)

em que foi feita afectação dos prédios aos fins aí indicados, já que é a partir dessa

data que se contará o prazo para apresentação da referida comunicação e o ano de

início da suspensão da tributação;

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Classificação: 205 .10 .01

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

Nos seus contactos com a Administração Fiscal, por favor mencione sempre o nome, a referência do documento, o N.º de Identificação Fiscal (NIF) e o domicílio fiscal

Av. Engº Duarte Pacheco, nº 28 - 7º Piso - 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 213834200 Fax: (+351) 213834593

Email: irc@dgci.min-financas.pt www.e-financas.gov.pt

Of.Circulado n.º: 40095 2009-03-12

Processo: IMI/DIV - 1780/08

Entrada Geral:

N.º Identificação Fiscal (NIF):

Sua Ref.ª:

Técnico:

Cod. Assunto:

Origem:

Ex.mos Senhores Subdirectores-Gerais Directores de Serviços Directores de Finanças Chefes de Finanças

Assunto: IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TRIBUTAÇÃO - ALÍNEAS D) E E) DO Nº 1 DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

Esta Direcção de Serviços tem sido confrontada com vários pedidos de esclarecimento

relativamente às seguintes situações jurídico-tributárias:

a) Necessidade de os sujeitos passivos com situações enquadráveis nas alíneas d) e e)

do nº 1 do artigo 9º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis entregarem ou não

meios contabilísticos probatórios do momento em que os prédios são incluídos no

respectivo activo imobilizado e/ou circulante;

b) Aplicabilidade do mecanismo de impedimento de reconhecimento e de extinção de

benefícios fiscais previsto no artigo 13º (antigo artigo 11º-A) e no nº 5 do artigo 14º

(antigo artigo 12º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais à suspensão temporária de

tributação constante das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI.

Analisadas as situações em causa, foi, por despacho 31 de Outubro de 2008 do Senhor

Director-Geral dos Impostos, sancionado o seguinte entendimento:

a) Os sujeitos passivos de IMI que pretendam o reconhecimento da suspensão

temporária de tributação constante das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI,

deverão juntar à comunicação prevista no nº 5 do mesmo artigo documentos extraídos

da respectiva contabilidade que demonstrem inequivocamente a data (dia, mês e ano)

em que foi feita afectação dos prédios aos fins aí indicados, já que é a partir dessa

data que se contará o prazo para apresentação da referida comunicação e o ano de

início da suspensão da tributação;

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Circular n.º 25/2011 de 15/12 DGCI

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Circular n.º 7/2012

de 04/05 - AT

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Circular n.º 4/2013

de 12/03

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Ofício-Circulado n.º 40100/2011

de 18/04

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VÍDEO - PROJEÇÕES

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TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO e IMPOSTO DO SELO

Leiria, 18 de Novembro de 2014 Maia, 19 de Novembro de 2014 Lisboa, 21 de Novembro de 2014 Algarve, 24 de Novembro de 2014

Elaborados por: abiliomarques@taxfile.pt

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IMI

• Terreno para Construção • Conceito (n.º 3 do artigo 6.º)

• a)-os terrenos, para os quais, tenha sido concedida licença ou

autorização, de operação de loteamento.

• b)-aqueles, para os quais, tenha sido concedida licença ou autorização, de construção.

• c)-aqueles, para os quais, tenha sido admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção.

• d)-aqueles que tenham sido declarados como sendo para

construção, no título aquisitivo. • Exige sempre uma ação por parte do SP. . . .

3

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• A importância do 31 de Dezembro

• Incidência Subjetiva - Artigo 8.º

• 1 - O imposto é devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar, presumindo-se como tal, quem figure ou deva figurar na matriz , ou,

• na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.

• 2 - Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido após o início da construção da obra ou do termo da plantação.

• 5 – No caso de falecimento, o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal.

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A importância do 31 de Dezembro de cada ano

Incidência Objetiva - Artigo 9.º

Início da tributação

1 - O imposto é devido a partir:

a) Do ano, inclusive, em que a fração do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio;

b) - . . . .

Nota: Artigo 10.º - Data da conclusão dos prédios urbanos

1 – Na mais antiga das seguintes datas:

a) –Licença de utilização: - Em que for concedida quando exigível;

b) –Modelo 1 - Em que for apresentada com indicação da data de conclusão das obras;

c)- Ocupação: -Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;

d) - Conclusão das obras: Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.

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• IMI • Aquisição de terrenos e construção de imóveis para venda

e de aquisição de imóveis para revenda (IMI) • 1 - O imposto é devido a partir: d) Do quarto ano seguinte, na construção de edifícios

para venda; e) Do terceiro ano seguinte, numa empresa que

tenha por objeto a sua venda. • 6 - Exclusão dos sujeitos passivos que tenham

adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado.

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IMI

Promoção imobiliária

-Aquisição de terrenos para construção de imóveis

para venda e

-aquisição de imóveis para revenda

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• (IMI) • Aquisição de terrenos e construção de imóveis para venda e de

aquisição de imóveis para revenda

Obrigações declarativas:

- devem os sujeitos passivos comunicar, no prazo de 60 dias a contar do facto;

- se a comunicação for apresentada para além do prazo: a suspensão inicia a partir do ano da comunicação.

Notas:

1 - O pedido deve ser acompanhado de elementos extraídos da contabilidade demonstrativos da data em que foi feita a afetação dos prédios aos fins aí indicados.

2 - Trata-se de um benefício fiscal incluído na previsão do art.º 13.º do EBF, pelo que exige situação regularizada. (ofício circulado nº 40095, de 12-03-2009)

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• Aquisição de terrenos e construção de imóveis para venda. (9.º) (continuação)

• Aplicação prática:

• 2007 – Ano em que o terreno passou a figurar no ativo

• 2007 - 2010-(4 anos) -Suspensão de IMI durante a construção

• 2011 – Início da tributação do terreno. Todavia .....

• 2011 – Inscrição do prédio construído; A inscrição do prédio implica a eliminação do terreno (art.º 106, al. b)

• 2011-2013 - (3 anos) Suspensão do IMI - Colocação para venda

• 2014 – Início da tributação das frações não vendidas

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• (IMI) • Aquisição de terrenos e construção de imóveis para venda e de

aquisição de imóveis para revenda

• Limitações – Desvio de destino:

• Notas:

1 -A alienação onerosa de terrenos adquiridos para construção, por efeito de desistência da construção inicialmente programada pela entidade adquirente, não implica a aplicação do disposto no nº 2 do artigo 9º do Código.

Tais terrenos ficam, porém, sujeitos a tributação a partir do terceiro ano seguinte, inclusivé, ao da respetiva aquisição.

(nº 2 do Ofício circulado A-2/93 de 20/04)

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• (IMI) • Aquisição de terrenos e construção de imóveis

para venda e de aquisição de imóveis para revenda

• Limitações – Desvio de destino:

• 2 - Caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.

Deverá ser comunicada a mudança do destino no prazo de 60 dias (alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º).

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(IMI) Aquisição de terrenos e construção de imóveis para venda e de

aquisição de imóveis para revenda Notas: (continuação)

2 - O arrendamento não é considerado desvio de destino, desde que o prédio se mantenha para venda e contabilizado no ativo circulante. Deste modo, a contabilização no ativo fixo tangível é sinal evidente da afetação a uso próprio (n.º 2 do Ofício circulado A-2/93 de 20/04).

Como conciliar com as exigências do SNC? Reclassificação de imóveis que constam de "Inventários"

(Produtos acabados para venda ou aquisição para revenda) para

"Propriedades de Investimento" ( Os mesmos produtos para arrendamento ).

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IMI - Atualização das matrizes prediais

A obrigação de participar as alterações -13.º

O direito de reclamar das inexatidões - 130.º

13

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• IMI - O direito de reclamar das inexatidões • – art.º 130.º n.º 3 Fundamentos: a) - Valor patrimonial tributário considerado desatualizado; b) - Indevida inclusão do prédio na matriz; c) - Erro na designação das pessoas e residências ou na

descrição dos prédios; d) - Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das

inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais; e) - Duplicação ou omissão dos prédios ou das respetivas

parcelas; i) Passagem do prédio ao regime de propriedade

horizontal; …….. /………..

15

IMI - Atualização das matrizes prediais Obrigação de comunicar – artigo 13º

1 - A inscrição de prédios na matriz e a atualização desta são efetuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:

a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;

b) Verificar-se um evento suscetível de determinar uma alteração da classificação de um prédio; (Aprovação de projeto de loteamento ou de construção)

c) Modificarem-se os limites de um prédio; ……………………../……………………..

14

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• Pedido de avaliação por se considerar o VPT desatualizado – -(a), nº 3, 130º do CIMI

• e

• -Avaliação especial – Artigo 30º do CIMT)

16

IMI - O direito de reclamar das inexatidões (continuação)

Prédio edificados de habitação, comércio ou serviços (Lembrança da fórmula)

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv (artigo 38º) Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; (atualmente

€603/m2) A = área bruta de construção mais a área excedente

à área de implantação; Ca = coeficiente de afetação; Cl = coeficiente de localização Cq = coeficiente de qualidade e conforto; Cv = coeficiente de vetustez.

17

52

• Prédio de habitação, comércio ou serviços • Quadro de valores fixados durante a Reforma:

10-11-2014 abiliomarques@taxfile.pt 19

• Pedido de avaliação por se considerar o VPT • desatualizado (alínea a), nº 3, 130º do CIMI e artigo 30º do CIMT)

• Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv (artigo 38º)

Razões que poderão justificar um pedido: 1 - Valor base por metro quadrado 2 - CAJ 3 - Coeficiente de vetustez 4 - Anulação dos efeitos da atualização periódica (1) (1) -Artigo 138º do CIMI: -Os VPT são atualizados trienalmente com base nos

coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria)

18

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Coeficiente de ajustamento de áreas

CAJ - Artigo 40-A IMI (aditado pelo OE 2007)

Aa + 0,30 de AB

CAJHabitação Comércio Indústria

Estacionamento

ou Serviços Coberto

< = 100 < = 100 < = 400 < = 100 1,00

> 100 - 160 > 100 - 500 > 400 - 1000 < 100 - 500 0,90

> 160 - 220 > 500 - 1000 > 1000 - 3000 > 500 - 1000 0,85

> 220 > 1000 > 3000 > 1000 0,80

Limitação ao pedido de avaliação

4 — O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido, da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do prédio na matriz.

QUADRO:

21

Data do pedido 1º ano -2013 2º ano - 2014 3º ano

20/12/2012 Não pode Não pode Pode a partir de 20-12- 2015

Artigo 130.º-Reclamação das matrizes (redação OE 2014)

54

• IMT - Projeto de compra: • Artigo 30.º do CIMT • Valor patrimonial tributário excessivo • 1 - Antes da celebração do ato ou contrato, mas

depois de pago o IMT, • os sujeitos passivos podem requerer, ao abrigo do CIMI, a

avaliação de imóveis quando considerem excessivo o VPT inscrito na matriz que serviu de base à liquidação do IMT, procedendo-se à reforma da liquidação, sendo caso disso, logo que a avaliação se torne definitiva.

• 2 - O resultado da avaliação efetuada nos termos do número anterior, será levado à matriz para todos os efeitos legais.

23

Artigo 130.º-Reclamação das matrizes

Aditado um número 9

9 — O valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral de prédios só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos de IMI.

QUADRO:

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IMI– alterações - artigo 203º do OE 2014

Entrada em vigor

1º ano seguinte

2º ano seguinte

3º ano seguinte

2012 2013 2014 2015

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• IMI- Isenções - artigo 48º EBF • Sujeitos passivos de baixos rendimentos • 1 - Ficam isentos de IMI: • - os prédios rústicos e • -urbanos destinados a habitação própria e

permanente • desde que, • - o rendimento bruto total do agregado familiar,

não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e • -o VPT global da totalidade dos prédios rústicos e

urbanos não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.

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• IMI- Isenções - artigo 48º EBF

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No ano de 2012 e 2013, foram válidos os seguintes quantitativos:

€ 14.630,00 (RMMG(475)*14 meses*2,2), a titulo de rendimento bruto total anual do agregado familiar (RBA) englobado para efeitos de IRS; e

€ 66.500,00 [(RMMG (475)*14 meses*10], a titulo de VPT global dos prédios pertencentes ao sujeito passivo do IMI. (Circular n.º 7/2012 - 04/05) Nota: Para 2014 ainda devemos ter em conta os mesmos limites, não obstante a RMMG ter sido alterada. É que, o valor do IAS ainda não atingiu a RMMG de 2010.

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• Artigo 71.º - Incentivos à reabilitação urbana • [Artigo aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE]

• IRS e IRC

• 1 -Ficam isentos do IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário (FII).

• 2 -Os rendimentos de unidades de participação nos FII, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%. (carater definitivo-ver nº 9)

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• Reabilitação urbana – art. 45º do EBF

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Isenções de IMI e IMT 1 -Ficam isentos de IMI, os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária. (de construção) 2 -Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras. 4 -Os benefícios referidos não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos. 6-A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças o reconhecimento dos requisitos, competindo a este promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de IMI e IMT e subsequentes restituições.

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• Artigo 71.º - Incentivos à reabilitação urbana • [Artigo aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE]

• 3 - As mais-valias resultantes da alienação de unidades de participação é tributado à taxa de 10%

• -quando os titulares sejam entidades não residentes ou,

• -sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade empresarial e não optem pelo respetivo englobamento.

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• Artigo 71.º - Incentivos à reabilitação urbana • [Artigo aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE]

• IRS • 4 - São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até

ao limite de € 500, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:

• a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação; ou

• b) Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas que sejam objeto de ações de reabilitação.

29

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• tigo 71.º - Incentivos à reabilitação urbana • [Artigo aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – OE] • IRS - Rendas • 6 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos

passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:

• a) Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação;

• b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação.

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• Artigo 71.º - Incentivos à reabilitação urbana • [Artigo aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – OE]

• Alienação de imóveis reabilitados:

• 5 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.

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• Artigo 71.º - Incentivos à reabilitação urbana • [Artigo aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – OE]

• ISENÇÕES IMI e IMT • 7 - Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação

são passíveis de isenção de IMI por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos.

• 8 - São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na 'área de reabilitação urbana'.

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• Estabelecimentos de alojamento local.

• Conceito:

• 1-São considerados estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos exigidos pelo DL nº 39/2008, de 07 de Março e pela Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho.

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• Estabelecimentos de alojamento local • 3- A atividade de hospedagem e alojamento

local e duma maneira geral a exploração de empreendimentos turísticos com o mesmo fim, é uma atividade sujeita a IVA nos termos normais.

• 4- Daqui decorre que os sujeitos passivos, previamente inscritos, poderão deduzir o IVA nas suas aquisições e devem liquidar IVA nos serviços de hospedagem que prestam aos seus clientes ou em transmissões de bens efetuadas no âmbito da mesma atividade.

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• Estabelecimentos de alojamento local.

• 2- Nos termos do artigo 3º desta portaria os estabelecimentos de alojamento local devem estar registados no Município, mediante requerimento dos interessados, constituindo título bastante para provar o reconhecimento, um exemplar do requerimento devidamente carimbado pela Câmara Municipal, sem prejuízo das necessárias vistorias posteriores que venham a ser efetuadas.

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CONTRATOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA

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Contratos com cláusula de livre cedência. 1-Incidência: A inclusão desta clausula, por si só, já produz um facto tributário (alínea a) do nº 3 do artigo 2º CIMT) 2-Matéria colectável: -Valor do sinal e reforços já previstos, mas a taxa será a correspondente a todo o preço (regra 18 do nº 4 do art.º 12, e nº 5 do 17)

3-Natureza do pagamento: -negócio com o promitente comprador: - Pagamento por conta -quando se concretiza com terceiro: - Pagamento a título definitivo 4-Prazo do pagamento: - antes da celebração do contrato;

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IMT – CPCV - Com tradição: Transmissão fiscal: - logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou - quando este esteja usufruindo os bens, (artigo 2º nº 1). excepto, se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e

permanente do adquirente ou do seu agregado familiar, salvo se este ceder a posição contratual . (artigo 2º, 1, 2 a) e nº 3 do CIMT)

Prazo de Pagamento: -30 dias após a ocorrência do facto Nota: -O doc. comprovativo do pagamento do IMT não perde a validade. -Com base nele, pode ser feita a escritura em qualquer momento.

(Ofício circulado 40070/2004, de 25/03).

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Cessões da posição contratual ao abrigo da cláusula (alínea b) do nº 3 do artigo 2º CIMT)

Incidência 1ª cedência e cedências futuras: - Não são tributadas em sede do cedente porque já o foram; - serão tributadas no cessionário; Nascimento da obrigação 1ª cedência e cedências futuras: - antes da cessão (art.º 22, nº 2) Sujeito passivo: 1ª cedência e Cedências futuras: - Sucessivos cessionários (art.º 4º alínea e);

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Cessões da posição contratual ao abrigo da cláusula (alínea b) do nº 3 do artigo 2º CIMT) (continuação) -Matéria Colectável: -1ª cedência e Cedências futuras: -parte do preço pago pelo cessionário;

-Taxa aplicável: -a correspondente ao valor do acto ou contrato; (nº 1 e 4, 18ª do 12º)

- Natureza do pagamento: -a título definitivo, salvo o último com quem venha a ser realizada a escritura; -Prazo de pagamento: -antes da cedência (nº 1 do artigo 22º);

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43

As cessões da posição contratual (art.º 2º, 3, e) (continuação) -Matéria Coletável: - VPT ou preço segundo a regra geral; -Taxa aplicável: - a correspondente ao preço ou ao VPT consoante o que for maior; (nº 1 e 4, 18ª do 12º) - Natureza do pagamento: -a título definitivo; -Prazo de pagamento: -Terceiro - antes da escritura; -Cedente - 30 de dias após a escritura com o terceiro. (alínea a) do nº 9 do artigo 36º)

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Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda sem que para tal esteja habilitado. (art.º 2º, 3, e) Incidência objectiva Cedência de posição ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa; Nascimento da obrigação Se e quando o contrato definitivo for celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro. (art.º 2º, 3, e) Sujeito passivo: Promitente comprador e agora cedente da posição. Possibilidade de exclusão - (ver o art. 4º alínea g).

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Procurações irrevogáveis Imóveis e partes sociais

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PROCURAÇÕES IRREVOGÁVEIS 1 - Incidência: - a própria procuração já é em si mesma um facto tributário; - (art.º 2º, nº 3, al. c)

2 - O facto gerador: - ocorre no momento da emissão; O IMT deve ser pago antes; - (artigo 5º nº2)

3 - Sujeito passivo: - o procurador

4 - Valor coletável: - O preço ou o VPT (nº 1 do art.º 12); Sendo participações sociais: - O valor do balanço ou o VPT, correspondente à quota;

5 - Duplo controlo: - das procurações irrevogáveis no CIMT (art.º 49º); o ato de pagamento do IMT deve anteceder a emissão da procuração e já ser referido nesta e, por outro lado, Deve constar de comunicação do Notário.

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IMT- transmissões de partes sociais Alínea d) do nº 2 do artigo 2º

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Natureza das Liquidações - Caso a escritura venha a ser efectuada com o procurador: - haverá liquidação adicional da diferença se a houver ou anulando-se se houver isenção (pagamento por conta) (nº3 do 22º) - Caso a escritura venha a ser celebrada com um terceiro: - verificar-se-á aqui uma nova transmissão, tributada nos termos gerais (pagamento inicial torna-se definitivo) Proc.º: n.º IMT/LQ.1569.2005, 10.10.05. Na eventualidade de serem outorgadas quaisquer procurações irrevogáveis conferidas no interesse de terceiros ocorrerão dois factos tributários distintos em sede de IMT, não sendo legalmente possível fazer qualquer “acerto de contas” conexo com o tributo que seja devido (ou não devido – por exemplo, nas situações em que os terceiros beneficiem de qualquer isenção) por cada sujeito passivo da tributação Se o procurador alienar só uma parte indivisa, tornar-se-á definitivo o pagamento inicial correspondente a essa parte. (Ofício circulado nº 40090, de 2007-06-29).

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• Incidência (Alínea d) do nº 2 do artigo 2º)

• Primeiro requisito - Natureza da sociedade

• A sociedade a que dizem respeito as partes sociais, seja: • sociedade em nome coletivo, • em comandita simples ou • por quotas.

• Notas: • Como consequência, não abrange: • - as sociedades anónimas e, • -as sociedades civis puras cuja tributação consta da alínea f) do

nº 5. Já assim não seria se as mesmas fossem civis quanto ao objeto, mas comerciais quanto à forma. 48

• Incidência • Segundo requisito: • -Essa sociedade possua bens imóveis no seu património.

• Notas: • -Conceito de prédio para IMT, é o adotado para IMI; • -Porém, o conceito da alínea d) é mais alargado ao falar de

imóveis pelo que deverá ser completado pelo conceito de coisas imóveis – artº 204 do CC.

• -Também se colocará a dúvida se abrange os direitos reais parcelares.

• Pensamos que sim, já que a transmissão efetiva desses direitos é tributada .

• -Convirá notar que, também não se consideram como fazendo parte do património da sociedade os imóveis adquiridos através de um contrato de locação financeira que ainda esteja a decorrer.

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• Incidência • Quarto requisito: • A) -Algum dos sócios fique a dispor de, pelo

menos, 75% do capital social da sociedade; ou, • B) - O número de sócios se reduza a dois, sendo

marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos.

• NOTAS: • -Só participação direta ou também a indireta (?); • -Por exemplo: Soc. X –Sócios: A -60%; Esposa

Maria – 10% e A…unipessoal, Lda – 30%

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• Incidência • Terceiro requisito • -Relativamente ao capital social sejam praticadas

operações de: • - aquisição ou amortização de partes sociais ou de

quotas, • -ou quaisquer outros factos.

• Notas: • Aquisições a título gratuito e • Aquisições a título oneroso • Amortizações de quotas e • “Outros factos” (eventualmente aumentos de capital não

proporcionais ao valor das quotas)

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II- Determinação da matéria coletável - regra 19.ª do n.º 4 do art.º 12.º do Código.

Notas:

A)-Pelo VPT correspondente à quota ou pelo valor total desses bens, no caso de cônjuges.

c) Em ambas as situações prefere o valor do balanço, se superior;

C)-No caso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença.

C)-Se a sociedade vier a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença.

-Casos em que já possui uma parte, ainda que superior a 75%, mas que nunca tenha sido tributada.

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IMT - aquisição de imóveis para revenda.

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• Aplicação prática: • Aquisição de imóveis para revenda - Enquadramento no IMT

(Isenção)

• EXEMPLO PRÁTICO: • Aquisição de Terreno Rústico • Área do Terreno adquirido …………………………………..….. 12.500,00m2 • Cedência ao domínio público……………………………..……… - 4.295,00m2 • Área total dos Lotes…………………….………………………….... 8.205,00m2 • • Área dos Lotes vendidos…………………………………..………… 3.892,00m2 • Área dos Lotes não Vendidos …………………………………….. 4.313,00m2

• O Custo de aquisição do terreno foi de €510.000,00, ficando

“suspenso” de pagamento o montante de €25.500,00. (Taxa

correspondente a prédio rústico – 5%)

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• IMT • - Aquisição de imóveis para revenda 1 - Registo no cadastro; (declaração de início) 2 - Declaração na escritura de que a aquisição é para revenda; 3 - Registo no ativo circulante; 4 - Não desvio do destino; 5 - Revenda no prazo de 3 anos sem que o seja novamente para

revenda; (art.º 7.º e 11.º,5 , 18.º,2 e 34.º do CIMT ) 6 - Exercício da atividade no ano anterior. Se não, a isenção só

será reconhecida após a venda no prazo de três anos. • Notas: nº 2 do artigo 18 - 1-Contrariamente ao que se passava na

sisa, no IMT aplicam-se as taxas em vigor no momento da liquidação,

salvo o disposto no n.º 3 do artigo 18.º. 2- Aplica-se as taxas em vigor na data em que caducou a

isenção

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• Aquisição de imóveis para revenda • - Enquadramento no IMT (Isenção)

• – Cálculo do imposto: 351.206,40 x 5% = ……………17.560,32€

• Ao valor deste imposto serão acrescidos juros compensatórios, contados a partir do trigésimo dia imediato aos três anos em que deveria revender, e a respetiva coima.

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Descrição Áreas

descriminadas Áreas

Agrupadas Preço por

m/2 Valores para liquidação

Terreno Total 12.500 40,80 510.000,00

Áreas Revendidas

Lotes 3.892 40,80 158.793,60

Áreas não revendidas

Cedidas ao Município

4.295

Lotes 4.313 8.608 40,80 351.206,40

Permutas de bens imóveis

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Notas: 1 - Havendo tradição de bens apenas para um dos permutantes, o imposto será desde logo devido pelo adquirente dos bens, como se de compra e venda se tratasse, sem prejuízo da reforma da liquidação (alínea d) do artigo 4º) 2 - A transmissão, relativamente a bens futuros, ocorre logo que os mesmos se tornem presentes, a não ser que, por força das disposições do presente Código, se tenha de considerar verificada em data anterior. (nº 3 do artigo 5º) (ver o nº 3 do artigo 14 em que o futuro já é considerado prédio logo que o projecto esteja aprovado)

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Conceito Fiscal: -entende-se como de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis, ainda que futuros; (alínea c) do artigo 4º).

Incidência objectiva -As permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior; (alínea b) do nº 5 do artigo 2º).

Incidência subjectiva - O imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor (alínea c) do artigo 4º).

Permutas de bens imóveis

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Notas: Habitação própria e permanente - Isenção 5 – A Administração Fiscal vinha a entender que nas operações de permuta não se aplica o disposto no n.º 6 do art.º 17.º do CIMT, sendo de aplicar a isenção do artigo 9.º ou o 1.º escalão da Tabela referida na alínea a) do mesmo artigo 17.º caso a diferença se comporte dentro dos respetivos limites. Hoje não é assim . . . Outras notas: -Compras ou aquisições a entidades públicas (regra 16ª do nº 4 do artigo 12º do CIMT);

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A troca de terrenos para construção por prédios a construir IR –Será desdobrado em duas transmissões onerosas: 1º momento - Entrega do terreno - categoria G - âmbito privado ou - categoria B ou IRC - âmbito empresarial; 2º momento - Entrega das frações ou prédios a construir; - apuramento de lucro tributável no construtor NOTA: 1 - O imposto do selo da verba 1.1 (0,8%), terá a mesma base que o IMT (nº 4 do artigo 9º do CIS).

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• Alienações a título oneroso cujo valor se encontra abaixo do VPT

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• A troca de terrenos para construção por prédios a construir

• Reforma do IRS - Proposta de Lei n.º 256/XII

• Artigo 10, nº 3, alínea c) • c) Nos contratos de permuta de bens

presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior.

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• Aplicação do artigo 64º do IRC

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1 -Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adotar, para efeitos da determinação do lucro tributável, valores normais de mercado que não podem ser inferiores aos VPT,s definitivos que serviram de base à liquidação do (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto. 2 -Sempre que, o valor constante do contrato seja inferior ao VPT definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável.

• Aplicação do artigo 64º do IRC

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3 -Para aplicação do disposto no número anterior: a)-O sujeito passivo alienante deve efectuar uma correcção, na declaração de rendimentos do período de tributação a que é imputável o rendimento obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato; b)-O sujeito passivo adquirente adopta o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao imóvel.

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• Aplicação do artigo 64º do IRC • Artigo 139.º • 1 - O disposto no n.º 2 do artigo 64.º não é aplicável

se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efetivamente praticado foi inferior ao VPT que serviu de base à liquidação do IMT.

• 3 - A prova deve ser efetuada mediante requerimento dirigido ao diretor de finanças e apresentado em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o VPT já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos.

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• Aplicação do artigo 64º do IRC • 4 - Se o VPT definitivo do imóvel não estiver

determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração m/22 do período de tributação a que respeita a transmissão, os SP’s devem entregar a declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os VPT’s se tornaram definitivos.

• 5 - No caso de existir uma diferença positiva entre o VPT definitivo e o custo de aquisição ou de construção, o adquirente deve comprovar no processo de documentação fiscal, o tratamento contabilístico e fiscal dado ao imóvel.

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• Aplicação do artigo 64º do IRC

• Casos práticos:

• Nº 1

• A empresa AB…, alienou em 2014, por 100.000€, um imóvel com o VPT de 120000€ o qual fazia parte dos seus inventários.

• Este imóvel havia sido adquirido em 2011 pelo preço de 80000€ com o VPT de 105000€.

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• Aplicação do artigo 64º do IRC

• Casos práticos:

• Nº 2

• A empresa AB…, alienou em 2014, por 100000€, um imóvel com o VPT de 120000€ o qual fazia parte do seu ativo fixo tangível.

• Este imóvel havia sido adquirido em 2011 pelo preço de 80000€ com o VPT de 105000€.

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• Aplicação do artigo 64º do IRC

• Casos práticos:

• Nº 4

• A empresa AB…, alienou em 2014, por 100000€, um imóvel com o VPT de 120000€ o qual fazia parte do ativo fixo tangível.

• Este imóvel havia sido adquirido em 2013 pelo preço de 80000€ com o VPT de 120.000€.

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• Aplicação do artigo 64º do IRC

• Casos práticos:

• Nº 3

• A empresa AB…, alienou em 2014, por 100000€, um imóvel com o VPT de 120000€ o qual fazia parte dos seus inventários.

• Este imóvel havia sido adquirido em 2013 pelo preço de 80000€ com o VPT de 120.000€.

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• Aplicação do artigo 64º do IRC

• Casos práticos:

• Nº 5

• A empresa AB…, alienou em 2014, por 100000€, um lote de terreno com o VPT de 120000€ o qual fazia parte do ativo fixo tangível.

• Este lote havia sido adquirido arrematado num processo de execução fiscal em 2013 pelo preço de 20.000€ com o VPT de 105.000€.

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• Aplicação do artigo 64º do IRC • Casos práticos: • Nº 6 – PERMUTA

• Empresa AB • Entrega um lote X….por 196 000 (valor atribuído no

contrato). Este lote tem um VPT de €275.000. • Recebe da empresa CD…, um lote Y… de €128.000 (valor

atribuído no contrato) +€ 68.000. Este lote tem um VPT de € 287.000.

• Nota: • O IMT incidiu sobre a diferença declarada de valores

(68.000), por ser superior à diferença entre VPT,s. • Questão…../……

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• Aplicação do artigo 64º do IRC • Casos práticos:

• Nº 6 – PERMUTA -SOLUÇÃO • De acordo com o artigo 46.º, n.º 3, alínea a) do Código do IRC,

considera-se valor de realização, no caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga;

• Neste caso, para a empresa AB…, o valor de realização será o valor de mercado do lote recebido € 126.000 acrescido da importância recebida em dinheiro, € 68.000, sendo, o valor de realização € 196.000.

• Porém, o VPT do lote alienado é de € 275 000, pelo que, nos termos do artº 64º haverá lugar a uma correção de 79.000€ (€ 275.000 - € 196.000 = € 79.000).

• Esta diferença positiva entre o VPT definitivo do lote alienado e o valor do rédito constante do contrato, deverá ser acrescida no campo 745 do Quadro 07 da Declaração Modelo 22 (275.000 – 196.000).

• Havendo reinvestimento, a mais valia será calculada à parte, acrescendo-se 50%.

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• Aplicação do artigo 64º do IRC • Casos práticos: • Nº 6 – PERMUTA (continuação)

• Tendo em conta o artigo 64º do CIRC, qual o valor de realização que a empresa AB… deve considerar no cálculo das mais valias fiscais, pela alienação do lote X..?

• a) - 275.000€; (VPT do lote entregue)?

• b)-275.000€ +68.000; (VPT do lote entregue + Difª recebida em dinheiro?)

• c) - 287.000€; (VPT do lote que recebeu em troca)?

• d)- 287.000€+68.000; (VPT do lote que recebeu em troca + diferença recebida em dinheiro)?

• e) - 196.000€ (valor atribuído ao lote que entregou)?

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CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA

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• Contrato de locação financeira imobiliária • 1-Aquisição pela locadora: -sujeita a IMT -(artigo 2º, nº1)

e a Imposto do Selo de 0,8% (verba 1.1 da Tabela).

• 2 -Opção de compra no final do contrato; -Isenta –art.º 3.º do DL n.º 311/82, 04/08. • 3-Opção antes do fim do contrato (Liquidação antecipada) - NÂO está sujeita a IMT (a redação do art.º 3.º do DL n.º 311/82, 04/08 foi alterada

pelo OE 2011)

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• Contrato de locação financeira imobiliária

• 7 – Lease back

-No IMT: Há lugar a tributação

-No IRC e IRS empresarial: Operação neutra (art.º 25 do

CIRC).

Possibilidade de renúncia à isenção de IVA (artigo

12.º, n.ºs 4 a 6 do CIVA) e DL 21/2007, de 21/01).

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• Contrato de locação financeira imobiliária

• 4 - Cedência de posição antes da liquidação antecipada:

- cedência não está sujeita a IMT, mas está sujeita a IVA;

- Mais valias sujeitas a IRC/IRS.

- Apuram-se mais valias como se estivesse a vender o próprio imóvel

• 5 -A rescisão do contrato: - não sujeita a IMT - Não há transmissão -Procede-se ao abate em moldes semelhantes ao apuramento das MV. - eventual indemnização não será sujeita a IVA , sendo proveito extraordinário no IRC

• 6 – NÃO opção de compra no final do contrato;

- não sujeitas a IMT - Não há transmissão

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RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS: - POR MÚTUO ACORDO E

- POR DECISÃO JUDICIAL

Implicações fiscais, particularmente,

no âmbito do IMT, Selo, e IR's,

em cada uma das modalidades.

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Natureza do ato ou contrato Anulação do IMT do Ato Anulado

Novo IMT (1) Legislação sobre anulação

e nova liq. Total Oitavos Sim Não

CPCV – Sem tradição X

(44º, 1) X

Anulação do imposto pago: -Art.º 44 e 45.º,

do CIMT

Novo IMT: -alínea a) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT

CPCV – Com tradição<10anos X

(44, 2) X

CPCV – Com tradição>10anos X

(45,1) X

(2º, 5, a)

Contratos definitivos X 45 X

Cláusula Resolutiva X 45 X (2)

Procuração Irrevogável X45 X

Observações: (1) – Sendo por anulação judicial nunca se produz novo facto tributário; (2) - É necessário que fique claro o acionamento da cláusula resolutiva;

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Tabela Geral: -Verbas 1.1 e 1.2

1 - Aquisição de bens:

1.1 -Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos - sobre o valor ……………….. . . . .0,8%

1.2-Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 - sobre o valor ……...10%

Nota de aplicação prática: -Cobertura de Prejuízos:

O sócio que cobre prejuízos para além da sua obrigação (artigo 22º do CSC), está a fazer uma doação aos outros sócios;

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• Tabela Geral - Verba 2

• - Arrendamento e subarrendamento

• Incluindo,

- as alterações contratuais que envolvam aumento de renda,

- e a promessa de arrendamento quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário

• -sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou,

• - tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração …………………………………………………………………...10%

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Verba 2 - Arrendamento e subarrendamento Competência para a liquidação (Art.º 2º nº 1, alínea g)

g)-Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;

Momento da exigibilidade (Art.º 5º alínea n)

Contratos em que não intervenham a qualquer título pessoas coletivas ou pessoas singulares no exercício de atividade, o momento da exigibilidade ocorre quando forem apresentados perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; (notários, outras entidades públicas e profissionais que autentiquem documentos )

- Ofício Circulado n.º 40016/2000, de 03 de Abril.

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• Tabela Geral: -Verba 10 - Garantias das obrigações,

• qualquer que seja a sua natureza ou forma

• Garantias abrangidas para este efeito

• O princípio subjacente ao n.º 10 da Tabela Geral, é o de que será havido como garantia qualquer instrumento jurídico destinado ao cumprimento da obrigação e que implique diminuição do património do garante.

• Nota: -Elementos intervenientes no processo: ??

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Fiador ou garante

Banco ou .…

Entidade obrigada à sua prestação perante o titular do direito a garantir. Devedor . .

Titular do direito a favor de quem a

garantia é prestada Credor..

beneficiário Prestador ou utilizador concedente

TABELA GERALVERBA 10

GARANTIAS - QUALQUER NATUREZA 1 - Aval 2 - A caução 3 - Garantia bancária autónoma 4 - Fiança 5 - A hipoteca 6 - O penhor

7 - O seguro caução

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• Verba 10 - GARANTIAS - QUALQUER NATUREZA

• Territorialidade (artigo 4.º)

• 1 – Regra geral (n.º 1) • - Factos ocorridos em território nacional (concedente

nacional)

• 2- Regras específicas (alínea b) do n.º 2) (utilizador nacional)

- as garantias concedidas - por entidades sediadas no estrangeiro, (concedente)

- a quaisquer entidades, domiciliadas no território nacional

(utilizador).

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• Verba 10 -GARANTIAS - QUALQUER NATUREZA

• Competência para a liquidação (artigo 2º) • 1 – Regra geral (concedente nacional) • Concedentes da garantia (alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º)

• 2- Regras específicas (concedente não residente) • 2.1-Intermediários de concedentes não residentes (alínea

c) do n.º 1 do artigo 2.º) ou,

• 2.2-Prestadores (utilizadores) da garantia no caso de as operações não terem sido intermediadas e o concedente ser um não residente. (alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º)

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• 11 -Jogo

• 11.2 - Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie:

• 11.2.1 - Do bingo; ……………………………………………………………25%

• 11.2.2 - Dos restantes……………………….…………………………..35%

• 11.3 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - incluídos no preço de venda da aposta. [Aditada pelo Decreto-Lei n.º 175/2009, de 4 de Agosto] - 4,5%

10-11-2014 abiliomarques@taxfile.pt 91

• Verba 10 - GARANTIAS - QUALQUER NATUREZA

• Requisitos para exclusão da tributação das garantias: • - serem materialmente acessórias de contratos (operações)

que reúnam os seguintes requisitos:

• 1 - A sua tributação esteja especialmente prevista na Tabela Geral e

• 2 - Esteja abrangida pelas regras de territorialidade, ainda que venham a beneficiar de isenção.

• e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente.

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89

• 11-Jogo • 11.2 -Exemplo prático: • O hipermercado X sorteia, pelos clientes que fizeram compras

em Março de 2012, um mercedes classe C que adquiriu por 55.000,00€

• Calculo do Imposto do Selo: • 1 - Os prémios têm que ser anunciados pelo seu valor líquido.

Neste caso, mercedes classe C livre de impostos; • Por isso, • 2 - O valor líquido são 55.000,00€, de onde resulta um prémio

ilíquido de €100.000,00 (55.000,00/0.55). • 3 - Imposto do selo: 100.000,00€ x 45% = 45.000,00€

• O encargo do imposto é do beneficiário (alínea t) do n.º 1 do

art.º 3.º), sendo a competência para a liquidação da empresa organizadora. (n.º 1 do art.º 2º).

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Relações Financeiras entre empresas

Operações Financeiras entre o sócio e a sociedade

1.-A utilização ...............................Verba 17.1 da Tabela.

Considerações prévias:

1.1 - À tributação está subjacente um contrato de mútuo, formal ou informal.

1.2 -Por isso, devemos excluir os créditos originados pelo fornecimento de bens ou serviços.

1.3 - Necessidade de discriminação na contabilidade por forma a haver uma fronteira clara entre o que se inclui e o que se exclui.

1.4 - Individualizar as operações abrangidas, por forma a poder aplicar-se eventuais isenções.

Nota: - Não há contrato de mútuo pela mora no pagamento.

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90

• 17 - Operações financeiras: • Exemplo prático: Na sociedade A… figura uma c/c com o seu sócio

B, com os seguintes movimentos no mês de Março de 2012:

• Apuramento do saldo médio: • A favor do sócio (1000X5) + (5000x9) + (7000x5) =2.833,33€ • 30 • Sociedade liquida e suporta (2.833,33x0,04%) = 113,33€ • A favor da sociedade (3000x10) = 1.000€ • 30 • Sociedade liquida e debita ao sócio (1.000,00x0,04%)= 40,00€

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Sócio B c/c D C Dev. Cred.

01/03 Saldo transitado 1.000

06/03 S/ entrega 4.000 5.000

15/09 Levantamento 8.000 3.000

25/09 S/ entrega 10.000 7.000

30/09 Saldo transitado 7.000

• 17 - Operações financeiras:

• 17.1 - Pela utilização de crédito, . . . . . .

• Incluindo, • - a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria

quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor,

• - considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato,

• - sobre o respetivo valor, em função do prazo • 17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou

fração…………………………………………………………………………… 0,04% • 17.1.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano ......0,50% • 17.1.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos..0,60%

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17 - Operações financeiras: Territorialidade (artigo 4º)

1 – Regra geral (nº 1)

- Factos ocorridos em território nacional. (concedente e utilizador, nacionais, ou só o concedente nacional).

2- Regras específicas (alínea b) do nº 2) (só utilizador nacional)

Os créditos utilizados por quaisquer entidades, domiciliadas no território nacional,

quando concedidos por entidades sediadas no estrangeiro, ou por filiais no estrangeiro de entidades, sediadas em território nacional,

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• 17 - Operações financeiras: • Competência para a liquidação (artigo 2º)

• 1 – Regra geral (concedente nacional) • Concedentes do crédito (alínea b) do nº 1 do artigo 2º)

• 2 - Regras específicas (concedente não residente) • Instituições de crédito intermediárias de concedentes

não residentes (alínea c) do nº 1 do art.º 2º) • Utilizador do crédito no caso de as operações não

terem sido intermediadas e o concedente ser um não residente. (alínea c) do nº 1 do artigo 2º)

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• ISENÇÕES:

• Operações de Tesouraria (alínea h) do art.º 7º do CIS)

• As operações referidas na alínea anterior,

• - quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10% e,

• - desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou, -desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;

• NOTA:

• Esta isenção só se aplica quando o crédito é concedido pela participante e utilizado pela participada.

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ISENÇÕES: Operações de Tesouraria (alínea g) do art.º 7º do CIS) Condições: 1 - prazo não superior a um ano, 2 - exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria 3- efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de

sociedades em que detenham participações, bem como 4-as efetuadas por outras sociedades a favor de sociedades por elas

dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5.000.000, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, efetuadas em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo; [Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro - OE]

NOTA: - A isenção aplica-se quando o crédito vai em qualquer dos dois

sentidos 98

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• Isenção - (alínea i) do n º1 do art.º 7º)

• –Suprimentos • Antes de 01 de Janeiro de 2011: • 2 - Para beneficiarem de isenção, • a)-Era necessário a existência de contrato, ou recibo assinado

por ambas as partes; • b)-Que neste documento se especifique que o suprimento se

destina a permanecer por mais de um ano. • • 3-Consequências dos reembolsos • Implicavam tributação se efetuados antes de decorrido o ano.

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Depois de 01-01-2011

• Operações Financeiras entre o sócio e a sociedade

• Isenção - (alínea i) do n º1 do art.º 7º) –Suprimentos

• Depois do OE para 2011: • -Para beneficiar de isenção, deixou de ser necessária a

permanência de um ano.

• Por isso, não faz sentido que se mantenha a redação da alínea m) do artigo 5º do CIS no que se refere aos Reembolsos.

• Conversão da isenção: Circuitos financeiros?

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• 17. Operações Financeiras • 17.3 - Operações realizadas por ou com intermediação de

instituições de crédito ………… - sobre o valor cobrado: • 17.3.1 - Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes

do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação ………………………………………………….4%

• 17.3.2 - Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências ……………….………………………..4%

• 17.3.3 - Comissões por garantias prestadas …………………3% • 17.3.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços

financeiros …………………………………………………………………...4% • 17.2.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco ano…1%

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• 17. Operações Financeiras • A partir de 01 de Julho de 2010: • Criadas taxas especiais no crédito ao consumo:

• 17.2 - Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respetivo valor, em função do prazo:

• 17.2.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração …0,07% • 17.2.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano…………………….……0,90% • 17.2.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos………………..…………1%

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• Verba 22 – SEGUROS • 22.1 - Apólices de seguros - sobre a soma do prémio do seguro, do

custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:

• 22.1.1 - Seguros do ramo «Caução»………………………………………….……3% • 22.1.2 - Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das

modalidades de seguro «Agrícola e pecuário»………………………….……5% • 22.1.3 - Seguros do ramo «Mercadorias transportadas»……………..…5% • 22.1.4 - Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves»………………….5% • 22.1.5 - Seguros de quaisquer outros ramos ……………………………....9% • Territorialidade: • Em tudo semelhante à prestação de garantias e utilizações de crédito; • Seguros caução: Artigo 22, nº 2 e 3;

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• Verba 22 – SEGUROS

• 22.2 - Comissões de mediação • - sobre o respetivo valor líquido de imposto do selo ……..2% • Exemplo prático (março de 2012): • Comissões (específica 1319 comissionistas)….………….. 500,00€ • Deduções: • Retenção IRS 21,5% ……………………………… 107,50€ • Imposto de selo • (2% sobre o valor líquido do próprio imposto) • (500/102) X 2% = 490,20x2% = …………….. 9,80€ ……. 117,30€ • Valor líquido a receber………………382,70€

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• 27.1-Trespasses de estabelecimento

• – Conceitos: • Primeiro conceito: -Corresponde à transmissão onerosa da

totalidade dos elementos que compõem o estabelecimento, independentemente de integrarem, ou não, o direito ao arrendamento.

• Notas:

• 1-Se o imóvel onde funciona o estabelecimento pertencer ao dono deste e não se transmitir, nem por isso deixará de haver trespasse, quer para efeitos do nº 4 do artigo 3º do CIVA quer da verba 27 do CIS, desde que se transmita a globalidade do estabelecimento.

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27.1 - Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola

106

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• 27.1-Trespasses de estabelecimento – Conceito • Notas: (continuação)

• 2-Se a transmissão do estabelecimento se verificar a

título gratuito, será tributada nos termos da verba 1.2

da Tabela e nº 3 do artigo 1º, sendo beneficiário uma

pessoa singular ou, em IRC se o beneficiário for uma

pessoa coletiva.

• 3-Havendo IVA não haverá Selo ( nº 2 do artigo 1º do CIS).

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• Conceito para efeitos da verba 27 -continuação

Segundo conceito: • Os que defendem que só haverá trespasse nos casos em que

a transmissão da universalidade inclua o direito ao arrendamento. De acordo com este conceito não haverá trespasse se o estabelecimento funcionar em prédio do próprio.

• Nota:

• A questão tem gerado polémica. A própria Direção de Serviços Jurídicos da então DGCI, emitiu parecer neste sentido, (ver parecer n.º 522, de 26-03-2007, com despacho concordante do DG de 21-05-2007), mas a Administração Fiscal nunca o publicou e não o reconhece nas suas decisões.

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98

Trespasses de estabelecimentos,

Tributação das subconcessões e trespasses das concessões

Definição dos sujeitos passivos e

De quem suporta o imposto

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Autorização legislativa constante da Lei 26/2003, de 30 de Julho - Artigo 68.º Trespasses e subconcessões 1-Será sujeito a imposto do selo o trespasse de estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, bem como as subconcessões e os trespasses de concessões feitas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, constituindo o imposto encargo do adquirente e sendo sujeito passivo o trespassante ou o subconcedente dos referidos direitos.

• Transmissões onerosas de estabelecimentos a favor de pessoas singulares ou coletivas

• Matéria Coletável

• -Para os que defendem o conceito de trespasse associado à ideia de transmissão do próprio estabelecimento, a matéria coletável corresponderá ao valor do negócio (preço global deduzido das existências). – Num conceito mais contabilístico, corresponderia ao

valor da chave ou aviamento, ou seja, ao preço deduzido do valor atribuído ao imobilizado, existências e outros ativos.

110

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Estabelecimentos comerciais

Cedência de exploração - Conceito

A Cessão de Exploração de um estabelecimento comercial é um contrato pelo qual o titular do estabelecimento proporciona a outrem, temporariamente e mediante retribuição, o gozo e usufruto do estabelecimento.

Este deve estar composto pelos meios materiais indispensáveis à sua utilização como empresa, adaptados ao seu ramo de atividade, nomeadamente, máquinas e utensílios que viabilizem, pela simples colocação de mercadorias, o arranque da exploração comercial, o que não inviabiliza que o estabelecimento não se encontrasse em exploração.

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Manifestações de fortuna – artigo 89-A da LGT. Quadro: 1-Quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte

evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela

113

Manifestações de fortuna Rendimento padrão

1-Imóveis de valor de aquisição => a 250.000,00 €

20% do valor de aquisição.

5 — Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50.000.

50% do valor anual.

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Manifestações de fortuna – artigo 89-A da LGT.

Aplicação prática: Comentário: Rendimento padrão: Suprimentos - 50.000,00/2= ………………………25.000,00 Compra de moradia - 250.000,00/5=………....50.000,00 Soma do rendimento padrão………………………75.000,00 Cálculo da desproporção: Limite mínimo a declarar:75.000,00*70% = 52.500,00 Valor Líquido declarado: 28.000,00 Desproporção superior a 30%, para menos. (Nº 1 do artigo 89-A).

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Manifestações de fortuna – artigo 89-A da LGT.

Aplicação prática:

O casal AB…/CD… declarou com referência a 2013 os seguintes rendimentos líquidos:

-Rendimentos prediais (taxa especial de 28%) – 10.000,00

-Trabalho por conta de outrem………………………..18.000,00

Soma …..………………………………………………………….28.000,00

Investimentos:

Suprimentos…………………………..50.000,00

Compra de moradia………………250.000,00…..300.000,00

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Manifestações de fortuna – artigo 89-A da LGT.

Aplicação prática:

Comentário:

Valores a justificar e hipótese de justificação . . . .

116

117

FIM

OBRIGADO PELA V/ATENÇÃO

abiliomarques@taxfile.pt

Rua Avelino Santos Leite, 16 - Apartado 1205 - 4471-909 MAIATelef. 229 488 348 / 229 489 018 / 229 411 101 - Fax 229 449 382E-Mail: apeca@apeca.pt – Internet: www.apeca.pt

APECA - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS EMPRESAS DE CONTABILIDADEE ADMINISTRAÇÃO

ACÇÕES DE FORMAÇÃO - Novembro 2014

Dr. Abílio Marques

Instruções Administrativase

Video - Projeções

Tributação do Patrimónioe Imposto do Selo